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قوانين تيمور - ليشتي

Ministerial Order No. 54/2022 on the Internal Regulation of the National Development Agency (ADN I.P.)

صدر في 2022-11-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial N.º 54/2022 de 16 de Novembro Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Nacional - ADN, I.P.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, community management, sustainable development, local government, environmental planning, protection of habitats, capacity building, policy/planning, biodiversity, governance

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  1. Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2014Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 $ 2.75 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 Série I, N.° 46 SUMÁRIO GOVERNO : Resolução do Governo N.º 33/2022 de 16 de Novembro Cria o grupo de trabalho para regularização de pagamentos no âmbito de contratos de execução de obras e contratos de prestação de serviços com aqueles diretamente relacionados .......................................................................... 2014 Resolução do Governo N.º 34/2022 de 16 de Novembro Aprova a Política e Estratégia para o Setor Privado ..... 2015 VICE-PRIMEIRO-MINISTRO E MINISTRO DO PLANO E ORDENAMENTO : Diploma Ministerial N.º 54/2022 de 16 de Novembro Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Nacional - ADN, I.P. ........................................................... 2030 MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E MINERAIS : Diploma Ministerial N.º. 55/2022 de 16 de Novembro Aprovação de Taxas ao Abrigo do Artigo 152.º do Código Mineiro ................................................................................. 2041 Ministerial Diploma N. 55/2022 of 16 November 2022 Approval of Administrative Fees Pursuant to Article 152 of the Mining Code .................................................................. 2041 FUNDO DOS COMBATENTES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL : Deliberação N.º 01/2022 de 4 de Novembro Nomeação dos membros do Comité de Investimento do Fundo dos Combatentes da Libertação Nacional ........... 2046 MINISTÉRIO PÚBLICO : Deliberação N.º 94/CSMP/2022 ...................................... 2047 Deliberação N.º 96/CSMP/2022 ...................................... 2056 Deliberação N.º 97/CSMP/2022 ..................................... 2056 Deliberação N.º 98/CSMP/2022 ..................................... 2056 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 33/2022 de 16 de Novembro CRIA O GRUPO DE TRABALHO PARA REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS NO ÂMBITO DE CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AQUELES DIRETAMENTE RELACIONADOS Considerando que a realização dos fins do Estado e a satisfação das necessidades coletivas é assegurada em grande parte através do aprovisionamento e contratação de bens, serviços e obras a sujeitos privados; Considerando que o aprovisionamento e contratação de bens, serviços e obras a sujeitos privados deve ser efetuado nos termos da legislação em vigor; Considerando que os contratos de execução de obras celebrados pelo Estado são uma importante fonte de rendimento e emprego a nível nacional; Considerando que têm sido identificadas algumas dificuldades relacionadas com o pagamento de contratos de execução de obras e contratos de prestação de serviços diretamente relacionados com aqueles; Considerando que estas situações anómalas podem ter um impacto extremamente negativo no desenvolvimento do setor privado nacional; Considerando que deve ser encontrada uma solução legal para a regularização dos pagamentos no âmbito dos referidos contratos; O Governo resolve, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2020, de 28 de maio, 27/2020, de 19 de junho, e 46/2022, de 8 de junho, o seguinte: 1. É criado o grupo de trabalho para regularização de paga mentos no âmbito de contratos de execução de obras e contratos de prestação de serviços diretamente relacio nados com aqueles. 2. O grupo de trabalho tem as seguintes incumbências: Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2030Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 54 /2022 de 16 de Novembro REGULAMENTO INTERNO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL - ADN, I.P. O Decreto-lei n.º 60/2020, de 25 de novembro, veio formalmente constituir a Agência de Desenvolvimento Nacional (ADN, I.P.) como um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do plano e ordenamento, com a missão de conceber, coordenar, executar e avaliar a política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros no que respeita à avaliação, gestão, monitorização e fiscalização de projetos de capital de desenvolvimento. No sentido de tornar o funcionamento da ADN mais eficiente, organizado e transparente, é essencial definir-se a estrutura organizacional e funcional dos seus serviços, bem como as normas internas do seu funcionamento, nos termos do preconizado pelo Estatuto da ADN, aprovado por aquele mesmo diploma legal. Assim, o Governo, pelo Vice Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e Ordenamento, manda, ao abrigo no previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 32.