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قوانين تيمور - ليشتي

Presidential Decree No. 32/2020 renewing the State of emergency

صدر في 2020-04-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto do Presidente da República n. 32/2020 - Renovação do Estado de Emergência.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Artigo 2.º d) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as A declaração do estado de emergência abrange todo o território restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e nacional. executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de

  2. Artigo 3.º celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas; A renovação do estado de emergência tem a duração de 30 (trinta) dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 28 de abril de e) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de 2020 (terça-feira) e cessando às 23:59 horas do dia 27 de maio resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas de 2020 (quarta-feira). autoridades públicas competentes em execução da declaraçao do estado de emergência;

  3. Artigo 4.º f) Direito de propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos: prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis ou imóveis, de unidades de prestação de cuidados a) Circulação internacional: podem ser estabelecidos controlos de saúde, de estabelecimentos comerciais ou industriais, sanitários em portos, aeroportos ou postos de fronteiras assim como ser determinada a obrigatoriedade da abertura, terrestres, com a finalidade de impedir a entrada em território laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos nacional ou de condicionar essa entrada à observância e meios de produção ou o seu encerramento e impostas das condições necessárias a evitar risco de propagação da outras limitações ou modificações à respetiva atividade, epidemia ou a sobrecarga dos recursos afetos ao seu incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos combate, designadamente impondo o confinamento bens produzidos e comercializados ou aos respetivos compulsivo de pessoas; podem igualmente ser tomadas procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, as medidas necessárias a assegurar a circulação bem como alterações ao respetivo regime de funciona- internacional de bens e serviços essenciais; mento; b) Liberdade de circulação e de fixação de residência em g) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas qualquer ponto do território nacional: podem ser impostas autoridades públicas competentes que quaisquer pelas autoridades públicas competentes as restrições colaboradores de entidades públicas ou privadas, necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o serviço e, se necessário, passem a desempenhar função confinamento compulsivo no domicílio ou em estabeleci- em local diverso, em entidade diversa e em condições e mento de saúde ou o estabelecimento de cercas sanitárias, horários de trabalho diversos dos que correspondem ao assim como, na medida do estritamente necessário e de vínculo existente, designadamente no caso dos trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, forma proporcional, a interdição das deslocações e da segurança e defesa e ainda de outras atividades permanência na via pública que não sejam justificadas, necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e designadamente pelo desempenho de atividades combate à propagação da epidemia, à produção, profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e ao funcionamento de setores vitais da economia, à serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao operacionalidade de redes de infraestruturas críticas e à Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e manutenção da ordem pública e do Estado de Direito finalidades em que a liberdade de circulação individual, democrático; fica suspenso o exercício do direito à greve preferencialmente desacompanhada, se mantém; na medida em que possa comprometer a operacionalidade de redes de infraestruturas críticas ou de unidades de c) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas prestação de cuidados de saúde, bem como em setores pelas autoridades públicas competentes, com base na económicos vitais para a produção, abastecimento e posição do Departamento Governamental responsável pela fornecimento de bens e serviços essenciais à população. saúde pública, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate Artigo 5.º à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões e manifestações que, pelo número de pessoas 1. A declaração do estado de emergência não afeta, em caso envolvidas, potenciem a transmissão do SARS-CoV-2; algum, o direito à: Série I, N.° 17 A Segunda-Feira, 27 de Abril de 2020 Página 2 Jornal da República a) Vida; Artigo 9.º b) Integridade física; 1. A execução da declaração do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados c) Capacidade civil e cidadania; o Presidente da República e o Parlamento Nacional. d) Não retroatividade da lei penal; 2. Os diplomas legislativos adotados pelo Governo no âmbito da execução da declaração do estado de emergência estão e) Defesa em processo criminal; sujeitos a apreciação parlamentar, nos termos da Constituição. f) Liberdade de consciência e de religião;

  4. Artigo 10.º g) Não sujeição a tortura, escravatura ou servidão; h) Não sujeição a tratamento ou punição cruel, desumano O presente Decreto entra imediatamente em vigor. ou degradante; i) Não discriminação. Publique-se, 2. Os efeitos da declaração do estado de emergência não afetam, em caso algum, as liberdades de expressão e de O Presidente da República, informação. 3. Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado. ______________________ Francisco Guterres Lú Olo

  5. Artigo 6.º A declaração do estado de emergência não afeta a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 27 dias de abril de 2020. funcionamento dos órgãos de soberania e bem assim os direitos e imunidades dos seus titulares.

  6. Artigo 7.º 1. Os tribunais comuns mantêm-se no pleno exercício das LEI N.º 3 /2020 suas competências e funções, cabendo-lhes, em especial, velar pela observância das normas constitucionais e legais de 27 de Abril que regem o estado de emergência. AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO DA 2. Os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por Sua Excelência o Presidente da República, através de quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais. mensagem dirigida ao Parlamento Nacional em 22 de abril de 2020, solicitou ao Parlamento Nacional, nos termos da alínea

  7. Artigo 8.º g) do artigo 85.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, autorização para a renovação da declaração do 1. O Conselho Superior de Defesa e Segurança mantém-se em estado de emergência em todo o território nacional. sessão permanente. 2. Mantêm-se igualmente em funcionamento permanente, com Na mensagem dirigida ao Parlamento Nacional, Sua Excelência vista ao pleno exercício das suas competências de defesa o Presidente da República refere que o Governo entende ser da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a aconselhável a renovação da vigência do estado de emergência Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Direitos por novo período de trinta dias e a manutenção de todas as Humanos e Justiça. restrições em vigor. Série I, N.° 17 A Segunda-Feira, 27 de Abril de 2020 Página 3

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