Ministerial Order No. 32/2023 establishing Cadastral Survey Procedures
صدر في 2023-06-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial N.º 32/2023 de 14 de Junho Procedimento do Levantamento Cadastral.
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- Portuguese
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- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- land tenure, cadastre/land registration, access-to-information, legal proceedings/administrative proceedings, ownership, land commission, property rights
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Jornal da República Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023Série I, N.° 22 Página 1531 $ 12.50 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTEPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE Série1, Nº.1 Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 Série I, N.° 22 SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 45/2023 de 14 de Junho Aprova o Plano Nacional de Ordenamento do Território (Ver Suplemento) Decreto do Governo N.º 7/2023 de 14 de Junho Plano Municipal de Ordenamento do Território de Bobonaro .............. 1531 Decreto do Governo N.º 8/2023 de 14 de Junho Plano Municipal de Ordenamento do Território de Ermera .................... 1573 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E DESPORTO : Diploma Ministerial N.º 30 /2023 de 14 de Junho Aprova o padrão mínimo de infraestruturas educativas ......................... 1611 MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E CULTURA : Diploma Ministerial N.º 31/2023 de 14 de junho Regulamento Interno do Instituto Nacional de Ciências e Tecnologia ....1684 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA : Diploma Ministerial N.º 32 /2023 de 14 de Junho Procedimento do Levantamento Cadastral ........................................ 1698 DECRETO DO GOVERNO N.º 7/2023 de 14 de Junho PLANO MUNICIPAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE BOBONARO Considerando que os instrumentos de planeamento territorial de âmbito municipal se encontram previstos na Lei n.º 6/2017, de 19 de abril, Lei de Bases do Ordenamento do Território, e no Decreto-Lei n.º 35/2021, de 29 de dezembro, sobre os instrumentos de planeamento territorial; Considerando que, realizando os objetivos previstos no Programa do VIII Governo Constitucional em matéria de ordenamento do território, o Plano Municipal de Ordenamento do Território de Bobonaro visa estabelecer uma estratégia de desenvolvimento territorial sustentável do Município de Bobonaro, à luz dos ditames da descentralização administrativa e autonomia local; Considerando que o ordenamento do território do Município de Bobonaro é estabelecido na sequência de estudos desenvolvidos de caraterização física e socioeconómica e de acordo com um modelo de organização territorial que considera as dimensões físicas, económicas, ambientais, sociais e culturais, nos termos dos relatórios técnicos exigidos pelo n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/2021, de 29 de dezembro, sobre os instrumentos de planeamento territorial; Considerando que o Plano Municipal de Ordenamento do Território de Bobonaro visa estabelecer a estratégia de desenvolvimento territorial e a política municipal de ordenamento do território e urbanismo, bem como definir as regras de ocupação, uso e transformação do solo e os critérios a utilizar na execução do referido plano, assegurando a gestão programada do território municipal pelas entidades administrativas locais, no respeito pela legislação vigente e pelos usos e costumes locais; Considerando que o Plano Municipal de Ordenamento do Território de Bobonaro foi objeto de parecer favorável da Comissão Consultiva, a qual acompanhou a elaboração do plano, e que foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2021, de 29 de dezembro, sobre os instrumentos de planeamento territorial; O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 35/2021, de 29 de dezembro, sobre os instrumentos de planeamento territorial, para valer como regulamento, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o Plano Municipal de Ordenamento do Território de Bobonaro, adiante designado por PMOT de Bobonaro. Artigo 2.