Parliament Resolution No. 8 of 2006 on the 1994 United Nations Convention to Combat Desertification
صدر في 2006-04-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução Do Parlamento Nacional No. 8 /2006 de 26 de Abril.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- environmental standards, desertification, international agreement-implementation, hazards, standards, protection of environment
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1352 Série I, N.° 8 SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República N.º 4/2006 de 26 de Abril .........................................................1352 PARLAMENTO NACIONAL: Resolução do Parlamento Nacional N.º 7/2006 de 26 de Abril Que Ratifica a Adesão à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ..............................................................1352 Resolução do Parlamento Nacional N.º 8/2006 de 26 de Abril Que Ratifica a Adesão à Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afectados por Seca Grave e ou Desertificação, Particularmente em África.......................................................1364 Resolução do Parlamento Nacional N.º 9/2006 de 26 de Abril Que Ratifica a Adesão à Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica,.................................................................................1385 GOVERNO: Resolução do Governo N.º 2/2006 de 26 de Abril Atribuição do Nome ao Novo Ferry-Boat de Timor-Leste .........1398 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE Série1, Nº.1 Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006 Série I, N.° 8 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE $ 1.50 PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Decreto do Presidente da República Número 4/2006 de 26 de Abril Considerando que nos termos do N.º 6 do Artigo 7º do Regulamento N.º 2002/06 da UNTAET sobre a Criação do Serviço Público de Radiodifusão de Timor-Leste, revogado pelo Artigo Único da Lei N.º 2/2003 de 10 de Março, o Conselho de Administração será composto por cinco membros, sendo um nomeado pelo Presidente da República. O Presidente da República Democrática de Timor-Leste, de creta: É nomeado para fazer parte do Conselho de Administração dos Serviços Públicos de Radiodifusão, o senhor Dr. Dionísio Soares, “Babo”, por um mandato de três anos. Díli, Palácio das Cinzas, 13 de Abril de 2006 Kay Rala Xanana Gusmão Presidente da República Democrática de Timor-Leste Página 1352 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 7 /2006 de 26 de Abril QUE RATIFICA A ADESÃO À CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS O Parlamento Nacional resolve, da alínea f) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição, ratificar a adesão à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução. Aprovada em 11 de Abril de 2006. O Presidente do Parlamento Nacional, Franscisco Guterres "Lu-Ólo" Publique-se Dili, 20 de Abril de 2006 O Presidente da República, Kay Rala Xanana Gusmão CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS As Partes nesta Convenção: Reconhecendo que a alteração do clima da Terra e os seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade; Preocupadas por as actividades humanas terem aumentado substancialmente na atmosfera as concentrações de gases com efeito de estufa e pelo facto de esse aumento estar a acrescer o efeito de estufa natural, o que irá resultar num aquecimento médio adicional da superfície da Terra e da atmosfera, podendo afectar adversamente os ecossistemas naturais e a huma nidade; PARLAMENTO NACIONAL : Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1353 Notando que a maior parte das emissões globais actuais e históricas de gases com efeito de estufa teve origem em países desenvolvidos, que as emissões per capita nos países em de senvolvimento são ainda relativamente baixas e que a quota parte das emissões globais com origem nos países em desen volvimento irá aumentar para satisfazer as suas necessidades sociais e de desenvolvimento; Conhecedoras do papel e importância dos ecossistemas terrestres e marinhos como sumidouros e reservatórios dos gases com efeito de estufa; Notando que existem muitas incertezas nas previsões sobre as alterações climáticas, especialmente quanto ao momento da sua ocorrência, amplitude e modelo regional; Reconhecendo que a natureza global da alteração climática requer a mais ampla cooperação possível entre todos os países e a sua participação numa resposta internacional eficaz e apropriada, de acordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e de acordo com as suas capacidades respec tivas e com as suas condições sociais e económicas; Relembrando as disposições pertinentes da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, adoptada em Estocolmo em 16 de Junho de 1972; Relembrando também que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorarem os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas ambientais e de desenvol vimento, assim como a responsabilidade de assegurarem que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua soberania nacional; Reafirmando o princípio da soberania dos Estados na cooperação internacional relativa às alterações climáticas; Reconhecendo que os Estados deveriam aprovar uma legislação eficaz para o ambiente, que as normas ambientais, a gestão dos objectivos e prioridades deverão reflectir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam e que os valores de referência adoptados por certos países podem ser inapropriados e implicar custos económicos e sociais excessi vos para outros países, especialmente os países em desenvol vimento; Recordando as disposições da Resolução n.° 44/228 da Assembleia Geral, de 22 de Dezembro de 1989, sobre a Con ferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desen volvimento, assim como as Resoluções n.°s 43/53, de 6 de Dezembro de 1988, 44/207, de 22 de Dezembro de 1989, 45/212, de 21 de Dezembro de 1990, e 46/169, de 19 de Dezembro de 1991, sobre a protecção do clima global para as gerações actuais e futuras da humanidade; Recordando também as disposições da Resolução n.° 44/206 da Assembleia Geral, de 22 de Dezembro de 1989, sobre os possíveis efeitos negativos da subida do nível das águas do mar sobre as ilhas e sobre as áreas costeiras, especialmente as áreas costeiras baixas, assim como as disposições da Resolução n.° 44/172, de 19 de Dezembro de 1989, da Assembleia Geral sobre a implementação do Plano de Acção de Combate à Desertificação; Recordando ainda a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de ozono, de 1985, e o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Diminuem a Camada de ozono, de 1987, com os ajustamentos e emendas de 2ª de Junho de 1990; Notando a Declaração Ministerial da Segunda Conferência Mundial do Clima, adoptada em 7 de Novembro de 1990; Conscientes do valioso trabalho analítico que está a ser realizado por muitos Estados sobre as alterações climáticas e das contribuições importantes da Organização Mundial de Meteorologia, do Programa das Nações Unidas para o Am biente e outros órgãos, organizações e entidades do sistema das Nações Unidas assim como de outros órgãos internacionais e intergovernamentais, no intercâmbio de resultados da in vestigação científica e na coordenação das investigações; Reconhecendo que os passos necessários à compreensão e à resolução dos problemas das alterações climáticas serão mais eficazes, de um ponto de vista ambiental, social e económico, se basearem em considerações científicas, técnicas e econó micas relevantes e continuamente reavaliadas à luz das novas descobertas nestes domínios; Reconhecendo que diversas acções destinadas a resolver a alteração climática podem ser economicamente justificadas em si mesmas e ajudar a resolver outros problemas ambientais; Reconhecendo também a necessidade de que os países desenvolvidos tomam acções imediatas, de modo flexível e com base em prioridades definidas, como um primeiro passo para o desenvolvimento de estratégias de resposta a nível glo bal, nacional e, quando acordado, regional que tenham em conta todos os gases com efeito de estufa e a contribuição re lativa de cada um deles para o aumento deste efeito; Reconhecendo ainda que os países com baixa altitude, os formados por pequenas ilhas, países com arcas costeiras baixas, áridas e semiáridas, ou com arcas sujeitas a inundações, secas ou desertificação, assim como os países em desenvolvimento com ecossistemas montanhosos frágeis, são especialmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas; Reconhecendo as dificuldades especiais desses países, espe cialmente os países em desenvolvimento, cujas economias estão particularmente dependentes da produção, uso e expor tação de combustíveis fósseis, em consequência das acções destinadas a limitar a emissão de gases com efeito de estufa; Afirmando que as respostas a dar à alteração climática devem estar coordenadas com o desenvolvimento económico e so cial, de um modo integrado, tendo em vista evitar impactes negativos nestes últimos, tendo totalmente em conta as ne cessidades prioritárias e legítimas dos países em desen volvimento para alcançarem um crescimento económico sustentado e a erradicação da pobreza; Reconhecendo que todos os países, especialmente os países em desenvolvimento, devem ter acesso aos recursos ne r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1354 Série I, N.° 8 cessários para alcançarem um desenvolvimento social e económico sustentável, tendo em conta que esses países de vem progredir no sentido do alcance deste objectivo e que o seu consumo energético necessitará de aumentar, tendo em consideração as possibilidades de se conseguir uma maior efi ciência energética e de se controlar as emissões de gases com efeito de estufa em geral, incluindo a aplicação de novas tecno logias em termos que tornem tal aplicação social e econo micamente benéfica; Decididas a proteger o sistema climático para as gerações actuais e futuras; concordaram no seguinte: Artigo 1° Definições Para efeitos desta Convenção: 1) "Efeitos adversos das alterações climáticas" significa as modificações no ambiente físico, ou biota, resultantes da alteração climática, que tenham efeitos negativos sig nificativos na composição, resistência ou produtividade dos ecossistemas naturais e sob gestão, ou no funcio namento dos sistemas sócio-económicos ou ainda sobre a saúde e o bem-estar humanos; 2) "Alteração climática" significa uma modificação no clima atribuível, directa ou indirectamente, à actividade humana que altera a composição da atmosfera global e que, con jugada com as variações climáticas naturais, é observada durante períodos de tempo comparáveis; 3) "Sistema climático" significa o conjunto da atmosfera, hi drosfera, biosfera e litosfera e suas interacções; 4) "Emissões" significa a libertação de gases, com efeito de estufa, e ou seus percursores na atmosfera sobre uma área específica e durante certo período; 5) "Gases com efeito de estufa" significa os constituintes ga sosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem a radiação infravermelho; 6) "Organização de integração económica regional" significa uma organização constituída por Estados soberanos de certa região que tem competência relativamente a assuntos regidos por esta Convenção ou seus protocolos e que está devidamente autorizada, de acordo com os seus processos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aceder os instrumentos em causa; 7) "Reservatório" significa um componente, ou componentes, do sistema climático em que um gás com efeito de estufa, ou um seu precursor, é armazenado; 8) "Sumidouro" significa qualquer processo, actividade ou mecanismo que remove da atmosfera um gás com efeito de estufa, ou um seu percursor, ou um aerossol; 9) "Fonte" significa qualquer processo ou actividade que li berta gases com efeito de estufa, ou um seu percursor ou aerossóis para a atmosfera. Artigo 2° Objectivo O objectivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentos legais que a Conferência das Partes possa vir a adoptar é o de conseguir, de acordo com as disposições relevantes da Con venção, a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma inter ferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Tal nível deveria ser atingido durante um espaço de tempo suficiente para permitir a adaptação natural dos ecossistemas às alterações climáticas, para garantir que a produção de alimentos não seja ameaçada e para permitir que o desenvolvimento económico prossiga de uma forma sustentável. Artigo 3° Princípios Nas suas acções destinadas a alcançar o objectivo da Convenção e para aplicar as suas disposições, as Partes guiar se-ão, inter alia, pelos princípios seguintes: 1) As Partes Contratantes devem proteger o sistema climático para beneficio das gerações presentes e futuras da hu manidade, com base na equidade e de acordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciados e com as res pectivas capacidades. Assim, as Partes constituídas por países desenvolvidos devem tomar a liderança no combate à alteração climática e aos seus efeitos adversos; 2) As necessidades específicas e as circunstâncias especiais das Partes constituídas por países em desenvolvimento, especialmente os que são particularmente vulneráveis aos efeitos prejudiciais das alterações climáticas, e das Partes Contratantes, especialmente os países em desenvolvimento, que deveriam suportar um encargo desproporcionado e anormal resultante da Convenção, devem ser tidas em plena consideração; 3) As Partes devem tomar medidas cautelares para antecipar, evitar ou minimizar as causas das alterações climáticas e mitigar os seus efeitos prejudiciais. Quando haja ameaças de danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica não deve ser utilizada para justificar o adiamento da tomada de tais medidas, tendo em conta, no entanto, que as políticas e as medidas relacionadas com as alterações climáticas devem ser eficazes relativamente ao seu custo, de tal modo que garantam a obtenção de benefícios globais ao menor custo possível. Para se conseguir isto, tais políticas e me didas devem ter em consideração os diversos contextos sócio-económicos, acessíveis, cobrirem todas as fontes, sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa e adaptar-se e englobar todos os sectores económicos. Os esforços direccionados às alterações climáticas podem ser realizados em cooperação entre as Partes interessadas; 4) As Partes têm o direito e devem promover o desenvolvi mento sustentável. As políticas e as medidas para proteger o sistema climático contra as alterações causadas pela acti vidade humana devem ser apropriadas às condições es Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1355 pecíficas de cada Parte e devem estar integradas nos pro gramas nacionais de desenvolvimento, tendo em consi deração que o desenvolvimento económico é essencial para a adopção de medidas direccionadas com as alterações climáticas; 5) As Partes devem cooperar na promoção de um sistema eco nómico internacional, apoiante e aberto, que conduza a um crescimento económico e a um desenvolvimento sus tentáveis em todas as Partes, especialmente as Partes Con tratantes dos países em desenvolvimento, permitindo assim que estes tenham uma maior capacidade para enfrentar os problemas suscitados pelas alterações climáticas. As me didas tomadas para combater as alterações climáticas, incluindo as medidas unilaterais, não devem constituir um meio para efectuar uma discriminação arbitrária ou injustificada, ou uma restrição encapotada, ao comércio internacional. Artigo 4° Compromissos 1- Todas as Partes, tendo em consideração as suas respon sabilidades comuns, mas diferenciadas, as suas prioridades específicas de desenvolvimento nacional e regional e os seus objectivos e circunstâncias, devem: a) Desenvolver, actualizar periodicamente, publicar e fa cultar à Conferência das Partes, de acordo com os termos do artigo 12.°, os seus inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes, assim como da remoção pelos sumidouros de todos os gases com efeitos de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, mediante a utilização de metodologias comparáveis, a acordar pela Conferência das Partes; b) Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e, quando apropriado, regionais, contendo medidas para mitigar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, pelos sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Mon treal, e medidas para facilitar uma adaptação adequada às alterações climáticas; c) Promover e cooperar no desenvolvimento, aplicação e divulgação, incluindo a transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou pre vinam as emissões antropogénicas de gases de efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, em todos os sectores relevantes, incluindo o da energia, dos transportes, da indústria, da agricultura, da silvi cultura e da gestão de resíduos; d) Promover uma gestão sustentável e, quando apropriado, promover e cooperar na conservação e na melhoria de sumidouros e reservatórios de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, incluindo a biomassa, as florestas, os oceanos, assim como outros ecossistemas terrestres, costeiros e ma rinhos; e) Cooperar na preparação para a adaptação aos impactes das alterações climáticas, desenvolver e elaborar planos apropriados e integrados contemplando a gestão das zonas costeiras, dos recursos hídricos e da agricultura e na protecção e reabilitação de áreas, especialmente em África, atingidas pela seca e pela desertificação, assim como por inundações; f) Ter em conta as alterações climáticas, tanto quanto po ssível, nas suas acções e políticas sociais, económicas e ambientais relevantes e empregar os métodos apro priados, por exemplo a avaliação de impactes, formulados e definidos a nível nacional, tendo em vista minimizar os efeitos adversos na economia, na saúde pública e na qualidade do ambiente dos projectos ou medidas por eles tomados para mitigar ou adaptar às alterações climáticas; g) Promover e cooperar na investigação científica, tec nológica, técnica, sócio-económica e outras, na obser vação sistemática e no desenvolvimento de arquivos de dados relativos ao sistema climático e destinados a aumentar a compreensão e a reduzir ou eliminar as incertezas subsistentes quanto às causas, efeitos, am plitude e dimensão temporal das alterações climáticas e quanto às consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta; h) Promover e cooperar no intercâmbio total, aberto e rá pido, de informação científica, tecnológica, técnica, socio-económica e legislativa relativa ao sistema cli mático e as alterações climáticas e às consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta; i) Promover e cooperar na educação, formação e informação do público relativa as alterações climáticas e encorajar uma mais ampla participação neste processo, incluindo a de organizações não governamentais; e j) Comunicar à Conferência das Partes a informação relativa à implementação, de acordo com os termos do artigo 12.° 2- As Partes Contratantes constituídas por países desenvol vidos e as outras Partes, incluídas no anexo I, comprometem se, especificamente, segundo os termos seguintes: a) Cada uma destas Partes deverá adoptar políticas e tomar as medidas correspondentes para a mitigação das alterações climáticas, limitando as suas emissões antro pogénicas de gases de efeito de estufa e protegendo e desenvolvendo os seus sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa. Estas políticas e medidas irão demonstrar que os países desenvolvidos estão a tomar a liderança na modificação das tendências a longo prazo das emissões antropogénicas, de uma maneira consistente com o objectivo desta Convenção, reconhe cendo que o retorno, no final desta década, aos níveis anteriores de emissões antropogénicas de dióxido de carbono e de outros gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal irá contribuir para tal modificação e tendo em conta as diferenças r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1356 Série I, N.° 8 entre as Partes quanto aos pontos de partida e modos de encarar o problema, as estruturas económicas e os recursos de base, a necessidade de manter um forte e sustentável crescimento económico, as tecnologias disponíveis e outras condicionantes individuais, assim como a necessidade de contributos apropriados e equitativos de cada uma das Partes, num esforço global para alcançar esse objectivo. Estas Partes podem desenvolver essas políticas e medidas juntamente com outras Partes e podem ajudar outras Partes a contribuir para o alcance do objectivo da Convenção, especialmente o desta alínea; b) Para promover o progresso em direcção a este objectivo, cada uma destas Partes deverá comunicar, num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor desta Convenção e depois, periodicamente e nos termos do artigo 12.°, informação detalhada sobre as suas políticas e medidas referidas na alínea a) supra, assim como sobre as suas protecções de emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal durante o período referido na alínea a), com o objectivo de re gressarem, individual ou conjuntamente, aos níveis de 1990 destas emissões antropogénicas de dióxido de carbono e de outros gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. Esta informa ção será estudada pela Conferência das Partes, na sua primeira sessão, e depois, periodicamente, de acordo com os termos do artigo 7.°; c) Os cálculos das emissões a partir das fontes e as remo ções pelos sumidouros dos gases com efeito de estufa, nos termos da alínea b) supra, devem ter em conta os melhores conhecimentos científicos disponíveis, incluindo a capacidade efectiva dos sumidouros e a con tribuição respectiva desses gases para as alterações cli máticas. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, deverá considerar e acordar as metodologias para efec tuar esses cálculos e, subsequentemente, revê-las perio dicamente; d) Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá rever a adequação das alíneas a) e b) supra. Tais revisões serão levadas a cabo à luz da melhor informação cien tífica disponível e da melhor avaliação sobre as alte rações climáticas e seus impactes, assim como da rele vante informação técnica, social e económica Com base nessa revisão, a Conferência das Partes deverá tomar as acções apropriadas, as quais poderão incluir a adopção de emendas aos compromissos definidos nas alíneas a) e b) supra. Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes também deverá tomar decisões relativamente aos critérios da implementação conjunta, como se indica na alínea a) supra. A segunda revisão das alíneas a) e b) deverá realizar-se, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998 e, subsequentemente, em intervalos regulares, a determinar pela Conferência das Partes, até atingir o objectivo desta Convenção; e) Cada uma destas Partes devera: i) Coordenar, de forma apropriada, com outras Partes, os instrumentos económicos e administrativos relevantes desenvolvidos para alcançar o objectivo da Convenção; e ii) Identificar e rever, periodicamente, as suas políticas e práticas que encorajem actividades que conduzam a maiores níveis de emissões antropogénicas de ga ses com efeito de estufa não controlados pelo Proto colo de Montreal que venham, porventura, a ocorrer; f) O mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, a Conferência das Partes deverá rever a informação disponível, com o objectivo de tomar, quando apropriado, decisões rela tivas às emendas à lista constante dos anexos I e II com a aprovação da Parte interessada; g) Qualquer Parte não incluída no anexo I pode, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, ou em qualquer momento posterior, notificar o depositário de que se tenciona obrigar segundo os ter mos das alíneas a) e b) supra. O depositário deverá infor mar os outros signatários e Partes de tal notificação; 3- As Partes Contratantes constituídas por países desenvol vidos e outras Partes desenvolvidas incluídas no anexo II deverão providenciar novos e adicionais recursos finan ceiros globais para satisfazer os custos acordados a suportar pelas Partes constituídas por países em desenvolvimento no cumprimento das suas obrigações nos termos do pa rágrafo 1 do artigo 12.° Também deverão fornecer os recur sos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, necessários às Partes constituídas por países em desen volvimento para poderem suportar a totalidade dos custos adicionais acordados para a aplicação das medidas contem pladas no parágrafo 1 deste artigo e que sejam acordados entre uma Parte constituída por um país em desenvolvimen to e a entidade ou entidades internacionais referidas no artigo 11°, de acordo com os termos desse artigo. A imple mentação destes compromissos deverá ter em conta a ne cessidade de adequação e de previsibilidade do fluxo de fundos e da importância de uma repartição apropriada de encargos entre as Partes constituídas por países desen volvidos. 4- As Partes dos países desenvolvidos e outras Partes desen volvidas incluídas no anexo II também deverão ajudar as Partes constituídas por países em desenvolvimento, que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, a suportarem os custos da adaptação a esses efeitos adversos. 5- As Partes dos países desenvolvidos e outras Partes desen volvidas, incluídas no anexo II, deverão tomar todas as etapas possíveis para promover, facilitar e financiar, quando apropriado, a transferência de, ou o acesso a, tecnologias ambientalmente sãs e know-how às outras Partes, particu larmente as Partes constituídas por países em desenvol vimento, para lhes permitir a implementação das disposições da Convenção. Neste processo, as Partes constituídas por países desenvolvidos deverão suportar o desenvolvimento e o incremento de capacidades endógenas e de tecnologias das Partes constituídas por países em desenvolvimento. Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1357 As outras Partes e organizações que se achem em posição de o fazer deverão também contribuir, facilitando a transferência de tais tecnologias. 6 -Na implementação dos seus compromissos, nos termos do parágrafo 2 acima, será permitido, pela Conferência das Partes, um certo grau de flexibilidade às Partes incluídas no anexo I que estejam num processo de transição para a economia de mercado, de modo a melhorar a capacidade dessas Partes no relativo às alterações climáticas, incluindo o tomar-se em consideração valores históricos, considerados como referência, das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. 7 -O grau de implementação efectiva dos seus compromissos, nos termos da Convenção, pelas Partes constituídas por países em desenvolvimento dependerá da implementação efectiva pelas Partes constituídas por países desenvolvidos dos seus compromissos, nos termos da Convenção, relacionados com os recursos financeiros e transferência de tecnologia e terá totalmente em consideração o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza como objectivos absolutamente prioritários das Partes constituídas por países em desenvolvimento. 8 -Na implementação dos compromissos deste artigo, as Partes darão a sua atenção plena às acções necessárias, ao abrigo da Convenção, incluindo as acções relativas a financiamentos, seguros e à transferência de tecnologia, para satisfazer as necessidades e as preocupações específicas das Partes constituídas por países em desenvolvimento que decorram dos efeitos adversos das alterações climáticas e ou do impacte da implementação de medidas de resposta, em particular: a) Pequenos países insulares; b) Países com áreas costeiras baixas; c) Países com zonas áridas e semiáridas, áreas florestais e áreas sujeitas à degradação florestal; d) Países com áreas propensas a catástrofes naturais; e) Países com áreas sujeitas a secas e à desertificação; f) Países com áreas onde existe uma elevada poluição atmosférica urbana; g) Países com áreas contendo ecossistemas frágeis, incluindo ecossistemas montanhosos; h) Países cujas economias estão altamente dependentes de recitas geradas a partir da produção, processamento e exportação, e ou do consumo de combustíveis fósseis e associados a produtos de energia intensiva; e i) Países interiores e de passagem. Além disso, a Conferência das Partes pode tomar as acções apropriadas relativamente a este parágrafo. 