Law No. 3/2014 creating the Special Administrative Region of Oe-Cusse Ambeno and establishing the Special Zone of Social Market Economy
صدر في 2014-06-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Lei N.º 3/ 2014 de 18 de Junho Cria a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e estabelece a Zona Especial de Economia Social de Mercado.
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- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- international trade, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, land tenure, land-use planning, local government, policy/planning
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Artigo 1.º Objeto e) Criação de um centro de estudos internacionais e de in- vestigação sobre alterações climáticas; 1- A presente lei cria a Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno. f) Criação de um centro de investigação verde; 2- A presente lei estabelece igualmente a Zona Especial de g) Implementação e desenvolvimento de atividades indus- Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e triais, de exportação e de importação; Ataúro, que inclui a ilha de Ataúro como polo complementar de desenvolvimento. h) Outras atividades económicas que criem valor acrescen- tado para a Região, bem como o reforço da sua compe- TÍTULO II titividade internacional. Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno 2- São ainda objetivos da Região: Capítulo I Disposições gerais a) Desenvolver um modelo de desenvolvimento assente numa nova tipologia de economia social de mercado, a
Artigo 2.º fim de estimular, promover e acelerar o crescimento da Criação da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Região de forma equitativa e sustentável; Ambeno b) Estimular, promover e acelerar o crescimento da Região 1- É criada a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse como região económica competitiva, polo de Ambeno, doravante designada por Região, cujo estatuto desenvolvimento sub-regional e regional e opção de jurídico é definido na presente lei. destino para investimento, emprego e residência; 2- A Região é uma pessoa coletiva territorial de direito público, c) Garantir o caráter prioritário do desenvolvimento social dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimo- sustentável assente nos princípios e objetivos da nial adequada à prossecução dos objetivos previstos no economia social de mercado enquanto motor de artigo 5.º. crescimento económico e social na Região;
Artigo 3.º d) Promover, estimular e facilitar o desenvolvimento na Âmbito territorial Região de projetos aprovados pelo Governo, órgão ou pessoa, nacional ou estrangeira, designadamente com 1- A Região abrange a área geográfica de Oe-Cusse Ambeno, vista aos seguintes objetivos: nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 11/2009, de 7 de outubro, que procede à Divisão Administrativa do Território. i) Desenvolvimento económico, como o turismo, e desenvolvimento agrícola, incluindo a 2- As águas interiores, o mar territorial e a plataforma conti- modernização, diversificação e comercialização do nental contíguas ao enclave de Oe-Cusse Ambeno estão setor; também incluídas na Região. ii) Desenvolvimento industrial e comercial, como a in-
Artigo 4.º dústria mineira e extrativa, do petróleo e gás, a Tutela indústria petroquímica, a indústria manufatureira, o comércio e outras indústrias de valor acrescentado; O Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, exerce tutela sobre os órgãos regionais executivos, que consiste no poder de iii) Desenvolvimento social, como a saúde pública, e controlar e fiscalizar a sua atividade administrativa. desenvolvimento de instalações hospitalares, clínicas de referência e polos de investigação
Artigo 5.o médica; Objetivos iv) Desenvolvimento cultural, visando o reforço da 1- A Região tem como objetivo, em matéria económica, o de- identidade e tradições locais e da cidadania, com senvolvimento inclusivo da Região, dando prioridade às promoção de expressões artísticas timorenses, atividades de cariz socioeconómico de promoção da centros de reflexão ecuménica, centros de espe- qualidade de vida e bem-estar da comunidade, nomea- táculos e centros recreativos; damente: a) Desenvolvimento de uma agricultura comercial; v) Desenvolvimento de recursos humanos, designada- mente através de estabelecimentos de ensino b) Criação de uma praça financeira ética; universitário de referência nas áreas da economia, Série I, N.° 21 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Página 7335 Jornal da República da engenharia, da medicina, das matemáticas e da em vigor e respeitar os fins para que os seus poderes hajam filosofia, incluindo as instituições de formação sido conferidos. profissional ou técnica e centros de excelência para pesquisa, ensino e formação; 2- As leis, decretos-leis e demais atos normativos em vigor são diretamente aplicáveis na Região sem necessidade de vi) Desenvolvimento, estudo e execução do ordena- transposição por via de qualquer ato regulamentar da mento do território e adoção de um plano urbanístico competência do órgão regional respetivo. de criação de zonas urbanas e desenvolvimento de zonas rurais de qualidade; 3- A execução dos atos legislativos na Região é assegurada através da aprovação dos atos próprios reservados aos vii) Criação de uma cintura verde nas zonas suburbanas órgãos regionais com competências administrativas. para abastecimento local, nacional e de exportação; viii) Desenvolvimento de infraestruturas, designada- Artigo 9.º mente através da criação de centros de investimento Poder regulamentar e logística, zonas económicas especiais, zonas residenciais, desenvolvimento imobiliário e turismo A Região dispõe de poder regulamentar próprio, que reveste a de qualidade; forma de ordens executivas regionais e regulamentos administrativos regionais, a emitir pelos órgãos regionais ix) Acesso a mercados de países que integram o g7+, competentes, nos limites da Constituição, das leis e dos atos à Comunidade de Países de Língua Portuguesa regulamentares aprovados pelos órgãos de soberania. (CPLP) e à Association of Southeast Asian Nations (ASEAN).