º do Decreto-lei n.º 60/2020, de 25 de novembro, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1. O presente diploma estabelece e regulamenta a organização e o funcionamento interno da Agência de Desenvolvimento Nacional, I.P., abreviadamente designada por ADN, nomeadamente a estrutura e atribuições dos seus serviços centrais e desconcentrados. 2. A estrutura dos serviços da ADN consta do organograma em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Natureza A ADN é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial. Artigo 3.º Sede e área geográfica da atividade A ADN tem a sua sede e serviços centrais em Díli e exerce a sua atividade em todo o território nacional através dos seus serviços desconcentrados. Artigo 4.º Atribuições As atribuições da ADN são as previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2020, de 25 de novembro, que aprova o seu Estatuto. Artigo 5.º Legislação aplicável A ADN rege-se pelo presente Regulamento, pelo seu Estatuto e pela demais legislação aplicável aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL Artigo 6.º Órgãos São órgãos da ADN o Diretor Executivo e o Fiscal Único, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e seguintes do seu Estatuto. Artigo 7.º Serviços 1. Integram os serviços centrais da ADN: a) O Gabinete de Apoio ao Diretor Executivo; b) A Unidade de Gestão Administrativa; c) A Unidade de Avaliação de Projetos; d) A Unidade de Controlo e Validação de Qualidade; e) A Unidade de Estudos e Desenvolvimento de Competências. 2. Cada uma das unidades identificadas nas alíneas b) a e) do número anterior é dirigida por um Coordenador nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 60/ 2020, de 25 de novembro, cujas competências estão previstas nos números 2 e 3 daquela mesma disposição legal. 3. Integram ainda a estrutura interna da ADN os serviços desconcentrados nas circunscrições administrativas municipais, compostos por trabalhadores das unidades supra descritas no número 1, aí colocados, às quais se encontram hierarquicamente subordinados. SEÇÃO I Artigo 8.º Gabinete de Apoio ao Diretor Executivo 1. O Gabinete de Apoio ao Diretor Executivo, abreviadamente designado por GADE, é o serviço da ADN responsável por prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor Executivo e integra os serviços de Assessoria Jurídica, Secretariado, Equipa de Validação e Base de Dados e Equipa de Média. Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022Série I, N.° 46 Página 2031 2. Cabe ao GADE: a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor Executivo; b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de natureza administrativa e financeira; c) Gerir a atualização da base de dados em operação e assegurar a análise e validação daqueles; d) Desenvolver ferramentas de análise de dados quantitativos e qualitativos; e) Estabelecer sistemas de monitorização e avaliação internos tendo em vista assegurar a qualidade dos resultados da análise de dados; f) Assegurar a publicação de toda a informação relativa às atividades realizadas pela ADN; g) Assegurar a coordenação com as linhas ministeriais relevantes no âmbito da execução das atribuições da ADN; h) Assegurar a conformidade do resultado da atividade de verificação e validação dos projetos e obras; i) Realizar outras tarefas de acordo com as instruções do Diretor Executivo. 3. As atividades do Secretariado, da Equipa de Validação e Base de Dados e da Equipa de Média são coordenadas por um Assistente Executivo. SUBSEÇÃO I Artigo 9.º Assessoria Jurídica Cabe à Assessoria Jurídica: a) Prestar assistência no âmbito de todas os assuntos de natureza jurídica; b) Preparar e analisar documentos oficiais para aprovação e assinatura do Diretor Executivo; c) Garantir o suporte jurídico aos processos de elaboração de atos normativos relativos às matérias incluídas no âmbito das atribuições da ADN; d) Recomendar a prática dos atos necessários à garantia do cumprimento da lei e dos procedimentos da Administração Pública; e) Emitir, mediante solicitação de entidade para o efeito competente, recomendações ou pareceres, relatórios e informações jurídicas sobre matérias relacionadas com as atribuições da ADN; f) Apoiar, quando solicitado, nos procedimentos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações; g) Analisar, sempre que solicitado, contratos celebrados pela ADN bem como os riscos legais envolvidos, tendo em vista avaliar o cumprimento do quadro constitucional e legal vigente e salvaguardar o interesse público do Estado; h) Acompanhar, sempre que solicitado, os processos de apro visionamento, de licitações ou outros, de modo a garantir que os interesses do Estado estejam sempre salvaguar dados; i) Recomendar procedimentos internos com objetivos preventivos que visem manter as atividades da ADN em conformidade com o quadro normativo vigente; j) Redigir, sempre que solicitado, correspondência que envolva aspetos jurídicos relevantes; k) Realizar outras tarefas do âmbito jurídico que sejam determinadas pelo Diretor Executivo da ADN. SUBSEÇÃO II Artigo 10.