Ministerial Order No. 6/GM/I/2015 creating the Natural Aquatic Reserve within the Coastal Area of Suco do Vila
صدر في 2015-02-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 6/GM/I/2015 - Reserva Natural Aquática na Área Costeira do SucodoVila no Sub Distrito de Ataúro, Distrito de Díli.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- management/conservation, protected area, protection of habitats, protection forest, protection of species, wetlands, marine area, marine fishes, marine protected areas, monitoring, national parks, zoning, aquatic animals, biodiversity
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Jornal da República Série I, N.° 8 Página 7846Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2015 $ 0.50 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2015 Série I, N.° 8 SUMÁRIO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS : Diploma Ministerial N.º 5/ GM / I / 2015 de 25 de Fevereiro Reserva Natural Aquática na Área Costeira do Suco de Batugade no Sub Distrito de Balibó, Distrito de Bobonaro .............................................................................. 7846 Diploma Ministerial N.º 6/ GM / I / 2015 de 25 de Fevereiro Reserva Natural Aquát ica na Área Costeira do SucodoVila no Sub Distrito de Ataúro, Distrito de Díli ... 7847 MINISTÉRIO PÚBLICO : Deliberação N.º 01/CSMP/2015 ......................................... 7849 Deliberação N.º 02/CSMP/2015 ....................................... 7851 GRÁFICA NACIONAL : Declaração de Rectificação No. 1 /2015 ......................... 7852 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 5/ GM / I / 2015 de 25 de Fevereiro RESERVA NATURAL A QUÁTICA NA ÁREA COSTEIRA DO SUCO DE BATUGADÉ, SUB-DISTRITO DE BALIBÓ, DISTRITO DE BOBONARO Preâmbulo A pesca é a fonte de sobrevivência de 28 por cento dos agregados familiares em Batugade e contribuir 22 por cento da economia do suco. Ele também fornece as necessidades diárias de proteína de todas as casas, dentro e fora do suco. Pesca também é um componente-chave da cadeia alimentar da área costeira que se estende muito além do suco. Ele mantém a sobrevivência do crocodilo de água salgada (Crocodylus Porosus), que é uma espécie ecológica e culturalmente importante e legalmente protegido em Timor-Leste. A recuperação da pesca em Batugade deve começar com a reabilitação dos seus habitats. O habitat de mangue na reserva natural aquática é avaliado como muito perturbado. As manchas de mangue são curtas e estreitas e são compostas de apenas quatro espécies de 19 espécies conhecidas espécies de mangue verdadeiras em Timor-Leste. A cobertura de ervas marinhas é escassamente distribuída e apenas duas espécies (Acoroides Enhalus e Cymodea rotundata) são encontrados em cada cinco conhecido em Timor-Leste. O recife de coral é um pouco justo com apenas 26,43% de capa dura ao vivo e percentagem muito pequena de soft-coral. Apenas pouca espécie de peixes alimentar [por exemplo, carangas (Lutjanidae) e garoupa (Serranidae)] permanecem. Digno de declarar uma Reserva Natural Aquática na costa do Suco de Batugade no Sub Distrito de Balibó, Distrito de Bobonaro para a recuperação das pescas e de outros recursos biológicos; Tendo em vista a importância que o Governo atribui à protecção e preservação dos recursos de pescaria e a sua exploração e utilização de forma sustentável; O Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ordena nos termos do Artigo 96 e 97 do Decreto-Lei N.