Artigo 10.º 3- Compete ao Governo, sob proposta da Autoridade da Re- Autonomia financeira e orçamental gião Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, regu- lar a atividade programática da Região. 1- A Região tem orçamento e finanças próprias, cuja gestão compete aos seus órgãos executivos. Capítulo II 2- No âmbito da sua autonomia financeira, compete aos órgãos Princípios fundamentais e autonomia regional executivos da Região:
Artigo 6.º Princípio da solidariedade nacional a) Elaborar, aprovar e alterar planos de atividades e planos de desenvolvimento regionais, subordinados aos A Região deve, nos termos da lei, dispor dos recursos planos de desenvolvimento nacional em vigor; necessários e adequados à prossecução do objetivo de corrigir as desigualdades resultantes da sua natureza de enclave, b) Elaborar o seu orçamento anual, propondo-o ao designadamente no que respeita a equidade na distribuição Governo; da riqueza, emprego, comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva c) Dispor de receitas próprias, autorizar e processar as inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de despesas e arrecadar as receitas que por lei lhes forem dimensão nacional e internacional, devendo a redução dessas destinadas. desigualdades constituir um fator determinante na definição da política interna e externa do Estado.
Artigo 11.º
Artigo 7.º Receitas próprias Princípio da subsidiariedade 1 - Constituem receitas da Região: 1- A autonomia da Região funda-se no princípio da subsi- diariedade das funções desta em relação ao Estado e aos a) A dotação anual inscrita no Orçamento Geral do Estado municípios e na organização unitária do Estado. destinada à Região; 2- A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e b) O produto da cobrança de impostos e taxas na Região, competências dos municípios e dos seus órgãos, conforme de acordo com o regime tributário especial que venha a vier a ser regulado por lei própria. ser fixado por lei;
Artigo 8.º c) O produto de multas e coimas que possam ser cobradas Princípio da legalidade e da aplicação direta do direito na Região, de acordo com a lei; nacional d) O produto de empréstimos concedidos nos termos da 1- A atuação dos órgãos da Região deve obedecer aos prin- lei; cípios gerais de Direito e às normas legais e regulamentares Série I, N.° 21 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Página 7336 Jornal da República e) O produto da alienação ou oneração de bens que possam Artigo 14.º ser alienados ou onerados pela Região nos termos da Segurança e ordem pública lei; 1- O Governo é responsável pela segurança interna e externa f) O produto de heranças, legados, doações e outras libe- e manutenção da ordem pública na Região. ralidades a favor da Região; 2- A Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe- 2 – Outras receitas estabelecidas por lei a favor da Região. Cusse Ambeno e as forças de manutenção de ordem pública têm o dever de mútua cooperação nos termos da lei.
