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قوانين تيمور - ليشتي

Governmental Decree No. 14/2017 establishing the Procedures for Submitting a Proposal for the Classification of Protected Area

صدر في 2016-07-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto do Governo N. 14/2017 de 29 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, legal proceedings/administrative proceedings, ecosystem conservation, classification/declassification

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 29 de Março de 2017Série I, N.° 12 Página 449 DECRETO DO GOVERNO N.º 14 / 2017 de 29 de Março PROCEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA A CLASSIFICAÇÃO DE ÁREA PROTEGIDA O Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de março veio definir os princípios e as normas para a criaçãodo sistema nacional de áreas protegidas terrestres e marinhas e para a classificação de áreas protegidas, tendo igualmente determinado regras para a aprovação dos instrumentos de gestão aplicáveis. Para além disso, foram ainda aprovadas as determinações gerais para o estabelecimento de corredores ecológicos e de zonas específicas destinadas, no seu conjunto, a promover uma proteção holística e eficaz dos ecossistemas naturais. Segundo o disposto no aludido diploma, a classificação de área protegida é feita por Resolução do Governo,mediante proposta apresentada pelo membro do Governo responsável pelas áreas protegidas e segundo procedimento a aprovar por Decreto do Governo. Torna-se, por isso, necessário estabelecer-se o procedimento aplicável e as normas reguladoras da apresentação de proposta para a classificação de área protegida tendo em vista a sua aprovação final em sede de Conselho de Ministros. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16 do Decreto-lei n.º 5/ 2016, de 16 de março, para valer como regulamento, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1. O presente Decreto estabelece o procedimento aplicável para apresentação de proposta para a classificação de área protegida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 16.ºdo Decreto-lei n.º 5/ 2016, de 16 de março. 2. À proposta de classificação de mais de uma área protegida, aplicam-se as disposições deste diploma com as necessárias adaptações. Artigo 2.º Competência Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas elaborar uma proposta para a classificação de área protegida segundo os princípios, as regras e a tipologia previstas na lei. Artigo 3.º Publicação de aviso 1. O procedimento para a classificação de uma área protegida inicia-se com a publicação de um aviso, em língua oficial, assinado pelo Ministro da Agricultura e Pescas, do qual conste, obrigatoriamente: a) A identificação da área a proteger; b) Uma exposição sumária dos motivos para a sua classificação; c) A tipologia proposta de proteção e as implicações para os residentes e demais atividades na área a proteger; d) O local e data para a realização de consulta pública; e) A identificação do departamento, da pessoa respon sável e do prazo máximo para receber comentários e sugestões. 2. O aviso deve ser publicado em jornal de tiragem nacional durante uma semana e afixado durante 40 dias seguidos em local público e acessível à comunidade, nomeadamente: a) Na sede e nos serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura e Pescas; b) Em sítio na internet disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pescas; c) Na sede do Posto Administrativo e do Município onde a área a classificar se situa; d) Na sede do Suco e na Aldeia onde a área a classificar se situa. Jornal da República Série I, N.° 12 Página 450Quarta-Feira, 29 de Março de 2017 Artigo 4.º Articulação e consulta pública 1. Durante os 40 dias previstos no artigo anterior, compete ao Ministério da Agricultura e Pescas articular a preparação da proposta para a classificação de área como protegida com, pelo menos: a) As entidades governamentais centrais e desconcen tradas responsáveis pelo ambiente, ordenamento do território, turismo, património cultural, finanças e registo cadastral; b) A Autoridade da Região Administrativa Especial do Oe-Cusse Ambeno, sempre que esteja em causa uma parcela de território que total ou parcialmente abranja a Região ou a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Ataúro. 2. Compete ainda ao Ministério da Agricultura e Pescas organizar, no prazo previsto no número anterior, com o apoio das lideranças comunitárias, consulta pública com as Uma Lisan existentes na área a classificar e adjacente. Artigo 5.º Arquivo e consideração A informação recolhida durante o procedimento de articulação e de consulta pública deve ser arquivada em pasta própria e tomada em consideração na elaboração da proposta de classificação de área protegida. Artigo 6.º Proposta 1. Finalizado o procedimento de articulação e consulta pública referido no artigo 4.º, o Ministério da Agricultura e Pescas prepara a proposta para a classificação de uma área protegida. 2. A proposta deve conter no mínimo: a) Exposição de motivos que justifique a necessidade de classificação de um determinada área como área protegida; b) Descrição de eventual lisuk, lisan ou tarabandu que tenha sido feito na área a classificar e as suas implicações; c) Levantamento físico da área a classificar; d) Mapa da área a classificar, com escala mínima de 1:50000, que indique obrigatoriamente: i. A superfície total da área a classificar; ii. O Município, o Posto Administrativo, o Suco e a Aldeia onde a área a classificar se situa; iii. As coordenadas geográficas, incluindo a latitude e a longitude da área a classificar; iv. A localização dos recursos naturais e culturais a proteger. e) Descrição pormenorizada dos recursos naturais e culturais a proteger; f) Avaliação do impacto social da classificação da área proposta como protegida, incluindo uma descrição pormenorizada das medidas a serem tomadas para compensar e mitigar eventuais impactos sociais negativos; g) Papel que a área a classificar deve desempenhar na mitigação e adaptação às alterações climáticas; h) Um relatório detalhado com todas as reuniões e consultas efetuadas nos termos previstos no presente diploma; i) Uma compilação de todos os comentários recebidos com a indicação da sua origem; j) Uma estimativa do orçamento anual necessário para cobrir as despesas de pessoal, de implementação dos instrumentos de gestão e das atividades de proteção; k) Qualquer outra informação considerada relevante. 3. A proposta de classificação pode incluir desde logo o plano de gestão da área protegida a classificar. Artigo 7.º Critérios A apresentação de proposta para a classificação de área protegida deve ser feita com base na melhor avaliação técnica possível e disponível dos ecossistemas, considerando as comunidades e os recursos biológicos existentes e tendo em vista as melhores práticas de gestão de áreas protegidas internacionalmente aceites. Artigo 8.º Prazo Finalizado o processo de articulação e consulta pública a que se refere o artigo 4.º, o Ministério da Agricultura e pescas dispõe 6 meses submeter a proposta de classificação à aprovação do Conselho de Ministros. Artigo 9.º Aprovação A proposta de classificação de área protegida é aprovada por Resolução do Governo, nos termos definidos na lei. Jornal da República Quarta-Feira, 29 de Março de 2017Série I, N.° 12 Página 451 Artigo 10.º Entrada em vigor O presente Decreto entra em vigor do dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de março de 2017 Publique-se. O Primeiro-Ministro Dr. Rui Maria de Araújo O Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Económicos e Minsitro da Agricultura e Pescas, Estanislau Aleixo da Silva

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