تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين تيمور - ليشتي

Law No. 10/2011 approving the Civil Code

صدر في 2011-09-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 10/2011 - Aprova o Código Civil.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Land and soil, Water, General
الكلمات المفتاحية
civil code, inheritance, labour, contracts, ownership, agricultural land, urban land, land tenure, drainage/land reclamation, property rights, servitude, transfer rights, lease, expropriation, private land, public land, prescription/adverse possession, water abstraction, water rights, waterworks

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Artigo 2.º Aplicação no tempo O Código Civil tem uma importância fundamental no ordenamento jurídico de qualquer país de matriz civilista; não 1 – A aplicação das disposições do novo Código Civil a é apenas uma compilação de diplomas legais, antes um situações ou factos constituídos em momento anterior à conjunto ordenado que obedece a uma selecção sistematizada sua entrada em vigor fica subordinada às regras dos seus de matérias que regulam as relações jurídicas entre entes artigos 11.º e 12.º, com as modificações previstas do jurídicos privados, sejam eles pessoas individuais ou presente capítulo. colectivas. 2 – O novo Código Civil não é aplicável às acções que estejam O Código Civil ora aprovado é um diploma legal moderno, pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor, cujas soluções se consideram adequadas à realidade timorense, salvo o disposto na presente Lei. conformes com os princípios gerais de direito e as normas internacionais consagradas na Constituição e que constituem Artigo 3.º princípios fundadores de um Estado de Direito Democrático. Bens imóveis Este Código constitui agora uma das principais ferramentas Aos direitos sobre bens imóveis aplicam-se as disposições do do ordenamento jurídico em Timor-Leste, que proporcionará, novo Código Civil após o reconhecimento ou atribuição dos como referido, a regulação das relações jurídicas entre sujeitos primeiros títulos de direito da República Democrática de Timor- jurídicos privados. Leste sobre estes. A aprovação do Código Civil assume, pois, para toda a Artigo 4.º Propriedade Comunitária sociedade, um marco de extraordinária importância no futuro das relações jurídico privadas e na construção do ordenamento É propriedade comunitária a que se integra na utilização comum jurídico do país. de uma comunidade, de acordo com os usos e costumes. Assim, o Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do previsto SECÇÃO II no n.º 1 do Artigo 95.º da Constituição da República, para valer PARTE GERAL como Lei, o seguinte:

  2. Artigo 5.º CAPÍTULO I Pessoas colectivas DISPOSIÇÕES GERAIS 1- A sujeição das pessoas colectivas ao regime previsto nos

  3. Artigo 1.º artigos 149º a 185º do novo Código Civil, não excluí as Aprovação do Código Civil pessoas colectivas constituídas antes da entrada em vigor desse diploma, no que ao seu funcionamento diga respeito. É aprovado o Código Civil publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma. 2- As condições de validade do acto constitutivo e do Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 1 Jornal da República respectivo registo das pessoas colectivas referidas no entrada em vigor do novo Código Civil, quer quanto às artigo anterior mantém-se, conforme fixadas na lei vigente pessoas, quer quanto aos bens dos cônjuges, são os nele à data da constituição da sociedade. previstos, e não os estabelecidos em lei anterior, salvo na medida em que tal envolva a produção de efeitos

  4. Artigo 6.º retroactivos. Suspensão da prescrição 2 – Os casamentos anteriores submetidos por lei anterior a Os prazos de prescrição cujo curso esteja suspenso à data da determinado tipo legal de regime de bens, seja a título entrada em vigor do novo Código Civil, e que por força de imperativo, seja a título supletivo, continuam sujeitos a disposição sua fiquem sujeitos a uma mera suspensão do termo, esse tipo de regime de bens, mas com o conteúdo de que retomam o seu curso, sendo-lhes aplicáveis as regras de ele é provido pelo novo Código, nos termos do número suspensão nele estabelecidas. anterior. SECÇÃO III Artigo 12.º DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Estabelecimento da filiação

  5. Artigo 7.º 1 – As disposições do Código Civil relativas ao estabelecimento Cláusula penal da filiação são extensivas, na medida do possível, aos filhos nascidos ou concebidos antes da entrada em vigor do O disposto nos artigos 744.º a 746º do novo Código Civil é Código, mas não prejudicam os casos julgados anteriores. extensivo às cláusulas penais estipuladas antes da sua entrada em vigor, mas o direito à indemnização pelo dano excedente 2 – O disposto no número anterior é aplicável aos próprios previsto no n.º 2 do artigo 745º só existe se for estipulado processos em curso, na medida em que tal não prejudique pelas partes na vigência da nova lei. o regular andamento dos mesmos ou as garantias das partes.

  6. Artigo 8.º Locação Artigo 13.º Exercício do poder paternal e tutela 1 – Aos contratos de locação celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil é aplicável o regime da locação As alterações efectuadas por força do novo Código Civil às nele agora estabelecido, com as adaptações previstas no regras do exercício do poder paternal e ao regime da tutela são número seguinte. aplicáveis mesmo às acções em curso à data da entrada em vigor desse diploma na medida em que tal não prejudique o 2 – O disposto no número anterior não prejudica a validade regular andamento dos mesmos ou as garantias das partes. dos contratos, nem das suas cláusulas, desde que constem de título considerado suficiente à data da sua celebração Artigo 14.º ou tenham sido convalidados por disposição legal poste- Adopção restrita rior. Aos vínculos de adopção restrita existentes à data da entrada

  7. Artigo 9.º em vigor do novo Código Civil continua a aplicar-se o regime Juros especialmente previsto para esse tipo de adopção no Código Civil Indonésio, complementado e modificado pelas Aos juros que tenham sido estipulados por acordo ou contrato disposições do novo Código que não se mostrem incompatíveis anterior à entrada em vigor do novo Código Civil é aplicável a com a sua natureza. lei que vigorava no momento da estipulação.

  8. Artigo 15.º SECÇÃO IV Adopção plena DIREITO DA FAMÍLIA As adopções plenas constituídas antes da entrada em vigor

  9. Artigo 10.º do novo Código Civil passam a ser reguladas pelas normas Casamento católico desse diploma respeitantes à adopção. 1 – A lei reconhece validade e eficácia aos casamentos católicos celebrados antes da entrada em vigor do Código Civil. SECÇÃO V DIREITO DAS SUCESSÕES 2 – Os casamentos referidos no número anterior passam, a partir da entrada em vigor do Código Civil, a seguir o re- Artigo 16.º gime do casamento nele previsto. Sucessão legal

  10. Artigo 11.º As disposições do novo Código Civil relativas à sucessão Efeitos do casamento legítima e legitimária, assim como ao direito de representação sucessória, só são aplicáveis às sucessões abertas após a sua 1 – Os efeitos jurídicos dos casamentos contraídos antes da entrada em vigor. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 2 Jornal da República CAPÍTULO III CÓDIGO CIVIL DE TIMOR-LESTE DISPOSIÇÕES FINAIS

  11. Artigo 17.º Norma revogatória CÓDIGO CIVIL 1 – É revogado o Código Civil Indonésio, recebido e em vigor LIVRO I no ordenamento jurídico timorense nos termos do disposto PARTE GERAL no art.º 1 da Lei n.º 10/2003, de 7 de Agosto. TÍTULO I DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO 2 – É revogada a Lei n.º 12/2005, de 12 de Setembro sobre o Regime Jurídico de Bens Imóveis e Arrendamento entre CAPÍTULO I particulares. FONTES DO DIREITO 3 – São revogadas todas as disposições legais constantes de Artigo 1º diplomas legais anteriores à entrada em vigor do presente (Fontes imediatas) diploma que consagrem soluções contrárias às adoptadas no Código Civil. 1. As leis são fontes imediatas do direito.

  12. Artigo 18.º 2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provin- Remissões para normas revogadas das dos órgãos estaduais competentes. Todas as remissões feitas, em diplomas legais anteriores à Artigo 2º entrada em vigor do novo Código Civil, para a legislação (Valor jurídico dos usos) revogada identificada no artigo anterior, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo Código. As normas e os usos costumeiros que não contrariem a Constituição e as leis são juridicamente atendíveis.

  13. Artigo 19.º Entrada em vigor Artigo 3º (Valor da equidade) O presente diploma e o Código Civil entram em vigor no centésimo octogésimo dia posterior à sua publicação. Os tribunais só podem resolver segundo a equidade: Aprovado em 23 de Agosto de 2011. a) Quando haja disposição legal que o permita; b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; O Presidente do Parlamento Nacional, em substituição, c) Quando as partes tenham, por escrito, previamente convencionado o recurso à equidade e a relação jurídica não seja indisponível. Vicente da Silva Guterres CAPÍTULO II VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO EAPLICAÇÃO DAS LEIS Promulgada em 13 /09/2011.

  14. Artigo 4º Publique-se. (Começo da vigência da lei) 1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal O Presidente da República, oficial. 2. Entre a publicação e a vigência da lei decorre o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determi- José Ramos - Horta nado em legislação especial.

  15. Artigo 5º (Ignorância ou má interpretação da lei) A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 3 Jornal da República

  16. Artigo 6º Artigo 10º (Cessação da vigência da lei) (Normas excepcionais) 1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, deixa de vigorar se for revogada por outra lei. mas admitem interpretação extensiva. 2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da Artigo 11º incompatibilidade entre as novas disposições e as regras (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral) precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior. 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os 3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a intenção inequívoca do legislador. regular. 4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os

  17. Artigo 7º seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa (Obrigação de julgar e dever de obediência à lei) os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos 1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam dos factos em litígio. à data da sua entrada em vigor. 2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob Artigos 12º pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito (Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas) legislativo. 1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando 3. Nas decisões que proferir, o julgador tem em consideração salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de da obrigação, por sentença passada em julgado, por obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.

  18. Artigo 8º (Interpretação da lei) 2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas a lei interpretativa for favorável. reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, CAPÍTULO III as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições DIREITOS DOS ESTRANGEIROS E CONFLITOS DE específicas do tempo em que é aplicada. LEIS 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o SECÇÃO I pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um DISPOSIÇÕES GERAIS mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Artigo 13º (Condição jurídica dos estrangeiros) 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e 1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.

  19. Artigo 9º 2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos (Integração das lacunas da lei) que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos timorenses em igualdade de 1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a circunstâncias. norma aplicável aos casos análogos.

  20. Artigo 14º 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as ra- (Qualificações) zões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a integram o regime do instituto visado na regra de conflitos. norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 4 Jornal da República

  21. Artigo 15º internacional privado do mesmo Estado; e, se este não (Referência à lei estrangeira. Princípio geral) bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual. A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação 3. Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica do direito interno dessa lei. territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas,

  22. Artigo 16º observa-se sempre o estabelecido nessa legislação quanto (Reenvio para a lei de um terceiro Estado) ao conflito de sistemas.

  23. Artigo 20º 1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela (Fraude à lei) norma de conflitos timorense remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as direito interno desta legislação que deve ser aplicado. situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras 2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela circunstâncias, seria competente. norma de conflitos timorense for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em território timorense

  24. Artigo 21º ou em país cujas normas de conflitos considerem compe- (Ordem pública) tente o direito interno do Estado da sua nacionalidade. 1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados 3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do n.º 1 os pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e internacional do Estado timorense. adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos 2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da bens imóveis e esta se considerar competente. legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno timorense.

  25. Artigo 17º (Reenvio para a lei timorense) Artigo 22º (Interpretação e averiguação do direito estrangeiro) 1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno timorense, 1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que é este o direito aplicável. pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas. 2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei timorense só é aplicável se o interessado 2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estran- tiver em território timorense a sua residência habitual ou se geira aplicável, recorre-se à lei que for subsidiariamente a lei do país desta residência considerar igualmente competente, devendo adoptar-se igual procedimento competente o direito interno timorense. sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei

  26. Artigo 18º aplicável. (Casos em que não é admitido o reenvio)

  27. Artigo 23º 1. Cessa o disposto nos dois Artigos anteriores, quando da (Actos realizados a bordo) aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra 1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora fixada no Artigo 15º, ou a ilegitimidade de um estado que dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da de outro modo seria legítimo. respectiva matrícula, sempre que for competente a lei terri- torial. 2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos Artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados, nos 2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte casos em que a designação é permitida. do território do Estado a que pertencem.

  28. Artigo 19º SECÇÃO II (Ordenamentos jurídicos plurilegislativos) NORMAS DE CONFLITOS 1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for SUBSECÇÃO I competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes ÂMBITO E DE TERMINAÇÃO DA LEI PESSOAL sistemas legislativos locais, é o direito interno desse Estado Artigo 24º que fixa em cada caso o sistema aplicável. (Âmbito da lei pessoal) 2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 5 Jornal da República de família e as sucessões por morte são regulados pela lei 2. São, porém, reconhecidos em Timor Leste os negócios pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições jurídicos celebrados no país da residência habitual do estabelecidas na presente secção. declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.

  29. Artigo 25º (Início e termo da personalidade jurídica) Artigo 31º (Apátridas) 1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo. 1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual ou, sendo menor ou interdito, o seu 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de domicílio legal. uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem 2. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º 2 do Artigo 2 do Artigo 79º. 65º.

  30. Artigo 32º

  31. Artigo 26º (Pessoas colectivas) (Direitos de personalidade) 1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado 1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, administração. é também aplicável a lei pessoal. 2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade 2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer da pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e timorense. perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva,

  32. Artigo 27º bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante (Desvios quanto às consequências da incapacidade) terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva. 1. O negócio jurídico celebrado em Timor Leste por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não 3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa pode ser anulado com fundamento na incapacidade no colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se caso de a lei interna timorense, se fosse aplicável, nisso convierem as leis de uma e outra sede. considerar essa pessoa como capaz. 4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada 2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conheci- em face de ambas as leis pessoais. mento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou Artigo 33º das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis (Pessoas colectivas internacionais) situados no estrangeiro. A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a 3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país designada na convenção que as criou ou nos respectivos estrangeiro, é observada a lei desse país, que consagrar estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a regras idênticas às fixadas nos números anteriores. sede principal.

  33. Artigo 28º SUBSECÇÃO II (Maioridade) LEI REGULADORA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida Artigo 34º segundo a lei pessoal anterior. (Declaração negocial) 1. A perfeição, interpretação e integração da declaração

  34. Artigo 29º negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do (Tutela e institutos análogos) negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade. À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz. 2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do

  35. Artigo 30º declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do (Determinação da lei pessoal) lugar onde o comportamento se verificou. 1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo. 3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 6 Jornal da República determinado pela lei da residência habitual comum e, na SUBSECÇÃO III falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida. LEI REGULADORA DAS OBRIGAÇÕES

  36. Artigo 35º Artigo 40º (Forma da declaração) (Obrigações provenientes de negócios jurídicos) 1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável 1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância como a própria substância dele, são reguladas pela lei que da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob tido em vista. pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no 2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, estrangeiro. recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um inter- esse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum 2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a do direito internacional privado. forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última Artigo 41º parte do número anterior. (Critério supletivo)

  37. Artigo 36º 1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos (Representação legal) negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação comum das partes. jurídica de que nasce o poder representativo. 2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos

  38. Artigo 37º gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o (Representação orgânica) benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração. A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal. Artigo 42º (Gestão de negócios)

  39. Artigo 38º (Representação voluntária) À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor. 1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes Artigo 43º representativos, pela lei do Estado em que os poderes são (Enriquecimento sem causa) exercidos. O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na 2. Porém, se o representante exercer os poderes representa- qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor tivos em país diferente daquele que o representado indicou do enriquecido. e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do Artigo 44º representado. (Responsabilidade extracontratual) 3. Se o representante exercer profissionalmente a represen- 1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto tação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é aplicável a lei do domicílio profissional. regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal activi- dade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade 4. Quando a representação se refira à disposição ou por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da deveria ter agido. situação desses bens. 2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo con-

  40. Artigo 39º siderar responsável o agente, mas não o considerar como (Prescrição e caducidade) tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao produção de um dano, naquele país, como consequência direito a que uma ou outra se refere. do seu acto ou omissão. 3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionali- dade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 7 Jornal da República encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei Artigo 50º aplicável é a da nacionalidade ou a da residência comum, (Desvios) sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas. 1. O casamento de dois estrangeiros em Timor-Leste pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de SUBSECÇÃO IV qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes LEI REGULADORA DAS COISAS diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e

  41. Artigo 45º consulares timorenses. (Direitos reais) 2. O casamento no estrangeiro de dois timorenses ou de 1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é timorense e estrangeiro pode ser celebrado perante o definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se agente diplomático ou consular do Estado Timorense ou encontrem situadas. perante os ministros do culto católico; em qualquer caso, o casamento deve ser precedido do processo de 2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de publicações, organizado pela entidade competente, a direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas menos que ele seja dispensado nos termos do Artigo 1488º. como situadas no país do destino. 3. O casamento no estrangeiro de dois timorenses ou de 3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios timorense e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, de transportes submetidos a um regime de matrícula são é havido como casamento católico, seja qual for a forma reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido legal da celebração do acto segundo a lei local, e à sua efectuada. transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.

  42. Artigo 46º Artigo 51º (Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas (Relações entre os cônjuges) imóveis ou dispor deles) 1. Salvo o disposto no Artigo seguinte, as relações entre os É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade cônjuges são reguladas pela lei nacional comum. para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é 2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável aplicável a lei pessoal. a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais

  43. Artigo 47º estreitamente conexa. (Propriedade intelectual)

  44. Artigo 52º 1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da (Convenções antenupciais e regime de bens) primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em 1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do legislação especial. regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do 2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua casamento. criação. 2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade é aplicável SUBSECÇÃO V a lei da sua residência habitual comum à data do casamento LEI REGULADORADAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conju- gal.

  45. Artigo 48º (Capacidade para contrair casamento ou celebrar 3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a convenções antenupciais) sua residência habitual em território timorense, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código. A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela Artigo 53º respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime (Modificações do regime de bens) da falta e dos vícios da vontade dos contraentes. 1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal

  46. Artigo 49º ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei (Forma do casamento) competente nos termos do Artigo 51º. A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o 2. A nova convenção em caso nenhum tem efeito retroactivo acto é celebrado, salvo o disposto no Artigo seguinte. em prejuízo de terceiro. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 8 Jornal da República

  47. Artigo 54º Artigo 58º (Separação judicial de pessoas e bens e divórcio) (Requisitos especiais da perfilhação ou adopção) 1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é 1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal aplicável o disposto no Artigo 51º. do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, é a exigência respeitada. 2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o 2. É igualmente respeitada a exigência do consentimento de divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação. terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier

  48. Artigo 55º da lei reguladora desta relação. (Constituição da filiação) SUBSECÇÃO VI 1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do pro- LEI REGULADORA DAS SUCESSÕES genitor à data do estabelecimento da relação.

  49. Artigo 59º 2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da (Lei competente) filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também faltar, a lei pessoal do filho. também definir os poderes do administrador da herança e do 3. Para os efeitos do número anterior, atende-se ao momento executor testamentário. do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento. Artigo 60º (Capacidade de disposição)

  50. Artigo 56º (Relações entre pais e filhos) 1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências da forma 1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacio- especial das disposições por virtude da idade do nal comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua resi- disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao dência habitual comum; se os pais residirem habitualmente tempo da declaração. em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho. 2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova 2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um a disposição nos termos da lei anterior. dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo. Artigo 61º (Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)

  51. Artigo 57º (Filiação adoptiva) É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula: 1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, do adoptante, sem prejuízo do disposto no número salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei; seguinte. b) A falta e vícios da vontade; 2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do sua residência habitual comum; se também esta faltar, é disposto no Artigo 52º. aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa. Artigo 62º (Forma) 3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; 1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto modificação, são válidas, quanto à forma, se correspon- no Artigo 56º. derem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer 4. Se a lei competente para regular as relações entre o no momento da declaração, quer no momento da morte, ou adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre conflitos da lei local. na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida. 2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 9 Jornal da República declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a providências adequadas às circunstâncias do caso, com o observância de determinada forma, ainda que o acto seja fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos praticado no estrangeiro, é a exigência respeitada. da ofensa já cometida. TÍTULO II Artigo 68º DAS RELAÇÕES JURÍDICAS (Ofensa a pessoas já falecidas) SUBTÍTULO I 1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção DAS PESSOAS depois da morte do respectivo titular. CAPÍTULO I 2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências PESSOAS SINGULARES previstas no n.º 2 do Artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou SECÇÃO I herdeiro do falecido. PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICA 3. Se a ilicitude da ofensa resultar da falta de consentimento,

  52. Artigo 63º só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, (Começo da personalidade) conjunta ou separadamente, para requerer as providências a que o número anterior se refere. 1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. Artigo 69º (Direito ao nome) 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento. 1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para

  53. Artigo 64º sua identificação ou outros fins. (Capacidade jurídica) 2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou capacidade jurídica. parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decreta as providências que, segundo juízos de equidade, melhor

  54. Artigo 65º conciliem os interesses em conflito. (Termo da personalidade)

  55. Artigo 70º 1. A personalidade cessa com a morte. (Legitimidade) 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas uma outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que não só pelo respectivo titular, como, depois da morte dele uma e outra faleceram ao mesmo tempo. pelas pessoas referidas no número 2 do Artigo 68º. 3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado Artigo 71º ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado (Pseudónimo) em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela. O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção

  56. Artigo 66º conferida ao próprio nome. (Renúncia à capacidade jurídica)

  57. Artigo 72º Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade (Cartas-missivas confidenciais) jurídica. 1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial SECÇÃO II deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo DIREITOS DE PERSONALIDADE lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.

  58. Artigo 67º (Tutela geral da personalidade) 2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela 1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. do Artigo 68º; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja outra medida apropriada. lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 10 Jornal da República

  59. Artigo 73º 2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, (Publicação de cartas confidenciais) ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte. 1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento SECÇÃO III judicial desse consentimento; mas não há lugar ao DOMICÍLIO suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico. Artigo 79º (Domicílio voluntário geral) 2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do Artigo 68º, segundo a ordem nele 1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; indicada. se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.

  60. Artigo 74º (Memórias familiares e outros escritos confidenciais) 2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser O disposto no Artigo anterior é aplicável, com as necessárias determinada, no lugar onde se encontrar. adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à Artigo 80º intimidade da vida privada. (Domicílio profissional)

  61. Artigo 75º 1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações (Cartas-missivas não confidenciais) a que esta se refere, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida. O destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor. 2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem.

  62. Artigo 76º (Direito à imagem) Artigo 81º (Domicílio electivo) 1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois É permitido estipular domicílio particular para determinados da morte da pessoa retratada, a autorização compete às negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito. pessoas designadas no n.º 2 do Artigo 68º, segundo a ordem nele indicada. Artigo 82º (Domicílio legal dos menores e interditos) 2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo 1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando guarda estiver. a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam 2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi decorrido publicamente. confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educa- 3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou ção ou assistência é o do progenitor que exerce o poder lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a paternal. honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada. 3. O domicílio do menor sujeito a tutela e do interdito é o do

  63. Artigo 77º respectivo tutor. (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada) 4. Quando tenha sido instituído o regime de administração de 1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida bens, o domicílio do menor ou do interdito é o do privada de outrem. administrador, nas relações a que essa administração se refere. 2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. 5. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem domicílio

  64. Artigo 78º em território nacional. (Limitação voluntária dos direitos de personalidade)

  65. Artigo 83º 1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de (Domicílio legal dos empregados públicos) personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem pública. 1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 11 Jornal da República lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele ao curador provisório, ao qual é fixada caução pelo tribu- domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio nal. voluntário no lugar da residência habitual. 2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos 2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo bens antes de estes serem relacionados ou de o curador ou pelo exercício das respectivas funções. prestar a caução exigida.

  66. Artigo 84º 3. Se o curador não prestar a caução, é nomeado outro em (Domicílio legal dos agentes diplomáticos timorenses) lugar dele. Os agentes diplomáticos timorenses, quando invoquem

  67. Artigo 90º extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Díli. (Direitos e obrigações do curador provisório) SECÇÃO IV 1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo AUSÊNCIA o que não contrariar as disposições desta subsecção. SUBSECÇÃO I CURADORIA PROVISÓRIA 2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam

  68. Artigo 85º ser retardadas sem prejuízo dos interesses do ausente; (Nomeação de curador provisório) cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as acções contra este propostas. 1. Quando haja necessidade de prover acerca da administra- ção dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba 3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou parte e sem ter deixado representante legal ou procurador, onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório. estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração. 2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções. 4. A autorização judicial só é concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, 3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias circunstâncias o exijam, um curador especial. ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.

  69. Artigo 86º Artigo 91º (Providências cautelares) (Prestação de contas) A possibilidade de nomeação do curador provisório não obs- 1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato ta às providências cautelares que se mostrem indispensáveis perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir. em relação a quaisquer bens do ausente. 2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção

  70. Artigo 87º seguinte, as contas do curador provisório são prestadas (Legitimidade) aos curadores definitivos. A curadoria provisória e as providências cautelares a que se refere o Artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Artigo 92º Público ou por qualquer interessado. (Remuneração do curador) O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.

  71. Artigo 88º (A quem deve ser deferida a curadoria provisória)

  72. Artigo 93º (Substituição do curador provisório) 1. O curador provisório é escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre na conservação dos bens. inconveniente a sua permanência no cargo. 2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descen- Artigo 94º dentes do curador, deve ser designado um curador espe- (Termo da curadoria) cial, nos termos do número 3 do Artigo 85º. A curadoria provisória termina:

  73. Artigo 89º a) Pelo regresso do ausente; (Relação dos bens e caução) b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos 1. Os bens do ausente são relacionados e só depois entregues bens; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 12 Jornal da República c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o herdeiro ou interessado que, em relação à data das últimas ausente ou de procurador bastante; notícias do ausente, deva excluir algum deles ou haja de concorrer à sucessão, são-lhe entregues os bens nos termos d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao dos Artigos anteriores. cabeça-de-casal, nos termos do Artigo 99º; e) Pela certeza da morte do ausente. Artigo 102º (Exigibilidade de obrigações) SUBSECÇÃO II CURADORIADEFINITIVA A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente fica suspensa.

  74. Artigo 95º (Justificação da ausência) Artigo 103º (Caução) Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou 1. O tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou cinco anos, no caso contrário, pode o Ministério Público ou a algum ou alguns deles, tendo em conta a espécie e valor algum dos interessados requerer a justificação da ausência. dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir.

  75. Artigo 96º (Legitimidade) 2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber os bens; estes são entregues, até ao São interessados na justificação da ausência o cônjuge não termo da curadoria ou até à prestação da caução, a outro separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do herdeiro ou interessado, que ocupa, em relação a eles, a ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente posição de curador definitivo. direito dependente da condição da sua morte.

  76. Artigo 104º

  77. Artigo 97º (Ausente casado) (Abertura de testamentos) Justificada a ausência, o tribunal requisita certidões dos Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado testamentos públicos e manda proceder à abertura dos judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e partilha, testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados no seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva. os alimentos a que tiver direito.

  78. Artigo 98º Artigo 105º (Entrega de bens aos legatários e outros interessados) (Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios) Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que 1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão a ausência esteja justificada, independentemente da partilha, do ausente ou a disposição dos respectivos direitos que esses bens lhes sejam entregues. sucessórios.

  79. Artigo 99º 2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a (Entrega dos bens aos herdeiros) aceitação da herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do ausente. 1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem Artigo 106º falecido, só tem lugar depois da partilha. (Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados) 2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao cabeça-de-casal, designado nos termos Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido dos Artigos 1944º e seguintes. entregues é aplicável o disposto no Artigo 90º, ficando extintos

  80. Artigo 100º os poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo (Curadores definitivos) ausente em relação aos mesmos bens. Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido Artigo 107º entregues os bens do ausente são havidos como curadores (Fruição dos bens) definitivos. 1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam

  81. Artigo 101º nomeados curadores definitivos têm direito, a contar da (Aparecimento de novos interessados) entrega dos bens, à totalidade dos frutos percebidos. Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer 2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número an- Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 13 Jornal da República terior devem reservar para o ausente um terço dos Artigo 113º rendimentos líquidos dos bens que administrem. (Entrega dos bens)

  82. Artigo 108º A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos (Termo da curadoria definitiva) termos dos Artigos 97º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido A curadoria definitiva termina: prestada, pode ser levantada. a) Pelo regresso do ausente; Artigo 114º (Óbito em data diversa) b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside; 1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da c) Pela certeza da sua morte; fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe d) Pela declaração de morte presumida. deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.

  83. Artigo 109º 2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em (Restituição dos bens ao ausente) relação aos antigos, dos direitos que no Artigo seguinte são atribuídos ao ausente. 1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do Artigo anterior, os bens do ausente são-lhe entregues logo que ele o Artigo 115º requeira. (Regresso do ausente) 2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime 1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, é lhe da curadoria nos termos desta subsecção. devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directa- SUBSECÇÃO III mente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos MORTE PRESUMIDA mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do

  84. Artigo 110º dinheiro. (Requisitos) 2. Havendo má-fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser 1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou indemnizado do prejuízo sofrido. passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados 3. A má-fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o a que se refere o Artigo 96º requerer a declaração de morte presumida. ausente sobreviveu à data da morte presumida. 2. A declaração de morte presumida não é proferida antes de SUBSECÇÃO IV haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o DIREITOS EVENTUAIS DOAUSENTE ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.

  85. Artigo 116º 3. A declaração de morte presumida do ausente não depende (Direitos que sobrevierem ao ausente) de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e refere-se ao fim do dia das últimas notícias que dele houve. Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam

  86. Artigo 111º dependentes da condição da sua existência passam às pessoas (Efeitos) que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido. A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do Artigo 117º disposto no Artigo seguinte. (Curadoria provisória e definitiva)

  87. Artigo 112º 1. O disposto no Artigo anterior não altera o regime da (Novo casamento do cônjuge do ausente) curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direitos nele referidos. O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver 2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como notícia de que era vivo quando foram celebradas as novas curadores definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por que seriam chamados à titularidade dos direitos nos termos divórcio à data da declaração de morte presumida. do mesmo Artigo. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 14 Jornal da República SECÇÃO V a) Os actos de administração ou disposição de bens que INCAPACIDADES o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho; SUBSECÇÃO I CONDIÇÃO JURÍDICA DOS MENORES b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natu-

  88. Artigo 118º ral, só impliquem despesas, ou disposições de bens, (Menores) de pequena importância; É menor quem não tiver ainda completado dezassete anos de idade. c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou

  89. Artigo 119º ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou (Incapacidade dos menores) os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício. Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos. 2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte

  90. Artigo 120º ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a (Suprimento da incapacidade dos menores) livre disposição. A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, Artigo 124º subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares (Dever de obediência) respectivos. Em tudo o quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores

  91. Artigo 121º não emancipados obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os (Anulabilidade dos actos dos menores) seus preceitos. 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 278º, os negó- Artigo 125º cios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados: (Termo da incapacidade dos menores) a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei. de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente SUBSECÇÃO II haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de MAIORIDADE E EMANCIPAÇÃO o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no Artigo 127º; Artigo 126º (Efeitos da maioridade) b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação; Aquele que perfizer dezassete anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no a sua pessoa e a dispor dos seus bens. prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida an- tes de expirar o prazo referido na alínea anterior. Artigo 127º (Pendência da acção de interdição ou inabilitação) 2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, maioridade, acção de interdição ou inabilitação, mantém-se o tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que poder paternal ou a tutela até ao trânsito em julgado da algum deles pudesse celebrar como representante do menor. respectiva sentença.

  92. Artigo 122º Artigo 128º (Dolo do menor) (Emancipação) Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento. praticar o acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado. Artigo 129º (Efeitos da emancipação)

  93. Artigo 123º (Excepções à incapacidade dos menores) A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor 1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto lei: no Artigo 1536º. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 15 Jornal da República SUBSECÇÃO III b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que INTERDIÇÕES exercer o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;

  94. Artigo 130º (Pessoas sujeitas a interdição) c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar; 1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas tribunal, ouvido o conselho de família, entender que e bens. algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo. 2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, 2. Quando não seja possível ou razões ponderosas para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o desaconselham o deferimento da tutela nos termos do menor se torne maior. número anterior, cabe ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família.

  95. Artigo 131º (Capacidade do interdito e regime da interdição) Artigo 136º (Exercício do poder paternal) Sem prejuízo do disposto nos Artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por paternal como se dispõe nos Artigos 1758º e seguintes. menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.

  96. Artigo 137º

  97. Artigo 132º (Dever especial de tutor) (Competência dos tribunais comuns) O tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, Pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdição a podendo para esse efeito alienar os bens deste, obtida a competência atribuída ao tribunal competente para a regulação necessária autorização judicial. do suprimento do poder paternal.

  98. Artigo 138º

  99. Artigo 133º (Escusa da tutela e exoneração do tutor) (Legitimidade) 1. O cônjuge do interdito, bem como os descendentes ou 1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge do ascendentes deste, não podem escusar-se da tutela, nem interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer ser dela exonerados, salvo se tiver havido violação do parente sucessível ou pelo Ministério Público. disposto no Artigo 135º. 2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm 2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se existirem exercerem aquele poder e o Ministério Público. outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.

  100. Artigo 134º (Providências provisórias) Artigo 139º (Publicidade da interdição) 1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 1804º e 1805º. causar-lhe prejuízo.

  101. Artigo 140º 2. Pode também ser decretada a interdição provisória, se (Actos do interdito posteriores ao registo da sentença) houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando. São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de interdição definitiva.

  102. Artigo 135º (A quem incumbe a tutela) Artigo 141º (Actos praticados no decurso da acção) 1. A tutela é deferida pela ordem seguinte: 1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto nos termos da lei de processo, contanto que a interdição por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o incapaz; negócio causou prejuízo ao interdito. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 16 Jornal da República 2. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser Artigo 148º proposta só começa a contar-se a partir do registo da (Regime supletivo) sentença. Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta

  103. Artigo 142º subsecção é aplicável à inabilitação, com as necessárias (Actos anteriores à publicidade da acção) adaptações, o regime das interdições. Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a CAPÍTULO II proposição da acção é aplicável o disposto acerca da PESSOAS COLECTIVAS incapacidade acidental. SECÇÃO I

  104. Artigo 143º DISPOSIÇÕES GERAIS (Levantamento da interdição)

  105. Artigo 149º Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser (Campo de aplicação) levantada a requerimento do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no n.º 1 do Artigo 133º. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos SUBSECÇÃO IV associados, às fundações de interesse social, e ainda às INABILITAÇÕES sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

  106. Artigo 144º Artigo 150º (Pessoas sujeitas a inabilitação) (Aquisição da personalidade) Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, 1. As associações constituídas por escritura pública ou por surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, outro meio legalmente admitido, que contenham as não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, especificações referidas no n.º 1 do Artigo 159º, gozam de assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou personalidade jurídica. pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu 2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo património. reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

  107. Artigo 145º (Suprimento da inabilidade) Artigo 151º (Nulidade do acto de constituição ou instituição) 1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias no Artigo 271º, devendo o Ministério Público promover a de cada caso, forem especificados na sentença. declaração judicial da nulidade. 2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida. Artigo 152º (Sede)

  108. Artigo 146º (Administração dos bens do inabilitado) A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que 1. A administração do património do inabilitado pode ser funciona normalmente a administração principal. entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.

  109. Artigo 153º 2. Neste caso, há lugar à constituição do conselho de família (Capacidade) e designação do vogal que, como subcurador exerça as funções que na tutela cabem ao protutor. 1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à 3. O curador deve prestar contas da sua administração. prossecução dos seus fins.

  110. Artigo 147º 2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou (Levantamento da inabilitação) que sejam inseparáveis da personalidade singular. Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o Artigo 154º abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu (Órgãos) levantamento não é deferido antes que decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da Os estatutos da pessoa colectiva designam os respectivos decisão que haja desatendido um pedido anterior. órgãos, entre os quais há um órgão colegial de Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 17 Jornal da República administração e um conselho fiscal, ambos eles SECÇÃO II constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais ASSOCIAÇÕES um é o presidente.

  111. Artigo 159º

  112. Artigo 155º (Acto de constituição e estatutos) (Representação) 1. O acto de constituição da associação especifica os bens 1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, ou serviços com que os associados concorrem para o cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de património social, a denominação, fim e sede da pessoa disposição estatutária, à administração ou a quem por ela colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a for designado. sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado. 2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a 2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e conheciam. obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa

  113. Artigo 156º colectiva e consequente devolução do seu património. (Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva) Artigo 160º (Forma e publicidade) 1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos 1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições suas alterações devem constar de escritura pública, sem estatutárias, as regras do mandato com as necessárias prejuízo do disposto em lei especial. adaptações. 2. O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, 2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de comunicar a constituição e estatutos, bem como as votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam alterações destes, à autoridade administrativa e ao presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua para publicação. discordância. 3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações

  114. Artigo 157º não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não (Responsabilidade civil das pessoas colectivas) forem publicados nos termos do número anterior. As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou Artigo 161º omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários (Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos poderes) actos ou omissões dos seus comissários. 1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da

  115. Artigo 158º associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro (Destino dos bens no caso de extinção) processo de escolha. 1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham 2. As funções dos titulares eleitos ou designados são sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a requerimento fundados no acto de constituição. do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador 3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos ou do autor da deixa testamentária, atribui-os, com o mesmo estatutos à existência de justa causa. encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.

  116. Artigo 162º 2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino (Convocação e funcionamento do órgão da administração e que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos do conselho fiscal) associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento 1. O órgão da administração e o conselho fiscal são do Ministério Público, dos liquidatários, ou de qualquer convocados pelos respectivos presidentes e só podem associado ou interessado, determina que sejam atribuídos deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. a outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta. 2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 18 Jornal da República

  117. Artigo 163º pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quar- (Competência da assembleia geral) tos do número de todos os associados. 1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não 5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de fixado nas regras anteriores. outros órgãos da pessoa colectiva.

  118. Artigo 167º 2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral (Privação do direito de voto) a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção 1. O associado não pode votar, por si ou como representante da associação e a autorização para esta demandar os de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses administradores por factos praticados no exercício do cargo. entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

  119. Artigo 164º (Convocação da assembleia) 2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado 1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração impedido for essencial à existência da maioria necessária. nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço. Artigo 168º (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos) 2. A assembleia é ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de outro número não for estabelecido nos estatutos. irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis. 3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar Artigo 169º a convocação. (Regime da anulabilidade)

  120. Artigo 165º 1. A anulabilidade prevista nos Artigos anteriores pode ser (Forma de convocação) arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha 1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, votado a deliberação. expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indica-se o dia, hora e local 2. Tratando-se de associado que não foi convocado da reunião e a respectiva ordem do dia. regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conheci- 2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria mento da deliberação. estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o Artigo 170º aditamento. (Protecção dos direitos de terceiro) 3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os irregularidades da convocação, desde que nenhum deles direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das se oponha à realização da assembleia. deliberações anuladas.

  121. Artigo 166º Artigo 171º (Funcionamento) (Natureza pessoal da qualidade de associado) 1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer associados. por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais. 2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados Artigo 172º presentes. (Efeitos da saída ou exclusão) 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à voto favorável de três quartos do número dos associados associação não tem o direito de repetir as quotizações que presentes. haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da tempo em que foi membro da associação. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 19 Jornal da República

  122. Artigo 173º SECÇÃO III (Causas de extinção) FUNDAÇÕES 1. As associações extinguem-se: Artigo 176º (Instituição e sua revogação) a) Por deliberação da assembleia geral; 1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a temporariamente; elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva respectivo. prevista no acto de constituição ou nos estatutos; 2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os herdeiros ou executores testamentários, ou ser associados; oficiosamente promovido pela autoridade competente. e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. 3. A instituição por actos entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o 2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial: reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso. a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado 4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a impossível; instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária. b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; 5. Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto na parte por meios ilícitos ou imorais; final do Artigo 160º. d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem Artigo 177º pública. (Acto de instituição e estatutos)

  123. Artigo 174º 1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da (Declaração da extinção) fundação e especificar os bens que lhe são destinados. 1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor anterior, a extinção só se produz se, nos trinta dias providenciar ainda sobre a sede, organização e subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia funcionamento da fundação, regular os termos da sua geral não decidir a prorrogação da associação ou a transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivos modificação dos estatutos. bens. 2. Nos casos previstos no n.º 2 do Artigo precedente, a declara- Artigo 178º ção da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério (Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor) Público ou por qualquer interessado. 1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na 3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se insuficiência deles, constando a instituição de testamento, em consequência da própria declaração. é aos executadores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

  124. Artigo 175º 2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à pró- (Efeitos da extinção) pria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a 1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam instituição não conste de testamento, ou quando os limitados à prática dos actos meramente conservatórios e executores testamentários os não lavrem dentro do ano dos necessários, quer à liquidação do património social, posterior à abertura da sucessão. quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação 3. Na elaboração dos estatutos tem se em conta, na medida respondem solidariamente os administradores que os do possível, a vontade real ou presumível do fundador. praticarem.

  125. Artigo 179º 2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a (Reconhecimento) associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida 1. Não é reconhecida a fundação cujo fim não for considerado publicidade. de interesse social pela entidade competente. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 20 Jornal da República 2. É igualmente negado o reconhecimento, quando os bens a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas afectados à fundação se mostrem insuficientes para a temporariamente; prossecução do fim visado e não haja fundadas expectati- vas de suprimento da insuficiência. b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; 3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. se já houver falecido, são os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade 2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em competente para o reconhecimento: contrário. a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado

  126. Artigo 180º impossível; (Modificação dos estatutos) b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser no acto de instituição; modificados pela autoridade competente para o reconheci- c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido mento, sob proposta da respectiva administração, contanto por meios ilícitos ou imorais; que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador. d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

  127. Artigo 181º (Transformação) Artigo 184º (Declaração da extinção) 1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º à fundação um fim diferente: 1 do Artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; convenientes para a liquidação do património. b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; Artigo 185º (Efeitos da extinção) c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto. Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente, é aplicável o 2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim disposto no Artigo 175º. fixado pelo fundador. 3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição CAPÍTULO III prescrever a extinção da fundação. ASSOCIAÇÕES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA E COMISSÕES ESPECIAIS

  128. Artigo 182º (Encargo prejudicial aos fins da fundação) Artigo 186º (Organização e administração) 1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o 1. À organização interna e administração das associações preenchimento do fim institucional, pode a entidade sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras competente para o reconhecimento sob proposta da estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, disposições legais relativas às associações, exceptuadas ouvido o fundador, se for vivo. as que pressupõem a personalidade destas. 2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da 2. As limitações impostas aos poderes normais dos instituição, pode a mesma entidade considerar o seu administradores só são oponíveis a terceiro quando este cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a as conhecia ou devia conhecer. fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o 3. À saída dos associados é aplicável o disposto no Artigo encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo 172º. dos seus próprios fins.

  129. Artigo 187º

  130. Artigo 183º (Fundo comum das associações) (Causas de extinção) 1. As fundações extinguem-se: 1. As contribuições dos associados e os bens com elas Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 21 Jornal da República adquiridos constituem o fundo comum da associação. Artigo 192º (Aplicação dos bens a outro fim) 2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos 1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim associados tem o direito de o fazer excutir. anunciado, ou este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens têm

  131. Artigo 188º a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou (Liberalidades) no programa anunciado. 1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade 2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste medida do possível a intenção dos subscritores. caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito. SUBTÍTULO II DAS COISAS 2. Os bens deixados ou doados à associação sem personali- dade jurídica acrescem ao fundo comum, independen- Artigo 193º temente de outro acto de transmissão. (Noção)

  132. Artigo 189º 1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações (Responsabilidade por dívidas) jurídicas. 1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da 2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas associação responde o fundo comum e, na falta ou que não podem ser objecto de direitos privados, tais como insuficiência deste, o património daquele que as tiver as que se encontram no domínio público e as que são, por contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual. respondem todas solidariamente.

  133. Artigo 194º 2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património (Classificação das coisas) dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, comum. divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras. 3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação. Artigo 195º (Coisas imóveis)

  134. Artigo 190º (Comissões especiais) 1. São coisas imóveis: As comissões constituídas para realizar qualquer plano de a) Os prédios rústicos e urbanos; socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos b) As águas; semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personali- dade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto de lei em contrário, às disposições subsequentes. estiverem ligados ao solo;

  135. Artigo 191º d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas (Responsabilidade dos organizadores e administradores) alíneas anteriores; 1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua 2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo afectação ao fim anunciado. e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício 2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela. logradouro. 3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem 3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o ao prédio com carácter de permanência. fim para que a comissão foi constituída. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 22 Jornal da República

  136. Artigo 196º 2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que (Coisas móveis) provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma 1. São móveis todas as coisas não compreendidas no Artigo relação jurídica. anterior. 3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as 2. Às coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o crias não destinadas à substituição das cabeças que por regime das coisas móveis em tudo o que não seja qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os especialmente regulado. proventos auferidos, ainda que a título eventual.

  137. Artigo 197º (Coisas compostas) Artigo 204º (Partilha dos frutos) 1. É havida como coisa composta, ou universalidade de fac- to, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à 1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento mesma pessoa, têm um destino unitário. determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu 2. As coisas singulares que constituem a universalidade direito. podem ser objecto de relações jurídicas próprias. 2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à

  138. Artigo 198º duração do direito. (Coisas fungíveis)

  139. Artigo 205º São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, (Frutos colhidos prematuramente) qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas. Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da época

  140. Artigo 199º normal das colheitas. (Coisas consumíveis) São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua Artigo 206º destruição ou a sua alienação. (Restituição de frutos)

  141. Artigo 200º 1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos (Coisas divisíveis) tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem produção e colheita, desde que não sejam superiores ao alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo valor desses frutos. para o uso a que se destinam. 2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à

  142. Artigo 201º entrega da coisa não tem direito a qualquer indemnização, (Coisas acessórias) salvo nos casos especialmente previstos na lei. 1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que,

  143. Artigo 207º não constituindo partes integrantes, estão afectadas por (Benfeitorias) forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra. 2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal 1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas conservar ou melhorar a coisa. acessórias. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.

  144. Artigo 202º (Coisas futuras) 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial. aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe

  145. Artigo 203º aumentando o valor, servem apenas para recreio do (Frutos) benfeitorizante. 1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 23 Jornal da República SUBTÍTULO III adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais DOS FACTOS JURÍDICOS acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem à CAPÍTULO I vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita. NEGÓCIO JURÍDICO 2. As estipulações verbais posteriores ao documento são SECÇÃO I válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a forma escrita. DECLARAÇÃO NEGOCIAL SUBSECÇÃO I Artigo 214º MODALIDADES DA DECLARAÇÃO (Forma convencional)

  146. Artigo 208º 1. Podem as partes estipular uma forma especial para a (Declaração expressa e declaração tácita) declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada. 1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expres- sa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro 2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão, se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram revelam. vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, 2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja mas não a sua substituição. emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz. SUBSECÇÃO III PERFEIÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

  147. Artigo 209º (O silêncio como meio declarativo) Artigo 215º (Eficácia da declaração negocial) O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. 1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; SUBSECÇÃO II as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta FORMA na forma adequada.

  148. Artigo 210º 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa (Liberdade de forma) do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. A validade da declaração negocial não depende da observância 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, de forma especial, salvo quando a lei a exigir. sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.

  149. Artigo 211º

  150. Artigo 216º (Inobservância da forma legal) (Anúncio público da declaração) A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num na lei. dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele

  151. Artigo 212º ignorado. (Âmbito da forma legal)

  152. Artigo 217º 1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documen- (Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente) to legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão 1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o que correspondem à vontade do autor da declaração. contrário resultar da própria declaração. 2. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas 2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o à forma legal prescrita para a declaração se as razões da destinatário não a receber ou dela não tiver conhecimento, exigência especial da lei lhe forem aplicáveis. perder o poder de disposição do direito a que ela se refere.

  153. Artigo 213º Artigo 218º (Âmbito da forma voluntária) (Culpa na formação dos contratos) 1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido 1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 24 Jornal da República deve, tanto nos preliminares como na formação dele, do proponente, excepto se houver fundamento para proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de re- presumir que outra teria sido a sua vontade. sponder pelos danos que culposamente causar à outra parte. 2. A morte ou incapacidade do destinatário determina a ineficácia da proposta. 2. A responsabilidade prescreve nos termos do Artigo 432º.

  154. Artigo 223º

  155. Artigo 219º (Âmbito do acordo de vontades) (Duração da proposta contratual) O contrato não fica concluído enquanto as partes não 1. A proposta do contrato obriga o proponente nos termos houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais seguintes: qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas Artigo 224º partes um prazo para a aceitação, a proposta mantém- (Aceitação com modificações) se até o prazo findar; A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modifica- b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta ções importa a rejeição da proposta; mas, se a modificação for imediata, a proposta mantém-se até que, em condições suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino; que outro sentido não resulte da declaração. c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, mantém-se Artigo 225º até cinco dias depois do prazo que resulta do (Dispensa da declaração de aceitação) preceituado na alínea precedente. Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de revogação da proposta nos termos em que a revogação é aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta admitida no Artigo 221º. da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.

  156. Artigo 220º Artigo 226º (Recepção tardia) (Revogação da aceitação ou da rejeição) 1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente, mas não 1. Se o destinatário rejeitar a proposta, mas depois a aceitar, tiver razões para admitir que ela foi expedida fora do tempo, prevalece a aceitação, desde que esta chegue ao poder do deve avisar imediatamente o aceitante de que o contrato proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que se não concluiu, sob pena de responder pelo prejuízo a rejeição, ou antes dela. havido. 2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao 2. O proponente pode, todavia, considerar eficaz a resposta mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do tardia, desde que ela tenha sido expedida em tempo proponente ou seja dele conhecida. oportuno; em qualquer outro caso, a formação do contrato depende de nova proposta e nova aceitação. SUBSECÇÃO IV INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO

  157. Artigo 221º (Irrevogabilidade da proposta) Artigo 227º (Sentido normal da declaração) 1. Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declara- ser dele conhecida. tário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se 2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, este não puder razoavelmente contar com ele. o destinatário receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do efeito. declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. 3. A revogação da proposta, quando dirigida ao público, é eficaz, desde que seja feita na forma da oferta ou em forma Artigo 228º equivalente. (Casos duvidosos)

  158. Artigo 222º Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, (Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário) nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das 1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou incapacidade prestações. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 25 Jornal da República

  159. Artigo 229º 2. A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em (Negócios formais) que foram constituídos os respectivos direitos. 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um 3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o sentido que não tenha um mínimo de correspondência no direito posteriormente ao registo da acção de simulação, texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente quando a este haja lugar. expresso.

  160. Artigo 235º 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade (Reserva mental) real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. 1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o

  161. Artigo 230º declaratário. (Integração) 2. A reserva não prejudica a validade da declaração, excepto Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam os efeitos da simulação. tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por Artigo 236º eles imposta. (Declarações não sérias) 1. A declaração não séria, feita na expectativa de que a falta SUBSECÇÃO V de seriedade não seja desconhecida, carece de qualquer FALTA E VÍCIOS DA VONTADE efeito.

  162. Artigo 231º 2. Se, porém, a declaração for feita em circunstâncias que (Simulação) induzam o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade, tem ele o direito de ser indemnizado pelo prejuízo 1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito que sofrer. de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se Artigo 237º simulado. (Falta de consciência da declaração e coacção física) 2. O negócio simulado é nulo. A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for

  163. Artigo 232º coagido pela força física a emiti-la; mas, se a falta de consciência (Simulação relativa) da declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o declaratário. 1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe Artigo 238º corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não (Erro na declaração) sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado. Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é 2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei. ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

  164. Artigo 233º (Legitimidade para arguir a simulação) Artigo 239º (Validação do negócio) 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 277º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios A anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta. se o declaratário aceitar o negócio como o declarante o queria. 2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros Artigo 240º legitimários que pretendam agir em vida do autor da (Erro de cálculo ou de escrita) sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio com o intuito de os prejudicar. contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta.

  165. Artigo 234º (Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé)

  166. Artigo 241º (Erro na transmissão da declaração) 1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé. 1. A declaração negocial inexactamente transmitida por quem Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 26 Jornal da República seja incumbido da transmissão pode ser anulada nos termos 2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou do Artigo 238º. fazenda do declarante ou de terceiro. 2. Quando, porém, a inexactidão for devida a dolo do 3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um intermediário, a declaração é sempre anulável. direito nem o simples temor reverencial.

  167. Artigo 242º Artigo 247º (Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio) (Efeitos da coacção) O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário torna este anulável nos termos do Artigo 238º. que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.

  168. Artigo 243º Artigo 248º (Erro sobre os motivos) (Incapacidade acidental) 1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, 1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o dis- 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência posto sobre a resolução ou modificação do contrato por o teria podido notar. alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. SUBSECÇÃO VI REPRESENTAÇÃO

  169. Artigo 244º (Dolo) DIVISÃO I PRINCÍPIOS GERAIS 1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir Artigo 249º ou manter em erro o autor da declaração, bem como a (Efeitos da representação) dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, 2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. considerados legítimos segundo as concepções dominan- tes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, Artigo 250º quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da (Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes) lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções. 1. À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a

  170. Artigo 245º vontade do representado, é na pessoa do representante (Efeitos do dolo) que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, 1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que pode anular a declaração; a anulabilidade não é excluída podem influir nos efeitos do negócio. pelo facto de o dolo ser bilateral. 2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do 2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável representante. se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido directamente algum direito Artigo 251º por virtude da declaração, esta é anulável em relação ao (Justificação dos poderes do representante) beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido. 1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de

  171. Artigo 246º prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de (Coacção moral) a declaração não produzir efeitos. 1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial 2. Se os poderes de representação constarem de documento, determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. representante. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 27 Jornal da República

  172. Artigo 252º 2. A procuração é livremente revogável pelo representado, (Negócio consigo mesmo) não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de 3. Mas, se a procuração tiver sido conferida também no inter- terceiro, a não ser que o representado tenha especifica- esse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada damente consentido na celebração, ou que o negócio sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. excluía por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses. Artigo 257º (Protecção de terceiros) 2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em 1. As modificações e a revogação da procuração devem ser quem tiverem sido substabelecidos os poderes de levadas ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, representação. sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da DIVISÃO II conclusão do negócio. REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA 2. As restantes causas extintivas da procuração não podem

  173. Artigo 253º ser opostas a terceiro que sem culpa, as tenha ignorado. (Procuração)

  174. Artigo 258º 1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, (Restituição do documento da representação) voluntariamente, poderes representativos. 1. O representante deve restituir o documento de onde constem 2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração reveste os seus poderes, logo que a procuração tiver caducado. a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. 2. O representante não goza do direito de retenção do documento.

  175. Artigo 254º (Capacidade do procurador) Artigo 259º (Representação sem poderes) O procurador não necessita de ter mais do que a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que 1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, haja de efectuar. celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.

  176. Artigo 255º (Substituição do procurador) 2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de 1. O procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o terceiro. representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica 3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro que a determina. do prazo que a outra parte fixar para o efeito. 2. A substituição não envolve exclusão do procurador 4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a primitivo, salvo declaração em contrário. faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante. 3. Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver agido com Artigo 260º culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe (Abuso da representação) deu. O disposto no Artigo anterior é aplicável ao caso de o 4. O procurador pode servir-se de auxiliares na execução da representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte procuração, se outra coisa não resultar do negócio ou da conhecia ou devia conhecer o abuso. natureza do acto que haja de praticar. SUBSECÇÃO VII

  177. Artigo 256º CONDIÇÃO E TERMO (Extinção da procuração)

  178. Artigo 261º 1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela (Noção de condição) renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e representado. incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 28 Jornal da República resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no Artigo 268º segundo, resolutiva. (Não retroactividade)

  179. Artigo 262º 1. Sendo a condição resolutiva aposta a um contrato de (Condições ilícitas ou impossíveis) execução continuada ou periódica, é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 369º. 1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons 2. O preenchimento da condição não prejudica a validade dos costumes. actos de administração ordinária realizados, enquanto a condição estiver pendente, pela parte a quem incumbir o 2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição exercício do direito. suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita. 3. À aquisição de frutos pela parte a que se refere o número anterior são aplicáveis as disposições relativas à aquisição

  180. Artigo 263º de frutos pelo possuidor de boa fé. (Pendência da condição)

  181. Artigo 269º Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob (Termo) condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação, ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 263º e do direito da outra parte. 264º.

  182. Artigo 264º Artigo 270º (Pendência da condição: actos conservatórios) (Cômputo do termo) Na pendência da condição suspensiva, o adquirente do direito À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as pode praticar actos conservatórios, e igualmente os pode seguintes regras: realizar, na pendência da condição resolutiva, o devedor ou o alienante condicional. a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia

  183. Artigo 265º quinze e o último dia do mês; se for fixado no princípio, (Pendência da condição: actos dispositivos) meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia trinta de Junho e o dia trinta e um de 1. Os actos de disposição dos bens ou direitos que constituem Dezembro; objecto do negócio condicional, realizados na pendência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a próprio negócio, salvo estipulação em contrário. hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; 2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido alienado, é aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de Artigos 1189º e seguintes em relação ao possuidor de boa certa data, termina às vinte e quatro horas do dia que fé. corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente,

  184. Artigo 266º o prazo finda no último dia desse mês; (Verificação e não verificação da condição) d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas 1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido à sua não verificação. como prazo de um ou dois dias o designado por vinte e quatro ou quarenta e oito horas; 2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada. tiver de ser praticado em juízo.

  185. Artigo 267º SECÇÃO II (Retroactividade da condição) OBJECTO NEGOCIAL. NEGÓCIOS USURÁRIOS Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data Artigo 271º da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das (Requisitos do objecto negocial) partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento. 1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 29 Jornal da República legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. Artigo 277º (Nulidade) 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

  186. Artigo 272º (Fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons Artigo 278º costumes) (Anulabilidade) 1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só subsequente à cessação do vício que lhe serve de é nulo quando o fim for comum a ambas as partes. fundamento.

  187. Artigo 273º 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a (Negócios usurários) anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção. 1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, Artigo 279º ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de (Confirmação) carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou 1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação. injustificados. 2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação 2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido nos Artigos do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu 494º e 1066º. autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.

  188. Artigo 274º 3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende (Modificação dos negócios usurários) de forma especial. 1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a modificação 4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação do negócio segundo juízos de equidade. a terceiro. 2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a faculdade de Artigo 280º opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do (Efeitos da declaração de nulidade e da anulação) negócio nos termos do número anterior. 1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio

  189. Artigo 275º têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que (Usura criminosa) tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou modificação não termina 2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que enquanto o crime não prescrever; e, se a responsabilidade devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou no o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente juízo penal for proferida sentença que transite em julgado, obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade enriquecimento. criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado, 3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números salvo se houver de contar-se a partir de momento posterior, anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos por força do disposto no n.º 1 do Artigo 278º. Artigos 1189º e seguintes. SECÇÃO III Artigo 281º NULIDADE EANULABILIDADE DO NEGÓCIO (Momento da restituição) JURÍDICO As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às

  190. Artigo 276º partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem (Disposição geral) ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à cumprimento do contrato. anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos Artigos subsequentes. Artigo 282º (Inoponibilidade da nulidade e da anulação) 1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 30 Jornal da República que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a Artigo 288º registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os (Alteração de prazos) mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de 1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos partes acerca da invalidade do negócio. prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, 2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se acção for proposta e registada dentro dos três anos completar. posteriores à conclusão do negócio. 2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável 3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no aos prazos que já estejam em curso, mas computa-se neles momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. negócio nulo ou anulável. 3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte

  191. Artigo 283º aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por (Redução) qualquer autoridade. A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de Artigo 289º todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria (Prescrição, caducidade e não uso do direito) sido concluído sem a parte viciada. 1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante

  192. Artigo 284º o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não (Conversão) sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos 2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se previsto a invalidade. refira expressamente à prescrição.

  193. Artigo 285º 3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, (Negócios celebrados contra a lei) enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução disposição em contrário, as regras da caducidade. resulte da lei.

