Ministerial Order No. 1/2008 establishing specific norms regulating the licensing for industrial mining and stone quarry extraction activities
صدر في 2008-07-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 1/2008 de 30 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Environment, Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- environmental standards, mining, authorization/permit, classification/declassification, research, standards, protection of environment, minerals
- الفئات
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Artigo 1º âmbito da desconcentração dos serviços centrais, seja alo- Definições cado/afecto à região, a fim de implementar os programas da SERN e de dar assistência à monotorização nos districtos Para efeitos deste diploma, entende-se por: da actividade económica ligada ao sector. a) "Áreas Classificadas": as áreas que são consideradas de Artigo 2º particular interesse para a conservação da natureza, nomea- Objectivos damente, áreas protegidas, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação ou de protecção especial, 1. O presente diploma, aplica-se, à revelação e aproveitamento criadas ou a criar nos termos da legislação em vigor; de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a explo- ração, conforme previsto neste Diploma Ministerial, bem b) "Uso não industrial": extracção/exploração desenvolvida como, a regulamentar, o respectivo procedimento de obten- por unidade económica de pequena dimensão familiar; ção de licença. c) "Licença de extracção de pedra calcária e ornamental 2. Estão excluidos do âmbito de aplicação do presente di- (mármore)": Licença relativa à categoria de massas mine- ploma os assim designados usos domésticos de micro ou rais referida no nº3 do artigo 4º; pequena escala, aqui referenciados por usos não industriais d) "Explorador": o titular da respectiva licença de pesquisa de extracção/exploração, desenvolvidos por unidade eco- ou exploração, pessoa a quem seja concedida licença, nos nómica familiar (de pequena dimensão) classificada como termos da qual, se submete, aos direitos e obrigações que fazendo parte do âmbito do disposto nos números 1 ou 2 adiante se especificam; do art.7. e) "Legítimo representante/representação legal": nos termos Artigo 3º e de acordo com os Estatutos da Sociedade com depósito Regras e Boas Práticas do Exercício da Pesquisa ou e registo junto dos Serviços afectos ao Ministério da Justiça Exploração (registos e notariado) pessoa que obriga a sociedade; 1. O explorador, deve delinear e executar o programa de traba- f) "Titular de licença de negócio ou actividade conexa": a lhos de pesquisa ou exploração segundo critérios respon- sociedade que, sendo titular de licença de construção sáveis de gestão ambiental, avaliando, prevenindo e mini- emitida pelo Ministério das Infraestructuras (MI), ou licença mizando, os impactes que possam ser causados ao solo, de Exportação e Importação de materiais de construção flora, águas superficiais e subterrâneas, inteirando-se e cum- emitida pelo Ministério do Turismo, Comércio e Industria prindo, as leis e regulamentos aplicáveis, e cingindo ao (MTCI), venha também requerer, a emissão de licença de mínimo necessário as interferências com a tipologia de uso indústria extractiva (exploração de minas); dominante vertida em planos de ordenamento do território, actuais ou a criar. g) "Secretário de Estado": o Secretário de Estado dos Recur- sos Naturais (SERN); 2. Especificamente, com relação a trabalhos de pesquisa con- cluidos, o pesquisador deve: h) "Migração de Categoria": alteração da escala da operação extractiva; a) Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o material Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008 Página 2521 Jornal da República entretanto extraído (e depositado), repondo a topografia em circunstância alguma, pode ser emitida por periodo su- e o solo em situação equivalente à inicial; perior à duração do contrato de arrendamento celebrado com o proprietário do prédio onde se pretenda instalar o b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual campo de pesquisa ou exploração. contaminação de aquíferos. 4. O explorador licenciado, não pode ceder a favor de outrém 3. Sem prejuizo do disposto na legislação relativa a acidentes (terceiro) os direitos que lhe foram licenciados. de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos mate- 5. A transmissão intervivos ou mortis causa, da licença de riais vultuosos, ou que fiquem em perigo, a segurança de exploração, só pode operar-se validamente a favor de quem pessoas e bens, o explorador, ou quem o represente no tenha adquirido a posição de explorador com autorização local da exploração, é obrigado a dar imediato conhecimento da entidade licenciadora. ao SERN dessa ocorrência, e bem assim, às autoridades administrativas ou policiais mais próximas, a fim de desde Artigo 6º logo serem tomadas as providências que o caso mais ur- Expropriação gentemente reclame. 1. A declaração de utilidade pública de terreno privado (prédio),
