تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 90/2023 regulating the Industrial Licensing

صدر في 2023-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N.º 90/2023: Licenciamento Industrial.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
business/industry/corporations, procedural matters, authorization/permit, registration, public health
الفئات
*

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Artigo 1.º matérias-primas para a produção de bens de consumo; Objeto h) «Interlocutor e responsável técnico do projeto», pessoa ou entidade designada pela empresa industrial para efeitos O presente diploma estabelece o regime de licenciamento de relacionamento com a entidade competente e demais setorial referente às atividades industriais e as condições do entidades intervenientes, no processo de licenciamento seu exercício, bem como o cadastro das empresas industriais e industrial; o regime sancionatório das respetivas infrações. i) «Licença de atividade industrial», decisão escrita relativa à

  2. Artigo 2.º autorização ou aprovação de exploração dos estabeleci- Âmbito mentos industriais emitida mediante vistoria prévia pela autoridade competente; 1. O presente decreto-lei aplica-se às atividades industriais previstas no Anexo ao presente diploma, que dele faz parte j) «Licença de instalação ou alteração», decisão escrita relativa integrante. à autorização para exercício da atividade industrial, instalar 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as ou alterar um estabelecimento industrial, emitida pela atividades referentes às indústrias extrativas de petróleo, autoridade competente; gás e indústria mineral, as quais são reguladas nos termos e com os limites previstos pelos respetivos regimes k) «Projeto industrial», conjunto de documentos com descrição jurídicos específicos, sem prejuízo da sujeição de todas de planos ou atividades visando o exercício da atividade empresas industriais à inscrição no cadastro industrial. industrial, a instalação de novo estabelecimento industrial ou modificação substancial, por ampliação ou renovação,

  3. Artigo 3.º de estabelecimento industrial existente. Definições

  4. Artigo 4.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Condições de eficiência e segurança a) «Atividade industrial», atividade económica prevista 1. No exercício da sua atividade, a empresa industrial deve enquanto tal na Classificação das Atividades Económicas garantir o respeito, designadamente, pelas seguintes regras de Timor-Leste (CAE) definidas pelo artigo 2.º do Decreto- e princípios: Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2022, de 23 de novembro, sobre o a) Adotar as melhores técnicas disponíveis e princípios Licenciamento das Atividades Económicas; de eficiência energética e ecológica; b) «Atividade industrial temporária», atividade exercida b) Proceder à avaliação do risco associado à sua atividade durante um período de tempo não superior a dois anos, e adotar regras de prevenção de acidentes e minimiza- destinada à execução de um fim específico pontual, ção dos seus efeitos; implantada ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte c) Adotar medidas sanitárias legalmente estabelecidas ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, para o tipo de atividade, ou determinadas pelas enti- bem como de controlo dos perigos associados a acidentes dades competentes, de forma a salvaguardar a saúde graves que envolvam substâncias perigosas; pública; Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2405 Jornal da República d) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em b) “Empresa industrial de pequena dimensão”, a empresa matéria de segurança e poluição, para que o local de que emprega entre seis e 20 trabalhadores e cujo volume exploração seja colocado em estado aceitável na altura de negócios anual não exceda US$ 50.000 ou cujo da desativação definitiva do estabelecimento industrial; balanço total anual não excede US$ 200.000; e) Adotar medidas de prevenção e controlo no sentido c) “Empresa industrial de média dimensão”, a empresa de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as que emprega entre 21 e 50 trabalhadores e cujo volume pessoas e bens, garantindo as condições de segurança de negócios anual não exceda US$ 1.000.000 ou cujo e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas balanço total anual não excede US$ 1.240.000; ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes. d) “Empresa industrial de média dimensão”, a empresa que emprega mais de 50 trabalhadores e cujo volume 2. Sempre que seja detetada alguma anomalia no funciona- de negócios anual seja superior a US$ 1.000.000 ou mento do estabelecimento, empresa industrial deve tomar cujo balanço total anual é superior a US$ 1.240.000. as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, suspender a laboração, devendo comunicar Artigo 7.º imediatamente esse facto à autoridade competente ou outras Localização se a lei assim determinar. 1. Qualquer empresa industrial que pretenda desenvolver

