Ministerial Decision No. 9/2025 approving the Regulations on the Statute and Rules of Procedure for the Evaluation Committee for the Management of the Environmental Assessment Process for Category A Projects in the Petroleum Sector
صدر في 2025-04-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial N.º 9/2025: Regulamento Relativo ao Estatuto e Regras de Procedimentos para a Comissão de Avaliação para a Gestão do Processo de Avaliação Ambiental para Projetos da Categoria A do Setor do Petróleo.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Environment, Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, environmental standards, authorization/permit, environmental impact assessment (EIA), procedural matters, classification/declassification, pollution control, standards, protection of environment, governance, exploration, oil
- الفئات
- energy
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النص
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Artigo 1.º Artigo 6.º Definições Regras de funcionamento Todos os termos utilizados no presente regulamento têm o 1. As regras de funcionamento da Comissão serão estabeleci- significado dado pela Lei de Licenciamento Ambiental, das através de Regulamento a aprovar pela CAIA. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2022, de 8 de Junho e pela Lei 2. O departamento responsável pela avaliação ambiental presta de Bases do Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2012, serviços de apoio e secretariado à CAIA. de 3 de Julho.
Artigo 7.º
Artigo 2.º Verificação inicial da DIA e do PGA Âmbito 1. A CAIA procede a uma análise inicial da DIA e do PGA para O presente regulamento aplica-se à CAIA que tem por função garantir o cumprimento dos requisitos legais para tais gerir o processo de avaliação ambiental para qualquer projeto documentos e a sua conformidade com os Termos de proposto da Categoria A, de acordo com a Lei de Licenciamento Referência acordados para a avaliação ambiental. Ambiental. 2. O exame inicial referido no número anterior deve ser realizado CAPÍTULO II no prazo de 5 dias úteis após a constituição da Comissão COMPOSIÇÃO DA CAIA de Avaliação para o projeto proposto.
Artigo 3.º Composição da CAIA 3. Sempre que a DIA e o PGA não cumprem os requisitos legais ou não estão em conformidade com os Termos de 1. A CAIA é composta por um número ímpar de membros, Referência acordados, o processo de avaliação deve ser com um mínimo de sete e um máximo de treze, e de acordo encerrado e devolvidos os documentos do projeto ao com o artigo 10. º, n.º 2 da Lei de Licenciamento Ambiental. proponente. Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 9 de Abril de 2025 Página 275 Jornal da República 4. A CAIA deve informar o proponente, por escrito, de quais- números a CAIA deve informar por escrito o proponente quer ineptidões nos documentos do projeto e da da conclusão do processo, sendo-lhe devolvidos os possibilidade de nova submissão e recomeço do processo documentos do mesmo. da Avaliação Impacto Ambiental, se tais ineptidões forem corrigidas. 7. Sempre que se apliquem as circunstâncias previstas no número anterior, a CAIA notifica, por escrito, a Autoridade 5. Quaisquer prazos estabelecidos na Lei de Licenciamento Ambiental e a Autoridade Superior Ambiental. Ambiental, têm início a partir da data da nova submissão dos documentos do projeto. Artigo 12.º Relatório da análise técnica e parecer da Comissão de 6. Sempre que as circunstâncias estabelecidas no número 3 Avaliação se apliquem, a CAIA deve notificar, por escrito, a Autoridade Ambiental e a Autoridade Superior Ambiental. Após a conclusão da análise técnica da DIA e do PGA para qualquer projeto proposto, e de acordo com o artigo 13.º da
Artigo 8º Lei de Licenciamento Ambiental, o Secretariado da Comissão Avaliação técnica da DIA e do PGA de Avaliação elabora um parecer técnico final baseado nos elementos documentais entregues pelo proponente, nas A CAIA deve proceder a uma avaliação técnica detalhada da contribuições da consulta pública e nas conclusões da análise DIA e do PGA logo que a verificação inicial seja concluída com técnica da CAIA, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º da suces so. Lei do Licenciamento Ambiental.
Artigo 9.º CAPÍTULO IV Consulta ESPECIALISTAS DE ENTIDADES EXTERNAS À AUTORIDADE AMBIENTAL Sempre que a CAIA entenda ser necessário reunir com o proponente do projeto, ou com alguém que manifeste um Artigo 13.º interesse direto e legítimo na aprovação do mesmo, deve Peritos externos solicitar uma reunião por escrito. 1. Sempre que, no parecer da CAIA, se torne necessário obter
Artigo 10.º opinião técnica exterior à Autoridade Ambiental, a CAIA Consulta pública pode obter essa opinião através do recurso a entidades externas designadamente instituições académicas e/ou A CAIA deve assegurar que a consulta pública é realizada de institutos de pesquisa, cujas despesas serão custeadas acordo com a Lei de Licenciamento Ambiental. pela Autoridade Ambiental.
Artigo 11.º 2. Qualquer especialista externo pode participar em reuniões Pedido de informações complementares da CAIA mediante convite do respetivo Presidente. 1. Se durante a avaliação técnica referida no artigo 8.º, a CAIA CAPÍTULO V entender a qualquer momento ser necessário obter DISPOSIÇÕES FINAIS informações complementares do proponente sobre o projeto, deve notificá-lo por escrito. Artigo 14º Entrada em vigor 2. A notificação referida no número anterior deve especificar as informações complementares a solicitar e os funda- O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia seguinte mentos da sua necessidade. ao da sua publicação no Jornal da República. 3. O prazo para a prestação de informações complementares é em data a fixar e a aprovar pela CAIA. Assinado em Díli, em 02 de Abril de 2025. 4. Se o proponente necessitar de mais tempo para fornecer as informações complementares solicitadas, deve informar a Publique-se. CAIA por escrito cinco (5) dias antes do termo do prazo referido no número anterior e justificar a razão pela qual solicita a prorrogação do prazo. O Ministro do Petróleo e Recursos Minerais, 5. A CAIA deve enviar uma cópia da notificação referida no número anterior à Autoridade Ambiental e à Autoridade Superior Ambiental. _______________________ 6. Se o proponente do projeto não prestar as informações Francisco da Costa Monteiro complementares nos termos e nas condições previstas nos Série I, N.° 15 Quarta-Feira, 9 de Abril de 2025 Página 276