º Secretariado Cabe ao Secretariado: a) Assegurar a orientação geral e coordenação integrada do apoio técnico-administrativo de todos os serviços de apoio ao Diretor Executivo; b) Apoiar o Diretor Executivo, sempre que solicitado, na execução dos despachos e outras instruções; c) Organizar reuniões e elaborar as respetivas minutas; d) Assegurar a coordenação de serviço com os coordenadores das unidades e chefes de departamento; e) Apoiar o Diretor Executivo na execução das atividades diárias em coordenação com o Diretor Adjunto, os coordenadores das unidades, chefes de departamento e assessores; f) Assegurar a organização e gestão da agenda e correspon dências de acordo com as instruções e orientações emanadas pelo Diretor Executivo; g) Promover, em coordenação com a assessoria jurídica, a adequada disseminação de despachos, normas, diretrizes e procedimentos internos, junto dos serviços da ADN; h) Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo Diretor Executivo. SUBSEÇÃO III Artigo 11.º Equipa de Validação e Base de Dados Cabe à Equipa de Validação e Base de Dados: a) Assegurar a análise e validação dos dados antes da submissão ao Diretor Executivo para certificar o pagamento; Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2032Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 b) Verificar os dados de acordo com os critérios de estandar dização aplicáveis; c) Atualizar o pagamento no sistema informático; d) Assegurar a recolha de dados dos projetos em coordenação com os engenheiros nos municípios bem como a respetiva inserção no sistema informático; e) Recolher, semanalmente, os dados relacionados com o progresso físico dos projetos nos municípios tendo em vista a atualização daqueles no sistema informático; f) Assegurar a publicação dos dados e a aprovação pelo Diretor Executivo; g) Assegurar a atualização de dados no Sistema PMIS; h) Desenvolver o sistema de “Data Base” para apoio aos serviços da ADN; i) Dar visto a todos os pagamentos antes da certificação pelo Diretor Executivo; j) Assegurar a coordenação com o Departamento de Estandardização tendo em vista a atualização dos preços dos materiais no sistema informático; k) Assegurar a coordenação entre os serviços da ADN e os donos dos projetos tendo em vista a recolha de todos os dados e respetivo reporte ao Diretor Executivo. SUBSEÇÃO IV Artigo 12.º Equipa de Média Cabe à Equipa de Média: a) Gerir e desenvolver a estratégia de comunicação institu cional; b) Recolher e publicitar as informações sobre as atividades diárias da ADN no portal eletrónico oficial bem como noutras plataformas e redes sociais que se afigurem adequadas à natureza e ao objetivo daquela divulgação bem como à missão da ADN; c) Assegurar a realização de viagens aos municípios para cobertura de serviço de acordo com as necessidades da ADN; d) Assegurar a recolha de dados destinados a integrar uma compilação da história institucional da ADN e posterior publicação oficial; e) Promover a produção de vídeos, registos gráficos e fotográficos para posterior divulgação da atividade da ADN; f) Planear o orçamento anual tendo em vista o desenvolvi mento do serviço de média e comunicação da ADN; SEÇÃO II Unidade de Gestão Administrativa Artigo 13.º Competências cias 1. A Unidade de Gestão Administrativa, abreviadamente designada por UGA, é o serviço da ADN responsável pelos serviços administrativos, financeiros, de recursos humanos, de aprovisionamento e de logística. 2. Cabe à UGA: a) Prestar apoio técnico e administrativo aos serviços da ADN; b) Gerir os recursos financeiros, humanos e materiais da ADN; c) Promover a formação e capacitação dos quadros administrativos da ADN; d) Verificar a legalidade das despesas e promover o seu pagamento, assegurando o registo das mesmas; e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de natureza administrativa e financeira; f) Avaliar as necessidades financeiras da ADN e apresentar o orçamento de acordo com as mesmas; g) Prestar apoio ao nível da manutenção e modernização dos equipamentos informáticos; h) Assegurar a emissão do relatório financeiro sobre as receitas e as despesas da ADN; i) Realizar outras tarefas de acordo com as instruções do Diretor Executivo. Artigo 14.º Estrutura A UGA integra os seguintes departamentos: a) Departamento de Administração e Finanças; b) Departamento de Aprovisionamento; c) Departamento de Recursos Humanos e Formação; d) Departamento de Logística e Património. SUBSEÇÃO I Departamento de Administração e Finanças Artigo 15.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Administração e Finanças, abre viadamente designado por DAF: Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022Série I, N.