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قوانين تيمور - ليشتي

Presidential Decree No. 29/2020 declaring the state of emergency, based on a real public disaster situation

صدر في 2020-03-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto do Presidente da República n. 29/2020 - Declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Artigo 1.º É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

  2. Artigo 2.º DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 29/2020 A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional. de 27 de março

  3. Artigo 3.º No passado dia 1 de dezembro de 2019, a comunidade O estado de emergência tem a duração de 30 (trinta) dias, com internacional foi confrontada com a identificação de uma nova início às 00.00 horas do dia 28 de março de 2020 (sábado) e estirpe do vírus corona, à qual foi atribuída a designação de término às 23.59 horas do dia 26 de abril de 2020 (domingo). SARS-CoV-2, dando origem à doença covid-19.

  4. Artigo 4.º No passado dia 11 de março a Organização Mundial de Saúde (OMS) qualificou a emergência de saúde pública ocasionada Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos: pela doença covid-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. a) Circulação internacional: podem ser estabelecidos controlos Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 1 Jornal da República sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de outras limitações ou modificações à respetiva atividade, impedir a entrada em território nacional ou de condicionar incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos essa entrada à observância das condições necessárias a bens produzidos e comercializados ou aos respetivos evitar risco de propagação da epidemia ou a sobrecarga procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, dos recursos afetos ao seu combate, designadamente bem como alterações ao respetivo regime de impondo o confinamento compulsivo de pessoas; podem funcionamento; igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais; g) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer b) Liberdade de circulação e de fixação de residência em colaboradores de entidades públicas ou privadas, qualquer ponto do território nacional: podem ser impostas independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao pelas autoridades públicas competentes as restrições serviço e, se necessário, passem a desempenhar função em local diverso, em entidade diversa e em condições e necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as horários de trabalho diversos dos que correspondem ao medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o vínculo existente, designadamente no caso dos confinamento compulsivo no domicílio ou em trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, estabelecimento de saúde ou o estabelecimento de cercas segurança e defesa e ainda de outras atividades sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e necessário e de forma proporcional, a interdição das combate à propagação da epidemia, à produção, deslocações e da permanência na via pública que não sejam distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, justificadas, designadamente pelo desempenho de ao funcionamento de setores vitais da economia, à atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de operacionalidade de redes de infraestruturas críticas e à saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de manutenção da ordem pública e do Estado de Direito bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo democrático; fica suspenso o exercício do direito à greve ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações na medida em que possa comprometer a operacionalidade e finalidades em que a liberdade de circulação individual, de redes de infraestruturas críticas ou de unidades de preferencialmente desacompanhada, se mantém; prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e c) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas fornecimento de bens e serviços essenciais à população. pelas autoridades públicas competentes, com base na posição do Departamento Governamental responsável pela Artigo 5.º saúde pública, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização o direito à: de reuniões e manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do SARS-CoV-2; a) Vida; d) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser b) Integridade física; impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e c) Capacidade civil e cidadania; executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de d) Não retroatividade da lei penal; celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas; e) Defesa em processo criminal; f) Liberdade de consciência e de religião; e) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas g) Não sujeição a tortura, escravatura ou servidão; autoridades públicas competentes em execução da declaração do estado de emergência; h) Não sujeição a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante; f) Direito de propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a i) Não discriminação. prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis ou imóveis, de unidades de prestação de cuidados Artigo 6.º de saúde, de estabelecimentos comerciais ou industriais, assim como ser determinada a obrigatoriedade da abertura, A execução da declaração do estado de emergência compete laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o e meios de produção ou o seu encerramento e impostas Presidente da República e o Parlamento Nacional. Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 2 Jornal da República

  5. Artigo 7.º O presente Decreto entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se, O Presidente da República, ______________________ Francisco Guterres Lú Olo Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 27 dias de março de 2020. Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 3

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