Decree-Law No. 67/2023 on the Ministry of Rural Development and Community Housing
صدر في 2023-09-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei N.º 67/2023 - Orgânica do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, agricultural land, rural development, smallholders/peasants, public health, research, rural employment, labour, governance, land-use planning, urban land
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Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 1 Número Extraordinário SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 67/2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária ................................................................................................ 1 Decreto-Lei N.o 68 / 2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico ........................................................................................................... 13 Decreto-Lei N.º 69/2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério da Juventude, Desporto, Arte e Cultura .................................................................................................................. 23 Decreto-Lei N.º 70 /2023 de 14 de Setembro Aprova a Orgânica do Ministério das Finanças e a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 15 de fevereiro, que cria o Instituto Nacional de Estatística de Timor-Leste, I.P., e aprova os respetivos estatutos ............................................................................................................ 40 Decreto-Lei N.º 71/2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério da Educação ........................................................................................................................................................... 63 Decreto-Lei N.o 72 / 2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério do Comércio e Indústria ......................................................................................................................................... 87 Decreto-Lei N.º 73 /2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério do Interior ............................................................................................................................................................. 99 Decreto-Lei N.º 74 /2023 de 14 de Setembro Orgânica da Secretaria de Estado da Igualdade ........................................................................................................................................... 112 Resolução do Governo N.º 33 /2023 de 14 de Setembro Nomeação do Presidente do Instituto de Geociências de Timor-Leste, I.P. (IGTL) .................................................................................... 121 Resolução do Governo N.º 34 /2023 de 14 de Setembro Nomeação do Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Comissão Executiva da TIMOR GAP, E.P. .................................. 122 Resolução do Governo N.º 35 /2023 de 14 de Setembro Nomeação do Presidente e Presidente do Conselho Diretivo da Autoridade Nacional do Petróleo, I.P. ....................................................... 123 Resolução do Governo N.º 36 /2023 de 14 de Setembro Nomeação do Presidente e Presidente do Conselho Diretivo da Autoridade Nacional dos Minerais, I.P. ..................................................... 124 Resolução do Governo N.º 37/2023 de 14 de Setembro Nomeação do Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Comissão Executiva da Murak Rai Timor, E.P. ........................... 125 Resolução do Governo N.º 38 /2023 de 14 de Setembro Concessão de um donativo ao Reino de Marrocos .................................................................................................................................... 126 Resolução do Governo N.º 39 /2023 de 14 de Setembro Manutenção do interesse contratual do Estado na execução do contrato público com a ref.ª ICB/036/MAE/2020, assinado a 16 de fevereiro de 2022, para o fornecimento de equipamentos de recolha de resíduos sólidos e equipamentos para a operação do aterro controlado, no âmbito do projeto de gestão dos resíduos sólidos urbanos de Díli ................................................................................................................................. 126 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Série I, N.° 34 A $ 9.00 Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 2Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 DECRETO-LEI N.º 67/2023 de 14 de Setembro ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E HABITAÇÃO COMUNITÁRIA Volvidos mais de 20 anos após a restauração da independência, pela primeira vez o Governo elegeu o desenvolvimento rural e a habitação como pilares chave no combate às desigualdades entre o meio rural e o meio urbano, propiciando um desenvolvimento do País mais harmonioso, sustentado em bases sólidas, capaz de alavancar o desenvolvimento do país no seu todo e garantir o bem-estar a todos os timorenses. Assim, o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária surge, portanto, por um lado, da necessidade de se dar mais ênfase ao desenvolvimento económico e social das zonas rurais, cujo desenvolvimento, nos últimos anos, ficou aquém do esperado. E, por outro, dedicar-se ao tema habitação, no sentido de oferecer condições condignas aos seus cidadãos, dando cumprimento ao artigo 58.