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قوانين تيمور - ليشتي

Ministerial Order No. 5/MAP/2018 prohibiting Poultry Products Imports

صدر في 2018-03-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 5/MAP/2018 - sobre Proibição de Importação de Aves e Produtos Avícolas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Livestock, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
poultry, public health, animal health, drugs, quarantine, hygiene/sanitary procedures, inspection, international trade, pests/diseases, early warning system, birds, milk/dairy products, food safety and quality
الفئات
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  1. Jornal da República Série I, N.° 11 Página 212Quarta-Feira, 14 de Março de 2018 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 5 /MAP/2018 de 13 de Março SOBRE PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE AVES E PRODUTOS AVÍCOLAS Considerando que nos termos do despacho n.º 01/17/GM/I/ 04, de 30 de janeiro de 2004, determinou-se a suspensão da importação de aves, galinhas e produtos avícolas (carne/ ovos) não processados (cruas) provenientes de paíse onde se detectou a gripe de aves. Considerando que na sequência de uma recomendação da então Direcção dos Serviços de Pecuária sobre evoluação da doença de Gripe das Aves na área geográfica em que se encontra inserido Timor-Leste, o Despacho 3/97/GM/III/04, de 23 de março, veio permitir: a importação de produtos avícolas (carnes e ovos) apenas da Malásia, Austrália e Nova Zelância; e a importação de Singapura apenas de ovos. Considerando ainda que o Despacho conjunto n.º 1/MDS MF-MAP/II/2008, veio reiterar esta proibição de importação de galinhas e produtos avícolas (carnes e ovos) não processados (cruas) provenientes de países onde a gripe de aves foi detectadas até comprovação da eliminação desta doença de acordo com os standards da Organização Mundial de Saúde Animal. Considerando a recente ratificação da Acordo Internacional Jornal da República Quarta-Feira, 14 de Março de 2018Série I, N.° 11 Página 213 para a criação da Organização Mundial de Saúde Animal, pela Resolução do Parlamento Nacional n.º 15/2017, de 25 de julho. Considerado ainda que a Organização Mundial de Saúde Animal introduziu diversos mecanimos de facilitação do comércio contrários à prática de proibição de importação geral de produtos de países afectados por doenças epizootias, recomendando que essa restrição seja feita através dos mecanismos de avaliação de risco reconhecidos e regulamentados por esta organização. Considerando o mais recente estudo sobre avaliação de risco na importação de aves e produtos avícolas da Indonésia, apresentado pela equipa de avaliação de risco do Ministério da Agricultura e Pescas no Conselho de Ministros de 21 de fevereiro de 2018. Considerando que, entretanto, entrou em vigor o Regime Jurídico de Quarentena na Importação e Exportação de bens e no controlo sanitário da navegação internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2003, de 31 de dezembro, que no seu artigo 28.º n.º 1 atribui ao Ministro com a tutela dos Serviços de Quarentena, a competência para, por diploma ministerial, proibir «a entrada no país, de plantas, animais, bens, mercadorias ou qualquer organismo animal ou vegetal se, com base em provas científicas ou por recomendação de uma organização internacional ou regional, tais itens puserem um alto risco sanitário para o país, sem prejuizo de proibições ou interdições específicas impostas pelo presente diploma ou pela lei». Considerando, por fim, que o artigo 13.º n.º 1 j) do Decreto-Lei N.º 35 /2017 de 21 de novembro, que aprova a Orgânica do VII Governo Constitucional, atribui a tutela dos serviços de quarentena ao Ministro da Agricultura e Pescas. Face ao supra exposto e no sentido de atualizar as restrições vigentes na importação de aves e produtos avícolas aos estudos de risco mais recentes e adaptar as mesmas ao regime jurídico da quarentena vigente e aos tratados internacionais ratificados por Timor-Leste, o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, manda, ao abrigo do previsto no artigo 28.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/ 2003, de 31 de dezembro, e artigo 13.º n.º 1 j) do Decreto-Lei n.º 35/2017 de 21 de novembro, publicar o seguinte diploma: Artigo 1.º (Objecto) O presente diploma ministerial vem rever os mecanismos de controlo à importação de aves e produtos avícolas (carne/ ovos) não processados (cruas) provenientes de países onde se detectou a gripe de aves, e revogar as medidas de proibição geral de importação que se encontravam vigentes. Artigo 2.º (Autorização para a Importação de aves e produtos avícolas não processados) 1. A importação de aves e produtos avícolas (carne/ovos) não processados (cruas) está sujeita a prévia autorização nos termos da lei. 2. A autorização de importação dos itens referidos no n.º 1 depende do cumprimento das medidas sanitárias e fitosanitárias aplicáveis, nos termos do Regime Jurídico de Quarentena na Importação e Exportação e das normas internacionais aprovadas pela Organização Mundial de Saúde Animal. 3. Compete à Direção dos Serviços de Quarentena a autoriza ção de importação referida no n.º 1., mediante parecer vinculativo da Direcção Geral de Pecuária e Veterinária. Artigo 3.º (Revogação) Revogam-se os seguintes despachos: a) Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas n.º 01/17/ GM/I/04, de 30 de janeiro de 2004; b) Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas n.º 3/97/ GM/III/04, de 23 de março de 2004; c) Despacho conjunto n.º 1/MDS-MF-MAP/II/2008, de 25 de fevereiro de 2008. Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente decreto entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 06 de março de 2018 Publique-se, O Ministro da Agricultura e Pescas Eng. Estanislau Aleixo da Silva

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