Decree-Law No. 91/2022 creating the Mission Unit for Combating Stunting
صدر في 2022-12-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei N.º 91/2022 de 22 de Dezembro Unidade de Missão para o Combate ao Stunting.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, food security, food fortification, nutrition, breastfeeding/infant food, novel food, governance, food safety and quality
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Jornal da República Quinta-Feira, 22 de Dezembro de 2022Série I, N.° 51 B Página 1 Número Extraordinário $ 2.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quinta-Feira, 22 de Dezembro de 2022 Série I, N.° 51 B SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 91/2022 de 22 de Dezembro Unidade de Missão para o Combate ao Stunting..............1 Decreto-Lei N.º 92/2022 de 22 de Dezembro Remuneração e provimento dos titulares dos órgãos da Administração indireta do Estado........................................6 Decreto-Lei N.º 93 / 2022 de 22 de Dezembro Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 22 de janeiro, Estatuto da Região Administrativa Especial de Oe Cusse Ambeno........................................................................9 Decreto-Lei N.º 91/2022 de 22 de Dezembro Unidade de Missão para o Combate ao Stunting O stunting traduz um fenómeno de menor desenvolvimento físico e cognitivo dos indivíduos em resultado de uma exposição prolongada dos mesmos a situações de malnutrição. Os estudos científicos demonstram que o stunting tem consequências que se fazem sentir ao longo de toda a vida dos indivíduos que se encontram em situação de stunting, nomeadamente ao nível da sua saúde e da sua inserção no mercado de trabalho. De acordo com os estudos internacionais que foram realizados sobre o stunting, cerca de 22% dos menores de cinco anos em todo o mundo encontram-se em situação de stunting, panorama que se agrava no Sudeste Asiático e em particular em Timor Leste. Com efeito, cerca de 27% dos menores de cinco anos residentes no Sudeste Asiático encontram-se em situação de stunting e em Timor-Leste cerca de 47% dos menores residentes no nosso país também se encontram nesta situação. Face às graves consequências que resultam para a saúde e a capacidade produtiva da população que se encontra em situação de stunting e perante a dimensão do fenómeno em Timor-Leste, importa delinear, aprovar e executar um Plano Nacional de Combate ao Stunting que permita a implementação imediata de medidas que desencadeiem a reversão da atual situação e nos permita também recuperar a confiança de que será possível concretizar as metas a que nos propusemos no Plano Nacional para a Consolidação da Segurança Alimentar e Nutrição. Para tanto, o presente diploma procede à criação de uma Unidade de Missão para o Combate ao Stunting que será responsável pela elaboração e execução do Plano Nacional de Combate ao Stunting, pela gestão do investimento público em medidas de combate ao stunting, pela coordenação dos vários órgãos e serviços administrativos com competências e responsabilidades em matéria de segurança nutricional e pela disseminação de informação que esclareça a população sobre o stunting, bem como sobre as suas consequências e que a mobilize para o combate a um fenómeno que compromete o futuro dos timorenses e do nosso Estado. A estrutura administrativa criada pelo presente diploma depende do Primeiro-Ministro sinalizando a importância que o combate ao stunting merece no quadro da estratégia nacional de desenvolvimento e reconhecendo que a elaboração e a execução de um Plano Nacional de Combate ao Stunting depende da mobilização e coordenação de múltiplos departamentos governamentais e de múltiplos organismos da Administração Pública. Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à criação da Unidade de Missão para o Combate ao Stunting. Jornal da República Série I, N.° 51 B Página 2Quinta-Feira, 22 de Dezembro de 2022 Artigo 2.º Criação e duração 1. É criada a Unidade de Missão para o Combate ao Stunting, na dependência do Primeiro-Ministro. 2. A Unidade de Missão para o Combate ao Stunting extingue se em 31 de dezembro de 2024. Artigo 3.º Natureza jurídica A Unidade de Missão para o Combate ao Stunting é o serviço da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e de autonomia financeira restrita que presta apoio ao Primeiro-Ministro no exercício das atribuições e competências deste, em matéria de luta contra o stunting. Artigo 4.