° 46 Página 2033 a) Planear, desenvolver e executar a política de gestão financeira da ADN; b) Avaliar as necessidades financeiras da ADN e propor o respetivo orçamento; c) Elaborar o orçamento de acordo com o programa e plano financeiro da ADN, em coordenação com as restantes unidades; d) Coordenar com o Ministério da tutela acerca do planeamento orçamental e os relatórios de execução; e) Manter atualizado o relatório trimestral e semestral no Sistema “Dalan ba Futuro”; f) Participar nas diversas reuniões relacionadas com o planeamento e o orçamento; g) Assegurar o pagamento da remuneração mensal de todos os trabalhadores da ADN; h) Elaborar o relatório financeiro sobre a despesa da ADN; i) Assegurar a gestão da entrada e saída de correspon dência bem como a receção de todos os documentos dirigidos à ADN; j) Promover a memória institucional da ADN, assegurando a adequada manutenção do arquivo de todos os documentos e correspondências; k) Promover a avaliação dos trabalhadores do departa mento em coordenação com o Coordenador da UGA. 2. O DAF é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO II Departamento de Aprovisionamento Artigo 16.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Aprovisionamento, abreviada mente designado por DAP: a) Preparar e compilar o Plano de Aprovisionamento Anual da ADN, em coordenação com as demais unidades, e submeter ao Coordenador da UGA; b) Planear, desenvolver e executar a política de aprovisionamento da ADN, de acordo com a legislação em vigor; c) Assegurar a adequada execução da legislação aplicável aos procedimentos de aprovisionamento; d) Coordenar, com as unidades ou departamentos relevantes, os procedimentos de aprovisionamento dos projetos a serem implementados diretamente pela ADN; e) Assegurar a necessária orientação e formação dos trabalhadores no âmbito das normas aplicáveis ao aprovisionamento; f) Assegurar a elaboração e posterior submissão do Relatório de Aprovisionamento ao Coordenador da UGA tendo em vista a apresentação ao Diretor Executivo; g) Promover a elaboração dos contratos dos projetos a serem implementados diretamente pela ADN; h) Promover a avaliação dos trabalhadores do departa mento em coordenação com o Coordenador da UGA. 2. O DAP é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO III Departamento de Recursos Humanos e Formação Artigo 17.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Recursos Humanos e Formação, abreviadamente designado por DRHF: a) Planear, desenvolver e executar a política de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da ADN, relacionada com as necessidade de formação e capacitação dos trabalhadores; b) Elaborar, em coordenação com a Assessoria Jurídica, o Manual de Procedimentos aplicável aos recursos humanos tendo em vista a sua apresentação ao Diretor Executivo e subsequente aprovação pelo ministro responsável pela tutela; c) Elaborar o Plano de Recrutamento da ADN, em coordenação com as demais unidades, tendo em vista a submissão ao Coordenador da UGA e apresentação ao Diretor Executivo; d) Avaliar a oportunidade da contratação de novos recursos humanos de acordo com o Plano de Recrutamento, bem como do orçamento necessário para o efeito, sempre com base nas necessidades específicas da ADN; e) Elaborar os termos de referência tendo em vista o recrutamento de novos trabalhadores, em coordenação com as seções relevantes; f) Assegurar, em coordenação com a Assessoria Jurídica, a legalidade do processo de recrutamento e seleção dos trabalhadores; g) Assegurar a continuada capacitação dos recursos humanos; h) Assegurar e monitorizar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores; i) Assegurar a elaboração de todas as normas internas necessárias ao bom exercício das suas competências; j) Elaborar os relatórios solicitados pelo Coordenador da UGA bem como pelo Diretor Executivo e Diretor Adjunto; Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2034Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 k) Promover a avaliação dos trabalhadores do departa mento em coordenação com o Coordenador da UGA. 3. O DRHF é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO IV Departamento de Logística e Património Artigo 18.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Logística e Património, abrevia damente designado por DLP: a) Avaliar, em coordenação com os demais serviços, da necessidade de aquisição de materiais, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das atribuições da ADN, de acordo com as normas legais do aprovisionamento em vigor; b) Assegurar o inventário de todos os materiais, equipamentos e outros bens pertencentes à ADN, bem como elaborar os respetivos relatórios; c) Planear, desenvolver e executar a política de deslocação local e internacional dos trabalhadores da ADN; d) Planear, desenvolver e executar a logística necessária aos eventos de iniciativa da ADN; e) Prestar assistência técnica aos trabalhadores dos serviços centrais da ADN a nível da utilização de equipamentos, software e demais programas e aplicações informáticos tendo em vista o aperfeiçoa mento dos serviços operacionais da ADN; f) Planear o orçamento anual necessário à manutenção do edifício/instalações da ADN, incluindo os veículos, combustível, materiais e equipamentos de escritório; g) Assegurar os meios de transporte necessários às atividades operacionais dos técnicos da ADN; h) Elaborar o procedimento interno sobre a utilização dos equipamentos e, em geral, do património do Estado ao