Law No. 14/2017 establishing the General Forestry Regime
صدر في 2017-08-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 14/2017 de 2 de Agosto - Regime Geral das Florestas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- framework law, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation, biodiversity, protected area, community management, forestry protection measures, sustainable development, sustainable use, local government
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Jornal da República Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2017Série I, N.° 30 Página 1359 $ 6.00 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2017 Série I, N.° 30 SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : Lei N.º 14/ 2017 de 2 de Agosto Regime Geral das Florestas .................................................................................................... 1359 LEI N.º 14/ 2017 de 2 de Agosto REGIME GERAL DAS FLORESTAS A Constituição da República incumbe o Estado de garantir e promover os direitos e liberdades dos cidadãos, garantir o de senvolvimento da economia e o progresso da ciência, proteger o meio ambiente e preservar os recursos naturais, e afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural do povo timorense. Neste desiderato, a Lei de Bases do Ambiente, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26/2012, de 4 de julho, veio estabelecer os parâmetros normativos essenciais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de um corpo jurídico consistente, no âmbito da conservação e proteção dos componentes ambientais, nomeadamente a água, o mar, o solo e o subsolo. No contexto de desenvolvimento desse enquadramento legislativo ambiental, as florestas, pela biodiversidade que contêm, pelo seu papel na recuperação e reabilitação dos solos degradados e na conservação dos recursos hídricos, e pelo seu valor social, cultural, espiritual e potencial económico, apresentam-se como centrais no alcance dos objetivos do Estado e no preenchimento do direito à proteção do ambiente consagrado no artigo 61.º da Constituição da República. Acresce que 44% do território nacional apresenta uma inclinação superior a 40º e cerca de 61% é floresta. Contudo, estima-se também que entre 2003 e 2012 se tenha perdido 17,5% de área florestal, especialmente floresta primária. O setor florestal é complexo e visa cumprir uma multiplicidade de funções económicas, ambientais e sociais, o que exige uma gestão florestal sustentável com base na informação científica disponível. Neste quadro, torna-se fundamental desenvolver normas de proteção ambiental e de preservação dos recursos naturais existentes nas florestas, que se harmonizem com o seu papel central para o desenvolvimento económico sustentável do Estado e dos seus cidadãos e com as práticas culturais de utilização das florestas. Tendo como matriz a Constituição da República e o disposto na Lei de Bases do Ambiente, a presente lei visa concretizar o enquadramento básico nacional para o desenvolvimento legislativo, político e económico do setor das florestas, cujo corolário assenta na gestão sustentável, em função dos seus fins e objetivos específicos. Nesse sentido, a presente lei aprova um regime geral das opções políticas para o setor das florestas, sem prejuízo da necessidade de desenvolvimento do corpo legislativo aplicável ao setor florestal. O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Jornal da República Série I, N.° 30 Página 1360Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2017 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma define os princípios e normas fundamentais relativas à gestão, proteção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais e das bacias hidrográficas, no quadro de uma administração racional e integrada, de forma a dar resposta às necessidades das comunidades que utilizam as florestas para o seu sustento e prosperidade, bem como promover o desenvolvimento sustentável. Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se em todo o território nacional a todas as pessoas de direito público ou privado, singulares ou coletivas. Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por: a) «Acordo de gestão florestal», o acordo escrito, legalmente vinculativo, celebrado entre particulares ou comunidades e a entidade responsável pelas florestas, com o objetivo de conferir acesso, uso ou gestão dos recursos florestais, conforme o disposto em legislação específica; b) «Agrofloresta», a terra com uso combinado de plantações agroflorestais com culturas agrícolas ou criação de gado, de forma simultânea ou sequencial, com vista a aumentar e diversificar a produção agrícola e florestal e conservar os recursos naturais; c) «Árvore», a planta lenhosa com uma ou várias hastes, com uma copa mais ou menos definida; d) «Bacia hidrográfica», a área na qual ocorre captação de água e que faz convergir o escoamento desta para um único ponto de saída, tais como lagos, rios ou o mar; e) «Comunidade», o agrupamento de famílias, clãs ou de indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de suco ou inferior, com