º 6/2004 (Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e Ordenamento da Pesca e Aquicultura), o Artigo 135 do Decreto Governamental Nº 5/ 2004 (Regulamento Geral de Pescas) e do Artigo 2º Diploma Ministerial No. 4/2005 (Lista de Espécies Aquáticas Protegidas) para publicar o seguinte: Artigo 1.o (Definição) a. Reserva natural Aquatic significa uma reserva marinha com determinadas características para fins de proteção da diversidade de espécies de peixes e dos ecossistemas. b. Os termos e conceitos utilizados na presente lei têm o mes mo significado e valor jurídico que lhes é dada pelo Decreto Lei Nº 6/2004, que aprovou as bases gerais do regime jurídico para a gestão e regulamentação da pesca e da aquicultura. Artigo 2.o (Objecto e Âmbito de Aplicação) Este Decreto Ministerial define-se uma Reserva Natural Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2015Série I, N.° 8 Página 7847 Aquática e regula a sua gestão com o objectivo de melhorar a abundância e diversidade de estoque de peixe através da concretização dos seguintes objectivos: a. Reabilitação de habitats degradados apoios à pesca, incluindo a área da praia, floresta de mangue, pradarias marinhas e recifes de corais; b. Instituir a gestão destes habitats por meio de regulamentos locais, organização da área marinha protegida, implementação do plano de gestão e ação comunitária; c. Proibir a extração de recursos dentro da designada reserva natural aquática e reforço das leis nacionais sobre as pescas em águas circundantes; d. Monitorar o impacto da reserva natural aquática em termos de melhoria do estado dos seus ecossistemas e das pescas; e. Cumprir compromissos nacionais e internacionais do país sobre a conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e os compromissos regionais no âmbito da Iniciativa Triângulo de Coral (CTI). Artigo 3.o (Localização Geográfica e Tamanho) a. A Reserva Natural Aquática está localizada na costa do Suco de Batugade no Sub Distrito Balibó, Distrito de Bobonaro que está localizado a 124 ° 57’12.8880 “Longitude e -08 ° 57’18.9036" Latitude; b. A Reserva Natural Aquática é 112,59 hectaress, com 18,95 hectaress de recifes de coral, 3,49 hectaress de sargaços de ervas marinhas, 0,60 hectares de mangue, de 2,83 hectares de área de praia e 86,72 hectaress de águas profundas. Artigo 4.o (Sistema de Gestão) O Conselho Reserva Natural Aquática será formada para elaborar e implementar um plano de gestão coerente com Pescas e outras leis relevantes. Artigo 5.o (Actividades Permitidas) Actividades permitidas dentro de Reserva Natural Aquática: a. Natação b. Snorkel c. Mergulho d. A investigação científica Artigo 6.o (Actividades Proibidas) Actividades proibidas dentro da Reserva Natural Aquática: a. Pesca de quaisquer espécies aquáticas b. Colecte de quaisquer recursos aquáticos c. Cortar árvores de mangue d. Revogar ervas marinhas, algas e recifes de coral e. Barco Anchor f. Extrato de areia e pedra Artigo 7.º (Penalidade) As actividades referidas no artigo anterior constitui uma infracção à Lei No.12/2004 (infracções conexas de pesca), o Decreto Lei Nº 6/2004 Governo (Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e Ordenamento das Pescas e Aquicultura) e Diploma Ministerial No. 06/42/GM/II/2005 (Multas por infracções de pesca), Diploma Ministerial N.º 04/115/GM/IV/ 2005 (Lista de Espécies Aquáticas Protegidas) e outras leis relevantes. Artigo 8.º (Entrada em Vigor) A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Dili, 14 de Janeiro de 2015 Ministro da Agricultura e Pescas Mariano ASSANAMI Sabino DIPLOMA MINISTERIAL NO. 6/ GM / I / 2015 de 25 de Fevereiro RESERVA NATURAL A QUÁTICA NA ÁREA COSTEIRA DO SUCO DE VILA, SUB DISTRITO ATAÚRO, DISTRITO DILI Preâmbulo A pesca é a fonte de sobrevivência de 23 por cento dos agregados familiares em Vila e contribuir 21 por cento da economia do suco. Está também a fornecer as necessidades diárias de proteína de todas as famílias, dentro e fora do suco. Jornal da República Série I, N.