Artigo 12.º Direitos Capítulo III Estrutura Orgânica São conferidos à Região:
Artigo 15.º a) O direito à cooperação dos órgãos de soberania e demais Órgãos regionais entidades públicas na prossecução dos objetivos da Região; 1- São órgãos da Região ou órgãos regionais, com competên- cias administrativas: b) O acesso à informação que os órgãos de soberania e demais entidades públicas disponham relativamente à Região; a) A Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno, doravante designada por Autoridade, c) A gestão dos bens do domínio público e privado do Estado como órgão deliberativo; existentes na Região, sem prejuízo das competências dos municípios em matéria de gestão patrimonial; b) O Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, doravante designado d) O direito a ser ouvida pelo Governo e a pronunciar-se, por por Presidente da Autoridade, como órgão executivo. iniciativa própria, relativamente a todas as questões que tenham a ver com a Região; 2- É também órgão da Região o Conselho Consultivo da Re- gião Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, com e) O direito a uma participação significativa em benefícios de- competências consultivas, doravante designado por correntes de tratados, convenções ou acordos Conselho Consultivo. internacionais que digam respeito à Região; 3- Os órgãos regionais representam a Região, no âmbito dos f) O direito a acompanhar e a participar na definição da política respetivos poderes, junto dos órgãos de soberania e externa e na negociação de tratados, convenções ou demais entidades do Estado. acordos internacionais que, direta ou indiretamente, possam abranger a Região ou nas relações económicas entre a 4- A organização e o funcionamento dos órgãos regionais são Região e outros países; regulados em decreto do Governo. g) O direito a uma administração pública autónoma com qua- Artigo 16.º dros de pessoal, regime de carreiras e remuneração Autoridade próprios; 1- A Autoridade é o órgão colegial deliberativo da Região, h) O direito a enquadrar nos serviços da Região funcionários dirigido pelo Presidente da Autoridade. públicos, a requerimento da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, em regime 2- São atribuídas à Autoridade as seguintes competências: de destacamento ou requisição e por tempo indeterminado. a) Elaboração de planos de atividades e planos de desen- volvimento regional, a propor ao Presidente da
Artigo 13.º Autoridade para aprovação; Relações externas b) Aprovação da proposta de orçamento anual da região; 1- O Governo é responsável pela condução dos assuntos ex- ternos relativos à Região. c) Participação na concepção das políticas regionais de planeamento e desenvolvimento económico-social, 2- Os representantes da Região podem participar, como mem- ordenamento do território, aproveitamento dos recursos bros de delegações governamentais da República naturais, cultura e formação profissional; Democrática de Timor-Leste, nas organizações e confe- rências internacionais nos domínios apropriados, limitadas d) Pronunciamento sobre alterações à presente lei que o aos Estados e relacionadas com a Região. Presidente da Autoridade pretenda recomendar nos termos da mesma; Série I, N.° 21 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Página 7337 Jornal da República e) Exercício dos demais poderes conferidos por lei ou re- 2- O Presidente da Autoridade deve renunciar ao cargo quando gulamento. ficar incapacitado para desempenhar as suas funções por motivo de doença grave ou por outras razões,
Artigo 17.º nomeadamente ausência prolongada. Designação
Artigo 22.º Os membros da Autoridade são nomeados pelo Conselho de Competências Ministros, mediante resolução do Governo, sob proposta do Presidente da Autoridade. Compete ao Presidente da Autoridade:
Artigo 18.º a) Dirigir a Região; Presidente da Autoridade b) Fazer cumprir a presente lei e outras leis aplicáveis à Região; O Presidente da Autoridade é o representante máximo da Região, respondendo, pelo exercício dos seus poderes, perante c) Assinar a proposta de orçamento anual aprovada pela Au- os órgãos de soberania do País. toridade e comunicar ao Governo, para efeitos de registo, o orçamento e as contas finais;