9 -Nas suas acções relativas ao financiamento e à transferência de tecnologia, as Partes deverão ter plenamente em conta as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos. 10 -Na implementação dos compromissos da Convenção e de acordo com os termos do artigo 10.°, as Partes deverão ter em consideração a situação daquelas Partes, particularmente das constituídas por países em desenvolvimento, cujas economias são vulneráveis aos efeitos adversos da implementação das medidas de resposta as alterações climáticas. Isto aplica-se, nomeadamente, às Partes cujas economias são altamente dependentes de receitas geradas a partir da produção, processamento e exportação, e ou do consumo de combustíveis fósseis e associados a produtos de energia intensiva, e ou da utilização de combustíveis fósseis relativamente aos quais essas Partes têm séries dificuldades em mudar para fontes alternativas. Artigo 5° Investigação e observação sistemática Na implementação dos seus compromissos, nos termos da alínea g) do parágrafo 1 do artigo 4.°, as Partes deverão: a) Apoiar e desenvolver, de forma apropriada, programas e redes ou organizações internacionais e intergovernamentais cujos objectivos são a definição, a condução, a avaliação e o financiamento da investigação, da recolha de dados e da observação sistemática, tendo em conta a necessidade de minimizar a duplicação de esforços; b) Apoiar os esforços internacionais e intergovernamentais para reforçar a observação sistemática e as capacidades de investigação científica e técnica nacionais, particularmente nos países em desenvolvimento, e promover o acesso e o intercâmbio de dados e de análises obtidas a partir de zo nas situadas fora das jurisdições nacionais; e c) Ter em conta as preocupações e as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e cooperar na melhoria das suas capacidades endógenas para participar nos esforços mencionados nas alíneas a) e b) acima. Artigo 6° Educação formação e informação do público Na implementação dos seus compromissos, ao abrigo da alínea i) do parágrafo 1 do artigo 4.°, as Partes deverão: a) Promover e facilitar, aos níveis nacional e, quando apropriado, sub-regional e regional, de acordo com as leis e regulamentos nacionais e segundo as suas capacidades respectivas: i) O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e de informação do público sobre as alterações climáticas e seus efeitos; ii) O acesso do público à informação sobre as alterações climáticas e seus efeitos; iii) A participação do público nas medidas de combate às alterações climáticas e seus efeitos e no desenvol vimento de respostas adequadas; e r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1358 Série I, N.° 8 iv) A formação de pessoal científico, técnico e de gestão; b) Cooperar e promover, a nível internacional e, quando possível, utilizando organismos existentes: i) O desenvolvimento e o intercâmbio de material educativo e de informação do público sobre as alterações climáticas e seus efeitos; e ii) O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e de formação, incluindo o reforço das instituições nacionais e do intercâmbio ou do apoio de pessoal para formar peritos neste domínio, especialmente nos países em desenvolvimento. Artigo 7° Conferência das partes 1 -Uma Conferência das Partes é aqui estabelecida. 2 -A Conferência das Partes, como órgão supremo da Convenção, deverá examinar regularmente a implementação da Convenção e quaisquer instrumentos legais com ela relacionados que a Conferência das Partes possa vir a adoptar e deverá tomar, nos termos do seu mandato, as decisões necessárias para promover a implementação efectiva da Convenção. Para tal, deverá: a) Examinar periodicamente as obrigações das Partes e os acordos institucionais realizados ao abrigo desta Convenção e examinar também à luz dos objectivos da Convenção, a experiência adquirida na sua implementação e a evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos; b) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre as medidas adoptadas pelas Partes relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta os diferentes condicionamentos, responsabilidades e capacidades das Partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da Convenção; c) Facilitar, a pedido de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adoptadas relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta as diferentes condicionantes, responsabilidades e capacidades das Partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da Convenção; d) Promover e orientar, de acordo com o objectivo e com as disposições da Convenção, o desenvolvimento e o melhoramento periódico de metodologias comparáveis, a serem acordadas pela Conferência das Partes, inter alia, para preparar inventários sobre as emissões pelas fontes de gases com efeito de estufa e sobre a sua remoção pelos sumidouros e para avaliar a eficácia das medidas destinadas a limitar as emissões e a melhorar a remoção desses gases; e) Avaliar, com base em toda a informação disponível de acordo com as disposições da Convenção, a implementação da Convenção pelas Partes, os efeitos globais das medidas tomadas ao abrigo da Convenção, em particular os efeitos ambientais, económicos e sociais, assim como os seus impactes cumulativos, e em que medida estão a ser realizados progressos para atingir os objectivos da Convenção; f) Considerar e adoptar relatórios regulares sobre a implementação da Convenção e assegurar a sua publicação; g) Fazer recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a implementação da Convenção; h) Procurar mobilizar recursos financeiros, de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 4.° e com o artigo 11.°; i) Criar os órgãos subsidiários que sejam considerados necessários para a implementação da Convenção; j) Examinar os relatórios apresentados pelos órgãos sub sidiários e proporcionar-lhes directivas; k) Acordar e adoptar, por consenso, regras processuais e financeiras para si e para os seus órgãos subsidiários; l) Procurar e utilizar, quando apropriado, os serviços e a cooperação, assim como a informação proporcionada por organizações internacionais e intergovernamentais e organizações não governamentais competentes; e m) Exercer outras funções que sejam necessárias para al cançar o objectivo da Convenção, assim como todas as funções que lhe foram atribuídas ao abrigo da Convenção. Artigo 8° Estabelecimento do Secretariado 1 -O Secretariado é aqui estabelecido. 2 -As funções do Secretariado serão: a) Preparar as sessões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários criados pela Convenção e proporcionar-lhes os serviços solicitados; b) Compilar e transmitir os relatórios que lhe forem submetidos; c) Assistir as Partes, particularmente as dos países em de senvolvimento, quando solicitado, na compilação e comunicação da informação requerida de acordo com as disposições da Convenção; d) Preparar os relatórios sobre as suas actividades e apre sentá-los à Conferência das Partes; e) Assegurar a necessária coordenação com os secre tariados de outros órgãos internacionais relevantes; f) Empenhar-se, sob a orientação da Conferência das Partes, nas disposições administrativas e contratuais que Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1359 possam ser requeridas para o efectivo cumprimento das suas funções; e g) Realizar as outras funções de secretariado especificadas na Convenção e em qualquer dos seus protocolos e também aquelas que possam ser determinadas pela Conferência das Partes. 3 -A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará um secretariado permanente e tomará as disposições necessárias para o seu funcionamento. Artigo 9° Órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica 1 -É criado um órgão subsidiário de consulta científica e tec nológica para facultar à Conferência das Partes e, quando apropriado, aos outros órgãos subsidiários informação e opiniões atempadas sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos à Convenção. Este órgão estará aberto à participação de todas as Partes e deverá ser multidisciplinar. Deverá compreender representantes dos governos competentes no domínio relevante de peritagem. Deverá enviar relatórios regulares à Conferência das Partes sobre todos os aspectos do seu trabalho. 2 -Sob a orientação da Conferência das Partes e apoiando-se nos competentes órgãos internacionais existentes, este órgão deverá: a) Fornecer avaliações sobre o estado do conhecimento científico relativo às alterações climáticas e aos seus efeitos; b) Preparar avaliações científicas sobre os efeitos das medidas tomadas para a implementação da Convenção; c) Identificar tecnologias inovadoras, eficazes e actualizadas e know-how e aconselhar sobre as formas e meios de se promover o desenvolvimento e ou a transferência de tais tecnologias; d) Orientar sobre programas científicos e de cooperação internacional em investigação e desenvolvimento relacionados com as alterações climáticas, assim como sobre as formas endógenas e os meios de apoiar o aumento das capacidades nos países em desen volvimento; e e) Dar resposta às perguntas de natureza científica, tecnológica e metodológica que a Conferência das Partes ou os seus órgãos subsidiários lhe possam colocar 3- As funções e os termos de referência deste órgão podem ainda ser objecto de uma maior especificação por parte da Conferência das Partes. Artigo 10° Órgão subsidiário de Implementação 1- É criado um órgão subsidiário de implementação para assistir a Conferência das Partes na avaliação e no exame da implementação efectiva da Convenção. Este órgão estará aberto à participação de todas as Partes e compreenderá representantes dos governos que sejam peritos em assuntos relativos às alterações climáticas. Deverá enviar à Conferência das Partes relatórios regulares sobre todos os aspectos da sua actividade. 2- Sob a orientação da Conferência das Partes, este órgão deverá: a) Considerar a informação comunicada ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 12.° para avaliar o efeito cumulativo global dos passos dados pelas Partes, à luz das mais recentes avaliações científicas relativas às alterações climáticas; b) Considerar a informação comunicada ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 12.°, de modo a apoiar a Conferência das Partes no exame requerido pela alínea d) do parágrafo 2 do artigo 4.°; e c) Dar assistência à Conferência das Partes, quando apropriado, na preparação e na implementação das suas decisões. Artigo 11° Mecanismo financeiro 1- Fica aqui definido um mecanismo para a provisão de recursos financeiros numa base de doação ou de concessão, incluindo a transferência de tecnologia. Deverá funcionar sob a direcção da Conferência das Partes e ser responsável perante ela, devendo esta decidir sobre as suas políticas, programas prioritários e critérios elegíveis relativos a esta Convenção. A sua gestão será confiada a uma ou mais das entidades internacionais existentes 2- O mecanismo financeiro deverá possuir uma representação equitativa e equilibrada de todas as Partes, dentro de um sistema de gestão transparente. 3- A Conferência das Partes e a entidade ou entidades incum bidas da gestão do mecanismo financeiro deverão acordar sobre as modalidades destinadas a efectivar as disposições dos parágrafos anteriores, as quais deverão incluir o seguinte: a) As modalidades para garantir que os projectos finan ciados relacionados com as alterações climáticas estejam em conformidade com as políticas, programas prioritários e critérios elegíveis determinados pela Conferência das Partes; b) As modalidades segundo as quais uma dada decisão de financiamento pode ser reconsiderada à luz dessas políticas, programas prioritários e critérios elegíveis; c) Apresentação à Conferência das Partes, pela entidade ou entidades, de relatórios regulares sobre as suas ope rações de financiamento, o que se enquadra na dispo sição de responsabilidade definida no parágrafo 1 acima; e r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1360 Série I, N.° 8 d) Determinação, de um modo previsível e identificável, dos montantes necessários e disponíveis para o financiamento da implementação desta Convenção e as condições segundo as quais tais montantes serão periodicamente revistos. 4- Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá to mar as medidas necessárias para implementar as dis posições anteriores, revendo e tendo em conta as medidas provisórias referidas no parágrafo 3 do artigo 21.°, e deverá também decidir se estas medidas deverão ser mantidas. Num prazo de quatro anos a Conferência das Partes deverá rever o mecanismo financeiro e tomar as medidas apro priadas. 5- As Partes constituídas por países desenvolvidos também poderão disponibilizar e as Partes constituídas por países em desenvolvimento poderão beneficiar de recursos finan ceiros relativos à implementação desta Convenção através de canais bilaterais, regionais e outros multilaterais. Artigo 12° Comunicação e informação relativa a implementação 1- De acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.°, cada Parte deve rá comunicar à Conferência das Partes, através do Secre tariado, os seguintes elementos informativos: a) Um inventário nacional das emissões antropogénicas por fontes e das remoções pelos semidouros de todos os gases de efeito de estufa não controlados pelo Proto colo de Montreal, na medida das suas capacidades, utili zando metodologias comparáveis a serem promovidas e acordadas pela Conferência das Partes; b) Uma descrição geral das etapas tomadas ou visionadas pela Parte para implementar a Convenção; e c) Qualquer outra informação que a Parte considere ser relevante para o alcance dos objectivos da Convenção e deseje ser incluída na sua comunicação, incluindo, se possível, a matéria relevante para o calculo das tendências das emissões globais. 2- Cada Parte constituída por um país desenvolvido e cada uma das Partes incluídas no anexo I deverão incluir, na sua comunicação, os seguintes elementos informativos: a) Uma descrição pormenorizada das políticas e das medidas que adoptou para implementar o seu compromisso ao abrigo das alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4.°; e b) Uma estimativa específica dos efeitos que as políticas e as medidas referidas na alínea a) acima irão ter sobre as emissões antropogénicas por fontes e sobre a remoção pelos sumidouros dos gases de efeito de estufa durante o período referido na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 4.° 3- Além disso, cada Parte constituída por um país desenvol vido e cada outra Parte desenvolvida incluídas no anexo II deverão incluir pormenores sobre as medidas tomadas de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 4.° 4- As Partes constituídas por países em desenvolvimento po dem, numa base voluntária, propor projectos para finan ciamento, incluindo tecnologias específicas, materiais, equi pamento, técnicas ou práticas que sejam necessárias para implementar tais projectos, acompanhados, se possível, de uma estimativa de todos os custos incrementais, das redu ções das emissões e dos aumentos da remoção de gases com efeito de estufa, assim como de uma estimativa dos benefícios resultantes. 5- Cada Parte constituída por um país desenvolvido e cada uma das Partes incluídas no anexo I deverá realizar a sua comunicação inicial num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte. Cada Parte que não pertença à lista acima definida deverá fazer a sua comunicação inicial num prazo de três anos a partir da entrada em vigor da Convenção para essa Parte ou a partir da disponibilização dos recursos financeiros, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 4.° As Partes constituídas pelos países menos desenvolvidos podem fazer a sua comu nicação inicial quando lhes aprouver. A frequência das comunicações subsequentes por todas as Partes será de terminada pela Conferência das Partes, tendo em conta o agendamento diferenciado estabelecido neste parágrafo. 6- A informação comunicada pelas Partes ao abrigo deste ar tigo será transmitida pelo Secretariado, o mais cedo possível, à Conferência das Partes e a qualquer dos órgãos subsi diários. Se necessário, os processos de comunicação de informação poderão ser alvo de um estudo mais aprofundado pela Conferência das Partes. 7- A partir da sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá tomar as medidas necessárias para fornecer, a seu pedido, às Partes constituídas por países em desenvol vimento os apoios técnicos e financeiros para a compilação e para a comunicação de informação nos termos deste artigo, assim como para identificar as necessidades técnicas e finan ceiras associadas aos projectos propostos e às medidas de resposta previstos no artigo 4 ° Tal apoio pode ser facultado por outras Partes por organizações internacionais com petentes e pelo Secretariado, consoante o que for apro priado. 8- Qualquer grupo de Partes pode, sujeito às linhas orienta doras adoptadas pela Conferência das Partes e à sua no tificação prévia, fazer uma comunicação conjunta para cum primento das suas obrigações nos termos deste artigo, des de que tal comunicação inclua informação sobre o cumpri mento, por cada uma das Partes, das suas obrigações indivi duais nos termos desta Convenção. 9- A informação recebida pelo Secretariado que seja designada como confidencial por uma Parte, de acordo com os critérios a estabelecer pela Conferência das Partes, será agregada pelo Secretariado para proteger a sua natureza confidencial antes de ser colocada à disposição de qualquer dos órgãos envolvidos na comunicação e no exame da informação. 10-Sujeito aos termos do parágrafo 9 acima e sem prejuízo da Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1361 capacidade de qualquer Parte para fazer a sua comunicação em qualquer momento, o Secretariado deverá tornar púb licas, nos termos deste artigo, as comunicações das Partes no momento em que estas forem apresentadas à Conferência das Partes. Artigo 13° Resolução de questões relativas à implementação da Convenção Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá considerar o estabelecimento de um processo consultivo mul tilateral, acessível às Partes, a seu pedido, para a resolução de questões relativas à implementação da Convenção. Artigo 14° Resolução de conflitos 1- Caso haja um conflito entre duas ou mais Partes relativa mente à interpretação ou à aplicação da Convenção, as Partes interessadas deverão procurar resolvê-lo através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico da sua própria escolha. 2- Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aceder à Convenção, ou em qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização de integração económica regional pode dec larar, em instrumento escrito apresentado ao depositário, que, relativamente a qualquer conflito relativo à inter pretação ou à aplicação da Convenção, reconhece como compulsória ipso facto e sem qualquer acordo especial rela tivamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação: a) A submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça; e ou b) A arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem adoptados, logo que possível, pela Conferência das Partes e que estarão presentes num anexo relativo à arbitragem. Uma Parte que seja uma organização de integração econó-mica regional pode fazer uma declaração para o mesmo efeito, relativamente à arbitragem, de acordo com os termos referidos na alínea b) supra. 3- A declaração feita ao abrigo do parágrafo 2 supra manter se-á em vigor até que expire segundo os seus termos ou no prazo de três meses depois de a notificação escrita de revo gação ter sido entregue ao depositário. 4- Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a expiração da declaração não terá qualquer efeito sobre os processos pendentes perante o Tribunal Internacional de Justiça ou perante o tribunal de arbitragem, a não ser que as Partes em conflito decidam diversamente. 5- Sujeito aos termos do parágrafo 2 supra, se forem decorridos 12 meses sobre a notificação por uma das Partes à outra de que existe um conflito entre elas e que as Partes envolvidas não tenham conseguido solucionar esse conflito pelos meios referidos no parágrafo 1, a questão será, a pedido de qualquer das Partes, submetida à conciliação 6- A comissão de conciliação será criada mediante o pedido de uma das Partes no conflito. A comissão será composta por um número igual de membros nomeados por cada uma das Partes interessadas e por um presidente escolhido con juntamente pelos membros nomeados por cada uma das Partes A comissão fará uma recomendação, a qual será con siderada como sendo de boa fé pelas Partes. 7- A Conferência das Partes deverá adoptar, logo que possível, outros processos relativos à conciliação num anexo sobre a conciliação. 8-As disposições deste artigo serão aplicáveis a qualquer instrumento legal que a Conferência das Partes possa vir a adoptar, a não ser que esse instrumento determine de outra forma Artigo 15° Emendas à Convenção 1- Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção. 2- As emendas à Convenção serão adoptadas em sessão ordi nária da Conferência das Partes. O texto de qualquer pro posta de emenda à Convenção será comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão na qual será proposta a sua adopção O Secretariado também deverá comunicar as propostas de emendas aos signatários da Convenção e, para informação, ao depositário 3- As Partes farão todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre qualquer emenda pro posta. Uma vez esgotados todos os esforços para se con seguir o consenso sem que a emenda tenha sido adoptada, esta, como último recurso, será adoptada por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão A emenda adoptada será comunicada pelo Secre tariado ao depositário, o qual deverá distribuí-la às Partes para aceitação. 4- Os instrumentos de aceitação relativos a uma emenda se rão depositados junto do depositário. Uma emenda adop tada de acordo com os termos do parágrafo supra entrará em vigor, para aquelas Partes que a aceitaram, no 90.º dia após a data de recepção pelo depositário de um instrumento de aceitação de pelo menos três quartos das Partes da Con venção. 5- A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.° dia após a data em que essa Parte depositou junto do de positário o seu instrumento de aceitação da referida emenda. 6- Para os efeitos deste artigo, "as Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que votam afirmativa ou negativamente. Artigo 16° Adopção e emendas aos anexos da convenção 1- Os anexos à Convenção serão parte integrante dela; a não ser que diversamente especificado, uma referência à Con r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1362 Série I, N.° 8 venção constitui, ao mesmo tempo, uma referência a quais quer anexos a ela. Sem prejuízo das disposições da alínea b) do parágrafo 2 e do parágrafo 7 do artigo 14.º tais anexos limitar-se-ão a listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que tenha um carácter científico, técnico, processual ou administrativo. 2- Os anexos à Convenção serão propostos e adoptados se gundo o processo estabelecido nos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 15.º 3- Um anexo que tenha sido adoptado de acordo com o parágra fo 2 supra entrará em vigor para todas as Partes da Conven ção seis meses depois da data da comunicação pelo depo sitário as Partes da adopção desse anexo, com excepção daquelas Partes que tenham notificado o depositário, por escrito, dentro desse prazo, da não aceitação do anexo. O anexo entrará em vigor para as Partes que tenham retirado a sua notificação de não aceitação no 90.° dia após a data em que tal notificação de retirada de não aceitação tenha sido recebida pelo depositário 4- A proposta, a adopção e a entrada em vigor das emendas aos anexos à Convenção estarão sujeitas ao mesmo pro cesso utilizado para a proposta, aprovação e entrada em vigor dos anexos à Convenção, nos termos dos parágrafos 2 e 3 supra. 5- Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexo implicar uma emenda à Convenção, esse anexo ou emenda a um anexo só entrarão em vigor no momento em que a emenda à Convenção entre em vigor. Artigo 17° Protocolos 1- A Conferência das Partes pode, em qualquer sessão ordi nária, adoptar protocolos para a Convenção. 2- O texto de qualquer protocolo proposto será comunicado às Partes, pelo Secretariado, pelo menos seis meses antes de tal sessão. 3- Os requisitos para a entrada em vigor de qualquer protocolo serão estabelecidos pelo próprio instrumento. 4- Só as Partes da Convenção podem ser Partes num protocolo. 5- As decisões ao abrigo de qualquer protocolo só poderão ser tomadas pelas Partes nesse protocolo. Artigo 18° Direito de voto 1- Cada Parte da Convenção terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no parágrafo 2 abaixo. 2- Em assuntos que sejam da sua competência, as organiza ções de integração económica regional deverão exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao nú mero dos seus Estados membros que sejam Partes da Con venção. Tal organização não poderá exercer o seu direito de voto se algum dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa. Artigo 19° Depositário O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da Convenção e dos protocolos adoptados segundo os termos do artigo 17.° Artigo 20° Assinatura Esta Convenção estará aberta para a assinatura pelos Estados membros das Nações Unidas, ou por qualquer das suas agên cias especializadas ou pelos Estados Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e pelas organizações de in tegração económica regional, no Rio de Janeiro, durante a CNUAD, e depois na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 20 de Junho de 1992 a 19 de Junho de 1993. Artigo 21° Disposições provisórias 1- As funções do Secretariado referidas no artigo 8.° serão de sempenhadas, numa base provisória, pelo Secretariado es tabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.° 45/212, de 21 de Dezembro de 1990, até ao termo da primeira sessão da Conferência das Partes 2- A chefia do Secretariado provisório referido no parágrafo 1 supra deverá cooperar estreitamento com o Painel Intergo vernamental sobre as Alterações Climáticas para garantir que o Painel possa responder à necessidade de haver con selhos científicos e técnicos objectivos Também podem ser consultados outros órgãos científicos relevantes. 3- O Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Na ções Unidas para o Desenvolvimento, o Programa das Na ções Unidas para o Ambiente e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento serão, numa base pro visória, a entidade internacional encarregada da gestão do mecanismo financeiro referido no artigo 11.° Neste contexto o Fundo para o Ambiente do Globo deveria ser apro priadamente reestruturado e o direito de associação tor nado universal para dar total cumprimento ao estabe lecimento no artigo 11.° Artigo 22° Ratificação, aceitação, aprovação ou acessão 1- A Convenção ficará sujeita à ratificação, aceitação, aprova ção ou acessão pelos Estados e pelas organizações de inte gração económica regional. Estará aberta a acessão a partir do dia seguinte à data em que for encerrada à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados junto do depositário. 2- Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte da Convenção sem que qualquer dos seus Estados membros seja Parte ficará ligada pelas obri gações resultantes da Convenção. No caso de um ou mais Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1363 Estados membros dessa organização serem Parte da Convenção a organização e os seus Estados membros de verão decidir sobre as suas responsabilidades respectivas para o cumprimento das suas obrigações nos termos da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer conjuntamente os seus di reitos ao abrigo da Convenção. 3- Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, as organizações de integração económica re gional deverão declarar a extensão das suas competências relativamente aos assuntos regidos pela Convenção. Estas organizações deverão também informar o depositário, que por sua vez informará as Partes, de qualquer alteração substancial na extensão das suas competências. Artigo 23° Entrada em vigor 1- A Convenção entrará em vigor no 90.° dia após a data do depósito do 50 ° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão. 2- Para cada Estado ou organização de integração económica regional que ratifique, aceite ou aprove a Convenção ou aceda a ela depois de ter sido depositado o 50.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, a Con venção entrará em vigor no 90.° dia após a data do depósito, por tal Estado ou organização de integração económica re gional, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprova ção ou acessão. 3- Para os efeitos dos parágrafos 1 e 2 supra, qualquer instru mento depositado por uma organização de integração eco nómica regional não será contado como adicional aos instru mentos depositados pelos Estados membros da organi zação. Artigo 24° Reservas Não podem ser manifestadas reservas à Convenção. Artigo 25° Retirada 1- Decorridos três anos a partir da data em que a Convenção entrou em vigor para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, retirar-se da Convenção mediante notificação es crita ao depositário. 2- Qualquer retirada produzirá efeito decorrido um ano sobre a data de recepção, pelo depositário, da notificação de retirada ou em data posterior que possa ter sido especificada na notificação de retirada. 3- Qualquer Parte que se retire da Convenção será considerada como tendo-se também retirado de qualquer protocolo de que seja Parte. Artigo 26° Textos autênticos O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Em virtude do que os abaixo assinados, devidamente auto rizados para tal, assinaram esta Convenção. Feita em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992. ANEXO I Alemanha. Austrália. Áustria. Belarus (1). Bélgica. Bulgária (1). Canadá. Checoslováquia (1). Comunidade Económica Europeia. Dinamarca. Espanha. Estados Unidos da América. Estónia (1). Federação Russa (1). Finlândia. França. Grécia. Hungria (1). Irlanda. Islândia. Itália. Japão. Látvia (1). Lituânia (1). Nova Zelândia. Noruega. Países Baixos. Polónia (1). Portugal. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Roménia (1). Suécia. Suíça. Turquia. Ucrânia. ANEXO II Alemanha. Austrália. Áustria. Bélgica. Canadá. Comunidade Económica Europeia. Dinamarca. Espanha. Estados Unidos da América. Finlândia. França. r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1364 Série I, N.° 8 Grécia. Irlanda. Islândia. Itália. Japão. Luxemburgo. Nova Zelândia. Noruega. Países Baixos. Portugal. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Suécia. Suíça. Turquia. RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 8 /2006 de 26 de Abril QUE RATIFICA A ADESÃO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO NOS PAÍSES AFECTADOS POR SECA GRAVE E OU DESERTIFICAÇÃO, PARTICULARMENTE EM ÁFRICA O Parlamento Nacional resolve, da alínea f) do n. o 3 do artigo 95.o da Constituição, ratificar a adesão à Convenção Inter nacional de Combate à Desertificação nos Países Afectados por Seca Grave e ou Desertificação, Particularmente em África, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução. Aprovada em 11 de Abril de 2006. O Presidente do Parlamento Nacional Franscisco Guterres “Lu-Ólo” Publique-se Dili, 20 de Abril de 2006 O Presidente da República, Kay Rala Xanana Gusmão CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO NOS PAÍSES AFECTADOS POR SECA GRAVE E OU DESERTIFICAÇÃO, PARTICULARMENTE EM ÁFRICA As Partes nesta Convenção: Reconhecendo que os seres humanos das áreas afectadas ou ameaçadas estão no centro das preocupações do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca;. Fazendo-se eco da preocupação urgente da comunidade in ternacional, incluindo os Estados e as organizações inter nacionais acerca dos impactes adversos da desertificação e da seca; Conscientes de que as zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas constituem uma proporção considerável da superfície emersa da Terra e constituem habitat e fonte de sustento de uma grande parte da população mundial; Reconhecendo ainda que a desertificação e a seca são pro blemas de dimensão global na medida em que afectam todas as regiões do Globo e que se torna necessária uma acção conjunta da comunidade internacional para combater a desertificação e ou mitigar os efeitos da seca; Observando a elevada concentração de países em desenvol vimento, em particular os menos avançados, entre aqueles mais afectados por seca grave e ou desertificação, e as conse quências particularmente trágicas destes fenómenos em África; Observando também que a desertificação é causada por uma interacção complexa de factores físicos biológicos, políticos, sociais, culturais e económicos; Considerando o impacte do comércio e de aspectos relevantes das relações económicas internacionais na capacidade de os países afectados combaterem eficazmente a desertificação; Conscientes de que o crescimento económico sustentado, o desenvolvimento social e a erradicação da pobreza são prio ridades dos países em desenvolvimento afectados, particular mente os africanos, e de que são essenciais à satisfação dos objectivos de sustentabilidade; Tendo em mente que a desertificação e a seca afectam o desen volvimento sustentável através das suas inter-relações com importantes problemas sociais, tais como a pobreza, a má si tuação sanitária e nutricional, a insegurança alimentar, e aqueles que decorrem da migração, da deslocação forçada de pessoas e da dinâmica demográfica; Manifestando apreço pela importância dos esforços realizados e pela experiência acumulada pelos Estados e organizações internacionais no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca, particularmente através da implementação do Plano de Acção das Nações Unidas para o Combate à Deser tificação, que foi adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre Desertificação em 1977; Tomando consciência de que, apesar dos esforços anteriores, o progresso no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca não atingiu as expectativas e de que uma abor dagem nova e mais eficaz é necessária a todos os níveis no quadro do desenvolvimento sustentável; Reconhecendo a validade e a relevância das decisões adoptadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, particularmente a Agenda 21 e o seu capí tulo 12, os quais fornecem uma base para o combate à deser tificação; Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1365 Reafirmando, neste contexto, os compromissos assumidos pelos países desenvolvidos conforme o disposto no n.º 13 do capítulo 33 da Agenda 21; Recordando a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 47/188, em particular a prioridade que nela é atribuída a África, e todas as demais resoluções, decisões e programas pertinentes das Nações Unidas, bem como declarações que, a propósito, foram feitas por países africanos e países de outras regiões; Reiterando a Declaração do Rio de Janeiro sobre Ambiente e Desenvolvimento, em cujo princípio 2 se estabelece que os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano a explorar os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas ambientais e de desenvolvimento, bem como a responsabi lidade de assegurar que as actividades sob sua jurisdição ou controlo não causarão danos ao ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição; Reconhecendo que os governos desempenham um papel fun damental no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca e que o progresso nestas áreas depende da implemen tação de programas de acção, a nível local, nas áreas afectadas; Reconhecendo também a importância e a necessidade de coo peração internacional e de parceria no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca; Reconhecendo ainda a importância de que sejam proporcio nados aos países afectados, particularmente em África, meios eficazes, entre os quais recursos financeiros substanciais, in cluindo recursos novos e adicionais, e acesso a tecnologia, sem o que lhes será muito difícil cumprir cabalmente os com promissos que para eles decorrem desta Convenção; Preocupadas com o impacte da desertificação e da seca nos países afectados na Ásia Central e na Transcaucásia; Sublinhando o importante papel desempenhado pela mulher nas regiões afectadas pela desertificação e ou seca, particular mente nas zonas rurais dos países em desenvolvimento, e a importância em assegurar, a todos os níveis, a plena participa ção de homens e mulheres nos programas de combate à deserti ficação e de mitigação dos efeitos da seca; Destacando o papel especial desempenhado pelas organi zações não governamentais e outros grupos importantes no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca; Tendo presente a relação existente entre a desertificação e os outros problemas ambientais de dimensão global enfrentados pelas comunidades internacional e nacionais; Tendo também presente que o combate à desertificação pode contribuir para o atingir dos objectivos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras convenções am bientais; Cientes de que as estratégias de combate à desertificação e mi tigação dos efeitos da seca terão a sua máxima eficácia se se basearem numa observação sistemática adequada e num conhecimento científico rigoroso e se estiverem sujeitas a uma reavaliação contínua; Reconhecendo a necessidade urgente de melhorar a eficácia e a coordenação da cooperação internacional para facilitar a implementação dos planos e prioridades nacionais; Decididas a tomar as medidas adequadas ao combate à deser tificação e à mitigação dos efeitos da seca para benefício das gerações presentes e futuras; acordaram no seguinte: PARTE I Introdução Artigo 1.° Termos utilizados Para efeitos da presente Convenção: a) Por «desertificação» entende-se a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, resultantes de vários factores, incluindo as variações climáticas e as actividades humanas; b) Por «combate à desertificação entendem-se as actividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas com vista ao seu desenvolvimento sustentável e que têm por objec tivo: i) A prevenção e ou redução da degradação das terras; ii) A reabilitação de terras parcialmente degradas; e iii) A recuperação de terras degradadas; c) Por «seca» entende-se o fenómeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registada é significativamente infe rior aos valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afecta negativamente os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra; d) Por «mitigação dos efeitos da seca» entendem-se as acti vidades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais àquele fenómeno no quadro do combate à desertificação; e) Por «terra» entende-se o sistema bio-produtivo terrestre que compreende o solo, a vegetação, outros componentes do biota e os processos ecológicos e hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema; f) Por «degradação da terra» entende-se a redução ou perda, nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, da produtividade biológica ou económica e da complexidade das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas de re gadio, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas ou das áreas com arvoredo disperso, devido r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1366 Série I, N.° 8 aos sistemas de utilização da terra ou a um processo ou combinação de processos, incluindo os que resultam da actividade do homem e das suas formas de ocupação do território, tais como: i) A erosão do solo causada pelo vento e ou pela água; ii) A deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas ou económicas do solo; e iii) A destruição da vegetação por períodos prolongados; g) Por «zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas» enten dem-se todas as áreas, com excepção das polares e das subpolares, nas quais a razão entre a precipitação anual e evapotranspiração potencial está compreendida entre 0,05 e 0,65; h) Por «zonas afectadas» entendem-se as zonas áridas, semiá ridas e ou sub-húmidas secas afectadas ou ameaçadas de desertificação; i) Por «países afectados» entendem-se todos os países cujo território inclua, no todo ou em parte, zonas afectadas; j) Por «organização regional de integração económica» entende-se qualquer organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de harmonia com o seu regimento interno, a assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir; k) Por «países Partes desenvolvidos» entendem-se os países Partes desenvolvidos e as organizações económicas re gionais compostas por países desenvolvidos. Artigo 2.° Objectivo 1- A presente Convenção tem por objectivo o combate à de sertificação e a mitigação dos efeitos da seca nos países afectados por seca grave e ou desertificação, particu larmente em África, através da adopção de medidas eficazes a todos os níveis, apoiadas em acordos de cooperação in ternacional e de parceria, no quadro de uma abordagem integrada, coerente com a Agenda 21, que tenha em vista contribuir para se atingir o desenvolvimento sustentável nas zonas afectadas. 2- A consecução deste objectivo exigirá a aplicação, nas zo nas afectadas, de estratégias integradas de longo prazo que se centrem, simultaneamente, no aumento de produ tividade da terra e na reabilitação, conservação e gestão sustentada dos recursos em terra e hídricos, tendo em vista melhorar as condições de vida, particularmente ao nível das comunidades locais. Artigo 3.° Princípios Para atingir os objectivos da presente Convenção e aplicar as suas disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros, pelos seguintes princípios: a) As Partes deverão garantir que as decisões relativas à con cepção e implementação dos programas de combate à deser tificação e ou mitigação dos efeitos da seca serão tomadas com a participação das populações e comunidades locais e que, nas instâncias superiores de decisão, será criado um ambiente propício que facilitará a realização de acções aos níveis nacional e local; b) As Partes deverão, num espírito de solidariedade interna cional e de parceria, melhorar a cooperação e a coordenação aos níveis sub-regional, regional e internacional e concen trar os recursos financeiros, humanos, organizacionais e técnicos onde eles forem mais necessários; c) As Partes deverão fomentar, num espírito de parceria, a cooperação a todos os níveis da administração, das comu nidades, das organizações não governamentais e dos uten tes da terra, a fim de que seja melhor compreendida a natu reza e o valor do recurso terra e dos limitados recursos hí dricos das áreas afectadas, e promovido o uso sustentado desses mesmos recursos; e d) As Partes deverão tomar plenamente em consideração as necessidades e as circunstâncias particulares dos países Partes em desenvolvimento afectados, em especial os paí ses menos avançados. PARTE II Disposições gerais Artigo 4.° Obrigações gerais 1- As Partes cumprirão as obrigações contraídas ao abrigo da presente Convenção, individual ou conjuntamente, quer através de acordos bilaterais e multilaterais já existentes ou a celebrar, quer, sempre que apropriado, através da com binação de uns e de outros, enfatizando a necessidade de coordenar esforços e de desenvolver uma estratégia coe rente de longo prazo a todos os níveis. 2- Para se atingir o objectivo da presente Convenção, as Par tes deverão: a) Adoptar uma abordagem integrada que tenha em conta os aspectos físicos, biológicos e sócio-económicos dos processos de desertificação e seca; b) Dar a devida atenção, dentro das organizações inter nacionais e regionais competentes, à situação dos paí ses Partes em desenvolvimento afectados relativamente às trocas internacionais, aos acordos de comércio e à divida, tendo em vista criar um ambiente económico internacional favorável à promoção de um desen volvimento sustentável; c) Integrar as estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca; Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1367 d) Fomentar, entre os países Partes afectados, a cooperação em matéria de protecção ambiental e de conservação dos recursos em terra hídricos, na medida da sua relação com a desertificação e a seca; e) Reforçar a cooperação sub-regional, regional e inter nacional; f) Cooperar com as organizações intergovernamentais com petentes; g) Fazer intervir, sempre que for caso disso, os mecanismos institucionais, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações; e h) Promover a utilização dos mecanismos e acordos finan ceiros bilaterais e multilaterais já existentes susceptíveis de mobilizar e canalizar recursos financeiros substanciais para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca conduzidos pelos países Partes em desenvol vimento afectados. 3- Os países Partes em desenvolvimento afectados reúnem condições de elegibilidade para poder receber apoio na implementação da Convenção. Artigo 5.° Obrigações dos países Partes afectados Além das obrigações que sobre eles recaem, de harmonia com o disposto no artigo 4.° da Convenção, os países Partes afectados comprometem-se a: a) Dar a devida prioridade ao combate à desertificação e à mi tigação dos efeitos da seca, afectando recursos adequados de acordo com os seus circunstancialismos e capacidades; b) Estabelecer estratégias e prioridades no quadro dos seus planos e ou políticas sustentável, tendo em vista o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca; c) Atacar as causas profundas da desertificação e dar especial atenção aos factores sócio-económicos que contribuem para os processos de desertificação; d) Promover a sensibilização e facilitar a participação das populações locais, especialmente das mulheres e dos jovens, nos esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, recorrendo ao apoio das organizações não governamentais; e e) Criar um ambiente favorável, recorrendo, conforme for adequado, ao reforço da legislação pertinente em vigor e, no caso de esta não existir, à promulgação de nova legislação e à elaboração de novas políticas e programas de acção a longo prazo. Artigo 6.° Obrigações dos países Partes desenvolvidos Além das obrigações que sobre eles recaem, de harmonia com o disposto no artigo 4.° da Convenção, os países Partes desen volvidos comprometem-se a: a) Apoiar activamente, de acordo com o que tiverem acordado individual ou conjuntamente, os esforços dos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente os países africanos menos avançados, que sejam dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca; b) Proporcionar recursos financeiros substanciais e outras formas de apoio aos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente os africanos, por forma que eles possam elaborar e implementar eficazmente os seus próprios planos e estratégias de longo prazo no combate à deser tificação e na mitigação dos efeitos da seca; c) Promover a mobilização de recursos financeiros novos e adicionais de harmonia com a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.°; d) Encorajar a mobilização de recursos financeiros oriundos do sector privado e de outras fontes não governamentais; e e) Promover e facilitar o acesso dos países Partes afectados, particularmente aqueles em desenvolvimento, à tecnologia, aos conhecimentos gerais e aos conhecimentos técnicos adequados. Artigo 7.° Prioridade a África Ao implementar a presente Convenção, as Partes darão priori dade aos países africanos Partes afectados, tendo em conta a situação particular prevalecente no respectivo continente, sem negligenciar os países Partes em desenvolvimento afectados de outras regiões. Artigo 8.° Relações com outras convenções 1- As Partes encorajarão a coordenação das actividades desen volvidas no âmbito da presente Convenção e ao abrigo de outros acordos internacionais de que sejam Partes, par ticularmente a Convenção Quadro sobre Alterações Cli máticas e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, com a finalidade de maximizar as vantagens resultantes das acti vidades desenvolvidas ao abrigo de cada um desses acor dos, evitando, simultaneamente, a duplicação de esforço. As Partes incentivarão a execução de programas conjuntos, particularmente nas áreas da investigação, formação profissional, observação sistemática, recolha e intercâmbio de informação, na medida em que essas actividades con tribuam para se atingir os objectivos estabelecidos nos acordos em questão. 2- As disposições da presente Convenção não afectam os direitos e obrigações que recaiam sobre qualquer das Partes em virtude de um acordo bilateral, regional ou internacional a que essa mesma Parte estivesse ligada anteriormente à entrada em vigor, para si, da presente Convenção. r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1368 Série I, N.° 8 PARTE III Programas de acção, cooperação científica e técnica e medidas de apoio SECÇÃO I Programas de acção Artigo 9.° Princípios básicos 1- Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5.° da Con venção, os países Partes em desenvolvimento e qualquer outro país Parte afectado, no quadro do respectivo anexo de implementação regional ou que tenha notificado por escrito, o Secretariado Permanente, elaborarão, darão conhe cimento público e implementarão, conforme for apropriado, programas de acção nacionais-aproveitando, na medida do possível, os planos e programas existentes que tenham tido êxito na sua aplicação-, programas de acção sub-re gional e regional, como elemento central da sua estratégia de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Tais programas deverão ser actualizados através de um processo participativo permanente, com base na expe riência desenvolvida no terreno, bem como através dos resultados da investigação. A preparação dos programas de acção nacionais será feita em estreita ligação com os outros trabalhos de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável. 2- Nas diversas formas de assistência a prestar pelos países Partes desenvolvidos, de harmonia com o estabelecido no artigo 6.° da Convenção, será atribuída prioridade, conforme vier a ser acordado, aos programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais dos países Partes em desenvol vimento afectados, em particular os africanos, seja directa mente, seja por intermédio das organizações multilaterais competentes, seja ainda por ambas as vias. 3- As Partes encorajarão os órgãos, fundos e programas do sistema das Nações Unidas de outras organizações inter governamentais competentes, as instituições académicas, a comunidade científica e as organizações não gover namentais que estiverem em condições de cooperar, para que, de acordo com os respectivos mandatos e capacidades, apoiem a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos programas de acção. Artigo 10.° Programas de acção nacionais 1- O objectivo dos programas de acção nacionais consiste em identificar os factores que contribuem para a desertificação e as medidas de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação dos efeitos da seca. 2- Os programas de acção nacionais especificarão o papel que cabe, respectivamente, ao governo, às comunidades locais e aos utilizadores da terra, bem como determinarão quais os recursos disponíveis e quais os recursos necessários. Eles deverão, entre outros aspectos: a) Incluir estratégias de longo prazo de luta contra a deser tificação e de mitigação dos efeitos da seca, enfatizar a sua implementação e integrá-las nas políticas nacionais de desenvolvimento sustentável; b) Ter em conta a possibilidade de lhe serem introduzidas modificações em resposta a alterações nos pressupostos em que assentou a sua elaboração e ser suficientemente flexíveis, ao nível local, para acomodar diferentes con dicionalismos sócio-económicos, biológicos e geo físicos; c) Dar uma particular atenção à aplicação de medidas pre ventivas nas terras ainda não degradadas ou que este jam apenas ligeiramente degradadas; d) Reforçar a capacidade do respectivo país na área da climatologia, meteorologia e hidrologia e os meios para constituir um sistema de alerta rápido em caso de seca; e) Promover políticas e reforçar os quadros institucionais nos quais se desenvolvem acções de cooperação e coor denação, num espírito de parceria entre a comunidade dadora, os vários níveis da administração pública e as populações e comunidades locais, e facilitar o acesso das populações locais à informação e tecnologia ade quadas; f) Assegurar a participação efectiva aos níveis local, nacio nal e regional das organizações não governamentais e das populações locais, tanto da população masculina como feminina, particularmente os utilizadores dos recursos, incluindo os agricultores e os pastores e as respectivas organizações representativas, tendo em vista o seu desenvolvimento no planeamento das políticas, no processo de decisão e na implementação e revisão dos programas de acção nacionais; e g) Prever o seu exame periódico e a elaboração de relatórios sobre a forma como está a decorrer a sua implementação. 3- Os programas de acção nacionais poderão incluir, entre outras, algumas ou todas das seguintes medidas de pre venção da seca e de mitigação dos seus efeitos: a) A criação e ou reforço, conforme for adequado, de sistemas de alerta rápido, incluindo dispositivos locais e nacionais, bem como de sistemas conjuntos aos níveis sub-regional e regional, e mecanismos de ajuda a pessoas deslocadas por razões ambientais; b) Reforço das actividades de prevenção e gestão da seca, incluindo planos para fazer face à eventualidade da sua ocorrência a nível local, nacional, sub-regional e regional, os quais deverão ter em conta as previsões climáticas estacionais e interanuais; c) A criação e ou reforço, conforme for apropriado, de sis temas de segurança alimentar, incluindo instalações de armazenamento e meios de comercialização, particu larmente nas zonas rurais; d) O desenvolvimento de projectos que viabilizem formas Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1369 alternativas de subsistência susceptíveis de gerar ren dimentos nas zonas mais vulneráveis à seca; e e) O desenvolvimento de programas de rega sustentáveis destinados ao apoio à agricultura e à pecuária. 4- Tendo em consideração os circunstancialismos e as ne cessidades específicas de cada um dos países Partes afec tados, os programas de acção nacionais incluirão, entre outras e conforme apropriado, medidas nalguns, ou em to dos, dos seguintes domínios prioritários, desde que rela cionados com o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca nas áreas afectadas e envolvendo as res pectivas populações: promoção de formas de subsistência alternativas e melhoria do ambiente económico nacional tendo em vista reforçar os programas dirigidos à erradicação da pobreza e à garantia da segurança alimentar; dinâmica demográfica; gestão sustentada dos recursos naturais; práticas agrícolas sustentáveis; desenvolvimento e uso eficiente de várias fontes de energia; quadro institucional e legal; reforço da capacidade de avaliação e observação sistemática, incluindo os serviços hidrológicos e meteorológicos, e o desenvolvimento das capacidades, a educação e a sensibilização pública. Artigo 11.° Programas de acção sub-regional e regional Os países Partes afectados procederão a consultas e coo perarão na preparação, de harmonia com os respectivos anexos de implementação regional, e conforme for aplicável, de programas de acção sub-regional e ou regional que har monizem, complementem e melhorem a eficiência dos pro-gra mas de acção nacionais. As disposições do artigo 10.° aplicam se mutatis mutandis aos programas de acção sub-regional e regional. Uma tal cooperação pode incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo para a gestão sustentável dos recursos naturais transfronteiriços, para a cooperação científica e técnica e para o fortalecimento das instituições competentes. Artigo 12.