° 8 Página 7848Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2015 Juntamente com seus ecossistemas de apoio, a pesca é componente-chave da indústria de turismo da Ilha de Ataúro baseada no mar. Estes ecossistemas, particularmente ervas marinhas, também mantêm a sobrevivência de vacas de mar (Dugong dugon), que é uma espécie ecológicamente importante e legalmente protegida em Timor-Leste. A recuperação da pesca em Vila deve começar com a reabilitação dos seus habitats. Na pequena habitat de mangue, as árvores são poucas, amplamente separadas e não formam um dossel contínuo. Há 6 espécies de 19 espécies conhecidas espécies de mangue verdadeiras em Timor- Leste. Mas a cobertura de ervas marinhas é extensa e em bom estado por toda a extensão da reserva natural aquática. Quatro espécies foram encontradas em cada cinco conhecido em Timor-Leste. O recife está em bom estado, com 51 por cento de cobertura ao vivo coral duro e mole. A comunidade de peixes de recife de coral é rico em espécies, mas objecto de sobrepesca, as 23 espécies pertencentes 7 famílias foram encontradas, mas não as espécies mais valios Digno de declarar uma Reserva Natural Aquática na costa do Suco da Vila, do Sub Distrito de Atauro, do Distrito de Díli para a recuperação das pescas e de outros recursos biológicos; O Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, dá órdens nos termos do Artigo 96 e 97 do Decreto-Lei N.º 6/2004 (Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e do Ordenamento das Pescas e Aquicultura), o Artigo 135 do Decreto Governamental No.5/2004 (Regulamento Geral de Pescas) e do Artigo 2º do Diploma Ministerial Nº 04/115/GM/IV/2005 (Lista de Espécies Aquáticas Protegidas) para publicar o seguinte: Artigo1.o (Definição) a. Reserva Natural Aquática significa uma reserva marinha com determinadas características para fins de proteção da diversidade de espécies de peixes e dos ecosistemas. b. Os termos e conceitos utilizados nesta Lei têm o mesmo significado e valor jurídico que lhes é dada pelo Decreto Lei Nº 6/2004, que aprovou as bases gerais do regime jurídico para a gestão e regulamentação das pescas e da aquicultura. Artigo 2.o (Objecto e Âmbito de Aplicação) Este Decreto Ministerial define-se uma Reserva Natural Aquática e regula a sua gestão com o objectivo de melhorar a abundância e diversidade de estoque de peixe através da concretização dos seguintes objectivos: a. Reabilitação de habitats degradados apoio à pesca, incluin do a área da praia, floresta de mangue, pradarias marinhas e recifes de corais; b. Instituto gestão destes habitats por meio de regulamentos locais, organização da área marinha protegida, implementação do plano de gestão e ação comunitária. c. Proibir a extração de recursos dentro da reserva natural aquático designada e o reforço das leis nacionais sobre as pescas em águas circundantes; d. Monitorar o impacto da reserva natural aquática em termos de melhoria do estado dos seus ecossistemas e das pescas; e. Cumprir compromissos nacionais e internacionais do país em matéria de conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e os compromissos regionais no âmbito da Iniciativa Triângulo de Coral (CTI). Artigo 3.o (Localização Geográfica e Tamanho) a. Reserva Natural Aquática está localizado na costa do Suco da Vila no Sub Distrito de Ataúro, Distrito de Díli que está localizado a 125 ° 36’26.6616 “Longitude e -08 ° 15’39.2076" Latitude. b. A reserva natural aquática é 50,85 hectares, com 31,34 hectares de recifes de coral, de 18,36 hectares de sargaços de ervas marinhas 0,97 hectare de mangue e 0,18 hectare de área de praia. Artigo 4.o (Sistema de Gestão) O Conselho Reserva Natural Aquática será formada para elaborar e implementar um plano de gestão coerente com Pescas e demais legislação pertinente. Artigo 5.o (Actividades Permitidas) Actividades permitidas dentro de Reserva Natural Aquática: a. Natação b. Snorkel c. Mergulho d. A investigação científica Artigo 6.o (Actividades Proibidas) Actividades proibidas dentro da Reserva Natural Aquática: a. Pesca de quaisquer espécies aquáticas b. Colecte de quaisquer recursos aquáticos c. Cortar árvores de mangue d. Revogar ervas marinhas, algas e recifes de coral e. Barco Anchor f. Extrato de areia e pedra Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2015Série I, N.