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قوانين تيمور - ليشتي

Government Resolution No. 42/2020 on the National Water Resources Management Policy

صدر في 2020-10-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução do Governo n. 42/2020 - Política Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture, Water
الكلمات المفتاحية
water resources management, agricultural development, policy/planning, water supply, monitoring, standards, gender, public health, authorization/permit, sustainable development

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  1. Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 66Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 42 /2020 de 23 de Outubro POLÍTICA NACIONAL DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS No cumprimento do disposto na Constituição da República quanto à proteção do ambiente e recursos naturais, o programa do VIII Governo Constitucional pretende dar à área da gestão e planeamento dos recursos hídricos uma importância essencial, integrante da e indispensável na estratégia de desenvolvimento sustentável do país e na promoção da qualidade de vida dos cidadãos timorenses. Assim, atenta a falta de legislação em vigor no país nesta matéria, a definição de um quadro jurídico que promova o estabelecimento de um método eficaz de planeamento e gestão dos recursos hídricos nacionais torna-se crucial para fazer face à escassez de água para as necessidades humanas básicas que o país enfrenta diariamente e que reclamam uma resposta urgente por parte das autoridades públicas, assumindo igual importância para o desenvolvimento de vários setores que estão dependentes da boa gestão e preservação dos recursos hídricos, como é o caso do turismo e agricultura. No entanto, para alcançar o objetivo de regular e atuar de forma eficaz na gestão deste importante recurso, deve proceder se à aprovação prévia de uma política capaz de definir uma orientação programática clara, transparente e delimitadora das entidades responsáveis pela definição, regulação e fiscalização na gestão de recursos hídricos nacionais, que permita desenvolver este setor, guiando a atuação dos vários intervenientes de forma coordenada. Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, aprovar a Política Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. Aprovada em Conselho de Ministros em 19 de agosto de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak ANEXO Política Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos Índice 1 Preâmbulo .................................................................................. 1.1 Objetivo do presente documento ........................................ 1.2 Responsabilidades e direitos ................................................ 1.3Âmbito da Política Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos .............................................................................................. 1.4 Situação atual da gestão de recursos hídricos na República Democrática de Timor-Leste ........................................................... 1.4.1 Participação da comunidade na gestão dos recursos hídricos e do acesso à água ............................................................. 1.4.2 Sustentabilidade dos recursos hídricos ................................ 1.4.3 Recursos financeiros para uma gestão efetiva dos recursos hídricos ............................................................................................... 1.4.4 Integração, transparência e responsabilidade na administração da água e na gestão dos recursos hídricos ............................................................................................................. 1.4.5 Gestão integrada e adaptativa dos recursos hídricos apoiada por redes de monitorização e sistemas de informação e gestão de dados ........................................................................... 2 Princípios, visão e prioridades para a gestão dos recursos hídricos ............................................................................................. 2.1 Princípios gerais da gestão dos recursos hídricos .............. 2.2 Visão para a gestão dos recursos hídricos ............................. 2.3 Objetivo principal da gestão dos recursos hídricos em Timor-Leste ..................................................................................... 2.4 Atribuição de prioridade às utilizações de água na gestão dos recursos hídricos .................................................................... 3. Glossário: ..................................................................................... 4. Declaração da Política 1: A gestão dos recursos hídricos promove a participação da comunidade e o acesso à água ...... 4.1 Gestão dos recursos hídricos e acesso à água ................... 4.2 As comunidades e o planeamento dos recursos hídricos .. 4.3 O papel das normas tradicionais e costumes na gestão dos recursos hídricos .............................................................................. 5 Declaração de Política 2: Os recursos hídricos são geridos de forma sustentável ........................................................................... 5.1 Proteção dos ecossistemas dependentes de água e o uso de recursos hídricos no presente e no futuro ............................. 6. Declaração da Política 3: Devem ser alocados os meios financeiros necessários para a gestão efetiva dos recursos hídricos ............................................................................................ 6.1 Financiamento da implementação de políticas de gestão dos recursos hídricos ..................................................................... Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 67 7. Declaração da política 4: A administração da água e a gestão dos recursos hídricos regem-se pelos princípios da integração, transparência e responsabilidade ................................................. 7.1 Quadro Institucional ................................................................ 7.2 Gestão e Planeamento Integrado dos Recursos Hídricos ... 7.3 Desenvolvimento, uso e proteção dos recursos hídricos ... 7.3.1 Títulos de utilização da água ................................................ 7.3.2 Licenças para a construção de furos de água .................. 7.4 Desenvolvimento de competências para a gestão de recursos hídricos ............................................................................ 7.5 Gestão dos recursos hídricos transfronteiriços .................. 8 Declaração da Política 5: As redes de monitorização e os sistemas de informação e gestão de dados constituem fontes de informação para uma gestão integrada e adaptativa dos recursos hídricos ............................................................................ 8.1 Redes de monitorização dos recursos hídricos e sistemas de informação ................................................................................. 8.2 Gestão adaptativa dos recursos hídricos ............................. 8.3 Adaptação às alterações climáticas ......................................... 9. Declaração da Política 6: A monitorização e a avaliação da implementação da Política potenciam o seu andamento e os seus resultados ................................................................................ 10. Implementação da Política ........................................................ 10.1 Prioridades de Implementação da Política para o período 2020-2024 ......................................................................................... 10.2 Prioridades de implementação da Política para o período 2025-2030 ......................................................................................... 1 Preâmbulo 1.1 Objetivo do presente documento A presente Política define as responsabilidades, intenções, objetivos e estratégias do Governo para a gestão de recursos hídricos. Este documento fornece um quadro geral e uma linha de ação para a política nacional de gestão dos recursos hídricos até 2030. Trata-se de um documento de orientação e informação para as autoridades públicas, gestores de recursos hídricos e todas as entidades envolvidas na elaboração e implementação de legislação, regulamentação, políticas, estratégias, planos e ações de gestão dos recursos hídricos da República Democrática de Timor-Leste. 1.2 Responsabilidades e direitos A Constituição estabelece que é o Governo que define e implementa as políticas gerais do país, incluindo a política de gestão dos recursos hídricos, em consonância com os princípios e normas que a mesma consagra. A Constituição reconhece ao Estado a propriedade de todos os recursos naturais vitais para a economia, limitando, ainda, o direito de propriedade sempre que este seja usado em prejuízo da sua função social, e, por fim, estabelece que os recursos naturais devem ser utilizados de forma justa e equitativa, de acordo com os interesses nacionais e ainda que estes devem ser protegidos para usufruto das gerações presentes e futuras. A Constituição prevê ainda os seguintes direitos dos cidadãos: o direito a usufruir do desenvolvimento social e económico resultante da utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo os recursos hídricos, o direito a um meio ambiente seguro e saudável e o direito a preservar as normas tradicionais e costumes na gestão dos recursos hídricos, salvo quando em conflito com a legislação nacional. 1.3 Âmbito da Política Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos Esta Política abrange toda a água existente antes de entrar num sistema de abastecimento público, salvo especificação em contrário. A Política estabelece os princípios de gestão e proteção dos recursos hídricos em defesa do interesse nacional e das gerações vindouras, fornecendo orientações para a criação de estruturas administrativas, institucionais e de gestão de recursos hídricos. A Politica estabelece procedimentos para a criação de títulos de utilização de recursos hídricos pertencentes ao domínio público e regula o uso da água de domínio privado, em harmonia com o superior interesse público e de forma a prevenir impactos adversos; estabelece ainda os procedimentos para o desenvolvimento de um plano-quadro de gestão de recursos hídricos, integrando as normas tradicionais e os costumes relativos à gestão da água, para o estabelecimento de padrões de qualidade da água dos recursos e das descargas poluentes e, ainda, para a proteção dos recursos hídricos em prol dos ecossistemas dependentes de água e das necessidades de abastecimento de água. 1.4 Situação atual da gestão de recursos hídricos na República Democrática de Timor-Leste 1.4.1 Participação da comunidade na gestão dos recursos hídricos e do acesso à água Atualmente, as decisões relacionadas com a partilha dos recursos hídricos em Timor-Leste são tomadas, sobretudo, ao nível da comunidade local, sendo pautadas por fortes relações culturais e espirituais com a água. Em grande parte do país verifica-se uma baixa incidência na procura de recursos hídricos a nível individual, sendo a abordagem comunitária da gestão da água, geralmente, suficiente para a determinação da forma como o recurso deve ser partilhado e para a resolução de eventuais conflitos decorrentes. No entanto, uma vez que os recursos hídricos se estão a tornar alvo de pressão por conta do desenvolvimento e do consequente aumento da procura de água, prevê-se que as abordagens tradicionais e costumeiras para a gestão de recursos hídricos se tornem frágeis perante um maior número de partes interessadas num determinado recurso hídrico. Não se estabeleceu, até à data, qualquer mecanismo formal de decisão sobre a partilha de recursos hídricos perante um cenário deste tipo e também não se encontram em vigor quaisquer políticas ou programas específicos sobre a participação efetiva da comunidade, os quais garantam que as posições, as opiniões e as perspetivas Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 68Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 da mesma sejam consideradas equitativamente, enquanto se desenvolvem os recursos hídricos no país e à medida que aumenta a procura do acesso à água. 1.4.2 Sustentabilidade dos recursos hídricos A sustentabilidade dos recursos hídricos encontra-se também ameaçada devido ao escasso número de políticas e programas focados especificamente na proteção dos recursos para as gerações futuras, o que coloca em risco a garantia da qualidade e da quantidade de água necessária para todos os utilizadores, podendo levar a impactos negativos não previstos, não apenas sobre ecossistemas dependentes de água relevantes mas também sobre os serviços ecossistémicos que estes prestam à comunidade. Muitos recursos hídricos em Timor-Leste encontram-se, hoje em dia, ameaçados pela poluição e pela degradação da superfície terrestre das bacias hidrográficas devido ao desmatamento e erosão dos solos, o que pode levar ao desaparecimento total dos serviços ecossistémicos de que a comunidade usufrui e colocar em risco o fornecimento público de água. 1.4.3 Recursos financeiros para uma gestão efetiva dos recursos hídricos A gestão dos recursos hídricos do país envolve custos significativos, os quais incluem o investimento em estudos, monitorização, planeamento e implementação de sistemas e processos governamentais. Atualmente Timor-Leste dispõe de um orçamento muito limitado com alocação específica para a gestão de recursos hídricos, contando com algumas contribuições externas para projetos específicos. 1.4.4 Integração, transparência e responsabilidade na administração da água e na gestão dos recursos hídricos A gestão dos recursos hídricos encontra-se atualmente dependente de estruturas administrativas e de sistemas e processos governamentais muito limitados, o que torna difícil gerir os recursos hídricos do país de uma forma equitativa e sustentável, assim como assegurar o direito de acesso aos recursos hídricos ou garantir, a todos os cidadãos de Timor Leste, o melhor usufruto dos benefícios sociais, económicos, culturais e ambientais que advêm da água. A capacidade institucional para implementar estes sistemas de administração pública da água encontra-se ainda em processo de desenvolvimento, sendo necessário um investimento mais focalizado, sobretudo para as áreas técnicas que determinam a gestão eficaz dos recursos naturais do país. Embora se verifiquem progressos recentes em relação à igualdade de género no âmbito dos quadros de pessoal, a taxa de representação das mulheres continua a ser, no geral, baixa, situando-se por volta dos 25% do total dos funcionários públicos, sendo especialmente baixa nas áreas de maior especialização técnica. Há uma série de fatores em Timor-Leste que afetam a possibilidade de as mulheres participarem na gestão dos recursos hídricos, incluindo questões que se prendem com impedimentos do foro doméstico ou institucional, com a falta de qualificações académicas, ausência de apoio familiar e de políticas de trabalho protetoras, assim como barreiras culturais. 1.4.5 Gestão integrada e adaptativa dos recursos hídricos apoiada por redes de monitorização e sistemas de informação e gestão de dados O estudo mais recente realizado a nível nacional sobre os recursos hídricos contém dados de 2004 e é baseado num conjunto limitado de dados. Muito poucos estudos se conhecem desde então, continuando a existir lacunas substanciais em termos de informações e dados relevantes e necessários para um planeamento eficaz dos recursos hídricos e para uma distribuição de água adequada. Esta situação é agravada pelo facto de existirem no país muito poucas infraestruturas de monitorização dos caudais, das águas subterrâneas e da qualidade da água e por não existirem sistemas de gestão e partilha de dados sobre os recursos hídricos. 2 Princípios, visão e prioridades para a gestão dos recursos hídricos 2.1 Princípios gerais da gestão dos recursos hídricos Gestão adaptativa de recursos hídricos: é necessário promover a noção de desenvolvimento do conhecimento, flexibilidade e visão de futuro a nível de políticas, planos, programas e ações, por forma a ser possível ajustá-las, sempre que necessário, aos novos dados e informações decorrentes de mudanças a nível socioeconómico, climático ou ambiental. Acesso universal à água: todos os cidadãos, sem qualquer tipo de discriminação, têm direito ao acesso a água para responder às suas necessidades humanas básicas, a um custo socialmente aceitável; Proteção dos recursos hídricos: deve ser oferecido um elevado grau de proteção aos recursos hídricos, a fim de garantir a sua utilização sustentável e de proteger os ecossistemas dependentes de água mais importantes, dos quais as pessoas dependem para a sua sobrevivência e subsistência. Solidariedade entre gerações: os recursos hídricos devem ser geridos de forma a beneficiar as gerações presentes e a salvaguardar as gerações futuras. Gestão integrada de recursos hídricos: as águas e os ecossistemas aquáticos e terrestres, assim como as zonas húmidas deles diretamente dependentes, devem ser geridos de forma integrada através de abordagens que considerem tanto os aspetos quantitativos como os aspetos qualitativos, de forma a apoiar o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Princípio da prevenção: deve-se avaliar e decidir sobre a implementação de projetos e ações suscetíveis de provocar impactos adversos sobre os recursos hídricos antes da sua execução, a fim de os evitar ou minimizar. Princípio da precaução: A ausência de certeza científica absoluta em matéria de fatores que possam afetar negativamente os recursos hídricos não constitui um motivo para adiar a aplicação de medidas eficazes de prevenção ou redução dos mesmos. Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 69 Correção de danos e impactos adversos: as medidas corretivas que visem cessar ou reverter impactos adversos sobre recursos hídricos devem ser aplicadas, primordialmente, na fonte causadora dos mesmos. O poluidor ou entidade causadora dos impactos adversos será responsável pela aplicação de medidas de correção e pela recuperação dos respetivos custos. Responsabilidade do Estado e dever do cidadão: a proteção e sustentabilidade dos recursos hídricos com vista à otimização dos benefícios socioeconómicos, ambientais e culturais para as gerações atuais e futuras é da responsabilidade do Estado e constitui um dever dos cidadãos. Participação na gestão dos recursos hídricos: os indivíduos, as comunidades, os grupos de interesse, as instituições não governamentais e as instituições governamentais responsáveis devem estar envolvidos no desenvolvimento de políticas, legislação e estratégias relativas aos recursos hídricos, assim como nos processos de decisão em matérias relacionadas com projetos específicos de recursos hídricos que afetem diretamente os seus interesses. Valor económico da água: uma vez que os recursos hídricos são finitos, os custos financeiros e económicos para a sua proteção, gestão e distribuição serão reconhecidos e incorporados nas políticas de preços, tarifas e encargos sobre os recursos hídricos, sem prejuízo de se assegurar o acesso à água para as necessidades básicas de todos os cidadãos, incluindo famílias vulneráveis. Soberania: no limite da sua jurisdição, a República Democrática de Timor-Leste é soberana sobre o uso dos seus recursos hídricos e é responsável por garantir que os projetos e atividades relacionadas que estejam sob a sua jurisdição ou controle não afetam outros países ou áreas localizadas fora dos limites da sua jurisdição. Cooperação internacional: a República Democrática de Timor Leste deve procurar soluções coordenadas com outros Estados, organizações internacionais, organizações não governamentais e setor privado relativamente à gestão e utilização dos recursos hídricos transfronteiriços, em conformidade com a legislação internacionalmente aceite sobre esta matéria. 2.2 Visão para a gestão dos recursos hídricos A água é um recurso essencial para a vida humana, para o crescimento económico e para a sobrevivência dos ecossistemas dela dependentes. A água possui valor social, económico, ambiental e cultural, mas constitui um recurso limitado que deve ser gerido de forma integrada e preservado em prol das gerações presentes e vindouras, devendo ser partilhado equitativamente entre todos os consumidores. A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra o direito do povo de Timor-Leste a beneficiar da utilização dos recursos naturais do país, mas estabelece também as responsabilidades da geração atual em relação à preservação desses recursos, salvaguardando a possibilidade de as gerações futuras poderem beneficiar dos mesmos. A visão para a gestão dos recursos hídricos: Todas as pessoas devem ter acesso a fontes de água adequadas, fiáveis e sustentáveis para fazer face às suas necessidades básicas e para utilização na agricultura de subsistência; A gestão dos recursos hídricos deve ser equitativa e sustentável e deve pretender otimizar os benefícios socioeconómicos e ambientais da água, em prol de todos os cidadãos de Timor-Leste; Os ecossistemas dependentes de água devem ser protegidos e devem ser melhorados onde se encontrem degradados. 2.3 Objetivo principal da gestão dos recursos hídricos em Timor-Leste O principal objetivo da gestão dos recursos hídricos em Timor Leste é o de promover o planeamento coordenado, o desenvolvimento e a gestão e proteção dos recursos hídricos do país, com a finalidade de otimizar os benefícios sociais, económicos e culturais, sem comprometer a sustentabilidade dos ecossistemas dependentes de água essenciais nem os benefícios ambientais que estes oferecem às pessoas. 