Ministerial Order 40/2024 establishing the Regulation for financial support allowance for vulnerable people
صدر في 2024-05-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial N.º 40/2024: Regulamentação do Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Food and nutrition, General
- الكلمات المفتاحية
- enforcement/compliance, social impact assessment, social protection, poverty, subsidy/incentive, food security
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Artigo 4.°
Artigo 1.° Excepcionalidades da condição de requerente Objeto 1. O requerente de que trata o número 3 do artigo 8.° do O presente diploma ministerial regulamenta o Decreto-Lei n.º22/ Decreto-Lei n.º22/2024, de 24 de abril, não é constituído 2024, de 24 de abril, que cria o Subsídio de Apoio Pontual aos titular do Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis e Vulneráveis. pode proceder ao requerimento sem seguir as formalidades fixadas no presente diploma.
Artigo 2.° Extensão do âmbito de aplicação espacial 2. Nas situações em que o requerente de que trata o número anterior opte, no ato de requerer, por seguir as formalidades O âmbito de aplicação definido no artigo 4.° do Decreto-Lei previstas no presente diploma, é adotado o modelo de n.º22/2024, de 24 de abril, se estende pontualmente a territórios requerimento fixado na alínea c) do artigo seguinte. estrangeiros, conforme o surgimento de demandas, nas situações referidas na primeira parte da alínea h) e nas alíneas Artigo 5.° l) e p) do número 1 do artigo 7.° desse mesmo decreto-lei, Modelo do requerimento através de providências facilitadas e efetivadas aos destinatários pelos consulados e embaixadas timorenses, O modelo do requerimento do Subsídio de Apoio Pontual aos preferencialmente, por serviços governamentais colaborativos Vulneráveis consta dos anexos I, II e III ao presente diploma, dos respectivos países ou, em último caso, por pessoal do qual são parte integrante, sendo: especialmente enviado pelo Governo de Timor-Leste. a) Anexo I: Requerimento Comum do Subsídio de Apoio
Artigo 3.° Pontual aos Vulneráveis, nos casos não abrangidos pelas Extrema vulnerabilidade temporária alíneas b) e c) do presente artigo; 1. Além da consideração das situações e critérios já fixados b) Anexo II: Requerimento para Agregado Familiar Unipessoal no decreto-lei regulamentado pelo presente diploma, do Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis, nos casos considera-se extrema vulnerabilidade temporária a que se em que o agregado familiar é composto por um único verifique nos casos em que, embora a renda familiar per indivíduo; capita esteja acima do limiar oficial da pobreza, o valor real da renda por pessoa do respectivo agregado familiar seja c) Anexo III: Requerimento para Situação Alheia ao Requerente, igual ou inferior ao referido limiar, após a subtração entre o em Casos Excepcionais, do Subsídio de Apoio Pontual aos montante da renda absoluta e as seguintes despesas: Vulneráveis, nos casos abrangidos pelo artigo anterior. Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 560 Jornal da República
Artigo 6.° l) Declaração de Organização Não Governamental ou de Junta do requerimento líder comunitário local reconhecendo prostituição por exploração ou por vulnerabilidade socioeconómica; 1. São anexos comuns aos requerimentos, sem omissão quanto a nenhum membro do agregado familiar abrangido, cópias m) Registro de conclusão de inquérito policial, decisão dos seguintes documentos: judicial ou declaração de Organização Não Governa- mental reconhecendo tráfico humano; a) Bilhete de identidade e cartão de eleitor ou, no caso de idade insuficiente para a aquisição de algum destes, n) Declaração de Organização Não Governamental ou de certidão de nascimento; líder comunitário local reconhecendo pertencimento do indivíduo à população LGBTQI+. b) Comprovante de residência ou, na impossibilidade deste, declaração de líder comunitário, preferencial- 3. Nas situações de não identificação documental da pessoa mente chefe do suco, reconhecendo a residência no em extrema vulnerabilidade ou não localização de seus endereço informado no formulário; familiares, os funcionários do serviço competente do Ministério da Solidariedade Social e Inclusão realizam c) Comprovante de renda ou, no caso de trabalho informal, diligências especiais para providenciar o levantamento da declaração de líder comunitário, preferencialmente chefe demanda, o resgate do indivíduo e o atendimento inicial de suco, manifestando a informalidade e expressando adequado, inclusive buscando os meios disponíveis para a renda deduzida. os contatos necessários e para a aquisição dos documentos provisórios ou definitivos que revistam de formalidade a 2. São anexos obrigatórios, conforme a motivação alegada em cabimentação da decisão de atribuição do Subsídio e sua cada requerimento, além dos referidos no número 2 do artigo continuidade pelo tempo necessário. 3.° do presente diploma, cópias dos seguintes documentos: 4. É de responsabilidade do Ministério da Solidariedade Social a) Certidão de casamento, em caso de membros do e Inclusão a confidencialidade e proteção dos dados agregado familiar que tenham constituído laços pessoais constantes do requerimento do Subsídio e de matrimoniais entre si; seus anexos, conforme a legislação aplicável em vigor. b) Despacho judicial constitutivo de representante legal;
