Ministerial Order No. 64/DM/MAP/XI/2022 regulating registration, possession and use of chainsaw machines
صدر في 2022-12-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial Nº 64 /DM/MAP/XI/2022 de 21 de Dezembro Registo, Pose e Uso de máquinas de motosserras.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- legal proceedings/administrative proceedings, forest management/forest conservation, forestry protection measures, monitoring, registration, timber extraction/logging, equipment
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Jornal da República Série I, N.° 51 Página 2234Quarta-Feira, 21 de Dezembro de 2022 $ 3.00 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 21 de Dezembro de 2022 Série I, N.° 51 SUMÁRIO GOVERNO : Decreto do Governo N.º 27 / 2022 de 21 de Dezembro Aprova o valor da remuneração dos titulares dos órgãos e das senhas de presença a pagar aos membros do Conselho Consultivo da Agência de Promoção de Investimento e Exportação de Timor-Leste, I.P. ......................................2234 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E DESPORTO : Diploma Ministerial N.º 61 / 2022 de 21 de Dezembro Aprova o Regulamento Interno da Comissão Nacional do Desporto..............................................................................2235 Diploma Ministerial N.º 62 / 2022 de 21 de Dezembro Orgânica da Direção-Geral da Juventude e Desporto..2240 Diploma Ministerial N.º 63 / 2022 de 21 de Dezembro Aprova o Quadro de Pessoal e os Cargos de Direção e Chefia da Secretaria de Estado da Juventude e Desporto..............................................................................2256 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS : Diploma Ministerial Nº 64 /DM/MAP/XI/2022 de 21 de Dezembro Registo, Pose e Uso de máquinas de motosserras.........2258 MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E MINERAIS : Diploma Ministerial N.º 65 / 2022 de 21 de Dezembro Primeira Alteração ao Diploma Ministerial N.º 36/2021, de 16 de Junho - Estrutura Orgânico-Funcional e Regulamento Interno do Ministério do Petróleo e Minerais...............2261 CONSELHO DE IMPRENSA DE TIMOR LESTE : Deliberação N.º 11/2022, De 19 De Desembro De 2022 Atribuição de Carteira Profissional aos Jornalistas Estagiários..........................................................................2280 Decreto do Governo N.º 27 / 2022 de 21 de Dezembro Aprova o valor da remuneração dos titulares dos órgãos e das senhas de presença a pagar aos membros do Conselho Consultivo da Agência de Promoção de Investimento e Exportação de Timor-Leste, I.P. O Decreto-Lei n.º 45/2015, de 30 de dezembro, criou a Agência de Promoção de Investimento e Exportação de Timor-Leste, I.P. (TradeInvest Timor-Leste, I.P.) como a entidade pública que visa promover, divulgar, coordenar, facilitar e acompanhar o investimento e o reinvestimento privado e as exportações do País. Na sequência da entrada em vigor da nova Lei do Investimento Privado, aprovada pela Lei n.º 15/2017, de 23 de agosto, que veio modernizar e simplificar o regime jurídico do investimento privado do País, considerou-se conveniente alterar o regime jurídico da TradeInvest Timor-Leste, I.P., de modo a adaptá-lo à nova Lei, bem como às novas circunstâncias e planos de desenvolvimento económico aprovados pelo Governo, tendo por isso, sido aprovado o Decreto-Lei n.º 58/2022, de 24 de agosto, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 30 de agosto. Considerando a importância da promoção e fomento do investimento privado, nacional e internacional e a complexidade técnica de alguns dos procedimentos associados a tal fim, releva-se necessário que os titulares dos órgãos da TradeInvest Timor-Leste, I.P. sejam remunerados com salários competitivos, o que permitirá atrair técnicos especializados altamente qualificados. Considera-se ainda necessário retribuir os membros do Conselho Consultivo com senhas de presença, de modo a compensá-los pelo trabalho de preparação e pela participação nas reuniões desse Conselho. Neste sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Lei n.º 45/2015, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2022, de 24 de agosto, as remunerações do Diretor Executivo e do Fiscal Único da TradeInvest Timor-Leste, I.P., bem como as senhas de presença dos membros do Conselho Consultivo são determinadas pelo Conselho de Ministros através de Decreto do Governo. Assim, O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 30 de dezembro, alterado Jornal da República Série I, N.