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o qual determina que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Ao Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, é reservado um papel preponderante e principal nas operações com vista às transformações sociais e económicas no meio rural, que unilateralmente ou em cooperação com outros departamentos governamentais pode dar seguimento aos programas de desenvolvimento rural, na medida em que, esse fim é o propósito primário deste Ministério. O desenvolvimento rural constituirá um fator determinante no empoderamento económico das comunidades, incentivando a fixação de quadros diferenciados no meio rural, o seu envolvimento nas atividades económicas, com vista a reduzir a pobreza rural, contribuindo assim para o atingimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (OSD). Por outro lado, todos têm direito a uma habitação condigna, pelo que, a outra vertente deste Ministério centrar-se-á na criação de condições para que seja garantido essa habitação a todos que dela carecem. Por isso, o caminho passará impreterivelmente por criar medidas que assegurem habitação a todos, nomeadamente, medidas de política orçamental. Perante os desafios da boa governação e o uso eficaz dos recursos públicos, propõe-se a adoção para o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária de uma estrutura orgânica compacta, simples e funcional, que, entretanto, seja capaz de adequadamente responder às exigências das competências que lhe são atribuídas. O presente diploma aprova a estrutura orgânica do Ministério de Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, o qual integra na sua Administração Direta, três direções-gerais, responsáveis pelas áreas do desenvolvimento rural, habitação comunitária e serviços corporativos, organizadas em direções nacionais. Assim, O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 28.º e n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 46/2023, de 28 de julho, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a orgânica do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária. Artigo 2.º Definição e atribuições 1. O Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, abreviadamente designado por MDRHC, é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação das políticas, definidas e aprovadas pelo Conselho de Ministros para as áreas ligadas à melhoria das condições de vida, oportunidades e acessibilidades nas zonas rurais, desenvolvimento de iniciativas promotoras da diversificação de atividades, de criação de emprego no espaço rural, tendo em vista a consolidação do seu tecido produtivo. 2. Para efeitos deste diploma, consideram-se zonas rurais: a) Espaços agrícolas; b) Espaços florestais; c) Espaços de exploração de recursos naturais; d) Espaços naturais; e) Espaços rústicos indiferenciados; f) Povoamentos rurais. 3. Ficam excluídos do presente diploma os projetos de habi tação social executados no âmbito do Programa nacional de desenvolvimento dos Sucos. CAPÍTULO II DIREÇÃO Artigo 3.º Direção O MDRHC é superiormente dirigido pelo Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, que por ele responde perante o Primeiro-Ministro. Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 3 CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 4.o Gabinete do Ministro O Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete, que se rege nos termos do regime jurídico dos gabinetes ministeriais. Artigo 5.º Estrutura geral 1. O MDRHC, prossegue as suas atribuições através de ór gãos e serviços integrados na Administração direta do Estado. 2. Quando as necessidades o justifiquem, podem, por diploma ministerial, ser criadas delegações territoriais responsáveis por executar as atividades especificas. Artigo 6.º Órgãos de consulta e coordenação São órgãos de consulta e coordenação do MDRHC: a) O Conselho Consultivo; b) O Conselho Coordenador para o Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária. Artigo 7.o Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo, abreviadamente designado por CC, é o órgão interno de apoio técnico e consulta do Minis tro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, na definição e coordenação e acompanhamento da imple mentação de políticas definidas para o MDRHC. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) Dar parecer sobre as propostas de políticas a serem adotadas para os serviços centrais, quando lhe sejam solicitados pelo Ministro; b) Dar parecer e formular recomendações sobre a execução dos planos de atividade e do OGE para o MDRHC, quando lhe sejam solicitados pelo Ministro; c) Velar pela coordenação das atividades dos serviços do Ministério, pelo desenvolvimento e aplicação uniforme dos procedimentos, e pela procura de solução dos problemas correntes na execução das competências dos órgãos e serviços do Ministério de forma interativa; d) Pronunciar sobre quaisquer outras matérias relevantes para o sector do desenvolvimento rural e habitação comunitária, quando tal lhe seja solicitado pelo Ministro. 3. O CC é composto pelo: a) Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, que preside; b) Diretor-Geral do Desenvolvimento Rural; c) Diretor-Geral de Habitação Comunitária; d) Diretor-Geral dos Serviços Corporativos; e) Inspetor do Gabinete de Inspeção e Auditoria f) Diretor do Gabinete de Transformação e Digitalização; g) Diretor do Gabinete Jurídico; h) Diretores Nacionais; i) Chefe da Unidade de Cooperação e Parceria; 4. Podem participar nas reuniões do CC outras personalidades que o Ministro entenda convocar para o efeito, em função da agenda dos trabalhos, sem direito a voto. 5. O Regimento do CC é aprovado por diploma ministerial do Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária 6. O CC reúne ordinariamente todas as semanas e extraordina riamente sempre que convocado pelo Ministro. Artigo 8.o Conselho Coordenador para o Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária 1. O Conselho Coordenador Para o Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, abreviadamente designado por CCDRHC, é o órgão de consulta e concertação do Governo em matéria de formulação e execução da política nacional para o desenvolvimento rural e a habitação comunitária. 2. As competências, a organização e o funcionamento do CCDRHC são aprovados por decreto do Governo. Artigo 9.º Serviços Centrais São serviços centrais do MDRHC, no âmbito da Administração direta do Estado: a) A Direção-Geral de Desenvolvimento Rural; b) A Direção-Geral de Habitação Comunitária ; c) A Direção-Geral de Serviços Corporativos; d) O Gabinete de Transformação e Digitalização e) A Unidade de Parcerias e Cooperação; f) O Gabinete de Inspeção e Auditoria; g) O Gabinete de Apoio Jurídico; Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 4Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 CAPITULO IV DESENVOLVIMENTO RURAL Artigo 10.º Direção-Geral do Desenvolvimento Rural 1. A Direção-Geral do Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGDR, é o serviço central do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária responsável por assegurar a orientação geral e coordenação integrada dos serviços do ministério com atribuições nas áreas do desenvolvimento rural. 2. À DGDR cabe: a) Conceber e formular as medidas de política e estratégias para o desenvolvimento rural integrado, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução, em articulação com as demais entidades competentes; b) Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais dos respetivos serviços, designadamente o Programa de investimento, o Plano Anual de Atividades e os planos sectoriais dos serviços; c) Coordenar e harmonizar a elaboração e a execução dos planos anuais de atividades em função das políticas e estratégias que para o efeito sejam superiormente definidas; d) Assegurar a coordenação geral dos serviços centrais no que diz respeito as ações para o desenvolvimento rural integrado; e) Participar na formulação das medidas de política orçamental para as respetivas áreas de intervenção; f) Promover, coordenar e executar ações de apoio ao desenvolvimento das comunidades e da economia rural, em articulação com as demais entidades competentes; g) Coordenar, orientar e avaliar todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural; h) Promover e estimular a participação comunitária em colaboração com outros sectores na identificação, formulação, implementação e avaliação das iniciativas locais de desenvolvimento rural, em articulação com as demais entidades competentes; i) Apoiar o surgimento e o desenvolvimento de empreendedores rurais que possam aproveitar de forma rentável e sustentável os recursos naturais disponíveis no meio rural e estimular a implantação de pequenas unidades geradoras de rendimento, de acordo com os Planos Municipais aplicáveis; j) Fomentar iniciativas visando o alargamento do acesso aos mercados como forma de estimular a produção no meio rural, bem como colaborar com as organizações vocacionadas na criação de um ambiente institucional e legal favorável ao desenvolvimento da economia comércio no meio rural,; k) Participar na promoção da qualidade e da certificação dos produtos originários do meio rural, em coordenação com o departamento governamental com competências na área da agricultura; l) Promover e incentivar políticas de financiamento rurais; m) Coordenar ações e estabelecer ligações com os demais sectores de atividade do país, com vista aÌ definição e execução de políticas e estratégias direcionadas para o meio rural. n) Promover e colaborar com as restantes unidades do Ministério e com as comunidades locais e em articu lação com as demais entidades competentes, na identificação, execução e avaliação de programas orientados para: i. Fixação das populações no meio rural, aumento da renda e incentivo da sua formação profissiona lizante; ii. Fomento do desenvolvimento rural integrado e do associativismo e cooperativismo no meio rural; iii. Utilização racional e sustentável dos recursos naturais, no âmbito do controlo dos equilíbrios ecológicos, da biodiversidade e da defesa das normas ambientais definidas pelas autoridades competentes; p) Desenvolver os instrumentos necessários para garantir a execução do Programa Movimento Hafoun Aldeia; q) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. Integram a estrutura DGDR os seguintes serviços: a) A Direção Nacional de Politicas de Desenvolvimento Rural Integrado; b) A Direção Nacional de Infraestruturas Rurais; c) A Direção Nacional da Inovação, Promoção e Formação ; 4. A DGDR é dirigida por um Diretor-Geral, imediatamente subordinado ao Ministro, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 11.º Direção Nacional de Politicas de Desenvolvimento Rural Integrado 1. A Direção Nacional de Politicas de Desenvolvimento Rural Integrado, abreviadamente designado por DNPDRI, é o serviço da DGDR à qual cabe: a) Propor politicas e estratégias de desenvolvimento rural integrado; Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 5 b) Planear, desenhar e propor a política para o desenvol vimento rural integrado; c) d) Desenvolver e garantir a execução dos planos anuais de atividades em função das políticas e estratégias que para o efeito sejam superiormente definidas; e) Assegurar a coordenação geral dos serviços centrais no que diz respeito as ações para o desenvolvimento rural integrado; f) Participar na formulação das medidas de política orçamental para as respetivas áreas de intervenção; g) Propor o quadro regulador para o sector do desenvolvi mento rural, em articulação com o departamento governamental responsável pelo apoio às organizações comunitárias locais h) Promover e desenvolver estudos e pesquisas na área do desenvolvimento rural integrado; i) Fomentar o desenvolvimento rural integrado, o asso ciativismo e cooperativismo no meio rural, em coordenação com da Secretaria de Estado das Cooperativas; j) Promover a utilização racional e sustentável dos recursos naturais, no âmbito do controlo dos equilíbrios ecológicos, da biodiversidade e da defesa das normas ambientais definidas pelas estruturas competentes,, em colaboração com o departamento governamental responsável pela área do ambiente; k) Promover, coordenar e executar ações de apoio ao desenvolvimento das comunidades e da economia rural, em articulação com as demais entidades competentes; l) Assegurar a implementação do Programa Movimento Hafoun Aldeia, em coordenação com os serviços competentes dos departamentos governamentais relevantes; m) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A DNPDRI é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral de Desenvolvimento Rural, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 12.