interesses comuns, nomeadamente sobre áreas habitacionais, agrícolas, florestais ou agroflorestais, com uso partilhado de recursos naturais ou florestais; f) «Conhecimento tradicional», o conhecimento, inovações, práticas e tecnologias acumulados que são essenciais para a conservação e uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos naturais ou que tenham valor socioeconómico e que foram desenvolvidos ao longo do tempo por comunidades ou por pessoas residentes numa dada localidade; g) «Conservação da natureza», a gestão da utilização humana da natureza, de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos vivos; h) «Degradação», a redução a longo prazo de uma área florestal que reduziu a cobertura de copa de árvores a 10%, que também reduz em termos gerais o potencial de fornecimento de benefícios da floresta, incluindo madeira, biodiversidade e quaisquer outros produtos ou serviços; i) «Floresta», a área de pelo menos 0,5 hectares com árvores de tamanho real ou potencial superior a 5 metros, que cresceram naturalmente, formando um ecossistema natural, ou que foram plantadas, e com um grau de coberto superior a 15%, que não esteja sob uso agrícola ou outro uso não florestal, ou área à qual foi atribuída a classificação de floresta, nos termos da lei; j) «Florestas comunitárias», as florestas existentes em imóveis comunitários ou as florestas do Estado sujeitas a acordos de gestão comunitários; k) «Florestas do Estado», as florestas existentes em imóveis do Estado; l) «Florestas privadas», as florestas existentes em imóveis privados; m) «Florestação», a conversão de terras em floresta ou au mento da cobertura de copa de árvores acima de 10%; n) «Gestão sustentável das bacias hidrográficas», o processo mediante o qual a gestão das florestas, águas e terras é integrado, de modo a proteger e melhorar a qualidade da água, das florestas e de outros recursos naturais existentes nas bacias hidrográficas; o) «Gestão florestal sustentável», a gestão adequada dos recursos florestais do ponto de vista ambiental, socialmente benéfico e economicamente viável, para as gerações presentes e futuras; p) «Inventariação», o instrumento de gestão florestal de recolha sistemática de dados e informação florestal, nomeadamente estimativas de volume florestal, condições e potencial dos recursos florestais; q) «Madeira», qualquer árvore que tenha caído ou tenha sido abatida; r) «Mangal», as formações vegetais litorais características de linhas costeiras tropicais e abrigadas compostas por espécies de árvores e arbustos que crescem abaixo do nível de alto-mar das marés, cujas raízes exigem a água doce, mas que são regularmente inundados com água salina; s) «Plantações», as áreas onde são plantadas árvores de espécies determinadas com o objetivo de fornecer matéria prima para processamento de madeira para fins comerciais incluindo, nomeadamente, madeira para construção, mobiliário e celulose para papel ou com outros objetivos de proteção ou conservação; t) «Plano de gestão», o instrumento de planificação de administração e gestão, contendo instruções de natureza técnica a aplicar em cada zona florestal, bacia hidrográfica ou em áreas de proteção; Jornal da República Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2017Série I, N.° 30 Página 1361 u) «Recurso florestal», o recurso genético, organismo ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade atual ou potencial para a humanidade que se encontra dentro de uma área florestal, designadamente árvores ou recursos florestais não madeireiros; v) «Recurso florestal não madeireiro», qualquer produto ou serviço que não seja de madeira que é produzido em florestas, incluindo, nomeadamente, frutas e nozes, legumes, peixe e fauna selvagem, plantas medicinais, resinas, cascas e fibras, bambu, vime, palmas e gramíneas; w) «Reflorestação», o repovoamento, seja por meio de regeneração natural ou plantação das áreas florestais que outrora existiram mas que foram desflorestadas, removidas ou destruídas no passado, devido a perturbações naturais ou induzidas por intervenção humana; x) «Restauração florestal», o conjunto de atividades relativas à reabilitação do ecossistema florestal degradado de modo a recuperar parcial ou totalmente as funções originais do mesmo e a manter as condições que propiciem a sua persistência e evolução. Artigo 4.º Objetivos A definição de princípios e normas fundamentais relativas à gestão, proteção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais e das bacias hidrográficas tem como principais objetivos: a) A proteção das florestas e conservação da natureza; b) A conservação das bacias hidrográficas; c) A florestação e recuperação dos solos; d) A participação comunitária no desenvolvimento do setor florestal; e) O desenvolvimento institucional do setor florestal; f) A criação de condições favoráveis de desenvolvimento do setor privado. Artigo 5.