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قوانين تيمور - ليشتي

Ministerial Order No. 36/MPO/2022 approving the structure of the Integrated Planning Centre (CPI)

صدر في 2022-08-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 36/MPO/2022 - Estrutura Orgânica do Centro de Planeamento Integrado.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, integrated management, policy/planning, environmental planning, governance

أين تقرؤه

النص

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  1. 1. O CPI organiza-se funcionalmente em grupos de trabalho i. Elaborar propostas de critérios de seleção de projetos para o exercício das suas responsabilidades e tarefas de investimento de cariz estratégico, de acordo com funcionais específicas, de caráter técnico, especialmente regras de racionalidade económica e no âmbito do Plano nos domínios das políticas e estratégias de desenvolvi- Estratégico de Desenvolvimento; mento económico e social e do planeamento integrado, do investimento público, dos projetos de capital de ii. Analisar e selecionar propostas de investimento para desenvolvimento e infraestruturas públicas e dos sistemas o País, a fim de serem submetidas aos órgãos com- de informação, monitoria e avaliação do âmbito das suas petentes; competências. iii. Avalia a execução de projetos de investimento público; 2. Os grupos de trabalho técnico são criados por despacho do Ministro do Plano e Ordenamento, que define a iv. Proceder à avaliação dos projetos de capital de composição e nomeia o coordenador de cada grupo de desenvolvimento, baseado na análise criteriosa da trabalho. viabilidade dos projetos e do respetivo custo-benefício;

  2. 3. Os grupos de trabalho integram na sua composição tanto v. Proceder ao planeamento de infraestruturas de cariz técnicos em serviço no MPO como outros, nomeadamente estratégico; pontos focais, especialistas ou profissionais sem vínculo laboral ou de prestação de serviços ao MPO, cabendo, vi. Propor, preparar e coordenar a execução de infraestru- neste caso, a cada uma das entidades competentes a sua turas de cariz estratégico. designação ao Ministro do Plano e Ordenamento e a correspondente aceitação desses técnicos, cujas c) No domínio do sistema de informação do planeamento e de especificações devem corresponder ao indicado na execução dos projetos de investimento público, capital de solicitação a efetuada pelo Ministro do Plano e desenvolvimento e infraestruturas públicas: Ordenamento. i. Organizar, coordenar e gerir um sistema de informação 4. Os grupos de trabalho técnico do CPI poderão integrar na de planeamento e de execução de projetos de sua composição cidadãos de reconhecido mérito investimento público; profissional nos domínios temáticos relevantes e representantes de organizações sociais, culturais e de ii. Assegurar que esse sistema de informação sirva para profissionais, assim como de congregações religiosas e de avaliar o impacto dos projetos na estratégia de empresas, mediante convite do Ministro do Plano e desenvolvimento económico do País. Ordenamento. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022 Página 1534 Jornal da República Artigo 6º Artigo 9.º Articulação de funções e atividades Coordenação executiva complementar no CPI

  3. 1. No âmbito do MPO, o CPI e a Direção-Geral de Ordenamento 1. O Ministro do Plano e Ordenamento nomeia o coordenador do Território mantêm entre si relações de informação e executivo com funções complementares de coordenação colaboração contínuas, devendo trocar informações no CPI, para que o coadjuve na organização e articulação regularmente e alinhar prioridades que permitam harmonizar, do trabalho técnico no CPI, nomeadamente no que se refere entre si, o planeamento estratégico, em especial o aos grupos de trabalho técnico e às relações institucionais, reajustamento do PED 2011-2030 e o planeamento territorial, bem como na organização, realização e balanço das em especial o Plano Nacional de Ordenamento do Território. consultas públicas.

  4. 2. O CPI mantém um relacionamento estreito de informação,

  5. 2. Ao coordenador executivo com funções complementares partilha de experiências, troca de conhecimento e harmonização de calendários de atividades com a Agência no CPI cabe apoiar o Ministro do Plano e ordenamento na Nacional de Planeamento, Monitorização e Avaliação, bem gestão da atividade corrente dos grupos de trabalho como participa, conjuntamente ou por si só, em grupos de técnico e a implementação do programa de trabalho do trabalho técnico e consultas públicas no âmbito do CPI, podendo, mediante delegação do Ministro do Plano e planeamento estratégico, incluindo a médio e longo prazo. Ordenamento, instruir os coordenadores dos grupos de trabalho na execução das atividades prioritárias definidas

  6. 3. O CPI mantém um relacionamento estreito com outros pelo Ministro do Plano e Ordenamento. departamentos do Governo, em especial o Ministério das Finanças, no âmbito do planeamento estratégico e do CAPÍTULO IV Reajustamento do PED 2011-2030, incluindo no que se DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAL refere à análise e projeções macroeconómicas e ao planeamento financeiro de curto prazo, alinhando com o Artigo 10º planeamento de médio e longo prazo. Organograma técnico-funcional do CPI Artigo 7.º 1. A organização técnico-funcional do CPI é transitória, Transparência e participação pública orientada fundamentalmente para a execução de tarefas de caráter técnico prioritárias do reajustamento do Plano

  7. 1. O CPI realiza as suas atividades de planeamento estratégico Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 e ao apoio à com a mais ampla transparência e informação social, Comissão Interministerial para o Estudo e Reajustamento incluindo a participação dos cidadãos através de consultas do Plano Estratégico de Desenvolvimento, criada pela públicas regulares e específicas, designadamente sempre Resolução do Governo n.º 81/2021, de 21 de junho. que esteja em curso a elaboração ou reajustamento de planos de médio e longo prazo, como seja o reajustamento

  8. 2. Os estudos a elaborar pelo CPI relativamente à proposta de do PED 2011-2030. uma agência responsável pelo planeamento integrado e

  9. 2. Na sua composição, os grupos de trabalho técnico do CPI do quadro de planeamento integrado em cujo sistema essa incluem de forma inclusiva cidadãos e organizações agência se irá inserir, são necessários para que se possa timorenses, conforme previsto no número 4 do artigo 5.º vir a definir a orgânica final do serviço técnico- do presente Diploma Ministerial. administrativo responsável pelo planeamento integrado estratégico nacional. CAPÍTULO III ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CPI 3. Os estudos referidos no número anterior serão desenvolvidos em simultâneo e em articulação com o Artigo 8.º processo, de planeamento estratégico em curso, de Coordenação superior do CPI reajustamento do PED 2011-2030 e produção do novo Plano Estratégico de Desenvolvimento, previsto no Programa do

  10. 1. O CPI é superiormente coordenado pelo Vice-Primeiro- VIII Governo Constitucional. Ministro e Ministro do Plano e Ordenamento que o orienta na realização das suas competências, incluindo no que se Artigo 11.º refere ao reajustamento do PED 2011-2030. Recursos humanos

  11. 2. Ao Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e

  12. 1. Os quadros, mapas de pessoal e conteúdos do pessoal dos Ordenamento cabe a articulação entre o CPI e a Comissão serviços centrais do MPO devem contemplar as Interministerial para o Reajustamento do Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030. necessidades de apoio técnico e administrativo ao CPI.