º Direção Nacional de Infraestruturas Rurais 1. A Direção Nacional de Infraestruturas Rurais, abreviada mente designada por DNIR, é o serviço da DGDR à qual cabe: a) Desenvolver, propor, e garantir a implementação de politicas e estratégias desenvolvimento de infra estruturas rurais, em articulação com as demais entidades competentes; b) Desenvolver e garantir a execução dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e melhoria de infraes truturas rurais, em coordenação com as comunidades locais e com as demais entidades competentes; c) Estudar as propostas de projetos apresentadas pelas aldeias para financiamento pelo Programa Movimento Hafoun Aldeia e emitir pareceres sobre a sua viabilidade e complementaridade face a outros programas governamentais; d) Coordenar os projetos a executar pelas aldeias, para evitar a duplicação de atividades; e) Prestar apoio técnico, através dos serviços Municipais e locais competentes em razão da atividade a implementar na aldeia; f) Supervisionar em coordenação com os serviços Municipais e locais competentes em razão da atividade a implementar, a boa execução do programa; g) Formular e apresentar ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural parecer fundamentado sobre o cumprimento dos contratos de concessão de subvenção celebrados no âmbito do Programa Movimento Hafoun Aldeia; h) Participar nas negociações para a celebração de acordos entre o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária e outras instituições públicas e privadas, assegurar a sua execução e monitorização; i) Propor, em coordenação com outros serviços, ações prioritárias e de elevado impacto nas zonas rurais; j) Assegurar a realização de avaliações abrangentes das necessidades em infraestruturas rurais nomeadamente, estradas, pontes, abastecimento de água, saneamento, eletrificação entre outros, em coordenação com o departamento governamental responsável pelas obras públicas; k) Preparar documentação detalhada de projetos, especifi cações e desenhos de engenharia, em colaboração com as entidades competentes; l) Colaborar com as entidades públicas ou privadas, no âmbito do sistema de proteção para as comunidades rurais atingidas por calamidades; m) Analisar e emitir parecer sobre os projetos submetidos ao financiamento rural. em articulação com as demais entidades competentes; n) Promover e colaborar com as restantes unidades do Ministério e com as comunidades locais na identifica ção, avaliação e execução de programas de desenvolvi mento de infraestruturas rural Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 6Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 o) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A Direção Nacional de Infraestruturas Rurais é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral de Desenvolvimento Rural, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 13.º Direção Nacional de Inovação, Promoção e Capacitação A Direção Nacional de Inovação, Promoção e Capacitação, abreviadamente designada por DNIPC, é o serviço da DGDR à qual cabe: a) Desenvolver, propor, e garantir a implementação de politicas e estratégias de inovação em todas as áreas do desenvolvimento rural; b) Desenvolver e garantir a execução dos planos anuais de atividades direcionados para a inovação promoção e capacitação para o desenvolvimento rural integrado; c) Propor politicas e estratégias que estimulam a participação comunitária na formulação, implementação e avaliação das iniciativas locais de desenvolvimento, em articulação com as demais entidades competentes; d) Estimular o surgimento e o desenvolvimento do empreendedorismo no meio rural, especialmente de pequenas unidades geradoras de rendimento, de modo a garantir a exploração sustentável dos recursos naturais disponíveis. e) Promover, dinamizar atividades de marketing, comunicação sobre o desenvolvimento rural integrado sustentável; f) Propor métodos e técnicas avançadas de inovação e exploração da criatividade individual e grupal; g) Propor métodos e técnicas avançadas de inovação e exploração da criatividade individual e grupal; h) Disseminar conceitos essenciais associados com práticas do pensamento criativo/colaborativo e com a inovação; i) Enquadrar os desenvolvimentos sociais, humanos e tecnológicos atuais, incluindo as oportunidades oferecidas pelas tecnologias de informação e redes; j) Fomentar iniciativas visando o alargamento do acesso aos mercados como forma de estimular a produção no meio rural, bem como colaborar com as organizações vocacionadas na criação de um ambiente institucional e legal favorável ao desenvolvimento da economia e do comércio no meio rural, em coordenação com o departamento governamental responsável pela área do comércio; k) Garantir a promoção da qualidade e da certificação dos produtos originários do meio rural, em coordenação com o departamento governamental responsável pela área da agricultura; l) Promover o autoemprego e o empreendedorismo em parceria com o sector produtivo, academia e outros atores, em colaboração com o departamento governa mental responsável pelo emprego; m) Desenvolver ações de formação e capacitação ao nível da preparação e condução de reuniões de trabalho com as comunidades locais, em conjunto com o departamento governamental responsável pelo apoio às organizações comunitárias locais; n) Estudar as propostas de projetos apresentadas pelas aldeias para financiamento pelo Programa Movimento Hafoun Aldeia e emitir pareceres sobre a sua viabilidade e complementaridade face a outros programas