º Missão A Unidade de Missão para Combate ao Stunting tem por missão proceder à elaboração do Plano Nacional de Combate ao Stunting, proceder à execução das medidas que neste se encontrem previstas, contribuir para a informação e esclarecimento da população sobre as causas e as consequên cias do stunting, mobilizar a população em geral para a adoção de comportamentos preventivos do stunting, apoiar as atividades de tratamento e mitigação do stunting e assegurar a coordenação dos órgãos e serviços administrativos em matéria de combate ao stunting e à malnutrição infantil. Artigo 5.º Tarefas materiais de administração Para a prossecução da sua missão, incumbe à Unidade de Missão para o Combate ao Stunting: a) Elaborar a proposta de Plano Nacional de Combate ao Stunting, em coordenação com os demais órgãos e serviços administrativos relevantes; b) Realizar as atividades que visem a execução do Plano Nacional de Combate ao Stunting, em coordenação com os demais órgãos e serviços administrativos relevantes; c) Elaborar relatórios de acompanhamento da evolução do número de casos de stunting em Timor-Leste; d) Elaborar um plano de comunicação com vista à disseminação de informação à população sobre as causas e consequên cias do stunting; e) Realizar ações de formação, informação e esclarecimento da população sobre as causas e consequências do stunting; f) Realizar ações de formação, informação e esclarecimento dos profissionais de saúde sobre as causas e consequên cias do stunting, em coordenação com os demais órgãos e serviços administrativos relevantes; g) Produzir e distribuir materiais de informação sobre as causas e consequências do stunting; h) Produzir e distribuir pelos estabelecimentos de saúde manuais e guias de boas práticas a adotar para a prevenção e recuperação das situações de stunting e para a mitigação das consequências nos indivíduos afetados pelo stunting; i) Assegurar a partilha de informações entre os órgãos e serviços administrativos, cujas atividades sejam relevantes para a redução dos casos de stunting em Timor-Leste; j) Assegurar a partilha de informações entre os órgãos e serviços administrativos, cujas atividades sejam relevantes para a redução dos casos de malnutrição infantil em Timor Leste; k) Disseminar informação pelas organizações da sociedade civil acerca dos apoios públicos concedidos pelo Estado ou por quaisquer outras pessoas coletivas públicas que visem apoiar ações de combate ao stunting, de combate à malnutrição infantil ou de promoção à segurança nutricional; l) Negociar acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais que visem a prestação de apoio à execução do Plano Nacional de Combate ao “Stunting”; m) Executar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou em regulamento administrativo ou que lhe sejam determinadas pelo Primeiro-Ministro. Capítulo II Direção Artigo 6.º Diretor executivo 1. A Unidade de Missão para o Combate ao Stunting é dirigida por um diretor executivo. 2. O diretor executivo encontra-se hierarquicamente subordinado ao Primeiro-Ministro. Artigo 7.º Competências do diretor executivo 1. Compete ao diretor executivo em matéria de combate ao stunting: a) Apresentar ao Primeiro-Ministro a proposta de Plano Nacional de Combate ao Stunting; b) Promover a realização das atividades que visem a execução do Plano Nacional de Combate ao Stunting; c) Apresentar ao Primeiro-Ministro os relatórios de acompanhamento da evolução do número de casos de stunting em Timor-Leste; d) Apresentar ao Primeiro-Ministro um plano de comunicação com vista à disseminação de informação à população sobre as causas e consequências do stunting; Jornal da República Quinta-Feira, 22 de Dezembro de 2022Série I, N.° 51 B Página 3 e) Apresentar ao Primeiro-Ministro propostas de acordos de cooperação, com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, que visem a prestação de apoio à execução do Plano Nacional de Combate ao Stunting; f) Promover a realização de ações de formação, informação e esclarecimento da população sobre as causas e consequências do stunting; g) Promover a realização de ações de formação, informação e esclarecimento dos profissionais de saúde sobre as causas e consequências do stunting; h) Promover a produção e distribuição de materiais de informação sobre as causas e consequências do stunting; i) Promover a produção e distr ibuição pelos estabelecimentos de saúde de manuais e guias de boas práticas a adotar para a prevenção e recuperação das situações de stunting e para a mitigação das consequências dos indivíduos afetados pelo stunting; j) Promover a partilha de informações entre os órgãos e serviços administrativos, cujas atividades sejam relevantes para a redução dos casos de stunting em Timor-Leste; k) Promover a partilha de informações entre os órgãos e serviços administrativos, cujas atividades sejam relevantes para a redução dos casos de malnutrição infantil em Timor-Leste; l) Promover a disseminação de informação pelas organizações da sociedade civil acerca dos apoios públicos concedidos pelo Estado ou por quaisquer outras pessoas coletivas públicas que visem apoiar ações de combate ao stunting, de combate à malnutrição infantil ou de promoção à segurança nutricional. 2. Compete ao diretor executivo, em matéria de organização e planeamento operacional da Unidade de Missão: a) Propor ao Primeiro-Ministro a organização funcional dos serviços; b) Propor ao Primeiro-Ministro, para aprovação, os mapas de pessoal anuais; c) Propor ao Primeiro-Ministro o plano anual de ativida des, o orçamento e o plano anual de aprovisionamento; d) Propor ao Primeiro-Ministro, para aprovação, o plano anual de auditoria interna; e) Propor ao Primeiro-Ministro, para aprovação, o logótipo. 3. Compete ao diretor executivo, em matéria de gestão de recursos humanos da Unidade de Missão: a) Requerer à Comissão da Função Pública autorização para o destacamento ou a requisição de funcionários ou agentes da Administração Pública para prestarem a respetiva atividade profissional na Unidade de Missão; b) Nomear os membros da Comissão Permanente para o Recrutamento de Contratados para a contratação de trabalhadores a termo certo para prestarem atividade profissional na Unidade de Missão; c) Nomear o painel de seleção de trabalhadores a termo certo para prestarem atividade profissional na Unidade de Missão; d) Autorizar a abertura de procedimentos de recrutamento de trabalhadores contratados a termo certo, para prestarem a respetiva atividade na Unidade de Missão; e) Dirigir e supervisionar as atividades executadas pelos recursos humanos; f) Propor à Comissão da Função Pública a instauração de procedimento disciplinar contra funcionário ou agente da Administração Pública; g) Decidir a instauração de procedimento disciplinar contra trabalhador da Administração Pública que preste a respetiva atividade profissional na Unidade de Missão; h) Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos à Unidade de Missão em estágios, congressos, seminários, colóquios, reuniões, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro, incluindo o processamento dos correspondentes encargos; i) Autorizar a atribuição e o pagamento dos suplementos remuneratórios a que os funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos à Unidade de Missão tenham direito nos termos da lei; j) Autorizar a realização de despesas com refeições dos funcionários, agentes ou trabalhadores da Adminis tração Pública afetos à Unidade de Missão, quando legalmente devido; k) Aprovar o mapa de férias, dar anuência à acumulação das mesmas por conveniência de serviço e justificar ou não justificar as faltas dos funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública da Unidade de Missão; l) Coordenar e controlar o procedimento anual de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Administração Pública e das chefias que prestem atividade profissional na Unidade de Missão, responsabilizando-se pela sua execução atempada; m) Aprovar ou rejeitar requerimento de avaliação extraordi nária dos funcionários e agentes da Administração Pública e das chefias que prestem atividade profissional na Unidade de Missão; Jornal da República Série I, N.° 51 B Página 4Quinta-Feira, 22 de Dezembro de 2022 n) Homologar as classificações dos funcionários e agentes da Administração Pública e das chefias que prestem atividade profissional na Unidade de Missão; o) Autorizar a requisição de passaportes de serviço oficial a favor dos funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos à Unidade de Missão, para se deslocarem ao estrangeiro e cuja despesa constitua encargo deste serviço; p) Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos à Unidade de Missão, no território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das correspondentes despesas com a deslocação e estada e o pagamento das correspondentes ajudas de custo; q) Autorizar a requisição de transportes por funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos à Unidade de Missão; r) Autorizar funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública afetos à Unidade de Missão a conduzir viaturas do Estado e a utilizar carros de aluguer, quando indispensável e o interesse do serviço assim o exigir. 4. Compete ao diretor executivo, em matéria de execução orçamental, aprovisionamento e contratação pública da Unidade de Missão: a) Autorizar a realização de despesa até ao montante de US$ 500.000; b) Assinar os formulários de compromissos de pagamento, os formulários de pedidos de pagamento e os formulários de ordens de pagamento, até ao montante referido na alínea anterior; c) Designar os funcionários públicos, os agentes ou trabalhadores da administração pública que intervêm nos procedimentos administrativos relativos à execu ção orçamental, nomeadamente através da assinatura dos formulários referidos na alínea anterior; d) Autorizar a constituição, a reconstituição e a manuten ção do fundo de maneio da Unidade de Missão, bem como a realização de despesas por conta do mesmo; e) Autorizar a formulação de pedidos de adiantamento em dinheiro, de acordo com as atividades constantes do plano anual da Unidade de Missão; f) Propor ao órgão legalmente competente a aprovação de alterações ao orçamento da Unidade de Missão; g) Aprovar e apresentar ao Primeiro-Ministro os relatórios de execução do plano anual, do orçamento e do plano de aprovisionamento; h) Autorizar a abertura de procedimentos de aprovisiona mento destinados à adjudicação de contratos públicos cujo preço não seja superior a US$ 500.000 e seja pago como contrapartida nas dotações orçamentais da Unidade de Missão; i) Adjudicar e assinar contratos públicos, cujo preço não seja superior a US$ 500.000 e seja pago como contrapartida nas dotações orçamentais da Unidade de Missão. 5. O diretor executivo exerce ainda as competências funcionais ordinárias atribuídas aos diretores-gerais, bem como as demais competências que para aquele se encontrem previstas em lei ou regulamento administrativo, assim como as que lhe sejam delegadas pelo Primeiro-Ministro. 6. O diretor executivo pode delegar as competências a que se referem os números anteriores no diretor adjunto, com faculdade de subdelegação do exercício das mesmas. Artigo 8.º Provimento e remuneração do diretor executivo 1. O diretor executivo é livremente nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro. 2. O diretor executivo aufere a remuneração mensal prevista no Decreto do Governo n.º 6/2015, de 18 de novembro, para os profissionais especializados que executem tarefas de gestão operacional. 3. O despacho de nomeação do diretor executivo fixa o valor da respetiva remuneração mensal, em conformidade com o disposto no número anterior. Artigo 9.º Diretor adjunto 1. O diretor adjunto coadjuva o diretor executivo no exercício das suas competências. 2. O diretor adjunto não exerce competências próprias, exercendo apenas as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor executivo. 3. O diretor adjunto é livremente nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro. 4. O diretor adjunto aufere a remuneração mensal prevista no Decreto do Governo n.º 6/2015, de 18 de novembro, para os profissionais especializados que executem tarefas de gestão operacional. 5. O despacho de nomeação do diretor adjunto fixa o valor da respetiva remuneração mensal, em conformidade com o disposto no número anterior. Jornal da República Quinta-Feira, 22 de Dezembro de 2022Série I, N.° 51 B Página 5 Capítulo III Organização interna Artigo 10.º Departamentos e secções 1. A Unidade de Missão organiza-se internamente em departa mentos e secções. 2. Os departamentos e as secções a que se refere o número anterior são criados por diploma ministerial do Primeiro Ministro. 3. A decisão de criação de departamentos ou secções deve ter por fundamento o volume, a complexidade e a especifici dade dos atos materiais de administração que pelos mesmos devem ser executados. Artigo 11.º Cargos de chefia 1. O diploma ministerial que crie departamentos ou secções cria também os correspondentes cargos de chefia. 2. A criação dos cargos de chefia a que se refere o número anterior não depende da supervisão de um número mínimo de funcionários, agentes ou trabalhadores da Adminis tração Pública. Artigo 12.º Provimento dos cargos de chefia 1. O provimento dos cargos de chefia a que se refere o artigo anterior conforma-se com o previsto no regime dos cargos de direção e chefia na Administração Pública. 2. Compete ao diretor executivo promover, junto do órgão legalmente competente para o efeito, a abertura dos procedimentos de seleção por mérito para o provimento dos cargos de chefia a que se refere o artigo anterior. 3. Compete ao diretor executivo promover, junto do órgão legalmente competente para o efeito, a nomeação em regime de substituição das chefias a que se refere o artigo anterior, quando a mesma seja legalmente admissível. Capítulo IV Recursos humanos Artigo 13.º Mapa de pessoal O mapa de pessoal da Unidade de Missão é aprovado anualmente nos termos da lei. Artigo 14.º Satisfação das necessidades de recursos humanos A satisfação das necessidades de recursos humanos da Unidade de Missão faz-se pela seguinte ordem decrescente de preferência: a) Destacamento de funcionário público ou agente da Administração Pública com contrato administrativo de provimento; b) Requisição de funcionário ou agente da Administração Pública com contrato administrativo de provimento; c) Contratação de trabalhadores a termo certo, nos termos do Regime Jurídico dos Contratos de Trabalho a Termo Certo na Administração Pública. Capítulo V Finanças e património Artigo 15.º Receitas A Unidade de Missão dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado, nomeadamente no título orçamental “Primeiro Ministro” e das doações que lhe sejam atribuídas por doadores nacionais, estrangeiros ou internacionais. Artigo 16.º Despesas Constituem despesas da Unidade de Missão as que resultem de encargos decorrentes das respetivas atividades. Artigo 17.º Património O património da Unidade de Missão é constituído pela universalidade de bens mobiliários e imobiliários que lhe sejam afetos nos termos da lei. Capítulo VI Disposições finais Artigo 18.º Logótipo O logótipo da Unidade de Missão é aprovado por diploma ministerial do Primeiro-Ministro, sob proposta do diretor executivo. Jornal da República Série I, N.° 51 B Página 6Quinta-Feira, 22 de Dezembro de 2022 Artigo 19.º Entrada em vigor e produēćo de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaēćo e produz efeitos desde a data da entrada em vigor da lei que aprovar o Orēamento Geral do Estado para 2023. Aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak A Ministra da Saúde, Odete Maria Freitas Belo O Ministro da Agricultura e Pescas, Pedro dos Reis Promulgado em 20 / 12 / 2022 Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta Decreto-Lei N.º 92/2022 de 22 de Dezembro Remuneração e provimento dos titulares dos órgãos da Administração indireta do Estado Presentemente, o universo da Administração indireta do Estado é formado por mais de sessenta pessoas coletivas públicas, tratando-se de um universo de composição heterogénea. Os substratos em que assentam as pessoas coletivas públicas são muito diversos, tal como os seus esquemas orgânicos, as atribuições que prosseguem e os respetivos orçamentos. A mesma diversidade acompanha a remuneração dos titulares dos seus órgãos, em particular dos órgãos de direção e de fiscalização, quer quanto aos valores propriamente ditos quer quanto aos modos e critérios da sua fixação, que não seguem critérios comuns. Na Administração direta do Estado não existe esta disparidade de regimes remuneratórios, sendo um problema que é necessário resolver na Administração indireta do Estado, uma vez que origina quebras na coerência e harmonia do sistema de remunerações públicas, bem como trata de modo desigual situações materialmente iguais. Com o presente diploma pretende solucionar-se este problema, estabelecendo um regime para as remunerações dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado. O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula a matéria do provimento e remuneração dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas públicas que integram a Administração indireta do Estado. Artigo 2.º Âmbito 1. O presente diploma aplica-se aos titulares dos órgãos dos institutos públicos, das fundações públicas, das empresas públicas e de outras pessoas coletivas públicas que, independentemente da sua designação, estão sob a tutela e superintendência de um ou de vários membros do Governo. 2. O presente diploma aplica-se também aos titulares dos órgãos das unidades da Administração Pública que a lei, expressamente, denomina como serviços personalizados.