2.4 Atribuição de prioridade às utilizações de água na gestão dos recursos hídricos A maior prioridade para o desenvolvimento e utilização dos recursos hídricos é garantir que todas as pessoas de Timor Leste tenham acesso equitativo a um abastecimento de água adequado, fiável, sustentável e a um custo socialmente aceitável, para responder às suas necessidades humanas básicas e para fazer face às necessidades da agricultura de subsistência que praticam. A entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve gerir, desenvolver e proteger os recursos hídricos de forma sustentável por forma a assegurar as referidas prioridades, dentro dos limites daquilo que é técnica e financeiramente viável e ambientalmente sustentável. A água necessária para manter a saúde dos ecossistemas dependentes de água e a continuidade dos respetivos serviços ecossistémicos, dos quais as pessoas dependem, é reconhecida como uma utilização legítima de recursos hídricos pela presente Política, estando o Governo também sujeito ao cumprimento dos objetivos e obrigações de outras leis nacionais e acordos internacionais. Só depois de assegurada a água necessária para a sustentabilidade dos ecossistemas dependentes de água é que é dada prioridade à água para as necessidades humanas básicas e para a agricultura de subsistência. São ainda consideradas outras utilizações de água e outros direitos de utilização, sempre com vista à otimização dos benefícios socioeconómicos, ambientais e culturais da utilização de recursos hídricos. Nos casos em que a procura global de água seja superior àquilo que um recurso de água possa proporcionar de forma sustentável, a entidade governamental responsável pela Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 70Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 gestão dos recursos hídricos deve fazer o que for necessário para chegar a um equilíbrio ideal entre as diferentes utilizações de água, atribuindo precedência à água para as necessidades humanas básicas e dando depois prioridade à água para a sustentabilidade dos ecossistemas dependentes desta e à água para uso na agricultura de subsistência, de acordo com os objetivos e obrigações previstas na presente Política e em outras leis nacionais e acordos internacionais. Em circunstâncias excecionais, e enquanto decorrer o processo de transição para uma utilização sustentável, a entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos pode considerar necessária, por um curto período de tempo, a utilização de um recurso de água para além daquilo que o mesmo possa fornecer de forma sustentável, visando assegurar objetivos de curto prazo relacionados com o fornecimento de água para necessidades humanas básicas e para a agricultura de subsistência do povo de Timor-Leste. Em tais circunstân cias, as decisões deverão ser tomadas de forma aberta e transparente e com base nos mais recentes estudos científicos e em informação fidedigna e devendo integrar uma estratégia clara relativamente à transição para uma utilização sustentável do recurso hídrico em causa, num período de tempo acordado para o efeito. 3. Glossário: Administrações Municipais e Autoridades Municipais: são os serviços da Administração Local do Estado que visam assegurar a realização das funções administrativas do Estado ao nível dos municípios e ao nível dos postos administrativos, criadas e reguladas pelo Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de março. Agricultura de subsistência: forma de agricultura em que as plantações ou a criação de animais são usadas, quase exclusivamente, para o sustento do agricultor e do seu agregado familiar, sendo o eventual excedente, por natureza diminuto, utilizado para venda ou troca. Águas costeiras: águas superficiais situadas no limite terrestre de uma linha, cujos pontos se encontram à distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base e a partir da qual o limite das águas territoriais é medido, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição. Água destinada ao consumo humano: toda a água destinada ao consumo humano direto, incluindo a água para beber, cozinhar e outros fins domésticos, bem como a água utilizada na indústria alimentar para processar produtos ou substâncias destinados ao consumo humano direto. Águas de transição: massas de águas superficiais na proximidade da foz dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce. Águas interiores: todas as massas de águas paradas ou correntes à superfície do solo e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais. Águas particulares: os recursos hídricos particulares estão definidos nos termos do Código Civil, sendo que, por força da lei, não se consideram integrados no domínio público. Águas públicas: águas pertencentes ao domínio público, ou seja, da propriedade do Estado. Águas superficiais: águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, águas de transição e águas costeiras. Águas subterrâneas: todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo. Águas territoriais: águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base. Área de planeamento de gestão dos recursos hídricos: uma área definida pelo Plano Nacional de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos com base numa única ou numa combinação de bacias hidrográficas ou aquíferos ou ainda relativa a um recurso hídrico específico, um setor, um problema ou um tipo de água, com o propósito de desenvolver os respetivos planos de gestão dos recursos hídricos. Aquífero: um leito ou estrato subterrâneo de rocha permeável, sedimento ou solo que armazena água. Autarquias Locais: pessoas coletivas públicas, de território e população, dotadas de órgãos representativos das respetivas populações, criadas nos termos do artigo 72.º da Constituição de Timor-Leste. Para efeitos de interpretação e execução desta política, equipara-se a Região Administrativa Especial de Oe Cusse-Ambeno a autarquia local. Bacias hidrográficas: uma área drenada por um sistema fluvial, incluindo drenagens superficiais ou subterrâneas. Custo socialmente aceitável: um preço para a água que reflita os custos financeiros e económicos reais da gestão, proteção e distribuição da mesma, o qual poderá ser comparticipado no caso das famílias vulneráveis, de forma a garantir que estas tenham acesso a água para as suas necessidades básicas mesmo que não possuam meios para suportar o custo total. Ecossistema dependente de água: descreve um ecossistema que requer acesso a água de superfície e/ou águas subterrâneas para fazer face a todas as suas necessidades de água, ou parte delas, por forma a conservar as suas comunidades de plantas e animais, os processos ecológicos que dele dependem e os serviços ecossistémicos que proporciona. O termo inclui os ecossistemas aquáticos, estuarinos, costeiros e terrestres que sejam dependentes de água. Entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos: a entidade do Governo, da administração direta ou indireta do Estado, a quem são designadas as atribuições para a gestão dos recursos hídricos. Estuário: corpo de água costeiro parcialmente delimitado, constituído por uma massa de água salobra, com um ou mais rios ou ribeiros a fluir na sua direção e com uma ligação semi aberta ou aberta com o mar. Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 71 Equitativo: diz-se de um abastecimento de água ou do acesso à água que seja justo e imparcial. Famílias vulneráveis: conforme definido pelo ministério responsável pelo apoio às famílias vulneráveis. Fiável: significa que os utilizadores de água têm uma expetativa considerável em relação ao acesso a água em quantidade suficiente para atender às necessidades humanas básicas ao longo de todo o ano. Gestão dos recursos hídricos: a atividade de planeamento, desenvolvimento, proteção, distribuição e gestão da utilização otimizada dos recursos hídricos. Gestão Integrada dos Recursos Hídricos: processo coor denado de desenvolvimento, planeamento e gestão da água, dos solos e recursos relacionados, que procura maximizar o bem-estar económico e social de uma forma equitativa, sem comprometer a sustentabilidade dos ecossistemas vitais. Governo: órgão superior da Administração Pública, que dirige os órgãos e serviços da Administração direta do Estado, que superintende e tutela a Administração indireta do Estado e que tutela as entidades da Administração Pública autónoma, nos termos da Constituição da Timor-Leste e demais legislação. Impacto adverso: é um efeito nocivo que impede a utilização ideal ou o desenvolvimento dos recursos hídricos ou que causa danos aos ecossistemas dependentes de água. Leitos: os terrenos cobertos por água, dos quais se excluem situações extraordinárias potenciadas por cheias ou tempestades e onde se incluem os mouchões, lodeiros e areais formados por deposição aluvial, sendo o leito limitado pela linha máxima do mar equinocial no caso das águas sujeitas à influência das marés. Lideranças comunitárias: é o coletivo que tem por objetivo organizar a participação da comunidade na solução dos seus problemas, zelar pelos seus interesses e representá-la sempre que necessário, exercido pelo Chefe de Suco ou Chefe de Aldeia, nos termos da Lei dos Sucos, aprovada pela Lei n.º 9/ 2016, de 8 de julho. Margens: a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. Medidas preventivas: conjunto de ações concebido para minimizar, reduzir ou impedir impactos sobre um determinado recurso hídrico. Medidas protetoras: conjunto de ações concebido para proteger um determinado recurso hídrico a nível individual, organizacional ou governamental, em prol do meio ambiente e das pessoas. Melhorado: significa melhorar a qualidade, a fiabilidade ou a situação dos recursos hídricos que se encontrem atualmente degradados, tornando-os aptos para determinados usos futuros. Água para necessidades humanas básicas: águas utilizadas para a sobrevivência humana imediata, incluindo a água para consumo, para cozinhar e para a higiene e saneamento, bem como a água necessária para o sustento imediato de um agregado familiar. Normas tradicionais e costumes: Normas e costumes tal como previstos no n.º 4 do artigo 2.º da Constituição. O Estado reconhece e valoriza os usos costumeiros da água em Timor Leste, salvo quando entrem em conflito com o disposto na Constituição e na legislação em vigor. Estes incluem os usos costumeiros e estruturas de decisão relativas à gestão dos recursos hídricos em Timor-Leste. Não-governamental: refere-se à sociedade civil, ao setor privado e às organizações não-governamentais. Planos de recursos hídricos: instrumentos de planeamento usados para aplicar o princípio de gestão integrada na gestão dos recursos hídricos de escala nacional e ao nível de bacias hidrográficas, ou num recurso hídrico específico, setor, problema ou tipo de água. Poluição: introdução direta ou indireta, como resultado da atividade humana, de substâncias, calor ou organismos num determinado recurso hídrico, os quais possam prejudicar a saúde humana ou os ecossistemas dependentes de água, afetar adversamente a qualidade do recurso hídrico, provocar danos a qualquer tipo de bens ou impossibilitar o uso de água para consumo, para recreio ou para outras utilizações legítimas do recurso hídrico. Ponto de ligação: O ponto em que a água é fornecida a partir de um abastecimento público, podendo situar-se: No limite da propriedade, onde a água é distribuída para uma propriedade individual ou grupos de propriedades; No contador de água, caso exista; ou No ponto de descarga onde a água é distribuída através de pontos públicos de água, a partir dos quais os consumi dores se abastecem. Recursos hídricos: água disponível, ou passível de ser disponibilizada, para utilização num determinado local, em quantidade e qualidade suficiente, e ao longo de um período de tempo ajustado a uma necessidade identificável. Esta definição abrange água no seu ambiente natural e exclui a água existente nos sistemas de abastecimento público. Recursos hídricos transfronteiriços: recursos hídricos que transpõem uma fronteira internacional, sendo partilhados por diferentes Estados. Recursos naturais: incluem todos os componentes vivos e não vivos existentes no ecossistema. Serviços ecossistémicos: os serviços ecossistémicos, também por vezes designados como serviços ambientais, são os benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas. Estes incluem serviços de abastecimento, como alimentos, água, Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 72Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 madeira, fibra, etc.; serviços de regulação, os quais estão relacionados com o clima, as cheias, as doenças, os resíduos e a qualidade da água; serviços culturais, os quais proporcionam benefícios estéticos, espirituais e de recreio; e serviços de suporte, como a formação do solo, fotossíntese e ciclos de nutrientes. Sistema de abastecimento público de água: um sistema de abastecimento público de água é o conjunto de obras públicas, equipamentos e serviços para o fornecimento de água a uma comunidade, serviços e outros consumidores, incluindo todas as infraestruturas, bens e componentes, a partir do ponto em que a água entra no sistema até ao ponto de ligação onde a água sai. Desenvolvimento ambientalmente sustentável: desenvolvi mento baseado numa gestão ambiental e cultural que responde eficazmente às necessidades das gerações atuais não comprometendo o equilíbrio do meio ambiente e salvaguar dando as necessidades das gerações futuras (conforme definido na Lei de Bases do Ambiente - Decreto-Lei n.º 26/ 2012). Uso de águas destinadas ao consumo: captação de água para uso nas casas particulares, instituições públicas, explorações agrícolas ou instalações comerciais e industriais, onde a água é consumida no seu lugar de utilização, não sendo reenviada diretamente para o seu local de captação. Uso de águas não destinadas ao consumo: extração de água a partir de um recurso hídrico para um determinado uso, implicando a posterior devolução da mesma a um recurso hídrico. Exemplos de usos das águas não destinadas ao consumo incluem: água retida numa barragem para fins recreativos, água desviada para a energia hídrica, água usada em campos de arroz, água desviada para refrigeração industrial. Quando a água é restituída ao rio, esta poderá apresentar um diferente regime de fluxos, diferente composição química ou volume diferenciado, o que pode causar impactos adversos para os utilizadores a jusante e nos ecossistemas dependentes de água. Utilização da água: qualquer captação, exploração, desvio ou utilização de recursos hídricos para qualquer tipo de finalidade, incluindo consumo humano. Utilização ineficiente: utilização de água que não atinge um bom padrão de produtividade, não se verificando um uso adequado dos recursos hídricos. Zonas húmidas: solo que se encontra em transição entre os sistemas terrestres e aquáticos, onde o lençol freático está geralmente na superfície ou perto desta ou onde o solo é periodicamente coberto por águas rasas, solo este que em circunstâncias normais sustenta ou sustentaria vegetação tipicamente adaptada à vida em solo saturado. 4. Declaração da Política 1: A gestão dos recursos hídricos promove a participação da comunidade e o acesso à água 4.1 Gestão dos recursos hídricos e acesso à água Uma gestão eficaz dos recursos hídricos é essencial para que o Governo possa proporcionar acesso equitativo a sistemas de abastecimento de água adequados, fiáveis e a um custo socialmente aceitável ao povo de Timor-Leste. As decisões do Governo sobre os recursos hídricos devem ser orientadas pela necessidade de garantir a proteção, gestão e desenvolvi mento dos mesmos de forma equitativa e sustentável, assegurando que toda a comunidade beneficie da respetiva abordagem. Sendo a água para abastecimento público uma das maiores prioridades para o desenvolvimento em Timor Leste, a entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve coordenar os seus programas de gestão de recursos hídricos e respetivas atividades de forma a proporcionar o acesso equitativo a um abastecimento de água adequado, fiável e a um custo socialmente aceitável. Estratégia 1: As atividades de gestão dos recursos hídricos do Governo beneficiam o abastecimento público de água. O fornecimento adequado e fiável de água e a um custo socialmente aceitável para o povo de Timor-Leste, a partir de um recurso hídrico sustentável, constitui uma elevada prioridade do Governo. As atividades de gestão dos recursos hídricos, constituindo uma prioridade, devem ser coordenadas em linha com as responsabilidades do Governo em relação ao abastecimento público de água e com a meta nacional de 2030 relativa ao acesso universal e equitativo a um sistema melhorado de abastecimento de água. As entidades governamentais responsáveis pela gestão dos recursos hídricos devem assegurar que os recursos hídricos utilizados para o abastecimento de água sejam geridos de forma sustentável. 4.2 As comunidades e o planeamento dos recursos hídricos Os processos de planeamento dos recursos hídricos devem ser conduzidos de forma aberta e transparente em todos os níveis de execução, promovendo a responsabilização e participação do público. Os departamentos governamentais relevantes, as Administrações e Autoridades Municipais, as Autarquias Locais e a Região Administrativa Especial de Oe Cusse Ambeno são sempre consultadas na elaboração dos planos de gestão dos recursos hídricos. Cabe ao Plano Nacional de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos a definição dos princípios e do enquadramento da promoção da participação dos órgãos daquelas instituições públicas, assim como das comunidades e dos cidadãos, nos processos de decisão sobre estes e no desenvolvimento e implementação de políticas de gestão, planos, programas e projetos relativos aos mesmos. Alguns grupos necessitam de atenção especial no sentido de se aumentar a sua participação no processo de planeamento e acesso à água. As mulheres têm um papel essencial na garantia da saúde e da qualidade de vida familiar, particularmente no que respeita à gestão, operação e proteção dos recursos hídricos e abastecimento das suas famílias e comunidades. As preocupações específicas das mulheres e as suas perspetivas Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 73 devem traduzir-se numa participação paritária e substancial no desenvolvimento e implementação das políticas de gestão, planeamento, programas e decisões relativas aos recursos hídricos – modelo que beneficia toda a comunidade. O primeiro passo importante é aumentar o número de mulheres com participação no setor da gestão da água, providenciando apoio continuado e prolongado no sentido de reforçar a sua capacidade de participação efetiva no setor. A comunidade no seu conjunto também beneficia da participação de famílias vulneráveis nas decisões sobre a gestão dos recursos hídricos. O acesso a água potável e a saneamento adequado é essencial para a redução de doenças e para a redução da mortalidade causada por doenças oriundas da água, assim como para ajudar as pessoas a quebrar o ciclo de pobreza através da melhoria das condições de saúde e da segurança alimentar das famílias. A entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve definir abordagens que garantam a possibilidade de as famílias vulneráveis participarem, de forma significativa, nos processos de decisão relativos à gestão dos recursos hídricos. Estratégia 2: A gestão dos recursos hídricos constitui-se como um processo participado que considera as necessidades, pontos de vista e opiniões de toda a comunidade. As entidades governamentais responsáveis pela gestão dos recursos hídricos devem desenvolver um processo de planeamento, gestão e avaliação de recursos hídricos que possibilite uma participação significativa por parte de todos os membros de uma comunidade, incluindo os intervenientes públicos e privados e as partes diretamente afetadas. Este processo deve garantir que as necessidades, pontos de vista e opiniões dos grupos que representam as utilizações de cariz económico, social, cultural e ambiental dos recursos hídricos sejam identificados e considerados. A falta de habilitações literárias, ou outro fator, não deve constituir uma barreira à participação e devem ser desenvolvidos programas que promovam a igualdade de género. Determinados grupos da comunidade necessitarão de programas específicos que melhor garantam a sua participação. As mulheres e as famílias vulneráveis, em particular, têm necessidades, preocupações e perspetivas específicas relativamente à gestão dos recursos hídricos, as quais devem ser documentadas e consideradas, desenvolvendo-se estratégias específicas que possam responder às mesmas. São estabelecidos e aplicados indicadores de desempenho para avaliar o caráter participativo e de integração da perspetiva de género nos planos de recursos hídricos. 4.3 O papel das normas tradicionais e costumes na gestão dos recursos hídricos A água detém um forte significado cultural e espiritual em Timor Leste e, ao longo do tempo, o sistema de normas tradicionais e costumes (“tara bandu”) foi-se desenvolvendo em direção a um paradigma de proteção, gestão e partilha de todos os recursos naturais, incluindo os recursos hídricos. Estas normas tradicionais e costumes ainda vigoram em praticamente todo o país e formam a base de muitas decisões sobre a utilização local de água, sendo, assim, importantes para a gestão dos recursos hídricos no seio da comunidade e dos locais sagrados (sítios “lulik”). Os processos de planeamento e gestão dos recursos hídricos e os resultados da implementação da presente Política a nível local beneficiam do envolvimento com as comunidades, pois essa proximidade permite compreender melhor as relações das pessoas com o recurso hídrico e a forma como as normas tradicionais e costumes orientam as suas decisões relativas à proteção, gestão, partilha e resolução de conflitos em torno da água. Estas normas tradicionais e costumes poderão complementar a política nacional de gestão dos recursos hídricos, sendo incorporadas sempre que apropriado. Estratégia 3: As normas tradicionais e os costumes devem ser considerados de forma a auxiliar o Governo a alcançar resultados no âmbito da gestão dos recursos hídricos. A entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve, de uma forma produtiva e culturalmente harmonizada, procurar compreender e respeitar as normas tradicionais e costumes relacionados com a água, incor porando-as no planeamento e gestão dos recursos hídricos, sempre que apropriado. Com esta abordagem pretende-se assegurar a água necessária para a preservação das referidas normas e costumes, assim como promover as práticas tradicio nais, complementando, assim, o processo de implementação da presente Política. Em caso de conflito, prevalecem, contudo, as disposições da legislação nacional. 