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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 95/2022 on the General regime regulating norms of origin

صدر في 2022-12-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N.º 95/2022 de 28 de Dezembro Regime geral das regras de origem.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Mineral resources, Cultivated plants, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
certification, standards, access-to-information, geographical indication, wildlife products
الفئات
agriculture, metals-base, metals-precious, minerals-critical

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النص

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  1. Artigo 6.º Aprovisionamento Aprovado em Conselho de Ministros em 9 de maio de 2022. 1. Cabe aos serviços centrais do Ministério da Administração Estatal promover e realizar a compra dos materiais de construção previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e O Primeiro-Ministro, dos serviços de transporte, distribuição e entrega dos respetivos bens, independentemente do valor dos respetivos procedimentos de aprovisionamento. __________________ Taur Matan Ruak 2. A Comissão Nacional de Aprovisionamento não tem competência para a execução dos procedimentos de aprovisionamento ou para a preparação dos contratos públicos previstos no número anterior. O Ministro da Administração Estatal 3. A compra dos bens e a aquisição dos serviços previstos no n.º 1 do presente artigo conforma-se com o regime jurídico do aprovisionamento e com o regime jurídico dos contratos _________________________ públicos, com as seguintes exceções: Miguel Pereira de Carvalho a) Os procedimentos de aprovisionamento, independente- mente dos respetivos valores, são autorizados e aprovados pelo membro do Governo responsável pela administração estatal; Promulgado em 19.5.2022. b) A adjudicação dos contratos públicos de compra dos materiais de construção e de aquisição de serviços de Publique-se. transporte, distribuição e entrega, para efeitos de concessão do apoio na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, compete ao membro do Governo responsável pela administração estatal e realiza-se O Presidente da República, através de ajuste direto. 4. O aprovisionamento dos materiais de construção, de outros bens e serviços necessários à realização das obras previstas ___________________________ na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º realiza-se de acordo com Francisco Guterres Lú Olo as regras do Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos.

  2. Artigo 7.º Financiamento 1. A despesa resultante da aplicação das normas do presente diploma é financiada por dotações do Orçamento Geral do Estado. Decreto-Lei N.º 95 /2022 2. O Ministério da Administração Estatal transfere para as de 28 de Dezembro Estruturas de Suco do PNDS, nos termos do Regime Geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, as Regime geral das regras de origem subvenções previstas no n.º 3 do artigo 5.º. As regras de origem são o conjunto de normas e procedimentos

  3. Artigo 8.º usados pelos Estados na especificação dos critérios para Regulamentação qualificar as mercadorias como originárias de um determinado país. O membro do Governo responsável pela administração estatal regulamenta a aplicação do presente decreto-lei através de Face às suas aspirações de adesão a organizações diploma ministerial. internacionais, Timor-Leste deve harmonizar as respetivas Série I, N.° 52 Quarta-Feira, 28 de Dezembro de 2022 Página 2379 Jornal da República regras de origem de acordo com os tratados internacionais da a) Autoridade Aduaneira (AA) - refere-se à Autoridade Organização Mundial de Alfândegas (OMA), Organização Aduaneira ou organismo equivalente, do departamento Mundial do Comércio (OMC) e Associação de Nações do governamental que tutela a área das alfândegas; Sudeste Asiático (ANSA). b) Direção-Geral do Comércio (DGC) – refere-se à Direção- No âmbito da legislação fiscal e aduaneira, o Código Geral do Comércio ou organismo equivalente, do Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 05 de departamento governamental com atribuições na área do abril, nos artigos 94.º a 96.º, prevê um conjunto de normas comércio; relativas as regras de origem não preferenciais harmonizadas com a Convenção Internacional para a Simplificação e c) Exportador – a pessoa por, ou para quem, as mercadorias Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros, concluída em são exportadas, incluindo a pessoa que é ou se torna Quioto, em 18 de maio de 1973. proprietária, ou o titular da posse, ou o beneficiário interessado em tais mercadorias no momento, ou após a A Orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria na declaração da exportação e antes que sejam exportadas; alínea q) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2019, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2020, de 22 de d) Importador – a pessoa por, ou para quem, as mercadorias dezembro, determina que compete à Direção-Geral do Comércio são importadas, incluindo o destinatário das mercadorias emitir os certificados de origem dos produtos de exportação. ou a pessoa que é, ou se torna proprietária, ou o titular da posse, ou o beneficiário interessado em tais mercadorias a Com exceção do Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 18 de partir do momento da importação e até à finalização das setembro, que estabelece os procedimentos de certificação da formalidades aduaneiras; origem do Café de Timor-Leste, não se encontram ainda regulamentados os procedimentos para a emissão de e) Material – qualquer bem corpóreo ou incorpóreo, produto, certificados de origem e regras de origem preferenciais com artigo ou material usado na produção de uma mercadoria; outros Estados, o que torna o regime de regras de origem existente em grande medida inócuo no plano aduaneiro. f) Mercadoria – qualquer bem corpóreo ou incorpóreo, produto, artigo ou material destinado à comercialização; Considerando a necessidade de dotar o ordenamento jurídico timorense de um regime geral de regras de origem que, g) Mercadoria não originária ou o material não originário - respeitando a legislação aduaneira existente, defina os mercadoria ou material que não se qualifica como originário princípios gerais das regras de origem, estabelecendo um de determinado país, de acordo com este Decreto-Lei; procedimento geral para a emissão de certificados de origem e crie os organismos necessários à harmonização internacional h. Mercadoria originária ou material originário - significa uma das regras de origem, estabelecendo as bases para a celebração mercadoria ou material que se qualifica como originário, de de acordos e/ou tratados internacionais sobre regras de origem acordo com este Decreto-Lei; que sirvam os interesses de desenvolvimento económico de Timor-Leste. i) Sistema harmonizado – refere-se ao sistema harmonizado de classificação e codificação de mercadorias, estabelecido, O Governo decreta, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo em anexo, na Convenção Internacional sobre o Sistema 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, Harmonizado de Classificação e Codificação de para valer como lei, o seguinte: Mercadorias, celebrada em Bruxelas, a 14 de junho de 1983, e respetivas emendas e notas explicativas; Capítulo I Disposições gerais j) Valor do Conteúdo Nacional (VCN) – a percentagem do valor da mercadoria que resulta de materiais e outros custos

  4. Artigo 1.º de produção originários, apurado de acordo com os critérios Objeto deste Decreto-Lei. O presente Decreto-lei estabelece o regime jurídico das regras Artigo 4.º de origem e da emissão de certificados de origem. Princípios

  5. Artigo 2.º As regras de origem devem ser claras, previsíveis, Âmbito de aplicação transparentes e visam a sua harmonização à escala internacional. O presente diploma aplica-se ao território nacional de Timor- Leste e aos acordos preferenciais de comércio, nos quais Artigo 5.º Timor-Leste seja parte. Interpretação

  6. Artigo 3.º As regras de origem devem ser interpretadas e aplicadas de Definições forma imparcial, transparente, previsível, consistente e neutra, tendo em vista facilitar e não criar obstáculos desnecessários Para efeitos deste diploma considera-se: ao comércio internacional. Série I, N.° 52 Quarta-Feira, 28 de Dezembro de 2022 Página 2380 Jornal da República

  7. Artigo 6.º e) Os produtos da caça e da pesca nele praticadas; Regras de origem não preferenciais e preferenciais f) Os produtos da pesca marítima e os outros produtos 1. São regras de origem não preferenciais o conjunto de leis, extraídos do mar, fora do mar territorial de qualquer regulamentos e determinações administrativas de aplicação país, por navios matriculados ou registados nesse país geral usadas por qualquer Estado na especificação dos e que arvorem o seu pavilhão; critérios para qualificar as mercadorias como originárias de um país, na ausência de acordos preferenciais de comércio. g) As mercadorias obtidas a bordo de navios fábrica a partir de produtos referidos na alínea f) originários 2. São regras de origem preferenciais as que resultam de desse país, desde que esses navios-fábrica se tratados ou acordos internacionais estabelecidos entre o encontrem matriculados ou registados nesse país e Estado de Timor-Leste e outro Estado ou grupo de arvorem o seu pavilhão; Estados. h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho 3. As regras de origem preferenciais prevalecem sobre as situado fora do mar territorial, desde que esse país regras de não preferenciais nos termos dos acordos ou exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos tratados internacionais que as instituem. sobre esse solo ou subsolo;

  8. Artigo 7.º i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações Critérios de fabrico e os artigos fora de uso, sob reserva de nele terem sido recolhidos e de apenas poderem servir para As regras de origem preferenciais devem definir os seguintes a recuperação de matérias-primas; critérios: j) As que nele sejam obtidas exclusivamente a partir das a) Critérios de Origem; mercadorias referidas nas alíneas a) a i) ou de derivados seus, seja qual for o seu estádio de fabrico. b) Regras de remessa; 2. Para efeitos de aplicação do número anterior, a noção de c) Procedimento de emissão e verificação de certificados de país abrange igualmente as águas territoriais desse país. origem.

  9. Artigo 10.º Mercadorias produzidas em dois ou mais países Capítulo II Critérios de origem Para determinação da existência de uma transformação substancial para efeitos de classificação como mercadoria

  10. Artigo 8.º originária de Timor-Leste, quando a produção envolva dois País de origem ou mais países, podem utilizar-se alternativamente um ou mais dos seguintes critérios: 1. Consideram-se originárias de determinado país as mercadorias inteiramente obtidas ou produzidas nesse País. a) VCN; 2. Quando a produção de mercadorias envolva dois ou mais b) Mudança de classificação tarifária; países, considera-se que as mercadorias são originárias do país onde foram sujeitas a uma transformação c) Processos especial de produção. substancial em último lugar.

  11. Artigo 11.º 3. As regras de origem preferencial aplicam-se a todas as Valor do Conteúdo Nacional mercadorias. 1. O VCN, para efeitos da alínea a) do artigo 10.º, pode ser

  12. Artigo 9.º apurado por método direto ou método indireto de acordo Mercadorias inteiramente obtidas ou produzidas num país com as percentagens. 1. Consideram-se mercadorias inteiramente obtidas num país: 2. Os critérios de apuramento do VCN são definidos por Decreto do Governo, por iniciativa do membro do Governo a) Os produtos minerais extraídos nesse país; responsável pela área do comércio, sob proposta do Comité de Regras de Origem. b) Os produtos do reino vegetal nele colhido;

  13. Artigo 12.º c) Os animais vivos nele nascido e criados; Mudança da classificação tarifária d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele Considera-se que existe uma mudança da classificação tarifária criados; relevante, para efeitos da alínea b) do artigo 10.º, quando a Série I, N.° 52 Quarta-Feira, 28 de Dezembro de 2022 Página 2381 Jornal da República mercadoria resultante da transformação de materiais não 3. Os procedimentos operacionais de certificação devem seguir originais sofre uma mudança na classificação tarifária que as respetivas regras de origem de acordo com os tratados consista em mudanças na classificação de nível de dois dígitos internacionais da Organização Mundial de Alfândegas, do sistema harmonizado (capítulo) e nível de quatro dígitos do Organização Mundial do Comércio, Associação de Nações sistema harmonizado (título) para as regras de origem do Sudeste Asiático, Acordo de Parceria Económica, preferenciais. Comunidade dos Países da Língua Portuguesa e de outras organizações regionais.

  14. Artigo 13.º Processo de transformação 4. Os certificados de origem devem ser automatizados e todos os documentos enviados eletronicamente através da Janela 1. Considera-se original a mercadoria que resulta da Única Nacional. transformação substancial de materiais não originais através de um processo de produção previsto nas regras Artigo 17.º de origem, para efeitos da alínea c) do artigo 10.º. Entidades emissoras 2. O processo de produção referido no n.º 1 é regulamentado 1. Compete à Direção-Geral do Comércio a emissão dos em diploma próprio. certificados de origem de produtos timorenses com vistas à exportação dos mesmos. Capítulo III Regras de remessa 2. Através de Decreto do Governo, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do comércio, o Governo

  15. Artigo 14.º pode transferir a competência para a emissão de certificados Regras da remessa de origem, de todos ou alguns produtos de origem timorense, para instituições que vierem a ser criadas para o Uma mercadoria exportada ou importada mantém a sua efeito. qualidade de originária de determinado país sempre que:

  16. Artigo 18.º a) Seja enviada diretamente do país de que é originária para o Fiscalização país de destino da exportação; ou Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, compete à b) Transitar num ou em mais países terceiros sem que a Direção-Geral do Comércio fiscalizar as entidades e mercadoria seja submetida a qualquer operação, além do procedimentos de emissão de certificados de origem. descarregamento e recarregamento ou qualquer operação necessária para manter a mercadoria em boas condições. Artigo 19.º Impugnação Capítulo IV 1. Do indeferimento do pedido de certificação de origem de Certificados de origem uma mercadoria cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo, comércio e

  17. Artigo 15.º indústria, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Noção decisão. 1. O certificado de origem é um documento por meio do qual 2. O prazo de decisão do recurso hierárquico é de 90 dias, a autoridade competente ou o organismo habilitado a emiti- devendo o Comité das Regras de Origem ser ouvido, lo identifica e atesta que as mercadorias abrangidas pelo previamente à decisão. certificado são originárias de um determinado país. 3. Da decisão do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria 2. Compete à Autoridade Aduaneira, nos termos da legislação cabe recurso judicial, nos termos gerais. aduaneira, a fiscalização e verificação da origem dos produtos importados para efeitos de aplicação das pautas aduaneiras. Capítulo V Comité de Regras de Origem

  18. Artigo 16.º Procedimentos Artigo 20.º Composição 1. Compete ao membro do Governo responsável pela área do comércio a definição dos procedimentos de emissão de 1. É criado o Comité de Regras de Origem composto pelos certificados de origem, através de Decreto do Governo. seguintes membros: 2. Na definição dos procedimentos de emissão de certificados a) O Diretor Geral de Comércio, que o preside e coordena; de origem deve ser ouvido o Comité de Regras de Origem, que emite parecer vinculativo sobre os mesmos. b) O Comissário da Autoridade Aduaneira; Série I, N.° 52 Quarta-Feira, 28 de Dezembro de 2022 Página 2382 Jornal da República c) O Presidente do Instituto de Qualidade de Timor-Leste, 2. O relatório referido no número anterior deverá ser remetido I.P.; a todos os membros do Governo representados no Comité de Regras de Origem e ao Primeiro-Ministro. d) O Diretor-Geral de Agricultura; 3. O Comité de Regras de Origem pode apresentar ao Governo, e) O Diretor-Geral das Pescas, Aquicultura e Recursos ou ao Membro do Governo da tutela competente, relatórios Marinhos; extraordinários sobre quaisquer matérias relevantes na área das regras de origem e certificados de origem. f) O Diretor-Geral das Florestas, Café e Plantas Industriais; g) O Diretor-Geral de Pecuária e Veterinária; Capítulo VI Disposições transitórias e finais h) O Inspetor Geral da Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Artigo 23.º Alimentar, I.P.; Aplicação de lei no tempo i) O Diretor de Promoção de Exportação da Agência de 1. Os certificados de origem emitidos em data anterior à entrada Promoção de Investimento e Exportação de Timor-Leste, em vigor deste Decreto-Lei mantêm-se válidos e eficazes I.P.; pelo período de tempo e condições neles estabelecidos. j) O Diretor Nacional do Comércio Externo; 2. Mantém-se em vigor o Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 18 de setembro, que estabelece os procedimentos de k) O Diretor Nacional de Quarentena e Biosseguranças. certificação da origem do café de Timor-Leste, devendo-se entender que todas as referências que neste diploma se 2. O secretariado e o apoio administrativo e logístico fazem ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, se necessários ao funcionamento do Comité de Regras de referem à Direção-Geral do Comércio. Origem são assegurados pela Direção-Geral do Comércio.

  19. Artigo 24.º 3. O Comité de Regras de Origem reúne, ordinariamente, duas Regulamentação vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente. O Governo regulamenta o presente Decreto-Lei no prazo máximo de 90 dias contados da sua entrada em vigor. 4. O Comité de Regras de Origem aprova o seu regulamento de funcionamento, com respeito pelo disposto no presente Artigo25.º Decreto-Lei. Entrada em vigor

  20. Artigo 21.º O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da Funções sua publicação. Sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas por lei, o Comité de Regras de Origem tem como funções: Aprovada em Conselho de Ministros em 23 de novembro de 2022. a) Apresentar propostas de regulamentação deste diploma ao membro do Governo responsável pelada área do comércio; b) Emitir parecer vinculativo sobre os procedimentos de O Primeiro-Ministro, certificados de origem nos termos do artigo 16.º; c) Emitir parecer não vinculativo sobre propostas de acordos e tratados internacionais que estabeleçam regras de origem preferenciais e/ou procedimentos para a emissão e __________________ reconhecimento de certificados de origem; Taur Matan Ruak d) Acompanhar as negociações e implementação de tratados internacionais sobre regras de origem.

  21. Artigo 22.º O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, Relatórios 1. O Comité de Regras de Origem deve elaborar um relatório anual avaliando o estado da regulamentação e implementação das regras de origem e certificados de _________________ origem. Joaquim Amaral Série I, N.° 52 Quarta-Feira, 28 de Dezembro de 2022 Página 2383 Jornal da República O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, poderes, um seu legítimo representante, o membro do Governo mais adequado a ocupar a posição prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto da UNTL. _________________________ Acresce que, o Conselho de Ministros é legalmente José Lucas do Carmo da Silva competente em nomear três personalidades de reconhecido mérito, sem vínculo à UNTL, como tal reconhecidas nos meios religioso, do setor privado e de ordens profissionais, tal como é previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto da UNTL em Promulgado em 20 / 12 / 2022 conjugação com a alínea g) do n.º 3 da mesma norma. A norma referida exige, ainda, que seja ouvido o Conselho Geral cessante antes da tomada de qualquer decisão, pelo que Publique-se. foi realizada a devida consulta ao Conselho Geral da UNTL cessante. Assim, surge agora a necessidade de se nomear os membros O Presidente da República, do Conselho Geral para dar cumprimento ao previsto nas alíneas c) e g) do n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto da UNTL. Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo115.º da Constituição da República conjugados _________________________ com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 20 de outubro, José Ramos-Horta o seguinte: 1. Nomear o Doutor Armindo Maia, Ministro da Educação, Juventude e Desporto ou, através de delegação de poderes, um seu legítimo representante, como membro do Conselho Geral da UNTL representante do Governo Constitucional, em cumprimento da alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 20 de outubro. 2. Nomear os seguintes membros do Conselho Geral da UNTL, Resolução do Governo N.º 36 / 2022 em cumprimento da alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 20 de outubro: de 28 de Dezembro a) Senhor Pe. Acácio Domingos de Castro, SDB, como Nomeação de Membros do Conselho Geral da Universidade personalidade de reconhecido mérito no meio religioso; Nacional Timor Lorosa’e b) Senhor João Baptista Fernandes Alves, como A Universidade Nacional Timor Lorosa’e (UNTL) é um personalidade de reconhecido mérito no meio do setor estabelecimento de ensino superior criado pelo Decreto-Lei privado; n.º 16/2010, de 20 de outubro (Estatuto da UNTL), com reconhecida autonomia estatutária, científica, pedagógica, c) Dr. José António Gusmão Guterres, como personali- administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial. dade de reconhecido mérito entre as associações e ordens profissionais. O referido Estatuto da UNTL prevê no artigo 19.º que o Conselho Geral é o órgão deliberativo máximo, que aprova as 3. A presente Resolução do Governo produz efeitos no dia políticas, planos e regulamentos, sendo composto por 15 seguinte ao da sua publicação. membros. Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de dezembro de Primeiramente, a alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º determina que 2022. compete ao Conselho de Ministros nomear, como seu representante, um membro do Governo ou seu legítimo Publique-se. representante, apesar deste não ter direito de voto. Considerando as competências do Ministério da Educação, A Primeira-Ministra, em exercício Juventude e Desporto no setor do ensino secundário nacional e observando a cooperação entre este Ministério e o Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura no trabalho realizado no setor da educação nacional entende-se que seja o Ministro da _______________________ Educação, Juventude e Desporto ou, através de delegação de Armanda Berta dos Santos Série I, N.° 52 Quarta-Feira, 28 de Dezembro de 2022 Página 2384

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