Ministerial Order No. 11/2016 establishing and regulating the functional structure of the General Directorate for Livestock and Veterinary of the Ministry of Agriculture and Fisheries (MAP)
صدر في 2016-02-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 11/2016 - Estrutura Orgânico-Funcional da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária do Ministério da Agricultura e Pescas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Livestock, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, inspection, sustainable development, sustainable use, research, biodiversity, animal health, transport/storage, governance, meat, hygiene/sanitary procedures, standards, food safety and quality
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8728Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 11/2016 de 3 de Fevereiro ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DA DIREÇÃO-GERAL DE PECUÁRIA E VETERINÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS A aprovação da nova lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas veio reformular a organização dos serviços numa perspetiva de aumentar a sua eficiência e eficácia. Deste modo, tornou-se essencial autonomizar os serviços de pecuária e veterinária dos serviços de agricultura, reconhecendo assim a sua especificidade mediante a criação de uma nova Direcão Geral. Face ao exposto, torna-se necessário estabelecer a estrutura orgânico funcional da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária, enquanto serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas. Assim, o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, manda, ao abrigo do previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 14/2015, de 24 de junho publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico funcional da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por MAP. Artigo 2.º Natureza e missão A Direção-Geral de Pecuária e Veterinária é um serviço que integra a administração direta do Estado, no âmbito do MAP, e é responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAP com atribuições nas áreas da pecuária e veterinária, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do MAP e as orientações superiores. Artigo 3.º Atribuições A Direção-Geral de Pecuária e Veterinária prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na definição das políticas, programas e planos relevantes para a área pecuária e veterinária; b) Coordenar, garantir e promover a execução, articulação e monitorização da implementação das políticas, planos, programas e estratégias da pecuária e veterinária; c) Velar por uma produção animal sustentável e de qualidade, de modo a garantir a saúde pública; d) Coordenar internamente e conceder licenciamento no âmbito da indústria pecuária e veterinária nos termos da lei; e) Coordenar a fiscalização do cumprimento da lei no que diz respeito às condições higiossanitárias de importação, exportação e criação de animais, preparação, transporte, armazenamento e venda de carne e produtos de origem animal; f) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. CAPÍTULO II Estrutura orgânico-funcional Secção I Estrutura Artigo 4.º Estrutura geral 1. Integram a estrutura da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária as seguintes direções nacionais: a) Direção Nacional de Pecuária; b) Direção Nacional de Veterinária. 2. As direções nacionais mencionadas no número anterior estão na direta dependência Direção-Geral e são dirigidas por um diretor nacional subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral. 3. As direções nacionais mencionadas no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária. 4. Junto da Direção-Geral funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor-Geral que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais, a chefe de Departamento. Secção II Estrutura e funcionamento das direções nacionais Subsecção I Direção Nacional de Pecuária Artigo 5.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Pecuária, abreviadamente designada por DNP, tem por missão implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei, nos domínios da alimentação, nutrição, produção e reprodução animal e das tecnologias da indústria pecuária. 2. A DNP prossegue as seguintes atribuições: Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8729 a) Promover e desenvolver a melhoria da produção e reprodução animal e a utilização de novas tecnologias, com vista ao aumento da produção animal de forma sustentável; b) Desenvolver estratégias que permitam melhorar a alimentação e nutrição pecuária e a sua distribuição pelo território nacional; c) Recolher e analisar os dados e informações relativos ao setor da pecuária para uso no planeamento e tomada de decisões, em coordenação com os restantes serviços relevantes; d) Criar e manter atualizado um cadastro nacional do qual conste o número de animais ruminantes, não ruminantes e avícolas; e) Promover a qualidade da gestão de matadouros; f) Colaborar na defesa e promoção da sanidade dos animais; g) Atribuir e verificar as condições de manutenção de marcas de salubridade, marcas de identificação e de números de aprovação às exportações, aos estabeleci mentos e aos operadores de produtos de origem animal ou destinados a alimentação animal; h) Colaborar na definição e fiscalizar a aplicação das medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e da comercialização da carne; i) Emitir pareceres sobre a importação ou exportação de animais de modo a auxiliar a DNQB na prossecução da sua missão; j) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 6.º Estrutura 1. Integram a estrutura da DNP os seguintes Departamentos: a) Departamento de Produção e Criação de Animais; b) Departamento de Desenvolvimento de Forragens e Nutrição de Animais; c) Departamento de Matadouros, Indústria e Negócio dos Produtos Agropecuários. 2. Os Departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da Adminis tração Pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades, de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNP. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 7.º Departamento de Produção e Criação de Animais 1. O Departamento de Produção e Criação de Animais é o serviço responsável por assegurar o cumprimento da mis são da DNP no âmbito do desenvolvimento tecnológico da produção e criação animal. 2. Compete especialmente ao Departamento de Produção e Criação de Animais: a) Coordenar, recolher e analisar os dados e informações da pecuária para uso no planeamento e tomada de decisões; b) Desenhar e preparar programas no âmbito da produção e criação de animais; c) Promover e melhorar a gestão de criação de animais; d) Melhorar a produção e a reprodução animal e a utilização de novas tecnologias; e) Identificar e promover a qualidade de produção de animais ruminantes e não ruminantes; f) Melhorar o sistema de criação de avícolas; g) Controlar e melhorar a qualidade da criação de animais ruminantes e não ruminantes; h) Desenvolver os procedimentos e padrões operacionais de criação de animais; i) Promover a identificação através de marcas dos animais; j) Avaliar tecnicamente os pedidos de licenciamento de atividades no âmbito da produção e criação de animais; k) Participar em atividades de capacitação relacionadas com a sua missão junto dos produtores de animais, em coordenação com a DNFTA; l) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; m) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; n) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; o) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8730Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 p) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 8.º Departamento de Desenvolvimento de Forragens e Nutrição de Animais 1. O Departamento de Desenvolvimento de Forragens e Nutrição de Animais é o serviço responsável por, no âmbito da missão da DNP, assegurar a qualidade das forragens e promover uma adequada nutrição animal. 