Ministerial Order No. 36/MPO/2022 approving the structure of the Integrated Planning Centre (CPI)
صدر في 2022-08-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 36/MPO/2022 - Estrutura Orgânica do Centro de Planeamento Integrado.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- institution, integrated management, policy/planning, environmental planning, governance
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1. O CPI organiza-se funcionalmente em grupos de trabalho i. Elaborar propostas de critérios de seleção de projetos para o exercício das suas responsabilidades e tarefas de investimento de cariz estratégico, de acordo com funcionais específicas, de caráter técnico, especialmente regras de racionalidade económica e no âmbito do Plano nos domínios das políticas e estratégias de desenvolvi- Estratégico de Desenvolvimento; mento económico e social e do planeamento integrado, do investimento público, dos projetos de capital de ii. Analisar e selecionar propostas de investimento para desenvolvimento e infraestruturas públicas e dos sistemas o País, a fim de serem submetidas aos órgãos com- de informação, monitoria e avaliação do âmbito das suas petentes; competências. iii. Avalia a execução de projetos de investimento público; 2. Os grupos de trabalho técnico são criados por despacho do Ministro do Plano e Ordenamento, que define a iv. Proceder à avaliação dos projetos de capital de composição e nomeia o coordenador de cada grupo de desenvolvimento, baseado na análise criteriosa da trabalho. viabilidade dos projetos e do respetivo custo-benefício;
3. Os grupos de trabalho integram na sua composição tanto v. Proceder ao planeamento de infraestruturas de cariz técnicos em serviço no MPO como outros, nomeadamente estratégico; pontos focais, especialistas ou profissionais sem vínculo laboral ou de prestação de serviços ao MPO, cabendo, vi. Propor, preparar e coordenar a execução de infraestru- neste caso, a cada uma das entidades competentes a sua turas de cariz estratégico. designação ao Ministro do Plano e Ordenamento e a correspondente aceitação desses técnicos, cujas c) No domínio do sistema de informação do planeamento e de especificações devem corresponder ao indicado na execução dos projetos de investimento público, capital de solicitação a efetuada pelo Ministro do Plano e desenvolvimento e infraestruturas públicas: Ordenamento. i. Organizar, coordenar e gerir um sistema de informação 4. Os grupos de trabalho técnico do CPI poderão integrar na de planeamento e de execução de projetos de sua composição cidadãos de reconhecido mérito investimento público; profissional nos domínios temáticos relevantes e representantes de organizações sociais, culturais e de ii. Assegurar que esse sistema de informação sirva para profissionais, assim como de congregações religiosas e de avaliar o impacto dos projetos na estratégia de empresas, mediante convite do Ministro do Plano e desenvolvimento económico do País. Ordenamento. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022 Página 1534 Jornal da República Artigo 6º Artigo 9.º Articulação de funções e atividades Coordenação executiva complementar no CPI
1. No âmbito do MPO, o CPI e a Direção-Geral de Ordenamento 1. O Ministro do Plano e Ordenamento nomeia o coordenador do Território mantêm entre si relações de informação e executivo com funções complementares de coordenação colaboração contínuas, devendo trocar informações no CPI, para que o coadjuve na organização e articulação regularmente e alinhar prioridades que permitam harmonizar, do trabalho técnico no CPI, nomeadamente no que se refere entre si, o planeamento estratégico, em especial o aos grupos de trabalho técnico e às relações institucionais, reajustamento do PED 2011-2030 e o planeamento territorial, bem como na organização, realização e balanço das em especial o Plano Nacional de Ordenamento do Território. consultas públicas.