  5. Artigo 5.º atividades industriais deve estar localizada num Parque Classificação das atividades industriais Industrial. 1. As atividades industriais são classificadas consoante a 2. O disposto no número anterior não se aplica a uma empresa sua natureza e níveis do risco para a saúde, segurança, industrial que desenvolva atividades industriais e se salubridade ou para o ambiente, de modo seguinte: localize numa área urbana onde: a) Atividade industrial de baixo risco; a) Ainda não tenha sido instalado um Parque Industrial; b) Atividade industrial de médio risco; b) Esteja instalado um Parque Industrial, mas os seus c) Atividade industrial de alto risco; blocos industriais se encontram totalmente ocupados; 2. As atividades industriais de baixo risco, médio e alto risco 3. Excetuam-se igualmente do disposto no número 1: são as discriminadas especificamente no Anexo ao presente diploma, aplicando-se, com as necessárias adaptações a a) O exercício de atividades industriais por micro-empresas estrutura da classificação das atividades económicas, as ou empresas de pequena e média dimensão que não secções, divisões, grupos, classes e códigos constantes causem potencialmente risco para a saúde segurança do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, ou poluição ambiental de grande amplitude; na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2022, de 23 de novembro, sobre o Licenciamento das Atividades b) O exercício da atividade industrial por empresas que Económicas. utilizem matérias-primas específicas, cujo processo de produção requeira uma localização específica.

  6. Artigo 6.º Tipos de empresas industriais 4. As atividades industriais referidas no número anterior são definidas por diploma ministerial do membro do Governo 1. Para efeitos do presente diploma, as empresas são tipificadas responsável pela área da Indústria. em razão da sua dimensão, conforme a seguir se discri- minam: CAPÍTULO II LICENCIAMENTO SETORIAL DA ATIVIDADE a) Microempresa industrial; INDUSTRIAL b) Empresa industrial de pequena dimensão; Artigo 8.º Declaração prévia de início de atividade industrial c) Empresa industrial de média dimensão; 1. O exercício de atividade industrial está sujeito ao dever de d) Empresa industrial de grande dimensão. declaração prévia de início de atividade, no qual se inclui o pedido de número de identificação fiscal, nos casos em 2. Entende-se por: que o mesmo não tenha sido atribuído. a) “Micro-empresa industrial”, a empresa que emprega 2. A declaração prevista no número anterior é feita em formu- até cinco trabalhadores e cujo volume de negócios lário próprio para o efeito e entregue no Balcão Único do anual não exceda US$ 5.000 ou o balanço total anual Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., adiante não exceda US$ 30.000; abreviadamente designado por SERVE. Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2406 Jornal da República 3. O SERVE procede ao registo das atividades declaradas na dias úteis, remete o projeto para parecer às entidades com Base de Dados de Exercício e Licenciamento de Atividades atribuições nas áreas do ambiente, saúde, higiene e Económicas, em conformidade com o código de segurança no trabalho ou quaisquer outras entidades classificação das atividades económicas correspondente relevantes, consoante a natureza da licença requerida. e, se for o caso, informa o declarante da necessidade de obter licença setorial a ser emitida pela autoridade 4. As entidades referidas no número anterior devem emitir competente para a emissão do licenciamento industrial, parecer no prazo de 20 dias úteis, salvo quando se trate de com a menção expressa da impossibilidade legal do projetos sujeitos a procedimento de avaliação do impacto exercício da atividade em causa até à data da decisão ambiental e a procedimento de licença ambiental, cujo prazo favorável no respetivo procedimento de licenciamento. correspondente é o estabelecido na respetiva legislação. 4. A cessação do exercício da atividade industrial declarada, 5. A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento bem como a suspensão que perdure por período superior a industrial é emitida pela autoridade competente e integra, seis meses, é comunicada ao SERVE. obrigatoriamente, as condições e exigências impostas pelas entidades consultadas, ou quaisquer outras que a entidade 5. O SERVE remete toda a informação relativa às declarações licenciadora entenda convenientes. recebidas à autoridade competente para efeitos de apreciação e emissão do licenciamento industrial. 6. A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial tem a duração de cinco anos, a contar da data da