° 51 Página 2258Quarta-Feira, 21 de Dezembro de 2022 DIPLOMA MINISTERIAL Nº 64 /DM/MAP/XI/2022 de 21 de Dezembro Registo, Pose e Uso de máquinas de motosserras A Constituição da República incumbe o Estado de garantir e promover os direitos e liberdades dos cidadãos, garantir o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência, proteger o meio ambiente e preservar os recursos naturais, e afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural do povo timorense. Neste sentido, um conjunto de normas legislativas foram aprovadas, desde o período da UNTAET até à presente data, com o objetivo de estabelecer os parâmetros normativos essenciais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de um corpo jurídico consistente, no âmbito da conservação e proteção dos componentes ambientais, nomeadamente a água, o mar, o solo e o subsolo. No contexto de desenvolvimento desse enquadramento legislativo ambiental, as florestas, pela biodiversidade que contêm, pelo seu papel na recuperação e reabilitação dos solos degradados e na conservação dos recursos hídricos, e pelo seu valor social, cultural, espiritual e potencial económico, apresentam-se como centrais no alcance dos objetivos do Estado e no preenchimento do direito à proteção do ambiente consagrado no artigo 61.º da Constituição da República. Acresce que 44% do território nacional apresenta uma inclinação superior a 40º e cerca de 61% é floresta. Contudo, estima-se também que entre 2003 e 2012 se tenha perdido 17,5% de área florestal, especialmente floresta primária. A utilização massiva das máquinas motosserras no corte das árvores veio substancialmente aumentar esta percentagem. O uso abusivo e indiscriminado das máquinas motosserras, sem quaisquer escrúpulos, para promover de forma clandestina a exportação da madeira em atividades que ao longo de anos vem alimentando um comércio irregular e causando danos irreparáveis ao meio ambiente. Neste quadro, torna-se fundamental desenvolver normas de proteção ambiental e de preservação dos recursos naturais existentes nas florestas, que se harmonizem com o seu papel central para o desenvolvimento económico sustentável do Estado e dos seus cidadãos e com as práticas culturais de utilização das florestas. Tendo como matriz a Constituição da República e o disposto na Lei sobre o Regime Geral das Florestas, que inclui a Lei de Bases do Ambiente como parte integrante, o Regulamento da UNTAET Nº 2000/17, de 10/05 sobre a Proibição de Exploração de Madeira em Timor-Leste e o Diploma Ministerial Nº 2/2020 relativo a Estrutura Orgânica da Direção-Geral das Florestas, Café e Plantas Industriais, bem como a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, ratificada por Timor Leste, o presente diploma visa coordenar o desenvolvimento e a implementação de mecanismos de combate à desflorestação e degradação das florestas e envolver as comunidades locais e Chefes de Sucos na gestão sustentável das florestas e respetivos recursos. Assim, o Governo, manda, ao abrigo do artigo 9°, n.º 1, da Lei N.º 14/2017, de 2 de agosto, relativo ao Regime Geral das Florestas, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1° Objeto O presente diploma ministerial define as regras do registo de máquinas de motosserras não-elétricas, junto a Direção-Geral das Florestas, Café e Plantas Industriais, (Cadastro Técnico Nacional), e do licenciamento para porte e uso de máquinas de motosserras, nos termos da lei, a fim de promover a proteção e conservação das florestas e dos recursos florestais em prol das gerações vindouras. Artigo 2° Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, detentoras de máquinas de motosserras não-elétricas, que operaram no corte de árvores em Timor-Leste. CAPÍTULO II Registo e Licença de Pose e Uso de Máquinas de Motosserras Artigo 3° Registo de Máquinas de Motosserras 1. O departamento governamental responsável pela área das florestas é a Direção-Geral das Florestas, Café e Plantas Industriais (DGFCPI) através das Representações Territoriais da Floresta, Café e Plantas Industriais Municipais (RTFCPIM). 