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قوانين تيمور - ليشتي

Law No. 1/2020 authorizing the President of the Republic to Declare the State of Emergency

صدر في 2020-03-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 1/2020 - Autorização da Declaração do Estado de Emergência.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Artigo 1.º Autorização É concedida autorização ao Presidente da República para declarar o estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

  2. Artigo 2.º Âmbito territorial A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

  3. Artigo 3.º Duração O estado de emergência tem a duração de 30 (trinta) dias, com início às 00:00 horas do dia 28 de março de 2020 (sábado) e término às 23:59 horas do dia 26 de abril de 2020 (domingo).

  4. Artigo 4.º LEI N.º 1/2020 Especificação dos direitos de 27 de março Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos: AUTORIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO a) Circulação internacional: podem ser estabelecidos controlos DE EMERGÊNCIA sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a Sua Excelência o Presidente da República, através de evitar risco de propagação da epidemia ou a sobrecarga mensagem dirigida ao Parlamento Nacional em 25 de março de dos recursos afetos ao seu combate, designadamente 2020, solicitou ao Parlamento Nacional, nos termos da alínea impondo o confinamento compulsivo de pessoas; podem g) do artigo 85.º da Constituição da República Democrática de igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar Timor-Leste, autorização para ser declarado o estado de a circulação internacional de bens e serviços essenciais; emergência em todo o território nacional. b) Liberdade de circulação e de fixação de residência em Na mensagem dirigida ao Parlamento Nacional, Sua Excelência qualquer ponto do território nacional: podem ser impostas o Presidente da República refere que o Governo entende que pelas autoridades públicas competentes as restrições no contexto atual, e face à declaração do SARS-CoV-2 como necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as pandemia, a República Democrática de Timor-Leste está medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confrontada com uma situação de calamidade pública, pelo confinamento compulsivo no domicílio ou em estabeleci- que foi proposto ao Presidente da República a declaração do mento de saúde ou o estabelecimento de cercas sanitárias, estado de emergência. assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da Sua Excelência o Presidente da República refere ainda que, no permanência na via pública que não sejam justificadas, cumprimento dos deveres constitucionais, foram ouvidos o designadamente pelo desempenho de atividades Conselho de Estado, o Governo e o Conselho Superior de profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela Defesa e Segurança, tendo-se estes órgãos pronunciado em assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e sentido favorável à declaração do estado de emergência. serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e O Parlamento Nacional, reunido em sessão plenária no dia 26 finalidades em que a liberdade de circulação individual, de março de 2020, nos termos consagrados no artigo 25.º da preferencialmente desacompanhada, se mantém; Lei n.º 3/2008, de 22 de fevereiro, sobre o Regime do estado de sítio e do estado de emergência, apreciou a mensagem de Sua c) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas Excelência o Presidente da República, e concedeu autorização pelas autoridades públicas competentes, com base na para a declaração do estado de emergência nos termos e com posição do Departamento Governamental responsável pela os fundamentos e conteúdo constantes da mesma. saúde pública, as restrições necessárias para reduzir o risco Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 3 Jornal da República de contágio e executar as medidas de prevenção e combate a) Vida; à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões e manifestações que, pelo número de pessoas b) Integridade física; envolvidas, potenciem a transmissão do SARS-CoV-2; c) Capacidade civil e cidadania; d) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as d) Não retroatividade da lei penal; restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, e) Defesa em processo criminal; incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto f) Liberdade de consciência e de religião; que impliquem uma aglomeração de pessoas; g) Não sujeição a tortura, escravatura ou servidão; e) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas h) Não sujeição a tratamento ou punição cruel, desumano autoridades públicas competentes em execução da ou degradante; declaração do estado de emergência; i) Não discriminação. f) Direito de propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a Artigo 6.º prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens Órgãos de soberania móveis ou imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais ou industriais, A declaração do estado de emergência não afeta a aplicação assim como ser determinada a obrigatoriedade da abertura, das regras constitucionais relativas à competência e ao laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos funcionamento dos órgãos de soberania e bem assim os direitos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas e imunidades dos seus titulares. outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos

  5. Artigo 7.º bens produzidos e comercializados ou aos respetivos Foro civil e acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, Humanos e Justiça bem como alterações ao respetivo regime de funciona- mento; 1. Os tribunais comuns mantêm-se no pleno exercício das suas competências e funções, cabendo-lhes, em especial, g) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas velar pela observância das normas constitucionais e legais autoridades públicas competentes que quaisquer que regem o estado de emergência. colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar função 2. Os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso em local diverso, em entidade diversa e em condições e aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, horários de trabalho diversos dos que correspondem ao de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, vínculo existente, designadamente no caso dos liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais. segurança e defesa e ainda de outras atividades neces- sárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à Artigo 8.º propagação da epidemia, à produção, distribuição e Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à 1. O Conselho Superior de Defesa e Segurança mantém-se em operacionalidade de redes de infraestruturas críticas e à sessão permanente. manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático; fica suspenso o exercício do direito à greve 2. Mantêm-se igualmente em funcionamento permanente, com na medida em que possa comprometer a operacionalidade vista ao pleno exercício das suas competências de defesa de redes de infraestruturas críticas ou de unidades de da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a prestação de cuidados de saúde, bem como em setores Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Direitos económicos vitais para a produção, abastecimento e Humanos e Justiça. fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

  6. Artigo 9.º

  7. Artigo 5.º Execução da declaração Garantias dos direitos dos cidadãos 1. A execução da declaração do estado de emergência compete 1. A declaração do estado de emergência não afeta, em caso ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados algum, o direito à: o Presidente da República e o Parlamento Nacional. Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 4 Jornal da República 2. Os diplomas legislativos adotados pelo Governo no âmbito Considerando que a natureza altamente contagiosa do COVID- da execução da declaração do estado de emergência estão 19 aconselha a que se evitem aglomerações de pessoas, sujeitos a apreciação parlamentar, nos termos da designadamente em número superior a dez indivíduos; Constituição.

  8. Artigo 10.º Considerando que as novas tecnologias de informação e Entrada em vigor comunicação permitem a prestação de trabalho à distância; A presente lei entra imediatamente em vigor. Considerando que os especialistas vêm aconselhando a adoção de comportamentos de isolamento social como forma de evitar Aprovada em 26 de março de 2020. o contágio de COVID -19; O Presidente do Parlamento Nacional, Arão Noé de Jesus da Costa Amaral Promulgada em 27 de março de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 5

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