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قوانين تيمور - ليشتي

Ministerial Order No. 5/2020 establishing the Functional Structure of the Directorate-General for Livestock and Veterinary of the Ministry of Agriculture and Fisheries (MAP)

صدر في 2020-01-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 5/2020 - Estrutura Orgânica-Funcional da Direção-Geral de Pecuária e Veterinaria do Ministério da Agricultura e Pescas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Livestock, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, inspection, sustainable development, sustainable use, research, biodiversity, animal health, transport/storage, governance, meat, hygiene/sanitary procedures, standards, food safety and quality

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  1. Jornal da República Série I, N.° 2 Página 80Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 5 / 2020 de 8 de Janeiro ESTRUTURA ORGÂNICA-FUNCIONAL DA DIREÇÃO-GERAL DE PECUÁRIA E VETERINÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS A aprovação da nova lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas veio reformular a organização dos serviços numa perspectiva de aumentar a sua eficiência e eficácia. Deste modo, Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 81 tornou-se essencial autonomizar os serviços de pecuária e veterinária dos serviços de agricultura, reconhecendo assim a sua especialidade mediante a criação de uma Direcão-Geral. Face ao exposto, torna-se necessário estabelecer a estrutura orgânica funcional da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária, enquanto serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas. Assim, o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, manda, ao abrigo do previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 31 de julho publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânica funcional da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por MAP. Artigo 2.º Natureza e Missão A Direção-Geral de Pecuária e Veterinária é um serviço que integra a administração direta do Estado, no âmbito do MAP, e é responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAP com atribuições nas áreas da pecuária e veterinária, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do MAP e as orientações superioras. Artigo 3.º Atribuições A Direção-Geral de Pecuária e Veterinária prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na definição das políticas, programas e planos relevantes para a área pecuária e veterinária; b) Coordenar, garantir e promover a execução, articulação e monitorização da implementação das políticas, planos, programas e estratégias da pecuária e veterinária a nivel Municipal em coordenaçãon com as autoridades locais ou a direção dos serviços de Agricultura Municipal; c) Velar por uma produção animal sustentável e de qualidade, de modo a garantir a saúde pública; d) Coordenar internamente e conceder licenciamento no âmbito da indústria pecuária e veterinária nos termos da lei; e) Coordenar a fiscalização do cumprimento da lei no que diz respeito às condições higiossanitárias de importação, exportação e criação de animais, preparação, transporte, armazenamento e venda de carne e produtos de origem animal; f) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. CAPÍTULO II Estrutura Orgânica-funcional Secção I Estrutura Artigo 4.º Estrutura Geral 1. Integram a estrutura da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária as seguintes direções nacionais: a) Direção Nacional de Pecuária; b) Direção Nacional de Veterinária. 2. As direções nacionais mencionadas no número anterior estão na direta dependência da Direção-Geral e são dirigidas por um diretor nacional subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral. 3. As direções nacionais mencionadas no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária. 4. Junto da Direção-Geral funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor-Geral que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais de Departamento. Secção II Estrutura e Funcionamento das Direções Nacionais Subsecção I Direção Nacional de Pecuária Artigo 5.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Pecuária, abreviadamente designada por DNP, tem por missão implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei, nos domínios da alimentação, nutrição, produção e reprodução animal e das tecnologias da indústria pecuária. 2. A DNP prossegue as seguintes atribuições: a) Promover e desenvolver a melhoria da produção e reprodução animal e a utilização de novas tecnologias, com vista ao aumento da produção animal de forma sustentável; b) Desenvolver estratégias que permitam melhorar a alimentação e nutrição pecuária e a sua distribuição pelo território nacional; c) Recolher e analisar os dados e informações relativas Jornal da República Série I, N.