2. Compete especialmente ao Departamento de Desenvolvi mento de Forragens e Nutrição de Animais: a) Identificar e melhorar a pastagem nativa; b) Melhorar a alimentação pecuária e tomar medidas para a sua melhor redistribuição; c) Desenhar e preparar programas de forragens e nutrição animal; d) Promover e multiplicar qualidades de sementes forrageiras; e) Desenvolver estratégias que permitam melhorar a alimentação e nutrição dos animais; f) Utilizar as tecnologias apropriadas para a formulação da nutrição dos animais; g) Promover a qualidade da alimentação dos animais com uso de produtos residuais agrícolas; h) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; i) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; l) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 9.º Departamento de Matadouros, Indústria e Negócio dos Produtos Agropecuários 1. O Departamento de Matadouros, Indústria e Negócio dos Produtos Agropecuários é o serviço responsável por exercer a fiscalização e supervisão de matadouros, demais indústria agropecuária e qualidade dos produtos agropecuários. 2. Compete especialmente ao Departamento de Matadouros, Indústria e Negócio dos Produtos Agropecuários: a) Desenhar e preparar programas relacionados com abertura e funcionamento de matadouros, demais indústria agropecuária e comercialização de produtos agropecuários, em coordenação com outras entidades competentes; b) Promover a qualidade da gestão de matadouros e da indústria pecuária; c) Velar por uma melhoria das condições de abate dos animais, incluindo em empresas que se dediquem à agropecuária; d) Tramitar o expediente de pagamento das taxas de serviço e dos custos incorridos pelos utentes, bem como das coimas impostas, nos termos da lei; e) Recolher os proveitos e monitorizar a execução de contratos de exploração ou concessão de matadouros ou outras infraestruturas públicas no âmbito da pecuária, nos termos da lei; f) Definir e fiscalizar a aplicação das medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e da comercialização da carne; g) Disseminar e implementar toda a legislação no âmbito da pecuária; h) Promover e melhorar a circulação e movimentação dos animais; i) Melhorar as condições de transportação dos animais e o abastecimento de carnes; j) Emitir pareceres sobre a exploração comercial, importação e exportação de animais e de produtos agropecuários; k) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; l) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; m) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; n) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; o) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Subsecção II Direção Nacional de Veterinária Artigo 10.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Veterinária, abreviadamente Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8731 designada por DNV, tem por missão implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios saúde animal, saúde pública veterinária, bem-estar animal e das tecnologias da indústria veterinária. 2. A DNV prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na formulação de políticas de sanidade e proteção animal e da saúde pública veterinária; b) Garantir o funcionamento de um laboratório veterinário de acordo com os padrões internacionais; c) Desenvolver e implementar campanhas de vacinação extensivas e campanhas zoossanitárias para a prevenção e gestão das doenças animais e para a melhoria da produção animal; d) Estabelecer, garantir e fiscalizar a aplicação de medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e da comercialização da carne e produtos cárneos; e) Proceder à avaliação, autorizar, controlar e inspecionar a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários farmacológicos, imunológicos, homeopáti cos, respetivas matérias-primas, pré-misturas medica mentosas, bem como os restantes produtos de uso veterinário; f) Assegurar o controlo e a certificação sanitária de animais para efeitos de importação e exportação, em articulação com os demais serviços relevantes; g) Acreditar, conjuntamente com o Ministério da Saúde, as organizações, os serviços e as pessoas que desempe nhem a sua atividade na área de intervenção médico veterinária; h) Zelar pela defesa e promoção da sanidade dos animais, incluindo os de companhia, os exóticos, os selvagens, e as espécies cinegéticas, vigiando sanitariamente a sua produção e comercialização; i) Assegurar, em articulação com o organismo respon sável pela investigação veterinária, o funcionamento de núcleos de apoio às ações no domínio da higiossanidade animal; j) Apoiar a criação de associações dos amigos dos animais para promover o bem-estar dos animais; k) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 11.º Estrutura 1. Integram a estrutura da DNV os seguintes Departamentos: a) Departamento de Controlo dos Medicamentos dos Animais; b) Departamento de Saúde Pública e Bem-Estar Animal; c) Departamento de Diagnóstico e Laboratório da Veterinária. 2. Os Departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNV. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 12.º Departamento de Controlo dos Medicamentos dos Animais 1. O Departamento de Controlo dos Medicamentos dos Animais é o serviço responsável por garantir o adequado controlo da qualidade dos medicamentos para animais e coordenar a sua distribuição. 2. Compete especialmente ao Departamento de Controlo dos Medicamentos dos Animais: a) Preparar planos e propostas, bem como executar o plano anual da DNV, em relação à aquisição de medicamentos, vacinas e equipamentos veterinários; b) Coordenar e controlar o armazém de medicamentos, vacinas e equipamentos veterinários, incluindo as correspondentes entradas e saídas, de modo a assegurar a sua quantidade e qualidade; c) Coordenar e assegurar o processo de distribuição de medicamentos, vacinas e equipamentos veterinários, de acordo com as necessidades de cada distrito, em conformidade com o plano anual; d) Manter atualizada uma base de dados sobre os medicamentos, vacinas e equipamentos veterinários, de modo a ser possível conhecer permanentemente a sua quantidade e responder a situações de emergência; e) Elaborar o plano e coordenar o trabalho dos serviços periféricos municipais para o estabelecimento de Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8732Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 centros da saúde animal, em conformidade com o plano anual; f) Coordenar os serviços de saúde pública e bem-estar animal, no âmbito do licenciamento de clínicas veterinárias; g) Emitir pareceres sobre o licenciamento de atividades no âmbito da veterinária; h) Disseminar e implementar a legislação relevante no âmbito da veterinária; i) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; j) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; k) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; m) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 13.º Departamento de Saúde Pública e Bem-Estar Animal 1. O Departamento de Saúde Pública e Bem-Estar Animal é o serviço responsável por, no âmbito da missão da DNV, assegurar a saúde pública e bem-estar animal. 2. Compete especialmente ao Departamento de Saúde Pública e Bem-Estar Animal: a) Planear, coordenar e controlar a implementação e funcionamento do sistema de relatório de doença animal e vigilância de saúde animal em todo o território, informando regularmente o Diretor Nacional; b) Coordenar e controlar a implementação de programas de vacinação em búfalos, porcos, vacas e galinhas; c) Planear, coordenar e controlar a implementação e identificação animal através de brincos; d) Coordenar e controlar os serviços de inspeção e matança no Matadouro Nacional e noutros locais, em coordenação com a DNP; e) Coordenar e mobilizar os recursos necessários para diagnosticar doenças animais; f) Velar pelo estabelecimento e coordenar as associações comunitárias voluntárias relacionadas com animais de companhia; g) Dar formação sobre condições sanitárias e higiene em locais de venda de carne, em coordenação com a DNFTA; h) Coordenar com os restantes serviços públicos e demais instituições vocacionadas para a promoção da saúde pública e bem-estar animal o estabelecimento de um grupo de trabalho sobre doenças zoonóticas; i) Emitir a devida certificação sanitária de animais no âmbito do processo de importação e exportação de animais, medicamentos, vacinas ou outros produtos animais, em coordenação com a DNQB; j) Promover o investimento na área da veterinária, em coordenação com outros serviços relevantes; k) Participar em eventos relacionados com os serviços de saúde pública e bem-estar animal; l) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; m) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; n) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; o) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; p) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 14.º Departamento de Diagnóstico e Laboratório da Veterinária 1. O Departamento de Diagnóstico e Laboratório da Veterinária é o serviço responsável prestar serviços de diagnóstico e assegurar o funcionamento do laboratório. 2. Compete especialmente ao Departamento de Diagnóstico e Laboratório da Veterinária: a) Planear, coordenar, controlar e implementar os serviços de vigilância e diagnóstico no âmbito das doenças animais e esterilizar os equipamentos; b) Coordenar e controlar a calibragem e proceder às necessárias manutenções dos equipamentos utilizados para diagnóstico nos laboratórios; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8733 c) Proceder à realização de testes de imunoabsorção enzimática (ELISA); d) Mobilizar os recursos necessários para diagnosticar antecipada e eficazmente qualquer doença animal que surja no terreno; e) Elaborar e assegurar a implementação de procedimentos operacionais padrão para o funcionamento do laboratório; f) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com laboratórios estrangeiros para, nomeadamente, proceder ao envio de amostras sempre que necessário; g) Promover os estudos conjuntos sobre doenças animais com serviços públicos ou outras entidades estrangeiras com atribuições conexas; h) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; i) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; l) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. CAPÍTULO III Direção, Chefias e Recursos Humanos Secção I Direção e Chefias Artigo 15.º Diretor-geral 1. O Diretor-Geral é o responsável máximo pela direção, supervisão e execução das atribuições da Direção-Geral de Pecuária e Veterinária e dos serviços que desta dependem e responde diretamente aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas. 2. Compete especialmente ao Diretor-Geral: a) Representar a Direção-Geral de Pecuária e Veterinária; b) Dirigir, coordenar, acompanhar e garantir o bom funcionamento de todos os serviços que se encontrem incluídos na respetiva área de atribuições, de acordo com o programa do Governo e sob orientação dos membros do Governo; c) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objetivos enunciados na alínea anterior; d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas; e) Supervisionar a execução técnica dos programas desenvolvidos no âmbito das atribuições da Direção Geral e dos seus serviços; f) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os diretores nacionais que de si depen dem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção-Geral; g) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; h) Realizar a avaliação de desempenho dos seus subordinados, nos termos da lei; i) Colaborar com o Secretário-Geral, Diretores-Gerais e Inspetor-Geral no sentido de definirem conjuntamente regras operacionais e procedimentos que permitam harmonizar o funcionamento integrado e a articulação dos serviços; j) Velar pelo estabelecimento das relações de coordenação necessárias com outros serviços públicos ou instituições, de modo a prosseguir a missão da Direção Geral com a devida eficiência e eficácia; k) Supervisionar a elaboração das propostas de plano de ação anual e orçamento dos serviços que de si dependem, velar pela sua harmonização, coerência e qualidade e remetê-las à Secretaria-Geral; l) Garantir uma boa execução orçamental, orientada pelos princípios da legalidade, transparência, coerência e racionalização, em coordenação com os demais serviços; m) Remeter aos membros do Governo relatórios mensais, trimestrais e anuais sobre as atividades da Direção Geral e correspondentes serviços, bem como uma avaliação crítica dos progressos atingidos; n) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com a natureza das suas funções. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8734Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 Artigo 16.º Diretores Nacionais 1. Os Diretores Nacionais são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das atribuições da respe tiva Direção Nacional que dirigem e dos departamentos nela integrados. 2. Compete especialmente aos Diretores Nacionais: a) Representar respetiva Direção Nacional; b) Propor o plano de ação anual da Direção Nacional ao Secretário-Geral; c) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; d) Elaborar a avaliação dos programas sob a sua área de competência; e) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da respetiva Direção Nacional; f) Apresentar, ao Secretário-Geral, relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pela Direção Nacional; g) Assegurar o apoio técnico aos membros do Governo, ao Secretário-Geral e aos restantes serviços do MAP, no âmbito da missão e das atribuições da respctiva Direção Nacional; h) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça mentais atribuídas à Direção Nacional, em coordenação com os demais serviços relevantes; i) Participar no processo de formulação e execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; j) Exercer as competências que a lei lhes confere em matéria de avaliação de desempenho; k) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos chefes de Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os chefes de Departamento que de si dependem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Nacional; m) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com as demais direções nacionais e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; n) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como zelar pelo cumprimento da demais legislação em vigor; o) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; p) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. 3. Os Diretores Nacionais estão diretamente subordinados ao Diretor-Geral, perante o qual respondem hierarquicamente. Artigo 17.º Chefes de Departamento 1. Os chefes de Departamento são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das competências do Departamento que chefiam. 2. Compete especialmente aos chefes de Departamento: a) Submeter a despacho do respetivo diretor nacional, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Chefiar e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao respetivo Departa mento, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do diretor nacional; c) Definir os conteúdos funcionais e os objetivos a atingir pelos funcionários do Departamento, em coordenação com o respetivo diretor nacional e com a DNRH; d) Definir os objetivos de atuação do Departamento, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelas entidades competentes e pelo diretor nacional; e) Garantir a coordenação e a devida execução das atividades do Departamento e a qualidade técnica das atividades que de si dependam; f) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficiência da respetiva atividade; g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários; h) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do respetivo Departamento, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidade por parte dos funcionários; i) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários do Departamento e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades em coordenação Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8735 com os serviços competentes pela elaboração do plano de formação e após aprovação pelo diretor nacional; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontuali dade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo Departamento; k) Garantir o cumprimento das responsabilidades do Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os funcionários do Departamento, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades do serviço; m) Velar pela conservação e higiene das instalações e dos materiais e equipamentos afetos ao Departamento; n) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com os demais Departamentos da respetiva Direção Nacional e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; o) Cumprir com as instruções e ordens da direção, dadas em matéria de serviço; p) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelos seus superiores hierárquicos. 3. O coordenador do gabinete de apoio ao Diretor-Geral exerce as competências mencionadas no número anterior, com as necessárias adaptações, e é ainda responsável por: a) Garantir o adequado funcionamento do gabinete de apoio do Diretor-Geral; b) Atuar como ponto focal da Direção-Geral no que diz respeito a questões relacionadas com administração, finanças, recursos humanos, bases de dados, monitorização, logística, elaboração de planos de ação, de atividades, relatórios de execução e propostas de orçamento, estabelecendo os mecanismos de coordena ção necessários para garantir o funcionamento integrado dos serviços. Artigo 18.º Nomeação O preenchimento dos cargos de direção e chefia previstos no presente diploma efetua-se nos termos do regime de carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Secção II Recursos humanos Artigo 19.º Quadro de pessoal, dirigentes e chefias O quadro de pessoal, dirigentes e chefias da Direção-Geral é aprovado nos termos do disposto do regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 20.º Conteúdos funcionais Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo quadro de pessoal da Direção-Geral são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado na 2.ª série do Jornal da República, mediante proposta apresentada pelo Diretor-Geral da Veterinária e Pecuária e pelo Secretário-Geral. CAPÍTULO IV FINANÇAS Artigo 21.º Instrumentos de gestão 1. O desenvolvimento das atribuições da Direção-Geral assenta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis; b) Orçamento anual; c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades; d) Relatórios financeiros de periodicidade mensal e anual. 2. O plano anual de atividades deve incluir a justificação fundamentada das suas atividades, o calendário de programação das atividades, os meios necessários à sua viabilidade financeira e os respetivos mecanismos de controlo e avaliação. 3. O plano plurianual de atividades, projetado a cinco anos, é atualizado anualmente de forma a refletir a distribuição de prioridades e quaisquer outras atividades que possam ter impacto no setor da pecuária e veterinária. 4. Os relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades devem descrever como foram atingidos os objetivos do MAP e a eficiência nos diversos domínios de atuação. Artigo 22.º Receitas e despesas 1. A Direção-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento geral do Estado. 2. Constituem despesas da Direção-Geral as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão acometidas. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8736Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 12/2016 de 3 de Fevereiro ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DA DIREÇÃO-GERAL DAS PESCAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS A aprovação da nova lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas veio reformular a organização dos serviços numa perspetiva de aumentar a sua eficiência e eficácia. Deste modo, tornou-se essencial autonomizar os serviços de pescas dos serviços das florestas, reconhecendo assim a sua especificidade mediante a criação de uma nova Direção-Geral. Neste ensejo, foi também tomado como oportuno autonomizar a aquacultura mediante a criação de uma direção nacional específica dedicada a esta matéria. Face ao exposto, torna-se necessário estabelecer a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral das Pescas enquanto serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas. Assim, o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, manda, ao abrigo do previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 14/2015, de 24 de junho publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral das Pescas do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por MAP. Artigo 2.º Natureza e missão A Direção-Geral das Pescas é um serviço que integra a administração direta do Estado, no âmbito do MAP, e é responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAP que prosseguem atribuições no âmbito das pescas e recursos aquáticos, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do MAP e as orientações superiores. Artigo 3.º Atribuições A Direção-Geral das Pescas prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na definição das políticas, programas e planos relevantes para a área das pescas e da aquacultura; b) Coordenar a execução, articulação e monitorização da implementação das políticas, planos, programas e estratégias, no âmbito das pescas e recursos aquáticos; c) Contribuir para o desenvolvimento dos padrões ambientais, nomeadamente no que diz respeito aos recursos pesqueiros e aquáticos; d) Promover a indústria piscatória e a aquacultura; e) Velar pela conservação da diversidade biológica do país, em coordenação com os demais serviços e por uma gestão e exploração sustentável dos recursos aquáticos; f) Promover a transversalidade e a integração da política do ambiente no setor das pescas, da aquacultura e dos recursos marinhos; g) Colaborar na definição e implementação de uma estratégia de conservação da biodiversidade; h) Apresentar ao Ministro relatório semanal, mensal, trimestral e anual de atividades; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 23.º Norma Revogatória É revogado o Diploma Ministerial n.º 9/GM/V/2014. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli 21 de 12 de 2015. O Ministro da Agricultura e Pescas, Estanislau Aleixo da Silva Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8737 CAPÍTULO II Estrutura orgânico-funcional Secção I Estrutura Artigo 4.º Estrutura geral 1. Integram a estrutura da Direção-Geral das Pescas as seguintes direções nacionais: a) Direção Nacional das Pescas e Gestão de Recursos Pesqueiros; b) Direção Nacional de Aquacultura; c) Direção Nacional da Inspeção das Pescas. 2. As direções nacionais mencionadas no número anterior estão na direta dependência da Direção-Geral das Pescas e são dirigidas por um Diretor Nacional subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral. 3. As Direções Nacionais mencionadas no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da Administração Pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da Direção-Geral das Pescas. 4. Junto da Direção-Geral funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor-Geral. Secção II Estrutura e funcionamento das direções nacionais Subsecção I Direção Nacional das Pescas e Gestão de Recursos Pesqueiros Artigo 5.º Atribuições 1. A Direção Nacional das Pescas e Gestão de Recursos Pesqueiros, abreviadamente designada por DNPGRP, tem por missão implementar as políticas, planos, programas e projetos no âmbito do setor das pescas e da indústria transformadora e de outras com ela conexas. 2. A DNPGRP prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na formulação das políticas e estratégias relacionadas com a sua missão; b) Promover e desenvolver a indústria pesqueira numa perspetiva de fornecimento do mercado interno e externo; c) Implementar programas com vista a aumentar a quantidade e qualidade dos produtos pesqueiros; d) Assegurar a sustentabilidade da exploração dos recursos vivos pesqueiros disponíveis nas áreas de jurisdição nacional, de acordo com a lei; e) Implementar as medidas de proteção e conservação das espécies marinhas, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades relevantes; f) Emitir pareceres e implementar as regras e normas aplicáveis aos parques e reservas marinhos; g) Gerir, em articulação com a DNPEIG, o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, de modo a assegurar a expansão e o desenvolvimento de um banco nacional de dados de pescas; h) Exercer as atribuições que lhe forem concedidas por lei em matéria de concessão de licenças de pesca nomeadamente no que diz respeito à definição de zonas de pesca e capturas máximas; i) Controlar as capturas e aplicar medidas práticas e efetivas que garantam a observação dos valores máximos de captura; j) Determinar e indicar os portos de pesca para as inspeções e para o desembarque das capturas; k) Promover e implementar a formação técnica através da introdução de novas técnicas sustentáveis destinadas à atividade pesqueira; l) Desenvolver e implementar regras que estabelecem as normas de qualidade e as condições sanitárias aplicá veis ao manuseamento, transporte, armazenagem, processamento e comercialização do pescado; m) Garantir o envolvimento das comunidades piscatórias na elaboração de políticas e gestão dos recursos pesqueiros; n) Emitir pareceres sobre a importação ou exportação de recursos aquáticos de modo a auxiliar a DNQB na prossecução da sua missão; o) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; p) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 6.º Estrutura 1. Integram a estrutura da Direção Nacional das Pescas e Gestão de Recursos Pesqueiros os seguintes departa mentos: a) Departamento de Captura, Licenciamento, Pós-Colheita e Gestão da Qualidade do Pescado; b) Departamento de Portos, Lotas e Oficina das Pescas; c) Departamento de Investigação e Gestão das Potencialidades dos Recursos Pesqueiros; Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8738Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 d) Departamento de Parques Marinhos, Proteção, Conservação dos Recursos Aquáticos e Desenvolvi mento Integrado Costeiro e do Mar. 2. Os departamentos mencionados no número anterior regem se pelo princípio da especialização dos serviços da Administração Pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNPGRP. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 7.º Departamento de Captura, Licenciamento, Pós-Colheita e Gestão da Qualidade do Pescado 1. O Departamento de Captura, Licenciamento, Pós-Colheita e Gestão da Qualidade do Pescado é responsável por inventariar e identificar o desenvolvimento do pescado capturado, assegurar o licenciamento de atividades pesqueiras, assegurar ao desenvolvimento e fiscalização de normas de qualidade do pescado e prestar apoio às comunidades piscatórias. 2. Compete nomeadamente ao Departamento de Captura, Licenciamento, Pós-Colheita e Gestão da Qualidade do Pescado: a) Promover o uso da tecnologia na capturação de peixes e a modernização das embarcações; b) Gerir as infraestruturas de abordagem da embarcação e descarregamento do pescado e suas infraestruturas auxiliares; c) Apoiar os investidores na área das pescas a desenvol ver estudos de viabilidade, em coordenação com os demais serviços públicos responsáveis pelo investimento privado; d) Tramitar os pedidos de licenciamento no âmbito das pescas e disseminar informação sobre licenciamento da atividade pesqueira; e) Manter um registo atualizado dos pedidos de licenciamento efetuados, diferidos ou indeferidos, bem como do perfil dos requerentes; f) Supervisionar as atividades pesqueiras dos titulares de licenças para esse efeito; g) Promover a empregabilidade de cidadãos timorenses no setor das pescas; h) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao setor das pescas e detetar as infrações à legislação em vigor, nomeadamente no âmbito das atividades de pesca; i) Apoiar o fortalecimento económico-social das comunidades piscatórias; j) Desenvolver normas de qualidade do pescado, respetivo tratamento e processamento, bem como colaborar na fiscalização do seu cumprimento; k) Gerir o laboratório de análises ao pescado e preparar um plano para o seu adequado funcionamento; l) Assegurar a realização de testes laboratoriais de qualidade do pescado e outros produtos derivados; m) Controlar e supervisionar as atividades de laboratórios privados de análise a pescado; n) Padronizar as instalações de processamento e instrumentos de transformação do pescado; o) Produzir e disseminar orientações técnicas de tratamento, extração, controlo e melhoramento tecnológico de extração de pescado; p) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano anual de ação, planos de ativi dades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; q) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; r) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; s) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; t) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 8.º Departamento de Portos, Lotas e Oficina das Pescas 1. O departamento de Portos, Lotas e Oficina das Pescas é responsável por inventarizar e identificar o desenvolvi mento e gestão as infraestruturas para apoio atividades das pescas. 2. Compete nomeadamente ao departamento de Portos, Lotas e Oficina das Pescas: a) Gerir as infraestruturas de abordagem da embarcação e descarregamento do pescado e suas infraestruturas auxiliares; b) Desenvolver normas de gestão de portos de pescas; c) Promover a utilização de serviços de armazenagem, de frigoríficos e gelo pelos pescadores e comerciantes de peixe; d) Controlar a captura de peixes; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8739 e) Estudar e analisar as necessidades do setor; f) Promover a utilização de serviços de armazenagem, de frigoríficos e gelo pelos pescadores e comerciantes de peixe; g) Avaliar as necessidades de portos de pesca e elaborar propostas para a sua construção, velando pela sua inclusão na proposta de orçamento e plano de ação anual; h) Desenvolver normas de gestão de portos de pescas; i) Promover a manutenção e reparação de equipamentos utilizados na pesca; j) Proceder à recolha de taxas por captura de pescado nos termos da lei; k) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano anual de ação, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; l) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; m) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; n) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; o) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 9.º Departamento de Investigação e Gestão das Potencialidades dos Recursos Pesqueiros 1. O Departamento de Investigação e Gestão das Potenciali dades dos Recursos Pesqueiros é o serviço responsável pela investigação e gestão estratégica dos recursos pesqueiros. 2. Compete nomeadamente ao Departamento de Investigação e Gestão das Potencialidades dos Recursos Pesqueiros: a) Formular a política técnica e harmonizar o programa da investigação estratégica de pescas e do mar; b) Estabelecer análises e avaliação da investigação estratégica de pescas e do mar; c) Estabelecer documentação e publicação do resultado da investigação estratégico de pescas e do mar; d) Executar a colaboração na investigação estratégico de pescas e do mar; e) Estabelecer serviço da atividade de investigação estratégico de pescas e do mar; f) Definir, monitorizar e avaliar a implementação das regras técnicas no âmbito de gestão das potencialidades dos recursos pesqueiros; g) Recolher, processar, analisar e transmitir os dados sobre as potencialidades dos recursos bióticos, pesqueiros, pelágicos, demersais e corais; h) Definir zonas de pesca e o correspondente regime de exploração; i) Regularizar e monitorizar o aproveitamento dos recursos bióticos, em coordenação com as demais entidades competentes; j) Apoiar a identificação e inventariação dos recursos pesqueiros; k) Recolher e processar dados sobre recursos marinhos, tamanho do peixe capturado, áreas de ovarização bióticas e outros dados biológicos marinhos; l) Avaliar a implementação das políticas relativas às técnicas, os planos, os programas e atividades no âmbito da biologia marinha e análise dos recursos pesqueiros; m) Recolher, tratar e disseminar dados biológicos marinhos, bem como elaborar estatísticas pesqueiras; n) Analisar e avaliar a investigação estratégica de pescas e do mar; o) Publicar resultados das investigações desenvolvidas; p) Estabelecer os necessários mecanismos de coordena ção com demais entidades com atribuições conexas; q) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano anual de ação, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; r) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; s) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; t) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; u) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 10.º Departamento de Parques Marinhos, Proteção, Conservação dos Recursos Aquáticos e Desenvolvimento Integrado Costeiro e do Mar 1. O Departamento de Parques Marinhos, Proteção, Conser vação dos Recursos Aquáticos e Desenvolvimento Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8740Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 Integrado Costeiro e do Mar é o serviço responsável por assegurar o apoio técnico na implementação e gestão de parques marinhos e desenvolvimento integrado costeiro e do mar. 2. Compete nomeadamente ao Departamento de Parques Marinhos, Proteção, Conservação dos Recursos Aquáticos e Desenvolvimento Integrado Costeiro e do Mar: a) Avaliar a implementação das políticas relativas às técnicas, planos, programas e atividades relativas à gestão e de zonas de parque marinha nacional; b) Definir as normas técnicas de gestão de parques marinhos e zonas marítimas protegidas, em coordenação com as demais entidades relevantes e monitorizar a sua inplementação; c) Providenciar assistência e orientação no âmbito do desenvolvimento integrado costeiro e do mar e da gestão de parques marinhos; d) Avaliar, prevenir e promover a diminuição da poluição no mar; e) Apoiar e orientar as comunidades costeiras que diz respeito ao planeamento das suas atividades piscatórias; f) Elaborar as matérias de caráter técnico, dar assistência e orientações no setor de desenvolvimento integrado costeiro e do mar e dos recursos aquáticos marinhos; g) Definir, monitorizar e avaliar a implementação das regras técnicas no âmbito da gestão do desenvolvimento integrado costeiro e do mar, monitorizar a sua implementação: h) Avaliar, prevenir e reprimir a poluição no mar; i) Assistir e orientar as comunidades costeiras no atinente ao planeamento das suas atividades piscatórias; j) Desenvolver e elevar a capacidade das comunidades costeiras no uso da tecnologia de capturação de peixes, em colaboração com outros departamentos relevantes; k) Resumir as matérias de caráter técnico, dar assistência e orientação no setor de proteção, rehabilitação, conservação recurso aquatico e área marítima. l) Efetuar a política técnica, dar assistência e orientação no setor de proteção, reabilitação, coservação recurso aquatico e área marítima. m) Elaborar o programa e atividade no setor de proteção e reabilitação, coservação recurso aquatico e área marítima. n) Avaliar a implementação da política técnica, plano, programa e atividade no setor de proteção, reabilitação, coservação recurso aquatico e área marítima. o) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano anual de ação, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; p) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; q) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; r) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; s) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Subsecção II Direção Nacional de Aquacultura Artigo 11.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Aquacultura, abreviadamente designada por DNAQ, tem por missão implementar as políticas, planos, programas e projetos no âmbito da aquacultura. 2. A DNAQ prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na formulação das políticas e estratégias relacionadas com a sua missão; b) Identificar zonas agroecológicas adequadas para o desenvolvimento da aquacultura; c) Promover e desenvolver a aquacultura numa perspetiva de fornecimento do mercado interno e externo; d) Colaborar na definição de estratégias que fomentem a participação do setor privado no desenvolvimento da aquacultura, em coordenação com as demais entidades competentes; e) Implementar programas com vista a aumentar a quantidade e qualidade das culturas aquáticas; f) Assegurar a sustentabilidade da exploração dos recursos vivos aquáticos disponíveis nas áreas de jurisdição nacional de acordo com a lei; g) Implementar as medidas de proteção e conservação das espécies aquáticas, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades relevantes; h) Promover e implementar a formação técnica na área da aquacultura; i) Assegurar o procedimento de licenciamento no âmbito da aquacultura; j) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8741 k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 12.º Estrutura 1. Integram a estrutura da Direção Nacional de Aquacultura os seguintes departamentos: a) Departamento de Produção Aquícola em Água Doce; b) Departamento de Produção Aquícola em Água Salobra e do Mar; c) Departamento de Inovação, Saúde dos Peixes e Ambiente Aquático; d) Departamento de Produção de Alevins. 2. Os departamentos mencionados no número anterior regem se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNA. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 13.º Departamento de Produção Aquícola em Água Doce 1. O Departamento de Produção Aquícola em Água Doce, é o serviço responsável por prestar o apoio técnico necessário à produção de produtos pesqueiros em água doce. 2. Compete nomeadamente ao Departamento de Produção Aquícola em Água Doce: a) Implementar a política de criação de peixes em água doce, com recurso a novas tecnologias e respetivas medidas de proteção; b) Desenvolver um plano nacional de aquacultura, em coordenação com o Departamento de Produção Aquícola de Água Salobra e do Mar; c) Distribuir e controlar a alimentação dos peixes criados em viveiros de água doce; d) Colaborar na definição das áreas da criação de peixe da água doce; e) Orientar, monitorizar, controlar e certificar os produtos de aquacultura de água doce; f) Desenvolver regras padronizadas sobre construção de tanques e equipamentos técnicos no âmbito da aquacultura de água doce; g) Promover a comercialização de produtos pesqueiros provenientes da aquacultura em água doce, em coordenação com os demais serviços relevantes; h) Proceder à recolha de dados relevantes para promover o desenvolvimento da aquacultura de água doce, em coordenação com os demais serviços relevantes; i) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano anual de ação, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; j) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; k) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; m) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 14.º Departamento de Produção Aquícola em Água Salobra e do Mar 1. O Departamento de Produção Aquícola em Água Salobra e do Mar, é o serviço responsável por prestar o apoio técnico necessário à produção de produtos pesqueiros em água salobra e do mar. 2. Compete nomeadamente ao Departamento de Produção Aquícola em Água Salobra e do Mar: a) Implementar a política de criação de peixes em água salobra e do mar, com recurso a novas tecnologias e respetivas medidas de proteção; b) Desenvolver um plano nacional de aquacultura, em coordenação com o Departamento de Produção Aquícola de Água Doce; c) Distribuir e controlar a alimentação dos peixes criados em viveiros de água salobra e do mar; d) Colaborar na definição das áreas de criação de peixe da água salobra e do mar; e) Orientar, monitorizar, controlar e certificar os produtos de aquacultura de salobra e do mar; f) Desenvolver regras padronizadas sobre construção de tanques e equipamentos técnicos no âmbito da aquacultura de salobra e do mar; a. Promover a comercialização de produtos pesqueiros provenientes da aquacultura em água salobra, em coordenação com os demais serviços relevantes; g) Proceder à recolha de dados relevantes para promover Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8742Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 o desenvolvimento da aquacultura de água salobra e do mar, em coordenação com os demais serviços relevantes; h) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano anual de ação, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; i) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; l) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 15.º Departamento de Inovação, Saúde dos Peixes e Ambiente Aquático 1. O Departamento de Inovação, Saúde dos Peixes e Ambiente Aquático é o serviço responsável por colaborar na formulação da política relativa à saúde dos peixes e gestão ambiental aquática e avaliar a sua implementação. 2. Compete nomeadamente ao Departamento de Inovação, Saúde dos Peixes e Ambiente Aquático: a) Formular normas, procedimentos e critérios relacionados com a saúde dos peixes e gestão ambiental; b) Organizar sessões de formação em aquacultura; c) Preparar materiais didáticos sobre aquacultura e gerir a sua distribuição; d) Recolher e analisar informações e ferramentas no âmbito da inovação do setor; e) Providenciar assistência técnica no âmbito da saúde dos peixes e gestão ambiental; f) Monitorizar e avaliar a saúde de peixe e a correspon dente gestão ambiental; g) Vigiar a germinação e implementar um sistema de controlo de pestes e doenças dos peixes criados em aquacultura; h) Coordenar e implementar as políticas sobre epidemias e zona epidémicas de doenças de peixes; i) Recolher, processar e analisar dados relativos à qualidade da água e proceder ao tratamento de águas em viveiros; j) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano anual de ação, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; k) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; l) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; n) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 16.º Departamento de Produção de Alevins 1. O Departamento de Produção de Alevins é o serviço responsável por produzir alevins de peixe e de outros produtos pesqueiros de modo a assegurar a continuidade da produção de peixe e outras espécies aquáticas. 2. Compete nomeadamente ao departamento de produção de alevins: a) Desenvolver estudos científicos sobre a intensificação da criação de peixes e outras espécies aquáticas; b) Prestar apoio técnico aos aquacultores; c) Promover a produção de alevins para consumo e para fins ornamentais; d) Colaborar na promoção da aquacultura; e) Controlar e gerir o equipamento, o transporte e as unidades de depósito da produção de alevins; f) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano anual de ação, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; j) Quaisquer outros serviços que lhe sejam determinadas por instrução do superior. Subsecção III Direção Nacional da Inspeção das Pescas Artigo 17.º Atribuições 1. A Direção Nacional da Inspeção das Pescas abreviadamente designada por DNIP, tem por missão fiscalizar as políticas, os planos, os programas, os projetos e o cumprimento da Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8743 legislação aplicável no âmbito dos recursos das pescas e respetiva conservação. 2. A DNIP prossegue as seguintes atribuições: a) Exercer as atribuições que a lei lhe confere no âmbito da fiscalização e inspeção das atividades piscatórias e de aquacultura, nomeadamente no âmbito da exploração dos recursos aquáticos; b) Coordenar as atividades dos fiscais de pesca; c) Proceder ao levantamento dos autos de contraorde nação previstos na legislação aplicável às pescas e proceder à respetiva instrução dos processos, bem como recomendar a aplicação de sanções; d) Tramitar o expediente relativo ao pagamento das coimas ou taxas; e) Gerir o sistema de informação e monitorização continua de embarcações de pesca; f) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 18.º Estrutura 1. Integram a estrutura da Direção Nacional de Inspeção das Pescas os seguintes departamentos: a) Departamento de Monitorização, Controlo e Supervisão; b) Departamento de Prossecução da Infração; 2. Os departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNIP. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 19.º Departamento de Monitorização, Controlo e Supervisão 1. O Departamento de Monitorização, Controlo e Supervisão é o serviço responsável por assegurar a utilização susten tável dos recursos pesqueiros através da monitorização, controlo e supervisão. 2. Compete nomeadamente ao departamento de monitorização, controlo e supervisão: a) Monitorizar, controlar e fiscalizar a utilização dos recursos pesqueiros e desenvolver um plano estratégico para esse efeito; b) Cooperar com os demais serviços públicos relevantes para efeitos de fiscalização da utilização dos recursos pesqueiros; c) Monitorizar as atividades das embarcações de pesca nacionais e estrangeiros, e elaborar relatórios sobre as suas operações; d) Cooperar com as demais entidades relevantes no controlo das atividades na área de processamento e transformação do pescado; e) Promover o funcionamento e manutenção dos equipamentos de monitorização, controlo e fiscalização dos recursos pesqueiros em coordenação com as demais autoridades relevantes; f) Operar rádios de comunicação; g) Monitorizar as entradas e saídas de embarcações de pesca nas águas nacionais; h) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano anual de ação, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; i) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; l) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 20.º Departamento de Prossecução da Infração 1. O Departamento de Prossecução da Infração é o serviço responsável por assegurar a realização de atividades de investigação e punição de infrações à legislação aplicável às pescas. 2. Compete nomeadamente ao Departamento de Prossecução da Infração: a) Estabelecer os mecanismos necessários de coordena ção com outras entidades fiscalizadoras dos mares; b) Compilar e registar as infrações detetadas e medidas adotadas; c) Proceder ao levantamento dos autos de contraorde nação previstos na legislação aplicável às pescas e Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8744Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 proceder à respetiva instrução dos processos, bem como recomendar a aplicação de sanções; d) Tramitar o expediente relativo ao pagamento das coimas ou taxas; e) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano anual de ação, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; f) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; g) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; i) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. CAPÍTULO III Direção, Chefias e Recursos Humanos Secção I Direção e Chefias Artigo 21.º Diretor-geral 1. O Diretor-Geral é o responsável máximo pela direção, supervisão e execução das atribuições da Direção-Geral das Pescas e dos serviços que desta dependem e responde diretamente aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas. 2. Compete especialmente ao Diretor-Geral: a) Representar a Direção-Geral das Pescas; b) Dirigir, coordenar, acompanhar e garantir o bom funcionamento de todos os serviços que se encontrem incluídos na respetiva área de atribuições, de acordo com o programa do Governo e sob orientação dos membros do Governo; c) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objetivos enunciados na alínea anterior; d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas; e) Supervisionar a execução técnica dos programas desenvolvidos no âmbito das atribuições da Direção Geral e dos seus serviços; f) Promover a realização de reuniões de trabalho perió dicas com os diretores nacionais que de si dependem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção-Geral; g) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; h) Realizar a avaliação de desempenho dos seus subordinados, nos termos da lei; i) Colaborar com o Secretário-Geral, Diretores-Gerais e Inspetor-Geral no sentido de definirem conjuntamente regras operacionais e procedimentos que permitam harmonizar o funcionamento integrado e a articulação dos serviços; j) Velar pelo estabelecimento das relações de coordenação necessárias com outros serviços públicos ou instituições, de modo a prosseguir a missão da Direção Geral com a devida eficiência e eficácia; k) Supervisionar a elaboração das propostas de plano de ação anual e orçamento dos serviços que de si dependem, velar pela sua harmonização, coerência e qualidade e remetê-las à Secretaria-Geral; l) Garantir uma boa execução orçamental, orientada pelos princípios da legalidade, transparência, coerência e racionalização, em coordenação com os demais serviços; m) Remeter aos membros do Governo relatórios mensais, trimestrais e anuais sobre as atividades da Direção Geral e correspondentes serviços, bem como uma avaliação crítica dos progressos atingidos; n) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com a natureza das suas funções. Artigo 22.