Artigo 19.º Mandato d) Definir as políticas da Região e mandar publicar as ordens executivas regionais; 1- O Presidente da Autoridade, que tem de ser cidadão timo- rense com pelo menos 35 anos de idade, é nomeado pelo e) Elaborar, disseminar e fazer cumprir os regulamentos admi- Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, nistrativos regionais; para um mandato de cinco anos, renovável sucessivamente. f) Propor ao Governo a nomeação e exoneração dos membros 2- O Presidente da Autoridade deve fixar residência habitual da Autoridade; em território nacional e está impedido de exercer, durante o mandato, atividade privada que se traduza em conflito de g) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos interesses com o exercício da sua função. legais, os titulares de cargos da Administração Pública da Região; 3- Ao tomar posse, o Presidente da Autoridade deve apre- sentar declaração de bens que componham o seu patri- h) Tratar, em nome da Autoridade, de quaisquer assuntos ex- mónio perante o Presidente do Tribunal de Recurso, ficando ternos que lhe digam respeito, quando autorizado pelo sujeito ao regime jurídico aplicável aos titulares de órgãos Governo; de soberania. i) Convocar o Conselho Consultivo;
Artigo 20.º Substituição e interinidade j) Conceder, nos termos da lei, medalhas e títulos honoríficos instituídos por regulamento administrativo regional. 1- Quando o Presidente da Autoridade estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções exercidas por um dos membros da Artigo 23.º Autoridade segundo a ordem de precedência. Conselho Consultivo 2- Em caso de vacatura do cargo de Presidente da Autoridade, 1- O Conselho Consultivo é o órgão destinado a coadjuvar o o novo Presidente da Autoridade deve ser escolhido no Presidente da Autoridade na tomada de decisões. prazo de 120 dias, nos termos do nº 1 do artigo 19º. 2- O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Au- 3- Durante a vacatura do cargo de Presidente da Autoridade, toridade e reúne-se pelo menos uma vez por mês. as suas funções são interinamente exercidas nos termos 3- O Presidente da Autoridade deve consultar o Conselho do nº 1, devendo tal facto ser comunicado ao Primeiro- Consultivo antes de tomar decisões importantes e de definir Ministro para aprovação. regulamentos administrativos regionais, salvo no que diz 4- O Presidente interino deve observar as disposições do respeito à nomeação e exoneração de pessoal ou a sanções artigo anterior. disciplinares a aplicar. 4- O Conselho Consultivo, por sua própria iniciativa ou a pe-
Artigo 21.º dido do Presidente da Autoridade no contexto do processo Exoneração e renúncia orçamental, coadjuva na elaboração do orçamento e emite pareceres sobre a sua execução. 1- O Presidente da Autoridade é exonerado, nos casos admi- tidos, pelo Presidente da República, sob proposta do 5- O Presidente da Autoridade deve aprovar o regimento Primeiro-Ministro. interno do Conselho Consultivo na primeira reunião deste. Série I, N.° 21 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Página 7338 Jornal da República
Artigo 24.º Artigo 28.º Composição, nomeação e mandato Regime financeiro 1- O Conselho Consultivo é composto por sete membros, no- 1- A Região mantém finanças independentes reguladas por meados pelo Presidente da Autoridade de entre ex-membros lei. do Governo, um lianain de Oe-Cusse Ambeno, um chefe de suco, um membro das forças de segurança e dois repre- 2- A Região dispõe de todas as suas receitas financeiras, as sentantes municipais. quais são reinvestidas na Região, em território nacional ou no estrangeiro, para benefício exclusivo da Região. 2- O mandato dos membros do Conselho Consultivo não pode exceder o termo do mandato do Presidente da Autoridade, 3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, só pode ser mas os membros do Conselho Consultivo mantêm-se no investida parte das receitas da Região fora da Região, em exercício das suas funções até à tomada de posse do novo Timor-Leste ou no estrangeiro, depois de ouvido o Governo. Presidente da Autoridade. 4- Nos termos do disposto no nº 2, o Governo não arrecada 3- Quando necessário, o Presidente da Autoridade pode con- quaisquer receitas provenientes da Região. vidar pessoas que julgue de interesse para assistir a reuniões do Conselho Consultivo. Artigo 29.º Regime fiscal e tributário
Artigo 25.º A Região tem regime fiscal independente, definido por lei. Consultores e técnicos especializados
Artigo 30.º 1- A Autoridade pode contratar cidadãos nacionais e estran- Regime de aprovisionamento geiros para prestarem consultadoria ou exercerem funções técnicas especializadas. A Região tem regime de aprovisionamento próprio, regulado por decreto-lei. 2- Os indivíduos referidos no número anterior são admitidos apenas a título pessoal e respondem perante a Autoridade. Artigo 31.º Mercado financeiro Capítulo IV 1- O mercado financeiro da Região é definido por lei. Regime económico e financeiro 2- A Autoridade garante a livre operação do mercado financeiro e das diversas instituições financeiras, bem como regula e
Artigo 26.º fiscaliza as suas atividades em conformidade com a lei. Utilização da terra
Artigo 32.º 1- O Estado garante o direito ao uso e fruição da terra para Regime aduaneiro fins de desenvolvimento de projetos de investimento, den- tro dos limites previstos na Constituição e na lei. 1- A Região tem um regime aduaneiro próprio. 2- Os terrenos são cedidos aos investidores de acordo com 2- O regime aduaneiro da Região é regulado por decreto-lei. as respetivas necessidades e prazos de duração dos con- tratos de uso, de acordo com cada tipo de atividade Artigo 33.º económica. Comércio livre
Artigo 27.º A Autoridade protege e fiscaliza, de acordo com a lei, a livre Expropriação operação de empresas industriais e comerciais, bem como de- fine a sua política de fomento industrial e comercial. 1- A Autoridade protege, em conformidade com a lei, o direito das pessoas singulares e coletivas à aquisição, uso, Artigo 34.º disposição e sucessão por herança da propriedade e o Transportes marítimos direito à sua indemnização em caso de expropriação legal. 1- Com a autorização do Governo, a Autoridade pode efetuar 2- A indemnização prevista no número anterior deve corres- o registo de embarcações e emitir, nos termos da lei, as ponder ao valor real da propriedade no momento da respetivas licenças de exploração. expropriação e deve ser livremente convertível e paga sem demora injustificada. 2- As empresas privadas de transportes marítimos, bem como as empresas relacionadas com os mesmos e os terminais 3- O direito à propriedade de empresas e os investimentos portuários privados da Região, podem operar livremente. provenientes de fora da Região são protegidos por lei. Série I, N.° 21 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Página 7339 Jornal da República Capítulo V TÍTULO III Fundo Especial de Desenvolvimento Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-cusse Ambeno e Ataúro
Artigo 35º Criação do Fundo Especial de Desenvolvimento Artigo 37.º Estabelecimento É criado o Fundo Especial de Desenvolvimento para a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, adiante É estabelecida a Zona Especial de Economia Social de Mercado designado por Fundo, nos termos da Lei n.º 13/2009, de 21 de de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, doravante designada por Zona outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira, alterada pela Especial, que abrange os territórios de Oe-Cusse Ambeno e da Lei nº 9/2011, de 17 de agosto, sobre a Orgânica da Câmara de Ilha de Ataúro, funcionando esta, no espaço da Zona Espe- Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de cial, como polo complementar de desenvolvimento. Contas.
Artigo 38.º
Artigo 36º Caraterização Finalidades e funcionamento do Fundo 1- A Zona Especial destina-se à delimitação do espaço territo- 1- O Fundo destina-se a financiar projetos estratégicos plu- rial que lhe corresponde para a captação de investimento rianuais de caráter social e económico na Região, privado e a aplicação de políticas de desenvolvimento nomeadamente sobre: económico e social orientadas pelo princípio da economia social de mercado. a) Infraestruturas rodoviárias, incluindo estradas, portos e aeroportos; 2- Entende-se por “economia social de mercado” o modelo in- clusivo e participativo que consiste no desenvolvimento b) Infraestruturas de cariz social, incluindo hospitais, es- económico-social e ambiental sustentado e sustentável da colas e universidades; respetiva área geográfica e demais zonas adjacentes, diversificado pelas áreas económicas a desenvolver. c) Infraestruturas que promovam a proteção de cheias e deslizamentos de terra; 3- A importação de mercadorias destinadas a dar execução a projetos e programas de desenvolvimento económico e d) Instalações de tratamento de água e saneamento; social no espaço abrangido pela Zona Especial está isenta de pagamento de quaisquer direitos aduaneiros. e) Geradores de energia e linhas de distribuição; TÍTULO IV f) Telecomunicações; Disposições finais e transitórias g) Outras instalações necessárias ao desenvolvimento estratégico da Região; Artigo 39.º Funcionários públicos h) Formação de recursos humanos, nomeadamente progra- mas e bolsas de estudo destinadas a aumentar a 1- Aplica-se aos funcionários públicos da Região o regime formação de profissionais da Região em setores geral da função pública, salvo no que se refere ao regime estratégicos de desenvolvimento. de carreiras, remuneração, requisição e destacamento. 2- A entidade responsável pelas operações do Fundo é com- 2- À data do estabelecimento da Região, os funcionários pú- posta pela Autoridade e pelo membro do Governo blicos que estejam a desempenhar funções em Oe-Cusse competente pela área das finanças. Ambeno mantêm os seus vínculos funcionais e continuam a prestar serviço com vencimento, subsídios e benefícios 3- A Autoridade é competente para proceder às alterações iguais aos que detenham naquela data, nos termos da lei. das dotações atribuídas aos projetos, dentro dos limites da dotação total autorizada pelo Parlamento Nacional 3- O regime de carreiras e remuneração é definido por diploma inscrita no Orçamento Geral do Estado e respeitadas as do Governo, ouvida a Autoridade. respetivas finalidades. 4- A Autoridade apresenta ao Governo um plano anual de Artigo 40.º gestão do Fundo, a aprovar pelo Conselho de Ministros e Licença sem vencimento especial a submeter ao Parlamento Nacional no âmbito da proposta de lei de Orçamento Geral do Estado. Os funcionários públicos que integrem a Autoridade podem gozar de regime de licença sem vencimento com duração 5- A Autoridade apresenta ainda ao Governo os seus relatórios correspondente ao período de um mandato dos órgãos de atividades e contas, que deverão também ser submetidos regionais, renovável nos termos da lei. ao Parlamento Nacional. Série I, N.° 21 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Página 7340 Jornal da República
Artigo 41.º Resolução do Parlamento Nacional n.º 6/2014 Fiscalização de 18 de Junho 1- Os atos e contratos praticados ou celebrados no âmbito do regime jurídico da Zona Especial não estão sujeitos à fiscalização prévia da Câmara de Contas do Tribunal Supe- Aprova o acordo de isenção de vistos nos passaportes rior Administrativo, Fiscal e de Contas. diplomáticos e de serviço entre a República Democrática de Timor-Leste e a República da Indonésia 2- A Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas institui auditorias periódicas aos atos e contratos praticados ou celebrados no âmbito do regime jurídico da Zona Especial, a fim de verificar a conformidade Considerando a importância de fortalecer as relações de Timor- dos mesmos com o regime vigente em sede de fiscalização Leste com os seus países vizinhos, nomeadamente com a concomitante e sucessiva. Indonésia, através da redução ou supressão dos obstáculos administrativos nas respetivas fronteiras;
Artigo 42.º Representantes municipais Tendo em conta que a supressão de visto nos passaportes Até à instalação dos municípios, o Conselho Consultivo diplomáticos e de serviço entre a República da Indonésia e a funciona com cinco membros. República Democrática de Timor-Leste para entrar, permanecer, circular e sair dos dois países por um período que não exceda
Artigo 43.º 30 dias facilita o serviço dos seus respetivos oficiais e Alterações funcionários diplomáticos; As alterações à presente lei têm em conta as propostas apresentadas pela Autoridade ao Governo, que depois as Atendendo, por fim, às competências constitucionais do submete ao Parlamento Nacional sob a forma de proposta de Parlamento Nacional para aprovar o acordo acima mencionado, lei. O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, ao abrigo da alínea f) do n.° 3 do artigo 95º da Constituição da
Artigo 44.º República, aprovar o acordo de isenção de vistos nos Entrada em vigor passaportes diplomáticos e de serviço entre a República A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Democrática de Timor-Leste e a República da Indonésia, cujas publicação. versões autênticas em língua inglesa e em língua indonésia e respetiva tradução para língua portuguesa são publicadas em anexo. Aprovada em 23 de maio de 2014. Aprovada em 29 de abril de 2014. O Presidente do Parlamento Nacional, O Presidente do Parlamento Nacional em exercício, Vicente da Silva Guterres Adriano do Nascimento Promulgada em 16 de junho de 2014. Publique-se. 9 de Junho de 2014 Publique-se. O Presidente da República, O Presidente da República, Taur Matan Ruak Taur Matan Ruak Série I, N.° 21 Quarta-Feira, 18 de Junho de 2014 Página 7341