2. O proprietário da máquina de motosserras deve, obrigatoria mente, registar o mesmo junto da Direção-Geral das Florestas, Café e Plantas Industriais, (Cadastro Técnico Nacional), o qual lhe é emitido um cartão de registo, denominado título de propriedade, contendo todos os dados inscritos na motosserra. 3. Após emissão do título de propriedade, o proprietário da máquina de motosserra pode solicitar a licença de pose e uso do aparelho junto das Representações Territoriais de Florestas Municipais (RTFM). 4. Os formulários referentes aos pedidos de registo e licença de pose e uso de máquinas de motosserras, bem como o exemplar do título de propriedade, encontram-se, respetivamente, em anexo a este diploma, do qual fazem parte integrante. 5. No título de propriedade devem constar as seguintes indicações sobre a máquina de motosserra: Jornal da República Quarta-Feira, 21 de Dezembro de 2022Série I, N.° 51 Página 2259 a) Número do motor (chassis); b) Número de serie; c) Marca; e, d) Cor da motosserra. 6. As empresas comercias, mediante respetiva qualificação (pequenas, médias ou grandes), estão sujeitas ao pagamento de emolumentos na emissão do registo e licenças de porte e uso de máquinas de motosserras, a determinar pela DGFCPI mediante aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas. Artigo 4° Garantias 1. As empresas que desempenham a sua atividade no âmbito do setor florestal devem valorizar os produtos florestais, garantir o acesso aos mercados, fornecer apoio técnico e desenvolver parcerias com as comunidades e com pequenos produtores. 2. As empresas do setor florestal e as demais empresas cujas atividades possam afetar os recursos florestais devem desenvolver planos de minimização de riscos e de reparação aos danos causados aos recursos florestais. 3. As empresas comerciais, mediante respetiva qualificação (pequenas, médias ou grandes), estão sujeitos ao depósito de uma garantia destinada a fazer face a eventuais impactos negativos na floresta, incluindo desastres florestais que possam ocorrer durante o período de implementação ou desmantelamento dos mesmos, nos termos das normas em vigor. 4. A garantia prestada no âmbito do presente artigo é devolvida com o desmantelamento da atividade sem que se tenham verificado impactos negativos no ambiente. Artigo 5° Prazo de validade das licenças 1. A licença possui um prazo de validade de 2 (dois) anos, sendo que após a sua expiração, ela deve ser renovada sucessiva e indefinidamente por igual período, e enquanto o equipamento estiver em plenas condições de uso sob a propriedade, guarda e uso da pessoa física ou jurídica que esteja devidamente cadastrada. 2. A licença de uso e porte da máquina de motosserra e o certificado de regularidade devem sempre estar no local onde haverá o uso do equipamento, para possível fiscalização das entidades competentes. CAPÍTULO III Autoridades, Direitos e Obrigações Artigo 6° Autoridade competente e Vigilância 1. A autoridade competente para o registo e licenciamento de porte e uso de máquinas de motosserras é a Direção-Geral das Florestas, Café e Plantas Industriais (DGFCPI), através dos Serviços de Representação Territorial de Florestas, Café e Plantas Industriais Municipais. 2. No exercício das suas funções, os Guardas Florestais, da DGFCPI, são apoiados pelas comunidades e Chefes de Sucos locais, a nível dos municípios, na proteção e conservação das florestas. 3. As comunidades e Chefes de Suco locais, conjuntamente com a DGFCPI, contribuem na gestão sustentável das florestas e respetivos recursos, no desenvolvimento e implementação de mecanismos de combate à desflorestação e degradação das florestas que envolvam as comunidades. 4. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que tenha conhecimento de qualquer atividade que constitui uma violação ao disposto no presente diploma e demais legislação florestal, deve informar as autoridades competentes. Artigo 7° Direitos e Obrigações 1. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que obtenha o título de registo e licença para porte e uso de máquinas de motosserras tem direito a praticar atividades comerciais florestais, de acordo com as leis e nos termos estabelecidos pela DGFCPI. 2. O proprietário registado de uma máquina de motosserra, sempre que empreste, transfira ou venda o aparelho a qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, deve notificar a DGFCPI ou a Representação Territorial de Floresta, Café e Plantas Industriais dos municípios. 