° 2 Página 82Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 ao setor da pecuária para uso no planeamento e tomada de decisões, em coordenação com os restantes serviços relevantes; d) Criar e manter atualizado um cadastro nacional do qual conste o número de animais ruminantes, não ruminantese avícolas; e) Promover a qualidade da gestão de matadouros; f) Colaborar na defesa e promoção da sanidade dos animais; g) Atribuir e verificar as condições de manutenção de marcas de salubridade, marcas de identificação e de números de aprovação às exportações, aos estabelecimentos e aos operadores de produtos de origem animal ou destinados a alimentação animal; h) Colaborar na definição e fiscalizar a aplicação das medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e da comercialização da carne; i) Coordenar, garantir e promover a execução, articulação e monitorização da implementação das políticas, dos planos, dos programas e das estratégias da pecuária a nivel Municipal em coordenação com autoridade local ou direção dos serviços de Agricultura Municipal; j) Em colaboração com outras Direções Nacionais com competência para implementar medidas de saúde para animais terrestres, realizar inspeções e aplicar medidas de saúde animal no âmbito das suas competências, cooperar com autoridades locais e agricultores na prevenção e controlo de doenças dos animais, e desempenhar as demais funções atribuídas pela legislação em matéria de saúde animal. l) Atribuir e verificar as condições de manutenção de marcas de salubridade, marcas de identificação e de números de aprovação às exportações, aos estabelecimentos e aos operadores de produtos de origem animal ou destinados a alimentação animal; m) Colaborar na definição e fiscalizar a aplicação das medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e da comercialização de carne; n) Em colaboração com a Direção Nacional de Quarentena e Biossegurança, prestar assistência a avaliações de risco e pareceres técnicos sobre a importação de animais terrestres e produtos animais e apoiar os processos de certificação de animais terrestres e produtos animais para exportação. o) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; p) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 6.º Estrutura 1. Integram a estrutura da DNP os seguintes Departamentos: a) Departamento de Produção e Criação de Animais; b) Departamento de Desenvolvimento de Forragens e Nutrição de Animais; c) Departamento de Matadouros, Indústria e Negócio dos Produtos Agropecuários. 2. Os Departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da Administração Pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades, de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNP. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. 4. Junto da Direção Nacional funciona um Gabinete de apoio de administração, Finanças, Planeamento e Logística do Diretor Nacional que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais, a Chefe de Secção. Artigo 7.º Departamento de Produção e Criação de Animais 1. O Departamento de Produção e Criação de Animais é o serviço responsável por assegurar o cumprimento da missão da DNP no âmbito do desenvolvimento tecnológico da produção e criação animal. 2. Compete especialmente ao Departamento de Produção e Criação de Animais: a) Coordenar, recolher e analisar os dados e as informações da pecuária para uso no planeamento e tomada de decisões; b) Desenhar e preparar programas no âmbito da produção e criação de animais; c) Promover e melhorar a gestão de criação de animais; d) Melhorar a produção e a reprodução animal e a utilização de novas tecnologias; e) Identificar e promover a qualidade da produção de ruminantes e não ruminantes; f) Melhorar o sistema de criação de avícolas; g) Controlar e melhorar a qualidade da criação de animais ruminantes e não ruminantes; h) Desenvolver os procedimentos e padrões operacionais de criação de animais; i) Promover a identificação através de marcas dos animais; Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 83 j) Avaliar tecnicamente os pedidos de licenciamento de atividades no âmbito da produção e criação de animais; l) Participar em atividades de capacitação relacionadas com a sua missão junto dos produtores de animais, em coordenação com a Direção Nacional da Formação Técnica Agrícola (DNFTA); m) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; n) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; o) Coordenar, garantir e promover a execução, articulação e monitorização da implementação dos planos, programas e estratégias da produção e criação dos animais, a nivel Municipal em coordenação com autoridade local ou direção dos serviços de Agricultura Municipal; p) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; q) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; r) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 8.º Departamento de Desenvolvimento de Forragens e Nutrição de Animais 1. O Departamento de Desenvolvimento de Forragens e Nutrição de Animais é o serviço responsável por assegurar a qualidade das forragens e promover uma adequada nutrição animal no âmbito da missão da DNP. 2. Compete especialmente ao Departamento de Desenvolvi mento de Forragens e Nutrição de Animais: a) Identificar e melhorar a pastagem native; b) Melhorar a alimentação pecuária e tomar medidas para a sua melhor redistribuição; c) Desenhar e preparar programas de forragens e nutrição animal; d) Promover e multiplicar qualidades de sementes forrageiras; e) Desenvolver estratégias que permitam melhorar a alimentação e nutrição dos animais; f) Utilizar as tecnologias apropriadas para a formulação da nutrição dos animais; g) Promover a qualidade da alimentação dos animais com uso de produtos residuais agrícolas; h) Coordenar, garantir e promover a execução, articulação e monitorização da implementação dos planos, dos programas e das estratégias de qualidade de alimentação dos animais , a nivel Municipal em coordenação com autoridade local ou direção dos Serviços de Agricultura Municipal; i) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades,relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; j) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; l) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das outras disposições legais relacionadas com a sua missão; n) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 9.