serviço da ADN; i) Assegurar a coordenação com o Departamento de Aprovisionamento tendo em vista a aquisição e atualização de equipamentos e outros materiais necessários à prossecução da atividade; j) Assegurar a instalação, configuração e o bom funcionamento de todo o equipamento informático, bem como a monitorização da rede de infraestrutura e demais equipamentos; k) Assegurar o bom funcionamento do acesso à internet nos serviços centrais; l) Monitorizar, apoiar e restaurar o servidor da ADN (“ADN server”), nomeadamente o “Domain Name System” (DNS), o servidor de correio eletrónico, o servidor de bases de dados, o servidor geral da ADN (“file server”), bem como a manutenção e atualização do portal eletrónico oficial da ADN. 2. O DLP é chefiado por um Chefe de Departamento. SEÇÃO IV Unidade de Avaliação de Projetos Artigo 19.º Competências 1. A Unidade de Avaliação de Projetos, abreviadamente designada por UAP, é o serviço da ADN responsável pela avaliação de projetos públicos de arquitetura e engenharia do ponto de vista técnico e financeiro. 2. Cabe à UAP: a) Emitir parecer prévio vinculativo sobre projetos a submeter a qualquer processo de aprovisionamento, no âmbito da respetiva atividade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto da ADN; b) Pronunciar-se sobre projetos de arquitetura e engenharia não previstos na alínea anterior, mediante pedido da entidade competente; c) Proceder a uma avaliação detalhada da qualidade do projeto, verificando todos os aspetos técnicos, designadamente geológicos e hidrológicos, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis; d) Proceder a uma avaliação detalhada da viabilidade do projeto, incluindo as estimativas de custos e de quantidades, verificando todos os aspetos financeiros; e) Avaliar e aprovar, técnica e financeiramente, a razoabilidade dos estudos de viabilidade de projetos e obras previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto da ADN. Artigo 20.º Estrutura A UAP integra os seguintes departamentos: a) Departamento de Infraestruturas de Transportes, Irrigação, Água e Saneamento; b) Departamento de Edifícios Públicos, Mecânica e Energia Elétrica, Tecnologias de Informação e Comunicação, Jardins e Monumentos. SUBSEÇÃO I Departamento de Infraestruturas de Transportes, Irrigação, Água e Saneamento Artigo 21.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Infraestruturas de Transportes, Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022Série I, N.° 46 Página 2035 Irrigação, Água e Saneamento, abreviadamente designado por DITIAS: a) Avaliar o resultado da verificação dos termos de referência, desenhos, mapas de quantidades, custos estimados e especificações técnicas apresentados pelo engenheiro responsável e relacionados aos projetos de obras de construção de infraestruturas de transportes, irrigação, água e saneamento; b) Reportar o resultado da avaliação referida no número anterior ao Coordenador da UAP tendo em vista a emissão do certificado final; c) Avaliar o custo dos projetos tendo em vista a determinação do custo razoável; d) Avaliar os projetos, nomeadamente no que toca à sua qualidade bem como ao cumprimento dos padrões de construção dos mesmos; e) Reportar semanalmente o progresso do trabalho ao Coordenador da UAP; f) Assegurar uma boa coordenação interna e externa, junto das linhas ministeriais; g) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios. h) Assegurar a avaliação dos trabalhadores do departa mento em coordenação com o Coordenador da UAP. 2. O DITIAS é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO II Departamento de Edifícios Públicos, Mecânica e Energia Elétrica,Tecnologias de Informação e Comunicação, Jardins e Monumentos Artigo 22.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Edifícios Públicos, Mecânica e Energia Elétrica, Tecnologias de Informação e Comunica ção, Jardins e Monumentos, abreviadamente designado por DEMETJ: a) Avaliar o resultado da verificação dos termos de referência, desenhos, mapas de quantidades, custos estimados e especificações técnicas apresentados pelo engenheiro responsável e relacionados aos projetos de obras de construção de edifícios públicos, mecânica e energia elétrica, tecnologias de informação e comunicação, jardins e monumentos; b) Reportar o resultado da avaliação referida no número anterior ao Coordenador da UAP tendo em vista a emissão do certificado final; c) Reportar semanalmente o progresso do trabalho ao Coordenador da UAP; d) Avaliar o custo dos projetos tendo em vista a determina ção do custo razoável; e) Avaliar os projetos, nomeadamente no que toca à sua qualidade bem como ao cumprimento dos padrões de construção dos mesmos; f) Assegurar uma boa coordenação interna e externa, junto das linhas ministeriais; g) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios. h) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UAP. 2. O DEMETJ é chefiado por um Chefe de Departamento. SEÇÃO V Unidade de Controlo e Validação de Qualidade Artigo 23.º Competências 1. A Unidade de Controlo e Validação de Qualidade, abreviadamente designada por UCVQ, é o serviço da ADN responsável pelos serviços de controlo da evolução e implementação das obras de construção civil e respetiva validação. 