2. O CPI mantém um relacionamento estreito de informação,
2. Ao coordenador executivo com funções complementares partilha de experiências, troca de conhecimento e harmonização de calendários de atividades com a Agência no CPI cabe apoiar o Ministro do Plano e ordenamento na Nacional de Planeamento, Monitorização e Avaliação, bem gestão da atividade corrente dos grupos de trabalho como participa, conjuntamente ou por si só, em grupos de técnico e a implementação do programa de trabalho do trabalho técnico e consultas públicas no âmbito do CPI, podendo, mediante delegação do Ministro do Plano e planeamento estratégico, incluindo a médio e longo prazo. Ordenamento, instruir os coordenadores dos grupos de trabalho na execução das atividades prioritárias definidas
3. O CPI mantém um relacionamento estreito com outros pelo Ministro do Plano e Ordenamento. departamentos do Governo, em especial o Ministério das Finanças, no âmbito do planeamento estratégico e do CAPÍTULO IV Reajustamento do PED 2011-2030, incluindo no que se DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAL refere à análise e projeções macroeconómicas e ao planeamento financeiro de curto prazo, alinhando com o Artigo 10º planeamento de médio e longo prazo. Organograma técnico-funcional do CPI Artigo 7.º 1. A organização técnico-funcional do CPI é transitória, Transparência e participação pública orientada fundamentalmente para a execução de tarefas de caráter técnico prioritárias do reajustamento do Plano
1. O CPI realiza as suas atividades de planeamento estratégico Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 e ao apoio à com a mais ampla transparência e informação social, Comissão Interministerial para o Estudo e Reajustamento incluindo a participação dos cidadãos através de consultas do Plano Estratégico de Desenvolvimento, criada pela públicas regulares e específicas, designadamente sempre Resolução do Governo n.º 81/2021, de 21 de junho. que esteja em curso a elaboração ou reajustamento de planos de médio e longo prazo, como seja o reajustamento
2. Os estudos a elaborar pelo CPI relativamente à proposta de do PED 2011-2030. uma agência responsável pelo planeamento integrado e
2. Na sua composição, os grupos de trabalho técnico do CPI do quadro de planeamento integrado em cujo sistema essa incluem de forma inclusiva cidadãos e organizações agência se irá inserir, são necessários para que se possa timorenses, conforme previsto no número 4 do artigo 5.º vir a definir a orgânica final do serviço técnico- do presente Diploma Ministerial. administrativo responsável pelo planeamento integrado estratégico nacional. CAPÍTULO III ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CPI 3. Os estudos referidos no número anterior serão desenvolvidos em simultâneo e em articulação com o Artigo 8.º processo, de planeamento estratégico em curso, de Coordenação superior do CPI reajustamento do PED 2011-2030 e produção do novo Plano Estratégico de Desenvolvimento, previsto no Programa do
1. O CPI é superiormente coordenado pelo Vice-Primeiro- VIII Governo Constitucional. Ministro e Ministro do Plano e Ordenamento que o orienta na realização das suas competências, incluindo no que se Artigo 11.º refere ao reajustamento do PED 2011-2030. Recursos humanos
2. Ao Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e
1. Os quadros, mapas de pessoal e conteúdos do pessoal dos Ordenamento cabe a articulação entre o CPI e a Comissão serviços centrais do MPO devem contemplar as Interministerial para o Reajustamento do Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030. necessidades de apoio técnico e administrativo ao CPI.