  13. 3. Ao Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e Ordena- 2. É aplicável ao CPI o disposto no regime jurídico dos mento cabe, ainda, assegurar a organização e a orientação contratos de trabalho a termo certo na Administração das consultas públicas no domínio do planeamento Pública, conforme definido no Decreto do Governo n.º 6/ estratégico. 2015, de 18 de novembro. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022 Página 1535 Jornal da República Artigo 12.º de um Projeto-Piloto em todos os sucos e aldeias do município Delegação de competências de Díli, prevendo-se a sua extensão, posteriormente, e de uma forma faseada, aos restantes municípios do país, em respeito O Ministro do Plano e Ordenamento pode delegar, no todo ou pelo núcleo essencial do Currículo Nacional de Base da em parte, no coordenador executivo do CPI os poderes de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2015, coordenação técnica corrente do CPI. de 14 de janeiro, e do Currículo Nacional de Base do Primeiro e Segundo Ciclos do Ensino Básico, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 13º n.º 4/2015, de 14 de janeiro, com as modificações que se Entrada em vigor revelarem essenciais à concretização dos objetivos identificados pelo Projeto-EIU. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Através deste novo mecanismo de ensino, o Estado pretende assegurar a igualdade de todos no acesso à educação, conforme o estabelecido na Lei n.º 14/2008, de 29 de outubro, Díli, 17 de julho de 2022 Lei de Bases da Educação, e, consequentemente, aumentar a taxa de participação de crianças e alunos no processo de educação e ensino, designadamente ao nível da Educação Pré- O Ministro Escolar e do Primeiro Ano do Ensino Básico. Finalmente, pretende-se proceder à monitorização e avaliação Eng.o José Maria dos Reis do referido Projeto, de modo a aferir da necessidade de expansão da implementação desta modalidade nos restantes municípios do país, remetendo a sua regulamentação para diploma ministerial aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da Educação. Cumpre, agora, ao membro do Governo responsável pela área DIPLOMA MINISTERIAL N.º 37/G-MEJD/VIII/2022 da Educação proceder à devida regulamentação, de modo a tornar possível a concretização do estabelecido no referido de 24 de Agosto Decreto-Lei. REGULA OS PROCEDIMENTOS DE O Governo, através do Ministro da Educação, Juventude e IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “ESKOLA IHA Desporto, manda ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 5. °, UMA” OU “HOME SCHOOLING” conjugado com o artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 35/2022, de 19 de maio, publicar o seguinte diploma: O Orçamento Geral do Estado para o ano de 2022, aprovado CAPÍTULO I pela Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 6/ DISPOSIÇÕES GERAIS 2022, de 18 de maio, prevê apoios e incentivos que visam assegurar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem, Artigo 1.º fortemente afetado pela pandemia de Covid-19, com início Objeto desde 2020 até à presente data.

  14. 1. O presente diploma aprova os mecanismos de implementa- A aprovação, pelo Governo, do Decreto-Lei n.º 35/2022, de 19 ção e financiamento do Projeto “Eskola Iha Uma” ou de maio, teve por objetivo a concretização jurídica, “Homeschooling”, abreviadamente designado por EIU, nomeadamente, do novo mecanismo de oferta de ensino pelo iniciando-se com a implementação do Projeto-Piloto ao nível Ministério da Educação, Juventude e Desporto, abreviada- dos sucos e aldeias no município de Díli, com o objetivo de mente designado por MEJD, “Eskola Iha Uma” ou tirar ilações que orientem a sua subsequente implementação “Homeschooling”, abreviadamente designado por EIU, o qual nos restantes municípios do país. consiste na implementação, através da constituição de brigadas móveis, integradas por professores casuais contratados 2. O presente diploma prevê, ainda, a disponibilização de especificamente para o efeito, nos termos da lei, com o objetivo Bibliotecas Móveis às crianças e alunos identificados como de prestar apoio às crianças e alunos com idades grupo alvo do Projeto-EIU. compreendidas entre os 5 e os 7 anos, nos respetivos locais de residência, e que tenham sofrido algum atraso no processo Artigo 2.° de ensino e aprendizagem, durante o período da pandemia ou Natureza por outro motivo, preparando-os, desta forma, para o ingresso no primeiro ano do Ensino Básico ou para transitarem para o O Projeto-EIU constitui uma modalidade de oferta educativa, segundo ano de escolaridade, bem como a disponibilização de implementada pelo MEJD, através de brigadas móveis, Bibliotecas Móveis aos mesmos. integradas por professores contratados exclusivamente para o efeito, tendo por principal objetivo a prestação de apoio a A implementação do Projeto-EIU inicia-se com a implementação crianças e alunos com idades compreendidas entre os 5 e os 7 Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022 Página 1536

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