º Âmbito territorial O PMOT de Bobonaro aplica-se à totalidade do território do Município de Bobonaro, conforme definido na Lei n.º 11/2009, de 7 de outubro, Divisão Administrativa do Território, alterada pelas Leis n.os 4/2016, de 25 de maio, e 14/2021, de 7 de julho. Jornal da República Série I, N.° 22 Página 1698Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 32 /2023 de 14 de Junho PROCEDIMENTO DO LEVANTAMENTO CADASTRAL Os dados cadastrais e a definição da titularidade dos direitos de propriedade constituem uma ferramenta indispensável para a tomada de decisão política sobre o ordenamento do território, ambiente, economia, política fiscal, obras públicas e mecanismos tradicionais de subsistência das comunidades locais. Em Timor-Leste acresce a necessidade de determinar quem são os titulares do direito de propriedade após o período da ocupação do território, pelo que o processo de levantamento cadastral assume singular importância atendendo a que o regime especial para a definição da titularidade de bens imóveis, determinado pela Lei n.º 13/2017, de 5 de junho, baseia todo o seu procedimento no levantamento cadastral. Através deste regime especial de definição da titularidade de bens imóveis, foram criados mecanismos legais para o reconhecimento ou atribuição do direito de propriedade, seja nos casos não disputados, seja nos disputados através da intervenção da Comissão de Terras e Propriedades. Por sua vez, no que respeita aos direitos sobre imóveis, o Código Civil só se aplica, conforme dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 10/2011, de 14 de setembro, após a conclusão, em relação a cada prédio, do processo de levantamento cadastral, recolha de declarações e definição da titularidade do direito de propriedade pela aplicação do referido regime especial. Por forma a dar impulso ao processo de levantamento cadastral dos bens imóveis, foi publicado o Decreto-Lei n.º 65/2022, de 31 de Agosto, Informação Cadastral Predial, que, além de permitir e regular a utilização de levantamentos cadastrais, suas correções e atualizações para além do levantamento cadastral anterior que estava apenas atinente ao referido regime especial, conforme dispunha o n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 13/2017, de 5 de junho, veio ainda possibilitar os levantamentos cadastrais esporádicos em situações urgentes por forma a que o país não permanecesse dependente do levantamento cadastral sistemático. Cumpre agora estabelecer os procedimentos e caracteristicas técnicas do levantamento cadastral. Assim, o Governo, pelo Ministro da Justiça, manda ao abrigo do n.º1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 65/2022, de 31 de Agosto que aprova a Informação Cadastral Predial, publicar o seguinte diploma: Artigo 1.o Objeto O presente diploma estabelece os procedimentos e características do levantamento cadastral sistemático e do levantamento cadastral esporádico. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1. “Mapa base cadastral” é um mapa que apresenta distribuição de pontos de referência geodésica, bem como elementos geográficos nomeadamente, rios, estradas/ruas, edifícios, limite de parcelas e outros elementos geográficos relevantes. 2. “Planta de situação” é o documento que contém a imagem de uma ou mais parcelas, inclui a situação e os arredores da mesma, bem como dados da medição das parcelas na forma de distância ou ângulo. 3. “Levantamento cadastral esporádico de parcelas” é o procedimento de determinação da localização do limite de uma ou várias parcelas, com base em pedido fundamentado do titular do direito de propriedade, ou do potencial novo titular do direito de propriedade, que está planeado mutuamente nos limites, ou disperso em uma área, no contexto do levantamento cadastral esporádico. 4. “Mapeamento de parcelas” é uma atividade que tem por fim descrever os resultados de levantamento cadastral sistemático ou esporádico de parcelas, através de determinados métodos e meios, como folhas de papel, filme de desenho ou outros meios, de forma que a localização e o tamanho da parcela possam ser conhecidos pelos meios de medidas onde está localizado mapeamento de parcela. 