Law No. 9/2016 establishing rules for the organization, competence and functioning of the Sucos
صدر في 2016-08-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- traditional rights/customary rights, Indigenous Peoples, alternative dispute settlement, land tenure, local government, common property, community management, gender, equity
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Artigo 1.º comunidade, tendo em conta a igualdade de género; Objeto i) Zelar pela boa gestão dos bens da comunidade. A presente lei estabelece as normas de organização, competência e funcionamento dos Sucos. 2. Sem prejuízo das atribuições previstas no número anterior, as organizações comunitárias prosseguem, ainda, as
Artigo 2.º atribuições que lhe sejam delegadas pelos órgãos da Âmbito de aplicação territorial Administração Central do Estado ou do Poder Local, através de contratos interadministrativos de delegação de A presente lei aplica-se a todo o território nacional. atribuições. Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 10 Jornal da República
Artigo 6.º recenseamento eleitoral acerca dos óbitos ocorridos Competências nas Aldeias do Suco; 1. Na prossecução das respetivas atribuições, os Sucos exer- n) Recensear os membros da comunidade, designada- cem as seguintes competências: mente através do preenchimento da “ficha família” e informar os serviços da Administração Local acerca a) Promover a resolução de conflitos que surjam entre os dos resultados obtidos; membros da comunidade ou entre aldeias, de acordo com os usos e costumes da comunidade e o respeito o) Atestar que os membros da comunidade têm residência pelo princípio da igualdade; habitual numa das Aldeias do Suco; b) Promover e defender as knua como elementos p) Atestar a idoneidade pessoal dos membros da fundamentais da identidade cultural do Povo comunidade; Timorense; q) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para c) Preservar a existência das uma-lulik ou uma-lisan da a adoção de boas práticas de higiene e de confeção de comunidade; alimentos; d) Colaborar na organização de festividades, cerimónias, r) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para rituais e outras atividades de afirmação das tradições, o cumprimento das regras de segurança alimentar; dos usos e costumes identitários da comunidade, sem prejuízo das exigências próprias do desenvolvimento s) Mobilizar os membros da comunidade para participarem social e económico da comunidade; nas atividades de educação cívica, educação eleitoral e nos atos eleitorais e referendários; e) Promover a realização de atividades de transmissão intergeracional dos usos, costumes e tradições da t) Mobilizar os membros da comunidade para a prática de comunidade local; desporto e para a participação em torneios desportivos; f) Divulgar as leis, regulamentos, deliberações e decisões u) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para produzidas pelos órgãos do Estado, bem como as o cumprimento das suas obrigações tributárias; regras de direito consuetudinário, que tenham interesse para a comunidade; v) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para a manutenção da higiene, salubridade, conservação e g) Promover a adoção de estilos de vida mais saudáveis qualidade dos espaços públicos; entre os membros da comunidade e sensibilizá-los para a necessidade de prevenção de doenças como a cólera, meningite, diarreia, malária, SIDA, tuberculose e w) Realizar o recenseamento agrícola e pecuário, em dengue; coordenação com os serviços da Administração Local; h) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para x) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para a importância da saúde materno-infantil e para a a importância de proteger o meio ambiente; participação em campanhas de vacinação; y) Apoiar as atividades do Conselho de Policiamento i) Sensibilizar e mobilizar os membros da comunidade para Comunitário da PNTL; a erradicação da violência doméstica do seio da comunidade; z) Apoiar as atividades dos serviços cadastrais; j) Sensibilizar os membros da comunidade para a aa) Promover a instituição de cooperativas comunitá- importância da escolarização das crianças e mobilizá-la rias. para o combate ao abandono escolar; 2. O Governo regulamenta por decreto-lei o exercício das k) Informar a Administração Municipal acerca da existência competências previstas no número anterior. de menores em risco na comunidade, bem como de indivíduos em situação de exclusão social ou de 3. Sem prejuízo das competências previstas no n.º 1, os Sucos vulnerabilidade; exercem, ainda, as competências que lhes sejam delegadas pelos órgãos da Administração Local, através de contratos l) Divulgar e estimular a participação dos membros da interadministrativos de delegação de competências. comunidade nos programas de solidariedade e de proteção social estabelecidos pelo Estado e pelos 4. As competências previstas no n.º 1 não podem ser exercidas Municípios; em prejuízo dos programas e planos nacionais aprovados pelos órgãos da Administração Central ou pelos órgãos da m) Informar os serviços de registo civil, de ação social ede Administração Local. Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 11 Jornal da República
Artigo 7.º 3. Os membros do Conselho de Suco identificados nas alíneas Contratos interadministrativos c) a g) do n.º 1 exercem funções por períodos de sete anos. O Governo aprova por decreto-lei o regime jurídico dos 4. Só podem exercer as funções de membro do Conselho de contratos interadministrativos de delegação de atribuições e Suco os cidadãos timorenses, com idade igual ou superior de competências. a dezassete anos e inscritos no recenseamento eleitoral pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde CAPÍTULO III se situa a sede do Suco. Órgãos do Suco 5. Os membros do Conselho de Suco referidos nas alíneas e) Secção I e f) do n.º 1, para além do preenchimento dos requisitos Disposições gerais previstos no número anterior, não podem ter idade superior a trinta anos.
Artigo 8.º Órgãos do Suco Artigo 11.º Início e cessação de funções 1. Os Sucos prosseguem as atribuições e exercem as compe- tências previstas na presente Lei e na demais legislação, 1. Os membros do Conselho de Suco iniciam o mandato com através dos seus órgãos próprios. a tomada de posse perante o representante do Governo na circunscrição administrativa onde se situa a sede do Suco. 2. São órgãos dos Sucos: 2. Os mandatos dos membros do Conselho de Suco cessam a) O Conselho de Suco; nas seguintes situações: b) O Chefe de Suco; a) Morte ou incapacidade permanente; c) A Assembleia de Aldeia; b) Condenação a pena de prisão, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso; d) O Chefe de Aldeia. c) Renúncia ao mandato; Secção II Conselho de Suco d) Deixar de ter residência habitual, por mais de três meses consecutivos, no Suco;
Artigo 9.º Definição e) Dissolução do Conselho de Suco ou perda do respetivo mandato na sequência de procedimento tutelar O Conselho de Suco é o órgão deliberativo do Suco. administrativo;
Artigo 10.º f) Decurso do prazo de duração do mandato. Composição 3. A cessação do mandato prevista na alínea b) do número 1. O Conselho de Suco é composto: anterior tem a natureza jurídica de pena acessória. a) Pelo Chefe de Suco; Artigo 12.º Competências b) Pelos Chefes de Aldeia do Suco; Compete ao Conselho de Suco: c) Por uma delegada de cada aldeia do Suco; a) Eleger o lian-na’in que integra o Conselho de Suco; d) Por um delegado de cada aldeia do Suco; b) Eleger uma representante e um representante dos jovens e) Por uma representante da juventude do Suco; do Suco; f) Por um representante da juventude do Suco; c) Designar o substituto do Chefe de Suco durante os perío- dos de ausência ou de impedimento que se prolonguem g) Por um lian-na’in. por mais de trinta dias consecutivos; 2. Os membros do Conselho de Suco referidos nas alíneas a) d) Aprovar o Plano de Desenvolvimento Comunitário, sob e b) do número anterior integram o Conselho de Suco por proposta do Chefe de Suco; inerência de cargo e cessam funções no Conselho de Suco logo que deixem de desempenhar os cargos de Chefe de e) Pronunciar-se acerca das propostas de investimentos Suco ou de Chefe de Aldeia. públicos a realizar, em benefício da respetiva comunidade, Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 12 Jornal da República pelo Estado ou pelo Município, sob proposta do Chefe de 2. Da convocatória das reuniões do Conselho de Suco consta, Suco; obrigatoriamente: f) Aprovar as propostas de projetos a subsidiar pelo Estado a) A data da reunião; ou pelo Município e a executar em benefício da respetiva comunidade; b) O local da reunião; g) Discutir e aprovar o relatório de evolução da execução c) A hora de início da reunião; física e financeira do Plano de Desenvolvimento Comunitário; d) A ordem de trabalhos da reunião. h) Aprovar recomendações ao Chefe de Suco e aos Chefes 3. A convocatória da reunião do Conselho de Suco é enviada de Aldeia sobre as melhores estratégias ou medidas a adotar aos membros deste órgão e afixada no quadro de avisos da para a defesa e a promoção das tradições, dos usos e dos sede do Suco, com a antecedência mínima de quarenta e costumes da comunidade; oito horas. i) Aprovar recomendações ao Chefe de Suco e aos Chefes de 4. As reuniões do Conselho de Suco são públicas e compre- Aldeia sobre as estratégias a adotar pelos mesmos para a endem um período, não inferior a trinta minutos, para que realização das atividades que estes se propõem executar os membros da comunidade possam colocar questões ou no âmbito das respetivas competências; fazer recomendações aos membros do Conselho de Suco. j) Aprovar recomendações ao Chefe de Suco sobre a melhor Artigo 15.º afetação dos recursos materiais, humanos e financeiros do Quórum Suco ou dos disponibilizados pelo Estado ou pelo Município às atividades a desenvolver pelo Chefe de Suco O Conselho de Suco só pode reunir-se e deliberar quando se no âmbito das suas competências; encontrem presentes a maioria dos seus membros em efetividade de funções. k) Aprovar recomendações ao Chefe de Suco para a melhoria dos serviços do Suco; Artigo 16.º Deliberações l) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento. 1. Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, as deliberações do Conselho de Suco são aprovadas com o
Artigo 13.º voto favorável da maioria dos membros deste órgão que Primeira reunião se encontrem presentes. 1. O Conselho de Suco reúne-se até ao décimo dia posterior 2. As deliberações aprovadas pelo Conselho de Suco não ao do apuramento definitivo dos resultados da eleição para obrigam o Estado nem o Município. Chefe de Suco. 3. O Conselho de Suco não pode aprovar deliberações que se proponham constituir ónus ou encargos sobre bens móveis 2. A reunião é convocada pelo Chefe de Suco eleito e obedece ou imóveis do Estado ou do Município. às regras previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte. 4. As deliberações do Conselho de Suco que violem o disposto 3. Quando o Chefe de Suco deixe de convocar a primeira no número anterior são nulas. reunião do Conselho de Suco no prazo previsto no n.º 1, compete ao Chefe de Aldeia mais velho realizar essa Artigo 17.º convocatória nos termos do disposto no número anterior. Isenção e imparcialidade 4. Da ordem de trabalhos da primeira reunião do Conselho de Os membros do Conselho de Suco não podem participar na Suco consta obrigatoriamente a eleição do lian-na’in e discussão nem na votação de proposta, submetida a este dos representantes da juventude a este órgão. órgão, em que tenham vantagem patrimonial direta os próprios, os seus parentes ou afins em linha direta ou até ao segundo 5. A eleição do lian-na’in realiza-se antes da eleição dos grau da linha colateral. representantes da juventude.