5 Declaração de Política 2: Os recursos hídricos são geridos de forma sustentável 5.1 Proteção dos ecossistemas dependentes de água e o uso de recursos hídricos no presente e no futuro A presente política reconhece que para proteger os recursos hídricos é necessário identificar, controlar e, se necessário, restringir a pressão que os seguintes fatores exercem sobre os mesmos: a) Alteração das quantidades de água e dos padrões de fluxo devido à extração ou desvios de água; b) Alteração da qualidade da água devido à poluição, descargas ou escoamento; c) Alteração das caraterísticas físicas dos recursos hídricos, tais como leitos e margens; d) Alteração dos solos das bacias hidrográficas por conta, por exemplo, do desmatamento, erosão e desenvolvimento urbano. Gerir recursos hídricos de forma a evitar ou reduzir os impactos negativos acima descritos requer um amplo conjunto de abordagens que reconheçam a natureza integrada da gestão da água e das bacias hidrográficas. Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 74Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 Será criado um Decreto-Lei da Gestão dos Recursos Hídricos que irá prever um sistema de títulos de utilização da água: autorizações, licenças e concessões, para a captação de água e outras atividades que possam causar alterações no leito, margens ou fluxos dos recursos hídricos. A manutenção dos leitos, margens e fluxos dos recursos hídricos é vital para a saúde dos ecossistemas que sejam dependentes de água, uma vez que estes oferecem serviços ambientais essenciais, nomeadamente: água para consumo e para atividades agrícolas e económicas; a capacidade de retardar e reduzir os fluxos das inundações; a capacidade para remover alguns poluentes, tais como azoto, recursos alimentares e fibras; atividades de recreio e turismo dependentes de água; valores estéticos, culturais e espirituais. Alguns ecossistemas estuarinos e costeiros são dependentes de água doce, correndo risco de ameaça se receberem pouca água doce, no caso de sobre-utilização das águas interiores, ou se receberem muita água doce, no caso de a inundação dos rios ser agravada pelo desmatamento e erosão do solo. Um fator crítico na proteção dos ecossistemas dependentes de água relaciona-se com o fornecimento de água em quantidade e qualidade suficiente para manter a biodiversidade, a saúde e as funções desses ecossistemas. Para gerir eficazmente todos estes impactos sobre as bacias hidrográficas, é necessário alinhar diferentes planos, políticas, programas e projetos do setor, tornando-se essencial aplicar os princípios de gestão integrada dos recursos hídricos com vista a uma abordagem coordenada na proteção dos mesmos. Timor-Leste ratificou também a Convenção Internacional sobre a Diversidade Biológica, sendo que a Estratégia e Plano de Ação Nacionais sobre a Biodiversidade (2011-2030) estabelece as responsabili dades do país em relação à conservação e ponderação na utilização da sua biodiversidade por parte de todos os setores de atividade, de forma a assegurar a segurança alimentar e contribuir para a erradicação da pobreza e melhoria da qualidade de vida das populações. Estratégia 4: As necessidades de água a nível ambiental serão consideradas na gestão dos recursos hídricos. A quantidade e a qualidade de água para as necessidades dos ecossistemas dependentes desta devem ser consideradas e incorporadas nos planos de gestão integrada dos recursos hídricos. Estas necessidades devem também ser respeitadas no âmbito do processo de concessão de títulos de utilização de água. Estratégia 5: A água necessária para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais de biodiversidade deve estar prevista na gestão dos recursos hídricos. Os compromissos de Timor-Leste relativos às prioridades nacionais e internacionais de conservação da biodiversidade devem ser integrados no desenvolvimento e implementação dos planos de gestão de recursos hídricos. Estratégia 6: As bacias hidrográficas e os recursos hídricos degradados devem ser reabilitados. A entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve identificar os recursos hídricos prioritários e, em colaboração com outras entidades compe tentes, identificar as bacias hidrográficas, para reabilitação através de programas de proteção das fontes de água, e outros, incluindo o reflorestamento. A gestão da poluição dos recursos hídricos deve incidir sobre as diferentes origens, tipos e causas na sua base, com vista ao seu controlo eficaz. Uma abordagem integrada é essencial para resolver o problema. As descargas de resíduos e águas residuais em recursos hídricos são uma consequência inevitável da atividade humana e do desenvolvimento económico, mas estas devem ser reduzidas, controladas e mantidas dentro de limites aceitáveis com vista à proteção da saúde humana e dos ecossistemas e à garantia da utilização de recursos hídricos com os melhores ganhos socioeconómicos, ambientais e culturais. A Lei de Bases do Ambiente, Decreto Lei n.º 26/2012, estabelece o quadro legal e as responsabili dades relativamente ao controlo e monitorização da poluição da água, a sua avaliação, licenciamento, controlo das descargas e definição dos padrões de qualidade da água. A Política Nacional de Saneamento Básico, prevista na Resolução do Governo n.º 8/2012, determina a implementação de tratamento apropriado das águas residuais domésticas, esgotos e efluentes agrícolas, comerciais e industriais. Estratégia 7: Devem ser mantidas as caraterísticas da qualidade da água em prol da saúde humana e dos ecossistemas dependentes de água. O Governo deve estabelecer padrões para a qualidade da água dos recursos hídricos por forma a promover a proteção da saúde humana, a sustentabilidade dos ecossistemas dependentes de água e o fornecimento de recursos hídricos com a qualidade necessária para o uso a que se destina. Estes padrões constituem uma base para a definição dos objetivos da qualidade da água no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os quais devem abranger os aspetos físicos, químicos e microbiológicos da mesma. O Governo deve adotar esses padrões no desenvolvimento e implementação de procedimentos e medidas de gestão e melhoria da qualidade dos recursos hídricos já poluídos, assim como na definição das normas para as descargas de substâncias e poluentes com impacto negativo sobre o recurso hídrico. As normas relativas às descargas são aplicadas em procedimentos de licenciamento ambiental para descargas autorizadas. Inicialmente, todos os padrões de qualidade para a água podem ser baseados nas normas nacionais e internacionais aplicáveis, devendo ser adaptadas às condições em Timor-Leste, conforme necessário. Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 75 6. Declaração da Política 3: Devem ser alocados os meios financeiros necessários para a gestão efetiva dos recursos hídricos Todos os cidadãos, sem qualquer tipo de discriminação, têm direito a um acesso equitativo a água adequada, fiável e a um custo socialmente aceitável, bem como aos benefícios socioeconómicos, ambientais e culturais procedentes da gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos. Embora existam custos financeiros reais associados à proteção e gestão dos recursos hídricos, esse investimento gera ganhos reais de nível social e económico para a comunidade. Os governos podem usar diferentes modelos de financiamento para custear as atividades relacionadas com a gestão dos recursos hídricos, os quais vão desde os modelos em que o Governo financia todas as atividades de gestão a modelos que preveem a recuperação parcial ou integral dos custos, criando receitas a partir da implementação dos projetos de gestão dos recursos hídricos. Existem considerações sociais, económicas e políticas a ter em conta nesta decisão, a qual deve refletir também os objetivos setoriais e os objetivos nacionais mais amplos e a necessidade de mitigar as dificuldades daqueles com menores condições financeiras. 6.1 Financiamento da implementação de políticas de gestão dos recursos hídricos A implementação da Política de Gestão dos Recursos Hídricos é financiada pelo Governo. Um dos trabalhos iniciais imediatos no âmbito da presente Política é a elaboração de um orçamento detalhado para as ações prioritárias até 2025. Com base nesse orçamento, a entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve, através do processo de planeamento do Orçamento Geral de Estado, alocar recursos financeiros às atividades específicas, e em curso, relativas à implementação da lei e da política da gestão dos recursos hídricos. O Plano Nacional de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos a ser elaborado de acordo com o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, bem como de acordo com a política de ordenamento do território conforme previsto na Lei de Bases do Ordenamento do Território, aprovada pela Lei n.º 6/2017, de 19 de abril, fornece orientações para o período pós 2020, o que permite elaborar orçamentos detalhados para as atividades de gestão dos recursos hídricos até 2030. A Política Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos prevê o uso de receitas obtidas através de um conjunto de mecanismos, os quais incluem a cobrança dos títulos de utilização de água, das licenças para a realização de furos de água e da acreditação para técnicos perfuradores, coimas e multas. Todas as receitas geradas através dos mecanismos referidos revertem para o Estado, sendo utilizadas para apoiar financeiramente a implementação da presente Política. As licenças para furos de água e os títulos de utilização de água relativos a sistemas de abastecimento público de água não estão sujeitos a cobrança. Estratégia 8: O Governo deve financiar a implementação da Política da Gestão dos Recursos Hídricos. O Governo deve analisar e desenvolver estratégias e planos que assegurem a disponibilidade de fundos necessários numa base sustentável para alcançar os objetivos da Política e para apoiar as atividades de gestão dos recursos hídricos definidos na presente Política de Gestão dos Recursos Hídricos. Os planos de gestão dos recursos hídricos devem incluir a identificação de fontes de financiamento e orçamento para as atividades planeadas. Estratégia 9: As tarifas, taxas e coimas serão utilizadas para criar receita para a implementação da Política da Gestão dos Recursos Hídricos. Um sistema de taxas e coimas deve ser estabelecido em legislação posterior à aprovação do Decreto-Lei de Gestão dos Recursos Hídricos. O Decreto-Lei deverá definir as taxas para os títulos de utilização de água, para as licenças para construção de furos e para as licenças para perfuradores, bem como deverá definir coimas caso se exceder os limites de extração ou violar as condições impostas para o efeito ou, ainda, por causar impactos adversos sobre os recursos hídricos. As receitas obtidas por estas vias devem reverter em prol da implementação continuada da presente Política. 