° 8 Página 7849 Artigo7.o (Penalidade) As actividades referidas no Artigo anterior constitui uma infracção à Lei No.12/2004 (infracções conexas de pesca), o Decreto Lei Nº 6/2004 Governo (Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e Ordenamento das Pescas e Aquicultura) e Diploma Ministerial No. 06/42/GM/II/2005 (Multas por infracções de pesca), Diploma Ministerial N.º 04/115/GM/IV/2005 (Lista de Espécies Aquáticas Protegidas) e outras leis relevantes. Artigo 8.o (Entrada em Vigor) A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Dili, 14 de Janeiro de 2015 Ministro da Agricultura e Pescas Mariano ASSANAMI Sabino Deliberação n.º 01/CSMP/2015 O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua I ª Reunião e I ª Reunião Extraordinária do dia trinta do mês de Janeiro de dois mil e quinze, ao abrigo das disposições combinadas dos art.ºs 17º, n.o 1, alínea e) e h) e n.o 2, da Lei n.o 14/2005, de 16 de Setembro, com a sua nova redacção dada pela Lei n.o 11/2011, de 28 de Setembro, conjugado com o disposto no art.o 61º, n.o 1, do Decreto Lei n.o 19/2012, de 25 de Abril, delibera o seguinte: Aprovar a Lista da Contagem do Tempo de Serviço dos Oficiais de Justiça do Ministério Público referente ao período até 31 de Dezembro de 2014, cuja lista segue em anexo, sendo parte integrante da presente Deliberação. Publique-se. Cumpra-se o mais da lei. Conselho Superior do Ministério Público, 30 de Janeiro de 2015. O Presidente / José da Costa Ximenes / LISTA DA ANTIGUIDADE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Contados até o dia 31 de Dezembro de 2014 N.º Nome Categoria actual Ref.ª Escalão Data da nomeação Contagem do Tempo de Serviço Data Mês Ano Ano Mês Dias 1 Anastácia Maria M. Trindade Escrivã de Direito 3 A 01 05 2012 02 08 00 2 Modesta Suwarni Ximenes Escrivã de Direito 3 A 01 05 2012 02 08 00 3 Artur da Ressureição do Carmo Adjunto de Escrivão 2 A 01 05 2012 02 08 00 Jornal da República Série I, N.° 8 Página 7850Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2015 a) Descontados 1 mês e 24 dias até o dia 31/12/2014 do seu tempo de serviço, resultantes da pena disciplinar que lhe foi aplicado; b) Descontados 9 meses e 25 dias até o dia 31/12/2014 do seu tempo de serviço, resultantes da pena disciplinar que lhe foi aplicado; c) Descontado 1 mês do seu tempo de serviço, resultante da pena disciplinar que lhe foi aplicado; Díli, 30 de Janeiro de 2015. Conselho Superior do Ministério Público. A Secretária, O Presidente, / Paulina de Araújo Correia / / José da Costa Ximenes / 4 Bendita Tilman Adjunta de Escrivã 2 A 01 05 2012 02 08 00 5 Carlos António da Costa Adjunto de Escrivão 2 A 01 05 2012 02 08 00 6 Dominica M. dos Santos Adjunta de Escrivã 2 A 01 05 2012 02 08 00 7 Izilda Goçalves S. Ximenes Adjunta de Escrivã 2 A 01 05 2012 02 08 00 8 José Carlos S. Conceição Adjunto de Escrivão 2 A 01 05 2012 02 08 00 9 José Roberto Manuel Adjunto de Escrivão 2 A 01 05 2012 02 08 00 10 Julião Gusmão Soares Adjunto de Escrivão 2 A 01 05 2012 02 08 00 11 Nicefera Maria Matos Sarmento Adjunta de Escrivã 2 A 01 05 2012 02 08 00 12 Paulina de Araújo Correia Adjunta de Escrivã 2 A 01 05 2012 02 08 00 13 Prisca Mascarenhas Gamboa Adjunta de Escrivã 2 A 01 05 2012 02 08 00 14 Ricardina da Costa Ximenes Adjunta de Escrivã 2 A 01 05 2012 02 08 00 15 Simão Mendonça Neto Adjunto de Escrivão 2 A 01 05 2012 02 08 00 16 Saturnino Sit Adjunto de Escrivão 2 A 01 05 2012 02 08 00 17 Simplício António S. Borges Adjunto de Escrivão 2 A 01 05 2012 02 08 00 18 Angelmo Pinto Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 19 Alexandre José Belo Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 20 António Gonçalves Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 21 Avelina da Costa Pereira Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 22 David Alexandre Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 23 EdigioTano Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 24 Eliana Flora Pereira Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 25 Elizito Soares Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 26 Feliciano da Costa Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 27 Flávia Felicidade B. da Silva Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 28 Francisco Mali Dasi Amaral Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 29 Gaspar de Oliveira Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 30 Josefina da Costa Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 31 Karolino da Costa Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 32 Manuel Oqui Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 33 Maria Silvia Freitas Soares Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 34 Martinho Caet Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 35 Nazário da Cruz Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 36 Paulo da Costa Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 37 Ramiro Lelo Batu Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 38 Rofina da Costa Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 39 Senhorinha Pereira Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 40 Valentim Soares Salsinha Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 08 00 41 Emílio Sina Dos Santos c) Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 07 00 42 Agostinho Nunes Oficial de Diligências 1 A 21 06 2012 02 06 09 43 Alice Freitas Belo Oficial de Diligências 1 A 21 06 2012 02 06 09 44 Maria Eduarda da Silva Oficial de Diligências 1 A 21 06 2012 02 06 09 45 Maria Úrsula C. da Conceição Oficial de Diligências 1 A 21 06 2012 02 06 09 46 Rosalina Mauno Oficial de Diligências 1 A 21 06 2012 02 06 09 47 Almérico da Fonseca a) Oficial de Diligências 1 A 01 05 2012 02 05 00 48 Francisca Faturai Mota Oficial de Diligências 1 A 08 11 2012 02 01 22 49 Amélia Pereira Oficial de Diligências 1 A 08 11 2012 02 01 22 50 Frederico Oliveira dos Santos b) Oficial de Diligências 1 A 21 06 2012 01 09 04 51 Marcos Ximenes de Castro Oficial de Diligências 1 A 01 02 2014 00 11 00 52 Martinho da Cruz Oficial de Diligências 1 A 01 02 2014 00 11 00 53 Paulino Oki Oficial de Diligências 1 A 01 02 2014 00 11 00 Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2015Série I, N.° 8 Página 7851 Deliberação n.º 02/CSMP/2015 O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua I ª Reunião e I ª Reunião Extraordinária do dia trinta do mês de Janeiro de dois mil e quinze, ao abrigo das disposições combinadas dos art.ºs 17º, n.º 1, alíneas a) e e), da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, com a sua nova redacção dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro, delibera o seguinte: Aprovar a Lista da Contagem do Tempo de Serviço (Lista da Antiguidade) dos magistrados Publique-se. Cumpra-se o mais da lei. Conselho Superior do Ministério Público, 30 de Janeiro de 2015. O Presidente / José da Costa Ximenes / LISTA DA ANTIGUIDADE DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Contados até o dia 31 de Dezembro de 2014 N.