Artigo 4º para efeitos de expropriação, necessária à exploração de Categorias de Massas Minerais massas minerais existentes no solo ou subsolo que sejam vitais para a economia nacional - recursos do solo ou sub- 1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por massas solo propriedade do Estado - deve ser feita, nos termos da minerais, as rochas e as ocorrências minerais, incluindo as lei, em respeito pelo nº3, do art.º54 da Constituição, mediante existentes nos fundos marinhos ou de ribeiras, que pelo justa indemnização ao proprietário do terreno, e quando seu valor económico ou pela sua importância na aplicação previsivelmente, as explorações a instalar, puderem produzir em processos industriais, se apresentam de interesse vital um beneficio superior ao decorrente da fruição até aí para a economia. existente. 2. Em particular, mas não limitado a, a categoria dos minerais 2. Declarada a utilidade pública do terreno do qual façam par- para construção, isto é, inertes, substâncias extraidas para te os recursos propriedade do Estado, o direito a requerer utilização posterior em obras de construção civil, inclui: a expropriação, só poderá ser exercido, quando, nos termos a) Areia, e de acordo com o previsto no nº2 do art.º 54 da Constitui- ção, simultaneamente, o proprietário do terreno: b) Saibro, a) se recusar a explorar por sua conta, as massas minerais c) Arenito, identificadas no sub-solo, ou não mostrar poder fazê- d) Andesina, lo em condições adequadas; e) Basalto, b) se recusar a contratar com outrém o arrendamento do seu terreno em vista a tornar possivel essa exploração, f) Diorito, e, ou exigir condições inaceitáveis nos termos do número seguinte. g) Gabro. 3. A de rochas e outras ocorrências, inclui; 3. Para efeitos da alínea b) do número anterior, serão conside- radas inaceitáveis, as condições que tornem a exploração a) Pedra calcária, e, da pedreira economicamente inviável, quando a renda pe- dida, pelo proprietário, pela ocupação da área a explorar for b) Mármore. manifestamente superior ao rendimento decorrente da nor- mal fruição do terreno.
Artigo 5º Restrições 4. Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no nº.2 supra, quando, fundamentadamente, em prazo que 1. Sob quaisquer pressupostos, e para efeitos de protecção e deverá ser fixado pela entidade licenciadora, e notificado preservação ambiental, marítima e costeira, a extracção de ao proprietário do terreno no subsolo do qual se encontrem areia na praia é sempre, e em quaisquer circunstâncias, as massas minerais propriedade do Estado, nem este nem proibida. outra pessoa que com ele tenha acordado, requeiram a 2. Considerando o disposto no número 4, do art. 54º da Cons- atribuição da licença com vista à respectiva exploração. tituição da República, a pesquisa e a exploração das massas minerais só pode ser conduzida ao abrigo de licença, care- 5. No decurso do prazo a que se refere o número anterior, a cendo a sua atribuição, de pedido apresentado pelo interes- entidade licenciadora, poderá desenvolver por si própria sado que seja proprietário do prédio, ou de quem com este todas as acções que tiver por adequadas, no sentido de tenha celebrado contrato. tornar conhecido o seu interesse em ver exploradas as mas- sas minerais em causa, em vista a possibilitar o surgimento 3. A emissão de licença de exploração em qualquer categoria, do maior número de potenciais interessados. Página 2522 Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008 Série I, N.° 32 Jornal da República Capítulo II atribuida sem prévio parecer favorável sobre a sua locali- Actividades de Extracção zação. Secção I 2. O parecer de localização é emitido pela entidade competente Classificação de Actividade e para aprovar a licença. Taxas de Exploração
Artigo 10º
Artigo 7º emissão de licença Classificações 1. A licença a emitir, será concedida à pessoa colectiva do sec- Para efeitos do presente diploma, as actividades de extracção, tor privado ou cooperativo (sociedade comercial ou coo- são classificadas em quatro categorias, por ordem crescente perativa) legalmente constituida, ou pessoa singular, após do impacte que provocam: verificação da conformidade dos elementos que instroem a) A pequena unidade económica, familiar, em que a quantidade o pedido aos requisitos exigidos neste diploma. de extracção pretendida não ultrapasse as 30 toneladas 2. O facto da entidade subscritora do pedido ser já titular de mês, usando exclusivamente trabalho manual, é classificada licença válida relativa a actividades económicas conexas, como de Micro-Escala; por exemplo, de construção civil, não garante a sua conces- b) A unidade económica que usando meios mecanizados de são automática. extracção e transporte, extraia por mês mais de 30 e menos de 150 toneladas, é classificada como de Pequena-Escala; 3. A entidade que submeta ao SERN por escrito, para apro- vação, pedido de licença de pesquisa ou exploração, deve- c) A unidade económica, que usando equipamento pesado, o fazer, acompanhando esse pedido do plano de actividades extraia por mês quantidades superiores a 150 e inferiores a a desenvolver em conjunto com os seguintes elementos: 250 toneladas, é classificada como de Escala-Média; 3.1. Unidades de Escala-Média: d) A unidade económica, que usando equipamento pesado e instalações fixas (imobilizado corpóreo) extraia por mês, a) Formulário de requerimento (em anexo) devidamente quantidades superiores a 250 toneladas é classificada como preenchido, acompanhado com a proposta detalha- de Grande-Escala. da da actividade de exploração extractiva a desen- volver, indicação das substâncias que pretende ver
Artigo 8º abrangidas pela licença, e comprovativo de que o Taxa da Extracção processo de licenciamento prévio das actividades 1. O explorador, sociedade ou pessoa singular, que desenvolva de indústria, previsto no Diploma Ministerial nº. 1/ as actividades de extracção licenciadas ao abrigo do pre- 2008 de 6 de Fevereiro, editado pelo Ministério do sente diploma, fica obrigado a pagar uma taxa de extracção Turismo, Comércio e Indústria (MTCI) já tenha sido em conformidade com o disposto nos números seguintes: iniciado; a) Unidade de Escala-Média; US$1.50 por cada tonelada b) Certidão de parecer favorável de localização (nos de areia e saibro extraida; US$2.00 por cada tonelada de termos do artigo 9º deste diploma) que deve instruir pedra calcária, e; US$10 por cada tonelada de mármore; o parecer previsto na alínea seguinte; c) Parecer/recomendação favorável, após análise de b) Unidade de Grande-Escala; um valor-fixo calculado por impacto ambiental, a elaborar pelo departamento tonelada, função da produção/quantidade total extraida público competente; nos termos dos mesmos valores-tonelada referidos acima, uma vez que a extracção está indexada às quanti- d) Declaração a emitir pela Direcção Nacional de Terras dades permitidas pela categoria económica em que se e Propriedade, para efeitos do disposto no art. 5º, increva o operador/explorador. n.º 2 (titulo comprovativo da propriedade do prédio ou cópia do contrato de arrendamento quando o 2. O exercício regulador deste sector, também através da fixa- explorador não for o proprietário) incluindo delimita- ção de novas taxas de extracção ou da sua alteração, deve ção de prédios rústicos afectos à pedreira (com ser precedido de consulta/audiência prévia aos operadores menção expressa de que o plano da exploração/ped- licenciados, em vista à determinação da sustentabilidade reira não se encontra em área identificada como área micro-económica do novo patamar pretendido para a taxa reservada por lei a certo uso económico ou a alguma de exploração dos recursos minerais, ou, caso os recursos proibição); a explorar sejam enquadrados pela previsão do n.º1, do artigo 139º da Constituição da República, em vista à e) Termo de responsabilidade do responsável técnico possibilidade eventual de fixação de uma retribuição pela pelo plano de pedreira ou exploração (a direcção concessão desse direito (royalties). técnica deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso em especialidade adequada, ou Secção II pessoa a quem o SERN reconheça perfil de compe- (do licenciamento) tências, apto, ao exercício dessa responsabilidade);
Artigo 9º f) Planta de localização, com demarcação das ligações Parecer prévio de localização da exploração (pedreira) à estrada de acesso mais próxima; 1. Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008 Página 2523 Jornal da República g) Área de pedreira (quando possivel, identificação 6. Sendo os documentos apresentados, conformes aos requi- das massas minerais e estimativa das reservas exis- sitos exigidos, no prazo máximo de 15 dias úteis, o SERN, tentes); emitirá licença de pesquisa para fins académicos. h) Método de exploração (altura e largura dos degraus, Artigo 11º equipamentos a utilizar, etc.) Prazo de Processamento (Administrativo) da Licença i) Áreas de armazenamento das terras de cobertura e 1. O prazo máximo para a emissão da licença pelo SERN, uma dos subproductos; vez entregues pelo requerente todos os elementos exigi- dos, é o seguinte: j) Produção diária/anual prevista; a) Unidades de Escala-Média: k) Número de trabalhadores; Até 15 dias úteis, e; b) Unidades de Grande-Escala: l) Utilização de pólvoras; O prazo é o previsto no artigo 10º, número 3.2 (alineas, a, b e c); m) Instalações de apoio, higiene e segurança e sinaliza- ção. 2. Para efeitos de contagem de prazos relativos à tramitação do procedimento administrativo, a entidade licenciadora, 3.2. Unidades de Grande-Escala; deve emitir recibo datado que deve ser devolvido ao reque- rente, no qual se ateste o recebimento naquela data do re- processo dividido/distribuido por 3 fases, sem prejuizo querimento apresentado. do preenchimento prévio dos requisitos exigidos no número anterior: 3. A data do recibo previsto no número anterior, representará para todos os efeitos, a data de inicio do procedimento a) Licença de Prospecção Prévia (provisória): o reque- para obtenção de licença. rente, submeterá ao SERN, com vista à emissão de parecer/resposta ao pedido e respectiva emissão 4. Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo de licença, a memória descritiva/justificativa do anterior, a entidade licenciadora, solicita ao requerente, num plano de actividades prospectivas, sobre o qual o prazo adicional de 10 dias os elementos em falta, suspen- SERN, após apreciação, emitirá o competente acto dendo-se os prazos do procedimento até à apresentação administrativo de deferimento ou de rejeição do completa dos elementos em falta. pedido (a licença em causa, é emitida, por um periodo máximo de um ano, renovando-se por periodos su-
Artigo 12º cessivos de igual duração até à atribuição da licença Deferimento do Pedido e Emissão de Licença de exploração, data em que se inicia a fase de explo- ração); 1. Cabe ao Secretário do Estado dos Recursos Naturais aprovar e autorizar a Licença de Prospecção e a Licença Definitiva, b) Declaração / Compromisso de intenções: No prazo no caso de pedido de licenciamento de actividade de explo- de 30 dias úteis contados sobre a data em que ex- ração/extração de Grande-Escala. pire a validade da licença prevista no número ante- rior, o requerente, querendo, deve submeter declara- 2. A competência prevista no número anterior é sempre dele- ção/compromisso de intenções de avançar para a gável no Director Nacional dos Recursos Minerais. fase seguinte, a exploração; 3. A validade de qualquer licença, com excepção da de pros- c) Licença Definitiva (renovável): A licença definitiva, pecção ou de pesquisa, presume-se por dois anos, sempre deverá ser emitida no termo do prazo da licença de que o despacho que a aprove não indique outra duração. prospecção, ou a não ser possível, 90 dias após a recepção nos Serviços do SERN da Declaração de 4. O Director Nacional dos Recursos Minerais é competente Intenções referida na alínea anterior, acompanhada para aprovar e autorizar a licença de actividade de explo- de comprovativo do pagamento, a favor do Estado ração/extração de Escala Média, competência que é dele- (depósito junto da Entidade Bancária Designada gável, durante as suas ausências ou impedimentos, em pelo SERN) da taxa de licenciamento respectiva. Director Nacional da SERN a designar. 4. O requerente, deverá solicitar, junto dos serviços do Estado, Artigo 13º as guias de pagamento respeitantes ao montante da taxa Indeferimento do Pedido referida no número anterior. Em qualquer momento da tramitação do procedimento, o 5. Com vista ao licenciamento de pesquisas de cariz académico pedido, ainda que devidamente instruido, será indeferido pela (investigação científica) por periodo de 6 meses, ou por entidade licenciadora nos seguintes casos: periodo igual ao respectivo ano académico, o requerente, deve submeter, formulário devidamente preenchido, acom- a) Quando a área do pedido, apresente sobreposição com li- panhado, com a proposta de actividades de campo e de cenças já concedidas nos termos do presente diploma; carta de autorização do projecto de investigação a emitir pela sua Instituição científica; b) Quando considerar que não estão garantidas as condições Página 2524 Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008 Série I, N.° 32 Jornal da República de viabilidade económica do projecto ou da sua conve- b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à entidade niente execução; licenciadora a sua renúncia à licença; c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação dos c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular não objectivos propostos pelo requerente; observar o presente regulamento ou restantes leis em vigor ou os termos e condições da licença, ou se transmitir a d) Quando o pedido não assegure o aproveitamento sustentá- posição contratual que mantenha com o proprietário do vel do recurso; prédio, a qual tenha servido de base à emissão da licença pelo SERN. e) Quando o requerente não aceite as condições a que ficará sujeita a licença; Artigo 17º Registo e Base de Dados f) Por razões de interesse público; 1. Atribuida a licença de exploração, a entidade licenciadora, g) Por questões de segurança, higiene, saúde, trabalho ou comunica à Direcção responsável os dados georeferencia- ambiente. dos da pedreira, para efeitos de atribuição do correspon- dente número de cadastro.
Artigo 14º Pedido de prorrogação da Licença 2. A Direcção Nacional dos Recursos Minerais do SERN é o órgão autorizado a gerir e manter a base de dados actuali- 1. O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado, zada de operadores licenciados na área de pesquisa, explora- junto da entidade licenciadora, com a antecendência mínima ção e extracção de minerais. de 30 dias relativamente ao termo da licença que esteja a ponto de caducar. 3. Todo o processo de licenciamento administrativo conduzido pelos serviços do SERN desconcentrados (delegações ao 2. Mantendo-se os pressupostos da sua concessão, a licença nível do distrito ou da região administrativa) deve ser trans- pode ser renovada por igual periodo de tempo. ferido e consolidado, junto da Direcção Nacional dos Re- cursos Minerais para os efeitos previstos no número ante- 3. O pedido de prorrogação deve ser acompanhado dos se- rior. guintes elementos: 4. Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os exploradores de a) Relatório, descrevendo sumariamente os trabalhos reali- pedreiras enviar ao SERN, o mapa estatístico relativo à zados, encerrados, e resultados alcançados; e produção verificada no ano anterior. b) Plano sumário dos trabalhos previstos para o periodo da prorrogação. 5. Os elementos estatísticos facultados ao SERN são confiden- ciais, sem prejuizo de outra legislação aplicável. 4. No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora, poderá, fundamentando, solicitar esclarecimentos e indicar medidas Artigo 18º visando o aperfeiçoamento do programa de trabalhos e Ampliação e alteração do regime de licenciamento condições da sua realização, comunicando-as ao requeren- (Migração entre categorias) te, que deverá, no mesmo prazo, pronunciar-se, após o que será proferida decisão. Qualquer explorador/operador, depois de licenciado em deter- minada categoria, intendendo alargar a escala da sua operação
Artigo 15º extractiva para categoria mais elevada, poderá fazê-lo, sob con- Título de Licença dição de: (incorporação do direito/certificado) a) Entregar, devidamente preenchido, pedido-formulário de 1. Uma vez aprovada, a licença, é incorporada em título-certifi- renovação de licença acompanhado do respectivo certifi- cado a emitir pela Secretaria de Estado dos Recursos Natu- cado de licença de exploração extractiva (mineira) antes do rais (SERN) nos termos do disposto no artigo anterior. termo do prazo licenciado, juntando também, declaração assinada pelo representante legal da entidade exploradora 2. Os elementos comprovativos da licença e dos demais elemen- de que pretenda, a partir da renovação, ser licenciado por tos, relativos à pesquisa ou exploração da pedreira, devem categoria superior à actual. ser conservados no próprio local onde ela venha a existir. b) Os requisitos de conformidade a que fica sujeita a alteração
Artigo 16º de categoria são os enunciados para a categoria pretendida, Cessação dos efeitos jurídicos da licença a mais elevada, referidos ao disposto no artigo 10º. A licença cessa: Artigo 19º Custo da Licença a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua prorro- gação (se concedida); por cessação do contrato com o 1. Licença de Exploração Extractiva (Mineira) relativa a: proprietário do prédio; por abandono da pedreira; por esgotamento das reservas; ou por morte da pessoa singu- a) Unidades de Escala-Média, correspondente a US$100 lar ou extinção da pessoa colectiva titular da licença; (cem dólares norte-americanos); Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008 Página 2525 Jornal da República b) Grande-Escala, correspondente a US$1.000 2. Além da verificação de conformidade da exploração aos re- (mil dólares norte-americanos); quisitos exigidos, a monitorização e inspecção estará tam- 2. A licença só será emitida depois do requerente entregar bém sujeita, a fim de salvaguardar o ambiente, os recursos junto dos Serviços do SERN, comprovativo do pagamento naturais e a saúde pública, à seguinte periodicidade: a favor do Estado (depósito junto da Entidade Bancária a) Unidades Micro e de Pequena Escala: monitorização Designada pelo SERN), da taxa de licenciamento referida aleatória não regular; no número anterior. b) Unidades de Escala-Média: inspecções mensais a exe- 3. Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa de emissão de cutar pelo centro regional, acompanhadas de uma au- licença quando o pedido seja relativo a pesquisa de na- ditoria anual a realizar pelos serviços centrais de Dili tureza académica. (SERN); Capítulo III c) Unidades de Grande-Escala: inspecções mensais e audi- Monitorização e Inspecção toria anual a executar directamente pelos serviços cen- trais de Dili (SERN), sem prejuízo, da presença perma-
Artigo 20º nente de um funcionário da SERN no site da exploração; Centros Regionais de Inspecção 3. Quando necessário, a monitorização e inspecção prevista 1. Para o efectivo e eficiente controle e verificação das condi- nos números anteriores, será conduzida em articulação com ções existentes, in situ, referidas pelo requerente no seu os serviços de outras tutelas conexas; pedido de licença, são definidas as seguintes áreas regio- 4. Com o fim de tornar transparente os objectivos da monitori- nais de inspecção responsáveis pela monitorização e inspec- zação/inspecção, o Secretário do Estado para os Recursos ção pré e pós licenciamento: Naturais, aprovará, por despacho, a lista técnica de verifica- ção (check list) a que ficaram sujeitas as vistorias in situ. Centro e respectiva cobertura; a) Região 1 - Lospalos, Baucau e Viqueque; 5. Fora desses periodos, as entidades participantes no licen- ciamento, poderão também proceder, a outras vistorias à b) Região 2 - Manatuto, Aileu, Same, Ainaro e Suai; exploração sempre que considerem adequado, em função c) Região 3 - Dili, Liquiça, Ermera e Maliana; da natureza e dimensão da mesma, e a fim de assegurarem a todo o tempo a sua conformidade aos termos e condições d) Região 4 - Enclave de Oe-Cusse Ambeno. da licença, às obrigações legais e aos objectivos previstos no programa/plano anual, o qual é obrigatoriamente apre- 2. A fiscalização técnica e administrativa do cumprimento do sentado à entidade licenciadora antes da emissão da plano de exploração e das disposições normativas em vigor, respectiva licença. e em geral, do exercício de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe prioritariamente ao SERN e aos 6. Concluida a vistoria é lavrado auto, de onde conste, a con- seus Centros Regionais, mas também, e em complementarie- formidade da pedreira com os termos da licença de explo- dade, às autoridades policiais e autoridades responsáveis ração, ou, caso contrário, as medidas que seja necessário pela saúde pública, ambiente, ordenamento do território impor para o efeito, e o respectivo prazo para a sua execução. ou económicas, no âmbito das respectivas atribuições. Capítulo IV 3. A SERN é a entidade responsável pela coordenação e nor- malização de todos os procedimentos inerentes à aplicação Artigo 22º deste diploma. Obrigações gerais do titular da licença 1. O responsável técnico pela pedreira, responde, solida-
Artigo 21º riamente com o explorador, pela execução do plano de ped- Procedimento de Monitorização e Inspecção reira aprovado, independentemente de o haver subscrito, 1. A competência fiscalizadora do SERN envolve em geral: e pelos prejuizos causados por falta de aplicação das regras de arte (standards) na execução dos trabalhos de explo- a) Zelar pelo cumprimento, por parte dos responsáveis ração, sem prejuizo, do disposto na lei geral em matéria de pelas actividades reguladas neste diploma, das disposi- acidentes de trabalho. ções legais ou regulamentares em vigor; 2. Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos b) Visitar as pedreiras já estabelecidas e em plena laboração, da exploração, compete tomar providências adequadas, para solicitando com urgência, a comparência no local da garantia de segurança dos trabalhadores, de terceiros, e pedreira do explorador ou do responsável técnico, sem- preservação de bens que possam ser afectados pela explo- pre que entendam que a pedreira represente perigo, ração. quer para o pessoal nela empregado quer para terceiros, 3. Os titulares da licença de pesquisa ou exploração, são ob- quer para os prédios vizinhos ou para quaisquer ser- rigados a facultar aos agentes do SERN a visita a todos os ventias públicas; trabalhos, dependências e anexos da exploração, e a c) Dirigir-se com toda a urgência, ao local da pedreira, fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhes quando lhe conste, em sequência de reclamações ou sejam solicitados, relativos à actividade desenvolvida, de participação obrigatória do explorador, que tenha designadamente, quando também para aceder a colheita ocorrido acidente. de amostras. Página 2526 Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008 Série I, N.° 32 Jornal da República 4. A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente 5. As autoridades policiais, prestarão prontamente todo o a prévia sinalização visual, bem como a protecção dos aces- auxílio que lhes for reclamado pela autoridade licenciadora sos aos locais onde possa haver riscos, bem como autori- com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cum- zação por parte da SERN. primento às suas prescrições. 5. Enquanto durar a exploração, é obrigatória, a instalação de 6. A cessação das medidas cautelares previstas neste artigo, uma placa identificadora da pedreira e da empresa explo- será determinada, a requerimento do interessado, após vis- radora, com a data do licenciamento e referência à entidade toria à exploração em que se demonstre terem cessado as licenciadora. circunstâncias que lhe deram causa. 6. As borduras da escavação onde tenham finalizado os traba- lhos de avanço do desmonte, devem obrigatoriamente ser Capitulo V protegidas por vedação de caracteristicas adequadas às Disposições Finais condições próprias do lugar.
Artigo 24º 7. Nos termos dos números anteriores, a entidade licenciadora, Regime de Transição pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destina- das à garantia da segurança nas explorações, medidas essas 1. As entidades que há data da entrada em vigor do presente a que o explorador fica obrigado a dar execução. diploma ministerial, estejam já a operar actividades de extrac- ção/exploração mineira, ficam imediatamente obrigadas a
Artigo 23º regularizar a sua situação em conformidade ao disposto no Do incumprimento presente normativo, incluindo, iniciarem o processo do seu 1. A licença de exploração, poderá ser revogada por acto da licenciamento formal, sem prejuizo, de quaisquer actos ou entidade que a concedeu nos seguintes casos: formalidades já anteriormente praticados. a) Quando num periodo de 12 meses, o titular da licença, 2. A decisão a emitir sobre o pedido de regularização de explo- infrinja por 3 vezes disposições relativas à segurança ração pode assumir uma das seguintes formas: de pessoas e bens; a) Decisão favorável; b) Quando sem motivo justificado, o titular da licença, não cumpra as determinações impostas pela fiscalização b) Decisão favorável condicionada; realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira; c) Decisão desfavorável. c) Quando a gravidade, ou a repetição da falta ou faltas 3. Os agentes e funcionários da administração a quem, nos cometidas, evidencie a incapacidade do titular da licença termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica para a boa exploração da pedreira a que a mesma se cometida a regularização, inspecção e fiscalização, devem refere; nortear a sua actuação, visando assegurar a necessária ponderação e eficácia na introdução do novo regime jurídico d) Quando o explorador, não sinalize ou vede adequa- aplicável ao licenciamento das actividades aqui menciona- damente os limites da área licenciada; das, compatibilizando os interesses do Estado com os dos e) Quando a entidade licenciadora, ouvidas as entidades operadores de pesquisa ou exploração já anteriormente a competentes pelo plano de pedreira, não considere a operar. interrupção da exploração da pedreira por mais de 6 meses como justificada (notificando o explorador para Artigo 25º proceder de imediato ao seu encerramento); Modelos Oficiais f) Quando por 3 vezes, a Unidade Extractiva, seja notificada Para efeitos de licenciamento de actividades extractivas, as de que se encontra a laborar fora dos parâmetros técni- menções neste Regulamento ao preenchimento de formulários cos a que está vinculada por força da categoria em que têm-se por referidas aos modelos oficias que se publicam em lhe tenha sido emitida licença para operar. anexo. 2. Quando em pedreira não licenciada, se verifique, uma situa-
Artigo 26º ção de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, Entrada em vigor saúde ou ambiente, o SERN, as autoridades de saúde, ou as autoridades policiais, podem determinar as providências O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar da sua publicação em Jornal da República. tal situação. 3. O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras li- Palácio do Governo, 14 de Julho de 2008 cenciadas. 4. As medidas referidas nos números anteriores, podem consis- O Primeiro-Ministro tir, no respeito pelos princípios gerais, na suspensão da la- boração, no encerramento preventivo da exploração (ou parte dela), ou na apreensão de equipamento no todo ou ____________________ em parte, mediante selagem por determinado periodo de tempo. Kay Rala Xanana Gusmão Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008 Página 2527 Jornal da República Anexos a que faz referência o presente Regulamento:
Anexo 1 No do Processamento: Requerimento Formulário (A) República Democrática de Timor Leste Secretário do Estado dos Recursos Naturais Requerimento para emissão de licença de Extracção de Minerais Média e Grande Escala (ao abrigo do) Diploma Ministerial No. ____ / 2008 Direcção Nacional dos Recursos Minerais Nome do requerente:__________________________________________ Companhia/Entidade em nome individual: ___________________________________________________________ Morada : (Suco e Districto) ___________________________________________________________ ___________________________________________________________ Telefone…..……..Fax…..………Telemóvel…………E-mail….........………. Cópia de Cartão de Identificação (ID) (cartão eleitoral para nacional e passaporte visado para estrangeiros) Cópia de TIN Avaliação do Impacte Ambiente (AIA) Terras e Propriedade Tipo de actividade e categoria de massa mineral a extrair: ____________________________________________________________________ Página 2528 Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008 Série I, N.° 32 Jornal da República Submeto este requerimento para aceder a licença de actividade extractiva (de minas) de acordo com a lei geral em vigor e o procedimento estabelecido pelo Diploma Ministerial no _____ / _____ 2008 Data (dd/mm/aa): ……………………........... _____________________ Assinatura do Requerente ------------------------------Reservado para a Direcção Nacional----------------------------- Observações Técnicas_______________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Assinatura do Funcionário: Aprovação da entidade competente: _____________________ _____________________________ Data: Data: Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008 Página 2529 Jornal da República
Anexo 2: Processamento No:…….. Formulário (B) Recibo Pagamento da Taxa de Licença nos termos do Diploma Ministerial No.___ / ____ 08 República Democrática de Timor Leste Secretário de Estado dos Recursos Naturais Custos da Licença de Extracção de Minerais (Média e Grande Escala) Nome do requerente:__________________________________________ Companhia/Entidade em nome individual: ___________________________________________________________ Domicílo comercial/Morada: (Suco e Districto) ___________________________________________________________ ___________________________________________________________ Telefone….……Fax………………Telemóvel............E-mail……………........ O montante em dívida; US$ (_______________) Data (dd/mm/aa): …………….............................. O Funcionário ___________________________ Página 2530 Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008 Série I, N.° 32 Jornal da República
Anexo 3: Tipo de Licença a conceder: ______________________ N? da Licença emitida: (____) Denominação comercial ou nome da entidade licenciada: ______________________________________________ Telefone…………………TeleFax………………Móvel……..........E-mail…..............… Formulário de Licença (C) ___________________ nos termos do Diploma Ministerial No. ____ / ____ 08 (1) Local da operação a licenciar (Suco e Distrito):___________________________ (2) Companhia/Entidade en nome individual: _______________________________ (3) Categoria de Massa Mineral (para os efeitos do artigo 4?, no.s 2 e 3): ___________________________________________________________________ (4) Quantidade estimada de toneladas a extrair (para os efeitos do artigo 7?): ___________________________________________________________________ (5) Duração da Licença ________________________________________________ (6) Outras observações: ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Pagamento da Taxa de Licença; montante em dívida igual a US$: (_______________) Data (dd/mm/aa): ……………...................................... O Funcionário ______________________________ Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008 Página 2531