Government Resolution No. 18/2008 creating the National Commission for Avian Influenza Prevention
صدر في 2008-07-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução do Governo n. 18/2008 de 30 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Livestock, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, hygiene/sanitary procedures, birds, pests/diseases, animal health, governance, food safety and quality
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008Página 2518 Série I, N.° 32 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 18/2008 de 30 de Julho Considerando que a ocorrência da pandemia da gripe das aves é imprevisível mas a acontecer, as entidades de saúde prevêem que possam ser afectadas parcelas significativas da população, provocando rupturas significativas nos domínios social e económico. Deste modo, é obviamente necessário estabelecer uma Comis são Nacional de Prevenção da Gripe das Aves com o objectivo de: " Salvaguardar a vida humana, reduzindo o risco da con taminação por vias de comunicação com os profissionais de saúde e o público e explicar de forma clara e concisa o impacto do surto e as medidas eficazes a serem tomadas; " Preservar e proteger os recursos avícolas e a continuidade do negócio; " Envolver as entidades que possam garantir apoio na re solução da situação de crise; e " Gerir informações e apresentá-las perante a opinião pública com transparência, clareza, concisão e de forma verosímil. Assim, o Governo resolve, nos termos dos n.º 1 do artigo 53.º, n.º1 do artigo 57.º e da alinea o) do nº 1 do artigo 115.º da Cons tituição da República, o seguinte: 1. É criada a Comissão Nacional de Prevenção da Gripe das Aves, cujos termos de referência seguem em anexo à pre sente resolução e da qual fazem parte integrante. 2. São nomeados para exercer funções na Comissão: a) Valentino Varela, Secretário de Estado da Pecuária, Presidente da equipa; b) Madalena Hanjam, Vice Ministra da Saúde, Vice Presi dente da equipa; c) Domingos Gusmão, DVM., Director Nacional da Pecuá ria-Coordenador Técnico de Saúde Animal; d) José dos Reis Magno, Director Nacional de Saúde Co munitária-Coordenador Técnico de Saúde Pública; e) Rui Daniel de Carvalho, DVM., Director Nacional de Quarentena-Vice Coordenador de Saúde Animal; f) Abílio Caetano, Director Nacional de Administração do Território-Coordenador de Comunicação Social; g) Olderico Rodrigues, Director Nacional de Alfandega, Ponto Focal do Ministério das Finanças; h) Cidálio Leite, Director-Geral Adjunto, Ponto Focal do Ministério da Educação; i) Inspector Carlos Gerónimo, Director da Polícia de Imi gração; j) Dr. Fernando Bonaparte, Director do Laboratório Na cional; k) Quintiliano Soares, Comandante da Unidade de Patru lhamento da Fronteira, (UPF) PNTL; l) Dr. Milena M. L. dos Santos, Chefe do Departamento de Doenças Contagiosas-Vice Coordenadora Técnica de Saúde Pública; m) Antoninho do Carmo, DVM., Oficial da Direcção Nacio nal da Pecuária, Ponto Focal do Ministério da Agricul tura e Pescas; n) Lívio da Conceição Matos, Oficial de Vigilância, Ponto Focal do Ministério da Saúde; e o) Carlito Correia, Chefe Departamento da Promoção e Educação da Saúde, Ministério da Saúde. 3. A Comissão deverá trabalhar em colaboração com as or ganizações internacionais tais como a Organização Mundial da Saúde (WHO) Organização Mundial da Alimentação e Agricultura (FAO), USAID, AUSAID, etc. 4. A estrutura da Presidência da Comissão é rotativa de dois em dois anos entre o Ministério da Agricultura e Pescas e o Ministério da Saúde. 5. A presente Resolução entrará em vigor no dia imediato à sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Junho de 2008. Publique-se. O Primeiro Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão ANEXO TERMOS DE REFERÊNCIA Nos termos da Resolução do Governo, sobre o estabelecimento da Comissão Nacional de Prevenção da Gripe das Aves para salvaguardar a vida humana, reduzir o risco da contaminação por vias de comunicação com os profissionais de saúde e o público e explicar de forma clara e concisa o impacto do surto e as medidas eficazes a serem tomadas; preservar e proteger os recursos avícolas e a continuidade do negócio; envolver as entidades que possam garantir apoio na resolução da situação de crise; e gerir informações e apresentá-las perante a opinião pública com transparência, clareza, concisão e de forma verosímil. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008Série I, N.° 32 Página 2519 Os actuais Termos de Referência definem as tarefas dos mem bros da Comissão Nacional de Prevenção da Gripe das Aves para desempenharem as suas funções tais como divulgação da informação, investigação epidemiológica, vigilância e noti ficação da pandemia da gripe das aves que poderá ocorrer no território de Timor-Leste, dentro dum sistema de comunicação integrado. A equipa desta Comissão será composta por: 1. Equipa de Prevenção, Investigação e Controle da Gripe das Aves de Alta Patogênica aos Animais (PICGAAPA) Compete ao PICGAAPA, designadamente, o seguinte: a) Vigilância e controle de animais introduzidos no Território (importados e "ilegais"); b) Permitir e autorizar somente a importação de animais provenientes de locais que ofereçam "garantia da au sência de doenças", nomeadamente através da apresen tação de certificados emitidos pela Autoridade Sanitária Veterinária do país de origem; c) Interdição à entrada no Território de animais transpor tados por indivíduos (nenhum animal será permitido a entrada em Timor-Leste sem o cumprimento determinado nas leis da quarentena), devendo esta acção ser execu tada pela(s) entidade(s) responsáveis sobre o controle dos postos fronteiriços (incluindo os corredores e pas sadeiras terrestres de entrada e saída do território e centros de desembarque marítimos e fluviais); d) Vigilância sanitária activa de todas as aves nas periferias e nos postos fronteiriços (incluindo portos de descarga de mercadorias); e) Rastreio sistemático de sinais clínicos compatíveis com a infecção pelo vírus H5N1 (exsudado nasal sero-san guinolento, cianose de cristas e "afins", palidez das patas, etc.), a efectuar por médico veterinário ou técnico competente; f) Melhoria e vigilância das condições higio-sanitárias de todos os sítios de acondicionamento, venda e abate de aves; g) Cancelamento de licenças de "exploração da actividade", a efectuar pela entidade licenciadora e fiscalizadora, sempre que se verificar o não cumprimento do deter minado pela legislação em vigor, ou sempre que as pos síveis situações possam ser consideradas de "risco po tencial para a saúde pública"; h) Monitorização da morbi-mortalidade em todos os locais, a efectuar por médico veterinário ou técnico com petente; i) Segregação permanente de patos, galinhas e outras a ves, referente a animais vivos e carcaças; j) Investigação sistemática de sinais clínicos compatíveis com a infecção pelo vírus H5N1 (exsudado nasal sero sanguinolento, cianose de cristas e "afins", palidez das patas, etc.), a efectuar por médico veterinário ou técnico competente; k) Rastreio aleatório de animais, para diagnóstico labora torial do vírus, H5N1 ou outro (sem esquecer que pre sentemente existe uma pandemia de H7N4), a efectuar por técnicos veterinário e de laboratório - início em se gunda fase, se for considerado pertinente; l) Submeter o relatório sobre o resultado do trabalho à Comissão Nacional de Prevenção da Gripe das Aves. 2) Equipa de Prevenção, Investigação e Controlo da Gripe das Aves de Alta Patogênica ao Ser Humano (PICGAAPSH) Compete ao PICGAAPSH, designadamente, o seguinte: a) Intensificação das acções de vigilância para com o ser humano, complementadas com acções de informação e educação sobre a saúde (promoção da saúde e preven ção da doença) dirigidas à população em geral e à gru pos em risco; b) Monitorização da morbi-mortalidade em todos os locais prestadores de cuidados de saúde, sobretudo em hos pitais e centros de saúde; c) Comunicação/relatório imediato de todos os casos sus peitos às autoridades Sanitárias, que devem proceder de imediato à realização de inquérito epidemiológico início imediato; d) Instituição de tratamento atempado e adequado, a todos os casos suspeitos (procurando não confundir "consti pação" e "gripe") e seus contactos, nunca se prescreve o ácido acetilsalicílico (aspirina e similares/seme lhanças), principalmente quando se tratar de crianças; e) Rastreio laboratorial de todos os casos suspeitos de in fecção pelo vírus H5N1, sem se esquecer da grande probabilidade de infecção gripal em Timor-Leste; f) Reforçar acções de informação e educação à população em geral e aos grupos em risco, nomeadamente manipu ladores de animais e profissionais de saúde (sobretudo técnicos de laboratório, médicos e enfermeiros); g) Submeter o relatório sobre o resultado do trabalho à Comissão Nacional de Prevenção da Gripe das Aves. 3) Equipa de Comunicação Social sobre a Gripe das Aves de Alta Patogênica aos Adultos (CSGAAPA) Compete ao CSGAAPA, designadamente, o seguinte: a) Disseminação das informações de precaução sobre a gripe das aves às autoridades distritais, sub-distritais, líderes comunitários e comunidades nas áreas rurais em todo o território; b) Comunicação/relatório imediato de todos os casos suspeitos em relação a pandemia da gripe das aves às autoridades da Pecuária ou autoridades do Centro Sanitário, que deve proceder de imediato a realização de inquérito epidemiológico; Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Julho de 2008Página 2520 Série I, N.° 32 c) Submeter o relatório sobre o resultado do trabalho à Comissão Nacional de Prevenção da Gripe das Aves. 4) Equipa de CSGAAP à Crianças e Adolescentes No âmbito das suas atribuições, cabe ao CSGAAP: a) Disseminação das informações de precaução sobre a gripe das aves aos alunos nas escolas, primária, pré secundária e secundária em todo o território; b) Comunicação/relatório imediato de todos os casos sus peitos em relação a pandemia da gripe das aves à auto ridade Pecuária ou autoridade do Centro Sanitário, que deve proceder de imediato a realização de inquérito epi demiológico; e c) Submeter o relatório sobre o resultado do trabalho à Comissão Nacional de Prevenção da Gripe das Aves. RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.° 19/2008 de 30 de Julho "BERLIN - NAKROMA" O navio ferry-boat "Nakroma" foi doado pela República Fede ral da Alemanha à República Democrática de Timor-Leste, para o desempenho da tarefa de transporte. A sua configuração permite-lhe apoiar as operações de transporte de pessoas e bens entre os portos de Díli, ilha de Ataúro e o enclave de Oe-cusse. Em 2006, com a finalização da sua construção nos estaleiros contratados, o navio foi identificado, como é praxe no mundo naval, com o nome de "Nakroma". Considerando a relação sólida entre os dois Estados, o sucesso da cooperação alemã em território nacional e o esforço no plano bilateral de desenvolvimento traçado para Timor-Leste. O Governo resolve, nos termos da alínea d), do artigo 116.° da Constituição da República, o seguinte: Alterar o n.º1 da Resolução n.º2/2006, de 26 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: "Atribuir ao ferry-boat que faz a ligação marítima com o en clave de Oe-Cusse e a Ilha de Ataúro, o nome de "Berlin Nakroma"." Aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2008 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão Diploma Ministerial Nº. 1/ 2008 de 30 de Julho "Regras específicas sobre o licenciamento das actividades extractivas (minas e pedreiras) de massas minerais, e sua exploração de natureza e escala industriais" O conceito de recursos geológicos tem vindo progressivamente a afirmar-se, com o reconhecimento da importância que têm assumido na vida económica das nações certos produtos naturais, que sendo parte constituinte da crosta terrestre, não ocorrem contudo generalizadamente mas antes se concentram em ocorrências muito localizadas determinadas pelo con dicionalismo geológico do território nacional. Não é só por força da optimização do uso dos recursos geo lógicos que se reclama a presença reguladora do Estado, mas também porque a actividade exploradora se configure, po tencialmente conflitual, com outros valores do património co mum nacional, como sejam, por exemplo, a indispensável manu tenção do equilíbrio ecológico, por isso se reclama, no que a ela concerne, a continua procura das soluções mais adequadas e equilibradas. A diversidade das características dos recursos geológicos classificados, das técnicas mobilizadas no seu aproveitamento e das implicações decorrentes da sua exploração, aconselha, naturalmente, o estabelecimento de específicos enquadramen tos regulamentares para cada um deles. A regulamentação em vigor no nosso País ainda não contempla todos os tipos de recursos actualmente passíveis de utilização económica, assim, e sem sermos exaustivos, tendo em vista, particularmente, os propósitos deste diploma, destaca-se o caso dos mármores e das margas, matéria-prima essencial para a indústria do cimento, tão necessário ao desenvolvimento da infraestrutura nacional e por via dela ao crescimento económico do País. Nestes termos, considera o Primeiro-Ministro ser imperativo imediato, adoptar através do presente diploma - como estrutura normativa adequada à prossecução dos objectivos visados - a elaboração de um específico regime regulamentar relativo ao licenciamento e exploração das massas minerais nele desig nadas. Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº.7/2006, relativo ao Registo Comercial, e tendo presente o quadro legal sucessi vamente estabelecido pela Lei das Sociedades Comerciais e pelo Regime do Notariado; considerando também, o Diploma Ministerial (Regulamento) Nº.1/2008, proposto pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, de 6 de Fevereiro, relativo ao licenciamento prévio das actividades de turismo, comércio e indústria, onde se faz expressa referência à nomenclatura das classes de actividades económicas sujeitas ao licenciamento secção c, indústrias extractivas - existe agora a necessidade, na sequência do que também aí se diz que a definição legal e simples, de eleger um único critério de autorização e tipo de licenciamento de tão diversificados sectores económicos, não seja naturalmente viável mesmo dentro de cada subsector de actividade, sendo que essas exigências não podem nem devem seguir um único escalão e