7 Declaração da política 4: A administração da água e a gestão dos recursos hídricos regem-se pelos princípios da integração, transparência e responsabilidade 7.1 Quadro Institucional O Governo de Timor-Leste deve promover o desenvolvimento de uma série de novas leis e políticas com vista à consolidação de uma estrutura governativa eficaz e eficiente. A presente Política estabelece a base para a criação de sistemas integrados, sustentáveis, responsáveis e transparentes para a gestão dos recursos hídricos do país. Através dos princípios da gestão integrada de recursos hídricos, a entidade governamental responsável por estes deve desenvolver estruturas e sistemas de administração que visem a referida sustentabilidade e a otimização dos efeitos sociais, económicos, ambientais e culturais resultantes dessa gestão da água, procurando, ainda, a coordenação e cooperação por parte dos departamentos governamentais, das Administrações e Autoridades Municipais, das Autarquias Locais, da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e das Lideranças Comunitárias. Estratégia 10: A Gestão Integrada dos Recursos Hídricos deve ser coordenada interministerialmente. A entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve criar um Conselho de Coordenação para a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos, o qual assegura a concertação das políticas, estratégias e planos do Governo em relação aos recursos hídricos. Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 76Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 Governo: A entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos vai: a) Desenvolver e implementar o Plano Nacional de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos, os planos de gestão dos mesmos, os planos específicos de gestão da água e os planos de gestão de catástrofes relacionadas com o recurso em causa, de acordo com o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, bem como de acordo com a política de ordenamento do território conforme previsto na Lei de Bases do Ordenamento do Território, aprovada pela Lei n.º 6/2017, de 19 de abril; b) Avaliar e emitir títulos de utilização de água, licenças para a construção de furos de água e licenças para técnicos perfuradores e supervisionar as referidas matérias; c) Recolher, analisar e gerir os dados hidrológicos e hidrogeológicos e elaborar relatórios sobre os mesmos; d) Monitorizar a quantidade e qualidade da água para fins ambientais e de consumo; e) Dirigir os trabalhos do Conselho de Coordenação para Gestão Integrada dos Recursos Hídricos; f) Promover a gestão dos recursos hídricos e sensibilizar o público para a proteção, conservação e utilização sus tentável dos mesmos; g) Definir medidas preventivas de proteção a aplicar em condições normais com vista a precaver ou minimizar potenciais impactos adversos sobre o recurso hídrico em questão, em coordenação com outras entidades. Lideranças Comunitárias: A entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos pode delegar competências às Lideranças Comunitárias para ações de sensibilização da opinião pública, monitorização, recolha de dados e informação a nível local, assim como para o desenvolvimento, implementação e monitorização da gestão e planeamento dos recursos hídricos de acordo com as tradições e costumes locais. 7.2 Gestão e Planeamento Integrado dos Recursos Hídricos Reconhecendo as ligações que a água cria entre as bacias hidrográficas, as pessoas e os ecossistemas e consciente da necessidade de se encontrar o melhor equilíbrio possível entre prioridades que, por vezes, conflituam entre si, o Governo deve adotar e implementar uma abordagem de cariz integrativo e adaptativo no planeamento e na gestão dos recursos hídricos. Todas as utilizações de água, para consumo ou outros, incluindo a água necessária para fins ambientais, recreativos, culturais e de conservação, devem ser objeto de planeamento. Toda e qualquer água, independentemente do seu estatuto legal, deve ser considerada no âmbito do planeamento de gestão de recursos hídricos, promovendo-se assim um maior reconhecimento da importância da água e das formas de uso da mesma. O planeamento e a gestão dos recursos hídricos devem ser conduzidos de forma a que: a) Promovam uma gestão integrada e adaptativa dos recursos hídricos; b) Reconheçam a conexão entre as águas de superfície e as águas subterrâneas e a conexão entre as águas interiores e as águas costeiras; c) Promovam a proteção da quantidade e da qualidade da água em simultâneo, uma vez que existe forte relação entre uma questão e outra; d) Protejam os ecossistemas dependentes de água; e e) Promovam princípios de transparência e responsabilização e incentivem a participação do público. O planeamento dos recursos hídricos pode ser aplicado em diferentes escalas, nomeadamente à escala nacional, à escala municipal, à escala da bacia hidrográfica ou à escala de um recurso hídrico específico ou um setor, um problema ou tipo de água determinado; pode ainda ser orientado para a proteção dos recursos hídricos relativos a um determinado ecossistema dependente de água ou atender a necessidades de abastecimento de água. De forma a responder a estas diferentes necessidades, consideram-se os seguintes quatro instrumentos, que devem ser elaborados de acordo com o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, bem como de acordo com a política de ordenamento do território conforme previsto na Lei de Bases do Ordenamento do Território, aprovada pela Lei n.º 6/2017, de 19 de abril, essenciais ao processo de planeamento dos recursos hídricos: Plano Nacional de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos; Planos de gestão dos recursos hídricos; Planos específicos de gestão de águas; e Planos de gestão de catástrofes relacionadas com a água. Para situações não abrangidas por nenhum dos planos acima referidos, a entidade governamental responsável deve encetar um plano de gestão dos respetivos recursos com base nas provisões da presente Política e nos princípios de gestão integrada. Em situações em que os planos de recursos hídricos acima não estão em vigor, a entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos aplica esta Política e os princípios da gestão integrada dos recursos hídricos para as suas decisões de gestão dos recursos hídricos. Estratégia 11 O Planeamento dos recursos hídricos tem por base os princípios da Gestão Integrada. O objetivo global do planeamento dos recursos hídricos em Timor-Leste é o de harmonizar, de forma integrada e sustentável, Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 77 os diferentes usos dos recursos hídricos por forma a proteger a saúde, a vida e bens, assim como melhorar a qualidade e os padrões de vida da população, dando-se especial atenção à proteção destes recursos a fim de permitir a obtenção dos melhores benefícios a nível social, económico, ambiental e cultural. Estratégia 12: O planeamento e gestão dos recursos hídricos são uma forma de prevenção e proteção contra impactos adversos sobre estes. O Governo deve desenvolver planos e agir de forma coordenada com vista à prevenção e proteção e à resposta necessária perante impactos adversos sobre os recursos hídricos, zelando pela qualidade dos mesmos, pela sustentabilidade dos ecossistemas dependentes deles e pela saúde e vida das pessoas, pelos bens e pelo meio ambiente. Tanto o desenvolvimento como a implementação de um plano integrado de recursos hídricos requerem uma vasta gama de conhecimento técnico especializado. Nesse sentido, visando uma implementação eficaz, é importante identificar as necessidades a nível de desenvolvimento de competências à medida que os planos sejam desenvolvidos, sendo necessário planear e orçamentar as necessidades diagnosticadas. Estratégia 13: Serão identificadas as necessidades do desenvolvimento de competências dos recursos humanos para uma implementação eficaz dos planos de recursos hídricos. No âmbito do planeamento de gestão dos recursos hídricos, devem ser consideradas as necessidades de desenvolvimento de competências dos recursos humanos afetos à sua implementação, cujo processo deve incluir os objetivos, orçamentos e planos de trabalho. O processo de diagnóstico deve integrar uma perspetiva de género, reconhecendo a necessidade de investimento na capacitação e formação das mulheres neste setor de atividade. 7.3 Desenvolvimento, uso e proteção dos recursos hídricos 7.3.1 Títulos de utilização da água Todos os cidadãos têm direito a usufruir de água pública para fazer face às necessidades humanas básicas, para uso na agricultura de subsistência e para efeitos de atividades de recreio, assim como para utilizações em casos de emergência. No entanto, a utilização de recursos hídricos, tanto públicos como privados, está sujeita à atribuição de títulos de utilização e às condições e regras estabelecidas para cada tipologia de utilização. Por utilização de água entende-se qualquer captação, recolha, exploração, armazenamento, desvio ou utilização de recursos hídricos para qualquer tipo de finalidade, inclusivamente para consumo humano. Em termos de utilização de água, distingue se entre utilizações para consumo e utilizações para outros fins que não o consumo, sendo que ambos os tipos de utilização podem afetar a qualidade e a disponibilidade de recursos hídricos. Outras atividades que podem afetar a quantidade e qualidade dos recursos hídricos e a saúde dos ecossistemas dependentes de água incluem a construção e alteração de estruturas para a captação e armazenamento de água e a alteração dos leitos dos rios e das suas margens através de aterros e escavações nas margens dos cursos de água e da extração de inertes dos leitos dos cursos de água. Estratégia 14: Os títulos de utilização de água determinam legalmente o direito à sua extração, sem prejuízo dos direitos de terceiros. Os recursos hídricos devem ser partilhados e utilizados com vista à obtenção dos melhores benefícios socioeconómicos, ambientais e culturais. A fim de garantir a partilha desses benefícios de forma equitativa entre todos os cidadãos e entre as gerações atuais e futuras, a entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve esta belecer um sistema de títulos de utilização da água. O fornecimento de segurança jurídica aos detentores de títulos de utilização relativamente ao seu direito à extração de um determinado volume de água a partir de um determinado recurso hídrico pode beneficiar as economias locais e os meios de subsistência das comunidades locais, pelo facto de gerar confiança aos titulares para tomarem decisões de investimento no âmbito das suas atividades económicas dependentes deste recurso. O acesso à água através do sistema de títulos de utilização também deve ser equitativo e prever programas específicos para mulheres e famílias vulneráveis, promovendo a sua participação em atividades económicas relacionadas com a água. Estratégia 15: Deve ser garantido às mulheres e agregados familiares vulneráveis acesso equitativo aos títulos de utilização de água. Os procedimentos de emissão de títulos de utilização de água devem assegurar o acesso equitativo das mulheres e agregados familiares vulneráveis à água, sem prejuízo dos constrangimentos da quantidade de água existente, com o objetivo principal de apoiar e fortalecer o seu envolvimento na agricultura, pescas, indústria, comércio ou outras atividades económicas relacionadas com a água 7.3.2 Licenças para a construção de furos de água Embora a sua distribuição não seja uniforme por todo o território, as águas subterrâneas em Timor-Leste constituem um relevante recurso, sendo mais volumoso do que o conjunto de todas as restantes fontes de água de superfície. Muitas comunidades estão, assim, dependentes de águas subterrâneas ao longo de todo o ano ou durante a estação seca. Entende se, portanto, que a água subterrânea é um importante recurso hídrico em Timor-Leste do qual a saúde e a subsistência económica das comunidades está fortemente dependente. Através do sistema de emissão de títulos de utilização sobre o uso da água, a entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos pode controlar o volume e localizar as captações de águas subterrâneas e estabelecer Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 78Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 condições para a construção de furos de água. Ao definir estas condições, a referida entidade deve considerar a manutenção da integridade do aquífero em causa, de forma a proteger os interesses públicos e privados, ou outros, relativos a esse mesmo recurso. Estratégia 16: A existência de normas para a construção de furos de água contribui para uma boa gestão dos recursos hídricos. A entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve desenvolver e implementar os padrões, procedimentos e medidas necessárias para a construção de furos de água e verificar o cumprimento dos mesmos aquando da conclusão da obra. Os padrões para a construção de furos de água podem inicialmente basear-se em padrões nacionais e internacionais aplicáveis, devendo ser adaptados, sempre que necessário, às especificidades de Timor-Leste. Estratégia 17: Os perfuradores de furos de água devem ser profissionais qualificados. A entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve desenvolver e implementar os padrões, procedimentos e medidas necessárias para a emissão de licenças para técnicos perfuradores de furos de água. Uma vez que a definição e a implementação de padrões para a acreditação de perfuradores se prevê morosa, a entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos pode, inicialmente, registar os perfuradores e mais tarde implementar os requisitos de acreditação com base em padrões nacionais e internacionais aplicáveis, adaptando-os, sempre que necessário, às especificidades de Timor-Leste. 7.4 Desenvolvimento de competências para a gestão de recursos hídricos Em termos de recursos humanos, são ainda escassos os profissionais qualificados com o conhecimento técnico e as competências de gestão e liderança necessárias para a área da gestão de recursos hídricos. O processo de desenvolvimento de competências deve envolver não apenas a realização de cursos de formação profissional e aquisição de formação a nível superior, mas também formação em exercício de funções no próprio contexto de trabalho, através de programas de orientação e apoio técnico focados na implementação efetiva das prioridades definidas pela presente política. O tempo necessário para a formação de quadros qualificados pode, contudo, constituir um fator crítico para a definição de um calendário de implementação faseada e progressiva da presente política. É possível que existam recursos humanos com as competências profissionais e técnicas necessárias tanto no âmbito dos quadros da função pública como fora destes. Fora dos quadros das entidades públicas, os recursos humanos qualificados para a área em questão podem ser localizados em instituições de ensino superior e de investigação científica, em organizações não-governamentais e em empresas privadas de consultadoria. Embora se preveja um desafio, é necessário mobilizar os recursos competentes do país, tanto dentro como fora do Governo, para participarem e colaborarem na gestão dos recursos hídricos. Estratégia 18: As entidades públicas devem dispor de recursos humanos e competência técnica ajustada às necessidades da implemen tação efetiva da Política. A entidades públicas responsáveis pela gestão dos recursos hídricos devem colocar em curso um processo de avaliação inicial de competências gerais com o objetivo de: identificar as competências necessárias para a implementação da presente política; localizar os recursos humanos competentes atualmente existentes no país; identificar formas de inclusão das mulheres e grupos vulneráveis nos quadros do setor dos recursos hídricos; e identificar as habilitações essenciais e as lacunas existentes em termos de competências profissionais. A entidade pública responsável pela gestão dos recursos hídricos deve também procurar estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, ensino técnico e organizações profissionais para prestação de programas educativos e de orientação profissional para formar quadros qualificados, para o setor público e privado, e apoiá-los profissionalmente, especialmente os colaboradores do sexo feminino e os colaboradores oriundos de grupos vulneráveis. Este conjunto de atividades deve constituir uma base de partida para o planeamento e implementação de programas de desenvolvi mento de competências e de ações de mobilização de recursos humanos qualificados. O Governo está empenhado em assegurar a participação igualitária da mulher tanto na vida familiar, como na vida política, económica e cultural, tendo estabelecido como meta para 2020 um terço de população ativa feminina em Timor-Leste, entre os funcionários do Governo e os membros do Parlamento Nacional. O Plano de Desenvolvimento Estratégico 2010-2030 do próprio Governo integra a igualdade de género como uma meta a atingir em todas as suas políticas e programas. Os referidos compromissos oferecem, portanto, um quadro favorável à participação das mulheres no setor da água. Estratégia 19: A gestão dos recursos hídricos beneficia da atribuição de cargos de gestão, administrativos, técnicos e operacionais a colaboradores do sexo feminino. A entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve esforçar-se por alcançar, até 2020, uma meta de 40% de mulheres empregadas no setor da água em posições administrativas, técnicas e operacionais e uma meta de 30% para posições de gestão. Devem ser estabelecidas políticas de trabalho e programas de formação e liderança para incentivar ações positivas de recrutamento e formação profissional, assim como ações de incentivo à continuidade dos cargos de gestão e dos cargos técnicos, operacionais e administrativos, ocupados por mulheres. Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 79 7.5 Gestão dos recursos hídricos transfronteiriços Os recursos naturais, incluindo recursos hídricos, são muitas vezes transfronteiriços e, portanto, partilhados entre Estados. Os mecanismos de grande escala que afetam o estado dos recursos hídricos, tais como os padrões climáticos, a circulação atmosférica e oceânica, a dispersão dos poluentes atmos féricos e a distribuição e migração de espécies, não são, contudo, delimitáveis pelas fronteiras administrativas ou políticas. Estratégia 20: As soluções para as questões relacionadas com os recursos hídricos transfronteiriços devem ser baseadas nos princípios da Gestão Integrada de Recursos Hídricos. O Governo deve procurar soluções coordenadas com outros Estados no que respeita à gestão, proteção e utilização dos recursos hídricos transfronteiriços, estabelecendo acordos bilaterais ou multilaterais e participando em convenções realizadas para este efeito, de acordo com os termos da lei internacional. Os compromissos internacionais existentes, e futuros, devem refletir-se nas disposições da lei e da regulamentação da gestão dos recursos hídricos em Timor Leste e no desenvolvimento e implementação de planos de recursos hídricos. 8 Declaração da Política 5: As redes de monitorização e os sistemas de informação e gestão de dados constituem fontes de informação para uma gestão integrada e adaptativa dos recursos hídricos 8.1 Redes de monitorização dos recursos hídricos e sistemas de informação Existem atualmente em Timor-Leste muito poucas infraestruturas para a monitorização da quantidade e qualidade dos recursos hídricos e dos fatores climáticos e ambientais que influenciam a quantidade e qualidade da água. Existem também poucos dados históricos disponíveis em que se possam basear as decisões e planos de gestão dos recursos hídricos. A informação sobre a quantidade, qualidade e disponibilidade de água de superfície e subterrânea é crucial para garantir que as utilizações de água sejam geridas de forma sustentável e que haja água disponível, no presente e no futuro, para todas as utilizações identificadas, sendo também muito relevante para o desenvolvimento de sistemas públicos de abastecimento de água totalmente fiáveis e funcionais. Estratégia 21: As redes de monitorização dos recursos hídricos e a recolha de dados e informação sobre estes devem apoiar a implementação da Política e ser disponibilizados para acesso público. As entidades governamentais responsáveis pela gestão dos recursos hídricos devem definir como prioridade o estabelecimento e/ou reabilitação de redes de monitorização dos recursos hídricos e sistemas de informação e gestão de dados, incluindo um registo de títulos de utilização de água e licenças para furos de água. Estes sistemas constituirão fontes de informação relevantes e oportunas sobre a quantidade e a qualidade da água, as utilizações desta e a condição dos recursos hídricos, servindo, assim, de base para a fundamentação dos processos decisórios e gestão de tipo adaptativo dos recursos hídricos. Muitas entidades governamentais, autárquicas e não-governamentais estão envolvidas na monitorização de questões relativas aos recursos hídricos, possuindo interesse na aquisição e utilização de informações sobre os mesmos. Deve, assim, ser estabelecido um programa colaborativo para a recolha e partilha de dados e para a divulgação de informação sobre recursos hídricos. Não é possível aprofundar o conhecimento sobre os recursos hídricos apenas através de atividades de monitorização e investigação científica. As comunidades têm mantido ao longo da história uma relação importante com os recursos hídricos, sendo capazes de os gerir, analisar e compreender de uma forma que as próprias redes de monitorização não conseguem dar conta. Neste sentido, as comunidades são guardiãs de uma riqueza de informação e conhecimento acumulado com a maior relevância para a gestão dos recursos hídricos de Timor Leste. Estratégia 22: As normas tradicionais e os costumes relacionados com a gestão dos recursos hídricos devem ser incluídos nos sistemas de informação. O conhecimento aprofundado sobre os recursos hídricos de Timor-Leste não se limita aos dados científicos, advém também das pessoas e comunidades que, ao longo dos tempos, foram fazendo a sua própria gestão da água com base em normas tradicionais vigentes e nos seus próprios costumes. Assim, sempre que se revele apropriado ou útil, este tipo de conhecimento tradicional e costumeiro será identificado e incorporado nos sistemas de informação relativos aos recursos hídricos do país. 8.2 Gestão adaptativa dos recursos hídricos Uma gestão de recursos hídricos de tipo adaptativo promove o desenvolvimento do conhecimento e uma abordagem de abertura e flexibilidade em relação à conceção de políticas, de planos, programas e ações, visando que estas sejam, sempre que necessário, adaptadas às novas situações e que integrem os novos dados e informações decorrentes de mudanças que ocorram a nível ambiental, climático ou socioeconómico. Assim, o acompanhamento, a avaliação e a elaboração de relatórios de desempenho relativos à gestão e ao planeamento dos recursos hídricos revelam-se essenciais para averiguar se os objetivos estão a ser atingidos e se as abordagens de gestão escolhidas necessitam de ser revistas. Estratégia 23: Todas as atividades de gestão dos recursos hídricos terão por Jornal da República Série I, N.° 43 B Página 80Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020 base uma abordagem de gestão adaptativa relativamente à sua implementação. As redes de monitorização de recursos hídricos devem incidir sobre a recolha, entrega e partilha de dados e informações em tempo útil, informando devidamente o processo de gestão e as eventuais necessidades de ajuste. 8.3 Adaptação às alterações climáticas Timor-Leste é vulnerável aos impactos das alterações climáticas e é expectável que enfrente no futuro desafios significativos na sequência dessas mudanças. A alteração dos padrões de precipitação e dos padrões climáticos, por exemplo, poderá agravar o risco de cheias e secas e, assim, alterar os sistemas hidrológicos, levando ao aumento da insegurança alimentar e agravando as dificuldades de acesso à água. Timor-Leste é signatário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. O Governo elaborou um Programa de Ação Nacional de Adaptação para as Mudanças Climáticas onde identifica uma série de estratégias para a gestão dos recursos hídricos, as quais visam reduzir a vulnerabilidade do abastecimento de água e da produção de alimentos face a futuras mudanças de clima. O Programa de Ação Nacional de Adaptação para as Mudanças Climáticas identifica as seguintes ações no setor da água: a) Construir infraestruturas resistentes ao clima e ambiental mente sustentáveis para proteger as fontes de água, ribeiras e poços; b) Melhorar as estratégias governamentais e comunitárias de resposta às situações de seca agravada devido a mudanças climáticas; c) Criar e reforçar a recolha de água e a capacidade de armazena mento, bem como um sistema de distribuição e gestão de água que possa amenizar a escassez de água resultante das alterações climáticas; e d) Controlar as utilizações de água das indústrias e comércio e controlar a poluição para proteger os recursos hídricos. Estratégia 24: A gestão dos recursos hídricos inclui estratégias e abordagens de proteção das pessoas e da economia contra o impacto das alterações climáticas sobre os recursos hídricos. A fim de aumentar a resistência de Timor-Leste às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade do seu povo e da sua economia perante estas, os planos de recursos hídricos e de sistemas de abastecimento público de água devem incluir estratégias específicas para reforçar a capacidade de adaptação às mudanças climáticas e reduzir a vulnerabilidade face às mesmas. Devem ainda ser desenvolvidas redes de monitorização adequadas que permitam que os dados estejam sempre disponíveis para revisões eficazes dos planos de gestão dos recursos hídricos e de abastecimento de água. 9. Declaração da Política 6: A monitorização e a avaliação da implementação da Política potenciam o seu andamento e os seus resultados É necessário efetuar uma avaliação regular dos progressos realizados em relação aos objetivos e estratégias traçadas, com vista a uma revisão e readaptação eficaz das políticas, estratégias, planos e ações previamente definidas. Estratégia 25: A monitorização e avaliação da implementação desta Política visam a melhoria dos resultados da gestão dos recursos hídricos. As entidades governamentais responsáveis pela gestão dos recursos hídricos devem estabelecer um conjunto de indicadores para medir os progressos da execução das metas de implementação, bem como os progressos da concretização dos resultados da política. Para facilitar a elaboração de relatórios e melhor acompanhar e monitorizar a evolução dos objetivos traçados, é incluído um cronograma no Plano Nacional de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos. Tanto a avaliação do progresso como qualquer revisão necessária da política nacional dos recursos hídricos é incorporada no calendário de revisão periódica do Plano Nacional de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos. 10. Implementação da Política Esta Política fornece um quadro geral e linhas de orientação para a gestão de recursos hídricos até 2030. Reconhece-se que a concretização plena dos objetivos aqui estabelecidos constitui um processo moroso e que a implementação da Política decorre, por isso, de forma faseada e progressiva, à medida que Timor-Leste for adquirindo as competências necessárias em termos de recursos humanos e financeiros, dados necessários e conhecimento suficiente para o efeito. A abordagem gradual e progressiva para a implementação desta Política deve ser continuamente informada pelo Plano Nacional de Gestão Integrada de Recursos Hídricos. Este documento é importante para traçar com detalhe as prioridades da gestão dos recursos hídricos de Timor-Leste e os métodos através dos quais os objetivos aqui definidos poderão ser alcançados. 10.1 Prioridades de Implementação da Política para o período 2020-2024 A curto prazo (2020-2024), a entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos deve focar-se em apenas algumas prioridades iniciais, nomeadamente: a) Elaborar regulamentos de apoio e orientações técnicas e operacionais para a implementação do sistema de títulos de utilização de água, licenciamento de furos e acreditação de perfuradores de furos de água. b) Desenvolver um Plano detalhado de implementação da presente Política. Neste Plano serão estabelecidos objetivos quantitativos, metas intercalares, cronogramas e planos de trabalho para a implementação de políticas até 2024 para Jornal da República Sexta-Feira, 23 de Outubro de 2020Série I, N.° 43 B Página 81 que a entidade governamental responsável pela gestão dos recursos hídricos possa elaborar um Plano Nacional de Gestão Integrada de acordo com o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, bem como de acordo com a política de ordenamento do território conforme previsto na Lei de Bases do Ordenamento do Território, aprovada pela Lei n.º 6/2017, de 19 de Abril. c) Estabelecer programas, políticas e leis para controlar a qualidade das descargas poluentes e estabelecer padrões de qualidade da água. d) Estabelecer um programa de monitorização e avaliação para avaliar a implementação da Política em relação aos objetivos e metas traçadas e aos resultados desejados. e) Criar um sistema de gestão de dados e informação sobre recursos hídricos que possa também ser usado para o registo dos títulos de utilização de água e furos de água, e desenvolver um manual de utilização. f) Estabelecer uma rede funcional de monitorização para o fornecimento de dados e informação relativa ao estado dos recursos hídricos. g) Identificar as bacias hidrográficas e os recursos hídricos prioritários que exijam ação focalizada a curto prazo em termos de atenuação da sua degradação e melhoria da capacidade de resposta às necessidades atuais de utilização. Inicialmente, deve ser dada prioridade aos recursos hídricos que estejam a ser usados para o abastecimento público de água, para as necessidades humanas básicas e para a agricultura de subsistência. h) Elaborar o Plano Nacional de Gestão Integrada de Recursos Hídricos para orientação de todas as atividades e prioridades do Governo relativas à gestão dos recursos hídricos até 2030. i) Diagnosticar necessidades de competências para a implementação da presente política e iniciar programas de formação e capacitação adequados, até 2030. 10.2 Prioridades de implementação da Política para o período 2025-2030 A longo prazo (2025-2030), as prioridades de implementação da política são: a) Melhorar continuamente as estruturas chave da administra ção da água e os sistemas e processos do Estado para uma gestão eficaz dos recursos hídricos. b) Implementar e desenvolver as políticas, programas e pro jetos estabelecidos no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Recursos Hídricos, incluindo o desenvolvi mento dos planos de recursos hídricos, tal como delineados e priorizados no referido documento. c) Estabelecer programas, políticas e leis para controlar a qualidade das descargas poluentes e estabelecer padrões de qualidade da água. d) Produzir relatórios de acesso público cada vez mais detalhados e aprofundados sobre o estado dos recursos hídricos do país, à medida que o volume e a qualidade dos dados e informação disponível for aumentando. RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 43 /2020 de 23 de Outubro POLÍTICA NACIONAL DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA O acesso a um sistema de abastecimento de água potável e fiável é de vital importância para o desenvolvimento económico e social de Timor-Leste, questão que integra o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, onde o Governo estabelece como uma das suas maiores prioridades até 2030 o acesso universal e equitativo a um sistema de abastecimento de água potável por parte de todos os cidadãos de Timor-Leste. O desígnio desta política é o de estabelecer a visão e os obje tivos do Governo de Timor-Leste em relação aos compromissos nacionais e internacionais assumidos para o fornecimento de acesso equitativo a serviços de água adequados, seguros e sustentáveis e a um custo acessível para todos os cidadãos, encontrando-se nesta política os princípios orientadores que permitem traduzir a visão sobre o acesso universal a um abastecimento público de água em estratégias e planos e respetivas provisões sobre a sua melhor implementação em benefício da população de Timor-Leste e do desenvolvimento social e económico do país de forma sustentável. A realização destes objetivos só se conseguirá alcançar, porém, com a aprovação prévia de uma política capaz de definir uma orientação programática clara, transparente e delimitadora das entidades responsáveis pela definição, regulação e fiscalização do setor do abastecimento público de água. Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, aprovar a Política Nacional de Abastecimento Público de Água constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. Aprovada em Conselho de Ministros em 19 de agosto de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak

Government Resolution No. 42/2020 on the National Water Resources Management Policy · Nelum