governamentais; o) Coordenar os projetos a executar pelas aldeias, para evitar a duplicação de atividades, em coordenação com o departamento governamental responsável pelo apoio às organizações comunitárias locais; p) Prestar apoio técnico, através dos serviços municipais e locais competentes em razão da atividade a implementar na aldeia; q) Supervisionar, através dos serviços municipais e locais competentes em razão da atividade a implementar, a boa execução do programa, em coordenação com o departamento governamental responsável pelo apoio às organizações comunitárias locais; r) Formular e apresentar ao Ministro parecer funda mentado sobre o cumprimento dos contratos de concessão de subvenção pública, celebrados no âmbito do Programa Movimento Hafoun Aldeia; s) Participar nas negociações para a celebração de acordos entre o MDRHC e outras instituições publicas e privadas, bem como assegurar a sua execução e monitorização; t) Propor, em coordenação com outros serviço, ações prioritárias e de impacto nas zonas rurais; u) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A DNIRP é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral de Desenvolvimento Rural, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 7 CAPÍTULO IV HABITAÇÃO Artigo 14.º Direção-Geral de Habitação Comunitária 1. A Direção-Geral de Habitação Comunitária, abreviadamente designada por DGHC, é o serviço central do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária responsável por assegurar a orientação geral e coordenação integrada dos serviços do ministério com atribuições na área da habitação comunitária. 2. À DGHC cabe: a) Conceber e formular as medidas de política e estratégias para a habitação comunitária, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução; b) Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais dos respetivos serviços, designadamente o Programa de investimento, o Plano Anual de Atividades e os planos sectoriais dos serviços; c) Coordenar e harmonizar a elaboração e a execução dos planos anuais de atividades em função das políticas e estratégias que para o efeito sejam superiormente definidas; d) Assegurar a coordenação geral dos serviços centrais no que diz respeito as ações para o desenvolvimento da habitação comunitária; e) Participar na formulação das medidas de política orçamental para as respetivas áreas de intervenção; f) Assegurar a implementação e a execução integrada da política nacional de habitação comunitária de acordo com o programa do Governo e as orientações do Ministro; g) Desenvolver estudos e pesquisas sobre a habitação comunitária; h) Propor, implementar e acompanhar o desenvolvimento da política nacional de habitação comunitária, em articulação com outros departamentos governamentais competentes em razão da matéria; i) Acompanhar, executar os programas de habitação comunitária que sejam superiormente aprovados; j) Propor os projetos de regulamento relativos às politicas da habitação, em particular os necessários à execução do Programa Nacional de Habitação Comunitária.; k) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. Integram a estrutura da DGHC os seguintes serviços: a) A Direção Nacional de Política de Habitação Comu nitária; b) A Direção Nacional de Desenvolvimento da Habitação Comunitária; c) A Direção Nacional de Controlo de Qualidade da Habitação; 4. A DGHC é dirigida por um diretor-geral, subordinado hierarquicamente ao Ministro, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 15.º Direção Nacional de Políticas de Habitação Comunitária 1. A Direção Nacional de Políticas de Desenvolvimento Habitação Comunitária é o serviço da DGHC à qual cabe: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento da habitação comunitária; b) Planear, desenhar e propor a política para a habitação comunitária; c) Prestar assessoria técnica na área habitação comunitária; d) Propor o quadro regulador para o sector de habitação comunitária; e) Promover e desenvolver estudos e pesquisas na área da habitação comunitária; f) Desenvolver e garantir a execução dos planos anuais de atividades em função das políticas e estratégias que para o efeito sejam superiormente definidas; g) Assegurar a realização dos plano e programa de habitação comunitária, analisando a provisão de terras para novas habitação; h) Realizar o plano de estudos técnicos de habitação e análise dos projetos de engenharia detalhados, em colaboração com o departamento governamental responsável pela área das obras públicas; i) Desenvolver o plano de financiamento de projetos da habitação comunitária, em articulação com as demais entidades competentes; j) Coordenar tecnicamente a elaboração do plano de habitação comunitária, em colaboração com o departamento governamental responsável pela área das obras públicas; k) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A Direção Nacional de Política de Habitação Comunitária é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral de Habitação, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 8Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Artigo 16.º Direção Nacional de Desenvolvimento da Habitação Comunitária 1. A Direção Nacional de Desenvolvimento da Habitação Comunitária é o serviço da DGHC à qual cabe: a) Implementar e executar os programa de habitação comunitária, designadamente na construção de habitações para as pessoas de baixo ou médios rendimentos, em coordenação com os departamentos governamentais relevantes; b) Reabilitar as habitações referidas na alínea anterior; c) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A Direção Nacional de Desenvolvimento de Habitação é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquica mente ao Diretor-Geral de Habitação, e é nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 17.