Artigo 18.º
Artigo 14.º Atas das reuniões Funcionamento 1. Das reuniões do Conselho de Suco são lavradas atas con- 1. O Conselho de Suco reúne-se ordinariamente uma vez por tendo o relato sumário de tudo quanto de mais importante semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo naquelas houver ocorrido. Chefe de Suco, oficiosamente ou a requerimento de um terço dos membros daquele órgão. 2. Das atas do Conselho de Suco constam obrigatoriamente Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 13 Jornal da República as deliberações mais importantes que neste órgão tiverem 6. O novo Chefe de Suco exerce funções pelo período restante sido aprovadas. do mandato. 3. As atas do Conselho de Suco são públicas e podem ser Artigo 22.º consultadas por qualquer membro da comunidade, na sede Ausências e impedimentos do Suco. 1. O Chefe de Suco é substituído nas suas ausências e impedi- Secção III mentos: Chefe de Suco a) Pelo funcionário do Suco, na prática de atos de mero
Artigo 19.º expediente, se a duração da ausência ou do impedi- Definição mento não ultrapassar os quinze dias consecutivos; O Chefe de Suco é o órgão executivo do Suco. b) Pelo Chefe de Aldeia que para o efeito designar, se a duração da ausência ou impedimento não ultrapassar
Artigo 20.º os trinta dias consecutivos; Mandato c) Pelo membro do Conselho de Suco que por este órgão 1. O Chefe de Suco é eleito para mandatos de sete anos. for designado para o efeito, pela maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, quando a 2. O mandato do Chefe de Suco pode ser renovado mais de duração da ausência ou impedimento for superior a uma vez. trinta dias consecutivos.
Artigo 21.º 2. Nas situações previstas no artigo 17.º, o Chefe de Suco é Início e cessação de funções substituído pelo Chefe de Aldeia de maior idade que se encontre presente à reunião do Conselho de Suco. 1. O Chefe de Suco inicia o mandato com a tomada de posse perante o representante do Governo na circunscrição Artigo 23.º administrativa onde se localiza a sede do Suco. Competências 2. O mandato do Chefe de Suco cessa nas seguintes situações: 1. Compete ao Chefe de Suco: a) Morte ou incapacidade permanente; a) Representar o Suco, em juízo e fora dele e perante os órgãos de soberania; b) Condenação a pena de prisão, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso; b) Velar pelo cumprimento da Constituição e da legislação, por parte dos órgãos do Suco; c) Renúncia ao mandato; c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Suco, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º; d) Deixar de ter residência habitual, por mais de três meses consecutivos, no Suco; d) Promover consultas à comunidade acerca dos assuntos de interesse geral desta, nomeadamente em matéria de e) Perda de mandato determinada na sequência de ação planeamento e de desenvolvimento comunitário; tutelar administrativa; e) Elaborar e executar um Plano de Desenvolvimento f) Destituição pelo Conselho de Suco; Comunitário; g) Decurso do prazo de duração do mandato. f) Elaborar relatórios trimestrais e anuais sobre a evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvol- 3. A cessação do mandato prevista na alínea b) do número vimento Comunitário; anterior tem a natureza jurídica de pena acessória. g) Presidir ao Conselho de Suco; 4. A destituição pelo Conselho de Suco, referida na alínea f) h) Dirigir os serviços do Suco; do n.º 2, aprovada pelo voto favorável de dois terços dos membros em efetividade de funções, tem por fundamento i) Promover a cobrança das receitas e o pagamento das a recusa ou a incapacidade de execução do Plano de despesas do Suco, nos termos da lei; Desenvolvimento Comunitário. j) Assinar os atestados de idoneidade pessoal dos 5. O Chefe de Aldeia de maior idade, no Conselho de Suco, membros do Suco, a pedido destes; convoca este órgão para reunir extraordinariamente, entre o quinto e o décimo quinto dia seguinte ao da verificação k) Assinar os atestados de domicílio habitual dos de qualquer dos factos referidos no n.º 2. membros do Suco, a pedido destes; Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 14 Jornal da República l) Colaborar com os órgãos e serviços da Administração aa) Realizar ações de sensibilização e de mobilização Local no desenvolvimento de atividades que tenham dos membros do Suco para a adoção de boas incidência sobre o Suco; práticas de higiene e de confeção de alimentos; m) Colaborar com os órgãos e serviços da Administração bb) Realizar ações de mobilização dos membros do Suco Local na criação de mecanismos de prevenção da para a sua participação nas atividades de educação violência doméstica; cívica, educação eleitoral e nos atos eleitorais e referendários; n) Apoiar iniciativas que visem a proteção e o acompanha- mento das vítimas de violência doméstica e a eliminação cc) Realizar ações de mobilização dos membros do Su- de episódios de violência doméstica na comunidade; co para a prática de desporto e para a sua partici- pação em torneios desportivos; o) Informar a Polícia Nacional de Timor-Leste acerca dos factos passíveis de constituírem crime ou dd) Realizar ações de recenseamento dos membros do contraordenação; Suco, designadamente através do preenchimento da “ficha família”, e enviar aos serviços da Adminis- p) Intervir, sempre que solicitado, na mediação dos tração Local os resultados das ações realizadas e conflitos ou das disputas que oponham membros da respetivas atualizações; comunidade; ee) Enviar aos serviços de registo civil e aos serviços q) Intervir na resolução de disputas entre aldeias do Suco; de ação social a relação mensal de nascimentos e de óbitos ocorridos nas aldeias do Suco; r) Solicitar a intervenção da Polícia Nacional de Timor- Leste quando se verifique a ocorrência de conflitos ou ff) Realizar ações de sensibilização dos membros do distúrbios que ponham em causa a segurança e a ordem Suco para o cumprimento das suas obrigações pública dos membros do Suco e sempre que os mesmos tributárias; não possam ser solucionados através de meios pacíficos; gg) Realizar ações de sensibilização e de mobilização dos membros do Suco para a importância da s) Atestar a residência e a idoneidade pessoal dos manutenção da higiene, salubridade e qualidade dos membros da respetiva comunidade; espaços públicos; t) Nomear, dirigir e supervisionar os funcionários hh) Realizar ações de recenseamento agrícola e pecuário administrativos do Suco; no Suco, em coordenação com os serviços da Administração Local; u) Designar o respetivo substituto, nas situações de ausência ou de impedimento que se prolonguem por ii) Planear, organizar e realizar ações de educação cívica um período de tempo não superior a trinta dias ambiental e campanhas de recolha de lixo e de consecutivos; limpeza de praias, de parques e de florestas; v) Realizar ações de promoção de estilos de vida mais jj) Colaborar com a Administração do Estado nas ações saudáveis entre os membros do Suco e sensibilizá-los de plantação de árvores; para a necessidade de prevenção de doenças como a cólera, meningite, diarreia, malária, SIDA, tuberculose kk) Comunicar às entidades competentes a existência e dengue; de problemas ambientais, designadamente a existência de áreas poluídas, zonas de erosão do w) Realizar ações de sensibilização dos membros do Suco solo e corte de árvores; para a importância da saúde materno-infantil e mobilizá- los para a participação em campanhas de vacinação; ll) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam. x) Realizar ações de sensibilização e de mobilização dos membros do Suco, para a erradicação da violência 2. A cobrança das receitas e o pagamento das despesas doméstica do seio da comunidade; constam de relatório a apresentar pelo Chefe de Suco, o qual, depois de discutido, é enviado ao órgão executivo y) Realizar ações de sensibilização dos membros do Suco do Município. para a importância da escolarização das crianças e mobilizá-los para o combate ao abandono escolar; 3. Os atos praticados pelo Chefe de Suco não obrigam o Estado nem o Município. z) Realizar ações de divulgação e de estímulo à participação dos membros do Suco nos programas de solidariedade 4. O Chefe de Suco não pode praticar atos que visem constituir e de proteção social estabelecidos pelo Estado e pelos ónus ou encargos sobre bens móveis ou imóveis do Estado Municípios; ou do Município. Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 15 Jornal da República 5. Os atos praticados em violação do disposto no número h) Pronunciar-se acerca da qualidade das obras executadas anterior são nulos. pelo Estado ou pelo Município em benefício do desenvol- vimento socioeconómico da Aldeia ou do Suco; Secção IV Assembleia de Aldeia i) Pronunciar-se sobre o impacte das políticas públicas e dos programas governamentais e municipais no processo de