  194. Artigo 290º CAPÍTULO II (Alteração da qualificação) ACTOS JURÍDICOS 1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a lei ante-

  195. Artigo 286º rior tratava como prescricional, ou se, ao contrário, (Disposições reguladoras) considerar como prazo de prescrição o que a lei antiga tratava como caso de caducidade, a nova qualificação é Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são também aplicável aos prazos em curso. aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente. 2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a CAPÍTULO III suspensão nem a interrupção são atingidas pela aplicação O TEMPO E A SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES da nova lei; no segundo, o prazo passa a ser susceptível JURÍDICAS de suspensão e interrupção nos termos gerais da prescrição. SECÇÃO I SECÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS PRESCRIÇÃO

  196. Artigo 287º SUBSECÇÃO I (Contagem dos prazos) DISPOSIÇÕES GERAIS As regras constantes do Artigo 270º são aplicáveis, na falta de Artigo 291º disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados (Inderrogabilidade do regime da prescrição) por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade. São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 31 Jornal da República prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro Artigo 297º modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. (Início do curso da prescrição)

  197. Artigo 292º 1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito (A quem aproveita a prescrição) puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da benefício, sem excepção dos incapazes. prescrição.

  198. Artigo 293º 2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou (Renúncia da prescrição) termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. 1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. 3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, 2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição pelo beneficiário. só começa a correr depois da morte dele. 3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder 4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde dispor do benefício que a prescrição tenha criado. que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a

  199. Artigo 294º correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo (Invocação da prescrição) ou sentença passada em julgado. O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta Artigo 298º necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou (Prestações periódicas) extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras Público. prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação

  200. Artigo 295º que não for paga. (Efeitos da prescrição)

  201. Artigo 299º 1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de (Transmissão) recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. 1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular. 2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação 2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação reconhecimento interruptivo da prescrição. do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias. SUBSECÇÃO II PRAZOS DA PRESCRIÇÃO 3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, Artigo 300º pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a (Prazo ordinário) restituição da coisa quando o preço não seja pago. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

  202. Artigo 296º (Oponibilidade da prescrição por terceiros) Artigo 301º (Prescrição de cinco anos) 1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o Prescrevem no prazo de cinco anos: devedor a ela tenha renunciado. a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; 2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem pagos por uma só vez; os requisitos exigidos para a impugnação pauliana. c) Os foros; 3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os reconhecido aos seus credores. dividendos das sociedades; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 32 Jornal da República e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os f) As pensões alimentícias vencidas; créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis. assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;

  203. Artigo 302º (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo) b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício 2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a industrial do devedor; prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas SUBSECÇÃO III correspondentes. PRESCRIÇÕES PRESUNTIVAS SUBSECÇÃO IV

  204. Artigo 303º SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (Fundamento das prescrições presuntivas)

  205. Artigo 309º As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se (Causas bilaterais da suspensão) na presunção de cumprimento. A prescrição não começa nem corre:

  206. Artigo 304º (Confissão do devedor) a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens; 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o sucessão. curatelado; 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de

  207. Artigo 305º outrem e aquelas que exercem a administração, até serem (Confissão tácita) aprovadas as contas finais; Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos adminis- depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo tradores, relativamente à responsabilidade destes pelo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;

  208. Artigo 306º e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo (Aplicação das regras gerais) patrão, enquanto o contrato durar; As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição direito de penhor sobre ele. ordinária.

  209. Artigo 310º

  210. Artigo 307º (Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às (Prescrição de seis meses) forças militares) Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabeleci- A prescrição não começa nem corre contra militares em serviço, mentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, durante o tempo de guerra ou mobilização, dentro ou fora do comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto País, ou contra as pessoas que estejam, por motivo de serviço, na alínea a) do Artigo seguinte. adstritas às forças militares.

  211. Artigo 308º Artigo 311º (Prescrição de dois anos) (Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados) Prescrevem no prazo de dois anos: 1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 33 Jornal da República não tiverem quem os represente ou administre seus bens, Artigo 315º salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha (Compromisso arbitral) capacidade; e, ainda que o menor tenha representante le- gal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra 1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativa- ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do mente ao direito que se pretende tornar efectivo. termo da incapacidade. 2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento 2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não arbitral determinado por lei, a prescrição considera-se se suspende, mas não se completa sem ter decorrido um interrompida quando se verifique algum dos casos ano sobre a data em que o menor passou a ter representante previstos no Artigo anterior. legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena capacidade. Artigo 316º 3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos interditos (Reconhecimento) e inabilitados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se 1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do considera finda, caso não tenha cessado antes, passados direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a contra quem o direito pode ser exercido. suspensão se não houvesse verificado. 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de

  212. Artigo 312º factos que inequivocamente o exprimam. (Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado)

  213. Artigo 317º 1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular (Efeitos da interrupção) estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo. 1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a 2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número n.ºs 1 e 3 do Artigo seguinte. anterior. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição

  214. Artigo 313º primitiva, salvo o disposto no Artigo 302º. (Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)

  215. Artigo 318º A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se (Duração da interrupção) completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto invocados. equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em SUBSECÇÃO V julgado a decisão que puser termo ao processo. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição

  216. Artigo 314º da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique (Interrupção promovida pelo titular) sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judi- cial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito que o acto pertence e ainda que o tribunal seja o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver incompetente. entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao completada a prescrição antes de findarem estes dois requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que meses. decorram os cinco dias. SECÇÃO III 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito CADUCIDADE interruptivo previsto nos números anteriores.

  217. Artigo 319º 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste (Suspensão e interrupção) Artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe ser exercido. senão nos casos em que a lei o determine. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 34 Jornal da República

  218. Artigo 320º manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons (Começo do prazo) costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a Artigo 326º correr no momento em que o direito puder legalmente ser (Colisão de direitos) exercido. 1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie,

  219. Artigo 321º devem os titulares ceder na medida do necessário para que (Estipulações válidas sobre a caducidade) todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior 1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos espe- detrimento para qualquer das partes. ciais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria prevalece o que deva considerar-se superior. subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição. Artigo 327º 2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na (Acção directa) dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição. 1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável,

  220. Artigo 322º pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios (Causas impeditivas da caducidade) coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou necessário para evitar o prejuízo. convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. 2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro disposição legal relativa a direito disponível, impede acto análogo. também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. 3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

  221. Artigo 323º (Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do Artigo 328º compromisso arbitral) (Legítima defesa) 1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa 1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou é aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 318º; mas, se o património do agente ou de terceiro, desde que não seja prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado substituído por ele o designado nesse preceito. pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode 2. Nos casos previstos na primeira parte do Artigo anterior, se resultar da agressão. a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos 2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a acção e a interrupção da instância. perturbação ou medo não culposo do agente.

  222. Artigo 324º Artigo 329º (Apreciação oficiosa da caducidade) (Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da 1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e legítima defesa) pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for Se o titular do direito agir na suposição errónea de se estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das verificarem os pressupostos que justificam a acção directa ou partes. a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, 2. Se for estabelecida em matéria não excluída da salvo se o erro for desculpável. disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no Artigo 294º. Artigo 330º (Estado de necessidade) SUBTÍTULO IV DO EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS 1. É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano

  223. Artigo 325º manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro. (Abuso do direito) 2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 35 Jornal da República provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas. condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de Artigo 336º necessidade. (Impossibilidade originária da prestação)

  224. Artigo 331º 1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade (Consentimento do lesado) do negócio jurídico. 1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este 2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida tenha consentido na lesão. para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva 2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou verificação da condição ou até ao vencimento do termo. aos bons costumes. 3. Só se considera impossível a prestação que o seja 3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa interesse do lesado e de acordo com a sua vontade do devedor. presumível. SECÇÃO II LIVRO II OBRIGAÇÕES NATURAIS DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

  225. Artigo 337º TÍTULO I (Noção) DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever CAPÍTULO I de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente DISPOSIÇÕES GERAIS exigível, mas corresponde a um dever de justiça. SECÇÃO I Artigo 338º CONTEÚDO DA OBRIGAÇÃO (Não repetição do indevido)

  226. Artigo 332º 1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente (Noção) em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação. Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. 2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.

  227. Artigo 333º (Conteúdo da prestação) Artigo 339º 1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, (Regime) o conteúdo positivo ou negativo da prestação. As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações 2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva deve corresponder a um interesse do credor, digno de da prestação, salvas as disposições especiais da lei. protecção legal. CAPÍTULO II

  228. Artigo 334º FONTES DAS OBRIGAÇÕES (Prestação de coisa futura) SECÇÃO I É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a CONTRATOS proíba. SUBSECÇÃO I

  229. Artigo 335º DISPOSIÇÕES GERAIS (Determinação da prestação)

  230. Artigo 340º 1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou (Liberdade contratual) outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar não tiverem sido estipulados. livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as 2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido cláusulas que lhes aprouver. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 36 Jornal da República 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particu- dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lar, só vale se constar de documento assinado pela parte lei. que se vincula ou por ambas, consoante o contrato- promessa seja unilateral ou bilateral.

  231. Artigo 341º (Eficácia dos contratos) 3. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real 1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos em construção ou a construir, o documento referido no contraentes ou nos casos admitidos na lei. número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, 2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos pelo notário, da existência da licença respectiva de casos e termos especialmente previstos na lei. utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a

  232. Artigo 342º omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido (Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo) culposamente causada pela outra parte. Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de Artigo 346º pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais (Promessa unilateral) de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo. Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribu-

  233. Artigo 343º nal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo (Contratos com eficácia real) para o exercício do direito, findo o qual este caduca. 1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre Artigo 347º coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas (Transmissão dos direitos e obrigações das partes) as excepções previstas na lei. 1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa 2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, que não sejam exclusivamente pessoais transmitem-se aos o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo sucessores das partes. alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações 2. A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar gerais. a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, Artigo 348º a transferência só se verifica no momento da colheita ou (Eficácia real da promessa) separação. 1. À promessa de transmissão ou constituição de direitos

  234. Artigo 344º reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, (Reserva da propriedade) podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo. 1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou 2. Deve constar de escritura pública a promessa a que as parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija de qualquer outro evento. essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que 2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato- registo, só a cláusula constante do registo é oponível a promessa unilateral ou bilateral. terceiros. SUBSECÇÃO III SUBSECÇÃO II PACTOS DE PREFERÊNCIA CONTRATO-PROMESSA

  235. Artigo 349º

  236. Artigo 345º (Noção) (Regime aplicável) O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de 1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo determinada coisa. contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as Artigo 350º que, por sua razão de ser, não se devam considerar (Forma) extensivas ao contrato-promessa. É aplicável ao pacto de preferência o disposto no n.º 2 do 2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para Artigo 345º. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 37 Jornal da República

  237. Artigo 351º Artigo 356º (Conhecimento do preferente) (Eficácia real) 1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado 1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a as cláusulas do respectivo contrato. móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no Artigo 348º. 2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito 2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, disposto no Artigo 1330º. salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

  238. Artigo 357º (Valor relativo do direito de preferência)

  239. Artigo 352º (Venda da coisa juntamente com outras) O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se não gozar de eficácia real, 1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra também não procede relativamente à alienação efectuada em ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido execução, falência, insolvência ou casos análogos. em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a

  240. Artigo 358º preferência abranja todas as restantes, se estas não forem (Extensão das disposições anteriores a outros contratos) separáveis sem prejuízo apreciável. As disposições dos Artigos anteriores relativas à compra e 2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o venda são extensivas, na parte aplicável, à obrigação de direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido preferência que tiver por objecto outros contratos com ela vendida a terceiro juntamente com outra ou outras. compatíveis.

  241. Artigo 353º SUBSECÇÃO IV (Prestação acessória) CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL 1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma Artigo 359º prestação acessória que o titular do direito de preferência (Noção e Requisitos) não possa satisfazer, é essa prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a 1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição prestação estipulada, a venda não deixaria de ser contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois efectuada, ou que a prestação foi convencionada para da celebração do contrato, consinta na transmissão. afastar a preferência. 2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à 2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê- ou reconhecimento. la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.

  242. Artigo 360º

  243. Artigo 354º (Regime) (Pluralidade de titulares) A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a 1. Pertencendo simultaneamente a vários titulares, o direito falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem- de preferência só pode ser exercido por todos em conjunto; se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão. mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito Artigo 361º aos restantes. (Garantia da existência da posição contratual) 1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, 2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de a existência da posição contratual transmitida, nos termos ser exercido apenas por um deles, na falta de designação aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão abre-se licitação entre todos, revertendo o excesso para o se integra. alienante. 2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for

  244. Artigo 355º convencionada nos termos gerais. (Transmissão do direito e da obrigação de preferência)

  245. Artigo 362º O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis (Relações entre o outro contraente e o cessionário) em vida nem por morte, salvo estipulação em contrário. A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 38 Jornal da República os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os jurídico, com ressalva do disposto nos Artigos seguintes. que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão. Artigo 369º (Retroactividade) SUBSECÇÃO V EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO 1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.

  246. Artigo 363º (Noção) 2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto 1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo para o cumprimento das prestações, cada um dos que legitime a resolução de todas elas. contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não Artigo 370º oferecer o seu cumprimento simultâneo. (Efeitos em relação a terceiros) 2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de 1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não garantias. prejudica os direitos adquiridos por terceiro.

  247. Artigo 364º 2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens (Insolvência ou diminuição de garantias) imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o seu direito antes do registo da acção. contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de Artigo 371º cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar (Como e quando se efectiva a resolução) alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo. 1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.

  248. Artigo 365º (Prescrição) 2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena da excepção de não cumprimento, excepto quando se trate de de caducidade. prescrição presuntiva. SUBSECÇÃO VII

  249. Artigo 366º RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO CONTRATO (Eficácia em relação a terceiros) POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS A excepção de não cumprimento é oponível aos que no contrato Artigo 372º vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos (Condições de admissibilidade) e obrigações. 1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão SUBSECÇÃO VI de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a RESOLUÇÃO DO CONTRATO parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a

  250. Artigo 367º exigência das obrigações por ela assumidas afecte (Casos em que é admitida) gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos 2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao termos do número anterior. outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o Artigo 373º contrato. (Mora da parte lesada)

  251. Artigo 368º A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação (Efeitos entre as partes) do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou. Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 39 Jornal da República

  252. Artigo 374º SUBSECÇÃO IX (Regime) CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as Artigo 378º disposições da subsecção anterior. (Noção) SUBSECÇÃO VIII 1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO E SINAL outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a

  253. Artigo 375º favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a (Antecipação do cumprimento) parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita. Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo 2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter reais. de sinal.

  254. Artigo 379º

  255. Artigo 376º (Direitos do terceiro e do promissário) (Contrato-promessa de compra e venda) 1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa No contrato-promessa de compra e venda presume-se que adquire direito à prestação, independentemente de tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente- aceitação. comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. 2. O promissário tem igualmente o direito de exigir do promi- tente o cumprimento da promessa, a não ser que outra

  256. Artigo 377º tenha sido a vontade dos contraentes. (Sinal) 3. Quando se trate da promessa de exonerar o promissário de 1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o prestação devida, ou restituída quando a imputação não cumprimento da promessa. for possível.

  257. Artigo 380º 2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por (Prestações em benefício de pessoa indeterminada) causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não Se a prestação for estipulada em benefício de um conjunto cumprimento do contrato for devido a este último, tem indeterminado de pessoas ou no interesse público, o direito aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se de a reclamar pertence não só ao promissário ou seus herdeiros, houve tradição da coisa a que se refere o contrato como às entidades competentes para defender os interesses prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a em causa. constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço Artigo 381º convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e (Direitos dos herdeiros do promissário) a parte do preço que tenha pago. 1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que 3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o o Artigo anterior se refere, podem dispor do direito à contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a prestação ou autorizar qualquer modificação do seu execução específica do contrato, nos termos do Artigo 765º; objecto. se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número an- 2. Quando a prestação se torne impossível por causa imputável terior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa ao promitente, têm os herdeiros do promissário, bem como faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo as entidades competentes para reclamar o cumprimento da o disposto no Artigo 742º. prestação, o direito de exigir a correspondente indemniza- ção, para os fins convencionados. 4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemni- Artigo 382º zação, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do (Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário) dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento. 1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela. 2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 40 Jornal da República deve comunicá-la ao promissário; se culposamente deixar Artigo 388º de o fazer, é responsável em face deste. (Nomeação) 3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente 1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito como ao promissário. ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à

  258. Artigo 383º celebração do contrato. (Revogação pelos contraentes) 2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob 1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato enquanto o terceiro não manifestar a sua adesão, ou ou de procuração anterior à celebração deste. enquanto o promissário for vivo, quando se trate de promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste. Artigo 389º 2. O direito de revogação pertence ao promissário; se, porém, (Forma da ratificação) a promessa foi feita no interesse de ambos os outorgantes, a revogação depende do consentimento do promitente. 1. A ratificação deve constar de documento escrito.

  259. Artigo 384º 2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de (Meios de defesa oponíveis pelo promitente) documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma. São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que Artigo 390º advenham de outra relação entre promitente e promissário. (Efeitos)

  260. Artigo 385º 1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos do art. (Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao 388º, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as benefício) obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele. 1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposições relativas 2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos à colação, imputação e redução das doações e à impugnação legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao pauliana. contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário. 2. Se a designação de terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas Artigo 391º relativas à revogação das doações por ingratidão do (Publicidade) donatário. 1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito

  261. Artigo 386º em nome do contraente originário, com indicação da cláusula (Promessa a cumprir depois da morte do promissário) para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos. 1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário, presume-se que só depois do 2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra falecimento deste o terceiro adquire direito a ela. forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito. 2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus SECÇÃO II herdeiros são chamados em lugar dele à titularidade da NEGÓCIOS UNILATERAIS promessa.

  262. Artigo 392º SUBSECÇÃO X (Princípio geral) CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos

  263. Artigo 387º previstos na lei. (Noção)

  264. Artigo 393º 1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o (Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida) direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. 1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da 2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a não é admitida a representação ou é indispensável a relação fundamental, cuja existência se presume até prova determinação dos contraentes. em contrário. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 41 Jornal da República 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de direcção de negócio alheio no interesse e por conta do documento escrito, se outras formalidades não forem respectivo dono, sem para tal estar autorizada. exigidas para a prova da relação fundamental.

  265. Artigo 400º

  266. Artigo 394º (Deveres do gestor) (Promessa pública) O gestor deve: 1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumí- pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado vel, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária desde logo à promessa. à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes; 2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que obrigado mesmo em relação àqueles que se encontrem na assumiu a gestão; situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela. c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir;

  267. Artigo 395º (Prazo de validade) d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão; A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no promitente ou imposto pela natureza ou fim da promessa exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, mantém-se enquanto não for revogada. com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efectuada.

  268. Artigo 396º (Revogação) Artigo 401º (Responsabilidade do gestor) 1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública é revo- gável a todo o tempo pelo promitente; se houver prazo, só 1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos é revogável ocorrendo justa causa. danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada 2. Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, se não interrupção dela. for feita na forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou o facto já 2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele tiver sido praticado. agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.

  269. Artigo 397º (Cooperação de várias pessoas) Artigo 402º (Solidariedade dos gestores) Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito à Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjunta- prestação, esta é dividida equitativamente, atendendo-se à mente, são solidárias as obrigações deles para com o dono do parte que cada uma delas teve nesse resultado. negócio.

  270. Artigo 398º Artigo 403º (Concursos públicos) (Obrigações do dono do negócio) 1. A oferta da prestação como prémio de um concurso só é 1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o in- válida quando se fixar no anúncio público o prazo para a teresse e a vontade, real ou presumível, do dono do apresentação dos concorrentes. negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis, 2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a conces- com juros legais a contar do momento em que foram feitas, são do prémio a qualquer deles pertence exclusivamente e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido. às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver designação, ao promitente. 2. Se a gestão não foi exercida nos termos do número anterior, o dono do negócio responde apenas segundo as regras SECÇÃO III do enriquecimento sem causa, com ressalva do disposto GESTÃO DE NEGÓCIOS no Artigo seguinte.

  271. Artigo 399º Artigo 404º (Noção) (Aprovação da gestão) Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito de Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 42 Jornal da República indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor e vale ção, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impos- como reconhecimento dos direitos que a este são conferidos sível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua no n.º 1 do Artigo anterior. verificação.

  272. Artigo 405º Artigo 410º (Remuneração do gestor) (Repetição do indevido) 1. A gestão não dá direito a qualquer remuneração, salvo se 1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, corresponder ao exercício da actividade profissional do o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação gestor. pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação. 2. À fixação da remuneração é aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do Artigo 1078º. 2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do Artigo

  273. Artigo 406º 704º. (Representação sem poderes e mandato sem representação) 3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento Sem prejuízo do que preceituam os Artigos anteriores quando da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o às relações entre o gestor e o dono do negócio, é aplicável aos credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado. negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no Artigo 259º; se o gestor os realizar em seu próprio Artigo 411º nome, são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é disposições relativas ao mandato sem representação. própria)

  274. Artigo 407º 1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação (Gestão de negócio alheio julgado próprio) alheia, julgando-a própria, goza de direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da 1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe prestação, se tiver privado do título ou das garantias do pertence, só é aplicável o disposto nesta secção se houver crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador são aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento sem enquanto solventes. causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem. 2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da 2. Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, prestação sub-rogado nos direitos do credor. são aplicáveis ao caso as regras da responsabilidade civil.

  275. Artigo 412º SECÇÃO IV (Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA obrigado a cumpri-la)

  276. Artigo 408º Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea (Princípio geral) de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber se locupletou. a prestação. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem Artigo 413º de modo especial por objecto o que for indevidamente (Objecto da obrigação de restituir) recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se 1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem verificou. causa compreende tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for

  277. Artigo 409º possível, o valor correspondente. (Natureza subsidiária da obrigação e falta do resultado previsto) 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos 1. Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei referidos nas duas alíneas do Artigo seguinte. facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros Artigo 414º efeitos ao enriquecimento. (Agravamento da obrigação) 2. Também não há lugar à restituição se, ao efectuar a presta- O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 43 Jornal da República deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa 2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou das seguintes circunstâncias: informação e se tenha procedido com negligência ou inten- ção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restitui- constitua facto punível. ção; b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriqueci- Artigo 420º mento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a (Omissões) prestação. As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos,

  278. Artigo 415º quando, independentemente dos outros requisitos legais, (Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita) havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. 1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, Artigo 421º mas só na medida do seu próprio enriquecimento. (Culpa) 2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação 1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, de algum dos factos referidos no Artigo anterior, o alienante salvo havendo presunção legal de culpa. é responsável nos termos desse Artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos. 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das

  279. Artigo 416º circunstâncias de cada caso. (Prescrição)

  280. Artigo 422º O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo (Imputabilidade) de três anos, a contar da data em que o credor teve conheci- mento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, 1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer respectivo prazo a contar do enriquecimento. causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este SECÇÃO V transitório. RESPONSABILIDADE CIVIL 2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete SUBSECÇÃO I anos e nos interditos por anomalia psíquica. RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS

  281. Artigo 423º

  282. Artigo 417º (Indemnização por pessoa não imputável) (Princípio geral) 1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pes- 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o soa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o não seja possível obter a devida reparação das pessoas a lesado pelos danos resultantes da violação. quem incumbe a sua vigilância. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de 2. A indemnização é, todavia, calculada por forma a não privar culpa nos casos especificados na lei. a pessoa não imputável dos alimentos necessários, con- forme o seu estado e condição, nem dos meios indispen-

  283. Artigo 418º sáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos. (Ofensa do crédito ou do bom nome)

  284. Artigo 424º Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito (Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares) ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.

  285. Artigo 419º (Conselhos, recomendações ou informações) Artigo 425º (Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de 1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não outrem) responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 44 Jornal da República a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, Artigo 430º são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo (Danos não patrimoniais) se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido. 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do

  286. Artigo 426º direito. (Danos causados por edifícios ou outras obras) 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não 1. O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros defeito de conservação, responde pelos danos causados, descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascen- salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, dentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os representem. danos. 3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo 2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou circunstâncias referidas no Artigo 428º; no caso de morte, possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais a defeito de conservação. sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.

  287. Artigo 427º (Danos causados por coisas, animais ou actividades) Artigo 431º (Responsabilidade solidária) 1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo 1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos solidária a sua responsabilidade. que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se 2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medi- teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da das respectivas culpas e das consequências que delas sua. advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos Artigo 432º meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar (Prescrição) que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do

  288. Artigo 428º direito que lhe compete, embora com desconhecimento da (Limitação da indemnização no caso de mera culpa) pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a respectivo prazo a contar do facto danoso. indemnização ser fixada, equitativamente, em montante infe- rior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça

  289. Artigo 429º prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo (Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corpo- aplicável. ral) 4. A prescrição do direito de indemnização não importa 1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável prescrição da acção de reivindicação nem da acção de obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. a uma ou a outra. 2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, SUBSECÇÃO II têm direito a indemnização aqueles que socorreram o RESPONSABILIDADE PELO RISCO lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham Artigo 433º contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. (Disposições aplicáveis) 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exi- São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na gir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as prestava no cumprimento de uma obrigação natural. disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 45 Jornal da República

  290. Artigo 434º 3. No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange (Responsabilidade do comitente) apenas os danos pessoais da pessoa transportada. 1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão re- 4. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsa- sponde, independentemente de culpa, pelos danos que o bilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a comissário causar, desde que sobre este recaia também a pessoa transportada. obrigação de indemnizar.

  291. Artigo 439º 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto dano- (Exclusão da responsabilidade) so for praticado pelo comissário, ainda que intencional- mente ou contra as instruções daquele, no exercício da Sem prejuízo do disposto no Artigo 505º, a responsabilidade função que lhe foi confiada. fixada pelo n.º 1 do Artigo 437º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte 3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso Artigo 440º é aplicável o disposto no n.º 2 do Artigo 431º. (Colisão de veículos)

  292. Artigo 435º 1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em rela- (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas ção aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos con- públicas) dutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja veículos houver contribuído para os danos; se os danos danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou forem causados somente por um dos veículos, sem culpa representantes no exercício de actividades de gestão privada, de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles respondem civilmente por esses danos nos termos em que os responsável é obrigada a indemnizar. comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem

  293. Artigo 436º como a contribuição da culpa de cada um dos condutores. (Danos causados por animais)

  294. Artigo 441º Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais res- (Responsabilidade solidária) ponde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. 1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que

  295. Artigo 437º haja culpa de alguma ou algumas. (Acidentes causados por veículos) 2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação 1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de ainda que por intermédio de comissário, responde pelos algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em que este não se encontre em circulação. relação a eles, o disposto no n.º 2 do Artigo 431º. 2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do art. Artigo 442º 423º. (Limites máximos) 3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem res- ponde pelos danos que causar, salvo se provar que não 1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: exercício das suas funções de comissário, responde nos no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante termos do n.º 1. correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do

  296. Artigo 438º mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da (Beneficiários da responsabilidade) alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada do tribunal de recurso; no caso de 1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos danos causados em coisas, ainda que pertencentes a aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas. diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada do tribunal de recurso. 2. No caso de transporte por virtude de contrato, a responsa- bilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa 2. Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e e as coisas por ela transportadas. não houver culpa do responsável, o limite máximo é de um Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 46 Jornal da República quarto da alçada tribunal de recurso para cada lesado, não SECÇÃO II podendo ultrapassar três quartos da alçada do tribunal de OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS recurso quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente. SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 3. Se o acidente for causado por veículo utilizado em trans- porte colectivo, são elevados ao triplo os máximos totais Artigo 446º fixados nos números anteriores. (Noção)

  297. Artigo 443º 1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores (Danos causados por instalações de energia eléctrica ou responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou gás) quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para 1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada com todos eles. à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto 2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da devedores estarem obrigados em termos diversos ou com electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta prestações de cada um deles; igual diversidade se pode estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a perfeito estado de conservação. cada um dos credores solidários. 2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de Artigo 447º força maior; considera-se de força maior toda a causa exte- (Fontes da solidariedade) rior independente do funcionamento e utilização da coisa. A solidariedade de devedores ou credores só existe quando 3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não resulte da lei ou da vontade das partes. são reparáveis nos termos desta disposição.

  298. Artigo 448º

  299. Artigo 444º (Meios de defesa) (Limites da responsabilidade) 1. O devedor solidário demandado pode defender-se por to- 1. A responsabilidade a que se refere o Artigo precedente, dos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são quando não haja culpa do responsável, tem para cada comuns a todos os condevedores. acidente, como limite máximo, no caso de morte ou lesão corpórea, um capital ou uma renda anual iguais aos 2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os estabelecidos, para a morte ou lesão de uma pessoa, no n.º meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe 1 do Artigo 442º. respeitem. 2. Quando se trate de danos em coisas, ainda que sejam Artigo 449º várias e pertencentes a diversos proprietários, o limite (Herdeiros dos devedores ou credores solidários) máximo é um capital igual ao da indemnização por morte ou lesão de uma pessoa, nos termos no n.º 1 do Artigo 442º. 1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a 3. Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do Artigo responsabilidade pelo risco é elevado ao décuplo do 1962º. previsto nos números anteriores, para cada prédio. 2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem CAPÍTULO III exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o crédito tiver MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor. SECÇÃO I OBRIGAÇÕES DE SUJEITO ACTIVO INDETERMINADO Artigo 450º (Participação nas dívidas e nos créditos)

  300. Artigo 445º (Determinação da pessoa do credor) Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não em que a obrigação é constituída; mas deve ser determinável, resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do resultaria. crédito. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 47 Jornal da República

  301. Artigo 451º Artigo 456º (Litisconsórcio) (Caso julgado) 1. A solidariedade não impede que os devedores solidários O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por conjuntamente demandados. estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor. 2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles. Artigo 457º (Satisfação do direito do credor) SUBSECÇÃO II SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compen-

  302. Artigo 452º sação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações (Exclusão do benefício da divisão) de todos os devedores. Ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício Artigo 458º da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, (Direito de regresso) nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro. O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos

  303. Artigo 453º condevedores, na parte que a estes compete. (Direitos do credor)

  304. Artigo 459º 1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores (Meios de defesa oponíveis pelos condevedores) toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um 1. Os condevedores podem opor ao que satisfaz o direito do deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido proceder judicialmente contra os outros pelo que ao concedido para o cumprimento da obrigação, bem como primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, respeite pessoalmente ao demandado. ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação. 2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda 2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal que o condevedor tenha deixado, sem culpa sua, de opor contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se oposto. do mesmo meio.

  305. Artigo 454º Artigo 460º (Impossibilidade da prestação) (Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento) Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos devedores, todos eles são solidariamente responsáveis 1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é imputável outro motivo cumprir a prestação a que está adstrito, é a responde pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos sendo vários, é solidária a sua responsabilidade. os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou

  306. Artigo 455º apenas do vínculo da solidariedade. (Prescrição) 2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da reparti- 1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ção na medida em que só por negligência sua lhe não tenha ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se sido possível cobrar a parte do seu condevedor na mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e obrigação solidária. aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores. Artigo 461º (Renúncia à solidariedade) 2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos prescrição. restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 48 Jornal da República SUBSECÇÃO III Artigo 467º SOLIDARIEDADE ENTRE CREDORES (Obrigação do credor que foi pago)

  307. Artigo 462º O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia (Escolha do credor) na relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum. 1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver sido judicialmente SECÇÃO III citado para a respectiva acção por outro credor cujo crédito OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS se ache vencido.

  308. Artigo 468º 2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que (Obrigações divisíveis) judicialmente exigiu a prestação, não fica dispensado de São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários realizar a favor deste a prestação integral; mas, quando a credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei solidariedade entre os credores tiver sido estabelecida em ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, favor do devedor, este pode, renunciando total ou depois da partilha, são essas partes fixadas proporcionalmente parcialmente ao benefício, prestar a cada um dos credores às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos n.ºs a parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a algum 2 e 3 do Artigo 1962º. dos outros a prestação com dedução da parte do demandante. Artigo 469º (Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)

  309. Artigo 463º (Impossibilidade da prestação) 1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da 1. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade devedor, subsiste a solidariedade relativamente ao crédito ou esta resultar da lei. da indemnização. 2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível 2. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o um dos credores, fica este obrigado a indemnizar os outros. credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.

  310. Artigo 464º (Prescrição) Artigo 470º (Extinção relativamente a um dos devedores) 1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspensão ou interrupção da prescrição ou a outra causa, Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a apesar de haverem prescrito os direitos dos restantes algum ou alguns dos devedores, não fica o credor inibido de credores, pode o devedor opor àquele credor a prescrição exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes do crédito na parte relativa a estes últimos. entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados. 2. A renúncia à prescrição, feita pelo devedor em benefício de um dos credores, não produz efeito relativamente aos Artigo 471º (Impossibilidade da prestação) restantes. Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto

  311. Artigo 465º imputável a algum ou alguns dos devedores, ficam os outros (Caso julgado) exonerados. O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é Artigo 472º oponível aos outros credores; mas pode ser oposto por estes (Pluralidade de credores) ao devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles. 1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas o devedor,

  312. Artigo 466º enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a (Satisfação do direito de um dos credores) todos, em conjunto, se pode exonerar. A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, 2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos dação em cumprimento, novação, consignação em depósito outros, se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os de defesa. credores, da obrigação do devedor. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 49 Jornal da República SECÇÃO IV Artigo 480º OBRIGAÇÕES GENÉRICAS (Impossibilidade imputável ao devedor)

  313. Artigo 473º Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável (Determinação do objecto) ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao pode exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a género, compete a sua escolha ao devedor, na falta de indemnização pelos danos provenientes de não ter sido estipulação em contrário. efectuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais.

  314. Artigo 474º (Não perecimento do género) Artigo 481º (Impossibilidade imputável ao credor) Enquanto a prestação for possível com coisas do género Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de ao credor e a escolha lhe pertencer, considera-se cumprida a perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir. obrigação; se a escolha pertencer ao devedor, também a obrigação se tem por cumprida, a menos que este prefira

  315. Artigo 475º efectuar outra prestação e ser indemnizado dos danos que (Concentração da obrigação) houver sofrido. A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso Artigo 482º resultar de acordo das partes, quando o género se extinguir a (Falta de escolha pelo devedor) ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do

  316. Artigo 731º. prazo que lhe for fixado pelo tribunal, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o

  317. Artigo 476º direito de escolha. (Concentração por facto do credor ou de terceiro)

  318. Artigo 483º 1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se (Escolha pelo credor ou por terceiro) for declarada, respectivamente, ao devedor ou a ambas as À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o partes, e é irrevogável. disposto no Artigo 476º. 2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do SECÇÃO VI prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir. SUBSECÇÃO I SECÇÃO V OBRIGAÇÕES DE QUANTIDADE OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

  319. Artigo 484º

  320. Artigo 477º (Princípio nominalista) (Noção) O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda 1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo aquela que, por escolha, vier a ser designada. estipulação em contrário. 2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence Artigo 485º ao devedor. (Actualização das obrigações pecuniárias) Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias,

  321. Artigo 478º por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, (Indivisibilidade das prestações) na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte a que ela equivale, a relação existente na data em que a obriga- de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo ção se constituiu. quando a escolha lhes pertencer. SUBSECÇÃO II

  322. Artigo 479º OBRIGAÇÕES DE MOEDA ESPECÍFICA (Impossibilidade não imputável às partes)

  323. Artigo 486º Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis (Validade das obrigações de moeda específica) por causa não imputável às partes, a obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis. O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 50 Jornal da República validade do acto pelo qual alguém se comprometa a pagar em Artigo 491º moeda metálica ou em valor dessa moeda. (Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais)

  324. Artigo 487º (Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso 1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moe- em moeda corrente) das de um entre dois ou mais metais, a determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as Quando for estipulado o pagamento em certa espécie regras das obrigações alternativas. monetária, o pagamento deve ser feito na espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após a 2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas data em que a obrigação foi constituída. de dois ou mais metais, sem se fixar a proporção de umas e outras, cumpre o devedor entregando em partes iguais

  325. Artigo 488º moedas dos metais especificados. (Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente) SUBSECÇÃO III OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento será efectuado Artigo 492º em certa espécie monetária ou em moedas de certo metal, pre- (Termos do cumprimento) sume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à data 1. A estipulação do cumprimento em moeda estrangeira não da estipulação. impede o devedor de pagar em moeda nacional, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este

  326. Artigo 489º estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada (Falta da moeda estipulada) pelos interessados. 1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada 2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cum- espécie monetária, em certo metal ou em moedas de certo prir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu. metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento SECÇÃO VII ser feito, quanto à parte da dívida que não for possível OBRIGAÇÕES DE JUROS cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo a cotação que a moeda Artigo 493º escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem na bolsa (Taxa de juro) no dia do cumprimento. 1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa 2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado ou quantitativo são os fixados nos termos da lei em vigor. não tiverem cotação na bolsa, atende-se ao valor corrente, ou, na falta deste, ao valor corrente do metal; a esse mesmo 2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos valor se atende, quando a moeda, devido à sua raridade, do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de tenha atingido uma cotação ou preço corrente anormal, serem apenas devidos na medida dos juros legais. com que as partes não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu. Artigo 494º (Juros usurários)

  327. Artigo 490º (Moeda específica sem curso legal) É aplicável o disposto no Artigo 1066º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de 1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do do metal estipulado não tenham já curso legal na data do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos. cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de Artigo 495º redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de (Anatocismo) determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida. 1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também 2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e pagamento sob pena de capitalização. essas moedas carecerem de curso legal na data do 2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao cumprimento, observa-se a doutrina do número anterior, período mínimo de um ano. uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida. 3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 51 Jornal da República se forem contrárias a regras ou usos particulares do tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver comércio. por provados.

  328. Artigo 496º Artigo 502º (Autonomia do crédito de juros) (Indemnização em renda) Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessaria- 1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tri- mente dependente do crédito principal, podendo qualquer bunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro. todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o SECÇÃO VIII seu pagamento. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO 2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em

  329. Artigo 497º que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu (Princípio geral) montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a correspondente modificação da sentença ou acordo. situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Artigo 503º (Cessão dos direitos do lesado)

  330. Artigo 498º (Nexo de causalidade) Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no acto do pagamento ou A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a contra terceiros. lesão.

  331. Artigo 504º

  332. Artigo 499º (Indicação do montante dos danos) (Cálculo da indemnização) Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a 1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da em consequência da lesão. acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem Artigo 505º determináveis, a fixação da indemnização correspondente (Culpa do lesado) é remetida para decisão ulterior. 1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para

  333. Artigo 500º a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal (Indemnização provisória) determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a Devendo a indemnização ser fixada em execução de sentença, indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento mesmo excluída. de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em

  334. Artigo 501º contrário, exclui o dever de indemnizar. (Indemnização em dinheiro)

  335. Artigo 506º 1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a (Culpa dos representantes legais e auxiliares) reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos para o devedor. seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença Artigo 507º entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente (Prova da culpa do lesado) que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o alegada. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 52 Jornal da República SECÇÃO IX da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO E DE conhecia no momento da cessão. APRESENTAÇÃO DE COISAS OU DOCUMENTOS

  336. Artigo 513º

  337. Artigo 508º (Regime aplicável) (Obrigação de informação) 1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem- A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um se em função do tipo de negócio que lhe serve de base. direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as 2. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita informações necessárias. em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve necessariamente constar de escritura pública.

  338. Artigo 509º (Apresentação de coisas) Artigo 514º (Proibição da cessão de direitos litigiosos) 1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou 1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na demandado não tenha motivos para fundadamente se opor área em que exercem habitualmente a sua actividade ou à diligência. profissão; é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que 2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa tenham intervenção no respectivo processo. a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim 2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa de quem couberem. este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a

  339. Artigo 510º este a coisa ou direito cedido. (Apresentação de documentos) 3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo As disposições do Artigo anterior são, com as necessárias contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado. adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame Artigo 515º deles. (Sanções)

  340. Artigo 511º 1. A cessão feita com quebra do disposto no Artigo anterior, (Reprodução das coisas e dos documentos) além de nula, sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais. Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a 2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário. obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo Artigo 516º grave alegado pelo requerido. (Excepções) CAPÍTULO IV A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS E DE DÍVIDAS tem lugar nos casos seguintes: SECÇÃO I a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito de CESSÃO DE CRÉDITOS preferência ou de remição relativo ao direito cedido;

  341. Artigo 512º b) Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos (Admissibilidade da cessão) pelo cessionário; 1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do c) Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que crédito, independentemente do consentimento do devedor, lhe é devido. contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela Artigo 517º própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. (Transmissão de garantias e outros acessórios) 2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade 1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 53 Jornal da República importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e SECÇÃO II outros acessórios do direito transmitido, que não sejam SUB-ROGAÇÃO inseparáveis da pessoa do cedente.

  342. Artigo 524º 2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente é (Sub-rogação pelo credor) entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro. O credor que recebe a prestação de terceiro pode subrogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao

  343. Artigo 518º momento do cumprimento da obrigação. (Efeitos em relação ao devedor)

  344. Artigo 525º 1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que (Sub-rogação pelo devedor) lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. 1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento do cumprimento, 2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor sem necessidade do consentimento do credor. pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é 2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifes- oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tada. tinha conhecimento da cessão.

  345. Artigo 526º

  346. Artigo 519º (Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao (Cessão a várias pessoas) devedor) Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a 1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este tiver sido aceita. nos direitos do credor.

  347. Artigo 520º 2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, (Meios de defesa oponíveis pelo devedor) mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub- ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar rogado nos direitos do credor. contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. Artigo 527º (Sub-rogação legal)

  348. Artigo 521º (Documentos e outros meios probatórios) 1. Fora dos casos previstos nos Artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver e outros meios probatórios do crédito, que estejam na sua garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo. estiver directamente interessado na satisfação do crédito.

  349. Artigo 522º 2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a (Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor) consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação. 1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibili- dade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis Artigo 528º ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se inte- (Efeitos da sub-rogação) gra. 1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao 2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto direito do credor, os poderes que a este competiam. expressamente se tiver obrigado. 2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica

  350. Artigo 523º os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra (Aplicação das regras da cessão a outra figuras) coisa não for estipulada. As regras da cessão de créditos são extensivas, na parte 3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos aplicável, à cessão de quaisquer outros direitos não sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum exceptuados por lei, bem como à transferência legal ou judicial deles tem preferência sobre os demais. de créditos. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 54 Jornal da República

  351. Artigo 529º com excepção das que tiverem sido constituídas por (Disposições aplicáveis) terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão da dívida. É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 517º a 519º. Artigo 534º (Insolvência do novo devedor) SECÇÃO III TRANSMISSÃO SINGULAR DE DÍVIDAS O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito

  352. Artigo 530º de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não (Assunção de dívida) ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado. 1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar- se: CAPÍTULO V GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; SECÇÃO I b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou DISPOSIÇÕES GERAIS sem consentimento do antigo devedor.

  353. Artigo 535º 2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo (Princípio geral) devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do o novo obrigado. devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação

  354. Artigo 531º de patrimónios. (Ratificação do credor)

  355. Artigo 536º 1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes (Limitação da responsabilidade por convenção das partes) distratar o contrato a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo anterior. Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a 2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um pra- responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens, no caso zo para a ratificação, findo o qual esta se considera de a obrigação não ser voluntariamente cumprida. recusada.

  356. Artigo 537º

  357. Artigo 532º (Limitação por determinação de terceiro) (Invalidade da transmissão. Meios de defesa) 1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão 1. Se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo da responsabilidade por dívidas do beneficiário respondem ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior obrigado, pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também pelas renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas as anteriores se for registada a penhora antes do registo garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia daquela cláusula. o vício na altura em que teve notícia da transmissão. 2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a re- 2. Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não gisto, a cláusula só é oponível aos credores cujo direito tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados seja anterior à liberalidade. nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor- lhe os meios de defesa derivados das relações entre o Artigo 538º antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento (Concurso de credores) seja anterior à assunção da dívida e se não trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor. 1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço

  358. Artigo 533º dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral (Transmissão de garantias e acessórios) satisfação dos débitos. 1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo 2. São causas legítimas de preferência, além de outras admiti- convenção em contrário, as obrigações acessórias do das na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa hipoteca, o privilégio e o direito de retenção. deste. 2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 55 Jornal da República SECÇÃO II pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido SUBSECÇÃO I o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a DECLARAÇÃO DE NULIDADE satisfação do direito do futuro credor;

  359. Artigo 539º b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter (Legitimidade dos credores) a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. 1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, Artigo 545º quer posteriores à constituição do crédito, desde que (Prova) tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor. devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou 2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invoca- maior valor. do, como a todos os demais.

  360. Artigo 546º SUBSECÇÃO II (Requisito da má fé) SUB-ROGAÇÃO DO CREDOR AO DEVEDOR 1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o

  361. Artigo 540º devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for (Direitos sujeitos à sub-rogação) gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patri- 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto monial que competem àquele, excepto se, por sua própria causa ao credor. natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular. Artigo 547º (Transmissões posteriores ou constituição posterior de 2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial direitos) à satisfação ou garantia do direito do credor. 1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões

  362. Artigo 541º posteriores é necessário: (Credores sob condição suspensiva ou a prazo) a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas os requisitos da impugnabilidade referidos nos Artigos são admitidos a exercer a sub-rogação quando mostrem ter anteriores; interesse em não aguardar a verificação da condição ou o b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior vencimento do crédito. adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.

  363. Artigo 542º (Citação do devedor) 2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a os bens transmitidos em benefício de terceiro. citação do devedor.

  364. Artigo 548º

  365. Artigo 543º (Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva) (Efeitos da sub-rogação) 1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos do credor não ser ainda exigível. os demais. 2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendên- SUBSECÇÃO III cia da condição, verificados os requisitos da impugnabili- IMPUGNAÇÃO PAULIANA dade, exigir a prestação de caução.

  366. Artigo 544º Artigo 549º (Requisitos gerais) (Actos impugnáveis) Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do 1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados devedor. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 56 Jornal da República 2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a Artigo 555º impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da (Responsabilidade do credor) obrigação ainda não exigível como da obrigação natural. Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente

  367. Artigo 550º é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando (Efeitos em relação ao credor) não tenha agido com a prudência normal. 1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à Artigo 556º restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo (Efeitos) executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial 1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes autorizados por lei. em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora. 2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido 2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar efeitos da penhora. que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. CAPÍTULO VI 3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES enriquecimento. SECÇÃO I 4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO que a tenha requerido.

  368. Artigo 557º

  369. Artigo 551º (Caução imposta ou autorizada por lei) (Relações entre devedor e terceiro) 1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar cau- 1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado ção, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode for de natureza gratuita, o devedor só é responsável perante a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, o adquirente nos termos do disposto em matéria de títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente penhor, hipoteca ou fiança bancária. o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu. 2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, 2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão. prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição. 3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.

  370. Artigo 552º (Caducidade) Artigo 558º (Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados tribunal) da data do acto impugnável. 1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico SUBSECÇÃO IV a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é ARRESTO permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.

  371. Artigo 553º (Requisitos) 2. É aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 3 do Artigo anterior. 1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patri- monial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do Artigo 559º devedor, nos termos da lei de processo. (Falta de prestação de caução) 2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente 1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem impugnada a transmissão. o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente

  372. Artigo 554º a solução especialmente fixada na lei. (Caução) 2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta direito do credor. lhe for exigida pelo tribunal. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 57 Jornal da República

  373. Artigo 560º mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível (Insuficiência ou impropriedade da caução) aos precisos termos da dívida afiançada. Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, Artigo 566º por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir (Invalidade da obrigação principal) que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução. 1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal. SECÇÃO II 2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por FIANÇA incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador SUBSECÇÃO I conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança DISPOSIÇÕES GERAIS foi prestada.

  374. Artigo 561º Artigo 567º (Noção. Acessoriedade) (Idoneidade do fiador. Reforço da fiança) 1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando 1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o pessoalmente obrigado perante o credor. credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a 2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o obrigação. principal devedor. 2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja

  375. Artigo 562º risco de insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o (Requisitos) reforço da fiança. 1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente 3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra declarada pela forma exigida para a obrigação principal. garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato 2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor cumprimento da obrigação. ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional. SUBSECÇÃO II RELAÇÕES ENTRE O CREDOR E O FIADOR

  376. Artigo 563º (Mandato de crédito) Artigo 568º (Obrigação do fiador) 1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as se o encargo for aceito. consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. 2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido, assim como a todo Artigo 569º o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabili- (Caso julgado) dade pelos danos que haja causado. 1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao 3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo sempre que a situação patrimonial dos outros contraentes se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não ponha em risco o seu futuro direito. excluam a responsabilidade do fiador.

  377. Artigo 564º 2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, (Subfiança) desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável. Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.

  378. Artigo 570º

  379. Artigo 565º (Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia) (Âmbito da fiança) 1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não 1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser con- produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a traída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper por quantidade menor ou em menos onerosas condições. a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra 2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições este na data da comunicação. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 58 Jornal da República 2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não demandado só, ainda que não goze do benefício da produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à a este se repercute naquele. demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado. 3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro. 2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia

  380. Artigo 571º ao benefício da excussão. (Meios de defesa do fiador)

  381. Artigo 576º 1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador (Outros meios de defesa do fiador) tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do 1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito fiador. do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer 2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não pro- da compensação com uma dívida do credor. duz efeito em relação ao fiador. 2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio

  382. Artigo 572º donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador (Benefício da excussão) recusar o cumprimento. 1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor Artigo 577º não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a (Subfiador) satisfação do seu crédito. O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação 2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos ao fiador como em relação ao devedor. os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. SUBSECÇÃO III RELAÇÕES ENTRE O DEVEDOR E O FIADOR

  383. Artigo 573º (Benefício da excussão, havendo garantias reais) Artigo 578º (Sub-rogação) 1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou ante- O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos rior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos. das coisas sobre que recai a garantia real.

  384. Artigo 579º 2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do (Aviso do cumprimento ao devedor) mesmo credor, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos. 1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no 3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub- caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação. rogado nos direitos do credor contra o fiador. 2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu

  385. Artigo 574º direito contra o devedor pode repetir do credor a prestação (Exclusão dos benefícios anteriores) feita, como se fosse indevida. O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos Artigos Artigo 580º anteriores: (Aviso do cumprimento ao fiador) a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em espe- O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob cial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador; pena de responder pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer. b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da Artigo 581º fiança, ser demandado ou executado no território nacional. (Meios de defesa)

  386. Artigo 575º O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, (Chamamento do devedor à demanda) avisado por este, lhe não der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido 1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, de opor esses meios contra o fiador. pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 59 Jornal da República

  387. Artigo 582º outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos (Direito à liberação ou à prestação de caução) os bens do devedor. É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de 4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não res- caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, ponde, perante os outros fiadores, pela quota do seu nos casos seguintes: afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da subfiança. a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível; SUBSECÇÃO V b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente; EXTINÇÃO DA FIANÇA c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver Artigo 585º colocado na situação prevista na alínea b) do Artigo 574º; (Extinção da obrigação principal) d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador A extinção da obrigação principal determina a extinção da dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver fiança. decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;

  388. Artigo 586º e) Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a obrigação (Vencimento da obrigação principal) principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes. 1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a obrigação, SUBSECÇÃO IV que o credor proceda contra o devedor dentro de dois PLURALIDADE DE FIADORES meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer um mês sobre

  389. Artigo 583º a notificação feita ao credor. (Responsabilidade para com o credor) 2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício 1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o da excussão exigir a interpelação do devedor, quando dela devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado mais de um ano sobre a assunção da fiança. o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações Artigo 587º solidárias. (Liberação por impossibilidade de sub-rogação) 2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da que em momentos diferentes, é lícito a qualquer deles obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que direitos que a este competem. se encontre insolvente.

  390. Artigo 588º 3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder (Obrigação futura) ser demandado, nos termos da alínea b) do Artigo 574º. Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem

  391. Artigo 584º o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade (Relações entre fiadores e subfiadores) de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais 1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a presta- pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub- ção da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção. rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de har- monia com as regras das obrigações solidárias, contra os Artigo 589º outros fiadores. (Fiança do locatário) 2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente 1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito do contrato. de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente. 2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue- 3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da cumprir voluntariamente a obrigação nas condições renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da previstas no número anterior, o seu regresso contra os primeira prorrogação. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 60 Jornal da República SECÇÃO III b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;

  392. Artigo 590º (Noção) c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor com o direito 1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou de receber os respectivos frutos. futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens 2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só móveis sujeitos a registo. depois no capital, se a consignação garantir tanto o capital 2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento como os juros. da obrigação e o pagamento dos juros, ou apenas o cumpri- mento da obrigação ou só o pagamento dos juros. Artigo 596º (Prestação de contas)

  393. Artigo 591º (Legitimidade. Consignação constituída por terceiro) 1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o cre- dor o direito de exigir dele a prestação anual de contas, se 1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem não houver de receber em cada período uma importância puder dispor dos rendimentos consignados. fixa. 2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto 2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, no Artigo 651º. nos demais casos previstos no n.º 1 do Artigo anterior.

  394. Artigo 592º Artigo 597º (Espécies) (Obrigações do credor. Renúncia à garantia) 1. A consignação é voluntária ou judicial. 1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este administrá-los como um 2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou proprietário diligente e pagar as contribuições e demais por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, quer por encargos das coisas. meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal. 2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.

  395. Artigo 593º (Prazo) 3. À renúncia é aplicável o disposto no Artigo 665º. 1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por Artigo 598º determinado número de anos ou até ao pagamento da (Extinção) dívida garantida. A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, 2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de consignação nunca excederá o prazo de quinze anos. hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do Artigo 664º.

  396. Artigo 594º (Forma. Registo) Artigo 599º (Remissão) 1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, se respeitar a coisas São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre móveis. os Artigos 626º, 628º a 630º, 635º e 636º. 2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por SECÇÃO IV objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, PENHOR devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação. SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

  397. Artigo 595º (Modalidades) Artigo 600º (Noção) 1. Na consignação é possível estipular: 1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência rendimentos são consignados; sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 61 Jornal da República ou pelo valor de créditos ou outros direitos não a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e terceiro. conservação; 2. É havido como penhor o depósito a que se refere o n.º 1 do b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor,

  398. Artigo 557º. excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa; 3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de ga- condicional. rantia.

  399. Artigo 601º Artigo 606º (Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por (Frutos da coisa empenhada) terceiro) 1. Os frutos da coisa empenhada são encontrados nas 1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder despesas feitas com ela e nos juros vencidos, devendo o alienar. excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for devido. 2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no Artigo 651º. 2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário, abrangidos pelo

  400. Artigo 602º penhor. (Regimes especiais)

  401. Artigo 607º As disposições desta secção não prejudicam os regimes (Uso da coisa empenhada) especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor. Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do Artigo 605º, ou proceder de forma a que a coisa SUBSECÇÃO II corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do PENHOR DE COISAS penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.

  402. Artigo 603º (Constituição do penhor) Artigo 608º (Venda antecipada) 1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva 1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro. se perca ou deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda antecipada da 2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse coisa, mediante prévia autorização judicial. ao credor, se essa atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa. 2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação à coisa vendida, podendo o tribunal,

  403. Artigo 604º no entanto, ordenar que o preço seja depositado. (Direitos do credor pignoratício) 3. O autor do penhor tem a faculdade de impedir a venda Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito: antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea. a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destina- Artigo 609º das à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio (Execução do penhor) dono; 1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e pelo produto da venda judicial da coisa empenhada, de levantar estas últimas, nos termos do Artigo 1193º; podendo a venda ser feita extrajudicialmente, se as partes assim o tiverem convencionado. c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa empenhada 2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o nos termos fixados para a garantia hipotecária. tribunal fixar.

  404. Artigo 605º Artigo 610º (Deveres do credor pignoratício) (Cessão da garantia) O credor pignoratício é obrigado: 1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 62 Jornal da República da cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com as Artigo 617º necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão (Conservação do direito empenhado) da hipoteca. O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensá- 2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável veis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e o disposto no n.º 2 do Artigo 517º. mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

  405. Artigo 611º Artigo 618º (Extinção do penhor) (Relações entre o obrigado e o credor pignoratício) O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou Dando em penhor um direito por virtude do qual se possa do documento a que se refere o n.º 1 do Artigo 603º, e ainda exigir uma prestação, as relações entre o obrigado e o credor pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão excepção da indicada na alínea b) do Artigo 664º. de créditos, às relações entre o devedor e o cessionário.

  406. Artigo 612º Artigo 619º (Remissão) (Cobrança de créditos empenhados) São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os 1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado Artigos 626º, 628º a 633º, 635º e 636º. logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito. SUBSECÇÃO III PENHOR DE DIREITOS 2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la

  407. Artigo 613º senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo (Disposições aplicáveis) entre os interessados, tem o obrigado a faculdade de usar da consignação em depósito. São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção anterior, em tudo o 3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade para ou pelo preceituado nos Artigos subsequentes. cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação ao credor

  408. Artigo 614º preferente. (Objecto) 4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por prestação com o consentimento do credor pignoratício, objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão. extinguindo-se neste caso o penhor.

  409. Artigo 615º SECÇÃO V (Forma e publicidade) HIPOTECA 1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e SUBSECÇÃO I publicidade exigidas para a transmissão dos direitos DISPOSIÇÕES GERAIS empenhados.

  410. Artigo 620º 2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz (Noção) os seus efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de 1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, perten- efeitos a partir do registo. centes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou 3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo de prioridade de registo. não impede a aplicação, com as necessárias correcções, do disposto no n.º 2 do Artigo 518º. 2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.

  411. Artigo 616º (Entrega de documentos) Artigo 621º (Registo) O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os documentos comprovativos desse direito que A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, estiverem na sua posse e em cuja conservação não tenha in- mesmo em relação às partes. teresse legítimo. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 63 Jornal da República

  412. Artigo 622º credor e incorrem na responsabilidade própria dos fiéis (Objecto) depositários. 1. Só podem ser hipotecados: Artigo 626º (Indemnizações devidas) a) Os prédios rústicos e urbanos; 1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou b) O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos; diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito c) O direito de superfície; respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa d) O direito resultante de concessões em bens do domínio onerada. público, observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos; 2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua e) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anteriores; anterior. 3. O disposto nos números precedentes é aplicável às f) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei indemnizações devidas por expropriação ou requisição, bem equiparadas às imóveis. como por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e aos casos análogos. 2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser Artigo 627º hipotecadas separadamente. (Acessórios do crédito)

  413. Artigo 623º 1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem (Bens comuns) do registo. 1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou 2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obs- direito comum. tante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos. 2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for 3. O disposto no número anterior não impede o registo de atribuída ao devedor. nova hipoteca em relação a juros em dívida.

  414. Artigo 624º Artigo 628º (Bens excluídos) (Pacto comissório) Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da nem tão-pouco a quota de herança indivisa. hipoteca, a convenção pela qual o credor faz sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.

  415. Artigo 625º (Extensão) Artigo 629º (Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados) 1. A hipoteca abrange: É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja lícito a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 convencionar que o crédito hipotecário se vencerá logo que do Artigo 195º; esses bens sejam alienados ou onerados. b) As acessões naturais; Artigo 630º (Indivisibilidade) c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros. Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, 2. Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e garantia os maquinismos e demais móveis inventariados sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a no título constitutivo, mesmo que não sejam parte coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcial- integrante dos respectivos imóveis. mente satisfeito. 3. Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e Artigo 631º utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos (Penhora dos bens) no registo de hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 64 Jornal da República se opor não só a que outros bens sejam penhorados na sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando execução se estenda além do necessário à satisfação do direito o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do credor. do devedor.

  416. Artigo 632º Artigo 636º (Defesa do dono da coisa ou do titular do direito) (Seguro) 1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipote- 1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa cado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe rescindir credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do devedor; exclusão das excepções que são recusadas ao fiador. mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a redução do contrato aos limites convenientes. 2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder 2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o reclamar, em lugar do seguro, o imediato cumprimento da credor puder ser satisfeito por compensação com um obrigação. crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor. Artigo 637º (Espécies de hipoteca)

  417. Artigo 633º (Hipoteca e usufruto) As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias. 1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa SUBSECÇÃO II hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer- HIPOTECAS LEGAIS se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído. Artigo 638º (Noção) 2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito. As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se 3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou desde que exista a obrigação a que servem de segurança. da transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte Artigo 639º daquele, a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito (Credores com hipoteca legal) se não tivesse verificado. Os credores que têm hipoteca legal são:

  418. Artigo 634º (Administração da coisa hipotecada) a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendi- mentos estão sujeitos à contribuição predial, para garantia O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e do pagamento desta contribuição; a alienação de partes integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação ao credor b) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, sobre hipotecário se forem anteriores ao registo da penhora e os bens dos encarregados da gestão de fundos públicos, couberem nos poderes de administração ordinária. para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis;

  419. Artigo 635º (Substituição ou reforço da hipoteca) c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar a responsa- 1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa bilidade que nestas qualidades vierem a assumir; hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de d) O credor por alimentos; exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele e) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando- tornas, para garantir o pagamento destas; se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor. f) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre 2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido os bens que os herdeiros responsáveis houverem do constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho à testador. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 65 Jornal da República

  420. Artigo 640º judicial, na medida em que a lei do país onde foram proferidas (Registo da hipoteca a favor de incapazes) lhes reconheça igual valor. 1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor SUBSECÇÃO IV do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e HIPOTECAS VOLUNTÁRIAS a designação dos bens sobre que há-de ser registada cabem ao conselho de família. Artigo 646º (Noção) 2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais do conselho de família e Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração qualquer dos parentes do incapaz. unilateral.

  421. Artigo 641º Artigo 647º (Substituição por outra caução) (Segunda hipoteca) A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de 1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a substituição da hipoteca legal por outra caução. garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias. 2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca,

  422. Artigo 648º suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir (Forma) outra caução, nos termos do Artigo 559º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível. quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento.

  423. Artigo 642º (Bens sujeitos à hipoteca legal) Artigo 649º (Legitimidade para hipotecar) Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens do devedor, quando Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os não forem especificados por lei ou no título respectivo os respectivos bens. bens sujeitos à garantia.

  424. Artigo 650º

  425. Artigo 643º (Hipotecas gerais) (Reforço) 1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar. nas alíneas e) e f) do Artigo 639º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados. 2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca. SUBSECÇÃO III HIPOTECAS JUDICIAIS Artigo 651º (Hipoteca constituída por terceiro)

  426. Artigo 644º (Constituição) 1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa 1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste. prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título 2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado. hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador. 2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada SUBSECÇÃO V pelo quantitativo provável do crédito. REDUÇÃO DA HIPOTECA 3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a Artigo 652º prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca havendo (Modalidades) conversão da prestação numa indemnização pecuniária. A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.

  427. Artigo 645º (Sentenças estrangeiras) Artigo 653º (Redução voluntária) As sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confir- madas em Timor Leste, podem titular o registo da hipoteca A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 66 Jornal da República dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime mostrar que foram citados todos os credores hipotecários. estabelecido para a renúncia à garantia. 2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado

  428. Artigo 654º nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os (Redução judicial) seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores. 1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que 3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designa- devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento da como montante do crédito, excepto se, por convenção sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da ou sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver responsabilidade do requerente pelos danos causados aos sido especialmente indicada. credores. 2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no Artigo 658º de hipoteca voluntária, a redução judicial só é admitida: (Direitos reais que renascem pela venda judicial) a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra 1. Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a aquisição, algum direito real sobre ela, esse direito renasce menos de dois terços do seu montante inicial; no caso de venda em processo de execução ou de expur- gação da hipoteca e é atendido em harmonia com as regras b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a legais relativas a essa venda. coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da 2. Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda as hipoteca. servidões que, à data do registo da hipoteca, oneravam algum prédio do terceiro adquirente em benefício do prédio 3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipo- hipotecado. teca tenha por objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão. Artigo 659º (Exercício antecipado do direito hipotecário contra o SUBSECÇÃO VI adquirente) TRANSMISSÃO DOS BENS HIPOTECADOS O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo,

  429. Artigo 655º exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito (Expurgação da hipoteca) hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito. Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de Artigo 660º aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento (Benfeitorias e frutos) das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes: Para os efeitos dos Artigos 1189º, 1190º e 1195º, o terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na execução, a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à a que os bens estão hipotecados; venda judicial da coisa ou direito. b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para SUBSECÇÃO VII pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual TRANSMISSÃO DA HIPOTECA obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha Artigo 661º havido fixação de preço. (Cessão da hipoteca)

  430. Artigo 656º 1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor (Expurgação no caso de revogação de doação) pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus com observância das regras próprias da cessão de créditos; herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, que venham ao poder daqueles em consequência da revogação é necessário o consentimento deste. da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução 2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito por inoficiosidade. só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade.

  431. Artigo 657º Artigo 662º (Direitos dos credores quanto à expurgação) (Valor da hipoteca cedida) 1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em 1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do consequência de expurgação não será proferida sem se crédito originariamente garantido. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 67 Jornal da República 2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não Artigo 668º afecta a subsistência da hipoteca. (Acessórios do crédito)

  432. Artigo 663º O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos (Cessão do grau hipotecário) dois anos, se forem devidos. É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de Artigo 669º qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre (Espécies) os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito. 1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários. SUBSECÇÃO VIII EXTINÇÃO DA HIPOTECA 2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do

  433. Artigo 664º devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são (Causas de extinção) especiais, quando compreendem só o valor de determina- dos bens móveis. A hipoteca extingue-se: 3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais. a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia; SUBSECÇÃO II b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio PRIVILÉGIOS MOBILIÁRIOS GERAIS hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação; Artigo 670º (Créditos do Estado e das autarquias locais) c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos Artigos 626º e 635º; 1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e d) Pela renúncia do credor. também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e

  434. Artigo 665º nos dois anos anteriores. (Renúncia à hipoteca) 2. Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre 1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em as sucessões e doações, nem quaisquer outros impostos documento autenticado, não carecendo de aceitação do que gozem de privilégio especial. devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos. Artigo 671º (Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral) 2. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das 1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis: pessoas cujos patrimónios administram. a) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme

  435. Artigo 666º a sua condição e costume da terra; (Renascimento da hipoteca) b) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo aos últimos seis meses; sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição. c) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação SECÇÃO VI de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses; PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS d) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da SUBSECÇÃO I violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao DISPOSIÇÕES GERAIS trabalhador e relativos aos últimos seis meses.

  436. Artigo 667º 2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e d) do (Noção) número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento. Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 68 Jornal da República SUBSECÇÃO III autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente PRIVILÉGIOS MOBILIÁRIOS ESPECIAIS na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos

  437. Artigo 672º estão sujeitos àquela contribuição. (Despesas de justiça e imposto sobre sucessões e doações) 2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as 1. Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no sucessões e doações têm privilégio sobre os bens trans- interesse comum dos credores, para a conservação, mitidos. execução ou liquidação de bens móveis, têm privilégio sobre estes bens. SUBSECÇÃO V 2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos EFEITOS E EXTINÇÃO DOS PRIVILÉGIOS os créditos do Estado resultantes do imposto sobre as sucessões e doações. Artigo 679º (Concurso de créditos privilegiados)

  438. Artigo 673º (Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos) 1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes. Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos 2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio respectivos: entre eles, na proporção dos respectivos montantes. a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou energia para irrigação ou outros fins Artigo 680º agrícolas; (Privilégios por despesas de justiça) b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior. quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores,

  439. Artigo 674º que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros (Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos) adquirentes. Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na Artigo 681º data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior, gozam (Ordem dos outros privilégios mobiliários) de privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos respectivos. 1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem

  440. Artigo 675º seguinte: (Crédito de indemnização) a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lu- O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade gar o Estado e só depois as autarquias locais; civil tem privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador b) Os créditos por fornecimentos destinados à produção da responsabilidade em que o lesante haja incorrido. agrícola;

  441. Artigo 676º c) Os créditos por dívidas de foros; (Crédito do autor de obra intelectual) d) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de responsabilidade civil; edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor. e) Os créditos do autor de obra intelectual; f) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem SUBSECÇÃO IV segundo a qual são enumerados no Artigo 671º. PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS

  442. Artigo 677º 2. O disposto no presente Artigo é aplicável, ainda que os (Despesas de justiça) privilégios existam contra proprietários sucessivos da coisa. Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução Artigo 682º ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio sobre estes (Ordem dos outros privilégios imobiliários) bens. 1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem

  443. Artigo 678º seguinte: (Contribuição predial e impostos de transmissão) a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela 1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 69 Jornal da República b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em predial. seu poder para execução da gestão, pelo crédito proveniente desta;

  444. Artigo 683º (Privilégio geral e direitos de terceiro) e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência dos O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes; que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da

  445. Artigo 684º coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa (Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro) coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do Artigo 377º. Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio mobiliário especial e um direito de terceiro, prevalece 2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os o que mais cedo se houver adquirido. transportadores se tenham obrigado em comum, entende- se que o último detém as coisas em nome próprio e em

  446. Artigo 685º nome dos outros. (Privilégio imobiliário e direitos de terceiro)

  447. Artigo 690º Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que (Exclusão do direito de retenção) adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de Não há direito de retenção: retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa

  448. Artigo 686º que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, (Extinção) conhecessem a ilicitude desta; Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de extingue o direito de hipoteca. que proveio o seu crédito;

  449. Artigo 687º c) Relativamente a coisas impenhoráveis; (Remissão) d) Quando a outra parte preste caução suficiente. São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os Artigos 626º e 628º a 633º. Artigo 691º (Inexigibilidade e iliquidez do crédito) SECÇÃO VII DIREITO DE RETENÇÃO 1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se

  450. Artigo 688º verifique alguma das circunstâncias que importam a perda (Quando existe) do benefício do prazo. O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor 2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar do respectivo titular. certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Artigo 692º (Retenção de coisas móveis)

  451. Artigo 689º (Casos especiais) Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor 1. Gozam ainda do direito de retenção: pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo da garantia. crédito resultante do transporte;

  452. Artigo 693º b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas (Retenção de coisas imóveis) albergadas hajam trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem; 1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiveram sido tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que entregues para execução do mandato, pelo crédito o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com resultante da sua actividade; preferência aos demais credores do devedor. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 70 Jornal da República 2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, realizada e de novo cumprimento da obrigação, na medida ainda que esta tenha sido registada anteriormente. do que tiver sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz. 3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, Artigo 699º com as necessárias adaptações. (Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)

  453. Artigo 694º 1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o (Transmissão) devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir O direito de retenção não é transmissível sem que seja dos danos que haja sofrido. transmitido o crédito que ele garante. 2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe

  454. Artigo 695º não é lícito dispor não pode impugnar o cumprimento, a (Extinção) não ser que ofereça uma nova prestação. O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por Artigo 700º que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa. (Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro) CAPÍTULO VII CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa OBRIGAÇÕES imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve SECÇÃO I notícia do cumprimento da obrigação. CUMPRIMENTO SUBSECÇÃO II SUBSECÇÃO I QUEM PODE FAZER E A QUEM PODE SER FEITA DISPOSIÇÕES GERAIS A PRESTAÇÃO

  455. Artigo 696º Artigo 701º (Princípio geral) (Quem pode fazer a prestação) 1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação 1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por a que está vinculado. terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do 2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de direito correspondente, devem as partes proceder de boa terceiro a prestação, quando se tenha acordado expres- fé. samente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.

  456. Artigo 697º (Realização integral da prestação) Artigo 702º (Recusa da prestação pelo credor) 1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou 1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o imposto por lei ou pelos usos. credor que a recuse incorre em mora perante o devedor. 2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da 2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub- possibilidade de oferecer a prestação por inteiro. rogado nos termos do Artigo 527º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.

  457. Artigo 698º (Capacidade do devedor e do credor) Artigo 703º (A quem deve ser feita a prestação) 1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição; mas o credor que haja recebido do A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante. devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento. Artigo 704º (Prestação feita a terceiro) 2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se esta chegar ao poder do representante A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto: legal do incapaz ou o património deste tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 71 Jornal da República b) Se o credor a ratificar; ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se aquele se comprometer a indemnizar este do prejuízo que sofrer com a c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o mudança. crédito;

  458. Artigo 710º d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver (Impossibilidade da prestação no lugar fixado) interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas pelas obrigações do autor da sucessão; dos Artigos 706º a 708º. f) Nos demais casos em que a lei o determinar. SUBSECÇÃO IV PRAZO DA PRESTAÇÃO

  459. Artigo 705º (Oposição à indicação feita pelo credor) Artigo 711º (Determinação do prazo) O devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao represen- tante voluntário do credor nem à pessoa por este autorizada a 1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o recebê-la, se não houver convenção nesse sentido. credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo SUBSECÇÃO III exonerar-se dela. LUGAR DA PRESTAÇÃO 2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um

  460. Artigo 706º prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por (Princípio geral) virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determina- 1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a ção, a fixação dele é deferida ao tribunal. prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor. 3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribu- 2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a nal fixar o prazo, a requerimento do devedor. obrigação, a prestação é efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, Artigo 712º nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio (Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do primitivo. devedor)

  461. Artigo 707º 1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumpre quando (Entrega de coisa móvel) puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível 1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no Artigo encontrava ao tempo da conclusão do negócio. 1935º. 2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando 2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos se trate de coisa genérica que deve ser escolhida de um seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que satisfaçam conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida a prestação. em certo lugar.

  462. Artigo 713º

  463. Artigo 708º (Beneficiário do prazo) (Obrigações pecuniárias) O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor conjuntamente. credor tiver ao tempo do cumprimento.

  464. Artigo 714º

  465. Artigo 709º (Perda do benefício do prazo) (Mudança do domicílio do credor) 1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, deve efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência domicílio após a constituição da obrigação, pode a prestação não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 72 Jornal da República imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito consequência da mora, a prestação que não chegue para ou não forem prestadas as garantias prometidas. cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros 2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do e do capital. cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição. 2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.

  466. Artigo 715º (Dívida liquidável em prestações) SUBSECÇÃO VI PROVA DO CUMPRIMENTO Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de Artigo 720º todas. (Presunções de cumprimento)

  467. Artigo 716º 1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros (Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão terceiros) pagos os juros ou prestações. A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados 2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas presta- constituído qualquer garantia. ções, presumem-se realizadas as prestações anteriores. SUBSECÇÃO V 3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem

  468. Artigo 717º como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue (Designação pelo devedor) a algum destes. 1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao Artigo 721º mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue (Direito à quitação) para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere. 1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação 2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do constar de documento autêntico ou autenticado ou ser credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também tiver nisso interesse legítimo. não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, 2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação parcial. depois do cumprimento.

  469. Artigo 718º SUBSECÇÃO VII (Regras supletivas) DIREITO À RESTITUIÇÃO DO TÍTULO OU À MENÇÃO DO CUMPRIMENTO 1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, Artigo 722º na que oferece menor garantia para o credor; entre várias (Restituição do título. Menção do cumprimento) dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que 1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o simultaneamente, na mais antiga em data. título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode 2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número o devedor exigir que o credor mencione no título o precedente, a prestação presume-se feita por conta de todas cumprimento efectuado. as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no Artigo 697º. 2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.

  470. Artigo 719º (Dívidas de juros, despesas e indemnização) 3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do Artigo anterior. 1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pa- gar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 73 Jornal da República

  471. Artigo 723º devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra (Impossibilidade de restituição ou de menção) terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro. restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento autêntico ou Artigo 729º autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o (Contratos bilaterais) encargo por conta do credor. 1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne SECÇÃO II impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação NÃO CUMPRIMENTO e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento SUBSECÇÃO I sem causa. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO E MORA NÃO IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR 2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas,

  472. Artigo 724º se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, é o (Impossibilidade objectiva) valor do benefício descontado na contraprestação. 1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna Artigo 730º impossível por causa não imputável ao devedor. (Risco) 2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver 1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por impossível antes da verificação da condição ou do causa não imputável ao alienante corre por conta do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada adquirente. superveniente e não afecta a validade do negócio. 2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante

  473. Artigo 725º em consequência de termo constituído a seu favor, o risco (Impossibilidade subjectiva) só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no Artigo 741º. A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no 3. Quando o contrato estiver dependente de condição cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro. resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe

  474. Artigo 726º tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o (Impossibilidade temporária) risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição. 1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não res- ponde pela mora no cumprimento. Artigo 731º (Promessa de envio) 2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o do credor. alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega

  475. Artigo 727º ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada (Impossibilidade parcial) para a execução do envio. 1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor SUBSECÇÃO II exonera-se mediante a prestação do que for possível, FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a AO DEVEDOR contraprestação a que a outra parte estiver vinculada. DIVISÃO I 2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse PRINCÍPIOS GERAIS no cumprimento parcial da obrigação pode resolver o negócio. Artigo 732º (Responsabilidade do devedor)

  476. Artigo 728º ("Commodum" de representação) O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o credor. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 74 Jornal da República

  477. Artigo 733º DIVISÃO III (Presunção de culpa e apreciação desta) MORA DO DEVEDOR 1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou Artigo 738º o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de (Princípios gerais) culpa sua. 1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar 2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabili- os danos causados ao credor. dade civil. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por

  478. Artigo 734º causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, (Actos dos representantes legais ou auxiliares) não foi efectuada no tempo devido. 1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos Artigo 739º seus representantes legais ou das pessoas que utilize para (Momento da constituição em mora) o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. 1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos interpelação: que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública. a) Se a obrigação tiver prazo certo; DIVISÃO II b) Se a obrigação provier de facto ilícito; IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, conside-

  479. Artigo 735º rando-se interpelado, neste caso, na data em que (Impossibilidade culposa) normalmente o teria sido. 1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável 3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não ao devedor, é este responsável como se faltasse culposa- tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao mente ao cumprimento da obrigação. devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da independentemente do direito à indemnização, pode re- primeira parte deste número. solver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. Artigo 740º (Obrigações pecuniárias)

  480. Artigo 736º (Impossibilidade parcial) 1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a mora for devido um juro mais elevado ou as partes sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. o credor mantém o direito à indemnização. 3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e 2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não exigir a indemnização suplementar correspondente, quando cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco. escassa importância.

  481. Artigo 741º

  482. Artigo 737º (Risco) ("Commodum" de representação) 1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável 1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda devedor o que dispõe o Artigo 728º. ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis. 2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número antecedente, o montante da indemnização a que tenha 2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar direito é reduzido na medida correspondente. que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 75 Jornal da República

  483. Artigo 742º SUBSECÇÃO III (Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento) MORA DO CREDOR

  484. Artigo 747º 1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse (Requisitos) que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera- O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação. 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectiva- mente. Artigo 748º (Responsabilidade do devedor) DIVISÃO IV FIXAÇÃO CONTRATUAL DOS DIREITOS DO CREDOR 1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos

  485. Artigo 743º proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido (Renúncia do credor aos seus direitos) percebidos. 2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente quer convencionados. a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, Artigo 749º salvo o disposto no n.º 2 do Artigo 734º. (Risco)

  486. Artigo 744º 1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade (Cláusula penal) superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor. 1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. 2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impos- 2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para sibilidade superveniente da prestação não fica exonerado a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação. da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação.

  487. Artigo 745º (Funcionamento da cláusula penal)

  488. Artigo 750º (Indemnização) 1. O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto. estipulação em contrário. SECÇÃO III 2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. SUBSECÇÃO I ACÇÃO DE CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO 3. O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento Artigo 751º da obrigação principal. (Princípio geral)

  489. Artigo 746º Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor (Redução equitativa da cláusula penal) o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código 1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo e nas leis de processo. com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer Artigo 752º estipulação em contrário. (Execução de bens de terceiro) O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando obrigação tiver sido parcialmente cumprida. sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 76 Jornal da República

  490. Artigo 753º exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a quem foi (Disposição ou oneração dos bens penhorados) atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; é aplicável Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação à restituição do preço o disposto no Artigo 828º. ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados. 2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente a ela, e o adquirente conhecer o

  491. Artigo 754º protesto, não lhe é lícito pedir a reparação dos danos, salvo (Penhora de créditos) se os credores ou o devedor se tiverem responsabilizado pela indemnização. Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu 3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz adquirente pode exercer contra o devedor, por sub-rogação, em relação ao exequente. os direitos desses credores.

  492. Artigo 755º Artigo 760º (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos) (Adjudicação e remição) A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres As disposições dos Artigos antecedentes relativos à venda não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à adjudicação tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não e à remição. decorridos à data da penhora. SUBSECÇÃO II

  493. Artigo 756º EXECUÇÃO ESPECÍFICA (Preferência resultante da penhora)

  494. Artigo 761º 1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente (Entrega de coisa determinada) adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real ante- Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o rior. credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega 2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, lhe seja feita judicialmente. a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.

  495. Artigo 762º

  496. Artigo 757º (Prestação de facto fungível) (Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada) O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a custa do devedor. indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de Artigo 763º indemnização, o direito que tinha sobre a coisa. (Prestação de facto negativo)

  497. Artigo 758º 1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e (Venda em execução) vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou 1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos a não a fazer. do executado sobre a coisa vendida. 2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo 2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que prejuízo da demolição para o devedor for consideravel- não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora mente superior ao prejuízo sofrido pelo credor. ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros Artigo 764º independentemente de registo. (Sanção pecuniária compulsória) 3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos 1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo respectivos bens. ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a

  498. Artigo 759º requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento (Garantia no caso de execução de coisa alheia) de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais 1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode conveniente às circunstâncias do caso. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 77 Jornal da República 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número ante- património deste, ou parte dele, e repartir entre si o rior é fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo respectivo produto, para satisfação dos seus créditos. da indemnização a que houver lugar. 2. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, sujeita à forma exigida para a validade da transmissão dos em partes iguais, ao credor e ao Estado. bens nela compreendidos. 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado 3. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automatica- sujeitos a registo. mente devidos juros à taxa de cinco por cento ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar Artigo 767º em julgado, os quais acrescem aos juros de mora, se estes (Execução dos bens cedidos) forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam, enquanto não tiverem

  499. Artigo 765º sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários (Contrato-promessa) nem os credores posteriores à cessão. 1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não Artigo 768º cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de (Poderes dos cessionários e do devedor) convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a 1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administra- isso não se oponha a natureza da obrigação assumida. ção e disposição dos respectivos bens pertencem exclusi- vamente aos cessionários. 2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal 2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não dos credores, e tem o direito à prestação de contas no fim cumprimento da promessa. da liquidação ou, se a cessão se prolongar por mais de um ano, no termo de cada ano. 3. O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n.º 3 do Artigo 345º;

  500. Artigo 769º a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza (Exoneração do devedor) os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do Artigo 372º, ainda O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do que a alteração das circunstâncias seja posterior à mora. recebimento da parte que a estes compete no produto da liqui- dação, e na medida do que receberam. 4. Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real Artigo 770º sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao (Desistência da cessão) adquirente, nos termos do Artigo 655º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode 1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, aquele, caso a extinção de tal garantia não preceda a cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida cessionários. com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença referida no n.º 1 condene também o promitente 2. A desistência não tem efeito retroactivo. faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ou do CAPÍTULO VIII direito objecto do contrato e dos juros respectivos, CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM vencidos e vincendos, até pagamento integral. DO CUMPRIMENTO SECÇÃO I 5. No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar DAÇÃO EM CUMPRIMENTO a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no Artigo 771º prazo que lhe for fixado pelo tribunal. (Quando é admitida) SECÇÃO IV A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de CESSÃO DE BENS AOS CREDORES valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.

  501. Artigo 766º (Noção. Forma) Artigo 772º (Vícios da coisa ou do direito) 1. Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar o O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 78 Jornal da República garantia pelos vícios da coisa ou do direito transmitido, nos Artigo 779º termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela (Revogação da consignação) prestação primitiva e reparação dos danos sofridos. 1. O devedor pode revogar a consignação, mediante decla-

  502. Artigo 773º ração feita no processo, e pedir a restituição da coisa (Nulidade ou anulabilidade da dação) consignada. Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável 2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, declaração feita no processo, aceitar a consignação, ou se excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia esta for considerada válida por sentença passada em da dação. julgado.

  503. Artigo 774º Artigo 780º (Dação "pro solvendo") (Extinção da obrigação) 1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização decisão judicial libera o devedor, como se ele tivesse feito a do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se prestação ao credor na data do depósito. extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva. SECÇÃO III 2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a COMPENSAÇÃO assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior. Artigo 781º (Requisitos) SECÇÃO II CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação

  504. Artigo 775º por meio de compensação com a obrigação do seu credor, (Quando tem lugar) verificados os seguintes requisitos: 1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder da coisa devida, nos casos seguintes: contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis motivo relativo à pessoa do credor; da mesma espécie e qualidade. b) Quando o credor estiver em mora. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar- se a compensação na parte correspondente. 2. A consignação em depósito é facultativa. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.

  505. Artigo 776º (Consignação por terceiro) Artigo 782º (Como se torna efectiva) A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação. 1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.

  506. Artigo 777º (Dependência de outra prestação) 2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo. Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito exigir que a coisa Artigo 783º consignada não seja entregue ao credor enquanto este não (Prazo gratuito) efectuar aquela prestação. O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor

  507. Artigo 778º está impedido de compensar a sua dívida antes do vencimento (Entrega da coisa consignada) do prazo. Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar Artigo 784º ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de exigir (Créditos prescritos) a sua entrega. O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 79 Jornal da República não podia ser invocada na data em que os dois créditos se Artigo 790º tornaram compensáveis. (Nulidade ou anulabilidade da compensação)

  508. Artigo 785º Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as (Reciprocidade dos créditos) obrigações respectivas; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável a alguma das partes, não renascem as garantias que 1. A compensação apenas pode abranger a dívida do em seu benefício foram prestadas por terceiro, salvo se este declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa conhecia o vício quando foi feita a declaração de compensação. efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução SECÇÃO IV por dívida de terceiro. NOVAÇÃO 2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos Artigo 791º que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular (Novação objectiva) respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor. Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.

  509. Artigo 786º (Diversidade de lugares do cumprimento) Artigo 792º (Novação subjectiva) 1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obrigações não deixam de ser A novação por substituição do credor dá-se quando um novo compensáveis, salvo estipulação em contrário. credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição 2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova pela outra parte, em consequência de esta não receber o obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor. seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado. Artigo 793º (Declaração negocial)

  510. Artigo 787º (Exclusão da compensação) A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada. 1. Não podem extinguir-se por compensação:

  511. Artigo 794º a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos; (Ineficácia da novação) b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da 1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a mesma natureza; segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito. c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize. 2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulação 2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos por terceiro, salvo se este, na data em que teve notícia da se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver novação, conhecia o vício da nova obrigação. renunciado.

  512. Artigo 795º

  513. Artigo 788º (Garantias) (Retroactividade) 1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente Feita a declaração de compensação, os créditos consideram- extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis. asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando result- antes da lei.

  514. Artigo 789º (Pluralidade de créditos) 2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste. 1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence Artigo 796º ao declarante. (Meios de defesa) 2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos Artigos 718º O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis e 719º. à obrigação antiga, salvo estipulação em contrário. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 80 Jornal da República SECÇÃO V e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a REMISSÃO dívida.

  515. Artigo 797º Artigo 803º (Natureza contratual da remissão) (Obrigações solidárias) 1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor. 1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor 2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na negócio entre vivos é havida como doação, na conformi- parte da dívida relativa a esse devedor. dade dos Artigos 874º e seguintes. 2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor

  516. Artigo 798º solidário e devedor exonera este na parte daquele. (Obrigações solidárias)

  517. Artigo 804º 1. A remissão concedida a um devedor solidário libera os (Obrigações indivisíveis) outros somente na parte do devedor exonerado. 1. Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se 2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, reunirem as qualidades de credor e devedor, é aplicável o contra os outros devedores, conservam estes, por inteiro disposto no Artigo 470º. também, o direito de regresso contra o devedor exonerado. 3. A remissão concedida por um dos credores solidários 2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre exonera o devedor para com os restantes credores, mas um deles e o devedor, é aplicável o disposto no n.º 2 do somente na parte que respeita ao credor remitente. Artigo 799º.

  518. Artigo 799º Artigo 805º (Obrigações indivisíveis) (Eficácia em relação a terceiros) 1. À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível 1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro. a um dos devedores é aplicável o disposto no Artigo 470º. 2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de 2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, penhor sobre o crédito, este subsiste, não obstante a con- este não fica exonerado para com os outros credores; mas fusão, na medida em que o exija o interesse do usufrutuário estes não podem exigir do devedor a prestação senão ou do credor pignoratício. entregando-lhe o valor da parte daquele concredor. 3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor

  519. Artigo 800º e fiador, fica extinta a fiança, excepto se o credor tiver (Eficácia em relação a terceiros) legítimo interesse na subsistência da garantia. 1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros. 4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário da coisa hipotecada ou empenhada não im- 2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos pede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o credor outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros nisso tiver interesse e na medida em que esse interesse se consentirem na remissão, respondem pela totalidade da justifique. dívida, salvo declaração em contrário. 3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto Artigo 806º imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas (Patrimónios separados) por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão. Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a patrimó- nios separados.

  520. Artigo 801º (Renúncia às garantias) Artigo 807º (Cessação da confusão) A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida. 1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro, quando o facto SECÇÃO VI que a destrói seja anterior à própria confusão. CONFUSÃO 2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor,

  521. Artigo 802º não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se (Noção) este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão. Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 81 Jornal da República TÍTULO II SECÇÃO II DOS CONTRATOS EM ESPECIAL EFEITOS DA COMPRA E VENDA CAPÍTULO I Artigo 813º COMPRA E VENDA (Efeitos essenciais) SECÇÃO I A compra e venda tem como efeitos essenciais: DISPOSIÇÕES GERAIS a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade

  522. Artigo 808º do direito; (Noção) b) A obrigação de entregar a coisa; Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a proprie- dade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. c) A obrigação de pagar o preço.

  523. Artigo 809º Artigo 814º (Forma) (Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes) O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública. 1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de par- tes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor

  524. Artigo 810º fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que (Venda de coisa ou direito litigioso) o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato. 1. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a 2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo chegue a verificar-se. respectivo.

  525. Artigo 815º 2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, (Bens de existência ou titularidade incerta) além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados. Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se faça menção dessa incerteza, é devido o preço, 3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador. ainda que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor, excepto se as partes recusarem ao contrato natureza aleatória.

  526. Artigo 811º (Venda a filhos ou netos) Artigo 816º (Entrega da coisa) 1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o 1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava consentimento dos descendentes, quando não possa ser ao tempo da venda. prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial. 2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os 2. A venda feita com quebra do que preceitua o número an- documentos relativos à coisa ou direito. terior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do 3. Se os documentos contiverem outras matérias de interesse prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, incapazes. ou fotocópia de igual valor. 3. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita Artigo 817º pelo ascendente. (Determinação do preço)

  527. Artigo 812º 1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as (Despesas do contrato) partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato vendedor normalmente praticar à data da conclusão do e outras acessórias ficam a cargo do comprador. contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 82 Jornal da República determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. determinadas e homogéneas, com indicação do peso ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade inferior à real quanto 2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é a alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far- aplicável o disposto no número anterior. se-á compensação entre as faltas e os excessos até ao limite da sua concorrência.

  528. Artigo 818º (Redução do preço) Artigo 824º (Caducidade do direito à diferença de preço) 1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do Artigo 283º ou por força de outros preceitos legais, o 1. O direito ao recebimento da diferença de preço caduca preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste dentro de seis meses ou um ano após a entrega da coisa, figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só global. se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo contar-se-á a partir desse momento. 2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação. 2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o prazo reportado à data da entrega só

  529. Artigo 819º começa a correr no dia em que o comprador as receber. (Tempo e lugar do pagamento do preço)

  530. Artigo 825º 1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega (Resolução do contrato) da coisa vendida. 1. Se o preço devido por aplicação do Artigo 821º ou do n.º 2 2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos do Artigo 822º exceder o proporcional à quantidade o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o declarada em mais de um vigésimo deste, e o vendedor pagamento é efectuado no lugar do domicílio que o credor exigir esse excesso, o comprador tem o direito de resolver tiver ao tempo do cumprimento. o contrato, salvo se houver procedido com dolo.

  531. Artigo 820º 2. O direito à resolução caduca no prazo de três meses, a (Falta de pagamento do preço) contar da data em que o vendedor fizer por escrito a exigência do excesso. Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em SECÇÃO IV contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço. VENDA DE BENS ALHEIOS SECÇÃO III Artigo 826º VENDA DE COISAS SUJEITAS A CONTAGEM, (Nulidade da venda) PESAGEM OU MEDIÇÃO É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça

  532. Artigo 821º de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor (Coisas determinadas. Preço fixado por unidade) a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso. Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número,

  533. Artigo 827º peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no (Bens alheios como bens futuros) contrato se declarar quantidade diferente. A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da

  534. Artigo 822º venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta (Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade) qualidade. 1. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador Artigo 828º deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique (Restituição do preço) o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação 1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver não corresponda à realidade. procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição 2. Se, porém, na venda de coisas determinadas, a quantidade integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por o preço sofre redução ou aumento proporcional. qualquer outra causa.

  535. Artigo 823º 2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou (Compensação entre faltas e excessos) diminuição de valor dos bens, é o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas de pagar-lhe. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 83 Jornal da República

  536. Artigo 829º obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no (Convalidação do contrato) seu cumprimento, a respectiva indemnização acresce à regulada nos Artigos anteriores, excepto na parte em que o Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade prejuízo seja comum. da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador. 2. Mas, no caso previsto no Artigo 832º, o comprador escolhe entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração

  537. Artigo 830º do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou (Casos em que o contrato se não convalida) retardamento da convalidação. 1. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto Artigo 835º ocorrer algum dos seguintes factos: (Garantia do pagamento de benfeitorias) O vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador formulado por um dos contraentes contra o outro; de boa fé. b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor; Artigo 836º (Nulidade parcial do contrato) c) Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato; Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do Artigo 283º, observam-se as d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao disposições antecedentes quanto à parte nula e reduz-se outro, de que não quer que o contrato deixe de ser proporcionalmente o preço estipulado. declarado nulo.

  538. Artigo 837º 2. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente (Disposições supletivas) não prejudicam o disposto na segunda parte do Artigo 826º. 1. O disposto no Artigo 828º, no n.º 1 do Artigo 831º, no

  539. Artigo 833º, no n.º 1 do Artigo 834º e no Artigo 835º cede

  540. Artigo 831º perante convenção em contrário, excepto se o contraente (Obrigação de convalidação) a quem a convenção aproveitaria houver agido com dolo, e de boa fé o outro estipulante. 1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da 2. A declaração contratual de que o vendedor não garante a coisa ou o direito vendido. sua legitimidade ou não responde pela evicção envolve derrogação de todas as disposições legais a que o número 2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode anterior se refere, com excepção do preceituado no Artigo subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que 828º. o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo anterior. 3. As cláusulas derrogatórias das disposições supletivas a que se refere o n.º 1 são válidas, sem embargo da nulidade

  541. Artigo 832º do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, (Indemnização em caso de dolo) desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta secção. Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos Artigo 838º termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o (Âmbito desta secção) contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade. As normas da presente secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria.

  542. Artigo 833º (Indemnização, não havendo dolo nem culpa) SECÇÃO V VENDA DE BENS ONERADOS O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a Artigo 839º indemnização compreende apenas os danos emergentes que (Anulabilidade por erro ou dolo) não resultem de despesas voluptuárias. Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou

  543. Artigo 834º limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos (Indemnização pela não convalidação da venda) da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da 1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da anulabilidade. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 84 Jornal da República

  544. Artigo 840º preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos (Convalescença do contrato) ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir. 1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade 2. São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, do contrato. com as necessárias adaptações. 2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus Artigo 846º ou limitações já houver causado prejuízo ao comprador, ou (Disposições supletivas) se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda. 1. O disposto nos n.ºs 1 e 3 do Artigo 841º, no Artigo 843º e no n.º 1 do Artigo 844º cede perante estipulação das partes

  545. Artigo 841º em contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido (Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a dos registos) beneficiá-lo. 1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, 2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas mediante a expurgação dos ónus ou limitações existentes. disposições supletivas a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições desta 2. O prazo para a expurgação é fixado pelo tribunal, a secção. requerimento do comprador. SECÇÃO VI 3. O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o VENDA DE COISAS DEFEITUOSAS cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista. Artigo 847º (Remissão)

  546. Artigo 842º (Indemnização em caso de dolo) 1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve inde- as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias mnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a para a realização daquele fim, observa-se com as devidas compra e venda não tivesse sido celebrada. adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos Artigos

  547. Artigo 843º seguintes. (Indemnização em caso de simples erro) 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor se destina, atende-se à função normal das coisas da mesma também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não categoria. tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato. Artigo 848º (Reparação ou substituição da coisa)

  548. Artigo 844º (Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação contrato) da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor 1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente a coisa padece. indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos Artigos precedentes, salvo Artigo 849º na parte em que o prejuízo foi comum. (Indemnização em caso de simples erro) 2. Mas, no caso previsto no Artigo 842º, o comprador escolhe A indemnização prevista no Artigo 843º também não é devida, entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere a do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes parte final do Artigo anterior. pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.

  549. Artigo 850º

  550. Artigo 845º (Denúncia do defeito) (Redução do preço) 1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta 1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por dolo. preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 85 Jornal da República 2. A denúncia é feita até trinta dias depois de conhecido o Artigo 856º defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. (Coisas que devem ser transportadas) 3. Os prazos referidos no número anterior são, respectiva- Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar mente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja para outro, os prazos que os Artigos 850º e 855º mandam contar um imóvel. a partir da entrega só começam a correr no dia em que o credor as receber.

  551. Artigo 851º (Caducidade da acção) SECÇÃO VII VENDA A CONTENTO E VENDA SUJEITA A PROVA A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no Artigo anterior sem o comprador ter Artigo 857º feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem (Primeira modalidade de venda a contento) prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do Artigo 278º. 1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda.

  552. Artigo 852º (Defeito superveniente) 2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, aceitação, nos termos do n.º 1 do Artigo 219º. adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são 3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame. aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações. Artigo 858º (Segunda modalidade de venda a contento)

  553. Artigo 853º (Venda sobre amostra) 1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao com- Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor prador, é aplicável ao contrato o disposto nos Artigos 367º assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais e seguintes. às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as 2. A entrega da coisa não impede a resolução do contrato. qualidades do objecto. 3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução,

  554. Artigo 854º se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio (Venda de animais defeituosos) deste, pelos usos. Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos Artigo 859º sobre a venda de animais defeituosos. (Venda sujeita a prova)

  555. Artigo 855º 1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição (Garantia de bom funcionamento) suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, 1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes excepto se as partes a subordinarem a condição resolutiva. ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a 2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. tanto o contrato como os usos forem omissos, observam- se o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida 2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis pelo comprador, desde que sejam razoáveis. meses após a entrega da coisa, se os usos não estabele- cerem prazo maior. 3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o número 3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao antecedente, a condição tem-se por verificada quando vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação suspensiva, e por não verificada quando resolutiva. em contrário, até trinta dias depois de conhecido. 4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova. 4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre Artigo 860º a data em que a denúncia foi efectuada. (Dúvidas sobre a modalidade da venda) Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 86 Jornal da República escolheram, de entre as previstas nesta secção, presume-se Artigo 867º terem adoptado a primeira. (Venda de coisa ou direito comum) SECÇÃO VIII Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula a retro, VENDA A RETRO só em conjunto os vendedores podem exercer o direito de resolução.

  556. Artigo 861º (Noção) SECÇÃO IX VENDA A PRESTAÇÕES Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato. Artigo 868º (Falta de pagamento de uma prestação)

  557. Artigo 862º Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e (Cláusulas nulas) feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá 1. É nula, sem prejuízo da validade das outras cláusulas, a lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva estipulação de pagamento de dinheiro ao comprador ou de de propriedade, importa a perda do benefício do prazo qualquer outra vantagem para este, como contrapartida da relativamente às prestações seguintes, sem embargo de resolução. convenção em contrário. 2. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que de- Artigo 869º clare o vendedor obrigado a restituir, em caso de resolução, (Cláusula penal no caso de o comprador não cumprir) preço superior ao fixado para a venda. 1. A indemnização estabelecida em cláusula penal, por o

  558. Artigo 863º comprador não cumprir, não pode ultrapassar metade do (Prazo para a resolução) preço, salva a faculdade de as partes estipularem, nos termos gerais, a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido. 1. A resolução pode ser exercida dentro de dois ou cinco anos a contar da venda, conforme esta for de bens móveis 2. A indemnização fixada pelas partes é reduzida a metade do ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais curto. preço, quando tenha sido estipulada em montante supe- rior, ou quando as prestações pagas superem este valor e 2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de pra- se tenha convencionado a não restituição delas; havendo, zo que exceda o limite de dois ou cinco anos a partir da porém, prejuízo excedente e não se tendo estipulado a sua venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso ressarcibilidade, é ressarcido até ao limite da indemnização limite. convencionada pelas partes.

  559. Artigo 870º

  560. Artigo 864º (Outros contratos com finalidade equivalente) (Forma da resolução) 1. O disposto nos dois Artigos anteriores é extensivo a todos A resolução é feita por meio de notificação judicial ao os contratos pelos quais se pretenda obter resultado comprador dentro dos prazos fixados no Artigo antecedente; equivalente ao da venda a prestações. se respeitar a coisas imóveis, a resolução é reduzida a escritura pública nos quinze dias imediatos, com ou sem a intervenção 2. Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que se torna do comprador, sob pena de caducidade do direito. propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolução do contrato

  561. Artigo 865º por o locatário o não cumprir tem efeito retroactivo, (Reembolso do preço e de despesas) devendo o locador restituir as importâncias recebidas, sem possibilidade de convenção em contrário, mas também sem No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem efeito prejuízo do seu direito a indemnização nos termos gerais e se, dentro do mesmo prazo de quinze dias, o vendedor não nos do Artigo anterior. fizer ao comprador oferta real das importâncias líquidas que haja de pagar-lhe a título de reembolso do preço e das despesas SECÇÃO X com o contrato e outras acessórias. VENDA SOBRE DOCUMENTOS

  562. Artigo 871º

  563. Artigo 866º (Entrega dos documentos) (Efeitos em relação a terceiros) Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituída A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda pela entrega do seu título representativo e dos outros tenha por objecto coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos registo, e tenha sido registada. usos. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 87 Jornal da República

  564. Artigo 872º recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida (Venda de coisa em viagem) exigível. 1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, Artigo 876º mencionada esta circunstância, figurar entre os documentos (Objecto da doação) entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observam-se as regras seguintes, na falta de 1. A doação não pode abranger bens futuros. estipulação em contrário: 2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse facto que continue no uso e fruição do doador, consideram- quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas casualmente depois de ter sido entregue ao singulares que venham de futuro a integrar a universalidade. transportador; b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos Artigo 877º da coisa, produzidos casualmente após o momento da (Prestações periódicas) entrega; A doação que tiver por objecto prestações periódicas extingue- c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da se por morte do doador. compra.

  565. Artigo 878º 2. As duas primeiras regras do número anterior não têm (Doação conjunta) aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o 1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera- não revelou ao comprador de boa fé. se feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o 3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto contrário. neste Artigo vale exclusivamente em relação à parte segurada. 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha sido SECÇÃO XI constituído por doação. OUTROS CONTRATOS ONEROSOS

  566. Artigo 879º

  567. Artigo 873º (Aceitação da doação) (Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda) 1. A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros doador. contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam 2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da conformes com a sua natureza e não estejam em contradição coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida com as disposições legais respectivas. como aceitação. CAPÍTULO II 3. Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se DOAÇÃO verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no Artigo 881º e SECÇÃO I ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus DISPOSIÇÕES GERAIS efeitos.

  568. Artigo 874º Artigo 880º (Noção) (Doação por morte) 1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de 1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos liberalidade e à custa do seu património, dispõe especialmente previstos na lei. gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume 2. É, porém, havida como disposição testamentária a doação uma obrigação, em benefício do outro contraente. que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, 2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de he- se tiverem sido observadas as formalidades dos rança ou legado, nem tão-pouco nos donativos conformes testamentos. aos usos sociais.

  569. Artigo 881º

  570. Artigo 875º (Forma da doação) (Doação remuneratória) 1. A doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços escritura pública. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 88 Jornal da República 2. A doação de coisas móveis não depende de formalidade SECÇÃO III alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa EFEITOS DAS DOAÇÕES doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito. Artigo 888º (Efeitos essenciais) SECÇÃO II CAPACIDADE PARA FAZER OU RECEBER DOAÇÕES A doação tem como efeitos essenciais:

  571. Artigo 882º a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade (Capacidade activa) do direito; 1. Têm capacidade para fazer doações todos os que podem b) A obrigação de entregar a coisa; contratar e dispor dos seus bens. 2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do encontrar ao tempo da declaração negocial. contrato.

  572. Artigo 883º Artigo 889º (Carácter pessoal da doação) (Entrega da coisa) 1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade 1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto ao tempo da aceitação. da doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do Artigo 2046º. 2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os 2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer documentos relativos à coisa ou direito. doações em nome destes.

  573. Artigo 890º

  574. Artigo 884º (Doação de bens alheios) (Capacidade passiva) 1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode 1. Podem receber doações todos os que não estão especial- opor a nulidade ao donatário de boa fé. mente inibidos de as aceitar por disposição da lei. 2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário 2. A capacidade do donatário é fixada no momento da quando este esteja de boa fé e se verifique algum dos aceitação. seguintes factos:

  575. Artigo 885º a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de (Aceitação por parte de incapazes) indemnizar o prejuízo; 1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não b) Ter o doador agido com dolo; podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais. c) Ter a doação carácter remuneratório; 2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que d) Ser a doação onerosa ou modal, ficando a res- aproveite aos donatários. ponsabilidade do doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos.

  576. Artigo 886º (Doações a nascituros) 3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas não os benefícios que ele deixou de 1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem obter em consequência da nulidade. adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador. 4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub- rogado nos direitos que possam competir ao doador 2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doador re- relativamente à coisa ou direito doado. serva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento do donatário. Artigo 891º (Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada)

  577. Artigo 887º (Casos de indisponibilidade relativa) 1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, excepto quando se É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido nos Artigos 2056º a 2061º. com dolo. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 89 Jornal da República 2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requeri- Artigo 898º mento do donatário de boa fé. (Pagamento de dívidas)

  578. Artigo 892º 1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento das (Reserva de usufruto) dívidas do doador, entende-se a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que 1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para ter- existirem ao tempo da doação. ceiro, o usufruto dos bens doados. 2. Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que se determine o seu montante no acto da 2. Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, doação. simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos Artigos 1364º e 1365º.

  579. Artigo 899º (Cumprimento dos encargos)

  580. Artigo 893º (Reserva do direito de dispor de coisa determinada) Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do 1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos. morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa Artigo 900º quantia sobre os bens doados. (Resolução da doação) 2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doa- O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolu- dor, e, quando respeite a imóveis, ou móveis sujeitos a ção da doação, fundada no não cumprimento dos encargos, registo, carece de ser registado. quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato.

  581. Artigo 894º Artigo 901º (Cláusula de reversão) (Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos) 1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada. As condições ou encargos física ou legalmente impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons 2. A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao costumes ficam sujeitos às regras estabelecidas em matéria donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; não testamentária. havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso. Artigo 902º (Confirmação das doações nulas) 3. A cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada. Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe dê

  582. Artigo 895º voluntária execução, conhecendo o vício e o direito à (Efeitos da reversão) declaração de nulidade. Os bens doados que pela cláusula de reversão regressem ao SECÇÃO IV património do doador passam livres dos encargos que lhes REVOGAÇÃO DAS DOAÇÕES tenham sido impostos enquanto estiverem em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos. Artigo 903º (Revogação da proposta de doação)

  583. Artigo 896º 1. Enquanto não for aceita a doação, o doador pode livremente (Substituições fideicomissárias) revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta. 1. São admitidas substituições fideicomissárias nas doações. 2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos 2. A estas substituições são aplicáveis, com as necessárias fixados no n.º 1 do Artigo 219º. correcções, os Artigos 2149º e seguintes.

  584. Artigo 904º

  585. Artigo 897º (Revogação da doação) (Cláusulas modais) As doações são revogáveis por ingratidão do donatário. 1. As doações podem ser oneradas com encargos.

  586. Artigo 905º 2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão (Casos de ingratidão) dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado. A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 90 Jornal da República donatário se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao CAPÍTULO III doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências que SOCIEDADE justificam a deserdação. SECÇÃO I

  587. Artigo 906º DISPOSIÇÕES GERAIS (Exclusão da revogação)

  588. Artigo 911º A doação não é revogável por ingratidão do donatário: (Noção) a) Sendo feita para casamento; Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício b) Sendo remuneratória; em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa c) Se o doador houver perdoado ao donatário. actividade.

  589. Artigo 907º Artigo 912º (Prazo e legitimidade para a acção) (Forma) 1. A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, 1. O contrato de sociedade não está sujeito a forma especial, nem depois da morte do donatário, nem pelos herdeiros do à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com doador, salvo o caso previsto no n.º 3 e caduca ao cabo de que os sócios entram para a sociedade. um ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto. 2. A inobservância da forma, quando esta for exigida, só anula todo o negócio se este não puder converter-se segundo o 2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pen- disposto no Artigo 284º, de modo que à sociedade fique o dente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro. simples uso e fruição dos bens cuja transferência determina a forma especial, ou se o negócio não puder reduzir-se, 3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de nos termos do Artigo 283º, às demais participações. homicídio, ou por qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos her- Artigo 913º deiros do doador dentro de um ano a contar da morte deste. (Alterações do contrato)

  590. Artigo 908º 1. As alterações do contrato requerem o acordo de todos os (Inadmissibilidade de renúncia antecipada) sócios, excepto se o próprio contrato o dispensar. O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de 2. Se o contrato conceder direitos especiais a algum dos só- revogar a doação por ingratidão do donatário. cios, não podem os direitos concedidos ser suprimidos ou coarctados sem o assentimento do respectivo titular, salvo

  591. Artigo 909º estipulação expressa em contrário. (Efeitos da revogação) SECÇÃO II 1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da RELAÇÕES ENTRE OS SÓCIOS proposição da acção.

  592. Artigo 914º 2. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos (Entradas) ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em que se encontrarem. 1. Os sócios estão somente obrigados às entradas estabelecidas no contrato. 3. Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem ser 2. As entradas dos sócios presumem-se iguais em valor, se restituídos em espécie por outra causa imputável ao este não for determinado no contrato. donatário, entregará este, ou entregarão os seus herdeiros, o valor que eles tinham ao tempo em que foram alienados Artigo 915º ou se verificou a impossibilidade de restituição, acrescido (Execução da prestação, garantia e risco da coisa) dos juros legais a contar da proposição da acção. A execução da prestação, a garantia e o risco da coisa são

  593. Artigo 910º regulados nos termos seguintes: (Efeitos em relação a terceiros) a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de A revogação da doação não afecta terceiros que hajam um direito real, pelas normas do contrato de compra e adquirido, anteriormente à demanda, direitos reais sobre os venda; bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao registo; neste caso, porém, o donatário indemniza o doador. b) Se o sócio apenas se obrigar a facultar à sociedade o uso e Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 91 Jornal da República fruição de uma coisa, pelas normas do contrato de locação; do contrato, do direito de obter dos administradores as informações de que necessite sobre os negócios da c) Se a entrada consistir na transferência de um crédito ou de sociedade, de consultar os documentos a eles pertinentes uma posição contratual, pelas normas, respectivamente, e de exigir a prestação de contas. da cessão de créditos ou da cessão da posição contratual, presumindo-se, todavia, que o sócio garante a solvência 2. As contas são prestadas no fim de cada ano civil, salvo se do devedor. outra coisa for estipulada no contrato, ou se for inferior a um ano a duração prevista para a sociedade.

  594. Artigo 916º (Administração) Artigo 920º (Uso das coisas sociais) 1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar. O sócio não pode, sem consentimento unânime dos consócios, servir-se das coisas sociais para fins estranhos à sociedade. 2. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito Artigo 921º de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à (Proibição de concorrência) maioria decidir sobre o mérito da oposição. O sócio que, sem expressa autorização de todos os outros, 3. Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários exercer, por conta própria ou alheia, actividade igual à da sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, que sociedade fica responsável pelos danos que lhe causar, as deliberações podem ser tomadas por maioria. podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do Artigo 934º. 4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de Artigo 922º metade dos administradores. (Distribuição periódica dos lucros) 5. Ainda que para a administração em geral, ou para deter- Se os contraentes nada tiverem declarado sobre o destino dos minada categoria de actos, seja exigido o assentimento de lucros de cada exercício, os sócios têm direito a que estes lhes todos os administradores, ou da maioria deles, a qualquer sejam atribuídos nos termos fixados no Artigo imediato, depois dos administradores é lícito praticar os actos urgentes da de deduzidas as quantias afectadas, por deliberação da maioria, administração destinados a evitar à sociedade um dano à prossecução dos fins sociais. iminente.

  595. Artigo 923º

  596. Artigo 917º (Distribuição dos lucros e das perdas) (Alteração da administração) 1. Na falta de convenção em contrário, os sócios participam 1. A cláusula do contrato que atribuir a administração ao nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção sócio pode ser judicialmente revogada, a requerimento de das respectivas entradas. qualquer outro, ocorrendo justa causa. 2. No silêncio do contrato, os sócios de indústria não 2. É permitido incluir no contrato casos especiais de revo- respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais. gação, mas não é lícito aos interessados afastar a regra do número anterior. 3. Se o contrato não fixar o quinhão do sócio de indústria nos 3. A designação de administradores feita em acto posterior lucros nem o valor da sua contribuição, será o quinhão pode ser revogada por deliberação da maioria dos sócios, deste estimado pelo tribunal segundo juízos de equidade; sendo em tudo o mais aplicáveis à revogação as regras do do mesmo modo se avaliará a parte nos lucros e perdas do mandato. sócio que apenas se obrigou a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa.

  597. Artigo 918º (Direitos e obrigações dos administradores) 4. Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas. 1. Aos direitos e obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato. Artigo 924º (Divisão deferida a terceiro) 2. Qualquer sócio pode tornar efectiva a responsabilidade a que está sujeito o administrador. 1. Convencionando-se que a divisão dos ganhos e perdas seja feita por terceiro, deve este fazê-la segundo juízos de

  598. Artigo 919º equidade, sempre que não haja estipulação em contrário; (Fiscalização dos sócios) se a divisão não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, segundo os mesmos 1. Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por cláusula juízos. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 92 Jornal da República 2. Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divisão feita por Artigo 929º terceiro, no prazo de seis meses a contar do dia em que ela (Responsabilidade por factos ilícitos) chegou ao seu conhecimento. 1. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões 3. Porém, a recepção dos respectivos lucros extingue o direito dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos à impugnação, salvo se anteriormente se protestou contra mesmos termos em que os comitentes respondem pelos a divisão, ou se, ao tempo do recebimento, eram desconhe- actos ou omissões dos seus comissários. cidas as causas da impugnabilidade. 2. Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, nem

  599. Artigo 925º pelos bens da sociedade, nem pelo património do (Pacto leonino) representante, agente ou mandatário, é-lhe lícito exigir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que o poderia É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros fazer qualquer credor social. ou que o isenta de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no n.º 2 do Artigo 923º. Artigo 930º (Credor particular do sócio)

  600. Artigo 926º (Cessão de quotas) 1. Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo suficientes outros bens do devedor, o credor particular do sócio 1. Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem apenas pode executar o direito deste aos lucros e à quota consentimento de todos os outros. de liquidação. 2. Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor 2. A cessão de quotas está sujeita à forma exigida para a pode exigir a liquidação da quota do devedor nos termos transmissão dos bens da sociedade. do Artigo 952º. SECÇÃO III Artigo 931º RELAÇÕES COM TERCEIROS (Compensação)

  601. Artigo 927º Não é admitida compensação entre aquilo que um terceiro deve (Representação da sociedade) à sociedade e o crédito dele sobre algum dos sócios, nem entre o que a sociedade deve a terceiro e o crédito que sobre 1. A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus este tenha algum dos sócios. administradores, nos termos do contrato ou de harmonia com as regras fixadas no Artigo 916º. SECÇÃO IV MORTE, EXONERAÇÃO OU EXCLUSÃO DE SÓCIOS 2. Quando não estiverem sujeitas a registo, as deliberações sobre a extinção ou modificação dos poderes dos Artigo 932º administradores não são oponíveis a terceiros que, sem (Morte de um sócio) culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se à 1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em deliberação foi dada a publicidade conveniente. contrário, deve a sociedade liquidar a sua quota em benefício dos herdeiros; mas os sócios supérstites têm a

  602. Artigo 928º faculdade de optar pela dissolução da sociedade, ou pela (Responsabilidade pelas obrigações sociais) sua continuação com os herdeiros se vierem a acordo com eles. 1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios. 2. A opção pela dissolução da sociedade só é oponível aos herdeiros do sócio falecido se lhes for comunicada dentro 2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da de sessenta dias, a contar do conhecimento da morte pelos sociedade pode exigir a prévia excussão do património sócios supérstites. social. 3. Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assumem todos 3. A responsabilidade dos sócios que não sejam os direitos inerentes, na sociedade em liquidação, à quota administradores pode ser modificada, limitada ou excluída do sócio falecido. por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a administração competir unicamente a terceiras pessoas; 4. Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem se a cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor ou à sua oponibilidade a terceiros, o disposto no n.º 2 do encabeçá-lo em algum ou alguns deles. Artigo anterior.

  603. Artigo 933º 4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por (Exoneração) determinada dívida a pretexto de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade. 1. Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 93 Jornal da República a duração desta não tiver sido fixada no contrato; não se Artigo 937º considera, para este efeito, fixada no contrato a duração da (Eficácia da exoneração ou exclusão) sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos. 1. A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da responsabilidade em face de terceiros pelas obrigações 2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode sociais contraídas até ao momento em que a exoneração ser exercido nas condições previstas no contrato ou ou exclusão produzir os seus efeitos. quando ocorra justa causa. 2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas a re- 3. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em gisto não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; decorridos três meses sobre esta comunicação. considera-se sempre culposa a ignorância, se ao acto foi dada a publicidade conveniente. 4. As causas legais de exoneração não podem ser suprimidas ou modificadas; a supressão ou modificação das causas SECÇÃO V contratuais depende do acordo de todos os sócios. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

  604. Artigo 934º Artigo 938º (Exclusão) (Causas de dissolução) A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no A sociedade dissolve-se: contrato, e ainda nos seguintes: a) Por acordo dos sócios; a) Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade; b) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação; b) Em caso de interdição ou inabilitação; c) Pela realização do objecto social, ou por este se tornar c) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de pres- impossível; tar à sociedade os serviços a que ficou obrigado; d) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de d) Quando, por causa não imputável aos administradores, se seis meses não for reconstituída; verifique o perecimento da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, nos termos do Artigo seguinte. e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;

  605. Artigo 935º f) Por qualquer outra causa prevista no contrato. (Perecimento superveniente da coisa)

  606. Artigo 939º O perecimento superveniente da coisa é fundamento de (Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo) exclusão do sócio: 1. A dissolução por acordo depende do voto unânime dos a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de sócios, a não ser que o contrato permita a modificação das um direito real sobre a coisa e esta perecer antes da entrega; suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário. b) Se o sócio entrou para a sociedade apenas com o uso e fruição da coisa perdida. 2. A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser validamente convencionada até à partilha; considera-se

  607. Artigo 936º tacitamente prorrogada a sociedade, por tempo indeter- (Deliberação sobre a exclusão) minado, se os sócios continuaram a exercer a actividade social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve 1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não essa intenção. incluindo no número destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respectiva Artigo 940º comunicação ao excluído. (Poderes dos administradores depois da dissolução) 2. O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido 1. Dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores o prazo referido no número anterior. ficam limitados à prática dos actos meramente conser- vatórios e, no caso de não terem sido nomeados liquida- 3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de tários, dos actos necessários à liquidação do património qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal. social. 2. Pelas obrigações que os administradores assumam contra Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 94 Jornal da República o disposto no número anterior, a sociedade e os outros liquidação do património social, ultimando os negócios sócios só respondem perante terceiros se estes estavam pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o registo da aos credores. dissolução, se este não tiver sido efectuado; nos restantes casos, respondem solidariamente os administradores que Artigo 947º tenham assumido aquelas obrigações. (Pagamento do passivo) SECÇÃO VI 1. É defeso aos liquidatários proceder à partilha dos bens LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE E DE QUOTAS sociais enquanto não tiverem sido pagos os credores da sociedade ou consignadas as quantias necessárias.

  608. Artigo 941º (Liquidação da sociedade) 2. Quando os bens da sociedade não forem suficientes para liquidação do passivo, os liquidatários podem exigir dos Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu sócios, além das entradas em dívida, as quantias património. necessárias, em proporção da parte de cada um nas perdas e dentro dos limites da respectiva responsabilidade; se,

  609. Artigo 942º porém, algum sócio se encontrar insolvente, será a sua (Forma da liquidação) parte dividida pelos demais, nos termos referidos. 1. Se não estiver fixada no contrato, a forma da liquidação é

  610. Artigo 948º regulada pelos sócios; na falta de acordo de todos, (Restituição dos bens atribuídos em uso e fruição) observar-se-ão as disposições dos Artigos subsequentes e as das leis de processo. 1. O sócio que tiver entrado para a sociedade com o uso e 2. Se o prazo para a liquidação não estiver determinado, fruição de certos bens tem o direito de os levantar no estado qualquer sócio ou credor pode requerer a sua determinação em que se encontrarem. pelo tribunal. 2. Se os bens se houverem perdido ou deteriorado por causa

  611. Artigo 943º imputável aos administradores, são estes e a sociedade (Liquidatários) solidariamente responsáveis pelos danos. 1. A liquidação compete aos administradores. Artigo 949º (Partilha) 2. Se o contrato confiar aos sócios a nomeação dos liquida- tários e o acordo se revelar impossível, é a falta deste suprida 1. Extintas as dívidas sociais, o activo restante é destinado pelo tribunal, por iniciativa de qualquer sócio ou credor. em primeiro lugar ao reembolso das entradas efectivamente realizadas, exceptuadas as contribuições de serviços e as

  612. Artigo 944º de uso e fruição de certos bens. (Posição dos liquidatários) 2. Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo exis- 1. A posição dos liquidatários é idêntica à dos administrado- tente é distribuído pelos sócios, por forma que a diferença res, com as modificações constantes dos Artigos seguintes. para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; se houver saldo 2. Salvo acordo dos sócios em contrário, as decisões dos depois de feito o reembolso, é repartido por eles na pro- liquidatários são tomadas por maioria. porção da parte que lhes caiba nos lucros.

  613. Artigo 945º 3. As entradas que não sejam de dinheiro são estimadas no (Termos iniciais da liquidação) valor que tinham à data da constituição da sociedade, se 1. Se os liquidatários não forem os administradores, devem não lhes tiver sido atribuído outro no contrato. exigir destes a entrega dos bens e dos livros e documentos da sociedade, bem como as contas relativas ao último 4. Ainda que o contrato o não preveja, podem os sócios período de gestão; na falta de entrega, esta deve ser acordar em que a partilha dos bens se faça em espécie. requerida ao tribunal.

  614. Artigo 950º 2. É obrigatória a organização de um inventário que dê a co- (Regresso à actividade social) nhecer a situação do património social; o inventário é elaborado conjuntamente por administradores e 1. Enquanto não se ultimarem as partilhas, podem os sócios liquidatários. retomar o exercício da actividade social, desde que o resolvam por unanimidade.

  615. Artigo 946º (Poderes dos liquidatários) 2. Se, porém, a dissolução tiver resultado de causa imperativa, é necessário que tenham cessado as circunstâncias que a Cabe aos liquidatários praticar todos os actos necessários à determinaram. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 95 Jornal da República

  616. Artigo 951º pelo assentimento posterior dos comproprietários que (Responsabilidade dos sócios após a liquidação) representem a maioria exigida para a validade do acto. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios 3. O assentimento deve ser prestado pela forma a que estiver continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos sujeito o contrato de locação. débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação. Artigo 957º (Duração máxima)

  617. Artigo 952º (Liquidação de quotas) A locação não pode celebrar-se por mais de cinquenta anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato 1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, perpétuo, considera-se reduzida àquele limite. o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o Artigo 958º facto determinante da liquidação; se houver negócios em (Prazo supletivo) curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes. 1. Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato de aluguer é igual à unidade de tempo a que 2. Na avaliação da quota observam-se, com as adaptações corresponde a retribuição fixada, e o de arrendamento ao necessárias, as regras dos n.ºs 1 a 3 do Artigo 949º, na período de um ano. parte em que forem aplicáveis. 2. O disposto na parte final do número anterior não prejudica 3. O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo o regime fixado no n.º 2 do Artigo 1022.º quanto à denúncia acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses, a contar do arrendamento. do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação. Artigo 959º (Fim do contrato) CAPÍTULO IV LOCAÇÃO 1. Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário SECÇÃO I aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal DISPOSIÇÕES GERAIS das coisas de igual natureza.

  618. Artigo 953º 2. Tratando-se de arrendamento, aplica-se o disposto no (Noção) Artigo 1015.º Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a Artigo 960º proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante (Pluralidade de fins) retribuição. 1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes,

  619. Artigo 954º sem subordinação de uns a outros, deve observar-se, (Arrendamento e aluguer) relativamente a cada um deles, o regime respectivo. 2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel. locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou

  620. Artigo 955º partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou (A locação como acto de administração) estas forem solidárias entre si. A locação constitui, para o locador, um acto de administração 3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordina- ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a dos, prevalece o regime correspondente ao fim principal; seis anos. os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre

  621. Artigo 956.º incompatível com o fim principal. (Locação de bem indiviso) SECÇÃO II 1. O contrato de locação, referente a bem indiviso depende, OBRIGAÇÕES DO LOCADOR para a sua validade, do acordo de todos os compro- prietários. Artigo 961º (Enumeração) 2. Os actos efectuados em violação do disposto no número anterior são anuláveis; contudo, a anulabilidade é sanável São obrigações do locador: Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 96 Jornal da República a) Entregar ao locatário a coisa locada; Artigo 965º (Anulabilidade por erro ou dolo) b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina. O disposto nos Artigos 962.º e 964.º não obsta à anulação do contrato por erro ou dolo, contanto que as circunstâncias que

  622. Artigo 962º dêem causa à invalidade sejam contemporâneas do contrato. (Vício da coisa locada)

  623. Artigo 966º Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita (Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa) realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, 1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode considera-se o contrato não cumprido: praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, locador não provar que o desconhecia sem culpa; ou mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro. b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador. 2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o

  624. Artigo 963º locador, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos (Casos de irresponsabilidade do locador) Artigos 1196.º e seguintes. O disposto no Artigo anterior não é aplicável: SECÇÃO III OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa; Artigo 967º (Enumeração) b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha São obrigações do locatário: assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar; a) Pagar a renda ou aluguer; c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário; ou b) Facultar ao locador o exame da coisa locada; d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria. c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;

  625. Artigo 964º (Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito) d) Não fazer dela uma utilização imprudente; 1. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras dos dois Artigos anteriores: ordenadas pela autoridade pública; a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa outrem o gozo da coisa locada; por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver su- ou o locador o autorizar; jeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito; ou g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele permitida ou autorizada; assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele. h) Não cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ao que é permitido nos termos do Artigo 994.º; 2. As circunstâncias descritas no número anterior só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça diminuição dele por parte do locatário. algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador; 3. O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a legitimidade do promitente-comprador de prédio ou fracção para os dar j) Restituir a coisa locada findo o contrato, nos termos do n.º de arrendamento, tendo havido tradição do imóvel e 1 do Artigo 1009.º pagamento integral do preço. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 97 Jornal da República SECÇÃO IV 2. As deteriorações referidas no número anterior devem, no ENCARGOS DA COISA LOCADA entanto, ser reparadas pelo locatário antes da restituição da coisa, salvo estipulação em contrário.

  626. Artigo 968º (Princípio geral) Artigo 972º (Tipos de obras) Os encargos da coisa locada recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário ou que haja acordo entre 1. Nas coisas podem ter lugar obras de conservação ordinária, locador e locatário quanto à sua transferência para este. obras de conservação extraordinária e obras de benefi- ciação.

  627. Artigo 969º (Acordo de transferência de encargos. Requisitos) 2. São obras de conservação ordinária, em geral: 1. O acordo quanto à transferência de encargos para o loca- a) As obras destinadas a reparar a coisa ou a mantê-la nas tário deve, sob pena de nulidade: condições requeridas pelo fim do contrato e existentes a) Constar de escrito assinado pelo locatário; e à data da sua celebração; b) Especificar quais os encargos a cargo do locatário. b) Nos contratos que tenham por objecto prédios urbanos, as obras impostas pela Administração Pública nos 2. A nulidade do acordo não prejudica a validade das restantes termos da lei e que visem manter um nível de habitabili- cláusulas do contrato. dade adequado do prédio e das suas fracções.

  628. Artigo 970º 3. São obras de conservação extraordinária as ocasionadas (Regime) por defeito de construção ou fabrico da coisa ou por caso fortuito ou de força maior e, em geral, as de conservação 1. Para efeitos do disposto no Artigo anterior, as partes podem que, não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas fixar uma quantia a pagar mensalmente, sujeita, salvo acordo perpetradas pelo locador, ultrapassem, no ano em que se em contrário, a eventuais acertos posteriores; a cláusula tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido da que fixe a quantia pode prever, quando seja o caso, as coisa nesse ano. fórmulas de revisão ou de actualização. 4. São obras de beneficiação todas as que não estejam 2. Quando haja lugar a eventuais acertos posteriores, o loca- abrangidas nos números 2 e 3. dor deve, pelo menos uma vez por ano, comunicar ao locatário todas as informações necessárias para Artigo 973º determinação e comprovação das despesas a cargo deste. (Execução das obras) 3. Ainda que não haja lugar a acertos posteriores, cabe sem- 1. As obras de conservação ordinária estão a cargo do loca- pre ao locatário o direito de obter a redução judicial do dor, sem prejuízo do disposto nos Artigos 971.º e 1009.º montante fixado caso haja manifesta desproporção entre o montante pago e os encargos correspondentes. 2. As obras de conservação extraordinária e de beneficiação ficam a cargo do locador quando, nos termos da lei, a sua 4. Nos casos em que não tenha sido fixada uma quantia men- execução lhe seja ordenada pela entidade competente ou sal, o locador deve comunicar ao locatário, com uma antece- quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua dência razoável, todas as informações necessárias para realização, com discriminação das obras a efectuar. determinação e comprovação das despesas a cargo deste. 3. A realização das obras referidas no número anterior dá 5. No caso do número anterior, e salvo disposição contratual lugar à actualização das rendas ou alugueres nos termos em contrário, as obrigações relativas aos encargos que dos Artigos 984.º a 987.º impendem sobre o locatário vencem-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo locador, devendo ser 4. Ficam ressalvados todos os direitos que o locador e o cumpridas simultaneamente com o pagamento da renda ou locatário tenham perante terceiros. aluguer subsequente.

  629. Artigo 974º SECÇÃO V (Execução pelo locatário) OBRAS 1. Quando o locador, depois de notificado pela entidade

  630. Artigo 971º competente, não iniciar, no prazo fixado, as obras de (Deteriorações lícitas) conservação ou beneficiação que legalmente lhe caibam, pode o locatário proceder à sua execução. 1. É lícito ao locatário realizar pequenas deteriorações na coisa locada, quando elas se tornem necessárias para assegurar 2. O início das obras deve, no entanto, ser precedido da o seu conforto ou comodidade. elaboração de um orçamento do respectivo custo, a Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 98 Jornal da República comunicar ao locador, por escrito, e que represente o valor alugueres estiverem em correspondência com os meses do máximo pelo qual este é responsável. calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á com a celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do 3. Havendo pluralidade de locatários, o disposto nos números mês a que diga respeito. anteriores, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os Artigo 980º restantes vinculados. (Mora do locatário)

  631. Artigo 975º 1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito (Obras urgentes) de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a metade do montante que for devido, 1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer salvo se o contrato for resolvido com base na falta de obras que, pela sua urgência, se não compadeçam com as pagamento; delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las independentemente de processo 2. Se o atraso exceder trinta dias, a indemnização referida é judicial, com direito ao reembolso das despesas. aumentada para o dobro; 2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o loca- 3. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, tário pode fazer as obras, também com direito a reembolso, se o locatário pagar a renda ou o aluguer no prazo de dez independentemente de mora do locador, contanto que o dias a contar do início da mora. avise ao mesmo tempo. 4. Enquanto não forem cumpridas as obrigações constantes

  632. Artigo 976º dos números 1 e 2 , o locador tem direito a recusar o (Reembolso do locatário) recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos. 1. Nos casos das obras realizadas ao abrigo do disposto nos Artigos 974.º e 975.º, se o locador não proceder voluntaria- 5. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o mente ao pagamento, o locatário pode descontar na renda locador do direito à resolução do contrato ou à indemniza- ou aluguer até setenta por cento do seu montante, acrescido ção referida, com base nas prestações em mora. dos respectivos juros legais, durante o tempo necessário ao seu reembolso integral. 6. À mora do locatário no pagamento das rendas ou alugueres não se aplica a sanção prevista no Artigo 764.º 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de o locador discutir, pelos meios comuns, o custo das obras e, Artigo 981º no caso do Artigo 975.º, a necessidade e a urgência das (Depósito das rendas ou alugueres em atraso) mesmas. Se o locatário depositar as rendas ou alugueres em atraso, SECÇÃO VI bem como a indemnização fixada nos números 1 e 2 do Artigo RENDA OU ALUGUER anterior, quando devida, e requerer dentro de cinco dias a notificação judicial do depósito ao locador, presume-se que SUBSECÇÃO I lhe ofereceu o pagamento respectivo, pondo fim à mora, e que DISPOSIÇÕES GERAIS este o recusou.

  633. Artigo 977º Artigo 982º (Tempo e lugar do pagamento) (Redução da renda ou aluguer) O pagamento de renda ou aluguer deve ser efectuado no 1. Salvo estipulação em contrário, e sem prejuízo do disposto primeiro dia de vigência do contrato ou do período a que na Secção II, se, por motivo não atinente à sua pessoa ou respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou as partes não fixarem outro regime. diminuição do gozo da coisa locada, há lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou

  634. Artigo 978º diminuição e à extensão desta. (Antecipação) 2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao É permitido às partes convencionar a antecipação do locador nem seus familiares, a redução só tem lugar no pagamento da renda ou do aluguer, acrescido de um depósito, caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do a título de caução. contrato.

  635. Artigo 979º 3. O locatário deve comunicar ao locador, por escrito e no (Vencimento) prazo de trinta dias, a partir do início da privação ou diminuição do gozo da coisa locada, o motivo da redução Na falta de convenção em contrário, se as rendas ou os bem como o seu quantitativo. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 99 Jornal da República 4. O disposto no número anterior não prejudica o direito de o acréscimo de géneros, determinado em função do valor locador discutir, pelos meios comuns, a privação ou dos mesmos à data da actualização. diminuição do gozo da coisa ou o seu quantitativo.

  636. Artigo 986º 5. Para efeitos deste Artigo, consideram-se familiares o côn- (Não aceitação pelo locatário) juge, os parentes e os afins, que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 1008.º quanto ao direito locador. à revogação unilateral, o locatário pode recusar a nova renda ou aluguer com base em erro sobre factos ou erro na 6. No arrendamento rural aplica-se igualmente o disposto no aplicação da lei.

  637. Artigo 1036.º 2. A recusa, acompanhada da respectiva fundamentação, SUBSECÇÃO II deve ser comunicada ao locador, por escrito, no prazo de ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS OU ALUGUERES quinze dias contados da recepção da comunicação de aumento, e nela deve o locatário indicar o montante que DIVISÃO I considera correcto. DISPOSIÇÃO GERAL 3. O locador pode rejeitar o montante indicado pelo locatário mediante comunicação escrita no prazo de quinze dias

  638. Artigo 983º contados da recepção da comunicação da recusa. (Casos de actualização) 4. O silêncio do locador vale como aceitação da indicação do As rendas ou alugueres são actualizáveis: locatário. a) Nos termos e condições que resultem do contrato ou por 5. A recusa da nova renda ou aluguer por outros motivos que acordo posterior das partes; ou não os indicados no n.º 1 constitui o locatário em mora. b) Em função de obras de conservação extraordinária e de Artigo 987º beneficiação da coisa que o locador seja compelido (Obras realizadas por acordo) administrativamente a efectuar, salvo quando o seu pagamento possa ser exigido a terceiros. 1. Quando as obras sejam realizadas por acordo das partes, pode ser convencionado livremente um aumento de renda DIVISÃO II ou aluguer compensatório. ACTUALIZAÇÃO POR OBRAS 2. A alteração da renda ou aluguer, por motivo de obras acordadas, só pode provar-se por escrito.

  639. Artigo 984º (Disposição geral) SECÇÃO VII TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL 1. O aumento em que se traduz a actualização da renda ou aluguer por obras, referido na alínea b) do Artigo anterior, Artigo 988º não pode exceder, por mês, na falta de acordo, um (Transmissão da posição do locador) duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de juro legal ao custo total delas. 1. O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem 2. O novo valor é devido a partir da renda ou aluguer seguinte prejuízo das regras do registo. à conclusão das obras. 2. O arrendatário tem direito de preferência na compra e venda

  640. Artigo 985º ou dação em cumprimento do local arrendado. (Nova renda ou aluguer)

  641. Artigo 989º 1. O locador deve comunicar, por escrito, ao locatário, com a (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres) antecedência mínima de trinta dias, o novo montante e os A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é dados utilizados no seu cálculo. inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo 2. A nova renda ou aluguer considera-se aceite quando o não decorridos à data da sucessão, a não ser quando a libera- locatário não discorde nos termos do Artigo seguinte. ção ou cessão conste do acto de alienação do direito com base no qual foi celebrado o contrato, através de declaração 3. Quando o montante previsto no n.º 1 não seja múltiplo da escrita assinada pelo adquirente. moeda com curso legal, é objecto de arredondamento para a unidade imediatamente superior. Artigo 990º (Transmissão da posição do locatário) 4. Tratando-se de arrendamento rural e sendo a renda paga em géneros, o montante da actualização é convertível em 1. A posição contratual do locatário é transmissível por morte Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 100 Jornal da República dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção do locatário para com o sublocatário, quando o motivo da desta, se assim tiver sido convencionado por escrito ou extinção lhe seja imputável. quando admitido pela lei. 2. A sublocação não caduca pela revogação do contrato de 2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime locação por acordo entre as partes nem pela confusão das geral dos Artigos 359.° e seguintes, sem prejuízo das qualidades de locador e locatário, sucedendo em tais casos disposições especiais deste capítulo e demais legislação. o sublocatário nos direitos e obrigações do locatário. 3. A transmissão da posição contratual do locatário para Artigo 996º terceiro não implica a suspensão ou a interrupção do prazo (Direitos do locador em relação ao sublocatário) do contrato, nem conduz a quaisquer alterações ao seu conteúdo. 1. Se o locador receber alguma renda ou aluguer do sublo- catário e lhe passar recibo depois da extinção da locação, é SECÇÃO VIII o sublocatário havido como locatário directo. SUBLOCAÇÃO 2. Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora

  642. Artigo 991º quanto às respectivas dívidas de renda ou aluguer, é lícito (Noção) ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito. A locação diz-se sublocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente SECÇÃO IX contrato locativo. CESSAÇÃO DO CONTRATO

  643. Artigo 992º SUBSECÇÃO I (Autorização) DISPOSIÇÕES GERAIS 1. A autorização para sublocar está sujeita à forma exigida Artigo 997º para a locação. (Cessação da locação) 2. A sublocação não autorizada considera-se, todavia, ratifi- 1. O aluguer pode cessar por: cada pelo locador, se ele reconhecer o sublocatário como tal. a) Revogação por acordo entre as partes; 3. O simples conhecimento de que a coisa foi sublocada não b) Resolução; constitui reconhecimento do sublocatário como tal. c) Caducidade; ou

  644. Artigo 993º (Efeitos) d) Revogação unilateral. 1. A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou 2. O arrendamento pode cessar através dos meios indicados a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou no número anterior e ainda através de denúncia, sujeita ao da comunicação a que se refere a alínea g) do Artigo 967.º regime dos Artigos 1022.º e 1023.º 2. É dispensada a comunicação, quando se trate de subloca- 3. O disposto nesta secção sobre a resolução, a caducidade, ção especialmente consentida pelo locador a favor de a revogação unilateral e a denúncia tem natureza imperativa. pessoa determinada e que se faça até noventa dias depois de autorizada, ou quando o locador reconhecer o Artigo 998º sublocatário como tal. (Interpelação)

  645. Artigo 994º 1. A cessação da locação opera por interpelação dirigida à (Renda ou aluguer) outra parte, pela forma prevista na lei. O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer 2. A interpelação faz-se pela citação, quando seja exigida superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo acção judicial, ou extrajudicialmente, por comunicação; contrato de locação, aumentado de vinte por cento, salvo se tratando-se de arrendamento, a comunicação tem de ser outra coisa tiver sido convencionada com o locador. escrita.

  646. Artigo 995º 3. Produz, ainda, os efeitos da interpelação o reconhecimento, (Caducidade) pelo locatário, do facto jurídico que conduz à cessação da locação; tratando-se de imóvel, o reconhecimento tem de 1. A sublocação caduca com a extinção, por qualquer causa, resultar de documento assinado pelo locatário ou de do contrato de locação, sem prejuízo da responsabilidade documento emitido seguramente pelo mesmo. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 101 Jornal da República 4. A interpelação feita pelo locador, quando efectuada na Artigo 1003º forma prevista pela lei, torna exigível, a partir do momento (Falta de pagamento da renda ou aluguer) legalmente fixado, a desocupação da coisa locada e a sua entrega com as reparações que incumbem ao locatário. O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até à

  647. Artigo 999º contestação da acção destinada a fazer valer esse direito, pague (Execução forçada) ou deposite as somas devidas e a indemnização referida no

  648. Artigo 980.º Além dos demais casos em que, por disposição especial, exista título executivo suficiente para a restituição da coisa locada, Artigo 1004º constitui igualmente título executivo, para o mesmo fim, o (Cedência do gozo da coisa) contrato de locação cujas assinaturas se encontrem reconhecidas notarialmente: O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do a) No caso de revogação do contrato por acordo das partes,

  649. Artigo 967.º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência contanto que o acordo conste de documento escrito com como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe reconhecimento presencial das assinaturas; tiver sido feita por este. b) No caso de caducidade do contrato operada nos termos das alíneas a) e d) do Artigo 1006.º; Artigo 1005º (Resolução do contrato pelo locatário) c) No caso de denúncia do arrendamento requerida pelo senhorio nos termos da lei, contanto que seja junta a 1. O locatário pode resolver o contrato, independentemente certidão de notificação judicial avulsa da denúncia. de responsabilidade do locador: SUBSECÇÃO II a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos REVOGAÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente; ou

  650. Artigo 1000º (Regime) b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus 1. As partes podem, a todo o tempo, mediante acordo, fazer familiares. cessar o contrato. 2. Aplica-se a estes casos o disposto no número 5 do Artigo 2. O acordo referido no número anterior deve ser celebrado 982.º por escrito, sempre que não seja imediatamente executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou SUBSECÇÃO IV quaisquer outras cláusulas acessórias. CADUCIDADE 3. A revogação é sempre válida, independentemente da forma, Artigo 1006º quando o locatário restitua o gozo da coisa ao locador e (Casos de caducidade) este aceite a restituição. 1. O contrato de locação caduca: SUBSECÇÃO III RESOLUÇÃO a) Findo o prazo do contrato, salvo o disposto, quanto ao arrendamento, nos números 1 e 2 do Artigo 1022.º;

  651. Artigo 1001º (Incumprimento) b) Verificando-se a condição a que as partes o subordina- ram, ou tornando-se certo que não pode verificar-se, 1. O locatário pode resolver o contrato nos termos gerais de conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva; direito, com base em incumprimento pela outra parte. c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de 2. A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento administração com base nos quais o contrato foi por parte do locatário tem de ser decretada pelo tribunal; celebrado; tratando-se de arrendamento, o senhorio só pode resolver o contrato nos casos previstos no Artigo 1018.º d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita

  652. Artigo 1002º em contrário e o disposto quanto ao arrendamento nos (Caducidade do direito de pedir a resolução) Artigos 1027.º, 1030.º, 1032.º e 1040.º; A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano a e) Pela perda da coisa locada; ou contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. f) No caso de expropriação por utilidade pública, a não Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 102 Jornal da República ser que a expropriação se compadeça com a subsis- a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, tência do contrato. ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. 2. Tratando-se de arrendamento, aplica-se igualmente o disposto nos Artigos 1021.º a 1023.º 2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde

  653. Artigo 1007º as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da (Excepções) entrega. Verificando-se qualquer das situações previstas na alínea c) Artigo 1010º do n.º 1 do Artigo anterior, o contrato de locação não caduca, (Perda ou deterioração da coisa) todavia: O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se não exceptuadas no n.º 1 do Artigo anterior, salvo se resultarem consolidar na sua mão; de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal Artigo 1011º do usufruto; (Indemnização pelo atraso na restituição da coisa) c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador; 1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título d) Se for celebrado pelo cabeça-de-casal com o consentimento de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a de todos os interessados ou disser respeito a bem que lhe renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto venha a ser adjudicado na partilha. se houver fundamento para consignar em depósito a coisa e) Se o contrato de arrendamento for celebrado pelo promi- devida. tente-comprador nas condições do n.º 3 do Artigo 964.º e a propriedade se consolidar na sua mão; ou 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro; à mora do locatário não f) Antes de dois anos passados sobre a celebração do con- é aplicável a sanção prevista no Artigo 764.º trato de arrendamento, se este for celebrado pelo promitente-comprador nas condições do n.º 3 do Artigo 3. Fica salvo o direito do locador à indemnização dos prejuízos 964.º e o contrato-promessa for resolvido. excedentes, se os houver. SUBSECÇÃO V Artigo 1012º REVOGAÇÃO UNILATERAL (Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias)

  654. Artigo 1008º 1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 974.º a 976.º e salvo (Regime) estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de boa fé para efeito do direito a indemnização e 1. O locatário tem a faculdade de revogar unilateralmente o do direito ao levantamento das benfeitorias que haja feito contrato quando as obras de beneficiação feitas pelo na coisa locada. locador nas circunstâncias referidas na alínea b) do Artigo 983.º importem alteração sensível no modo de utilização da 2. Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de coisa por parte do locatário ou quando este se não alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação conforme com o acréscimo da renda ou aluguer. em contrário, por conta do locatário. 2. O direito à revogação previsto no número anterior é exercido SECÇÃO XI mediante comunicação escrita ao locador com a ARRENDAMENTO antecedência mínima de trinta dias sobre a data em que opere os seus efeitos. SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 3. No arrendamento para fins habitacionais, o arrendatário goza sempre do direito à revogação unilateral de acordo Artigo 1013º com o disposto no Artigo 1028.º (Normas aplicáveis) SECÇÃO X 1. Os arrendamentos de prédios, quer sejam urbanos ou RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA rústicos, ficam sujeitos às disposições da subsecção que regule especialmente o tipo de arrendamento em causa, às

  655. Artigo 1009º restantes normas contidas na presente subsecção e na (Dever de manutenção e restituição da coisa) subsecção seguinte que não estejam em oposição com elas e ainda às normas das secções anteriores que não 1. Na falta de convenção em contrário, o locatário é obrigado contrariem as normas desta Secção. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 103 Jornal da República 2. Exceptuam-se: Artigo 1017º (Renda) a) Os arrendamentos para fins especiais transitórios; 1. Com excepção do especialmente estabelecido para o b) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial. arrendamento rural no Artigo 1035.º, a renda é mensal e o seu quantitativo tem de ser fixado em moeda com curso 3. Aos arrendamentos referidos na alínea a) do número ante- legal. rior são aplicáveis as disposições das secções anteriores e as contidas nesta Secção, com excepção dos Artigos 1022.º 2. O mês computa-se pelo calendário gregoriano e correspon- e 1024.º e das demais regras que estejam em oposição com de ao período de trinta dias. o fim especial desses arrendamentos; aos referidos na alínea b) do número anterior são aplicáveis igualmente as 3. Sem prejuízo da validade do contrato, é nula a cláusula pela disposições daquelas secções, e também as desta, que qual se convencione o pagamento em moeda específica ou não estejam, umas ou outras, em oposição com o regime sem curso legal no País, independentemente do tipo de especial desses arrendamentos. arrendamento.

  656. Artigo 1014º 4. O quantitativo da renda fixada em moeda específica ou sem (Locação de empresa comercial) curso legal no País corresponde ao seu equivalente em moeda nacional, segundo o câmbio oficial do dia da celebra- 1. Não é havido como arrendamento de prédio o contrato pelo ção do contrato ou, na sua falta, segundo o valor corrente qual alguém transfere temporária e onerosamente para que essa moeda tenha à data da celebração do contrato. outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração da empresa comercial nele instalada. SUBSECÇÃO II CESSAÇÃO DO ARRENDAMENTO 2. A cessão da utilização do prédio decorrente da locação da empresa comercial não carece de autorização do senhorio, Artigo 1018º devendo, no entanto, ser-lhe comunicada no prazo de (Resolução pelo senhorio) quinze dias, sob pena de ineficácia. O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário: 3. Para efeitos do número anterior, é aplicável com as devidas adaptações o disposto no n.º 2 do Artigo 1033.º a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório, sem prejuízo do disposto no Artigo

  657. Artigo 1015º 1003.º; (Fim do contrato) b) Usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para 1. O arrendamento pode ter como fim a habitação, o exercício fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que de empresa comercial, o exercício de profissão liberal, a se destina; actividade rural, ou outra aplicação lícita do prédio. c) Aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas 2. Na falta de estipulação, o arrendatário pode utilizar o prédio ilícitas; para o fim a que o mesmo se destina. d) Fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, 3. Se o prédio for urbano e houver licença de utilização, o fim obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa é o que resultar da mesma. ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar quaisquer actos que nele causem deteriorações 4. Não sendo possível proceder à determinação do fim a que consideráveis, igualmente não consentidas e que não o prédio se destina, o arrendatário pode usar o prédio para possam justificar-se nos termos do Artigo 971.º ou do Artigo o fim a que esteve afecto durante a utilização anterior ou, 975.º; quando não for possível determiná-lo, para qualquer fim e) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio lícito, dentro da função normal das coisas de igual natureza. arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma

  658. Artigo 1016º ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no (Forma) Artigo 1004.º; 1. O contrato de arrendamento é celebrado por escrito par- f) Cobrar do sublocatário renda superior à que é permitida ticular. nos termos do Artigo 994.º; 2. Salvo disposição legal em contrário, o arrendamento é, não g) Deixar de prestar ao proprietário ou ao senhorio os serviços obstante a falta de título escrito, reconhecido em juízo, por pessoais, quando admitidos, que determinaram a ocupação qualquer outro meio de prova, quando se demonstre que a do prédio; falta é imputável à contraparte no contrato. h) Tratando-se de arrendamento para o exercício de empresa Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 104 Jornal da República comercial ou profissão liberal, conservar o prédio encerrado Artigo 1023º por mais de um ano, consecutivamente, salvo caso de força (Comunicação da denúncia) maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos, ou em caso de 1. A denúncia tem de ser comunicada por escrito ao outro assentimento do senhorio, prestado aquando ou após o contraente com a antecedência mínima seguinte: contrato; ou a) Cento oitenta dias, se o prazo for igual ou superior a i) Tratando-se de arrendamento rural, prejudicar a seis anos; produtividade do prédio, não velar pela boa conservação dele ou causar prejuízos graves nas coisas que, não sendo b) Noventa dias, se o prazo for igual ou superior a um ano objecto do contrato, existam no prédio arrendado. e inferior a seis anos;

  659. Artigo 1019º c) Trinta dias, se o prazo for igual ou superior a três meses (Expropriação por utilidade pública) e inferior a um ano; 1. A caducidade do contrato em consequência da expropriação d) Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses. por utilidade pública obriga o expropriante a indemnizar o arrendatário, cuja posição é, para o efeito, considerada 2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta- como um encargo autónomo. se ao fim do prazo do contrato ou da renovação. 2. A indemnização referida no número anterior é calculada SUBSECÇÃO III nos termos da legislação reguladora das expropriações por DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS ARRENDAMENTOS utilidade pública. PARA HABITAÇÃO

  660. Artigo 1020º Artigo 1024º (Despejo em casos de caducidade) (Casas mobiladas) Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas Quando o arrendamento de prédio para habitação seja b) a d) do n.º 1 do Artigo 1006.º, a restituição do prédio só pode acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao mesmo ser exigida passados noventa dias sobre a verificação do facto locatário, considera-se arrendamento todo o contrato, e renda que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, todo o preço locativo, mas discriminar-se-ão neste preço a no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo. parte correspondente ao arrendamento do prédio e a parte correspondente ao aluguer da mobília.

  661. Artigo 1021º (Renovação não obstante a caducidade) Artigo 1025º (Pessoas que podem residir no prédio) 1. Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o arrendatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de 1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, um ano, sem oposição do senhorio, o contrato considera- além do arrendatário, todos os que vivam com ele em se renovado nas condições do Artigo seguinte. economia comum. 2. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário 2. O disposto no número anterior é aplicável independen- em economia comum os seus parentes ou afins na linha temente da causa da caducidade do arrendamento. recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas

  662. Artigo 1022º relativamente às quais, por força da lei ou do negócio (Denúncia) jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos. 1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver 3. O disposto no n.º 1 entende-se com ressalva das denunciado no tempo e pela forma convencionados ou estipulações em contrário que não respeitem ao cônjuge designados na lei. do arrendatário, seus pais ou pais do seu cônjuge, seus descendentes solteiros ou descendentes solteiros do seu 2. No entanto, o senhorio não goza do direito de denunciar o cônjuge, nem aos empregados domésticos do arrendatário. contrato para o seu termo ou para o termo das renovações antes do decurso de dois anos sobre o início do Artigo 1026º arrendamento. (Comunicabilidade do arrendamento) 3. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas, salvo 1. Requerido o divórcio, podem os cônjuges acordar em que estipulação em contrário, é apenas de um ano, se o prazo posição de arrendatário fique pertencendo a qualquer do contrato for mais longo. deles. 2. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, considerando as Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 105 Jornal da República necessidades de cada um dos cônjuges, o interesse dos suas renovações, mediante comunicação escrita ao filhos, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da senhorio com a antecedência mínima de noventa dias sobre casa, a culpa imputada ao arrendatário no divórcio, o facto a data em que opere os seus efeitos, sem prejuízo de prazo de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento, mais curto estabelecido no contrato. e quaisquer outras razões atendíveis. 2. Salvo estipulação em contrário, o direito à revogação uni- 3. A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge lateral efectuada nos termos do número anterior dá ao do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo juiz senhorio direito, a título de compensação, a um mês de ou pelo conservador do registo civil, consoante os casos, renda; a indemnização nunca pode ser estipulada em ou por decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente montante superior a dois meses de renda, sob pena de ao senhorio. redução a este valor.

  663. Artigo 1027º SUBSECÇÃO IV (Transmissão por morte do arrendatário) DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS ARRENDAMENTOS COMERCIAIS 1. O arrendamento para a habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida Artigo 1029º a sua posição contratual, se lhe sobreviver: (Noção) a) Cônjuge não separado de facto ou que, embora Considera-se arrendamento comercial o arrendamento de separado, habitasse a casa arrendada, à data da morte; prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com o exercício de empresa comercial. b) Descendente a cargo do arrendatário que com ele convivesse na casa arrendada; Artigo 1030º (Morte do arrendatário) c) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c) deste número; 1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, d) Ascendente que com ele convivesse na casa arrendada comunicando a renúncia por escrito ao senhorio no prazo há mais de um ano; ou de sessenta dias. e) Pessoa, de sexo diferente que, com o falecido, coabitasse 2. Produz o mesmo efeito que a renúncia a restituição, pelos maritalmente. sucessores, do uso do prédio, no prazo previsto no número anterior. 2. A transmissão da posição de arrendatário, estabelecida no número anterior, defere-se pela ordem seguinte: Artigo 1031º (Alienação da empresa comercial) a) Ao cônjuge sobrevivo; 1. É permitida a transmissão da posição do arrendatário, sem b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os dependência de autorização do senhorio, em caso de primeiros aos segundos, os descendentes aos ascen- alienação da empresa comercial. dentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior; 2. Consideram-se indícios da não verificação da alienação da empresa comercial: 3. A transmissão a favor dos parentes ou afins do arrendatário também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo a) Passar a exercer-se no prédio, transmitido o seu gozo, quando, nos termos deste Artigo, lhe tenha sido transmitido outro ramo de actividade, ou, de um modo geral, ser- o direito ao arrendamento. lhe dado outro destino; 4. Os beneficiários do direito à transmissão do arrendamento b) A transmissão que não seja acompanhada da trans- podem renunciar a ele, comunicando a renúncia por escrito ferência, em conjunto, das instalações, utensílios, ao senhorio no prazo de sessenta dias a contar da data da mercadorias ou outros elementos que integram a morte do primitivo arrendatário. empresa comercial. 5. Produz o mesmo efeito que a renúncia a restituição, pelos SUBSECÇÃO V beneficiários, do uso do prédio, no prazo previsto no número DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS ARRENDAMENTOS anterior. PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LIBERAIS

  664. Artigo 1028º Artigo 1032º (Revogação unilateral por parte do arrendatário) (Morte do arrendatário) 1. O arrendatário goza sempre do direito a pôr termo ao É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões arrendamento antes do fim do prazo do contrato ou das liberais o disposto no Artigo 1030.º Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 106 Jornal da República

  665. Artigo 1033º 5. Para o exercício dos direitos facultados nos números 1 e 3, (Cessão da posição de arrendatário) deve o arrendatário avisar por escrito o senhorio, a fim de lhe permitir a verificação do prejuízo. 1. A posição do arrendatário é transmissível por acto entre vivos, sem autorização do senhorio, a pessoas que no Artigo 1037º prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão. (Serviços e encargos extraordinários) 2. A cessão só é válida se for celebrada por escrito particular Considera-se não escrita a cláusula pela qual o arrendatário se com reconhecimento presencial das assinaturas dos obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em outorgantes. benefício directo do prédio, ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda. SUBSECÇÃO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS ARRENDAMENTOS

  666. Artigo 1038º RURAIS (Benfeitorias feitas pelo arrendatário)

  667. Artigo 1034º (Noção) 1. O arrendatário pode fazer benfeitorias úteis ou voluptuárias sem consentimento do proprietário, salvo se afectarem a A locação de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários substância do prédio ou o seu destino económico. ou florestais, nas condições de uma exploração regular, denomina-se arrendamento rural. 2. O arrendatário tem o direito de as levantar sem detrimento do prédio, bem como, tratando-se de benfeitorias úteis, o

  668. Artigo 1035º direito a ser indemnizado pelas mesmas, findo o contrato, (Renda) nos termos e condições do n.º 2 do Artigo 1193.º 1. A renda é fixada em dinheiro ou em géneros e pode ser certa Artigo 1039º ou consistir numa quota dos frutos. (Não renovação do contrato) 2. Só pode ser fixada em géneros a renda relativa a contrato 1. O facto de o contrato não ser renovado não isenta o de arrendamento com fins agrícolas ou pecuários. arrendatário do dever de assegurar, para o futuro, a produtividade normal do prédio. 3. Para efeitos do número anterior, a renda fixada em géneros tem de incidir sobre géneros derivados da exploração. 2. Este dever não compreende a prática de actos de que o arrendatário não possa já tirar proveito; mas, neste caso, 4. Salvo disposição em contrário, a renda em dinheiro é anual; ele é obrigado a permitir que o senhorio tome as se paga em géneros, ter-se-á que atender à periodicidade providências necessárias para assegurar a produtividade das colheitas. do prédio, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito pelos danos sofridos.

  669. Artigo 1036º (Redução da renda) Artigo 1040º (Transmissão do arrendamento por divórcio ou por morte) 1. Quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, acidentes geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não Ao arrendamento rural é aplicável, com as necessárias produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em adaptações, o disposto nos Artigos 1026.º e 1027.º quantidade não inferior, no todo, a metade dos que produzia normalmente, tem o arrendatário direito a uma redução CAPÍTULO V equitativa da renda, que não exceda metade do seu PARCERIA PECUÁRIA quantitativo.

  670. Artigo 1041º 2. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito (Noção) à resolução ou modificação do contrato, nos termos gerais, se a capacidade produtiva do prédio ficar, de maneira Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas duradoura, consideravelmente afectada, por força das entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, causas neles referidas. para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de 3. A falta de produção ou perda dos frutos não é, todavia, repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção. atendível na medida em que for compensada pelo valor da produção do ano, ou dos anos anteriores no caso de Artigo 1042º contrato plurianual, ou por indemnização que o arrendatário (Prazo) tenha recebido ou haja de receber em razão da mesma falta ou perda. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a 4. As cláusulas derrogatórias do disposto nos números 1 e 3 todo o tempo, fazer caducar a parceria. consideram-se não escritas. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 107 Jornal da República

  671. Artigo 1043º Artigo 1050º (Resolução) (Comodato fundado num direito temporário) A existência de prazo não impede que o contraente resolva o 1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações. duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-se-á ao limite de

  672. Artigo 1044º duração desse direito. (Caducidade) 2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela disposto nas alíneas a) e b) do Artigo 1007º. perda dos animais, e também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o Artigo 1051º contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição (Fim do contrato) resolutiva a que as partes o subordinaram. Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário

  673. Artigo 1045º aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das (Obrigações do parceiro pensador) coisas de igual natureza. O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e

  674. Artigo 1052º tratamento dos animais o cuidado de um pensador diligente. (Frutos da coisa)

  675. Artigo 1046º Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer (Utilização dos animais) seus os frutos colhidos. 1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização

  676. Artigo 1053º dos animais ao parceiro pensador. (Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa) 2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou 1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor obrigado a assegurar-lhe esse uso. nos Artigos 1196º e seguintes. 2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no

  677. Artigo 1047º exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, (Risco) dos meios facultados ao possuidor nos Artigos 1196º e seguintes. 1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro pensador, o risco Artigo 1054º corre por conta do proprietário. (Responsabilidade do comodante) 2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animais que O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito pereceram ou se inutilizaram, pertence o benefício ao nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver proprietário até ao valor deles no momento da entrega. expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo. 3. As regras dos números anteriores são imperativas. Artigo 1055º (Obrigações do comodatário)

  678. Artigo 1048º (Regime subsidiário) São obrigações do comodatário: Em tudo o que não estiver estabelecido nos Artigos a) Guardar e conservar a coisa emprestada; precedentes devem ser observados, na falta de convenção, os usos da terra. b) Facultar ao comodante o exame dela; CAPÍTULO VI c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se des- COMODATO tina;

  679. Artigo 1049º d) Não fazer dela uma utilização imprudente; (Noção) e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes realizar na coisa; entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 108 Jornal da República g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha Artigo 1061º conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça (Caducidade) algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante; O contrato caduca pela morte do comodatário. h) Restituir a coisa findo o contrato. CAPÍTULO VII MÚTUO

  680. Artigo 1056º (Perda ou deterioração da coisa) Artigo 1062º (Noção) 1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada coisa própria de valor não superior. a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. 2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso Artigo 1063º daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que (Forma) terceiro a use sem para isso estar autorizado, é responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que ela teria 1. O contrato de mútuo de valor igual ou superior a vinte cinco igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal. mil dólares norte-americanos só é válido se for celebrado por escritura pública. 3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade ficou a cargo do comodatário, 2. O contrato de mútuo de valor igual ou superior a dez mil embora este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício dólares norte-americanos e inferior a 25 mil dólares norte- de coisa própria. americanos carece de documento particular autenticado.

  681. Artigo 1057º 3. Sendo o valor do mútuo inferior a dez mil dólares norte- (Restituição) americanos, basta documento particular assinado pelo mutuário. 1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso Artigo 1064º determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante (Propriedade das coisas mutuadas) logo que o uso finde, independentemente de interpelação. As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo 2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem facto da entrega. determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. Artigo 1065º (Gratuidade ou onerosidade do mútuo) 3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no Artigo 1009º. 1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso

  682. Artigo 1058º de dúvida. (Benfeitorias) 2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se- 1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao á, relativamente a juros, o disposto no Artigo 493º e, possuidor de má fé. havendo mora do mutuário, o disposto no Artigo 740º. 2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de Artigo 1066º alimentação destes correm, salvo estipulação em contrário, (Usura) por conta do comodatário. 1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam

  683. Artigo 1059º estipulados juros anuais que excedam os juros legais, (Solidariedade dos comodatários) acrescidos de três ou cinco por cento, conforme exista ou não garantia real. Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações. 2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição de

  684. Artigo 1060º empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que (Resolução) o correspondente a sete ou a nove por cento acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real. Não obstante a existência de prazo, o comodante pode re- solver o contrato, se para isso tiver justa causa. 3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 109 Jornal da República exceder o máximo fixado nos números precedentes, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. outra a vontade dos contraentes.

  685. Artigo 1073º 4. O respeito dos limites máximos referidos neste Artigo não (Regime) obsta à aplicabilidade dos Artigos 273º a 275º. O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.

  686. Artigo 1067º (Prazo no mútuo oneroso) CAPÍTULO IX PRESTAÇÃO DE SERVIÇO No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de Artigo 1074º ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, (Noção) desde que satisfaça os juros por inteiro. Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das

  687. Artigo 1068º partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu (Falta de fixação de prazo) trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. 1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, Artigo 1075º tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após (Modalidades do contrato) a exigência do seu cumprimento. O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos 2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o serviço. denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias.

  688. Artigo 1076º 3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, (Regime) de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos As disposições sobre o mandato são extensivas, com as semelhantes. necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente. 4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento CAPÍTULO X de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam MANDATO de empréstimo. SECÇÃO I

  689. Artigo 1069º DISPOSIÇÕES GERAIS (Impossibilidade de restituição)

  690. Artigo 1077º (Noção) Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a imputável ao mutuário, paga este o valor que a coisa tiver no praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. momento e lugar do vencimento da obrigação.

  691. Artigo 1078º

  692. Artigo 1070º (Gratuidade ou onerosidade do mandato) (Resolução do contrato) 1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, os juros no seu vencimento. presume-se oneroso.

  693. Artigo 1071º 2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não (Responsabilidade do mutuante) havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, umas e outros, por juízos de equidade. o disposto no Artigo 1054º.

  694. Artigo 1079º CAPÍTULO VIII (Extensão do mandato) CONTRATO DE TRABALHO 1. O mandato geral só compreende os actos de administração

  695. Artigo 1072º ordinária. (Noção) 2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, todos os demais necessários à sua execução. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 110 Jornal da República

  696. Artigo 1080º Artigo 1085º (Pluralidade de mandatos) (Substituto e auxiliares do mandatário) Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir mesmos actos jurídicos, há tantos mandatos quantas as por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem que o procurador o pode fazer. agir conjuntamente.

  697. Artigo 1086º SECÇÃO II (Pluralidade de mandatários) DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem

  698. Artigo 1081º conjuntamente, responde cada um deles pelos seus actos, se (Obrigações do mandatário) outro regime não tiver sido convencionado. O mandatário é obrigado: SECÇÃO III OBRIGAÇÕES DO MANDANTE a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; Artigo 1087º (Enumeração) b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; O mandante é obrigado: c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que do mandato, se outra coisa não foi convencionada; assim procedeu; b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante provisão por conta dela segundo os usos; as exigir; c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do juros legais desde que foram efectuadas; mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato. d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.

  699. Artigo 1082º (Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções) Artigo 1088º (Suspensão da execução do mandato) O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas o mandante estiver em mora quanto à obrigação expressa na circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo alínea a) do Artigo anterior. útil.

  700. Artigo 1089º

  701. Artigo 1083º (Pluralidade de mandantes) (Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato) Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido do mandante por tempo superior àquele em que teria de conferido para assunto de interesse comum. pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta SECÇÃO IV do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do REVOGAÇÃO E CADUCIDADE DO MANDATO mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário. SUBSECÇÃO I REVOGAÇÃO

  702. Artigo 1084º (Juros devidos pelo mandatário) Artigo 1090º (Revogabilidade do mandato) O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta 1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções. de revogação. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no inter- Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 111 Jornal da República esse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado Artigo 1096º pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo (Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário) justa causa. 1. Caducando o mandato por morte ou interdição do

  703. Artigo 1091º mandatário, os seus herdeiros devem prevenir o mandante (Revogação tácita) e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de providenciar. A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a 2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste. só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário.

  704. Artigo 1097º

  705. Artigo 1092º (Pluralidade de mandatários) (Obrigação de indemnização) Se houver vários mandatários com obrigação de agir A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora prejuízo que esta sofrer: a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário. a) Se assim tiver sido convencionado; SECÇÃO V b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido MANDATO COM REPRESENTAÇÃO renúncia ao direito de revogação;

  706. Artigo 1098º c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre man- (Mandatário com poderes de representação) dato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o 1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes mandante o revogue sem a antecedência conveniente; para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos Artigos 249º e seguintes. d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido 2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de realizada com a antecedência conveniente. representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha

  707. Artigo 1093º sido estipulada. (Mandato colectivo)

  708. Artigo 1099º Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto (Revogação ou renúncia da procuração) de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes. A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato. SUBSECÇÃO II CADUCIDADE SECÇÃO VI MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO

  709. Artigo 1094º (Casos de caducidade) Artigo 1100º (Mandatário que age em nome próprio) O mandato caduca: O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário; assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem b) Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto nos actos ou sejam destinatários destes. actos que não possam ser praticados sem intervenção do curador. Artigo 1101º (Direitos adquiridos em execução do mandato)

  710. Artigo 1095º (Morte, interdição ou inabilitação do mandante) 1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no in- 2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se teresse do mandatário ou de terceiro; nos outros casos, só o ao mandatário no exercício dos respectivos direitos. faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar Artigo 1102º prejuízos para o mandante ou seus herdeiros. (Obrigações contraídas em execução do mandato) O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 112 Jornal da República no n.º 1 do Artigo 530º, as obrigações contraídas pelo causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, obrigações de guarda e restituição, mas deve dar deve entregar ao mandatário os meios necessários para as conhecimento imediato da privação ao depositante. cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento. 2. Independentemente da obrigação imposta no número an- terior, o depositário que for privado da detenção da coisa

  711. Artigo 1103º ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, (Responsabilidade do mandatário) mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao possuidor nos Artigos 1196º e seguintes. Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas Artigo 1109º pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento (Uso da coisa e subdepósito) da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas. O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver

  712. Artigo 1104º autorizado. (Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário)

  713. Artigo 1110º Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do (Guarda da coisa) mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do Artigo 1101º não respondem pelas obrigações O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do daquele, desde que o mandato conste de documento anterior convencionado, quando haja razões para supor que o deposi- à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo tante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo. que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível. CAPÍTULO XI DEPÓSITO Artigo 1111º (Depósito cerrado) SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no

  714. Artigo 1105º mesmo estado, sem a devassar. (Noção) Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à 2. No caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume- outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua se que na violação houve culpa do depositário; e, se este quando for exigida. não ilidir a presunção, presume-se verdadeira a descrição feita pelo depositante.

  715. Artigo 1106º (Gratuidade ou onerosidade do depósito) Artigo 1112º (Restituição da coisa) É aplicável ao depósito o disposto no Artigo 1078º. 1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante SECÇÃO II com o fundamento de que este não é proprietário da coisa DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO nem tem sobre ela outro direito.

  716. Artigo 1107º 2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação (Obrigações de depositário) contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação O depositário é obrigado: de restituir consignando em depósito a coisa. a) A guardar a coisa depositada; 3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que provém de crime, deve participar imediatamente o depósito algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhe- Ministério Público; e só pode restituir a coisa ao depositante cido do depositante; se dentro de quinze dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito. c) A restituir a coisa com os seus frutos.

  717. Artigo 1113º

  718. Artigo 1108º (Terceiro interessado no depósito) (Turbação de detenção ou esbulho da coisa) Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e 1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por este comunicou ao depositário a sua adesão, o depositário Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 113 Jornal da República não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem 2. Findado o depósito antes do prazo convencionado, pode consentimento do terceiro. o depositário exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no Artigo 1114º.

  719. Artigo 1114º (Prazo de restituição) Artigo 1121º (Restituição da coisa) O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o depósito oneroso, o depositante Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da satisfaz por inteiro a retribuição do depositário, mesmo quando coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, se, porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa salvo se para isso tiver justa causa. causa o pode fazer antes de o prazo findar.

  720. Artigo 1115º SECÇÃO IV (Lugar de restituição) DEPÓSITO DE COISA CONTROVERTIDA No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa Artigo 1122º móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar. (Noção)

  721. Artigo 1116º Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa (Despesas da restituição) ou outro direito sobre ela, podem por meio de depósito entregá- la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida a controvérsia, As despesas da restituição ficam a cargo do depositante. a restitua à pessoa a quem se apurar que pertence.

  722. Artigo 1117º Artigo 1123º (Responsabilidade no caso de subdepósito) (Onerosidade do depósito) Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso. a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa. Artigo 1124º (Administração da coisa)

  723. Artigo 1118º (Auxiliares) Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a coisa. O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o contrário não resulte do SECÇÃO V conteúdo ou finalidade do depósito. DEPÓSITO IRREGULAR SECÇÃO III Artigo 1125º OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE (Noção)

  724. Artigo 1119º Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas (Enumeração) fungíveis. O depositante é obrigado: Artigo 1126º (Regime) a) A pagar ao depositário a retribuição devida; Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha possível, as normas relativas ao contrato de mútuo. considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas; CAPÍTULO XII EMPREITADA c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem SECÇÃO I culpa. DISPOSIÇÕES GERAIS

  725. Artigo 1120º Artigo 1127º (Remuneração do depositário) (Noção) 1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 114 Jornal da República

  726. Artigo 1128º para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra (Execução da obra) vinculado, ou uma parte dela. O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o 2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam auxiliares na execução da empreitada, o disposto no Artigo o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto 255º, com as necessárias adaptações. no contrato. SECÇÃO II

  727. Artigo 1129º ALTERAÇÕES E OBRAS NOVAS (Fiscalização)

  728. Artigo 1134º 1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução (Alterações da iniciativa do empreiteiro) dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada. 1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado. 2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus 2. A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa indemnização por enriquecimento sem causa. com a obra executada. 3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autoriza-

  729. Artigo 1130º ção não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento (Fornecimento dos materiais e utensílios) de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste. 1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção Artigo 1135º ou uso em contrário. (Alterações necessárias) 2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade 1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência inferior à média. de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem

  730. Artigo 1131º a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações (Determinação e pagamento do preço) e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução. 1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no Artigo 817º. 2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o 2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrato e exigir uma indemnização equitativa. contrário, no acto de aceitação da obra.

  731. Artigo 1136º

  732. Artigo 1132º (Alterações exigidas pelo dono da obra) (Propriedade da obra) 1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao 1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo quinta parte do preço estipulado e não haja modificação empreiteiro, a aceitação da coisa importa a transferência da da natureza da obra. propriedade para o dono da obra; se os materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim 2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída. correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra. 2. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é 3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo estipulado, com dedução do que, em consequência das dono da obra à medida que vão sendo incorporados no alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras solo. aplicações da sua actividade.

  733. Artigo 1133º Artigo 1137º (Subempreitada) (Alterações posteriores à entrega e obras novas) 1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga 1. Não é aplicável o disposto nos Artigos precedentes às Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 115 Jornal da República alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras Artigo 1142º que tenham autonomia em relação às previstas no contrato. (Redução do preço e resolução do contrato) 2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as 1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obras referidas no número anterior, se as não tiver obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização fim a que se destina. pelo prejuízo, nos termos gerais. 2. A redução do preço é feita nos termos do Artigo 818º. SECÇÃO III DEFEITOS DA OBRA Artigo 1143º (Indemnização)

  734. Artigo 1138º (Verificação da obra) O exercício dos direitos conferidos nos Artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais. 1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. Artigo 1144º (Caducidade) 2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável 1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em resolução do contrato e indemnização caducam, se não condições de a poder fazer. forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo 3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação da caducidade prevista no Artigo 1140º. seja feita, à sua custa, por peritos. 2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este 4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da empreiteiro. denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a 5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação entrega da obra. da obra.

  735. Artigo 1145º

  736. Artigo 1139º (Imóveis destinados a longa duração) (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro) 1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 1139º e seguintes, se 1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o a empreitada tiver por objecto a construção, modificação dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles. ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco 2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de não havido verificação da obra. garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na

  737. Artigo 1140º execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou (Denúncia dos defeitos) apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos 2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro conferidos nos Artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu ano seguinte à denúncia. descobrimento. 3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente 2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos empreiteiro, da existência do defeito. no Artigo 1141º.

  738. Artigo 1141º 4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor (Eliminação dos defeitos) de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado. 1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem Artigo 1146º o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não (Responsabilidade dos subempreiteiros) puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção. O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos Artigos anteriores caduca, 2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as se não lhes for comunicada a denúncia dentro dos trinta dias despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. seguintes à sua recepção. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 116 Jornal da República SECÇÃO IV Artigo 1153º IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO E RISCO PELA (Caução) PERDA OU DETERIORAÇÃO DA OBRA O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da

  739. Artigo 1147º obrigação. (Impossibilidade de execução da obra)

  740. Artigo 1154º Se a execução da obra se tornar impossível por causa não (Exclusão do direito de acrescer) imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no

  741. Artigo 724º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho beneficiários. executado e das despesas realizadas.

  742. Artigo 1155º

  743. Artigo 1148º (Resolução do contrato) (Risco) Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, 1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos proprietário. previstos no Artigo 714º. 2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da coisa, o risco corre por conta Artigo 1156º dele. (Remição) SECÇÃO V 1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o EXTINÇÃO DO CONTRATO pagamento da importância em dinheiro que represente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros.

  744. Artigo 1149º (Desistência do dono da obra) 2. O direito de remição é irrenunciável, mas é lícito estipular- se que não possa ser exercido em vida do primeiro O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a vinte ainda que tenha sido iniciada a sua execução contanto que anos. indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. Artigo 1157º (Juros)

  745. Artigo 1150º (Morte ou incapacidade das partes) A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível com a sua natureza e com o preceituado 1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do nos Artigos antecedentes. dono da obra, nem por morte ou incapacidade do emprei- teiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas CAPÍTULO XIV em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais RENDAVITALÍCIA deste.

  746. Artigo 1158º 2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, (Noção) considera-se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes. Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra CAPÍTULO XIII coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a RENDA PERPÉTUA pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível du- rante a vida do alienante ou de terceiro.

  747. Artigo 1151º (Noção) Artigo 1159º (Forma) Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga, à alienação da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia constituída por documento escrito, sendo necessária escritura em dinheiro ou outra coisa fungível. pública se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a vinte e cinco mil dólares norte-americanos.

  748. Artigo 1152º (Forma) Artigo 1160º (Duração da renda) A renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública. A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 117 Jornal da República

  749. Artigo 1161º ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. (Direito de acrescer)

  750. Artigo 1169º No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários (Matérias insusceptíveis de transacção) da renda, e falecendo algum deles, a sua parte acresce à dos outros. As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios

  751. Artigo 1162º jurídicos ilícitos. (Resolução do contrato)

  752. Artigo 1170º Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato (Forma) nos mesmos termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respectivo beneficiário. A transacção preventiva ou extrajudicial consta de escritura pública quando dela possa derivar algum efeito para o qual a

  753. Artigo 1163º escritura seja exigida, e consta de documento escrito nos casos (Remição) restantes. O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver LIVRO III recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se DIREITO DAS COISAS tiver convencionado. TÍTULO I

  754. Artigo 1164º DA POSSE (Prestações antecipadas) CAPÍTULO I Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida DISPOSIÇÕES GERAIS por inteiro, ainda que o beneficiário faleça antes de completado o período respectivo. Artigo 1171º (Noção) CAPÍTULO XV JOGO E APOSTA Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade

  755. Artigo 1165º ou de outro direito real. (Nulidade do contrato)

  756. Artigo 1172º O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constituem (Exercício da posse por intermediário) fonte de obrigações civis; porém, quando lícitos, são fonte de obrigações naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro 1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por motivo de nulidade ou anulabilidade, nos termos gerais de intermédio de outrem. direito, ou se houver fraude do credor na sua execução. 2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exer-

  757. Artigo 1166º ce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do (Competições desportivas) Artigo 1177º. Exceptuam-se do disposto no Artigo anterior as competições Artigo 1173º desportivas, com relação às pessoas que nelas tomarem parte. (Simples detenção)

  758. Artigo 1167º São havidos como detentores ou possuidores precários: (Legislação especial) a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria de que beneficiários do direito; trata este capítulo. b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular CAPÍTULO XVI do direito; TRANSACÇÃO c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um

  759. Artigo 1168º modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. (Noção)

  760. Artigo 1174º 1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou (Presunções de posse) terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 1. Se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, pre- 2. As concessões podem envolver a constituição, modificação sume-se que possuiu igualmente no tempo intermédio. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 118 Jornal da República 2. A posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo Artigo 1181º quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse (Posse pacífica) desde a data do título. 1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.

  761. Artigo 1175º (Sucessão na posse) 2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores nos termos do Artigo 246º. desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa. Artigo 1182º (Posse pública)

  762. Artigo 1176º (Acessão da posse) Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados. 1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse CAPÍTULO III do antecessor. AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE 2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente Artigo 1183º da posse do sucessor, a acessão só se dá dentro dos limites (Aquisição da posse) daquela que tem menor âmbito. A posse adquire-se:

  763. Artigo 1177º (Conservação da posse) a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; 1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspon- b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo dente ao exercício do direito ou a possibilidade de a anterior possuidor; continuar. c) Por constituto possessório; 2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou. d) Por inversão do título da posse. CAPÍTULO II Artigo 1184º CARACTERES DA POSSE (Constituto possessório)

  764. Artigo 1178º 1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, (Espécies de posse) transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, qualquer causa, aquele continue a deter a coisa. pacífica ou violenta, pública ou oculta. 2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do

  765. Artigo 1179º direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se (Posse titulada) igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar. 1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do Artigo 1185º transmitente, quer da validade substancial do negócio (Inversão do título da posse) jurídico. A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do 2. O título não se presume, devendo a sua existência ser detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou provada por aquele que o invoca. por acto de terceiro capaz de transferir a posse.

  766. Artigo 1180º Artigo 1186º (Posse de boa fé) (Capacidade para adquirir a posse) 1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda adquiri-la, que lesava o direito de outrem. os que o não têm, relativamente às coisas susceptíveis de ocupação. 2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé. Artigo 1187º (Perda da posse) 3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada. 1. O possuidor perde a posse: Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 119 Jornal da República a) Pelo abandono; Artigo 1192º (Encargos) b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio; Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre c) Pela cedência; os frutos no período a que respeitam os encargos. d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do anti- Artigo 1193º go possuidor, se a nova posse houver durado por mais (Benfeitorias necessárias e úteis) de um ano. 1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a 2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam tomada publicamente, ou desde que é conhecida do feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. por violência, só se conta a partir da cessação desta. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar CAPÍTULO IV ao levantamento das benfeitorias, satisfaz o titular do direito EFEITOS DA POSSE ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

  767. Artigo 1188º (Presunção da titularidade do direito) Artigo 1194º (Compensação de benfeitorias com deteriorações) 1. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada A obrigação de indemnização por benfeitorias é susceptível em registo anterior ao início da posse. de compensação com a responsabilidade do possuidor por deteriorações. 2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, é a prioridade entre elas fixada na legislação Artigo 1195º respectiva. (Benfeitorias voluptuárias)

  768. Artigo 1189º 1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias (Perda ou deterioração da coisa) voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas. O possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa. 2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.

  769. Artigo 1190º (Frutos na posse de boa fé) CAPÍTULO V DEFESA DA POSSE 1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse Artigo 1196º o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao (Acção de prevenção) mesmo período. Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou 2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pendentes esbulhado por outrem, é o autor da ameaça, a requerimento do frutos naturais, é o titular obrigado a indemnizar o possuidor ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar. em geral, de todas as despesas de produção, desde que não sejam superiores ao valor dos frutos que vierem a ser Artigo 1197º colhidos. (Acção directa e defesa judicial) 3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se antes de cessar a boa fé, a alienação subsiste mas o produto ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos da colheita pertence ao titular do direito, deduzida a do Artigo 327º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe indemnização a que o número anterior se refere. mantenha ou restitua a posse.

  770. Artigo 1191º Artigo 1198º (Frutos na posse de má fé) (Manutenção e restituição da posse) O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa 1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo esbulhado é mantido ou restituído enquanto não for valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido. convencido na questão da titularidade do direito. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 120 Jornal da República 2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor de terceiro, nos termos definidos na lei de processo. posse.

  771. Artigo 1206º 3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais (Defesa da composse) antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual. 1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe

  772. Artigo 1199º cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos (Esbulho violento) Artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja Sem prejuízo do disposto nos Artigos anteriores, o possuidor lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador. 2. Nas relações entre compossuidores não é permitido o exercício da acção de manutenção.

  773. Artigo 1200º (Exclusão das servidões não aparentes) 3. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente capítulo. As acções mencionadas nos Artigos anteriores não são aplicáveis à defesa das servidões não aparentes, salvo quando CAPÍTULO VI a posse se funde em título provindo do proprietário do prédio USUCAPIÃO serviente ou de quem lho transmitiu. SECÇÃO I

  774. Artigo 1201º DISPOSIÇÕES GERAIS (Legitimidade)

  775. Artigo 1207º 1. A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo (Noção) perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais herdeiros deste. de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo 2. A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só contra o usucapião. esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho. Artigo 1208º (Retroactividade da usucapião)

  776. Artigo 1202º (Caducidade) Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse. A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente Artigo 1209º ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele (Capacidade para adquirir) quando tenha sido praticado a ocultas. 1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.

  777. Artigo 1203º (Efeito da manutenção ou restituição) 2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi representam. mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente.

  778. Artigo 1210º

  779. Artigo 1204º (Usucapião em caso de detenção) (Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição) Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir 1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando- indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo da turbação ou do esbulho. necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título. 2. A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho. Artigo 1211º (Usucapião por compossuidor)

  780. Artigo 1205º (Embargos de terceiro) A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada compossuidores. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 121 Jornal da República

  781. Artigo 1212º SECÇÃO III (Aplicação das regras da prescrição) USUCAPIÃO DE MÓVEIS São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, Artigo 1218º as disposições relativas à suspensão e interrupção da (Coisas sujeitas a registo) prescrição, bem como o preceituado nos Artigos 291º, 293º, 294º e 296º. Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes: SECÇÃO II USUCAPIÃO DE IMÓVEIS a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa

  782. Artigo 1213º fé, ou quatro anos, se estiver de má fé; (Direitos excluídos) b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez Não podem adquirir-se por usucapião: anos, independentemente da boa fé do possuidor e da a) As servidões prediais não aparentes; existência de título. b) Os direitos de uso e de habitação.

  783. Artigo 1214º Artigo 1219º (Justo título e registo) (Coisas não sujeitas a registo) Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a lugar: posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez tiver durado seis anos. anos, contados desde a data do registo;

  784. Artigo 1220º b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze (Posse violenta ou oculta) anos, contados da mesma data. 1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no Artigo

  785. Artigo 1215º 1217º. (Registo da mera posse) 2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé 1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da antes da cessação da violência ou da publicidade da posse, mera posse, a usucapião tem lugar: pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatros anos desde a constituição da sua posse, se esta a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados for titulada, ou sete, na falta de título. desde a data do registo, e for de boa fé;

  786. Artigo 1221º b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da (Coisa comprada a comerciante) mesma data, ainda que não seja de boa fé. O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a 2. A mera posse só é registada em vista de sentença passada comerciante que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele cinco anos. que culposamente deu causa ao prejuízo.

  787. Artigo 1216º TÍTULO II (Falta de registo) DO DIREITO DE PROPRIEDADE Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de vinte anos, se a posse for de boa CAPÍTULO I fé, e de vinte cinco anos, se for de má fé. PROPRIEDADE EM GERAL

  788. Artigo 1217º SECÇÃO I (Posse violenta ou oculta) DISPOSIÇÕES GERAIS Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada Artigo 1222º ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se (Objecto do direito de propriedade) desde que cesse a violência ou a posse se torne pública. Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste código. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 122 Jornal da República

  789. Artigo 1223º Artigo 1231º (Propriedade intelectual) (Indemnizações) 1. Os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou a legislação especial. requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais 2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de afectados. autor e à propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles SECÇÃO II direitos e não contrariem o regime para eles especialmente DEFESA DA PROPRIEDADE estabelecido.

  790. Artigo 1232º (Acção de reivindicação)

  791. Artigo 1224º (Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) 1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer direito de propriedade e a consequente restituição do que outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às lhe pertence. disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na

  792. Artigo 1225º lei. (Conteúdo do direito de propriedade)

  793. Artigo 1233º O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de (Encargos com a restituição) uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, impostas. e no lugar do esbulho.

  794. Artigo 1226º Artigo 1234º ("Numerus clausus") (Imprescritibilidade da acção de reivindicação) Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo. senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem Artigo 1235º natureza obrigacional. (Acção directa)

  795. Artigo 1227º É admitida a defesa da propriedade por meio de acção directa, (Propriedade resolúvel e temporária) nos termos do Artigo 327º. 1. O direito de propriedade pode constituir-se sob condição. Artigo 1236º (Defesa de outros direitos reais) 2. A propriedade temporária só é admitida nos casos especialmente previstos na lei. As disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correcções, à defesa de todo o direito real.

  796. Artigo 1228º (Efeitos) CAPÍTULO II AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE À propriedade sob condição é aplicável o disposto nos Artigos SECÇÃO I 263º a 268º. DISPOSIÇÕES GERAIS

  797. Artigo 1229º Artigo 1237º (Expropriações) (Modos de aquisição) Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão de propriedade senão nos casos fixados na lei. por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

  798. Artigo 1230º (Requisições) Artigo 1238º (Momento da aquisição) Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de coisas do domínio privado. O momento da aquisição do direito de propriedade é: Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 123 Jornal da República a) No caso de contrato, o designado nos Artigos 343º e não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a 344º; contar do anúncio ou aviso. b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da 3. Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do sucessão; prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um c) No caso de usucapião, o do início da posse; prémio dependente do valor do achado no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de cem d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos dólares norte-americanos, dez por cento; sobre o excedente factos respectivos. desse valor até quinhentos dólares norte-americanos, cinco por cento; sobre o restante, dois e meio por cento. SECÇÃO II OCUPAÇÃO 4. O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da

  799. Artigo 1239º sua parte dolo ou culpa grave. (Coisas susceptíveis de ocupação)

  800. Artigo 1244º Podem ser adquiridos por ocupação os animais e outras coisas (Tesouros) móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as 1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, restrições dos Artigos seguintes. escondida ou enterrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a

  801. Artigo 1240º outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou (Caça e pesca) imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado. A ocupação dos animais bravios que se encontram no seu 2. O achador deve anunciar o achado nos termos do n.º 1 do estado de liberdade natural é regulada por legislação especial. Artigo anterior, ou avisar as autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há

  802. Artigo 1241º mais de vinte anos. (Animais selvagens com guarida própria) 3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, 1. Os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o por indústria do homem, que mudem para outra guarida de dono, ou ocultar do proprietário da coisa onde ele se diverso dono ficam pertencendo a este, se não puderem encontrava, perde em benefício do Estado os direitos ser individualmente reconhecidos; no caso contrário, pode conferidos no n.º 1 deste Artigo, sem exclusão dos que lhe o antigo dono recuperá-los, contanto que o faça sem possam caber como proprietário. prejuízo do outro. SECÇÃO III 2. Provando-se, porém, que os animais foram atraídos por ACESSÃO fraude ou artifício do dono da guarida onde se hajam acolhido, é este obrigado a entregá-los ao antigo dono, ou SUBSECÇÃO I a pagar-lhe em triplo o valor deles, se lhe não for possível DISPOSIÇÕES GERAIS restituí-los.

  803. Artigo 1245º

  804. Artigo 1242º (Noção) (Animais ferozes fugidos) Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura em alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia. que o seu dono os tiver podem ser destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre. Artigo 1246º (Espécies)

  805. Artigo 1243º (Animais e coisas móveis perdidas) 1. A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza; dá-se a acessão industrial, quando, 1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida por facto do homem, se confundem objectos pertencentes e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais resultado desse trabalho com propriedade alheia. conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilida- des locais, ou avisar as autoridades, observando os usos 2. A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a da terra, sempre que os haja. natureza das coisas. 2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 124 Jornal da República SUBSECÇÃO II lagos e lagoas, quando aí ocorrerem factos análogos. ACESSÃO NATURAL SUBSECÇÃO III

  806. Artigo 1247º ACESSÃO INDUSTRIAL MOBILIÁRIA (Princípio geral)

  807. Artigo 1253º Pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por (União ou confusão de boa fé) efeito da natureza. 1. Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com

  808. Artigo 1248º objecto alheio, de modo que a separação deles não seja (Aluvião) possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma 1. Pertence aos donos dos prédios confinantes com quaisquer das partes, faz seu o objecto adjunto o dono daquele que correntes de água tudo o que, por acção das águas, se lhes for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro unir ou neles for depositado, sucessiva e imperceptivel- ou lhe entregue coisa equivalente. mente. 2. Se ambas as coisas forem de igual valor e os donos não 2. É aplicável o disposto no número anterior ao terreno que acordarem sobre qual haja de ficar com ela, abrir-se-á entre insensivelmente se for deslocando, por acção das águas, eles licitação, adjudicando-se o objecto licitado àquele que de uma das margens para outra, ou de um prédio superior maior valor oferecer por ele; verificada a soma que no valor para outro inferior, sem que o proprietário do terreno perdido oferecido deve pertencer ao outro, é o adjudicatário possa invocar direitos sobre ele. obrigado a pagar-lha.

  809. Artigo 1249º 3. Se os interessados não quiserem licitar, é vendida a coisa (Avulsão) e cada um deles há no produto da venda a parte que deva tocar-lhe. 1. Se, por acção natural e violenta, a corrente arrancar quais- quer plantas ou levar qualquer objecto ou porção conhecida 4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, de terreno, e arrojar essas coisas sobre prédio alheio, o o autor da confusão é obrigado a ficar com a coisa adjunta, dono delas tem o direito de exigir que lhe sejam entregues, ainda que seja de maior valor, se o dono dela preferir a contanto que o faça dentro de seis meses, se antes não foi respectiva indemnização. notificado para fazer a remoção no prazo judicialmente assinado. Artigo 1254º (União ou confusão de má fé) 2. Não se fazendo a remoção nos prazos designados, é aplicá- vel o disposto no Artigo anterior. 1. Se a união ou confusão tiver sido feita de má fé e a coisa alheia puder ser separada sem padecer detrimento, é esta

  810. Artigo 1250º restituída a seu dono, sem prejuízo do direito que este tem (Mudança de leito) de ser indemnizado do dano sofrido. 1. Se a corrente mudar de direcção, abandonando o leito an- 2. Se, porém, a coisa não puder ser separada sem padecer tigo, os proprietários deste conservam o direito que tinham detrimento, deve o autor da união ou confusão restituir o sobre ele, e o dono do prédio invadido conserva igualmente valor da coisa e indemnizar o seu dono, quando este não a propriedade do terreno ocupado de novo pela corrente. prefira ficar com ambas as coisas adjuntas e pagar ao autor 2. Se a corrente se dividir em dois ramos ou braços, sem que da união ou confusão o valor que for calculado segundo o leito antigo seja abandonado, é ainda aplicável o disposto as regras do enriquecimento sem causa. no número anterior.

  811. Artigo 1255º

  812. Artigo 1251º (Confusão casual) (Formação de ilhas e mouchões) 1. Se a adjunção ou confusão se operar casualmente e as 1. As ilhas ou mouchões que se formem nas correntes de coisas adjuntas ou confundidas não puderem separar-se água pertencem ao dono da parte do leito ocupado. sem detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa, que paga o justo valor da outra; se, porém, 2. Se, porém, as ilhas ou mouchões se formarem por avulsão, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da o proprietário do terreno onde a diminuição haja ocorrido menos valiosa. goza do direito de remoção nas condições prescritas pelo

  813. Artigo 1249º. 2. Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, é esta vendida, e cada um deles há a parte do preço que lhe pertencer.

  814. Artigo 1252º (Lagos e lagoas) 3. Se ambas as coisas forem de igual valor, observa-se o disposto nos números 2 e 3 do Artigo 1253º. As disposições dos Artigos antecedentes são aplicáveis aos Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 125 Jornal da República

  815. Artigo 1256º obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham (Especificação de boa fé) ao tempo da incorporação. 1. Quem de boa fé der nova forma, por seu trabalho, a coisa 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira móvel pertencente a outrem faz sua a coisa transformada, ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se se ela não puder ser restituída à primitiva forma ou não foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. puder sê-lo sem perda do valor criado pela especificação; neste último caso, porém, tem o dono da matéria o direito Artigo 1261º de ficar com a coisa, se o valor da especificação não exceder (Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em o da matéria. terreno alheio) Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o 2. Em ambos os casos previstos no número anterior, o que dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o ficar com a coisa é obrigado a indemnizar o outro do valor terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor que lhe pertencer. dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do

  816. Artigo 1257º enriquecimento sem causa. (Especificação de má fé)

  817. Artigo 1262º Se a especificação tiver sido feita de má fé, é a coisa especificada (Obras, sementeiras ou plantações feitas com materiais restituída a seu dono no estado em que se encontrar, com alheios em terreno alheio) indemnização dos danos, sem que o dono seja obrigado a indemnizar o especificador, se o valor da especificação não 1. Quando as obras, sementeiras ou plantações sejam feitas tiver aumentado em mais de um terço o valor da coisa em terreno alheio com materiais, sementes ou plantas especificada; se o aumento for superior, deve o dono da coisa alheias, ao dono dos materiais, sementes ou plantas cabem repor o que exceder o dito terço. os direitos conferidos no Artigo 1260º ao autor da incorporação, quer este esteja de boa, quer de má fé.

  818. Artigo 1258º (Casos de especificação) 2. Se, porém, o dono dos materiais, sementes ou plantas tiver culpa, é-lhe aplicável o disposto no Artigo antecedente em Constituem casos de especificação a escrita, a pintura, o relação ao autor da incorporação; neste caso, se o autor da desenho, a fotografia, a impressão, a gravura e outros actos incorporação estiver de má fé, é solidária a responsabilidade semelhantes, feitos com utilização de materiais alheios. de ambos, e a divisão do enriquecimento é feita em proporção do valor dos materiais, sementes ou plantas e SUBSECÇÃO IV da mão-de-obra. ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA

  819. Artigo 1263º

  820. Artigo 1259º (Prolongamento de edifício por terreno alheio) (Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios) 1. Quando na construção de um edifício em terreno próprio se Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar. oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante

  821. Artigo 1260º da depreciação eventual do terreno restante. (Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio) 2. É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado. 1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, CAPÍTULO III sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do PROPRIEDADE DE IMÓVEIS prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando SECÇÃO I o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou DISPOSIÇÕES GERAIS plantações.

  822. Artigo 1264º 2. Se o valor acrescentado for igual, há licitação entre o anti- (Limites materiais) go dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do Artigo 1253º. 1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do ou plantações pertencem ao dono do terreno, com domínio por lei ou negócio jurídico. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 126 Jornal da República 2. O proprietário não pode, todavia, proibir os actos de tercei- pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente ro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, haja interesse em impedir. entregando a coisa ao seu dono.

  823. Artigo 1265º 3. Em qualquer dos casos previstos neste Artigo, o proprietário (Coisas imóveis sem dono conhecido) tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido. As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do Artigo 1270º património do Estado. (Ruína de construção)

  824. Artigo 1266º Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no (Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes) todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, responsável pelos danos, nos termos do Artigo 426º, as fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à providências necessárias para eliminar o perigo. produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais Artigo 1271º factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel (Escoamento natural das águas) ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. 1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas

  825. Artigo 1267º que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos (Instalações prejudiciais) prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. 1. O proprietário não pode construir nem manter no seu pré- 2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estor- dio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substân- vem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras cias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos constituição da servidão legal de escoamento, nos casos por lei. em que é admitida. 2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autoriza-

  826. Artigo 1272º dos por entidade pública competente, ou tiverem sido (Obras defensivas das águas) observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é 1. O dono do prédio onde existam obras defensivas para admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne conter as águas, ou onde, pela variação do curso das águas, efectivo. seja necessário construir novas obras, é obrigado a fazer reparos precisos, ou a tolerar que os façam, sem prejuízo 3. É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo pre- dele, os donos dos prédios que padeçam danos ou estejam juízo sofrido. exposto a danos iminentes.

  827. Artigo 1268º 2. O disposto no número anterior é aplicável, sempre que seja (Escavações) necessário despojar algum prédio de materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas com 1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas prejuízo ou risco de terceiro. ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar 3. Todos os proprietários que participam do benefício das desmoronamentos ou deslocações de terra. obras são obrigados a contribuir para as despesas delas, em proporção do seu interesse, sem prejuízo da responsa- 2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os bilidade que recaia sobre o autor dos danos. proprietários vizinhos são indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas SECÇÃO II necessárias. DIREITO DE DEMARCAÇÃO

  828. Artigo 1269º Artigo 1273º (Passagem forçada momentânea) (Conteúdo) O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes 1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio e os deles. prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio Artigo 1274º obrigado a consentir nesses actos. (Modo de proceder à demarcação) 2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem 1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 127 Jornal da República cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com salvo se existir uso da terra pelo qual se determine de outro a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que modo a sua propriedade. resultar de outros meios de prova. SECÇÃO IV 2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a Artigo 1280º demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por (Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes) partes iguais. 1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra 3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem o abrangido pela totalidade do terreno, atribui-se a falta ou directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um. cada uma das obras o intervalo de metro e meio.

  829. Artigo 1275º 2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou (Imprescritibilidade) obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou O direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos parte dela. direitos adquiridos por usucapião. 3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de SECÇÃO III metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para DIREITO DATAPAGEM onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de

  830. Artigo 1276º quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição (Conteúdo) imposta ao proprietário. A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de Artigo 1281º sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo. (Prédios isentos da restrição)

  831. Artigo 1277º As restrições do Artigo precedente não são aplicáveis a (Valas, regueiras e valados) prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público. O proprietário que pretenda abrir vala ou regueira ao redor do prédio é obrigado a deixar mota externa de largura igual à Artigo 1282º profundidade da vala e a conformar-se com o disposto no (Servidão de vistas)

  832. Artigo 1268º; se fizer valado, deve deixar externamente regueira ou alcorca, salvo havendo, em qualquer dos casos, uso da 1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados terra em contrário. ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da

  833. Artigo 1278º servidão de vistas por usucapião. (Presunção de comunhão) 2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício 1. As valas, regueiras e valados, entre prédios de diversos ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o donos, a que faltem as condições impostas no Artigo novo edifício ou construção e as obras mencionadas no antecedente, presumem-se comuns, não havendo sinal em n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à contrário. extensão destas obras. 2. É sinal de que a vala ou regueira sem mota externa não é

  834. Artigo 1283º comum o achar-se a terra da escavação ou limpeza lançada (Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar) só de um lado durante mais de um ano; neste caso, pre- sume-se que a vala é do proprietário de cujo lado a terra 1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as estiver. frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda

  835. Artigo 1279º que vede tais aberturas. (Sebes vivas) 2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, 1. Não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de prédios sem previamente se colocarem marcos divisórios. altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a 2. As sebes vivas consideram-se, em caso de dúvida, altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos pertencentes ao proprietário que mais precisa delas; se os lados da parede ou muro onde essas aberturas se ambos estiverem no mesmo caso, presumem-se comuns, encontram. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 128 Jornal da República

  836. Artigo 1284º arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como (Janelas gradadas) mais lhe convier. É aplicável o disposto no n.º 1 do Artigo antecedente às Artigo 1289º aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente (Árvores ou arbustos que sirvam de marco divisório) situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja ser cortado ou arrancado senão de comum acordo. superior a cinco centímetros. SECÇÃO VI

  837. Artigo 1285º PAREDES E MUROS DE MEAÇÃO (Estilicídio)

  838. Artigo 1290º 1. O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado (Comunhão forçada) ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o 1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo. alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, 2. Constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, o pagando metade do seu valor e metade do valor do solo proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício sobre que estiver construído. ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoa- 2. De igual faculdade gozam o superficiário e o enfiteuta. mento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante. Artigo 1291º (Presunção de compropriedade) SECÇÃO V PLANTAÇÃO DE ÁRVORES E ARBUSTOS 1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e

  839. Artigo 1286º até à altura do inferior, se o não forem. (Termos em que pode ser feita) 2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais 1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisó- de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não ria dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido havendo sinal em contrário. arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno 3. São sinais que excluem a presunção de comunhão: e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicial- a) A existência de espigão em ladeira só para um lado; mente, o não fizer dentro de três dias. b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra 2. O disposto no número antecedente não prejudica as salientes encravados em toda a largura dele; restrições constantes de leis especiais relativas à plantação c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores outros lados. igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios 4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira; motivos de interesse público. nos outros casos, àquele de cujo lado se encontrem as construções ou sinais mencionados.

  840. Artigo 1287º 5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer (Apanha de frutos) construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da O proprietário de árvore ou arbusto contíguo a prédio de outrem construção. ou com ele confinante pode exigir que o dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos, que não seja possível fazer Artigo 1292º do seu lado; mas é responsável pelo prejuízo que com a apanha (Abertura de janelas ou frestas) vier a causar. O proprietário a quem pertença em comum alguma parede ou

  841. Artigo 1288º muro não pode abrir nele janelas ou frestas, nem fazer outra (Árvores ou arbustos situados na linha divisória) alteração, sem consentimento do seu consorte. As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios Artigo 1293º pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; (Construção sobre o muro comum) qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou 1. Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 129 Jornal da República edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja traves ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da respeitada a área fixada para a unidade de cultura. parede ou do muro. 3. O preceituado neste Artigo abrange todo o terreno contíguo 2. Tendo a parede ou muro espessura inferior a cinco pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto decímetros, não tem lugar a restrição do número anterior. por prédios distintos.

  842. Artigo 1294º Artigo 1297º (Alçamento do muro comum) (Possibilidade do fraccionamento) 1. A qualquer dos consortes é permitido alterar a parede ou A proibição do fraccionamento não é aplicável: muro comum, contanto que o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação da parte a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios alterada. urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura; 2. Se a parede ou muro não estiver em estado de aguentar o alçamento, o consorte que pretender levantá-lo tem de b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento reconstruí-lo por inteiro à sua custa e, se quiser aumentar- for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde lhe a espessura, é o espaço para isso necessário tomado que a área da parte restante do terreno fraccionado corres- do seu lado. ponda, pelo menos, a uma unidade de cultura; 3. O consorte que não tiver contribuído para o alçamento c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de pode adquirir comunhão na parte aumentada, pagando terrenos para construção ou rectificação de estremas. metade do valor dessa parte e, no caso de aumento de espessura, também metade do valor do solo correspondente Artigo 1298º a esse aumento. (Troca de terrenos)

  843. Artigo 1295º A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível: (Reparação e reconstrução do muro) a) Quando ambos os terrenos tenham área igual ou superior 1. A reparação ou reconstrução da parede ou muro comum é à unidade de cultura fixada para a respectiva zona; feita por conta dos consortes, em proporção das suas partes. b) Quando, tendo qualquer dos terrenos área inferior à unidade de cultura, da permuta resulte adquirir um dos proprietários 2. Se o muro for simplesmente de vedação, a despesa é divi- terreno contíguo a outro que lhe pertença, em termos que dida pelos consortes em partes iguais. lhe permitam constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade; 3. Se, além da vedação, um dos consortes tirar do muro pro- veito que não seja comum ao outro, a despesa é rateada c) Quando, independentemente da área dos terrenos, ambos entre eles em proporção do proveito que cada um tirar. os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu. 4. Se a ruína do muro provier de facto do qual só um dos consortes tire proveito, só o beneficiário é obrigado a Artigo 1299º reconstruí-lo ou repará-lo. (Sanções) 5. É sempre facultado ao consorte eximir-se dos encargos de 1. São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca con- reparação ou reconstrução da parede ou muro, renunciando trários ao disposto nos Artigos 1296º e 1298º, bem como o ao seu direito nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Artigo 1331º. fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do Artigo 1297º, se a construção não for iniciada dentro do prazo de SECÇÃO VII três anos. FRACCIONAMENTO E EMPARCELAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS 2. Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de

  844. Artigo 1296º preferência nos termos do Artigo seguinte. (Fraccionamento) 3. A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar 1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em da celebração do acto ou do termo do prazo referido no n.º parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, 1. correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a Artigo 1300º constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno. (Direito de preferência) 2. Também não é admitido o fraccionamento, quando dele possa 1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 130 Jornal da República unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, preferência nos casos de venda, dação em cumprimento enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos proprietário confinante. em legislação especial. 2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, CAPÍTULO IV cabe este direito: PROPRIEDADE DAS ÁGUAS a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário SECÇÃO I que estiver onerado com a servidão de passagem; DISPOSIÇÕES GERAIS b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, Artigo 1305º obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura (Classificação das águas) fixada para a respectiva zona. As águas são públicas, comunitárias ou particulares; as 3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, primeiras estão sujeitas ao regime estabelecido em leis espe- abre-se licitação entre eles, revertendo o excesso para o ciais, as segundas aos usos e as terceiras às disposições dos alienante. Artigos seguintes. 4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste Artigo Artigo 1306º o disposto nos Artigos 351º a 353º e 1330º, com as neces- (Águas particulares) sárias adaptações. 1. São particulares:

  845. Artigo 1301º (Casos em que não existe o direito de preferência) a) As águas que nascerem em prédio particular e as plu- viais que nele caírem, enquanto não transpuserem, Não gozam do direito de preferência os proprietários de abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele terrenos confinantes: para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente particulares, forem consumidas antes de se lançarem de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não no mar ou em outra água pública; seja a cultura; b) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, b) As águas subterrâneas existentes em prédios embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo particulares; familiar. c) Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio par-

  846. Artigo 1302º ticular, quando não sejam alimentados por corrente (Emparcelamento) pública; 1. Chama-se emparcelamento o conjunto de operações de d) As águas originariamente públicas que tenham entrado remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocu- e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo pação, doação régia ou concessão; titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola. e) As águas públicas concedidas perpetuamente para re- gas ou melhoramentos agrícolas; 2. Os termos em que devem ser realizadas as operações de emparcelamento são fixados em legislação especial. f) As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença SECÇÃO VIII e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas. ATRAVESSADOUROS 2. Não estando fixado o volume das águas referidas nas alí-

  847. Artigo 1303º neas d), e) e f), do número anterior, entende-se que há (Abolição dos atravessadouros) direito apenas ao caudal necessário para o fim a que as mesmas se destinam. Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em Artigo 1307º proveito de prédios determinados, constituindo servidões. (Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis)

  848. Artigo 1304º (Atravessadouros reconhecidos) 1. São ainda particulares: São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse a) Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reserva- Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 131 Jornal da República tórios, albufeiras e demais obras destinadas à captação, Artigo 1311º derivação ou armazenamento de águas públicas ou (Direitos dos prédios inferiores) particulares; Os donos dos prédios para onde se derivam as águas vertentes b) O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem de qualquer fonte ou nascente podem eventualmente flutuáveis que atravessam terrenos particulares. aproveitá-las nesses prédios; mas a privação desse uso por 2. Entende-se por leito ou álveo a porção do terreno que a efeito de novo aproveitamento que faça o proprietário da fonte água cobre sem transbordar para o solo natural, ou nascente não constitui violação de direito. habitualmente enxuto.

  849. Artigo 1312º 3. Quando a corrente passa entre dois prédios, pertence a (Restrições ao uso das águas) cada proprietário o tracto compreendido entre a linha mar- ginal e a linha média do leito ou álveo, sem prejuízo do 1. Ao proprietário da fonte ou nascente não é lícito mudar o disposto nos Artigos 1248º e seguintes. seu curso costumado, se os habitantes de uma povoação ou casal há mais de cinco anos se abastecerem dela ou das 4. As faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valados, suas águas vertentes para gastos domésticos. tapadas, muros de terra, alvenaria ou enrocamentos erguidos sobre a superfície natural do solo marginal não pertencem 2. Se os habitantes da povoação ou casal não houverem ao leito ou álveo da corrente, mas fazem parte da margem. adquirido por título justo o uso das águas, o proprietário tem direito a indemnização, que é paga, conforme os casos,

  850. Artigo 1308º pela respectiva junta de freguesia ou pelo dono do casal. (Requisição de águas)

  851. Artigo 1313º 1. Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, as (Águas pluviais e de lagos e lagoas) autoridades administrativas podem, sem forma de processo nem indemnização prévia, ordenar a utilização imediata de O disposto nos Artigos antecedentes é aplicável, com as quaisquer águas particulares necessárias para conter ou necessárias adaptações, às águas pluviais referidas na alínea evitar os danos. a) do n.º 1 do Artigo 1306º e às águas dos lagos e lagoas compreendidas na alínea c) do mesmo número. 2. Se da utilização da água resultarem danos apreciáveis, têm os lesados direito a indemnização, paga por aqueles em Artigo 1314º benefício de quem a água foi utilizada. (Águas subterrâneas) SECÇÃO II 1. É lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique

  852. Artigo 1309º direitos que terceiro haja adquirido por título justo. (Fontes e nascentes) 2. Sem prejuízo do disposto no Artigo 1316º, a diminuição do O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de caudal de qualquer água pública ou particular, em conse- água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas quência da exploração de água subterrânea, não constitui as restrições previstas na lei, nos usos e os direitos que terceiro violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se haja adquirido ao uso da água por título justo. fizer por meio de infiltrações provocadas e não naturais.

  853. Artigo 1310º Artigo 1315º (Títulos de aquisição) (Títulos de aquisição) 1. Considera-se título justo de aquisição da água das fontes 1. Consideram-se títulos justos de aquisição das águas e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de subterrâneas os referidos nos n.º 1 e 2 do Artigo 1310º. adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões. 2. A simples atribuição a terceiro do direito de explorar águas subterrâneas não importa, para o proprietário, privação do 2. A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada mesmo direito, se tal abdicação não resultar claramente do da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio título. onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das Artigo 1316º obras é admitida qualquer espécie de prova. (Restrições ao aproveitamento das águas) 3. Em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção O proprietário que, ao explorar águas subterrâneas, altere ou de terceiro, a aquisição do direito de servidão nos termos faça diminuir as águas de fonte ou reservatório destinado a do Artigo 1439º não depende da existência de sinais uso público é obrigado a repor as coisas no estado anterior; reveladores da destinação do antigo proprietário. não sendo isso possível, deve fornecer, para o mesmo uso, em Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 132 Jornal da República local apropriado, água equivalente àquela de que o público 2. Consideram-se igualmente abolidos os costumes de romper ficou privado. ou esvaziar os açudes e diques construídos superiormente, distraindo deles água para ser utilizada em prédios ou

  854. Artigo 1317º engenhos inferiormente situados que não têm direito ao (Águas originariamente públicas) aproveitamento; se existir direito ao aproveitamento, consideram-se as águas indivisas. As águas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do Artigo 1306º são inseparáveis dos prédios a que se destinam, e o Artigo 1322º direito sobre elas caduca, revertendo as águas ao domínio (Interpretação dos títulos) público, se forem abandonadas, ou não se fizer delas um uso proveitoso correspondente ao fim a que eram destinadas ou Sempre que dos títulos não resulte outro sentido, entende-se para que foram concedidas. por uso contínuo o de todos os instantes; por uso diário, o de vinte e quatro horas a contar da meia-noite; por uso diurno ou SECÇÃO III nocturno, o que medeia entre o nascer e o pôr-do-sol ou vice- CONDOMÍNIO DAS ÁGUAS versa, por uso semanal, o que principia ao meio-dia de domingo

  855. Artigo 1318º e termina à mesma hora em igual dia da semana seguinte; por (Despesas de conservação) uso no tempo seco, o que começa em um de Junho e termina em trinta e um de Outubro e por uso no tempo das chuvas, o 1. Pertencendo a água a dois ou mais co-utentes, todos de- que corresponde aos outros meses do ano. vem contribuir para as despesas necessárias ao conve- niente aproveitamento dela, na proporção do seu uso, CAPÍTULO V podendo para esse fim executar-se as obras necessárias e COMPROPRIEDADE fazer-se os trabalhos de pesquisa indispensáveis, quando se reconheça haver perda ou diminuição de volume ou caudal. SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 2. O co-utente não pode eximir-se do encargo, renunciando ao seu direito em benefício dos outros co-utentes, contra a Artigo 1323º vontade destes. (Noção)

  856. Artigo 1319º 1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando (Divisão de águas) duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. A divisão das águas comuns, quando deva realizar-se, é feita, no silêncio do título, em proporção da superfície, necessidades 2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a e natureza da cultura dos terrenos a regar, podendo repartir-se coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam o caudal ou o tempo da sua utilização, como mais convier ao seu bom aproveitamento. ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em

  857. Artigo 1320º contrário do título constitutivo. (Costumes na divisão de águas)

  858. Artigo 1324º 1. As águas fruídas em comum que, por costume seguido há (Aplicação das regras da compropriedade a outras formas mais de vinte anos, estiveram divididas ou subordinadas a de comunhão) um regime estável e normal de distribuição continuam a ser aproveitadas por essa forma, sem nova divisão. As regras da compropriedade são aplicáveis, com as neces- sárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, 2. A obrigatoriedade do costume impõe-se também aos co- sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles. utentes que não sejam donos da água, sem prejuízo dos direitos do proprietário, que pode a todo tempo desviá-la Artigo 1325º ou reivindicá-la, se estiver a ser aproveitada por quem não (Posição dos comproprietários) tem nem adquiriu direito a ela. 1. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos

  859. Artigo 1321º que pertencem ao proprietário singular; separadamente, (Costumes abolidos) participam nas vantagens e encargos da coisa, em propor- ção da suas quotas e nos termos dos Artigos seguintes. 1. Consideram-se abolidos no aproveitamento das águas o costume de as utilizar pelo sistema de torna-torna ou outros 2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, semelhantes, mediante os quais a água pertença ao primeiro sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence ocupante, sem outra norma de distribuição que não seja o por inteiro. arbítrio; as águas que assim tenham sido utilizadas consideram-se indivisas para todos os efeitos. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 133 Jornal da República SECÇÃO II Artigo 1330º DIREITOS E ENCARGOS DO COMPROPRIETÁRIO (Acção de preferência)

  860. Artigo 1326º 1. O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda (Uso da coisa comum) ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo 1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se devido nos quinze dias seguintes à propositura da acção. destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. 2. O direito de preferência e a respectiva acção não são pre- judicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda 2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não que estes efeitos resultem de confissão ou transacção ju- constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dicial. dele, salvo se tiver havido inversão do título.

  861. Artigo 1327º Artigo 1331º (Administração da coisa) (Benfeitorias necessárias) 1. É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adapta- 1. Os comproprietários devem contribuir, em proporção das ções, o disposto no Artigo 916º; para que haja, porém, a respectivas quotas, para as despesas necessárias à maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da representem, pelo menos, metade do valor total das quo- faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu tas. direito. 2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer 2. A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decide restantes consortes, quando a despesa tenha sido segundo juízos de equidade. anteriormente aprovada pelo interessado, e é revogável sempre que as despesas previstas não venham a realizar- 3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição se. da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa. 3. A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes, na

  862. Artigo 1328º proporção das respectivas quotas. (Disposição e oneração da quota)

  863. Artigo 1332º 1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na (Direito de exigir a divisão) comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consenti- mento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte 1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na especificada da coisa comum. indivisão, salvo quando se houver convencionado que a 2. A disposição ou oneração de parte especificada sem o coisa se conserve indivisa. consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia. 2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não pode exceder cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais 3. A disposição da quota é sujeita à forma exigida para a vezes, por nova convenção. disposição da coisa. 3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas

  864. Artigo 1329º deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade (Direito de preferência) respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo. 1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, Artigo 1333º ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de (Processo da divisão) qualquer dos seus consortes. 1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do 2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adapta- processo. ções convenientes, o disposto nos Artigos 351º a 353º. 2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a 3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é alienação onerosa da coisa. adjudicada a todos, na proporção das suas quotas. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 134 Jornal da República CAPÍTULO VI a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte PROPRIEDADE HORIZONTAL comum; SECÇÃO I b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, DISPOSIÇÕES GERAIS fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;

  865. Artigo 1334º (Princípio geral) c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio. As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a 3. A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidên- proprietários diversos em regime de propriedade horizontal. cia entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente

  866. Artigo 1335º determinam a nulidade do título constitutivo. (Objecto)

  867. Artigo 1339º Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções (Modificação do título) autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 1343º, o título parte comum do prédio ou para a via pública. constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os

  868. Artigo 1336º condóminos. (Falta de requisitos legais) 2. O administrador, em representação do condomínio, pode 1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade outorgar a escritura pública a que se refere o número ante- do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição rior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a os condóminos. cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do Artigo 1338º ou, na falta de fixação, da quota 3. A inobservância do disposto no Artigo 1335º importa a correspondente ao valor relativo da sua fracção. nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os do Artigo 1336º. condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação SECÇÃO III ou fiscalização das construções. DIREITOS E ENCARGOS DOS CONDÓMINOS SECÇÃO II Artigo 1340º CONSTITUIÇÃO (Direitos dos condóminos)

  869. Artigo 1337º 1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que (Princípio geral) lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção 2. O conjunto dos dois direitos é incidível; nenhum deles de divisão de coisa comum ou em processo de inventário. pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das 2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judi- despesas necessárias à sua conservação ou fruição. cial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos Artigo 1341º pelo Artigo 1335º. (Partes comuns do prédio)

  870. Artigo 1338º 1. São comuns as seguintes partes do edifício: (Conteúdo do título constitutivo) a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes- 1. No título constitutivo são especificadas as partes do edifício mestras e todas as partes restantes que constituem a correspondentes às várias fracções, por forma que estas estrutura do prédio; fiquem devidamente individualizadas, e fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que permilagem, do valor total do prédio. destinados ao uso de qualquer fracção; 2. Além das especificações constantes do número anterior, o c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso título constitutivo pode ainda conter, designadamente: ou passagem comum a dois ou mais condóminos; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 135 Jornal da República d) As instalações gerais de água, electricidade, aqueci- junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo mento, ar condicionado, gás, comunicações e edifício, desde que estas sejam contíguas. semelhantes. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a contiguidade 2. Presumem-se ainda comuns: das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens. a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; 3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções b) Os ascensores; autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer c) As dependências destinadas ao uso e habitação do oposição. porteiro; 4. Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos d) As garagens e outros lugares de estacionamento; condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso introduzir a correspondente alteração no título constitutivo. exclusivo de um dos condóminos. 5. A escritura pública a que se refere o número anterior deve 3. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um ser comunicada ao administrador no prazo de trinta dias. dos condóminos certas zonas das partes comuns.

  871. Artigo 1344º

  872. Artigo 1342º (Direitos de preferência e de divisão) (Limitações ao exercício dos direitos) Os condóminos não gozam do direito de preferência na 1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes partes comuns. pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas Artigo 1345º imóveis. (Encargos de conservação e fruição) 2. É especialmente vedado aos condóminos: 1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o condóminos em proporção do valor das suas fracções. arranjo estético do edifício; 2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons cos- interesse comum podem, mediante disposição do tumes; regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham especificadas e justificados os critérios que determinam a sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, sua imputação. por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição. 3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente 3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se estético do edifício podem ser realizadas se para tal se servem. obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor 4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos total do prédio. cujas fracções por eles possam ser servidas. 4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim Artigo 1346º de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece (Inovações) da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do 1. As obras que constituam inovações dependem da aprova- prédio. ção da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

  873. Artigo 1343º (Junção e divisão de fracções autónomas) 2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos 1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 136 Jornal da República

  874. Artigo 1347º SECÇÃO IV (Encargos com as inovações) ADMINISTRAÇÃO DAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO 1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo Artigo 1345º. Artigo 1351º (Órgãos administrativos) 2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo 1. A administração das partes comuns do edifício compete à se a recusa for judicialmente havida como fundada. assembleia dos condóminos e a um administrador. 2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas 3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras as unidades inteiras que couberem na percentagem ou tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas permilagem a que o Artigo 1338º se refere. à importância do edifício.

  875. Artigo 1352º 4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode (Assembleia dos condóminos) a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, medi- ante o pagamento da quota correspondente às despesas 1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, me- de execução e manutenção da obra. diante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e

  876. Artigo 1348º aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante (Reparações indispensáveis e urgentes) o ano. As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns 2. A assembleia também se reúne quando for convocada pelo do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento administrador, ou por condóminos que representem, pelo do administrador, por iniciativa de qualquer condómino. menos, vinte e cinco por cento do capital investido.

  877. Artigo 1349º 3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador. (Destruição do edifício)

  878. Artigo 1353º 1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que (Convocação e funcionamento da assembleia) represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno 1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar. enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do 2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de capital investido no edifício, a reconstrução deste. trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade 3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas dos votos. da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles 3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, acordado ou fixado judicialmente. por maioria dos votos representativos do capital investido. 4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou 4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente condóminos a quem a transmissão deve ser feita. para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova

  879. Artigo 1350º reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, (Regulamento do condomínio) podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes 1 - Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte representem, pelo menos, um quarto do valor total do do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento prédio. do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conserva- ção das partes comuns. 5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unani- midade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do Artigo dos condóminos presentes desde que estes representem, 1338º, a feitura do regulamento compete à assembleia de pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, elaborado. nos termos dos números seguintes. 6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 137 Jornal da República condóminos ausentes, por carta registada com aviso de 2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado recepção, no prazo de trinta dias. pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos. 7. Os condóminos têm noventa dias após a recepção da carta 3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a referida no número anterior para comunicar, por escrito, à requerimento de qualquer condómino, quando se mostre assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua que praticou irregularidades ou agiu com negligência no discordância. exercício das suas funções. 8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como 4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6. desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de 9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por um ano, renovável. escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante. 5. O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

  880. Artigo 1354º (Impugnação das deliberações) Artigo 1357º (Administrador provisório) 1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a 1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e requerimento de qualquer condómino que as não tenha este não houver sido nomeado judicialmente, as aprovado. correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja 2. No prazo de dez dias contado da deliberação, para os fracção ou fracções representem a maior percentagem do condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, capital investido, salvo se outro condómino houver para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao manifestado vontade de exercer o cargo e houver comuni- administrador a convocação de uma assembleia extraordi- cado tal propósito aos demais condóminos. nária, a ter lugar no prazo de vinte dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. 2. Quando, nos termos do número anterior, houver mais de 3. No prazo de trinta dias contado nos termos do número um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na um centro de arbitragem. ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial. 4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de vinte dias contados sobre a deliberação da assembleia 3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no administrador, o condómino que nos termos do presente prazo de sessenta dias sobre a data da deliberação. Artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos 5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua nos termos da lei de processo. guarda. 6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à Artigo 1358º pessoa que a assembleia designar para esse efeito. (Funções do administrador)

  881. Artigo 1355º São funções do administrador, além de outras que lhe sejam (Compromisso arbitral) atribuídas pela assembleia: 1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da a) Convocar a assembleia dos condóminos; celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservân- cada ano; cia das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro; 2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excede a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns; do infractor. e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas

  882. Artigo 1356º aprovadas; (Administrador) f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos 1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia. bens comuns; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 138 Jornal da República g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços Artigo 1364º de interesse comum; (Usufruto simultâneo e sucessivo) h) Executar as deliberações da assembleia; O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam i) Representar o conjunto dos condóminos perante as ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne autoridades administrativas; efectivo. j) Prestar contas à assembleia;

  883. Artigo 1365º (Direito de acrescer) l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte ao condomínio. da última que sobreviver.

  884. Artigo 1359º Artigo 1366º (Legitimidade do administrador) (Duração) 1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer Sem prejuízo do disposto nos Artigos anteriores, o usufruto contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na não pode exceder a vida do usufrutuário; sendo constituído a execução das funções que lhe pertencem ou quando favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, autorizado pela assembleia. a sua duração máxima é de trinta anos. 2. O administrador pode também ser demandado nas acções Artigo 1367º respeitantes às partes comuns do edifício. (Trespasse a terceiro) 3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade 1. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir definitiva ou temporariamente, bem como onerá-lo, salvas para o efeito poderes especiais ao administrador. as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei. 2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas

  885. Artigo 1360º padecerem por culpa da pessoa que o substituir. (Recurso dos actos do administrador)

  886. Artigo 1368º Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a (Direitos e obrigações do usufrutuário) qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente. Os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo do usufruto; na falta ou insuficiência deste,

  887. Artigo 1361º observam-se as disposições seguintes. (Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios) CAPÍTULO II O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos

  888. Artigo 1369º funcionalmente ligados entre si pela existência de partes (Uso, fruição e administração da coisa ou do direito) comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem. O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino TÍTULO III económico. DO USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO CAPÍTULO I Artigo 1370º DISPOSIÇÕES GERAIS (Indemnização do usufrutuário)

  889. Artigo 1362º O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obrigado a abonar (Noção) ao proprietário despesa alguma feita; mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a indemnizar aquele das despesas de Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância. todas as despesas de produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.

  890. Artigo 1363º (Constituição) Artigo 1371º (Alienação dos frutos antes da colheita) O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da colheita e o Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 139 Jornal da República usufruto se extinguir antes que sejam colhidos, a alienação Artigo 1377º subsiste, mas o produto dela pertence ao proprietário, deduzida (Perecimento acidental de árvores e arbustos) a indemnização a que o Artigo anterior se refere. 1. As árvores ou arbustos que caiam ou sejam arrancados ou

  891. Artigo 1372º quebrados por acidente pertencem ao proprietário, sem (Âmbito do usufruto) prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo seguinte quando se trate de matas ou árvores de corte. O usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída. 2. O usufrutuário pode, todavia, aplicar essas árvores e arbustos às reparações que seja obrigado a fazer, ou exigir

  892. Artigo 1373º que o proprietário as retire, desocupando o terreno. (Benfeitorias úteis e voluptuárias)

  893. Artigo 1378º 1. O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída (Usufruto de matas e árvores de corte) as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o 1. O usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que seu destino económico. se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário 2. É aplicável ao usufrutuário, quanto a benfeitorias úteis e ou, na sua falta, o uso da terra. voluptuárias, o que neste código se prescreve relativamente ao possuidor de boa fé. 2. Se, em consequência de ciclone, incêndio, requisição do Estado ou outras causas análogas vier a ser prejudicada

  894. Artigo 1374º consideravelmente a fruição normal do usufrutuário, deve (Usufruto de coisas consumíveis) o proprietário compensá-lo até ao limite dos juros da quantia correspondente ao valor das árvores mortas, ou até ao 1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, limite dos juros da importância recebida. pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso Artigo 1379º de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a (Usufruto de plantas de viveiro) restituição é feita pela entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura O usufrutuário de plantas de viveiro é obrigado a conformar- em que findar o usufruto. se, no arranque das plantas, com a ordem e praxes do proprietário ou, na sua falta, com o uso da terra, tanto pelo que 2. O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência toca ao tempo e modo do arranque como pelo que respeita ao da propriedade para o usufrutuário. tempo e modo de retanchar o viveiro.

  895. Artigo 1375º Artigo 1380º (Usufruto de coisas deterioráveis) (Exploração de minas) 1. Se o usufruto abranger coisas que, não sendo consumíveis, 1. O usufrutuário de concessão mineira deve conformar-se, são, todavia, susceptíveis de se deteriorarem pelo uso, na exploração das minas, com as praxes seguidas pelo não é o usufrutuário obrigado a mais do que restituí-las no respectivo titular. fim do usufruto como se encontrarem, a não ser que tenham sido deterioradas por uso diverso daquele que lhes era 2. O usufrutuário de terrenos onde existam explorações próprio ou por culpa do usufrutuário. mineiras tem direito às quantias devidas ao proprietário do solo, quer a título de renda, quer por qualquer outro título, 2. Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo valor em proporção do tempo que durar o usufruto. que as coisas tinham na conjuntura em que começou o usufruto, salvo se provar que perderam todo o seu valor Artigo 1381º em uso legítimo. (Exploração de pedreiras) 1. O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem

  896. Artigo 1376º consentimento do proprietário; mas, se elas já estiverem (Perecimento natural de árvores e arbustos) em exploração ao começar o usufruto, tem o usufrutuário a faculdade de explorá-las, conformando-se com as praxes 1. Ao usufrutuário de árvores ou arbustos é lícito aproveitar- observadas pelo proprietário. se das que forem perecendo naturalmente. 2. A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pedra do 2. Tratando-se, porém, de árvores ou arbustos frutíferos, o solo para reparações ou obras a que seja obrigado. usufrutuário é obrigado a plantar tantos pés quantos os que perecerem naturalmente, ou a substituir esta cultura Artigo 1382º por outra igualmente útil para o proprietário, se for (Exploração de águas) impossível ou prejudicial a renovação de plantas do mesmo género. 1. O usufrutuário pode, em benefício do prédio usufruído, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 140 Jornal da República procurar águas subterrâneas por meio de poços, minas ou Artigo 1388º outras escavações. (Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados) 2. As benfeitorias a que o número anterior se refere ficam sujeitas ao que neste código se dispõe quanto ao possuidor 1. Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e bem assim de boa fé. quando no decurso do usufruto sejam levantados capitais nos termos do Artigo anterior, tem o usufrutuário a

  897. Artigo 1383º faculdade de administrar esses valores como bem lhe (Constituição de servidões) parecer, desde que preste a devida caução; neste caso, corre por sua conta o risco da perda da soma usufruída. 1. Relativamente à constituição de servidões activas, o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietário, mas 2. Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, é aplicável não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a o disposto no n.º 2 do Artigo anterior. duração do usufruto.

  898. Artigo 1389º 2. O proprietário não pode constituir servidões sem (Prémios e outras utilidades aleatórias) consentimento do usufrutuário, desde que delas resulte diminuição do valor do usufruto. O usufrutuário de títulos de crédito tem direito à fruição dos prémios ou outras utilidades aleatórias produzidas pelo título.

  899. Artigo 1384º (Tesouros) Artigo 1390º (Usufruto de títulos de participação) Se o usufrutuário descobrir na coisa usufruída algum tesouro, observam-se as disposições deste código acerca dos que 1. O usufrutuário de acções ou de partes sociais tem direito: acham tesouros em propriedade alheia. a) Aos lucros distribuídos correspondentes ao tempo de

  900. Artigo 1385º duração do usufruto; (Usufruto sobre universalidades de animais) b) A votar nas assembleias gerais, salvo quando se trate 1. Se o usufruto for constituído numa universalidade de de deliberações que importem alteração dos estatutos animais, é o usufrutuário obrigado a substituir com as crias ou dissolução da sociedade; novas as cabeças que, por qualquer motivo, vierem a faltar. c) A usufruir os valores que, no acto de liquidação da so- 2. Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por ciedade ou da quota, caibam à parte social sobre que caso fortuito, sem produzirem outros que os substituam, o incide o usufruto. usufrutuário é tão somente obrigado a entregar as cabeças restantes. 2. Nas deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, o voto pertence conjuntamente 3. Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável pelos ao usufrutuário e ao titular da raiz. despojos dos animais, quando de tais despojos se tenha aproveitado. CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO

  901. Artigo 1386º (Usufruto de rendas vitalícias) Artigo 1391º (Relação de bens e caução) O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a perceber as prestações correspondentes à duração do usufruto, sem ser Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve: obrigado a qualquer restituição. a) Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis,

  902. Artigo 1387º se os houver; (Usufruto de capitais postos a juro) b) Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para a restitui- 1. O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qualquer outro ção dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consu- interesse, ou investidos em títulos de crédito, tem o direito míveis, como para a reparação das deteriorações que de perceber os frutos correspondentes à duração do venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de usufruto. qualquer outra indemnização que seja devida. 2. Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos Artigo 1392º dois titulares; no caso de divergência, pode ser (Dispensa de caução) judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário. A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 141 Jornal da República

  903. Artigo 1393º Artigo 1397º (Falta de caução) (Impostos e outros encargos anuais) 1. Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem o O pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos arrendem ou ponham em administração, que os móveis se incumbe a quem for titular do usufruto no momento do vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem como vencimento. a importância dos preços das vendas, se dêem a juros ou se empreguem em títulos de crédito nominativos, que os Artigo 1398º títulos ao portador se convertam em nominativos ou se (Actos lesivos da parte de terceiros) depositem nas mãos de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas. O usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa 2. Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao destino lesar os direitos do proprietário; se o não fizer, responde pelos dos bens, decide o tribunal. danos que este venha a sofrer.

  904. Artigo 1394º CAPÍTULO IV (Obras e melhoramentos) EXTINÇÃO DO USUFRUTO 1. O usufrutuário é obrigado a consentir ao proprietário Artigo 1399º quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível (Causas de extinção) a coisa usufruída, e também quaisquer novas plantações, se o usufruto recair em prédios rústicos, contanto que dos 1. O usufruto extingue-se: actos do proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto. a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja 2. Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutuário vitalício; direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qualquer outra b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma indemnização; no caso, porém, de as obras ou melhora- pessoa; mentos aumentarem o rendimento líquido da coisa usufruída, o aumento pertence ao proprietário. c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;

  905. Artigo 1395º d) Pela perda total da coisa usufruída; (Reparações ordinárias) e) Pela renúncia. 1. Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as 2. A renúncia não requer aceitação do proprietário. despesas de administração.

  906. Artigo 1400º 2. Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano (Usufruto até certa idade de terceira pessoa) em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano. O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira 3. O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas pessoa dura pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça a que é obrigado, renunciando ao usufruto. antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.

  907. Artigo 1396º (Reparações extraordinárias) Artigo 1401º (Perda parcial e "rei mutatio") 1. Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário, para que este 1. Se a coisa ou direito usufruído se perder só em parte, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tor- continua o usufruto na parte restante. nado necessárias por má administração do usufrutuário, é 2. O disposto no número anterior é aplicável no caso de a aplicável o disposto no Artigo anterior. coisa se transformar noutra que ainda tenha valor, embora 2. Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as reparações com finalidade económica distinta. extraordinárias, e estas forem de utilidade real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e exigir a importância Artigo 1402º despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim (Destruição de edifícios) do usufruto, se este valor for inferior ao custo. 1. Se o usufruto for constituído em algum prédio urbano e 3. Se o proprietário fizer as reparações, observar-se-á o este for destruído por qualquer causa, tem o usufrutuário disposto no n.º 2 do Artigo 1394º. direito a desfrutar o solo e os materiais restantes. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 142 Jornal da República 2. O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o prédio, coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das ocupando o solo e os materiais, desde que pague ao necessidades, quer do titular, quer da sua família. usufrutuário, durante o usufruto, os juros correspondentes ao valor do mesmo solo e dos materiais. 2. Quando este direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação. 3. As disposições dos números anteriores são igualmente aplicáveis, se o usufruto for constituído em algum prédio Artigo 1408º rústico de que faça parte o edifício destruído. (Constituição, extinção e regime)

  908. Artigo 1403º Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem- (Indemnizações) se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do Artigo 1213º, e são igualmente 1. Se a coisa ou direito usufruído se perder, deteriorar ou di- regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência minuir de valor, e o proprietário tiver direito a ser indem- deste, observam-se as disposições seguintes. nizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemnização.

  909. Artigo 1409º 2. O disposto no número antecedente é aplicável à (Fixação das necessidades pessoais) indemnização resultante de expropriação ou requisição da coisa ou direito, à indemnização devida por extinção do As necessidades pessoais do usuário ou do morador usuário direito de superfície, ao preço da remição do foro e a outros são fixadas segundo a sua condição social. casos análogos.

  910. Artigo 1410º

  911. Artigo 1404º (Âmbito da família) (Seguro de coisa destruída) Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se 1. Se o usufrutuário tiver feito o seguro da coisa ou pago os apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e prémios pelo seguro já feito, o usufruto transfere-se para a bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos indemnização devida pelo segurador. alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas 2. Tratando-se de um edifício, o proprietário pode reconstruí- designadas. lo, transferindo-se, neste caso, o usufruto para o novo edifício; se, porém, a soma despendida na reconstrução Artigo 1411º for superior à indemnização recebida, o direito do (Intransmissibilidade do direito) usufrutuário é proporcional à indemnização. O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar 3. Sendo os prémios pagos pelo proprietário, a este pertence o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo. por inteiro a indemnização que for devida.

  912. Artigo 1412º

  913. Artigo 1405º (Obrigações inerentes ao uso e à habitação) (Mau uso por parte do usufrutuário) 1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, uso da coisa usufruída; mas, se o abuso se tornar conside- as despesas de administração e os impostos e encargos ravelmente prejudicial ao proprietário, pode este exigir que a anuais, como se fosse usufrutuário. coisa lhe seja entregue, ou que se tomem as providências 2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só previstas no Artigo 1393º, obrigando-se, no primeiro caso, a parte do edifício, contribui para as despesas mencionadas pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido dela, no número precedente em proporção da sua fruição. depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado. Artigo 1413º (Aplicação das normas do usufruto)

  914. Artigo 1406º (Restituição da coisa) São aplicadas aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a coisa ao direitos. proprietário, sem prejuízo do disposto para as coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos casos em que TÍTULO IV possa ser invocado. DO DIREITO DE SUPERFÍCIE CAPÍTULO V CAPÍTULO I USO E HABITAÇÃO Disposições gerais

  915. Artigo 1407º Artigo 1414º (Noção) (Noção) 1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 143 Jornal da República manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno convencionar-se, a título de preço, que o superficiário alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária.

  916. Artigo 1415º (Objecto) 2. O pagamento temporário de uma prestação anual é compa- tível com a constituição perpétua do direito de superfície. 1. Tendo por objecto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do solo não necessária 3. As prestações são sempre em dinheiro. à sua implantação, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra. Artigo 1421º (Mora no pagamento das prestações anuais) 2. O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra sob solo alheio. Havendo mora no cumprimento, o proprietário do solo tem o direito de exigir o triplo das prestações em dívida.

  917. Artigo 1416º (Direito de construir sobre edifício alheio) Artigo 1422º (Fruição do solo antes do início da obra) O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não se fizer a da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis plantação das árvores, o uso e a fruição da superfície pertencem as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem ser condómino das partes referidas no Artigo 1341º. tornar mais onerosa a construção ou a plantação.

  918. Artigo 1417º Artigo 1423º (Direito de superfície constituído pelo Estado ou por (Fruição do subsolo) pessoas colectivas públicas) O direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas O uso e a fruição do subsolo pertencem ao proprietário; este é, colectivas públicas em terrenos do seu domínio privado fica porém, responsável pelos prejuízos causados ao superficiário sujeito a legislação especial e, subsidiariamente, às disposições em consequência da exploração que dele fizer. deste código.

  919. Artigo 1424º CAPÍTULO II (Transmissibilidade dos direitos) CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE O direito de superfície e o direito de propriedade do solo são

  920. Artigo 1418º transmissíveis por acto entre vivos ou por morte. (Princípio geral)

  921. Artigo 1425º O direito de superfície pode ser constituído por contrato, tes- (Direito de preferência) tamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo. 1. O proprietário do solo goza do direito de preferência, em último lugar, na venda ou dação em cumprimento do direito

  922. Artigo 1419º de superfície; sendo, porém, enfitêutico o prédio (Servidões) incorporado no solo, prevalece o direito de preferência do proprietário. 1. A constituição do direito de superfície importa a constitui- ção das servidões necessárias ao uso e fruição da obra ou 2. É aplicável ao direito de preferência o disposto nos Artigos das árvores; se no título não forem designados o local e as 351º a 353º e 1330º. demais condições de exercício das servidões, serão fixados, na falta de acordo, pelo tribunal. CAPÍTULO IV 2. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre EXTINÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição Artigo 1426º do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre (Casos de extinção) que este direito recaía. 1. O direito de superfície extingue-se: CAPÍTULO III DIREITOS E ENCARGOS DO SUPERFICIÁRIO E DO a) Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a PROPRIETÁRIO plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;

  923. Artigo 1420º (Preço) b) Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro 1. No acto de constituição do direito de superfície, pode dos mesmos prazos a contar da destruição; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 144 Jornal da República c) Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo estendem-se à obra e às árvores adquiridas nos termos do tempo; Artigo 1428º. d) Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície Artigo 1431º e do direito de propriedade; (Permanência dos direitos reais) e) Pelo desaparecimento ou inutilização do solo; Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais constituídos sobre f) Pela expropriação por utilidade pública. a superfície ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido extinção, sem 2. No título constitutivo pode também estipular-se a extinção prejuízo da aplicação das disposições dos Artigos anteriores do direito de superfície em consequência da destruição da logo que o prazo decorra. obra ou das árvores, ou da verificação de qualquer condição resolutiva. Artigo 1432º (Extinção por expropriação) 3. À extinção do direito de superfície, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, são aplicáveis as regras da Extinguindo-se o direito de superfície em consequência da prescrição. expropriação por utilidade pública, cabe a cada um dos titulares a parte da indemnização que corresponder ao valor do

  924. Artigo 1427º respectivo direito. (Falta de pagamento das prestações anuais) TÍTULO V 1. A falta de pagamento das prestações anuais durante vinte DAS SERVIDÕES PREDIAIS anos extingue a obrigação de as pagar, mas o superficiário não adquire a propriedade do solo, salvo se houver CAPÍTULO I usucapião em seu benefício. DISPOSIÇÕES GERAIS 2. À extinção da obrigação de pagamento das prestações são Artigo 1433º aplicáveis as regras da prescrição. (Noção)

  925. Artigo 1428º Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito (Extinção pelo decurso do prazo) exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela 1. Sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, beneficia. o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra ou das árvores. Artigo 1434º (Conteúdo) 2. Salvo estipulação em contrário, o superficiário tem, nesse caso, direito a uma indemnização, calculada segundo as Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda regras do enriquecimento sem causa. que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por 3. Não havendo lugar à indemnização, o superficiário res- intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o ponde pelas deteriorações da obra ou das plantações, seu valor. quando haja culpa da sua parte.

  926. Artigo 1435º

  927. Artigo 1429º (Inseparabilidade das servidões) (Extinção de direitos reais constituídos sobre o direito de superfície) 1. Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não po- dem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou 1. A extinção do direito de superfície pelo decurso do prazo passivamente. fixado importa a extinção dos direitos reais de gozo ou de garantia constituídos pelo superficiário em benefício de 2. A afectação das utilidades próprias da servidão a outros terceiro. prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a extinção da antiga. 2. Se, porém, o superficiário tiver a receber alguma indemniza- ção nos termos do Artigo anterior, aqueles direitos Artigo 1436º transferem-se para a indemnização, conforme o disposto (Indivisibilidade das servidões) nos lugares respectivos. As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido

  928. Artigo 1430º entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão (Direitos reais constituídos pelo proprietário) que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem Os direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo mudança. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 145 Jornal da República CAPÍTULO II dois ou mais os proprietários interessados, abre-se licitação CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

  929. Artigo 1437º Artigo 1442º (Princípios gerais) (Encrave voluntário) 1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, 1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave testamento, usucapião ou destinação do pai de família. absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada. 2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão 2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa administrativa, conforme os casos. do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.

  930. Artigo 1438º (Constituição por usucapião) Artigo 1443º (Lugar da constituição da servidão) 1. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião. A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos 2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se inconvenientes para os prédios onerados. revelam por sinais visíveis e permanentes.

  931. Artigo 1444º

  932. Artigo 1439º (Indemnização) (Constituição por destinação do pai de família) Pela constituição da servidão de passagem é devida a indem- Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de nização correspondente ao prejuízo sofrido. um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para Artigo 1445º com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão (Direito de preferência na alienação do prédio encravado) quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao 1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de tempo da separação outra coisa se houver declarado no passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, respectivo documento. tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante. CAPÍTULO III SERVIDÕES LEGAIS 2. É aplicável a este caso o disposto nos Artigos 351º a 353º e 1330º. SECÇÃO I SERVIDÕES LEGAIS DE PASSAGEM 3. Sendo dois ou mais os preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

  933. Artigo 1440º (Servidão em benefício de prédio encravado) Artigo 1446º (Servidões de passagem para o aproveitamento de águas) 1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê- 1. Quando para seus gastos domésticos os proprietários não la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade tenham acesso às fontes, poços e reservatórios públicos de exigir a constituição de servidões de passagem sobre destinados a esse uso, bem como às correntes de domínio os prédios rústicos vizinhos. público, podem ser constituídas servidões de passagem nos termos aplicáveis dos Artigos anteriores. 2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno 2. Estas servidões só são constituídas depois de se verificar seu ou alheio. que os proprietários que as reclamam não podem haver água suficiente de outra proveniência, sem excessivo

  934. Artigo 1441º incómodo ou dispêndio. (Possibilidade de afastamento da servidão) SECÇÃO II 1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou SERVIDÕES LEGAIS DE ÁGUAS terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio Artigo 1447º encravado pelo seu justo valor. (Aproveitamento de águas para gastos domésticos) 2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo 1. Quando não seja possível ao proprietário, sem excessivo Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 146 Jornal da República incómodo ou dispêndio, obter água para seus gastos travamento quiser utilizar a obra realizada, pode torná-la domésticos pela forma indicada no Artigo anterior, os comum, provando que tem direito a aproveitar-se da água proprietários vizinhos podem ser compelidos a permitir, e pagando uma parte da despesa proporcional ao benefício mediante indemnização, o aproveitamento das águas que receber. sobrantes das suas nascentes ou reservatórios, na medida do indispensável para aqueles gastos. Artigo 1451º (Servidão legal de aqueduto) 2. Estão isentos da servidão os prédios urbanos e os referidos no n.º 1 do Artigo 1441º. 1. Em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterraneamente

  935. Artigo 1448º ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, (Aproveitamento de águas para fins agrícolas) através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação, 1. O proprietário que não tiver nem puder obter, sem excessivo mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte incómodo ou dispêndio, água suficiente para a irrigação para os ditos prédios; as quintas muradas só estão sujeitas do seu prédio, tem a faculdade de aproveitar as águas dos ao encargo quando o aqueduto seja construído prédios vizinhos, que estejam sem utilização, pagando o subterraneamente. seu justo valor. 2. O proprietário do prédio serviente tem, a todo o tempo, o 2. O disposto no número anterior não é aplicável às águas direito de ser também indemnizado do prejuízo que venha provenientes de concessão nem faculta a exploração de a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da águas subterrâneas em prédio alheio. deterioração das obras feitas para a sua condução.

  936. Artigo 1449º 3. A natureza, direcção e forma do aqueduto serão as mais (Servidão legal de presa) convenientes para o prédio dominante e as menos onerosas para o prédio serviente. Os proprietários e os donos de estabelecimentos industriais, que tenham direito ao uso de águas particulares existentes em 4. Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu prédio alheio, podem fazer neste prédio as obras necessárias proprietário, e o proprietário do prédio serviente quiser ter ao represamento e derivação da respectiva água, mediante o parte no excedente, é-lhe concedida essa parte a todo o pagamento da indemnização correspondente ao prejuízo que tempo, mediante prévia indemnização, e pagando ele, além causarem. disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.

  937. Artigo 1450º (Servidão legal de presa para o aproveitamento de águas Artigo 1452º públicas) (Servidão legal de aqueduto para o aproveitamento de águas públicas) 1. A servidão de presa para o aproveitamento de águas públi- cas só pode ser imposta coercivamente nos casos seguin- 1. Para o aproveitamento de águas públicas, a constituição tes: forçada de servidão de aqueduto só é admitida no caso de haver concessão da água. a) Quando os proprietários, ou os donos de estabeleci- mentos industriais, sitos na margem de uma corrente 2. É aplicável a esta servidão o disposto nos n.ºs 2 e 3 do não navegável nem flutuável, só possam aproveitar a Artigo 1450º. água a que tenham direito fazendo presa, açude ou obra semelhante que vá travar no prédio fronteiro; Artigo 1453º (Servidão legal de escoamento) b) Quando a água tenha sido objecto de concessão. 1. A constituição forçada da servidão de escoamento é 2. No caso da alínea a) do número anterior e no de concessão permitida, precedendo indemnização do prejuízo: de interesse privado, não estão sujeitas à servidão as casas de habitação, nem os quintais, jardins ou terreiros que lhes a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou sejam contíguos; no caso de concessão de utilidade pública, industriais, nasçam águas em algum prédio ou para ele estes prédios só estão sujeitos ao encargo se no respectivo sejam conduzidas de outro prédio; processo administrativo se tiver provado a impossibilidade b) Quando se pretenda dar direcção definida a águas que material ou económica de executar as obras sem a sua seguiam o seu curso natural; utilização. c) Em relação às águas provenientes de gaivagem, canos 3. No caso da alínea b) do n.º 1, a servidão considera-se cons- falsos, valas, guarda-matos, alcorcas ou qualquer outro tituída em consequência da concessão, mas a indemnização, modo de enxugo de prédios; na falta de acordo, é fixada pelo tribunal. d) Quando haja concessão de águas públicas, relativamente 4. Se o proprietário do prédio fronteiro sujeito à servidão de às sobejas. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 147 Jornal da República 2. Aos proprietários onerados com a servidão de escoamento pela renúncia ao seu direito de propriedade em benefício é aplicável o disposto no Artigo 1311º. do proprietário do prédio dominante, podendo a renúncia, no caso de a servidão onerar apenas uma parte do prédio, 3. Na liquidação da indemnização é levado em conta o valor limitar-se a essa parte; recusando-se o proprietário do prédio dos benefícios que para o prédio serviente advenham do dominante a aceitar a renúncia, não fica, por isso, uso da água, nos termos do número anterior; e, no caso da dispensado de custear as obras. alínea b) do n.º 1, é atendido o prejuízo que já resultava do decurso natural das águas. Artigo 1458º (Mudança de servidão) 4. Só estão sujeitos à servidão de escoamento os prédios que podem ser onerados com a servidão legal de aqueduto. 1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança CAPÍTULO IV dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio domi-

  938. Artigo 1454º nante, contanto que a faça à sua custa; com o consen- (Modo de exercício) timento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste. As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência do título, 2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa observa-se o disposto nos Artigos seguintes. do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do

  939. Artigo 1455º prédio serviente. (Extensão da servidão) 3. O modo e o tempo de exercício da servidão são igualmente 1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde para o seu uso e conservação. que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores. 2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entende-se constituída a servidão por forma a satisfazer as 4. As faculdades conferidas neste Artigo não são renunciáveis necessidades normais e previsíveis do prédio dominante nem podem ser limitadas por negócio jurídico. com o menor prejuízo para o prédio serviente. CAPÍTULO V

  940. Artigo 1456º EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES (Obras no prédio serviente)

  941. Artigo 1459º 1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no (Casos de extinção) prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no Artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a 1. As servidões extinguem-se: servidão. a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, 2. As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam no domínio da mesma pessoa; mais convenientes para o proprietário do prédio serviente. b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o

  942. Artigo 1457º motivo; (Encargos das obras) c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio; 1. As obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante, salvo se outro regime tiver sido convencionado. d) Pela renúncia; 2. Sendo diversos os prédios dominantes, todos os e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas proprietários são obrigados a contribuir na proporção da temporariamente. parte que tiverem nas vantagens da servidão, para as despesas das obras; e só poderão eximir-se do encargo 2. As servidões constituídas por usucapião são judicialmente renunciando à servidão em proveito dos outros. declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao 3. Se o proprietário do prédio serviente também auferir prédio dominante. utilidades da servidão, é obrigado a contribuir pela forma estabelecida no número anterior. 3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição: 4. Se o proprietário do prédio serviente se houver obrigado a tendo havido indemnização, é esta restituída, no todo ou custear as obras, só lhe é possível eximir-se desse encargo em parte, conforme as circunstâncias. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 148 Jornal da República 4. As servidões referidas nos Artigos 1447º e 1448º também LIVRO IV podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário DIREITO DAFAMÍLIA do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição TÍTULO I da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não DISPOSIÇÕES GERAIS podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão. Artigo 1466º (Fontes das relações jurídicas familiares) 5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente. São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o

  943. Artigo 1460º parentesco, a afinidade e a adopção. (Começo do prazo para a extinção pelo não uso)

  944. Artigo 1467º 1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta- (Noção de casamento) se a partir do momento em que deixaram de ser usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo necessário o facto do homem, o prazo corre desde a diferente que pretendem constituir família mediante uma plena verificação de algum facto que impeça o seu exercício. comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. 2. Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo Artigo 1468º corre desde o dia em que poderiam exercer-se e não foi (Noção de parentesco) retomado o seu exercício. 3. Se o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência uso que um deles fizer da servidão impede a extinção de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de relativamente aos demais. um progenitor comum.

  945. Artigo 1461º Artigo 1469º (Impossibilidade de exercício) (Elementos do parentesco) A impossibilidade de exercer a servidão não importa a sua O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os extinção, enquanto não decorrer o prazo da alínea b) do n.º 1 parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série do Artigo 1459º. dos graus constitui a linha de parentesco.

  946. Artigo 1462º Artigo 1470º (Exercício parcial) (Linhas de parentesco) A servidão não deixa de considerar-se exercida por inteiro, 1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do quando o proprietário do prédio dominante aproveita apenas outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes uma parte das utilidades que lhe são inerentes. descende do outro, mas ambos procedem de um progeni- tor comum.

  947. Artigo 1463º (Exercício em época diversa) 2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o O exercício da servidão em época diferente da fixada no título que dele procede; ascendente, quando se considera como não impede a sua extinção pelo não uso, sem prejuízo da partindo deste para o progenitor. possibilidade de aquisição de uma nova servidão por usucapião. Artigo 1471º (Cômputo dos graus)

  948. Artigo 1464º ("Usucapio libertatis") 1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor. 1. A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio só po- de dar-se quando haja, por parte do proprietário do prédio 2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, serviente, oposição ao exercício da servidão. subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas 2. O prazo para a usucapião só começa a contar-se desde a sem contar o progenitor comum. oposição.

  949. Artigo 1472º

  950. Artigo 1465º (Limites do parentesco) (Servidões constituídas pelo usufrutuário) Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco As servidões activas adquiridas pelo usufrutuário não se produzem-se em qualquer grau da linha recta e até ao sexto extinguem pela cessação do usufruto. grau na colateral. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 149 Jornal da República

  951. Artigo 1473º Artigo 1479º (Noção de afinidade; elementos e cessação) (Casamentos urgentes) 1. Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos O casamento urgente que for celebrado sem a presença de parentes do outro. funcionário do registo civil, ministro da Igreja Católica ou autoridade comunitária é havido por civil, católico ou 2. A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que barlaqueado monogâmico segundo a intenção das partes, definem o parentesco e não cessa pela dissolução do manifestada expressamente ou deduzida das formalidades casamento. adoptadas, das crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos.

  952. Artigo 1474º (Noção de adopção) CAPÍTULO II PROMESSA DE CASAMENTO Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece Artigo 1480º legalmente entre duas pessoas nos termos dos Artigos 1853º e (Ineficácia da promessa) seguintes. O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou TÍTULO II qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se DO CASAMENTO comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de CAPÍTULO I cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas MODALIDADES DO CASAMENTO no Artigo 1483º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

  953. Artigo 1475º Artigo 1481º (Casamento civil, católico e barlaqueado monogâmico) (Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação) 1. O casamento é civil, católico ou barlaqueado monogâmico. 1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapaci- dade ou retractação de algum dos promitentes, cada um 2. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou matrimónio católico e ao matrimónio barlaqueado terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na monogâmico, nos termos das disposições seguintes. expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.

  954. Artigo 1476º (Efeitos do casamento católico) 2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido O casamento católico rege-se, quantos aos efeitos civis, pelas consumidas antes da retractação ou da verificação da normas comuns deste código, salvo disposição em contrário. incapacidade.

  955. Artigo 1477º Artigo 1482º (Dualidade de casamentos) (Restituições no caso de morte) 1. O casamento católico contraído por pessoas já ligadas 1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum entre si por casamento civil não dissolvido é averbado ao dos promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar assento, independentemente do processo preliminar de os donativos do falecido, mas, nesse caso, perde o direito publicações. de exigir os que, por sua parte, lhe tenha feito. 2. Não é permitido o casamento civil de duas pessoas unidas 2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os por matrimónio católico anterior. retratos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte.

  956. Artigo 1478º (Casamento barlaqueado monogâmico) Artigo 1483º (Indemnizações) 1. O casamento barlaqueado monogâmico é aquele que é celebrado entre duas pessoas de sexo diferente e segundo 1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo os usos e costumes de uma determinada região. motivo ou, por culpa sua, der lugar a que outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais 2. O casamento barlaqueado monogâmico rege-se, quantos deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, aos efeitos, pelas normas comuns deste código, salvo quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas disposição em contrário. na previsão do casamento. 2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 150 Jornal da República realize por motivo de incapacidade de algum dos contraen- mente aos nubentes ou ao pároco, a fim de se sobrestar na tes, se ele ou os seus representantes houverem procedido celebração até ao julgamento respectivo. com dolo.

  957. Artigo 1488º 3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do (Dispensa do processo preliminar de casamento) tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostrem 1. O casamento "in articulo mortis", na iminência de parto ou razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo dos contraentes, mas também às vantagens que, pároco por grave motivo de ordem moral, pode celebrar-se independentemente do casamento, umas e outras possam independentemente do processo preliminar de publicações ainda proporcionar. de passagem do certificado da capacidade matrimonial dos nubentes.

  958. Artigo 1484º (Caducidade das acções) 2. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebra- O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização ção do casamento barlaqueado monogâmico independen- caduca no prazo de um ano, contado da data do rompimento temente do processo preliminar de publicações de passagem da promessa ou da morte do promitente. do certificado de capacidade matrimonial dos nubentes. 3. A dispensa de processo preliminar não altera as exigências CAPÍTULO III da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, PRESSUPOSTOS DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei. SECÇÃO I CASAMENTO CATÓLICO E CASAMENTO SECÇÃO II BARLAQUEADO MONOGÂMICO CASAMENTO CIVIL

  959. Artigo 1485º SUBSECÇÃO I (Capacidade civil) IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS O casamento católico e o casamento barlaqueado monogâmico Artigo 1489º só podem ser celebrados por quem tiver a capacidade matri- (Regra geral) monial exigida na lei civil. Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em

  960. Artigo 1486º quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais (Processo preliminar) previstos na lei. 1. A capacidade matrimonial dos nubentes é comprovada por Artigo 1490º meio do processo preliminar de publicações, organizado (Impedimentos dirimentes absolutos) nas repartições do registo civil a requerimento dos nubentes ou do pároco respectivo. São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra: 2. O consentimento dos pais ou tutor, relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de duas testemunhas a) A idade inferior a dezasseis anos; perante o pároco ou autoridade comunitária, consoante o casamento seja católico ou barlaqueado monogâmico, os b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, quais levantam auto de ocorrência, assinando-o com todos e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; os intervenientes. c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ou 3. O consentimento referido no número anterior pode ainda barlaqueado monogâmico, ainda que o respectivo assento ser directamente prestado nas repartições de Registo Civil. não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

  961. Artigo 1487º Artigo 1491º (Certificado da capacidade matrimonial) (Impedimentos dirimentes relativos) 1. Verificada no despacho final do processo preliminar a São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das inexistência de impedimento à realização do casamento, o pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes: funcionário do registo civil extrai dele o certificado da capacidade matrimonial, que é remetido aos nubentes ou a) O parentesco na linha recta; ao pároco e sem o qual o casamento não pode ser celebrado. b) O parentesco no segundo grau da linha colateral; 2. Se, depois de expedido o certificado, o funcionário tiver conhecimento de algum impedimento, comunica imediata- c) A afinidade na linha recta; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 151 Jornal da República d) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou a data em que transitou em julgado a sentença de cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, separação, se obtiver declaração judicial de que não está contra o cônjuge do outro. grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.

  962. Artigo 1492º 3. Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido (Prova da maternidade ou paternidade) por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de 1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do divórcio ou anulação do casamento civil, ou do casamento disposto nas alíneas a), b) e c) do Artigo precedente é barlaqueado monogâmico o prazo conta-se a partir do sempre admitida no processo preliminar de publicações, trânsito em julgado da respectiva sentença. mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de declaração de nulidade ou anulação do Artigo 1495º casamento, não produz qualquer outro efeito, e não vale (Cessação) sequer como começo de prova em acção de investigação de maternidade ou paternidade. 1. Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos no Artigo anterior já tiverem decorrido desde a 2. Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de data fixada na sentença de divórcio em que findou a se fazer declarar a inexistência do impedimento em acção coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a requerer a declaração de nulidade ou anulação do data em que transitou em julgado a sentença que decretou casamento, com base no impedimento reconhecido. a separação.

  963. Artigo 1493º 2. O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver (Impedimentos impedientes) por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham São impedimentos impedientes, além de outros designados decorrido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, em leis especiais: os prazos fixados nos números anteriores. a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento Artigo 1496º do nubente menor, quando não suprida pelo conservador (Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens) do registo civil; O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens b) O prazo internupcial; impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral; cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as d) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de respectivas contas, se houver lugar a elas. bens;

  964. Artigo 1497º e) A acusação do nubente pelo crime de homicídio doloso, (Dispensa) ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver arquivamento ou absolvição por 1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes: decisão passada em julgado. a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;

  965. Artigo 1494º (Prazo internupcial) b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas; 1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado 2. A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e celebração do casamento. oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher. 3. Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouve, sempre que possível, os pais ou o tutor. 2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que SUBSECÇÃO II não está grávida ou tiver tido algum filho depois da PROCESSO PRELIMINAR DE PUBLICAÇÕES dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados Artigo 1498º judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dis- (Necessidade e fim do processo de publicações) solver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre A celebração do casamento é precedida de um processo de Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 152 Jornal da República publicações, regulado nas leis do registo civil e destinado à b) Declaração expressa ou tácita de cada um dos nubentes; verificação da inexistência de impedimentos. c) Redacção da acta do casamento em papel comum.

  966. Artigo 1499º (Declaração de impedimentos) Artigo 1504º (Pessoas que devem intervir) 1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha 1. É indispensável para a celebração do casamento a presença: conhecimento. a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do 2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para outro; os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do impedimento. b) Do funcionário do registo civil; 3. Feita a declaração, o casamento só é celebrado se o impedi- mento cessar, for dispensado nos termos do Artigo 1497º c) De duas testemunhas, sempre que exigida na lei do ou for julgado improcedente por decisão judicial com registo civil. trânsito em julgado. 2. É indispensável para a celebração do casamento barla-

  967. Artigo 1500º queado monogâmico a presença: (Autorização dos pais ou do tutor) a) Dos contraentes; 1. A autorização para o casamento de menor de dezassete anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos b) Dos respectivos Lia-Nains, que presidem; progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor. c) Das autoridades comunitárias; 2. Pode o conservador do registo civil suprir a autorização a que se refere o número anterior se razões ponderosas d) De pelo menos duas testemunhas maiores ou justificarem a celebração do casamento e o menor tiver plenamente emancipadas. suficiente maturidade física e psíquica.

  968. Artigo 1505º

  969. Artigo 1501º (Actualidade do mútuo consenso) (Despacho final) A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada Findo o processo preliminar e os processos judiciais a que no próprio acto da celebração do casamento. este der causa, cabe ao funcionário do registo civil proferir despacho final, no qual autoriza os nubentes a celebrar o Artigo 1506º casamento ou manda arquivar o processo. (Aceitação dos efeitos do casamento)

  970. Artigo 1502º 1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de (Prazo para a celebração do casamento) todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se antenupcial. dentro dos noventa dias seguintes. 2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os CAPÍTULO IV nubentes, em convenção antenupcial, no momento da CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL E DO celebração do casamento ou em outro acto, pretendam CASAMENTO BARLAQUEADO MONOGÂMICO modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto. SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1507º (Carácter pessoal do mútuo consenso)

  971. Artigo 1503º (Publicidade e solenidade) A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes. 1. A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas nas leis do registo civil. Artigo 1508º (Casamento por procuração) 2. A celebração do casamento barlaqueado monogâmico é pública e feita da seguinte forma: 1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento. a) Proclamação oral de que vai celebrar-se o casamento, feita pelos Lia-Nains de ambos os nubentes; 2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 153 Jornal da República designação expressa do outro nubente e a indicação da e) Se o casamento tiver sido considerado como barla- modalidade do casamento. queado monogâmico pelos Lia-Nains e, como tal, se encontrar transcrito.

  972. Artigo 1509º (Revogação e caducidade da procuração) 2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório é cancelado. 1. Cessam todos os efeitos da procuração pela revogação dela, pela morte do constituinte ou do procurador, ou pela 3. Do despacho que recusar a homologação podem os interdição ou inabilitação de qualquer deles em cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério consequência de anomalia psíquica. Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento. 2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração, mas é responsável pelo prejuízo que causar se, por culpa CAPÍTULO V sua, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento. INVALIDADE DO CASAMENTO SECÇÃO II SECÇÃO I CASAMENTOS URGENTES CASAMENTO CATÓLICO

  973. Artigo 1510º Artigo 1513º (Celebração) (Competência dos tribunais eclesiásticos) 1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a casamento católico e à dispensa do casamento rato e não celebração do casamento independentemente do processo consumado é reservado aos tribunais e às repartições preliminar de publicações e sem a intervenção do funcio- eclesiásticas competentes. nário do registo civil. 2. Do casamento urgente é lavrado, oficiosamente, um assento Artigo 1514º provisório. (Processo) 3. O funcionário do registo civil é obrigado a lavrar o assento 1. As decisões dos tribunais e repartições eclesiásticas, provisório, desde que lhe seja apresentada, para esse fim, quando definitivas, sobem ao Supremo Tribunal da a acta do casamento urgente, nas condições prescritas Assinatura Apostólica para verificação, e são depois, com nas leis do registo civil. os decretos desse Tribunal, transmitidas por via diplomática ao Supremo Tribunal de Justiça, que as torna executórias,

  974. Artigo 1511º independentemente de revisão e confirmação, e manda que (Homologação do casamento) sejam averbadas no registo civil. 1. Lavrado o assento provisório, o funcionário decide se o 2. O tribunal eclesiástico pode requisitar aos tribunais judiciais casamento deve ser homologado. a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra 2. Se não tiver já corrido, o processo de publicações é natureza. organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação é proferida no despacho final deste processo. SECÇÃO II CASAMENTO BARLAQUEADO MONOGÂMICO

  975. Artigo 1512º (Causas justificativas da não homologação) Artigo 1515.º (Invalidade do casamento barlaqueado monogâmico) 1. O casamento não pode ser homologado: A invalidade do casamento barlaqueado monogâmico rege-se a) Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou pelas normas deste Código aplicáveis à invalidade do não tiverem sido observadas as formalidades prescritas casamento civil, com as necessárias adaptações. para a celebração do casamento urgente e para a realização do respectivo registo provisório; SECÇÃO III CASAMENTO CIVIL b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades; SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL c) Se existir algum impedimento dirimente;

  976. Artigo 1516º d) Se o casamento tiver sido considerado como católico (Regra de validade) pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito; É válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifique Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 154 Jornal da República alguma das causas de inexistência jurídica, ou de anulabilidade, c) Celebrado sem a presença das testemunhas quando exigida especificadas na lei. por lei. SUBSECÇÃO II Artigo 1520º INEXISTÊNCIA DO CASAMENTO (Necessidade da acção de anulação)

  977. Artigo 1517º A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum (Casamentos inexistentes) efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim. 1. É juridicamente inexistente:

  978. Artigo 1521º a) O casamento celebrado perante quem não tinha (Validação do casamento) competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente; 1. Considera-se sanada a anulabilidade, e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em b) O casamento urgente que não tenha sido homologado; julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos: c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes, a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por ou do procurador de um deles; este, perante o funcionário do registo civil e de duas testemunhas, depois de atingir a maioridade; d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia da procuração, ou quando esta não tenha sido psíquica confirmado por ele, nos termos da alínea outorgada por quem nela figura como constituinte, ou precedente, depois de lhe ser levantada a interdição ou quando seja nula por falta de concessão de poderes inabilitação ou, tratando-se de demência notória, especiais para o acto ou de designação expressa do depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu outro contraente; estado de sanidade mental; e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo c) Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do sexo. bígamo; 2. Não se considera, porém, juridicamente inexistente o d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias casamento celebrado perante quem, sem ter competência atendíveis, como tais reconhecidas pelo Ministro da funcional para o acto, exercia publicamente as correspon- Justiça, desde que não haja dúvidas sobre a celebração dentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento do acto. da celebração, conheciam a falta daquela competência. 2. Não é aplicável ao casamento o disposto no n.º 2 do Artigo

  979. Artigo 1518º 278º. (Regime da inexistência) DIVISÃO II 1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer FALTA OU VÍCIOS DAVONTADE efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo.

  980. Artigo 1522º 2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a (Presunção da vontade) todo o tempo, independentemente de declaração judicial. A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui SUBSECÇÃO III presunção não só de que os nubentes quiseram contrair o ANULABILIDADE DO CASAMENTO matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção. DIVISÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1523º (Anulabilidade por falta de vontade)

  981. Artigo 1519º (Causas de anulabilidade) O casamento é anulável por falta de vontade: É anulável o casamento: a) Quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a a) Contraído com algum impedimento dirimente; consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa; b) Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou b) Quando o nubente estava em erro acerca da identidade coacção; física do outro contraente; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 155 Jornal da República c) Quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na coacção física; pendência da causa. d) Quando tenha sido simulado. Artigo 1529º (Anulação fundada na falta de testemunhas)

  982. Artigo 1524º (Erro que vicia a vontade) A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público. O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa DIVISÃO IV do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, PRAZOS razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado.

  983. Artigo 1530º

  984. Artigo 1525º (Anulação fundada em impedimento dirimente) (Coacção moral) 1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente 1. É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, con- deve ser instaurada: tanto que seja grave o mal com que o nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação. a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória, quando 2. É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois e ilicitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; causado por outrem. quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca DIVISÃO III depois da maioridade, do levantamento da incapacidade LEGITIMIDADE ou da cessação da demência; b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge

  985. Artigo 1526º de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da (Anulação fundada em impedimento dirimente) celebração do casamento; 1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os do casamento. cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até 2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e do casamento. adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público. 3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, a acção de 2. Além das pessoas mencionadas no número precedente, anulação fundada na existência de casamento anterior não podem ainda intentar a acção, ou prosseguir nela, o tutor dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, ou curador, no caso de menoridade, interdição ou enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do ou anulação do primeiro casamento do bígamo. infractor, no caso de bigamia.

  986. Artigo 1531º

  987. Artigo 1527º (Anulação fundada na falta de vontade) (Anulação fundada na falta de vontade) A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os 1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o subsequentes à celebração do casamento ou, se este era casamento. ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento. 2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; Artigo 1532º mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha (Anulação fundada em vícios da vontade) recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa. A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à

  988. Artigo 1528º cessação do vício. (Anulação fundada em vícios da vontade)

  989. Artigo 1533º A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode (Anulação fundada na falta de testemunhas) ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 156 Jornal da República intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento. Artigo 1537º (Casamento com impedimento impediente) CAPÍTULO VI CASAMENTO PUTATIVO 1. Aquele que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido por

  990. Artigo 1534º doação ou testamento do seu primeiro cônjuge. (Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado) 2. A infracção do disposto nas alíneas c), d) e e) do Artigo 1. O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por 1493º importa, respectivamente, para o tio ou tia, para o ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a tutor, curador ou administrador ou seus parentes ou afins estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o sentença. adoptante, seu cônjuge ou parentes na linha recta, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer 2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só benefício por doação ou testamento. esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matri- monial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a CAPÍTULO VIII estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre REGISTO DO CASAMENTO os cônjuges. SECÇÃO I 3. O casamento católico declarado nulo pelos tribunais e DISPOSIÇÕES GERAIS repartições eclesiásticas produz os seus efeitos, nos termos dos números anteriores, até ao averbamento da decisão, Artigo 1538º desde que esteja transcrito no registo civil. (Casamentos sujeitos a registo) 4. O casamento barlaqueado monogâmico anulado produz os 1. É obrigatório o registo: seus efeitos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente Artigo, até ao trânsito em julgado da respectiva sentença. a) Dos casamentos celebrados em Timor-Leste por qualquer das formas previstas na lei timorense;

  991. Artigo 1535º (Boa fé) b) Dos casamentos de timorense ou timorenses celebrados no estrangeiro; 1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador c) Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de celebrarem, adquiram a nacionalidade timorense. vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral. 2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre 2. É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos conhecimento judicial da boa fé. que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado timorense. 3. A boa fé dos cônjuges presume-se.

  992. Artigo 1539º CAPÍTULO VII (Forma do registo) SANÇÕES ESPECIAIS O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado

  993. Artigo 1536º por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do (Casamento de menores) registo. 1. O menor que casar sem ter obtido a autorização dos pais ou Artigo 1540º do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, continua a (Prova do casamento para efeitos do registo) ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham 1. Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos do registo do casamento presume-se a existência deste, desses são arbitrados os alimentos necessários ao seu sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse estado. do estado de casado. 2. Os bens subtraídos à administração do menor são 2. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativa- administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não mente, as seguintes condições: podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além a) Viverem as pessoas como casadas; disso, não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os b) Serem reputadas como tais nas relações sociais, cônjuges no mesmo período. especialmente nas respectivas famílias. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 157 Jornal da República SECÇÃO II do Artigo 1488º deste Código e que não possam ser REGISTO POR TRANSCRIÇÃO transcritos; SUBSECÇÃO I b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique DISPOSIÇÃO GERAL a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma

  994. Artigo 1541º canónica, bastando remeter à repartição do registo civil, (Casos de transcrição) quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração. São lavrados por transcrição:

  995. Artigo 1544º a) Os assentos dos casamentos católicos ou barlaqueado (Recusa da transcrição do casamento católico) monogâmicos celebrados em Timor-Leste; 1. A transcrição do casamento católico deve ser recusada: b) Os assentos de qualquer modalidade de casamento urgente prevista no presente diploma e celebrados em Timor-Leste; a) Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente; c) Os assentos dos casamento católicos ou civis celebrados no estrangeiro por timorenses, ou por estrangeiros que b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não adquiram a nacionalidade timorense; contiver as indicações exigidas na lei ou as assinaturas devidas; d) Os assentos mandados lavrar por decisão judicial; c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da e) Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a identidade dos contraentes; requerimento dos interessados, nos termos do n.º 2 do

  996. Artigo 1538º; d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente; f) Os assentos dos casamentos que devam passar a constar dos livros de repartição diversa daquela onde originaria- e) Se, tratando-se de casamento que possa legalmente ser mente foram registados. celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de SUBSECÇÃO II falta de idade nupcial, o impedimento de interdição ou TRANSCRIÇÃO DOS CASAMENTOS CATÓLICOS E inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por BARLAQUEADOS MONOGÂMICOS CELEBRADOS sentença com trânsito em julgado ou o de casamento EM TIMOR-LESTE civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

  997. Artigo 1542º (Remessa do duplicado ou certidão do assento) 2. A morte de um ou ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição. 1. No caso de o casamento católico ser celebrado em Timor- Leste, o pároco é obrigado a enviar aos serviços do registo 3. A recusa da transcrição é notificada aos nubentes, pes- civil o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito soalmente ou por meio de carta registada e dela cabe recurso no livro de casamentos. hierárquico. 2. Nos casamentos cuja celebração imediata haja sido Artigo 1545º autorizada pelo pároco, é remetida com o duplicado uma (Recusa da transcrição do casamento barlaqueado cópia da autorização autenticada com a assinatura do monogâmico) pároco. 1. A transcrição do casamento barlaqueado monogâmico é 3. A autoridade comunitária que testemunhar a celebração do recusada nos seguintes casos: casamento barlaqueado monogâmico é obrigada a enviar à conservatória competente o duplicado da acta do a) Se a Repartição do Registo Civil à qual o duplicado da casamento. acta foi enviada for incompetente;

  998. Artigo 1543º b) Se o duplicado não cumprir as formalidades exigidas (Dispensa da remessa de duplicado) por lei; A obrigação da remessa de duplicado não é aplicável: c) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente previsto na lei civil. a) Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo 2. A morte de um ou de ambos os nubentes não obsta à pároco, bem como aos casamentos celebrados nos termos transcrição. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 158 Jornal da República 3. A recusa da transcrição é notificada aos nubentes, conteúdo do assento, de acordo com o registo provisório, pessoalmente ou por meio de carta registada e dela cabe documentos juntos e diligências efectuadas. recurso hierárquico.

  999. Artigo 1551º

  1000. Artigo 1546º (Transcrição) (Transcrição na falta de processo preliminar) 1. A transcrição é feita com base no despacho de homolo- Se o casamento católico ou o casamento barlaqueado monogâ- gação, trasladando-se para o assento apenas os elementos mico não houver sido precedido do processo de publicações, normais do registo, acrescidos da referência à natureza a transcrição só se efectua depois de organizado esse processo. especial do casamento transcrito.

  1001. Artigo 1547º 2. A transcrição é cancelada, se o casamento for havido como (Realização da transcrição) católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se 1. A transcrição do duplicado ou da certidão do assento encontrar transcrito, sem prejuízo dos direitos de terceiro. paroquial de casamento católico é comunicada ao pároco. SUBSECÇÃO IV 2. A transcrição do duplicado da acta do casamento TRANSCRIÇÃO DOS CASAMENTOS DE barlaqueado monogâmico é comunicada aos nubentes. TIMORENSES NO ESTRANGEIRO 3. Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento Artigo 1552º paroquial pelo pároco, ou do duplicado da acta do (Registo consular) casamento pela autoridade comunitária, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, O casamento entre timorenses, ou entre timorense e estrangeiro, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério celebrado fora do País, é registado no consulado competente, Público. ainda que do facto do casamento advenha para o nubente timorense a perda desta nacionalidade. 4. A falta do assento paroquial ou do duplicado da acta do casamento é suprível mediante acção judicial. Artigo 1553º (Forma do registo)

  1002. Artigo 1548º (Efectivação da transcrição, depois de recusada) 1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for cele- brado perante o agente diplomático ou consular timorense, A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes e, nos outros casos, por transcrição do documento que a ela podem obstar deve ser efectuada oficiosamente, ou comprovativo do casamento, passado de harmonia com a por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, lei do lugar da celebração e devidamente legalizado. logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa. 2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qual-

  1003. Artigo 1549º quer interessado, e deve ser promovida pelo agente diplo- (Sanação e convalidação do casamento católico) mático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do casamento. 1. A sanação do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada à margem do assento respectivo, mediante Artigo 1554º comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e (Processo preliminar) com o consentimento do pároco do lugar da celebração. 2. No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas 1. Se o casamento não tiver sido precedido das publicações transcrito, operada pela renovação da manifestação de exigidas na lei, o cônsul organiza o respectivo processo. vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavra novo assento e dele envia duplicado aos serviços do 2. No despacho final, o cônsul relata as diligências feitas e as registo civil no prazo de cinco dias, a fim de aí ser transcrito informações recebidas da repartição competente, e decidi nos termos gerais. se o casamento pode ou não ser transcrito. 3. Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento do Artigo 1555º casamento convalidado, sem prejuízo dos direitos de (Recusa da transcrição) terceiro. A transcrição é recusada se, pelo processo de publicações ou SUBSECÇÃO III por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi TRANSCRIÇÃO DOS CASAMENTOS CIVIS URGENTES celebrado com algum impedimento que o torne anulável; sendo o casamento católico, a transcrição só é recusada nos mesmos

  1004. Artigo 1550º termos em que o pode ser a transcrição dos casamentos (Conteúdo do assento) católicos celebrados em Timor-Leste. O despacho que homologar o casamento civil urgente fixa o Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 159 Jornal da República SUBSECÇÃO V de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. TRANSCRIÇÃO DOS CASAMENTOS ADMITIDOS A REGISTO Artigo 1561º (Residência da família)

  1005. Artigo 1556º (Processo de transcrição) 1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua 1. O registo dos casamentos a que se refere o n.º 2 do Artigo vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando 1538º é efectuado por transcrição, com base nos salvaguardar a unidade da vida familiar. documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebração. 2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família. 2. O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios fundamentais da ordem 3. Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência pública internacional do Estado Timorense. da família, decide o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges. SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO Artigo 1562º (Dever de cooperação)

  1006. Artigo 1557º (Atendibilidade do casamento) O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram. seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo Artigo 1563º das excepções previstas neste código. (Dever de assistência)

  1007. Artigo 1558º 1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar (Efeito retroactivo do registo) alimentos e a de contribuir para os encargos da vida famili- ar. 1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua 2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de celebração. facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges. 2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam 3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, casamento católico celebrado em Timor-Leste, a sua excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse transcrição tenha sido feita dentro dos sete dias dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, subsequentes à celebração. considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à CAPÍTULO IX economia do casal. EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO ÀS PESSOAS E AOS BENS DOS CÔNJUGES Artigo 1564º (Dever de contribuir para os encargos da vida familiar) SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as

  1008. Artigo 1559º possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por (Igualdade dos cônjuges) qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na 1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres manutenção e educação dos filhos. dos cônjuges. 2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da 2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos devem acordar sobre, a orientação da vida em comum tendo do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de em conta o bem da família e os interesses de um e outro. exigir do outro a correspondente compensação.

  1009. Artigo 1560º 3. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos (Deveres dos cônjuges) cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribu- Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres nal fixar. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 160 Jornal da República

  1010. Artigo 1565º 2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração: (Direito ao nome) a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho; 1. Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo b) Dos seus direitos de autor; de dois. c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou 2. A faculdade conferida na segunda parte do número anterior adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem não pode ser exercida por aquele que conserve apelidos como dos sub-rogados em lugar deles; do cônjuge de anterior casamento. d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a am-

  1011. Artigo 1566º bos os cônjuges com exclusão da administração do (Viuvez e segundas núpcias) outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge; O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas por ele exclusivamente utilizados como instrumento de núpcias. trabalho;

  1012. Artigo 1567º f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encon- (Divórcio e separação judicial de pessoas e bens) trar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer 1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens, cada um outro motivo, e desde que não tenha sido conferida dos cônjuges conserva os apelidos do outro que tenha procuração bastante para administração desses bens; adoptado; no caso de divórcio, pode conservá-los se o ex- cônjuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir tendo em atenção os motivos invocados. por mandato esse poder. 2. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado por 3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos documento autêntico ou autenticado, termo lavrado em cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de juízo ou declaração perante o funcionário do registo civil. administração ordinária relativamente aos bens comuns 3. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex- do casal; os restantes actos de administração só podem cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio ou em ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges. processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado. Artigo 1571º (Providências administrativas)

  1013. Artigo 1568º (Privação judicial do uso do nome) O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se 1. Falecido um dos cônjuges ou decretada a separação judi- encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do cial de pessoas e bens ou o divórcio, o cônjuge que con- retardamento das providências puderem resultar prejuízos. serve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando esse uso lese gravemente os Artigo 1572º interesses morais do outro cônjuge ou da sua família. (Depósitos bancários) 2. Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos nome, no caso de separação judicial de pessoas e bens ou cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e divórcio, o outro cônjuge ou ex-cônjuge, e, no caso de movimentá-los livremente. viuvez, os descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge falecido. Artigo 1573º (Exercício da administração)

  1014. Artigo 1569º (Exercício de profissão ou outra actividade) 1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou n.º2 do Artigo 1570º, não é obrigado a prestar contas da actividade sem o consentimento do outro. sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do

  1015. Artigo 1570º outro cônjuge. (Administração dos bens do casal) 2. Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens 1. Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são próprios. aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 161 Jornal da República coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só Artigo 1576º tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o (Disposição do direito ao arrendamento) houver, relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos. Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges: 3. Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja administração a) A resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento arrendatário; e sem oposição expressa do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento; administrador responde como possuidor de má fé. c) A cessão da posição de arrendatário;

  1016. Artigo 1574º (Alienação ou oneração de móveis) d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial. 1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja adminis- Artigo 1577º tração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento (Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou de ambos, salvo se se tratar de acto de administração do legado) ordinária. 1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro 2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou para aceitar doações, heranças ou legados. onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do Artigo 2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o 1570º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo Artigo, consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore ressalvado o disposto nos números seguintes. o regime da separação de bens. 3. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação Artigo 1578º ou oneração: (Forma do consentimento conjugal e seu suprimento) a) De móveis utilizados conjuntamente por ambos os 1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum exigido, deve ser especial para cada um dos actos. de trabalho; 2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração. b) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto de 3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo administração ordinária. injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar. 4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de Artigo 1579º que tem a administração, é o valor dos bens alheados ou a (Disposições para depois da morte) diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de 1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para donativo conforme aos usos sociais. depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei

  1017. Artigo 1575º em favor dos herdeiros legitimários. (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial) 2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e deter- minada do património comum apenas dá ao contemplado o 1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se direito de exigir o respectivo valor em dinheiro. entre eles vigorar o regime de separação de bens: 3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie: a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade próprios ou comuns; exclusiva do disponente à data da sua morte; b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo comercial, próprio ou comum. outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testa- mento; 2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em da família carece sempre do consentimento de ambos os benefício do outro. cônjuges. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 162 Jornal da República

  1018. Artigo 1580º Artigo 1584º (Sanções) (Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges) 1. Os actos praticados contra o disposto nos n.º 1 e 3 do 1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:

  1019. Artigo 1574º, nos Artigos 1575º e 1576º e no n.º 2 do Artigo 1577º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles disposto nos n.ºs 3 e 4 deste Artigo. com o consentimento do outro; 2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, an- subsequentes à data em que o requerente teve conhe- tes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer cimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos aos encargos normais da vida familiar; sobre a sua celebração. c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio 3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido e nos limites dos seus poderes de administração; o consentimento de ambos, a anulabilidade não pode ser oposta ao adquirente de boa fé. d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não fo- 4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, ram contraídas em proveito comum do casal, ou se feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à vigorar entre os cônjuges o regime de separação de alienação de coisa alheia. bens;

  1020. Artigo 1581º e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do (Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os n.º 2 do Artigo 1586º; cônjuges) 2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicá- As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam veis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do dos cônjuges, em proveito comum do casal. casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos; havendo separação judicial de pessoas 3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos e bens, é aplicável o disposto no Artigo 1672º. casos em que a lei o declarar.

  1021. Artigo 1582º Artigo 1585º (Partilha do casal. Pagamento de dívidas) (Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges) 1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do deles o que dever a este património. casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do 2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as n.º 1 do Artigo anterior; dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes. b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, 3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos pagos pela meação do cônjuge devedor no património imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes implicando responsabilidade meramente civil, estiverem insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge abrangidos pelo disposto nos n.º 1 ou 2 do Artigo anterior: devedor. c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no SECÇÃO II n.º 2 do Artigo 1587º. DÍVIDAS DOS CÔNJUGES

  1022. Artigo 1586º

  1023. Artigo 1583º (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados) (Legitimidade para contrair dívidas) 1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são 1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda dívidas sem o consentimento do outro cônjuge. que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro. 2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes 2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens deu origem. doados, herdados ou legados ingressarem no património Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 163 Jornal da República comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de respectiva importância levada a crédito do património impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o comum no momento da partilha. valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos. SECÇÃO III CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS

  1024. Artigo 1587º (Dívidas que oneram bens certos e determinados) Artigo 1591º (Liberdade de convenção) 1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, vencido antes, quer depois da comunicação dos bens. o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos re- gimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse 2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei. são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e Artigo 1592º estes, por força do regime aplicável, forem considerados (Restrições ao princípio da liberdade) comuns. 1. Não podem ser objecto de convenção antenupcial:

  1025. Artigo 1588º (Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ambos os cônjuges) ou de terceiro, salvo o disposto nos Artigos seguintes; 1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta quer conjugais; ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal; 2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária. d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no Artigo 1626º.

  1026. Artigo 1589º (Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva 2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda responsabilidade de um dos cônjuges) que maiores ou emancipados, não pode ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunica- 1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos bilidade dos bens referidos no n.º 1 do Artigo 1615º. cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Artigo 1593º (Disposições por morte consideradas lícitas) 2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor: 1. A convenção antenupcial pode conter: a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário rendimentos; em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge lugares respectivos; devedor; b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário c) Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados. a). 2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas

  1027. Artigo 1590º de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades (Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal) aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas. 1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este Artigo 1594º torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do (Irrevogabilidade dos pactos sucessórios) que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que 1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de vigore o regime da separação. legatário, feitas na convenção antenupcial em favor de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, quer 2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 164 Jornal da República depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e donatário por actos gratuitos de disposição; mas podem determinada que intervenha como aceitante na convenção essas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revo- antenupcial é aplicável o disposto nos Artigos 1594º e gadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes. 1595º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar. 2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento 2. Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente judicial, pode o doador alienar os bens doados com revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa fundamento em grave necessidade, própria ou dos faculdade. membros da família a seu cargo. 3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime 3. Sempre que a doação seja afectada nos termos do número geral de revogação das doações por ingratidão do donatário anterior, o donatário concorre à sucessão do doador como nem da redução por inoficiosidade. legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os 4. As liberalidades a que este Artigo se refere caducam, se o demais legatários do doador. donatário falecer antes do doador.

  1028. Artigo 1595º Artigo 1599º (Regime da instituição contratual) (Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros) 1. Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota de herança, o 1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, cálculo dessa quota é feito conferindo-se os bens de que o ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na doador haja disposto gratuitamente depois da doação. convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das 2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, disposições produz a ineficácia da outra. pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número 2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus anterior. efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renunciar a ela, 3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou restituindo quanto por força dela haja recebido. em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.

  1029. Artigo 1600º

  1030. Artigo 1596º (Revogabilidade das cláusulas de reversão ou (Caducidade dos pactos sucessórios) fideicomissárias) 1. A instituição e o legado contratuais em favor de qualquer As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no n.º dos esposados caducam não só nos casos previstos no 2 do Artigo 1593º são revogáveis livremente e a todo tempo

  1031. Artigo 1637º, mas ainda no caso de o donatário falecer pelo autor da liberalidade. antes do doador.

  1032. Artigo 1601º 2. Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro, não (Capacidade para celebrar convenções antenupciais) caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos daquele, nascidos do 1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais casamento, os quais serão chamados a suceder nos bens aqueles que têm capacidade para contrair casamento. doados, em lugar do donatário. 2. Aos menores, bem como aos interditos ou inabilitados, só

  1033. Artigo 1597º é permitido celebrar convenções antenupciais com (Disposições de esposados a favor de terceiros, com autorização dos respectivos representantes legais. carácter testamentário)

  1034. Artigo 1602º A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por (Anulabilidade por falta de autorização) algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm herdeiros, ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, se a convenção caducar. considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.

  1035. Artigo 1598º (Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter

  1036. Artigo 1603º contratual) (Forma das convenções antenupciais) 1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas As convenções antenupciais só são válidas se forem Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 165 Jornal da República celebradas por escritura pública ou por auto lavrado perante o a) Pela revogação das disposições mencionadas no Artigo conservador do registo civil. 1593º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos Artigos 1594º a 1600º;

  1037. Artigo 1604º (Publicidade das convenções antenupciais) b) Pela simples separação judicial de bens; c) Pela separação judicial de pessoas e bens; 1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em rela- ção a terceiros depois de registadas. d) Em todos os demais casos, previstos na lei, de separa- ção de bens na vigência da sociedade conjugal. 2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros. 2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior é aplicável o 3. O registo da convenção não dispensa o registo predial disposto no Artigo 1604º. relativo aos factos a ele sujeitos.

  1038. Artigo 1609º

  1039. Artigo 1605º (Caducidade das convenções antenupciais) (Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento) A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou 1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo. modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas SECÇÃO IV que nela outorgaram ou os respectivos herdeiros. REGIMES DE BENS 2. O novo acordo é sujeito aos requisitos de forma e publi- SUBSECÇÃO I cidade estabelecidos nos Artigos antecedentes. DISPOSIÇÕES GERAIS 3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que Artigo 1610º outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos (Regime de bens supletivo) herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, respeito. invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera- se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

  1040. Artigo 1606º (Convenções sob condição ou a termo) Artigo 1611º (Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, 1. É válida a convenção sob condição ou a termo. ou para usos e costumes locais) 2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo tem efeito retroactivo. ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado, ou para usos e cos-

  1041. Artigo 1607º tumes locais. (Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei) Artigo 1612º (Partilha segundo regimes não convencionados) 1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções 1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens 2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre o regime adoptado. os cônjuges, excepto quando estes se encontrem 2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de separados judicialmente de pessoas e bens. terceiro na liquidação do passivo. 3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na Artigo 1613º mesma sociedade de capitais, bem como a dação em (Regime imperativo da separação de bens) cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte. 1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separa-

  1042. Artigo 1608º ção de bens: (Excepções ao princípio da imutabilidade) a) O casamento celebrado sem precedência do processo 1. São admitidas alterações ao regime de bens: de publicações; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 166 Jornal da República b) O casamento celebrado por quem tenha completado Artigo 1617º sessenta anos de idade. (Bens integrados na comunhão) 2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes Fazem parte da comunhão: façam entre si doações. a) O produto do trabalho dos cônjuges; SUBSECÇÃO II REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

  1043. Artigo 1614º (Normas aplicáveis) Artigo 1618º (Presunção de comunicabilidade) Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar- Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens se-á o disposto nos Artigos seguintes. móveis, estes consideram-se comuns.

  1044. Artigo 1615º Artigo 1619º (Bens próprios) (Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns) 1. São considerados próprios dos cônjuges: 1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens do casamento; comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações. b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; 2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha virtude de direito próprio anterior. da comunhão. 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de Artigo 1620º direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação (Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um eventualmente devida ao património comum: dos cônjuges) a) Os bens adquiridos em consequência de direitos A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para partilhados depois dele; o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse aquisição. que tenha o seu início antes do casamento;

  1045. Artigo 1621º c) Os bens comprados antes do casamento com reserva (Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens de propriedade; próprios) d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência 1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da fundado em situação já existente à data do casamento. titularidade de bens próprios, que não possam considerar- se como frutos destes, sem prejuízo da compensação

  1046. Artigo 1616º eventualmente devida ao património comum. (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios) 2. São designadamente considerados bens próprios, por força Conservam a qualidade de bens próprios: do disposto no número antecedente: a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos a) As acessões; cônjuges, por meio de troca directa; b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de b) O preço dos bens próprios alienados; bens; c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a de proprietário; proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 167 Jornal da República bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude d) As indemnizações devidas por factos verificados con- de um direito de subscrição àqueles inerente. tra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;

  1047. Artigo 1622º (Bens doados ou deixados em favor da comunhão) e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por 1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação bens próprios; ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende- f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges diplomas e a sua correspondência; conjuntamente. g) As recordações de família de diminuto valor económico. 2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário. 2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

  1048. Artigo 1623º (Participação dos cônjuges no património comum) Artigo 1627º (Disposições aplicáveis) 1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias diverso. adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos. 2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da SUBSECÇÃO IV sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por REGIME DASEPARAÇÃO lei.

  1049. Artigo 1628º

  1050. Artigo 1624º (Domínio da separação) (Instrumentos de trabalho) Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos espo- Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges sados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e tiverem entrado no património comum por força do regime de fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua dispor deles livremente. profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha. Artigo 1629º (Prova da propriedade dos bens) SUBSECÇÃO III REGIME DA COMUNHÃO GERAL 1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis,

  1051. Artigo 1625º com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de (Estipulação do regime) prova em contrário. Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comu- 2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um nhão geral, o património comum é constituído por todos os dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam em compropriedade a ambos os cônjuges. exceptuados por lei. CAPÍTULO X

  1052. Artigo 1626º DOAÇÕES PARA CASAMENTO E ENTRE CASADOS (Bens incomunicáveis) SECÇÃO I 1. São exceptuados da comunhão: DOAÇÕES PARA CASAMENTO a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da Artigo 1630º legítima, com a cláusula de incomunicabilidade; (Noção e normas aplicáveis) b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão 1. Doação para casamento é a doação feita a um dos espo- ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha sados, ou a ambos, em vista do seu casamento. caducado; 2. Às doações para casamento são aplicáveis as disposições c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos da presente secção e, subsidiariamente, as dos Artigos estritamente pessoais; 874º a 910º. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 168 Jornal da República

  1053. Artigo 1631º esposados ou os bens doados tiverem entrado na (Espécies) comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou prin- cipal culpado no divórcio ou separação, a caducidade As doações para casamento podem ser feitas por um dos atinge apenas a parte dele. esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados. SECÇÃO II DOAÇÕES ENTRE CASADOS

  1054. Artigo 1632º (Regime) Artigo 1638º (Disposições aplicáveis) 1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em As doações entre casados regem-se pelas disposições desta contrário. secção e, subsidiariamente, pelas regras dos Artigos 874º a 910º. 2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, Artigo 1639º como tais, estão sujeitas ao disposto nos Artigos 1594º a (Regime imperativo da separação de bens) 1596º, sem prejuízo do preceituado nos Artigos seguintes. É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente

  1055. Artigo 1633º entre os cônjuges o regime da separação de bens. (Forma)

  1056. Artigo 1640º 1. As doações para casamento só podem ser feitas na conven- (Forma) ção antenupcial. 1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da 2. A inobservância do disposto no número anterior importa, tradição da coisa, deve constar de documento escrito. quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 880º, e, quanto às doações 2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção. acto.

  1057. Artigo 1634º 3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas (Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados) de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um cônjuges a terceiro. esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial. Artigo 1641º (Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)

  1058. Artigo 1635º (Revogação) 1. Só podem ser doados bens próprios do doador. As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo 2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime consentimento dos contraentes. matrimonial.

  1059. Artigo 1636º Artigo 1642º (Redução por inoficiosidade) (Livre revogabilidade) As doações para casamento estão sujeitas a redução por 1. As doações entre casados podem a todo o tempo ser inoficiosidade, nos termos gerais. revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.

  1060. Artigo 1637º 2. A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros (Caducidade) do doador. 1. As doações para casamento caducam:

  1061. Artigo 1643º a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou (Caducidade) se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo; 1. A doação entre casados caduca: b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este bens por culpa do donatário, se este for considerado confirmar a doação nos três meses subsequentes à único ou principal culpado. morte daquele; 2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 169 Jornal da República sem prejuízo do disposto em matéria de casamento CAPÍTULO XII putativo; DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado SECÇÃO I único ou principal culpado. DIVÓRCIO 2. A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a doação. SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XI SIMPLES SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS Artigo 1650º (Modalidades)

  1062. Artigo 1644º (Fundamento da separação) O divórcio pode ser requerido ao tribunal por ambos os cônjuges, de comum acordo, ou por um deles contra o outro, Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação com algum dos fundamentos previstos nos Artigos 1656º e judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é 1658º; no primeiro caso, diz-se divórcio por mútuo seu pela má administração do outro cônjuge. consentimento; no segundo, divórcio litigioso.

  1063. Artigo 1645º Artigo 1651º (Carácter litigioso da separação) (Tentativa de conciliação; conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento) A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro. 1. No processo de divórcio há sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

  1064. Artigo 1646º (Legitimidade) 2. Se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procura obter o acordo dos 1. Só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido lesado ou, estando ele interdito, o seu representante legal, o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do ouvido o conselho de família. processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguem-se os termos do processo de divórcio por mútuo 2. Se o representante legal do cônjuge lesado for o outro consentimento, com as necessárias adaptações. cônjuge, a acção só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau da SUBSECÇÃO II linha colateral. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO 3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser Artigo 1652º intentada por ele, ou pelo curador com autorização judi- (Requisitos) cial. 1. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido

  1065. Artigo 1647º pelos cônjuges a todo o tempo. (Efeitos) 2. Os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, mas Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo que deles careça, o exercício do poder paternal relativa- do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, mente aos filhos menores e o destino da casa de morada da procedendo-se à partilha do património comum como se o família. casamento tivesse sido dissolvido; a partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial. 3. Os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigora, no período da pendência do processo, quanto à

  1066. Artigo 1648º prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à (Irrevogabilidade) utilização da casa de morada de família. A simples separação judicial de bens é irrevogável. Artigo 1653º (Primeira conferência)

  1067. Artigo 1649º (Separação de bens com outros fundamentos) 1. Recebido o requerimento, o juiz convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta conciliá-los. O disposto nos dois Artigos anteriores é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da 2. O juiz deve apreciar na conferência os acordos a que se sociedade conjugal. refere o n.º 2 do Artigo anterior, convidando os cônjuges a Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 170 Jornal da República alterá-los se esses acordos não acautelarem suficiente- a) A separação de facto por três anos consecutivos; mente os interesses de algum deles ou dos filhos; deve ainda homologar os acordos provisórios previstos no n.º 3 b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido do mesmo Artigo, podendo alterá-los, ouvidos os cônjuges, por um dos cônjuges sem oposição do outro; quando o interesse dos filhos o exigir. c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, 3. Se os cônjuges persistirem no seu propósito, o dever de quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, coabitação fica suspenso a partir da conferência e qualquer comprometa a possibilidade da vida em comum. deles pode requerer arrolamento dos seus bens próprios e dos bens comuns. d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos;

  1068. Artigo 1654º (Segunda conferência) Artigo 1659º (Separação de facto) Não tendo entretanto ocorrido a reconciliação e mantendo os cônjuges os acordos referidos no n.º2 do Artigo 1652º, é 1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da decretado o divórcio; pode ainda o juiz marcar prazo aos alínea a) do Artigo anterior, quando não existe comunhão cônjuges para alterarem esses acordos, sob pena de o pedido de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de ficar sem efeito. um deles, o propósito de não a restabelecer.

  1069. Artigo 1655º 2. Na acção de divórcio com fundamento em separação de (Sentença) facto, o juiz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do Artigo 1663º. A sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento homologa os acordos referidos no n.º 2 do Artigo 1652º; se, Artigo 1660º porém, esses acordos não acautelarem suficientemente os (Ausência) interesses de um dos cônjuges ou dos filhos, a homologação deve ser recusada e o pedido de divórcio indeferido. É aplicável ao divórcio decretado com fundamento em ausência o disposto no n.º 2 do Artigo anterior. SUBSECÇÃO III DIVÓRCIO LITIGIOSO Artigo 1661º (Legitimidade)

  1070. Artigo 1656º (Violação culposa dos deveres conjugais) 1. Só tem legitimidade para intentar acção de divórcio, nos termos do Artigo 1656º, o cônjuge ofendido ou, estando 1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro este interdito, o seu representante legal, com autorização violar culposamente os deveres conjugais, quando a do conselho de família; quando o representante legal seja violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do possibilidade da vida em comum. ofendido, por qualquer parente deste na linha recta ou até 2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa autorizado pelo conselho de família. ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges. 2. O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do Artigo 1658º, com os

  1071. Artigo 1657º fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo Artigo, só pode (Exclusão do direito de requerer o divórcio) ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro. O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do Artigo anterior: 3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado declaração prevista no Artigo 1663º, se o autor falecer na condições propícias à sua verificação; pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, prosseguir contra os herdeiros do réu. designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em Artigo 1662º comum. (Caducidade da acção)

  1072. Artigo 1658º 1. O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a con- (Ruptura da vida em comum) tar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu represen- tante legal teve conhecimento do facto susceptível de São ainda fundamentos do divórcio litigioso: fundamentar o pedido. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 171 Jornal da República 2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham corre a partir da data em que o facto tiver cessado. sido estipulados com cláusula de reciprocidade; pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de

  1073. Artigo 1663º vontade, mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só (Declaração do cônjuge culpado) é permitida em favor destes. 1. Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o Artigo 1668º declara a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges (Reparação de danos não patrimoniais) consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado. 1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento 2. O disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu da alínea c) do Artigo 1658º, devem reparar os danos não não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução relativamente aos factos alegados, o prazo referido no do casamento.

  1074. Artigo 1662º. 2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria SUBSECÇÃO IV acção de divórcio. EFEITOS DO DIVÓRCIO

  1075. Artigo 1669º

  1076. Artigo 1664º (Casa de morada da família) (Princípio geral) 1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções essa seja comum quer própria de outro, considerando, consagradas na lei. nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

  1077. Artigo 1665º (Data em que se produzem os efeitos do divórcio) 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode 1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, da proposição da acção quanto às relações patrimoniais quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. entre os cônjuges. SECÇÃO II 2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraem à data, que a sentença fixa, em Artigo 1670º que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou (Remissão) predominante do outro. Sem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à 3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias a terceiros a partir da data do registo da sentença. adaptações, o disposto quanto ao divórcio na secção anterior.

  1078. Artigo 1666º Artigo 1671º (Partilha) (Reconvenção) O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na 1. A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em reconvenção.

  1079. Artigo 1667º (Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de 2. Nos casos previstos no número anterior, a sentença deve receber) decretar o divórcio se o pedido da acção e o da reconvenção procederem. 1. O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro Artigo 1672º cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em (Efeitos) consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, 2. O cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 172 Jornal da República separação produz os efeitos que produziria a dissolução do nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se casamento. pelo reconhecimento.

  1080. Artigo 1673º Artigo 1677º (Termo da separação) (Atendibilidade da filiação) A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconcilia- 1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do ção dos cônjuges ou pela dissolução do casamento. parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida.

  1081. Artigo 1674º (Reconciliação) 2. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva. 1. Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais. Artigo 1678º (Concepção) 2. A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública, e está sujeita a homo- O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos logação judicial, devendo a sentença ser oficiosamente legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos registada. que precederem o seu nascimento, salvas as excepções dos Artigos seguintes. 3. Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as Artigo 1679º necessárias adaptações, do disposto nos Artigos 1557º e (Gravidez anterior) 1558º. 1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver

  1082. Artigo 1675º sido interrompida ou completada outra gravidez, não são (Conversão da separação em divórcio) considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção 1. Decorridos dois anos sobre o trânsito em julgado da sen- da gravidez ou ao parto. tença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os 2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode registo do facto, só pode ser feita em acção intentada por requerer que a separação seja convertida em divórcio. qualquer interessado ou pelo Ministério Público especialmente para esse fim. 2. Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido no número ante- Artigo 1680º rior. (Fixação judicial da concepção) 3. A conversão pode ser requerida por qualquer dos cônjuges, independentemente do prazo do n.º 1 deste Artigo, se o 1. É admitida acção judicial destinada a fixar a data provável outro cometer adultério depois da separação, sendo da concepção dentro do período referido no Artigo 1678º, aplicável neste caso, o Artigo 1657º. ou a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos. 4. A sentença que converta a separação em divórcio não pode alterar o que tiver sido decidido sobre a culpa dos cônjuges, 2. A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou nos termos do Artigo 1663º, no processo de separação. pelo Ministério Público; se for julgada procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no número TÍTULO III anterior, a data provável da concepção. DA FILIAÇÃO

  1083. Artigo 1681º CAPÍTULO I (Exames de sangue e outros métodos científicos) ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de SECÇÃO I prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos DISPOSIÇÕES GERAIS cientificamente comprovados.

  1084. Artigo 1676º Artigo 1682º (Estabelecimento da filiação) (Prova da filiação) 1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nasci- Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só mento e estabelece-se nos termos dos Artigos 1683º a 1705º. pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil. 2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 173 Jornal da República SECÇÃO II Artigo 1687º ESTABELECIMENTO DA MATERNIDADE (Impugnação da maternidade) SUBSECÇÃO I Se a maternidade estabelecida nos termos dos Artigos DECLARAÇÃO DE MATERNIDADE anteriores não for a verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como mãe, pelo

  1085. Artigo 1683º registado, por quem tiver interesse moral ou patrimonial na (Menção da maternidade) procedência da acção ou pelo Ministério Público. 1. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, SUBSECÇÃO II identificar a mãe do registando. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA 2. A maternidade indicada é mencionada no registo. Artigo 1688º (Averiguação oficiosa da maternidade)

  1086. Artigo 1684º (Nascimento ocorrido há menos de um ano) 1. Sempre que a maternidade não esteja mencionada no re- gisto do nascimento deve o funcionário remeter ao tribu- 1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos nal certidão integral do registo e cópia do auto de de um ano, a maternidade indicada considera-se declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosa- estabelecida. mente a maternidade. 2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser 2. O tribunal deve proceder às diligências necessárias para comunicado à mãe do registado sempre que possível, identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la sido feita por ela ou pelo marido. em declarações, que são reduzidas a auto.

  1087. Artigo 1685º 3. Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, é lavrado termo (Nascimento ocorrido há um ano ou mais) e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo. 1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida 4. Se a maternidade não for confirmada mas o tribunal concluir se a mãe for o declarante, estiver presente no acto ou nele pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade se achar representada por procurador com poderes da acção de investigação, ordena a remessa do processo especiais. ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta. 2. Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe é notificada pessoalmente para, no prazo Artigo 1689º de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob (Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da a cominação de o filho ser havido como seu; o facto da maternidade) notificação e a confirmação são averbados ao registo do nascimento. A acção a que se refere o Artigo anterior não pode ser intentada: a) Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante 3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no notificada, a menção da maternidade fica sem efeito. segundo grau da linha colateral; 4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento. constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem. Artigo 1690º (Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)

  1088. Artigo 1686º (Registo omisso quanto à maternidade) Se, em consequência do disposto no Artigo 1688º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu 1. A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa for omisso quanto a esta, salvo se se tratar de filho nascido mãe, ordena a remessa do processo ao agente do Ministério ou concebido na constância do matrimónio e existir Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a perfilhação por pessoa diferente do marido. acção a que se refere o Artigo 1702º, neste caso é aplicável o disposto na alínea b) do Artigo anterior. 2. Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração Artigo 1691º do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do (Valor probatório das declarações prestadas) registado, sendo aplicável o disposto nos Artigos 1683º a 1685º. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 1688º, as Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 174 Jornal da República declarações prestadas durante o processo a que se refere o falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o

  1089. Artigo 1688º não implicam presunção de maternidade nem filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo constituem sequer princípio de prova. em que o podia fazer.

  1090. Artigo 1692º Artigo 1699º (Carácter secreto da instrução) (Legitimidade passiva) A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a 1. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe, se esta evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas. tiver falecido, contra o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e também, sucessivamente,

  1091. Artigo 1693º contra os descendentes, ascendentes ou irmãos; na falta (Improcedência da acção oficiosa) destas pessoas, é nomeado curador especial. A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja 2. Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda atingidos pela procedência da acção, esta não produz que fundada nos mesmos factos. efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados. SUBSECÇÃO III RECONHECIMENTO JUDICIAL Artigo 1700º (Coligação de investigantes)

  1092. Artigo 1694º (Investigação de maternidade) Na acção de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso pro- Quando não resulte de declaração, nos termos dos Artigos genitor. anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito. Artigo 1701º (Alimentos provisórios)

  1093. Artigo 1695º (Caso em que não é admitido o reconhecimento) O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provisórios desde a proposição da acção, contanto que o tri- Não é admissível o reconhecimento de maternidade em bunal considere provável o reconhecimento da maternidade. contrário da que conste do registo do nascimento.

  1094. Artigo 1702º

  1095. Artigo 1696º (Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio) (Prova da maternidade) 1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância 1. Na acção de investigação de maternidade o filho deve pro- do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação var que nasceu da pretensa mãe. deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante. 2. A maternidade presume-se: 2. Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo marido da pretensa mãe; neste caso deve sê-lo contra pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, público; também contra o perfilhante. b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa Artigo 1703º mãe declare inequivocamente a sua maternidade. (Impugnação da presunção de paternidade) 3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas 1. Na acção a que se refere o Artigo anterior pode ser sempre sérias sobre a maternidade. impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.

  1096. Artigo 1697º 2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do (Propositura da acção) marido da mãe, a perfilhação só prevalece se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade. A acção de investigação de maternidade pode ser proposta a todo o tempo. Artigo 1704º (Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)

  1097. Artigo 1698º (Prossecução e transmissão da acção) 1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este a maternidade. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 175 Jornal da República 2. No caso referido no número anterior é aplicável, com as conforme decisão proferida em acção de nomeação de devidas adaptações, o disposto nos Artigos 1702º e 1703º. curador provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida.

  1098. Artigo 1705º (Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus) Artigo 1710º (Reinício da presunção de paternidade) Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os Artigos 1702º a 1704º, é aplicável, com as Para o efeito do disposto no n.º 1 do Artigo 1706º, são necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 1698º e 1699º. equiparados a novo casamento: SECÇÃO III a) A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de ESTABELECIMENTO DA PATERNIDADE pessoas e bens; SUBSECÇÃO I b) O regresso do ausente; PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE c) O trânsito em julgado da sentença que, sem ter decretado o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, pôs termo

  1099. Artigo 1706º ao respectivo processo. (Presunção de paternidade)

  1100. Artigo 1711º 1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância (Renascimento da presunção de paternidade) do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe. 1. Quando o início do período legal da concepção seja ante- 2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da rior ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções sua anulação é o do trânsito em julgado da respectiva a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 1709º, sentença; o casamento católico, porém, só se considera renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada nulo ou dissolvido por dispensa a partir do registo da por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período sentença proferida pelas autoridades eclesiásticas. legal da concepção existiram relações entre os cônjuges, que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o

  1101. Artigo 1707º filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de (Casamento putativo) estado relativamente a ambos os cônjuges. 1. A anulação do casamento civil, ainda que contraído de má 2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes paternidade. requisitos: 2. A declaração de nulidade do casamento católico, transcrito a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos no registo civil, também não exclui essa presunção. os cônjuges;

  1102. Artigo 1708º b) Ser reputada como tal nas relações sociais, especial- (Filhos concebidos antes do casamento) mente nas respectivas famílias. Relativamente ao filho nascido dentro dos cento e oitenta dias 3. Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1, deve posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção ser igualmente demandado o perfilhante. estabelecida no Artigo 1706º se a mãe ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido não é o pai. Artigo 1712º (Não indicação da paternidade do marido)

  1103. Artigo 1709º (Filhos concebidos depois de finda a coabitação) 1. A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido. 1. Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a 2. Cessa a presunção de paternidade no caso previsto no coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte. número anterior, se for averbada ao registo declaração de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de 2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges: posse de estado, nos termos do n.º 2 do Artigo precedente, relativamente a ambos os cônjuges. a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento; 3. A menção da paternidade do marido da mãe é feita b) Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou oficiosamente se, decorridos 60 dias sobre a data em que separação litigiosa, ou na data que a sentença fixar foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a como a da cessação da coabitação; declaração a que alude o n.º 2 ou se o pedido for indeferido. c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis no Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 176 Jornal da República registo de nascimento menções que contrariem a presunção beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, é de paternidade enquanto esta não cessar. lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal. 5. Se a mãe fizer a declaração prevista no n.º 1, o poder pater- nal só cabe ao marido quando for averbada ao registo a Artigo 1718º menção da sua paternidade. (Impugnação da paternidade) 6. Quando a presunção de paternidade houver cessado nos A paternidade presumida nos termos do Artigo 1706º não pode termos do n.º 2, é aplicável o disposto no Artigo 1711º. ser impugnada fora dos casos previstos nos Artigos seguintes.

  1104. Artigo 1713º Artigo 1719º (Declaração de inexistência de posse de estado) (Fundamento e legitimidade) A declaração de inexistência de posse de estado a que se 1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da refere o n.º 2 do Artigo anterior é proferida em processo espe- mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do Artigo 1721º, cial e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele pelo Ministério Público. preceito. 2. Na acção o autor deve provar que, de acordo com as

  1105. Artigo 1714º circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é (Dupla presunção de paternidade) manifestamente improvável. 1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo 3. Não é permitida a impugnação de paternidade com casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume- consentiu. se que o pai é o segundo marido.

  1106. Artigo 1720º 2. Julgada procedente a acção de impugnação de paternidade, (Impugnação da paternidade do filho concebido antes do renasce a presunção relativa ao anterior marido da mãe. matrimónio)

  1107. Artigo 1715º 1. Independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do (Menção obrigatória da paternidade) Artigo anterior, podem ainda a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta 1. A paternidade presumida nos termos dos Artigos anteriores dias posteriores à celebração do casamento, excepto: consta obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da disposto nos Artigos 1708º e 1712º. gravidez da mulher; 2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado b) Se, estando, pessoalmente presente ou representado depois do registo do nascimento, e deste não constar a por procurador com poderes especiais, o marido paternidade do marido da mãe, é a paternidade mencionada consentiu que o filho fosse declarado seu no registo oficiosamente. do nascimento;

  1108. Artigo 1716º c) Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o (Rectificação do registo) filho como seu. 1. Se contra o disposto na lei não se fizer menção da paterni- 2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior se o dade do filho nascido de mulher casada, pode a todo o casamento for anulado por falta de vontade, ou por coação tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o moral exercida contra o marido; cessa ainda o disposto nas funcionário competente promover a rectificação do registo. alíneas b) e c) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre as circunstâncias 2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando que tenham contribuído decisivamente para o convenci- tenha sido registado como filho do marido da mãe quem mento da paternidade, ou extorquido por coação. não beneficie de presunção de paternidade

  1109. Artigo 1721º

  1110. Artigo 1717º (Acção do Ministério Público) (Rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo) 1. A acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar Se for rectificado, declarado nulo ou cancelado qualquer registo pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade por falsidade ou qualquer outra causa e, em consequência da do pedido. rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como filho do marido da mãe ou passar a 2. O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 177 Jornal da República sessenta dias a contar da data em que a paternidade do 2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas marido da mãe conste no registo. no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar: 3. O tribunal procede às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de possível, a mãe e o marido. filho póstumo, no caso das alíneas a) e b); 4. Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordena a b) Da morte do filho, no caso da alínea c). remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção de impugnação. Artigo 1725º (Ausência)

  1111. Artigo 1722º (Prazos) No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se refere o Artigo 1719º pode ser 1. A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada: intentada pelas pessoas referidas no Artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da a) Pelo marido, no prazo de dois anos contados desde que sentença. teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; Artigo 1726º (Legitimidade passiva) b) Pela mãe, dentro dos dois anos posteriores ao nascimento; 1. Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela c) Pelo filho, até um ano depois de haver atingido a não figurem como autores. maioridade ou de ter sido emancipado, ou posterior- mente, dentro de um ano a contar da data em que teve 2. No caso da morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a conhecimento de circunstâncias de que possa concluir- acção deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas se não ser filho do marido da mãe. referidas no Artigo 1724º, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem 2. Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam- pela procedência do pedido, a acção não produz efeitos se a partir do estabelecimento da maternidade. contra eles se não tiverem sido também demandados.

  1112. Artigo 1723º 3. Quando o filho for menor não emancipado, o tribunal nomeia- (Impugnação antecipada) lhe curador especial. 1. Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de SUBSECÇÃO II impugnação pode ser intentada pelo marido da pretensa RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE mãe no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento. DIVISÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de impugnação, nos Artigo 1727º termos gerais. (Formas de reconhecimento)

  1113. Artigo 1724º O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do (Prossecução e transmissão da acção) matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação. 1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de Artigo 1728º findar o prazo estabelecido nos Artigos 1722º e 1723º, têm (Casos em que não é admitido o reconhecimento) legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar: 1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não se- que conste do registo de nascimento enquanto este não parado judicialmente de pessoas e bens que não seja a for rectificado, declarado nulo ou cancelado. mãe do filho, os descendentes e ascendentes; 2. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação b) No caso de morte da mãe, os descendentes e feita por algumas das formas mencionadas nas alíneas b), ascendentes; c) e d) do Artigo 1733º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada. c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 178 Jornal da República DIVISÃO II Artigo 1736º PERFILHAÇÃO (Perfilhação de filho falecido)

  1114. Artigo 1729º A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em (Carácter pessoal e livre da perfilhação) favor dos seus descendentes. A perfilhação é acto pessoal e livre; pode, contudo, ser feita Artigo 1737º por intermédio de procurador com poderes especiais. (Perfilhação de maiores)

  1115. Artigo 1730º 1. A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho pré- (Capacidade) defunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados só produz efeitos se aquele ou estes, ou, 1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de tratando-se de interditos, os respectivos representantes, dezasseis anos, se não estiverem interditos por anomalia derem o seu assentimento. psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação. 2. O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por 2. Os menores, os interditos não compreendidos no número alguma das seguintes formas: anterior e os inabilitados não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais, tutores ou curadores. a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de

  1116. Artigo 1731º perfilhação, se existir; (Maternidade não declarada) b) Por documento autêntico ou autenticado; Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no registo. c) Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação.

  1117. Artigo 1732º (Conteúdo defeso) 3. O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário e, sem prejuízo do 1. O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem disposto no número seguinte, só pode ser invocado para ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, instrução do processo preliminar de publicações ou em nem admite condição ou termo. acção de nulidade ou anulação de casamento. 2. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a 4. Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente perfilhação, mas têm-se por não escritas. a notificação pessoal do perfilhando, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para

  1118. Artigo 1733º declararem, no prazo de trinta dias, se dão o seu (Forma) assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceite no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo A perfilhação pode fazer-se: no caso de recusa. a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo Artigo 1738º civil; (Irrevogabilidade) b) Por testamento; A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste. c) Por escritura pública;

  1119. Artigo 1739º d) Por termo lavrado em juízo. (Impugnação)

  1120. Artigo 1734º 1. A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável (Tempo da perfilhação) em juízo mesmo depois da morte do perfilhado. 2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, pelo perfilhante, A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, do nascimento do filho ou depois da morte deste. por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.

  1121. Artigo 1735º (Perfilhação de nascituro) 3. A mãe ou o filho, quando autores, só têm de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à que coabitou com a mãe do perfilhado no período de concepção e o perfilhante identificar a mãe. concepção. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 179 Jornal da República

  1122. Artigo 1740º averiguar oficiosamente a identidade do pai. (Anulação por erro ou coacção)

  1123. Artigo 1745º 1. A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do (Averiguação oficiosa) perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral. 1. Sempre que possível, o tribunal ouve a mãe acerca da 2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham paternidade que atribui ao filho. contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade. 2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso pro- 3. A acção de anulação caduca no prazo de um ano, a contar genitor, é este também ouvido. do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou que cessou a coacção, salvo se ele for menor não 3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, emancipado ou interdito por anomalia psíquica; neste caso, é lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para a acção não caduca sem ter decorrido um ano sobre a averbamento à repartição competente para o registo. maioridade, emancipação ou levantamento da interdição. 4. Se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar a

  1124. Artigo 1741º paternidade, o tribunal procede às diligências necessárias (Anulação por incapacidade) para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade. 1. A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais ou tutor. 5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordena a remessa do processo ao agente do 2. A acção pode ser intentada dentro de um ano, contado: Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação. a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais ou tutor; Artigo 1746º (Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo paternidade) que perfilhou antes da idade exigida por lei; A acção a que se refere o Artigo anterior não pode ser intentada: c) Do termo da incapacidade, quando intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou a) Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha notoriamente demente. recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;

  1125. Artigo 1742º b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento. (Morte do perfilhante)

  1126. Artigo 1747º Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação (Investigação com base em processo crime) ou no decurso dela, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, os descendentes ou Quando em processo crime se considere provada a cópula em ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido termos de constituir fundamento para a investigação da prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em perfilhação. condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente

  1127. Artigo 1743º acção de investigação, independentemente do prazo (Perfilhação posterior a investigação judicial) estabelecido na alínea b) do Artigo 1746º. A perfilhação feita depois de intentada em juízo acção de Artigo 1748º investigação de paternidade contra pessoa diferente do (Remissão) perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente. É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 1691º, DIVISÃO III 1692º e 1693º. AVERIGUAÇÃO OFICIOSADAPATERNIDADE DIVISÃO IV

  1128. Artigo 1744º RECONHECIMENTO JUDICIAL (Paternidade desconhecida)

  1129. Artigo 1749º Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor (Investigação da paternidade) apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 180 Jornal da República intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra. alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da

  1130. Artigo 1750º vida familiar. (Legitimidade da mãe menor) A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em Artigo 1755º representação do filho sem necessidade de autorização dos (Nome do filho) pais, mas é sempre representada na causa por curador espe- cial nomeado pelo tribunal. 1. O filho usa apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.

  1131. Artigo 1751º 2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor (Presunção) pertence aos pais; na falta de acordo decide o juiz, de har- monia com o interesse do filho. 1. A paternidade presume-se: 3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo filho poderão ser alterados nos termos dos números público; anteriores. b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso

  1132. Artigo 1756º pai declare inequivocamente a sua paternidade; (Atribuição dos apelidos do marido da mãe) c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições 1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se entre a mãe e o pretenso pai; esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade. d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no 2. Nos dois anos posteriores à maioridade ou à emancipação momento em que foi seduzida, ou se o consentimento o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome dela foi obtido por meio de promessa de casamento, os apelidos do marido da mãe. abuso de confiança ou abuso de autoridade. SECÇÃO II e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações PODER PATERNAL sexuais com a mãe durante o período legal de concepção. SUBSECÇÃO I 2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas PRINCÍPIOS GERAIS sérias sobre a paternidade do investigado.

  1133. Artigo 1757º

  1134. Artigo 1752º (Duração do poder paternal) (Coligação de investigantes) Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou Na acção de investigação de paternidade é permitida a emancipação. coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor. Artigo 1758º (Conteúdo do poder paternal)

  1135. Artigo 1753º (Remissão) 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 1697º a 1699º sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e e 1701º. administrar os seus bens. CAPÍTULO II 2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo EFEITOS DA FILIAÇÃO com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer- SECÇÃO I lhes autonomia na organização da própria vida. DISPOSIÇÕES GERAIS

  1136. Artigo 1759º

  1137. Artigo 1754º (Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos (Deveres de pais e filhos) filhos) 1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos assistência. e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 181 Jornal da República educação na medida em que os filhos estejam em condições SUBSECÇÃO II de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros PODER PATERNAL RELATIVAMENTE À PESSOA rendimentos, aqueles encargos. DOS FILHOS

  1138. Artigo 1760º Artigo 1765º (Despesas com os filhos maiores ou emancipados) (Educação) Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado 1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, o filho não houver completado a sua formação profissional, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mantém-se a obrigação a que se refere o número anterior na filhos. medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação 2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos se complete. diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às

  1139. Artigo 1761º aptidões e inclinações de cada um. (Poder de representação)

  1140. Artigo 1766º 1. O poder de representação compreende o exercício de to- (Educação religiosa) dos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente menores de dezasseis anos. e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais. Artigo 1767º (Abandono do lar) 2. Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho 1. Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados. neste caso, algum deles seja maior, são os menores repre- sentados por um ou mais curadores especiais nomeados 2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pelo tribunal. pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for

  1141. Artigo 1762º necessário, ao tribunal ou à autoridade competente. (Irrenunciabilidade)

  1142. Artigo 1768º Os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer (Convívio com irmãos e ascendentes) dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção. Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.

  1143. Artigo 1763º (Filho concebido fora do matrimónio) SUBSECÇÃO III PODER PATERNAL RELATIVAMENTE A OS BENS O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho DOS FILHOS concebido na constância do matrimónio que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste. Artigo 1769º (Exclusão da administração)

  1144. Artigo 1764º (Alimentos à mãe) 1. Os pais não têm a administração: 1. O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, a) Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual desde a data do estabelecimento de paternidade, a prestar- os pais tenham sido excluídos por indignidade ou lhe alimentos relativos ao período da gravidez e ao primeiro deserdação; ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito. b) Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais; 2. A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção c) Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o administração dos pais; número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento. d) Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho. 2. A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 182 Jornal da República número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem que caibam ao filho a título de legítima. providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos

  1145. Artigo 1770º bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais (Actos cuja validade depende de autorização do tribunal) para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado. 1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal: 3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação mais conveniente para o menor a rejeição. onerosa de coisas susceptíveis de perda ou dete- rioração; 4. No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, pode b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, requerer autorização para convencionar a respectiva deliberações que importem a sua dissolução; partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela outorgar, em representação do menor, c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram continuar a exploração do que o filho haja recebido por vários incapazes por eles representados. sucessão ou doação;

  1146. Artigo 1772º d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em coman- (Nomeação de curador especial) dita simples ou por acções; 1. Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de das pessoas mencionadas no n.º 2 do Artigo anterior tem qualquer título transmissível por endosso; legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do f) Garantir ou assumir dívidas alheias; mesmo Artigo. g) Contrair empréstimos; 2. Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, é também nomeado oficiosamente h) Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar um curador para o efeito da sua aceitação. depois da maioridade;

  1147. Artigo 1773º i) Ceder direitos de crédito; (Proibição de adquirir bens do filho) j) Repudiar herança ou legado; 1. Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do convencionar partilha extrajudicial; filho sujeito ao poder paternal, nem tornar-se cessionários m) Locar bens, por prazo superior a seis anos; de créditos ou outros direitos contra este, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de n) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa inventário ou de outorga em partilha judicialmente comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais; autorizada. o) Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros 2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, nos casos referidos no n.º 2 do Artigo 514º. ou negociar concordata com os credores.

  1148. Artigo 1774º 2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do (Actos anuláveis) número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens. 1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos Artigos 1770º e 1773º são anuláveis a requerimento do

  1149. Artigo 1771º filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou ser (Aceitação e rejeição de liberalidades) emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, 1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita no prazo de um ano a contar da morte do filho. proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os 2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização conhecimento do acto impugnado nos seis meses para aceitar ou rejeitar. anteriores à proposição da acção. 2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou 3. A acção de anulação pode também ser intentada pelas Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 183 Jornal da República pessoas com legitimidade para requerer a inibição do poder Artigo 1781º paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prática (Fim da administração) dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado. 1. Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, todos os bens que lhe

  1150. Artigo 1775º pertençam; quando por outro motivo cesse o poder pater- (Confirmação dos actos pelo tribunal) nal ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho. O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização. 2. Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagam os pais o respectivo

  1151. Artigo 1776º valor, excepto se houverem sido consumidos em uso (Bens cuja propriedade pertence aos pais) comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores. 1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho me- nor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho pres- SUBSECÇÃO IV tado aos seus progenitores e com meios ou capitais EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL pertencentes a estes. 2. Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou Artigo 1782º por outra forma compensá-lo do seu trabalho; o cumpri- (Poder paternal na constância do matrimónio) mento deste dever não pode, todavia, ser judicialmente exigido. 1. Na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais.

  1152. Artigo 1777º (Rendimento dos bens do filho) 2. Os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer 1. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho deles pode recorrer ao tribunal, que tenta a conciliação; se para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, esta não for possível, o tribunal ouve, antes de decidir, o saúde e educação deste, bem como, dentro de justos filho maior de catorze anos, salvo quando circunstâncias limites, com outras necessidades da vida familiar. ponderosas o desaconselhem. 2. No caso de só um dos pais exercer o poder paternal, a ele 3. Nos casos de falta de acordo dos pais em questões de par- pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos ticular importância em que, por motivos de urgência, não do número anterior. seja possível recorrer ao tribunal de acordo com o previsto 3. A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a no número anterior, deve prevalecer a posição do progeni- título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou tor que melhor salvaguarde o interesse do menor ou importe testador. menor sacrifício para a sua segurança, saúde, formação moral ou educação.

  1153. Artigo 1778º (Exercício da administração) Artigo 1783º (Actos praticados por um dos pais) Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus. 1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro,

  1154. Artigo 1779º salvo quando a lei expressamente exija o consentimento (Prestação de caução) de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 1802º, os pais não são boa fé. obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis 2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue um dos cônjuges quando, nos termos do número anterior, necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a não se presuma o acordo do outro cônjuge ou quando acção de inibição do exercício do poder paternal. conheça a oposição deste. 2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no Artigo 1393º. Artigo 1784º (Impedimento de um dos pais)

  1155. Artigo 1780º (Dispensa de prestação de contas) Quando um dos pais não puder exercer o poder paternal por ausência, incapacidade ou outro impedimento, cabe esse Os pais não são obrigados a prestar contas da sua exercício unicamente ao outro progenitor. administração, sem prejuízo do disposto no Artigo 1802º. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 184 Jornal da República

  1156. Artigo 1785º Artigo 1789º (Viuvez) (Exercício do poder paternal quando o filho é confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, o assistência) poder paternal pertence ao sobrevivo. 1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes

  1157. Artigo 1786º os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo (Poder paternal de pais não unidos pelo matrimónio que adequado desempenho das suas funções. vivam maritalmente) 2. O tribunal decide a qual dos progenitores compete o Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a exercício do poder paternal na parte não prejudicada pelo ambos os pais e estes não estejam unidos pelo matrimónio disposto no número anterior. mas vivam maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos, que o exercem de comum acordo, aplicando-se as Artigo 1790º regras do exercício do poder paternal na constância do (Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi matrimónio. confiado) Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no

  1158. Artigo 1787º

  1159. Artigo 1800º, pode o tribunal, ao regular o exercício do poder (Casos de necessidade de regulação do exercício do poder paternal, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor paternal) for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designa então a pessoa a quem, provisoriamente, o menor é 1. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e confiado. bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, o regime de visitas, os alimentos a este Artigo 1791º devidos e a forma de os prestar são regulados por acordo (Separação) dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do As disposições dos Artigos 1787º a 1790º são aplicáveis nos menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele casos de separação de facto de cônjuges e de separação de progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande pais não unidos pelo matrimónio que vivam maritalmente. proximidade.

  1160. Artigo 1792º 2. Na falta de acordo, o tribunal decide de harmonia com o (Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores) interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar grande proximidade com o progenitor a quem não seja estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, pertence o poder paternal. ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no Artigo 1800º, a terceira pessoa ou

  1161. Artigo 1793º estabelecimento de reeducação ou assistência. (Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)

  1162. Artigo 1788º (Exercício do poder paternal nos casos de necessidade da 1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a sua regulação) ambos os pais e estes não tenham contraído matrimónio ou não vivam maritalmente após o nascimento do menor, o 1. O poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho exercício do poder paternal pertence ao progenitor que foi confiado. tiver a guarda de facto do filho. 2. Na falta de acordo, o tribunal decide de harmonia com o 2. Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.º 1 do interesse do menor; é aplicável, neste caso, com as Artigo anterior, o exercício em comum do poder paternal, necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do Artigo 1787º. decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na 3. Os progenitores podem sujeitar a homologação do tribunal constância do matrimónio. acordo relativo ao poder paternal, nomeadamente acordo segundo o qual o exercício do poder paternal pertence a 3. Os pais podem ainda acordar, nos termos do n.º 1 do Artigo ambos conjuntamente; é aplicável, neste caso, com as anterior, que determinados assuntos sejam resolvidos por necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 1782.º a acordo de ambos os pais ou que a administração dos bens 1784.º. do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor não tenha sido confiado. Artigo 1794º (Regulação do exercício do poder paternal) 4. Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o Se os progenitores viverem maritalmente é aplicável o disposto poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho. no Artigo 1786º. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 185 Jornal da República SUBSECÇÃO V a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado um ano Inibição e limitações ao exercício do poder paternal sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.

  1163. Artigo 1795º (Inibição de pleno direito) Artigo 1799º (Alimentos) 1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal: A inibição do exercício do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho. a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito; Artigo 1800º (Perigo para a segurança, saúde, formação moral e b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica; educação do filho) c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório. Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição 2. Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento filho e administrar os seus bens os menores não emancipa- dos e os interditos e inabilitados não referidos na alínea b) do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas do número anterior. no n.º 1 do Artigo 1797º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabeleci- 3. As decisões judiciais que importem inibição do exercício mento de educação ou assistência. do poder paternal são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas Artigo 1801º as providências que no caso couberem. (Exercício do poder paternal enquanto se mantiver a providência)

  1164. Artigo 1796º (Cessação da inibição) 1. Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no Artigo anterior, os pais conservam o exercício A inibição de pleno direito do exercício do poder paternal cessa do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo inconciliável. da curadoria. 2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a

  1165. Artigo 1797º estabelecimento de educação ou assistência, é estabelecido (Inibição do exercício do poder paternal) um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcional- mente, o interesse do filho o desaconselhe. 1. A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, Artigo 1802º de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição (Protecção dos bens do filho) do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com 1. Quando a má administração ponha em perigo o património grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério condições de cumprir aqueles deveres. Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas. 2. A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos 2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de filhos ou apenas a algum ou alguns. informações sobre a administração e estado do património 3. Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de a prestação de caução. decretada.

  1166. Artigo 1803º

  1167. Artigo 1798º (Revogação ou alteração de decisões) (Levantamento da inibição) As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto 1. A inibição do exercício do poder paternal decretada pelo nos Artigos 1800º a 1802º podem ser revogadas ou alteradas a tribunal é levantada quando cessem as causas que lhe todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do deram origem. Ministério Público ou de qualquer dos pais. 2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 186 Jornal da República SUBSECÇÃO VI a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou REGISTO DAS DECISÕES RELATIVAS AO PODER suspensos da administração de todos os bens do incapaz PATERNAL ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador;

  1168. Artigo 1804º (Obrigatoriedade do registo) b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens São oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil do menor. competente a fim de serem registadas:

  1169. Artigo 1808º a) As decisões que regulem o exercício do poder paternal ou (Carácter oficioso da tutela e da administração) homologuem acordo sobre esse exercício; b) As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges 1. Sempre que o menor se encontre numa das situações judicialmente separados de pessoas e bens; previstas nos Artigos anteriores, deve o tribunal promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração c) As decisões que façam cessar a regulação do poder pater- de bens. nal em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto; 2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo d) As decisões que importem a inibição do exercício do poder paternal, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam tenham conhecimento de tais situações devem comunicar providências limitativas desse poder. o facto ao Ministério Público.

  1170. Artigo 1805º Artigo 1809º (Consequência da falta do registo) (Órgãos da tutela e da administração) As decisões judiciais a que se refere o Artigo anterior não 1. A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família. podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo. 2. A administração de bens é exercida por um ou mais administradores e, se estiver instaurada a tutela, pelo SECÇÃO III conselho de família. MEIOS DE SUPRIR O PODER PATERNAL

  1171. Artigo 1810º SUBSECÇÃO I (Atribuições do tribunal) DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Tanto a tutela como a administração de bens são exercidas

  1172. Artigo 1806º sob a vigilância do tribunal. (Menores sujeitos a tutela) 2. Ao tribunal, além de outras atribuições fixadas na lei, com- 1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela: pete ainda, conforme os casos, confirmar ou designar os tutores, administradores de bens e vogais do conselho de a) Se os pais houverem falecido; família. b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; Artigo 1811º (Obrigatoriedade das funções tutelares) c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; Os cargos de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de família são obrigatórios, não podendo ninguém ser deles d) Se forem incógnitos. escusado senão nos casos expressos na lei. 2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do SUBSECÇÃO II menor, independentemente do decurso do prazo referido TUTELA na alínea c) de número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, DIVISÃO I celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de DESIGNAÇÃO DO TUTOR que resulte manifesto proveito para este.

  1173. Artigo 1812º

  1174. Artigo 1807º (Pessoas a quem compete a tutela) (Administração de bens) É instituído o regime de administração de bens do menor O cargo de tutor recai sobre a pessoa designada pelos pais ou previsto nos Artigos 1847º e seguintes: pelo tribunal. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 187 Jornal da República

  1175. Artigo 1813º suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de (Tutor designado pelos pais) conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações; 1. Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um f) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertence seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos; esse poder. g) Aquele cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam 2. Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação seus pais; considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal. h) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais; 3. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento i) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, autêntico ou autenticado. nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor;

  1176. Artigo 1814º (Designação de vários tutores) j) Os magistrados judiciais ou de Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou Quando, nos termos do Artigo anterior, tiver sido designado na da situação dos seus bens. mais de um tutor para o mesmo filho, recai a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a 2. Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, precedência entre eles não for de outro modo especificada. e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela, quanto à administração de bens,

  1177. Artigo 1815º podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas (Tutor designado pelo tribunal) encarregados da guarda e regência da pessoa do menor. 1. Quando os pais não tenham designado tutor ou este não Artigo 1818º haja sido confirmado, compete ao tribunal, ouvido o (Escusa da tutela) conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto 1. Podem escusar-se da tutela: tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição. a) O Presidente da República e os membros do governo; 2. Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal b) Os membros de confissões religiosas; ouvir o menor que tenha completado catorze anos. c) Os militares em serviço activo;

  1178. Artigo 1816º (Tutela de vários irmãos) d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender A tutela respeitante a dois ou mais irmãos cabe, sempre que apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens possível, a um só tutor. deste forem de reduzido valor;

  1179. Artigo 1817º e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo; (Quem não pode ser tutor) f) Os que exerçam outra tutela ou curatela; 1. Não podem ser tutores: g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos; a) Os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados; h) Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau; b) Os notoriamente dementes, ainda que não estejam interditos ou inabilitados; i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não c) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham possam exercer a tutela sem grave incómodo ou modo de vida conhecido; prejuízo. d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total 2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá- ou parcialmente suspensos do poder paternal; la, desde que cesse o motivo da escusa. e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 188 Jornal da República DIVISÃO II e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO TUTOR de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;

  1180. Artigo 1819º (Princípios gerais) f) Para continuar a exploração de estabelecimento co- mercial ou industrial que o menor haja recebido por 1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com sucessão ou doação. as modificações e restrições constantes dos Artigos seguintes. 2. O tribunal não concede a autorização que lhe seja pedida sem previamente ouvir o conselho de família. 2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família. 3. O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo

  1181. Artigo 1820º de inventário. (Rendimentos dos bens do pupilo)

  1182. Artigo 1823º O tutor só pode utilizar os rendimentos dos bens do pupilo no (Nulidade dos actos praticados pelo tutor) sustento e educação deste e na administração dos seus bens. 1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção

  1183. Artigo 1821º do disposto no Artigo 1821º; a nulidade não pode, porém, (Actos proibidos ao tutor) ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido. É vedado ao tutor: 2. A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, a) Dispor a título gratuito dos bens do menor; depois de maior ou emancipado, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado. b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens Artigo 1824º ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos (Outras sanções) ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub- rogação legal, de licitação em processo de inventário ou 1. Os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto de outorga em partilha judicialmente autorizada; nas alíneas a) a d) do n.º 1 do Artigo 1822º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as de família ou do próprio pupilo, até cinco anos após a sua obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, maioridade ou emancipação. estabelecimento ou ocupação; 2. Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, desde que o façam antes de decorrido igual período sobre quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, o falecimento. se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da 3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do Artigo 1822º, deve o tribu- disposto para as deixas testamentárias no n.º 3 do Artigo nal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois 2056º. da citação, até que seja concedida a autorização necessária.

  1184. Artigo 1822º 4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, o estabeleci- (Actos dependentes da autorização do tribunal) mento comercial ou industrial do pupilo, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, 1. O tutor, como representante do pupilo, necessita de resultantes da exploração. autorização do tribunal:

  1185. Artigo 1825º a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 (Confirmação dos actos pelo tribunal) do Artigo 1770º; b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação O tribunal, ouvido o conselho de família, pode confirmar os de capitais do menor; actos praticados pelo tutor sem a necessária autorização. c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar Artigo 1826º partilha extrajudicial; (Remuneração do tutor) d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando 1. O tutor tem direito a ser remunerado. respeitem a alimentos do menor ou se mostrem neces- sárias à administração do seu património; 2. Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 189 Jornal da República no acto de designação do tutor, é arbitrada pelo tribunal, ouvido DIVISÃO III o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder REMOÇÃO E EXONERAÇÃO DO TUTOR a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.

  1186. Artigo 1832º

  1187. Artigo 1827º (Remoção do tutor) (Relação dos bens do menor) Pode ser removido da tutela: 1. O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do tribunal. cargo ou revele inaptidão para o seu exercício; 2. Se o tutor for credor do menor, mas não tiver relacionado o b) O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento se constitua nalguma das situações que impediriam a sua durante a tutela, salvo provando que à data da nomeação. apresentação da relação ignorava a existência da dívida.

  1188. Artigo 1833º

  1189. Artigo 1828º (Acção de remoção) (Obrigação de prestar contas) A remoção do tutor é decretada pelo tribunal, ouvido o 1. O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal quando conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de cessar a sua gerência ou, durante ela, sempre que o tribu- qualquer parente do menor, ou da pessoa a cuja guarda este nal o exigir. esteja confiado de facto ou de direito. 2. O conselho de família dá parecer sobre as contas prestadas, antes da sentença de prestação de contas. Artigo 1834º (Exoneração do tutor) 3. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouve o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribu- a tutela; no caso contrário, é ouvido o novo tutor. nal:

  1190. Artigo 1829º a) Se sobrevier alguma das causas de escusa; (Responsabilidade do tutor) b) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se podia ter 1. O tutor é responsável pelo prejuízo que por dolo ou culpa escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa. causar ao pupilo. DIVISÃO IV 2. Quando à vista das contas o tutor ficar alcançado, a CONSELHO DE FAMÍLIA importância do alcance vence os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa Artigo 1835º desde data anterior. (Constituição)

  1191. Artigo 1830º O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos (Direito do tutor a ser indemnizado) nos termos do Artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside. 1. Serão abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito Artigo 1836º tenha provindo ao menor. (Escolha dos vogais) 2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros 1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas parentes ou afins do menor, tomando em conta, urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de juros o saldo, se não se prover de outro modo ao pronto amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o pagamento da dívida. interesse manifestado pela pessoa do menor.

  1192. Artigo 1831º 2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados (Contestação das contas aprovadas) nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras A aprovação das contas não impede que elas sejam pessoas que possam interessar-se pelo menor. judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade ou emancipação, ou pelos seus 3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pertence ou representa a linha paterna e o outro a linha pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria materna do menor. concedido se fosse vivo. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 190 Jornal da República

  1193. Artigo 1837º 3. Faltando algum dos vogais, o conselho é convocado para (Incapacidade. Escusa) outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações são tomadas pelo Ministério Público, ouvido 1. É aplicável aos vogais do conselho de família o disposto o outro vogal, quando esteja presente. nos Artigos 1817º e 1818º. 4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família 2. É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha residir fora do distrito em que o menor tiver residência a sofrer. habitual.

  1194. Artigo 1842º

  1195. Artigo 1838º (Funcionamento) (Atribuições) 1. Os vogais do conselho de família são obrigados a Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são comparecer pessoalmente. desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere. 2. O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens,

  1196. Artigo 1839º qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda (Protutor) pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto. 1. A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, 3. De igual faculdade goza o Ministério Público. denominado protutor.

  1197. Artigo 1843º 2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha (Gratuidade das funções) de parentesco diversa da do tutor. O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito. 3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família Artigo 1844º pertencerem à mesma linha de parentesco ou não (Remoção e exoneração) pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor. São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e

  1198. Artigo 1840º exoneração do tutor. (Outras funções do protutor) DIVISÃO V Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor: TERMO DA TUTELA a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, Artigo 1845º podendo encarregar-se da administração de certos bens (Quando termina) do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor; A tutela termina: b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, a) Pela maioridade, salvo o disposto no Artigo 127º; nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família; b) Pela emancipação, salvo o disposto no Artigo 1536º; c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus c) Pela adopção; interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribu- d) Pelo termo da inibição do poder paternal; nal não haja nomeado curador especial. e) Pela cessação do impedimento dos pais;

  1199. Artigo 1841º (Convocação do conselho) f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade. 1. O conselho de família é convocado por determinação do DIVISÃO VI tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de TUTELA DE MENORES CONFIADOS A um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO OU qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando ASSISTÊNCIA tiver mais de dezasseis anos.

  1200. Artigo 1846º 2. A convocação indica o objecto principal da reunião e é (Exercício da tutela) enviada a cada um dos vogais com oito dias de antecedência. 1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 191 Jornal da República o menor é confiado à assistência pública, nos termos da dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o di- aos alimentos do menor. rector do estabelecimento público ou particular, onde tenha sido internado. 4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal, ouvido o conselho de família, 2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado se o houver. protutor.

  1201. Artigo 1852º SUBSECÇÃO III (Remoção e exoneração. Termo da administração) ADMINISTRAÇÃO DE BENS São aplicáveis ao administrador, com as necessárias

  1202. Artigo 1847º adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração (Designação do administrador) do tutor e ao termo da tutela. Quando haja lugar à instituição da administração de bens do TÍTULO IV menor nos termos do Artigo 1807º, são aplicáveis à designação DA ADOPÇÃO do administrador as disposições relativas à nomeação do tu- CAPÍTULO I tor, salvo o preceituado nos Artigos seguintes. DISPOSIÇÕES GERAIS

  1203. Artigo 1848º Artigo 1853º (Designação por terceiro) (Constituição) Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a 1. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial. designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade. 2. O processo é instruído com um inquérito, que deve incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do

  1204. Artigo 1849º adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para (Pluralidade de administradores) criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de 1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores adopção. e tendo sido determinados os bens cuja administração com- pete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência Artigo 1854º pela ordem da designação. (Requisitos gerais) 2. O tribunal pode também designar vários administradores, 1. A adopção apenas é decretada quando apresente reais determinando os bens que a cada um compete administrar. vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros

  1205. Artigo 1850º filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o (Quem não pode ser administrador) adoptante e o adoptando se estabelece um vínculo semelhante ao da filiação. Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem 2. O adoptando deve ter estado ao cuidado do adoptante du- ser administradores: rante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo. a) Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal Artigo 1855º ou removidos da tutela quanto à administração de bens; (Proibição de várias adopções do mesmo adoptado) b) Os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra furto, roubo, burla, abuso de confiança, falência ou quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem insolvência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos con- casados um com o outro. tra a propriedade.

  1206. Artigo 1856º

  1207. Artigo 1851º (Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens) (Direitos e deveres do administrador) O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o 1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os menor depois de aprovadas as contas da tutela ou direitos e deveres do tutor. administração de bens e saldada a sua responsabilidade. 2. O administrador é o representante legal do menor nos actos Artigo 1857º relativos aos bens cuja administração lhe pertença. (Confiança com vista a futura adopção) 3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força 1. Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 192 Jornal da República a casal, a pessoa singular ou a instituição em qualquer das 4. Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a situações seguintes: cinquenta anos quando, a título excepcional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos; um conjunto de irmãos em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; superior àquela. c) Se os pais tiverem abandonado o menor; 5. O disposto no n.º3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante. d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devido a razões de doença Artigo 1859º mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, (Quem pode ser adoptado) a formação moral ou a educação ou o desenvolvimento do menor. 1. Podem ser adoptados os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados ao e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por adoptante. uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer 2. O adoptando deve ter menos de quinze anos à data da seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos petição judicial de adopção; pode, no entanto, ser adoptado afectivos próprios da filiação, durante, pelo menos, os quem, a essa data, tenha menos de dezassete anos e não três meses que precederam o pedido de confiança. se encontre emancipado, quando, desde idade não supe- rior a quinze anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou 2. Na verificação das situações previstas no número anterior a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante. o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor. Artigo 1860º (Consentimento para a adopção) 3. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a) c), d) e e) do número um não pode ser decidida se 1. É necessário para a adopção o consentimento: o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao terceiro grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles a) Do adoptando maior de doze anos, devendo ser expresso familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a de forma livre e independente de factores externos que segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do possam coagir ou intimidar a sua manifestação de menor ou se o tribunal concluir que a situação não é vontade; adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor. b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente 4. Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor de pessoas e bens; o Ministério Público, os serviços sociais da área da residência do menor, a pessoa com quem o menor se c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo encontre a viver e o director do estabelecimento público que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido. havido confiança judicial; 5. Decretada a confiança judicial do menor ficam os pais d) Do ascendente, do colateral até ao terceiro grau ou do inibidos do exercício do poder paternal. tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva. CAPÍTULO II ADOPÇÃO 2. No caso previsto no n.º 2 do Artigo 1857º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e)

  1208. Artigo 1858º do n.º1 do mesmo Artigo, não é exigido o consentimento (Quem pode adoptar) dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial. 1. Podem adoptar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou 3. O tribunal pode dispensar o consentimento: de facto, se ambas tiverem mais de vinte cinco anos. 2. Pode ainda adoptar quem tiver mais de trinta anos ou, se o a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de vinte números anteriores, se estiverem privadas do uso das cinco anos. faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir; 3. Só pode adoptar quem não tiver mais de sessenta anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, sendo que a b) Das pessoas referidas na alínea c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 partir dos cinquenta anos a diferença de idades entre o quando se verificar alguma das situações que, nos adoptante e o adoptado não pode ser superior a cinquenta termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do Artigo anos. 1857º, permitiriam a confiança judicial; Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 193 Jornal da República c) Dos pais do adoptando inibidos do exercício do poder deste, extinguindo-se as relações familiares entre o paternal, quando, passados dezoito ou seis meses, adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem respectivamente, sobre o trânsito em julgado da prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais sentença de inibição ou da que houver desatendido nos Artigos 1491º a 1493º. outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada 2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os 1798º. respectivos parentes.

  1209. Artigo 1861º Artigo 1866º (Forma e tempo do consentimento) (Estabelecimento e prova da filiação natural) 1. O consentimento é prestado perante o juiz, que deve Depois de decretada a adopção não é possível estabelecer a esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação acto. fora do processo preliminar de publicações. 2. O consentimento dos pais pode ser prestado independen- Artigo 1867º temente da instauração do processo de adopção se o (Nome próprio e apelidos do adoptado) adoptando tiver sido acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo ou em estabelecimento público ou particular, não 1. O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu sendo necessária a identificação do futuro adoptante. novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do Artigo 1755º. 3. A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto. 2. A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação

  1210. Artigo 1862º salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à (Revogação do consentimento) identidade pessoal, e favorecer a integração na família. O consentimento para adopção pode ser revogado se até à Artigo 1868º data da manifestação da revogação o processo de adopção (Irrevogabilidade da adopção) não tiver sido iniciado. A adopção não é revogável nem sequer por acordo do

  1211. Artigo 1863º adoptante e do adoptado. (Audição obrigatória)

  1212. Artigo 1869º O juiz deve ouvir: (Revisão da sentença) a) Os filhos do adoptante maiores de doze anos; 1. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão: b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos do adoptante e o seu consentimento não for necessário, pais do adoptado, quando necessário e não dispensado; salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido ouvir. indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do Artigo 1860º;

  1213. Artigo 1864º c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por (Segredo da identidade) erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado; 1. A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expres- d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do samente que não se opõe a essa revelação. adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram 2. Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada consumação; ao adoptante. e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando

  1214. Artigo 1865º necessário. (Efeitos) 2. O erro só se considera essencial quando for de presumir 1. Pela adopção o adoptado adquire a situação de filho do que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a adoptante e integra-se com os seus descendentes na família vontade de adoptar. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 194 Jornal da República 3. A revisão não é, contudo, concedida quando os interesses que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente do adoptado possam ser consideravelmente afectados, em sua casa e companhia, assim pode ser decretados. salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem. Artigo 1874º (Desde quando são devidos)

  1215. Artigo 1870º (Legitimidade e prazo para a revisão) Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o 1. A revisão nos termos do n.º 1 do Artigo anterior pode ser momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo pedida: no disposto no Artigo 2136º. a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo Artigo 1875º consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar (Alimentos provisórios) da data em que tiveram conhecimento da adopção; 1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente consentimento foi viciado, dentro dos seis meses se este for menor, conceder alimentos provisórios, que são subsequentes à cessação do vício; taxados segundo o seu prudente arbítrio. c) No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a 2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi provisórios recebidos. emancipado.

  1216. Artigo 1876º 2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de (Indisponibilidade e impenhorabilidade) revisão não pode ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver 1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, decretado a adopção. bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas. TÍTULO V DOS ALIMENTOS 2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate CAPÍTULO I de prestações já vencidas. DISPOSIÇÕES GERAIS

  1217. Artigo 1877º

  1218. Artigo 1871º (Pessoas obrigadas a alimentos) (Noção) 1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem 1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao indicada: sustento, habitação e vestuário. a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; 2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação b) Os descendentes; do alimentado no caso de este ser menor. c) Os ascendentes;

  1219. Artigo 1872º d) Os irmãos; (Medida dos alimentos) e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; 1. Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados de recebê-los. menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. 2. Na fixação dos alimentos atende-se, outrossim, à 2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.

  1220. Artigo 1873º (Modo de os prestar) 3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, 1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias o encargo recai sobre os onerados subsequentes. mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas Artigo 1878º de excepção. (Pluralidade de vinculados) 2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar 1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 195 Jornal da República alimentos, respondem todas na proporção das suas quo- CAPÍTULO II tas como herdeiros legítimos do alimentando. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer Artigo 1883º a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes. (Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)

  1221. Artigo 1879º Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são (Doações) reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do Artigo 1563º. 1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos Artigos anteriores não são Artigo 1884º obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os (Divórcio e separação judicial de pessoas e bens) bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência. 1. Têm direito a alimentos, em caso de divórcio: 2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em a) O cônjuge não considerado culpado ou, quando haja parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a pro- culpa de ambos, não considerado principal culpado na porção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite- sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com se aos herdeiros do donatário. fundamento no Artigo 1656º ou nas alíneas a) ou b) do

  1222. Artigo 1658º;

  1223. Artigo 1880º (Alteração dos alimentos fixados) b) O cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na alínea c) do Artigo 1658º; Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua c) Qualquer dos cônjuges se o divórcio tiver sido decretado fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divór- reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem cio litigioso, ambos forem considerados igualmente outras pessoas serem obrigadas a prestá-los. culpados.

  1224. Artigo 1881º 2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equi- (Cessação da obrigação alimentar) dade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em 1. A obrigação de prestar alimentos cessa: particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal. a) Pela morte do obrigado ou alimentado; 3. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal to- b) Quando aquele que os presta não possa continuar a mar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar suas qualificações profissionais e possibilidades de deles; emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre para com o obrigado. as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. 2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu 4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de direito em relação a outros, igual ou sucessivamente ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens. onerados.

  1225. Artigo 1885º

  1226. Artigo 1882º (Casamento declarado nulo ou anulado) (Outras obrigações alimentares) Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge 1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em jurídico são aplicáveis, com as necessárias correcções, as julgado ou o averbamento da decisão respectiva. disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições Artigo 1886º especiais da lei. (Apanágio do cônjuge sobrevivo) 2. As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos 1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo medida em que possam ajustar-se aos respectivos falecido. preceitos. 2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 196 Jornal da República herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos Artigo 1893º os bens, segundo a proporção do respectivo valor. (Partilha em vida) 3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas 1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo. faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns

  1227. Artigo 1887º dos presumidos herdeiros legitimários, com o (Cessação da obrigação alimentar) consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcional- Em todos os casos referidos nos Artigos anteriores, cessa o mente lhes tocariam nos bens doados. direito a alimentos se o alimentado contrair casamento, ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral. 2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta LIVRO V em dinheiro a parte correspondente. DIREITO DAS SUCESSÕES 3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados TÍTULO I os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos DAS SUCESSÕES EM GERAL gerais. CAPÍTULO I Artigo 1894º DISPOSIÇÕES GERAIS (Espécie de sucessores)

  1228. Artigo 1888º 1. Os sucessores são herdeiros ou legatários. (Noção) 2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à do património do falecido e legatário o que sucede em titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa bens ou valores determinados. falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. 3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.

  1229. Artigo 1889º (Objecto da sucessão) 4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário. 1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em 5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não razão da sua natureza ou por força da lei. lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores. 2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis. CAPÍTULO II ABERTURA DA SUCESSÃO E CHAMAMENTO DOS

  1230. Artigo 1890º HERDEIROS E LEGATÁRIOS (Títulos de vocação sucessória) SECÇÃO I A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato. ABERTURA DA SUCESSÃO

  1231. Artigo 1895º

  1232. Artigo 1891º (Momento e lugar) (Espécies de sucessão legal) A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou lugar do último domicílio dele. não ser afastada pela vontade do seu autor.

  1233. Artigo 1896º

  1234. Artigo 1892º (Chamamento de herdeiros e legatários) (Sucessão contratual) 1. Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações 1. Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na renúncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não capacidade. aberta. 2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem 2. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos aceitar, são chamados os subsequentes, e assim previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai- no disposto no n.º 2 do Artigo 880º. se ao momento da abertura da sucessão. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 197 Jornal da República SECÇÃO II Artigo 1901º CAPACIDADE SUCESSÓRIA (Efeitos da indignidade)

  1235. Artigo 1897º 1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao (Princípios gerais) indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos 1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as bens. pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei. 2. Na sucessão legal, a capacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes. 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade: Artigo 1902º (Reabilitação do indigno) a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da 1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já sucessão; tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o b) As pessoas colectivas e as sociedades. reabilitar em testamento ou escritura pública.

  1236. Artigo 1898º 2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno (Incapacidade por indignidade) contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade: da disposição testamentária. a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, SECÇÃO III ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou DIREITO DE REPRESENTAÇÃO contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado; Artigo 1903º (Noção) b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição que seja a sua natureza; daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado. c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou Artigo 1904º disso o impediu; (Âmbito da representação) d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou A representação tanto se dá na sucessão legal como na ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do testamentária, mas com as restrições constantes dos Artigos autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos. seguintes.

  1237. Artigo 1899º Artigo 1905º (Momento da condenação e do crime) (Representação na sucessão testamentária) 1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do Artigo 1. Gozam do direito de representação na sucessão testa- anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só mentária os descendentes do que faleceu antes do testador o crime anterior releva para o efeito. ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória. 2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição 2. A representação não se verifica: de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição. a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;

  1238. Artigo 1900º b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do (Declaração de indignidade)

  1239. Artigo 2156º; A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal. ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação Artigo 1906º pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das (Representação na sucessão legal) causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do Artigo 1898º. Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 198 Jornal da República recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes bens do ausente. de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco. 3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.

  1240. Artigo 1907º (Representação nos casos de repúdio e incapacidade) Artigo 1913º (Notificação dos herdeiros) Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão destes ou sejam incapazes em 1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a relação a ele. não aceitar nem a repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou

  1241. Artigo 1908º de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo (Partilha) que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia. 1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que 2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo sucederia o ascendente respectivo. apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceite 2. Do mesmo modo se procede para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos. 3. Se o notificado repudiar a herança, são notificados, sem prejuízo do disposto no Artigo 1931º, os herdeiros

  1242. Artigo 1909º imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem (Extensão da representação) prefira a sucessão do Estado. A representação tem lugar, ainda que todos os membros das CAPÍTULO IV várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, ACEITAÇÃO DA HERANÇA no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.

  1243. Artigo 1914º CAPÍTULO III (Efeitos) HERANÇA JACENTE 1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela

  1244. Artigo 1910º aceitação, independentemente da sua apreensão material. (Noção) 2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem da sucessão. declarada vaga para o Estado.

  1245. Artigo 1915º

  1246. Artigo 1911º (Pluralidade de sucessíveis) (Administração) Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por 1. O sucessível chamado à herança, se ainda não tiver aceitado algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes. nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das Artigo 1916º providências puderem resultar prejuízos. (Espécies de aceitação) 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar 1. A herança pode ser aceite pura e simplesmente ou a bene- os actos urgentes de administração; mas, se houver fício de inventário. oposição de algum, prevalece a vontade do maior número. 2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie 3. O disposto neste Artigo não prejudica a possibilidade de de aceitação. nomeação de curador à herança.

  1247. Artigo 1917º

  1248. Artigo 1912º (Aceitação a benefício de inventário) (Curador da herança jacente) A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo 1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou inventário judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os em inventário pendente. administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer Artigo 1918º interessado. (Aceitação sob condição, a termo ou parcial) 2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias 1. A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 199 Jornal da República 2. A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo o conta-se a partir do conhecimento da verificação da disposto no Artigo seguinte. condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da

  1249. Artigo 1919º pessoa colectiva. (Devolução testamentária e legal)

  1250. Artigo 1924º 1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessiva- (Anulação por dolo ou coacção) mente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la não com fundamento em simples erro. pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testa- Artigo 1925º mento. (Irrevogabilidade) 2. O sucessível legitimário que também é chamado à herança A aceitação é irrevogável. por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima. CAPÍTULO V REPÚDIO DA HERANÇA

  1251. Artigo 1920º (Formas de aceitação) Artigo 1926º (Efeitos do repúdio) 1. A aceitação pode ser expressa ou tácita. Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento 2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado documento escrito o sucessível chamado à herança declara o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação. aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. Artigo 1927º (Forma) 3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança. O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.

  1252. Artigo 1921º (Caso de aceitação tácita) Artigo 1928º (Repúdio sob condição, a termo ou parcial) 1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela 1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a caberia se o alienante a repudiasse. termo. 2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele 2. A herança também não pode ser repudiada só em parte que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de salvo o disposto no Artigo 1919º. algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta. Artigo 1929º (Anulação por dolo ou coacção)

  1253. Artigo 1922º (Transmissão) O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro. 1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o Artigo 1930º direito de a aceitar ou repudiar. (Irrevogabilidade) 2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a O repúdio é irrevogável. herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo, a herança a que este fora chamado. Artigo 1931º (Sub-rogação dos credores)

  1254. Artigo 1923º (Caducidade) 1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos Artigos 540º e seguintes. 1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, 2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contados desde que o sucessível tem conhecimento de contar do conhecimento do repúdio. haver sido a ela chamado. 3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da 2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 200 Jornal da República CAPÍTULO VI do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme ENCARGOS DA HERANÇA os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo

  1255. Artigo 1932º o usufruto, a restituição sem juros das quantias que (Responsabilidade da herança) despendeu. A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios 2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens administração e liquidação do património hereditário, pelo usufruídos se vendam os necessários para cumprimento pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando neste legados. último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.

  1256. Artigo 1933º (Âmbito da herança) Artigo 1937º (Legado de alimentos ou pensão vitalícia) Fazem parte da herança: 1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio pensão vitalícia. de troca directa; 2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, b) O preço dos alienados; o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, pensão vitalícia. desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição; 3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, se o d) Os frutos percebidos até à partilha. encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.

  1257. Artigo 1934º Artigo 1938º (Preferências) (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança) 1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência 1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua inte- sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros gral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações sobre os segundos. que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste. 2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no Artigo 1932º. 2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança. 3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes 3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e nomeado à herança, para esse fim, um curador especial. prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários. CAPÍTULO VII PETIÇÃO DA HERANÇA

  1258. Artigo 1935º (Responsabilidade do herdeiro)

  1259. Artigo 1939º (Acção de petição) 1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens 1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de a existência de outros bens. todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo 2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a sem título. responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao 2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da herdeiro provar que na herança não existem valores aplicação das regras da usucapião relativamente a cada suficientes para cumprimento dos encargos. uma das coisas possuídas, e do disposto no Artigo 1923º.

  1260. Artigo 1936º Artigo 1940º (Responsabilidade do usufrutuário) (Alienação a favor de terceiro) 1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património 1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 201 Jornal da República todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição 2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo os mais próximos em grau. da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados. 3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que 2. A acção não procede, porém, contra terceiro que haja viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de morte. boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas 4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais responsável segundo as regras do enriquecimento sem velho. causa.

  1261. Artigo 1945º 3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro (Herança distribuída em legados) por força de erro comum ou geral. Tendo sido distribuído em legados todo o património

  1262. Artigo 1941º hereditário, serve de cabeça-de-casal, em substituição dos (Cumprimento de legados) herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, prefere o mais velho. 1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto Artigo 1946º herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando- (Incapacidade da pessoa designada) lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário. 1. Se o cônjuge, o herdeiro ou legatário que tiver preferência for incapaz, exerce as funções de cabeça-de-casal o seu 2. A precedente disposição é extensiva aos legados com representante legal. encargos. 2. O curador é tido como representante do inabilitado para o

  1263. Artigo 1942º efeito do número anterior. (Exercício da acção por um só herdeiro)

  1264. Artigo 1947º 1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade (Designação pelo tribunal) para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens Se todas as pessoas referidas nos Artigos anteriores se lhe não pertencem por inteiro. escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito que interessado, ou a pedido do Ministério Público nos inventários assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens em que tenha intervenção principal. que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.

  1265. Artigo 1948º CAPÍTULO VIII (Designação por acordo) ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA As regras dos Artigos precedentes não são imperativas; por

  1266. Artigo 1943º acordo de todos os interessados, e do Ministério Público, nos (Cabeça-de-casal) casos em que tenha intervenção principal, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa. pertence ao cabeça-de-casal.

  1267. Artigo 1949º

  1268. Artigo 1944º (Escusa) (A quem incumbe o cargo) 1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo: 1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte: a) Se tiver mais de setenta anos de idade; a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer bens do casal; convenientemente as funções; b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em c) Se residir fora da área de jurisdição do Tribunal Distrital contrário; competente para o inventário; c) Aos parentes que sejam herdeiros legais; d) Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que d) Aos herdeiros testamentários. exerça. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 202 Jornal da República 2. O disposto neste Artigo não prejudica a liberdade de despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento aceitação da testamentaria e consequente exercício das dos encargos da administração. funções de cabeça-de-casal. 2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem

  1269. Artigo 1950º como os encargos da administração, pode o cabeça-de- (Remoção do cabeça-de-casal) casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário. 1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem: Artigo 1955º (Exercício de outros direitos) a) Se dolosamente ocultou a existência de bens perten- centes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou 1. Fora dos casos declarados nos Artigos anteriores, e sem se, também dolosamente, denunciou doações ou prejuízo do disposto no Artigo 1942º, os direitos relativos encargos inexistentes; à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo; 2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei de nos termos dos Artigos 2188º e 2189º, sendo o testamenteiro processo lhe impuser; cabeça-de-casal. d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo. Artigo 1956º (Entrega de rendimentos) 2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado, ou o Ministério Público, quando tenha intervenção princi- Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de pal. exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários,

  1270. Artigo 1951º mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal) administração. 1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido Artigo 1957º e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens (Prestação de contas) comuns do casal. 1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente. 2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados 2. Nas contas entram como despesas ou rendimentos, pelo donatário. entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do Artigo anterior, e bem assim o juro

  1271. Artigo 1952º do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos (Entrega de bens) da administração. 1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a necessária para os encargos do novo ano. fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. Artigo 1958º (Gratuidade do cargo) 2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal. O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no Artigo 2194º, se for exercido pelo testamenteiro.

  1272. Artigo 1953º (Cobrança de dívidas) Artigo 1959º (Intransmissibilidade) O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem seja feito espontaneamente. por morte.

  1273. Artigo 1954º Artigo 1960º (Venda de bens e satisfação de encargos) (Sonegação de bens) 1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens 1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 203 Jornal da República perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa CAPÍTULO X ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer PARTILHA DA HERANÇA nas mais sanções que forem aplicáveis. SECÇÃO I 2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor DISPOSIÇÕES GERAIS desses bens.

  1274. Artigo 1965º (Direito de exigir partilha) CAPÍTULO IX LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA 1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.

  1275. Artigo 1961º (Responsabilidade da herança indivisa) 2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar satisfação dos respectivos encargos. este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.

  1276. Artigo 1962º Artigo 1966º (Forma) (Pagamento dos encargos após a partilha) 1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver 1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos acordo de todos os interessados, ou por inventário judi- encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na cial nos termos prescritos na lei de processo. herança. 2. Procede-se ainda a inventário judicial quando o Ministério 2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se Público o requeira, por entender que o interesse do incapaz faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária, esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles. e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade 3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se de facto permanente, outorgar em partilha extrajudicial. uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos

  1277. Artigo 1967º sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou (Interessado único) contra os outros herdeiros, nos termos gerais. Havendo um único interessado, o inventário a que haja de

  1278. Artigo 1963° proceder-se nos termos do n.º 2 do Artigo anterior tem apenas (Remição de direitos de terceiro) por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança. Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro SECÇÃO II suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge ATRIBUIÇÕES PREFERENCIAIS meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de

  1279. Artigo 1968º efectuada a partilha. (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)

  1280. Artigo 1964º (Pagamento dos direitos de terceiro) 1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de 1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, Artigo anterior, desconta-se neles o valor desses direitos, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido que são suportados exclusivamente pelo interessado a exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver. quem os bens couberem. 2. Caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano. 2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a 3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida prestar caução. entre todos proporcionalmente.

  1281. Artigo 1969º (Direitos sobre o recheio) Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 204 Jornal da República observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Artigo 1976º Artigo anterior relativamente ao recheio. (Valor dos bens doados)

  1282. Artigo 1970º 1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da (Noção de recheio) abertura da sucessão. Para os efeitos do disposto nos Artigos anteriores, considera- 2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende- destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa. se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou SECÇÃO III onerados, ou não tivessem perecido. COLAÇÃO 3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro

  1283. Artigo 1971º que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são (Noção) actualizados nos termos do Artigo 485º. 1. Os descendentes que pretendem entrar na sucessão do Artigo 1977º ascendente devem restituir à massa da herança, para (Despesas sujeitas e não sujeitas a colação) igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação. 1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver des- pendido gratuitamente em proveito dos descendentes. 2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no Artigo 1977º. 2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida

  1284. Artigo 1972º em que se harmonizem com os usos e com a condição (Descendentes sujeitos à colação) social e económica do falecido. Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data Artigo 1978º da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador. (Frutos)

  1285. Artigo 1973º Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde (Sobre quem recai a obrigação) a abertura da sucessão, devem ser conferidos. A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a Artigo 1979º suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda (Perda da coisa doada) que estes não hajam tirado benefício da liberalidade. Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em

  1286. Artigo 1974º vida do autor da sucessão por facto não imputável ao (Doações feitas a cônjuges) donatário. 1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao Artigo 1980º cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário. (Dispensa da colação) 2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica su- 1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da jeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro. doação ou posteriormente. 3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade porque entre eles vigora o regime da comunhão geral. externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.

  1287. Artigo 1975º (Como se efectua a conferência) 3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias. 1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela Artigo 1981º restituição dos próprios bens doados, se houver acordo (Imputação na quota disponível) de todos os herdeiros. 1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na 2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar quota disponível. todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade. 2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 205 Jornal da República

  1288. Artigo 1982º Artigo 1989º (Benfeitorias nos bens doados) (Partilha adicional) O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor A omissão de bens da herança não determina a nulidade da de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos. o disposto nos Artigos 1193º e seguintes.

  1289. Artigo 1990º

  1290. Artigo 1983º (Partilha de bens não pertencentes à herança) (Deteriorações) O donatário responde pelas deteriorações que culposamente 1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a tenha causado nos bens doados. partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no

  1291. Artigo 1984º número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens (Doação de bens comuns) alheios. 1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os 2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é cônjuges, confere-se metade por morte de cada um deles. indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos 2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela da abertura da sucessão respectiva. sua parte, na mesma proporção.

  1292. Artigo 1985º CAPÍTULO XI (Ónus real) ALIENAÇÃO DE HERANÇA 1. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real. Artigo 1991º (Disposições aplicáveis) 2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis sujeita a colação sem se efectuar, simultaneamente, o registo A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita do ónus. às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos Artigos seguintes. SECÇÃO IV EFEITOS DAPARTILHA Artigo 1992º (Objecto)

  1293. Artigo 1986º (Retroactividade da partilha) 1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a herança ou quota hereditária. abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos. 2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da

  1294. Artigo 1987º alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito (Entrega de documentos) de acrescer, presume-se excluída da disposição. 1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros 3. Presume-se igualmente excluídos da alienação os diplomas os documentos relativos aos bens que lhe couberem. e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico. 2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, Artigo 1993º com obrigação de os apresentar aos outros interessados, (Forma) nos termos gerais. 1. A alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita 3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o ser feita por essa forma. tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados. 2. Fora do caso previsto no número anterior, a alienação deve SECÇÃO V constar de documento particular. IMPUGNAÇÃO DAPARTILHA

  1295. Artigo 1994º

  1296. Artigo 1988º (Alienação de coisa alheia) (Fundamento da impugnação) O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o especificação de bens só responde pela alienação de coisa sejam os contratos. alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 206 Jornal da República

  1297. Artigo 1995º c) Irmãos e seus descendentes; (Sucessão nos encargos) d) Outros colaterais até ao quarto grau; O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde e) Estado. solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido. 2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessí- veis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descen-

  1298. Artigo 1996º dentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda (Indemnizações) classe. 1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens 3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado adquirente. judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a 2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida reembolsar o alienante do que este tiver despendido na posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do Artigo satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a 1661º. herança lhe dever.

  1299. Artigo 2001º 3. As disposições dos números anteriores são supletivas. (Preferência de classes)

  1300. Artigo 1997º Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem (Direito de preferência) aos das classes imediatas. 1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos Artigo 2002º um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito (Preferência de graus de parentesco) de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários. Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado. 2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses. Artigo 2003º (Sucessão por cabeça) TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em partes iguais, salvas as excepções previstas neste código. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2004º (Ineficácia do chamamento)

  1301. Artigo 1998º (Abertura da sucessão legítima) 1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultanea- mente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo chamados os imediatos sucessores. ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros 2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não legítimos. puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acresce à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles

  1302. Artigo 1999º concorram à herança, sem prejuízo do disposto no Artigo (Categoria de herdeiros legítimos) 2010º. São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, Artigo 2005º pela ordem e segundo as regras constantes do presente título. (Direito de representação)

  1303. Artigo 2000º O disposto nos três Artigos anteriores não prejudica o direito (Classes de sucessíveis) de representação, nos casos em que este tem lugar. 1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo CAPÍTULO II do disposto no título da adopção, é a seguinte: SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DOS DESCENDENTES

  1304. Artigo 2006º a) Cônjuge e descendentes; (Regras gerais) b) Cônjuge e ascendentes; 1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 207 Jornal da República dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os Artigo 2013º herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser infe- (Irmãos germanos e unilaterais) rior a uma quarta parte da herança. Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consan- 2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a guíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos herança divide-se pelos filhos em partes iguais. germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.

  1305. Artigo 2007º (Descendentes do segundo grau e seguintes) CAPÍTULO V SUCESSÃO DOS OUTROS COLATERAIS Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do Artigo 2014º

  1306. Artigo 2009º. (Outros colaterais até ao quarto grau)

  1307. Artigo 2008º Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes) sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos. Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte. Artigo 2015º (Duplo parentesco) CAPÍTULO III SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DOS ASCENDENTES A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido.

  1308. Artigo 2009º (Regras gerais) CAPÍTULO VI SUCESSÃO DO ESTADO 1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar Artigo 2016º cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças (Chamamento do Estado) partes e aos ascendentes uma terça parte da herança. Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é 2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à chamado à herança o Estado. totalidade da herança.

  1309. Artigo 2017º 3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos (Direitos e obrigações do Estado) números anteriores, faz-se segundo as regras dos Artigos 2002º e 2003º. O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.

  1310. Artigo 2010º (Acrescer) Artigo 2018º (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio) Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto no n.º 1 do Artigo anterior, A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não à sucessão; se estes não existirem, acresce à do cônjuge podendo o Estado repudiá-la. sobrevivo.

  1311. Artigo 2019º

  1312. Artigo 2011º (Declaração de herança vaga) (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes) Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado nos termos Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado das leis de processo. à totalidade da herança. TÍTULO III CAPÍTULO IV DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA SUCESSÃO DOS IRMÃOS E SEUS DESCENDENTES CAPÍTULO I

  1313. Artigo 2012º DISPOSIÇÕES GERAIS (Regra geral)

  1314. Artigo 2020º Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são (Legítima) chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes. Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 208 Jornal da República não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros Artigo 2028º legitimários. (Cautela sociniana)

  1315. Artigo 2021º Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão (Herdeiros legitimários) vitalícia que atinja a legítima, podem os herdeiros legitimários cumprir o legado ou entregar ao legatário tão-somente a quota São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os disponível. ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima. Artigo 2029º (Legado em substituição da legítima)

  1316. Artigo 2022º (Legítima do cônjuge) 1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima. A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança. 2. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do

  1317. Artigo 2023º direito ao legado. (Legítima do cônjuge e dos filhos) 3. Se o herdeiro, notificado nos termos do n.º 1 do Artigo 1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é 1913º, nada declarar, tem-se por aceito o legado. de dois terços da herança. 4. O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder 2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de o valor da legítima do herdeiro, é imputado pelo excesso, metade ou dois terços da herança, conforme exista um só na quota disponível. filho ou existam dois ou mais.

  1318. Artigo 2030º

  1319. Artigo 2024º (Deserdação) (Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes) 1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada privando-o da legítima, quando se verifique alguma das um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima. seguintes ocorrências:

  1320. Artigo 2025º a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso (Legítima do cônjuge e dos ascendentes) cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou algum descendente, 1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de con- ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime curso, é de dois terços da herança. corresponda pena superior a seis meses de prisão; 2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem côn- b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia calu- juge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou niosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas; de um terço da herança, conforme forem chamados os pais c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da ou os ascendentes do segundo grau e seguintes. sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

  1321. Artigo 2026º 2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos (Cálculo da legítima) legais. 1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos Artigo 2031º bens existentes no património do autor da sucessão à data (Impugnação da deserdação) da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a 2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens contar da abertura do testamento. que, nos termos do Artigo 1979º, não são objecto de colação. CAPÍTULO II REDUÇÃO DE LIBERALIDADES

  1322. Artigo 2027º (Proibição de encargos) Artigo 2032º (Liberalidades inoficiosas) O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, herdeiro. que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 209 Jornal da República

  1323. Artigo 2033º 3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a (Redução) favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro. As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto Artigo 2039º quanto for necessário para que a legítima seja preenchida. (Perecimento ou alienação dos bens doados)

  1324. Artigo 2034º Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou (Proibição da renúncia) tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao em dinheiro, até ao valor desses bens. direito de reduzir as liberalidades.

  1325. Artigo 2040º

  1326. Artigo 2035º (Insolvência do responsável) (Ordem da redução) Nos casos previstos no Artigo anterior e no n.º 3 do Artigo A redução abrange em primeiro lugar as disposições 2038º, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabele- testamentárias a título de herança, em segundo lugar os cida, devem suportar o encargo da redução não determina a legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em responsabilidade dos outros. vida do autor da sucessão.

  1327. Artigo 2041º

  1328. Artigo 2036º (Frutos e benfeitorias) (Redução das disposições testamentárias) O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa fé até à data do pedido de redução. 1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título Artigo 2042º de herança como a título de legado. (Prazo para a redução) 2. No caso, porém, de o testador ter declarado que determi- A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro nadas disposições devem produzir efeito de preferência a de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro outras, as primeiras só são reduzidas se o valor integral legitimário. das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima. TÍTULO IV DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA 3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias. CAPÍTULO I

  1329. Artigo 2037º DISPOSIÇÕES GERAIS (Redução de liberalidades feitas em vida)

  1330. Artigo 2043º 1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, (Noção de testamento) começa-se pela última, no todo ou em parte; se isso não 1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual bastar, passa-se à imediata; e assim sucessivamente. uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. 2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução é feita entre elas rateadamente, salvo 2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um o disposto no n.º 3 do Artigo anterior. acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.

  1331. Artigo 2038º (Termos em que se efectua a redução) Artigo 2044º (Expressão da vontade do testador) 1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido preencher a legítima. cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem 2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução feitas. exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou Artigo 2045º donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, (Testamento de mão comum) os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer importância da redução. em proveito recíproco, quer em favor de terceiro. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 210 Jornal da República

  1332. Artigo 2046º Artigo 2051º (Carácter pessoal do testamento) (Interpretação dos testamentos) 1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por 1. Na interpretação das disposições testamentárias observa- meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio se o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou conforme o contexto do testamento. nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao 2. É admitida prova complementar, mas não surte qualquer cumprimento ou não cumprimento das suas disposições. efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente 2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro: expressa. a) A repartição da herança ou do legado, quando institua CAPÍTULO II ou nomeie uma generalidade de pessoas; CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA b) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele Artigo 2052º determinadas. (Princípio geral) 3. Nos casos previstos no número antecedente, qualquer Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação incapazes de o fazer. de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, Artigo 2053º de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito (Incapacidade) pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha São incapazes de testar: determinado. a) Os menores não emancipados;

  1333. Artigo 2047º (Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por b) Os interditos por anomalia psíquica. terceiro)

  1334. Artigo 2054º 1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa (Sanção) apreciação do onerado, do legatário ou de terceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou espécie em que O testamento feito por incapazes é nulo. ele se contém.

  1335. Artigo 2055º 2. É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações, o (Momento da determinação da capacidade) disposto no n.º 3 do Artigo anterior. A capacidade do testador determina-se pela data do testa-

  1336. Artigo 2048º mento. (Testamento "per relationem") CAPÍTULO III É nula a disposição que dependa de instruções ou recomenda- CASOS DE INDISPONIBILIDADE RELATIVA ções feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com Artigo 2056º data anterior à data do testamento ou contemporânea desta. (Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor)

  1337. Artigo 2049º 1. É nula a disposição feita por interdito ou inabilitado a favor (Disposições a favor de pessoas incertas) do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas. É igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa incerta 2. É igualmente nula a disposição a favor do protutor, se este, que por algum modo se não possa tornar certa. na data em que o testamento foi feito, substituía qualquer das pessoas designadas no número anterior.

  1338. Artigo 2050º (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos 3. É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, bons costumes) quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau ou cônjuge do testador. É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por Artigo 2057º um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos (Médicos, enfermeiros e sacerdotes) bons costumes. É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 211 Jornal da República do testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência designada no testamento, mas que, na realidade, e por acordo espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu com essa pessoa, vise a beneficiar outra. autor vier a falecer dela.

  1339. Artigo 2064º

  1340. Artigo 2058º (Erro, dolo e coacção) (Excepções) É também anulável a disposição testamentária determinada A nulidade estabelecida no Artigo anterior não abrange: por erro, dolo ou coacção. a) Os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo Artigo 2065º doente; (Erro sobre os motivos) b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 3 do O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o motivo da

  1341. Artigo 2056º. disposição testamentária só é causa de anulação quando resultar do próprio testamento que o testador não teria feito a

  1342. Artigo 2059º disposição se conhecesse a falsidade do motivo. (Cúmplice do testador adúltero)

  1343. Artigo 2066º 1. É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador (Erro na indicação da pessoa ou dos bens) casado cometeu adultério. Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro 2. Não se aplica o preceito do número anterior: ou do legatário, ou dos bens que são objecto da disposição, a) Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges mas da interpretação do testamento for possível concluir a estavam separados judicialmente de pessoas e bens que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale ou separados de facto há mais de seis anos, à data da relativamente a esta pessoa ou a estes bens. abertura da sucessão; CAPÍTULO V b) Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao FORMADO TESTAMENTO beneficiário. SECÇÃO I

  1344. Artigo 2060º FORMAS COMUNS (Intervenientes no testamento)

  1345. Artigo 2067º É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções (Indicação) notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testa- mento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou As formas comuns do testamento são o testamento público e das testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervierem o testamento cerrado. no testamento ou na sua aprovação.

  1346. Artigo 2068º

  1347. Artigo 2061º (Testamento público) (Interpostas pessoas) É público o testamento escrito por notário no seu livro de 1. São nulas as disposições referidas nos Artigos anteriores, notas. quando feitas por meio de interposta pessoa.

  1348. Artigo 2069º 2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no n.º 2 (Testamento cerrado) do Artigo 514º. 1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado CAPÍTULO IV pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito FALTA E VÍCIOS DA VONTADE por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.

  1349. Artigo 2062º 2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado (Incapacidade acidental) quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que É anulável o testamento feito por quem se encontrava o não assina. incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não 3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, que não contenham a sua assinatura. ainda que transitória. 4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos

  1350. Artigo 2063º termos da lei do notariado. (Simulação) 5. A violação do disposto nos números anteriores importa É anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa nulidade do testamento. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 212 Jornal da República

  1351. Artigo 2070º o ao comandante, na presença de duas testemunhas, (Data do testamento cerrado) declarando que exprime a sua última vontade; o comandante, sem o ler, escreve no testamento a declaração datada de A data da aprovação do testamento cerrado é havida como que ele lhe foi apresentado, sendo essa declaração assinada data do testamento para todos os efeitos legais. tanto pelas testemunhas como pelo comandante.

  1352. Artigo 2071º 3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença (Inabilidade para fazer testamento cerrado) das testemunhas, cose e lacra o testamento, exarando na Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor face exterior da folha que servir de invólucro uma nota com em testamento cerrado. a designação da pessoa a quem pertencer o testamento ali contido.

  1353. Artigo 2072º (Conservação e apresentação do testamento cerrado) 4. É aplicável a esta espécie de testamento o que fica disposto no n.º 2 do Artigo antecedente. 1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em Artigo 2076º qualquer repartição notarial. (Formalidades complementares) 2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a 1. O testamento feito na conformidade dos Artigos anteriores apresentá-lo ao notário em cuja área o documento se é depositado pelas autoridades militares no cartório no- encontre, dentro de três dias contados desde o tarial do lugar do domicílio ou da última residência do conhecimento do falecimento do testador; se o não fizer, testador. incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d) do Artigo 2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia 1898º. de testar nas formas comuns, é a sua morte anunciada no jornal oficial, com designação do cartório notarial onde o SECÇÃO II testamento se encontra depositado. FORMAS ESPECIAIS

  1354. Artigo 2077º

  1355. Artigo 2073º (Testamento feito a bordo de navio) (Testamento de militares e pessoas equiparadas) Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de Os militares, bem como os civis ao serviço das forças armadas, guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos podem testar pela forma declarada nos Artigos seguintes, declarados nos Artigos seguintes. quando se encontrem em campanha ou aquartelados fora do País, ou ainda dentro do País mas em lugares com os quais Artigo 2078º estejam interrompidas as comunicações e onde não exista (Formalidades do testamento marítimo) notário, e também quando se encontrem prisioneiros do inimigo. O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao

  1356. Artigo 2074º preceituado nos Artigos 2074º ou 2075º, competindo ao (Testamento militar público) comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada. 1. O militar, ou o civil a ele equiparado, declara a sua vontade na presença do comandante da respectiva unidade Artigo 2079º independente ou força isolada e de duas testemunhas. (Duplicado, registo e guarda do testamento) 2. Se o comandante quiser fazer testamento, toma o seu lugar O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário quem deva substituí-lo. de navegação e guardado entre os documentos de bordo. 3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta Artigo 2080º pelo comandante, é assinado pelo testador, pelas (Entrega do testamento) testemunhas, e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não puderem assinar, declara-se o motivo 1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista porque o não fazem. autoridade consular timorense, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia

  1357. Artigo 2075º do registo feito no diário de navegação. (Testamento militar cerrado) 2. Aportando o navio a território timorense, entrega o 1. Se o militar, ou o civil a ele equiparado, souber e puder comandante à autoridade marítima do lugar o outro exem- escrever, pode fazer o testamento por seu próprio punho. plar do testamento, ou faz entrega de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de 2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresenta- cópia do registo. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 213 Jornal da República 3. Em qualquer dos casos declarados no presente Artigo, o cumprimento deste preceito não determina a nulidade do comandante cobra recibo da entrega e averba-o no diário acto. de navegação, à margem do registo do testamento.

  1358. Artigo 2086º

  1359. Artigo 2081º (Testamento feito por timorense em país estrangeiro) (Termo de entrega e depósito do testamento) O testamento feito por cidadão timorense em país estrangeiro 1. A autoridade consular ou militar lavra termo de entrega do com observância da lei estrangeira competente só produz testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar efeitos em Timor-Leste se tiver sido observada uma forma no cartório notarial do lugar do domicílio ou da última solene na sua feitura ou aprovação. residência do testador. CAPÍTULO VI 2. É aplicável a este caso o disposto no n.º 2 do Artigo 2076º. CONTEÚDO DO TESTAMENTO

  1360. Artigo 2082º SECÇÃO I (Testamento feito a bordo de aeronave) DISPOSIÇÕES GERAIS O disposto nos Artigos 2077º a 2081º é aplicável, com as Artigo 2087º necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem a bordo (Disposições a favor da alma) de aeronave. 1. É válida a disposição a favor da alma, quando o testador

  1361. Artigo 2083º designe os bens que devem ser utilizados para esse fim ou (Testamento feito em caso de calamidade pública) quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito. 1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das for- mas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde 2. A disposição a favor da alma constitui encargo que recai grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, sobre o herdeiro ou legatário. pode testar perante algum notário, juiz ou sacerdote, com observância das formalidades prescritas nos Artigos 2074º Artigo 2088º ou 2075º. (Disposição a favor de uma generalidade de pessoas) 2. O testamento é depositado, logo que seja possível, no A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem cartório notarial do lugar onde foi feito. qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à

  1362. Artigo 2084º data da morte. (Idoneidade das testemunhas, abonadores ou intérpretes; incapacidades) Artigo 2089º (Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos) 1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção 1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de ter- quem está impedido de o ser nos documentos autênticos ceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a extra-oficiais. favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído 2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias segundo as regras da sucessão legítima. adaptações, o disposto no Artigo 2060º. 2. De igual forma se procederá, se forem designados como

  1363. Artigo 2085º sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de (Prazo de eficácia) terceiro, ou certa categoria de parentes. 1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais Artigo 2090º previstas na presente secção fica sem efeito decorridos (Designação individual e colectiva dos sucessores) dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns. Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos por individualmente 2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo designados. em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação Artigo 2091º das novas circunstâncias. (Designação de certa pessoa e seus filhos) 3. A entidade perante quem for feito o testamento deve Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos, esclarecer o testador acerca do disposto no n.º 1, fazendo entende-se que são todos designados simultaneamente, nos menção do facto no próprio testamento; a falta de termos do Artigo anterior, e não sucessivamente. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 214 Jornal da República SECÇÃO II Artigo 2098º DISPOSIÇÕES CONDICIONAIS, A TERMO E MODAIS (Obrigação de preferência)

  1364. Artigo 2092º O testador pode impor ao legatário a obrigação de dar (Disposições condicionais) preferência a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação pactos de preferência. de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, com as limitações dos Artigos seguintes. Artigo 2099º (Prestação de caução)

  1365. Artigo 2093º (Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública 1. Em caso de disposição testamentária sujeita a condição ou ofensivas dos bons costumes) resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor 1. A condição física ou legalmente impossível considera-se de quem a herança ou legado será deferido no caso de a não escrita e não prejudica o herdeiro ou legatário, salvo condição se verificar. declaração do testador em contrário. 2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de 2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o caução no interesse do legatário. disposto no Artigo 2050º. 3. O testador pode dispensar a prestação de caução em

  1366. Artigo 2094º qualquer dos casos previstos nos números anteriores. (Condição captatória)

  1367. Artigo 2100º É nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou (Administração da herança ou legado) legatário faça igualmente em seu testamento alguma disposição a favor do testador ou de outrem. 1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se

  1368. Artigo 2095º cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se. (Condições contrárias à lei) 2. Também é posta em administração a herança ou legado Consideram-se contrárias à lei a condição de residir ou não durante a pendência da condição ou do termo, se não residir em certo prédio ou local, de conviver ou não conviver prestar caução aquele a quem for exigida nos termos do com certa pessoa, de não fazer testamento, de não transmitir a Artigo anterior. determinada pessoa os bens deixados ou de os não partilhar ou dividir, de não requerer inventário, de tomar ou deixar de Artigo 2101º tomar o estado eclesiástico ou determinada profissão e as (A quem pertence a administração) cláusulas semelhantes. 1. No caso de herança sob condição suspensiva, a administra-

  1369. Artigo 2096º ção pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a (Condição de casar ou não casar) não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co- 1. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles legatário celebre ou deixe de celebrar casamento. e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido. 2. É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir 2. Não sendo prestada a caução prevista no Artigo 2099º, a efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do administração da herança ou legado compete àquele em legatário. cujo interesse a caução devia ser prestada. 3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente

  1370. Artigo 2097º Artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se (Condição de não dar ou não fazer) ocorrer justo motivo. Se a herança ou legado for deixado sob condição de o herdeiro Artigo 2102º ou legatário não dar certa coisa ou não praticar certo acto por (Regime da administração) tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testa- Sem prejuízo do disposto nos Artigos anteriores, os mento. administradores da herança ou legado estão sujeitos às regras aplicáveis ao curador provisório dos bens do ausente, com as necessárias adaptações. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 215 Jornal da República

  1371. Artigo 2103º legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar (Administração da herança ou legado a favor de nascituro) caução. 1. O disposto nos Artigos 2100º a 2102º é aplicável à herança Artigo 2110º deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; (Cumprimento dos encargos) mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os encargos, em tudo o que não seja inerente à administração da herança a qualquer interessado é lícito exigir o seu cumprimento. ou do legado.

  1372. Artigo 2111º 2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração (Resolução da disposição testamentária) da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido. 1. Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo,

  1373. Artigo 2104º se o testador assim houver determinado, ou se for lícito (Administração do cabeça-de-casal) concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo. As disposições dos Artigos antecedentes não prejudicam os poderes de administração do cabeça-de-casal. 2. Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução,

  1374. Artigo 2105º salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza (Retroactividade da condição) da disposição. 1. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à 3. O direito de resolução caduca passados cinco anos sobre data da morte do testador, considerando-se não escritas a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, as declarações testamentárias em contrário. decorridos vinte anos sobre a abertura da sucessão. 2. É aplicável quanto ao regime da retroactividade o disposto SECÇÃO III nos n.º 2 e 3 do Artigo 268º. LEGADOS

  1375. Artigo 2106º Artigo 2112º (Termo inicial ou final) (Aceitação e repúdio do legado) 1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo É extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, necessárias adaptações, o disposto sobre a aceitação e repúdio não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado. da herança. 2. A declaração de termo inicial na instituição de herdeiro, e Artigo 2113º bem assim a declaração de termo final tanto na instituição (Indivisibilidade da vocação) de herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, excepto, quanto a esta nomeação, se a 1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudiá- disposição versar sobre direito temporário. lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e repudiar outro, contanto que este último não seja onerado por

  1376. Artigo 2107º encargos impostos pelo testador. (Encargos) 2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem a Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado ou de podem ser sujeitas a encargos. aceitar o legado e repudiar a herança, mas também só no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a encargos.

  1377. Artigo 2108º (Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, Artigo 2114º ou ofensivos dos bons costumes) (Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro) É aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei ou à 1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes, o disposto com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se no Artigo 2093º. depreender que o testador sabia que não lhe pertencia a coisa legada.

  1378. Artigo 2109º (Prestação de caução) 2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a O tribunal, quando o considere justificado e o testador não coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar-lhe por tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso possível, Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 216 Jornal da República a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer. abertura da sucessão. 3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no mo- 2. O legado, é porém, válido se à data da abertura da sucessão mento da feitura do testamento, se tiver depois tornado a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao terceiro e do testamento resultar que a deixa foi feita na testador. previsão deste facto. 4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros, 3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos n.º 2 e 4 do são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em dinheiro ou Artigo 2114º. em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, salvo Artigo 2120º diversa declaração do testador. (Legado de coisa adquirida pelo legatário)

  1379. Artigo 2115º 1. Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do (Legado de coisa pertencente só em parte ao testador) testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido objecto do legado, este não produz efeito. 1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe 2. O legado também não produz efeito se, após o testamento, pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, do sucessor sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, caso, observa-se, quanto ao restante, o preceituado no pode pedir o que houver desembolsado, quando do testa- Artigo anterior. mento resulte que o testador sabia não lhe pertencer a coisa legada. 2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no Artigo 1579º quanto à deixa de coisa certa e determinada Artigo 2121º do património comum dos cônjuges. (Legado de usufruto)

  1380. Artigo 2116º A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, (Legado de coisa genérica) considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa colectiva, tem a duração de trinta anos. É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no Artigo 2122º património do testador à data do testamento e nenhuma aí se (Legado para pagamento de dívida) encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no Artigo seguinte. 1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou

  1381. Artigo 2117º coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário (Legado de coisa não existente no espólio do testador) incapaz de a haver por sucessão. 1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indetermi- 2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo nada de certo género, com a declaração de que aquela devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a coisa ou este género existe no seu património, mas se assim obrigação posteriormente. não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado.

  1382. Artigo 2123º 2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar (Legado a favor do credor) no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir. O legado feito a favor de um credor, mas sem que o testador refira a sua dívida, não se considera destinado a satisfazer

  1383. Artigo 2118º essa dívida. (Legado de coisa existente em lugar determinado) O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter Artigo 2124º efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da (Legado de crédito) abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em 1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte parte, a título transitório. que subsista ao tempo da morte do testador.

  1384. Artigo 2119º 2. O herdeiro satisfaz a disposição entregando ao legatário os (Legado de coisa pertencente ao próprio legatário) títulos respeitantes ao crédito. 1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 217 Jornal da República

  1385. Artigo 2125º Artigo 2131º (Legado da totalidade dos créditos) (Transmissão do direito de escolha) Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve Tanto no legado de coisa genérica como no legado alternativo, entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende se a escolha pertencer ao sucessor onerado ou ao legatário, e os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e um ou outro falecer sem a ter efectuado, transmite-se esse os títulos ao portador ou nominativos. direito aos seus herdeiros.

  1386. Artigo 2126º Artigo 2132º (Legado do recheio de uma casa) (Extensão do legado) Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela 1. Na falta de declaração do testador sobre a extensão do existente, não se entende, no silêncio do testador, que são legado, entende-se que ele abrange as benfeitorias e partes também legados os créditos, ainda que na casa se encontrem integrantes. os documentos respectivos. 2. O legado de prédio rústico ou urbano, ou do conjunto de

  1387. Artigo 2127º prédios rústicos ou urbanos que constituam uma unidade (Pré-legado) económica, abrange, no silêncio do testador, as construções nele feitas, anteriores ou posteriores ao testamento, e bem O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de toda a assim as aquisições posteriores que se tenham integrado herança, vale por inteiro. na mesma unidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

  1388. Artigo 2179º.

  1389. Artigo 2128º (Obrigação de prestação do legado) Artigo 2133º (Entrega do legado) 1. Na falta de disposição em contrário, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros. Na falta de declaração do testador sobre a entrega do legado, esta deve ser feita no lugar em que a coisa legada se encontrava 2. O testador pode, todavia, impor o cumprimento só a algum ao tempo da morte do testador e no prazo de um ano a contar ou alguns dos herdeiros, ou a algum ou alguns dos dessa data, salvo se por facto não imputável ao onerado se legatários. tornar impossível o cumprimento dentro desse prazo; se, porém, o legado consistir em dinheiro ou em coisa genérica que não 3. Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o encargo exista na herança, a entrega deve ser feita no lugar onde se ficam a ele sujeitos em proporção dos respectivos quinhões abrir a sucessão, dentro do mesmo prazo. hereditários ou dos respectivos legados, se o testador não tiver estabelecido proporção diversa. Artigo 2134º (Frutos)

  1390. Artigo 2129º (Cumprimento do legado de coisa genérica) Não havendo declaração do testador sobre os frutos da coisa legada, o legatário tem direito aos frutos desde a morte do 1. Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a testador, com excepção dos percebidos adiantadamente pelo certo género, cabe a escolha dela a quem deva prestá-la, autor da sucessão; se, todavia, o legado consistir em dinheiro excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio ou em coisa não pertencente à herança, os frutos só são legatário ou a terceiro. devidos a partir da mora de quem deva satisfazê-lo. 2. No silêncio do testador, a escolha recai sobre coisas Artigo 2135º existentes na herança, salvo se não se encontrar nenhuma (Legado de coisa onerada) do género considerado e o legado for válido nos termos do Artigo 2116º; o legatário pode escolher a coisa melhor, 1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou a não ser que a escolha verse sobre coisas não existentes outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo na herança. encargo ao legatário. 3. As regras dos Artigos 335º e 476º são aplicáveis, com as 2. Havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pa- necessárias adaptações, ao legado de coisa genérica, gas por conta da herança; e por conta dela são pagas ainda quando não estejam em oposição com o disposto nos as dívidas asseguradas por hipotecas ou outra garantia números antecedentes. real constituída sobre coisa legada.

  1391. Artigo 2130º Artigo 2136º (Cumprimento dos legados alternativos) (Legado de prestação periódica) Os legados alternativos estão sujeitos ao regime, devidamente 1. Se o testador legar qualquer prestação periódica, o primeiro adaptado, das obrigações alternativas. período corre desde a sua morte, tendo o legatário o direito Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 218 Jornal da República a toda a prestação respeitante a cada período, ainda que SECÇÃO IV faleça no seu decurso. SUBSTITUIÇÕES 2. O disposto no número anterior é aplicável ao legado de SUBSECÇÃO I alimentos, mesmo que estes só venham a ser fixados depois SUBSTITUIÇÃO DIRECTA da morte do testador.

  1392. Artigo 2144º 3. O legado só é exigível no termo do período correspondente, (Noção) salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período. 1. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituí- do para o caso de este não poder ou não querer aceitar a

  1393. Artigo 2137º herança: é o que se chama substituição directa. (Legado deixado a um menor) 2. Se o testador previr só um destes casos, entende-se ter O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade querido abranger o outro, salvo declaração em contrário. não pode ser por ele exigido antes desse tempo, ainda que seja emancipado. Artigo 2145º (Substituição plural)

  1394. Artigo 2138º (Despesas com o cumprimento do legado) Podem substituir-se várias pessoas a uma só, ou uma só a várias. As despesas feitas com o cumprimento do legado ficam a cargo de quem deva satisfazê-lo. Artigo 2146º (Substituição recíproca)

  1395. Artigo 2139º (Encargos impostos ao legatário) 1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam reciprocamente. 1. O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro 2. Em tais casos se os co-herdeiros tiverem sido instituídos dos limites do valor da coisa legada. em partes desiguais, respeita-se, no silêncio do testador, a mesma proporção na substituição. 2. Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido proporcionalmente e, se a coisa legada 3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os for reivindicada por terceiro, pode o legatário reaver o que restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e houver pago. nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago é repartido em partes iguais pelos substitutos.

  1396. Artigo 2140º (Pagamento dos encargos da herança pelos legatários) Artigo 2147º (Direitos e obrigações dos substitutos) Se a herança for toda distribuída em legado, são os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que seus legados, excepto se o testador houver disposto outra sucederiam os substituídos, excepto se outra for a vontade do coisa. testador.

  1397. Artigo 2141º Artigo 2148º (Herança insuficiente para pagamento dos legados) (Substituição directa nos legados) Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, 1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados. são estes pagos rateadamente; exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são considerados como dívida da 2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo herança. objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na

  1398. Artigo 2142º mesma proporção em que foi feita a nomeação. (Reivindicação da coisa legada) SUBSECÇÃO II O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA que esta seja certa e determinada.

  1399. Artigo 2149º

  1400. Artigo 2143º (Noção) (Legados pios) Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a Os legados pios são regulados por legislação especial. disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 219 Jornal da República encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua 2. Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da bens hereditários considera-se adquirida definitivamente substituição. pelo fiduciário desde a morte do testador.

  1401. Artigo 2150º 3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar a heran- (Substituição plural) ça, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolução da Pode haver um só ou vários fiduciários, assim como um ou herança a favor do fideicomissário, com efeito desde o vários fideicomissários. óbito do testador.

  1402. Artigo 2151º Artigo 2157º (Limite de validade) (Actos de disposição do fideicomissário) São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança para o fideicomissário O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a herança nem esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto. dispor dos bens respectivos, mesmo por título oneroso, antes de ela lhe ser devolvida.

  1403. Artigo 2152º (Nulidade da substituição) Artigo 2158º (Fideicomissos irregulares) A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição ou da substituição anterior; apenas se 1. São havidas como fideicomissárias: tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do testamento. a) As disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre

  1404. Artigo 2153º vivos, seja por acto de última vontade; (Direitos e obrigações do fiduciário) b) As disposições pelas quais o testador chame alguém 1. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao que restar da herança por morte do herdeiro; ao fideicomisso. 2. São extensivas ao fiduciário, no que não for incompatível c) As disposições pelas quais o testador chame alguém com a natureza do fideicomisso, as disposições legais aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso relativas ao usufruto. de esta se extinguir. 3. O caso julgado constituído em acção relativa aos bens 2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, são sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideicomissário havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do se ele não interveio nela. fiduciário.

  1405. Artigo 2154º 3. Aos fideicomissos previstos neste Artigo são aplicáveis (Alienação ou oneração de bens) as disposições dos Artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1, o fiduciário pode dispor dos 1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens bens por acto entre vivos, independentemente de da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas autorização judicial, se obtiver o consentimento do cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomissário. fideicomisso. 2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação Artigo 2159º ou oneração em caso de evidente necessidade ou utilidade (Substituição fideicomissária nos legados) para o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomis- sário não sejam afectados. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.

  1406. Artigo 2155º SUBSECÇÃO III (Direitos dos credores pessoais do fiduciário) SUBSTITUIÇÕES PUPILAR E QUASE-PUPILAR Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se Artigo 2160º pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão-somente (Substituição pupilar) pelos seus frutos. 1. O progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente

  1407. Artigo 2156º do poder paternal tem a faculdade de substituir aos filhos (Devolução da herança ao fideicomissário) os herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem antes de perfazer os 1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da dezassete anos de idade: é o que se chama substituição morte do fiduciário. pupilar. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 220 Jornal da República 2. A substituição fica sem efeito logo que o substituído perfaça Artigo 2167º os dezassete anos, ou se falecer deixando descendentes (Casos em que o direito de acrescer não tem lugar) ou ascendentes. Não há lugar ao direito de acrescer, se o testador tiver disposto

  1408. Artigo 2161º outra coisa, se o legado tiver natureza puramente pessoal ou (Substituição quase-pupilar) se houver direito de representação. 1. A disposição do Artigo anterior é aplicável, sem distinção Artigo 2168º de idade, ao caso de o filho ser incapaz de testar em (Direito de acrescer entre usufrutuários) consequência de interdição por anomalia psíquica: é o que se chama substituição quase-pupilar. É aplicável ao direito de acrescer entre usufrutuários o disposto nos Artigos 1365º e 2165º. 2. A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que seja levantada a interdição, ou se o substituto falecer deixando Artigo 2169º descendentes ou ascendentes. (Aquisição da parte acrescida)

  1409. Artigo 2162º A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem (Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar) necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela A substituição pupilar é havida para todos os efeitos como recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, quase-pupilar, se o menor for declarado interdito por anomalia sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte para a psíquica. pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.

  1410. Artigo 2163º (Bens que podem ser abrangidos) Artigo 2170º (Efeitos do direito de acrescer) As substituições pupilar e quase pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do testador, Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido sucedem embora a título de legítima. nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber SECÇÃO V a deixa. DIREITO DEACRESCER CAPÍTULO VII

  1411. Artigo 2164º NULIDADE,ANULABILIDADE, REVOGAÇÃO E (Direito de acrescer entre herdeiros) CADUCIDADE DOS TESTAMENTOS E DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS 1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja ou não SECÇÃO I conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não NULIDADE EANULABILIDADE quiser aceitar a herança, acrescer a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota. Artigo 2171º (Caducidade da acção) 2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, 1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição respeitando-se a proporção entre eles. testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e

  1412. Artigo 2165º da causa da nulidade. (Direito de acrescer entre legatários) 2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção 1. Há direito de acrescer entre os legatários que tenham sido caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não interessado teve conhecimento do testamento e da causa conjunta a nomeação. da anulabilidade. 2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no Artigo anterior. 3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção da prescrição.

  1413. Artigo 2166º (Desoneração do encargo do cumprimento do legado) Artigo 2172º (Confirmação do testamento) Não havendo direito de acrescer entre os legatários, o objecto do legado é atribuído ao herdeiro ou legatário onerado com o Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do tes- encargo do seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver tamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver genericamente compreendido noutro legado. confirmado. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 221 Jornal da República

  1414. Artigo 2173º Artigo 2179º (Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento) (Alienação ou transformação da coisa legada) O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testa- 1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revo- mento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade. gação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso SECÇÃO II da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que REVOGAÇÃO E CADUCIDADE este readquira por outro modo a propriedade da coisa.

  1415. Artigo 2174º 2. Implica, outrossim, revogação do legado a transformação (Faculdade de revogação) da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo 1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no testador. todo ou em parte, o seu testamento. 3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar 2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a ou transformar a coisa, não quis revogar o legado. faculdade de revogação.

  1416. Artigo 2180º

  1417. Artigo 2175º (Casos de caducidade) (Revogação expressa) As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de A revogação expressa do testamento só pode fazer-se herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de declarando o testador, noutro testamento ou em escritura outros casos: pública, que revoga no todo ou em parte o testamento ante- rior. a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;

  1418. Artigo 2176º (Revogação tácita) b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a 1. O testamento posterior que não revogue expressamente o condição se verificar; anterior revoga-o apenas na parte em que for com ele incompatível. c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado; 2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as da morte deste se encontravam divorciados ou separados disposições contraditórias. judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada

  1419. Artigo 2177º ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser (Revogação do testamento revogatório) proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de 1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda nulidade ou anulação do casamento; que o testamento revogatório seja por sua vez revogado. e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, 2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o salvo havendo representação sucessória. testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro. CAPÍTULO VIII TESTAMENTARIA

  1420. Artigo 2178º (Inutilização do testamento cerrado) Artigo 2181º (Noção) 1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considera-se revogado, excepto quando se prove O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou ou que este não teve intenção de o revogar ou se de o executar, no todo ou em parte: é o que se chama encontrava privado do uso da razão. testamentaria. 2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio Artigo 2182º deste à data da sua morte. (Quem pode ser nomeado testamenteiro) 3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no 1. Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não capacidade jurídica. é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição. 2. A nomeação pode recair sobre um herdeiro ou legatário. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 222 Jornal da República

  1421. Artigo 2183º 2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação (Aceitação ou recusa) a algum dos nomeados, continuam os restantes no exercício das respectivas funções. O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria. 3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada

  1422. Artigo 2184º um deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta (Aceitação) do anterior. 1. A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou tácita. Artigo 2191º (Escusa do testamenteiro) 2. A testamentaria não pode ser aceite sob condição, nem a termo, nem só em parte. O nomeado que aceitou a testamentaria só pode ser dela escusado nos casos previstos no n.º 1 do Artigo 1949º.

  1423. Artigo 2185º (Recusa) Artigo 2192º (Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria A recusa da testamentaria faz-se por meio de declaração perante plural) notário. 1. O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a

  1424. Artigo 2186º requerimento de qualquer interessado, se não cumprir com (Atribuições do testamenteiro) prudência e zelo os deveres do seu cargo ou mostrar incompetência no seu desempenho. O testamenteiro tem as atribuições que o testador lhe conferir, dentro dos limites da lei. 2. Se forem vários os testamenteiros nomeados conjuntamente e não houver acordo entre eles sobre o exercício da

  1425. Artigo 2187º testamentaria, podem ser removidos todos, ou apenas algum (Disposição supletiva) ou alguns deles. Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, Artigo 2193º compete a este: (Prestação de contas) a) Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas e sufrá- 1. O testamenteiro é obrigado a prestar contas anualmente. gios respectivos, conforme o que for estabelecido no tes- tamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da 2. Em caso de culpa, responde o testamenteiro perante os terra; herdeiros e legatários pelos danos a que der causa. b) Vigiar a execução das disposições testamentárias e susten- Artigo 2194º tar, se for necessário, a sua validade em juízo; (Remuneração) c) Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 1944º. 1. O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se lhe for assinada pelo testador alguma retribuição.

  1426. Artigo 2188º (Cumprimento de legados e outros encargos) 2. O testamenteiro não tem direito à retribuição assinada, ainda que atribuída sob a forma de legado, se não aceitar a O testador pode encarregar o testamenteiro do cumprimento testamentaria ou for dela removido; se a testamentaria dos legados e dos demais encargos da herança, quando este caducar por qualquer outra causa, cabe-lhe apenas uma seja cabeça-de-casal e não haja lugar a inventário obrigatório. parte da retribuição proporcional ao tempo em que exerceu as funções.

  1427. Artigo 2189º (Venda de bens) Artigo 2195º (Intransmissibilidade) Para efeitos do disposto no Artigo anterior, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem nem é delegável, bem que possa o testamenteiro servir-se de designados no testamento. auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.

  1428. Artigo 2190º (Pluralidade de testamenteiros) 1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo testador. Série I, N.° 34 Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2011 Página 223

Law No. 10/2011 approving the Civil Code · Nelum