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قوانين تيمور - ليشتي

Law No. 1/2019 amending Law No. 13/2005 on Petroleum Activities

صدر في 2019-01-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 1/2019 - Primeira Alteração à Lei n. 13/2005, de 2 de Setembro, Lei das Atividades Petrolíferas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
oil, legal proceedings/administrative proceedings, access-to-information, authorization/permit, concession
الفئات
energy

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النص

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  1. Artigo 22.o\ O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o Participação do Estado e de outras pessoas coletivas públicas seguinte: em Operações Petrolíferas

  2. Artigo 1.o Objeto 1. A decisão relativa à participação de Timor-Leste ou de outras pessoas coletivas públicas timorenses, incluindo A presente lei aprova a primeira alteração à Lei n.º 13/2005, de através de entidades integralmente detidas ou controladas 2 de setembro, sobre as Atividades Petrolíferas. por estas, em Operações Petrolíferas é aprovada pelo Conselho de Ministros, o qual pode delegar esta

  3. Artigo 2.o competência no Primeiro-Ministro. Alteração à Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro 2. Esta Lei aplica-se ao Contratante pelo Estado nos mesmos Os artigos 2.º e 22.o da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, passam termos em que é aplicável a qualquer outro Contratante, a ter a seguinte redação: com as adaptações que se revelarem necessárias. 3. Cada Autorização estipulará o direito de Timor-Leste ou de qualquer outra pessoa coletiva pública timorense, incluindo entidades integralmente detidas ou controladas por estas, «

  4. Artigo 2.o\ a participar em Operações Petrolíferas, até uma quota-parte máxima de vinte por cento (20%) do património. (…) (…) 4. O limite de vinte por cento (20%), previsto no número (…) anterior, não é aplicável aos casos em que a participação (…) de Timor-Leste ou de qualquer outra pessoa coletiva (…) pública timorense, incluindo entidades integralmente (…) detidas ou controladas por estas, é resultante de uma (…) transação comercial ou de uma adjudicação nos termos da (…) lei. (…) (…) 5. A participação de Timor-Leste ou de qualquer outra pessoa (…) coletiva pública timorense ou de entidades integralmente (…) detidas ou controladas por estas, pode ter lugar em qualquer (…) fase das Operações Petrolíferas, em conformidade com os (…) termos e condições a estabelecer por contrato. (…) (…) 6. O Fundo Petrolífero pode ser aplicado diretamente em (…) Operações Petrolíferas, em território nacional ou no (…) estrangeiro, através da celebração de transações (…) comerciais, por intermédio da Timor Gap, EP, nos termos (…) do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 9/2005, de 3 de (…) agosto, republicada pela Lei n.º 12/2011, de 28 de setembro. (…) (…) 7. Os contratos de compra e venda, aquisição, cessão, (…) transferência, trespasse, novação, fusão, oneração ou (…) qualquer outro negócio jurídico celebrado ou pagamentos (…) efetuados por Timor-Leste ou por qualquer outra pessoa (…) coletiva pública timorense, incluindo através de entidades (…) integralmente detidas ou controladas por estas, destinados (…) a permitir a participação de Timor-Leste, de qualquer outra (…) pessoa coletiva pública timorense, incluindo através de (…) entidades integralmente detidas ou controladas por estas, (…) ou do Fundo Petrolífero, em Operações Petrolíferas e, bem (…) assim, para a condução destas, não estão sujeitos à (…) fiscalização prévia da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.» Série I, N.° 2 A Sexta-Feira, 18 de Janeiro de 2019 Página 2 Jornal da República

  5. Artigo 3.o Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 27 de setembro de 2018. Aprovada em 10 de janeiro de 2019. O Presidente do Parlamento Nacional, Arão Noé de Jesus da Costa Amaral Promulgada em 17 de janeiro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo Série I, N.° 2 A Sexta-Feira, 18 de Janeiro de 2019 Página 3

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