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قوانين تيمور - ليشتي

Law no. 4/2003 on Oil Resources Development within East-Timor territorial sea

صدر في 2003-07-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei do PN n.o 4/2003.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
oil, policy/planning, subsidy/incentive, transport/storage, authorization/permit, concession
الفئات
energy

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  1. Artigo 18.º verifiquem as condições prévias. Prestações de Imposto 2. No que diz respeito ao imposto sobre lucros adicionais consagrado pelo artigo 11.º, a presente lei aplica-se ao ano fiscal que 1. O contratante deve pagar o imposto sobre lucros começa em 1 de Janeiro de 2002 e aos anos fiscais subsequentes. adicionais, de cada ano fiscal, em prestações mensais. As prestações do imposto sobre lucros adicionais são devidas no décimo quinto dia Aprovada em 3 de Junho de 2003 após o final do mês a que correspondem. Caso a data de vencimento de uma prestação do imposto sobre lucros adicionais não coincida O Presidente do Parlamento Nacional, com um dia útil, a data de vencimento passa para o dia útil seguinte. Francisco Guterres “Lu-Olo” 2. O valor de cada prestação é um doze avos do valor do imposto sobre lucros adicionais, estimado pelo contratante, como exigível naquele ano fiscal. Todos os contratantes devem apresentar Promulgada em 6 de Junho de 2003 ao Comissário uma estimativa do imposto sobre lucros adicionais, Publique-se. relativa ao ano fiscal, até a data de vencimento do pagamento da primeira prestação do ano. O Presidente da República 3. A estimativa apresentada nos termos do n.o 2 é válida Kay Rala Xanana Gusmão para todo o ano fiscal, salvo quando o contratante apresentar uma estimativa revista ao Comissário. A estimativa revista aplica-se ao cálculo das prestações do imposto sobre lucros adicionais, exigíveis tanto antes como depois da data da sua apresentação. O saldo em falta de qualquer prestação paga, antes da apresentação da estimativa revista, deve ser pago pelo contratante juntamente com a primeira prestação vencida, após a apresentação da estimativa revista. O saldo LEI do PN n.o 4/2003 de 1 de Julho credor de prestações pagas em excesso, deve ser restituído ao contra- tante, nos 30 dias seguintes à apresentação da estimativa revista. 4. Caso o contratante não apresente a estimativa do SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO PETRÓLEO imposto sobre lucros adicionais, conforme exigido no n.o 2, o valor DO MAR DE TIMOR (ESTABILIDADE TRIBUTÁRIA) estimado do imposto sobre lucros adicionais do contratante, relativo ao ano fiscal, é determinado pelo Comissário. A estimativa do A presente lei autoriza o Governo a celebrar acordos com Comissário é válida para todo o ano fiscal, salvo quando revista os investidores na Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto pelo contratante, em conformidade com o disposto no n.o 3. (estabelecida pelo Tratado do Mar de Timor), de modo a estabilizar 5. Caso a estimativa do contratante (incluindo a estimativa o regime tributário relativo a projectos petrolíferos de longo prazo. revista) acerca do imposto sobre lucros adicionais de um ano fiscal, A lei sobre Tributação dos Contratantes de Bayu Undan, seja inferior a noventa por cento (90%) do montante devido a final, que esta lei complementa, estabelece o regime tributário para o pelo mesmo contratante, e a título do mesmo imposto sobre lucros desenvolvimento do campo de Bayu-Undan. De momento, o único adicionais, o contratante fica sujeito à seguinte liquidação adicional: acordo de estabilidade tributária que está a ser contemplado pelo a) Caso a sub-avaliação resulte de dolo ou negligência Governo, refere-se ao projecto de Bayu-Undan. grave, cinquenta por cento (50%) do valor pelo qual a obrigação A lei tem por objectivo a protecção dos investidores contra tributária efectiva sobre lucros adicionais exceder a obrigação estimada aumentos nas taxas dos impostos, que ocorram depois de o Governo para esse ano; ou e o investidor terem acordado sobre o regime tributário, aplicável ao b) Em qualquer outro caso, dez por cento (10%) do valor projecto petrolífero do investidor. A lei exclui também, e pelo qual a obrigação tributária efectiva sobre de lucros adicionais, paralelamente, que os investidores beneficiem de reduções das taxas exceder a obrigação estimada naquele ano. dos impostos que ocorram depois de estes e o Governo terem acordado sobre o regime tributário. A lei encoraja o desenvolvimento de recursos petrolíferos CAPÍTULO IV na Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto, porque assegura DISPOSIÇÕES FINAIS aos investidores que as suas obrigações tributárias perante Timor- Leste permanecerão inalteradas, durante o tempo de vida de projectos

  2. Artigo 19.º de longo prazo. Permite igualmente a Timor-Leste prever as receitas Regulamentos desses projectos petrolíferos. O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o, O Ministro responsável pelas finanças pode emitir alínea b) do n.o 2 do artigo 95.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 139.o da regulamentos para garantir a execução eficaz das disposições da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: presente lei.