º Departamento de Matadouros, Indústria e Negócio dos Produtos Agropecuários 1. O Departamento de Matadouros, Indústria e Negócio dos Produtos Agropecuários é o serviço responsável por exercer a fiscalização e supervisão de matadouros, demais indústrias agropecuárias e qualidade dos produtos agropecuários. 2. Compete especialmente ao Departamento de Matadouros, Indústria e Negócio dos Produtos Agropecuários: a) Desenhar e preparar programas relacionados com abertura e funcionamento de matadouros, demais indústrias agropecuárias e comercialização de produtos agropecuários, em coordenação com outras entidades competentes e autoridade Municipal ou direção de Serviços de Agricultura Municipal; b) Promover a qualidade da gestão de matadouros e da indústria pecuária; c) Velar por uma melhoria das condições de abate dos animais, incluindo em empresas que se dediquem à agropecuária; d) Tramitar o expediente de pagamento das taxas de serviço e dos custos incorridos pelos utentes, bem como das coimas impostas, nos termos da lei; e) Recolher os proveitos e monitorizar a execução de contratos de exploração ou concessão de matadouros ou outras infraestruturas públicas no âmbito da pecuária, nos termos da lei; f) Definir e fiscalizar a aplicação das medidas de promoção Jornal da República Série I, N.° 2 Página 84Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 da saúde animal nos locais de abate e de comercialização da carne; g) Disseminar e implementar toda a legislação no âmbito da pecuária; h) Promover e melhorar a circulação e movimentação dos animais; i) Melhorar as condições de transportação dos animais; j) Emitir pareceres sobre a exploração comercial, importação e exportação de animais e de produtos agropecuários; l) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; m) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; n) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; o) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das outras disposições legais relacionadas com a sua missão; p) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Subsecção II Direção Nacional de Veterinária Artigo 10.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Veterinária, abreviadamente designada por DNV, tem por missão implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios de saúde animal, saúde pública veterinária, bem-estar animal e das tecnologias da indústria veterinária. 2. A DNV prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na formulação de políticas de sanidade e proteção animal e da saúde pública veterinária; b) Garantir o funcionamento de um laboratório veterinário de acordo com os padrões internacionais; c) Desenvolver e implementar campanhas de vacinação extensivas e campanhas zoossanitárias para a prevenção e gestão das doenças animais e para a melhoria da produção animal; d) Estabelecer, garantir e fiscalizar a aplicação de medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e de comercialização de carne e produtos carneos; e) Proceder à avaliação, autorizar, controlar e inspecionar a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários farmacológicos, imunológicos, homeopáticos, respetivas matérias-primas, pré-misturas medicamentosas, bem como os restantes produtos de uso veterinário; f) Assegurar o controlo e a certificação sanitária de animais para efeitos de importação e exportação, em articulação com os serviços de Autoridade Municipal em coordenação com a direção dos Serviços de Agricultura Municipal; g) Acreditar, conjuntamente com o Ministério da Saúde, as organizações, os serviços e as pessoas que desempenhem a sua atividade na área de intervenção médico-veterinária; h) Zelar pela defesa e promoção da sanidade dos animais, incluindo os de companhia, os exóticos, os selvagens, e as espécies cinegéticas, vigiando sanitariamente a sua produção e comercialização; i) Assegurar, em articulação com o organismo res ponsável pela investigação veterinária, o funciona mento de núcleos de apoio às ações no domínio da higiossanidade animal; j) Apoiar a criação de associações dos amigos dos animais para promover o bem-estar dos animais; k) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 11.º Estrutura 1. Integram a estrutura da DNV os seguintes Departamentos: a) Departamento de Controlo dos Medicamentos dos Animais; b) Departamento de Saúde Pública e Bem-Estar Animal; c) Departamento de Diagnóstico e Laboratório da Veterinária. 2. Os Departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNV. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. 4. Junto da Direção Nacional funciona um Gabinete de apoio Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 85 da Administração, das Finanças, do Planeamento e da Logística do Diretor Nacional que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais, a Chefe de Secção. Artigo 12.º Departamento de Controlo dos Medicamentos dos Animais 1. O Departamento de Controlo dos Medicamentos dos Animais é o serviço responsável por garantir o adequado controlo da qualidade dos medicamentos para animais e coordenar a sua distribuição. 2. Compete especialmente ao Departamento de Controlo dos Medicamentos dos Animais: a) Preparar planos e propostas, bem como executar o plano anual da DNV, em relação à aquisição de medicamentos, vacinas e equipamentos veterinários; b) Coordenar e controlar o armazém de medicamentos, vacinas e equipamentos veterinários, incluindo as correspondentes entradas e saídas, de modo a assegurar a sua quantidade e qualidade; c) Coordenar e assegurar o processo de distribuição de medicamentos, vacinas e equipamentos veterinários, de acordo com as necessidades de cada Municipio,em conformidade com o plano anual; d) Manter atualizada uma base de dados sobre os medicamentos, vacinas e equipamentos veterinários de modo a ser possível conhecer permanentemente a sua quantidade e responder a situações de emergência; e) Elaborar o plano e coordenar o trabalho dos serviços periféricos municipais para o estabelecimento de centros de saúde animal, em conformidade com o plano anual; f) Coordenar os serviços de saúde pública e bem-estar animal, no âmbito do licenciamento de clínicas veterinárias; g) Emitir pareceres sobre o licenciamento de atividades no âmbito da veterinária; h) Implementar a legislação relevante no âmbito da veterinária; i) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, dos planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; j) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; l) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das outras disposições legais relacionadas com a sua missão; n) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 13.º Departamento de Saúde Pública e Bem-estar Animal 1. O Departamento de saúde pública e bem-estar animal é o serviço responsável por assegurar a saúde pública e bem estar animal, no âmbito da missão da DNV. 2. Compete especialmente ao Departamento de Saúde Pública e Bem-Estar Animal: a) Planear, coordenar e controlar a implementação e o funcionamento do sistema de relatório de doença animal e vigilância de saúde animal em todo o território em coordenação com a direção dos serviços de Agricultura Municipal, informando regularmente ao Diretor Nacional; b) Coordenar e controlar a implementação de programas de vacinação em búfalos, porcos, vacas e galinhas; c) Planear, coordenar e controlar a implementação e identificação animal através de brincos; d) Coordenar e controlar os serviços de inspeção e matança no Matadouro Nacional e noutros locais, em coordenação com a DNP; e) Coordenar e mobilizar os recursos necessários para a diagnóstica de doenças animais; f) Velar pelo estabelecimento e coordenar as associações comunitárias voluntárias relacionadas com animais de companhia; g) Dar formação sobre condições sanitárias e higiene em locais de venda de carne, em coordenação com a DNFTA; h) Coordenar com os restantes serviços públicos e demais instituições vocacionadas para a promoção da saúde pública e bem-estar animal o estabelecimento de um grupo de trabalho sobre doenças zoonóticas; i) Emitir a devida certificação sanitária de animais no âmbito do processo de importação e exportação de animais, medicamentos, vacinas ou outros produtos animais, em coordenação com a Direção Nacional de Quarentena e Biossegurança (DNQB); j) Promover o investimento na área da veterinária, em coordenação com outros serviços relevantes; k) Participar em eventos relacionados com os serviços de saúde pública e bem-estar animal; l) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ Jornal da República Série I, N.° 2 Página 86Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; m) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; n) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; o) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; p) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 14.º Departamento de Diagnóstico e Laboratório da Veterinária 1. O Departamento de Diagnóstico e Laboratório da Veterinária é o serviço responsável por prestar serviços de diagnóstico e assegurar o funcionamento do laboratório. 2. Compete especialmente ao Departamento de Diagnóstico e Laboratório da Veterinária: a) Planear, coordenar, controlar e implementar os serviços de vigilância e diagnóstico no âmbito das doenças animais e esterilizar os equipamentos; b) Coordenar e controlar a calibragem e proceder às necessárias manutenções dos equipamentos utilizados para diagnóstico nos laboratórios; c) Proceder à realização de testes de imunoabsorção enzimática (ELISA); d) Mobilizar os recursos necessários para diagnosticar antecipadamente e eficazmente qualquer doença animal que surja no terreno; e) Elaborar e assegurar a implementação de normas de procedimentos operacionais para o funcionamento do laboratório; f) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com laboratórios estrangeiros para, nomeadamente, proceder ao envio de amostras sempre que necessário; g) Promover os estudos conjuntos sobre doenças animais com serviços públicos ou outras entidades estrangeiras com atribuições conexas; h) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; i) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; l) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. CAPÍTULO III Direção, Chefias e Recursos Humanos Secção I Direção e Chefias Artigo 15.º Diretor-Geral 1. Diretor-Geral é o responsável máximo pela direção, supervisão e execução das atribuições da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária e dos serviços que desta dependam e responder diretamente aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas. 2. Compete especialmente ao Diretor-Geral: a) Representar a Direção-Geral de Pecuária e Veterinária; b) Dirigir, coordenar, acompanhar e garantir o bom funcionamento de todos os serviços que se encontrem incluídos na respetiva área de atribuições, de acordo com o programa do Governo e sob a orientação dos membros do Governo; c) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objetivos enunciados na alínea anterior; d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas em particular; e) Supervisionar a execução técnica dos programas desenvolvidos no âmbito das atribuições da Direção Geral e dos seus serviços; f) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os diretores nacionais que de si dependam, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Geral; g) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; h) Realizar a avaliação de desempenho dos seus subordinados, nos termos da lei; i) Colaborar com os Diretores-Gerais e Inspetor-Geral no sentido de definirem conjuntamente regras operacionais e procedimentos que permitam harmonizar o funcionamento integrado e a articulação dos serviços; j) Velar pelo estabelecimento das relações de coordenação necessárias com outros serviços públicos ou instituições, de modo a prosseguir a missão da Direção Geral com a devida eficiência e eficácia; Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 87 k) Supervisionar a elaboração das propostas de plano de ação anual e orçamento dos serviços que de si dependam, velar pela sua harmonização, coerência e qualidade e remetê-las à Diretor-Geral dos Serviços Coorporativos; l) Garantir uma boa execução orçamental, orientada pelos princípios da legalidade, transparência, coerência e racionalização, em coordenação com os demais serviços; m) Remeter aos membros do Governo relatórios mensais, trimestrais e anuais sobre as atividades da Direção Geral e correspondentes serviços, bem como uma avaliação crítica dos progressos atingidos; n) Coordenar a fiscalização do cumprimento da lei no que diz respeito às condições higio-sanitárias de importação, exportação e criação de animais, preparação, transporte, armazenamento e venda de carne e produtos de origem animal; o) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com a natureza das suas funções. Artigo 16.º Diretores Nacionais 1. Os Diretores Nacionais são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das atribuições da respetiva Direção Nacional que dirigem e dos departa mentos nela integrados. 2. Compete especialmente aos Diretores Nacionais: a) Representar respetiva Direção Nacional; b) Propor o plano de ação anual da Direção Nacional ao Diretor-Geral dos Serviços Coorperativos através do Diretor-Geral da Pecuária e Veterinária; c) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; d) Elaborar a avaliação dos programas sob a sua área de competência; e) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da respetiva Direção Nacional; f) Apresentar, ao Diretor-Geral dos Serviços Cooperativos, através do Diretor- Geral da Pecuária e Veterinária, relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pela Direção Nacional; g) Assegurar o apoio técnico aos membros do Governo, ao Diretor-Geral e aos restantes serviços do MAP, no âmbito da missão e das atribuições da respectiva Direção Nacional; h) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas à Direção Nacional, em coordenação com os demais serviços relevantes; i) Participar no processo de formulação e execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; j) Exercer as competências que a lei lhes confere em matéria de avaliação de desempenho; k) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos chefes de Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho perió dicas com os chefes de Departamento que de si depen dem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Nacional; m) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com as demais direções nacionais e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; n) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como zelar pelo cumprimento da demais legislação em vigor; o) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; p) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. 3. Os Diretores Nacionais estão diretamente subordinados ao Diretor-Geral, perante o qual respondem hierarquicamente. Artigo 17.º Chefes de Departamento 1. Os chefes de Departamento são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das competências do Departamento que chefiam. 2. Compete especialmente aos chefes de Departamento: a) Submeter a despacho do respetivo diretor nacional, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Chefiar e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao respetivo Departa mento, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do diretor nacional; c) Definir os conteúdos funcionais e os objetivos a atingir pelos funcionários do Departamento, em coordenação com o respetivo diretor nacional e com a DNRH; d) Definir os objetivos de atuação do Departamento, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelas entidades competentes e pelo diretor nacional; e) Garantir a coordenação e a devida execução das atividades do Departamento e a qualidade técnica das atividades que de si dependam; f) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficiência da respetiva atividade; Jornal da República Série I, N.° 2 Página 88Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários; h) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do respetivo Departamento, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidade por parte dos funcionários; i) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários do Departamento e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades em coordenação com os serviços competentes pela elaboração do plano de formação e após aprovação pelo diretor nacional; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontuali dade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo Departamento; k) Garantir o cumprimento das responsabilidades do Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho perió dicas com os funcionários do Departamento, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades do serviço; m) Velar pela conservação e higiene das instalações e dos materiais e equipamentos afetos ao Departamento; n) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com os demais Departamentos da respetiva Direção Nacional e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; o) Cumprir as instruções e ordens da direção, dadas em matéria de serviço; p) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelos seus superiores hierárquicos. 3. O Chefe de Gabinete do gabinete de apoio ao Diretor-Geral exerce as competências mencionadas no número anterior, com as necessárias adaptações, e é ainda responsável por: a) Garantir o adequado funcionamento do gabinete de apoio do Diretor-Geral; b) Atuar como ponto focal da Direção-Geral no que diz respeito a questões relacionadas com administração, finanças, recursos humanos, bases de dados, monitorização, logística, elaboração de planos de ação de atividades, relatórios de execução e propostas de orçamento, estabelecendo os mecanismos de coordena ção necessários para garantir o funcionamento integrado dos serviços. Artigo 18.º Nomeação O preenchimento dos cargos de direção e chefia previstos no diploma efetua-se nos termos do regime de carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Secção II Recursos Humanos Artigo 19.º Quadro de Pessoal, Dirigentes e Chefias O quadro de pessoal, dirigentes e chefias da Direção-Geral é aprovado nos termos do disposto do regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 20.º Conteúdos Funcionais Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo quadro de pessoal da Direção-Geral são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado na 2.ª série do Jornal da República, mediante proposta conjunta, apresentada pelo Diretor-Geral da Pecuária e Veterinária e pelo Diretor-Geral dos Servoços Cooperativos. CAPÍTULO IV FINANÇAS Artigo 21.º Instrumentos de Gestão 1. O desenvolvimento das atribuições da Direção-Geral assenta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis; b) Orçamento anual; c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades; d) Relatórios financeiros de periodicidade mensal e anual. 2. O plano anual de atividades deve incluir a justificação fundamentada das suas atividades, o calendário de programação das atividades, os meios necessários à sua viabilidade financeira e os respetivos mecanismos de controlo e avaliação. 3. O plano plurianual de atividades, projetado a cinco anos, é atualizado anualmente de forma a refletir a distribuição de prioridades e quaisquer outras atividades que possam ter impacto no setor da pecuária e veterinária 4. Os relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades devem descrever como foram atingidos os objetivos do MAP e a eficiência nos diversos domínios de atuação. Artigo 22.º Receitas e Despesas 1. A Direção-Geral dispõe das receitas provenientes de Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 89 dotações que lhe forem atribuídas no orçamento geral do Estado. 2. Constituem despesas da Direção-Geral as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão acometidas. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 23.º Norma Revogatória É revogado o Diploma Ministerial No.11/2016 de 3 de Fevereiro. Artigo 24.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli 27 de Dez de 2019. O Ministro da Agricultura e Pescas, Eng. Joaquim José Gusmão dos Reis Martins

Ministerial Order No. 5/2020 establishing the Functional Structure of the Directorate-General for Livestock and Veterinary of the Ministry of Agriculture and Fisheries (MAP) · Nelum