º Direção Nacional de Controlo de Qualidade da Habitação 1. A Direção Nacional de Controlo de Qualidade da Habitação é o serviço da DGHC à qual cabe: a) O controlo da construção das habitações a cargo do Ministério; b) Inspecionar e fiscalizar os materiais de construção aplicados na construção das habitações incluídas no Plano e Programa de Habitação Comunitária, em coordenação com o departamento governamental responsável para área das obras públicas; c) Avaliar as construções do programa de habitação comunitária, em coordenação com os departamentos governamentais relevantes; d) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A Direção Nacional de Controlo de Qualidade da Habitação é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral de Habitação, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. CAPÍTULO V SERVIÇOS CORPORATIVOS Artigo 18.º Direção-Geral de Serviços Corporativos 1. A Direção-Geral dos Serviços Corporativo, abreviadamente DGSC, é o serviço do MDRHC responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, às direções gerais e aos restantes serviços do Ministério, nas áreas de administração, finanças, recursos humanos, aprovisiona mento, logística e gestão do património. 2. Cabe à DGSC: a) Propor, promover e disseminar políticas, estratégias, procedimentos e padrões relacionados com os serviços corporativos, a gestão de desempenho e qualidade de serviços; b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério, sem prejuízo das atribuições da Comissão da Função Pública; c) Assegurar o apoio logístico às atividades desenvol vidas pelos órgãos e serviços do Ministério; d) Assegurar a tramitação dos processos de aprovisiona mento e a gestão dos contratos públicos em que intervenham o Ministério; e) Assegurar a tramitação dos processos de execução da despesa relacionada com a atividade do Ministério f) Assegurar a gestão, o registo e o arquivo dos documentos relativos à atividade dos órgãos e serviços do Ministério; g) Assegurar a elaboração das propostas de Plano de Ação Anual, de orçamento e de Plano de Aprovisiona mento do Ministério; h) Assegurar a gestão do património do Estado afeto ao Ministério; i) Desenvolver, implementar e disseminar padrões de atendimento aos utentes, incluindo mecanismos de feedback para a melhoria contínua dos serviços; j) Assegurar o funcionamento de um serviço de protocolo e relações públicas; k) Realizar ações de formação destinadas aos recursos humanos do Ministério l) Dinamizar o Grupo de Trabalho Nacional de Género do Ministério m) Elaborar as informações e os relatórios solicitados pelo Ministro; n) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. A DGSC integra os seguintes serviços: a) A Direção Nacional de Administração e Recursos Humanos; b) A Direção Nacional de Aprovisionamento ; c) A Direção Nacional de Finanças, Património e Logística; Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 9 d) A Unidade de Cooperação e Parceria. 4. A DGSC é dirigida por um diretor-geral, subordinado hierarquicamente ao Ministro, e nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 19.º Direção Nacional de Administração e Recursos Humanos 1. A Direção Nacional de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNARH, é o serviço da DGSC responsável pela prática dos atos materiais necessários para o exercício das competências relacionadas com administração em geral e a gestão dos recursos humanos. 2. Cabe à DNARH: a) Elaborar, promover, disseminar e assegurar a implemen tação das políticas, das estratégias e dos padrões de procedimentos relacionados com a gestão da administração em geral e dos recursos humanos, em conformidade com a legislação vigente e as boas práticas na área de gestão dos recursos humanos; b) Dotar de serviços de administração a todas as unidades de trabalho do MDRHC, de acordo com os padrões aprovados de modo a garantir a satisfação do utente; c) Prestar apoio técnico-administrativo, em todas as suas vertentes, de acordo com as orientações superiores, aos órgãos e serviços do MDRHC; d) Estabelecer um serviço de arquivo central do Ministério; e) Gerir todos os registos e arquivos do MDRHC; f) Assegurar a organização, a instrução e a tramitação dos processos relacionados com o recrutamento e a gestão dos recursos humanos do MDRHC, sem prejuízo das atribuições da Comissão da Função Pública; g) Estabelecer regras e procedimentos uniformes para o registo e aprovação de substituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remunerató rios dos recursos humanos do Ministério; h) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho dos recursos humanos do Ministério; i) Elaborar informação estatística sobre os recursos humanos do Ministério; j) Apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspetiva do género no Ministério.; k) Coordenar a elaboração da proposta de mapa de pessoal do Ministério, em colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério; l) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. A DNARH é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 20.º Direção Nacional do Aprovisionamento 1. A Direção Nacional do Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, é o serviço da DGSC que assegura a realização dos atos materiais necessários à tramitação dos procedimentos de aprovisionamento e de gestão dos contratos públicos de que o Estado seja parte por intermédio do MDRHC. 