º Diretores Nacionais 1. Os Diretores Nacionais são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das atribuições da respe tiva Direção Nacional que dirigem e dos departamentos nela integrados. 2. Compete especialmente aos Diretores Nacionais: a) Representar respetiva Direção Nacional; b) Propor o plano de ação anual da Direção Nacional ao Secretário-Geral; c) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; d) Elaborar a avaliação dos programas sob a sua área de competência; e) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da respetiva Direção Nacional; f) Apresentar, ao Secretário-Geral, relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pela Direção Nacional; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8745 g) Assegurar o apoio técnico aos membros do Governo, ao Secretário-Geral e aos restantes serviços do MAP, no âmbito da missão e das atribuições da respctiva Direção Nacional; h) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas à Direção Nacional, em coordenação com os demais serviços relevantes; i) Participar no processo de formulação e execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; j) Exercer as competências que a lei lhes confere em matéria de avaliação de desempenho; k) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos chefes de Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os chefes de Departamento que de si dependem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Nacional; m) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com as demais direções nacionais e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; n) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como zelar pelo cumprimento da demais legislação em vigor; o) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; p) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. 3. Os Diretores Nacionais estão diretamente subordinados ao Diretor-Geral, perante o qual respondem hierarquicamente. Artigo 23.º Chefes de departamento 1. Os chefes de Departamento são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das competências do Departamento que chefiam. 2. Compete especialmente aos chefes de Departamento: a) Submeter a despacho do respetivo diretor nacional, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Chefiar e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao respetivo Departa mento, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do diretor nacional; c) Definir os conteúdos funcionais e os objetivos a atingir pelos funcionários do Departamento, em coordenação com o respetivo diretor nacional e com a DNRH; d) Definir os objetivos de atuação do Departamento, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelas entidades competentes e pelo diretor nacional; e) Garantir a coordenação e a devida execução das atividades do Departamento e a qualidade técnica das atividades que de si dependam; f) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficiência da respetiva atividade; g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários; h) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do respetivo Departamento, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidade por parte dos funcionários; i) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários do Departamento e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades em coordenação com os serviços competentes pela elaboração do plano de formação e após aprovação pelo diretor nacional; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontuali dade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo Departamento; k) Garantir o cumprimento das responsabilidades do Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho perió dicas com os funcionários do Departamento, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades do serviço; m) Velar pela conservação e higiene das instalações e dos materiais e equipamentos afetos ao Departamento; n) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com os demais Departamentos da respetiva Direção Nacional e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; o) Cumprir com as instruções e ordens da direção, dadas em matéria de serviço; p) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelos seus superiores hierárquicos. 3. O coordenador do gabinete de apoio ao Diretor-Geral exerce as competências mencionadas no número anterior, com as necessárias adaptações, e é ainda responsável por: a) Garantir o adequado funcionamento do gabinete de apoio do Diretor-Geral; b) Atuar como ponto focal da Direção-Geral no que diz respeito a questões relacionadas com administração, finanças, recursos humanos, bases de dados, Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8746Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 monitorização, logística, elaboração de planos de ação, de atividades, relatórios de execução e propostas de orçamento, estabelecendo os mecanismos de coordenação necessários para garantir o funcionamento integrado dos serviços. Artigo 24.º Nomeação O preenchimento dos cargos de direção e chefia previstos no presente diploma efetua-se nos termos do regime de carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Secção II Recursos humanos Artigo 25.º Quadro de pessoal, dirigentes e chefias O quadro de pessoal, dirigentes e chefias da Direção-Geral é aprovado nos termos do disposto do regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 26.º Conteúdos funcionais Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo quadro de pessoal da Direção-Geral são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado na 2.ª série do Jornal da República, mediante proposta apresentada pelo Diretor-Geral das Pescas e pelo Secretário-Geral. CAPÍTULO IV FINANÇAS Artigo 27.º Instrumentos de gestão 1. O desenvolvimento das atribuições da Direção-Geral assenta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis; b) Orçamento anual; c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades; d) Relatórios financeiros de periodicidade mensal e anual. 2. O plano anual de atividades deve incluir a justificação fundamentada das suas atividades, o calendário de progra mação das atividades, os meios necessários à sua viabili dade financeira e os respetivos mecanismos de controlo e avaliação. 3. O plano plurianual de atividades, projetado a cinco anos, é atualizado anualmente de forma a refletir a distribuição de prioridades e quaisquer outras atividades que possam ter impacto no setor das pescas. 4. Os relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades devem descrever como foram atingidos os objetivos do MAP e a eficiência nos diversos domínios de atuação. Artigo 28.º Receitas e despesas 1. A Direção-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento geral do Estado. 2. Constituem despesas da Direção-Geral as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão acometidas. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 29.º Norma Revogatória É revogado o Diploma Ministerial n.º 9/GM/V/2014. Artigo 30.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli 21 de 12 de 2015. O Ministro da Agricultura e Pescas, Eng. Estanislau Aleixo da Silva