Artigo 24.º desenvolvimento da Aldeia; Definição j) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam 1. A Assembleia de Aldeia é o órgão deliberativo da Aldeia. submetidas pelo Chefe de Aldeia, por iniciativa própria ou a requerimento do Chefe de Suco; 2. Para efeitos da presente lei, considera-se como Aldeia: k) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam a) O agregado populacional unido por laços familiares, submetidas pelo Chefe de Suco no âmbito da realização de tradicionais ou culturais e ligado historicamente a um processos de consulta promovidos pelos órgãos do Estado Suco no meio rural; ou pelos órgãos do Poder Local. b) O agregado populacional formado através de processos Artigo 27.º sociais e históricos marcados pela migração de Funcionamento diferentes etnias e ligado historicamente a um Suco existente na cidade. 1. A Assembleia de Aldeia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo
Artigo 25.º Chefe de Aldeia, oficiosamente ou a requerimento de um Composição terço dos eleitores da Aldeia. A Assembleia de Aldeia é composta por todos os cidadãos 2. Da convocatória das reuniões da Assembleia de Aldeia timorenses, maiores de dezassete anos, inscritos no consta, obrigatoriamente: recenseamento eleitoral pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral correspondente à área onde se localiza a) A data da reunião; a sede de Suco e que sejam como tal reconhecidos pelos demais membros da Aldeia. b) O local da reunião;
Artigo 26.º c) A hora de início da reunião; Competência d) A ordem de trabalhos da reunião. Compete à Assembleia de Aldeia: 3. A convocatória da reunião da Assembleia de Aldeia é afixada a) Escolher o Chefe de Aldeia; nos lugares de estilo da Aldeia, com quarenta e oito horas de antecedência. b) Escolher uma delegada e um delegado ao Conselho de Suco; 4. As reuniões da Assembleia de Aldeia são presididas pelo Chefe de Aldeia, sem prejuízo do disposto no n.º 1 dos c) Designar o substituto do Chefe de Aldeia nas ausências e artigos 36.º e 45.º. impedimento deste que se prolonguem por um período superior a trinta dias consecutivos; Artigo 28.º d) Pronunciar-se sobre as atividades prioritárias a realizar com Quórum vista à promoção do bem-estar e à melhoria das condições socioeconómicas da Aldeia; A Assembleiade Aldeia reúne-se e delibera quando se encontrem presentes mais de metade dos eleitores da Aldeia e) Propor ao Conselho de Suco os investimentos públicos ou, uma hora após a prevista para o início da reunião, com prioritários a executar na Aldeia com vista à promoção do qualquer número de eleitores da Aldeia que se encontrem bem-estar e da melhoria das condições socioeconómicas presentes. da Aldeia;
Artigo 29.º f) Propor ao Conselho de Suco a realização de obras de Deliberações construção, de reparação ou de conservação de edifícios e de outros equipamentos coletivos públicos com vista à 1. Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, as promoção do desenvolvimento socioeconómico da Aldeia; deliberações da Assembleia de Aldeia são aprovadas com o voto favorável da maioria dos membros presentes. g) Pronunciar-se sobre as atividades e as estratégias a executar com vista à defesa e promoção das tradições, dos usos e 2. As deliberações aprovadas pela Assembleia de Aldeia não costumes da Aldeia e do Suco; obrigam o Estado nem o Município. Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 16 Jornal da República 3. A Assembleia de Aldeia não pode aprovar deliberações a) Promover o cumprimento da legislação por parte dos que se proponham constituir ónus ou encargos sobre bens membros da Aldeia, a paz e estabilidade social; móveis ou imóveis do Estado ou do Município. b) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia de 4. As deliberações da Assembleia de Aldeia que violem o Aldeia, sem prejuízo do disposto no n.º 1 dos artigos disposto no número anterior são nulas. 36.º e 45.º; Secção V c) Participar ativamente nas reuniões do Conselho de Chefe de Aldeia Suco;
Artigo 30.º d) Divulgar a legislação, a regulamentação, as políticas Definição públicas e os programas do Estado e dos Municípios que tenham interesse para os membros da Aldeia; O Chefe de Aldeia é o órgão executivo do Suco na Aldeia. e) Executar as deliberações do Conselho de Suco ao nível
Artigo 31.º da Aldeia, sob orientação do Chefe de Suco; Mandato f) Fornecer ao Chefe de Suco as informações e os 1. O Chefe de Aldeia é eleito para mandatos de sete anos. documentos que por este sejam solicitados; 2. O mandato do Chefe de Aldeia pode ser renovado mais de g) Apoiar a criação de estruturas de base para a resolução uma vez. de pequenos conflitos ou disputas que oponham membros da Aldeia;
Artigo 32.º Início e cessação de funções h) Apoiar a execução de estratégias e atividades que visem promover a igualdade de género, bem comoprevenir e 1. O Chefe de Aldeia inicia o mandato com a tomada de posse erradicar a ocorrência de episódios de violência perante o representante do Governo na circunscrição doméstica entre membros da Aldeia; administrativa onde se localiza a sede do Suco. i) Apoiar a criação de mecanismos de proteção das vítimas 2. O mandato do Chefe de Aldeia cessa nas seguintes de violência doméstica; situações: j) Identificar as situações de pobreza extrema e de exclusão a) Morte ou incapacidade permanente; social que afetem membros da Aldeia e informar o Chefe de Suco acerca destas situações; b) Condenação a pena de prisão, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso; k) Identificar as situações de menores em risco e informar o Chefe de Suco acerca destas situações; c) Renúncia ao mandato; l) Realizar, sob orientação do Chefe de Suco, ações de d) Deixar de ter residência habitual, por mais de três meses promoção de estilos de vida mais saudáveis entre os consecutivos, numa das aldeias que integram o Suco; membros da Aldeia e sensibilizá-los para a necessidade de prevenção de doenças como a cólera, meningite, e) Perda de mandato determinada na sequência de ação diarreia, malária, SIDA, tuberculose e dengue; tutelar administrativa; m) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar os f) Decurso do prazo de duração do mandato. membros da Aldeia para a importância da saúde materno- infantil e mobilizá-los para a participação em campanhas 3. A cessação do mandato prevista na alínea b) do número de vacinação; anterior tem a natureza jurídica de pena acessória. n) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar e 4. O membro da Aldeia de maior idade convoca a Assembleia mobilizar os membros da Aldeia, para a erradicação da de Aldeia para se reunir extraordinariamente, entre o quinto violência doméstica do seio da comunidade; e o décimo quinto dia seguinte ao da verificação de qualquer dos factos referidos nasalíneas a) a e) do n.º 2. o) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar os membros da Aldeia para a importância da escolarização 5. O Chefe de Aldeia eleito na reunião prevista no número das crianças e mobilizá-la para o combate ao abandono anterior exerce funções pelo tempo restante do mandato. escolar;
Artigo 33.º p) Sob orientação do Chefe de Suco, divulgar e estimular Competência a participação dos membros da Aldeia nos programas de solidariedade e de proteção social estabelecidos pelo 1. Compete ao Chefe de Aldeia: Estado e pelos Municípios; Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 17 Jornal da República q) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar e mobilizar 2. Podem ser candidatos a delegada ou a delegado da Aldeia os membros da Aldeia para a adoção de boas práticas ao Conselho de Suco os cidadãos timorenses: de higiene e de confeção de alimentos; a) Com idade igual ou superior a dezassete anos; r) Sob orientação do Chefe de Suco, mobilizar os membros da Aldeia para participarem nas atividades de educação b) Que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral, cívica, educação eleitoral e nos atos eleitorais e pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral que referendários; abrange o Suco a cujo órgão deliberativo se candidatam; e, s) Sob orientação do Chefe de Suco, mobilizar os membros da Aldeia para a prática de desporto e para a c) Que sejam membros da Aldeia que se propõem participação em torneios desportivos; representar no Conselho de Suco. t) Apoiar o Chefe de Suco no recenseamento dos membros da Aldeia, designadamente através do 3. A candidatura a delegada ou a delegado da Aldeia ao preenchimento da “ficha família”; Conselho de Suco é obrigatoriamente proposta por, pelo menos, 1% dos eleitores da Aldeia. u) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar e mobilizar os membros da Aldeia para o cumprimento 4. As candidaturas a delegada ou delegado da Aldeia ao das suas obrigações tributárias; Conselho de Suco são instruídas com os seguintes documentos: v) Sob orientação do Chefe de Suco, sensibilizar e mobilizar os membros da Aldeia para a importância da a) Declaração de aceitação de candidatura assinada pela manutenção da higiene, salubridade e qualidade dos candidata ou candidato; espaços públicos; b) Fotocópia do cartão de eleitor da candidata ou w) Colaborar com o Chefe de Suco nas atividades de candidato; recenseamento agrícola e pecuário que se realizem na Aldeia; c) Declaração individual ou coletiva de subscrição da proposta de candidatura, com a indicação do número x) Executar as demais tarefas que se encontrem previstas de eleitor dos proponentes. na lei, nos regulamentos ou lhe sejam determinadas pelo Conselho de Suco ou pelo Chefe de Suco. 5. A mesa eleitoral rejeita os candidatos que não cumpram o disposto no n.º 2 e as candidaturas que não se encontrem 2. Os atos praticados pelo Chefe de Aldeia não obrigam o instruídas com os documentos previstos no número Estado nem o Município. anterior. 3. O Chefe de Aldeia não pode praticar atos que se proponham Artigo 36.º constituir ónus ou encargos sobre bens móveis ou imóveis Mesa eleitoral da Assembleia de Aldeia do Estado ou do Município. 1. A reunião da Assembleia de Aldeia que inclua na respetiva 4. Os atos praticados em violação do disposto no número ordem de trabalhos a escolha dos delegados ao Conselho anterior são nulos. de Suco é convocada e presidida pelo Chefe de Aldeia em funções. CAPÍTULO IV Designação dos membros dos órgãos do Suco 2. A mesa eleitoral é composta por três membros escolhidos pela Assembleia da Aldeia para o efeito, sendo um, Secção I obrigatoriamente, do sexo feminino. Eleição dos delegados de Aldeia ao Conselho de Suco 3. Compete à mesa eleitoral:
Artigo 34.º a) Receber os processos de candidatura e verificar a sua Competência conformidade com as disposições legais aplicáveis; Compete à Assembleia de Aldeia eleger um delegado e uma b) Admitir ou rejeitar as candidaturas apresentadas; delegada ao Conselho de Suco. c) Conceder aos candidatos, cujas candidaturas haja
Artigo 35.º admitido, um período de, pelo menos, quinze minutos Apresentação de candidaturas para poderem apresentar, perante a Assembleiade Aldeia, as razões das respetivas candidaturas e as suas 1. As candidaturas a delegados da Aldeia ao Conselho de propostas; Suco são apresentadas à mesa eleitoral no início da reunião da Assembleia de Aldeia convocada para realizar a eleição d) Conceber, produzir e distribuir pelos membros da da delegada e do delegado da Aldeia ao Conselho de Suco. Assembleia de Aldeia o boletim de voto; Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 18 Jornal da República e) Controlar a inserção dos boletins de voto na urna a) Consideram-se válidos os votos que expressem de forma eleitoral; clara e inequívoca o sentido de voto do eleitor sem, no entanto, revelarem a identidade pessoal deste; f) Contar os votos, apurar e proclamar os resultados da votação; b) Consideram-se nulos os votos que não permitam a compreensão do sentido de voto do eleitor ou que g) Receber e decidir as reclamações apresentadas durante permitam a sua identificação; os procedimentos de votação, contagem, apuramento ou proclamação dos resultados; c) Consideram-se brancos os boletins de voto h) Submeter à votação da Assembleia de Aldeia os depositados na urna eleitoral sem que nos mesmos recursos interpostos, pelos proponentes das candi- exista qualquer sinal. daturas, pelos candidatos ou por qualquer membro da Aldeia, das suas decisões; 2. Incumbe à mesa eleitoral contar, anunciar e fazer constar da ata eleitoral o número de votos válidos obtidos por cada i) Anunciar os delegados da Aldeia ao Conselho de Suco candidato admitido à eleição, o número de votos nulos e o eleitos; número de votos brancos. j) Redigir a ata das operações eleitorais. 3. A contagem dos votos e o apuramento dos resultados faz- se perante os membros da Assembleia da Aldeia.
Artigo 37.º Boletins de voto Artigo 41.º Atribuição de mandatos 1. A mesa elabora, produz e distribui os boletins de voto para a escolha dos delegados da Aldeia ao Conselho de Suco. Consideram-se eleitos delegados da Aldeia ao Conselho de Suco: 2. Os boletins de voto contêm os nomes dos candidatos admitidos pela mesa eleitoral, divididos em duas colunas, a) A candidata a delegada da Aldeia ao Conselho de Suco que uma dos candidatos femininos e outra dos candidatos tiver obtido o maior número de votos válidos; masculinos,ordenados alfabeticamente, à frente dos quais há um espaço quadrado onde os eleitores assinalam a sua b) O candidato a delegado da Aldeia ao Conselho de Suco escolha. que tiver obtido o maior número de votos válidos.
Artigo 38.º Artigo 42.º Direito de voto Ata eleitoral Têm direito de voto na eleição dos delegados da Aldeia ao 1. A mesa eleitoral elabora e faz constar de uma ata eleitoral: Conselho de Suco todos os membros da Assembleia de Aldeia. a) A data, a hora e o local de realização da Assembleia de
Artigo 39.º Aldeia; Votação b) O nome dos membros da mesa eleitoral e os respetivos 1. Para a realização da votação para a eleição dos delegados números de eleitor; da Aldeia ao Conselho de Suco é entregue, a cada membro da Assembleia de Aldeia, um boletim de voto. c) O nome e o número de eleitor dos candidatos admitidos à eleição; 2. Os membros da Assembleia de Aldeia manifestam o seu sentido de voto através da perfuração ou aposição de um d) O nome e o número de eleitor dos candidatos não sinal no quadrado existente no boletim de voto para aquele admitidos à eleição e as respetivas causas de exclusão; efeito. e) O número de membros da Assembleia de Aldeia; 3. Cada boletim de voto, depois de assinalado o sentido de escolha de cada eleitor, é depositado numa urna eleitoral. f) O número de membros da Assembleia de Aldeia que votaram ou a indicação de aprovação da deliberação 4. Quando a mesa eleitoral tenha admitido apenas um prevista no n.º 4 do artigo 39.º; candidato a delegado ou uma candidata a delegada, a Assembleia de Aldeia pode dispensar a realização da g) O número de votos válidos em cada candidato; votação e proclamar como delegados eleitos da Aldeia ao Conselho de Suco aqueles candidatos. h) O número de votos nulos;
Artigo 40.º i) O número de votos em branco; Contagem e apuramento dos resultados j) A identificação dos delegados da Aldeia ao Conselho 1. Para efeitos de contagem de votos: de Suco que foram eleitos. Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 19 Jornal da República 2. A ata eleitoral é assinada pelos membros da mesa eleitoral não se encontrem instruídas com os documentos previstos e remetida ao Chefe de Suco com as candidaturas no número anterior. apresentadas.