5. “Planta cadastral” é o resultado do mapeamento de uma ou mais parcelas em folhas ou papel com uma determinada escala cujos limites foram fixados pelo funcionário autorizado e são utilizados para o anúncio de dados físicos. 6. “Número Único do Identificação do Predio (NUIP)” é um identificador especial dado às parcelas que é único ou singular para cada parcela em todo o Territorio Nacional. 7. “Ordem” é uma classificação de pontos técnicos básicos com base na densidade e precisão para que possa ser dividido em cinco escalões, ou seja, da ordem de zero a quatro, e serve como ponto de ligação. 8. “Titular do direito” é uma pessoa singular ou coletiva, titular do direito de propriedade de unidades apartamentos/ sobrados ou de direitos de uso, mesmo que adquiridos por motivo de herança, ou por transferência, independen temente de ter ou não sido registado. 9. “Procurador” é uma pessoa singular ou coletiva que tenha uma procuração escrita válida do titular do direito. 10. “Requisitos” é um documento/documentos que contém dados físicos e jurídicos de parcelas que foi utilizado como base para o registo da parcela. 11. “Dados Geométricos” são dados sobre medidas de parcela, nomeadamente as coordenadas, distâncias e os ângulos. Jornal da República Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023Série I, N.° 22 Página 1699 12. “Dados Alfanuméricos” correspondem aos dados sobre identidade de proprietário, localização geográfica da propriedade, história de propriedade, entre outros. 13. “Pontos de Referência Geodésica” são demarcações geodésicas com uma posição fixa em que são utilizadas como referência para definir a posição de uma parcela, bem como na reconstrução de balizas. 14. “Coordenadas” são dados matemáticos que definem a posição dos Pontos de Referência Geodésica, das parcelas e dos demais objetos. 15. “Parcela” entende-se por uma superfície de terra com suas balizas definidas. Artigo 3.º Levantamento Cadastral 1. No procedimento de levantamento cadastral recolhem-se elementos sobre os preìdios nomeadamente os dados de identificação, composição e localização, bem como a recolha de declarações de titularidade e a identificação dos declarantes. 2. Para efeitos do presente diploma, consideram-se formas de levantamento cadastral: a) Levantamento cadastral sistemático; b) Levantamento cadastral esporádico. 3. O levantamento cadastral esporádico é iniciado com base em pedido submetido à Direção Nacional dos Serviços Cadastrais (DNSC). 4. O levantamento cadastral para fins de contrato de arrendamento, pode ser feito por técnicos de cadastro dos STPSC de acordo com as competências qeu lhes são atribuídas. 5. A cada parcela medida é atribuída um Número Único de Indentificacao Predial, doravante abreviadamente por NUIP, como identidade única. 6. O levantamento cadastral, sistemático ou esporádico, é efetuado com equipamentos de precisão, nomeadamente Estação Total, Global Navigation Satelite System (GNSS), Real Time Kinematic (RTK) e outros equipamentos adequados que apresentam resultados precisos. 7. Deverão ser confirmadas ou corrigidas as balizas e os dados recolhidos nos levantamentos cadastrais efetuados pelo projeto Ita Nia Rai e SNC, antes da emissão de certidão de direito de propriedade. 8. O objeto do levantamento cadastral é a parcela e os edifícios nela existentes. 9. O levantamento cadastral é efetaudo a partir dos Pontos de Referência Geodésica de I/II/III ou IV Ordem, bem como das estações permanentes GNSS estabelecidas, nas quais possuem coordenadas fixas em que foram observadas com equipamentos de alta precisão, tais como Estatic e RTK. 10. O levantamento cadastral é efetuado através das seguintes etapas: a) Estabelecimento do Ponto de de Referencia Geodésica (PRG); b) Fixação das estacas nas balizas de parcela; c) Efetuar o levantamento da parcela, bem como os edifícios nela existentes; d) Processamento de dados; e) Produção de Planta Cadastral; f) Elaboração da lista de informação de parcelas; e g) Produção do mapa de parcelas. Artigo 4.