º Nome Data de nascimento Categoria Primeira Nomeação (Período UNTAET) Término Período UNTAET Data Primeira nomeação Contagem do Tempo de Serviço Data Mês Ano Ano Mês Data 1 José da Costa Ximenes 14-07-1971 Procurador da República 2.a Classe 20-07-2000 20-05-2005 06-06-2007 12 04 25 2 Angelina Joanina Saldanha 10-08-1973 Procuradora da República 2.a Classe 12-03-2000 20-01-2005 06-06-2007 12 04 02 3 Ivónia Maria Guterres 12-06-1973 Procuradora da República 2.a Classe 12-03-2000 20-01-2005 06-06-2007 12 04 02 4 Adérito António Pinto Tilman 09-12-1973 Procurador da República 2.a Classe 20-07-2000 20-01-2005 06-06-2007 12 00 25 5 Vicente Fernandes e Brito 08-04-1968 Procurador da República 2.a Classe 20-07-2000 20-01-2005 06-06-2007 12 00 25 6 Zélia Trindade 22-12-1969 Procuradora da República 2.a Classe 20-07-2000 20-01-2005 06-06-2007 12 00 25 7 Reinato Bere Nahac 02-07-1974 Procurador da República 3.a Classe 20-07-2000 20-01-2005 06-06-2007 12 00 25 8 Domingos Barreto a) 21-04-1963 Procurador da República 3.a Classe 12-03-2000 20-01-2005 06-06-2007 11 04 02 9 Remízia de Fátima da Silva 21-01-1973 Procuradora da República 2.a Classe 07-01-2000 20-01-2005 16-03-2009 10 09 28 10 Nelson de Carvalho 25-01-1969 Procurador da República 3.a Classe 12-03-2000 20-01-2005 01-04-2011 08 06 07 11 António Tavares 07-061969 Procurador da República 3.a Classe 12-03-2000 20-01-2005 01-04-2011 08 03 07 12 Alfonso Lopez 22-07-1968 Procurador da República 2.a Classe - 16-03-2009 05 09 15 13 Benvinda da Costa do Rosaria 13-12-1972 Procuradora da República 2.a Classe - 16-03-2009 05 09 15 14 Hipólito Martins Santa 13-08-1964 Procurador da República 3.a Classe - 16-03-2009 05 09 15 15 Jacinto Babo Soares 03-11-1974 Procurador da República 3.a Classe - 01-04-2011 03 09 30 16 Mateus Nessi 11-03-1959 Procurador da República 3.a Classe - 01-04-2011 03 09 30 17 Pascásio de Rosa Alves 10-04-1983 Procurador da República 3.a Classe - 01-04-2011 03 09 30 18 Lídia Soares 09-04-1983 Procuradora da República 3.a Classe - 22-05-2014 0 07 09 19 José Elo 25-08-1982 Procurador da República 3.a Classe - 22-05-2014 0 07 09 20 Matias Soares 06-09-1978 Procurador da República 3.a Classe - 22-05-2014 0 07 09 21 Ambrósio Freitas Rangel 13-09-1978 Procurador da República 3.a Classe - 22-05-2014 0 07 09 22 Luís Hernâni Rangel da Cruz 25-02-1970 Procurador da República 3.a Classe - 22-05-2014 0 07 09 Jornal da República Série I, N.° 8 Página 7852Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2015 a) Descontados 2 meses e 5 dias por cumprir da pena disciplinar aplicada em 06 de Março de 2013; Díli, 30 de Janeiro de 2015. Conselho Superior do Ministério Público. A Secretária, O Presidente, / Paulina de Araújo Correia / / José da Costa Ximenes / 19 José Elo 25-08-1982 Procurador da República 3.a Classe - 22-05-2014 0 07 09 20 Matias Soares 06-09-1978 Procurador da República 3.a Classe - 22-05-2014 0 07 09 21 Ambrósio Freitas Rangel 13-09-1978 Procurador da República 3.a Classe - 22-05-2014 0 07 09 22 Luís Hernâni Rangel da Cruz 25-02-1970 Procurador da República 3.a Classe - 22-05-2014 0 07 09 DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO No. 1 /2015 Por lapso, saiu errada no texto enviado para a publicação no Jornal da República Série I no 6 A de 16 de Fevereiro de 2015 sobre o Decreto do Presidente da República, com indicação incorreta no número. Na página 8 onde se lê : “Decreto do Presidente da República No 7/2015 de 16 de Fevereiro” deve ler-se “Decreto do Presidente da República No 27/2015 de 16 de Fevereiro”. Subscreve-me com os melhores cumprimentos e protestos de elevada consideração. Dili, 25 de Fevereiro de 2015 Jaime F. M. C. Correia Director Jornal da República Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2015Série I, N.° 8 Página 7853