Decree-Law No. 76/2023 on Temporary Intervention to Stabilize the Price of Rice on the Market
صدر في 2023-09-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei N.º 76/2023 - Intervenção Temporária para a Estabilização do Preço do Arroz no Mercado.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Food and nutrition, General
- الكلمات المفتاحية
- coronavirus disease (COVID-19), social protection, public health, legal proceedings/administrative proceedings, food assistance, food security, internal trade
- الفئات
- agriculture
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النص
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Artigo 1.º crescentes na comunidade internacional em relação ao aumento Objeto dos preços dos alimentos em geral, devido à pandemia de COVID-19, mas também em virtude do conflito militar na Europa 1. O presente diploma aprova uma medida de intervenção e de recentes cheias nos principais países produtores e temporária para a estabilização do preço do arroz no exportadores de cereais, principalmente do arroz. mercado nacional, através de atribuição de subsídio pecuniário às empresas importadoras. Por outro lado, sendo certo que a pandemia de COVID-19 exacerbou efeitos adversos na segurança alimentar, o contexto 2. O presente diploma determina ainda a constituição de um atual revela a necessidade crítica de pôr em prática políticas Série I, N.° 36 A Sexta-Feira, 29 de Setembro de 2023 Página 1 Jornal da República stock suplementar de segurança de arroz de 30.000 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o subsídio é toneladas, a conservar nos armazéns do Centro Logístico atribuído a empresas regulamente constituídas antes da Nacional (CLN), destinado à intervenção social em entrada em vigor do presente diploma, o que se comprova situações de emergência, nomeadamente, inundações, mediante a apresentação de cópia da certidão atualizada catástrofes naturais, motivos sanitários, solidariedade do registo comercial. social, para fornecimento a empresas grossistas em caso de necessidade, nos termos a regular por decreto-lei. Artigo 6.º Pagamento do subsídio
Artigo 2.º Âmbito 1. É competente para o pagamento do subsídio previsto no presente diploma o Ministério das Finanças, através da A atribuição do subsídio pecuniário a que se refere o presente Direção-Geral do Tesouro. diploma aplica-se ao arroz importado, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com as características técnicas gerais 2. Os beneficiários submetem os pedidos de pagamento, constantes do anexo ao presente diploma. acompanhados dos documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, e outros que possam ser determinados nos
Artigo 3.º termos da regulamentação prevista no presente diploma, à Objetivos Direção-Geral do Tesouro. A implementação da medida prevista no presente diploma tem 3. A Direção-Geral do Tesouro procede ao pagamento do por objetivos: subsídio, após a correta instrução dos documentos comprovativos, no menor prazo possível. a) Contribuir para a satisfação das necessidades alimentares da população a um preço mais acessível; Artigo 7.º Proibição de reexportação b) Compensar as empresas importadoras pelos custos de importação; É proibida a reexportação do arroz subsidiado nos termos do presente diploma. c) Constituir um stock mínimo de 30.000 toneladas de arroz
Artigo 8.º para situações de emergência e fornecimento a empresas importadoras grossistas face a dificuldades na Constituição de um stock suplementar de segurança de arroz confirmação de encomendas. 1. É da competência do Ministro Coordenador dos Assuntos
Artigo 4.º Económicos, promover o aprovisionamento para a Preço máximo de venda e valor do subsídio constituição de um stock suplementar de segurança de arroz local, destinado à intervenção social em situações de 1. O preço do arroz importado à venda nos armazéns das emergência, nomeadamente, inundações, catástrofes empresas importadoras aos operadores das lojas de venda naturais, motivos sanitários, solidariedade social e para a retalho é fixado no montante máximo de USD 12 por cada fornecimento a empresas grossistas em caso de saco ou parcela de 25 kg de arroz. necessidade. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro 2. Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuído um Coordenador dos Assuntos Económicos, promove a subsídio no montante de USD 5 por cada saco ou parcela aquisição do arroz local junto de operadores nacionais, de 25 kg de arroz. designadamente empresas produtoras agrícolas, cooperativas e agricultores individuais ou agrupados, sem prejuízo do recurso à importação, em caso de insuficiência
Artigo 5.º de produção local comprovada pelos serviços competentes Beneficiários do subsídio pecuniário do departamento governamental responsável pela área da Agricultura. 1. São beneficiários do subsídio pecuniário previsto no 3. O disposto no número anterior inclui a possibilidade de presente diploma as empresas nacionais de venda a grosso aquisição de arroz já importado à data da entrada em vigor ou os operadores económicos nacionais que comprovarem, do presente diploma. através de cópia autenticada pela Autoridade Aduaneira de documentos de tramitação alfandegária, ter já importado 4. O tipo de procedimento de aprovisionamento a adotar para e recebido, no período de vigência do presente diploma, as a aquisição de arroz prevista nos números anteriores é de quantidades de arroz com as características referidas no ajuste direto, independentemente do valor do artigo 2.º e reportadas ao seu pedido. procedimento. Série I, N.° 36 A Sexta-Feira, 29 de Setembro de 2023 2 Jornal da República
Artigo 9.º O Ministro do Comércio e Indústria, Financiamento ________________ As despesas decorrentes da presente medida são suportadas Filipus Nino Pereira por verba do Orçamento Geral do Estado, sendo no ano económico de 2023, financiadas pela dotação provisional do Estado. Promulgado em 29 de setembro de 2023
Artigo 10.º Monitorização e fiscalização Publique-se. A monitorização e fiscalização do cumprimento da medida prevista no presente diploma compete à Autoridade de O Presidente da República, Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar (AIFAESA), nos termos da lei, e aos serviços competentes da Direção-Geral do Comércio, do Ministério do ______________ Comércio e Indústria, através da Direção Nacional de José Ramos Horta Regulação Comercial e Proteção dos Consumidores, com a colaboração permanente da Autoridade Aduaneira, de modo a identificar e combater eventuais fraudes.
Artigo 11.º Período de vigência da medida ANEXO (a que se refere o artigo 2.º O período de vigência da medida prevista no presente diploma é de 180 dias, após a entrada em vigor do presente diploma. Especificação # Padrão Língua Portuguesa Língua Inglesa
Artigo 12.º Regulamentação 1. Parâmetro Parameter Arroz Branco 5% - 15% O presente diploma é regulamentado por decreto do Governo. 2. Matérias estranhas Foreign Matter 0,20 3. Cárneos danificados Damaged Carnels 0,75% (máximo) 4. Cárneos amarelos Yellow Carnels 0,50% (máximo)
Artigo 13.º 5. Cárneos calcários Chalky Carnels 7,00% máximo Entrada em vigor 6. Cárneos vermelhos e com estrias Red and Red 1% (máximo) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua vermelhas Streaked Carnels publicação. 7. Cárneos Glutinosos Glutinos Carnels 1,50% máximo 8. Paddy por Kg de Grão Paddy per Kg Grain 15,00 9. Humidade Moisture 14,00% (máximo) Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de setembro de 2023. 10. Culturas mais recentes Newest Crops 2022/2023 11. Grau de moagem, bem moído Mil degree, well Bem moído milled O Primeiro-Ministro, ____________________ Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, em substituição _______________________ Miguel Marques Gonçalves Manetelu Série I, N.° 36 A Sexta-Feira, 29 de Setembro de 2023 Página 3