2. Cabe à UCVQ: a) Controlar e inspecionar periodicamente a evolução e progresso das obras de construção; b) Verificar a execução da obra, designadamente a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados, em confor midade com o estabelecido no respetivo contrato, bem como nas normas e nos regulamentos aplicáveis; c) Proceder, quando entenda necessário, à vistoria das obras de modo a determinar o progresso físico dos trabalhos e, consequentemente, a validar o valor de trabalho executado; d) Controlar e avaliar as propostas de alteração ou ajustamentos necessários na fase de construção; e) Emitir autorizações de pagamento, em face do grau de execução do projeto e da qualidade exigida; f) Certificar a qualidade da construção, infraestrutura ou outro tipo de obra. Artigo 24.º Estrutura A UCVQ integra os seguintes departamentos: a) Departamento de Infraestruturas de Transportes; b) Departamento de Edifícios Públicos; Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2036Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 c) Departamento de Mecânica e Energia Elétrica; d) Departamento de Irrigação, Água e Saneamento; e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunica ção; f) Departamento de Laboratório. SUBSEÇÃO I Departamento de Infraestruturas de Transportes Artigo 25.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Infraestruturas de Transportes, abreviadamente designado por DIT: a) Verificar e autorizar o pagamento dos projetos de construção de infraestruturas de transportes de acordo com o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados da inspeção feita pelos engenheiros no terreno; b) Assegurar a coordenação entre os engenheiros do DIT e outras entidades tendo em vista a implementação dos projetos no terreno; c) Assegurar a execução dos contratos de obras de infraestruturas de transportes; d) Verificar o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados da inspeção feita pelos engenheiros no terreno; e) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UCVQ; f) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios; g) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 2. O DIT é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO II Departamento de Edifícios Públicos Artigo 26.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Edifícios Públicos, abreviada mente designado por DEP: a) Verificar e autorizar o pagamento dos projetos de obras de construção de edifícios públicos de acordo com o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e vali dação dos dados feita pelos engenheiros no terreno; b) Assegurar a coordenação entre os engenheiros do DEP e outras entidades tendo em vista a implementação dos projetos no terreno; c) Assegurar a execução dos contratos de obras de construção de edifícios públicos; d) Verificar o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados da inspeção feita pelo engenheiro do município no terreno; e) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UCVQ; f) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios; g) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 2. O DEP é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO III Departamento de Mecânica e Energia Elétrica Artigo 27.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Mecânica e Energia Elétrica, abreviadamente designado por DMEE: a) Verificar e autorizar o pagamento dos projetos de obras nas suas componentes de mecânica e energia elétrica de acordo com o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados feita pelos engenheiros no terreno; b) Assegurar a coordenação entre os engenheiros do DMEE e outras entidades tendo em vista a implemen tação dos projetos no terreno; c) Assegurar a execução dos contratos de obras nas suas componentes de mecânica e energia elétrica; d) Assegurar a coordenação com os outros departamentos relevantes em relação à fiscalização no terreno; e) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UCVQ; f) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios. g) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 2. O DMEE é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO IV Departamento de Irrigação, Água e Saneamento Artigo 28.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Irrigação, Água e Saneamento, abreviadamente designado por DIAS: Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022Série I, N.° 46 Página 2037 a) Verificar e autorizar o pagamento dos projetos de obras de irrigação, água e saneamento de acordo com o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados feita pelos engenheiros no terreno; b) Assegurar a coordenação entre os engenheiros do DIAS e outras entidades tendo em vista a implementação dos projetos no terreno; c) Assegurar a execução dos contratos de obras de irrigação, água e saneamento; d) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UCVQ; e) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios; f) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 3. O DIAS é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO V Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação Artigo 29.