º Princípios Sem prejuízo da aplicação dos princípios orientadores previstos na Lei de Bases do Ambiente, a aplicação e interpre tação do presente diploma rege-se pelos seguintes princípios especiais: a) Princípio da sustentabilidade, segundo o qual se deve compatibilizar e harmonizar o desenvolvimento económico e social com o equilíbrio ambiental e a conservação da natureza; b) Princípio da transversalidade, segundo o qual a definição e implementação de políticas públicas setoriais, nomeada mente as políticas agrícola, pecuária, ambiental, pesqueira, energética, industrial, dos transportes, da gestão de resíduos e gestão das águas, das telecomunicações, do turismo, do ordenamento do território, da utilização dos solos e dos subsolos, da propriedade da terra e da igualdade de género têm em conta as exigências em matéria de uso sustentável dos recursos florestais bem como de conservação e proteção florestal; c) Princípio da informação, segundo o qual os indivíduos, especialmente aqueles que podem ser particularmente afetados por alterações às florestas e a sociedade civil, devem ser adequada e atempadamente informados sobre processos de decisão florestal, designadamente no que diz respeito à formulação e execução de medidas ou decisões relativas às florestas ou aos seus recursos; d) Princípio da equidade, segundo o qual os homens e mulheres devem ser tratados de forma equânime no âmbito e aplicação desta lei; e) Princípio do respeito pelos direitos consuetudinários, se gundo o qual as tradições comunitárias sustentáveis relativas ao uso e gestão dos recursos florestais são respeitadas por todas as entidades públicas ou privadas quando estes não contrariam a Constituição e a lei; f) Princípio do valor especial das florestas para as comuni dades rurais, segundo o qual se reconhece que as florestas têm valor social, cultural, espiritual, económico, ambiental e político para as comunidades. Artigo 6.º Gestão florestal sustentável 1. A gestão sustentável dos recursos florestais assegura as funções de proteção, conservação e produção das florestas. 2. Salvo disposição em contrário, a mesma floresta, área flores tal ou arborizada pode desempenhar diferentes funções, designadamente as sociais, económicas e ambientais. 3. O Estado promove a multiplicidade e a inter-relação das funções florestais com base numa informação florestal adequada. 4. O Estado prioriza a gestão florestal sustentável pelas comunidades. Artigo 7.º Deveres gerais 1. O Estado e todas as pessoas singulares ou coletivas têm o dever de promover a proteção, conservação e regeneração das florestas e dos recursos florestais, favorecendo a participação equitativa e incentivando a sua utilização sustentável em prol das gerações vindouras. 2. O Estado, através dos seus órgãos e serviços, promove o acesso equitativo dos cidadãos aos recursos florestais e aos benefícios que podem advir da sua utilização. Jornal da República Série I, N.° 30 Página 1362Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2017 3. Todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, têm o dever de facilitar e promover a participação nos mecanismos e processos de decisão florestal. 4. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que tenha conhecimento de qualquer atividade, prática, ação ou omissão que constitui uma violação ao disposto na presente lei e demais legislação florestal deve informar as autoridades competentes. Artigo 8.º Categorias e funções 1. As florestas classificam-se de acordo com as seguintes categorias: a) Florestas do Estado; b) Florestas comunitárias; c) Florestas privadas. 2. As florestas classificam-se de acordo com as seguintes funções: a) Conservação: b) Proteção; c) Produção. CAPÍTULO II Entidades responsáveis Artigo 9.º Governo 1. Compete ao Governo adotar as medidas necessárias para implementar e monitorizar a Política Nacional de Florestas, bem como para implementar, regular e fiscalizar a aplicação do disposto no presente diploma e coordenar a sua aplicação em todo o território nacional, em articulação com a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe Cusse Ambeno, no âmbito das suas atribuições, sempre que esteja em causa o território da Região ou da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Ataúro. 2. O Governo deve desenvolver mecanismos que permitam o acesso equitativo a informação completa, coerente e transparente sobre recursos florestais e bacias hidrográ ficas por todos os cidadãos, bem como promover a participação ativa destes na definição e implementação da política, legislação e regulamentos florestais e respectivas alterações e na fiscalização das atividades com impacto nos recursos florestais e nas bacias hidrográficas. 3. Compete ao Governo impulsionar a elaboração de planos de gestão florestal, de gestão de bacias hidrográficas e a celebração de acordos comunitários de gestão florestal, em colaboração com o poder local. 4. O Governo deve apoiar as comunidades na definição de regras comunitárias relativas à gestão de recursos florestais e bacias hidrográficas, em harmonia com a lei e os costumes e no respeito pela igualdade de género. 5. O Governo deve ainda estimular e promover a participação do setor privado no desenvolvimento florestal sustentável, especialmente das pequenas e médias empresas. Artigo 10.