º Demarcação de balizas 1. O titular do direito de propriedade define ou indica as bali zas da parcela antes de ser efetuado o levantamento cadastral. 2. No levantamento cadastral esporádico, o titular do direito de propriedade disponibiliza as estacas de acordo com especificações definidas e aprovadas pelo Diretor Geral das Terras e Propriedades. 3. No caso de o requerente do levantamento cadastral ou do titular dos direitos fundiários não poder comparecer na hora e local previamente determinado, por forma a indicar os limites da parcela de terreno conforme referido no n.º 1 deste artigo, a definição dos limites pode ser efetuada por procurador com poderes bastantes para esse efeito. 4. As vizinhanças da parcela em causa devem assinar formulários de levantamento cadastral, conforme modelo em anexo ao presente diploma. 5. Para ângulos de limite que estão claramente localizados porque são marcados por objetos que são fixados verticalmente, como cercas de concreto, cercas de parede ou pilares/postes de reforço de cercas de arame, nenhuma sinalização deve ser instalada nesse limite. 6. Quando ocorra qualquer alterac’aÞo ou estragos com as demarcações de baliza, incluindo a construção de um muro permanente, o titular deve comunicar esse facto aos STPSC Municipais, de preferencia por via escrita. 7. Demolição das estacas estabelecidas com má intenção é considerada crime, nos termos do artigo 262.º do Código Penal. Artigo 5.º Casos disputados 1. O procedimento de levantamento cadastral esporádico efetuada por interesse e a pedido de particulares, só pode ser realizado nas parcelas não disputados. Jornal da República Série I, N.° 22 Página 1700Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 2. As disputas de parcelas podem ser resolvidas através da meios alternativos resolução da desputa ou tribunal. 3. O processo de mediação é realizado de acordo com pro cedimento estebelecido pelos STPSC ou DNTP e aprovado pelo Diretor Geral das Terras e Propriedades. 4. Durante o processo da resolução dos casos disputados, na CTP ou pela via judicial, a DNSC pode realizar levantamento cadastral em apoio a este processo, caso seja efetuado pedido nesse sentido. 5. DNSC emitirá certidão do direito de propriedade para os casos resolvidos de acordo com os dados geométricos e alfanuméricos recolhidos durante o exame do terreno. Artigo 6.º Elementos cadastrais Os dados recolhidos constam do artigo 31.º da Lei n.º 13/2017, de 5 de junho e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 65/2022, de 31 de agosto. Artigo 7.º Descrições de planta cadastral 1. A Planta Cadastral é produzida em diversas escalas, entre elas 1:250, 1:500 e outras escalas consideradas adequadas aos desenhos. 2. A descrições aposta sobre a planta cadastral é aprovada pela Diretor Geral das Terras e Propriedades. 3. Cada planta cadastral possui número próprio. Artigo 8.º Processamento de Dados Cadastrais 1. Os dados técnicos recolhidos por meio de levantamento cadastral, tanto o esporádico quanto o sistemático, são processados utilizando o programa especifico denominado Leica Geo Office (LGO) e outros programas considerados adequados. 2. A planta cadastral é desenhada com o software Autocad. 3. Para a elaboração do mapa cadastral far-se-á uso de pro gramas, como ArcGis, Qgis e outros programas adequados. Artigo 9.º Arquivo de Dados 1. Os dados são arquivados no fomato digital e formato físico. 2. Os dados digitais são arquivados na Base de Dados do Cadastro Nacional de Propriedades. Artigo 10.º Declaração de Titularidade 1. Durante o procedimento de levantamento cadastral, a equipe técnica recolhe a declaração de titularidade do prédio, que deve ser assinada pelo declarante, conforme formulário em anexo. 2. A declaração mencionada no numero anterior deve também ser assinada por duas testemunhas que não possuam relações familiares com o declarante, bem como pela autoridade local: Chefe de Aldeia/Chefe de Suco/ Administrador do posto. 3. Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de indefinição de fronteiras administrativas ou de prédios que ocupam mais do que um suco ou aldeia, pode ser aposta assinatura da declaração de titularidade pelas lideranças comunitárias ou representantes da administração municipal referentes a todos os municípios, sucos e aldeias envolvidos. 4. Cabe aos STPSC, e subsidiariamente às entidades públicas, submeter declaração de titularidade de bens imóveis do Estado. Artigo 11.º Documentos de identificação 1. Durante o procedimento de levantamento cadastral, a equipe recolhe os documentos de identificação, tais como Passaporte/Bilhete de Identidade/Cartão Eleitoral/Certidão de Batismo/Certidão RDTL e/ou Certidao de Casamento para os declarantes casados. 2. No que respeita às parcelas já registradas pelo projeto SNC, é necessário recolher uma cópia do NUIP e do Bilhete de Identidade. Artigo 12.º Requisitos de Levantamento cadastral Os requisitos do levantamento cadastral esporádico são aprovados pelo Diretor Geral das Terras e Propriedades. Artigo 13.º Publicação 1. Antes de publicação de mapa e da lista de declarante, os STPSC municipais terão de proceder ao periodo de pré publicação, durante 30 dias, com intuito de aferir da existência de eventual reclamação de parcelas pertencentes ao Estado. 2. Caso os STPSC não consigam reclamar de todas as parcelas, ainda é possível fazê-lo durante o periodo de publicação. 3. A duração de publicação de mapa e da lista de declarantes ocorre de acordo com artigo 33.º da Lei n.º 13/2017, de 5 de junho. 4. Após o periodo de publicação, a DNSC informa os declarantes do resultado da publicação. 5. Não se procederá à publicação dos dados de reconstrução de balizas feita nas áreas já registadas pelo projeto SNC, uma vez que quanto a estas já se procedeu à publicação por 90 dias sem qualquer reclamação ou disputa com intuito de atribuição de título (Certidao do Direito de Propriedade), exceto no que respeita aos casos referidos no número seguinte. Jornal da República Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023Série I, N.° 22 Página 1701 6. No caso da adjudicação de terra para fins de grandes pro jetos de infraesturturas, em que seja declarada a utilidade pública para fins de expropriação, deverá ser efetuada atualização de dados. 7. O pagamento de qualquer indemnização ou compensação a efetuar às partes afetadas pelos grandes projetos de infraestruturas, não pode ser realizado antes de actualização de dados referido no número anterior. 8. A especificação dos elementos que devem constar do mapa de publicação e a lista de declarantes afetados é aprovada pelo Diretor-Geral das Terras Propriedades. Artigo 14.º Pontos de Referência Geodésica 1. O ponto de referência geodésica é classificado de acordo com o nível de densidade, composto por ordem 0, ordem 1.ª, ordem 2.ª, ordem 3.ª e ordem 4.ª para levantamento cadastral. 2. A medição do ponto base da técnica de primeira ordem é realizada com um intervalo de 25 a 100 quilómetros. 3. A medição do ponto base da técnica de segunda ordem é realizada com um intervalo de 11.7 quilómetros. 4. A medição do ponto base da técnica de 3ª ordem é realizada com um intervalo de 6.9 quilômetros. 5. O ponto base da técnica de 4ª ordem é o ponto base técnico com densidade de até 150 metros. 6. O ponto base da técnica de compressão é o resultado do ponto base da técnica de 4ª ordem. 7. A destruição do Ponto de Referência Geodésica, efetuada com má intenção, é considerada crime, nos termos do artigo 262.º do Código Penal. Artigo 15.º Datum e Sistema de Projeção 1. O Datum utilizado em Timor-Leste é o Sistema Geodésico Global (WGS84). 2. A projecção utilizada pelo sistema de coordenadas em Timor-Leste é a projecção Universal Transverse Mercator (UTM), no qual, Timor-Leste situa-se entre dois fusos, fuso 51 (Sul) e o fuso 52 (Sul). 3. A projecção UTM contem os seguintes parâmetros: UTM Fuso 51 (Sul), Meridiano central – 123 graus Este Latitude e Zona 52 é 129° Longitude de Referência – 8o.S. Equador, Factor de Escala - 0.9996 Falsa Origem Easting – 500,000 metros Falsa Origem Northing – 10,000,000 metros. 