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por DTIC: a) Verificar e autorizar o pagamento dos projetos de obras relacionadas com as tecnologias de informação e comunicação, de acordo com o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados feita no terreno pelos engenheiros do DTIC; b) Assegurar a coordenação entre os engenheiros do DTIC e outras entidades tendo em vista a implemen tação dos projetos no terreno; c) Assegurar a execução dos contratos de obras relacionados com as tecnologias de informação; d) Assegurar a devida assistência às linhas ministeriais no âmbito das matérias relacionadas com as tecnologias de informação e comunicação no âmbito das atribuições da ADN; e) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UCVQ; f) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios; g) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 2. O DTIC é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO VI Departamento de Laboratório Artigo 30.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Laboratório, abreviadamente designado por DLAB: a) Assegurar a inspeção dos materiais de construção no terreno através da recolha de amostras tendo em vista apurar a qualidade dos mesmos e garantir a qualidade das obras; b) Analisar o resultado dos testes efetuados aos materiais no terreno; c) Controlar a conformidade e qualidade dos materiais de construção produzidos ou utilizados pelo empreiteiro de acordo com o contratualmente estipulado; d) Proceder à elaboração do plano de serviço do DLAB; e) Assegurar a partilha de conhecimentos e aptidões técnicas tendo em vista a capacitação e o treinamento de estudantes e estagiários que se encontrem em pesquisa; f) Verificar, em coordenação com os departamentos relevantes, os resultados da validação de dados feita no terreno pelos engenheiros do DLAB; g) Assegurar a coordenação continuada e eficaz entre o DLAB e as demais unidades; h) Assegurar que o trabalho dos engenheiros nos municípios é realizado no estrito cumprimento dos requisitos técnicos bem como do estatutariamente previsto quanto às competências da UCVQ. i) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 2. O DLAB é chefiado por um Chefe de Departamento. SEÇÃO VI Unidade de Estudos e Desenvolvimento de Competências Artigo 31.º Competências 1. A Unidade de Estudos e Desenvolvimento de Competências, abreviadamente designada por UEDC, é o serviço da ADN responsável pelos serviços de estudos e investigação na área de projetos e de obras de construção e outros projetos de interesse estratégico, bem como pelo desenvolvimento de capacidades nas áreas de arquitetura, projetos e engenharia. 2. Cabe à UEDC: Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2038Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 a) Realizar e promover estudos de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios das obras de construção civil e da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, bem como em áreas afins; b) Realizar estudos no âmbito da normalização e regulamentação técnicas e elaborar a documentação resultante, em colaboração com os organismos competentes; c) Efetuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade; d) Elaborar ou propor a adoção de padrões e normas especiais de certificação da qualidade, em colaboração com as demais entidades competentes; e) Promover, em coordenação com as entidades rele vantes, o desenvolvimento da formação e capacitação dos profissionais do Estado nas áreas da arquitetura, engenharia e fiscalização de obras, valorizando a respetiva qualificação profissional. Artigo 32.º Estrutura A UEDC integra os seguintes departamentos: a) Departamento de Pesquisa; b) Departamento de Estandardização; c) Departamento de Capacitação. SUBSEÇÃO I Departamento de Pesquisa Artigo 33.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Pesquisa, abreviadamente designado por DPES: a) Identificar a qualidade dos materiais de construção incluindo os relacionados com a preservação do meio ambiente; b) Assegurar a realização da pesquisa no terreno tendo em vista identificar os materiais que deverão ser utilizados como padrão; c) Assegurar a recolha de dados junto das instituições relevantes acerca das pesquisas realizadas aos materiais com informações distintas; d) Coordenar os resultados dos testes aos materiais com o Departamento de Laboratório da UCVQ e outras instituições; e) Assegurar a emissão dos certificados inerentes aos testes efetuados aos materiais; f) Assegurar o estabelecimento de normas ou padrões de pesquisa; g) Assegurar a coordenação continuada e eficaz entre o DLAB e as demais unidades; h) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento junto do Coordenador da UEDC. i) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UEDC. 2. O DPES é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO II Departamento de Estandardização Artigo 34.