  7. Artigo 9.º sua emissão, podendo ser renovada por iguais períodos. Sujeição ao licenciamento 7. Emitida a licença, a mesma deve estar afixada, de forma bem O exercício da atividade industrial de médio e alto risco, a visível, no estabelecimento industrial do requerente. instalação e a alteração dos respetivos estabelecimentos industriais, estão sujeitos a licenciamento setorial, sem prejuízo Artigo 13.º da declaração de início da atividade emitida nos termos do Indeferimento do pedido de licença artigo seguinte. 1. A autoridade competente pode indeferir o pedido de emissão

  8. Artigo 10.º da licença para o exercício da atividade industrial mediante Competência para a emissão de licença despacho fundamentado do seu dirigente máximo, com base na verificação dos seguintes factos: A licença é emitida pela autoridade competente, a qual é definida nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei que a) Violação de princípios fundamentais da ordem pública regula as Bases da Indústria. de Timor-Leste;

  9. Artigo 11.º b) Violação manifesta da lei ou dos princípios e objetivos Dispensa de licenciamento setorial da política económica; Não carecem de licenciamento setorial, nem de vistoria prévia, c) Perigo para a segurança nacional, para a saúde pública as atividades industriais de baixo risco, conforme se ou para o equilíbrio ambiental; discriminam especificamente no Anexo ao presente diploma, sem prejuízo da inscrição de todas as empresas industriais no d) Violação de compromissos internacionais do Estado cadastro industrial, nos termos previstos no artigo 16.º ou de de Timor-Leste; apresentação das autorizações necessárias junto de outras entidades competentes, caso sejam legalmente exigidas. e) Manifesta e comprovada falta de idoneidade do promotor do projeto.

  10. Artigo 12.º Apresentação do pedido de licença de instalação ou 2. O despacho referido no número anterior é proferido no alteração prazo de 30 dias a contar da receção da apresentação do pedido. 1. O pedido de licença de instalação ou alteração de estabeleci- mento industrial deve ser apresentado pelo interessado 3. Caso o projeto industrial exija a obtenção prévia do diretamente no SERVE competente para a emissão do licenciamento ambiental, o prazo referido no número anterior licenciamento industrial, devidamente instruído nos termos é diferido pelo tempo legalmente necessário para a obtenção previstos no presente diploma e em diploma regulamentar. da correspondente licença, acrescido de 10 dias após receção do parecer e comprovativos da licença emitidos 2. No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito a pela entidade competente sobre o impacto ambiental do autorização de localização, o pedido de licenciamento só é projeto industrial. considerado devidamente instruído com a junção do respetivo pedido de certidão de autorização de localização. 4. O despacho de indeferimento é recorrível nos termos gerais do direito, conforme previsto no regime jurídico que regula 3. A entidade competente para emitir a licença, no prazo de 10 o procedimento administrativo. Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2407 Jornal da República 5. Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, entre outras CAPÍTULO III circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta CADASTRO INDUSTRIAL de idoneidade o facto de a pessoa ter sido condenada, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, Artigo 16.º burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de Sujeição ao cadastro confiança, infidelidade, falsificação, falsas declarações, As empresas industriais são obrigadas a inscrever-se nos insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento serviços de cadastro industrial, nos serviços da autoridade de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de competente. cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração Artigo 21.º danosa em unidade económica do sector público ou Cadastro cooperativo, usura, suborno, corrupção, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, 1. A entidade competente deve organizar e manter atualizado prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade um cadastro das empresas industriais, do qual devem seguradora ou dos fundos de pensões, branqueamento de constar, designadamente, os dados seguintes: capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou crime previsto no Código Penal. a) Identificação do representante da sociedade;

  11. Artigo 14.º b) Nome da firma ou denominação social; Vistoria c) Identificação dos administradores e diretores ou gerentes; 1. A licença é emitida mediante a verificação prévia, através de vistoria, da conformidade da instalação ou alteração do d) Localização do estabelecimento; estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis. e) Inspeções e vistorias realizadas. 2. A vistoria prévia não é aplicável às atividades industriais 2. A alteração de qualquer dos elementos integrantes do classificadas baixo risco. pedido de licenciamento deve igualmente ser objeto de registo. 3. As condições de exploração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a reapreciação, mediante vistoria, Artigo 17.º com a consequente atualização da respetiva licença de Modo de inscrição exploração industrial. 1. A inscrição é feita mediante impresso próprio de modelo

  12. Artigo 15.º regulamentar, devidamente preenchido pela empresa Reclamações interessada. 2. A inscrição no cadastro depende da apresentação da 1. Qualquer pessoa pode apresentar reclamações, devida- declaração prévia de início da atividade certificada pelo mente fundamentadas, relativas à decisão da autoridade SERVE no caso de empresa industrial cuja atividade seja competente com a qual não esteja de acordo, nos casos de classificada de baixo risco. licença para atividade industrial instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento 3. No caso de empresa industrial cuja atividade seja classifi- industrial. cada de médio ou de alto risco, a inscrição depende da aprovação do respetivo pedido de licenciamento setorial. 2. A autoridade competente toma as providências necessárias, nomeadamente através de realização de vistorias, para Artigo 18.º análise e decisão das reclamações, garantindo a audição Certificado de inscrição no cadastro industrial do interessado, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades às quais caiba a competência Pela inscrição no cadastro industrial, a autoridade competente para a salvaguarda dos direitos e interesses em causa. emite um certificado, de modelo impresso, que é entregue à empresa requerente. 3. A autoridade competente dá conhecimento à empresa

  13. Artigo 19.º industrial, ao reclamante e às entidades consultadas da Averbamentos decisão tomada. 1. Da inscrição no cadastro devem constar: 4. As vistorias mencionadas no número 2 podem ser solicita- das à autoridade competente por qualquer entidade a quem a) Os projetos industriais sujeitos a declaração prévia nos caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa. termos do número 2 do artigo 8.º; Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2408 Jornal da República b) Os projetos industriais, mediante a emissão da licença; Artigo 22.º Suspensão da inscrição c) Os atos de alienação, oneração ou locação de estabelecimento industrial e, em geral, quaisquer A inscrição no cadastro industrial é suspensa em caso de não situações que impliquem a transferência de propriedade cumprimento do disposto no número 2 do artigo anterior, até ou da exploração de estabelecimento industrial; recebimento pelos serviços de cadastro industrial da ficha de atualização. d) Identificação do representante da sociedade;

  14. Artigo 23.º e) Nome da firma ou denominação social; Cancelamento da inscrição f) Identificação dos administradores e diretores ou A inscrição no cadastro industrial é cancelada nos casos de: gerentes; a) Dissolução da sociedade unipessoal ou pessoa coletiva g) Localização do estabelecimento; em causa ou o encerramento definito; h) Abertura de sucursais ou delegações; b) Suspensão não justificada da atividade industrial da em- presa por período superior a um ano; i) O mais que for determinado por lei ou regulamento. c) Outros previstos na lei. 2. Na inscrição são oficiosamente averbados:

  15. Artigo 24.º a) Vistorias realizadas e aprovação em vistoria dos Demais procedimentos, formulários, fichas e relativos ao estabelecimentos industriais, nos termos do artigo 14.º; cadastro Demais procedimentos, fichas ou formulários relativos ao b) As atualizações anuais do cadastro; cadastro serão objeto de regulamentação por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da c) A suspensão da inscrição, nos termos do artigo 26.º; Indústria. d) O cancelamento previsto no artigo 23.º; CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES e) O mais que for considerado de interesse, pela autoridade competente.

  16. Artigo 25.º Fiscalização

  17. Artigo 20.º Cancelamento de averbamento 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e demais legislação regulamentar cabe à autoridade 1. Salvo havendo motivos ponderosos em contrário, competente, sem prejuízo das competências atribuídas a atempadamente apresentados à autoridade competente, os outras entidades em domínios específicos. averbamentos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo anterior são cancelados caso, no prazo de um ano 2. As autoridades administrativas e policiais exercem as após a sua efetivação, a empresa industrial não tiver iniciado respetivas funções e devem colaborar com a autoridade os trabalhos necessários à concretização do projeto. competente na fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma. 2. O cancelamento referido no número precedente implica a proibição da realização do projeto. 3. A empresa industrial, ou qualquer outra pessoa responsável pela exploração do respetivo estabelecimento, deve facultar

  18. Artigo 21.º à entidade fiscalizadora a entrada nas suas instalações, Atualizações bem como fornecer todas as informações e elementos que lhe sejam solicitados. 1. O cadastro industrial é atualizado anualmente.

  19. Artigo 26.º 2. Para efeitos do número anterior, as empresas industriais Medidas cautelares e suspensão da licença inscritas procedem à entrega aos serviços de cadastro industrial, até 31 de Janeiro de cada ano, uma ficha de 1. Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave atualização de modelo regulamentar, devidamente para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, preenchida. para a higiene e segurança nos locais de trabalho, ou para o ambiente, os serviços da autoridade competente devem, 3. O cadastro industrial pode ainda ser atualizado, à solicitação de imediato, tomar as medidas cautelares adequadas para da empresa interessada, sempre que se verifiquem eliminar ou prevenir a situação de perigo, podendo, alterações dos elementos que dele constem. designadamente, determinar a suspensão da atividade, ou Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2409 Jornal da República o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo Artigo 29.º ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do Sanções acessórias equipamento, mediante selagem, por prazo que não pode ultrapassar os três meses, sem prejuízo da instauração do 1. Podem ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, competente processo de contraordenação. em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as sanções acessórias seguintes: 2. Nos casos de condenação do administrador ou gerente da empresa comercial em medida de interdição do exercício da a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas atividade económica, a licença setorial concedida e utensílios utilizados na prática da infração; suspende-se automaticamente, até a regularização da situação da empresa, nos termos previstos na decisão b) Privação do direito a subsídios ou benefícios condenatória. outorgados por entidades ou serviços públicos;

  20. Artigo 27.º c) Privação do direito de concorrer ao fornecimento de Cessação das medidas cautelares bens e serviços, no âmbito das regras da contratação pública; A cessação das medidas cautelares previstas no artigo anterior é determinada, a requerimento do interessado, após vistoria d) Suspensão da licença de exploração; ao estabelecimento a realizar pela entidade fiscalizadora, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos e) Encerramento do estabelecimento e instalações. processos criminais e de contraordenação já iniciados. 2. As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração CAPÍTULO V máxima de um ano, contados a partir da decisão REGIME SANCIONATÓRIO condenatória.

  21. Artigo 28.º 3. O reinício da atividade fica dependente do cumprimento Contraordenações e coimas das normas violadas que tiverem conduzido à aplicação da sanção acessória. 1. Constituem contraordenação punível com coima cujo montante pode variar entre o mínimo de US$ 500 e o máximo Artigo 30.º de US$ 10.000: Competência sancionatória a) A instalação ou alteração de um estabelecimento O processamento das contraordenações e a aplicação das industrial sem que tenha sido efetuado os pedidos a coimas e sanções acessórias compete às entidades fiscaliza- que se referem os artigos 8.º e 9.º, ou sem que haja sido doras, no âmbito das respetivas atribuições. emitida a licença a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º;

  22. Artigo 31.º b) O início da exploração de um estabelecimento industrial Averbamento das sanções no cadastro industrial em violação do disposto no número 1 do artigo 14.º; As sanções aplicadas são averbadas no cadastro industrial c) A inobservância dos termos e condições legais e da empresa sancionada. regulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença a que se refere o n.º 5 do Artigo 32.º artigo 12.º, ou aquando da sua reavaliação, nos termos Destino da receita das coimas do número 3 do artigo 14.º; A receita das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma d) A inobservância do disposto no artigo 16.º; constitui receita própria do Estado. e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º

  23. Artigo 33.º f) Incumprimento do disposto no artigo 21.º. Regime subsidiário aplicável 2. Os limites mínimos e máximos fixados no número 1 são Ao regime sancionatório previsto no presente diploma é elevados ao dobro em caso de reincidência. subsidiariamente aplicável, incluindo quanto às regras processuais, com as necessárias adaptações, o Regime das 3. A graduação do valor das coimas tem em conta a natureza Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança da infração, do prejuízo ou risco dela derivados, o grau de Alimentar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de culpabilidade, os antecedentes do infrator, a dimensão da agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 43/2023, de 31 de empresa e a sua capacidade económica. maio, que procede à sua terceira alteração. Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2410 Jornal da República CAPÍTULO VI Artigo 40.º DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Regulamentação

  24. Artigo 34.º O Governo aprova as normas regulamentares necessárias à Taxas boa execução do presente diploma. O regime e o montante das taxas aplicáveis ao processo de Artigo 41.º licenciamento e vistorias, bem como em relação à inscrição, Entrada em vigor alterações, suspensão e cancelamento de inscrição no cadastro industrial, são fixadas por diploma ministerial conjunto O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da sua publicação e produz efeitos depois de decorridos 90 dias. Indústria e das Finanças.

  25. Artigo 35.º Transitoriedade de exercício das atribuições da autoridade Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 18 de competente novembro de 2023. Enquanto não forem definidas a denominação e a natureza da autoridade competente por diploma próprio, as correspon- dentes atribuições são exercidas pela Direção-Geral de Indústria O Primeiro-Ministro, em substituição do departamento governamental da área da Indústria. _____________________

  26. Artigo 36.º Mariano Assanami Sabino Início do licenciamento industrial Os pedidos de licenciamento para exercício da atividade industrial nos termos previstos no presente decreto-lei devem Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos ser apresentados pelos interessados a partir de seis meses após a publicação deste diploma, devendo o SERVE dar a adequada publicidade. ___________________ Francisco Kalbuadi Lay

  27. Artigo 37.º Licenças ou declarações de início de atividade emitidas 1. As licenças ou declarações de início de atividade industrial anteriores à entrada em vigor do presente diploma mantêm- Ministro do Comércio e Indústria se válidas, caducando automaticamente na data nelas prevista. _________________ 2. No caso de exercício de atividade industrial classificada de Filipus Nino Pereira médio e alto risco nos termos do presente diploma, a licença deve ser requerida no prazo de seis meses após a publicação do presente decreto-lei. Promulgado em

  28. Artigo 38.º Inscrição no cadastro industrial Publique-se. A inscrição no cadastro industrial prevista no presente diploma inicia-se a partir de seis meses após a publicação do presente decreto-lei, devendo a autoridade competente promover a adequada publicidade. O Presidente da República,

  29. Artigo 39.º Aplicação subsidiária Ao presente Decreto-Lei são aplicáveis subsidariamente, as _______________ disposições do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, na José Ramos-Horta redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2022, de 23 de novembro, sobre o Licenciamento das Atividades Económicas. Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2411 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2412 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2413 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2414 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2415 Jornal da República Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 27 de Dezembro de 2023 Página 2416

Decree-Law No. 90/2023 regulating the Industrial Licensing · Nelum