Government Decree No. 4/2024 regulating procedures for granting licences and seal for the sectoral licensing of industrial activities and approving the respective forms and templates
صدر في 2024-12-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Decreto do Governo N.º 4/2024: Regulamenta os procedimentos de atribuição de licença e vistoria no âmbito do licenciamento setorial das atividades industriais e aprova os respetivos modelos de formulários e de impressos.
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- Portuguese
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- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
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- تيمور - ليشتي
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- General
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- business/industry/corporations, authorization/permit, registration, public health
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Artigo 2.º REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE Âmbito ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA E VISTORIA NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO SETORIAL DAS ATIVIDADES O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos cujas INDUSTRIAIS E APROVA OS RESPETIVOS empresas exerçam atividades industriais classificadas de médio MODELOS DE FORMULÁRIOS E DE IMPRESSOS ou de alto risco que operam no território nacional, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 27 de dezembro. O novo regime de licenciamento industrial aprovado pelo Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 90/2023, de 27 dezembro, determina no artigo Obrigatoriedade da licença 40.º que o Governo aprova as normas regulamentares necessárias à boa execução do mesmo. A licença é obrigatória nas seguintes circunstâncias: Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2087 Jornal da República a) Instalação de estabelecimento; v. Documento comprovativo de propriedade, posse do imóvel ou contrato de arrendamento; b) Alteração de estabelecimento; vi. Plano de emergência, no caso de licença de explora- c) Início da exploração industrial. ção; CAPÍTULO II vii. Estudo de impacto ambiental, caso aplicável; PEDIDO DE LICENÇA viii. Fotocópia de declaração prévia de início de ati-
Artigo 4.º vidade; Apresentação do pedido de licença ix. Fotocópia de certidão de registo industrial; 1. O pedido de licença setorial de atividade industrial deve ser apresentado no Balcão Único do Serviço de Registo e x. Fotocópia de passaporte ou bilhete de identidade Verificação Empresarial, I.P., abreviadamente designado por ou cartão de eleitor do representante do requerente; SERVE. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o SERVE xi. Comprovativo de pagamento da taxa de submissão disponibiliza ao requerente o formulário correspondente, do pedido de licença e de vistoria. cujo modelo consta do Anexo I. 2. O formulário do pedido de vistoria é fornecido ao requerente 3. O formulário referido no número anterior é o mesmo para o pelo SERVE no ato do pedido de licença. pedido de renovação da licença. 3. Os formulários referidos no presente artigo são preenchidos
Artigo 5.º e entregues em duplicado, sendo um deles para devolução Dados de informação e documentos do pedido de licença ao requerente, com aposição do carimbo do serviço, respetiva data e assinatura do funcionário. 1. O pedido de licença é recebido pelo SERVE mediante apre- sentação pelo requerente dos seguintes dados de infor- Artigo 6.º mação e documentos: Remessa do pedido de licença a) Dados de informação: 1. O SERVE remete os dados de informação e os documentos referidos no artigo anterior à Direção-Geral da Indústria i. Nome, estado civil, nacionalidade, naturalidade, para efeitos de apreciação e emissão do licenciamento domicílio, número de telefone e email do repre- industrial. sentante da empresa industrial que detém o estabelecimento industrial; 2. A remessa dos dados de informação e os documentos pode ser efetuada e recebida por via eletrónica. ii. Denominação, número de registo comercial, sede e número de identificação fiscal da empresa industrial; CAPÍTULO III iii. Nome, estado civil, nacionalidade, naturalidade, INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE LICENÇA domicílio, número de telefone e email dos adminis- tradores ou gerentes da empresa industrial; Artigo 7.º Registo e autuação do processo de licença iv. Tipo de atividade industrial, de acordo com a clas- sificação da atividade económica constante do Recebidos os dados de informação e os documentos, a Anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2023, de 27 de Direção-Geral da Indústria regista e autua um processo para dezembro; cada pedido de licença, atribuindo a cada um, por ordem de entrada, o correspondente número. v. Número de postos de trabalho criados ou a criar;
Artigo 8.º b) Documentos: Base de dados i. Formulário previsto no n.º 2 do artigo anterior Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Direção-Geral da deviamente preenchido; Indústria pode criar uma base de dados de registo informático respeitante a todas as empresas industriais requerentes da ii. Formulário devidamente preenchido do pedido de licença. vistoria prévia, conforme consta do presente diploma; Artigo 9.º Deferimento do pedido de licença iii. Autorização de localização do estabelecimento; 1. Constituído o processo de licença, caso não se verifique iv. Planta de localização do estabelecimento industrial; qualquer irregularidade, o Diretor-Geral da Indústria emite Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2088 Jornal da República um despacho liminar de deferimento do pedido de licença Artigo 13.º no prazo de 10 dias úteis e ordena a remessa do projeto Marcação da data de realização da vistoria para obtenção de parecer, às entidades com atribuições nas áreas do ambiente, saúde, higiene e segurança no Deferido liminarmente o pedido de licença, o Diretor-Geral da trabalho ou quaisquer outras entidades relevantes, Indústria providencia a marcação da data de realização da consoante a natureza da licença requerida. vistoria, após prévia concertação com as entidades cujos representantes integram a equipa de vistoria, composta nos 2. As entidades referidas no número anterior devem emitir termos do artigo seguinte. parecer no prazo de 20 dias úteis, salvo quando se trate de projetos sujeitos a procedimento de avaliação de impacto Artigo 14.º ambiental e a procedimento de licença ambiental, cujo prazo Equipa de vistoria correspondente é o estabelecido na respetiva legislação. Integram a equipa de vistoria:
Artigo 10.º Indeferimento ou aperfeiçoamento do pedido de licença a) Um representante do departamento governamental res- ponsável pela área da indústria, que preside à vistoria; 1. Caso o pedido for indeferido liminarmente, nomeadamente pela violação do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º b) Um representante da autoridade administrativa local; 90/2023, de 27 de dezembro, o Diretor-Geral da Indústria emite um despacho devidamente fundamentado, nos c) Um representante do órgão local da saúde; termos gerais do direito, devendo o requerente ser d) Um representante do departamento governamental da área notificado do facto, no prazo máximo de 30 dias úteis após de obras públicas; a receção da apresentação do pedido. e) Um representante da autoridade responsável pela área do 2. No caso de insuficiência de dados de informação ou de ambiente; documentos, o Diretor-Geral da Indústria emite um despacho de aperfeiçoamento e ordena a notificação do f) Um representante da entidade com competências inspetivas requerente no prazo referido no número anterior, para suprir do departamento governamental responsável pela área do as insuficiências detetadas, concedendo um prazo não trabalho; inferior a 5 dias úteis e nem superior a 15 dias úteis para o efeito, com entrega direta dos elementos necessários junto g) Um representante do serviço de bombeiros. dos serviços da Direção-Geral de Indústria.
Artigo 15.º 3. Caso o requerente, após a notificação não fornecer os da- Notificação do requerente da realização de vistoria dos de informação ou os documentos em falta, o Diretor- Geral da Indústria emite um despacho de indeferimento do A Direção-Geral da Indústria notifica o requerente, por escrito pedido de licença. ou via email, SMS ou outra aplicação eletrónica de comunicação, no prazo de dois dias após o despacho de 4. A notificação referida nos números anteriores é feita por deferimento liminar do pedido de licença, da data de realização escrito ou via email, SMS ou outra aplicação eletrónica de da vistoria. comunicação.
Artigo 16.º CAPÍTULO IV Prazo de realização da vistoria VISTORIA 1. A vistoria é realizada no prazo máximo de 15 dias úteis a
Artigo 11.º contar da data da submissão do processo devidamente Objeto de vistoria instruído. A vistoria consiste em verificar e atestar as condições 2. Nos casos previstos no n.o 3 do artigo 10.o, o prazo referido adequadas de funcionamento, de entre as quais a localização no número anterior é prorrogado, acrescido do tempo apropriada do estabelecimento industrial, segurança, higiene decorrido entre a data da notificação do despacho de e saúde pública, de acordo com os critérios aplicáveis e o uso aperfeiçoamento e a data da entrega dos dados de de sinalização de emergência e segurança, bem como a informação ou de documentos em falta. conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 17.º Auto de vistoria
Artigo 12.º Apresentação do pedido de vistoria 1. Realizada a vistoria, é lavrado o correspondente auto, no próprio dia, assinado por todos os participantes no ato, do O requerente apresenta o pedido de vistoria no mesmo ato do qual deve constar uma descrição sobre as condições gerais pedido de licença, mediante apresentação do formulário das instalações e são registadas as observações e devidamente preenchido, cujo modelo consta do Anexo II. eventuais recomendações. Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2089 Jornal da República 2. O auto de vistoria obedece ao modelo de impresso cons- vistoria, o Diretor-Geral da Indústria notifica o relator para tante do Anexo III. supri-las imediamente.
Artigo 18.º 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença de Irregularidades e insuficiências detetadas na vistoria instalação ou de alteração de estabelecimento industrial salvaguarda, obrigatoriamente, as condições e exigências 1. Se na vistoria forem detetadas irregularidades ou insufi- impostas pelas entidades relevantes, ou quaisquer outras ciências, é concedido um prazo máximo de 30 dias úteis ao que a entidade competente entenda convenientes. requerente para supri-las, devendo os correspondentes factos constarem do auto. Artigo 22.º Alvará de licença 2. Caso o requerente proceda ao suprimento das irregulari- dades e omissões no prazo que lhe for concedido para o 1. O alvará de licença é o documento entregue ao requerente, efeito, o mesmo comunica à Direção-Geral da Indústria do no qual se certifica a concessão da licença, cujo modelo de facto e deve ser realizada nova vistoria, lavrando-se o impresso, consta do Anexo IV. correspondente auto. 2. O alvará é assinado pelo Diretor-Geral da Indústria e remetido 3. Caso o requerente não proceda ao suprimento das irregulari- ao SERVE por via eletrónica, para ser entregue ao dades no prazo que lhe for concedido ou não faça nenhuma requerente. comunicação à Direção-Geral da Indústria dentro desse mesmo prazo, este facto constitui motivo para recusa de 3. Para a entrega do alvará, o SERVE efetua a impressão em concessão da licença, sem direito à devolução da papel apropriado, com salvaguarda dos requisitos técnicos correspondente taxa paga. de segurança e comunica ao requerente para proceder ao levantamento, por escrito ou via email, SMS ou outra 4. No caso referido no número anterior, a vistoria pode ser aplicação eletrónica de comunicação. realizada novamente, se, no prazo de 90 dias úteis subsequentes à recusa de concessão da licença, o CAPÍTULO VI requerente informar por escrito, à Direção-Geral da Indústria DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS do suprimento de todas as irregularidades ou insuficiências detetadas na vistoria anterior. Artigo 23.º Estabelecimento industrial já instalado
Artigo 19.º Relatório de vistoria Tratando-se de estabelecimento industrial já instalado, a licença e vistoria devem ser solicitadas no prazo máximo de seis meses O relatório de vistoria é elaborado pelo representante do após a data do início da receção dos pedidos de licenciamento. departamento governamental responsável pela área da indústria que tenha presidido à vistoria, no prazo máximo de 5 Artigo 24.º dias úteis após a sua realização ou do suprimento ou não das Informação sobre o novo regime de licenciamento, modelos deficiências detetadas, no qual formula as suas conclusões e de formulários e de impressos recomendações, e submete-o ao Diretor-Geral da Indústria, acompanhado do auto de vistoria. Além de informações sobre o novo regime de licenciamento industrial, o SERVE deve afixar nas suas instalações, em lugar
Artigo 20.º visível, os modelos de formulários a fornecer aos requerentes Vistoria oficiosa no momento dos pedidos de licença e de vistoria. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a vistoria Artigo 25.º pode ser sempre realizada oficiosamente, no âmbito das ações Publicidade sobre o novo regime de licenciamento regulares de fiscalização pelos serviços competentes, nos industrial termos da lei. A Direção-Geral da Indústria e o SERVE promovem a mais ampla CAPÍTULO V divulgação de informações sobre o novo regime de CONCESSÃO DA LICENÇA licenciamento das atividades industriais e dos correspondentes procedimentos.
Artigo 21.º Decisão de concessão da licença Artigo 26.º Data de início da receção dos pedidos de licenciamento 1. Recebido o relatório de vistoria, caso não tenha sido dete- tada nenhuma irregularidade, o Diretor-Geral da Indústria 1. A Direção-Geral da Indústria, em articulação com o SERVE, emite um despacho no sentido da concessão da licença e apresenta uma proposta de data de início para a receção ordena a emissão do correspondente alvará. dos pedidos de licenciamento nos termos do presente diploma, ao membro do Governo responsável pela área da 2. Caso tenham sido detetadas insuficiências no relatório de Indústria. Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2090 Jornal da República 2. O membro do Governo responsável pela área da indústria fixa, mediante despacho, a data para o início da receção dos pedidos de licenciamento industrial, dando conhecimento àquelas entidades para que divulguem o facto.
Artigo 27.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de julho de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, _____________________ Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, ___________________ Francisco Kalbuadi Lay O Ministro do Comércio e Indústria, _________________ Filipus Nino Pereira Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2091 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2092 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2093 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2094 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2095 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2096 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2097 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2098 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2099