Government Decree No. 3/2025 establishing the conditions for awarding the subsidy under the School Feeding Programme
صدر في 2025-04-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto do Governo N.º 3/2025: Condições de atribuição do subsídio do Programa Merenda Escolar.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- subsidy/incentive, education, food security, food safety and quality, school feeding, nutrition, poverty
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Jornal da República Quarta-Feira, 2 de Abril de 2025Série I, N.° 14 Página 263 $ 0.75 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 2 de Abril de 2025 Série I, N.° 14 SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Decreto do Presidente da República N.°19/2025 de 2 de Abril Concessão de Honras Fúnebres e Sepultamento no “Cemitério Jardim dos Heróis da Pátria de Metinaro”, Maria Olandina Isabel Caiero Alves ’’ Dauloe’’ ......................... 263 GOVERNO : Decreto do Governo N.º 3/2025 de 2 de Abril Condições de atribuição do subsídio do Programa Merenda Escolar ............................................................... 263 Decreto do Governo N.° 4/2025 de 2 de Abril Plano Municipal de Ordenamento do Território de Baucau (Ver Suplemento) Decreto do Governo N.° 5/2025 de 2 de Abril Plano Municipal de Ordenamento do Território de Lautém (Ver Suplemento) Decreto do Governo N.° 6/2025 de 2 de Abril Plano Municipal de Ordenamento do Território de Viqueque (Ver Suplemento) TRIBUNAL DE RESURSO : Deliberação N. ° 01/2025, de 26 de março (Alteração do Plano de Ação Anual para 2025) ............. 271 DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.°19/2025 de 2 de Abril CONCESSÃO DE HONRAS FÚNEBRES E SEPULTAMENTO NO “CEMITÉRIO JARDIM DOS HERÓIS DA PÁTRIA DE METINARO”, MARIA OLANDINA ISABEL CAIERO ALVES ’’ DAULOE’’ O artigo 11.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra o reconhecimento e a valorização da resistência secular do Povo Maubere contra a dominação estrangeira e o contributo de todas as pessoas que lutaram pela independência nacional. A Lei n.º 3/2006, de 12 de abril, sobre o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, alterada pela Lei n.º 9/ 2009, de 29 de julho e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de março, reafirma a vontade de homenagear os esforços manifestados pelos Combatentes da Libertação Nacional na luta pela Independência Nacional. O Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional solicitou autorização para a realização das honras fúnebres e sepultamento no cemitério especial do “Cemitério Jardim dos Heróis da Pátria de Metinaro”, para a Combatente falecida, Maria Olandina Isabel Caiero Alves ’’ Dauloe’’. O Presidente da República, nos termos da alínea f) do n. o 1 do artigo 23.º do Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, concede a Combatente da Libertação Nacional falecida, Maria Olandina Isabel Caiero Alves ’’ Dauloe’’, o direito de ter honras fúnebres e sepultura no “ Cemitério Jardim dos Heróis da Pátria de Metinaro”, atendendo à sua elevada contribuição no período da Luta da Libertação da nossa Pátria. Publique-se. O Presidente da República José Ramos-Horta Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, em Díli, no dia 1 de Abril de 2025 Jornal da República Série I, N.° 14 Página 264Quarta-Feira, 2 de Abril de 2025 DECRETO DO GOVERNO N.º 3/2025 de 2 de Abril CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR A alimentação escolar é um direito fundamental das crianças e um pilar essencial para o desenvolvimento humano, social e económico de Timor-Leste. Reconhecendo a importância da nutrição adequada para o crescimento saudável, a aprendizagem eficaz e a redução das desigualdades, o Programa Merenda Escolar surgiu como uma iniciativa estratégica para garantir o acesso universal e equitativo a refeições nutritivas em todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico do país, desde que integrados na rede de oferta pública do Estado, em todo o território nacional. Este programa visa não só combater a insegurança alimentar e melhorar o desempenho escolar, mas também promover o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, fomentando a produção e o consumo de alimentos prove- nientes da agricultura local. A implementação do Programa Merenda Escolar constitui, assim, um compromisso do Estado com o bem-estar e o futuro das crianças, contribuindo para a erradicação da fome, o fortalecimento da economia local e o desenvolvimento do capital humano timorense. Deste modo, o presente diploma estabelece as normas e procedimentos para a implementação eficaz e sustentável do Programa Merenda Escolar, definindo as responsabilidades dos diferentes intervenientes, os mecanismos de monitorização e avaliação, para assegurar a transparência e a qualidade na execução das suas atividades. Com este enquadramento, o Governo reafirma o seu empenho na construção de um sistema educativo inclusivo, saudável e socialmente justo, onde cada criança tem a oportunidade de aprender, crescer e prosperar. Assim, O Governo decreta, ao abrigo do previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 24 de agosto, para valer como regulamento, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Âmbito O presente diploma define as condições de atribuição do subsídio do Programa Merenda Escolar. Artigo 2.º Natureza do programa O Programa Merenda Escolar é um programa governamental que consiste na atribuição de um subsídio no âmbito da ação social escolar, destinado a assegurar o direito a uma refeição diária de conteúdo alimentar saudável, equilibrada e indispensável ao desenvolvimento infantil e a incentivar a participação das crianças a frequentar estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos de educação pré-escolar e de ensino básico, desde que integrados na rede de oferta pública do Estado, situados em território nacional, de forma a promover o seu processo de ensino e aprendizagem. Artigo 3.º Objetivos e metas do programa 1. O Programa Merenda Escolar visa a concretização dos seguintes objetivos: a) Assegurar que todas as crianças e alunos que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar públicos, particulares ou cooperativos e de ensino básico integrados na rede de oferta pública do Estado tenham uma refeição diária de conteúdo alimentar saudável, equilibrada e indispensável ao seu desenvolvimento e incentivar a sua participação na educação pré-escolar e no ensino básico, promovendo o processo de ensino e aprendizagem; b) Reduzir o risco de pobreza nas crianças em idade escolar; c) Reduzir a taxa de subnutrição e de má nutrição das crianças em idade escolar; d) Reduzir a taxa de abandono escolar; e) Promover hábitos de alimentação saudável junto das comunidades educativas; f) Promover a participação e o desenvolvimento socioeconómico das comunidades na construção de uma política de desenvolvimento sustentável; g) Contribuir para o desenvolvimento económico dos agricultores locais; h) Promover a coesão territorial. 2. Os membros do Governo responsáveis pela área da educa- ção e pela administração estatal estabelecem, através de despacho conjunto, as metas a serem alcançadas anualmente no âmbito da implementação do Programa Merenda Escolar, nas quais se devem incluir o número de merendas a distribuir, o número de beneficiários do programa, a evolução verificada ao nível do desempenho dos indicadores de saúde e educação. 3. As metas a que se refere o número anterior, devem ser ajustadas, com base nos resultados constantes dos relatórios de implementação do Programa Merenda Escolar. Jornal da República Quarta-Feira, 2 de Abril de 2025Série I, N.° 14 Página 265 Artigo 4.º Subsídio O montante do subsídio atribuído no âmbito do Programa Merenda Escolar é fixado em US$ 0,42 para cada aluno e por cada dia letivo. Artigo 5.º Objetivo do subsídio 1. O subsídio atribuído no âmbito do Programa Merenda Es- colar inclui uma componente alimentar e uma componente administrativa. 2. A componente alimentar do subsídio atribuído no âmbito do Programa Merenda Escolar é destinada a financiar a despesa realizada por conta da compra dos géneros alimentares necessários para confecionar as refeições distribuídas aos alunos. 3. A componente administrativa do subsídio atribuído no âmbito do Programa Merenda Escolar é destinada a financiar nomeadamente a despesa realizada por conta do pagamento das compensações pelo trabalho de confeção das refeições, da compra de utensílios, água e lenha, para confecionar as refeições, e dos custos de transporte dos bens necessários para a confeção das refeições. 4. O valor da despesa realizada por conta do transporte dos bens necessários para a confeção das refeições é calculado em função da distância percorrida entre o local ou estabelecimento comercial de aquisição daqueles e o local de confeção e distribuição das refeições. 5. O valor da componente administrativa do subsídio não pode ser superior a US$ 0,07 por cada aluno e por cada dia letivo. CAPÍTULO II IMPLEMENTADORES DO PROGRAMA Artigo 6.º Implementadores São implementadores do Programa Merenda Escolar os estabelecimentos de educação pré-escolar públicos, particulares e cooperativos e de ensino básico, integrados na rede de oferta pública do Estado, situados em território nacional e as organizações comunitárias e os grupos comunitários ou similares, mesmo que sob a forma de associações sem personalidade jurídica. Artigo 7.º Estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico 1. Os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico podem ser selecionados para implementar o Programa Merenda Escolar, nos termos do artigo 11.º. 2. A implementação do Programa Merenda Escolar incumbe ao órgão executivo máximo do estabelecimento público de educação pré-escolar ou de ensino básico, que para o efeito é coadjuvado por uma Comissão para a Implementação do Programa Merenda Escolar. 3. A Comissão para a Implementação do Programa Merenda Escolar é constituída: a) Pelo Diretor ou Coordenador do Estabelecimento, que preside; b) Por um funcionário do Gabinete de Apoio Técnico do estabelecimento, nomeado pelo Diretor ou pelo Coordenador; c) Por três membros indicados pelo Conselho de Pais, Mães e Responsáveis de Educação. 4. Compete à Comissão de Implementação do Programa Merenda Escolar conduzir os procedimentos de aprovisionamento, destinados à aquisição de bens ou serviços para a implementação do programa, nos casos em que o estabelecimento seja o implementador. 5. A Comissão de Implementação do Programa Merenda Es- colar reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação do seu presidente e reúne extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, três dos seus membros. 6. A Comissão de Implementação do Programa Merenda Es- colar apenas pode deliberar quando se encontrem presentes, pelo menos, três dos seus membros e um destes seja o seu presidente. 7. Das reuniões da Comissão de Implementação do Programa Merenda Escolar são lavradas atas que registam tudo o que de relevante haja ocorrido no âmbito das mesmas. 8. Os relatórios de atividades e de contas são elaborados pelo Gabinete de Apoio Técnico do estabelecimento de educação ou de ensino básico, quando este seja o implementador do Programa Merenda Escolar. Artigo 8.º Estabelecimentos particulares ou cooperativos de educação pré-escolar e de ensino básico 1. Os estabelecimentos particulares e cooperativos de educa- ção pré-escolar e de ensino básico, integrados na rede de oferta pública do Estado, podem ser selecionados para implementadores do Programa Merenda Escolar quando preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º e integrem a rede de oferta pública do Estado. 2. Aos estabelecimentos particulares ou cooperativos de edu- cação pré-escolar e de ensino básico integrados na rede Jornal da República Série I, N.° 14 Página 266Quarta-Feira, 2 de Abril de 2025 de oferta pública do Estado, aplicam-se as disposições constantes do artigo anterior, com as necessárias adaptações, quando sejam selecionados para implementa- dores do Programa Merenda Escolar. Artigo 9.º Sucos 1. Os Sucos podem ser selecionados para implementadores do Programa Merenda Escolar quando preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º e se encontrem reconhecidos pelo Estado, mediante diploma ministerial. 2. A implementação do Programa Merenda Escolar incumbe ao Chefe de Suco que para o efeito é coadjuvado por uma Comissão para a Implementação do Programa Merenda Escolar. 3. A Comissão para a Implementação do Programa Merenda Escolar é constituída: a) Pelo Chefe de Suco, que preside; b) Pelo Oficial de Finanças do Serviço de Administração do Suco; c) Pelo Diretor ou Coordenador do estabelecimento de educação ou de ensino ou por um representante nomeado por aquele; d) Por dois representantes do Conselho de Pais, Mães e Responsáveis de Educação. 4. Compete à Comissão de Implementação do Programa Me- renda Escolar conduzir os procedimentos de aprovisiona- mento, destinados à aquisição de bens ou serviços para a implementação do programa, nos casos em que o estabelecimento seja o implementador. 5. A Comissão de Implementação do Programa Merenda Escolar reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação do seu presidente e reúne extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos três dos seus membros. 6. A Comissão de Implementação do Programa Merenda Es- colar pode apenas deliberar quando se encontrem presentes, pelo menos, três dos seus membros e um destes seja o seu presidente. 7. Das reuniões da Comissão de Implementação do Programa Merenda Escolar são lavradas atas que registam tudo o que de relevante haja ocorrido no âmbito das mesmas. 8. Os relatórios de atividades e de contas são elaborados pelo Serviço de Administração do Suco, quando este seja o implementador. Artigo 10.º Grupos comunitários 1. Os grupos comunitários também podem ser selecionados para implementadores do Programa Merenda Escolar quando preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º . 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram- se grupos comunitários: a) As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no município onde se propõem realizar atividades de implementação do Programa Merenda Escolar e que tenham por objeto a promoção do desenvolvimento local, em qualquer das suas dimensões; b) Os grupos de pessoas singulares que pertencem à mesma organização comunitária ou cujos membros fazem parte da comunidade educativa a que pertencem os estudantes beneficiários das refeições distribuídas no âmbito do Programa Merenda Escolar. 3. Para serem selecionados como implementadores do Pro- grama Merenda Escolar, os grupos comunitários a que se refere a alínea b) do número anterior, além dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, devem ainda preencher os seguintes: a) Ser compostos por, pelo menos, cinco pessoas singulares, maiores de idade; b) Apresentar a ata da reunião de constituição do grupo comunitário, da qual constem os dados de identificação dos respetivos membros, nomeadamente o nome, estado civil, profissão, morada, data de nascimento, número de bilhete de identidade ou de cartão de eleitor, contacto telefónico; c) Apresentar declaração de nomeação de um representante do grupo comunitário, da qual constem os dados de identificação do mesmo, assinada por todos os membros do grupo comunitário. 4. Quando se proponham desempenhar as funções de im- plementadores do Programa Merenda Escolar, os grupos comunitários, sob qualquer uma das formas previstas no n.º 2, devem indicar ao Presidente da Autoridade Municipal os responsáveis pela implementação concreta do programa, nomeadamente os responsáveis pela realização das operações de aprovisionamento e pela apresentação dos relatórios de atividades e contas. 5. Aos grupos comunitários aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 7.º. Jornal da República Quarta-Feira, 2 de Abril de 2025Série I, N.° 14 Página 267 CAPÍTULO III IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA Artigo 11.º Seleção do implementador 1. Compete ao Presidente da Autoridade Municipal selecionar os implementadores do Programa Merenda Escolar no respetivo município, através de despacho devidamente fundamentado. 2. Apenas podem ser selecionados para desempenhar as funções de implementadores do Programa Merenda Escolar, os estabelecimentos de educação pré-escolar públicos, particulares e cooperativos de educação e de ensino básico, integrados na rede de oferta pública do Estado, situados em território nacional, as organizações comunitárias e os grupos comunitários ou similares que disponham de: a) Recurso humanos qualificados para a preparação e distribuição das refeições; b) Infraestruturas e equipamentos adequados para a preparação e distribuição das refeições; c) Capacidade para proceder à aquisição de alimentos, em conformidade com as regras de aprovisionamento e de acordo com os critérios nutricionais que para o efeito se encontrem aprovados; d) Conta bancária. Artigo 12.º Determinação do valor concreto do subsídio a atribuir ao implementador 1. Compete ao Presidente da Autoridade Municipal determinar o valor concreto do subsídio a atribuir a cada um dos implementadores do Programa Merenda Escolar no respetivo município. 2. A determinação do valor do subsídio que concretamente é atribuído a cada um dos implementadores tem por base a informação prestada ao Presidente da Autoridade Municipal pelo Diretor do Serviço Municipal de Educação, sobre o número de crianças e alunos a quem deve ser fornecida, pelo menos, uma refeição e sobre o número de dias letivos em que devem ser fornecidas refeições. 3. A informação a que se refere o número anterior é prestada ao Presidente da Autoridade Municipal até ao dia 7 de janeiro de cada ano. 4. A informação prevista no número anterior pode ser alterada, trimestralmente, para efeitos de determinação do valor concreto do subsídio a atribuir a cada implementador no âmbito do Programa Merenda Escolar. 5. A alteração do valor concreto do subsídio a atribuir ao implementador apenas produz efeitos no trimestre seguinte àquele em que aquela tenha sido determinada. Artigo 13.º Formalização da atribuição do subsídio 1. A atribuição de subsídios no âmbito do Programa Merenda Escolar tem a forma de: a) Despacho do Presidente da Autoridade Municipal, nos casos em que a implementação do programa seja assegurada por estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou pelos Sucos; b) Contrato de concessão de subvenção, nos casos em que a implementação do programa seja assegurada por estabelecimentos particulares ou cooperativos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou por grupos comunitários. 2. O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior deve identificar : a) O Implementador beneficiário do subsídio; b) O estabelecimento público de educação pré-escolar ou do ensino básico cujas crianças e alunos são beneficiários das refeições subsidiadas; c) O número concreto de alunos considerados para efeitos de cálculo do valor do subsídio concedido; d) O número concreto de dias letivos considerados para efeitos de cálculo do valor do subsídio concedido; e) O valor da subvenção atribuída, segregando os valores da componente de subsídio alimentar e da componente de subsídio administrativo; f) O número da conta bancária na qual deve ser creditado o valor do subsídio. 3. O contrato de concessão e subvenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve identificar: a) As partes e os respetivos representantes, assim como o título a que intervêm; b) O tipo de subvenção atribuída; c) O objetivo da subvenção atribuída, com referência a metas a atingir e indicadores de resultados; d) O valor da subvenção atribuída, segregando os valores da componente de subsídio alimentar e da componente de subsídio administrativo; e) A forma de pagamento da subvenção; Jornal da República Série I, N.° 14 Página 268Quarta-Feira, 2 de Abril de 2025 f) O prazo de vigência do contrato e de execução das prestações; g) A descrição das obrigações das partes; h) A indicação da conta bancária do recipiente; i) A forma de reporte e apresentação de contas; j) A obrigação de devolução da subvenção em caso de incumprimento das normas legais e contratuais; k) A obrigação de devolução das verbas não gastas até ao termo do prazo de vigência do contrato e de execução das prestações. 4. Os despachos e contratos a que se referem os números anteriores são publicados no Portal Municipal, sem que tal consubstancie uma condição de eficácia dos mesmos. Artigo 14.º Transferência dos fundos do subsídio para o implementador 1. A transferência dos fundos do subsídio para os implemen- tadores do Programa Merenda Escolar tem por base o despacho ou o contrato de concessão de subvenção previstos no artigo anterior. 2. Os fundos do subsídio atribuído no âmbito do Programa Merenda Escolar são transferidos para a conta bancária a que se referem a alínea f) do n.º 2 e a alínea h) do n.º 3 do artigo anterior, de acordo com a calendarização financeira prevista no artigo seguinte. 3. Quando os estabelecimentos públicos de educação pré- escolar ou de ensino básico, sejam implementadores do Programa Merenda Escolar e se encontrem integrados em agrupamento ou rede escolar, os fundos do subsídio são transferidos para a conta bancária da respetiva Pré-Escola Central ou da Escola Básica Central. 4. Nos casos previstos no número anterior, o órgão competente da Pré-Escola Central ou da Escola Básica Central, transfere os fundos do subsídio para a conta bancária do estabelecimento público de educação pré-escolar ou de ensino básico, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês. Artigo 15.º Calendarização financeira 1. Os fundos do subsídio atribuído no âmbito do Programa Merenda Escolar são transferidos trimestralmente pela Autoridade Municipal para a conta bancária do implementador, sem prejuízo do previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior. 2. O valor das transferências trimestrais de fundos do subsídio atribuído no âmbito do Programa Merenda Escolar não pode exceder 25% do valor anual do referido subsídio, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 12.º. 3. A transferência dos fundos do subsídio atribuído no âmbito do Programa Merenda Escolar para a conta bancária do implementador, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 13.º, é executada pela Autoridade Municipal de acordo com a seguinte calendarização: a) A primeira transferência é realizada até ao dia 15 de janeiro; b) A segunda transferência é realizada até ao dia 15 de abril; c) A terceira transferência é realizada até ao dia 15 de julho; d) A quarta transferência é realizada até ao dia 15 de outubro. 4. A realização da terceira transferência dos fundos do subsídio para a conta bancária do implementador, apenas pode realizar-se após demonstração de terem sido: a) Gastos dois terços dos fundos transferidos para implementador, até 30 de junho; b) Cumpridas as obrigações do implementador; c) Apresentados ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios de execução física e financeira do Programa Merenda Escolar. Artigo 16.º Aprovisionamento de bens e serviços 1. Os implementadores do Programa Merenda Escolar, para a aquisição dos bens e dos serviços necessários para a confeção das refeições, adotam os seguintes tipo de procedimento de aprovisionamento: a) Solicitação de cotações, nos casos em que os implemen- tadores tenham sede no centro administrativo do município; b) Ajuste direto, nos casos em que os implementadores tenham sede fora do centro administrativo do município. 2. Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o implementador envia um convite a pelo menos três pessoas, singulares ou coletivas, ou agrupamentos, para que apresentem propostas, celebrando contrato de aquisição de bens ou serviços com a pessoa ou agrupamento que apresente a proposta de preço mais baixo. 3. Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, a adjudicação faz-se diretamente sobre a fatura ou documento equivalente no qual se identifique o valor da despesa realizada, o objeto da mesma, a data de realização da despesa e o fornecedor dos bens ou serviços. 4. Os membros do Governo responsáveis pela administração Jornal da República Quarta-Feira, 2 de Abril de 2025Série I, N.° 14 Página 269 estatal e pela educação poderão aprovar por despacho modelos ou formulários de apoio para os processos administrativos de aprovisionamento a que se referem os números anteriores. Artigo 17.º Refeições escolares 1. As crianças e os alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, público e particular ou cooperativo, integrados na rede de oferta pública do Estado, que funcionem em território nacional, têm direito a, pelo menos, uma refeição em cada dia letivo. 2. As refeições devem: a) Garantir um aporte energético e nutricional adequado às necessidades dos alunos, assegurando uma distribuição equilibrada de macronutrientes e de micronutrientes essenciais; b) Assegurar a diversidade alimentar, integrando diferentes grupos de alimentos, nomeadamente cereais, leguminosas, proteínas, hortícolas e fruta, de forma a promover uma dieta equilibrada e variada; c) Respeitar os hábitos alimentares e as preferências culturais da comunidade local, privilegiando produtos de origem local. 3. As refeições devem ser confecionadas com alimentos produzidos em Timor-Leste, não podendo estes representar menos de 75% dos produtos utilizados na confeção da refeição. 4. A preparação e distribuição das refeições deve obedecer às melhores práticas em matéria de higiene e segurança alimentar, garantido a frescura e conservação das refeições servidas, de forma a prevenir riscos para a saúde. 5. O membro do governo responsável pela área da saúde aprova por diploma ministerial a composição das ementas escolares. Artigo 18.º Regras de prestação de contas 1. O implementador do Programa Merenda Escolar deve apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios de atividades e de contas do Programa Merenda Escolar, bem como os extratos dos saldos da conta bancária na qual são creditados os fundos do subsídio do Programa Merenda Escolar. 2. Os relatórios de atividades e de contas são apresentados de acordo com o calendário previsto no artigo seguinte e dos mesmos devem constar as seguintes informações: a) O número de alunos que receberam uma refeição; b) O número de dias letivos em que foram distribuídas refeições; c) A composição das refeições distribuídas; d) As despesas pagas com contrapartida na componente administrativa do subsídio; e) As despesas pagas com contrapartida na componente alimentar do subsídio; f) A relação de bens e serviços fornecidos, com identifica- ção dos fornecedores dos mesmos, tipo de aprovisiona- mento adotado e preço pago pelos fornecimentos em questão. 3. O implementador do Programa Merenda Escolar junta ao relatório de atividades e de contas, o extrato bancário com saldo reportado ao último dia útil do trimestre a que aquele se refere. 4. Os relatórios de atividades e de contas e os extratos bancários relativos à implementação do Programa Merenda Escolar nos estabelecimentos de ensino integrados em agrupamento ou rede escolar são apresentados ao Diretor do Estabelecimento Público de Educação Pré-Escolar Central ou ao Diretor do Estabelecimento Público de Ensino Básico Central, para efeitos de encaminhamento para os Presidentes das Autoridades Municipais. 5. Os membros do Governo responsáveis pela administração estatal e pela educação podem aprovar por despacho, os modelos ou formulários de apresentação de relatórios de atividades e de contas. Artigo 19.º Calendarização para a apresentação dos relatórios de atividades e de contas 1. Os relatórios de atividades e de contas e os extratos dos saldos da conta bancária na qual são creditados os fundos do subsídio do Programa Merenda Escolar são apresentados aos Presidentes das Autoridades Municipais de acordo com o seguinte calendário: a) Até ao dia 31 de março, o relatório de atividades e de contas relativo à implementação do programa durante os meses de janeiro, fevereiro e março; b) Até ao dia 30 de junho, o relatório de atividades e de contas relativo à implementação do programa durante os meses de abril, maio e junho; c) Até ao dia 30 de setembro, o relatório de atividades e de contas relativo à implementação do programa durante os meses de julho, agosto e setembro; d) Até 30 de dezembro, o relatório de atividades e de contas relativo à implementação do programa durante os meses de outubro, novembro e dezembro. Jornal da República Série I, N.° 14 Página 270Quarta-Feira, 2 de Abril de 2025 2. Os Diretores dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar Centrais e os Diretores dos Estabelecimentos Públicos de Ensino Básico, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 18.º, podem apresentar os relatórios de atividades e de contas ao Presidente da Autoridade Municipal até cinco dias úteis após as datas previstas no número anterior. 3. A não apresentação do relatório de atividades e de contas de acordo com os calendários previstos no número anterior deve ser justificada pelo implementador. 4. O Presidente da Autoridade Municipal determina a realização de uma ação de fiscalização à implementação do Programa Merenda Escola, pela Agência de Fiscalização Municipal, quando não seja apresentado o relatório de atividades e de contas até sete dias úteis após o termo dos prazos previstos nos n.ºs 1 e 2. Artigo 20.º Regras para a supervisão e fiscalização 1. A supervisão da implementação do Programa Merenda Escolar incumbe à Comissão Municipal de Supervisão do Programa Merenda Escolar, doravante referida por Comissão. 2. A Comissão é nomeada pelo Presidente da Autoridade Municipal e é composta: a) Pelo Secretário Municipal de Assuntos Sociais, que preside; b) Por um representante do Serviço Municipal de Finanças; c) Por um representante do Serviço Municipal de Educação; d) Por um representante do Serviço Municipal de Saúde; e) Por um representante do Serviço Municipal de Segurança Alimentar. 3. Compete à Comissão realizar ações de supervisão da imple- mentação do Programa Merenda Escolar na área do respetivo município, nomeadamente através da: a) Realização de visitas às escolas onde o programa esteja a ser implementado; b) Verificação periódica da entrega de produtos nas escolas; c) Verificação da qualidade dos produtos alimentares adquiridos e das refeições confecionadas; d) Verificação das condições de armazenamento dos produtos ou de conservação das refeições; e) Verificação dos locais onde as refeições são con- fecionadas; f) Criação de canais de opinião e de reclamações à implementação do programa; g) Elaboração de relatórios sobre a implementação do programa; h) Formulação de recomendações de melhoria da implementação do programa. 4. A Agência de Fiscalização Municipal e a Inspeção-Geral da Administração Estatal são responsáveis pela realização de ações de inspeção e auditoria aos órgãos e serviços no âmbito do Programa Merenda Escolar. 5. Quando as ações de inspeção e auditoria forem realizadas pela Agência de Fiscalização Municipal, devem integrar os serviços municipais de inspeção do Ministério da Educação. 6. O Presidente da Autoridade Municipal ordena a realização de uma inspeção quando se verifique uma das seguintes situações: a) Atraso na transferência do subsídio para a conta bancária do implementador; b) Atraso na entrega do relatório de atividades e de contas por parte do implementador, acompanhado do extrato bancário a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º; c) A Comissão Municipal de Supervisão do Programa Merenda Escolar reporte irregularidades na implemen- tação do programa; d) Sejam apresentadas cinco reclamações relativamente à prestação de um mesmo implementador. 7. O Ministro da Administração Estatal ordena a realização de ações de inspeção sempre que se verifiquem atrasos significativos na implementação do programa ou quando a execução do orçamento do programa num município seja inferior à média da execução do orçamento do programa a nível nacional. 8. Sem prejuízo da inspeção realizada pela Comissão nomeada nos termos do n.o 2, os inspetores escolares designados para os postos administrativos podem realizar ação inspetiva diariamente, relativa à implementação do Programa de Merenda Escolar. 9. O relatório relativo à inspeção mencionada no número anterior é submetido ao superintendente da educação municipal, para que este, por sua vez, o remeta à Agência de Fiscalização Municipal. Jornal da República Quarta-Feira, 2 de Abril de 2025Série I, N.° 14 Página 271 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21.º Região Administrativa Especial e Oe-cusse Ambeno e Ataúro 1. Na Região Administrativa de Oe-Cusse Ambeno, as referências que no presente diploma se fazem às Autoridades Municipais, aos Presidentes das Autoridades Municipais e ao Diretor do Serviço Municipal de Educação, consideram-se feitas, respetivamente, à Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, ao Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e ao Diretor Regional de Educação da Autoridade da Região Especial de Oe-Cusse Ambeno. 2. Em Ataúro, as referências que no presente diploma se fa- zem às Autoridades Municipais, aos Presidentes das Autoridades Municipais e aos Diretores dos Serviços Municipais de Educação, consideram-se feitas, respetivamente, à Autoridade Administrativa de Ataúro, ao Presidente da Autoridade Administrativa de Ataúro e ao Diretor do Serviço de Educação da Autoridade Administrativa de Ataúro. Artigo 22.º Direito subsidiário A atribuição e execução do subsídio do Programa de Merenda Escolar obedece às regras previstas no Decreto-Lei n.º 61/ 2022, de 24 de agosto, às regras constante do presente diploma e, subsidiariamente, às regras aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 39/2024, de 27 de novembro. Artigo 23.º Manual de implementação do programa O manual de implementação do programa é aprovado por despacho dos membros do governo responsáveis pela administração estatal, pela educação e pela saúde. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos retroativos desde o dia 6 de janeiro de 2025. Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de março de 2025. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Administração Estatal, Tomás do Rosário Cabral A Ministra da Educação, Dulce de Jesus Soares A Ministra da Saúde, Élia A.A. dos Reis Amaral DELIBERAÇÃO N. ° 01/2025, de 26 de março (Alteração do Plano de Ação Anual para 2025) Nos termos do disposto no artigo 164.°, n.°s 1 e 2 da Constituição da República Democrática de Timor-Leste e nos artigos 13.°, alínea c), 26.°, e 60.°, n.°1, alínea c), da lei n.° 9/ 2011, de 17 de Agosto, que aprova a orgânica da Câmara de Contas, os Juízes Conselheiros do Tribunal de Recurso, reunidos em Plenário, deliberam: a). Alterar o plano de Ação Anual para 2025, da Câmara de Contas, que passa a incluir a realização de Auditoria Financeira á Autoridade Municipal de Díli. b). Alterar a modalidade de controlo por via Verificação Interna de Contas á Autoridade Municipal de Díli que consta no PAA 2025, passa a ser sujeito á fiscalização sucessiva (auditoria financeira). c). Ordenar a publicação da deliberação no Jornal da República. Díli, 26 de março de 2025