3. O proprietário registado de uma máquina de motosserra é civil e criminalmente responsável, nos termos da lei, pelos atos ilícitos praticados por uma terceira pessoa, exceto quando apresenta uma carta de mandato de serviço para o implementador da referida atividade e indica, claramente, a identidade do implementador e a atividade referida. 4. O Estado e todas as pessoas singulares ou coletivas têm o dever de promover a proteção, conservação e regeneração das florestas e dos recursos florestais, favorecendo a participação equitativa e incentivando a sua utilização sustentável em prol das gerações vindouras. CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE E TUTELA JURISDICIONAL SECÇÃO I RESPONSABILIDADE Artigo 8° Responsabilidade contraordenacional 1. As infrações à presente lei são consideradas contraor denações puníveis com coima cujo limite mínimo e máximo é definido por lei em função da gravidade da infração. Jornal da República Série I, N.° 51 Página 2260Quarta-Feira, 21 de Dezembro de 2022 2. A responsabilidade contraordenacional é independente da responsabilidade civil ou criminal que possa ter lugar, nos termos da lei. 3. Se a mesma conduta for punível simultaneamente a título de crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação. 4. A negligência e a tentativa da prática do ato são sempre puníveis. 5. A DGFCPI, mediante aprovação do Ministro de tutela, deve desenvolver orientações gerais e diretrizes para avaliação dos danos florestais para efeitos de determinação da responsabilidade do infrator. Artigo 9° Sanções acessórias À violação do presente diploma e demais legislação florestal pode ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Revogação de licenças ou autorizações para exercício de atividade comercial; b) Apreensão, perda ou remoção a favor do Estado dos objetos ou equipamentos utilizados ou produzidos aquando da infração; c) Confiscação da madeira e dos utensílios (máquina de motosserra), equipamentos e veículos utilizados no corte ou transporte de madeira cuja Interdição do exercício de atividade; d) Perda do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos; e) Perda de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito que haja usufruído; f) Restituição ao Estado do montante igual ao valor de mercado dos recursos naturais explorados com violação no disposto na legislação florestal e da degradação ou dano florestal verificados, acrescido de juros. Artigo 10° Recursos Qualquer pessoa ou entidade jurídica que tenha sido objeto de decisão tomada ao abrigo do presente diploma, pode recorrer, nos termos da lei, à revisão da decisão em causa. SECÇÃO II TUTELA JURISDICIONAL Artigo 11º Tutela jurisdicional Compete ao Ministério Público a atuação junto dos tribunais competentes para a defesa das florestas, da aplicação e cumprimento do presente diploma e demais legislação florestal. Artigo 12º Resolução alternativa de litígios 1. Incumbe ao Estado fomentar a criação dos meios de resolu ção alternativa de litígios florestais, como arbitragem, conciliação e mediação e criar os mecanismos e os meios necessários para assegurar seu uso, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 2. As comunidades locais podem usar as instituições e os mecanismos locais reconhecidos para resolução alternativa dos litígios florestais com respeito pelos objetivos e princípios estabelecidos na presente lei. 3. A resolução alternativa de litígios florestais não é aplicável a crimes florestais. 4. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de recurso para os tribunais nacionais competentes, nos termos da lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 13° Máquinas de Motosserras Não Registadas 1. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, detentora de máquina de motosserra não registada a data de publicação do presente diploma, dispõe de um período de 6 (seis) meses para o registar. 2. O não cumprimento do disposto no número anterior, resulta na aplicação de uma multa no valor de 1,500.00 (mil e quinhentos) dólares americanos. Artigo 14° Regulamentação Complementar A DGFCPI pode emitir ordens de serviço com o objetivo de facilitar a implementação do presente diploma. Artigo 15° Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor um dia após a sua publicação. Publique-se. Dili, 5 de Dezembro de 2022 O Ministro da Agricultura e Pescas Eng. Pedro dos Reis, M. Si, IPU