4. O Datum é consistente global e geocentricamente com um erro associado de ±1 m. É o mesmo sistema de referência utilizado pelo Sistema de Posicionamento Global (GPS). 5. Os parâmetros de referência do elipsóide descreve os seguintes; Elipsóide de referência WGS 84, Eixo semi-maior a: 6,378,137.0 m, Eixo semi-menor b: 6,356,752.314245 m, Flattening inversa (1/f): 298.257 223 563. 6. O levantamento cadastral feito nas áreas que se encontram no limite entre Zona 51 e Zona 52 deve utilizar o sistema de coordenadas geográficas, bearing e/ou decide de acordo com o tamanho proporcional dos dois fusos. Artigo 16.º Produção de Mapa Base Cadastral 1. A medição e mapeamento para a criação de um mapa base cadastral é realizado por meio: terrestre, fotogramétrico ou outros métodos. 2. A medição e mapeamento do terreno é a medição e mapeamento realizado em Superfície Terrestre. 3. A medição e mapeamento fotogramétrico é medição e mapeamento usando fotografia aérea. 4. A fotografia aérea é uma foto da superfície da Terra tirada do ar usando uma câmera instalada em aeronaves que atendem a certos requisitos técnicos para a produção de mapa base de registro. Artigo 17.º Escala de Mapa base Cadastral 1. O mapa de base cadastral é produzido em escalas de 1:1000, 1:2500 e outras escalas consideradas apropriadas. 2. O Modelo do mapa base cadastral é aprovado pelo Diretor Geral das Terras e Propriedades. Artigo 18.º Norma revogatória É revogado Diploma Ministerial n.º 16/2011, de 27 de julho. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicac’aÞo. Díli, 13 de junho de 2023 Publique-se. O Ministro da Justiça Dr. Tiago Amaral Sarmento Jornal da República Série I, N.° 22 Página 1702Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 ANEXO I (a que se refere o número 4 do artigo 4.º) Naran : Hela fatin : No. Kontakto : Assinatura : (…….…………………………) Naran : Naran : Naran : Naran : (………………..………) (………………..………) (………………..………) (………………..………) Data de Levantamento: / / IV BALIZA RAI Naran Assinatura Norte : …………………………………………………………………………………………………………….. Sul : ……………………………………………………………………………………………………………... Leste : ……………………………………………………………………………………………………………... Oeste : …………………………………………………………………………….................................................... (………………………..) (………………………..) (………………………..) (………………………..) FORMULÁRIU LEVANTAMENTU CADASTRAL No.Survey File…………. /DNSC / ………… / ………../…..202... I LOKALIZASAUN DO TERRENO Avenida : Rua : Travessa : Beco : II DIVIZAUN ADMINISTRATIVO Município : Postu Administrativo : Suco : Aldeia : III REQUERENTE III. TOPÓGRAFO Assinatura Secretaria de Estado de Terras e Propriedades (SETP) Direcção Geral das Terras e Propriedades (DGTP) Direcção Nasional Serviços Cadastrais (DNSC) Av. Bispo de Medeiros Balide Dili, Timor Leste MINISTÉRIO DA JUSTIÇA V OBSERVASAUN VI ESQUEMA LOCALIZASAUN Jornal da República Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023Série I, N.° 22 Página 1703 VI ESQUEMA LOCALIZASAUN VII DEZENHU TEKNIKO KADASTRAL Mapa Base Cadastral No. …………………………… Moru Lutu Rede/Arame Tipo Kantu Tipo Baliza Rai mamuk Pilar Besi Ai Horis Rai mamuk Jornal da República Série I, N.° 22 Página 1704Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 ANEXO II (a que se refere o número 1 do artigo 10.º) Doasaun/Fó DEKLARASAUN NAIN BA RAI Hau nebe assina iha kraik : Naran : Loron Moris : Profisaun : Nasionalidade : Tuir mai hau deklara katak rai ho nia superficie ±………. m2 ne’ebe lokaliza iha Aldeia ……………………….. Suku ………………………. Posto Administrativu ……………………………….. Municipiu …………………………...... Baliza hasoru : Norte : Leste : Oeste : Sul : Rai refere konsidera hanesan rai privado ho nia kronologia ka informasaun tuir mai ne’e: Informações rai nian ne’ebe hau aprezenta ba Direção Nacional dos Serviços Cadastrais (DNSC) tuir dunik faktos ne’ebe iha. Se karik iha loron ikus mai identifika katak la los ka deklarasaun ne’e falsu hau prontu ba hatán iha Tribunal tuir lei ne’ebe vigora iha nasaun República Democrática de Timor - Leste (RDTL), hodi la prejudica ema seluk ka Estadu. , , 20 Deklarante Estatutu Rai Prosesu Hetan Rai Iha disputa Tinan komesa hela Heransa Sosa Sim Lae Privado Privado abandonado Estado Comunitária Seluk Seluk