º Poder local e sucos 1. O poder local e os sucos são responsáveis, no âmbito das suas atribuições e competências, por promover a implementação do disposto no presente diploma a nível municipal e de suco. 2. Os órgãos do suco podem dirimir conflitos relativos à ges tão dos recursos florestais e bacias hidrográficas, de acordo com os usos e costumes, nos termos da Constituição e da lei aplicável, sem prejuízo do papel das forças de segurança e do recurso aos tribunais. Artigo 11.º Empresas 1. As empresas que desempenham a sua atividade no âmbito do setor florestal devem valorizar os produtos florestais, garantir o acesso aos mercados, fornecer apoio técnico e desenvolver parcerias com as comunidades e com pequenos produtores. 2. As empresas mencionadas no número anterior devem ainda garantir a sustentabilidade da gestão das florestas que exploram e devem adotar medidas preventivas ou corretivas para restaurar o equilíbrio ambiental, em coordenação com as autoridades competentes, quando necessário. 3. As empresas do setor florestal e as demais empresas cujas atividades possam afetar os recursos florestais devem desenvolver planos de minimização de riscos e de reparação aos danos causados aos recursos florestais. Artigo 12.º Sociedade Civil 1. A sociedade civil pode participar na implementação dos objetivos do presente diploma, nomeadamente através da prestação de apoio técnico às comunidades no que diz respeito à gestão das florestas ou mediante o desenvolvi mento de programas de formação. 2. A sociedade civil pode também monitorizar a execução da Política Nacional das Florestas e da legislação aplicável ao setor florestal, de modo a contribuir para a melhoria da sua implementação. Artigo 13.º Cidadãos 1. Compete aos cidadãos definir, em conjunto com as autori dades competentes, de acordo com os usos e costumes da comunidade na qual se inserem, as regras e os procedi Jornal da República Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2017Série I, N.° 30 Página 1363 mentos para a gestão dos recursos florestais existentes na sua comunidade, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo da elaboração de acordos de gestão florestal, nos termos previstos no presente diploma e demais legislação aplicável. 2. Todos os cidadãos devem promover o acesso equitativo e sustentável aos recursos florestais, favorecer a participação efetiva e equitativa de todas as pessoas na gestão destes, bem como monitorizar as condições das florestas sob sua responsabilidade. CAPÍTULO III Instrumentos da Política Florestal Secção I Instrumentos de gestão Artigo 14.º Planos de ordenamento florestal A entidade governamental responsável pelas florestas deve ser ouvida no procedimento de preparação dos instrumentos de planeamento territorial e contribuir ativamente na sua elaboração e coordenar a elaboração do Plano de Ordenamento Florestal. Artigo 15.º Planos de gestão florestal 1. Os planos de gestão florestal definem as regras de gestão florestal na área territorial a que se referem, designadamente os critérios de definição de áreas prioritárias de intervenção, assentam em informação consistente sobre os recursos florestais disponíveis e sobre o seu estado e são elaborados com base numa avaliação dos recursos florestais e nas necessidades existentes, em consulta e com a participação dos interessados. 2. Após a sua aprovação, os planos de gestão florestal são amplamente disponibilizados nos serviços públicos relevantes da área territorial a que se referem, nomeada mente com o objetivo de informação do público e controlo, por este, da sua execução. 3. A lei define o conteúdo, a forma de aprovação, a duração e as demais regras de elaboração e modificação dos planos de gestão florestal. Artigo 16.º Acordos de gestão florestal 1. Os acordos de gestão florestal especificam os direitos e obrigações das partes, incluindo as regras para o desenvol vimento da gestão sustentável de florestas públicas ou comunitárias e a distribuição dos benefícios que resultem desta atividade. 2. Os acordos de gestão florestal devem, sempre que possível, incluir os planos de gestão florestal pertinentes. 3. O Governo prioriza os acordos de gestão com as comuni dades. 4. A lei define o regime jurídico dos acordos de gestão florestal. Artigo 17.º Planos de gestão das bacias hidrográficas 1. A gestão sustentável das bacias hidrográficas desenvolve se através de planos de gestão multissetoriais, que definem as regras de gestão da bacia, da sub-bacia ou da microbacia a que dizem respeito e que identificam os critérios de definição de áreas prioritárias de intervenção. 2. Os planos de gestão mencionados no número anterior assentam em informação consistente sobre os recursos naturais disponíveis e o seu estado e são elaborados com base numa avaliação dos recursos e nas necessidades existentes, em consulta e com a participação dos interessados. 3. Os planos de gestão de microbacias integram acordos comunitários de gestão e recursos naturais. 4. A lei define o conteúdo, a forma de aprovação, a duração e as demais regras de elaboração e modificação dos planos de gestão das bacias hidrográficas. Artigo 18.