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Estandardização, abreviadamente designado por DEST: a) Promover a normalização por via da elaboração e do estabelecimento de padrões normalizados no âmbito da engenheira civil, em geral, e da construção civil, em particular, incluindo os estudos relacionados com o meio-ambiente e com os materiais de construção; b) Promover a realização de estudos sobre os padrões utilizados no âmbito da engenharia e construção civil, a nível nacional e internacional, que se revelem aptos e conferir à UEDC as referências necessárias à elaboração e estabelecimento dos seus próprios padrões; c) Promover a coordenação com o Ministério da tutela bem como outras instituições relevantes com vista a assegurar o previsto na alínea anterior; d) Promover a devida atualização dos preços unitários (TL-SUP); e) Promover a realização de pesquisas em todos os Municípios tendo em vista a atualização dos preços unitários; f) Assegurar a divulgação dos preços unitários por todas as entidades relevantes. g) Assegurar a coordenação necessária à completude dos dados não publicados no livro relacionado com a estandardização/normalização; h) Assegurar a atualização ao TL-SMM (“Timor-Leste Standard Method of Measurement”). i) Assegurar a coordenação continuada e eficaz entre o DEST e as demais unidades; j) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento junto do Coordenador da UEDC; k) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UEDC. Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022Série I, N.° 46 Página 2039 2. O DEST é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO III Departamento de Capacitação Artigo 35.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Capacitação, abreviadamente designado por DCAP: a) Assegurar a organização de programas de capacitação destinados aos trabalhadores da ADN, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos e Forma ção; b) Estabelecer cooperações com universidades nacionais e estrangeiras, demais instituições governamentais relevantes bem como agências internacionais, tendo em vista assegurar uma adequada capacitação técnica dos trabalhadores; c) Assegurar a coordenação com o Departamento de Recursos Humanos e Formação tendo em vista identificar e definir as necessidades formativas de cada trabalhador; d) Assegurar, se necessária, a organização de programas de capacitação para as instituições relevantes; e) Assegurar a coordenação continuada e eficaz entre o DCAP e as demais unidades; f) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento junto do Coordenador da UEDC; g) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UEDC. 2. O DCAP é chefiado por um Chefe de Departamento. SEÇÃO VII Serviços desconcentrados Artigo 36.º Estrutura 1. Integram os serviços desconcentrados da ADN os trabalhadores alocados às circunscrições administrativas municipais a título permanente. 2. A aprovação do estabelecimento de delegações físicas da ADN fora da área da sua sede é feita nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei n.º 60/2020, de 25 de novembro. Artigo 37.º Competências Cabe aos serviços desconcentrados: a) Assegurar o controlo e a inspeção, no terreno, da evolução e progresso das obras de construção inerentes aos projetos submetidos à ADN; b) Promover a monitorização periódica, em estreita coordenação com o dono do projeto, dos respetivos locais de implemen tação dos projetos, com vista a assegurar o previsto na alínea anterior; c) Elaborar o respetivo relatório de inspeção ao progresso dos projetos identificados na alínea a); d) Recomendar a respetiva autorização de pagamento em função do resultado das inspeções no terreno; e) Assegurar a qualidade da execução de todos os projetos com base nas condições contratuais e especificações técnicas; f) Assegurar uma eficaz coordenação com todas as unidades da ADN, bem como com as linhas ministeriais e demais entidades governamentais relevantes tendo em vista a correta implementação dos projetos; g) Reportar semanalmente, através de relatório dirigido ao Coordenador relevante, o progresso do controlo, inspeção e monitorização dos projetos no terreno. CAPÍTULO III PESSOAL Artigo 38.º Quadro de pessoal e normas de conduta 1. O quadro de pessoal, procedimento de recrutamento e seleção bem como as respetivas normas de conduta dos trabalhadores da ADN são definidos por diploma ministerial próprio a aprovar pela tutela. 2. A afetação de pessoal para assegurar o funcionamento dos serviços da ADN é assegurada pelo Diretor Executivo, de acordo e em conformidade com o quadro de pessoal e a tabela remuneratória aprovados nos termos previstos no Estatuto. Artigo 39.º Horário de trabalho O pessoal da ADN deve cumprir o horário de trabalho estabelecido, que corresponde ao horário de funcionamento da ADN. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 40.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Aprovado em 3 de novembro de 2022. O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e Ordenamento Eng. José Maria dos Reis Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2040Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022

Ministerial Order No. 54/2022 on the Internal Regulation of the National Development Agency (ADN I.P.) · Nelum