2. Cabe à DNA : a) Assegurar a execução dos atos materiais necessários à tramitação dos procedimentos administrativos do aprovisionamento do MDRHC de acordo com a lei e com as orientações superiores; b) Desenvolver o plano de aprovisionamento do Ministério e assegurar que este permaneça atualizado durante o ano financeiro, relatando sobre a análise de tendências, as alterações ao plano e o impacto do mesmo na execução orçamental; c) Elaborar e disponibilizar informações e indicadores estatísticos sobre as atividades de aprovisionamento e assegurar o registo completo e atualizado de todos os processos de aprovisionamento do MDRHC; d) Preparar a documentação relativa aos procedimentos de aprovisionamento, de acordo com o calendário definido; e) Emitir, quando solicitado, parecer sobre o procedimento de aprovisionamento a adotar para a aquisição de bens ou de serviços ou para a execução de obras do MDRHC; f) Desenvolver, implementar e disseminar diretrizes e procedimentos operacionais padronizados para procedimentos de aprovisionamento e recursos na área do aprovisionamento; g) Coordenar e harmonizar a execução do aprovisiona mento de acordo com as orientações superiores do Ministro ou de outras entidades públicas que para o efeito sejam legalmente competentes; h) Manter atualizado o registo e arquivo de todos os contratos públicos do MDRHC e respetivas execuções; i) Criar, gerir e manter atualizado uma base de dados de fornecedores do MDRHC; j) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 10Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 3. A DNA é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao diretor-geral de serviços corporativos, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 21.o Direção Nacional de Finanças, Património e Logística 1. A Direção Nacional de Finanças Património e Logística, abreviadamente designada por DNFPL, é o serviço da DGSC responsável pela prática dos atos materiais necessários para o exercício das competências relacionadas com a gestão financeira, orçamental patrimonial e logística no ambito do MDRHC. 2. Compete à DNAFL: a) Elaborar o projeto de orçamento anual do MDRHC de acordo com as orientações superiores; b) Assegurar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas ao MDRHC, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação a cargo de outras entidades que para o efeito sejam competentes; c) Verificar a legalidade das despesas e processar o seu pagamento de acordo com as orientações superiores; d) Verificar a legalidade das receitas arrecadadas pelos serviços do MDRHC e proceder à sua escrituração contabilística em conformidade com a lei; e) Assegurar a realização dos atos materiais necessários para a execução financeira do plano anual e plurianual, em conformidade com as orientações superiores; f) Garantir o apoio logístico a todos órgãos e serviços do MDRHC; g) Gerir e monitorizar a frota de veículos do MDRHC, definindo os padrões de uso, gastos de combustível, uso do sistema GPS e padrões para serviços de manutenção; h) Gerir de forma eficaz o stock, o armazenamento seguro e a inventariação periódica dos consumíveis e equipamentos do MDRHC; i) Garantir a gestão e proteção dos bens móveis e imóveis do Estado afetos ao MDRHC através de reparações e da definição de um programa de manutenção periódica e da existência de contratos públicos para o efeito; j) Garantir a inventariação, a manutenção e a preservação do património do Estado afeto ao MDRHC e coordenar as respetivas atividades com os demais serviços, no sentido de apurar as necessidades dos mesmos, e executar os procedimentos destinados à aquisição e distribuição de materiais e equipamentos pelas várias unidades e subunidades orgânicas ou funcionais; k) Coordenar e assegurar a inventariação, a gestão e o controlo de saídas e de entradas do património existente nos armazéns das diversas Unidades Orgânicas do MDRHC através da implementação de sistemas de controlo e de inspeções; l) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou decisão superior 3. A DNAFL é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 22.º Unidade de Parceria e Cooperação 1. A Unidade de Parcerias e Cooperação, abreviadamente designado por UPC, é o serviço da DGSC responsável pelas tarefas relativas ao estabelecimento de relações institucionais com os parceiros nacionais e estrangeiros. 2. A UPC cabe: a) Desenvolver, propor e implementar as medidas que concretizem as políticas públicas para a área de cooperação e parceria para o desenvolvimento rural integrado incluindo a habitação comunitária; b) Promover a realização das atividades necessárias para garantir o alinhamento dos mesmos com o plano de ação anual e com as prioridades políticas definidas para o Ministério; c) Elaborar pareceres sobre a adequação das propostas de parcerias com o plano estratégico de desenvolvi mento e as prioridades políticas definidas pelo Governo. d) Identificar parceiros e propor áreas de cooperação e parceria de interesse para o MDRHC; e) Desenvolver e assegurar as relações de cooperação e parceria com os parceiros de desenvolvimento, nacionais ou internacionais , em coordenação com outros departamentos governamentais; f) Assegurar a recolha e o tratamento de dados das instituições de solidariedade social e dos beneficiários dos programas sociais implementados nas comuni dades, bem como a recolha dos dados estatísticos relativos ao sector da solidariedade social, em coordenação com o departamento governamental com competências na área dos assuntos da solidariedade social; g) Gerir e manter atualizada uma base de dados sobre as ações e projetos de desenvolvimento rural integrado com outros serviços e ministérios relevantes, para o cruzamento, sistematização e controlo de informações relevantes. h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 11 3. A Unidade de Parcerias e Cooperação é dirigido por um chefe, equiparado para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública, que depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. CAPITULO VI TRANSFORMAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO Artigo 23.º Gabinete de Transformação e Digitalização 1. O Gabinete de Transformação Digital e Digitalização, abreviadamente designado por GATD, é o serviço central do Ministério que, na dependência do Ministro, assegura a integração das tecnologias digitais nas operações do Ministério. 