º Avaliação dos recursos e necessidades 1. A inventariação dos recursos florestais e dos recursos naturais nas bacias hidrográficas visa obter dados e informação sobre estes e sobre as suas respetivas condições e potencial, de modo a garantir a disponibilidade de informação técnica e científica precisa relativa ao estado das florestas e das bacias hidrográficas. 2. A recolha da informação para a elaboração dos inventários deve envolver a entidade governamental responsável pelas florestas e pelos municípios, no âmbito das suas atribuições, as comunidades e entidades que desenvolvam investigação científica, designadamente as universidades, e é desenvolvida de acordo com as melhores práticas e padrões internacionais. 3. A informação recolhida no processo de inventariação suporta a elaboração dos planos de gestão e deve ser colocada à disposição dos interessados no âmbito do processo de consulta e preparação destes. 4. A inexistência de inventário não obsta à utilização dos recursos florestais ou dos recursos naturais existentes em bacias hidrográficas, nos termos da lei, nem à elaboração de planos de gestão ou celebração de acordos de gestão. 5. A duração e as demais regras de elaboração dos inventários são definidas por regulamento. Secção II Gestão dos solos e restauração florestal Artigo 19.º Gestão dos solos Incumbe ao Estado, em cooperação com a sociedade civil, Jornal da República Série I, N.° 30 Página 1364Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2017 elaborar programas multissetoriais para a boa gestão dos solos, com vista a combater, prevenir ou reduzir a deterioração das propriedades físicas, químicas, biológicas e económicas dos solos e reduzir a sua degradação. Artigo 20.º Programas de florestação e reflorestação 1. O Estado promove programas de restauração da paisagem florestal, nomeadamente florestação e reflorestação, bem como programas de recuperação e regeneração natural, em coordenação com as entidades de investigação científica e as comunidades, com vista a recuperar a cobertura florestal, a vegetação endémica, os habitats naturais e reabastecer as reservas de carbono. 2. Compete especialmente à entidade governamental responsá vel pelas florestas: a) Avaliar as necessidades, definir os mecanismos de intervenção mais eficazes e identificar as áreas prioritárias de florestação e reflorestação bem como de restauração e reabilitação da paisagem florestal; b) Implementar programas de preparação e conservação dos solos e dos recursos hídricos; c) Desenvolver planos de mitigação da erosão do solo para as áreas mais afetadas pela erosão; d) Ministrar formação regular aos agricultores e prestar serviços de extensão sobre a intensificação da conser vação dos solos e medidas de mitigação de secas; e) Fortalecer a capacidade dos cientistas e técnicos laboratoriais de solo bem como do laboratório nacional do solo, de modo a assegurar que este está bem equipado e dispõe de informação atualizada e tecnologia adequada para a monitorização e avaliação contínua da degradação do solo. 3. Os programas de florestação e reflorestação devem ser parte integrante dos planos de gestão florestal ou de gestão das bacias hidrográficas e devem ser articulados com os planos de gestão integrada dos recursos hídricos, de modo a garantir que estes são suficientes para manter as áreas florestadas ou reflorestadas, bem como responder às necessidades de subsistência e desenvolvimento sustentável dos cidadãos. Secção III Conservação e proteção dos recursos florestais Artigo 21.º Florestas de conservação Aas regras aplicáveis e as normas de gestão das florestas de conservação são as previstas na legislação sobre áreas protegidas. Artigo 22.º Florestas de proteção 1. O Estado regula o acesso e utilização dos recursos florestais em zonas de declive acentuado ou nas proximidades da costa, cursos de água, lagos ou lagoas com o objetivo de proteger o solo e os recursos hídricos. 2. A entidade governamental responsável pelas florestas promove o estabelecimento ou a reabilitação das florestas em zonas degradadas para proteger o solo e os recursos hídricos. Artigo 23.º Proteção de espécies A proteção de espécies é feita nos termos da lei. Artigo 24.º Atividades proibidas Sem prejuízo do disposto na lei penal, no plano de gestão e no respetivo acordo de gestão ou de deliberação das entidades competentes do Estado, é proibida a realização das seguintes atividades numa floresta: a) Introduzir direta ou indiretamente, poluentes de qualquer tipo, em qualquer forma, ou eliminar resíduos de qualquer natureza por extração ou escavação; b) Queimar ou realizar qualquer outra atividade de destruição de floresta; c) Introduzir espécies exóticas invasoras de flora ou fauna; d) Usar armas de fogo, explosivos, substâncias tóxicas ou quaisquer outros métodos lesivos da fauna e flora; e) Extrair, proceder a escavação ou realizar qualquer outra atividade relacionada com a exploração de recursos não renováveis; f) Queimar ou realizar qualquer outra atividade de destruição de pastagens; g) Qualquer outra atividade determinada no plano de gestão ou fundamentadamente determinada por diploma próprio do membro do Governo responsável pelas florestas. Artigo 25.