Decree-Law No. 1/99 regulating tax and customs regime applicable to oil exploitation concessions
Made 1999-01-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 1/99: Aprova o regime fiscal aplicavcl as Associadas da Concessionaria relativamente as actividades petroliferas realizadas na Area da Concessao do Bloco 2.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy
- Keywords
- oil, concession, energy conservation/energy production, environmental fees/charges
- Categories
- energy
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
ARTIGO 1.0 I. 0 regime fiscal aplicavcl as Associadas da Concessionaria relativa- mente as actividades petroliferas realizadas na Area da Concessao do Bloco 2 e o definido neste artigo e no Anexo A ao presente decreto-lei, que do mesmo faz parte integrante complementado, nos termos do n. 0 3 do artigo 8. 0 do Anexo A, pelas regras estabelecidas na Secr;ao II do Capftulo II do Regulamcnto do Impasto de Rendimento sobre os Petr6leos, aprovado pelo Decreto n. 41357, de II de Novembro de 0 1957. As restantes disposir;iies deste ultimo decreto nao sao aplicaveis as actividades que forem desenvolvidas na Area da Concessao do Bloco 2, salvo coma lei sup1etiva, se for caso disso. 2. Em rela'<ao as suas actividades na Area da Concessao do Bloco 2, as Associadas da Concessionaria ficam sujeitas ao pagamento ao Estado de 16. Aparelhos e sistemas para telecomunica9oes, equipamentos e sobressalentes, cabos e pe9as de reserva, equipamentos utilizados para a sua instala~ao, assistencia e manuten~ao. 17. Equipamento, artigos e outro material para assistencia medica, cirurgica e dentaria, medicamentos, outros preparados medicinais e arti- gos farmaceuticos, mobiliario medico e cirurgico, pe9as de reserva e sobressalentes. 18. Instrumentos, aparelhos e outro material destinado a luta contra incendios e controlo da polui,ao tais como: extintores, camioes-cister- nas; camioes especiais, bombas, moto-bombas e turbo-bombas, apare- lhos de reanima,ao, alarmes, mangueiras e agulhetas, vestuario, cal9ado, luvas e capacetes de protec,ao, escadas, pas, picaretas, machados e machadinhos, pe,as de reserva e sobressalentes. I 9. Equipamento e mobiltario de escrit6rio, incluindo computadores, «hardware» e «software». 20. Bambas, moto-bombas e turbo-bombas para lfquidos e gases, tuba- gens e respectivos acess6rios para liga,ao, torneiras, valvulas e material para a sua instala,ao e manuten9ao. 21. Aeronaves e embarca96es exclusivamente utilizadas nas opera96es petrolfferas e material de seguran9a, ilumina,ao e sinaliza,ao para nave- ga~lio aerea e maritima, pe~as de reserva e sobressalentes. 22. Vefculos, equipamento e material diverso para o funcionamento dos armazens, tais coma: carros motorizados para movimenta,ao de mercadorias, paletes, prateleiras e montacargas. 23. Pontes e todo o material destinado asua constru,ao e montagem. 24. Materiais de constru,ao e pre-fabricados, instala96es e respectivos apetrechos destinados a escrit6rios e alojamentos. 25. As infraestruturas necessarias a constru,ao e opera,ao dos campos e todo o equipamento e instala96es com elas relacionados. 26. Equipamentos e utensflios de cozinha, cantinas, refeitorios e similares. ARTIG02.0 Sao aprovados os regimes cambial e aduaneiro aplicaveis a Area da Concessao do Bloco 2, que constituem respectivamente os Anexos B e C ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante. ARTIG03.° E aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produ,ao do Bloco 2, aprovado pelo Decreto n. 0 254-A/79, de 23 de Novembro e alterado nos termos da Adenda aprovada pelo Decreto-Lei n.0 1/96, de 5 de Janeiro. ARTIG04.° Ficam revogadas todas as disposi,iies do Decreto n. 254-A/79, de 23 0 de Novembro, que contrariem o disposto no presente decreto-lei. ARTIGOS.° 0 presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publica,ao, pro- duzindo efeitos a partir de I de Janeiro de 1998. ANEXOA REGIME FISCAL
ARTIGO 1.° Objecto do presente anexo I . 0 presente anexo tern por objecto a regulamentai;ao da determina,ao da materia colectavel e do calculo dos encargos fiscais a que ficam sujei- tas as Associadas da Concessionaria referidas no artigo 1.0 do Decreto-Lei n. 0 1/99, de 22 de Janeiro, do qua! este anexo e parte integrante. 2. Sempre que neste anexo se fizer referenda as Associadas da Concessionaria, deve ser entendido como referindo-se a cada uma das entidades individualizadas, a nao ser que expressamente seja indicado como referindo-se a elas em conjunto. determina,ao das quantidades armazenadas e a leitura de temperaturas, densidades e dos medidores automaticos.
ARTIGO 13.° Lista dos equiparnentos, maquinas, aparelhos, instrumentos, utensilios, outros artefactos, materias-primas e produtos utilizados nas opera,oes petro- lfferas de prospec,ao, pesquisa, avalia,ao, desenvolvimento e produ,ao de hidrocarbonetos lfquidos c gasosos, que gozarn de isen9ao de direitos adua- neiros na sua importa,ao para a Republica de Angola nos termos deste anexo: I. Sondas e outros aparelhos de perfura,ao completos e todo o equipa- mento associado e pe<;as sobressalentes necessarias para tornar o aparelho de perfuraciio operacional e que permita realizar as opera,oes de perfura- ,ao com o maximo de eficiencia e seguran,a, canh6es de perfura,ao e simi- lares materiais para avalia,to, equipamentos para pesquisa, perfura,ao, remo,ao e pesca, separadores, instala,oes de tratamento, conjuntos de val- vulas, tubagens de revestimento, tubagens de produ,ao, tubagens conduto- ras, reservat6rios fixos e portateis, produtos quimicos, cimentos, produtos de lama, terras inti.Is6rias, produtos petrolfferos refinados, equipamentos de refin~ao, equiparnentos de queima, caroteiros, obturadores de seguran,a, equipamentos de «wire line», equipamentos de «mud-log», equipamentos para testes de pavo, equiparnentos para cabe,as-de-pavo, materiais radioac- tivos e equipamento com eles relacionados. 2. Maquinas, veiculos, equipamentos e aparelhos de todos os tipos exclusivamente destinados as opera,oes de prospec,ao, pesquisa, ava- lia,ao, desenvolvimento e produ,ao, tratamento de petr6leo bruto, gas, agua e outros fluidos, bem como o seu transporte, arrnazenagem e carre- gamento, incluindo pe,as de reserva e sobressalentes. 3. Maquinas e aparelhos para movimenta,ao de cargas tais como: guin- dastes, gruas, guinchos, monta-cargas, correias transportadoras, tapetes rolantes, cabos, pontes, incluindo pe,as de reserva e sobressalentes. 4. Instrumentos, materiais e outros artigos destinados a arnilise labora- torial, ~as de reserva, sobressalentes e colec4<6es de minerais, de solo e de roe has para idetitifica,ao. Associadas poderao tambem facultar quaisquer outros dados informativos relativos ao mercado que reputem relevantes para apoio da veracidade das informa,oes prestadas; c) o Ministerio dos Petr6leos examinara os dados fomecidos, bem como quaisquer outros dados fiaveis que reflictam as condi,oes do mercado e que o Ministerio considere que possam vir a ser uteis para a determina<;ao de um pre<;o de mercado apropriado para o petr6leo bruto vendido durante o referido trimestre. Se necessario, o Ministerio podera reunir-se em separado com a Concessionaria e cada uma das suas Associadas para discutir todas as informa,oes pertinentes que tenham sido fomecidas ou que de outra maneira este- jam disponfveis. Os dados fomecidos e os dados adicionais fiaveis que reflictam as condi<;oes de mercado, se estes ultimas dados exis- tirem, serao os Unicos crit6rios usados pelo Minist€rio para a deter- mina,ao do pre,o. 0 referido pre<;o devera ser notificado a Concessionaria e as suas Associadas no prazo de 15 dias a contar da data da apresenta,ao dos relat6rios mencionados na alfnea anterior; d) no caso de nem a Concessionaria, nem as suas associadas terem efectuado vendas de boa-fe a terceiros durante o trimestre, os rela- t6rios da Concessionaria e das suas Associadas restringir-se-ao aos dados que sejam relevantes nas condi<;oes de mercado. 0 Ministerio determinara entao o pre<;o segundo o mesmo metodo descrito na alfnea c) deste nllmero; e) no caso da Concessionaria ou qualquer das suas Associadas con- siderar que o pre<;o determinado pelo Ministerio dos Petr6leos, nos termos das alfneas anteriores, nao reflecte as condi<;oes rele- vantes de mercado, qualquer delas ou em conjunto, dentro do prazo de 20 dias ap6s terem sido notificadas do pre90, poderao requerer uma segunda reuniao em separado com o Minist6rio e apresentar quaisquer informai,:oes adicionais que considerem rele- vantes para a questao. No prazo de IO dias a contar da recep,ao das informa9oes adicionais acima referidas e tomando tais ele- mentos em consideras;ao, o Ministerio ou procedera a uma revisao da determina~ao do pre~o ou confirmara a determina~ao do pre~o anterior, com uma explica,ao razoavelmente pormenorizada; Concessionaria, pelas suas Associadas ou por terceiros, nos termos de um contrato de compra e venda para exporta,ao e desde que esta seja devidamente registada nos termos da legisla,ao em vigor e isenta de direitos e demais imposi,oes aduaneiras, com excep,ao do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro, da taxa estatistica de I por mil «ad valorem» e das taxas devidas pela presta,ao de servi,os asso- ciados a importa,ao e exporta,ao de mercadorias. ARTIGOS." A quantidade de hidrocarbonetos liquidos e gasosos exportados e apu- rada por medi9ao no ponto de fiscaliza,ao, por um metodo aprovado pelas autoridades competentes.