3. Ao Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e Ordena- 2. É aplicável ao CPI o disposto no regime jurídico dos mento cabe, ainda, assegurar a organização e a orientação contratos de trabalho a termo certo na Administração das consultas públicas no domínio do planeamento Pública, conforme definido no Decreto do Governo n.º 6/ estratégico. 2015, de 18 de novembro. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022 Página 1535 Jornal da República Artigo 12.º de um Projeto-Piloto em todos os sucos e aldeias do município Delegação de competências de Díli, prevendo-se a sua extensão, posteriormente, e de uma forma faseada, aos restantes municípios do país, em respeito O Ministro do Plano e Ordenamento pode delegar, no todo ou pelo núcleo essencial do Currículo Nacional de Base da em parte, no coordenador executivo do CPI os poderes de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2015, coordenação técnica corrente do CPI. de 14 de janeiro, e do Currículo Nacional de Base do Primeiro e Segundo Ciclos do Ensino Básico, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 13º n.º 4/2015, de 14 de janeiro, com as modificações que se Entrada em vigor revelarem essenciais à concretização dos objetivos identificados pelo Projeto-EIU. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Através deste novo mecanismo de ensino, o Estado pretende assegurar a igualdade de todos no acesso à educação, conforme o estabelecido na Lei n.º 14/2008, de 29 de outubro, Díli, 17 de julho de 2022 Lei de Bases da Educação, e, consequentemente, aumentar a taxa de participação de crianças e alunos no processo de educação e ensino, designadamente ao nível da Educação Pré- O Ministro Escolar e do Primeiro Ano do Ensino Básico. Finalmente, pretende-se proceder à monitorização e avaliação Eng.o José Maria dos Reis do referido Projeto, de modo a aferir da necessidade de expansão da implementação desta modalidade nos restantes municípios do país, remetendo a sua regulamentação para diploma ministerial aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da Educação. Cumpre, agora, ao membro do Governo responsável pela área DIPLOMA MINISTERIAL N.º 37/G-MEJD/VIII/2022 da Educação proceder à devida regulamentação, de modo a tornar possível a concretização do estabelecido no referido de 24 de Agosto Decreto-Lei. REGULA OS PROCEDIMENTOS DE O Governo, através do Ministro da Educação, Juventude e IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “ESKOLA IHA Desporto, manda ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 5. °, UMA” OU “HOME SCHOOLING” conjugado com o artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 35/2022, de 19 de maio, publicar o seguinte diploma: O Orçamento Geral do Estado para o ano de 2022, aprovado CAPÍTULO I pela Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 6/ DISPOSIÇÕES GERAIS 2022, de 18 de maio, prevê apoios e incentivos que visam assegurar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem, Artigo 1.º fortemente afetado pela pandemia de Covid-19, com início Objeto desde 2020 até à presente data.
1. O presente diploma aprova os mecanismos de implementa- A aprovação, pelo Governo, do Decreto-Lei n.º 35/2022, de 19 ção e financiamento do Projeto “Eskola Iha Uma” ou de maio, teve por objetivo a concretização jurídica, “Homeschooling”, abreviadamente designado por EIU, nomeadamente, do novo mecanismo de oferta de ensino pelo iniciando-se com a implementação do Projeto-Piloto ao nível Ministério da Educação, Juventude e Desporto, abreviada- dos sucos e aldeias no município de Díli, com o objetivo de mente designado por MEJD, “Eskola Iha Uma” ou tirar ilações que orientem a sua subsequente implementação “Homeschooling”, abreviadamente designado por EIU, o qual nos restantes municípios do país. consiste na implementação, através da constituição de brigadas móveis, integradas por professores casuais contratados 2. O presente diploma prevê, ainda, a disponibilização de especificamente para o efeito, nos termos da lei, com o objetivo Bibliotecas Móveis às crianças e alunos identificados como de prestar apoio às crianças e alunos com idades grupo alvo do Projeto-EIU. compreendidas entre os 5 e os 7 anos, nos respetivos locais de residência, e que tenham sofrido algum atraso no processo Artigo 2.° de ensino e aprendizagem, durante o período da pandemia ou Natureza por outro motivo, preparando-os, desta forma, para o ingresso no primeiro ano do Ensino Básico ou para transitarem para o O Projeto-EIU constitui uma modalidade de oferta educativa, segundo ano de escolaridade, bem como a disponibilização de implementada pelo MEJD, através de brigadas móveis, Bibliotecas Móveis aos mesmos. integradas por professores contratados exclusivamente para o efeito, tendo por principal objetivo a prestação de apoio a A implementação do Projeto-EIU inicia-se com a implementação crianças e alunos com idades compreendidas entre os 5 e os 7 Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022 Página 1536