  3. Artigo 20.º Artigo 1º Entrada em Vigor e Aplicação Definições 1. A presente lei entra em vigor na data em que se Para efeitos da presente lei: Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 16 de Setembro de 2003 Página 187 Jornal da República “Acordo de Estabilidade Tributária” significa qualquer Artigo 3.º acordo abrangido pelo número 1 do artigo 1.º da presente lei; Indemnização ou Isenção “Alteração dos Impostos” significa qualquer modificação nos Impostos incidentes sobre as actividades petrolíferas realizadas 1. A fim de efectivar a garantia de estabilidade tributária estabelecida num acordo de estabilidade tributária, o acordo pode pelo Contratante na Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto determinar que, se houver, em qualquer momento, a partir da data ou com elas relacionadas, ou das taxas desses Impostos, ou ainda do em que o acordo é vinculativo (que pode ser anterior à data da sua modo como é calculada a obrigação tributária resultante desses celebração), e durante um prazo não superior à duração do projecto, impostos, ou do modo como os pagamentos e reembolsos são uma alteração nos impostos aplicáveis às actividades petrolíferas ou efectuados; relacionadas com elas, na Área de Desenvolvimento Petrolífero “Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto” significa Conjunto, nas taxas de tais impostos, ou no modo como a obrigação Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto criada nos termos do artigo 3.º do Tratado do Mar de Timor. tributária é calculada ou os pagamentos ou reembolsos são efectuados, “Autoridade Designada” significa a Autoridade Designada o Governo obriga-se a: estabelecida nos termos do Artigo 6º do Tratado do Mar de Timor; a) Isentar o Contratante ou os seus accionistas dos efeitos “Constituição” significa a Constituição da República; da alteração dos impostos; ou “Contratante” significa a parte num contrato de partilha b) Indemnizar o Contratante ou os seus accionistas contra de produção celebrado com a Autoridade Designada, relativo à o efeito da alteração dos impostos. realização de actividades petrolíferas na Área de Desenvolvimento 2. Quando o Governo tiver de conceder ao contratante ou Petrolífero Conjunto; aos seus accionistas isenção ou indemnização, por força de um “Convenção de Nova Iorque” significa a Convenção de acordo de estabilidade tributária, o Ministro Designado cumprirá a Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças sua obrigação mediante a assinatura de próprio punho, de um Arbitrais Estrangeiras, assinada a 10 de Junho de 1958; instrumento, pelo qual, no caso de isenção, exima o contratante ou “Governo” significa o Governo da República; os seus accionistas do efeito da alteração dos impostos, ou, no caso “Imposto” ou “Impostos” significa qualquer imposto, de indemnização, autorize o pagamento, ou contrapartida equivalente, tributo, taxa, contribuição, direito, encargo, imposto selectivo, que se traduza no reembolso do Contratante ou dos seus accionistas, retenção na fonte ou outro pagamento exigível nos termos de qualquer do encargo adicional que resultar da alteração dos impostos, acrescido lei da República, incluindo qualquer jurisdição local da República; de juros, se a eles houver lugar. “Legislação Processual” significa a legislação da República 3. O pagamento ou a contrapartida equivalente, referidos emitida quando e em virtude da sua adesão à Convenção de Nova no número anterior, não serão incluídos no rendimento tributável do Iorque, estabelecendo os procedimentos para o reconhecimento e a contratante. execução das sentenças arbitrais pelos tribunais da República; “Ministro Designado” significa o Ministro responsável Artigo 4.º pelas Finanças; Exercício de Poder Discricionário “República” significa a República Democrática de Timor- Leste; Nada nesta lei ou em qualquer Acordo de Estabilidade “Tratado do Mar de Timor” significa o Tratado do Mar de Tributária limitará a) o modo pelo qual qualquer Imposto é Timor assinado em 20 de Maio de 2002 entre o Governo e o Governo administrado ou b) o exercício adequado de discricionariedade da Austrália; concedida por lei da República, desde que não haja alteração dos “Tribunal de Reconhecimento e Execução” significa o impostos . Tribunal de Recurso instituído nos termos da Secção 4 do Regulamento n.º 2000/11 da UNTAET, modificado pelo Regulamento Artigo 5.º n.º 2001/25 da UNTAET e adoptado pela Constituição, ou tribunal Execução das Sentenças Arbitrais equivalente que venha a ser instituído por lei nos termos da Constituição. 1. Os tribunais da República reconhecem o carácter definitivo e obrigatório das sentenças arbitrais, proferidas nos termos

  4. Artigo 2.o da arbitragem prevista nos acordos de estabilidade tributária, e Acordo de Estabilidade Tributária executam-nas, ao abrigo das disposições deste artigo. 1. Quanto a quaisquer projectos de longo prazo (projectos 2. O tribunal da República autorizado a tratar das questões de duração prevista superior a 15 anos cuja produção se inicie após de reconhecimento e execução da sentença do tribunal arbitral, por a entrada em vigor do Tratado do Mar de Timor), para a realização parte da República, será o Tribunal de Execução. de actividades petrolíferas na Área de Desenvolvimento Petrolífero 3. O Tribunal de Execução reconhecerá e executará, em Conjunto, fica o Governo autorizado a celebrar, com os contratantes, todos os casos, as sentenças arbitrais proferidas nos termos da acordos que garantam a estabilidade tributária do projecto, com arbitragem prevista nos acordos de estabilidade tributária, salvo se a referência às leis da República em vigor na data de conclusão do parte contra a qual a sentença é invocada fornecer ao Tribunal de acordo, no que diz respeito: Execução prova: a) Aos impostos incidentes sobre as actividades a) Da incapacidade das partes do acordo de arbitragem, petrolíferas desenvolvidas pelo contratante na Área de nos termos da lei aplicável, ou da invalidade do acordo ao abrigo da Desenvolvimento Petrolífero Conjunto, ou relacionadas com elas, lei a que as partes se sujeitaram, ou, no caso de omissão quanto à lei nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Tratado do Mar de Timor; e aplicável, ao abrigo da lei do país em que foi proferida a sentença; ou b) Às taxas desses impostos, ao cálculo da obrigação b) De que a parte contra a qual a sentença é invocada não tributária e ao modo como os pagamentos e reembolsos são foi devidamente informada da designação do árbitro ou do processo efectuados. de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, 2. Os Acordos de Estabilidade Tributária podem ser apresentar contestação; ou celebrados pelo Primeiro-Ministro da República ou pelo Ministro c) De que a sentença diz respeito a um litígio que não foi Designado. Nesses Acordos, pode ficar estabelecido que eventuais objecto de arbitragem, não se enquadra nos termos da questão litígios, que resultem da sua aplicação, sejam resolvidos de uma submetida à arbitragem, ou contém decisões que extravasam as forma julgada apropriada (incluindo por meio de arbitragem questões submetidas à arbitragem; ressalvando se, no entanto, que, internacional), aplicando-se, para esse efeito, a lei da jurisdição se o teor da sentença, referente a questões submetidas à arbitragem, acordada pelas partes. . puder ser destacado do teor referente a questões não submetidas à Página 188 Quarta-Feira, 17 de Setembro de 2003 Série I, N.° 16 Jornal da República arbitragem, a parte da sentença que se refere às questões submetidas Nessa resolução se prevê o alargamento na categoria à arbitragem poderá ser reconhecida e executada; ou de técnico superior, em mais 3 unidades, e na categoria de d) De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo auxiliar parlamentar, com mais 1 unidade, de forma a possibilitar de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das a reclassificação e reconversão profissional de funcionários partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em que já prestam serviço no Parlamento Nacional uns há mais conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou de dois anos e outros há quase um ano e, ao mesmo tempo, a e) De que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por autoridade competente do criação de vagas para serem postas a concurso de pessoal de país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida. ingresso. 4. O Tribunal de Execução reconhece e executa, em todos Os dois técnicos superiores séniores José da Costa os casos, as sentenças arbitrais proferidas nos termos da arbitragem e José Agostinho da Costa Belo Pereira (Nível 4) estão a prevista nos acordos de estabilidade tributária, salvo se o desempenhar tarefas de complexidade e conteúdo pelo menos reconhecimento e a execução da sentença forem contrários à ordem idênticas às dos seus colegas assessores, mas a auferir um pública da República. salário inferior. Regista-se, assim, uma flagrante injustiça entre 5. Caso a) o Tribunal de Execução não tenha reconhecido os vencimentos destes dois grupos de técnicos superiores, e executado uma sentença proferida por um tribunal arbitral, nos termos da arbitragem prevista num acordo de estabilidade tributária, violadora do princípio “salário igual para trabalho igual”, que dentro de 60 dias, a contar da apresentação do pedido da parte pode ser resolvida mediante a reclassificação desses vencedora ao Tribunal de Execução, e b) os motivos para o não funcionários na categoria de técnico superior assessor, com reconhecimento ou não execução sejam outros que não os referidos efeitos, todavia, à data do início do ano fiscal em curso (1 de nos n.os 3 e 4 deste artigo, a parte vencedora pode compensar o Julho de 2003). crédito fixado pela sentença arbitral com dívidas perante a parte É de sublinhar que ambos detêm licenciatura, o vencida . primeiro na área das Ciências Políticas e de Governação e o 6. Nada nesta lei, e nenhuma decisão proferida pelo segundo na de Ciências Sociais e Políticas / Vertente de Tribunal de Execução, impede ou restringe a possibilidade de qualquer Relações Internacionais. uma das partes obter o reconhecimento e execução da sentença noutro Estado que não seja a República. Por seu turno, os técnicos superiores júniores 7. As disposições da presente lei respeitantes ao Armando Machado, Jaime Xavier e Paulo da Costa Nunes reconhecimento e execução das sentenças arbitrais (incluindo a (Nível 3) têm já experiência em funções de apoio técnico e faculdade de compensação estabelecida no n.º 5 deste artigo) deixam administrativo aos trabalhos parlamentares, que vêm de ser aplicáveis a partir do momento em que a) a República aceder desempenhando com zelo e dedicação. à Convenção de Nova Iorque de tal modo que os acordos de O primeiro ainda não possui o grau de bacharelato estabilidade tributária fiquem sujeitos às disposições da Convenção ou licenciatura, mas já iniciou estudos universitários e foi e b) seja emitida a Legislação Processual. nomeado como Chefe do Serviço de Apoio ao Plenário em atenção às suas qualidades pessoais e profissionais.

  5. Artigo 6.º Entrada em Vigor O segundo tem frequência do curso de Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Satya Gama (Jakarta). A presente lei produz efeitos desde 20 de Maio de 2002. O terceiro, para além da experiência parlamentar entretanto adquirida, está praticamente a concluir o Curso Aprovada em 5 de Junho de 2003 Superior de Ciências Políticas e de Governação ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Políticas da Universidade O Presidente do Parlamento Nacional, de Timor-Leste. Francisco Guterres “Lu-Olo” Não possuindo esses funcionários licenciaturas ou bacharelatos nas respectivas áreas, justifica-se, contudo, a Promulgada em 6 de Junho de 2003 Publique-se. sua reconversão profissional na categoria de técnico superior sénior, que se traduz também, como a reclassificação, em O Presidente da República mudança de categoria sem concurso, mas, neste caso, sem o Kay Rala Xanana Gusmão eventual preenchimento do requisito das habilitações académicas. Em Timor-Leste ainda não há lei sobre reclassificação e reconversão de funções profissionais. Opta-se, por isso, por as fazer através de resolução, já que se trata de actos concretos definidores de situações pessoais não Resolução do PN n.º 14/2003 de 17 de Setembro enquadráveis na forma de lei, aplicável a situações gerais e abstractas. Finalmente, a auxiliar de sala Sancha Margarida RECLASSIFICAÇÃO E RECONVERSÃO DE Tilman (Nível 1) pode ser reclassificada, como deseja, na FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DO categoria de auxiliar parlamentar, para a qual é detentora de PARLAMENTO NACIONAL habilitações literárias e qualidades pessoais e profissionais. Com as reclassificações e reconversões objecto do presente diploma, ficam totalmente preenchidos os lugares O quadro de pessoal permanente do Parlamento nas sub-categorias de técnico superior assessor e técnico Nacional foi alterado por resolução do Parlamento Nacional superior sénior e disponíveis para concurso público de n.o 7/2003, de 22 de Julho, que modifica o Anexo II da Lei n.o 4/ ingresso, nas áreas em causa: 2002, de 7 de Agosto (Lei Orgânica do Parlamento Nacional). - Três vagas na sub-categoria de técnico superior júnior; Série I, N.° 16 Quarta-Feira, 16 de Setembro de 2003 Página 189

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