Artigo 45.º 3. O Chefe de Suco envia ao representante do Governo na Mesa eleitoral da Assembleia de Aldeia circunscrição administrativa onde se localiza a sede do Suco as atas eleitorais relativas à eleição das delegadas e 1. A reunião da Assembleia de Aldeia que inclua na respetiva dos delegados das Aldeias ao Conselho de Suco. ordem de trabalhos a eleição do Chefe de Aldeia é convocada e presidida pelo Chefe de Aldeia em funções. Secção II Eleição do Chefe de Aldeia 2. A mesa eleitoral é composta por três membros escolhidos pela Assembleia de Aldeia para o efeito, sendo um,
Artigo 43.º obrigatoriamente, do sexo feminino. Competência e modo de eleição 3. Compete à mesa eleitoral: O Chefe de Aldeia é eleito em Assembleia de Aldeia, por sufrágio universal, livre, direto, secreto e pessoal. a) Receber os processos de candidatura e verificar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis;
Artigo 44.º Apresentação de candidaturas b) Admitir ou rejeitar as candidaturas apresentadas; 1. As candidaturas a Chefe de Aldeia são apresentadas à c) Conceder aos candidatos, cujas candidaturas haja mesa eleitoral no início da reunião da Assembleia de Aldeia admitido, um período de, pelo menos, quinze minutos convocada para realizar a eleição do Chefe de Aldeia. para poderem apresentar, perante a Assembleia de Aldeia, as razões das respetivas candidaturas e as suas 2. Deve haver no mínimo uma candidatura feminina a Chefe propostas; de Aldeia. d) Conceber, produzir e distribuir pelos membros da 3. Na falta de candidatura feminina, a Mesa Eleitoral da Assembleia de Aldeia o boletim de voto; Assembleia da Aldeia, ouvidas as organizações de mulheres, declara fundamentadamente o facto e determina e) Controlar a inserção dos boletins de voto na urna o prosseguimento do processo eleitoral. eleitoral; 4. Podem apresentar a sua candidatura a Chefe de Aldeia os f) Contar os votos, apurar e proclamar os resultados da cidadãos timorenses: votação; a) Com idade igual ou superior a dezassete anos; g) Receber e decidir as reclamações apresentadas durante os procedimentos de votação, contagem, apuramento b) Que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral ou proclamação dos resultados; pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral que abrange o Suco a cujo órgão deliberativo se candi- h) Submeter à votação da Assembleia de Aldeia os datam; e, recursos interpostos pelos proponentes das candidaturas, pelos candidatos ou por qualquer membro c) Que sejam membros da Aldeia a cuja chefia se da Aldeia, das suas decisões; candidatam. i) Anunciar o Chefe de Aldeia eleito; 5. A candidatura a Chefe de Aldeia é obrigatoriamente proposta por pelo menos 1% dos eleitores da Aldeia. j) Redigir a ata das operações eleitorais; 6. As candidaturas a Chefe de Aldeia são instruídas com os k) Contar os votos e proceder ao apuramento inicial, ao seguintes documentos: nível da aldeia, da eleição para Chefe de Suco; a) Declaração de aceitação de candidatura do candidato; l) Remeter à Mesa Eleitoral do Suco, para efeitos de apuramento final ao nível do Suco e proclamação de b) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato; resultados, a ata das operações eleitorais relativa à eleição para Chefe de Suco. c) Declaração individual ou coletiva de subscrição da proposta de candidatura, com a indicação do número Artigo 46.º de eleitor dos proponentes. Boletins de voto 7. A mesa eleitoral rejeita as candidaturas que proponham Os boletins de voto contêm os nomes dos candidatos candidatos que não cumpram o disposto no n.º 2 ou que admitidos pela mesa eleitoral, ordenados alfabeticamente, à Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 20 Jornal da República frente dos quais há um espaço quadrado, onde os eleitores previsto no número anterior, realizar-se-á, de imediato, uma assinalam a sua escolha. segunda votação em que se sujeitam a sufrágio apenas os dois candidatos mais votados na primeira votação.
Artigo 47.º Direito de voto Artigo 51.º Ata eleitoral Têm direito de voto na eleição do Chefe de Aldeia todos os membros da Assembleia de Aldeia. 1. A mesa eleitoral elabora e faz constar de uma ata eleitoral:
Artigo 48.º a) A data, a hora e o local de realização da Assembleia de Votação Aldeia; 1. Para a realização da votação para a eleição do Chefe de b) O nome dos membros da mesa eleitoral e os respetivos Aldeia é entregue, a cada membro da Assembleiade Aldeia, números de eleitor; um boletim de voto. c) O nome e o número de eleitor dos candidatos admitidos 2. Os membros da Assembleia de Aldeia manifestam o seu à eleição; sentido de voto através da perfuração ou aposição de um sinal no quadrado existente no boletim de voto para aquele d) O nome e o número de eleitor dos candidatos não efeito. admitidos à eleição e as respetivas causas de exclusão; 3. O boletim de voto, depois de assinalado o sentido de e) O número de membros da Assembleia de Aldeia; escolha de cada eleitor, é depositado numa urna eleitoral. f) O número de membros da Assembleia de Aldeia que 4. Quando a mesa eleitoral tenha admitido apenas um votaram ou a indicação de aprovação da deliberação candidato a Chefe de Aldeia, a Assembleia de Aldeia pode prevista no n.º 4 do artigo 48.º; dispensar a realização da votação e proclamar como Chefe de Aldeia esse candidato. g) O número de votos válidos em cada candidato;
Artigo 49.º h) O número de votos nulos; Contagem e apuramento dos resultados i) O número de votos em branco; 1. Para efeitos de contagem de votos: j) A identificação do Chefe de Aldeia eleito. a) Consideram-se válidos os votos que expressem de forma clara e inequívoca o sentido de voto do eleitor sem, no 2. A ata eleitoral é assinada pelos membros da mesa eleitoral entanto, revelarem a identidade pessoal deste; e remetida ao Chefe de Suco com as candidaturas apresentadas. b) Consideram-se nulos os votos que não permitam a compreensão do sentido de voto do eleitor ou que 3. O Chefe de Suco envia ao representante do Governo na permitam a sua identificação; circunscrição administrativa onde se localiza a sede do Suco as atas eleitorais relativas à eleição dos Chefe de c) Consideram-se brancos os boletins de voto deposi- Aldeia. tados na urna eleitoral sem que nos mesmos exista qualquer sinal. Secção III Eleição do lian-na’in 2. Incumbe à mesa eleitoral contar, anunciar e fazer constar da ata eleitoral o número de votos válidos obtidos por cada Artigo 52.º candidato admitido à eleição, o número de votos nulos e o Competência número de votos brancos. Compete ao Conselho de Suco eleger o lian-na’in. 3. A contagem dos votos e o apuramento dos resultados faz- se perante os membros da Assembleia da Aldeia. Artigo 53.º Processo de eleição
Artigo 50.º Atribuição de mandatos A eleição do lian-na’in para o Conselho de Suco realiza-se de acordo com a tradição, os usos ou os costumes do Suco. 1. É eleito Chefe de Aldeia o candidato que na votação tiver obtido mais de metade dos votos validamente expressos, Artigo 54.º não se considerando como tal os votos em branco. Ata da eleição do lian-na’in 2. Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos Da eleição do lian-na’in pelo Conselho de Suco é lavrada uma Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 21 Jornal da República ata que é enviada pelo Chefe de Suco ao representante do a) Um Chefe de Aldeia, escolhido para o efeito pelo Governo na circunscrição administrativa da sede do Suco. Conselho de Suco; Secção IV b) Uma delegada de Aldeia ao Conselho de Suco, Eleição dos representantes da juventude escolhida para o efeito pelo Conselho de Suco;
Artigo 55.º c) O lian-na’in eleito para integrar o Conselho de Suco. Competência 3. Compete à mesa eleitoral: Compete ao Conselho de Suco eleger uma representante e um representante da juventude para este órgão. a) Receber os processos de candidatura e verificar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis;
Artigo 56.º Apresentação de candidaturas b) Admitir ou rejeitar as candidaturas apresentadas; c) Conceder aos candidatos, cujas candidaturas haja 1. As candidaturas a representante da juventude são admitido, um período de, pelo menos, quinze minutos apresentadas à mesa eleitoral, de acordo com a ordem de para poderem apresentar, perante o Conselho de Suco, trabalhos estabelecida para a primeira reunião do Conselho as razões das respetivas candidaturas e as suas de Suco. propostas; 2. Podem ser candidatos a representantes da juventude os d) Conceber, produzir e distribuir pelos membros do cidadãos timorenses: Conselho de Suco o boletim de voto; a) Com idade igual ou superior a dezassete anos e que e) Controlar a inserção dos boletins de voto na urna não tenham mais de trinta anos de idade; eleitoral; b) Que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral, f) Contar os votos, apurar e proclamar os resultados da pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral votação; onde se localize a sede do Suco; g) Receber e decidir as reclamações apresentadas durante c) Que sejam membros do Suco a cujo Conselho de Suco os procedimentos de votação, contagem, apuramento se candidatam. ou proclamação dos resultados; h) Submeter à votação do Conselho de Suco os recursos 3. A candidatura a representante da juventude ao Conselho interpostos, pelos proponentes das candidaturas, pelos de Suco é obrigatoriamente proposta por membros do candidatos ou por qualquer membro do Suco, das suas Conselho de Suco ou por 1% dos eleitores do Suco. decisões; 4. As candidaturas a representante da juventude ao Conselho i) Anunciar a representante e o representante da juven- de Suco são instruídas com os seguintes documentos: tude ao Conselho de Suco que foram eleitos; a) Declaração de aceitação de candidatura do candidato; j) Redigir a ata das operações eleitorais. b) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato; 4. A mesa eleitoral é presidida pelo membro que tiver maior idade. c) Declaração individual ou coletiva de subscrição da proposta de candidatura, com a indicação do número Artigo 58.º de eleitor dos proponentes. Boletins de voto 5. A mesa eleitoral rejeita as candidaturas que proponham 1. A mesa elabora, produz e distribui os boletins de voto para candidatos que não cumpram o disposto no n.º 2 ou que a eleição dos representantes da juventude do Suco ao não se encontrem instruídas com os documentos previstos Conselho de Suco. no número anterior. 2. Os boletins de voto contêm os nomes dos candidatos
Artigo 57.º admitidos pela mesa eleitoral, ordenados alfabeticamente, Mesa eleitoral do Conselho de Suco à frente dos quais há um espaço quadrado onde os membros do Conselho de Suco assinalam a sua escolha. 1. A reunião do Conselho de Suco que inclua na respetiva ordem de trabalhos a eleição do representante da juventude Artigo 59.º ao Conselho de Suco é convocada pelo Chefe de Suco em Direito de voto funções, mas é presidida por uma mesa eleitoral ad hoc. Têm direito de voto na eleição dos representantes da juventude 2. A mesa eleitoral é composta pelos seguintes membros: todos os membros do Conselho de Suco. Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 22 Jornal da República
Artigo 60.º c) O nome e o número de eleitor dos candidatos admitidos Votação à eleição; 1. Para a realização da votação para a eleição dos represen- d) O nome e o número de eleitor dos candidatos não tantes da juventude ao Conselho de Suco é entregue a admitidos à eleição e as causas da respetiva exclusão; cada membro deste órgão um boletim de voto. e) O número de membros do Conselho de Suco; 2. Os membros do Conselho de Suco manifestam o seu senti- do de voto através da perfuração ou aposição de um sinal f) O número de membros do Conselho de Suco que no quadrado existente no boletim de voto para aquele efeito. votaram ou a indicação de aprovação da deliberação prevista no n.º 4 do artigo 60.º; 3. O boletim de voto, depois de assinalado o sentido de escolha de cada eleitor, é depositado numa urna eleitoral. g) O número de votos válidos em cada candidato; 4. Quando a mesa eleitoral tenha admitido apenas um can- h) O número de votos nulos; didato de cada sexo a representante da juventude, o Conselho de Suco pode dispensar a realização da votação, i) O número de votos em branco; através de deliberação aprovada pela maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, e proclamar como j) A identificação dos representantes da juventude ao representante da juventude esse candidato. Conselho de Suco eleitos.
Artigo 61.º 2. A ata eleitoral é assinada pelos membros da mesa eleitoral. Contagem e apuramento dos resultados 3. O Chefe de Suco envia ao representante do Governo na 1. Para efeitos de contagem de votos: circunscrição administrativa onde se localiza a sede do Suco as atas eleitorais relativas à eleição dos a) Consideram-se válidos os votos que expressem de forma representantes da juventude ao Conselho de Suco. clara e inequívoca o sentido de voto do eleitor sem, no entanto, revelarem a identidade pessoal deste; Secção V Eleição do Chefe de Suco b) Consideram-se nulos os votos que não permitam a compreensão do sentido de voto do eleitor ou que Artigo 64.º permitam a sua identificação; Modo de eleição c) Consideram-se brancos os boletins de voto deposi- tados na urna eleitoral sem que nos mesmos exista O Chefe de Suco é eleito por sufrágio universal, livre, direto, qualquer sinal. secreto e pessoal. 2. Incumbe à mesa eleitoral contar, anunciar e fazer constar da Artigo 65.º ata eleitoral o número de votos válidos obtidos por cada Apresentação de candidaturas candidato admitido à eleição, o número de votos nulos e o número de votos brancos. 1. As candidaturas a Chefe de Suco são apresentadas à mesa eleitoral do Suco, até quinze dias antes da data de realização 3. A contagem dos votos e o apuramento dos resultados faz- da eleição. se perante os membros do Conselho de Suco. 2. Deve haver no mínimo duas candidaturas a Chefe de Suco,
Artigo 62.º sendo uma delas feminina. Atribuição de mandatos 3. Na falta de candidatura feminina, a Mesa Eleitoral do Suco, É eleito representante da juventude ao Conselho de Suco o ouvidas as organizações de mulheres, declara fundamenta- candidato, de cada sexo, que na votação tiver obtido o maior damente o facto e determina o prosseguimento do processo número de votos válidos. eleitoral. 4. Podem ser candidatos a Chefe de Suco os cidadãos
Artigo 63.º timorenses: Ata eleitoral a) Com idade igual ou superior a dezassete anos; 1. A mesa eleitoral elabora e faz constar de uma ata eleitoral: b) Que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral, a) A data, a hora e o local de realização do Conselho de pela unidade geográfica de recenseamento eleitoral Suco; onde se localize a sede do Suco; b) O nome dos membros da mesa eleitoral e os respetivos c) Que sejam membros do Suco a cuja chefia se números de eleitor; candidatam. Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 23 Jornal da República 5. A candidatura a Chefe de Suco é obrigatoriamente proposta Artigo 67.º por pelo menos 1% dos eleitores do Suco. Boletins de voto 6. As candidaturas a Chefe de Suco são instruídas com os Os boletins de voto contêm os nomes dos candidatos seguintes documentos: admitidos pela mesa eleitoral, ordenados alfabeticamente, à frente dos quais há um espaço quadrado onde os eleitores a) Declaração de aceitação de candidatura do candidato; assinalam a sua escolha. b) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato; Artigo 68.º Direito de voto c) Declaração individual ou coletiva de subscrição da proposta de candidatura, com a indicação do número Têm direito de voto na eleição do Chefe de Suco os eleitores de eleitor dos proponentes. do Suco inscritos no recenseamento eleitoral da unidade geográfica de recenseamento eleitoral onde se localiza o Suco. 7. A mesa eleitoral rejeita as candidaturas que não cumpram o disposto no n.º 4, que não se encontrem instruídas com Artigo 69.º os documentos previstos no número anterior ou que Votação tenham sido apresentadas fora do prazo. 1. A votação para eleição do Chefe de Suco é realizada nas
Artigo 66.º Assembleias de Aldeia, que decorrem em simultâneo em Mesa eleitoral do Suco todo o Suco. 1. O Conselho de Suco cessante promove a constituição da 2. Para a realização da votação para a eleição do Chefe de mesa eleitoral do Suco, que é composta por: Suco é entregue a cada eleitor um boletim de voto. a) Um Chefe de Aldeia, escolhido pelo Conselho de Suco; 3. Os eleitores manifestam o seu sentido de voto através da perfuração ou aposição de um sinal no quadrado existente b) Um membro do Conselho de Suco do sexo feminino, no boletim de voto para aquele efeito. escolhido pelo Conselho de Suco; 4. O boletim de voto, depois de assinalado o sentido de c) O lian-na’in membro do Conselho de Suco. escolha de cada eleitor, é depositado numa urna eleitoral. 2. Compete à mesa eleitoral: Artigo 70.º Contagem e apuramento dos resultados a) Receber os processos de candidatura e verificar a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis; 1. Para efeitos de contagem de votos: b) Admitir ou rejeitar as candidaturas apresentadas; a) Consideram-se válidos os votos que expressem de forma clara e inequívoca o sentido de voto do eleitor sem, no c) Conceber, produzir e remeter para as mesas eleitorais entanto, revelarem a identidade pessoal deste; das Assembleias de Aldeia o boletim de voto; b) Consideram-se nulos os votos que não permitam a d) Realizar o apuramento final e proclamar os resultados compreensão do sentido de voto do eleitor ou que da votação; permitam a sua identificação; c) Consideram-se brancos os boletins de voto deposi- e) Receber e decidir as reclamações apresentadas durante tados na urna eleitoral sem que nos mesmos exista os procedimentos de votação, contagem, apuramento qualquer sinal. ou proclamação dos resultados; 2. Incumbe à mesa eleitoral da Assembleia de Aldeia contar, f) Submeter à votação do Conselho de Suco os recursos anunciar e fazer constar da ata eleitoral o número de votos interpostos, pelos proponentes das candidaturas, pelos válidos obtidos por cada candidato admitido à eleição, o candidatos ou por qualquer membro do Suco, das suas número de votos nulos e o número de votos brancos. decisões; 3. O apuramento dos resultados é feito pela mesa eleitoral do g) Anunciar o Chefe de Suco eleito; Suco, perante o Conselho de Suco. h) Redigir e aprovar a ata de apuramento dos resultados Artigo 71.º da eleição para Chefe de Suco. Atribuição de mandatos 3. A mesa eleitoral é presidida pelo membro que tiver maior 1. É eleito Chefe de Suco o candidato que na votação tiver idade. obtido mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 24 Jornal da República 2. Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos Conselho de Suco, de Chefe de Suco ou de Chefe de Aldeia previsto no número anterior, realizar-se-á uma segunda com as funções de: votação, no prazo não inferior a quinze dias, em que se sujeitam a sufrágio apenas os dois candidatos mais votados a) Presidente da República; na primeira votação. b) Presidente do Parlamento Nacional;
Artigo 72.º Ata eleitoral c) Primeiro-Ministro; 1. A mesa eleitoral do Suco elabora e faz constar de uma ata d) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do eleitoral: Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; a) A data e a hora da eleição; e) Deputado ao Parlamento Nacional; f) Membro do Governo; b) O nome dos membros da mesa eleitoral e os respetivos números de eleitor; g) Magistrado judicial; c) O nome e o número de eleitor dos candidatos admitidos h) Magistrado do Ministério Público; à eleição; i) Provedor dos Direitos Humanos e Justiça; d) O nome e o número de eleitor dos candidatos não admitidos à eleição e as causas da respetiva exclusão; j) Membro da Comissão Nacional de Eleições; k) Membro da Comissão Anti-Corrupção; e) O número de eleitores inscritos; l) Membro da Comissão da Função Pública; f) O número de eleitores que votaram; m) Membro no ativo das FALINTIL – Forças de Defesa de g) O número de votos válidos em cada candidato; Timor-Leste; h) O número de votos nulos; n) Membro no ativo da Polícia Nacional de Timor-Leste; i) O número de votos em branco; o) Autoridade religiosa. j) A identificação do Chefe de Suco eleito. 2. Os membros do Conselho de Suco que se encontrem em situação de incompatibilidade renunciam ao mandato de 2. A ata eleitoral é assinada pelos membros da mesa eleitoral. membro do Conselho de Suco, de Chefe de Suco ou de Chefe de Aldeia ou ao cargo ou função que com este seja 3. O Chefe de Suco cessante envia ao representante do incompatível. Governo na circunscrição administrativa onde se localiza a sede do Suco as atas eleitorais relativas à eleição do Chefe Artigo 75.º de Suco. Incompatibilidades do Chefe de Suco Secção VI 1. Sem prejuízo da situação excecional prevista na alínea b) do Inelegibilidades artigo 22.º, é incompatível o desempenho, em simultâneo, das funções de Chefe de Suco e de Chefe de Aldeia, de
Artigo 73.º Delegado de Aldeia, de Representante da Juventude e de Inelegibilidades lian-na’in no Conselho de Suco. Os membros dos órgãos dos Sucos que tenham sido 2. Verificando-se a incompatibilidade prevista no número destituídos pelo Conselho de Suco, ou que tenham perdido o anterior o Chefe de Suco renuncia a um dos mandatos. mandato na sequência de ação tutelar ou por condenação a pena de prisão pela prática de crime doloso, não se podem CAPÍTULO VI candidatar para as eleições que se realizem imediatamente a Direitos dos membros do Conselho de Suco, dos Chefes de seguir à sua destituição ou perda de mandato. Aldeia e dos Chefes de Suco CAPÍTULO V Artigo 76.º Incompatibilidades Direitos dos membros do Conselho de Suco
Artigo 74.º 1. Os membros do Conselho de Suco têm direito de: Incompatibilidades gerais a) Receber com antecedência as convocatórias das 1. É incompatível o desempenho das funções de membro do reuniões do Conselho de Suco, acompanhadas de um Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 25 Jornal da República exemplar dos documentos que serão submetidos a 2. Os direitos previstos nas alíneas f), g) e h) do número ante- discussão e deliberação deste órgão; rior são regulados por diploma do Governo. b) Pedir a palavra e intervir nas reuniões do Conselho de Suco e de solicitar informações e pedidos de Artigo 78.º esclarecimento aos membros deste órgão; Direitos dos Chefes de Suco c) Votar as propostas submetidas a deliberação do 1. Os Chefes de Suco têm direito de: Conselho de Suco; a) Receber um documento identificativo da sua qualidade d) Ser dispensado de exercer funções profissionais, sem de Chefe de Suco; perda de remuneração ou de outros direitos, pelo tempo necessário para participar nas reuniões do Conselho b) Votar as propostas submetidas a deliberação do de Suco; Conselho de Suco; e) Receber uma senha de presença por cada reunião do c) Ser dispensado de exercer funções profissionais, sem Conselho de Suco em que participem; perda de remuneração ou de outros direitos, pelo tempo necessário para desempenhar as funções de Chefe de f) Receber uma compensação pelos acidentes que sofram Suco; no desempenho de funções; d) Receber um subsídio compensatório mensal pelo g) Participar em ações de formação destinadas aos desempenho das funções de Chefe de Suco; membros do Conselho de Suco. e) Receber uma senha de presença por cada reunião do 2. Os direitos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior Conselho de Suco em que participem; são regulados por diploma do Governo. f) Receber uma compensação pelos acidentes que sofram
Artigo 77.º no desempenho de funções; Direitos dos Chefes de Aldeia g) Participar em ações de formação destinadas aos 1. Os Chefes de Aldeia têm direito de: membros do Conselho de Suco ou aos Chefes de Suco. a) Receber um documento identificativo da sua qualidade 2. Os direitos previstos nas alíneas d), e) e f) do número ante- de Chefe de Aldeia; rior são regulados por diploma do Governo. b) Receber com antecedência as convocatórias das CAPÍTULO VII reuniões do Conselho de Suco, acompanhadas de um Finanças exemplar dos documentos que serão submetidos a discussão e deliberação deste órgão; Artigo 79.º Regime de apoio financeiro aos Sucos c) Pedir a palavra e intervir nas reuniões do Conselho de Suco e de solicitar informações e pedidos de O Governo aprova por diploma legal próprio o regime de apoios esclarecimento aos membros deste órgão; financeiros a conceder aos Sucos por parte do Estado e dos Municípios. d) Votar as propostas submetidas a deliberação do Conselho de Suco; Artigo 80.º Cobrança de receitas e) Ser dispensado de exercer funções profissionais, sem perda de remuneração ou de outros direitos, pelo tempo Os Sucos só podem cobrar receitas que estejam expressamente necessário para desempenhar as funções de Chefe de previstas na lei. Aldeia; CAPÍTULO VIII f) Receber um subsídio compensatório mensal pelo Recursos humanos desempenho das funções de Chefe de Aldeia;
Artigo 81.º g) Receber uma senha de presença por cada reunião do Recursos humanos Conselho de Suco em que participem; 1. Os Sucos dispõem de mapa de pessoal aprovado pelo h) Receber uma compensação pelos acidentes que sofram Conselho de Suco, sob proposta do Chefe de Suco. no desempenho de funções; 2. Ao pessoal dos Sucos é aplicável a lei geral do trabalho. i) Participar em ações de formação destinadas aos membros do Conselho de Suco ou aos Chefes de Aldeia. 3. Os contratos de trabalho celebrados entre os Sucos e o Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 26 Jornal da República respetivo pessoal não criam nenhum vínculo entre estes e Artigo 86.º os órgãos ou serviços da Administração Direta ou Indireta Realização de ações inspetivas do Estado ou com os órgãos ou serviços do Município. 1. As inspeções são realizadas regularmente através dos 4. Os encargos que decorrem da celebração de contratos de serviços competentes, de acordo com o plano anual trabalho entre o Suco e o seu pessoal são suportados pelos aprovado pelo membro do Governo responsável por recursos financeiros do Suco e não pelo Orçamento Geral assegurar a operacionalização dos mecanismos de apoio e do Estado. colaboração com os órgãos do Suco. 2. Os inquéritos e as sindicâncias são determinados pelo CAPÍTULO IX membro do Governo a que se refere o número anterior, Tutela sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização.
Artigo 82.º Âmbito e objeto da tutela 3. Os relatórios das ações inspetivas são apresentados para despacho ao membro do Governo a que se refere o n.º 1, 1. Os Sucos ficam sujeitos ao regime de tutela administrativa que, se houver indícios da prática de ilícito criminal, os previsto na presente lei. remete ao Ministério Público. 2. A tutela administrativa consiste na verificação do 4. Estando em causa situações suscetíveis de fundamentar a cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos dissolução do Conselho de Suco ou a perda de mandato órgãos dos Sucos. de algum dos seus membros, do Chefe de Aldeia ou do Chefe de Suco, o membro do Governo a que se refere o n.º
Artigo 83.º 1 deve determinar, previamente, a notificação dos visados Conteúdo para, no prazo de quinze dias, apresentarem por escrito as alegações tidas por convenientes, juntando os documentos que considerem relevantes. 1. A tutela administrativa exerce-se através da realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a perda de mandato do Chefe de Suco, 2. Para efeitos do presente diploma: deve também ser solicitado parecer do Conselho de Suco, que se deverá pronunciar no prazo de quinze dias. a) A inspeção consiste na verificação da conformidade dos atos e dos contratos dos órgãos dos Sucos com a 6. Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que lei; aludem os n.ºs 4 e 5, ou esgotado o prazo para tais efeitos, o membro do Governo a que se refere o n.º 1 remeterá, no b) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos prazo de trinta dias, ao Conselho de Ministros a proposta atos e contratos, em concreto, dos órgãos dos Sucos, de decisão de dissolução, perda de mandato ou resultante de fundada denúncia apresentada por arquivamento, para deliberação, no prazo máximo de quinze qualquer pessoa singular ou coletiva ou resultante de dias. procedimento inspetivo; 7. Da deliberação do Governo é dado conhecimento à Comis- são Anti-Corrupção e ao Ministério Público. c) A sindicância consiste numa indagação ao funciona- mento dos Sucos quando existam sérios indícios de
Artigo 87.º ilegalidade que, pelo seu volume e gravidade, não Sanções devam ser averiguados no âmbito de inquérito. A prática, por ação ou omissão, de ilegalidades no âmbito da
Artigo 84.º atividade dos Sucos pode determinar, nos termos previstos na Deveres de informação e de cooperação presente lei, a perda do respetivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a Os órgãos dos Sucos, objeto de ações de tutela administrativa, dissolução do órgão, se forem o resultado da ação ou omissão encontram-se vinculados aos deveres de informação e de deste. cooperação.
Artigo 88.º
Artigo 85.º Dissolução de órgãos Titularidade dos poderes de tutela 1. O Conselho de Suco pode ser dissolvido quando: A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos serviços de inspeção a) Sem causa legítima, não der cumprimento às decisões do Ministério responsável por assegurar a operacionalização judiciais transitadas em julgado; dos mecanismos de apoio e colaboração com os órgãos do Suco. b) Obste à realização de inquéritos, inspeções e sindicân- Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 27 Jornal da República cias, se negue a prestar informações ou esclarecimentos Artigo 92.º e recuse facultar o exame e a consulta de documentos Assembleias de Aldeia e reuniões de Conselhos de Suco solicitados no âmbito de procedimento tutelar para fins eleitorais administrativo; 1. As Assembleias de Aldeia convocadas para a realização da c) Incorra por ação ou omissão, dolosas, em ilegalidade eleição da delegada e do delegado da Aldeia ao Conselho grave, traduzida na consecução de fins alheios ao de Suco, do Chefe de Aldeia e do Chefe de Suco, reúnem- interesse do Suco. se todas em simultâneo na data designada por Decreto do Governo para esse efeito. 2. É proibida a dissolução do Conselho de Suco nos cento e vinte dias que antecedem o termo do mandato dos seus 2. Os Conselhos de Suco convocados para o fim de proceder membros. à constituição das mesas eleitorais dos Sucos e acompanhar o apuramento dos resultados da eleição para Chefe de
Artigo 89.º Suco, reúnem-se todos em simultâneo na data designada Perda de mandato por Decreto do Governo para esse efeito. 1. Incorre em perda de mandato o membro do Conselho de 3. Os Conselhos de Suco convocados para realizar a eleição Suco, o Chefe de Aldeia ou o Chefe de Suco que no do lian-na’in e dos representantes da juventude ao exercício das respetivas funções ou por causa delas, Conselho de Suco, reúnem-se todos em simultâneo na data intervenha em procedimento, ato ou contrato de direito designada por Decreto do Governo para esse efeito. público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem 4. Antes de fixar as datas de realização das reuniões previstas patrimonial para si ou para outrem. nos números anteriores, o Governo ausculta os órgãos da Administração Eleitoral. 2. Incorre em perda de mandato o membro do Conselho de
Artigo 93.º Suco, o Chefe de Aldeia ou o Chefe de Suco que no Exercício transitório de competências do órgão executivo do exercício das respetivas funções ou por causa delas, Município intervenha em procedimento, ato ou contrato de direito público ou privado que, sem autorização do órgão ou Até à instalação dos órgãos representativos do Poder Local, serviço do Estado ou do Município, conforme o caso, tenha as competências previstas na presente lei para esses órgãos por objeto bens móveis ou bens imóveis do Estado ou do são exercidas pelo representante do Governo na circunscrição Município. administrativa em que se localiza o Suco. 3. Não é permitido decidir a perda de mandato de membro do
Artigo 94.º Conselho de Suco, de Chefe de Aldeia ou de Chefe de Regulamentação Suco nos cento e vinte dias que antecedem o termo dos respetivos mandatos. A regulamentação da presente lei é aprovada por ato normativo do Governo no prazo de noventa dias a contar da data da sua
Artigo 90.º entrada em vigor. Efeitos da dissolução e de perda de mandato
Artigo 95.º 1. A decisão definitiva de dissolução do Conselho de Suco Plano de formação dos membros dos órgãos dos Sucos ou de perda de mandato de qualquer um dos seus membros determina a realização de novos atos eleitorais para a O Ministério responsável pela operacionalização dos escolha dos novos membros do Conselho de Suco, do mecanismos de apoio e colaboração com os órgãos do Suco Chefe de Aldeia ou do Chefe de Suco. elabora e apresenta ao Parlamento Nacional um plano de formação dos membros dos órgãos do Suco, no prazo de cento 2. Não podem apresentar a sua candidatura aos atos eleitorais e vinte dias. previstos no número anterior membros do órgão dissolvido ou os que hajam perdido os respetivos mandatos na Artigo 96.º sequência de ações tutelares. Órgãos da Administração Eleitoral CAPÍTULO X Os Órgãos da Administração Eleitoral apoiam as Assembleias Disposições transitórias e finais de Aldeia e os Conselhos de Suco na organização dos atos eleitorais previstos na presente lei.
Artigo 91.º Reconhecimento dos Sucos Artigo 97.º Revogação O membro do Governo responsável pela operacionalização dos mecanismos de apoio e colaboração com os órgãos dos É revogada a Lei n.º 3/2009, de 8 de julho, que dispõe sobre Sucos reconhece por diploma ministerial os Sucos e as Aldeias. Lideranças Comunitárias e sua eleição. Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 28 Jornal da República
Artigo 98.º poderes estabelecidas na Constituição da República Entrada em vigor Democrática de Timor-Leste, características da relação entre os órgãos de soberania e princípios basilares do sistema A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua político-constitucional. publicação. Os funcionários concorrem, no exercício das suas funções, para a garantia da autonomia do Parlamento Nacional, Aprovada em 24 de maio de 2016. constituem um corpo permanente, com estatuto próprio, o qual inclui um regime especial de trabalho, o exercício de funções específicas em disponibilidade permanente, especiais deveres, designadamente, de neutralidade política, de lealdade O Presidente do Parlamento Nacional, institucional, de sigilo, de independência e de imparcialidade, em enquadramento não equiparável às funções exercidas em nenhum outro órgão do Estado. Adérito Hugo da Costa Longe de ser apenas uma mera norma jurídica inserida numa lei orgânica, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 15/2008, de 24 de dezembro, assume relevância fundamental para o Parlamento Nacional de Timor-Leste. Promulgada em 5 de julho 2016. Em primeiro lugar, porque tal se afigura como decorrência lógica de um sistema de governo semipresidencialista constitucional- Publique-se. mente consagrado, em que o órgão executivo responde perante um Parlamento eleito pelo povo, e que, como tal, não poderá deixar de exercer as suas funções em substancial autonomia, na sequência aliás de outro princípio fundamental consagrado O Presidente da República, na Constituição da República Democrática de Timor-Leste: o da separação de poderes. Em segundo lugar, porque reforça de forma extraordinária, quer Taur Matan Ruak a autonomia regulamentar deste órgão de soberania - entendida como a faculdade de o Parlamento aprovar as suas normas de organização e funcionamento -, quer a sua autonomia administrativa, designadamente dispondo de uma administração e pessoal próprios independentes dos regulados e designados pelo Governo. Por último, porque constatando a peculiar natureza do Parlamento e a especificidade única das funções constitucio- nais que desempenha, reconhece, consequentemente, a necessária especialidade do seu corpo de funcionários, os LEI N.º 10/2016 particulares deveres a que se encontram adstritos num ambiente de natural pressão multipartidária, bem como a de 8 de Julho reforçada exigência de competência e qualidade indispensável ao apoio ao desempenho das funções dos parlamentares APROVA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS eleitos. PARLAMENTARES Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 95.º da Constituição da Republica, para valer como lei, o A Lei n.º 15/2008, de 24 de dezembro (Lei de Organização e seguinte: Funcionamento da Administração Parlamentar - LOFAP), estatui, no n.º 1 do seu artigo 8.º, que o Parlamento Nacional Artigo 1.º “dispõe de um corpo de funcionários que se rege por estatuto Objeto próprio, a aprovar por lei, constituindo direito subsidiário o regime geral da função pública”. É aprovado o Estatuto dos Funcionários Parlamentares em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Com efeito, os funcionários exercem as suas funções ao serviço do Parlamento Nacional, que, sendo um órgão de soberania, Artigo 2.º goza de autonomia organizativa, administrativa e financeira e Entrada em vigor dispõe de uma administração própria, não sujeita aos poderes de direção, superintendência e tutela do Governo, o que visa A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua garantir a observância da separação e interdependência de publicação. Série I, N.° 26 A Sexta-Feira, 8 de Julho de 2016 Página 29