° Cooperação internacional Os países Partes afectados, em colaboração com outras Partes e com a comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar a promoção de um ambiente internacional favorável à implementação da Convenção. Uma tal cooperação deverá abarcar também as áreas da transferência de tecnologia, bem como a da investigação científica e a do desenvolvimento, a da recolha e difusão de informação e a dos recursos financeiros. Artigo 13.° Apoio na elaboração e implementação dos programas de acção 1- Entre as medidas de apoio aos programas de acção previs tos no artigo 9.° incluem-se as seguintes: a) Estabelecer uma cooperação financeira que assegure aos programas de acção uma previsibilidade compatível com um planeamento de longo prazo; b) Conceber e utilizar mecanismos de cooperação que permitam prestar um apoio mais eficaz ao nível local, incluindo acções realizadas através de organizações não governamentais, de modo a assegurar a possibilidade de serem repetidas, sempre que oportuno, as actividades dos programas piloto que tenham tido êxito; c) Aumentar a flexibilidade de concepção, financiamento e implementação dos projectos, de harmonia com a abordagem experimental e interactiva mais conveniente a uma acção baseada na participação; e d) Estabelecer, conforme for adequado, procedimentos administrativos e orçamentais que aumentem a eficiência da cooperação e dos programas de apoio. 2- Ao ser prestado apoio aos países Partes em desenvolvimento afectados, dar-se-á prioridade aos países Partes africanos e aos países Partes menos avançados. Artigo 14.° Coordenação na elaboração e implementação dos programas de acção 1- As partes trabalharão em estreita colaboração na elaboração e implementação dos programas de acção, seja directamente, seja através das organizações intergovernamentais competentes. 2- As Partes desenvolverão mecanismos operacionais, sobretudo aos níveis nacional e local, para assegurar a má xima coordenação possível entre os países Partes desen volvidos, países Partes em desenvolvimento e as organi zações intergovernamentais e não governamentais com petentes, a fim de evitar a duplicação de esforços, harmo nizar as intervenções e os critérios de abordagem e tirar o maior partido possível da ajuda concebida. Nos países Partes em desenvolvimento afectados dar-se-á prioridade à coordenação das actividades relacionadas com a coope ração internacional, a fim de maximizar a eficiência na utili zação dos recursos, assegurar uma ajuda bem orientada e facilitar a implementação dos programas de acção nacionais e da prioridades estabelecidas no âmbito da presente Convenção. Artigo 15.° Anexos de implementação regional Os elementos a integrar nos programas de acção deverão ser seleccionados e adaptados em função dos factores sócio-eco nómicos, geográficos e climáticos característicos dos países Partes ou regiões afectados, bem como do seu nível de de senvolvimento. As directrizes para a preparação dos programas de acção, precisando a orientação e conteúdo destes últimos para as diferentes sub-regiões e regiões específicas, constarão dos respectivos anexos de implementação regional. r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1370 Série I, N.° 8 SECÇÃO 2 Cooperação científica e técnica Artigo 16.° Recolha, análise e intercâmbio de informação As Partes acordam, de harmonia com as respectivas capa cidades, integrar e coordenar a recolha, análise e intercâmbio de dados e informações relevantes, tanto para o curto como o longo prazos, para assegurar a observação sistemática da de gradação das terras nas zonas afectadas e compreender e ava liar melhor os processos e efeitos da seca e desertificação. Isto ajudaria a satisfazer, entre outros objectivos, o alerta rápido e o planeamento antecipado nos períodos de variação climática desfavorável, por forma que os utilizadores, a todos os níveis, incluindo especialmente as populações locais, pudessem uti lizar, em termos práticos, esses conhecimentos. Para a satis fação deste desiderato, as Partes deverão, conforme for apro priado: a) Facilitar e reforçar o funcionamento da rede mundial de instituições e serviços que realizam a recolha, análise e in tercâmbio da informação, bem como a observação sistemá tica a todos os níveis, devendo, entre outros: i) Procurar utilizar normas e sistemas compatíveis; ii) Abarcar dados e estações relevantes, inclusive em áreas remotas; iii) Utilizar e difundir tecnologia moderna de recolha, transmissão e avaliação de dados relativos à degradação da terra; e iv) Estabelecer ligações mais estreitas entre os centros de dados e informações nacionais, sub-regionais e regionais e as fontes mundiais de informação; b) Assegurar que a recolha, análise e intercâmbio da informação, ao mesmo tempo que visam a resolução de problemas espe cíficos, respondam às necessidades das comunidades locais e dos responsáveis pela tomada de decisões, e que as comunidades locais estejam envolvidas nessas actividades; c) Apoiar e ampliar ainda mais os programas e projectos bila terais e multilaterais destinados a definir, realizar, avaliar e financiar a recolha, análise e intercâmbio de dados e de in formação, incluindo, entre outros elementos, séries inte gradas de indicadores físicos, biológicos sociais e econó micos; d) Fazer um uso pleno dos conhecimentos especializados das organizações e não governamentais competentes, particu lar-mente na difusão da correspondente informação e expe riência disponível entre os grupos alvo, nas diferentes re giões; e) Dar a devida importância à colheita, análise e intercâmbio dos dados sócio-económicos e à sua integração com os dados físicos e biológicos; f) Permutar a informação proveniente de todas as fontes pu blicamente acessíveis que seja relevante para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca e assegurar que a mesma ficará plena, aberta e prontamente acessível; e g) Em conformidade com as respectivas legislações e ou políticas, permutar informações sobre o conhecimento lo cal e tradicional, zelando pela sua adequada protecção e assegurando às populações locais interessadas uma retri buição adequada em função dos benefícios resultantes de sses conhecimentos, numa base equitativa e em condições mutuamente acordadas. Artigo 17.° Investigação e desenvolvimento 1- As Partes comprometem-se a promover, de acordo com as respectivas capacidades e através das instituições nacio nais, sub-regionais, regionais e internacionais competentes, a cooperação técnica e científica na área do combate à de sertificação e da mitigação dos efeitos da seca. Para se atin gir esta finalidade, apoiarão as actividades de investigação que: a) Contribuam para o aumento do conhecimento dos pro cessos que conduzem à desertificação e à seca, do grau de impacte e diferenças entre os vários factores causais, quer os naturais, quer os induzidos pelo homem, com o objectivo de combater a desertificação, melhorar a produ tividade e assegurar o uso e gestão sustentável dos re cursos; b) Respondam a objectivos bem definidos atendam às ne cessidades concretas das populações locais e conduzam à identificação e implementação de soluções que melho rem o nível de vida das pessoas que residem nas zonas afectadas; c) Protejam, integrem, valorizem e validem o conhecimento geral, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicio nais e locais, assegurando que, com respeito pelas res pectivas leis e políticas nacionais, os possuidores de sses conhecimentos sejam directamente beneficiados, numa base equitativa e segundo condições mutuamente acordadas, de qualquer utilização comercial dos mesmos ou de qualquer avanço tecnológico deles resultante; d) Desenvolvam e reforcem as capacidades de investigação nacionais, sub-regionais e regionais nos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente em Áfri ca, incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos práticos locais e o reforço das capacidades apropriadas, especialmente nos países com uma estrutura de investi gação fraca, dando particular atenção à investigação sócio-económica de carácter multidisciplinar e par ticipativo; e) Tomem em consideração, sempre que relevante, a relação existente entre a pobreza, a migração causada por fac tores ambienteis e a desertificação; f) Promovam a realização de programas conjuntos de in vestigação entre os organismos de investigação na Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1371 cionais, sub-regionais, regionais e internacionais, tanto do sector público como do sector privado, destinados à obtenção de tecnologias melhoradas, de baixo custo e acessíveis, dirigidas ao desenvolvimento sustentável através da participação efectiva das populações e comunidades locais; e g) Aumentem a disponibilidade de recursos hídricos nas zonas afectadas através de, nomeadamente, sementeira de nuvens. 2- Nos programas de acção deverão incluir-se as prioridades de investigação para regiões ou sub-regiões específicas, as quais deverão reflectir as diferentes condições locais A Conferência das Partes examinará periodicamente aquelas prioridades, de acordo com recomendações do Comité de Ciência e Tecnologia. Artigo 18.° Transferências, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia 1- As partes comprometem-se a promover, financiar e ou aju dar a financiar, conforme o que for mutuamente acordado e de harmonia com as respectivas legislações e ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição, a adaptação e o de senvolvimento de tecnologias válidas do ponto de vista ambiental, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis para o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas afectadas. Uma tal cooperação deve rá ser conduzida bilateral ou multilateralmente, conforme apropriado, aproveitando plenamente os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e não governamentais. As Partes deverão, em particular: a) Utilizar plenamente os sistemas de informação e centros de intercâmbio de dados nacionais, sub-regionais, re gionais e internacionais relevantes existentes, com a fi nalidade de difundir informação sobre as tecnologias disponíveis, as respectivas fontes, os respectivos riscos ambientais e as condições genéricas em que podem ser adquiridas; b) Facilitar o acesso, particularmente por parte dos países Partes em desenvolvimento afectados, em condições favoráveis, nomeadamente condições concessionais e preferenciais, conforme for mutuamente acordado e tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, às tecnologias mais adequa das a uma aplicação prática que responda às necessi dades específicas das populações locais, dando uma especial atenção aos efeitos sociais, culturais, eco nómicos e ambientais de tais tecnologias ; c) Facilitar a cooperação tecnológica entre os países Partes afectados mediante assistência financeira ou qualquer outro meio adequado; d) Alargar a cooperação tecnológica com os países Partes em desenvolvimento afectados, incluindo, onde for re levante, iniciativas conjuntas, especialmente nos sec tores que contribuam para oferecer meios alternativos de subsistência; e e) Adoptar medidas adequadas à criação de condições de mercado interno e de incentivos, fiscais ou de outro tipo, que permitam o desenvolvimento, a transferência, a aquisição e adaptação de tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas adequados, incluindo medidas que garantam uma protecção ade quada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual. 2- De harmonia com as respectivas capacidades e sujeitas às respectivas legislações e ou políticas nacionais, as Partes protegerão, promoverão e utilizarão, em particular, as tecno logias, os conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais relevantes. Com esta fi nalidade, as Partes comprometem-se a: a) Inventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais, co nhecimentos técnicos e práticas e as respectivas utiliza ções potenciais, com a participação das populações locais, e a difundir tal informação, sempre que oportuno, em cooperação com as organizações intergovernamen tais e não governamentais relevantes; b) Garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas serão adequadamente protegidos e que as populações locais beneficiarão direc tamente, numa base equitativa e conforme mutuamente acordado, de qualquer utilização comercial que deles seja feita e de qualquer inovação tecnológica que deles resulte; c) Encorajar e apoiar activamente a melhoria e a difusão de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, ou o desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas; e d) Facilitar, se for caso disso, a adaptação de tais tecno logias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas a uma utilização alargada e, se necessário, a sua integração com as tecnologias modernas. SECÇÃO 3 Medidas de apoio Artigo 19.° Desenvolvimento das capacidades, educação e sensibilização pública 1- As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das capacidades-ou seja, criação e ou reforço das insti tuições, formação profissional e aumento das capacidades relevantes a nível local e regional- nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Elas promoverão o desenvolvimento das capacidades pelas vias seguintes, conforme for adequado: a) Plena participação da população a todos os níveis, especialmente ao nível local, em particular das mulheres e dos jovens, recorrendo à cooperação das organizações não governamentais e locais; r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1372 Série I, N.° 8 b) Desenvolvimento, ao nível nacional, das capacidades de formação profissional e de investigação nas áreas da desertificação e da seca; c) Criação e ou reforço dos serviços de apoio e extensão rural com a finalidade de difundir de uma forma mais efectiva os processos tecnológicos e as técnicas consi derados relevantes, e a formação profissional de agentes de extensão rural e de membros das organizações de agricultores para que possam ficar em condições de promover abordagens de tipo participativo relativamente à conservação e uso sustentado dos recursos naturais; d) Encorajamento do uso e difusão dos conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas da população local nos programas de cooperação técnica, sempre que seja possível; e) Adaptação, onde for necessário, da relevante tecnologia válida do ponto de vista ambiental e dos métodos tra dicionais de agricultura e pastorícia às condições sócio económicas modernas; f) Disponibilização de formação profissional e tecnologia adequadas ao uso de fontes de energia alternativas, particularmente dos recursos energéticos renováveis, especialmente orientados para a redução da dependência em relação à utilização da madeira como fonte de com bustível; g) Cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao reforço da capacidade dos países Partes em desenvol vimento afectados de elaborar e implementar programas nas áreas da recolha, análise e intercâmbio de informação, de harmonia com o disposto no artigo 16.°; h) Processos inovadores de promoção de formas de subsistência alternativas, incluindo a formação profi ssional orientada para aquisição de novas qualificações; i) Formação de responsáveis por tomadas de decisão, gestores e outro pessoal incumbido da recolha e análise de dados, da difusão e utilização de informações sobre situações de seca obtidas através de sistemas de alerta rápido, e da produção alimentar; j) Funcionamento mais eficaz das instituições e quadros legais nacionais já existentes e, se necessário, criação de novos, juntamente com o reforço do planeamento e gestão estratégicos; e k) Desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar o desenvolvimento das capacidades nos países Partes afectados, recorrendo a um processo interactivo de ensino e aprendizagem a longo prazo. 2- Os países Partes em desenvolvimento afectados levarão a cabo, em cooperação com outras Partes e com organizações intergovernamentais e não governamentais competentes, conforme apropriado, um exame interdisciplinar da capaci dade e da oferta disponíveis aos níveis local e nacional, assim como da possibilidade de os reforçar. 3- As Partes cooperarão entre si e através de organizações in tergovernamentais relevantes, bem como com organizações não governamentais, no sentido de levar a cabo e apoiar programas de sensibilização pública e educacionais nos países afectados e, onde for relevante, também nos países Partes não afectados, por forma a fomentar uma com preensão das causas e efeitos da desertificação e da seca e da importância em serem alcançados os objectivos da presente Convenção. Para este efeito, deverão: a) Lançar campanhas de sensibilização dirigidas ao público em geral; b) Promover, permanentemente, o acesso do público à in formação relevante, bem como uma ampla participação daquele nas actividades de educação e sensibilização; c) Encorajar a criação de associações que contribuam para a sensibilização pública; d) Preparar e permutar material de educação e sensibilização públicas, sempre que possível nas línguas locais, per mutar e enviar peritos para formar pessoal dos países Partes em desenvolvimento afectados, capacitando-os para a aplicação dos programas de educação e sensibili zação pertinentes e para a utilização plena do material educativo relevante que esteja disponível nos orga nismos internacionais competentes; e) Avaliar as necessidades educativas nas zonas afectadas, elaborar planos de estudo escolares adequados e ex pandir, se necessário, programas educativos e de forma ção básica de adultos, bem como a igualdade de opor tunidade de acesso a todos, especialmente jovens e mulheres, na identificação, conservação, uso e gestão sustentados dos recursos naturais das zonas afectadas; e f) Preparar programas interdisciplinares de carácter participativo que integrem a sensibilização aos pro blemas da desertificação e da seca nos sistemas edu cativos, bem como nos programas de educação extra escolar, de educação de adultos, de ensino à distância e de ensino técnico-profissional e profissionalizante. 4- A Conferência das Partes criará e ou reforçará redes de cen tros regionais de educação e de formação dirigidos ao com bate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará a cargo de uma instituição a criar especialmente para o efeito, com o objectivo de formar os quadros científicos, técnicos e administrativos e de refor çar as instituições incumbidas da educação e formação profissional nos países Partes afectados, consoante os ca sos, tendo em vista harmonizar programas e o intercâmbio de experiência entre elas. Estas redes cooperarão estreita mente com as organizações intergovernamentais e não go vernamentais relevantes para evitar duplicação de esforços. Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1373 Artigo 20.° Recursos financeiros 1- Dada a importância central do financiamento para que se jam atingidos os objectivos da Convenção, as Partes, na medida das suas capacidades, não se pouparão a esforços para assegurar que se disporá dos recursos financeiros su ficientes para os programas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca. 2- Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os países Partes africanos afectados, mas sem descurar os países Partes em desenvolvimento afectados de outras regiões, em conformidade com o artigo 7.°, comprometem se a: a) Mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindo doações e empréstimos em condições concessionais, para apoiar a implementação de programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca; b) Promover a mobilização de recursos financeiros sufi cientes, em tempo oportuno e com previsibilidade, in cluindo fundos novos e adicionais provenientes do Fun do Mundial para o Ambiente para suporte dos custos incrementais acordados para aquelas actividades ligadas à desertificação que têm relação com as quatro áreas principais de actuação do Fundo, e de harmonia com as disposições pertinentes do instrumento que criou aquele mesmo Fundo; c) Facilitar, através da cooperação internacional, a transfe rência de tecnologia, conhecimentos gerais e conheci mentos técnicos; e d) Estudar, em cooperação com os países Partes em desen volvimento afectados, métodos inovadores e incentivos destinados a mobilizar e canalizar os recursos, incluindo os provenientes de fundações, organizações não gover namentais e outras entidades do sector privado, parti cularmente através de conversões de dívida-debt swaps e de outros métodos inovadores que permitam aumentar os recursos financeiros através da redução da dívida externa dos países Partes em desenvolvimento afec tados, em particular os africanos. 3- Os países Partes em desenvolvimento afectados, tendo em conta as suas capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos financeiros suficientes para a aplicação dos seus programas de acção nacionais. 4- Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão uti lizar plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de financiamento nacionais, bilaterais e mul tilaterais, usando consórcios, programas conjuntos e finan ciamento paralelo, e procurarão envolver fontes e meca nismos de financiamento privados, incluindo os das orga nizações não governamentais. Com esta finalidade, as Partes deverão dar plena utilização aos mecanismos operativos criados de harmonia com o artigo 14.° 5- A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para que os países Partes em desenvolvimento afectados combatam a desertificação e mitiguem os efeitos da seca, as Partes deverão: a) Racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já afec tados ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, utilizando-os de forma mais eficaz e efi ciente, avaliando os seus sucessos e limitações, elimi nando os obstáculos que impeçam a sua efectiva utili zação e reorientando, sempre que necessário, os pro gramas, à luz da abordagem de longo prazo perfilhada por esta Convenção; b) Dar as devidas prioridades e atenção, no âmbito das es truturas dirigentes das instituições e serviços e fundos multilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais de desenvolvimento, ao apoio aos países Partes em desen volvimento afectados, em particular os africanos, para que estes levem a cabo actividades que façam progredir a implementação da Convenção, nomeadamente os pro gramas de acção que estes países promovam no quadro dos anexos de implementação regional; e c) Examinar as formas de reforçar a cooperação regional e sub-regional para apoio aos esforços desenvolvidos a nível nacional. 6- Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos países Partes em desenvolvimento afectados, voluntariamente, conhecimentos gerais, experiência e técnicas relacionadas com a desertificação e ou recursos financeiros. 7- A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento afectados, especialmente os africanos, das obrigações emer gentes desta Convenção será muito facilitada pelo cumpri mento, por parte dos países Partes desenvolvidos, das res pectivas obrigações à luz desta Convenção, particularmente aquelas que se prendem com os recursos financeiros e a transferência de tecnologia. Ao darem cumprimento às suas obrigações, os países Partes desenvolvidos deverão tomar plenamente em consideração que o desenvolvimento eco nómico e social e a erradicação da pobreza são as principais prioridades dos países Partes em desenvolvimento afec tados, em particular os africanos. Artigo 21.° Mecanismos financeiros 1- A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de mecanismos financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar maximizar a disponibilização de fundos para que os países Partes em desenvolvimento afectados, particu lar-mente os africanos, implementem a Convenção. Para tal, a Conferência das Partes considerará para adopção, entre outras alternativas, os métodos e políticas que: a) Facilitem a disponibilização de fundos aos níveis nacional, sub-regional, regional e global para as actividades que sejam realizadas no cumprimento das disposições pertinentes da Convenção; b) Promovam modalidades, mecanismos e dispositivos de r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1374 Série I, N.° 8 financiamento com base em fontes múltiplas, bem como a respectiva avaliação, de harmonia com o disposto no artigo 20.°; c) Forneçam, regularmente, às Partes interessadas e às or ganizações intergovernamentais e não governamentais competentes informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modos de financiamento, a fim de facilitar a coordenação entre elas; d) Facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais como fundos nacionais de luta contra a desertificação, incluindo aqueles que envolvam a participação de orga nizações não governamentais, para canalizar, rápida e eficientemente, recursos financeiros com destino a acções ao nível local nos países Partes em desenvolvi mento afectados; e e) Reforcem os fundos e mecanismos financeiros existentes a nível sub-regional e regional, particularmente em África, para um apoio mais eficaz à implementação da Con venção. 2- A Conferência das Partes encorajará também, através de di ferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de instituições multilaterais de financiamento, o apoio a nível nacional, sub-regional e regional das actividades que per mitam aos países Partes em desenvolvimento cumprir as obrigações emergentes da Convenção. 3- Os países Partes em desenvolvimento afectados utilizarão e, sempre que necessário, criarão e ou reforçarão mecanis mos nacionais de coordenação integrados nos programas de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso efi ciente de todos os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também recorrer a processos de tipo participativo que envolvam organizações não governamentais, grupos locais e o sector privado, a fim de obter fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos a nível local virão a ter acesso ao financiamento. Estas acções po derão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem a ajuda. 4- Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dos mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Convenção um Mecanismo Global destinado a promover medidas que mobilizem e canalizem recursos financeiros substanciais para os países Partes em desenvolvimento afectados, nomeadamente para a transferência de tecnologia, na base de doações e ou empréstimos em condições con cessionais ou outras condições análogas. Este Mecanismo Global funcionará sob a direcção e orientação da Con ferência das Partes e será responsável perante ela. 5- A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, identificará a organização que albergará o Mecanismo Glo bal. A Conferência das Partes e a organização por si identi ficada acordarão as modalidades que assegurarão, no meadamente, que o Mecanismo Global: a) Identifique e faça um inventário dos programas bilaterais e multilaterais de cooperação relevantes, disponíveis para a implementação da Convenção; b) Forneça às Partes que lhos solicitem conselhos res peitantes a métodos inovadores de financiamento e as fontes de assistência e sugestões sobre a forma de me lhorar a coordenação das actividades de cooperação a nível nacional; c) Forneça às Partes interessadas e às organizações intergo vernamentais e não governamentais competentes in formação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modalidades de financiamento, de modo a facilitar a coordenação entre elas; e d) Dê conta das suas actividades à Conferência das Partes a partir da segunda sessão ordinária desta última. 6- A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adoptará, juntamente com a entidade que albergará Mecanismo Glo bal, as disposições necessárias para o funcionamento admi nistrativo de tal Mecanismo recorrendo na medida do po ssível, aos recursos orçamentais e humanos existentes. 7- A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária, examinará as políticas, as modalidades de funcionamento e as actividades do Mecanismo Global pelas quais ele é responsável perante aquela Conferência, de harmonia com o estabelecido no n.º 4 deste artigo, tendo em conta as disposições do artigo 7.° Com base neste exame, ela estu dará e adoptará as medidas tidas por conveniente. PARTE IV Instituições Artigo 22.° Conferência das Partes 1- É criada uma Conferência das Partes. 2- A Conferência das Partes é o órgão supremo da Convenção e, de acordo com o seu mandato, tomará as decisões necessárias à sua efectiva implementação. Em particular, deverá: a) Examinar regularmente a implementação da Convenção e o funcionamento das seus mecanismos institucionais à luz da experiência adquirida a nível nacional, sub-re gional, regional e internacional e com base na evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos; b) Promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas adoptadas pelas Partes e determinar a forma e os calendários da comunicação da informação a ser submetida em conformidade com o artigo 26.°, examinar os relatórios e formular recomendações sobre eles; c) Criar os órgãos subsidiários necessários à implemen tação da Convenção; d) Examinar os relatórios que lhe sejam submetidos pelos seus órgãos subsidiários, aos quais ela deve dar orien Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1375 tação; e) Acordar e aprovar, por consenso, o seu regulamento in terno e as suas regras de gestão financeira, bem como os dos seus órgãos subsidiários; f) Aprovar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 30.° e 31.° g) Aprovar ainda o seu programa de actividades e o seu orçamento, incluindo igualmente os dos seus órgãos subsidiários, e tomar as medidas necessárias ao seu fi nanciamento; h) Sempre que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos competentes, quer sejam nacionais, interna cionais, intergovernamentais ou não governamentais, bem como utilizar os serviços e as informações por eles prestados; i) Promover e reforçar o relacionamento com outras convenções pertinentes, evitando duplicação de es forços; e j) Exercer outras funções que sejam consideradas necessá rias à prossecução dos objectivos da presente Con venção. 3- A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá os processos de tomada de decisão aplicáveis aos casos não abrangidos na Convenção. Esses processos po derão especificar a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas. 4- A 1.ª sessão da Conferência das Partes será convocada pe lo secretariado provisório referido no artigo 35.° e deverá ter lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor da Convenção. A menos que a Conferência das Partes decida de outra forma, a 2.ª, 3.ª e 4.ª sessões ordinárias realizar-se ão anualmente, e as sessões ordinárias ulteriores todos os dois anos. 5- As sessões extraordinárias da Conferência das Partes reali zar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria Con ferência em sessão ordinária ou mediante solicitação escrita de qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguin tes à data em que o Secretariado Permanente tenha transmi tido às Partes tal solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço das Partes. 6- Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidas no regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a devida atenção à necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa e uma representação adequada dos países Partes afectados, em particular os africanos. 7- As Nações Unidas, as suas organizações especializadas, assim como os respectivos Estados membros e Estados com estatuto de observador que não sejam Partes nesta Convenção, poderão estar representados, como observadores, nos períodos de sessão da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo, seja nacional, inter nacional, governamental ou não governamental, compe tente nas matérias tratadas pela presente Convenção, que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar re presentando num dos períodos de sessão da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e parti cipação de observadores reger-se-á pelo regulamento interno adoptado pela Conferência das Partes. 8- A Conferência das Partes poderá solicitar às organizações nacionais e internacionais competentes com particular qualificação nas matérias respectivas, que lhe forneçam informações relacionadas com a alínea g) do artigo 16.°, a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.° e a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.° Artigo 23.° Secretariado Permanente 1- É criado um Secretariado Permanente. 2- As funções do Secretariado Permanente são as seguintes: a) Organizar as sessões da Conferência das Partes e dos respectivos órgãos subsidiários criados em virtude da presente Convenção e prestar-lhes os serviços necessários; b) Compilar e transmitir os relatórios que lhe são presentes; c) Prestar assistência, se lhe for solicitada, aos países Par tes em desenvolvimento afectados, em particular os afri canos, na compilação e comunicação das informações solicitadas ao abrigo da Convenção; d) Coordenar as suas actividades com as que são desen volvidas pelos secretariados de outros órgãos e conven ções internacionais pertinentes; e) Proceder, sob a orientação da Conferência das Partes, aos arranjos administrativos e contratuais requeridos para o eficaz desempenho das suas funções; f) Preparar relatórios sobre o exercício das funções que lhe foram atribuídas pela presente Convenção e apresentá los à Conferência das Partes; e g) Desempenhar quaisquer outras funções de secretariado que lhe sejam atribuídas pela Conferência das Partes. 3- A Conferência das Partes, na sua 1.ª sessão, designará um Secretariado Permanente e tomará as disposições necessárias para assegurar o seu funcionamento. Artigo 24.° Comité de Ciência e Tecnologia 1- É criado um Comité de Ciência e Tecnologia, órgão subsi diário da Conferência das Partes encarregado de lhe pro r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1376 Série I, N.° 8 porcionar informação e assessoria em assuntos de natureza científica e tecnológica relacionados com o combate à de sertificação e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comité, que se reunirá por ocasião das sessões ordinárias da Con ferência das Partes, terá carácter multidisciplinar e estará aberto à participação de todas as Partes. Será composto por representantes governamentais competentes nas res pectivas áreas de especialização. A Conferências das Partes aprovará o mandato do Comité na sua 1.ª sessão. 2- A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista de peritos independentes com conhecimentos especializados e experiência nas áreas pertinentes. A lista será constituída a partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas Partes, tendo em consideração a necessidade de uma abor dagem multidisciplinar de uma representação geográfico ampla. 3- A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear grupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comité, fornecer informações e prestar assessoria sobre assuntos específicos relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios da ciência e da tecnologia com interesse para a luta contra a desertificação e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo em consideração a necessi dade de uma abordagem multidisciplinar e de uma repre sentação geográfica ampla. Estes peritos deverão ter for mação científica e experiência de campo e serão nomeados pela Conferência das Partes, sob proposta do Comité. A Conferência das Partes aprovará o mandato e as moda lidades de funcionamento destes grupos ad hoc. Artigo 25.° Constituição de uma rede de instituições, organismos e órgãos 1- O Comité de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da Conferência das Partes, adoptará disposições para promo ver um inventário e uma avaliação das redes, instituições, organismos e órgãos pertinentes existentes que desejem vir a constituir-se em rede. Esta rede apoiará a imple mentação da Convenção. 2- Com base no inventário e na avaliação referidos no n.º 1, o Comité de Ciência e Tecnologia fará recomendações à Conferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar e reforçar a integração nas redes a constituir das unidades existentes a nível local, nacional e a outros níveis, com a finalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidades específicas referidas nos artigos 16.° a 19.° 3- Tendo em consideração essas recomendações, a Conferên cia das Partes deverá: a) Identificar quais as unidades nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais mais indicadas para se cons tituírem em rede e recomendar os procedimentos e o calendário a serem seguidos; e b) Identificar as unidades melhor colocadas para facilitar e reforçar a constituição, a todos os níveis, desta rede. PARTE V Questões processuais Artigo 26.° Comunicação da informação 1- Cada Parte informará a Conferência das Partes, através do Secretariado Permanente, das medidas que tenha adoptado para a implementação da Convenção, a qual será apreciada no decurso das sessões ordinárias daquela Conferência. A Conferência das Partes determinará os prazos de apresen tação e o modelo que os respectivos relatórios deverão ob servar. 2- Os países Partes afectados fornecerão uma descrição das estratégias que adoptaram em conformidade com o disposto no artigo 5.° da presente Convenção, bem como sobre qualquer informação relevante sobre a sua implementação. 3- Os países Partes afectados que implementem programas de acção em conformidade com o disposto nos artigos 9.° a 15.° fornecerão uma descrição detalhada desses programas e da respectiva implementação. 4- Qualquer grupo de países Partes afectados poderá apresen tar uma comunicação conjunta sobre as medidas adoptadas a nível sub-regional e ou regional no quadro dos respectivos programas de acção. 5- Os países Partes desenvolvidos darão conta das medidas que tenham adoptado para apoiar a preparação e implemen tação dos programas à luz da presente Convenção, incluindo informação acerca dos recursos financeiras já disponi bilizados ou em processo de disponibilização. 6- A informação transmitida de acordo com o referido nos n.°s 1 e 4 deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos subsidiários competentes. 7- A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos paí ses Partes em desenvolvimento afectados, particularmente africanos, mediante solicitação prévia, de apoio técnico e financeiro para compilar e comunicar a informação de acordo com o estabelecido neste artigo, bem como para identificar as necessidades técnicas e financeiras relacionadas com os programas de acção. Artigo 27.° Medidas a tomar para resolver questões relativas à implementação da Convenção A Conferência das Partes examinará e aprovará os pro cedimentos e os mecanismos institucionais necessários à resolução das questões que possam colocar-se relativamente a implementação da Convenção. Artigo 28.° Resolução de diferendos 1- As Partes resolverão qualquer diferendo relativo à inter pretação ou aplicação da Convenção por via da negociação Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1377 ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido. 2- Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não seja uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao Depositário, que, relativamente a qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da Convenção, reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um dos dois ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir referidos: a) Arbitragem, de acordo com o processo a adoptar pela Conferência das Partes, num anexo, logo que possível; b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça. 3- Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relati vamente à arbitragem, de acordo com procedimento referido na alínea a) do n.º 2. 4- Qualquer declaração feita de acordo com o n.º 2 do presente artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses contado a partir da data de entrega ao Depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação. 5- A expiração de uma declaração, uma notificação de revo gação de uma declaração ou o depósito de uma nova de claração não afectam em nada um processo em curso pe rante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outra forma. 6- Se as Partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo pro cesso ou qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2 deste artigo e se não tiverem podido resolver o seu dife rendo nos 12 meses seguintes à notificação da existência de diferendo de uma das Partes pela outra, o diferendo é submetido a conciliação, a pedido de qualquer das Partes, conforme o procedimento a adoptar, logo que possível, num anexo, pela Conferência das Partes. Artigo 29.° Estatuto jurídico dos anexos 1- Os anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência à Convenção constitui também uma referência aos seus anexos. 2- As Partes interpretarão as disposições dos anexos em con formidade com os respectivos direitos e obrigações à luz da Convenção. Artigo 30.° Emendas à Convenção 1- Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção. 2- As emendas à Convenção serão adoptadas numa sessão ordinária da Conferência da Partes. O Secretariado Per manente deverá comunicar às Partes o texto do projecto de emenda, pelo menos seis meses antes da sessão para a qual se proponha a respectiva aprovação. O Secretariado Permanente comunicará também os projectos de emenda aos signatários da Convenção. 3- As Partes não se pouparão a esforços para alcançar, me diante consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda a Convenção. Se todos os esforços para se tentar atingir o consenso resultarem vãos e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, em último recurso, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicada pelo Secretariado Permanente ao Depositário, que a fará chegar a todas as Partes para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4- Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativos a uma emenda serão entregues ao Depo sitário. As emendas, aprovadas de acordo com o n.º 3 deste artigo, entrarão em vigor, para as Partes que as tiverem aceite, no 90.° dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de, pelo menos, dois terços das Partes da Convenção, que eram também Partes no momento da aprovação da emenda. 5- A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.° dia posterior àquele em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à dita emenda. 6- Para efeitos deste artigo e do artigo 31.°, a expressão «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes que tenham votado afirmativa ou negativamente. Artigo 31.° Aprovação e emendas aos anexos à Convenção 1- Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda a um anexo serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as emendas à Convenção nos termos do seu artigo 30.°, desde que, quando se aprove um novo ane xo de implementação regional ou uma emenda a qualquer anexo de implementação regional, a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes da respectiva região. A aprovação ou emenda de um anexo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes à Convenção. 2- Qualquer anexo que não seja anexo de implementação re gional e qualquer emenda a um anexo que não seja uma emenda a um anexo de implementação regional, desde que aprovados de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as Partes a presente Conven ção seis meses após a data em que o Depositário tenha co municado às Partes a aprovação do referido anexo ou emenda, com excepção das Partes que, por escrito, tenham comunicado ao Depositário, durante esse período, a sua não aceitação do anexo ou da emenda. Para as Partes que r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1378 Série I, N.° 8 tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90.° dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido a aludida notificação. 3- Qualquer anexo de implementação regional ou qualquer emenda a qualquer anexo de implementação regional que tenham sido aprovados de acordo com o n.º 1 deste artigo entrarão em vigor para todas as Partes na Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido anexo ou emenda, com excepção das Partes que: a) Tenham notificado, por escrito, o Depositário, dentro desse período de seis meses, da sua não aceitação dos referidos anexos de implementação regional ou emenda a um anexo de implementação regional. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90.° dia pos terior à data em que o Depositário tiver recebido a comunicação da retirada de notificação; b) Tenham feito uma declaração relativamente aos anexos de implementação regional ou às emendas aos anexos de implementação regional em conformidade com o n.º 4 do artigo 34.°, caso em que tais anexos ou emendas entrarão em vigor para essas Partes no 90.° dia posterior à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4- Se a aprovação de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolverem emendas à Convenção, esse anexo ou emenda não entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda à Convenção. Artigo 32.° Direito de voto 1- Com excepção do disposto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte à Convenção terá direito a um voto. 2- Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na Convenção. Essas organi zações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados membros exercer o seu e vice-versa. PARTE VI Disposições finais Artigo 33.° Assinatura A presente Convenção está aberta à assinatura do Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas orga nizações especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como das organiza ções regionais de integração económica, em Paris, a 14 e 15 de Outubro de 1994, e, posteriormente, na sede da Organização de Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de Outubro de 1995. Artigo 34.° Ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1- A Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, apro vação ou adesão por Estados e por organizações de inte gração económica regional. Ficará aberta à adesão a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprova-ção e adesão serão entregues ao Depositário. 2- Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte à Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estados membros for igualmente Parte à Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que concerne ao cumprimento das obrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a or ganização e os seus Estados membros não poderão exercer, simultaneamente, os direitos que decorrem da Convenção. 3- Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações regionais de in tegração económica definirão a extensão da sua competência relativamente às questões tratadas pela presente Conven ção. Deverão também informar prontamente o Depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes de qualquer modifi cação substancial na extensão da competência atrás referida. 4- No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer das Partes poderá declarar que qualquer novo anexo de implementação regional ou qualquer emenda a um anexo de implementação regional só entrarão em vigor, para si, após o depósito do respectivo instrumento de rati ficação, aceitação, aprovação ou adesão. Artigo 35.° Disposições transitórias As funções de secretariado referidas no artigo 23.° serão exercidas, a título provisório e até ao fim da 1.ª sessão da Con ferência das Partes, pelo Secretariado criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução n.º 47/188, de 22 de Dezembro de 1992. Artigo 36.° Entrada em vigor 1- A Convenção entrará em vigor no 90.° dia posterior à data de depósito do 50.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2- Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Con venção após o depósito do 50.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90.° dia posterior à data de depósito, por esse Es tado ou organização regional de integração económica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 3-Para efeitos dos n.°s 1 e 2 deste artigo o instrumento Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1379 depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional relativamente àqueles que forem depositados pelos Estados membros integrantes dessa organização. Artigo 37.° Reservas Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção. Artigo 38.° Denúncia 1- Qualquer das Partes poderá denunciar a Convenção mediante notificação, por escrito, do Depositário, em qualquer momento posterior à expiração do prazo de três anos contados a partir da data em que a Convenção tenha entrado em vigor relativamente a essa Parte. 2- A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado a partir da data em que o Depositário tiver recebido a correspondente notificação, ou em qualquer data posterior indicada nessa mesma notificação. Artigo 39.° Depositário O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário da presente Convenção. Artigo 40.° Textos autênticos O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autên ticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Feita em Paris em 17 de Junho de 1994. ANEXO I ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA ÁFRICA Artigo 1.° Âmbito O presente Anexo aplica-se a África, na sua relação com cada uma das Partes e de harmonia com a Convenção, em particular o seu artigo 7.°, tendo em vista o combate à desertificação e ou a mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas. Artigo 2.° Objecto O presente Anexo tem por objecto, aos níveis nacional, sub regional e regional em África, e tendo em conta as particularidades desta região: a) Definir as medidas e os mecanismos a adoptar, incluindo a natureza e as modalidades de ajuda fornecidos pelos países Partes desenvolvidos, de harmonia com as disposições pertinentes da Convenção; b) Providenciar no sentido de uma implementação eficiente e prática da Convenção que dê resposta às condições particulares do continente africano; e c) Promover processos e actividades relacionados com a luta contra a desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas se cas de África. Artigo 3.° Condições particulares da região africana No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção, as Partes, ao implementar este Anexo, adoptarão princípios básicos que tomarão em consideração as seguintes condições particulares de África: a) A grande proporção de zonas áridas, semiáridas e sub húmidas secas; b) O número elevado de países e populações adversamente afectados pela desertificação e pela ocorrência frequente de secas graves; c) O grande número de países afectados que não dispõem de litoral; d) A pobreza generalizada prevalecente na maioria dos países afectados, grande parte dos quis corresponde a países me nos avançados, e a necessidade que apresentam de um vo lume considerável de ajuda externa, sob a forma de doações e de empréstimos concessionais, por forma a prosseguirem os seus objectivos de desenvolvimento; e) As difíceis condições sócio-económicas, exacerbadas pela deterioração e flutuação dos termos de troca, pela dívida externa e pela instabilidade política, as quais provocam migrações internas, regionais e internacionais. f) A grande dependência das populações, para a sua subsistência, dos recursos naturais, agravada pelos efeitos das tendências e dos factores demográficos, por uma base tecnológica fraca e por práticas de produção sem sustenta bilidade, o que contribui para uma inquietante degradação dos recursos; g) As insuficiências do quadro institucional e do quadro jurídico, a débil base infra-estrutural e a falta de uma capa cidade científica, técnica e educativa, o que conduz à nece ssidade de um considerável reforço das capacidades in ternas; e h) O papel central das acções de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca nas prioridades de desen r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1380 Série I, N.° 8 volvimento nacional dos países africanos afectados. Artigo 4.° Compromissos e obrigações dos países Partes africanos 1- De acordo com as suas respectivas capacidades, os países Partes africanos comprometem-se a: a) Fazer do combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca um elemento essencial da estratégia con ducente à erradicação da pobreza; b) Promover a cooperação e integração regionais, num es pírito de solidariedade e parceria baseados no interesse comum, nos programas e actividades que visem o com bate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca; c) Racionalizar e reforçar as instituições preocupadas com a desertificação e a seca e fazer participar outras institui ções existentes, conforme for considerado adequado, por forma a torná-las mais eficazes e a assegurar uma utilização mais eficiente dos recursos; d) Promover, entre os países da região, o intercâmbio de informação sobre tecnologia, conhecimentos gerais, co nhecimentos técnicos e práticas apropriados; e e) Elaborar planos de emergência para a mitigação dos efeitos da seca nas áreas degradadas pela desertificação e ou seca. 2- De acordo com as obrigações gerais e particulares enun ciadas nos artigos 4.° e 5.° da Convenção, os países Partes africanos afectados procurarão: a) Afectar recursos financeiros adequados provenientes dos seus orçamentos nacionais, de harmonia com os respectivos condicionalismos e capacidades nacionais e reflectindo um novo grau de prioridade atribuído por África ao fenómeno da desertificação e ou seca; b) Prosseguir e intensificar as reformas actualmente em curso em matéria de descentralização e fruição dos recursos, bem como reforçar a participação das popu lações e comunidades locais, e c) Identificar e mobilizar recursos financeiros novos e adicionais a nível nacional e desenvolver, prioritaria mente, os meios e os mecanismos nacionais disponíveis que permitam mobilizar os recursos financeiros internos. Artigo 5.° Compromissos e obrigações dos países Partes desenvolvidos 1- Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 4.°, 6.° e 7.° da Convenção, os países Partes desenvolvidos atribuirão prioridade aos países Partes africanos afectados e, neste contexto, deverão: a) Ajudá-los a combater a desertificação e ou mitigar os efeitos da seca por intermédio de, entre outras vias, concessão e ou facilitação do acesso a recursos financeiros e ou de outro tipo, e promoção, financiamento e ou facilitação do financiamento da transferência, adaptação e acesso a tecnologias e conhecimentos técnicos válidos do ponto de vista ambiental, conforme for mutuamente acordado e de harmonia com as políticas nacionais, tendo em conta a adopção da erradicação da pobreza como estratégia cen tral; b) Continuar a atribuir recursos financeiros consideráveis e ou aumentar os recursos destinados ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca; e c) Ajudá-los a reforçar as suas capacidades para lhes permitir melhorar as suas estruturas institucionais e as suas capacidades científicas e técnicas, a recolha e análise da informação e a investigação e o desenvolvimento, tendo em vista o combate à desertificação e ou a mitigação dos efeitos da seca. 2- Outros países Partes poderão fornecer, voluntariamente, aos países Partes africanos afectados, tecnologia, conheci mentos gerais e conhecimentos técnicos relacionados com a desertificação e ou recursos financeiros. A transferência desses conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e experiência será facilitada pela cooperação internacional. Artigo 6.° Planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável 1- Os programas de acção nacionais serão um elemento cen tral e indispensável de um processo mais vasto de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável dos países Partes africanos afectados. 2- Será desencadeado um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as populações e as comunidades locais e as organizações não governamentais, com a finalidade de obter orientação para a definição de uma estratégia de planeamento flexível que venha permitir a máxima participação das populações e comunidades locais. Os organismos de ajuda bilateral e multilateral poderão ser associados a este processo, a pedido de um país Parte africano afectado, se for considerado adequado. Artigo 7.° Calendário de elaboração dos programas de acção Até à entrada em vigor da Convenção, os países Partes afri canos, em cooperação com outros membros da comunidade internacional, conforme for apropriado e na medida do possível, aplicarão provisoriamente as disposições da Convenção relativas à elaboração dos programas de acção nacional, sub regional e regional. Artigo 8.° Conteúdo dos programas de acção nacionais 1- De harmonia com o disposto no artigo 10.° da Convenção, a estratégia geral dos programas de acção nacionais dará Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1381 ênfase aos programas de desenvolvimento local integrado das zonas afectadas, com base em mecanismos partici pativos e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca. Os programas terão como objectivo reforçar a capacidade das autoridades locais e assegurar a participação activa das populações, das comu nidades e dos grupos locais, com ênfase especial na edu cação e na formação, na mobilização das organizações não governamentais com experiência reconhecida e no reforço de estruturas governamentais descentralizadas. 2- Os programas de acção nacionais incluirão, conforme apro priado, os seguintes elementos de ordem geral: a) O aproveitamento, na sua elaboração e implementação, da experiência acumulada de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca, tomando em conside ração as condições sociais, económicas e ecológicas; b) A identificação dos factores que contribuem para a desertificação e ou seca e os recursos e meios disponí veis e necessários, e o estabelecimento de políticas apro priadas e de soluções e medidas institucionais e outras reputadas necessárias para o combate àqueles fenó menos e ou mitigação dos seus efeitos; e c) O aumento da participação das populações e comu nidades locais, em particular das mulheres, dos agri cultores e dos pastores, delegando nelas maiores res ponsabilidades de gestão. 3- Os programas de acção nacionais deverão incluir também, se apropriado, as seguintes medidas: a) Medidas de melhoria do ambiente económico com vista à erradicação da pobreza: i) Aumento das receitas das famílias e das oportunidades de emprego, especialmente para os elementos mais pobres da comunidade através de: Criação de mercados para os produtos agro pecuários; Criação de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais; Fomento da diversificação na agricultura e criação de empresas agrícolas; Desenvolvimento de actividades económicas de tipo para-agrícola ou não agrícola; ii) Melhoria das perspectivas de longo prazo das economias rurais através de: Criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao acesso aos meios de produção; e Adopção de políticas de preços e fiscais e de práticas comerciais que promovam o crescimento; iii) Definição e aplicação de políticas demográficas e migratórias destinadas a reduzir a pressão popu lacional sobre a terra; e iv) Promoção e utilização de culturas resistentes à seca e aplicação de sistemas integrados de culturas de sequeiro a fim de garantir a segurança alimentar; b) Medidas destinadas à conservação dos recursos naturais: i) Gestão integrada e sustentada dos recursos naturais, que abranja: As terras agrícolas e as terras de pastoreio; O coberto vegetal e a fauna; As florestas; Os recursos hídricos; e A diversidade biológica; ii) Promoção e reforço das acções de formação dirigidas à sensibilização do público e à educação ambiental e divulgação de conhecimentos acerca das técnicas relacionadas com a gestão sustentada dos recursos naturais; e iii) Desenvolvimento e utilização eficiente de diversas fontes de energia, nomeadamente fontes de energia alternativas, particularmente energia solar, eólica e produção de biogás, e tomar medidas concretas para a transferência, aquisição e adaptação de tecnologias pertinentes por forma a aliviar a pressão sobre os fragilizados recursos naturais; c) Medidas para a melhoria da organização institucional: i) Definição das funções e responsabilidades da administração central e das autoridades locais no quadro de uma política de planeamento do uso da terra; ii) Promoção de uma política activa de descentralização que devolva a responsabilidade de gestão e decisão às autoridades locais, encoraje a iniciativa e o sentido de responsabilidade das comunidades locais e a cria ção de estruturas locais; e iii) Adaptação, se adequada, do quadro institucional e regulamentar da gestão dos recursos naturais, no sentido de garantir segurança às populações no que diz respeito à fruição da terra; d) Medidas para melhorar os conhecimentos do fenómeno da desertificação: i) Promoção da investigação e da recolha, tratamento e permuta de informação acerca dos aspectos cientí ficos, técnicos e sócio-económicos da desertificação; ii) Melhoria das capacidades nacionais na área da investigação e na área da recolha, tratamento, inter câmbio e análise da informação, por forma a permitir r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1382 Série I, N.° 8 uma melhor compreensão do fenómeno e a aplicação prática dos resultados da análise; e iii) Encorajamento do estudo, a médio e longo prazo, das: Evolução sócio-económica e cultural nas zonas afectadas; Evolução dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo e quantitativo; Interacção entre o clima e a desertificação; e e) Medidas para acompanhar e avaliar os efeitos da seca: i) Definição das estratégias de avaliação das incidências da variabilidade natural do clima na seca e na deser tificação ao nível regional e ou utilização das previ sões relativas à variabilidade climática estacional e interanual a fim de mitigar os efeitos da seca; ii) Reforço dos sistemas de alerta rápido e de interven ção, gestão mais racional das ajudas de emergência e das ajudas alimentares e melhoria dos sistemas de armazenamento e distribuição de alimentos, dos pro gramas de protecção do gado e de realização de obras públicas e da promoção de modos de subsistência alternativos nas zonas mais sujeitas a seca; e iii) Acompanhamento e avaliação da degradação eco lógica que permita fornecer informação credível e em tempo útil sobre os processos e a dinâmica da degra dação dos recursos, a fim de facilitar a adopção de melhores políticas e respostas a este problema. Artigo 9.° Elaboração dos programas de acção nacionais e critérios de implementação e avaliação Cada um dos países Partes africanos afectados designará um órgão apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboração, implementação e avaliação do respectivo programa de acção nacional. Este organismo de coordenação, de harmo nia com o artigo 3.º e se apropriado, deverá: a) Levar a cabo uma identificação e revisão das acções a serem apreendidas, começando por um processo de con sulta a nível local, envolvendo as populações e as comuni dades locais, com a cooperação das autoridades adminis trativas locais, países Partes desenvolvidos e organizações intergovernamentais e não governamentais, na base de consultas iniciais, a nível nacional, aos interessados; b) Identificar e analisar as restrições, necessidades e insufi ciências que afectam o desenvolvimento e a utilização sus tentada da terra e recomendar medidas práticas para evitar duplicações, tirando o máximo partido dos esforços perti nentes em curso, e encorajar a implementação dos resul tados; c) Facilitar, conceber e formular projectos de actividade baseados em abordagens interactivas e flexíveis, por forma a assegurar a participação activa da população das áreas afectadas, minimizar o impacte negativo de tais actividades e identificar e estabelecer as prioridades em matéria de necessidades de assistência financeira e de cooperação técnica; d) Estabelecer critérios pertinentes, quantificáveis e rapidamente verificáveis, para assegurar a análise e a avaliação dos programas de acção nacionais, compreendendo medidas de curto, médio e longo prazos e a respectiva implementação; e e) Elaborar relatórios sobre o grau de execução dos programas de acção nacionais. Artigo 10.° Quadro organizativo dos programas de acção sub-regionais 1- De harmonia com o artigo 4.° da Convenção, os países Par tes africanos cooperarão na elaboração e implementação de programas de acção sub-regionais para a África Central, África Oriental, África do Norte, África Austral e África Ocidental e, para esse efeito, poderão delegar as seguintes responsabilidades nas competentes organizações inter governamentais de nível regional: a) Servir de centros dinamizadores das actividades de preparação e coordenação da implementação dos progra mas de acção sub-regional; b) Prestar apoio na elaboração e implementação dos progra mas de acção nacionais; c) Facilitar o intercâmbio de informação, experiência e co nhecimentos técnicos, bem como assegurar a revisão da legislação nacional; d) Qualquer outra responsabilidade relacionada com a implementação dos programas de acção sub-regionais. 2- As instituições sub-regionais especializadas poderão, me diante solicitação prévia, prestar apoio e ou ser encarre gadas de coordenar as actividades nas suas respectivas áreas de competência. Artigo 11.° Conteúdo e elaboração dos programas de acção sub regionais Os programas de acção sub-regionais centrar-se-ão nas questões susceptíveis de serem melhor tratadas a nível sub regional. Tais programas criarão, sempre que necessário, meca nismos para a gestão conjunta de recursos naturais comuns. Esses mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços associados à desertificação e ou seca e deverão prestar apoio a uma harmoniosa implementação dos programas de acção nacionais. As áreas prioritárias a considerar pelos programas de acção sub-regional deverão centrar-se nos aspectos seguintes, se adequados: a) Programas conjuntos para a gestão sustentada de recursos Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1383 naturais transfronteiriços através de mecanismos bilaterais e multilaterais, conforme for adequado; b) Coordenação de programas para o desenvolvimento de fontes energéticas alternativas; c) Cooperação na gestão e controlo de pragas e doenças, ve getais e animais; d) Actividades de desenvolvimento das capacidades internas, educação e sensibilização pública que melhor se prestem a ser levadas a cabo ou apoiadas a nível sub-regional; e) Cooperação científica e técnica, particularmente nas áreas da climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo a criação de redes de recolha e avaliação de dados, partilha de informação e acompanhamento de projectos, assim como a coordenação e a fixação de prioridades nas actividades de investigação e desenvolvimento; f) Sistemas de alerta rápidos e planeamento conjunto da mi tigação dos efeitos da seca, incluindo medidas que façam face aos problemas resultantes das migrações induzidas por factores ambientais; g) Procura de meios que permitam partilhar experiências, particularmente as ligadas à participação das populações e comunidades locais, e a criação de um ambiente favorável à melhoria da gestão do uso da terra e à utilização de tecnologias adequadas; h) Reforço da capacidade das organizações sub-regionais para exercerem acções de coordenação e de prestação de ser viços técnicos, bem como a criação, reorientação e reforço dos centros e instituições sub-regionais; e i) Formulação de políticas em áreas, tais como o comércio, que tenham repercussões nas áreas e populações afectadas, incluindo, nomeadamente, as políticas de coordenação dos regimes regionais de comercialização e de criação de infra estruturas comuns. Artigo 12.° Quadro organizativo do programa de acção regional 1- De harmonia com o artigo 11.° da Convenção, os países Partes africanos decidirão conjuntamente os procedimentos a seguir na elaboração e implementação dos programas de acção regional. 2- As Partes poderão prestar o apoio necessário às competen tes instituições e organizações regionais africanas por forma que estas estejam em condições de cumprir as responsa bilidades emergentes da Convenção. Artigo 13.° Conteúdo do programa de acção regional O programa de acção regional conterá medidas relacionadas com o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca nas seguintes áreas prioritárias, conforme for apropriado: a) Desenvolvimento de uma cooperação regional e coor denação dos programas de acção sub-regionais visando a criação de um consenso regional em áreas políticas chave, nomeadamente através de consultas regulares às instituições sub-regionais; b) Promoção do desenvolvimento das capacidades internas relativamente às actividades que seja preferível implementar a nível regional; c) Procura de soluções, em conjunto com a comunidade inter nacional, para as questões económicas e sociais de carácter global que têm impacte nas áreas afectadas, tendo em consideração a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.° da Convenção; d) Promoção do intercâmbio de informação, de técnicas apro priadas, de conhecimentos técnicos e de experiência rele vante entre os países Partes afectados de África e as res pectivas sub-regiões, bem como com outras regiões afecta das; promoção da cooperação científica e tecnológica, particularmente nas áreas da climatologia, meteorologia, hidrologia, desenvolvimento dos recursos hídricos e fontes energéticas alternativas; coordenação das actividades de investigação sub-regionais e regionais; e determinação das prioridades regionais em matéria de investigação e desenvolvimento; e) Coordenação das redes de observação sistemática e ava liação e de intercâmbio de informação, bem como a sua integração nas redes mundiais; e f) Coordenação e reforço, aos níveis sub-regional e regional, dos sistemas de alerta rápido e dos planos de emergência em caso de seca. Artigo 14.° Recursos financeiros 1- De harmonia com o artigo 20.° da Convenção e com o n.º 2 do artigo 4.° deste Anexo, os países Partes africanos afecta dos procurarão criar um quadro macro-económico condu cente à mobilização de recursos financeiros e estabelecerão políticas e procedimentos que melhor canalizem os recursos para os programas de desenvolvimento local, inclusiva mente através de organizações não governamentais, se apropriado. 2- De harmonia com os n.°s 4 e 5 do artigo 21.° da Convenção, as Partes acordam em estabelecer um inventário das fontes de financiamento aos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, para assegurar o uso racional dos recursos existentes e para identificar as lacunas na sua atribuição, a fim de facilitar a implementação dos programas de acção. 3- De harmonia com o disposto no artigo 7.° da Convenção, os países Partes desenvolvidos continuarão a mobilizar recursos significativos e ou a aumentar os recursos e outras formas de ajuda destinados aos países Partes africanos afectados, na base dos acordos e dos mecanismos de par ceria a que se refere o artigo 18.°, prestando a devida aten ção, entre outros aspectos, às questões relacionadas com o endividamento, às trocas e sistemas de comercialização internacionais, de acordo com o disposto na alínea b) do r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1384 Série I, N.° 8 n.º 2 do artigo 4.° da Convenção. Artigo 15.° Mecanismos financeiros 1- De harmonia com o disposto no artigo 7.º da Convenção, no qual se sublinha a prioridade que deverá ser especial mente concedida aos países Partes africanos afectados, e tomando em consideração a situação particular que pre valece em África, as Partes darão uma atenção especial à aplicação naquele continente das disposições constantes nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 21.° da Convenção, nomeadamente: a) Facilitando a criação de mecanismos, tais como fundos nacionais de combate à desertificação que canalizem recursos financeiros para o nível local; e b) Reforçando fundos e mecanismos financeiros já existentes aos níveis sub-regional e regional. 2- De harmonia com os artigos 20.° e 21.° da Convenção, as Partes que também sejam membros dos órgãos dirigentes de instituições financeiras regionais e sub-regionais relevantes, incluindo o Banco Africano de Desenvolvimen to e o Fundo Africano de Desenvolvimento, desenvolverão esforços para que seja dada a devida prioridade e atenção às actividades dessas instituições que promovam a im plementação deste Anexo. 3- As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedi mentos destinados a canalizar recursos financeiros para os países Partes africanos afectados.] Artigo 16.° Assistência técnica e cooperação As Partes comprometem-se, em função das respectivas capacidades, a racionalizar a assistência técnica prestada aos países Partes africanos e a cooperação com eles mantida, a fim de aumentar a eficácia dos projectos e programas, através de, nomeadamente: a) Limitação das despesas de apoio geral e de auxílio preven tivo, especialmente as despesas gerais de administração; em qualquer caso, tais custos representarão só uma pequena percentagem do custo total de cada projecto, por forma a maximizar a eficiência do mesmo; b) Dar preferência à utilização de peritos nacionais competen tes ou, se necessário, peritos competentes da sub-região e ou da região, para a concepção, elaboração e implementação dos projectos para a formação dos peritos locais, quando não existam; e c) Gerir, coordenar e utilizar de forma eficiente a assistência técnica a ser prestada. Artigo 17.° Transferência, aquisição, adaptação e acesso a tecnologias válidas do ponto de vista ambiental No quadro da aplicação do artigo 18.° da Convenção relativo à transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade aos países Partes africanos e, se necessário, a desenvolver com eles novos modelos de parceria e cooperação, tendo em vista o reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos cam pos da investigação e desenvolvimento científicos e da recolha e difusão de informação, por forma a permitir que eles im-ple mentem as suas estratégias de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Artigo 18.° Coordenação e acordos de parceria 1- Os países Partes africanos coordenarão a elaboração, nego ciação e implementação de programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais. Eles poderão associar ao pro cesso, se apropriado, outras Partes e organizações intergo vernamentais e não governamentais relevantes. 2- Os objectivos da referida coordenação consistem em asse gurar que a cooperação financeira e técnica seja promovida em consonância com a Convenção e em proporcionar a ne cessária continuidade na utilização e administração dos re cursos. 3- Os países Partes africanos organizarão processos de con sulta aos níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de consulta poderão: a) Servir como instância de negociação e concertação de acordos de parceria assentes em programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais; e b) Especificar a contribuição dos países Partes africanos e dos outros membros dos grupos consultivos para os programas de acção e identificar prioridades e áreas de acordo relativamente à implementação e aos critérios de avaliação, bem como aos mecanismos de financiamento destinados a apoiar aquela implementação. 4-O Secretariado Permanente, a pedido dos países Partes africanos e de harmonia com o disposto no artigo 23.º da Convenção, poderá facilitar o desencadear daqueles pro cessos consultivos por intermédio de: a) Assessoria na organização de esquemas de consulta eficazes, aproveitando a experiência de outros esquemas similares; b) Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões ou processos de consulta e encorajamento ao seu envolvimento activo; e c) Fornecimento de qualquer outra informação relevante para a realização ou melhoria dos referidos esquemas de consulta. 5- Os órgãos de coordenação sub-regional e regional deverão, entre outras acções: a) Recomendar modificações nos acordos de parceria; b) Acompanhar, avaliar e prestar informações sobre a Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1385 implementação dos programas sub-regionais e regionais acordados; e c) Procurar assegurar uma comunicação e cooperação eficientes entre os países Partes africanos. 6- A participação nos grupos consultivos estará aberta, sempre que apropriado, aos governos, aos grupos e dadores interessados, aos órgãos, fundos e programas relevantes do sistema das Nações Unidas, às organizações sub regionais e regionais competentes e a representantes das organizações não governamentais. Os participantes em cada um dos grupos consultivos definirão a forma da sua gestão e funcionamento. 7- De harmonia com o artigo 14.° da Convenção, os países Partes desenvolvidos são encorajados a estabelecer, por sua própria iniciativa, um processo informal de consulta e coordenação entre si, aos níveis nacional, sub-regional e regional e, a pedido de um país Parte africano afectado ou de uma organização sub-regional ou regional apropriada, participar num processo de consulta nacional, sub-regional que permita avaliar e dar resposta às necessidades de apoio, a fim de facilitar a implementação dos programas de acção. Artigo 19.° Disposições relativas ao acompanhamento deste Anexo O acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelos países Partes africanos de harmonia com as disposições da Convenção, nos termos seguintes: a) A nível nacional, através de uma estrutura cuja composição será determinada por cada um dos países Partes africanos afectados. Esta estrutura contará com a participação de representantes das comunidades locais e funcionará sob a supervisão do órgão nacional de coordenação a que se refere o artigo 9.°; b) A nível sub-regional, através de um comité consultivo científico e técnico de carácter multidisciplinar, cuja composição e modalidades de funcionamento serão determinadas pelos países Partes africanos da respectiva sub-região; e c) A nível regional, através de estruturas definidas de harmo nia com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Africana e de um Comité Consultivo Científico e Técnico para África. RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 9 /2006 de 26 de Abril QUE RATIFICA A ADESÃO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA O Parlamento Nacional resolve, da alínea f) do n. o 3 do artigo 95.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, ratificar a adesão à Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução. Aprovada em 11 de Abril de 2006. O Presidente do Parlamento Nacional Franscisco Guterres “Lu-Ólo” Publique-se Dili, 20 de Abril de 2006 O Presidente da República, Kay Rala Xanana Gusmão CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA PREÂMBULO AS PARTES CONTRATANTES, CONSCIENTES do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológicos, genéticos, sociais, económicos, cien tíficos, educativos, culturais, recreativos e estéticos da diver sidade biológica e dos seus componentes, CONSCIENTES igualmente da importância da diversidade biológica na evolução e manutenção dos sistemas de suporte da vida na biosfera, AFIRMANDO que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum para toda a humanidade, REAFIRMANDO que os Estados têm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos, REAFIRMANDO também que os Estados são responsáveis pela conservação da sua diversidade biológica e da utilização sustentável dos seus recursos biológicos, PREOCUPADOS com a considerável redução da diversidade biológica como consequência de determinadas actividades humanas, CONSCIENTES da generalizada falta de informação e co nhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de se desenvolverem capacidades científicas, técnicas e institucionais que proporcionem um conhecimento básico que permita planificar e aplicar medidas adequadas, OBSERVANDO que é vital prever, prevenir e combater na fonte as causas da significativa redução ou perda da diversidade biológica, r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1386 Série I, N.° 8 OBSERVANDO também que, quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da diversidade biológica, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas destinadas a evitar ou minimizar essa ameaça, OBSERVANDO ainda que a exigência fundamental de conser vação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural, OBSERVANDO igualmente que a adopção de medidas ex situ, preferencialmente no país de origem, desempenha também uma função importante, RECONHECENDO a estreita e tradicional dependência de mui tas comunidades locais e populações indígenas com sistemas de vida tradicionais baseados em recursos biológicos e a con veniência em partilhar equitativamente os benefícios prove nientes da utilização de conhecimentos tradicionais, das inova ções e das práticas relevantes para a conservação da diversida de biológica e para a utilização sustentável dos seus compo nentes, RECONHECENDO ainda o papel vital que a mulher desem penha na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e afirmando a necessidade da plena participação da mulher em todos os níveis de execução e na aplicação de políticas de conservação da diversidade biológica DESTACANDO a importância e a necessidade de promover a cooperação internacional, regional e mundial entre os Estados, as organizações intergovernamentais e o sector não governa mental na conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, RECONHECENDO que a colocação à disposição de novos e adicionais recursos financeiros e o acesso apropriado a tecno logias relevantes poderão conduzir a uma modificação substan cial na capacidade mundial para enfrentar a perda da diversi dade biológica, RECONHECENDO ainda que são necessárias disposições es peciais para atender a necessidades dos países em desenvol vimento, incluindo a colocação à disposição de novos e adicio nais recursos financeiros e o acesso adequado a tecnologias relevantes, OBSERVANDO, nesta questão, as condições especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados in sulares, RECONHECENDO que são necessários investimentos subs tanciais para conservar a diversidade biológica, e esperando que esses investimentos tragam grandes benefícios ambien tais, económicos e sociais, RECONHECENDO que o desenvolvimento económico e so cial e a erradicação da pobreza são prioridades básicas e fundamentais para os países em desenvolvimento, CONSCIENTES que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica são de importância crítica para a satisfação das necessidades alimentares, de saúde e de outra natureza da população mundial em crescimento, para o que são essenciais o acesso e a partilha dos recursos genéticos e das tecnologias, OBSERVANDO por fim que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica fortalecerão as relações de amizade entre os Estados e contribuirão para a paz da humanidade, DESEJANDO reforçar e complementar os acordos interna cionais existentes para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, e DETERMINADOS em conservar e utilizar de maneira susten tável a diversidade biológica em benefício das gerações actuais e futuras, ACORDARAM O SEGUINTE: Artigo 1.° Objectivos Os objectivos da presente convenção, a serem atingidos de acordo com as suas disposições relevantes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus com-ponentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos, inclusivamen te através do acesso adequado a esses recursos e da transferên cia apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta to dos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado. Artigo 2.º Termos utilizados Para efeitos da presente convenção: «Área protegida» significa uma área geograficamente definida que tenha sido designada ou regulamentada e gerida para alcançar objectivos específicos de conservação. «Biotecnologia» significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus deriva dos para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica. «Condições in situ» significa as condições nas quais os recursos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habi tats naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultiva das, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas. «Conservação ex situ» significa a conservação de compo nentes da diversidade biológica fora dos seus habitas naturais. «Conservação in situ» significa a conservação dos ecossis temas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1387 tenham desenvolvido as suas propriedades específicas. «Diversidade biológica» significa a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas. «Ecossistema» significa um complexo dinâmico de comu nidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional. «Espécie domesticada ou cultivada» significa uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelo Homem para satisfazer as suas necessidades. «Habitat» significa o local ou tipo de sítio onde um organismo ou população ocorre naturalmente. «Material genético» significa todo o material de origem veg etal, animal, microbiano ou de outra origem, que contenha uni dades funcionais de hereditariedade. «Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual os Estados-membros tenham trans ferido competências em assuntos dirigidos por esta convenção e que tenham sido autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou consentir. «País de origem de recursos genéticos» significa o país que possui esses recursos genéticos em condições in situ. «País fornecedor de recursos genéticos» significa o país que fornece recursos genéticos obtidos de fontes in situ, incluindo populações de espécies selvagens e domesticadas, ou pro venientes de fontes ex situ, que podem ter tido ou não a sua origem nesse país. «Recursos biológicos» inclui recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de com ponente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade actual ou potencial para a humanidade. «Recursos genéticos» significa o material genético de valor real ou potencial. «Tecnologia» inclui a biotecnologia. «Utilização sustentável» significa a utilização dos com ponentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diver sidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações actuais e futuras. Artigo 3.° Princípio De acordo com a Carta dos Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos na aplicação da sua própria política ambiental e a responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não prejudiquem o ambiente de outros Estados ou de áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição. Artigo 4.º Âmbito jurisdicional Sujeitas aos direitos dos outros Estados e excepto quando expressamente diversamente disposto na presente convenção, as disposições da convenção aplicam-se em relação a cada parte contratante: a) No caso de componentes da diversidade biológica, em áre as situadas dentro dos limites da sua jurisdição nacional; e b) No caso de processos e actividades realizadas sob sua ju risdição ou controlo, e independentemente de onde se mani festem os seus efeitos, dentro ou fora dos limites da sua jurisdição nacional. Artigo 5.° Cooperação Cada parte contratante deverá, na medida do possível e de acordo com o apropriado, cooperar directamente com outras partes contratantes ou, quando apropriado, através das or ganizações internacionais competentes, relativamente a áreas fora da sua jurisdição e em outras questões de interesse mútuo para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. Artigo 6.° Medidas gerais para a conservação e a utilização sustentável Cada parte contratante deverá, de acordo com as suas condições e capacidades particulares: a) Desenvolver estratégias, planos e programas nacionais para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para este fim as estratégias, planos ou programas existentes, que irão reflectir, inter alia, as medidas estabelecidas na presente convenção que sejam pertinentes para a parte contratante interessada; e b) Integrar, na medida do possível e conforme apropriado, a conservação e a utilização sustentável da diversidade bio lógica nos planos, programas e políticas sectoriais ou in tersectoriais. Artigo 7.º Identificação e monitorização Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apro priado, em especial para efeitos do disposto nos artigos 8° a 10°: a) Identificar os componentes da diversidade biológica im portantes para a sua conservação e utilização sustentável, tendo em consideração a lista indicativa de categorias r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1388 Série I, N.° 8 estabelecida no anexo I; b) Monitorizar, mediante amostragem e outras técnicas, os componentes da diversidade biológica identificados em conformidade com a alínea a) deste artigo, prestando espe cial atenção aos que requerem a adopção de medidas ur gentes de conservação e aos que oferecem o maior potencial para a utilização sustentável; c) Identificar os processos e categorias de actividades que tenham, ou seja provável que tenham, impactes adversos significativos na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e monitorizar os seus efeitos, mediante amostragem e outras técnicas; e d) Manter e organizar, mediante qualquer mecanismo, os dados provenientes das actividades de identificação e moni torização, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do presente artigo. Artigo 8.º Conservação in situ Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apropriado: a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou de áreas on de tenham que ser tomadas medidas especiais para a conser vação da diversidade biológica; b) Desenvolver, quando necessário, directrizes para a selecção, o estabelecimento e a gestão de áreas protegidas ou de áre as onde tenham que ser tomadas medidas especiais para a conservação da diversidade biológica; c) Regulamentar ou gerir os recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fo ra das áreas protegidas, para garantir a sua conservação e utilização sustentável; d) Promover a protecção dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção de populações viáveis de espécies no seu meio natural; e) Promover um desenvolvimento ambientalmente correcto e sustentável em zonas adjacentes a áreas protegidas, com vista a aumentar a protecção dessas áreas; f) Reabilitar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, inter alia, mediante o desenvolvimento e a implementação de planos ou outras estratégias de gestão; g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, gerir ou controlar os riscos associados à utilização e à libertação de organismos vivos modificados como resultado da bio tecnologia que possam ter impactes ambientais adversos passíveis de afectar a conservação e a utilização sus-ten tável da diversidade biológica, tendo também em conta os riscos para a saúde humana; h) Impedir a introdução, controlar ou eliminar as espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies; i) Procurar fornecer as condições necessárias para a com patibilização das utilizações actuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes; j) De acordo com a sua legislação, respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comu nidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sus tentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar para que os benefícios derivados da utilização desse conheci mento, inovações e práticas sejam equitativamente partil hados; k) Desenvolver ou manter a legislação necessária e/ou outras disposições regulamentares para a protecção das espécies e populações ameaçadas; 1) Quando, em conformidade com o artigo 7°, se tenha deter minado um efeito adverso importante para a diversidade biológica, regulamentar ou gerir os processos e categorias das actividades relevantes; m) Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação in situ como referido nas alí neas a) e l) deste artigo, particularmente para os países em desenvolvimento. Artigo 9.º Conservação ex situ Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apropriado e principalmente a fim de complementar as medidas in situ: a) Adoptar medidas para a conservação ex situ dos com ponentes da diversidade biológica, de preferência no país de origem desses componentes; b) Estabelecer e manter equipamento para a conservação ex situ e investigação em plantas, animais e microrganismos, de preferência no país de origem dos recursos genéticos; c) Adoptar medidas destinadas à recuperação e reabilitação das espécies ameaçadas e à reintrodução destas nos seus habitats naturais em condições apropriadas; d) Regulamentar e gerir a recolha dos recursos biológicos dos habitats naturais para efeitos de conservação ex situ, com vista a não ameaçar os ecossistemas nem as populações das espécies in situ, salvo quando se requeiram medidas especiais temporárias de acordo com o disposto na alínea c); e e) Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação ex situ, como referido nas alíneas a) a d) do presente artigo, e no estabelecimento e Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1389 manutenção de equipamentos para a conservação ex situ, nos países em desenvolvimento. Artigo 10.º Utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apro priado: a) Tomar em consideração a conservação e a utilização sus tentável dos recursos biológicos nos processos nacionais de tomada de decisão; b) Adoptar medidas relativas à utilização dos recursos bio lógicos, com vista a minimizar impactes adversos na diver sidade biológica; c) Proteger e encorajar o uso habitual dos recursos biológicos, em conformidade com as práticas culturais tradicionais que sejam compatíveis com as exigências da conservação e da utilização sustentável; d) Apoiar as populações locais a desenvolverem e aplicarem medidas correctivas em áreas degradadas onde a diver sidade biológica tenha sido reduzida; e e) Encorajar a cooperação entre as autoridades governamentais e o sector privado no desenvolvimento de métodos para a utilização sustentável dos recursos biológicos. Artigo 11.° Incentivos Cada parte contratante deverá, na medita do possível e conforme o apropriado, adoptar medidas económica e social mente correctas que actuem como incentivos para a conser vação e a utilização sustentável dos componentes da diversi dade biológica. Artigo 12.º Investigação e formação As partes contratantes, tendo em conta as necessidades espe cificas dos países em desenvolvimento, deverão: a) Estabelecer e manter programas para educação científica e técnica e para formação em métodos de identificação, con servação e utilização sustentável da diversidade biológica e seus componentes, e prestar apoio para tal fim de acordo com as necessidades específicas dos países em desenvol vimento; b) Promover e encorajar a investigação que contribua para a conservação e a utilização sustentável da diversidade bio lógica, particularmente nos países em desenvolvimento, inter alia, em conformidade com as decisões adoptadas pela conferência das partes, tendo em consideração as recomendações do órgão subsidiário consultivo para as questões científicas, técnicas e tecnológicas; e c) Promover e cooperar, em conformidade com o previsto nos artigos 16°, 18° e 20°, a utilização dos progressos científicos em matéria de investigação sobre diversidade biológica tendo em vista o desenvolvimento de métodos de conser vação e utilização sustentável dos recursos biológicos. Artigo 13.° Educação e sensibilização do público As partes contratantes deverão: a) Promover e encorajar a compreensão da importância da con servação da diversidade biológica e das medidas neces sárias para esse efeito, bem como a sua divulgação através dos meios de informação e a inclusão desses temas nos programas educacionais; e b) Cooperar, conforme o apropriado, com outros Estados e organizações internacionais no desenvolvimento de programas educacionais e de sensibilização do público no que respeita à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica. Artigo 14.º Avaliação de impacte e minimização dos impactes adversos 1. Cada parte contratante, na medida do possível e apropriado, deverá: a) Estabelecer procedimentos apropriados para a avaliação do impacte ambiental dos projectos submetidos que po ssam vir a ter efeitos adversos importantes para a diver sidade biológica com vista a evitar ou reduzir ao mínimo esses efeitos e, quando apropriado, permitir a parti cipação do público nesses procedimentos; b) Estabelecer acordos apropriados para assegurar que são tidas em conta as consequências ambientais dos seus programas e políticas que podem produzir impactes adversos importantes para a diversidade biológica; c) Promover, numa base de reciprocidade, a notificação, o intercâmbio de informação e as consultas acerca das actividades sob sua jurisdição ou controlo que possam vir a ter efeitos adversos significativos para a diver sidade biológica de outros Estados ou áreas para além dos limites da jurisdição nacional, encorajando a conclu são de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, con forme o apropriado; d) Em caso de perigo ou dano iminente ou grave, originado sob a sua jurisdição ou controlo, sobre a diversidade biológica na área de jurisdição de outros Estados ou em áreas para além dos limites da jurisdição nacional, noti ficar imediatamente os Estados potencialmente afectados por este perigo ou dano, assim como iniciar acções para os prevenir ou minimizar; e e) Promover dispositivos nacionais para respostas de emergência a actividades ou ocorrências com causas naturais ou de outra índole que apresentem graves e iminentes perigos para a diversidade biológica e encorajar a cooperação internacional para complementar r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1390 Série I, N.° 8 essas medidas nacionais e, quando apropriado e acor dado pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica envolvidas, estabelecer planos conjuntos para estas contingências. 2. A conferência das partes deverá examinar, com base em estudos que se levarão a cabo, a questão da responsabi lização e reparação, incluindo a recuperação e a compen sação por danos causados à diversidade biológica, salvo quando essa responsabilidade seja uma questão puramente interna. Artigo 15.º Acesso aos recursos genéticos 1. Reconhecendo os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais, a autoridade de determinar o acesso aos recursos genéticos cabe aos governos nacionais e está submetida à legislação nacional. 2. Cada parte contratante deverá empenhar-se em criar con dições para facilitar às outras partes contratantes o acesso a recursos genéticos para utilizações ambientalmente correctas e não impor restrições contrárias aos objectivos desta convenção. 3. Para efeitos da presente convenção, os recursos genéticos fornecidos por uma parte contratante, a que se refere o pre sente artigo e os artigos 16° e 19°, são unicamente os forne cidos pelas partes contratantes que são países de origem desses recursos ou pelas partes que tenham adquirido os recursos genéticos em conformidade com a presente convenção. 4. Quando se conceda o acesso, este deverá ser em condições mutuamente acordadas e estará submetido ao disposto no presente artigo. 5. O acesso aos recursos genéticos deverá estar submetido ao consentimento prévio fundamentado da parte contratante que fornece esses recursos a menos que essa parte decida de outra forma. 6. Cada parte contratante deverá empenhar-se no desen volvimento e no prosseguimento da investigação científica baseada nos recursos genéticos fornecidos por outras partes contratantes com a sua plena participação e quando possível no seu território. 7. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, de acordo com os artigos 16° e 19°, e, quando necessário, atra vés do mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20° e 21°, com o fim de partilhar de forma justa e equitativa os resultados das actividades de investigação e desenvol vimento e os benefícios derivados da utilização comercial e de outra índole dos recursos genéticos com a parte contratante que fornece esses recursos. Essa partilha deverá ser em condições mutuamente acordadas. Artigo 16.º Acesso e transferência de tecnologia 1. Cada parte contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui a biotecnologia, e que tanto o acesso à tecnologia como a sua transferência entre partes contratantes são elementos essenciais para o cumprimento dos objectivos da presente convenção, compromete-se, de acordo com as disposições deste artigo, a fornecer e/ou facilitar a outras partes contra tantes o acesso e a transferência de tecnologias que sejam relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e não causem prejuízos significativos ao ambiente. 2. O acesso e a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento, a que se refere o n° 1 deste artigo, deverão ser assegurados e/ou facilitados nos termos justos e mais favoráveis, incluindo em condições preferenciais e con cessionais quando estabelecidas de comum acordo e, quan do seja necessário, em conformidade com o mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20° e 21°. No caso da tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de pro priedade intelectual, o acesso a essa tecnologia e a sua transferência deverá ser assegurada em condições que reconheçam e sejam consistentes com uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual. A aplicação do disposto neste número será feita de acordo com as disposições dos n.°s 3, 4 e 5 do presente artigo. 3. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, a fim de que as partes contratantes, em particular os países em desenvolvimento que fornecem recursos genéricos, vejam assegurado o acesso e a transferência da tecnologia que utilize esses recursos, em condições mutuamente acor dadas, incluindo a tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando seja necessário, de acordo com as disposições dos artigos 20.° e 21.°, e de acordo com o direito internacional e em harmo nia com os n.°s 4 e 5 do presente artigo. 4. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas e políticas, como for apropriado, com vista a que o sector privado facilite o acesso, o desenvolvimento conjunto e a transferência da tecnologia, como referido no n°. 1 deste artigo, em benefício das instituições governa mentais e do sector privado dos países em desenvolvimen to, e a este respeito submeter-se às obrigações estabeleci das nos n.°s 1, 2 e 3 do presente artigo. 5. As partes contratantes, reconhecendo que as patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influenciar a aplicação dessa convenção, devem, para o efeito, cooperar, em conformidade com a legislação nacional e o direito in ternacional, de modo a assegurar que esses direitos apoiem e não se oponham aos objectivos desta convenção. Artigo 17.º Intercâmbio de informação 1. As partes contratantes deverão facilitar o intercâmbio de informação de todas as fontes publicamente disponíveis Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1391 pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento. 2. Esse intercâmbio de informação deverá incluir a troca dos resultados da investigação técnica, científica e socioe conómica assim como informação sobre programas de for mação e de vigilância, conhecimentos especializados, co nhecimentos locais e tradicionais, por si só e em combinação com as tecnologias mencionadas no n° 1 do artigo 16°. Também incluirá, quando viável, a repatriação da informação. Artigo 18.° Cooperação científica e técnica 1. As partes contratantes deverão promover a cooperação científica e técnica internacional na área da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, quando necessário, através das instituições nacionais e interna cionais competentes. 2. Cada parte contratante deverá promover a cooperação científica e técnica com outras partes contratantes, em par ticular os países em desenvolvimento, na implementação da presente convenção, nomeadamente, através do desen volvimento e da implementação de políticas nacionais. Ao promover essa cooperação deve ser dada especial atenção ao desenvolvimento e fortalecimento da capacidade nacional, mediante o desenvolvimento dos recursos humanos e a criação de instituições. 3. A conferência das partes, na sua primeira sessão, deverá determinar a forma de estabelecer um «clearing-house mechanism» para promover e facilitar a cooperação técnica e científica. 4. A partes contratantes deverão, de acordo com a legislação e políticas nacionais, encorajar e desenvolver métodos de cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecno logias, incluindo as tecnologias indígenas e tradicionais, em conformidade com os objectivos da presente con venção. Para este propósito, as partes contratantes deverão promover também a cooperação na formação de pessoal e intercâmbio de peritos. 5. As partes contratantes deverão, sujeito a mútuo acordo, promover o estabelecimento de programas conjuntos de investigação e de empresas associadas para o desenvol vimento de tecnologias relevantes para os objectivos da presente convenção. Artigo 19.º Gestão da biotecnologia e distribuição dos seus benefícios 1. Cada parte contratante deverá adoptar medidas legislativas, administrativas ou políticas, como for apropriado, para assegurar a participação efectiva nas actividades de inves tigação em biotecnologia das partes contratantes, em par ticular dos países em desenvolvimento que forneçam os recursos genéticos para tais investigações e, quando seja praticável, no território dessas partes contratantes. 2. Cada parte contratante deverá adoptar todas as medidas possíveis para promover e impulsionar, em condições justas e equitativas, o acesso prioritário das partes contratantes, em particular os países em desenvolvimento, aos resultados e benefícios derivados das biotecnologias baseadas em recursos genéticos fornecidos por essas partes contra tantes. Esse acesso deverá processar-se em termos mutua mente acordados. 3. As partes deverão, ter em consideração a necessidade e as modalidades de um protocolo que estabeleça procedimentos adequados, incluindo em especial o consentimento prévio fundamentado, em questões de transferência segura, mani pulação e utilização de quaisquer organismos vivos modi ficados resultantes da biotecnologia que possam ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. 4. Cada parte contratante deverá directamente ou exigindo-o a qualquer pessoa singular ou colectiva sob sua jurisdição que forneça os organismos referidos no n.° 3 do presente artigo, proporcionar toda a informação disponível acerca dos regulamentos do uso e segurança requeridos por aquela parte contratante para a manipulação de tais organismos, bem como qualquer informação disponível acerca do potencial impacte adverso dos organismos específicos em causa, para a parte contratante na qual esses organismos serão introduzidos. Artigo 20.º Recursos financeiros 1. Cada parte contratante compromete-se a proporcionar, de acordo com a sua capacidade, o apoio e os incentivos finan ceiros relativamente às actividades nacionais que tenham como finalidade alcançar os objectivos desta convenção, de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais. 2. As partes que sejam países desenvolvidos deverão proporcionar novos e adicionais recursos financeiros, que permitam que as partes que sejam países em desenvol vimento disponham dos custos suplementares acordados para a aplicação das medidas decorrentes do cumprimento das obrigações desta convenção e beneficiem das suas disposições. Esses custos são acordados entre a parte que é país em desenvolvimento e a estrutura institucional referida no artigo 21°, de acordo com a política, a estratégia, as prioridades programáticas, os critérios de eleição e uma lista indicativa dos custos suplementares estabelecida pela conferência das partes. Outras partes, incluindo os países que se encontram num processo de transição para a economia de mercado, podem assumir voluntariamente as obrigações das partes que são países em desenvolvimento. Para os fins deste artigo, a conferência das partes deverá estabelecer na sua primeira sessão uma lista das partes que são países desenvolvidos e de outras partes que voluntariamente assumam as obrigações das partes que são países desenvolvidos. A conferência das partes deverá periodicamente rever a lista e modificá-la-á se necessário. Será também encorajado o fornecimento de contribuições voluntárias por parte de outros países e fontes. A r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1392 Série I, N.° 8 implementação deste compromisso deverá ter em conta a necessidade de um fluxo de fundos adequado, previsível e oportuno e a importância da partilha de responsabilidades entre as partes contribuintes incluídas na lista. 3. As partes que sejam países desenvolvidos podem também fornecer recursos financeiros relativos à implementação da presente convenção através de canais bilaterais, regionais e outros de tipo multilateral, e as partes que sejam países em desenvolvimento poderão utilizar esses recursos. 4. O nível a que as partes que sejam países em desenvolvimento implementarão efectivamente as obrigações da presente convenção dependerá da implementação efectiva pelas partes que sejam países desenvolvidos das suas obrigações decorrentes da presente convenção relativamente aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia, e terão em conta o facto de que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primeiras e fundamentais das partes que são países em desenvol vimento. 5. As partes deverão ter em conta as necessidades especificas e a situação especial dos países menos desenvolvidos nas suas acções relacionadas com o financiamento e a trans ferência de tecnologia. 6. As partes contratantes deverão também ter em consideração as condições especiais resultantes da dependência, dis tribuição e localização da diversidade biológica, nas partes que são países em desenvolvimento, em especial nos pe quenos Estados insulares. 7. Deverá igualmente ser tida em conta a situação especial dos países em vias de desenvolvimento, incluindo os que são ambientalmente mais vulneráveis, como os que possuem zonas áridas e semiáridas e áreas costeiras e montanhosas. Artigo 21.° Mecanismos financeiros 1. Deverá existir um mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros aos países em desenvolvimento que sejam par tes, para o cumprimento desta convenção numa base conce ssional ou de empréstimo favorável, e cujos elementos fun damentais se descrevem neste artigo. O mecanismo fun cionará sob a autoridade e a orientação da conferência das partes para o cumprimento da presente convenção. As ope rações do mecanismo serão executadas através da estrutura institucional como pode ser decidido na conferência das partes no seu primeiro encontro. Para o cumprimento desta convenção, a conferência das partes determinará a política, a estratégia, as prioridades programáticas e os critérios para o acesso a esses recursos e sua utilização. Nas contri buições ter-se-á em conta a necessidade de um fluxo de fundos previsível, adequado e oportuno, tal como se in dica no artigo 20° e de acordo com a quantidade de recursos necessários que a conferência das partes decidirá periodicamente, bem como a importância de repartir os cus tos entre as partes contribuintes incluídas na lista mencionada no n.° 2 do artigo 20°. Também poderão efectuar contribuições voluntárias os países desenvolvidos que sejam partes bem como outros países e outras fontes. O mecanismo deverá funcionar dentro de um sistema de governo democrático e transparente. 2. De acordo com os objectivos desta convenção, a conferência das partes estabelecerá, na sua primeira sessão, a política, estratégia e prioridades de programa, bem como as directrizes e os critérios para a qualificação para o acesso e a utilização dos recursos financeiros incluindo a formação e a avaliação numa base regular dessa utilização. A conferência das partes acordará as disposições para cumprimento do n.° 1 acima mencionado, após consulta da estrutura institucional en carregue da operação do mecanismo financeiro. 3. A conferência das partes examinará a eficácia do mecanismo estabelecido de acordo com este artigo, incluindo os crité rios e as directrizes referidos no n.° 2 do artigo 20°, quando tenham ocorrido dois anos após a entrada em vigor da presente convenção e, depois disso, de forma regular. Ba seada nessa revisão, tomará medidas apropriadas para melhorar a eficácia do mecanismo, se necessário. 4. As partes contratantes devem considerar o reforço das instituições financeiras existentes para prover aos recursos financeiros para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. Artigo 22.° Relação com outras convenções internacionais 1. As disposições da presente convenção não afectam os direitos e obrigações de qualquer parte contratante decor rentes de qualquer acordo internacional existente, excepto quando o exercício desses direitos e obrigações possa causar graves prejuízos ou ameaças para a diversidade biológica. 2. As partes contratantes deverão aplicar esta convenção no que respeita ao ambiente marinho, de acordo com os direitos e obrigações dos Estados decorrentes do direito marítimo. Artigo 23.° Conferência das partes 1. É criada a conferência das partes. O director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, deverá convocar a primeira sessão da conferência das partes, no máximo um ano após a entrada em vigor desta convenção. Posteriormente, as sessões ordinárias da conferência das partes realizar-se-ão com intervalos regulares determinados pela conferência na sua primeira sessão: 2. As sessões extraordinárias da conferência das partes realizar se-ão quando a conferência ache necessário ou quando qualquer das partes o solicite por escrito, sempre que, no prazo de seis meses do pedido ter sido comunicado ao secretariado, seja aceite por pelo menos um terço das partes. 3. A conferência das partes deverá acordar e adoptar de comum acordo as regras de procedimento, bem como as de qualquer organismo subsidiário que possa ser criado, assim como o regulamento financeiro que regerá o financiamento do Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1393 secretariado. Em cada sessão ordinária, a conferência das partes adoptará um orçamento para o exercício financeiro até à próxima sessão. 4. A conferência das partes deverá manter sob observação a aplicação desta convenção e, para esse fim, deverá: a) Estabelecer a forma e a periodicidade da transmissão da informação que deverá ser apresentada de acordo com o artigo 26° e apreciar essa informação, bem como os relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário; b) Rever os pareceres científicos, técnicos e tecnológicos sobre a diversidade biológica, apresentados de acordo com o artigo 25°; c) Apreciar e adoptar, quando necessário, protocolos de acordo com o artigo 28°; d) Apreciar e adoptar, quando necessário, alterações a esta convenção e seus anexos, de acordo com os artigos 29° e 30°; e) Apreciar as alterações a todos os protocolos, bem como a qualquer anexo inerente, e, se assim for decidido, recomendar a sua adopção pelas partes; f) Apreciar e adoptar, quando necessário, anexos adicionais à presente convenção, de acordo com o artigo 30.º g) Estabelecer os órgãos subsidiários, sobretudo para fornecer pareceres científicos e técnicos, considerados importantes e necessários para a implementação desta convenção; h) Contactar, através do secretariado, os órgãos executivos das convenções que tratem de questões abrangidas por esta convenção, visando estabelecer formas adequadas de cooperação; i) Apreciar e tomar quaisquer medidas adicionais, que se mostrem necessárias, para atingir os objectivos desta convenção através da experiência adquirida pela sua aplicação. 5. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agên cia Internacional de Energia Atómica, assim como qualquer Estado que não seja parte da presente convenção, poderão estar representados como observadores nas sessões da conferência das partes. Qualquer outro órgão ou agência governamental ou não governamental, com competência nas áreas relacionadas com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da conferência das partes, poderá ser admitido a participar, salvo se, pelo menos, um terço das partes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento adoptado pela conferência das partes. Artigo 24.° Secretariado 1. É criado um secretariado. As suas funções consistirão em: a) Organizar as reuniões da conferência das partes previstas no artigo 23°. e prestar os serviços necessários; b) Desempenhar as funções consignadas nos protocolos; c) Preparar relatórios acerca da execução das suas acti vidades decorrentes da presente convenção e apre sentá-los à conferência das partes; d) Assegurar a coordenação com outros órgãos interna cionais relevantes e, em particular, participar em acordos administrativos e contratuais, conforme possa ser nece ssário para o bom desempenho das suas funções; e) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser determinadas pela conferência das partes. 2. Na sua primeira sessão ordinária, a conferência das partes nomeará o secretariado de entre as organizações inter nacionais competentes que se tenham mostrado dispostas a desempenhar as funções do secretariado estabelecidas na presente convenção. Artigo 25.° Órgão subsidiário para parecer científico, técnico e tecnológico 1. É criado um órgão subsidiário para a prestação de parecer científico, técnico e tecnológico para prestar o parecer opor tuno sobre a implementação da presente convenção à con ferência das partes e, conforme o apropriado, aos seus ou tros órgãos subsidiários. Este órgão deverá estar aberto à participação de todas as partes e deverá ser multidisciplinar. Deverá incluir representantes dos governos com competência nas áreas relevantes do conhecimento em causa. Deverá apresentar regularmente relatórios à conferência das partes sobre todos os aspectos da sua actividade. 2. Sob a autoridade da conferência das partes, de acordo com as directrizes por ela estabelecidas e a seu pedido, este órgão deverá: a) Fornecer avaliações científicas e técnicas sobre o estado da diversidade biológica; b) Preparar avaliações científicas e técnicas sobre os efeitos das diversas medidas adoptadas de acordo com o disposto nesta convenção; c) Identificar as tecnologias e o conhecimento actuais inovadores e eficientes relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e dar o seu parecer sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento e/ou a transferência dessas tec nologias; r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1394 Série I, N.° 8 d) Dar pareceres sobre os programas científicos e a coo peração internacional em matéria de investigação e desenvolvimento relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; e e) Responder às questões de carácter científico, técnico, tecnológico e metodológico colocadas pela conferência das partes e seus órgãos subsidiários. 3. A conferência das partes poderá aperfeiçoar posteriormente as funções, o mandato, a organização e o funcionamento deste órgão. Artigo 26.° Relatórios Cada parte contratante, com a periodicidade que determina a conferência das partes, deverá apresentar a esta relatórios sobre as medidas que tenha adoptado para a aplicação das disposições da presente convenção e sobre a eficácia dessas medidas para o cumprimento dos objectivos da presente convenção. Artigo 27.º Resolução de diferendos 1. Em caso de diferendo entre as partes contratantes rela tivamente à interpretação ou aplicação desta convenção, as partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação. 2. Se as partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofí cios ou a mediação de uma terceira parte. 3. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente convenção, ou em qualquer momento posterior, um Estado ou uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos n.ºs 1 ou 2 deste artigo, aceita um ou os dois meios de solução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendo o seu carácter obrigatório: a) Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte I do anexo II; b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça. 4. Se as partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo ou nenhum dos procedimentos previstos no n.° 3 deste artigo, o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com a parte 2 do anexo II, excepto se as partes acordarem de modo diferente. 5. As disposições deste artigo deverão aplicar-se a qualquer protocolo, excepto se o protocolo em causa dispuser de outro modo. Artigo 28.º Adopção de protocolos 1. As partes contratantes deverão cooperar na elaboração e adopção de protocolos à presente convenção. 2. Os protocolos deverão ser adoptados numa sessão da conferência das partes. 3. O secretariado deverá comunicar às partes contratantes o texto de qualquer proposta de protocolo com a antecedência pelo menos de seis meses sobre a data da respectiva sessão. Artigo 29.º Emenda à convenção ou aos protocolos 1. Qualquer das partes contratantes poderá propor emendas à presente convenção. Qualquer das partes dum protocolo, poderá propor emendas a esse protocolo. 2. As emendas a esta convenção deverão ser adoptadas numa sessão da conferência das partes. As emendas a qualquer protocolo deverão ser adoptadas numa sessão das partes para o protocolo. O texto de qualquer proposta de emenda à presente convenção em causa ou a qualquer protocolo, salvo se nesse protocolo se estabelecer de modo diferente, deverá ser comunicado às partes pelo secretariado no res pectivo documento, pelo menos seis meses antes da sessão em que se proponha a sua adopção. O secretariado deverá comunicar também as propostas de emenda aos signatários da presente convenção, para sua informação. 3. As partes deverão fazer todos os esforços para chegar a um acordo por consenso, sobre qualquer proposta de emenda a esta convenção ou a qualquer protocolo. Uma vez esgo tados todos os esforços para chegar a um consenso e não tendo sido alcançado o acordo, a emenda deverá, em último recurso, ser adoptada por uma maioria de dois terços das partes presentes e votantes na sessão e será apresentada a todas as partes contratantes pelo depositário para rati ficação, aceitação ou aprovação. 4. A ratificação, aceitação ou aprovação das emendas deverão ser notificadas por escrito ao depositário. As emendas adoptadas de acordo com o n° 3 do presente artigo deverão entrar em vigor entre as partes que as tenham aceite no nonagésimo dia depois do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por, no mínimo, dois terços das partes contratantes na presente convenção ou das partes no respectivo protocolo, salvo se neste último se estabelecer de modo diferente. Posteriormente, as emendas deverão entrar em vigor para qualquer outra parte no nonagésimo dia após essa parte ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação e aprovação das emendas. 5. Para os fins deste artigo, entende-se por «partes presentes e votantes» as partes que estão presentes e emitem um voto afirmativo ou negativo. Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1395 Artigo 30.º Adopção e emendas aos anexos 1. Os anexos da presente convenção ou de qualquer protocolo deverão ser parte integrante da convenção ou desse proto colo, conforme o caso e a menos que se estabeleça expres samente de outra forma, qualquer referência a esta con venção e aos seus protocolos deverá constituir simultanea mente referência aos respectivos anexos. Esses anexos deverão tratar exclusivamente de questões processuais científicas, técnicas e administrativas. 2. Salvo disposição em contrário, em qualquer protocolo e relativamente aos seus anexos, para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais a esta convenção ou de anexos a qualquer protocolo, deverá adoptar-se o se guinte procedimento: a) Anexos a esta convenção ou a qualquer protocolo de verão ser propostos e adoptados de acordo com o proce dimento previsto no artigo 29°; b) Qualquer parte que não possa aprovar um anexo adicional à presente convenção ou um anexo a qualquer protocolo em que seja parte, deverá notificar por escrito o depo sitário no prazo de um ano após a data da comunicação da adopção pelo depositário. O depositário deverá noti ficar sem demora todas as partes de qualquer notificação recebida. Qualquer parte pode, em qualquer momento, retirar uma declaração anterior de oposição, e neste caso os anexos entrarão em vigor para essa parte, de acordo com a alínea c) do presente artigo; c) Decorrido um ano sobre a data de comunicação da adop ção pelo depositário, o anexo deverá entrar em vigor para todas as partes da presente convenção, ou de qual quer protocolo, que não tenham apresentado a noti ficação de acordo com os termos previstos na alínea b) do presente artigo. 3. A proposta, adopção e entrada em vigor das emendas aos anexos da presente convenção ou de qualquer protocolo, deverão estar sujeitas ao mesmo procedimento previsto para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos da convenção ou anexos de um protocolo. 4. Quando um anexo adicional ou uma emenda a um anexo está relacionado com uma emenda a esta convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou a emenda não deverão entrar em vigor até que a emenda à convenção ou ao respectivo protocolo entre em vigor. Artigo 31.° Direito de voto 1. Salvo o disposto no n.° 2 do presente artigo, cada parte contratante na presente convenção ou de qualquer proto colo terá um voto. 2. As organizações regionais de integração económica deverão exercer o seu direito de voto nas matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam partes contratantes nesta convenção ou no protocolo inerente. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto se os seus Estados-membros exercerem o seu e vice-versa. Artigo 32.° Relação entre esta convenção e os seus protocolos 1. Um Estado ou uma organização regional de integração económica não poderá ser parte num protocolo a menos que seja ou se torne ao mesmo tempo parte contratante da presente convenção. 2. As decisões relativas a qualquer protocolo só deverão ser tomadas pelas partes no protocolo em causa. Qualquer parte contratante que não tenha ratificado, aceite ou aprovado um protocolo, poderá participar como observador em qualquer sessão das partes nesse protocolo. Artigo 33.° Assinatura A presente convenção estará aberta para assinatura a todos os Estados e a qualquer organização regional de integração económica desde 5 de Junho de 1992 até 14 de Junho de 1992 e, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, desde 15 de Junho de 1992 até 4 de Junho de 1993. Artigo 34.° Ratificação, aceitação ou aprovação 1. A presente convenção e qualquer protocolo deverão estar sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do depositário. 2. Qualquer organização referida no n.° 1 deste artigo, que se torne parte contratante da presente convenção ou de qualquer protocolo sem que algum dos seus Estados membros seja parte contratante, deverá ficar abrangida por todas as obrigações contraídas em virtude da convenção ou do protocolo, conforme o caso. No caso dessas organizações, sendo um ou mais Estados-membros partes contratantes da presente convenção ou no específico pro tocolo, a organização e os seus Estados-membros deverão decidir sobre as suas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações, de acordo com a convenção ou no protocolo, conforme o caso. Nesses casos, a organização e os Estados-membros não deverão estar autorizados a exercer concomitantemente os direitos previstos na presente convenção ou no respectivo protocolo. 3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as organizações mencionadas no n.° 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua competência no que concerne às matérias reguladas pela presente con venção ou pelo respectivo protocolo. Essas organizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência. r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1396 Série I, N.° 8 Artigo 35.° Adesão 1. A presente convenção e qualquer protocolo deverão estar abertos para adesão pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica a partir da data em que expire o prazo para a assinatura da convenção ou do proto colo em causa. Os instrumentos de adesão deverão ser de positados junto do depositário. 2. Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no n° 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua com petência no que concerne às matérias regulamentadas por esta convenção ou pelo protocolo em questão. Essas or ganizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência. 3. As disposições do n° 2 do artigo 34° são aplicáveis às organizações regionais de integração económica que adiram à presente convenção ou a qualquer protocolo. Artigo 36.° Entrada em vigor 1. A presente convenção entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o trigésimo instru mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Qualquer protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o número de ins trumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estipulado nesse protocolo. 3. Para cada parte contratante que ratifique, aceite ou aprove a presente convenção ou que adira a ela depois de ter sido depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a convenção entrará em vigor no no nagésimo dia seguinte àquele em que essa parte tenha depo sitado o seu instrumento de ratificação, aceitação, apro vação ou adesão. 4. Qualquer protocolo, salvo acordo em contrário previsto no mesmo, entrará em vigor em relação à parte contratante que o ratifique, aceite ou aprove ou que a ele adira depois da sua entrada em vigor de acordo com o disposto no n.° 2 do presente artigo, no nonagésimo dia seguinte à data em que essa parte contratante deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a presente convenção entre em vigor em relação a essa parte contratante, caso esta segunda data seja posterior. 5. Para efeito do disposto nos n.°s 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica. não deverá ser considerado adicional aos depositados pelos Estados-membros dessa organização. Artigo 37.º Reservas Não podem ser feitas reservas à presente convenção. Artigo 38.º Denúncia 1. A qualquer momento, dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente convenção para uma parte contratante, esta pode denunciá-la mediante notificação inscrita ao depositário. 2. Essa denúncia deverá ser efectiva, após o decurso do prazo de um ano contado desde a data em que o depositário tenha recebido a notificação, ou numa data posterior espe cificada na referida notificação. 3. Qualquer parte contratante que denuncie a presente convenção, também deverá ser considerada como tendo denunciado qualquer protocolo de que seja parte. Artigo 39.º Acordos financeiros provisórios Desde que tenha sido completamente reestruturado nos termos do artigo 21°, o Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, deverá ser a estrutura institucional referida no artigo 21° numa base provisória para o período entre a entrada em vigor da presente convenção e a primeira sessão da conferência das partes, ou até que a conferência das partes decida qual a estrutura institucional a designar de acordo com o artigo 21°. Artigo 40.º Acordos provisórios do secretariado O secretariado a estabelecer pelo director executivo do Pro grama das Nações Unidas para o Ambiente, deverá ser, pro visoriamente, o secretariado referido no n.° 2 do artigo 24º des de a data da entrada em vigor da presente convenção, até à realização da primeira sessão da conferência das partes. Artigo 41.º Depositário O secretário-geral das Nações Unidas assumirá as funções de depositário da presente convenção e de qualquer protocolo a ela respeitante. Artigo 42.º Textos autênticos O original da presente convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autên ticos, deverão ser depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente convenção. Rio de Janeiro, cinco de Junho de mil novecentos e noventa e dois. Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1397 ANEXO I IDENTIFICAÇÃO E MONITORIZAÇÃO 1. Ecossistemas e habitats que: contenham grande diversidade, grande número de espécies endémicas ou ameaçadas, ou espécies selvagens; sejam frequentadas por espécies migratórias, tenham importância social, económica, cultural ou científica; ou sejam representativos, únicos ou asso ciados a processos evolutivos chave ou a outros processos biológicos; 2. Espécies e comunidades que: estejam ameaçadas sejam pa rentes selvagens de espécies domesticadas ou cultivadas; tenham valor medicinal, agrícola ou outro valor económico; tenham importância social, científica ou cultural; ou sejam importantes para investigação sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, como as espécies indicadoras; e 3. Genomas e genes descritos e com importância social, cien tífica ou económica. ANEXO II PARTE I Arbitragem Artigo 1.° A parte requerente deverá notificar o secretariado de que as partes submetem o diferendo à arbitragem em conformidade com o disposto no artigo 27° da presente convenção. A notificação deverá referir o assunto da arbitragem e incluir os artigos da convenção ou do protocolo cuja interpretação ou aplicação se trate. Se as partes não acordarem sobre o assunto do diferendo antes da nomeação do presidente do tribunal, o tribunal arbitral deverá resolver a questão. O secretariado deverá comunicar as informações então recebidas a todas as partes contratantes da convenção ou do protocolo em questão. Artigo 2.° 1. Nos diferendos entre duas partes, o tribunal arbitral deverá ser composto por três membros. Cada uma das partes do diferendo deverá nomear um árbitro, e os dois árbitros assim designados deverão nomear, de comum acordo, o terceiro árbitro, que deverá assumir a presidência do tribunal. Este último não deverá ser natural de nenhuma das partes em disputa nem ter residência habitual no território de nenhuma dessas partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nem ter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância. 2. Nos diferendos que envolvam mais de duas partes, aquelas que tenham um interesse comum deverão nomear de comum acordo um árbitro. 3. Qualquer vaga deverá ser preenchida pela forma prevista para a nomeação inicial. Artigo 3.° 1. Se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido nomeado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do segundo árbitro, o secretário-geral das Nações Unidas deverá, a pe dido de uma parte, nomear o presidente dentro de um novo período de dois meses. 2. Se dois meses após a recepção do pedido, uma das partes do diferendo não tiver nomeado um árbitro, a outra parte poderá informar o secretário-geral das Nações Unidas, que deverá designar o outro árbitro num novo prazo de dois meses. Artigo 4.º O tribunal arbitral deverá proferir as suas decisões em con formidade com as disposições da presente convenção, de qual quer protocolo em questão, e do direito internacional. Artigo 5.° O tribunal arbitral adoptará o seu próprio regimento, salvo se as partes do diferendo acordarem noutro sentido. Artigo 6.° O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das partes, reco mendar medidas essenciais de protecção provisórias. Artigo 7.° As partes do diferendo deverão facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, em particular, utilizando todos os meios à sua disposição, deverão: a) Facultar todos os documentos relevantes, informações e facilidades; b) Permitir que, quando necessário, sejam convocadas teste munhas ou peritos para prestar depoimento. Artigo 8.° As partes e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo sob re qualquer informação que lhes seja comunicada, durante os procedimentos do tribunal arbitral. Artigo 9.° As despesas do tribunal deverão ser repartidas em partes igu ais pelas partes do diferendo, salvo se o tribunal decidir em contrário, devido a circunstâncias particulares do caso. O tri bunal deverá registar todas as despesas e deverá apresentar às partes um relatório final das mesmas. Artigo 10.° Qualquer parte contratante que tenha um interesse de carácter jurídico no diferendo, que possa ser afectado pela decisão no caso, poderá intervir no processo com o consentimento do tri bunal. r Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Página 1398 Série I, N.° 8 Artigo 11.° O tribunal poderá conhecer dos pedidos em reconvenção direc tamente baseados na matéria do diferendo e sobre eles decidir. Artigo 12.° As decisões do tribunal arbitral, relativas aos procedimentos e à matéria, deverão ser tomadas por maioria de votos dos seus membros. Artigo 13.° Se uma das partes do diferendo não comparecer perante o tri bunal arbitral ou não defender a sua causa, a outra parte poderá pedir ao tribunal que continue o procedimento e que decida em definitivo. Se uma parte não comparecer ou não defender a sua causa, não deverá impedir a continuação do procedimento. Antes de proferir a sua decisão final o tribunal arbitral deve assegurar-se que o pedido está bem fundamentado de facto e de direito. Artigo 14.° O tribunal deverá proferir a sua decisão final no prazo de cinco meses a partir da data em que fique completamente constituído, excepto se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período que não deverá ser superior a outros cinco meses. Artigo 15.° A decisão final do tribunal arbitral deverá limitar-se à matéria do diferendo e deverá expor as razões em que se baseou. Na referida decisão, deverão ainda constar os nomes dos membros participantes e a data em que foi proferida. Qualquer membro do tribunal poderá juntar à decisão final uma opinião separada ou discordante. Artigo 16.º A decisão final deverá ser acatada pelas partes do diferendo, excepto se aquelas tiverem acordado previamente a possi bilidade de recurso. Artigo 17° Qualquer discordância que surja entre as partes do diferendo sobre a interpretação ou execução da decisão final poderá ser submetida para decisão por qualquer das partes ao tribunal arbitral que proferiu a decisão final. PARTE 2 Conciliação Artigo 1.° A pedido de uma das partes do diferendo será criada uma co missão de conciliação. A comissão deverá ser composta por cinco membros, dois deles nomeados por cada parte in teressada e um presidente escolhido conjuntamente por esses membros, salvo se as partes decidirem em contrário. Artigo 2.º Nos diferendos que envolvam mais de duas partes, as que tenham os mesmos interesses deverão nomear conjuntamente e de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais partes tenham interesses distintos ou haja desa cordo entre partes que tenham os mesmos interesses, estes deverão nomear os seus membros em separado. Artigo 3.° Se, num prazo de dois meses após a data do pedido para criação de uma comissão de conciliação, as partes não tiverem nomeado os seus membros, o secretário-geral das Nações Unidas, caso lhe seja solicitado pela parte que lhe formulou o pedido, deverá proceder a essas nomeações num novo prazo de dois meses. Artigo 4.º Se o presidente da comissão de conciliação não tiver sido de signado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do último dos membros da comissão, o secretário-geral das Nações Uni das, caso lhe seja solicitado por uma parte, deverá proceder à nomeação de um presidente num novo prazo de dois meses. Artigo 5.° A comissão de conciliação deverá deliberar por maioria de votos dos seus membros. A menos que as partes do diferendo decidam em contrário, deverá determinar o seu próprio procedimento. A comissão deverá apresentar uma proposta de resolução do diferendo que as partes deverão apreciar de boa fé. Artigo 6.º Qualquer diferendo sobre a competência da comissão de con ciliação deverá ser decidido pela comissão. GOVERNO: RESOLUÇÃO NO. º 2 /2006 de 26 de Abril ATRIBUIÇÃO DO NOME AO NOVO FERRY-BOAT DE TIMOR-LESTE Considerando que o Governo receberá em breve um novo ferry-boat, cuja construção ora é finalizada nos estaleiros con tratados, torna-se agora necessário atribuir-lhe uma iden tificação, como é praxe no mundo naval. Assim: O Governo resolve, nos termos da alínea c) do artigo 116º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o seguinte: 1. Atribuir ao novo ferry-boat que fará a ligação marítima com o enclave de Oecussi e a ilha de Ataúro o nome de “Nakro ma”. Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Abril de 2006Série I, N.° 8 Página 1399 2. Atribuir ao salão correspondente à área V.I.P. daquela em barcação o nome de “Berlim”. 3. Atribuir ao salão correspondente à Primeira Classe do ferry boat o nome de “Lifau”. 4. Atribuir ao salão correspondente à Classe Económica da embarcação o nome de “Bikeli”. Aprovada em Conselho de Ministros aos 06 de Março de 2006. Publique-se. O Primeiro-Ministro, (Mari Bim Amude Alkatiri) r