2. Cabe ao GATD: a) Fornecer rede local e tecnologia de equipamentos para o Ministério; b) Assegurar e apoiar o Portal de Transparência do Ministério; c) Estabelecer o suporte de informação e tecnologia (TI) e ajudar na resolução de todos os problemas associados ao suporte técnico, nomeadamente na instalação e configuração de computadores, impressoras, gerenciamento de rede local e rede de internet; d) Analisar dados para coletar; integrar dados compilados; harmonizar dados digitais e produzir relatórios para apoiar os serviços de desenvolvimento rural; e) Desenvolver uma estratégia de comunicação digital; f) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. O Gabinete de Transformação e Digitalização é dirigido por um chefe, equiparado para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública, que depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. CAPÍTULO VII INSPEÇÃO E AUDITORIA Artigo 24.º Gabinete de Inspeção e Auditoria 1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, é o serviço central do Ministério que, na dependência do Ministro, assegura o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da regularidade do funciona mento dos serviços centrais deste departamento governamental, bem como a boa administração dos meios humanos, materiais e financeiros que a este são disponibilizados. 2. Cabe ao GIA: a) Acompanhar o funcionamento dos serviços centrais do Ministério; b) Fiscalizar a legalidade, a regularidade e a qualidade do funcionamento dos serviços do Ministério; c) Realizar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias de natureza disciplinar, administrativa e financeira e patrimonial do Ministério, sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública e da Inspeção-Geral do Estado; d) Recolher informações sobre o funcionamento dos serviços, propondo as medidas corretivas acon selháveis; e) Propor medidas destinadas a prevenir e detetar irregularidades de má gestão administrativa, financeira e patrimonial; f) Propor a instauração de processos disciplinares, de responsabilidade civil ou criminal contra funcionários do Ministério, sempre que seja detetado indícios que, por ação ou omissão, possam constituir ilícitos; g) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços e bens do Ministério; h) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços administrativos do Ministério; i) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho, bem como os resultados obtidos em função dos meios disponíveis; j) Propor medidas relativas à organização e ao funciona mento dos órgãos e serviços do Ministério, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações; k) Verificar a adequação e eficácia dos controlos internos do Ministério; l) Verificar a integridade e confiabilidade das informações e registos internos dos serviços do Ministério; m) Verificar a integridade e confiabilidade dos sistemas estabelecidos para assegurar a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos e da sua efetiva aplicação pelo Ministério; n) Verificar a eficiência, eficácia e economicidade do desempenho dos serviços e da utilização dos recursos; o) Verificar a compatibilidade das operações e programas com os objetivos, planos e meios de execução estabele cidos; p) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 12Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 2. O Gabinete de Inspeção-Geral é dirigido por um inspetor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor-geral, nomeado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública e depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. 3. O Inspetor do Gabinete de Inspeção-Geral é coadjuvado por dois subinspetores equiparados para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública e depende hierárquica e funcionalmente do Inspetor. 4. Por despacho ministerial são fixadas as áreas de intervenção dos dois subinspetores. CAPÍTULO VIII APOIO JURÍDICO Artigo 25.º Gabinete de Apoio Jurídico 1. O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ, é o serviço responsável por prestar assessoria e aconselhamento ao Ministro em todas as matérias de natureza jurídica. 2. Ao GAJ cabe: a) Elaborar pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica; b) Elaborar, sempre que solicitado, projetos de diplomas legais nas áreas do desenvolvimento rural e da habitação comunitária; c) Emitir pareceres e acompanhar os procedimentos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações, sempre que determinado pelo Ministro, sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública e da Inspeção-Geral do Estado; d) Verificar a legalidade dos contratos a serem celebrados pelo Ministério, em colaboração com os serviços relevantes; e) Garantir o suporte jurídico no âmbito do procedimento de tomada de decisões e de formulação de políticas sectoriais, garantindo a legalidade dos mesmos; f) Criar e gerir o acervo da legislação e dos regulamentos relativos ao sector do desenvolvimento rural, habitação comunitária e áreas conexas; g) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe, equiparado para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública e depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26.º Mapa de pessoal O mapa de pessoal e o quadro de lugares de direção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, após parecer da Comissão da Função Pública. Artigo 27.º Forma de articulação dos serviços Os serviços do MDRHC devem colaborar entre si e articular as suas atividades de forma a promover uma atuação unitária e integrada das atribuições e competências do Ministério. Artigo 28.º Diplomas orgânicos complementares Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao do Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional do Ministério. Artigo 29.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de agosto de 2023. O Primeiro-Ministro, em Substituição Mariano Assanami Sabino Lopes O Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, Mariano Assanami Sabino Lopes Promulgado em 13/9/2023. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta