تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين تيمور - ليشتي

Law No. 12/2004 on Crimes related to Fisheries

صدر في 2004-12-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 12/2004 - Crimes Relativos à Pesca.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, court/tribunal, alternative dispute settlement, enforcement/compliance, offences/penalties, fishery management and conservation, liability/compensation, marine fisheries

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARLAMENTO NACIONAL LEI N. 12 / 2004 De 29 de Dezembro CRIMES RELATIVOS À PESCA Os recursos aquáticos vivos constituem um património económico e ecológico nacional, de valor inestimável, que importa proteger para benefício das actuais e futuras gerações de leste timorenses. O uso de explosivos e substâncias tóxicas na exploração desses recursos e outros usos ecologicamente condenáveis dos ecossistemas aquáticos, a pesca ilegal, bem como a pesca de corais e de espécies protegidas ou em zonas proibidas ou protegidas, exigem da parte do Estado medidas firmes e eficazes com vista à melhor protecção e preservação das espécies e dos ecossistemas aquáticos. É urgente pôr cobro às práticas criminosas que atentam contra os ecossistemas marinhos e respectivos recursos vivos, controlar e eliminar a exploração e o aproveitamento ilegais de tais recursos. O Parlamento Nacional decreta, nos termos do nº 1 do artigo 95º e artigo 61º da Constituição, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1° (Crime de uso de explosivo ou de substâncias tóxicas na pesca) O uso de armas de fogo, explosivos ou de substâncias tóxicas como meios para a captura de recursos de pesca, nas bacias hidrográficas ou nas águas marítimas nacionais, constitui um crime punível com a pena de 1 a 5 anos de prisão e multa de $300 (trezentos) a $100.000 (cem mil) dólares americanos. Artigo 2° (Crime de dano aos recursos aquáticos) 1. Constitui crime de dano aos recursos aquáticos: a) A apanha, a destruição ou a remoção de corais do seu habitat natural; b) A pesca não autorizada nas zonas protegidas; c) A pesca de espécies protegidas, em conformidade com a legislação nacional. 2. O crime a que se refere o número anterior é punível com a pena de 1 a 5 anos de prisão e multa de $500 (quinhentos) a $500.000 (quinhentos mil) dólares americanos. Artigo 3° (Crime de pesca ilegal) 1. A pesca nas águas marítimas nacionais, sem a competente licença de pesca, constitui crime punível com a pena de 2 a 8 anos de prisão e multa de $25.000 (vinte e cinco mil) a $1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) dólares americanos. 2. O disposto no nº 1 deste artigo não se aplica à pesca de subsistência. Artigo 4° (Crime de desobediência) Toda a pessoa, envolvida em actividades de pesca, que se recusar a cumprir as ordens de agentes de fiscalização ou monitores de pesca, no exercício das suas funções, comete o crime de desobediência, punível nos termos do Código Penal, acrescido da multa de $200 (duzentos) a $30.000 (trinta mil) dólares americanos. Artigo 5° (Perda de bens a favor do Estado) 1. Os tribunais judiciais competentes devem decretar a confiscação ou perda a favor do Estado, das capturas, artes de pesca e quaisquer meios de pesca e equipamentos a bordo, bem como da embarcação de pesca, no caso da prática dos crimes previstos neste diploma, se a decisão final for condenatória. 2. Os bens apreendidos são vendidos em hasta pública, entregues a instituições públicas ou destruídos. 3. Os explosivos, substâncias tóxicas e armas de fogo cujo porte não esteja licenciado, encontrados a bordo de embarcações de pesca ou na posse de pescadores, quando estes estejam em actividade de pesca, são confiscados a favor do Estado, mesmo que não se comprove a prática de qualquer crime previsto no presente diploma. Artigo 6° (Responsabilidade criminal de estrangeiros) A pena de prisão aplica-se também aos cidadãos estrangeiros que cometerem as infracções previstas no presente diploma ou outras violações à legislação de pesca, a menos que haja acordo em sentido contrário com o país de que sejam nacionais. Artigo 7° (Salvaguarda de outras sanções) As sanções previstas no presente diploma não prejudicam as sanções administrativas eventualmente aplicáveis por força da legislação de pesca. Artigo 8° (Não comparência do presumível infractor) A não comparência do presumível infractor, no processo de averiguações por infracção ou nas diligências do processo judicial, não impede o andamento dos referidos processos, nem a aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação vigente. Artigo 9° (Libertação das embarcações e da tripulação após prestação de caução) 1. Na pendência de procedimento judicial por infracção ou infracções de pesca, a embarcação de pesca que tiver sido detida ou apresada será prontamente libertada, por decisão do tribunal competente e a pedido do armador, do seu representante ou do capitão, mediante a prestação de garantia bancária ou caução idóneas, nos termos da legislação de pesca aplicável. 2. Na fixação do valor da garantia bancária ou da caução serão tomados em consideração, nomeadamente, o montante máximo das coimas de que o infractor é passível, o valor da embarcação de pesca, das artes de pesca e das capturas encontradas a bordo. 3. A decisão mencionada no nº 1 do presente artigo será tomada no prazo máximo de 24 horas após a prestação da caução ou da garantia bancária a que se refere o mesmo número. 4. A caução é obrigatoriamente depositada em conta conjunta, própria, em nome do Tribunal, onde corre o processo, e do Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas, não podendo ser movimentada a não ser nos termos da lei, quando haja decisão transitada em julgado. Artigo 10° (Restituição da caução) 1. A caução ou a garantia bancária depositada nos termos do artigo anterior deverá ser prontamente restituída: a) Se tiver sido decidido o arquivamento do processo; b) Se, havendo condenação, o armador, o capitão ou o representante da embarcação de pesca envolvida, proceder ao pagamento de todas as coimas, multas, despesas e emolumentos devidos; c) Se tiver havido decisão absolutória. 2. Havendo decisão condenatória fora do caso previsto na alínea b) do número anterior, o montante da caução reverte integralmente para os cofres do Estado. Artigo 11° (Competência dos tribunais) São competentes para julgar os crimes e contravenções, constantes do presente diploma, os Tribunais judiciais comuns da área de ocorrência dos factos. Artigo 12° (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 22 de Novembro de 2004. O Presidente do Parlamento Nacional, Francisco Guterres “Lu-Olo” Promulgada em 27 de Dezembro de 2004 Publique-se O Presidente da República ( Kay Rala Xanana Gusmão )

Law No. 12/2004 on Crimes related to Fisheries · Nelum