تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين تيمور - ليشتي

Ministerial Order No. 01/2013 on Public Rice Supply Intervention and the standardization of the price of rice

صدر في 2013-01-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 01/2013 de 23 de Janeiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
consumer protection, food security, cereals/grains/rice, standards, internal trade, agricultural commodities
الفئات
agriculture

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. durum MI Diploma Ministerial N. 01/2013 de 23 de Janeiro Sabre intemincilo no abastecimento pUblico dearroz e uniformizactio dos precos lend° presente a Resolucao do Govern° N.' 20/2008, do Decreto-Lei n.° 28/2008 e do Decreto n." 13/2008, respectivamente, todos publicados em 13 de Agosto e clue estabeleceram as politicas e principios da intervener°, no abastecimento MOIR° de arroz e da respectiva reserva alimentar: Considerando clue, na implementacao dos diplomas acima mencionados foram emitidos internamente o diploma minis terial n." 1/2012, de 11 de Dezembro e o Despaclio n." 173/ MCA/X[1/2012, de 11 de Dezembro, corn o objectivo de nonnalizar o prey° de arroz no mercado: Atendendo a clue existe falta de uniform izacilo do prey° do arroz estipulado nos dois documentos acima referidos, atravCs do presente diploma o MCIA vem uniformizaro prey° de venda do arroz de intervener°, no mercado e ao mesmo tempo estabelecer os critCrios e disc iplina legal a serem cumpridos pelos vendedores. Assim: 0 Govern° manda, pelo Ministro do ComCreio. Inchistria e Ambiente, ao abrigo das disposiedes lega is e da politica de abastecimento publ ico. acima identificadas, publicar o seguinte diploma: Artigo Uniformizactio do preco dearroz de intemincilo Os precos aplicaveis ao arroz de intervener°, so os seguintes: a) 0 prey° de venda ao consumidor final C de $ USD 12,00 (doze Mares norte-americanos), por saca de 25 Kg.: b) 0 prey° de compra do arroz pelas empresas ao MCIA para serem revendidas no mercado C de SUSD 10,00 (dez &dares norte-americanos) por cada saca de 25 Kg., salvo para a capital de Dili, (Mk, incluindo o Subdistrito de Metinaro eAtadro) em clue sera de SUS D 10,50. Artigo 2^ Reguisitos para as empresas a contratar 1. 0 arroz sera vend ido as empresas clue, para alCm dos requisitos a inscrever nos respect i vos lermos de Referenda de contratacao, a elaborar pelos Servicos do MCIA silo a panida, obrigadas e responsaveis por: Estardevidamente licenciadas e registadas para efeitos fiscais (Li cenya MC IA, de transpone MOIR° e nUmero fiscal/ FIN), corn cen idao de dividas ao Estado: b) Distribu lea° do arroz por todos os Distritos, corn prioridade para as local idades remotas e de montanlia, segundo o piano aprovado: c) ler meios de transpone adequados a aceder aos locals remotos: d) Nos casos de venda directa aos consumidores finals. no vender ma's de 2 sacos de 25 qui los por familia: e) Responsabi I izacilo pelo arroz, incluindo, perdas, furto, roubo ou acidentes rodoviarios, desde a saida dos annazCns do Estado ate venda final: fl 0 comprador tera de cumprir a tabela do prey° da venda do arroz estipulado no presente diploma: 2. As empresas clue no moment° da seleccao sejam devedoras ao Estado e, em paniculaz nao tenliam cumprido as suas obrigaciies em °perm; des de intervene*, de arroz anteriores. 5O I im inarmente desclassificadas do process° de adjudicacao. no podendo assinar o contrato Art igo C:oordenaMo da venda do arroz Sen do em local i dudes °tide se possa aplicaz antes da colocacilo venda, as autoridades locals, nomeadamente Administracao do Distrito ou do Subdistrito e dos Sucos, alCm da PIN IL, serao previamente notificadas para coordenacilo conjunta. Art igo l'agamentos 1. 0 prey° a pagar pelas empresas transportadoras e, ou distdbuidoras, sera pago mediante depOsito na conta oficial da Seguranya Al imentar, antes do levantamento e carga de cada panida de arroz. 2. Nenliuma quantidade de arroz de intervener°, C carregada sem a apresentacao do takio do respectivo depOsito ou garantia bancaria eda respectiva cana anexa, corn a men*, da respectiva quantidade e peso das sacas. Artigo 5" Prevencilo contra fraudes e desv los e sancties 1. Os S ervi cos inspectivos do MC IA prestam toda colaboracao, corn particular atelier°, a os a spectos preventivos de fraudes e desvios clue possum desvinuar accao de inteAencilo, desde o transpone, ate a entrega efectiva dos bens essenciais a popu 2. Serao imediatamente cancelados os contratos finnados corn empresas clue cometam infracciies contra as regras estipuladas no presente diploma, sem prejuizo da apnea(*) das coimas e sanciies acessOrias, nomead amen te as previstas no Decreto-Lei SC 23/2009, de 5 de Agosto clue aprovou o Regime das Infracciies Administrativas contra a Economia e a Seguranya Al imentar Sent 1, iK 0 4 Quarta-Feira, 30 de Janeiro de 2013 higher: 6423 durum MI Artigo 6" Revogagtio Sao revogados o diploma ministerial 1/2012, e o Despacho Ire I 73/MCIA/XII/2012, deli de Dezembro. Artigo 7" Entrada em vigor 0 presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde a data da sua assinatura. Publique-se. Dil i, 3 deJaneiro de 2013 0 Min istro do Comercio. Inchistria e Ambiente AntOnio da Colleen* Sent I, ° 4 Quarta-Feira, 30 de Janeiro de 2013 higher: 6424

Ministerial Order No. 01/2013 on Public Rice Supply Intervention and the standardization of the price of rice · Nelum