ARTIGO9.0 E permitida a importa,ao temporaria, com dispensa de cau,ao, dos bens constantes da lista do artigo 13 . sendo livre de encargos aduanei- 0 , ros ta! importa,ao temporaria e consequente reexporta9ao, com excep- 9ao do impasto do selo em documentos de despacho aduaneiro e das taxas devidas pela presta,ao de servi9os associados a importa,ao e exporta,ao de mercadorias.
ARTIGO 10,0 E permitida a exporta9ao temporaria com dispensa de cau,ao dos bens constantes da lista do artigo 13.0 que viio para o exterior para repara,ao, beneficia9ao ou conserto, sendo livre de encargos aduaneiros tal exporta- 9ao temporaria e consequente reimporta,ao com excep9ao do impasto do selo em documentos de despacho aduaneiro e das taxas devidas pela pres- ta,ao de servi,os associados a importa,ao e exporta,ao de mercadorias.
ARTIGO 11.0 I. Enquanto durarem as dificuldades de abastecimento local, a impor- ta,ao de generos alimenticios estara sujeita as regras estabelecidas no Decreto executivo n. 0 29/87, de 13 de Julho. 2. No caso de medicamentos, vacinas, generos alimenticios pereciveis scus registos ou que elc possa obtcr de outras fontes fiaveis dis- ponfvcis. 0 perito ponderara todas as informac;6es que tiver dis- ponfveis para cfectuar a sua determina~ao do valor justo de mer- cado para o pctr61eo bruto produzido na area em questao. Quaisquer honodrios e custos da organiza~ao intemacional e do perito ser5o suportados por quern submeter o caso ao perito. 2. Para efeitos de calculo do rendimento tributavcl, as substancias que nao o petr6lco bruto, produzidas na Area da Concessao, serao avaliadas ao prc<;o de venda efectivamcntc realizado, salvo se o Ministerio dos Petr6leos detem1inar que devem ser observados os triimitcs previstos no nllrnero ante- rior, em cujo caso serao devidamentc ponderadas a especial natureza des- sas substftncias c as condic;Ocs particularcs da sua comercializa~ao. 3. Os trfimitcs previstos nos nUmeros anteriores nffo produzirao efeitos s.u~pensivos sobre quaisquc1 obriga<;fJes da Concession:iria e das suas Associadas para com as autoridades da Reptiblica de Angola, que deve- rao ser cumpridas com base no prei;o determinado nos termos da alfnea (c) do 11° I deste artigo. No caso do prec;o de mercado fixado de acordo com a citada alfnea vier a ser revisto, tal revis5.o tera efeitos retroactivos para todo o trimestre a que diga respeito, devendo as obrigai;oes das Associadas da Concessionaria ser revistas em conformidade. Se em con- sequencia desta <lecis5.o houver pagamentos em excesso, estes serao levados a credito das obrigac;iies das Associadas da Concessionaria rela- tivas aos trimestres scguintes. Sc pelo contrario hoover pagamentos em dfvida, eles devem ser efectuados a autoridade competente dentro de 45 dias, a contar da data de revisao do prei;o de mercado. Procedimento idCntico ao descrito anteriormente deve tambem ser aplicado aos direitos da Concessionaria e das suas Associadas. 4. Todos os relat6rios preparados nos termos deste artigo, bem como os dados e infonnai;oes neles contidos, devem ser considerados confi- denciais. A excepi;ao das informai;oes de domfnio ptiblico, os relat6rios atnis referidos s6 podem ser revelados a terceiros com o consentimento escrito de quern os elaborar. 5. Depois de ser determinado o pre~o de mercado para cada area de desenvolvimento, o mesmo deve ser aplicado unifonnemente a todo o ANEXOC REGIME ADUANEIRO ARTIGO l.0 A Concessiorniria, as suas Associadas, assim coma quaisquer outras entidades que com elas cooperem na execui;;ao <las operai;;oes petrolffe- ras referidas no presente decreto-lei, ficarao sujeitas ao regime aduanei- ro indicado nos artigos seguintes. ARTIG02.0 I . E isenta de direitos e demais imposii;;oes aduaneiras, com excepi;;ao do impasto do selo em documentos de despacho aduaneiro, da taxa esta- tistica de I por mil «ad valorem» e <las taxas devidas pela prestai;;ao de servii;;os associados a importai;;ao e a exportai;;ao de mercadorias, a importai;;ao de bens de equipamento, exclusiva e directamente utilizados em apoio <las operai;;oes petrolfferas, de prospeci;;ao, pesquisa, desenvol- vimento e produi;;ao de hidrocarbonetos lfquidos e gasosos, assim coma de materias-primas e produtos utilizados nas referidas operai;;oes e que sao os constantes da lista do artigo 13 .0 deste anexo. 2. Mediante solicitai;;iio da Concessionaria e ap6s parecer da Direci;;ao Nacional das Alfiindegas, poderao ser acrescentados a lista do artigo 13. 0 deste anexo, atraves de um decreto executivo conjunto dos Ministros <las Finani;;as e dos Petr6leos, outros bens, materias-primas e produtos utili- zados nas operai;;oes petrolfferas referidos no numero anterior, entenden- do-se que qualquer artigo inclufdo ou acrescentado a qualquer lista semelhante, aplicavel as actividades petrolfferas em Angola, sera consi- derado um aditamento a lista constante do artigo 13.0 deste anexo. ARTIG03.0 No acto de importai;;ao daqueles hens, materias-primas e produtos referi- 0 dos no artigo 2. deste anexo, devera ser presente as autoridades alfandega- rias uma declarai;;ao de compromisso da exclusividade da sua utilizai;;ao nas Concessionaria. O levantamento e a livre disposi,ao do petr6leo bruto para recupera,ao de tais custo, limitam-sc em cada ano a uma percenta- gem maxima do total de petr61eo bruto produzido e arrecadado em cada Urea de desenvo}vimento nesse ano, conforme esta dcfinido no Contrato de Partilha de Produ,iio aprovado pclo Decreto n." 254-A/79, de 23 de Novcmbro. 3. Serao deduzidos ao montante calculado como Imposto de Rendimento do Petr6leo os direitos e mais imposi,oes aduaneiras pagos directamente pelas Associadas da Concessionaria durante o ano fiscal, com cxcepc;ao dos seguintes: I. Taxa cstatfstica de l por mil «ad valorem»; IL lmposto de selo nos documentos de despacho aifandegario; UL Dircitos e demais impostos aduaneiros que tenham recaido sabre artigos dcstinados h venda~ IV Direitos e demais imposi,6es aduaneiras pagos pelas Assoeiadas <la Concessiomlfia rclativamente a bens, materias-primas e produ- tos importados quando cxistam em Angola, artigos da mesma ou sensivelmcnte da mesma qualidade que estejam disponiveis para compra e entrega em devido tempo, a pre90 nao superior em mais de IO'it do custo do artigo importado antes da aplica,iio dos direi- tos alfandcg.irios. mas ap6~ a inclusao dos custos de transporte e scguros. 4. 0 pagamento do Impasto de Rendimento do Petr6leo par cada uma das Associadas da Concessionaria (calculado com base no pre90 de mcrcado avaliado nos tcrmos do artigo anterior e de acordo com o prin- cipio estabclecido no n." 2 destc artigo), devera ser efectuado nunca para alcm do ultimo dia do Segundo mes seguinte ao mes durante 0 qua) a referida Associada fizer o levantamento da sua quota-parte do petr61eo-lucro de cada area de desenvolvimento. Os pagamentos do impasto seriio efectuados a titulo provis6rio do imposto que compete a cada Associada da Concessionaria em cada ano fiscal, es tan do o seu montante efoctivo sujeito as condi96es de determinai;iio do rendimen- por estas prestados para a execu<;ao <las opera,oes petrolfferas realizadas nos termos definidos no Contrato de Partilha de Produ,ao e pelos fundos transferidos para contas bancarias mantidas em Angola, em institui<;iies de credito devidamente autorizadas. 4. 0 operador forneceni ao Banco Nacional de Angola, ate ao trigesi- mo dia ap6s o termo de cada mes, extractos bancarios das contas atnis referidas com rela,ao discriminada dos pagamentos efectuados durante esse mes, pelo operador em nome <las Associadas da Concessionaria. 0 ARTIG06- Investimentos I. 0 operador devera dar conhecimento ao Banco Nacional de Angola, em documento visado pela Concessionaria, das diversas fases de execu- <;ao dos investimentos referidos no artigo 3 .0 , bem como da execu,ao dos pagamentos correspondentes. 2. Cada uma das Associadas da Concessionaria e obrigada a financiar integralmente a sua quota-parte dos investimentos referidos no numero anterior, com fundos em moeda estrangeira, pr6prios e/ou alheios, adqui- ridos no mercado financeiro internacional. 3. Todos os investimentos em moeda estrangeira efectuados na execu- <;iio das opera,oes petrolfferas terao de ser registados no Banco Nacional de Angola, nos termos do n.0 3 do artigo 4. 0 • ARTIG07. 0 Registo e presta<;ao de contas I. A Concessionaria e o operador deverao fornecer mensalmente ao Banco Nacional de Angola uma rela,ao completa das mercadorias embarcadas e desembarcadas no mes anterior, para efeitos de regulari- za<;ao das respectivas opera<;iies de exporta<;ao ou importa<;ao. 2. Cada uma das Associadas da Concessionaria deveni ainda apresen- tar anualmente ao Banco Nacional de Angola e a Concessionaria, ate ao dia 30 de Abril de cada ano, uma c6pia da sua declara,ao fiscal definiti- II. As despesas respeitantes a ferias, feriados, trabalho extraordi- nario, pagamentos por doen,a e incapacidades, aplicaveis aos salarios e vencimentos referidos no n.0 1 desta alinea (b); III. Nao serao considerados custos fiscais quaisquer impastos e contribui,oes devidas pelos traba\hadores nao-residentes das Associadas da Concessionaria nos seus paises de origem, bem assim como quaisquer impastos e contribui.;oes devidos pelos trabalhadores residentes em Angola; IV. As despesas relacionadas com os planos estabelecidos para seguros de vida, assistencia medica, pensoes, outras regalias ou beneficios laborais de natureza semelbante usualmente conce- didos aos trabalhadores das Associadas da Concessionaria, nos termos das politicas internas do operador comunicadas a Concessionaria e da legisla,ao angolana aplicavel; V. As despesas razoaveis de viagem, alojamento e subsistencia e despesas pessoais dos trabalhadores, incluindo aquelas realiza- das como resultado de viagens e recoloca,oes dos trabalhado- res niio residentes afectos as opera,oes realizadas pelas Associadas da Concessiomiria na Republica de Angola, de acordo com a pratica normal na industria petrolifera interna- cional e politicas internas do operador comunicadas a Concessionaria e com o disposto na alinea seguinte; c) as despesas de transporte dos trabalhadores nao-residentes, mate- riais e aprovisionamentos necessarios para a execu,ao das opera- 1;6es petrolfferas. As despesas de transporte do pessoal incluirao as despesas de viagens dos trabalhadores nao-residentes e suas fami- lias pagas pelas Associadas da Concessionaria de acordo com as suas politicas e praticas internas de transporte do pessoal, nos ter- mos que tenham sido comunicadas a Concessionaria. As despesas de transporte inerentes ao retorno dos trabalhadores nao-residen- tes e suas familias aos paises de origem serao considerados custos fiscais, exceptuando-se os casos das despesas incorridas na movi- menta1;ao de um trabalhador para alem do pais de origem que foi estabelecido na altura da sua ttansferencia para Angola. Se as 2. A Concessionaria devera tambem apresentar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no numero anterior, c6pias dos seguin- tes documentos referentes ao piano anual de actividades das Associadas para o ano seguinte: a) os programas de investimento e respectivos projectos; b) on;amento anual de investimentos de prospec,ao, pesquisa, desenvolvimento e produ,ao. 3. 0 operador, em nome das Associadas, devera ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola uma c6pia de todos os contratos que celebrar com entidades nao residentes, cujo montante seja igual ou exceda US$ 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil d6lares dos Estados Unidos da America), bem como uma lista detalhada dos contratos de montante infe- rior ao awis referido. 0 Banco Nacional de Angola podera, no entanto e quando entender necessario, solicitar a apresenta,ao de uma c6pia de qualquer contrato cujo montante seja inferior a US$ 250 000,00 (duzen- tos e cinquenta mil d6lares dos Estados Unidos da America). 4. 0 operador, em nome das Associadas, devera ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola um relat6rio mensal, que devera estar de acordo com a decomposi,ao das contas da contabilidade nacional e que mostre os pagamentos de bens e servi,os efectuados no exterior e os montantes transferidos para Angola para o pagamento de bens e servi,os locais e do Imposto de Rendimento do Petr6leo. ARTIG04.° Registo pelo Banco Nacional de Angola I . 0 processo de registo descrito no presente anexo sen\ considerado como satisfazendo os requisitos de licenciamento estabelecidos no regi- me cambial geral. 2. 0 registo das despesas cambiais e dos fundos utilizados para a cober- tura de custos e despesas recuperaveis referidos no n. 0 5 do artigo 2.0 deste anexo sera efectuado anualmente pelo Banco Nacional de Angola, com base nos elementos de informarao contidos nos documentos referidos nos II. No caso do material nova ou usado ser adquirido a afiliadas da Concessionaria ou das suas Associadas, o seu valor devera para material comparavel ser o menor dos valores entre o pre,o de custo para tais afiliadas e o pre,o geralmente prevalecente no mercado livre para transac,oes imparciais sem favoritismo, observando-se as condi,oes de classifica,ao e avalia,ao do pre,o dos materiais estabelecidos no Contrato de Partilha de Produ,ao; III. As Associadas da Concessionaria nao garantem o material para alem da garantia dos fornecedores ou fabricantes e em caso de material defeituoso, quaisquer abatimentos recebidos pelas Associadas da Concessionaria dos fornecedores, fabricantes ou dos agentes destes, serao considerados, proveitos fiscais na determina,ao do rendimento tributavel do Impasto de Rendimento do Petr6leo. Este material s6 devera ser comprado ou fornecido pelas Associadas da Concessionaria para utiliza- ,ao nas opera,oes petroliferas, na medida em que seja consis- tente com uma opera,ao prudente, eficiente e econ6mica, seja razoavelmente necessario num futuro previsfvel e desde que sejam evitadas existencias em excesso; IV. Nao serao considerados custos fiscais quaisquer prejuizos decorrentes da nao observancia das condi,oes de garantia dos fomecedores ou fabricantes e da manuten,ao razoavel de acor- do com a pratica normal requerida e estipulada na industria relativamente aos materiais adquiridos para utiliza,ao nas ope- ra,oes petroliferas, bem coma da deprecia,ao dos materiais que nao tenham sido utilizados nessas opera,oes petroliferas; f) na medida em que nao sejam deduzidos do montante do Impasto de Rendimento do Petr6leo todos os impastos, direitos aduanei- ros, contribui96es, encargos, taxas e qualquer outra obriga,iio tri- butaria imposta pelo Estado, relacionada com as opera,oes petro- Jiferas, paga directa ou indirectamente pelas Associadas da Concessionaria, com excep,iio do Impasto de Rendimento do Petr6leo; g) os premios e custos de seguros, ap6s dedlll;:ao de qualquer comis- sao, abatimento ou desconto, desde que esses seguros sejam habi- REGIME CAMBIAL
ARTIGO 1.0 Defini\'iiO do regime cambial A Concessiorniria e cada uma <las suas Associadas ficam sujeitas, na execui;ao das operai;oes petroliferas previstas no presente decreto-lei, ao regime cambial previsto no presente Anexo, o qual, tendo em ateni;ao a importancia do sector petrolifero, tern caracter excepcional. Para as questoes nao previstas neste anexo aplicar-se-a o regime cambial geral que estiver em vigor em Angola. ARTIG02." Sistema de pagamento I. A Concessionaria e cada uma das suas Associadas ficam sujeitas ao disposto na legislai;ao angolana sobre a liquidai;ao de exportai;oes de 0 mercadorias, com observancia das regras estabelecidas nos n. s 2 e 3 do presente artigo. 2. Sem prejufzo do estabelecido no n.0 3 deste artigo, cada uma das Associadas da Concessionaria tern o direito de reter e dispor livremente no exterior de Angola os fundos resultantes das vendas da sua quota- parte de petr6leo bruto para recuperai;ao de custos e do petr6leo-lucro da area de desenvolvimento, tal como siio definidos no Contrato de Partilha de Produi;ao. 3. Cada uma das Associadas da Concessionaria devera transferir para a Republica de Angola o montante de divisas para satisfazer a sua quota- parte de qualquer obrigai;ao em moeda nacional, tais como a aquisii;ao de bens ou o pagamento de servii;os e pessoal e para cumprimento das suas obrigai;oes para com o Governo ou a Concessionaria, resultantes deste decreto-lei ou do Contrato de Partilha de Produi;ao. Quaisquer receitas em moeda local obtidas pelas Associadas da Concessionaria como resultado directo das operai;oes executadas nos termos do Contrato de Partilha de Produi;iio, podem ser totalmente utilizadas para cumpri- mento das obriga~iies atnis referidas, desde que para tal as Associadas sejam autorizadas pelas autoridades cambiais angolanas. j) as dcspesas gerais e administrativas incorridas em Angola pelas Associadas da Concessionaria referentes a manuten,ao do seu escrit6rio principal, instala~Ocs de apoio as opera<;Oes e 3.s resi- ctencias increntcs as operay6es na Area da Concessffo; k) as despesas com a limpeza e a restaura,ao do meio ambiente, se incorridas de acordo com os termos e condir;6es do Contrato de Partilha de Produ,ao e da legisla,ao angolana. 3. Serao custos fiscais, mediante previa autoriza,ao da Concessionaria, os seguintes: a) donativos: h) despesas rclacionadas com eventos sociais promovidos pelas Associadas da Concessionriria; c) despesas de promrn;:ao c publicidade; d) os custos decorrentes de contratos de fornecimento de materiais e presta<;iio de servir;os celebrados pelas Associadas da Concessionaria, acima dos limites de compctencia delegada as Associadas no Contrato de Partilha de Prodw;ao: e J os custos decorrentes da renovrn;ao t.icita <lesses contratos sem a previa autorizayao da Concession3.ria; j) despesas com sobre-estadias de navios-tanquc. 4. Nao serao considerados custos fiscais, os seguintes: a) despesas resultantes de conduta gravemente negligente ou dolosa praticada pelas Associadas da Concessionaria, pelas quais as Associadas sao responsaveis nos terrnos do Contrato de Partilha de Produ,ao: b) comiss6es pagas pclas Associadas da Concessionilria aos interme- di:irios: d) quadro demonstrativo dos custos recuperados em certo periodo comparado com o limite maximo de petr6leo bruto para a recupe- ra9ao dos custos; e) quadro demonstrativo apresentando a analise dos itens do fluxo de caixa; J) quadro demonstrativo da analise de receitas; g) quadro demonstrativo da reconcilia9ao dos custos por nature- za/fun96es; h) quadro demonstrativo do imobilizado e amortiza9ao; i) quadro demonstrativo da determina9ao do petr6leo-lucro. 4. Relativamente as Associadas da Concessionaria nao operadoras, a declara9ao fiscal devera ser ainda acompanhada de um balancete das despesas gerais e administrativas, evidenciando os criterios usados para a reparti9ao destes custos pelas varias actividades exercidas em Angola nos termos do n.0 7 do artigo 4. 0 deste anexo. 5. A declara9ao fiscal devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e os documentos a ela juntas serao autenticados com o carimbo ou selo branco da empresa. 6. Todas as declara96es e documentos referidos neste artigo serao sem- pre escriturados em lingua portuguesa. 7. Na determina9ao da materia colectavel, feita a titulo provis6rio pelo contribuinte, se o montante calculado do Imposto de Rendimento do Petr6leo for superior ao valor desse imposto pago no decorrer do ano numa base provis6ria, conforme o disposto no n.0 4 do artigo 1.0 deste anexo, a diferen9a sera paga no acto da apresenta9ao da declara~ao fis- cal conforme o n.0 I do artigo seguinte, sem prejuizo do disposto no n.0 3 desse artigo relativamente aos efeitos decorrentes da fixa9ao da mate- ria colectavel. p) as despesas de forrnac;ao do pessoal expatriado e dos programas de for- ma,ao que nao respeitem os termos exigidos na legislac;ao angolana e no Contrato de Partilha de Produ,ao; q) os custos e prcjuizos dccorrentes de condi96es de garantia na aquisi- c;iio dos matcriais que niio proporcionem a garantia do material defci- tuoso junto dos fomecedores, fabricantes ou agentes de acordo corn as 0 pr{tt[cas gcralmente seguidas na indllstria,conforme indicado no n. IV da alinea (e) don." 2 deste artigo; r) os custos e prejuizos decorrentes da dcprcciac;ao dos materiais nao uti- lizados nas operac;oes, conforme indicado non." JV da alfnea (e) don." 2 deste artigo; s) as despesas gerais e administrativas realizadas fora de Angola pelas Associadas da Conccssiomiria que nao recaiam no 5.mbito da assisten- cia tt'cnico-adrninistrativa indicada non." II da alinea (d) don." 2 dcste artigo; t) quaisqucr outros custos, despesas c encargos que, embora possam ser elegiveis para efeitos de recuperac;ao de custos nos terrnos do Contrato de Partilha de Produc;ao, niio tenham sido aprovados coma ta! pela Concessionaria. 5. Seriio considerados proveitos fiscais nos termos deste artigo, os seguintes: a) as receitas brutas de quaisquer indemniza,;oes de seguros, quando o custo original do respectivo prernio for considerado custo fiscal de acordo com este artigo. menos os custos dos hens pcrdidos ou danificados na rnedida cm que tais custos nao tenham resultado em custos fiscais dcdutfveis. Contudo, na medida em quc tais receitas scjam investidas na substituic;ao ou na rcparac;ao dos bens danificados, niio serao consideradas rendirnento tributavel; b) quaisquer ajustarnentos feitos pelos fabricantcs. fornccedores ou seus agentes, recebidos pelas Associadas da Concessionaria e pelas afiliadas destas relativamente ao material defeituoso, cujo prevista no Sistema de Informac;ao de Operai;oes Petrolfferas (SIOP) e s6 serao imputados as actividades de pesquisa, desenvolvimento, produ- r.;ffo, a<lministra9ao c servir.;os na propon;ao da sua efectiva utilizac;ao ou consumo em bcneficio das operac;oes do Contrato de Partilha de Produ,ao. Os materiais nao utilizados e/ou nao consumidos no final de cada ano fiscal constarao da rubrica de existencias nao constituindo cus- tos fiscais, dado que a sua elegibilidade como ta! depende da sua utiliza- ,ao cfcctiva ou consumo, imputada e justificada as actividades consa- gradas no Contrato de Partilha de Produc;ao, como centros de recupera- c;ao de custos nos termos do Contrato. 11. Os materiais classificados pelas Associadas da Concessionaria como pe,as de reserva estrategica, constituindo um aprovisionamento de seguranr;a para garantia da boa conduc;ao das operai;oes na Area da Concessao, serao imputados as despesas de pesquisa, desenvolvimento, produr;ao, administra,ao e ';ervi,os de acordo com os termos estabeleci- dos no Contrato de Partilha de Produc;ao. 12. Os custos fiscais, de pesquisa, desenvolvimento e produc;ao conta- bilizados em conformidade com os nllmeros anteriores serao, em cada ano, deduzidos do petr6leo bruto exportado e avaliado nos termos indi- cados no artigo 2. deste anexo, de acordo com as regras e limites de 0 recuperac;ao de custos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produc;ao, para efeitos de determinac;ao do petr6Ieo-lucro de cada area de desenvolvimento, o qual constitui o rendimento tributavel do Imposto de Rendimento do Petr61eo. 13. Na medida em que o limite de petr61eo bruto para recuperac;ao de custos de um determinado ano for insuficiente para a recuperac;ao dos custos recuperaveis no ano em questao, de acordo com os termos do Contrato de Partilha de Produc;ao, a parte nao recuperada das despesas de produc;ao e de desenvolvimento que competiam a esse ano seni trans- portada para os anos subsequentes ate essas despesas se encontrarem plenamente recuperadas. 14. No caso das despesas de desenvolvimento nao se encontrarem ple- namente recuperadas no perfodo previsto no Contrato de Partilha de Produ~ao, a sua dedu~ao fiscal futura ser:i efectuada nos termos que a) sao despesas de pesquisa todos os custos directa ou indirectamen- te decorrentes da pesquisa de petr6leo, incluindo: I. Levantamentos e estudos aereos, geofisicos, geo-qufmicos, geo- l6gicos, topognificos e sfsmicos, incluindo a sua interpreta,ao; IL Sondagens para efeitos de recolha de testemunhos; III. Todos os custos (incluindo custos de miio-de-obra, materiais e servi,;:os) aplicados na sondagem e completamento de prn;:os de pesquisa, contanto que os po,;:os sejam secos e/ou nao completa- dos coma po,;:os produtivos ou po,os de injec,ao; IV. Instala,;:oes utilizadas unicamente no apoio destes objectivos, incluindo estradas de acesso; V. A compra de inforrna,6es geol6gicas e geofisicas; VI. Todos os custos relacionados com estruturas de apoio ffsico, humano e logfstico, sempre que o seu uso seja exclusivo da acti- vidade de pesquisa; VII. A parte das despesas de administra,ao e servi,os afectada as des- pesas de pesquisa de acordo com o n. 0 9 do artigo 6.0 • b) siio consideradas despesas de desenvolvimento, todos os custos directos ou indirectos decorrentes do desenvolvimento de um ou mais campos de petr6leo para produ<;:iio e exporta,iio, incluindo: I. Todos os custos decorrentes de sondagem e completamento de po,;:os produtivos de petr61eo e gas ou de injec,ao de fluidos nos reservat6rios de po,;:os nao produtivos perfurados com o objectivo de se produzir a partir de um campo petrolifero e a reperfura,ao, aprofundamento e recompletamento de tais po,;:os, bem como a per- fura,ao de po,;:os de servi,o, tais como po,;:os para dep6sito de refu- gos, de agua potavel ou de iigua para fins de injec,ao de fluido; II. Custos intangfveis de sondagem, tais como mao-de-obra, materiais consumiveis e servi,os sem valor residual incorridos com a perfura- qiio e aprofundarnento dos po<;:os para fins de produ,ao ou injec,ao; III. Custos de constru,ao e manuten,ao de estradas de acesso e outras vias com estas relacionadas, no sentido de apoiar unica- mente as actividades de desenvolvimento e de produ,;:ao; IV. Custos de construi;ao de instala,oes de campo para produ,ao, tratamento, arrnazenagem e transporte de petr6leo bruto, tais coma condutas, unidades de tratamento e produ,ao de gas e c) sen, concedida uma amortiza,ao integral de 25% no ano em que come,ar a amortiza,ao, calculada de acordo com os principios indicados nas alfneas acima. 6. As despesas de dcsenvolvimento comuns a mais do que uma area de desenvolvimento, ap6s a respectiva imputa,ao das despesas de adminis- tra,ao e servi,os nos termos indicados no n. 9 seguinte, serao repartidas 0 pelas referidas areas de desenvolvimento com base na proporcionalida- de da prodw,iio anual de cada area de desenvolvimento. 7. As despesas de produ,ao comuns a mais do que uma area de desen- volvimcnto, ap6s a rcspectiva imputa,ao das despesas de administra,ao e servi<;os nos termos indicados no n. 0 9 seguinte, serao repartidas pelas referidas areas de descnvolvimento com base na proporcionalidade da produ,ao anual de cada area de desenvolvimento. 8. As despesas de admimstra,ao e servi,os serao contabilizadas da seguinte forma: a) a parte das despesas de administra,ao e servi,os referente a cons- tru,ao ou aquisi,ao de instala,oes ou quaisquer activos ffsicos para apoio logfstico e administrativo generico das actividades de pesquisa, desenvolvimento e produ,ao, que pela sua natureza espe- cifica, elevado valor ou lenta extin,ao sejam susceptiveis de serem capitalizadas, serao contabilizadas como activo imobilizado; b) tais despesas seriio amortizadas fiscalmente a taxa de 25% ao ano, em presta,oes anuais iguais, com infcio no ano em que foram efec- tuadas ou com infcio no ano em que come,ar a exporta,ao do petr6- leo bruto da Area de Concessao, consoante o que mais tarde ocorrer; c) tratando-se de despesas de administra,ao e servi,os referentes a obras ou projectos especfficos, cuja constru,ao e/ou execu,ao se prolongue par mais do que um ano (obras em curso), a amortiza- ,ao de tais despesas s6 seni iniciada no ano da sua conclusao e a sua classifica,ao coma imobilizado firme ocorrera entao; d) sera concedida uma amortiza,ao integral de 25% no ano em que come9ar a amortiza9ao, calculada de acordo com os principios indicados nas alineas acima; V. A parte das despesas de administra<;ao e servi<;os afectada as despesas de produ<;ao de acordo com o n. 0 9 do artigo 6. 0 • d) sao despesas de administra,ao e servi<;os todos os custos directos e indirectos, susceptfveis de serem considerados de apoio com um e generico a pesquisa, desenvolvimento e prodw;ao, tais como supervisao, direc<;ao e fun,oes conexas necessarias a administra- <;ao geral das actividades acima referidas, incluindo: I. A aquisi,ao, constru<;ao, opera,ao e, manuten,ao de armazens, cais (excluindo os cais especificamente construfdos para a exporta9ao de petr6leo bruto, devendo estes ser classificados como despesas de desenvolvimento), embarca96es, vefculos, equipamento rolante motorizado, avi6es, escrit6rios adminis- trativos, bases de apoio em terra, esta<;6es de incendios e segu- ran<;a, oficinas, sistemas de agua e esgotos, centrais electricas, sistemas de comunica9ao, instala96es habitacionais, sociais e recreativas, bem como mobilicirio, ferramentas e equipamento utilizado nestas actividades; II. Todos os custos realizados com as instala<;6es, tais como estra- das de acesso que inicialmente tenham sido construfdas unica- mente para uso durante as actividades de pesquisa, mas que mais tarde sejam tambem usadas nas actividades de desenvol- vimento; III. Todas as despesas gerais de administra,ao e de direc,ao reali- zadas pelos escrit6rios principais em Angola, incluindo princi- palmente, os servi<;os de supervisao, contabilidade e recursos humanos; IV. Os custos dos servi,os prestados pelas afiliadas da Concessionaria ou das suas Associadas que sejam pagos na base do pre<;o global estabelecido no Contrato de Partilha de Produ,ao. Os custos <lesses servi90s relativos a assistencia t€cnico-admi- nistrativa espccffica, tal como definido no Contrato de Partilha de Produ<;ao, serao imputados a pesquisa, desenvolvimento, produ,ao e administra<;iio e servi,os de acordo com a sua natu- reza e afecta<;ao. V. A parte das despesas de administra,ao e servi,os afectada as despesas de produ,ao de acordo com o n. 0 9 do artigo 6.0 • d) sao despesas de administra,ao e servi,os todos os custos directos e indirectos, susceptiveis de serem considerados de apoio comum e generico a pesquisa, desenvolvimento e produ,ao, tais como supervisao, direc,ao e fun,oes conexas necessarias a administra- <;ao geral das actividades acima referidas, incluindo: I. A aquisi,ao, constru,ao, opera,ao e, manuten,ao de armazens, cais (excluindo os cais especificamente construidos para a exporta,ao de petr6leo bruto, devendo estes ser classificados como despesas de desenvolvimento), embarca,oes, veiculos, equipamento rolante motorizado, avi6es, escrit6rios adminis- trativos, bases de apoio em terra, esta,oes de incendios e segu- ran,a, oficinas, sistemas de agua e esgotos, centrais electricas, sistemas de comunica,ao, instala,oes habitacionais, sociais e recreativas, bem como mobiliario, ferramentas e equipamento utilizado nestas actividades; II. Todos os custos realizados com as instala,oes, tais como estra- das de acesso que inicialmente tenham sido construidas unica- mente para uso durante as actividades de pesquisa, mas que mais tarde sejam tambem usadas nas actividades de desenvol- vimento; III. Todas as despesas gerais de administra,ao e de direc<;ao reali- zadas pelos escrit6rios principais em Angola, incluindo princi- palmente, os servi,os de supervisao, contabilidade e recursos humanos; IV. Os custos dos servi,os prestados pelas afiliadas da Concessionaria ou das suas Associadas que sejam pagos na base do pre<;o global estabelecido no Contrato de Partilha de Produ,ao. Os custos desses servi,os relativos a assistencia tecnico-admi- nistrativa especifica, tal como definido no Contrato de Partilha de Produ,ao, serao imputados a pesquisa, desenvolvimento, produ,ao e administra,ao e servi,os de acordo com a sua natu- reza e afecta,ao. c) sera conccdida uma amortizac;Uo integral de 25% no ano em que cornes;ar a amortizas;Uo, calculada de acordo com os principios indicados nas alfncas acima. 6. As despesas de dcsenvolvimento comuns a mais do que uma area de desenvolvimento, ap()s a rcspectiva imputaqilo das despesas de adminis- 0 tras;ao e servi~os nos termos indicados no n. 9 seguinte, serao repartidas pelas referidas areas de desenvolvimento com base na proporcionalida- de da prodw;ao anual de cada area de desenvolvimento. 7. As despesas de produ,ao comuns a mais do que uma area de desen- volvimcnto, ap6s a respectiva imputa,;;ao das despesas de administra,;;ao c servic;os nos tcrmos indicados no n. 0 9 seguinte, scrfro repartidas pelas referidas areas de desenvolvimento com base na proporcionalidade da produi;ao anual de cada area de dcsenvolvimento. 8. As clespcsas de admirnstra,;;ao e servi,os serao contabilizadas da seguintc forma: a) a parte das dcspesas de administra,ao e servi,;;os referente a cons- tru,;;ao ou aquisi,ao de instalai;6es ou quaisquer activos ffsicos para apoio loglstico e administrativo generico das actividades de pesquisa, desenvolvimento e produi;ao, que pela sua natureza espe- cffica, elev ado valor ou lenta extinc;ao sejam susceptfveis de serem capitalizadas, serao contabilizadas coma activo imobilizado; h) tais despesas serao amortizadas fiscalmente a taxa de 25% ao ano, em prestac;Oes anuais iguais, com infcio no ano em que foram efec- tuadas ou com inlcio no ano cm que comec;ar a exportm;;ffo do petr6- leo bruto da Area de Concessao, consoante o que mais tarde ocorrer; c) tratanclo-se de despesas de administra,;;ao e servi,;;os referentes a obras ou projectos especfficos, cuja construi;iio e/ou execu,;;iio se prolongue por mais do que um ano (obras em curso), a amortiza- <;;ao de tais dcspesas s6 sera iniciada no ano da sua conclusao e a sua classificai;ao como imobilizado firme ocorrera entiio; d) sera concedida uma amortiza,;;ao integral de 25% no ano em que come<;ar a amortizay3.o, calculada de acordo com os princfpios indicados nas alineas acima; a) sao despesas de pesquisa todos os custos directa ou indirectamen- te decorrentes da pesquisa de petr6leo, incluindo: I. Levantamentos e estudos aereos, geoffsicos, geo-qufmicos, geo- 16gicos, topograficos e sfsmicos, incluindo a sua interpretai;ao; II. Sondagens para efeitos de recolha de testemunhos; III. Todos os custos (incluindo custos de mao-de-obra, materiais e servii;os) aplicados na sondagem e completamento de poqos de pesquisa, contanto que os poi;os sejam secos e/ou nao completa- dos como poi;os produtivos ou poqos de injeci;ao; IV. Instalai;oes utilizadas unicamente no apoio destes objectivos, incluindo estradas de acesso; V. A compra de informai;iies geol6gicas e geoffsicas; VI. Todos os custos relacionados com estruturas de apoio ffsico, humano e logfstico, sempre que o seu uso seja exclusivo da acti- vidade de pesquisa; VII. A parte <las despesas de administrai;ao e servii;os afectada as des- pesas de pesquisa de acordo com on." 9 do artigo 6.". b) sao consideradas despesas de desenvolvimento, todos os custos directos ou indirectos decorrentes do desenvolvimento de um ou mais campos de petr6leo para produi;ao e exportai;ao, incluindo: I. Todos os custos decorrentes de sondagem e completarnento de IJO\'OS produtivos de petr6leo e gas ou de injeci;ao de fluidos nos reservat6rios de !)O\'OS nao produtivos perfurados com o objectivo de se produzir a partir de um campo petrolffero e a reperfurai;ao, aprofundamento e recompletarnento de tais IJO\'OS, bem como a per- furai;ao de poqos de servi,o, tais como IJO\'OS para dep6sito de refu- gos, de :igua potavel ou de :igua para fins de injeci;iio de fluido; II. Custos intangiveis de sondagem, tais coma mao-de-obra, materiais consumfveis e serviqos sem valor residual incorridos com a perfura- i;ao e aprofundamento dos poqos para fins de produ,ao ou injec,ao; III. Custos de construi;ao e manuteni;ao de estradas de acesso e outras vias com estas relacionadas, no sentido de apoiar unica- mente as actividades de desenvolvimento e de prodw;ao; IV. Custos de construi;ao de instala,iies de campo para produs:ao, tratamento, armazenagem e transporte de petr6leo bruto, tais como condutas, unidades de tratamento e produi;ao de gas e prevista no Sistema de Informa,ao de Opera,ocs Petrolfferas (SIOP) e s6 serfro imputados as actividades de pesquisa, <lesenvolvimento, produ- <;ao, administn:u;5.o e servi'.;OS na propon;ao da sua efectiva utilizac;ao ou consumo em beneffcio das opera,oes do Contrato de Partilha de Prodrn;ao. Os materiais nao utilizados e/ou nao consumidos no final de cada ano fiscal constarilo da rubrica de cxistencias nao constituindo cus- tos fiscais, dado que a sua elcgibilidade como tal depende da sua utiliza- r;ao efectiva ou consumo. imputada e justificada as actividades consa- gradas no Contrato de Partilha de Produ,ao, como centros de recupera- <;fi.o de custos nos termos do Contrato. 11. Os materiais classificados pelas Associadas da Concession.iria como pc,as de reserva estrategica,constituindo um aprovisionamento de segurarn;a para garantia da boa condw;ao <las operar;Oes na Area da Conccssao. serilo imputados as despesas de pesquisa. descnvolvimento, produr;iio, administra,iio e '.ervi<;os de acordo com os termos estabeleci- dos no Contrato de Partilha de Produr;ao. 12. Os custos fiscais, de pesquisa, desenvolvimento e produ<;iio conta- bilizados em conformidade com os nllmcros anteriores serao, em cada ano. deduzidos do petr6leo bruto exportado e avaliado nos termos indi- 0 cados no artigo 2. deste anexo, de acordo com as regras e limites de rccupcra,;ao de custos cstabelecidos no Contrato de Partilha de Produ,ao, para efeitos de determina,ao do petr6leo-lucro de cada area de desenvolvimento, o qua! constitui o rendimento tributavel do Impasto de Rendimento do Pctr6leo. 13. Na medida em que o limite de petr6leo bruto para recupera,ao de custos de um determinado ano for insuficiente para a recupera<;iio dos custos recuperaveis no ano em questao, de acordo com os termos do Contrato de Partilha de Produ,ao, a parte niio recuperada das despesas de produ,ao e de desenvolvimento que competiam a esse ano sera trans- portada para os anos subsequentes ate essas despesas se encontrarem plenamente recuperadas. 14. No caso das despesas de desenvolvimento niio se encontrarem ple- namente recuperadas no periodo previsto no Contrato de Partilha de Produ9ao, a sua dedu9ao fiscal futura ser:i efectuada nos tennos que p) as despesas de forma,ao do pessoal expatriado e dos programas de for- ma,ao que nao respeitem os termos exigidos na legisla<;iio angolana e no Contrato de Partilha de Produ,ao; q) os custos e prejuizos decorrentes de condii;ocs de garantia na aquisi- <;iio dos materiais que nao proporcionem a garantia do material defei- tuoso junto dos fomecedores, fabricantes ou agentes de acordo com as praticas geralmente seguidas na industria, conforme indicado no n.0 IV 0 da alinea (e) do n. 2 deste artigo; r) os custos e prejuizos decorrentes da deprecia,ao dos materiais nao uti- 0 lizados nas operai;6es, conforme indicado no n. IV da alinea (e) do n . 0 2 deste artigo~ s) as despesas gerais e administrativas realizadas fora de Angola pelas Associadas da Concessionaria que niio recaiam no ambito da assisten- cia tccnico-administrativa indicada no n.0 11 da alinea (d) do n.0 2 deste artigo; I) quaisquer outros custos, despesas e encargos que, embora possam ser elegiveis para efeitos de recupera<;ao de custos nos termos do Contrato de Partilha de Produ<;iio, niio tenham sido aprovados como ta! pela Concessiomiria. 5. Serao considerados proveitos fiscais nos termos deste artigo, os seguintes: a) as receitas brutas de quaisquer indemniza<;6es de seguros, quando o custo original do respectivo premio for considerado custo fiscal de acordo com este artigo, menos os custos dos bens perdidos ou danificados na medida em que tais custos nao tenham resultado em custos fiscais dedutiveis. Contudo, na medida em que tais receitas sejam investidas na substitui<;ao ou na repara,ao dos hens danificados, nao serao consideradas rendimento tributavcl; b) quaisquer ajustamentos feitos pelos fabricantes, fomecedores ou seus agentes, recebidos pelas Associadas da Concessionaria e pelas afiliadas destas relativamente ao material defeituoso, cujo d) quadro demonstrativo dos custos recuperados em certo perfodo comparado com o limite miiximo de petr6leo bruto para a recupe- ra,ao dos custos; e) quadro demonstrativo apresentando a analise dos itens do fluxo de caixa; f) quadro demonstrativo da analise de receitas; g) quadro demonstrativo da reconcilia,ao dos custos por nature- za/fun,oes; h) quadro demonstrativo do imobilizado e amortiza,ao; i) quadro demonstrativo da determina,ao do petr6leo-lucro. 4. Relativamente as Associadas da Concessionaria nao operadoras, a declara,ao fiscal devera ser ainda acompanhada de um balancete <las despesas gerais e administrativas, evidenciando os criterios usados para a reparti,ao destes custos pelas varias actividades exercidas em Angola nos termos do n. 0 7 do artigo 4. 0 deste anexo. 5. A declara,ao fiscal devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e os documentos a ela juntos serao autenticados com o carimbo ou selo branco da empresa. 6. Todas as declara,oes e documentos referidos neste artigo serao sem- pre escriturados em lingua portuguesa. 7. Na determina,ao da materia colectavel, feita a titulo provis6rio pelo contribuinte, se o montante calculado do Imposto de Rendimento do Petr6leo for superior ao valor desse imposto pago no decorrer do ano numa base provis6ria, conforme o disposto no n. 0 4 do artigo 1.0 deste anexo, a diferen,a serii paga no acto da apresenta,ao da declara,ao fis- cal conforme o n.0 I do artigo seguinte, sem prejuizo do disposto no n.0 3 desse artigo relativamente aos efeitos decorrentes da fixa,ao da mate- ria colectavel. j) as despesas gerais e adrninistrativas incorridas em Angola pelas Associadas da Concession:iria referentes a manutern;ao do seu escrit6rio principal, instala,6es de apoio as opera,6es e as resi- dencias inerentes as opera,oes na Area da Concessao; k) as despesas corn a lirnpeza e a restaura,ao do rneio arnbiente, se incorridas de acordo corn os terrnos e condi,oes do Contrato de Partilha de Produ,ao e da legisla9iio angolana. 3. Serao custos fiscais, rnediante previa autoriza,ao da Concessionaria, os seguintes: a) donativos; h) despesas relacionadas corn eventos socrn1s prornovidos pelas Associadas da Concessionaria; c) despesas de prorno9iio e publicidade; d) os custos decorrentes de contratos de fomecimento de rnateriais e presta,ao de servi9os celebrados pelas Associadas da Concessionaria, acirna dos limites de cornpetencia delegada as Associadas no Contrato de Partilha de Produ,ao; e) os custos decorrentes da renova,ao tacita desses contratos sern a previa autoriza9ao da Concessionaria; j) despesas corn sobre-estadias de navios-tanque. 4. Nao seriio considerados custos fiscais, os seguintes: a) despesas resultantes de conduta gravernente negligente ou dolosa praticada pelas Associadas da Concessionaria, pelas quais as Associadas sao responsaveis nos termos do Contrato de Partilha de Produ,ao; b) comissOes pagas pelas Associadas da Concessiomiria aos interme- diarios; REGIME CAMBIAL ARTIGO l. 0 Defini~iio do regime cambial A Concessiomiria e cada uma das suas Associadas ficam sujeitas, na execu,ao das opera,oes petrolfferas previstas no presente decreto-lei, ao regime cambial previsto no presente Anexo, o qual, tendo em aten<;ao a importancia do sector petrolifero, tern caracter excepcional. Para as quest6es nao previstas neste anexo aplicar-se-a o regime cambial geral que estiver em vigor em Angola.
ARTIGO 2.° Sistema de pagamento 1. A Concessionaria e cada uma das suas Associadas ficam sujeitas ao disposto na legisla9ao angolana sobre a liquida<;ao de exporta,oes de mercadorias, com observancia das regras estabelecidas nos n.0 s 2 e 3 do presente artigo. 2. Sem prejufzo do estabelecido no n. 0 3 deste artigo, cada uma das Associadas da Concessionaria tern o direito de reter e dispor livremente no exterior de Angola os fundos resultantes das vendas da sua quota- parte de petr6leo bruto para recupera<;iio de custos e do petr6leo-lucro da area de desenvolvimento, tal coma sao definidos no Contrato de Partilha de Produ,ao. 3. Cada uma das Associadas da Concessionaria devera transferir para a Republica de Angola o montante de di visas para satisfazer a sua quota- parte de qualquer obriga,ao em moeda nacional, tais como a aquisi,ao de bens ou o pagamento de servi,os e pessoal e para cumprimento das suas obriga,oes para com o Govemo ou a Concessionaria, resultantes deste decreto-lei ou do Contrato de Partilha de Produ,ao. Quaisquer receitas em moeda local obtidas pelas Associadas da Concessionaria coma resultado directo das opera,oes executadas nos termos do Contrato de Partilha de Produ,ao, podem ser totalmente utilizadas para cumpri- mento das obriga~oes atnis referidas, desde que para tal as Associadas sejam autorizadas pelas autoridades cambiais angolanas. II. No caso do material novo ou usado ser adquirido a afiliadas da Concessionaria ou das suas Associadas, o seu valor devera para material comparavel ser o menor dos valores entre o pre90 de custo para tais afiliadas e o pre90 geralmente prevalecente no mercado livre para transac96es imparciais sem favoritismo, observando-se as condi96es de classifica,ao e avalia,iio do pre,o dos materiais estabelecidos no Contrato de Partilha de Produ9iio; III. As Associadas da Concessionaria niio garantem o material para alem da garantia dos fornecedores ou fabricantes e em caso de material defeituoso, quaisquer abatimentos recebidos pelas Associadas da Concessionaria dos fornecedores, fabricantes ou dos agentes destes, seriio considerados, proveitos fiscais na determina9ao do rendimento tributavel do Impasto de Rendimento do Petr6leo. Este material s6 devera ser comprado ou fornecido pelas Associadas da Concessionaria para utiliza- 9iio nas opera,oes petroliferas, na medida em que seja consis- tente com uma opera,ao prudente, eficiente e econ6mica, seja razoavelmente necessario num futuro previsfvel e desde que sejam evitadas existencias em excesso; IV. Nao serao considerados custos fiscais quaisquer prejufzos decorrentes da niio observancia das condi96es de garantia dos fornecedores ou fabricantes e da manuten9iio razoavel de acor- do com a pratica normal requerida e estipulada na industria relativamente aos materiais adquiridos para utiliza,ao nas ope- ra,oes petrolfferas, bem coma da deprecia,ao dos materiais que nao tenham sido utilizados nessas opera9oes petrolfferas; f) na medida em que nao sejam deduzidos do montante do Impasto de Rendimento do Petr6leo todos os impastos, direitos aduanei- ros, contribui96es, encargos, taxas e qualquer outra obriga9iio tri- butaria imposta pelo Estado, relacionada com as oper~oes petro- lfferas, paga directa au indirectamente pelas Associadas da Concessionaria, com exceP9iio do Impasto de Rendimento do Petr6leo; g) os premios e custos de seguros, ap6s dedu9iio de qualquer comis- slio, abatimento ou desconto, desde que esses.seguros sejam habi- 2. A Concessionaria devera tambem apresentar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no rnlmero anterior, c6pias dos seguin- tes documentos referentes ao piano anual de actividades das Associadas para o ano seguinte: a) os programas de investimento e respectivos projectos; b) or,amento anual de investimentos de prospec,ao, pesqmsa, desenvolvimento e produ,ao. 3. O operador, em nome das Associadas, devera ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola uma c6pia de todos os contratos que celebrar com entidades nao residentes, cujo montante seja igual ou exceda US$ 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil d6lares dos Estados Unidos da America), bem como uma lista detalhada dos contratos de montante infe- rior ao atras referido. 0 Banco Nacional de Angola podera, no entanto e quando en tender necessario, solicitar a apresenta,ao de uma c6pia de qualquer contrato cujo montante seja inferior a US$ 250 000,00 (duzen- tos e cinquenta mil d61ares dos Estados Unidos da America). 4. 0 operador, em name das Associadas, devera ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola um relat6rio mensal, que devera estar de acordo com a decomposi,ao das contas da contabilidade nacional e que mostre os pagamentos de bens e servi,os efectuados no exterior e os montantes transferidos para Angola para o pagamento de bens e servi,os locais e do Impasto de Rendimento do Petr6leo. ARTIG04.0 Registo pelo Banco Nacional de Angola I. 0 processo de registo descrito no presente anexo sera considerado coma satisfazendo os requisitos de licenciamento estabelecidos no regi- me cambial geral. 2. 0 registo das despesas cambiais e dos fundos utilizados para a cober- tura de custos e despesas recuperaveis referidos no n.0 5 do artigo 2.0 deste anexo sera efectuado anualmente pelo Banco Nacional de Angola, com base nos elementos de informarao contidos nos documentos referidos nos II. As despesas respeitantes a ferias, feriados, trabalho extraordi- nario, pagamentos par doen9a e incapacidades, aplicaveis aos salarios e vencimentos referidos no n. 0 I desta alfnea (b); III. Nao serao considerados custos fiscais quaisquer impastos e contribui96es devidas pelos trabalhadores nao-residentes das Associadas da Concessionaria nos seus paises de origem, bem assim coma quaisquer impastos e contribui,6es devidos pelos trabalhadores residentes em Angola; IV. As despesas relacionadas com os pianos estabelecidos para seguros de vida, assistencia medica, pens6es, outras regalias ou beneficios laborais de natureza semelhante usualmente conce- didos aos trabalhadores das Associadas da Concessionaria, nos termos das politicas intemas do operador comunicadas il Concessionaria e da legisla9ao angolana aplicavel; V. As despesas razoaveis de viagem, alojamento e subsistencia e despesas pessoais dos trabalhadores, incluindo aquelas realiza- das coma resultado de viagens e recoloca96es dos trabalhado- res nao residentes afectos as opera,6es realizadas pelas Associadas da Concessionaria na Republica de Angola, de acordo com a pratica normal na industria petrolifera intema- cional e politicas intemas do operador comunicadas il Concessionaria e com o disposto na alinea seguinte; c) as despesas de transporte dos trabalhadores nao-residentes, mate- riais e aprovisionamentos necessarios para a execu~ao das opera- 96es petrolfferas. As despesas de transporte do pessoal incluirao as despesas de viagens dos trabalhadores nao-residentes e suas fami- lias pagas pelas Associadas da Concessionaria de acordo com as suas politicas e praticas intemas de transporte do pessoal, nos ter- mos que tenham sido comunicadas a Concessionaria. As despesas de transporte inerentes ao retomo dos trabalhadores nao-residen- tes e suas faill11ias aos paises de origem serao considerados custos fiscais, exceptuando-se os casos das despesas incorridas na movi- menta,iio de um traba!hador para a!em do pais de origem que foi estabelecido na altura da sua transferencia para Angola. Se as por estas prestados para a execu,ao das opera,oes petrolfferas realizadas nos termos definidos no Contrato de Partilha de Produ,ao e pelos fundos transferidos para contas bancarias mantidas em Angola, em institui,oes de credito devidamente autorizadas. 4. 0 operador fornecera ao Banco Nacional de Angola, ate ao trigesi- mo dia ap6s o termo de cada mes, extractos bancarios das contas atras referidas com rela,ao discriminada dos pagamentos efectuados durante esse mes, pelo operador em nome das Associadas da Concessionaria. ARTIG06. 0 Investimentos 1. 0 operador devera dar conhecimento ao Banco Nacional de Angola, em documento visado pela Concessionaria, das diversas fases de execu- 9ao dos investimentos referidos no artigo 3 .0 , bem como da execu,ao dos pagamentos correspondentes. 2. Cada uma das Associadas da Concessionaria e obrigada a financiar integralmente a sua quota-parte dos investimentos referidos no numero anterior, com fundos em moeda estrangeira, pr6prios e/ou alheios, adqui- ridos no mercado financeiro internacional. 3. Todos os investimentos em moeda estrangeira efectuados na execu- ,ao das opera,oes petroliferas terao de ser registados no Banco Nacional de Angola, nos termos do n.0 3 do artigo 4.0 • ARTIG07. 0 Registo e presta,ao de contas I. A Concessionaria e o operador deverao fomecer mensalmente ao Banco Nacional de Angola uma rela,ao completa das mercadorias embarcadas e desembarcadas no mes anterior, para efeitos de regulari- za,ao das respectivas opera,oes de exporta,ao ou importa,ao. 2. Cada uma das Associadas da Concessionaria devera ainda apresen- tar anualmente ao Banco Nacional de Angola e a Concessionaria, ate ao dia 30 de Abril de cada ano, uma c6pia da sua declara,ao fiscal definiti- Concessionaria. 0 levantamento e a livre disposi,ao do petr6Jeo bruto para recupera~ao de tais custo, limitam-se em cada ano a uma percenta- gem maxima do total de petr61eo bruto produzido e arrecadado em cada area de desenvolvimento nessc ano, conforme estii definido no Contrato de Partilha de Produr;ao aprovado pelo Decreto n." 254-N79, de 23 de Novembro. 3. Serao deduzidos ao montante calculado coma Impasto de Rendimento do Petr6leo os direitos c mais imposi,oes aduaneiras pagos directamente pelas Associadas da Concessioniiria durante o ano fiscal, com cxcepc;ilo dos scguintes: I. Taxa cstatfstica de I por mil «ad valorem»; II. Imposto de selo nos documentos de despacho alfandegario; Ill. Direitos e demais impastos aduaneiros que tenham recafdo sobre artigos destlnados avenda~ IV. Direitos e demais imposi,oes aduaneiras pagos pelas Associadas da Concessionaria relativamente a bens, materias-primas e produ- tos importados quando existam em Angola, artigos da mesma ou sensivelmente da mesma qualidade que estejam disponfveis para compra e cntrega em devido tempo, a pre<;o nao superior em mais de I0% do custo do artigo importado antes da aplica<;iio dos direi- tos alfandegarios, mas ap6s a inclusao dos custos de transporte e seguros. 4. 0 pagamento do Impasto de Rendimento do Petr6leo par cada uma das Associadas da Concession:iria ( calculado com base no pre,o de mercado avaliado nos termos do artigo anterior e de acordo com o prin- cfpio estahelecido no n." 2 deste artigo), deverii ser efectuado nunca para alem do ultimo dia do segundo mes seguinte ao mes durante o qua! a referida Associada fizer o levantamento da sua quota-parte do petr6leo-lucro de cada area de desenvolvimento. Os pagamentos do impasto serao efectuados a tftulo provisorio do impasto que compete a cada Associada da Concessioniiria em cada ano fiscal, estando o seu montante efectivo sujeito as condii;oes de deterrninai;ao do rendimen- ANEXOC REGIME ADUANEIRO
ARTIGO 1.0 A Concession:iria, as suas Associadas, assim como quaisquer outras entidades que com elas cooperem na execw;:ao das opera,oes petrolffe- ras referidas no presente decreto-lei, ficarao sujeitas ao regime aduanei- ro indicado nos artigos seguintes. ARTIG02.0 I. E isenta de direitos e demais imposi,oes aduaneiras, com excep,ao do impasto do selo em documentos de despacho aduaneiro, da taxa esta- tistica de I par mil «ad valorem» e das taxas devidas pela presta,ao de servi,os associados a importa,ao e a exporta,ao de mercadorias, a importa,ao de bens de equipamento. exclusiva e directamente utilizados em apoio das opera,oes petrolfferas, de prospec,ao, pesquisa, desenvol- vimento e produ,ao de hidrocarbonetos lfquidos e gasosos, assim coma de materias-primas e produtos utilizados nas referidas opera,oes e que sao os constantes da lista do artigo 13 .0 deste anexo. 2. Mediante solicitai;ao da Concessionaria e ap6s parecer da Direci;ao Nacional das Alfandegas, poderao ser acrescentados a lista do artigo 13.0 deste anexo, atraves de um decreto executivo conjunto dos Ministros das Finani;as e dos Petr6leos, outros bens, materias-primas e produtos utili- zados nas operai;oes petrolfferas referidos no numero anterior, entenden- do-se que qualquer artigo inclufdo ou acrescentado a qualquer lista semelhante, aplicavel as actividades petrolfferas em Angola, ser:i consi- derado um aditamento a lista constante do artigo 13 .0 deste anexo. ARTIG03.0 No acto de importa,ao daqueles bens, materias-primas e produtos referi- 0 dos no artigo 2. deste anexo, devera ser presente as autoridades alfandega- rias uma declara,ao de compromisso da exclusividade da sua utilizai;ao nas scus registos ou quc ele possa obter de outras fontes fiaveis dis- ponfveis. 0 perito ponderara todas as informa96es que tiver dis- ponfveis para efectuar a sua determina9ao do valor justo de mer- cado para o petr6leo bruto produzido na area em questao. Quaisqucr honor::irios e custos da organizai;ao intemacional e do pcrito serao suportados por quern submeter o caso ao perito. 2. Para efeitos de calculo do rendimento tributavel, as substancias que niio o petr6leo bruto, produzidas na Area da Concessiio, serao avaliadas ao prer;o de venda cfectivamente realizado, salvo se o Ministerio dos Petr6leos detcrminar que devem ser observados os trllmites previstos no nUmero ante- rior, cm cujo caso serao dcvidamente ponderadas a especial natureza des- sas substilncias e as condic_;6es particularcs da sua comercializac;ao. 3. Os tr3.mites previstos nos nllmeros anteriores n5o produzir3.o efeitos suspensivos sobre quaisqucf obrigay6es da Concessionaria e das suas Associadas para com as autoridades da Republica de Angola, que deve- rao ser cumpridas com base no pre90 determinado nos termos da alinea (c) don." I deste artigo. No caso do pre90 de mercado fixado de acordo com a citada a1fnca vier a ser revisto, tal revisao tera efeitos retroactivos para todo o trimestre a que diga respeito, devendo as obriga96es das Associadas da Concessioniiria ser revistas em conformidade. Se em con- sequencia desta decisao houver pagamentos em excesso, estes ser3.o !evades a credito das obrigw;ocs das Associadas da Concessionaria rela- tivas aos trimestres seguintes. Se pelo contrfilio houver pagamentos em dfvida, eles devem ser efeetuados a autoridade competente dentro de 45 dias, a contar da data de revisao do pre90 de mereado. Procedimento identico ao descrito anteriormente deve tambem ser aplicado aos direitos da Concessionaria e das suas Associadas. 4. Todos os relat6rios preparados nos termos deste artigo, bem como os dados e informa96es neles contidos, devem ser considerados confi- denciais. A excep~iio das informa96es de domfnio publico, os relat6rios atras referidos s6 podem ser revelados a terceiros com o consentimento escrito de quern os elaborar. 5, Depois de ser determinado o pm;o de mercado para cada area de desenvolvimento, o mesmo deve ser aplicado uniformemente a todo o Concessionaria, pelas suas Associadas ou por terceiros, nos termos de um contrato de compra e venda para exporta,ao e desde que esta seja devidamente registada nos termos da legislar;ao em vigor e isenta de direitos e demais imposii;6es aduaneiras, com excepr;ao do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro, da taxa estatfstica de I por mil «ad valorem» e das taxas devidas pela presta,ao de servi,os asso- ciados a importa<;iio e exportai;ao de mercadorias. ARTIGOS.° A quantidade de hidrocarbonetos lfquidos e gasosos exportados e apu- rada por medii;ao no ponto de fiscaliza,ao, por um metodo aprovado pelas autoridades competentes.
ARTIGO9.° E permitida a importai;ao temporaria, com dispensa de cau,ao, dos 0 bens constantes da lista do artigo 13. sendo livre de encargos aduanei- , ros ta! importai;ao temporaria e consequente reexportai;ao, com excep- i;ao do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro e das taxas devidas pela prestar;ao de servii;os associados a importai;ao e exportai;ao de mercadorias.
ARTIGO 10.° E permitida a exporta<;ao temporaria com dispensa de caui;ao dos bens constantes da lista do artigo 13.0 que vao para o exterior para reparai;ao, beneficia,ao ou conserto, sendo livre de encargos aduaneiros tal exporta- ,ao temporaria e consequente reimportai;ao com excepi;ao do impasto do selo em documentos de despacho aduaneiro e das taxas devidas pela pres- tai;ao de servii;os associados a importai;ao e exportai;ao de mercadorias.
ARTIGO 11.0 l. Enquanto durarem as dificuldades de abastecimento local, a impor- tai;ao de generos alimentfcios estara sujeita as regras estabelecidas no Decreto executivo n. 0 29/87, de 13 de Julho. 2. No caso de medicamentos, vacinas, g6neros alimenticios pereciveis Associadas poderao tarnbem facultar quaisquer outros dados informativos relativos ao mercado que reputem relevantes para apoio da veracidade das informa,;6es prestadas; c) o Ministerio dos Petr6leos exarninara os dados fornecidos, bern como quaisquer outros dados fiaveis que reflictarn as condi,;6es do mercado e que o Ministerio considere que possam vir a ser uteis para a deterrnina,;ao de um pre,o de mercado apropriado para o petr6leo bruto vendido durante o referido trimestre. Se necessario, o Ministerio podera reunir-se em separado com a Concessionaria e cada uma das suas Associadas para discutir todas as inforrna<;6es pertinentes que tenharn sido fornecidas ou que de outra maneira este- jam disponiveis. Os dados fornecidos e os dados adicionais fiaveis que reflictam as condi<;6es de mercado, se estes ultimos dados exis- tirem, serao os unicos criterios usados pelo Ministerio para a deter- mina<;ao do pre<;o. 0 referido pre,;o devera ser notificado a Concessionaria e as suas Associadas no prazo de 15 dias a contar da data da apresenta<;ao dos relat6rios mencionados na alinea anterior; d) no caso de nem a Concessionaria, nem as suas associadas terem efectuado vendas de boa-fe a terceiros durante o trimestre, os rela- t6rios da Concessionaria e das suas Associadas restringir-se-ao aos dados que sejam relevantes nas condi<;6es de mercado. 0 Ministerio deterrninara entao o pre,o segundo o mesmo metodo descrito na alfnea c) deste m'.imero; e) no caso da Concessionaria ou qualquer das suas Associadas con- siderar que o pre<;o determinado pelo Ministerio dos Petr6leos, nos termos das alineas anteriores, nao reflecte as condi,;6es rele- vantes de mercado, qualquer delas ou em conjunto, dentro do prazo de 20 dias ap6s terem sido notificadas do pre,;o, poderao requerer uma segunda reuniao em separado com o Ministerio e apresentar quaisquer inforrna,;6es adicionais que considerem rele- vantes para a questao. No prazo de 10 dias a contar da recep,;ao das informa,;oes adicionais acima referidas e tomando tais ele- mentos em considera~ao, o Minist€rio ou procedera a uma revisao da determina\ao do pre\o ou confirrnara a determina~ao do pre~o anterior, com uma explica,;ao razoavelmente pormenorizada; determinai;ao das quantidades armazenadas e a leitura de temperaturas, densidades e dos medidores autom:iticos.
ARTIGO 13." Lista dos equipamentos, m:iquinas, aparelhos, instrumentos, utensilios, outros artefactos, matcrias-primas e produtos utilizados nas operai;6es petro- lfferas de prospeci;ao, pesquisa, avaliai;iio, desenvolvimento e produi;iio de hidrocarbonetos lfquidos e gasosos, que gozam de isenqiio de direitos adua- neiros na sua importai;iio para a Republica de Angola nos termos deste anexo: I. Sondas e outros aparelhos de perfurai;ao completos e todo o equipa- mento associado e pei;as sobressalentes necessarias para tomar o aparelho de perfuraciio opcracional e que permita realizar as operm;6es de perfura- i;iio com o maxima de eficiencia e segurani;a, canh6es de perfurai;ao e simi- lares materiais para avaliar;fo, equipamentos para pesquisa, perfurai;iio, remoi;iio e pesca, separadores, instalaq6es de tratamento, conjuntos de val- vulas, tubagens de revestimento, tubagens de produi;ao, tubagens conduto- ras, reservat6rios fixos e portateis, produtos qufmicos, cimentos, produtos de lama, terras infusorias, produtos petroliferos refinados, equipamentos de refinai;iio, equipamentos de queima, caroteiros, obturadores de segurani;a, equipamentos de «wire line», equipamentos de «mud-log», equipamentos para testes de poi;o, equipamentos para cabei;as-de-poi;o, materiais radioac- tivos e equipamento com eles relacionados. 2. Maquinas, veiculos, equipamentos e aparelhos de todos os tipos exclusivamente destinados as operai;6es de prospeci;iio, pesquisa, ava- liai;ao, desenvolvimento e produi;iio, tratamento de petr6leo bruto, gas, agua e outros fluidos, bem coma o seu transporte, armazenagem e carre- gamento, incluindo pei;as de reserva e sobressalentes. 3. Maquinas e aparelhos para movimentai;iio de cargas tais como: guin- dastes, gruas, guinchos, monta-cargas, correias transportadoras, tapetes rolantes, cabos, pontes, incluindo pe~as de reserva e sobressalentes. 4. Instrumentos, materiais e outros artigos destinados a amilise labora- torial, ~as de reserva, sobressalentes e colec~oes de minerais, de solo e de roe has para idetitifica~ao. ARTIG02. 0 Sao aprovados os regimes cambial e aduaneiro aplicaveis a Area da Concessao do Bloco 2, que constituem respectivamente os Anexos B e Cao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante. ARTIG03. 0 E aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produ9ao do Bloco 2, aprovado pelo Decreto n. 0 254-A/79, de 23 de Novembro e alterado nos termos da Adenda aprovada pelo Decreto-Lei n.0 1/96. de 5 de Janeiro. 0 ARTIG04. Ficam revogadas todas as disposi96es do Decreto n.0 254-A/79, de 23 de Novembro, que contrariem o disposto no presente decreto-lei. 0 ARTIGOS. 0 presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publica9ao, pro- duzindo efeitos a partir de l de Janeiro de 1998. ANEXOA REGIME FISCAL ARTIGOl.0 Objecto do presente anexo I . 0 presente anexo tern por objecto a regulamenta9ao da determina9ao da materia colectavel e do calculo dos encargos fiscais a que ficam sujei- tas as Associadas da Concessionaria referidas no artigo 1.0 do Decreto-Lei n.0 1/99. de 22 de Janeiro, do qua! este anexo e parte integrante. 2. Sempre que neste anexo se fizer referencia as Associadas da Concessionaria, deve ser entendido como referindo-se a cada uma das entidades individualizadas, a nao ser que expressamente seja indicado como referindo-se a elas em conjunto. 16. Aparelhos e sistemas para telecomunica,oes, equipamentos e sobressalentes, cabos e pe,as de reserva, equipamentos utilizados para a sua instalac;ao, assistencia e manutenc;ao. 17. Equipamcnto, artigos e outro material para assistencia medica, cirurgica e dentaria, medicamentos, outros preparados medicinais e arti- gos farmaceuticos, mobiliario medico e cirurgico, pe,as de reserva e sohressalentes. 18. Instrumentos, aparelhos e outro material destinado a luta contra incendios e controlo da polui,ao tais como: extintores, camioes-cister- nas; camioes especiais, bombas, moto-bombas e turbo-bombas, apare- lhos de reanima,ao, alarmes, mangueiras e agulhetas, vestuario, cal,ado, luvas e capacetes de protec,ao, escadas, pas, picaretas, machados e machadinhos, pe,as de reserva e sobressalentes. 19. Equipamento e mobiliario de escrit6rio, incluindo computadores, «hardware» e «software>>. 20. Bombas, moto-bombas e turbo-bombas para liquidos e gases, tuba- gens e respectivos acess6rios para liga,ao, tomeiras, valvulas e material para a sua instala,ao e manuten,ao. 21. Aeronaves e embarca,oes exclusivamente utilizadas nas opera,oes petrolfferas e material de seguran,a, ilumina,iio e sinaliza,iio para nave- ga,ao aerea e maritima, pe,as de reserva e sobressalentes. 22. Veiculos, equipamento e material diverso para o funcionamento dos armazens, tais como: carros motorizados para movimenta,ao de mercadorias, paletes, prateleiras e montacargas. 23. Pontes e todo o material destinado a sua constru<;iio e montagem. 24. Materiais de constru<;iio e pre-fabricados, instala<;oes e respectivos apetrechos destinados a escrit6rios e alojamentos. 25. As infraestruturas necessarias a constru,ao e opera<;iio dos campos e todo o equipamento e instala,oes com elas relacionados. 26. Equipamentos e ulensilios de cozinha, cantinas, refeit6rios e similares.