Government Resolution No. 20/2008 on commodities’ public supply
صدر في 2008-08-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução do Governo n. 20/2008 - Sobre o abastecimento público de bens essenciais.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- consumer protection, food security
- الفئات
- agriculture
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النص
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Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2560 Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008 $ 2.25 Série I, N.° 35 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Página 2560 SUMÁRIO GOVERNO : Resolução do Governo n.º 20/2008 de 13 de Agosto Sobre o abastecimento público de bens essenciais ....................... 2560 DECRETO-LEI N.º 28/2008 de 13 de Agosto Sobre o abastecimento público de bens essenciais e gestão dos efeitos negativos da inflação ................................................................. 2561 DECRETO-LEI N.º 29/2008 de 13 de Agosto Cria o Fundo do Emprego e da Formação profissional .............. 2564 DECRETO-LEI N.° 30/2008 de 13 de Agosto Regime de Atribuição de Bolsa de Estudo no Estrangeiro .......... 2567 DECRETO-LEI N.º 31/2008 de 13 de Agosto Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança .......................... 2572 Decreto do Governo N.º 13/2008 de 13 de Agosto Regulamento da intervenção no abastecimento público e nos preços ................................................................................................. 2583 Resolução do Governo n.º 20/2008 de 13 de Agosto Sobre o abastecimento público de bens essenciais Considerando que garantir o abastecimento público, de modo a satisfazer as necessidades da população, é uma obrigação constitucionalmente imposta ao Governo; Considerando que em Timor Leste, a oferta alimentar de pro dução local é nitidamente insuficiente para satisfazer a procura interna, tendo-se vindo a recorrer à importação de grandes quantidades de produtos alimentares essenciais, principal mente de arroz e de óleos alimentares para satisfazer as neces sidades de consumo da população; Assumindo que o excesso de procura leva inevitavelmente a uma ruptura de abastecimento se de facto não existir um stock de segurança para evitar a especulação de preços; Tendo em conta de que actualmente se assiste a uma situação conjuntural de subida generalizada dos preços dos produtos alimentares, bem como à evolução anormal dos preços dos combustíveis e, consequentemente, do cimento, do ferro e de rivados, bens essenciais à reconstrução e desenvolvimento do País; Ciente de que o mercado deve funcionar livremente, ajustando os preços através do mecanismo da oferta e da procura e de que a prática de fixação administrativa dos preços, para fazer face a uma subida anormal dos preços dos produtos de primeira necessidade deve constituir medida transitória, de excepção e de último recurso, em situações particularmente difíceis; Assim, O Governo resolve, nos termos das alíneas i) e o) do número 1 do artigo 115.º da alínea a) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte: 1. Eleger como medida eficaz de combate à subida dos preços, a intervenção no mercado, através do lançamento de quan tidades significativas de bens básicos, capazes de satisfazer as necessidades imediatas das famílias, a preços reduzidos ou subsidiados. 2. Assumir a garantia de abastecimento público de bens es senciais, como uma obrigação constitucional e moral ade quada. Isso impõe uma diferenciação de critérios e de priori dades, conforme os bens a considerar e pressupõe ainda uma estratégia e uma duração temporal bem definidas. 3. Exercer a vigilância, para possíveis intervenções, sobre os preços e abastecimento dos bens essenciais alimentares em geral, bem como sobre os bens essenciais à construção civil e obras públicas, criando um regime específico de apro visionamento e definindo os tipos de medidas e de instru mentos de intervenção para cada um deles. 4. Garantir, transitória e ocasionalmente, a importação e abas tecimento de arroz e dos óleos alimentares, assumindo as despesas inerentes ao transporte, à stockagem e a disponi bilização gratuita aos destinatários que a isso tenham direi to, bem como salvaguardar a participação dos grossistas do sector, a preços subsidiados. 5. Intervir ocasionalmente, no sector das matérias-primas essenciais da construção civil e de obras públicas, concre tamente no cimento, alcatrão, ferros e afins, designada mente mas não limitado aos pregos, placas e coberturas em zinco, triplex, gessos em placas e madeiras, independen temente das designações e categorias. Isso, importando directamente estes bens para os disponibilizar aos gros sistas do sector, devidamente licenciados, a preços redu zidos e sem lucro, mas sem subsídio. 6. Estudar a implementação de um subsídio, temporário, capaz Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2561 de garantir um preço social aos utentes de transportes públicos de passageiros, nestes incluídos os táxis, devidamente licenciados, tendente a prevenir o aumento descontrolado e distorcido dos preços no sector. 7. Admitir a vigilância de outros produtos básicos, em situa ções de sério risco de ruptura de stocks ou que estejam a ser objecto de açambarcamento, especulação ou outras práticas prejudiciais ao mercado e à população. 8. Prestar particular atenção aos aspectos preventivos de fraudes e desvios que possam desvirtuar as acção de in tervenção, desde o aprovisionamento e o transporte, até à entrega efectiva dos bens essenciais à população ou à utilização nas obras públicas e de construção civil. 9. Os regimes e as medidas de intervenção previstos e esta tuídos no presente diploma revestem carácter transitório e destinam-se a suprir as carências e os riscos induzidos no abastecimento do País, motivados pela anormal conjuntura de alta dos preços internacionais sobre os bens essenciais. Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Junho de 2008. Publique-se. O Primeiro Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão