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قوانين تيمور - ليشتي

Government Decree No. 13/2008 approving the Regulation on public supply and price stabilisation interventions

صدر في 2008-08-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto do Governo n. 13/2008 de 13 de Agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
consumer protection, food security, standards
الفئات
agriculture

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2560 Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008 $ 2.25 Série I, N.° 35 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Página 2560 SUMÁRIO GOVERNO : Resolução do Governo n.º 20/2008 de 13 de Agosto Sobre o abastecimento público de bens essenciais ....................... 2560 DECRETO-LEI N.º 28/2008 de 13 de Agosto Sobre o abastecimento público de bens essenciais e gestão dos efeitos negativos da inflação ................................................................. 2561 DECRETO-LEI N.º 29/2008 de 13 de Agosto Cria o Fundo do Emprego e da Formação profissional .............. 2564 DECRETO-LEI N.° 30/2008 de 13 de Agosto Regime de Atribuição de Bolsa de Estudo no Estrangeiro .......... 2567 DECRETO-LEI N.º 31/2008 de 13 de Agosto Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança .......................... 2572 Decreto do Governo N.º 13/2008 de 13 de Agosto Regulamento da intervenção no abastecimento público e nos preços ................................................................................................. 2583 Resolução do Governo n.º 20/2008 de 13 de Agosto Sobre o abastecimento público de bens essenciais Considerando que garantir o abastecimento público, de modo a satisfazer as necessidades da população, é uma obrigação constitucionalmente imposta ao Governo; Considerando que em Timor Leste, a oferta alimentar de pro dução local é nitidamente insuficiente para satisfazer a procura interna, tendo-se vindo a recorrer à importação de grandes quantidades de produtos alimentares essenciais, principal mente de arroz e de óleos alimentares para satisfazer as neces sidades de consumo da população; Assumindo que o excesso de procura leva inevitavelmente a uma ruptura de abastecimento se de facto não existir um stock de segurança para evitar a especulação de preços; Tendo em conta de que actualmente se assiste a uma situação conjuntural de subida generalizada dos preços dos produtos alimentares, bem como à evolução anormal dos preços dos combustíveis e, consequentemente, do cimento, do ferro e de rivados, bens essenciais à reconstrução e desenvolvimento do País; Ciente de que o mercado deve funcionar livremente, ajustando os preços através do mecanismo da oferta e da procura e de que a prática de fixação administrativa dos preços, para fazer face a uma subida anormal dos preços dos produtos de primeira necessidade deve constituir medida transitória, de excepção e de último recurso, em situações particularmente difíceis; Assim, O Governo resolve, nos termos das alíneas i) e o) do número 1 do artigo 115.º da alínea a) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte: 1. Eleger como medida eficaz de combate à subida dos preços, a intervenção no mercado, através do lançamento de quan tidades significativas de bens básicos, capazes de satisfazer as necessidades imediatas das famílias, a preços reduzidos ou subsidiados. 2. Assumir a garantia de abastecimento público de bens es senciais, como uma obrigação constitucional e moral ade quada. Isso impõe uma diferenciação de critérios e de priori dades, conforme os bens a considerar e pressupõe ainda uma estratégia e uma duração temporal bem definidas. 3. Exercer a vigilância, para possíveis intervenções, sobre os preços e abastecimento dos bens essenciais alimentares em geral, bem como sobre os bens essenciais à construção civil e obras públicas, criando um regime específico de apro visionamento e definindo os tipos de medidas e de instru mentos de intervenção para cada um deles. 4. Garantir, transitória e ocasionalmente, a importação e abas tecimento de arroz e dos óleos alimentares, assumindo as despesas inerentes ao transporte, à stockagem e a disponi bilização gratuita aos destinatários que a isso tenham direi to, bem como salvaguardar a participação dos grossistas do sector, a preços subsidiados. 5. Intervir ocasionalmente, no sector das matérias-primas essenciais da construção civil e de obras públicas, concre tamente no cimento, alcatrão, ferros e afins, designada mente mas não limitado aos pregos, placas e coberturas em zinco, triplex, gessos em placas e madeiras, independen temente das designações e categorias. Isso, importando directamente estes bens para os disponibilizar aos gros sistas do sector, devidamente licenciados, a preços redu zidos e sem lucro, mas sem subsídio. 6. Estudar a implementação de um subsídio, temporário, capaz Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2561 de garantir um preço social aos utentes de transportes públicos de passageiros, nestes incluídos os táxis, devidamente licenciados, tendente a prevenir o aumento descontrolado e distorcido dos preços no sector. 7. Admitir a vigilância de outros produtos básicos, em situa ções de sério risco de ruptura de stocks ou que estejam a ser objecto de açambarcamento, especulação ou outras práticas prejudiciais ao mercado e à população. 8. Prestar particular atenção aos aspectos preventivos de fraudes e desvios que possam desvirtuar as acção de in tervenção, desde o aprovisionamento e o transporte, até à entrega efectiva dos bens essenciais à população ou à utilização nas obras públicas e de construção civil. 9. Os regimes e as medidas de intervenção previstos e esta tuídos no presente diploma revestem carácter transitório e destinam-se a suprir as carências e os riscos induzidos no abastecimento do País, motivados pela anormal conjuntura de alta dos preços internacionais sobre os bens essenciais. Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Junho de 2008. Publique-se. O Primeiro Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão Decreto-Lei N.º 28/2008 de 13 de Agosto Sobre o abastecimento público de bens essenciais e gestão dos efeitos negativos da inflação Considerando que Timor Leste, é um importador líquido nos sectores de produtos alimentares essenciais, principalmente de arroz e de óleos alimentares face à insuficiência da produção doméstica para satisfazer as necessidades de consumo da po pulação; Atenta a necessidade de criar e manter um stock de segurança de produtos alimentares e outros, concretamente dos essen ciais à construção civil e obras públicas, cruciais na recons trução e desenvolvimento do País, bem como de garantir uma gestão adequada de intervenção no mercado, capaz de corrigir as deficiências ou riscos de aprovisionamento e dos preços; Considerando que no caso específico dos preços praticados no sector do transporte público de passageiros se assiste a uma situação conjuntural de subida generalizada, consequência da persistente subida dos preços dos combustíveis, Assim: O Governo decreta, ao abrigo do previsto nas alíneas i) e o) do número 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS Artigo 1.º Objecto e âmbito 1. Sem ofensa ao princípio do mercado livre e do consequente mecanismo de preços baseado na oferta e na procura, bem como da liberdade de iniciativa e gestão empresarial cons titucionalmente consagrada, constitui objectivo essencial do Governo garantir à população a capacidade de obter bens essenciais a preços sustentados ou subsidiados. 2. Como medida eficaz de combate à subida dos preços, a intervenção no mercado realiza-se através do lançamento de quantidades significativas de bens básicos, capazes de satisfazer as necessidades imediatas e cobrir os stocks que as famílias e os comerciantes fazem como medida de precau ção, sem prejuízo do recurso aos preços subsidiados. 3. O presente diploma aplica-se ao abastecimento do arroz, dos óleos alimentares, bem como aos materiais básicos destinados à construção civil e obras públicas. 4. Face à persistente subida conjuntural dos preços dos com bustíveis, o presente decreto-lei institui, ainda, uma medida transitória, tendente a prevenir o aumento descontrolado e distorcedor dos preços no sector do transporte público de passageiros. Artigo 2.º Princípio da liberdade de participação do sector privado 1. O objectivo é o de o Estado apoiar o sector privado de for ma a que sejam mantidos preços razoáveis, o equilibrio da oferta e da procura, garantindo a estabilidade njo forneci mento dos bens essenciais. 2. Não é intenção do Estado subsituir-se aos comerciantes, ou impedir a sua livre participação no mercado. Artigo 3.º Abastecimento público e preços subsidiados para os bens essenciais 1. Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por abastecimento público de bens essenciais, a garantia de existência de stocks de segurança para os produtos alimentares e não alimentares básicos. 2. O Governo pode intervir, após a avaliação da Comissão In terministerial composta por: Ministra das Finanças, Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, Ministro das Infra-Estruturas e Ministro da Agricultura e Pescas e presididada pelo Primeiro-Ministro, no abastecimento público dos bens essenciais, a seguir enumerados: a) Arroz destinado ao consumo da população e, em par ticular dos cidadãos mais carenciados, designadamente daqueles a quem tem sido proporcionado este produto a título gratuito; Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2562 Série I, N.° 35 b) Óleos alimentares destinados à confecção básica dos alimentos; c) Cimento, alcatrão, ferros e afins, designadamente mas não limitado aos pregos, placas e coberturas em zinco, triplex, gessos em placas e madeiras, independente mente das designações e categorias, desde que des tinados à construção civil e obras públicas; d) Outros produtos alimentares e não alimentares básicos, em situações de ruptura, de sério risco de ruptura de stocks ou que estejam a ser objecto de açambarca mento, especulação ou outras práticas prejudiciais ao mercado e à população. 2. Os preços de disponibilização dos stocks governamentais ao público e aos grossistas é subsidiado para os bens refe ridos nas alíneas a) e b) do número anterior. 3. O preço de venda ao público e, ou a margem de comer cialização e o subsídio aos custos de transporte dos bens acima identificados que sejam disponibilizados pelo Governo aos grossistas, será fixado pela Comissão Inter ministerial, prevista no n.2. Artigo 4.º Princípio da transitoriedade da intervenção 1. Os regimes e as medidas de intervenção previstos e esta tuídos no presente diploma revestem carácter transitório e destinam-se a suprir as carências e os riscos induzidos,, motivados pela anormal conjuntura de alta dos preços in ternacionais dos bens essenciais definidos no artigo 2º, bem como do preço dos transportes públicos e não a alterar o sistema e o modelo económico da livre concorrência de mercado. 2. As vantagens excepcionais proporcionadas ao nível dos preços de intervenção não conferem expectativas nem direi tos adquiridos aos importadores, comerciantes ou consumi dores, podendo ser alteradas ou revogadas a qualquer momento, de acordo com a estabilização da conjuntura internacional ou com as disponibilidades financeiras. Artigo 5.º Subsídio de combustíveis ao transporte público de passageiros 1. Nos termos do disposto no artigo anterior, o combustível vendido e exclusivamente destinado ao abastecimento dos transportes rodoviários públicos de passageiros, nestes incluídos as microletes, com até 12 lugares sentados, e as camionetas, com mais de 12 lugares sentados, devidamente licenciados e com as inspecções técnicas exigíveis efec tuadas, beneficia de um preço social, subsidiado pelo Go verno. 2. O limite máximo, indicativo, da despesa social financiada pelo Governo é de 30% do preço médio praticado por quaisquer quatro revendedores de combustíveis na cidade de Díli. Artigo 6.º Do aprovisionamento para abastecimento público 1. O regime de aquisição dos bens previsto no presente di ploma segue as regras de aprovisionamento previstas no Decreto-Lei n.º 10/2005, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento. 2. Mantém-se a aplicação dos Decretos-Leis números 11/2005 e 12/2005, relativos à contratação pública e ao regime de in fracções em vigor, respectivamente. 3. Se a produção agricola nacional for superior à estimada, a prioridade em termos de aprovisionamento será dada aos produtores nacionais. Artigo 7.º Financiamento O acréscimo da despesa pública resultante da implementação das medidas previstas no presente diploma será suportado pelo Fundo de Estabilização Económica. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ABASTECIMENTO DO ARROZ E DOS ÓLEOS ALIMENTARES Artigo 8.º Condições de disponibilização 1. O Governo pretende assegurar o abastecimento de arroz e dos óleos alimentares, assumindo as despesas inerentes ao transporte inicial, CIF e, ou colocado nos seus armazéns, à stockagem e a disponibilização gratuita aos destinatários institucionais, designadamente aos carenciados, deslo cados e aos funcionários do Estado, ao abrigo da lei. 2. O Governo pretende assegurar a venda e disponibilização de arroz e de óleos alimentares, aos grossistas do sector, devidamente licenciados e que o solicitem, compensando os dos custos de transporte até ao destino final. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma mi nisterial que fixar os preços de venda ao público deverá também estabelecer a compensação do custo de transporte, optando pela redução do preço de venda aos grossistas, em função da distância territorial dos locais a que se des tinam, ou subsidiar directamente esse custo, na base de dinheiro/km segundo as tabelas nele estabelecidas para o efeito. 4. A tabela de atribuição directa de subsídio "por quilómetro", poderá ser eventualmente indexada à praticada pela World Food Programme em Timor-Leste. Artigo 9.º Tipologia e qualidade As categorias, tipos e a qualidade do arroz e dos óleos alimen tares a que respeita o presente diploma são de livre escolha do Governo, tendo em consideração os factores de consumo tradicional básico e os critérios de preço-qualidade. Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2563 Artigo 10.º Reservas de segurança alimentar 1. O Governo reserva-se o direito de não disponibilizar o arroz e os óleos alimentares aos comerciantes grossistas, em ca so de manifesta carência destes bens que coloque em risco o fornecimento aos carenciados, deslocados e, em geral, aos compromissos assumidos de fornecimento gra-tuito, bem como em caso de catástrofes. 2. As reservas de segurança alimentar devem corresponder, quantitativamente, ao consumo médio do respectivo bem num período de três meses. Artigo 11.º Rateio Em caso de insuficiência ou de necessidade de se proceder a rateio entre os grossistas interessados, serão adoptados os critérios preferenciais da localização estratégica, determinada pelo local da sede e dos armazéns dos grossistas, e da antigui dade na actividade. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ABASTECIMENTO DOS MATERIAIS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS Artigo 12.º Condições de intervenção 1. O Governo pretende assegurar o abastecimento do cimento, do ferro e dos demais bens para a construção civil e obras públicas, referidos no artigo 2º, assumindo as despesas inerentes ao transporte inicial, CIF ou colocado nos seus armazéns, à armazenagem e a disponibilização gratuita aos destinatários que a esta, por lei, tenham direito, bem como aos grossistas e contratantes do sector, devidamente licen ciados, a preços não subsidiados, mas sem lucro. 2. Os custos e riscos de transporte a partir do porto de Díli ou dos centros de armazenagem do Governo, são suportados pelos grossistas e contratantes referidos no número ante rior. Artigo 13.º Outros condicionalismos Aplicam-se as condições e os critérios estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, com as devidas adaptações. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO DO PREÇO SOCIAL DOS COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS Artigo 14.º Preço social O preço social a financiar pelo Governo será publicado através de diploma ministerial conjunto dos Ministérios do Turismo, Comércio e Indústria e pelo das Finanças, após homologação pelo Primeiro Ministro, de acordo com o critério indicativo pre visto no n.º 2 do artigo 5.º, que estabelecerá em metade o preço para idosos e estudantes, arredondado para 5 cêntimos acima. Artigo 15.º Limites de consumo a preço subsidiado Os operadores individuais e empresas licenciadas para a acti vidade de transporte público rodoviário de passageiros têm direito a adquirir senhas ou cupões de gasolina ou de gasóleo a preço social até ao limite quantitativo de 300 ou de 500 litros por mês de Campanha, conforme se trate de microletes ou de camionetas, respectivamente. Artigo 16.º Senhas e cupões 1. Os títulos habilitantes do benefício serão atribuídos pelos serviços do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria e são numerados sequencialmente de forma indelével, semi impermeáveis e com marcas de reconhecimento suficientes para evitar a contrafacção. 2. Os valores faciais serão de $10, de $20 e de $50 dólares norte-americanos, não fraccionáveis. Artigo 17.º Direitos e deveres dos revendedores 1. Os revendedores de combustíveis têm o direito de se ve rem reembolsados pelo Governo, junto dos serviços do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria (MTCI) ou nas entidades emque este delegar no despacho ministerial de cada Campanha. 2. Os revendedores de combustíveis têm o direito e o dever de recusar o abastecimento a preço social quando confron tados com senhas ou cupões oficiais ilegíveis ou que apresentem fortes indícios de serem manifestamente falsas, sob pena de lhes ser recusado o reembolso. 3. Os revendedores de combustíveis têm o direito de recusar o abastecimento sempre que lhes seja negada a apresen tação das licenças de actividade por parte dos operadores individuais e empresas que pretendem abastecer a preço social. 4. Os revendedores de combustíveis têm o dever de recusar o abastecimento fraccionado ou parcial das senhas ou cu pões, bem como o dever de recusar a transacção dos mes mos por outros bens ou serviços que não seja o de abaste cimento de gasolina ou de gasóleo. 5. Fora das condições referidas nos números anteriores, é ve dado aos revendedores recusar o abastecimento aos titu lares de senhas ou cupões legítimos. CAPÍTULO V SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Artigo 18.º Grossistas e transportadores Os grossistas e transportadores que desviarem os bens objecto do presente diploma, do seu destino social, em proveito próprio ilícito, ou que os venderem ou alienarem a qualquer título a Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2564 Série I, N.° 35 preço igual ou superior ao estabelecido para a venda ao público, ficam excluídos de participar nas duas campanhas seguintes, além das eventuais responsabilidades criminais. Artigo 19.º Fiéis de armazéns do Estado Os fiéis de armazém que sejam funcionários ou agentes pú blicos e que violem as obrigações estabelecidas no presente regime e no respectivo diploma de aplicação, em proveito ilícito, próprio ou de terceiros, sujeitam-se às penas máximas que lhes sejam aplicáveis pela Lei N.- 8/2004, que aprovou o Estatuto da Função Pública, sem prejuízo de responsabilidade criminal. Artigo 20.º Violações ao regime de subsídios aos transportes públicos 1. Os revendedores que violem os deveres estatuídos no arti go 17.º e nos diplomas de aplicação do presente diploma, em conluio ou não com os transportadores públicos de passageiros, ou de qualquer modo retirarem benefício pró prio ilegítimo, desvirtuando o regime e objectivo social pre visto, ficam sujeitos ao cancelamento da licença de acti vidade, pelo período máximo de um mês. 2. Em caso de reincidência, o período máximo estabelecido no número anterior é elevado ao dobro, sempre sem prejuízo da aplicação da lei penal e do regime das contra-ordenações aplicáveis. Artigo 21.º Transportadores públicos de passageiros 1. Os beneficiários do regime de subsídios que violem os de veres estatuídos no presente Decreto-Lei, e nos respec tivos diplomas de aplicação, ou de qualquer modo retirarem benefício próprio ilegítimo, desvirtuando o regime e objectivo social previsto, ficam, privados do subsídio pelo período da campanha seguinte, caso exista. 2. Em caso de reincidência ficam para sempre excluídos do be nefício e sujeitos ao cancelamento da licença de actividade. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 11 de Junho de 2008 Publique-se. O Primeiro Ministro Kay Rala Xanana Gusmão A Ministra das Finanças Emília Pires O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria Gil da Costa A. N. Alves DECRETO-LEI N.º 29/2008 de 13 de Agosto CRIA O FUNDO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL Em virtude da necessidade de implementação de políticas acti vas de criação de emprego, bem como a formação profissional da mão de obra em Timor-Leste, o Governo, com o intuito de dar início a actividades para estimular o emprego, apoiado pe los parceiros sociais, nesse caso, pela Organização Internacio nal do Trabalho, OIT, promove a criação do Fundo do Emprego e da Formação profissional, abreviadamente denominado FEFOP. O Fundo tem como principal finalidade implementar programas de qualificação e de incentivo à contratação de mão de obra timorense, seja a nível nacional ou internacional, sendo que os programas do FEFOP serão implementados gradualmente e serão, inicialmente, direcionados às necessidades do mercado local. Dessa forma, espera-se que sejam criadas novas oportunidades à mão de obra timorense e uma melhoria relevante na qualidade dos contratados. Assim, O Governo, decreta nos termos da alínea o) do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Instituição e Tutela 1. É criado o Fundo do Emprego e da Formação Profissional, denominado FEFOP, que tem como objectivo promover e implementar programas, de acordo com as políticas do Go verno, para a promoção do emprego e da formação profis sional. 2. O FEFOP é tutelado pela Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego. 3. O FEFOP tem uma conta de receitas aberta num Banco em Timor-Leste, onde serão creditadas as receitas previstas no art. 10º, deste Decreto-lei. Artigo 2º Finalidade 1. O FEFOP, através da implementação de programas por ele financiados, tem como finalidade a promoção de emprego e o desenvolvimento das habilidades de trabalho da mão de obra timorense. 2. Só serão levantados valores de acordo com o art. 9º, para fins de financiamento dos programas previstos no art. 11º deste diploma. Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2565 Artigo 3º Princípios gerais O FEFOP deve ser gerido e administrado com base nos princí pios da legalidade, da transparência, da eficiência, da finalidade e da supremacia do interesse público. CAPÍTULO II GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO Artigo 4º Orgão de Gerência e Administração O Conselho Administrativo é o órgão de gerência e adminis tração do FEFOF. Artigo 5º Conselho Administrativo 1. O Conselho Administrativo é composto por: a) Um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área do Emprego e da Formação Profis sional, com o cargo de Presidente; b) Um representante do Ministério das Finanças, com o cargo de Vice Presidente; c) Um membro representante das organizações dos em pregadores; d) Um membro representante dos sindicatos. 2. Os membros do Conselho Administrativo são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do Emprego e da Formação Profissional para um mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato de igual período. 3. As organizações envolvidas devem observar o equilíbrio entre os géneros na indicação dos membros do Conselho Administrativo, nos termos da Constituição. Artigo 6º Competência do Conselho Administrativo 1. Compete ao Conselho Administrativo: a) Gerir e administrar o fundo; b) Elaborar, adequar ou modificar as regras de implementa ção de cada programa do FEFOP; c) Analisar e decidir sobre as propostas de concessão ou revisão dos benefícios previstos nos programas; d) Firmar parcerias, com vista a expansão dos programas do FEFOP; e) Aprovar os relatórios trimestrais e anuais; e f) Outras que lhe sejam afectas. 2. As decisões do Conselho Administrativo nos termos dos artigos 21 a 30 do Decreto-Lei no. 12/2006. Artigo 7º Secretariado 1. Para o exercício de suas funções o Conselho Administrativo é apoiado por seu secretariado, dirigido por um Chefe do Secretariado, com as seguintes funções: a) Preparar as reuniões do Conselho Administrativo; b) Elaborar os relatórios das reuniões do Conselho Admi nistrativo; c) Preparar os relatórios trimestrais e anuais concernentes à execução de cada programa do FEFOP; e d) Outras que lhe forem atribuídas pelo Conselho Adminis trativo. 2. O Chefe do Secretariado é nomeado pelo Conselho Admi nistrativo. Artigo 8º Regras de movimentação do Fundo 1. Nenhum valor será levantado do FEFOP sem a aprovação do Conselho Administrativo. 2. Para o levantamento de valores do FEFOP são necessárias no mínimo três assinaturas dos membros do Conselho Ad ministrativo, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do mem bro do Governo responsável pela área do Emprego e da Formação Profissional. 3. Os valores levantados são, exclusivamente, para o finan ciamento dos programas previstos no art. 11º, sendo vedado o levantamento para qualquer outra actividade que não es teja prevista naquele artigo. Artigo 9º Auditoria interna O FEFOP é auditado, semestralmente, por uma auditoria pública designada pelo Ministério das Finanças, submetendo-se às regras da gestão e administração pública. CAPÍTULO IV RECEITAS Artigo 10º Receitas 1. Constituem as receitas do FEFOP: a) Recursos previstos no Orçamento Nacional; b) Dotações, legados ou outros recursos que lhe forem destinados; c) Contribuição dos empregados; d) Contribuição dos empregadores. 2. As contribuições previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são definidas de acordo com cada programa e não podem ser superiores a: Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2566 Série I, N.° 35 a) No caso da alínea c), 1% (um por cento) do valor salário recebido pelo trabalhador beneficiado pelos programas do FEFOP; b) No caso da alínea d), 2% (dois por cento) do valor sa lário pago ao trabalhador beneficiado pelos programas do FEFOP. CAPÍTULO III PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL Artigo 11º Programas financiados pelo FEFOP O FEFOP financia os seguintes programas: a) Programa de Formação, Aperfeiçoamento e Reabilitação Profissional - PROFARP; b) Programa de Uso Intensivo de Mão de Obra - PRIMO; c) Programa de Incentivo ao Emprego - PRIEM; d) Programa de Micro Créditos - PROMIC. Artigo 12º Programa de Formação, Aperfeiçoamento e Reabilitação Profissional-PROFARP O PROFARP é direcionado aos cidadãos timorenses desem pregados e aos trabalhadores com a finalidade de promover o emprego e capacitação ocupacional da mão de obra, respec tivamente. Artigo 13º Programa de Uso Intensivo de Mão-de-Obra-PRIMO O PRIMO é direcionado à criação de emprego de curta duração, com a finalidade de promover a integração no mercado de tra balho dos desempregados com baixo nível de qualificação ou desempregados de longa duração. Artigo 14º Programa de Incentivo ao Emprego-PRIEM O PRIEM é direcionado aos grupos com maior dificuldade de integração social económica, nomeadamente, aos cidadãos portadores de deficiência física ou mental e aos jovens em busca do primeiro emprego, com a finalidade de estimular o acesso ao mercado de trabalho. Artigo 15º Programa de Micro-Crédito-PROMIC O PROMIC é direcionado a todos os cidadãos timorenses e tem como finalidade a disponibilização de micro-créditos para o estabelecimento de pequenos negócios ou microempresas. Artigo 16º Elegibilidade para os Programas 1. As regras de elegibilidade para quaisquer programas pre vistos neste capítulo são elaboradas pelo Conselho Admi nistrativo do FEFOP. 2. As regras de elegibilidade podem ser revistas, adequadas ou modificadas de acordo com a dinâmica do mercado de trabalho e a necessidade da promoção do emprego e da formação profissional em Timor-Leste. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 17º Não discriminação 1. Na persecução dos programas de emprego e da formação profissional, ninguém será discriminado com base cor, raça, estado civil, género, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológi cas, religião, instrução ou condição física ou mental. 2. Os portadores de deficiência física ou mental contam com incentivos e benefícios especiais para participarem dos pro gramas do FEFOP, com vista ao desenvolvimento de suas habilidades e inserção no mercado de trabalho. 3. Não são consideradas discriminatórias as regras que visem a promoção do emprego ou formação profissional e que beneficiem determinados grupos da sociedade que se encontrem em situação de vulnerabilidade. Artigo 18º Regulamentação O Conselho Administrativo deve elaborar e aprovar os respec tivos regulamentos dos programas do FEFOP dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de sua primeira reunião de trabalho. Artigo 19º Revogação São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Decreto-Lei. Artigo 20º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros no dia 28 de Maio de 2008. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão Promulgado em 4-8-08 Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2567 financeiros nas condições descritas no respectivo contrato de bolsa, obedecendo a sua fixação ao regime previsto no pre sente decreto-lei. CAPÍTULO II REGIME DAS BOLSAS Artigo 4.º Estatuto do bolseiro A concessão de bolsa nos termos do presente decreto-lei confere ao respectivo beneficiário o estatuto de bolseiro do Ministério da Educação. Artigo 5.º Natureza do vínculo 1. Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurí dico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bolseiros abrangidos pelo presente decreto-lei ficam obrigados, logo após a conclusão dos respectivos cursos, trabalhos de in vestigação ou actividades de investigação científica, a exer cer actividade profissional remunerada na administração pública de Timor-Leste, em regime de exclusividade, pelo período igual ao dobro do tempo de duração das bolsas. Artigo 6.º Exclusividade 1. O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remune rada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo. 2. Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedi cação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de: a) Direitos de autor e de propriedade industrial; b) Realização de conferências e palestras, cursos de forma ção profissional de curta duração e outras actividades análogas; c) Participação em júris e comissões de avaliação e emis são de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros. 3. Considera-se ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacentes à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes. 4. Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de co-financiamento DECRETO-LEI N.° 30/2008 de 13 de Agosto REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO NO ESTRANGEIRO Dando cumprimento a um compromisso assumido no seu Programa, o IV Governo Constitucional pretende incentivar o intercâmbio internacional de estudantes do ensino superior timorense. Constitui preocupação do IV Governo Constitucional o desen volvimento de medidas de âmbito social que promovam a me lhoria das condições sócio-económicas e culturais da sua po pulação. Considerando a importância que reveste a formação superior para o aumento da qualificação dos recursos hu manos, numa sociedade cada vez mais competitiva e mais exigente, ao nível do mercado de trabalho, importa estimular o acesso à mesma. Neste âmbito, antecipando a fase evolutiva do ensino supe rior no nosso país e, tendo como objectivo reduzir as desigual dades sociais que impedem ou dificultam as possibilidades de acesso ao mesmo, o Governo quer com este Diploma viabilizar a obtenção de bolsas de estudo no estrangeiro a todos os es tudantes do ensino superior que para tal se qualifiquem, de modo a permitir a formação adequada de quadros e a construção de uma força laboral sólida no País. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º1 do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei define as condições de atribuição e o regime aplicável às bolsas para prosseguimento de estudos e investigação científica em estabelecimentos de ensino supe rior ou em centros de investigação no estrangeiro, concedidas a cidadãos nacionais pelo Ministério da Educação. Artigo 2.º Objecto São abrangidas pelo presente diploma as bolsas destinadas a financiar: a) Frequência de cursos superiores tendentes à obtenção do grau de licenciadao; b) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou de diploma académico pós-graduado; c) Actividades de investigação científica. Artigo 3.º Bolsa A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de apoios Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2568 Série I, N.° 35 e existir acordo entre as respectivas entidades finan ciadoras. 5. Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excepcionais de diferente natureza e objecto. Artigo 7.º Contratos de bolsa 1. Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente: a) A identificação do bolseiro; b) A identificação das entidades acolhedora e financiadora; c) A identificação do presente diploma; d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro, em caso de programas de pós-graduação e de pós-doutora mento; e) A indicação da duração e data do início da bolsa; f) A obrigação referida no n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei. 2. Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, cabendo à Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior do Minis tério da Educação elaborar um registo nacional dos bolseiros . 3. O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data do início da bolsa. CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DOS BOLSEIROS Artigo 8.º Direitos dos bolseiros 1. São direitos dos bolseiros abrangidos pelo presente decre to-lei os seguintes: a) Receber pontualmente o financiamento de que bene ficiem em virtude da concessão da bolsa; b) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, assistência a filhos e assistência à família, nas condições e pelos períodos a estabelecer na lei geral aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública; c) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabe lecimento hospitalar; d) Beneficiar de um seguro de saúde e contra acidentes; e) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil; f) Receber, por parte das entidades financiadora e aco lhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto; g) Todos os outros direitos que decorram do presente diploma e ou do contrato de bolsa. 2. Os bolseiros que sejam funcionários públicos têm ainda direito à licença prevista na alínea f) do artigo 53.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, contando o tempo durante o período abrangido pelo contrato de bolsa, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo. 3. A suspensão a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a conta gem no primeiro dia útil de actividade do bolseiro após interrupção. Artigo 9.º Deveres dos bolseiros Os bolseiros abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos aos seguintes deveres: a) Comunicar ao Ministério da Educação qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente; b) Comunicar ao Ministério da Educação a verificação super veniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro; c) Mencionar, expressamente, em todos os trabalhos realiza dos pelo bolseiro, serem os mesmos apoiados financeira mente pelo Ministério da Educação da República Democrá tica de Timor-Leste e ou por fundos de países ou Organiza ções Internacionais, se aplicáveis; d) Apresentar anualmente, no caso de bolsas para cursos de duração superior a um ano, um relatório de progresso que, em caso de cursos de licenciatura, consistirá na apresenta ção de documento comprovativo de aproveitamento esco lar; e) Apresentar no final da parte escolar do curso, sempre que tal situação se verifique, caso se trate de bolseiros inscritos em mestrados ou programas doutorais, documento com provativo da sua realização, ou justificativo da sua não realização; f) Apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final da actividade desenvolvida, incluindo as comunica ções e publicações que tenham ocorrido, acompanhado, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou responsável pela respectiva actividade, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para mestrado ou programa doutoral. g) Solicitar autorização para o exercício das funções remune radas previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º; Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2569 h) Cumprir as regras de funcionamento interno da instituição acolhedora. CAPÍTULO IV TIPOS DE BOLSAS SECÇÃO I BOLSAS PARA OBTENÇÃO DE GRAU OU DIPLOMA ACADÉMICO DE LICENCIADO OU PÓS-GRADUADO Artigo 10.º Tipos Para obtenção de um grau ou de diploma académico de licen ciado ou de pós-graduação, o Ministério da Educação atribui os seguintes tipos de bolsas: a) Bolsas de licenciatura; b) Bolsas de pós-graduação; c) Bolsas de mestrado; d) Bolsas de doutoramento. Artigo 11.º Destinatários e finalidade 1. As bolsas de estudo atribuídas ao abrigo do presente dec reto-lei têm como finalidade principal dotar o país de recur sos humanos devidamente qualificados, capazes de, a médio e longo prazo, responderem às necessidades dos vários sectores da economia, bem como da administração pública, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento de Timor-Leste. 2. Relativamente a cada tipo de bolsa os destinatários e as finalidades são as seguintes: a) As bolsas de licenciatura destinam-se a diplomados do ensino secundário ou equivalente e visam a obtenção de uma ampla preparação científica de base; b) as bolsas de pós-graduação destinam-se a licenciados e visam conferir uma formação especializada numa de terminada área do conhecimento; c) As bolsas de mestrado destinam-se a mestrandos e vi sam a obtenção do grau académico de mestre. d) As bolsas de doutoramento destinam-se a doutorandos e visam a obtenção do grau de doutor. Artigo 12.º Duração 1. A duração das bolsas de licenciatura é, em regra, anual, prorrogável pelo número de anos de duração do curso, acrescida, em casos devidamente justificados, até ao limite máximo de um ano. 2. A duração das bolsas de pós-graduação é, em regra, de um ano. 3. A duração das bolsas de mestrado é, em princípio, de um ano, renovável por igual período, sendo prorrogável até ao limite máximo de três anos. 4. A duração das bolsas de doutoramento é, em regra, anual, prorrogável por até ao limite máximo de quatro anos. 5. A renovação dos tipos de bolsa referidos nos números an teriores tem em conta o respectivo período inicial, sendo que no caso de bolsas de mestrados e de doutoramento tem como limite o momento da discussão da respectiva tese ou dissertação, ainda que não se tenham esgotado os limites máximos referidos nos n.º 3 e 4. SECÇÃO II BOLSAS PARA A PROSSECUÇÃO DE ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA Artigo 13.º Tipo Para a prossecução de actividades de investigação científica, o Ministério da Educação atribui bolsas de pós-doutoramento. Artigo 14.º Destinatários e finalidade As bolsas de pós-doutoramento destinam-se doutorados e vi sam a realização de trabalhos avançados de investigação cien tífica e tecnológica, tendo em vista a difusão para o tecido eco nómico e social do conhecimento produzido ou adquirido. Artigo 15.º Duração 1. As bolsas de pós-doutoramento têm uma duração anual, prorrogável por igual período. 2. Caso o bolseiro pretenda prosseguir actividades de pós doutoramento em Timor-Leste, a bolsa pode ser prorrogada até totalizar seis anos. 3. Na situação prevista no número anterior, a prorrogação da bolsa para os anos seguintes fica condicionada a uma avaliação científica do período anterior, a efectuar decorridos três anos após o início da bolsa. CAPÍTULO V CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS BOLSAS Artigo 16.º Componente da bolsa 1. A bolsa inclui as seguintes componentes: a) Subsídio mensal de manutenção; b) Inscrição, matrícula ou proprina; c) Seguro de saúde e contra acidentes; d) Transporte para viagem internacional de ida e volta, no início e no final do período da bolsa na tarifa econo micamente mais vantajosa; e) Subsídio de instalação. Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2570 Série I, N.° 35 2. Não são devidos, em caso algum, quaisquer subsídios não expressamente previstos no presente diploma. 3. A componente prevista na alínea b) do n.º 1 traduz não a isenção, mas a contraparida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam àqueles títulos exigíveis, por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e directo responsável. Artigo 17.º Montantes das componentes das bolsas Os montantes das componentes das bolsas serão estabe lecidos anualmente, por despacho ministerial, de harmonia com os valores propostos pela Direcção Nacional do Ensino Téc nico e Superior do Ministério da Educação. Artigo 18.º Pagamento Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensal mente e, preferencialmente, por transferência bancária. CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS SECÇÃO I ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS Artigo 19.º Publicitação 1. A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publi citada através de anúncios públicos e, sempre que neces sário e adequado, divulgada nos meios de comunicação social. 2. Os anúncios mencionarão, designadamente: a) O tipo, finalidades, objecto, duração e destinatários da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelos destina tários; b) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar; c) O modo de instrução, prazo e local de apresentação de candidaturas; d) Os critérios de avaliação das candidaturas; e) A data e a forma de divulgação dos resultados; f) A legislação aplicável. Artigo 20.º Candidaturas 1. Podem candidatar-se a bolsas do Ministério da Educação os cidadãos nacionais que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei. 2. As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Director Nacional do Ensino Técnico e Supe rior do Ministério da Educação, ou a quem tenha essa com petência delegada, devidamente acompanhado dos do cumentos exigidos. Artigo 21.º Documentos de suporte às candidaturas 1. Sem prejuízo do que vier a ser fixado no respectivo edital, o requerimento de candidatura a bolsas de licenciatura, de pós-graduação e de pós-doutoramento do Ministério da Educação deve ser acompanhado da seguinte documen tação: a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, designadamente certidão que comprove a titularidade da habilitação ou do grau académico exigível para o concurso; b) Documento comprovativo de que o candidato possui a nacionalidade timorense; c) Curriculum vitae do candidato; d) Plano de trabalhos a desenvolver, em caso de candida tura a bolsa para obtenção de grau ou diploma pós-gra duado e para prossecução de actividades de inves tigação científica. e) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, de que exercerá as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei. f) Quaisquer outros documentos que o candidato con sidere relevantes para a apreciação. 2. O anúncio de publicitação de atribuição de bolsa no âmbito do presente decreto-lei pode, adicionalmente, em função do tipo de bolsa em causa, exigir a entrega de outra docu mentação relevante para a apreciação do mérito dos can didatos. Artigo 22.º Nomeação do júri de avaliação O júri de avaliação das candidaturas a bolsas é nomeado por despacho do Ministro da Educação, ou de quem tenha essa competência delegada. Artigo 23.º Avaliação das candidaturas 1. A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato e, em caso de candidatura para programa de pós graduação e pós-doutoramento, o plano de trabalhos. 2. Na avaliação do mérito do candidato é obrigatoriamente tida em conta a proficiência nas línguas portuguesa e ou inglesa, a aferir através de uma prova escrita, podendo ainda o júri, caso entenda necessário, proceder à realização de prova oral. Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2571 3. Os documentos não atempadamente apresentados nos ter mos do artigo 21.º do presente decreto-lei, mas cuja falta o júri considere como não impeditiva da avaliação de mérito das candidaturas, devem ser impreterivelmente entregues até à data de assinatura do contrato de bolsa, sob pena da sua anulação automática. Artigo 24.º Divulgação dos resultados 1. Os resultados da avaliação são divulgados no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do termo da apresentação das candidaturas através de anúncios públicos. 2. Os candidatos a quem for concedida bolsa serão notificados para os efeitos previstos no artigo seguinte. Artigo 25.º Prazo para celebração do contrato 1. No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da con cessão da bolsa, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação. 2. Salvo apresentação de justificação atendível, a falta de dec laração dentro do prazo referido no número anterior equivale a renúncia à bolsa. 3. Em caso de renúncia ou desistência do candidato selec cionado, será notificado, para os efeitos dos números ante riores, o candidato imediatamente melhor colocado. Artigo 26.º Contrato de bolsa Do contrato de bolsa, a subscrever em duplicado pelo bolseiro, devem constar, obrigatoriamente, os elementos previstos no artigo 7.º do presente decreto-lei. SECÇÃO II RENOVAÇÃO DE BOLSAS Artigo 27.º Requerimento O pedido de renovação das bolsas deve ser apresentado em requerimento dirigido ao Ministro da Educação, ou a quem tenha essa competência delegada, acompanhado dos documentos exigidos, no prazo de 30 dias antes do seu termo. Artigo 28.º Documentos de suporte 1. O requerimento de pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado, designadamente e em função do tipo de bolsa em causa, dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo de aproveitamento escolar; b) Relatório dos trabalhos realizados; c) Cópia das comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida; d) Plano de trabalhos futuros; e) Parecer do orientador ou do responsável pela actividade do bolseiro; f) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, em como exercerá as suas funções de bol seiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 6.º do presente diploma. 2. No caso de pedido de renovação de bolsa de pós-douto ramento apresentado no decurso do seu 3.º ano, o requeri mento mencionado no artigo anterior deve ser entregue até seis meses antes do início do novo período da bolsa, acompanhado dos documentos mencionados nas alíneas b), c) e d) do número anterior, para efeitos da avaliação científica prevista no n.º 3 do artigo 15.º. Artigo 29.º Renovação A renovação da bolsa não requer qualquer formalismo adicional e é comunicada por escrito ao bolseiro. CAPÍTULO VI TERMO E CANCELAMENTO DA BOLSA Artigo 30.º Cancelamento da bolsa 1. A bolsa pode ser cancelada, mediante decisão fundamen tada, quando se verifique: a) A prestação de falsas declarações sobre matérias rele vantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento; b) O incumprimento culposo e a violação grave ou reitera da dos deveres de bolseiro estabelecidos no presente decreto-lei. 2. O cancelamento não prejudica a reposição das importâncias indevidamente recebidas, o pagamento das indemnizações e a aplicação de outras sanções que venham a ser decididas no quadro legal aplicável. Artigo 31.º Cancelamento do estatuto O cancelamento da bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro do Ministério da Educação. Artigo 32.º Termo O bolseiro beneficia do estatuto de bolseiro do Ministério da Educação desde o momento da sua concessão até à verificação de uma das seguintes circunstâncias: a) Término do prazo pelo qual a bolsa é concedida; b) Comunicação de verificação superveniente de motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro; c) Cessação da bolsa por mútuo acordo; Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2572 Série I, N.° 35 d) Cancelamento da bolsa e do estatuto, nos termos dos arti gos anteriores. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 33.º Casos omissos Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princí pios e as normas constantes do presente diploma. Artigo 34.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Maio de 2008. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Educação, João Câncio Freitas Promulgado em 4-8-08 Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta DECRETO-LEI N.º 31/2008 de 13 de Agosto ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA E SEGURANÇA O Programa do Governo do IV Governo Constitucional prevê uma política clara para a defesa nacional como pilar fundamen tal para a construção e viabilização de Timor-Leste. No que respeita à segurança interna, a estabilidade e a seguran ça de pessoas e bens são elementos determinantes para a paz social e a tranquilidade dos cidadãos e condição essencial para o desenvolvimento do país. O Ministério da Defesa e Segurança contempla uma estrutura organizacional assente nos organismos e serviços que actuam nos domínios da defesa nacional, da cooperação militar, da se gurança pública, da investigação criminal e da imigração. O presente diploma visa aprovar a Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança na qual se define a estrutura do Ministério e as competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste. Assim: O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: TÍTULO I MINISTÉRIO DA DEFESA E SEGURANÇA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Artigo 1.º Natureza O Ministério da Defesa e Segurança, abreviadamente designado por MDS, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional, cooperação militar, da segurança pública, da inves tigação criminal e da imigração. Artigo 2.º Atribuições O MDS, prossegue as seguintes atribuições: a) Propor a politica e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela; b) Celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, acordos internacionais em matéria de defesa e cooperação militar; c) Administrar e fiscalizar as Forças Armadas de Timor-Leste; d) Promover a adequação dos meios militares; e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares e missões de interesse público, integrando o sistema de autoridade marítima; f) Exercer a tutela sobre as forças policiais de Timor-Leste; g) Promover a adequação dos meios policiais; h) Exercer a tutela sobre os Serviços de Migração; i) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins civis, in tegrando o sistema de autoridade marítima; Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2573 j) Velar pela segurança das pessoas e bens em caso de in cêndios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que as ponham em risco; k) Desenvolver programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais ou outros provocados pela acção hu mana, cimentando a solidariedade social; l) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas. CAPÍTULO II TUTELA, SUPERINTENDÊNCIA E DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIAS Artigo 3.º Tutela e superintendência O exercício funcional das relações de superintendência e tu tela sobre a estrutura orgânica do MDS é assegurada pelo Mi nistro. Artigo 4.º Delegação de competências 1. As competência previstas nas alíneas a) a e) e l), do artigo 2.º são delegadas no Secretário de Estado da Defesa. 2. As competências previstas nas alíneas a) e f) a l), do artigo 2.º são delegadas no Secretario de Estado da Segurança. CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO Artigo 5.º Centro Integrado de Gestão de Crises 1. O Centro Integrado de Gestão de Crises, abreviadamente designado por CIGC, é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da ac tividade das Forças e Serviços de Segurança e para o desen volvimento de estratégias de prevenção de conflitos, fun cionando na directa depedência do Ministro da Defesa e Segurança. 2. Ao CIGC compete, nomeadamente, estudar e propor: a) Políticas públicas de segurança interna; b) Esquemas de coordenação das Forças e Serviços de Segurança e dos organismos que contribuem para a se gurança interna; c) Formas de coordenação interministerial, no garante da segurança interna e para fazer face a desastres naturais ou calamidades públicas; d) Aperfeiçoamentos do dispositivo das Forças e dos Ser viços de Segurança; e) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das Forças e dos Serviços de Segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna; f) Formas de coordenação e cooperação internacional das Forças e dos Serviços de Segurança; g) Estratégias e planos de acção nacionais na área da pre venção da criminalidade; h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 6.º Gabinete de Apoio ao Cidadão 1. Ao Gabinete de Apoio ao Cidadão, abreviadamente desig nado por GAC, cabe receber e tratar as queixas dos cidadãos relativamente à prestação dos serviços ao cidadão, provi denciados pelo Ministério. 2. O GAC, prossegue as seguintes competências: a) Receber queixas dos cidadãos relativamente à actuação dos organismos e serviços que integram o Ministério; b) Analisar e dar seguimento às queixas apresentadas nos termos da alínea anterior; c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. 3. O GAC é para todos os efeitos legais comparado a depar tamento. TITULO II SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CAPÍTULO I NATUREZA A ATRIBUIÇÕES Artigo 7.º Natureza A Secretaria de Estado da Defesa, abreviadamente designada por SED, é o órgão central do Governo responsável pela con cepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Defesa Nacional e da cooperação militar. Artigo 8.º Atribuições No âmbito da missão do MDS a SED prossegue as seguintes atribuições: a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela; b) Celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Acordos Internacionais em matéria de defesa e cooperação militar; c) Administrar e fiscalizar as Forças Armadas de Timor-Leste; Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2574 Série I, N.° 35 d) Promover a adequação dos meios militares; e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares; f) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas co nexas; g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou delega ção de poderes. CAPÍTULO II TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA Artigo 9.º Tutela e superintendência Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Se gurança, o exercício funcional das relações de tutela e superin tendência sobre a estrutura orgânica da SES é assegurada pelo Secretário de Estado. CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA Artigo 10.º Estrutura geral 1. No âmbito do MDS a SED prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços integrados na administração directa do Estado, Instituto de Defesa Nacional, órgão con sultivo e delegações territoriais. 2. Por diploma ministerial fundamentado, do membro do Go verno responsável pela área da Defesa e Segurança, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da Secretaria de Estado. Artigo 11.º Administração Directa do Estado Integram a administração directa do Estado, no âmbito do SED, os seguintes organismos e serviços centrais: a) Falintil-FDTL; b) Director-Geral; c) Direcção Nacional de Administração e Finanças; d) Direcção Nacional de Recursos Humanos; e) Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional; f) Direcção Nacional de Gestão de Património; g) Direcção Nacional de Aprovisionamento; h) Gabinete de Inspecção e Auditoria; i) Gabinete de Relações Públicas ; j) Gabinete da Força 2020; k) Gabinete Jurídico. Artigo 12.º Administração Indirecta do Estado Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Segurança, o exercício funcional das relações de superinten dência e tutela sobre o Instituto de Defesa Nacional é asse gurada pelo Secretário de Estado. Artigo 13.º Órgãos Consultivos O Conselho Consultivo Militar é o órgão colectivo de consulta do Secretário de Estado. CAPÍTULO III ÓRGÃOS E SERVIÇOS, ÓRGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS SECÇÃO I SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO Artigo 14.º Director-Geral 1. Ao Director-Geral cabe assegurar a orientação geral de to dos os serviços da SED. 2. O Director-Geral tem as seguintes competências: a) Coordenar a elaboração do programa anual de activi dades da Secretaria de Estado, os trabalhos de actuali zação do Plano Nacional de Desenvolvimento e dos planos sectoriais; b) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional, realizando a sua avaliação interna, sem prejuízo de outros mecanismos de avaliação próprios; c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pa gamento; d) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen tos relacionados com a sua área de intervenção; e) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula mentos da Secretaria de Estado; f) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços de acordo com os programas anuais e plurianuais; g) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as Direcções e demais entidades tuteladas pela Secretaria de Estado; h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2575 Artigo 15.º Falintil-FDTL A natureza, missão, estrutura organizativa, assim como as reg ras de funcionamento das Forças Armadas de Timor-Leste, Falintil-FDTL, são objecto de legislação própria. Artigo 16.º Direcção Nacional de Administração e Finanças 1. À Direcção Nacional de Administração e Finanças, abrevia damente designada por DNAF, cabe estudar e formular propostas sobre as orientações políticas em matéria de administração geral e finanças. 2. A DNAF, prossegue as seguintes competências: a) Elaborar o projecto de orçamento anual da Secretaria de Estado de acordo com os seus diversos serviços; b) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça mentais atribuídas à Secretaria de Estado; c) Elaborar o plano nacional de acção da Secretaria de Es tado, assim como os respectivos relatórios, em coor denação com os restantes serviços; d) Apoiar os restantes órgãos e serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da sua autonomia administrativa, no âmbito dos recursos financeiros, técnicos e infor máticos; e) Desenvolver programas de aperfeiçoamento organiza cional e modernização e racionalização administrativa; f) Elaborar os planos de segurança do pessoal e dos me ios materiais da Secretaria de Estado; g) Providenciar no sentido de que seja garantida a seguran ça das matérias classificadas, quer em Timor-Leste, quer nas representações diplomáticas no estrangeiro; h) Providenciar à satisfação de todas as necessidades em matéria de recursos informáticos, de informação e tec nologia; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 17.º Direcção Nacional de Recursos Humanos 1. À Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamen te designada por DNRH, cabe estudar e formular propostas sobre as orientações políticas em matéria de recursos huma nos, gestão organizacional e formação, incluindo o sistema de recrutamento, reforma e veteranos. 2. A DNRH prossegue as seguintes competências : a) Planear, organizar e implementar o desenvolvimento da gestão organizacional da SED em matéria de recursos humanos; b) Formular e planear a estratégia do desenvolvimento das capacidades através da formação, instrução e educação formal dos funcionár ios civis e militares; c) Promover, com o apoio dos serviços interessados e das Forças Armadas, a contratação do pessoal da Secretaria de Estado e o recrutamento, convocação e mobilização dos militares das Forças Armadas; d) Definir e propor as linhas básicas da orientação política relativa a conscrição e à reserva, bem como os seus me canismos de implementação; e) Supervisionar e gerir o processo administrativo de apo sentação e assistência médica aos veteranos; f) Processar as listas de remuneração dos funcionários da Secretaria de Estado e das Forças Armadas; g) Examinar e propor as bases gerais da política de recruta mento, convocação e mobilização, designadamente fazer propostas sobre quadros, carreiras e remuneração do pessoal; h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 18.º Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional 1. À Direcção Nacional de Planeamento Estratégico e Política Internacional, abreviadamente designada por DNPEPI, cabe estudar e prestar assessoria técnica no âmbito das grandes linhas de acção política de defesa nacional, designadamente, no quadro estratégico das relações inter nacionais. 2. A DNPEPI, prossegue as seguintes competências: a) Realizar estudos multi-disciplinares sobre a situação da Defesa Nacional e apresentar propostas que contribuam para a definição e fundamentação das decisões supe riores; b) Acompanhar e elaborar estudos sobre a situação estraté gica nacional e a evolução da conjuntura internacional, com base na informação disponível respeitante às rela ções estratégicas de defesa; c) Coordenar o sistema e a orientação política relacionada com a relação civil - militar, em articulação com os demais serviços com competências nesta área; d) Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do sistema nacional de informações; e) Determinar e desenvolver as grandes linhas e a orien tação da Defesa Interna no quadro do Ministério da Defesa e da Segurança e formular a relação de coo peração com a PNTL; f) Promover e acompanhar o desenvolvimento das rela Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2576 Série I, N.° 35 ções externas da defesa; g) Assegurar, em coordenação com o Ministério dos Ne gócios Estrangeiros, os contactos com outros países, com vista à celebração e execução de acordos bilaterais no âmbito da defesa, nomeadamente na área da cooperação técnica militar; h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 19.º Direcção Nacional de Gestão do Património 1. À Direcção Nacional de Gestão do Património, abreviada mente designada por DNGP, cabe conceber, coordenar e prestar apoio técnico no âmbito de gestão do património, das infra-estruturas e do armamento e equipamento de defesa. 2. A DNGP, prossegue as seguintes competências: a) Estudar, propor e executar as medidas necessárias ao desenvolvimento da política da Secretaria de Estado da Defesa em matéria de logística e gestão das infra-es truturas militares e civis necessárias à defesa nacional; b) Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infra-estrutura das Forças Armada e dos programas deles decorrentes; c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e a preservação do património do Estado afecto às Forças Armadas; d) Emitir pareceres sobre a constituição, modificação e ex tinção de servidões militar, bem como sobre o licencia mento das obras nas áreas por elas condicionadas; e) Assegurar a coordenação de todos os aspectos norma tivos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar, serviços de cartografia e siste mas de informação geografia; f) Participar na elaboração de planos de aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa; g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 20.º Direcção Nacional de Aprovisionamento 1. À Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, cabe estudar, formular e executar das orientações políticas respeitantes à aquisição de bens e serviços e aprovisionamento da SED. 2. A DNA, prossegue as seguintes competências: a) Estudar, propor e executar as normas relativas aos pro cedimentos de aquisição de bens e de serviços; b) Participar na gestão dos activos da Secretaria de Estado da Defesa, estudar as necessidades de aquisição de bens e serviços e providenciar à sua satisfação; c) Auxiliar em todas as operações relativas aos proce dimentos de aquisição de bens e serviços na Secretaria de Estado da Defesa; d) Executar os contratos de fornecimentos de bens e ser viços, incluindo os de carácter militar, afectos ao Minis tério e às Forças Armadas; e) Cooperar na padronização do equipamento, materiais e serviços; f) Participar na criação de um comité de aprovisionamento e contratação; g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 21.º Gabinete de Inspecção e Auditoria 1. Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, cabe prestar apoio técnico e de controlo da boa administração dos meios humanos, materiais e finan ceiros postos à disposição das Forças Armadas, na Secre taria de Estado da Defesa e nos serviços sob sua tutela. 2. O GIA, prossegue as seguintes competências: a) Averiguar, nos casos legalmente previstos, do cumpri mento das obrigações impostas por lei aos organismos e serviços a que se refere o presente diploma; b) Realizar inspecções e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de actividades ou por determinação superior; c) Proceder a inquéritos e sindicâncias; d) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições; e) Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito da sua competência, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou de investigação. 3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria funciona na directa dependência do Secretário de Estado da Defesa e é dirigido por um inspector-geral equiparado para todos os efeitos a Director-Geral. Artigo 22.º Gabinete de Relações Públicas 1. Ao Gabinete de Relações Públicas, abreviadamente desig nado por GRP, cabe preparar e executar a orientação política relativa à relação com a sociedade civil, em especial com os meios de comunicação. 2. O GRP, prossegue as seguintes competências: Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2577 a) Promover e coordenar os estudos e demais medidas ne cessárias à formulação e execução das políticas da Sec retaria de Estado da Defesa na relação com a sociedade civil e em especial com os meios de comunicação so cial; b) Planear e coordenar a execução de todas as medidas dos serviços da organização da Secretaria de Estado relativas à relação com a comunicação social; c) Promover e divulgar os fins e as actividades da Secreta ria de Estado da Defesa junto da sociedade civil, obser vadas as competências dos outros serviços nesta ma téria; d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 23.º Gabinete da Força 2020 1. Ao Gabinete da Força 2020, cabe estudar, elaborar e im plementar as medidas previstas no programa da Força 2020. 2. O GF2020, prossegue as seguintes competências: a) Estudar, propor e implementar todas as medidas neces sárias à execução do programa da Força 2020 em cada ano orçamental, incluindo o planeamento de curto, médio e longo prazo. b) Coordenar e facilitar os encontros e conferências no quadro do programa da Força 2020 das diferentes insti tuições do Estado, bem como com instituições interna cionais, nomeadamente as doadoras internacionais. c) Cooperar com as Direcções Nacionais em todas as me didas relacionadas com os estudos, planeamento e implementação do programa da Força 2020. d) Preparar os documentos, relatórios e avaliações anuais da Força 2020, incluindo a monitorização do seu pro cesso de implementação. e) Coordenar as operações de preparação, elaboração e implementação do programa da Força 2020 entre todos os serviços da Secretaria de Estado da Defesa e das F FDTL; f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 24.º Gabinete Jurídico 1. Ao Departamento Jurídico, abreviadamente designado por GJ, cabe o aconselhamento jurídico e contencioso sob a directa dependência do Secretário de Estado da Defesa. 2. Ao Departamento Jurídico compete, designadamente: a) Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços da Secretaria de Estado da Defesa; b) Participar, sempre que solicitado, nos procedimentos legislativos que envolvam o âmbito das atribuições da Secretaria de Estado da Defesa; c) Intervir, quando solicitado, nos procedimentos discip linares, sindicânsias, inquéritos e averiguações na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Defesa; d) Acompanhar os processos contenciosos em que o Se cretaria de Estado da Defesa intervenha, promovendo todos os actos necessários. 3. Este serviço é equiparado, para todos os efeitos legais, a departamento. SECÇÃO II ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO Artigo 25.º Instituto de Defesa Nacional 1. Ao Instituto de Defesa Nacional, cabe estudar, investigar e promover o ensino das matérias de defesa nacional. 2. O IDN, prossegue as seguintes atribuições: a) A definição e actualização da doutrina nas diferentes dimensões da defesa nacional; b) A formação dos membros das Forças Armadas e demais pessoal do Ministério da Defesa e Segurança nas maté rias definidas na alínea anterior, em articulação com os demais serviços com competências na área; c) O estudo e investigação da especial dimensão militar da defesa nacional; d) A divulgação das finalidades, desafios e acções da Sec retaria de Estado da Defesa na matéria de defesa nacio nal. 3. O IDN rege-se por estatuto próprio a ser aprovado nos termos da lei. SECÇÃO II ÓRGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS SUBSECÇÃO I CONSELHO CONSULTIVO Artigo 26.º Conselho Consultivo Militar 1. O Conselho Consultivo Militar, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SED. 2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre: Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2578 Série I, N.° 35 a) As decisões da SED com vista à sua implementação; b) Os planos e programas de trabalho; c) O balanço das actividades da SED, avaliando os resul tados alcançados, e propondo novos objectivos; d) O intercâmbio de experiências e informações entre to dos os serviços e organismos da SED e entre os respec tivos dirigentes; e) Diplomas legislativos de interesse do SED ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos; f) As demais actividades que lhe forem submetidas. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Secretário de Estado, que preside; b) Director-Geral; c) Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas. 4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, qua dros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente. 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar. SUBSECÇÃO II DELEGAÇÕES TERRITORIAIS Artigo 27.º Delegações territoriais As delegações territoriais têm por missão a execução de activi dades específicas, a recolha de dados operacionais para a con cepção de medidas de políticas sectoriais locais. TÍTULO III SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Artigo 28.º Natureza A Secretaria de Estado da Segurança, abreviadamente designa da por SES, tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública, da investigação criminal e da migração. Artigo 29.º Atribuições No âmbito da missão do MDS a SES prossegue as seguintes atribuições: a) Propor a politica e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela; b) Exercer a tutela sobre as forças policiais de Timor-Leste; c) Promover a adequação dos meios policiais; d) Exercer a tutela sobre os Serviços de Migração; e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins civis; f) Velar pela segurança das pessoas e bens em caso de incên dios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que as ponham em risco; g) Desenvolver programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais ou outros provocados pela acção hu mana, cimentando a solidariedade social; h) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas cone xas; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou de legação de poderes. CAPÍTULO II TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA Artigo 30.º Tutela e superintendência Sem prejuízo de responder perante o Ministro da Defesa e Se gurança, o exercício funcional das relações de tutela e superin tendência sobre a estrutura orgânica da SES é assegurada pelo Secretario de Estado. CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA Artigo 31.º Estrutura geral 1 - No âmbito do MDS a SES prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços integrados na administração directa, órgão consultivo e delegações territoriais. 2 - Por diploma ministerial fundamentado do membro do Gover no responsável pela área da defesa e segurança, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da Secretaria de Estado. Artigo 32.º Administração Directa do Estado 1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SES, os seguintes serviços centrais: a) Director Geral b) Direcção Nacional de Administração; c) Direcção Nacional de Aprovisionamento; Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2579 d) Direcção Nacional de Finanças; e) Gabinete de Inspecção e Auditoria; f) Direcção Nacional de Prevenção de Conflitos Comuni tários; g) Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL); h) Serviço de Migração (SM); i) Direcção Nacional de Protecção Civil (DNPC); j) Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos (DNSEP); Artigo 33.º Órgãos Consultivos O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Secretário de Estado. CAPÍTULO III SERVIÇOS, ÓRGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS SECÇÃO I SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO Artigo 34.º Director-Geral 1. Ao Director-Geral cabe assegurar a orientação geral de todos os serviços da SES. 2. O Director-Geral tem as seguintes competências: a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e as orientações superio res; b) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objectivos enunciados na alínea anterior; c) Velar pela eficácia, articulação e cooperação entre as di recções e demais instituições da SES; d) Estudar as possibilidades técnicas materiais e financei ras de cooperação nas suas áreas de actividade com as diferentes organizações internacionais e em coorde nação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros; e) Coordenar a participação da SES em acções de coope ração internacional em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros; f) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estangeiros; g) Realizar a coordenação das actividades com os parceiros de desenvolvimento em coordenação com o Ministério das Finanças; h) Desenvolver e manter uma base de dados sobre os pro gramas e projectos de cooperação internacional do sec tor, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros; i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais; j) Coordenar a preparação do Conselho Consultivo; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 35.º Direcção Nacional de Administração 1. À Direcção Nacional de Administração, abreviadamente designada por DNA, cabe assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos restantes serviços da SES, nos domínios da administra ção geral, recursos humanos, documentação e arquivo. 2. A DNA, prossegue as seguintes competências: a) Assegurar a administração geral da SES; b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do Património do Estado afecto à Secretaria de Estado; c) Elaborar a proposta do plano e orçamento integrado da SES; d) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça mentais atribuídas; e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa ou finan ceira; f) Coordenar o processo de formulação e execução de po líticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; g) Estabelecer normas para a formação geral, técnico pro fissional e especializada dos funcionários dos dife rentes sectores da SES e coordenar a sua execução; h) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba lhadores da função pública e emitir pareceres, quando solicitado, sobre a contratação de trabalhadores estran geiros; i) Qualquer outra actividade compatível com a natureza das suas funções. Artigo 36.º Direcção Nacional de Aprovisionamento 1. À Direcção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNAP, cabe assegurar o apoio técnico e Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2580 Série I, N.° 35 administrativo ao Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos restantes serviços da SES, nos domínios da gestão patrimonial. 2. A DNAP, prossegue as seguintes competências: a) Certificar-se que os bens, serviços e obras são consi derados necessários e estão de acordo com a política nacional, com os programas, com o orçamento e plano anual de acção da Secretaria de Estado da Segurança; b) Agendar, expedir e acompanhar os processos de apro visionamento em tempo e custos apropriados, de forma a garantir uma boa e eficiente execução orçamental; c) Preparar estimativas de custo detalhadas; d) Definir necessidades técnicas de forma clara e imparcial; e) Criar e manter arquivos de documentos relacionados com os processos de aquisição de maneira a facilitar a contabilidade e auditoria; f) Fornecer informação confidencial do registo dos for necedores à Divisão de Aprovisionamento do Minis tério das Finanças; g) Submeter à Divisão de Aprovisionamento do Ministério das Finanças o relatório de avaliação anual sobre as operações de aprovisionamento realizadas; h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 37.º Direcção Nacional de Finanças 1. À Direcção Nacional de Finanças, abreviadamente designa da por DNF, cabe supervisionar e harmonizar os pro cedimentos no controlo da implementação dos planos e execução orçamental, sem prejuízo do estabelecido no quadro legal, relativamente às competências das Direcções Nacionais de Administração da PNTL e da Secretaria de Estado da Segurança. 2. A DNF, prossegue as seguintes competências: a) Executar relatórios semanais, completos e actualizados que integrem todos os departamentos e Instituições tuteladas pela SES; b) Manter um sistema de informação que dê respostas às necessidades de monitorização da execução orçamen tal; c) Garantir que a documentação suporte de cada processo de despesa é completo, legal e coerente com os planos de acção de cada programa; d) Garantir a reconciliação de informações com os serviços do Ministério das Finanças e cada programa da SES; e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 38.º Gabinete de Inspecção e Auditoria 1. Ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, cabe realizar auditoria a todas as estru turas e instituições subordinadas à SES. 2. O GIA prossegue as seguintes competências: a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos ser viços; b) Realizar auditorias de gestão; c) Recolher informações sobre o funcionamento dos ser viços, propondo as medidas correctivas aconselháveis; d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis ciplinares, sempre que determinado pelas entidades competentes para a instauração do processo e para a nomeação do instrutor; e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Secretário de Estado; f) Dar apoio aos serviços da SES, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar; 3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria funciona na directa dependência do Secretário de Estado da Segurança e é dirigido por um Inspector-Geral equiparado para todos os efeitos a Director-Geral. Artigo 39.º Direcção Nacional de Prevenção de Conflitos Comunitários 1. À Direcção Nacional de prevenção de Conflitos Comuni tários, abreviadamente designada por DNPCC, cabe su pervisionar e gerir as actividades de pesquisa, avaliação, formação para desenvolvimento de estratégias de pre venção de conflitos comunitários, promovendo o bem estar da população. 2. A DNPCC, prossegue as seguintes competências: a) Proceder ao recrutamento de pessoal para a gestão da segurança e prevenção de conflitos comunitários; b) Elaborar pesquisas e avaliações relativamente a causas de conflito em Timor-Leste; c) Desenvolver e implementar programas de educação cí vica para prevenção e resolução de conflitos nas comu nidades; d) Identificar necessidades de formação e implementar programas de formação na área de prevenção de con flitos comunitários; e) Desenvolver actividades para divulgação e compreen são da actuação da PNTL; Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2581 f) Promover a igualdade do género e os direitos humanos na sua área de actividade. Artigo 40.º Polícia Nacional de Timor-Leste 1. A Polícia Nacional de Timor-Leste, abreviadamente desig nada por PNTL, é a Força de Segurança Interna do Estado, com personalidade jurídica própria, directamente subor dinada à SES. 2. Sem prejuízo da estrutura e das funções que lhe são co metidas em diploma próprio, a PNTL prossegue as seguintes competências: a) Promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento das instituições democráticas e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquili dade públicas; c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo em coordenação com os demais serviços de segurança; e) Garantir a vigilância das fronteiras, controlando o mo vimento de pessoas e bens em articulação com as demais estruturas relevantes; f) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incum primento da lei ou a sua violação; g) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal e, nomeadamente co lher a notícia do crime, impedir as suas consequências e descobrir os seus agentes; h) Recolher, tratar e difundir as informações com interesse para a prevenção e a repressão da criminalidade; i) Assegurar o Gabinete Nacional da INTERPOL; j) Garantir a segurança rodoviária através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito; k) Garantir a segurança de espectáculos desportivos ou equiparados; l) Participar na segurança aeroportuária, portuária e ma rítima em coordenação com o Ministério das Infra Estruturas; m) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados; n) Participar em missões internacionais nos termos defini dos pelo Governo; o) Cooperar com as F-FDTL, com o Serviço Nacional de Inteligência e os Serviços Prisionais para garantir a se gurança de pessoas e bens; p) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos q) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. 3. A orgânica e funcionamento da PNTL, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria. Artigo 41.º Serviço de Migração 1. Ao Serviço de Migração, abreviadamente designado por SM, cabe o controlo da circulação de pessoas nas frontei ras, da entrada, da permanência e da actividade de estran geiros em território nacional, colaborar na prevenção e rep ressão da criminalidade relacionada com a imigração ilegal e o tráfico de pessoas, a instrução dos processos de con cessão dos estatutos de igualdade e de refugiado. 2. O SM prossegue as seguintes competências: a) Proceder ao controlo da circulação de pessoas e bens nos postos de fronteira impedindo a entrada ou a saída do território nacional de quem não satisfaça os requisitos legais para o efeito; b) Controlar e fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional; c) Colaborar na investigação criminal de crimes de auxílio de imigração ilegal e outros com eles conexos, nomeada mente do crime de tráfico de pessoas, sem prejuízo das atribuições a outras entidades; d) Emitir parecer relativamente a pedidos de visto consula res e de concessão de nacionalidade timorense, em cola boração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Ministério da Justiça; e) Instruir e informar processos de pedido de asilo e de concessão de estatuto de igualdade; f) Assegurar a cooperação com outros serviços nacionais e estrangeiros no âmbito das suas atribuições; g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. 3. A orgânica e funcionamento do SI, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria. 4. O SI é dirigido por um director nacional, coadjuvado por um director nacional adjunto. Artigo 42.º Direcção Nacional de Protecção Civil 1. À Direcção Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por DNPC, cabe coordenar a actividade da SES nas áreas de prevenção e protecção de catástrofes, calami Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2582 Série I, N.° 35 dades ou desastres e na prestação de protecção e socorro aos sinistrados. 2. A DNPC prossegue as seguintes competências: a) Organizar e dirigir o Serviço Nacional de Bombeiros; b) Elaborar normas técnicas sobre a prevenção e combate a incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e, de uma maneira geral, para todas as calamidades que ponham em risco pessoas e bens; c) Elaborar e manter actualizado o plano nacional de emer gência para os diferentes tipos de desastre e calami dades; d) Socorrer e velar pela segurança de pessoas e bens em caso de inundações, incêndios e situações de calami dade e) Assegurar a coordenação na prestação de ajuda aos sinistrados, em caso de desastre ou catástrofe em cola boração com o Ministério da Solidariedade; f) Promover, desenvolver e manter um número de telefone nacional de socorro; g) Pronunciar-se sobre projectos de obras novas de cons trução civil, quanto a questões de segurança em colabo ração com o Ministério das Infra-Estruturas; h) Proceder a vistorias, exames e inspecções a edifícios, estabelecimentos ou meios de transporte, no interesse público ou a pedido dos interessados; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. 3. A orgânica e funcionamento da DNPC, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria. Artigo 43.º Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos 1. À Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos, abreviadamente designada por DNSEP, cabe assegurar a segurança e o controlo do acesso aos edifícios e instala ções da Administração Pública. 2. A DNSEP prossegue as seguintes competências: a) A elaboração dos planos de segurança dos edifícios e instalações da Administração Pública; b) Em colaboração com as entidades responsáveis pelos edifícios, definir as áreas de acesso ao público, reser vado e restrito; c) O estabelecimento de circuitos de controlo da circulação de acordo com as restrições estabelecidas; d) Em colaboração com as entidades responsáveis definir e estabelecer normas e a emissão de autorizações para acesso aos parques automóveis da Administração Pú blica; e) Em colaboração com as entidades responsáveis elaborar ficheiros de dados pessoais das pessoas com direito de acesso e a emissão das respectivas autorizações; f) A segurança das reuniões da Administração Pública; g) Regular e inspeccionar o estabelecimento de empresas privadas de segurança; h) Colaborar com os serviços da polícia no domínio das suas atribuições; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. SECÇÃO II ÓRGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS SUBSECÇÃO I CONSELHO CONSULTIVO Artigo 44.º Conselho Consultivo da SES 1. O Conselho Consultivo da SES, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SES. 2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre: a) As decisões do SES com vista à sua implementação; b) Os planos e programas de trabalho; c) O balanço das actividades da SES, avaliando os resul tados alcançados, e propondo novos objectivos; d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos da SES e entre os respectivos dirigentes; e) Diplomas legislativos de interesse da SES, ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos; f) As demais actividades que lhe forem submetidas. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Secretário de Estado, que preside; b) Director-Geral ; c) Directores Nacionais; d) Chefe de Gabinete; e) Comandante Geral da PNTL. 4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2583 Decreto do Governo N.º 13/2008 de 13 de Agosto Regulamento da intervenção no abastecimento público e nos preços Considerando que o Decreto-Lei N.º de de 2008, de de de 2008, que instituiu o regime jurídico do abastecimento público de bens essenciais e gestão dos efeitos negativos da inflação, pressupõe expressamente a sua regulamentação com plementar; Atendendo a que os procedimentos relativos à intervenção no mercado, nomeadamente na fixação de preços e de subsídios, às regras de distribuição, bem como ao período da intervenção são essenciais à execução e tansparência do regime; Ciente de que a prática de fixação administrativa dos preços, para fazer face a uma subida anormal dos preços dos produtos de primeira necessidade, deve constituir uma medida transitória e de último recurso; Assim: O Governo decreta, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei N.º de de 2008, para valer como Regulamento, o seguinte: reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, qua dros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente. 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar. SUBSECÇÃO II DELEGAÇÕES TERRITORIAIS Artigo 45.º Delegações territoriais As delegações territoriais têm por missão a execução de acti vidades específicas, a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais. TÍTULO IV ARTICULAÇÃO DE SERVIÇOS E REGULAMENTAÇÃO Artigo 46.º Forma de articulação dos serviços 1. Os serviços da Secretaria de Estado devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Secretário de Estado. 2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas da Secretaria de Estado. Artigo 47.º Diplomas orgânicos complementares Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do Governo responsável pela área da Defesa e Se gurança aprovar por diploma ministerial próprio a regula mentação da estrutura orgânico-funcional das Direcções Na cionais. Artigo 48.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsável pelas áreas da Defesa e Segurança, das Finanças e Administração Estatal. TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 49.º Revogação 1. É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2006, de 8 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa. 2. É revogado o Decreto n.º 3/2004, de 5 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior. Artigo 50.º Entrada em vigor O presente diploma entra entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros aos 23 de Maio de 2008. O Primeiro-Ministro Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Defesa e Segurança Kay Rala Xanana Gusmão Promulgado em 1-8-08 Publique-se O Presidente da República José Ramos-Horta Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2584 Série I, N.° 35 b) Situações de distorção ilícita do mercado, através de monopólios, cartéis ou de conluio artificial de fixação de preços; c) Variação substancial dos preços com margens de lucro especulativas e injustificadas pela conjuntura eco nómica; d) Açambarcamento, entendendo-se como tal, a formação de stocks anormalmente grandes, com vista a obter po sição dominante no mercado desses bens essenciais; e) Previsão de necessidade de grandes stocks de deter minado bem, a que as forças de mercado não dispõem de liquidez financeira para suportar os respectivos cus tos, quer de compra quer de manutenção, nomea damente em virtude do anúncio de grandes obras públi cas ou de más colheitas agrícolas; f) Situações de emergência alimentar, incluindo catástrofes e outros eventos imprevisíveis; g) Resulte inequívoco da vigilância dos preços dos bens essenciais a previsão de falta de stocks no mercado capazes de suprir as necessidades básicas da população, nomeadamente, mas não limitado à súbita crise conjuntural. Artigo 4.º Concertação interministerial para a fixação de áreas territoriais críticas 1. A Comissão Interministerial define as áreas de intervenção, em face dos fins de evidente e relevante interesse social, tendo sempre em conta os factores de investimento social, de impacto sobre a pobreza imediatos e da criação de empre gos a nível local. 2. No caso de se constatar que a crise de abastecimento per siste apenas numa determinada região ou em determinados Distritos, nomeadamente em caso de más colheitas ou catástrofes, a intervenção pode concentrar-se e cingir-se apenas a esses espaços territoriais. Artigo 5.º Critérios de prioridade em rateio 1. Em aplicação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei N.º de de 2008, abreviadamente "Decreto-lei de enquadramento", o rateio entre os grossistas interessados, baseia-se nos critérios da localização estratégica, deter minada pelo local da sede e dos armazéns dos grossistas, e da antiguidade na actividade. 2. O critério da antiguidade afere-se em função da data do licenciamento da actividade à empresa e que tal autorização respeite inequivocamente ao comércio por grosso do arroz e dos óleos alimentares ou, em geral, ao de produtos alimen tares. 3. Aplica-se directamente o disposto no Decreto-lei de en quadramento, sobre indisponibilidade de venda aos grossistas e sobre as existências nas reservas alimentares de emergência. CAPÍTULO I ÂMBITO E OBJECTIVOS Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1. O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos a observar nos regimes de intervenção no mercado de abas tecimento público de bens essenciais, através da criação de stocks de segurança e de estabilização dos preços, com e sem recurso a subsídios. 2. Face à persistente subida conjuntural dos preços dos combustíveis e do arroz, estabelecem-se mecanismos especí ficos, incluindo o recurso ao subsídio de preços, tempo rários, com vista a suprir as carências e os riscos induzidos no abastecimento do País. Artigo 2.º Objectivos 1. Garantir, transitória e ocasionalmente, a importação e abastecimento de arroz e dos óleos alimentares, assumindo as despesas inerentes ao transporte, à stockagem e a dis ponibilização gratuita aos destinatários que a isso tenham direito, bem como salvaguardar a participação dos gros sistas do sector, a preços subsidiados. 2. Intervir ocasionalmente, no sector das matérias-primas essenciais da construção civil e de obras públicas, concre tamente no cimento, alcatrão, ferros e afins, importando directamente estes bens e mantendo um stock de seguran ça, disponibilizando-os aos grossistas do sector, sem lucro, mas sem subsídio. 3. Estabelecer e gerir um subsídio, temporário, capaz de ga rantir um preço social aos utentes de transportes colectivos, públicos de passageiros, ou seja, as microletes e as camio netas, tendente a prevenir o aumento descontrolado e dis torcedor dos preços no sector. 4. Exercer a vigilância, para possíveis intervenções, sobre os preços e abastecimento dos bens essenciais alimentares em geral, bem como sobre os bens essenciais à construção civil e obras públicas. CAPÍTULO II NORMAS RELATIVAS AO ABASTECIMENTO DO ARROZ E DOS ÓLEOS ALIMENTARES SECÇÃO I CRITÉRIOS VINCULATIVOS Artigo 3.º Critérios de oportunidade da intervenção 1. A intervenção nos mercados dos bens essenciais abrangi dos pelo presente diploma deve ser aferida através da cons tatação de uma ou mais das situações seguintes: a) Ruptura no abastecimento, independentemente dos factores que a determinaram; Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2585 Artigo 6.º Participação de Organizações Nacionais, Internacionais e de ONGs 1. Pode ser admitida ou solicitada a participação de entidades ou organizações nacionais e internacionais, bem como de ONGs, sem fins lucrativos, embora possam ser compen sadas pelos custos de participação. 2. No quadro dos acordos de participação das entidades previstas no número anterior, serão privilegiados os Con tratos-Programa, válidos por prazo não superior a 1 ano. Artigo 7.º Quantidade e qualidade dos bens alimentares 1. O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, adiante MTCI, em concertação com o Ministério da Agricultura e Pescas e com o Ministério da Solidariedade Social, fixa as quantidades necessárias para o abastecimento e para o stock de reservas, submetendo a decisão da Comissão In terministerial. 2. A Inspecção Alimentar e Económica, em colaboração com os Serviços de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, salvaguardam as condições e normas de qualidade dos bens alimentares previstos no presente Regulamento. Artigo 8.º Critérios de aprovisionamento É aplicável o regime jurídico previsto e estatuído no Decreto Lei N.10 /2005 que aprovou o Regime Jurídico do aprovisio namento. SECÇÃO II DURAÇÃO DA INTERVENÇÃO Artigo 9.º Início e termo da intervenção 1. As medidas de intervenção regulamentadas no presente diploma são ocasionais e destinam-se a suprir as carências e os riscos induzidos no abastecimento do País, motivados pela anormal conjuntura de alta dos preços internacionais sobre os bens essenciais. 2. O início da intervenção conta-se a partir da efectiva importação e armazenagem física dos bens e deve terminar logo que a conjuntura e o mercado esteja em condições de suprir as referidas carências. 3. Designa-se de "Campanha", o período de efectividade da intervenção de subsídios aos preços e de stocks de se gurança, terminando, se possível, no fim do ano financeiro. Artigo 10.º Calendarização de acções 1. Sem prejuízo do disposto nos contratos-programa previstos no presente diploma, o diploma ministerial que inicie os convites a propostas e manifestações de interesse ao sec tor empresarial, grossista, pode incluir um calendário de acções, com referências às quantidades e aos Distritos de actuação. 2. Tratando-se de acções de abastecimento de bens alimen tares subsidiados para fins de solidariedade social, cabe ao Ministério da Solidariedade Social, em colaboração com o MTCI, definir as acções e períodos de realização, caso decida serem necessários. SECÇÃO III FIXAÇÃO DOS PREÇOS Artigo 11.º Homologação e publicação Nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-lei de enquadramento, o preço de venda ao público e, ou a margem de comercialização e o subsídio aos custos de transporte dos bens a que respeita o presente Capítulo, que sejam disponibiliza dos pelo Governo aos grossistas, é fixado pela Comissão In terministerial. Artigo 12.º Princípios de fixação dos preços 1. O Governo suporta todas os custos inerentes ao transporte inicial, CIF e, ou colocado nos seus armazéns. 2. O Governo garante a venda e disponibilização de arroz e de óleos alimentares, aos grossistas do sector, devidamente licenciados e que o solicitem, compensando-os dos cus tos de transporte até ao destino da venda a retalho, nos termos do presente Regulamento. 3. Os preços máximos de venda ao público devem ser amplamente divulgados. Artigo 13.º Composição dos custos de transporte 1. O diploma ministerial que fixar os preços de venda ao pú blico também estabelecerá a compensação do custo de transporte, optando pela redução do preço de venda aos grossistas, em função da distância territorial dos locais a que se destinam, ou por subsidiar directamente esse custo, na base de dinheiro/km segundo as Tabelas 1 ou 2. 2. Em execução do disposto no Decreto-Lei N.º … /2008, os custos de transporte a subsidiar obedecem à composição optativa constante das Tabelas 1 ou 2, anexas ao presente diploma. 3. A tabela de atribuição directa de subsídio "por quilómetro", poderá ser eventualmente indexada à praticada pela World Food Programme em Timor-Leste. SECÇÃO IV PARTICIPAÇÃO E SELECÇÃO DOS GROSSISTAS E TRANSPORTADORES DO SECTOR PRIVADO E COOPERATIVO Artigo 14.º Formas de participação 1. As propostas de participação obedecem ao disposto no Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2586 Série I, N.° 35 Decreto-Lei N.º ---- / 2008 e no artigo 5.º do presente Regulamento, sobre critérios de prioridade e de rateio, e são as seguintes: a) Candidaturas pontuais, mediante a apresentação de propostas aos respectivos convites públicos de partici pação, publicados pelo MTCI em 2 jornais com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência; b) Apresentação de propostas para celebração de contra tos-programa, em resposta a convite público específico; c) Manifestações de interesse, por iniciativa dos grossis tas, a qualquer momento, as quais serão mantidas em cadastro próprio e que poderão ser consideradas para selecção a par das modalidades previstas nas alíneas anteriores, durante os respectivos prazos. 2. O diploma ministerial a que se refere o artigo 11.º, pode logo incluir o convite público referido nas alíneas a) e b) do nú mero anterior e o incentivo à apresentação das manifes tações de interesse previstas na alínea c). Artigo 15.º Processo de participação 1. Logo que fixado o preço de venda ao público e, ou a mar gem de comercialização e o subsídio aos custos de trans porte dos bens, tem início o procedimento de apresentação de propostas, respostas ou manifestações de interesse, nos termos do artigo anterior. 2. As propostas de participação, qualquer que seja a sua for ma, deverão conter, pelo menos, os elementos necessários à eventual contratação, previstos no artigo 20º e uma dec laração de os proponentes preencherem os requisitos pre vistos no artigo seguinte. Artigo 16.º Requisitos e capacidades essenciais dos participantes 1. De forma a participarem no abastecimento público e respec tivo transporte, os potenciais interessados devem acreditar o preenchimento dos seguintes requisitos essenciais: a) Possuir a capacidade empresarial, fiabilidade, experiência e reputação suficientes para dar garantias do cumpri mento do contrato; b) Ter a capacidade legal, para celebrar o contrato; c) Possuir suficientes recursos financeiros para o desem penho do contrato; d) Dispor de pessoal com as qualificações e competência profissionais e técnicas requeridas para garantir o cum primento do contrato; e) Ter cumprido as suas obrigações fiscais e contribuições para a segurança social; f) Não apresentar nenhuma das causas de desqualificação previstas no presente diploma. 2. A tutela pode requerer aos candidatos que forneçam documentação apropriada ou outras informações que pos sam vir a ser consideradas úteis para certificar a qualificação deles. Artigo 17.º Causas de desqualificação e impedimentos 1. São desqualificados e excluídos da participação os concor rentes que se encontrem numa das situações a seguir: a) Sejam insolventes ou declarados falidos; b) Estejam em situação ou processo de cessação de acti vidade, curadoria, falência ou em liquidação; c) Os seus negócios estejam a ser administrados por um tribunal ou por um agente judicial; d) Tenham sido suspensas as suas actividades empresa riais por decisão judicial; e) Tenham dívidas fiscais, de contribuições sociais ou de qualquer natureza para com o Estado; f) Os seus directores ou administradores tenham sido condenados por sentença judicial com transito em jul gado, por prestação de falsas declarações ou de informações erróneas em relação as suas qualificações, para a celebração de um contrato com qualquer institui ção pública durante os três anos anteriores; g) Submetam directamente, ou por interposta pessoa, mais de uma proposta de participação para o mesmo convite público. 2. A desqualificação pode operar em qualquer altura, caso se verifique que as informações prestadas em relação às suas qualificações sejam falsas ou contenham erros ou omissões essenciais. Artigo 18.º Selecção O processo de selecção segue os princípios enunciados no ar tigo 5º e segundo os requisitos exigíveis do 16.º, sendo conferida a garantia aos participantes de que pelo menos um dos membros do júri é também membro do Governo. Artigo 19.º Deveres específicos dos grossistas Para efeitos do presente Regulamento, constituem deveres es pecíficos dos grossistas: a) Dever de cooperação com os objectivos de interesse pú blico inerentes ao abastecimento público de bens essen ciais; b) Pagamento prévio e apresentação prova pagamento do Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2587 preço dos bens, como requisito contratual de aquisição dos mesmos a preço subsidiado e do transporte incluído até aos armazéns; c) Regras de contabilidade em geral, acrescidas da prevista no artigo 34.º. Artigo 20.º Elementos essenciais dos contratos O texto do contrato deve incluir, pelo menos, os elementos bá sicos seguintes: a) Identificação das partes; b) Objecto do contrato; c) Condições e prazos de cumprimento das obrigações das partes; d) Prazo de pagamento do subsídio ao transporte, sendo o caso; e) Penalidades por incumprimentos; f) Foro competente para decidir eventuais conflitos entre as partes, que será o Tribunal competente de Timor-Leste. Artigo 21.º Regime de contratação de transportadores 1. Os grossistas escolhem e contratam livremente os transpor tadores que entenderem, atendendo a que o subsídio aos custos de transporte é fixo, salvaguardados os requisitos mínimos previstos no artigo 16.º. 2. O transporte a partir do porto de Díli para os armazéns do Governo na capital, quando não possa ser feito por veículos do Estado ou por organizações internacionais a preço de custo, é contratado com a Associação de Transportes, nos termos do disposto no artigo 23.º. 3. A contratação de transportadores pelo MTCI, segue o re gime aplicável à participação, selecção e contratação dos grossistas, estabelecido nos artigos anteriores. 4. O transporte e a distribuição social aos beneficiários legais são contratados pelo Ministério da Solidariedade Social e segue o regime estabelecido no número anterior. 5. É aplicável o disposto no artigo 14.º, sobre as modalidades de participação. Artigo 22.º Direitos e deveres dos transportadores Além dos deveres gerais, para efeitos do presente Regula mento, constituem deveres específicos dos transportadores: a) Dever de cooperação com os objectivos de interesse na cional inerentes ao abastecimento público de bens essenciais; b) Cumprimento estrito das obrigações relativas aos documen tos de circulação previstos nos artigos 25.º e 29.º, dos mo delos em anexo; c) Regras de contabilidade em geral, acrescidas das previstas na Secção VII. SECÇÃO V OPERAÇÕES DE LOGÍSTICA E RESPECTIVO CONTROLO Artigo 23.º Transporte para os armazéns do Governo 1. O transporte a partir do porto de Díli para os armazéns do Governo na capital, quando não possa ser feito por veículos do Estado ou de organizações internacionais a preço de custo, é contratado com a Associação de Transportes. 2. O transporte a partir de outros pontos de entrada no País, para os armazéns do Governo, é preferencialmente contra tado em regime CIF e, não sendo este possível, privilegiando as empresas de transportes locais, desde que estas asse gurem preço e condições de segurança mais vantajosos. Artigo 24.º Armazenagem 1. Os locais e instalações de armazenagem dos bens alimenta res a que se refere o presente diploma estão sujeitos a se gurança e fiscalização permanentes pelas autoridades refe ridas na Secção VIII. 2. Sem prejuízo da utilização gratuita ou a preços reduzidos de armazéns ou espaços de armazéns cedidos por organis mos nacionais ou internacionais, enquanto não houver armazéns da propriedade do Estado nos Distritos, o Go verno pode arrendar os espaços necessários, através de contratos pontuais e que incluirão sempre as cláusulas de segurança e da duração. 3. As condições sanitárias são garantidas pelas autoridades referidas no artigo 7.º. Artigo 25.º Suporte documental logístico 1. Em cada armazém do Governo existirão dois livros de regis tos, sequenciais, sendo o Livro 1 relativo às entradas e saí das e o Livro 2 para autos de inutilização e outros casos fortuitos. 2. Os modelos desses registos constam , respectivamente, dos Anexos I e II ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante. 3. Nenhum bem alimentar abrangido pela intervenção poderá entrar ou sair dos respectivos armazéns sem que tal movi mentação seja integralmente registada. 4. À saída do armazém, será emitido e entregue um documento comprovativo ao transportador, conforme ao Anexo III, com Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2588 Série I, N.° 35 os dados relativos às quantidades, qualidades e identifi cativos do destino, para controlo de circulação. Artigo 26.º Fiéis de armazém 1. Independentemente do título dos cargos, o responsável principal pelo armazém e o seu adjunto, ou co-responsável imediatamente inferior na hierarquia, são designados para o presente efeito por "fiéis de armazém". 2. Os fiéis de armazém respondem civil, disciplinar e criminalmente, pelos bens intervencionados nele deposita dos, suas movimentações e registos. Artigo 27.º Locais de entrega e venda aos grossistas O local de entrega dos bens disponibilizados aos grossistas é o armazém do Governo, do respectivo Distrito de intervenção, sendo-lhes vedado levantar as mercadorias directamente no porto de Díli, salvo em casos fundamentados e devidamente autorizados. Artigo 28.º Transporte e distribuição aos beneficiários da soliedariedade social O Ministério da Solidariedade Social organiza e assegura o transporte e a distribuição gratuita aos beneficiários legais, dentro dos princípios do presente Regulamento. SECÇÃO VI DOCUMENTOS DE CONTROLO Artigo 29.º Documentos de circulação obrigatórios 1. Sem prejuízo do disposto no número 2, os documentos que obrigatoriamente acompanham o meio de transporte dos bens intervencionados, são os seguintes: a) Certificado original e cópia do contrato outorgado com o Ministro do Turismo, Comércio e Indústria; b) Documento comprovativo emitido à saída do armazém, a que se refere o artigo 25.º, n.º4, conforme ao Anexo III, com os dados identificativos do movimento. 2. Na circulação exclusiva e directa entre armazéns do Gover no, é obrigatório o documento da alínea b) do número an terior, emitido pelo armazém de saída. 3. Nos movimentos de transporte sem escolta, as autoridades competentes fiscalizam a observância destes requisitos, a qualquer hora do dia ou da noite. 4. O transporte a partir do porto de Díli para os armazéns do Governo nesta cidade, estão obrigados a possuírem e a apresentar os documentos legais usuais emitidos pelo porto e autoridades aduaneiras e terão sempre escolta. Artigo 30.º Falta ou recusa de apresentação dos documentos de circulação Na falta ou recusa de apresentação dos documentos de circu lação às autoridades competentes, os meios de transporte e sua carga são imobilizados, em local que não prejudique o trânsito e com segurança permanente, até que os mesmos sejam apresentados e confirmados pelo MTCI. Artigo 31.º Escolta 1. O transporte a partir do porto de Díli para os armazéns des ta cidade, são sempre acompanhados por escolta policial ou militar. 2. O transporte a partir dos armazéns do Governo, ou entre estes, por via terrestre ou marítima, destinados a distribuição gratuita, são sempre acompanhados por escolta. 3. O transporte, subsidiado, dos bens alimentares disponibili zados aos grossistas, a partir dos armazéns do Governo, será em regra escoltado sempre que tal seja possível, por decisão do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria em função das disponibilidades, do risco e dos custos. 4. Nos casos do número anterior, será garantido o acompa nhamento de, pelo menos, um funcionário credenciado do MTCI, nomeadamente da Inspecção Alimentar e Económica ou da Auditoria ou outro nomeado para o efeito, que apre sentará relatório de onde conste o local ou locais de destino dos bens. 5. Por escolta entende-se o acompanhamento dos meios de transporte dos bens essenciais objecto da intervenção, por força de segurança, nacional ou internacional, além dos agentes das entidades fiscalizadoras a nomear pelos Ministros da Solidariedade Social e do MTCI. SECÇÃO VII REGRAS DE CONTABILIDADE Artigo 32.º Ministérios Os Ministérios das Finanças e o MTCI manterão registos con tabilísticos organizados pela ordem seguinte: a) Campanha de intervenção, com menção do período a que respeitam; b) Valor total retirado do Fundo de Estabilização Económica (FEE); c) Importação ou aquisição das quantidades e por tipo de bem alimentar; d) Participantes e rateio quantitativo a cada um, incluindo a Solidariedade Social; e) Valor total dos custos e despesas, pelas rúbricas de: sub Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2589 sídio à campanha, anúncios e divulgação, inerentes à impor tação, armazenagem, transportes, segurança e logística geral e remunerações; f) Valor total devolvido ao FEE e respectivo saldo: montante de b) - f). 2. O Ministério da Solidariedade Social mantém os registos e suportes contabilísticos previstos nas alíneas a), c) e e) do número anterior. Artigo 33.º Contabilidade de entradas e saídas dos armazéns do Governo - Remissão O suporte documental logístico previsto e estatuído no artigo 25.º, deve reflectir todos os seus movimentos quantitativos, sempre com o saldo disponível à vista. Artigo 34.º Contabilidade dos grossistas e transportadores Os grossistas e transportadores, incluindo o sector coope rativo, manterão a sua contabilidade organizada nos termos legais gerais, mas com a obrigação de resultarem claros e inequívocos os suportes contabilísticos referentes a: a) As operações de compra ao Estado, por campanha; e b) Os respectivos preços de aquisição e de venda, por produto. SECÇÃO VIII SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO Artigo 35.º Supervisão 1. Cabe à Direcção Nacional do Comércio Doméstico, coad juvada pela Inspecção Alimentar e Económica - Unidade Reguladora do Abastecimento Público, do MTCI, promover e supervisionar as campanhas e operações de implemen tação das mesmas, nos termos das respectivas estruturas e competências orgânicas. 2. Ao Ministério da Solidariedade Social cabe a supervisão quantitativa e qualitativa dos bens e da operacionalidade da gestão e distribuição gratuita e efectiva dos mesmos aos beneficiários a quem legalmente esteja atribuído esse direito. 3. Ao Ministério das Finanças cabe a supervisão relativa à liberação e utilização das verbas do FEE, sem prejuízo das demais prerrogativas previstas na lei e no presente Regulamento. Artigo 36.º Fiscalização 1. Cabe à Inspecção Alimentar e Económica - Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional superintender nas acções de fiscalização e de investigação, em concer tação com outros Serviços, designadamente da Saúde, das Finanças, da Agricultura e do Ambiente, nos termos das respectivas competências orgânicas. 2. A PNTL colabora com as tutelas ministeriais acima iden tificadas nos termos pontuais ou protocolares concertados. 3. A Igreja, a seu assentimento, condições e disponibilidades, poderá apoiar o controlo da recepção efectiva dos bens essenciais alimentares pelas populações carenciadas que a eles tenham direito gratuitamente. Artigo 37.º Avaliação O MTCI apresentará ao Primeiro-Ministro e aos Ministérios envolvidos, um relatório sintético sobre a avaliação de cada campanha de intervenção. CAPÍTULO III NORMAS RELATIVAS AO ABASTECIMENTO DE MATERIAIS BÁSICOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS Artigo 38.º Critérios e princípios a observar 1. Aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios e princípios previstos e estatuídos nas Secções I e II, do Capítulo II, tendo sempre em conta de que a intervenção e as campanhas referentes aos bens e materiais do presente Capítulo excluem o subsídio ao transporte a favor dos gros sistas, nos termos do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento. 2. Em casos excepcionais e fundamentados de intervenção para garantir os preços máximos dos bens e materiais essen ciais previstos no Decreto-lei de enquadramento, em obras públicas de grande envergadura e valor, pode restringir-se a disponibilização e venda apenas aos respectivos con signatários da obra em contrato público com o Estado, me diante homologação do Primeiro-Ministro. 3. O regime específico previsto no número anterior terá de ser justificado com base no risco sério e previsível de quebras de stocks estáveis, de ruptura no abastecimento e conse quente atraso e encarecimento da obra pública, em virtude de: a) Incapacidade financeira notória dos importadores para satisfazer as quantidades envolvidas; b) De formação de cartéis de fixação artificial de preços es peculativos e, ou c) De açambarcamento. Artigo 39.º Iniciativa e organização dos processos 1. Cabe ao Ministro das Infraestruturas superintender e dar início ao procedimento e julgar da oportunidade e neces sidade da intervenção, para a preparação de um dossier para cada campanha de intervenção. Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2590 Série I, N.° 35 2. O dossier deve reflectir as matérias de intervenção, quan titativas e qualitativas, com o máximo de racionalidade e eficiência, designadamente: a) Finalidade e os objectivos da intervenção; b) Duração e eventual calendarização; c) Identificação dos bens a adquirir; d) Preços máximos; e) Método ou métodos de selecção propostos; f) Necessidade e forma de difusão nos meios adequados; g) Logística específica; h) Reserva de disponibilização exclusiva aos contratantes de obras públicas, sendo o caso. 3. O dossier é remetido à Comissão Interministerial, nos ter mos e para os efeitos do disposto no Decreto-lei de enqua dramento. Artigo 40.º Procedimentos e normas de implementação - Remissão São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os critérios e princípios previstos e estatuídos nas Secções III a VIII, do Ca pítulo II, tendo sempre em conta de que a intervenção e as campanhas referentes aos bens e materiais do presente Capítulo excluem o subsídio ao transporte a favor dos grossistas, nos termos do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento. CAPÍTULO IV NORMAS RELATIVAS AO SUBSÍDIO DE COMBUSTÍVEIS AO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS Artigo 41.º Normas de enquadramento do regime 1. A atribuição do subsídio, temporário, tem em vista garantir um preço social aos utentes de transportes públicos de passageiros, microletes e camionetas, tendente a prevenir o aumento descontrolado e distorcedor dos preços, pelo que ficam excluídos todos os demais meios de transporte. 2. Nos termos do disposto no Decreto-lei de enquadramento, só o combustível vendido directamente nos postos de re venda, exclusivamente destinado ao abastecimento dos transportes rodoviários públicos de passageiros, devi damente licenciados e com as inspecções técnicas exigíveis efectuadas, beneficia de um preço social, subsidiado pelo Governo. 3. O limite máximo, indicativo, da despesa social financiada pelo Governo é de 30% do preço médio praticado por quais quer quatro revendedores de combustíveis na cidade de Díli. 4. O subsídio concretiza-se através da atribuição de senhas ou cupões invioláveis ao sector privado, de valor facial de 10, 20, ou de 50 dólares norte-americanos, não fraccionáveis e até aos limites quantitativos previstos no Decreto-lei de enquadramento. 5. O abastecimento físico do combustível subsidiado é feito única e exclusivamente para os depósitos dos veículos, directamente, sendo proibida a sua venda para tanques ou quaisquer outros recipientes. Artigo 42.º Publicação e aplicação do preço social 1. O preço social subsidiado será publicado, após homologa ção pela Comissão Interministerial, com indicação da data e hora do início da distribuição das senhas e cupões. 2. O valor facial das senhas e cupões é reembolsado aos re vendedores de combustíveis no prazo máximo de 3 dias úteis ou duas vezes por semana. Artigo 43.º Das características das senhas e dos cupões 1. Os consignatários dos contratos de fornecimento elegíveis, declaram e garantem, por escrito, que o local de fabrico das senhas ou cupões se situa a distância superior a um raio de 2 mil quilómetros de Díli e que respeitam a veracidade das quantidades declaradas. 2. As senhas ou cupões são numerados sequencialmente de forma indelével, por séries, e com marcas de reconhecimento suficientes para evitar a contrafacção incluindo, preferen cialmente, filamentos internos ou agregados reconhecíveis pelo tacto ou por iluminação. 3. A validade de cada série deverá ser bem visível e, findo o respectivo prazo, não serão aceites pelos revendedores nem reembolsados os valores. 4. As senhas ou cupões são revestidas por matéria semi-im permeável, de modo a evitar a sua deteorização, previsi velmente pelo período de até 5 anos. 5. Os desenhos e cores serão da responsabilidade do MTCI, que manterá em arquivo duas senhas e cupões modelo "specimen" de cada série emitida, enviando um terceiro exemplar, original, ao Ministério das Finanças e pro videnciará a sua divulgação pelos revendedores nos termos do artigo seguinte. 6. Se possível, um sistema de controlo informático substituirá o de senhas e cupões. Artigo 44.º Atribuição das senhas ou cupões aos transportadores públicos de passageiros 1. Pelo menos 2 dias antes da disponibilização aos transpor tadores públicos elegíveis, o MTCI deve divulgar e dar um "specimen" das senhas e cupões aos revendedores nacio nais de combustível, directamente ou através das suas Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2591 associações representativas, para evitar que estes sejam objecto de fraude, mediante a apresentação de tipos e modelos falsos. 2. Os transportadores públicos de passageiros deverão re quisitar as senhas e cupões aos serviços competentes do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria ou nos locais autorizados para o efeito, numa base mensal e todas de uma vez, até aos limites estabelecidos pelo Decreto-lei de enquadramento. Artigo 45.º Procedimento de reembolso aos revendedores 1. No prazo máximo referido no n.º 2 do artigo 42.º, os reven dedores são restituídos, mediante a sua reclamação junto do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria ou nos lo cais autorizados para o efeito, devendo devolver as senhas e cupões como títulos representativos dos seus créditos. 2. O valor facial das senhas e dos cupões representam o cré dito, sendo que nos termos do disposto no Decreto-lei de enquadramento, o reembolso só pode ser recusado com fundamento em falsificação ou se encontrarem ilegíveis, e não é fraccionável. Artigo 46.º Direitos e deveres dos revendedores 1. Os revendedores de combustíveis têm o direito de se ve rem compensados e reembolsados pelo Governo, do dife rencial entre o preço médio de mercado e o preço social representado pelas senhas e cupões, nos termos do pre sente diploma e do Decreto-lei de enquadramento. 2. Os revendedores de combustíveis têm o direito e o dever de recusar o abastecimento a preço social quando confron tados com senhas ou cupões oficiais ilegíveis ou que apresentem fortes indícios de serem manifestamente falsas, sob pena de lhes ser recusado o reembolso. 3. Os revendedores de combustíveis têm o direito de recusar o abastecimento sempre que lhes seja negada a apresen tação das licenças de actividade por parte dos operadores individuais e empresas que pretendem abastecer a preço social. 4. Os revendedores de combustíveis têm o dever de recusar o abastecimento fraccionado ou parcial das senhas ou cu pões, bem como o dever de recusar a transacção dos mes mos por outros bens ou serviços que não seja o de abas tecimento de gasolina ou de gasóleo. 5. O abastecimento físico de combustível subsidiado para os veículos de transporte público rodoviário só é permitido nos precisos termos do disposto no n.º 6 do artigo 41.º, para os depósitos das viaturas. 6. Fora das condições referidas nos números anteriores, é vedado aos revendedores recusar o abastecimento aos titulares de senhas ou cupões legítimos. 7. A contabilidade dos revendedores de combustíveis deve reflectir a venda de combustível subsidiado, com referência às quantidades e senhas ou cupões. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 47.º Fluxo Normalizado do FEE para campanhas de abastecimento público (circuito de tramitação financeira) 1. Sem prejuízo da implementação de regimes simplificados, o fluxo normal das transferências a partir do Fundo de Esta bilização Económica (FEE), tem lugar após a homologação do dossier pela Comissão Interministerial, nele incluídas as quantidades, a modalidade de aprovisionamento e demais requisitos, seguindo a tramitação constante dos números seguintes. 2. Os desembolsos de fundos para as campanhas de inter venção subsidiadas e aprovados serão devidamente con tabilizados no registo de movimentos do FEE, mantendo se sempre um saldo contabilístico de compromissos e outro saldo de disponibilidades. 3. O MTCI deverá apresentar um único formulário de compromisso de pagamento (FCP) para cada campanha de intervenção aprovada para os bens alimentares, materiais para a construção e obras públicas ou transportes públicos elegíveis, juntando os documentos habilitantes, no Ministério das Finanças, antes de contratar o fornecimento. 4. O MTCI recebe um avanço de 10% do valor total da campanha, para despesas preparatórias de divulgação, se nhas, contratação e logística do qual mantém contabilidade própria. 5. O Ministério das Finanças processa o pedido, e desembolsa o valor contratado, a favor do fornecedor dos bens objecto da campanha, logo que a mercadoria chegue ao País (CIF), ou de acordo com outro procedimento homologado pelo Primeiro-Ministro. 6. As empresas grossistas participantes pagam o valor dos bens subsidiados a que têm direito titulado nos Bancos comerciais, em contas de receita do Ministério das Finanças, sendo que cada conta corresponde a cada uma das quatro categorias previstas nas alíneas do número 1 do artigo 2º. 7. Com o respectivo comprovativo de pagamento, os gros sistas ou consignatários de obras públicas referidos no artigo 38.º, apresentam-se no MTCI ou no MI, respecti vamente, para a assinatura do contrato de compra e venda dos bens alimentares ou destinados à construção ou obras públicas. 8. Logo que seja concretizado cada um dos contratos de com pra e venda dos bens, a preço subsidiado, e pago o respec tivo preço, os grossistas participantes podem levantar os bens nos armazéns do Governo, nos termos do Decreto-lei de enquadramento e do presente Regulamento. 9. Finda a respectiva Campanha, após o último pagamento, o Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2592 Série I, N.° 35 MTCI ou o Ministério das Infra-estruturas, apresenta um relatório final de contas ao Primeiro-Ministro e à Comissão Interministerial, fazendo menção específica em relação a: a) Verbas que não foram utilizadas e se foi cumprido o dis posto no artigo 25.º do Regulamento 13/2001; b) Resumo compreensível das despesas efectuadas nas fases de divulgação, contratação, logística e outras, para efeitos do disposto no n.º 4. 10. Caso existam verbas não utilizadas pelo MTCI e, ou pelo Ministério da Solidariedade Social, e nos termos do disposto no citado artigo 25.º do Regulamento UNTAET n.º 13/2001, estas são depositadas, por guias de reposição, nos Cofres do estado, até 31 de Dezembro do respectivo ano financeiro. Artigo 48.º Fluxo Normalizado do FEE para o preço social dos transportes públicos (circuito de tramitação financeira) 1. A tramitação financeira referente ao subsídio do preço dos transportes públicos funda-se no disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º do Capítulo anterior e no Decreto-lei de enqua dramento. 2. São aplicáveis os números 1 a 4, 9 e 10 do artigo anterior com as devidas adaptações, designadamente tendo em conta de que o Governo não intervém na qualidade de armazenista nem de vendedor. 3. As senhas e cupões são remetidos aos locais determinados pelo Ministério do Turismo, Comércio e Indústria ou nos locais autorizados para o efeito, para serem distribuídas, seguindo-se os procedimentos dos artigos 44.º e 45.º. 4. Finda a Campanha, se existirem entidades participantes na distribuição das senhas e cupões, apresentam um sumário de contas ao MTCI, devolvendo as senhas e cupões não distribuídos e entregam a listagem dos transportadores que as levantaram. 5. No caso de as entidades referidas no número anterior ti verem acordado com o MTCI o pagamento de uma com pensação por despesas e encargos de processamento, con ferência e distribuição das senhas e cupões, este será efec tuado no prazo máximo de 5 dias úteis após a entrega dos documentos referidos no número anterior. 6. As senhas e cupões recuperados são arquivados no MTCI pelo prazo de 5 anos, para efeito de eventuais auditorias. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E T RANSITÓRIAS Artigo 49.º Normas de vigilância dos preços 1. Até ser publicado diploma ministerial sobre a matéria e, ou a Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional e a Unidade Reguladora do Abastecimento Público, ambas da estrutura da Inspecção Alimentar e Económica, serem dotadas dos respectivos quadros de pessoal, a vigilância de outros produtos básicos, seguem os critérios em uso no MTCI. 2. A análise de riscos incide prioritariamente sobre bens ali mentares essenciais, em situações de sério risco de ruptura de stocks ou que estejam a ser objecto de açambarcamento, especulação ou outras práticas prejudiciais ao mercado e à população. Artigo 50.º Contratos públicos de abastecimento e de transporte vigentes Os contratos já celebrados e em curso à data de 1 de Julho de 2008, mantêm-se em vigor até final do ano financeiro de 2008, nos termos assumidos pelas partes, sem prejuízo de poderem ser renovados para 2009, neste caso segundo os princípios ora estabelecidos no presente Regulamento e no Decreto-lei de enquadramento. Artigo 51.º Entrada em vigor. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 25 de Junho de 2008 Publique-se. O Primeiro-Ministro Kay Rala Xanana Gusmão A Ministra das Finanças Emília Pires O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria Gil da Costa A. N. Alves Anexos Anexos Anexo I - Modelo de registo de entradas e saídas de armazém (Livro 1) Anexo II - Modelo de registo de autos de inutilização (Livro 2) Anexo III - Modelo do documento de circulação Tabela 1 - Elementos de composição dos custos de transporte até aos Distritos Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2593 Tabela 2 - Custos de transporte até aos Distritos em função da quilometragem ou distância Anexo I Modelo de registo de entradas e saídas de armazém (Livro 1 a que se refere o art. 25º) Data Quantidade Entrada Quantidade Saída Saldo/ existências Tipo de produto Firma grossista Matrícula do carro Motorista Fiel do armazém Página n.º Anexo II Modelo de registo de autos de inutilização (Livro 2 a que se refere o art. 25º) Data Quantidade inutilizada Saldo/ existências Motivo da inutilização Tipo de produto Método de inutilização Inspector / Serviço Fiel do armazém Página n.º Anexo III Modelo do documento de circulação (a que se referem os artigos 25º e 29º) Data / Hora Armazém (Bairro e Cidade) Quantidade carregada Tipo de produto Firma grossista Matrícula do carro Motorista Fiel do armazém Página n.º Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2594 Série I, N.° 35 Tabela 1 Elementos de composição dos custos de transporte até aos Distritos (a que se refere o artigo 13.º) Distrito de expedição Distrito de destino Custo de transporte por tonelada ($USD) Custo de transporte por saca de 35 Kg. ($USD) Preço de transporte camiões de 3 toneladas Díli Díli - - Díli Liquiçá Díli Manatuto Díli Aileu Díli Ermera Díli Maliana Díli Suai Díli Ainaro Díli Same Díli Lospalos Díli Viqueque Díli Baucau Díli Oe-Cussi Via marítima Tabela 2 Custos de transporte até aos Distritos em função da quilometragem ou distância (a que se refere o artigo 13.º) Notas: 1) Pode ser adoptada a ponderação utilizada pela World Food Organization, cfr. artigo 8.º do D.L. nº .---/2008. 2) Os critérios de composição das Tabelas 1 e 2 não são cumulativos. Este tipo de ponderação em função da quilometragem é alternativo ao da Tabela 1, devendo a opção ser mencionada no Despacho ministerial de fixação dos preços pelo MTCI a que se refere o artigo 2º, n.º 3 do artigo 2º do D.L. nº .---/2008.

Government Decree No. 13/2008 approving the Regulation on public supply and price stabilisation interventions · Nelum