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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 7/2005 on Public Contracts for Petroleum Exploration

صدر في 2005-10-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei No. 7/2005 de 18 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
oil, contracts
الفئات
energy

أين تقرؤه

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  1. Artigo 2.º Decreto-Lei No. 7/2005 de 18 de Outubro Objectivo do concurso público Sobre Concurso Público para a Celebração de Contratos Petrolíferos............................................................................989 Os concursos públicos conduzidos ao abrigo do presente De- creto-Lei têm por objectivo seleccionar companhias, e ou Resolução do Governo N.º 2/2005 de 18 de Outubro grupos de companhias, com quem o Governo celebrará con- Aprovar a Criação da Faculdade de Medicina na Univer- tratos petrolíferos para o desenvolvimento de operações petro- sidade Nacional Timor Lorosa’e........................................993 líferas em áreas definidas.

  2. Artigo 3.º Contrato petrolífero GOVERNO : 1. Os contratos petrolíferos a serem celebrados com as compa- nhias e ou grupos de companhias seleccionadas revestem DECRETO-LEI N.° 7/2005 a forma de Contratos de Partilha de Produção. DE 18 DE OUTUBRO 2. O Contrato de Partilha de Produção a utilizar em concursos públicos conduzidos ao abrigo do presente Decreto-Lei será publicada em anexo ao edital de cada concurso. Os ter- CONCURSOS PÚBLICOS PARA A CELEBRAÇÃO DE mos e condições que constam do Anexo I a este regulamento CONTRATOS PETROLÍFEROS fazem obrigatoriamente parte do Contrato de Partilha de A Lei N.° 13/2005, de 02 de Setembro (Lei das Actividades Produção a anexar ao edital. Petrolíferas) determina que a obtenção de autorizações, in- cluindo a celebração de contratos petrolíferos, seja, como regra 3. O edital de cada concurso estipulará que a participação no geral, precedida de concurso público. Este Decreto-Lei habilita concurso público é considerada legalmente como aceitação também o Governo a emitir regulamentos sobre matérias rela- expressa pelos concorrentes dos termos constantes do Con- tivas a operações petrolíferas, incluindo pesquisa e produção trato de Partilha de Produção anexa ao edital. de petróleo. Torna-se assim necessário regulamentar o proce- sso de concurso público para a celebração de contratos petro- Artigo 4.º líferos. Propostas Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei N.° 13/ 1. A selecção das companhias, e ou grupos de companhias, 2005, de 02 de Setembro (Lei das Actividades Petrolíferas), referida no artigo 2.º será efectuada com base nas propostas conjugado com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 31.º apresentadas, e está sujeita à Lei N.° 13/2005, de 02 de do mesmo diploma, e tendo em consideração ainda o artigo Setembro (Lei das Actividades Petrolíferas), ao presente 10.º do mesmo diploma, o Governo decreta, para valer como Decreto-Lei e ao edital emitido pelo Ministro dos Recursos regulamento, o seguinte: Naturais, Minerais e da Política Energética para cada con- curso público a realizar. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 2. As propostas serão apresentadas para área de contrato,

  3. Artigo 1.º não podendo ser apresentadas propostas que se refiram Âmbito material simultaneamente a mais que uma área de contrato. O presente Decreto-Lei estabelece os procedimentos gerais 3. É proibida a apresentação de mais do que uma proposta Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 19 de Outubro de 2005 Página 989 Jornal da República para uma mesma área de contrato por uma companhia, seja áreas de contrato a adjudicar, com prescrição dos termos isoladamente ou através de grupos de companhias. em que tal participação será assegurada ao abrigo do Contrato de Partilha de Produção; 4. O Ministro dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética estabelecerá por regulamento procedimentos e) documentos exigidos para acesso ao concurso; internos para a recepção, guarda e abertura das propostas apresentadas. f) critérios a serem seguidos para aferição da qualificação técnica, financeira e jurídica das companhias conco- 5. O Ministro dos Recursos Naturais, Minerais e da Política rrentes; Energética pode solicitar a qualquer concorrente informção adicional relativamente à proposta apresentada. g) avaliação técnica e económico-financeira das propostas apresentadas;

  4. Artigo 5.º Língua do Concurso h) prazo, local e horário em que serão fornecidos aos in- teressados, os dados, estudos e demais elementos e in- Sem prejuízo das disposições legais em vigor quanto à utiliza- formações necessários à elaboração das propostas, bem ção de línguas oficiais, os concursos públicos ao abrigo do como o custo de sua aquisição, e ainda quem fornece a presente Decreto-Lei podem ser conduzidos em língua inglesa. informação e contactos para a obtenção de outras in- formações; CAPÍTULO II EDITAL i) prazo, local (endereço) e forma para a apresentação de propostas;

  5. Artigo 6.º Publicitação por Edital j) critérios para tomada de decisão sobre as propostas, e as bases e a forma como serão avaliados tais critérios; 1. O início do concurso público para a celebração de contratos petrolíferos será publicitado por edital provisório, a publicar, k) aspectos processuais da adjudicação das áreas para ce- em Jornal da República, bem como nos meios de comunica- lebração do contrato petrolífero; ção social considerados adequados pelo Ministro dos Re- cursos Naturais, Minerais e da Política Energética com uma l) recursos relativos aos resultados do concurso; antecedência mínima de 15 dias em relação à data de início do concurso. m) cronograma previsível para o todo o processo até ao iní- cio da pesquisa; 2. O edital final e definitivo, a publicar, igualmente, em Jornal da República, bem como nos meios de comunicação social n) taxas aplicáveis, incluindo a taxa de participação que é considerados adequados pelo Ministro dos Recursos Na- não-reembolsável; turais, Minerais e da Política Energética, é publicado com uma antecedência mínima de 45 dias em relação à data limite o) garantias e cauções a serem apresentadas pelos conco- para a apresentação de propostas. rrentes;

  6. Artigo 7.º p) pagamento de eventuais indemnizações que venham a Conteúdo do edital ser devidas por expropriações, ou imposição de servi- dões, necessárias ao cumprimento do contrato petro- 1. O edital referido no artigo anterior referirá que a entidade lífero; e organizadora do concurso público é o Ministro dos Recur- sos Naturais, Minerais e da Política Energética e regulará q) qualquer outra informação considerada pelo Ministro obrigatoriamente as seguintes matérias: dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética como necessária ao regular decurso do concurso. a) formulários a preencher e estrutura das propostas a apresentar (indicando os documentos necessários e 2. O edital incluirá, no que se refere aos concorrentes que se- seus requisitos formais, os anexos a incluir, e o detalhe jam grupos de companhias, as seguintes exigências: requerido para a informação solicitada); a) comprovação de compromisso de constituição do grupo b) áreas de contrato a adjudicar, através de celebração de de companhias, subscrito por todas as companhias que contrato petrolífero, definidas por coordenadas geográ- dele fazem parte, incluindo a indicação das quotas-partes ficas e ilustradas por mapas adequados; de cada companhia; c) programa de trabalho de pesquisa mínimo garantido b) sem prejuízo da responsabilidade solidária que impende (anos 1 a 3) e programa de trabalho de pesquisa sub- sobre todas as companhias, indicação da companhia lí- sequente (anos 4 a 7); der, responsável pelo grupo e pela condução das opera- ções petrolíferas (operador); d) participação do Estado em operações petrolíferas nas Página 990 Quarta-Feira, 19 de Outubro de 2005 Série I, N.° 20 Jornal da República c) apresentação, por parte de cada uma das companhias 4. A Comissão decide em plenário, por maioria de votos, com do grupo, dos documentos exigidos para efeito da sua um quórum de dois terços, sem prejuízo da formação, em avaliação da qualificação técnica e económico-finan- fase anterior ao processo de análise das propostas, de gru- ceira; e pos de trabalho com funções de avaliação de aspectos es- pecíficos das propostas, para preparação da tomada de de- d) celebração do contrato petrolífero condicionada ao re- cisão em plenário. gisto do instrumento constitutivo do grupo de compa- nhias em Timor-Leste (contrato de operação conjunta), 5. As regras de funcionamento da Comissão, na falta de regula- nos termos da lei de Timor-Leste. mento sobre a matéria, são aprovadas pela Comissão antes do início do processo de avaliação das propostas, sendo 3. O edital exigirá ainda, no que se refere as companhias es- neste caso as regras de funcionamento publicadas em con- trangeiras concorrentes que participam no concurso, iso- junto com o Relatório de Avaliação. ladamente ou em grupo, que apresentem: 6. A data para o início dos trabalhos da Comissão é estabe- a) prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e re- lecida no edital do concurso. gularidade jurídica e fiscal, nos termos do disposto nas leis vigentes em Timor-Leste; Artigo 9.º Avaliação das propostas b) cópia dos actos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei 1. As propostas são avaliadas em função de critérios objec- do seu país de origem; tivos, estabelecidos e definidos em edital tendo em conside- ração os objectivos do concurso, na estrita observância c) nomeação de representante legal junto ao Ministro dos dos princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade, Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética, da prossecução do interesse público, da boa fé, da igualdade com poderes especiais para a prática de todos actos e entre concorrentes e da proporcionalidade. assunção de responsabilidades relativamente à propos- ta apresentada; 2. O processo de avaliação das propostas tem por objectivo identificar a proposta que oferece melhores condições e d) compromisso de, caso lhe seja adjudicada a celebração vantagens ao Estado. do contrato petrolífero, constituir companhia segundo as leis de Timor-Leste, com sede para a administração e 3. Sem prejuízo de outros critérios a estabelecer e definir por condução de operações em Timor-Leste, ficando a cele- edital, a avaliação das propostas será efectuada por refe- bração do contrato petrolífero condicionada ao cumpri- rência às propostas sobre programas de trabalho e sobre mento deste requisito; e incorporação de bens e serviços locais, treino de nacionais timorenses, transferência de tecnologia e projectos de de- e) no caso da alínea anterior, se a celebração do contrato senvolvimento infraestrutural no sector petrolífero em Ti- for adjudicada a um grupo de companhias, o compro- mor-Leste. misso em questão refere-se à companhia líder, responsá- vel pelo grupo e pela condução das operações petrolí- 4. Em caso de empate entre duas ou mais propostas apresen- feras (operador). tadas, a Comissão pode decidir em função da informação de que disponha sobre o desempenho e registo dos conco- CAPÍTULO III rrentes em matéria de eficiência, responsabilidade e compe- PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS tência em operações petrolíferas, saúde, segurança no tra- balho e protecção e preservação ambiental, boa cidadania

  7. Artigo 8.º e responsabilidade empresarial, e maior capacidade tecno- Comissão de Avaliação lógica para pesquisa e exploração nas condições específicas da área do contrato em questão. 1. A avaliação das propostas apresentadas a concurso será efectuada por uma Comissão de Avaliação ("Comissão"), 5. Caso o empate persista, ou a Comissão considere que não constituída por um número impar de membros, no mínimo 5 dispõe de informação relevante e ou suficiente para efectuar e no máximo 9. o desempate, a Comissão estabelecerá procedimentos espe- cíficos, na base dos princípios referidos no n.º 1 do presente 2. Os membros da Comissão são nomeados por Ministro dos artigo, para proceder ao desempate entre as duas ou mais Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética e inte- propostas empatadas no final da primeira avaliação. gra o Director de Petróleo, Gás e Energia.

  8. Artigo 10.º 3. Outros membros da Comissão podem ser indicados de en- Relatório da Comissão tre os quadros superiores do Ministério dos Recursos Natu- rais, Minerais e da Política Energética e dos Ministérios 1. Completado o processo de avaliação das propostas, a Co- com a tutela das finanças, economia, ambiente e justiça, e missão elaborará um Relatório de Avaliação ("Relatório"), ainda peritos internacionais de reconhecida experiência e para cada uma das áreas de contrato colocadas a concurso, capacidade no sector petrolífero. que incluirá, designadamente: Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 19 de Outubro de 2005 Página 991 Jornal da República a) uma recomendação sobre a classificação das propostas; 2. A reclamação deve ser deduzida por escrito, indicar o pedido e os fundamentos para a reclamação. b) os fundamentos da recomendação apresentada; 3. Os demais concorrentes à área do contrato serão notificados c) um sumário explicativo dos procedimentos adoptados do conteúdo da reclamação, para que, caso o entendam, se na avaliação; pronunciem no prazo de 5 dias úteis a contar da data da no- tificação. d) qualquer outra informação que a Comissão considere relevante para efeitos da decisão de homologação dos 4. A decisão sobre a reclamação será tomada no prazo de 10 resultados do concurso. dias úteis a contar da data em que expira o prazo referido no n.º 3 do presente artigo, ser fundamentada e abranger todas 2. O edital de cada concurso estabelecerá a data limite para a as reclamações e alegações dos demais concorrentes que apresentação do(s) relatório(s). sejam apresentadas.

  9. Artigo 11.º 5. A decisão referida no número anterior, e os seus fundamen- Homologação do relatório tos, são publicados em Jornal da República, bem como nos meios de comunicação social considerados adequados pelo 1. O Relatório é enviado ao Ministro dos Recursos Naturais, Ministro dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Ener- Minerais e da Política Energética, no prazo de 3 dias úteis a gética, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da decisão. contar da data estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo anterior, para efeitos de homologação. 6. A impugnação contenciosa é regulada pela lei de Timor- Leste. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a homologação tem lugar nos 10 dias úteis a contar da recepção do relatório. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS 3. A recusa de homologação pelo Ministro dos Recursos Na- turais, Minerais e da Política Energética só pode ocorrer Artigo 14.º depois de ouvida a Comissão, e por decisão fundamentada Entrada em Vigor na violação dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 9.º. O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia imediato ao da 4. A recusa de homologação tem como resultado a devolução sua publicação. do relatório à Comissão para efeitos de re-análise à luz da fundamentação apresentada para a recusa, devendo a Comi- Aprovado em Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de ssão reenviar novo relatório ao Ministro dos Recursos Natu- 2005. rais, Minerais e da Política Energética no prazo de 3 dias a contar da data do conhecimento dos fundamentos da re- O Primeiro-Ministro cusa. ______________________ (Mari Bim Amude Alkatiri)

  10. Artigo 12.º Notificação e publicação O Ministro dos Recursos Naturais, Minerais e da Política 1. O resultado da avaliação das propostas é notificado aos Energética concorrentes no prazo de 3 dias úteis a contar da homolo- ______________________ gação do relatório. (Mari Bim Amude Alkatiri) 2. A decisão de homologação, um sumário dos resultados da avaliação das propostas e um sumário significativo do re- Promulgado em 05 de Outubro de 2005. latório são publicados em Jornal da República, bem como nos meios de comunicação social considerados adequados Publique-se. pelo Ministro dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ho- O Presidente da República mologação. ______________________ (Kay Rala Xanana Gusmão)

  11. Artigo 13.º Impugnação ANEXO 1. Os concorrentes a uma determinada área de contrato têm direito de reclamação da decisão de homologação referente Contrato de Partilha de Produção: Termos e Condições a essa área de contrato, para o Ministro dos Recursos Natu- Obrigatórios rais, Minerais e da Política Energética, devendo esse direito Os termos e condições seguintes farão parte, obrigatoriamente ser exercido no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação e sem alterações materiais, de qualquer Contrato de Partilha de referido no n.º 2 do artigo anterior. Produção incluído como anexo a um edital para concurso Página 992 Quarta-Feira, 19 de Outubro de 2005 Série I, N.° 20 Jornal da República público ao abrigo do presente regulamento: 14. Uma partilha de petróleo entre o contratante e o Estado, após completa recuperação de custos pelo contratante, à 1. Se o contratante for um grupo de companhias, as compa- razão de quarenta por cento (40%) para o Estado, e sessenta nhias terão que preparar e assinar um contrato de operação por cento (60%) para o contratante. conjunta regulando as operações ao abrigo do Contrato de Partilha de Produção. O Contrato de Partilha de Produção 15. Obrigação de abastecimento interno, se tal for declarado incluirá as disposições necessárias para assegurar o direito pelo Estado. do Estado a participar em operações petrolíferas, tal como definido abaixo, nomeadamente no que concerne aos prin- 16. Confirmação de que todos os dados e informação são pro- cípios base do contrato de operação conjunta, os quais priedade do Estado, e que o Estado terá direito a cópias de se-rão estipulados em anexo ao Contrato de Partilha de todos os dados e informação. Produção. 17. Acesso de terceiros a áreas de contrato e instalações. 2. As obrigações e responsabilidade de cada contratante ao abrigo de um Contrato de Partilha de Produção, excepção feito ao Contratante pelo Estado, são as obrigações e res- ponsabilidades de todos os contratantes, excepção feita ao Contratante pelo Estado, em regime de solidariedade. RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 2 /2005 3. Será atribuído aos contratantes o direito exclusivo de em- DE 18 DE OUTUBRO preender operações petrolíferas, sendo tal feito unicamente por sua conta e risco, e de partilhar o petróleo produzido na área do contrato. APROVA ACRIAÇÃO DA FACULDADE DE MEDICINA NAUNIVERSIDADE NACIONALTIMOR LOROSA’E 4. Período máximo de pesquisa de sete (7) anos, com dispo- sições para o abandono periódico de partes da área de Considerando a necessidade de formar médicos timorenses con-trato no final dos terceiro e quinto anos de pesquisa. no interior do país a fim de colmatar a lacuna de recursos hu- manos para uma melhor prestação de saúde ao povo de Timor- 5. Direito do Estado de participar em operações petrolíferas Leste; até uma quota-parte máxima de 20%, sendo esse direito exercido nos termos legais aquando de uma declaração de Atendendo ao apoio concedido pelo Governo de Cuba para descoberta comercial. esse efeito, no âmbito da cooperação bilateral entre aquele Go- verno e o da República Democrática de Timor-Leste; e 6. Um período de 25 anos para o desenvolvimento e produção de descobertas comerciais. Após apreciação da proposta conjunta do Ministério da Edu- cação e da Cultura e do Ministério da Saúde, nos termos do n.° 7. Planos de trabalho e orçamento anuais para actividades de 2 do artigo 9.° da Lei N.° 10/2004, de 24 de Novembro sobre o pesquisa, desenvolvimento e produção a serem aprovados Sistema de Saúde; pelo Ministro dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética. O Governo resolve, ao abrigo da alínea c) do artigo 116.° da Constituição da República: 8. Condições em que serão efectuados o desmantelamento e o abandono de instalações petrolíferas, e obrigações dos Aprovar a criação da Faculdade de Medicina na Universidade contratantes nesta matéria. Nacional Timor Lorosa’e a partir do ano académico 2005-2006. 9. Obrigações para garantir a saúde, segurança e bem-estar Aprovada em Conselho de Ministros, aos 21 de Setembro de das pessoas envolvidas em operações petrolíferas, ou por 2005. elas afectadas. 10. Obrigações relativas ao treino, formação e criação de com- Publique-se. petências dos nacionais timorenses no sector petrolífero, ao emprego de nacionais timorenses e à aquisição de bens O Primeiro-Ministro e serviços em Timor-Leste. ______________________ 11. Uma royalty de 5% das receitas brutas de qualquer petróleo (Mari Bim Amude Alkatiri) produzido para o Estado. 12. Recuperação de custos permitida aos contratantes, relativa- mente a determinadas despesas e gastos. 13. Uma taxa de incremento anual (uplift) para os contratantes, relativamente a despesas e gastos não recuperados. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 19 de Outubro de 2005 Página 993

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