º Floresta, agricultura e pecuária 1. Os instrumentos de planeamento territorial definem as áreas territoriais destinadas à agricultura, florestas, plantações e pastoreio. 2. A agricultura sustentável é promovida através de práticas apropriadas de cultivo de técnicas agroflorestais e pecuárias, incluindo práticas tradicionais eficazes e sustentáveis. 3. A informação relevante dos planos de ordenamento do território no que diz respeito à agricultura, pastoreio e agrofloresta sustentável podem ser incluídos nos acordos de gestão comunitários florestais. Jornal da República Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2017Série I, N.° 30 Página 1365 Artigo 26.º Pastoreio 1. O pastoreio é proibido em áreas abrangidas por programas de florestação ou reflorestação até ao momento em que a vegetação suporte sem prejuízo a pressão do pastoreio. 2. Quem possuir ou usar no seu interesse animais, deve ga rantir que estes não danificam as florestas nem as plantações alheias, sob pena de responsabilidade civil, nos termos da lei. 3. As comunidades podem desenvolver regras para a circu lação dos seus animais, incluindo a regulamentação do pastoreio e proteção das florestas, nos termos da legislação em vigor. 4. Compete ao Estado desenvolver políticas que incentivem o controlo do pastoreio. Artigo 27.º Acesso e partilha equitativa 1. O Estado facilita o acesso adequado aos recursos genéticos florestais para os usos ambientalmente saudáveis, nos termos da lei. 2. Compete ao Estado assegurar que os benefícios monetários, ou não monetários, derivados do acesso aos recursos genéticos florestais são compartilhados de forma equitativa e transparente entre as pessoas singulares ou coletivas regularmente autorizadas a aceder a estes e o Estado, ou as comunidades que são as gestoras dos mesmos. 3. São proibidas isenções à obrigação de compartilhar os benefícios que possam advir do acesso e utilização dos recursos genéticos florestais. 4. O presente artigo não se aplica ao intercâmbio de sementes e outros recursos genéticos entre as pessoas singulares e as comunidades para fins tradicionais e não comerciais. Artigo 28.º Alterações climáticas 1. O Estado deve desenvolver, promover e implementar pro gramas e atividades que integram a mitigação e adaptação às alterações climáticas nas estratégias e planos de ação de modo a: a) Conhecer as causas principais das alterações climáticas; b) Reduzir emissões resultantes da degradação florestal; c) Conservar e aumentar os estoques de carbono florestais; d) Sensibilizar as comunidades e a sociedade civil sobre o impacto das alterações climáticas e sobre as atividades de mitigação e adaptação no setor florestal. 2. Compete especialmente à entidade governamental responsável pelas florestas identificar espécies florestais que podem ser utilizadas para fortalecer a adaptação às alterações climáticas no âmbito da gestão florestal e maximizar a sua utilização, nomeadamente espécies existentes em florestas de mangal. Secção IV Utilização sustentável Artigo 29.º Objetivo A utilização sustentável dos recursos florestais visa aumentar o rendimento proveniente da gestão florestal através da criação de um ambiente propício para negócios por parte das empresas, associações e pessoas singulares que se dedicam ao processamento e comercialização de produtos florestais e garanta a sustentabilidade dos recursos florestais. Artigo 30.º Plantações 1. O Estado promove o estabelecimento de plantações de es pécies apropriadas e de boas práticas de gestão, priorizando o estabelecimento de plantações comunitárias ou de pequenas empresas, associações ou pequenos produtores. 2. O Estado promove e apoia o estabelecimento de parcerias equitativas entre as comunidades e empresas no que diz respeito ao estabelecimento, gestão e partilha de benefícios de plantações. 3. As plantações comunitárias ou de pequenas empresas, associações ou pequenos produtores podem integrar acordos de gestão comunitária. Artigo 31.º Sementes 1. O Estado promove a produção nacional de sementes para plantações e encoraja a participação comunitária na identificação e exploração de recursos genéticos. 2. A entidade governamental responsável pelas florestas deve estabelecer e implementar um mecanismo de controlo de qualidade de sementes florestais. 3. A importação de sementes é regulada de modo a garantir apenas a entrada de espécies adequadas em território nacional, impedir ou mitigar os riscos de propagação de pestes, e restringir a entrada de espécies invasivas. Artigo 32.º Incremento do valor dos produtos florestais 1. O Estado promove o processamento de produtos florestais com o objetivo de incrementar o seu valor, criar emprego em áreas rurais e contribuir para o desenvolvimento económico nacional. 2. O Estado prioriza o desenvolvimento de pequenas empresas do setor florestal de modo a melhorar o seu lucro e sustentabilidade. Jornal da República Série I, N.° 30 Página 1366Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2017 3. O Estado promove o estabelecimento de linhas de comunica ção com empresas do setor florestal de modo a identificar o impacto da regulamentação do setor bem como oportuni dades para o desenvolvimento empresarial. Artigo 33.º Processamento, comercialização e utilização de lenha 1. As entidades responsáveis pelas florestas, comércio e ambiente devem promover um estudo sobre a utilização, processamento, comercialização e recolha de lenha de modo a identificar a sua contribuição atual e potencial para o rendimento familiar e para o desenvolvimento económico sustentável. 2. Cabe ainda às entidades mencionadas no número anterior promover programas que aumentem a eficiência da utilização de lenha, mitiguem os seus efeitos negativos e que explorem o recurso a outras fontes de energia. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as autori dades referidas no n.º 1 devem desenvolver estratégias, políticas e programas para a utilização sustentável das árvores com o objetivo principal de obtenção de lenha. Artigo 34.º Garantia de sustentabilidade O Governo deve definir o enquadramento legal e os incentivos necessários para controlar o corte, comercialização, processamento, importação e exportação de produtos florestais, de modo a garantir a sustentabilidade da utilização dos recursos florestais. Secção V Extensão, formação, investigação e informação Artigo 35.º Extensão A entidade governamental responsável pelas florestas deve dispor de serviços de extensão florestal que assistam os particulares a implementar modelos sustentáveis de gestão florestal e que, designadamente: a) Disponham de informação relevante sobre a política nacional de florestas, leis e regulamentos aplicáveis ao setor florestal; b) Facilitem a preparação de acordos e planos de gestão florestal, nomeadamente a elaboração e fortalecimento de programas para gestão e governança florestal; c) Forneçam apoio técnico no desenvolvimento de boas práticas e capacidade de gestão florestal, incluindo práticas silvícolas e de colheita sustentáveis; d) Assistam as comunidades no processamento e comerciali zação dos seus produtos florestais; e) Promovam redes ou associações comunitárias florestais e parcerias entre as comunidades e o setor privado; f) Assegurem as necessárias relações de coordenação com outras entidades relevantes, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento do setor florestal; g) Monitorizem resultados dos programas comunitários florestais. Artigo 36.º Formação 1. O Estado promove a educação cívica e a formação dos cidadãos sobre recursos florestais de forma continuada e sucessiva, como fator estratégico do desenvolvimento sustentável do país, através da introdução das matérias de proteção e conservação florestal nos sistemas formais e não formais de ensino e nos sistemas de comunicação social. 2. O Estado deve reforçar a capacidade técnica e de gestão, através da conceção, orçamentação, organização e execução de programas de ensino e formação dos funcio nários públicos e da sociedade civil, em todos os aspetos da gestão sustentável das florestas e das bacias hidrográficas. 3. O Estado promove ações de formação em matéria de direito florestal para advogados, defensores públicos e magistrados. 4. Os programas de educação e formação em matéria florestal e agroflorestal devem ser elaborados pelas entidades governamentais responsáveis pela educação ou formação profissional, em coordenação com a entidade governa mental responsável pelas florestas. Artigo 37.º Investigação científica e tecnológica 1. O Estado deve incentivar, promover e financiar a realização de estudos e investigações científicas ou tecnológicas sobre os recursos florestais que sejam orientados para a otimização, proteção, conservação, prevenção de degradação ou dano, e manutenção da sustentabilidade dos recursos florestais, agroflorestais e das bacias hidrográficas. 2. Os estudos relativos às causas de perda da diversidade biológica florestal desenvolvidos ou apoiados pelo Estado devem ser participativos e transparentes. 3. Os projetos ou programas celebrados com parceiros de desenvolvimento ou doadores internacionais relacionados com o setor florestal devem, preferencialmente, incluir orçamento para investigação científica. 4. Os titulares de licença de pesquisa ou investigação de recursos florestais, emitida nos termos aplicáveis ao licenciamento previsto na legislação sobre biodiversidade, são obrigados a remeter à entidade governamental responsável pelas florestas, duplicado da amostra de investigação e cópia do resultado da pesquisa. Jornal da República Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2017Série I, N.° 30 Página 1367 Artigo 38.º Sistema de informação florestal 1. O Estado deve criar um sistema de informação florestal, que contém o estado dos recursos florestais e das bacias hidrográficas, bem como informação relativa à sua exploração e a identificação dos programas, planos e projetos que possam ter um impacto significativo na sustentabilidade da sua gestão. 2. O sistema de informação florestal previsto no número anterior visa facilitar a sistematização, o acesso, a distribuição e a partilha de informação, promover a educação florestal e a participação dos cidadãos nos processos de decisão, na conservação e na proteção dos recursos florestais e das bacias hidrográficas. 