Artigo 7.° Publicidade e transparência c) Laudo médico comprovativo de problema mental, toxicodependência ou de limitação ou incapacidade O Ministério da Solidariedade Social e Inclusão divulga, para o trabalho por doença ou por deficiência física; anualmente, através de veículo de comunicação de alcance em todo o território nacional, o quantitativo total de beneficiários d) Comprovante de acompanhamento de paciente contemplados pelo Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis referenciado; e o valor total gasto com esse benefício no ano financeiro em e) Sentença de reclusão; que é realizada a referida publicação. f) Comprovante de inscrição ou frequência a atividades Artigo 8.° de reinserção social, no caso de ex-reclusos, nomeada- Manutenção da atribuição do subsídio mente atividades educativas ou laborativas; 1. Após a decisão de atribuição, a manutenção do Subsídio g) Despacho judicial de reconhecimento de menor em de Apoio Pontual aos Vulneráveis é condicional nas conflito com a lei; seguintes situações, além daquelas enumeradas no número 1 do artigo 3.° do presente diploma: h) Exame médico positivo para gravidez, no caso de esta ser precoce; a) Acompanhamento de pacientes referenciados, sendo condicionada à internação, ao repouso domiciliar i) Exame positivo de infecção por HIV, expressamente prolongado e/ou à aquisição de medicamentos por ratificado por médico com especialidade na área; médio ou longo prazo; j) Registro de conclusão de inquérito policial ou decisão b) Assistência a reclusos, sendo condicionada à judicial reconhecendo violência doméstica ou violência assistência material a membro do agregado familiar que baseada no género; se encontre em reclusão; k) Registro de conclusão de inquérito policial ou decisão c) Infecção por HIV, sendo condicionada à aquisição dos judicial reconhecendo trabalho infantil ou ameaça/ antirretrovirais adequados; violência continuada contra menor de dezessete anos de idade no aspecto físico, sexual, econômico, d) Menores de dezessete anos em conflito com a lei, sendo psicológico ou emocional; condicionada à não reincidência na delinquência; Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 561 Jornal da República e) Reinserção de ex-reclusos, sendo condicionada à não 3. A autorização da despesa quanto aos bens a aprovisionar reincidência na prática criminal e à participação destes referidos no número anterior é, por si só, a decisão do em atividades educativas, laborativas ou esportivas membro do Governo da tutela da assistência social regulares; definindo os géneros alimentares listados na solicitação de autorização da despesa a compor os cabazes, podendo f) Violência baseada no género, sendo condicionada à o referido membro governamental optar por despacho adesão a medidas de cessação da violência; formalizado especificamente para essa definição. g) Trabalho infantil ou ameaça/violência continuada, no aspecto físico, sexual, económico, psicológico ou 4. O aprovisionamento dos géneros alimentares segue o emocional, contra menor de dezessete anos de idade, disposto no Decreto-Lei n.°36/2022, de 19 de maio, que sendo condicionada à cessação do trabalho infantil ou dispõe sobre a Obrigatoriedade de Aquisição de Géneros à adesão a medidas de superação da respectiva situação Alimentares Produzidos em Território Nacional no Âmbito de ameaça/violência de que decorre a vulnerabilidade; da Contratação Pública. h) Toxicodependência, sendo condicionada à adesão a Artigo 10.° terapia ou tratamento adequado. Géneros não alimentares de primeira necessidade 2. A condição para a manutenção de que trata o presente 1. São géneros não alimentares de primeira necessidade artigo é a apresentação trimestral de cópias das seguintes abrangidos pelo presente diploma os decididos por provas: despacho do membro do Governo da tutela da assistência a) Documentos comprovativos de internação hospitalar, social no ato da autorização do procedimento de prescrição de medicamentos de uso continuado e/ou aprovisionamento. repouso domiciliar, nos casos abrangidos pela alínea a) do número anterior; 2. A autorização da despesa quanto aos bens a aprovisionar referidos no número anterior é, por si só, a decisão do b) Declaração da unidade prisional informando a prestação membro do Governo da tutela da assistência social de ajuda material, nos casos abrangidos pela alínea b) definindo que os géneros não alimentares listados na do número anterior; solicitação de autorização da despesa são de primeira necessidade. c) Documentos fiscais por aquisição de antirretrovirais, nos casos abrangidos pela alínea c) do número anterior;
Artigo 11.° d) Declaração de líder comunitário local, preferencialmente Montante do apoio pecuniário chefe de suco, nos casos abrangidos pela alínea d) do número anterior; 1. O montante do apoio pecuniário para cada agregado familiar é calculado pela fórmula M = X.Q, sendo M o montante em e) Declaração do responsável pelas atividades informando a frequência e bom comportamento, nos casos dólares norte-americanos, Q o quantitativo de membros abrangidos pela alínea e) do número anterior; do agregado familiar e X o valor referente a cada pessoa, atribuído pelo relatório social. f) Declaração de autoridade competente, representante de Organização Não Governamental ou líder comuni- 2. A Ministra da Solidariedade Social e Inclusão define tário local, nessa ordem de preferência, nos casos anualmente e expressa por despacho a publicar no Jornal abrangidos pelas alíneas f) e g) do número anterior; da República o valor mínimo em dólares norte-americanos a atribuir a cada membro dos agregados familiares no apoio g) Declaração do profissional responsável pela terapia ou documentos fiscais por aquisição de medicação contra pecuniário. toxicodependência, nos casos abrangidos pela alínea h) do número anterior. 3. A definição do valor de que trata o número anterior consi- dera os índices inflacionários nacionais e a capacidade
Artigo 9.° financeira/orçamental do Estado em cada ano financeiro a Géneros alimentares que se refere. 1. Ao membro do Governo da tutela da solidariedade social e Artigo 12.° inclusão cabe a decisão de substituição da doação de Apoio funerário e traslado cabazes compostos por géneros alimentares por outro tipo de apoio. O apoio funerário e o traslado a que se referem as alíneas f) e g) do número 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.°22/2024, de 24 de 2. O despacho a que se refere o número 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei regulamentado pelo presente diploma inclui abril, podem ser concedidos através da contratação de empresa alimentos in natura e alimentos industrializados. especializada. Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 562 Jornal da República
Artigo 13.° Subjetividade da duração do subsídio 1. A verificação da duração subjetiva das condições que motivam os apoios concedidos como Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis é de responsabilidade do serviço competente para a decisão de atribuição, por: a) Cruzamento de dados realizado periodicamente, se necessário, com a colaboração de serviços de bases de dados de outros ministérios; b) Conferência das informações de cópias de documentos posteriores ao requerimento, que tenham caráter comprovativo, referidos no número 2 do artigo 8.°. 2. É de inteira responsabilidade do requerente a apresentação das cópias dos documentos referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 14.° Preferência para a atribuição do Subsídio Os critérios e os parâmetros para a preferência na decisão de atribuição do Subsídio de Apoio Pontual aos Vulneráveis são os dispostos no Anexo IV ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 15.° Interpretação e complementaridade Os casos omissos e duvidosos no presente diploma são decididos por despacho do membro do Governo com a tutela da assistência social.
Artigo 16.° Entrada em vigor O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Jornal da República. Aprovado pelo Ministério da Solidariedade Social e Inclusão em 23 de maio de 2024. Publique-se. A Ministra da Solidariedade Social e Inclusão, ________________ Verónica das Dores Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 563 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 564 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 565 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 566 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 567 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 568 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 569 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 570 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 571 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 572 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 573 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 574 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 575 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 576 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 577 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 578 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 579 Jornal da República Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 29 de Maio de 2024 Página 580