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Ministerial Order No. 20/MPO/2021 establishing the Structure of the General Directorate for Territorial Planning

صدر في 2021-04-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma ministerial n. 20/MPO/2021 - Estrutura Orgânica da Direção- Geral de Ordenamento do Território.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Environment, Land and soil
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, environmental planning, urban land, land-use planning, policy/planning, governance

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 21 de Abril de 2021Série I, N.° 17 Página 397 $ 1.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 21 de Abril de 2021 Série I, N.° 17 SUMÁRIO GOVERNO : Resolução do Governo N.º 42 /2021 de 21 de Abril Nomeação do Diretor Executivo do Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento, Formação e Promoção do Bambu, I.P. ............................................................................. 397 MINISTÉRIO DO PLANO E ORDENAMENTO : Diploma ministerial Nº 19/MPO/2021 de 21 de Abril Estrutura Orgânica da Direção-Geral da Administração e Finanças ................................................................................ 398 Diploma ministerial Nº 20/MPO/2021 de 21 de Abril Estrutura Orgânica da Direção- Geral de Ordenamento do Território ................................................................................. 408 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 42 /2021 de 21 de Abril NOMEAÇÃO DO DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, FORMAÇÃO E PROMOÇÃO DO BAMBU, I.P. O Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento, Formação e Promoção do Bambu, I.P., abreviadamente designado por Instituto do Bambu, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.0 49/2016, de 14 de dezembro, como pessoa coletiva de direito público, com natureza de instituto público. Determina o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, que aprova a Orgânica do VIII Governo Constitucional, que o Instituto do Bambu fica na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas. Nos termos da alínea a) do artigo 7.º dos Estatutos em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 3 de dezembro, o Diretor Executivo é um dos órgãos do Instituto do Bambu. O Diretor Executivo do Instituto do Bambu é nomeado, por um período de 3 anos, por resolução do Governo, sob proposta do membro do Governo da tutela, com fundamento em critérios de comprovada e reconhecida capacidade técnica e de gestão, experiência, senioridade, isenção e imparcialidade, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º dos Estatutos em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 3 de dezembro. Considerando a proposta submetida ao Conselho de Ministros pelo Ministro da Agricultura e Pescas, bem como a capacidade técnica e de gestão, experiência, senioridade, isenção e imparcialidade evidenciadas na nota curricular anexa à proposta. O Governo resolve, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º dos Estatutos em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 3 de dezembro, o seguinte: 1. Nomear o Senhor António dos Santos de Matos, como Diretor Executivo do Instituto de Pesquisa, Desenvolvi mento, Formação e Promoção do Bambu, I.P., por um período de 3 anos. 2. Publicar em anexo uma breve nota curricular do Diretor Executivo do Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento, Formação e Promoção do Bambu, I.P. 3. A presente resolução do Governo produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros em 8 de abril de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak Jornal da República Série I, N.° 17 Página 408Quarta-Feira, 21 de Abril de 2021 DIPLOMA MINISTERIAL Nº 20/MPO/2021 de 21 de Abril ESTRUTURA ORGÂNICA DA DIREÇÃO- GERAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A Orgânica do Ministério do Plano e Ordenamento (o “MPO”), aprovada pelo Decreto-Lei nº 45/2020, de 7 de outubro, cria no seu Artigo 15o a Direção-Geral de Ordenamento do Território, descrevendo a composição ao nível das Direções Nacionais e as tarefas materiais que incumbem aos serviços para a prossecução das competências dos órgãos do MPO. À Direção-Geral de Ordenamento do Território incumbe assegurar a implementação da política do ordenamento do território nacional, incluindo a matéria do planeamento territorial, o planeamento urbano, o ordenamento da orla costeira, a informação geoespacial e cartográfica promovendo a coesão nacional, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural. Para prosseguir de forma eficiente e eficaz os seus objetivos, no presente Diploma Ministerial é criada a estrutura orgânica da Direção-Geral de Ordenamento do Território, estabelecendo e regulando a estrutura, os seus órgãos e os respetivos serviços em conformidade com as atr ibuições do MPO, e as competências dos seus órgãos nos termos da Orgânica do Ministério do Plano e Ordenamento. Nos termos do Artigo 24.º do Decreto-Lei nº 45/2020, de 7 de outubro, compete ao Ministro do Plano e Ordenamento aprovar por diploma ministerial próprio, a regulamentação da estrutura orgânica e funcional dos órgãos e serviços do MPO. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 24o do Decreto Lei nº 45/2020, de 7 de outubro, que aprova a orgânica do Ministério do Plano e Ordenamento, o Governo, pelo Ministro do Plano e Ordenamento, aprova e manda publicar o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1O Objeto O presente diploma ministerial estabelece e regulamenta a estrutura orgânica-funcional da Direção-Geral de Ordenamento do Território do Ministério do Plano e Ordenamento (MPO). Artigo 2O Natureza A Direção Geral de Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DGOT, é um serviço central do Ministério do Plano e Ordenamento integrado na administração direta do Estado. Artigo 3º Tarefas Materiais 1. A Direção-Geral de Ordenamento do Território, abrevia damente designada por DGOT, é o serviço central do MPO responsável por assegurar a implementação da política de ordenamento do território nacional, incluindo o planeamento territorial, o planeamento urbano, o ordenamento da orla costeira, a informação geoespacial e cartográfica promovendo a coesão nacional, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural. 2. Incumbe à DGOT: a) Elaborar os instrumentos necessários para o desenvol vimento da política pública de ordenamento do território, no respeito pelos fins, princípios gerais e objetivos consagrados na respetiva Lei de Bases do Ordenamento; b) Desenvolver as bases técnicas para a formulação e aplicação da política constante da Lei de Bases do Ordenamento do Território, promovendo a sua regulamentação, execução e acompanhando a sua avaliação, em coordenação com os Ministérios competentes em razão da matéria; c) Desenvolver os mecanismos necessários para a promoção e efetiva consolidação do sistema de gestão territorial, em articulação com os departamentos governamentais setorialmente competentes; d) Propor o quadro legal e regulamentar de suporte às políticas de ordenamento do território, em coordenação com os Ministérios competentes em razão da matéria; e) Elaborar pareceres e informações nas áreas do planeamento e ordenamento territorial; f) Proceder aos estudos de natureza técnica nas áreas do planeamento e ordenamento territorial; g) Promover e apoiar as boas práticas de gestão territorial, bem como desenvolver e difundir orientações e critérios técnicos que assegurem uma adequada organização, valorização e utilização do território nacional; h) Participar em programas e projetos nacionais e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, de coesão, da competitividade e da boa governação através de um planeamento territorial adequado; i) Criar e manter atualizado um Sistema de Informação Geoespacial, com vista ao desenvolvimento da política nacional de ordenamento do território, em coordenação com os demais Ministérios competentes em razão da matéria, com exceção dos dados referentes ao cadastro de terras e propriedades e cartografia associada; j) Criar, desenvolver e manter atualizada um sistema nacional de cartografia oficial, no âmbito das atribuições do Ministério do Plano e Ordenamento; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei em matéria de planeamento e ordenamento do território, Jornal da República Quarta-Feira, 21 de Abril de 2021Série I, N.° 17 Página 409 informação geoespacial e cartográfica, em articulação com os departamentos governamentais sectorialmente competentes. l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA Artigo 4o Organização dos Serviços 1. Integram a estrutura da DGOT as seguintes direções nacionais: a) Direção Nacional de Planeamento Urbano; b) Direção Nacional de Ordenamento Espacial; c) Direção Nacional de Dados Geoespaciais. 2. DGOT é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos legais, diretamente subordinado ao Ministro. 3. As Direções Nacionais estão na direta dependência da DGOT e são dirigidas por um Diretor Nacional, sob a superintendência do Diretor-Geral da DGOT. 4. As Direções Nacionais organizam-se por Departamentos e estes podem organizar-se por secções. Secção I Direção Nacional de Planeamento Urbano Artigo 5º Tarefas Materiais 1. A Direção Nacional de Planeamento Urbano, abreviada mente designada por DNPU, é o serviço da DGOT responsável pelo desenvolvimento e coordenação da execução dos instrumentos de planeamento urbano de acordo com o planeamento estratégico integrado; 2. Incumbe à DNPU: a) Preparar, desenvolver e controlar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e a implementação do planeamento urbano; b) Preparar os projetos de atos normativos, cujo objeto se relacione com o planeamento urbano, a edificação e a utilização de solos e de edifícios; c) Promover a realização de estudos de planeamento urbano; d) Assegurar, manter e preservar o arquivo de todos os documentos respeitantes ao planeamento urbano; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 6º Estrutura A DNPU estrutura-se em: a) Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Urbano; b) Departamento de Estudos e Projetos Urbanos. Artigo 7o Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Urbano 1. O Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por DPDU, é o serviço da DNPU responsável pela coordenação do desenvolvi mento, avaliação, revisão, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento urbano e pela gestão do desenvolvimento urbano. 2. Incumbe ao DPDU: a) Promover e coordenar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e implementação dos instrumentos de planeamento urbano; b) Preparar e apoiar a monitorização da implementação dos instrumentos de planeamento urbano, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes; c) Avaliar periodicamente os instrumentos de planeamento urbano; d) Propor e coordenar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a revisão dos instrumentos de planeamento urbano; e) Orientar e monitorizar as intervenções públicas e privadas em tecido urbano; f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 8º Departamento de Estudos e Projetos Urbanos 1. O Departamento de Estudos e Projetos Urbanos, abreviada mente designado por DEPU, é o serviço da DNPU responsável pela elaboração de estudos e projectos de apoio ao planeamento e desenvolvimento urbano. 2. Incumbe ao DEPU: a) Promover a realização e/ou realizar estudos de planeamento e desenvolvimento urbano, nomeada mente de apoio a operações de reabilitação, renovação ou expansão urbana, de programação e instalação de equipamentos coletivos ou infraestruturas ou de viabilidade de projetos de desenvolvimento urbano; b) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento de actos Jornal da República Série I, N.° 17 Página 410Quarta-Feira, 21 de Abril de 2021 normativos relacionados com o planeamento urbano, urbanização, edificação, ocupação, uso e transformação do solo urbano ou a utilização de edifícios e outras estruturas urbanas; c) Promover e apoiar a realização de projetos com impacto no desenvolvimento urbano; d) Assegurar, manter e preservar o arquivo de todos os documentos respeitantes ao planeamento urbano; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Secção II Direção Nacional de Ordenamento Espacial Artigo 9º Tarefas Materiais 1. A Direção Nacional de Ordenamento Espacial, abreviada mente designada por DNOE, é o serviço da DGOT responsável por assegurar, planear e propor a política nacional de ordenamento e desenvolvimento do território, de acordo com o planeamento estratégico integrado. 2. Incumbe à DNOE: a) Promover a elaboração e implementação do Plano Nacional de Ordenamento do Território, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, bem como promover a elaboração e implementação dos Planos Setoriais, Planos Diretores e Planos de uso do solo; b) Promover, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, projetos legislativos e regulamentares no âmbito do planeamento territorial, da instrução e tramitação dos Planos, bem como das condições para a organização espacial e para a utilização e transformação dos solos, e a regulamentação da expropriação por razões de interesse público nos termos da lei; c) Assegurar, manter e preservar o arquivo de todos os documentos relativos aos instrumentos de planeamento territorial; d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, em matéria de planeamento e ordenamento do território; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 10o Estrutura A DNOE estrutura-se em: a) Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Territorial; b) Departamento de Estudos de Planeamento e Ordenamento Territorial. Artigo 11o Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Territorial 1. O Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Territorial, abreviadamente designado por DPDT, é o serviço da DNOE responsável pela coordenação do desenvolvimento, avaliação, revisão, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento de âmbito nacional e municipal e pela gestão do desenvolvimento territorial. 2. Incumbe ao DPDT: a) Promover a elaboração e implementação do Plano Nacional de Ordenamento do Território e de Planos setoriais de âmbito nacional, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes; b) Promover a elaboração e implementação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e dos Planos de Uso do Solo para áreas não urbanas, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes; c) Preparar e apoiar a monitorização da implementação dos instrumentos de planeamento, à excepção dos planos de uso do solo para áreas urbanas; d) Avaliar periodicamente os instrumentos de planeamento de âmbito nacional e municipal, à excepção dos planos de uso de solo para áreas urbanas; e) Propor e coordenar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a revisão dos instrumentos de planeamento de âmbito nacional e municipal, à excepção dos planos de uso do solo para áreas urbanas; f) Orientar e monitorizar as intervenções públicas e privadas em território nacional; g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 12o Departamento de Estudos de Planeamento e Ordenamento Territorial 1. O Departamento de Estudos de Planeamento e Ordenamento Territorial, abreviadamente designado por DEPOT, é o serviço da DNOE responsável pela elaboração de estudos de apoio ao planeamento e ordenamento do território. 2. Incumbe ao DEPOT: a) Promover a realização e/ou realizar estudos de planeamento e desenvolvimento territorial, nomeada mente de apoio a projetos de desenvolvimento de setores produtivos, de programação e instalação de equipamentos colectivos e infraestruturas ou para avaliação da viabilidade de projetos de desenvol vimento territorial; Jornal da República Quarta-Feira, 21 de Abril de 2021Série I, N.° 17 Página 411 b) Promover e apoiar a realização de projetos com impacto no desenvolvimento territorial; c) Promover e apoiar tecnicamente, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, projetos legislativos e regulamentares no âmbito do ordenamento e planeamento territorial; d) Promover e apoiar tecnicamente, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a regulamentação da expropriação por razões de interesse público; e) Assegurar, manter e preservar um arquivo dos documentos de planeamento e ordenamento territorial; f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Secção III Direção Nacional de Dados Geoespaciais Artigo 13º Tarefas Materiais 1. A Direção Nacional de Dados Geoespaciais, abreviadamente designada por DNDG, é o serviço da DGOT responsável por recolher, organizar, gerir, produzir e difundir a informação de dados geoespaciais básicos e temáticos, com exceção dos dados referentes ao cadastro de terras e propriedades e cartografia associada; 2. Incumbe à DNDG: a) Desenvolver e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Informação Geoespacial, promovendo a cobertura cartográfica do território nacional e a elaboração da cartografia oficial, com exceção da cartografia cadastral; b) Promover, coordenar e realizar no território nacional programas e projetos no domínio dos sistemas de informação geoespacial (SIG), referentes às suas áreas de competências; c) Criar uma base de dados de informação geoespacial capaz de permitir a análise, a gestão e a representação do território e dos fenómenos que nele ocorrem, referentes às suas áreas de competência e em coordenação com as demais entidades relevantes; d) Promover a produção, publicação e divulgação de informação geoespacial, referente às suas áreas de competência; e) Proceder aos estudos de natureza técnica referentes às suas áreas de competência; f) Elaborar e propor as normas técnicas necessárias, em matéria de cartografia e informação geoespacial, bem como homologar a cartografia e acreditar os produtores e técnicos de cartografia; g) Em articulação com o Ministério da Justiça, proceder à criação, desenvolvimento e manutenção da rede geodésica nacional; h) Providenciar aos organismos públicos e entidades privadas os dados geoespaciais e a cartografia oficial, bem como outros serviços no âmbito das suas competências e conforme solicitado por estes; i) Participar em programas, projetos nacionais e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, de coesão, da competitividade e da boa governação através de uma gestão territorial adequada; j) Implementar programas de formação, de pesquisa e de desenvolvimento no âmbito das suas competências; k) Assegurar, manter e preservar o arquivo de todos os documentos relativos aos instrumentos de gestão territorial; l) Colaborar no apoio técnico no âmbito das suas competências e sempre que solicitado, com a adminis tração central e municipal; m) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 14º Estrutura A DNDG estrutura-se em: a) Departamento de Informação Geoespacial; b) Departamento de Cartografia e Geodesia. Artigo 15º Departamento de Informação Geoespacial 1. O Departamento de Informação Geoespacial, abreviadamente designado por DIG, é o serviço da DNDG responsável pela recolha, organização, produção, gestão e disseminação de informação geoespacial de Timor-Leste. 2. Incumbe ao DIG: a) Conceber, instalar e operar o Centro Nacional de Informação Geoespacial (CNIG); b) Desenvolver e implementar uma base de dados geoespaciais de Timor-Leste; c) Fornecer informação geoespacial a entidades públicas e privadas; d) Promover a recolha, produção, publicação e divulgação de informação geoespacial; e) Proceder ao controlo de qualidade da informação geoespacial em articulação com o Departamento de Cartografia e Geodesia; Jornal da República Série I, N.° 17 Página 412Quarta-Feira, 21 de Abril de 2021 f) Apoiar tecnicamente entidades públicas e privadas na produção e gestão de informação geoespacial; g) Elaborar e implementar normas técnicas em matéria de informação geoespacial; h) Promover e apoiar tecnicamente, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, projectos legislativos e regulamentares no âmbito da informação geoespacial; i) Conceber e implementar actividades de formação em produção e gestão de informação geoespacial; j) Promover, coordenar e realizar programas e projectos no domínio dos Sistemas de Informação Geográfica em Timor-Leste; k) Promover a realização e/ou realizar estudos técnicos de informação geoespacial; l) Apoiar programas e projectos de investigação na área da informação geoespacial; m) Participar em programas, projectos nacionais e internacionais na área da informação geoespacial que contribuam para uma gestão territorial adequada; n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 16º Departamento de Cartografia e Geodesia 1. O Departamento de Cartografia e Geodesia, abreviadamente designado por DCG, é o serviço da DNDG responsável pela coordenação e regulação da produção, publicação e disseminação de Cartografia e pela gestão e fornecimento de informação geodésica de Timor-Leste. 2. Incumbe ao DCG: a) Promover a cobertura cartográfica do território nacional e a elaboração da cartografia oficial; b) Proceder à criação, desenvolvimento e gestão da rede geodésica nacional, nomeadamente de uma rede nacional de estações permanentes GNSS; c) Proceder à criação, desenvolvimento e gestão da rede maregráfica nacional; d) Fornecer a entidades públicas e privadas a cartografia e a informação geodésica oficial de Timor-Leste; e) Apoiar o desenvolvimento de um serviço de disponibilização online de coordenadas geodésicas em tempo real; f) Apoiar o controlo de qualidade da informação geoespacial e cartográfica produzida por outras instituições; g) Apoiar tecnicamente entidades públicas e privadas na área da cartografia e Geodesia; h) Elaborar e implementar normas técnicas em matéria de cartografia e Geodesia; i) Promover e apoiar tecnicamente, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, projectos legislativos e regulamentares no âmbito da cartografia e Geodesia; j) Homologar a cartografia produzida em Timor-Leste; k) Acreditar os produtores e técnicos de cartografia em Timor-Leste; l) Assegurar, manter e preservar um arquivo de documentos cartográficos e geodésicos de Timor-Leste; m) Conceber e implementar actividades de formação em cartografia e Geodesia; n) Promover a realização e/ou realizar estudos técnicos de cartografia e Geodesia; o) Apoiar programas e projectos de investigação na área da cartografia e Geodesia; p) Promover e apoiar actividades de topografia e batimetria; q) Participar em programas, projectos nacionais e internacionais nas áreas da Cartografia e Geodesia que contribuam para uma gestão territorial adequada; r) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. CAPÍTULO III CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA Artigo 17o Diretor-Geral 1. O Diretor-Geral é o órgão responsável máximo pela direção, supervisão e execução das tarefas materiais da DGOT, e dos serviços que desta dependem e imediatamente subordinado ao Ministro do Plano e Ordenamento. 2. Compete, especialmente, ao Diretor-Geral: a) Representar a Direção-Geral de Ordenamento do Território; b) Dirigir, coordenar, acompanhar e garantir o bom funcionamento de todos os serviços que se encontrem incluidos na respetiva área das atribuições, de acordo com o programa do Governo e sob a orientação do Ministro; c) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objetivos enunciados na alínea anterior; Jornal da República Quarta-Feira, 21 de Abril de 2021Série I, N.° 17 Página 413 d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e ao Ministro do Plano e Ordenamento em especial; e) Supervisionar a execução dos programas e projetos implementados pelas direções nacionais; f) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os Diretores Nacionais que de si depen dem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção-Geral; g) Realizar a avaliação de desempenho dos seus subordinados, nos termos da lei; h) Colaborar com o Diretor-Geral da Administração e Finanças e o Inspetor-Geral no sentido de definirem conjuntamente regras operacionais e procedimentos que permitam harmonizar o funcionamento integrado de serviços; i) Velar pelo estabelecimento das relações de coordenação necessárias com outros serviços públicos ou instituições de modo a prosseguir a missão da Direção Geral com a devida eficiência e eficácia; j) Supervisionar a elaboração das propostas de plano de ação anual e orçamento dos serviços que de si dependem; k) Garantir uma boa execução orçamental, orientada pelos princípios da legalidade, transparência, coerência e racionalização, em coordenação com os demais serviços; l) Remeter ao Ministro os relatórios mensais, trimestrais e anuais sobre as atividades da Direção-Geral e respetivos serviços, bem como uma avaliação crítica dos progressos atingidos; m) Qualquer outra competência que lhe seja conferida por lei ou compatível com a natureza das suas funções. Artigo 18o Diretor Nacional 1. O Diretor Nacional é o órgão responsável pela direção, coordenação e execução técnica das tarefas materiais da respetiva Direção Nacional que dirige e dos Departamentos nela integrados 2. Compete, especialmente, ao Diretor Nacional: a) Representar respetiva Direção Nacional; b) Propor o plano de ação anual e orçamento da Direção Nacional ao Diretor-Geral; c) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; d) Avaliar os programas sob a sua área de competência; e) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da respetiva Direção Nacional; f) Apresentar ao Diretor-Geral relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pela Direção Nacional; g) Assegurar o apoio técnico, incluindo a execução de pareceres ao Diretor-Geral, aos restantes serviços do MPO, no âmbito da missão e das competências da respetiva Direção Nacional; h) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuidas à Direção Nacional em coordenação com os demais serviços relevantes; i) Participar no processo de formulação e execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; j) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos chefes de departamento, e exercer as competências que a lei lhes confere em matéria de avaliação de desempenho; k) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os chefes de Departamento que de si dependem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Nacional; l) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com as demais direções nacionais e demais serviços do MPO, garantindo o seu bom funcionamento; m) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelos seus superiores hierárquicos. n) Qualquer outra competência que lhe seja conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. 3. O Diretor Nacional está sob a superintendência do Diretor Geral. Artigo 19o Chefe de Departamento 1. O Chefe de Departamento é o órgão responsável pela coordenação e execução técnica das tarefas materiais do departamento que chefia. 2. Compete, especialmente ao Chefe de Departamento: a) Submeter a despacho do respetivo Diretor Nacional, devidamente instruidos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Chefiar e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao respetivo departamento, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do director nacional; c) Definir os objetivos de atuação do Departamento, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelas entidades competentes e pelo Diretor Nacional; d) Garantir a coordenação e a devida execução das Jornal da República Série I, N.° 17 Página 414Quarta-Feira, 21 de Abril de 2021 atividades do departamento e a qualidade técnica das atividades que de si dependam; e) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Diretor Nacional; f) Efetuar o acompanhamento professional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do periodo normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo departamento; g) Promover a realização de reuniões de trabalho perió dicas com os funcionários do departamento, de modo a estar permanentemente informado sobre as suas atividades; h) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com os demais Departamentos da respetiva direção e demais serviços do MPO, garantindo o seu bom funciona mento; i) Cumprir com as instruções e ordens de serviço da direção, e garantir o cumprimento das responsabilidades do departamento; j) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelos seus superiores hierárquicos. k) Qualquer outra competência que lhe seja conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. 3. O Chefe de Departamento está sob a superintendência do respetivo Diretor Nacional; Artigo 20o Chefe de Secção 1. O Chefe de Secção, é o órgão responsável pela secção, coordenação técnica das tarefas materiais do departamento e lidera diretamente o funcionamento das seções do departamento; 2. O Chefe de Secção exerce as competências exercidas pelo Chefe de Departamento, com as devidas adaptações; 3. O Chefe de Secção está sob a superintendência do respetivo Chefe de Departamento; Artigo 21o Provimento O provimento nos cargos de direção e chefia faz-se por processo de seleção por mérito, sem prejuízo da nomeação em regime de substituição, até a realização do processo de seleção por mérito nos termos legais. Artigo 22o Hierarquia Os titulares dos órgãos e serviços que integram a DGOT ficam adstritos a observar as regras da hierarquia e funcional no exercício das suas funções nos termos do Estatuto da Função Pública. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 23o Organograma O organograma da Direção-Geral de Ordenamento do Território é aprovado em Anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma. Artigo 24o Quadro de Pessoal O quadro de pessoal da Direção-Geral é aprovado por despacho ministerial do MPO com o parecer favorável da Comissão da Função Pública. Artigo 25o Mapa de pessoal, dirigentes e chefias O mapa de pessoal, dirigentes e chefias da DGOT é aprovado nos termos do disposto no regime das carreiras da Administração Pública. Artigo 26o Conteúdos funcionais Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo mapa de pessoal são aprovados por despacho do Ministro do Plano e Ordenamento, mediante proposta apresentada pelo Diretor Geral do Ordenamento do Território. Artigo 27o Delegação de Competência 1. Os titulares dos cargos de direção e chefia devem delegar as respetivas competências, nos termos da lei, em casos de ausência temporária ao serviço por razões de licença ou de ausência no local de serviço por razões de trabalho por mais de um dia, tendo em vista um adequado andamento do serviço através da aprovação de despacho de delegação por escrito. 2. A delegação de competências é feita nos seguintes termos: a) a delegação é provida, preferencialmente, a pessoal dirigente sob a sua dependência, assim podendo um Diretor-Geral e um Diretor Nacional delegar as suas competências quando da sua ausência a Diretor Nacionl e Chefe de Departamento, respetivamente; b) é encorajada a delegação de competência com base num sistema rotativo, em que é dada aos diversos titulares de cargos de direção e chefia sob a sua dependência a oportunidade de exercer as funções do superior hierárquico; c) quando da não existência de cargos de direção e chefia Jornal da República Quarta-Feira, 21 de Abril de 2021Série I, N.° 17 Página 415 sob a sua dependência, ou da indisponibilidade dos seus titulares, o cargo de Diretor-Geral e Diretor Nacional é delegado em titular de mesmo cargo de outro serviço do Ministério, preferencialmente um serviço que possua competências de natureza similar. 3. No ato de delegação, devem especificar-se os poderes que são delegados ou os atos que o delegado pode praticar, a faculdade de subdelegação e a duração da delegação. Artigo 28o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Dili, 25 de março de 2021 O Ministro Eng. José Maria dos Reis ORGANOGRAMA DA DIREÇÃO-GERAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (“DGOT”) Direção-Geral de Ordenamento do Território Direção Nacional de Planeamento Urbano Direção Nacional de Ordenamento Espacial Direção Nacional de Dados Geospaciais Departamento de Estudos e Projetos Urbanos Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Urbano Departamento de Cartografia e Geodesia Departamento de Informação Geoespacial Departamento de Estudos de Planeamento e Ordenamento Territorial Departamento de Planeamento e Desenvolvimento Territorial

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