3. O sistema de informação florestal é administrado pela entidade pública com competência para a recolha, tratamento, sistematização e divulgação de informação florestal relevante, de forma clara e acessível ao público em geral. 4. As demais entidades públicas ou privadas que, no desempenho das suas atribuições, prestam serviços ou desenvolvem programas, planos e projetos relacionados com o setor florestal têm o dever de colaboração e de prestação de informação relevante à entidade referida no número anterior, sem prejuízo de direitos de terceiros legalmente protegidos. Secção VI Incentivos, avaliação do valor e monitorização Artigo 39.º Incentivos 1. O Estado deve desenvolver incentivos adequados, não monetários e monetários, de modo a fomentar a participação equitativa das comunidades na gestão sustentável dos recursos florestais e os investimentos do setor privado na conservação e uso sustentável dos recursos florestais e das bacias hidrográficas, nomeadamente o pagamento por serviços ambientais, por entidades privadas e públicas, nacionais ou internacionais. 2. Sem prejuízo dos incentivos previstos no número anterior, o Estado promove a gestão sustentável das florestas pelas comunidades, preferencialmente através da garantia dos direitos de propriedade, superfície ou gozo de imóveis com apetência florestal a longo prazo. Artigo 40.º Avaliação do valor 1. A entidade governamental responsável pelas florestas deve especificar os princípios e métodos a serem usados para avaliar o valor dos recursos florestais. 2. A avaliação do valor das florestas e dos recursos florestais é elaborada com as seguintes finalidades: a) Definição da distribuição equitativa de benefícios monetários provenientes da utilização dos recursos florestais; b) Definição das necessidades e garantias, obrigações financeiras, depósitos e obrigações de desempenho; c) Definição das sanções a aplicar por danos causados às florestas ou violação ao disposto na presente lei; d) Definição das compensações pela degradação dos recursos florestais. Artigo 41.º Monitorização 1. Incumbe ao Estado a criação de um sistema transparente, abrangente e descentralizado de monitorização florestal capaz de exercer permanentemente o controlo integrado, avaliar a qualidade e o estado de exploração dos recursos florestais, das bacias hidrográficas, dos impactos aos recursos florestais causados pelas atividades económicas e recolher a informação necessária ao cumprimento da presente lei. 2. O processo de monitorização previsto no número anterior inclui, nomeadamente: a) A revisão periódica da gestão florestal e o seu impacto nos recursos florestais; b) A identificação dos impactos da gestão florestal transfronteiriça no país; c) A divulgação dos resultados de monitorizações florestais. 3. A responsabilidade da monitorização florestal é do Estado, que promove a participação de todas as partes interessadas na concepção e implementação de monitorização, sem prejuízo da possibilidade da participação de entidades externas independentes, nos termos definidos por lei. Secção VII Recursos financeiros Artigo 42.º Orçamento Os planos de ação anual e o orçamento geral do Estado devem consagrar medidas que permitam atingir os objetivos estabelecidos na presente lei. Artigo 43.º Impostos e taxas A lei cria e define os impostos e taxas que podem ser cobrados ao abrigo do presente diploma. Jornal da República Série I, N.° 30 Página 1368Quarta-Feira, 2 de Agosto de 2017 Secção VIII Responsabilidade e tutela jurisdicional Artigo 44.º Direito subsidiário O regime da responsabilidade e da tutela jurisdicional previsto na Lei de Bases do Ambiente aplica-se ao presente diploma com as necessárias adaptações. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 45.º Cooperação internacional O Estado promove a cooperação com outros Estados e organizações internacionais para atingir os objetivos da presente lei e dos demais instrumentos internacionais no âmbito do setor florestal regularmente ratificados. Artigo 46.º Implementação progressiva e parcerias 1. As disposições da presente lei devem ser aplicadas de forma progressiva conforme a capacidade do Estado. 2. O primeiro inventário nacional deve ser concluído pelo Governo no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei. 3. O Estado pode celebrar parcerias com a sociedade civil de modo a implementar o disposto na presente lei. Artigo 47.º Norma transitória 1. Até à instalação definitiva dos municípios, as referências da presente lei aos municípios devem ser entendidas como referências aos serviços periféricos da entidade governamental responsável pelas florestas. 2. Até à aprovação de legislação específica sobre o procedi mento de licenciamento e exportação de recursos florestais mantém-se em vigor o Regulamento da UNTAET n.º 2000/ 17. Artigo 48.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 15 de maio de 2017. O Presidente do Parlamento Nacional, Adérito Hugo da Costa Promulgada em 26 de julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo