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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 67/2023 on the Ministry of Rural Development and Community Housing

صدر في 2023-09-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N.º 67/2023 - Orgânica do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Agricultural and rural development, Land and soil
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, agricultural land, rural development, smallholders/peasants, public health, research, rural employment, labour, governance, land-use planning, urban land

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  1. Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 1 Número Extraordinário SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 67/2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária ................................................................................................ 1 Decreto-Lei N.o 68 / 2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico ........................................................................................................... 13 Decreto-Lei N.º 69/2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério da Juventude, Desporto, Arte e Cultura .................................................................................................................. 23 Decreto-Lei N.º 70 /2023 de 14 de Setembro Aprova a Orgânica do Ministério das Finanças e a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 15 de fevereiro, que cria o Instituto Nacional de Estatística de Timor-Leste, I.P., e aprova os respetivos estatutos ............................................................................................................ 40 Decreto-Lei N.º 71/2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério da Educação ........................................................................................................................................................... 63 Decreto-Lei N.o 72 / 2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério do Comércio e Indústria ......................................................................................................................................... 87 Decreto-Lei N.º 73 /2023 de 14 de Setembro Orgânica do Ministério do Interior ............................................................................................................................................................. 99 Decreto-Lei N.º 74 /2023 de 14 de Setembro Orgânica da Secretaria de Estado da Igualdade ........................................................................................................................................... 112 Resolução do Governo N.º 33 /2023 de 14 de Setembro Nomeação do Presidente do Instituto de Geociências de Timor-Leste, I.P. (IGTL) .................................................................................... 121 Resolução do Governo N.º 34 /2023 de 14 de Setembro Nomeação do Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Comissão Executiva da TIMOR GAP, E.P. .................................. 122 Resolução do Governo N.º 35 /2023 de 14 de Setembro Nomeação do Presidente e Presidente do Conselho Diretivo da Autoridade Nacional do Petróleo, I.P. ....................................................... 123 Resolução do Governo N.º 36 /2023 de 14 de Setembro Nomeação do Presidente e Presidente do Conselho Diretivo da Autoridade Nacional dos Minerais, I.P. ..................................................... 124 Resolução do Governo N.º 37/2023 de 14 de Setembro Nomeação do Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Comissão Executiva da Murak Rai Timor, E.P. ........................... 125 Resolução do Governo N.º 38 /2023 de 14 de Setembro Concessão de um donativo ao Reino de Marrocos .................................................................................................................................... 126 Resolução do Governo N.º 39 /2023 de 14 de Setembro Manutenção do interesse contratual do Estado na execução do contrato público com a ref.ª ICB/036/MAE/2020, assinado a 16 de fevereiro de 2022, para o fornecimento de equipamentos de recolha de resíduos sólidos e equipamentos para a operação do aterro controlado, no âmbito do projeto de gestão dos resíduos sólidos urbanos de Díli ................................................................................................................................. 126 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Série I, N.° 34 A $ 9.00 Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 2Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 DECRETO-LEI N.º 67/2023 de 14 de Setembro ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E HABITAÇÃO COMUNITÁRIA Volvidos mais de 20 anos após a restauração da independência, pela primeira vez o Governo elegeu o desenvolvimento rural e a habitação como pilares chave no combate às desigualdades entre o meio rural e o meio urbano, propiciando um desenvolvimento do País mais harmonioso, sustentado em bases sólidas, capaz de alavancar o desenvolvimento do país no seu todo e garantir o bem-estar a todos os timorenses. Assim, o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária surge, portanto, por um lado, da necessidade de se dar mais ênfase ao desenvolvimento económico e social das zonas rurais, cujo desenvolvimento, nos últimos anos, ficou aquém do esperado. E, por outro, dedicar-se ao tema habitação, no sentido de oferecer condições condignas aos seus cidadãos, dando cumprimento ao artigo 58.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o qual determina que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Ao Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, é reservado um papel preponderante e principal nas operações com vista às transformações sociais e económicas no meio rural, que unilateralmente ou em cooperação com outros departamentos governamentais pode dar seguimento aos programas de desenvolvimento rural, na medida em que, esse fim é o propósito primário deste Ministério. O desenvolvimento rural constituirá um fator determinante no empoderamento económico das comunidades, incentivando a fixação de quadros diferenciados no meio rural, o seu envolvimento nas atividades económicas, com vista a reduzir a pobreza rural, contribuindo assim para o atingimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (OSD). Por outro lado, todos têm direito a uma habitação condigna, pelo que, a outra vertente deste Ministério centrar-se-á na criação de condições para que seja garantido essa habitação a todos que dela carecem. Por isso, o caminho passará impreterivelmente por criar medidas que assegurem habitação a todos, nomeadamente, medidas de política orçamental. Perante os desafios da boa governação e o uso eficaz dos recursos públicos, propõe-se a adoção para o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária de uma estrutura orgânica compacta, simples e funcional, que, entretanto, seja capaz de adequadamente responder às exigências das competências que lhe são atribuídas. O presente diploma aprova a estrutura orgânica do Ministério de Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, o qual integra na sua Administração Direta, três direções-gerais, responsáveis pelas áreas do desenvolvimento rural, habitação comunitária e serviços corporativos, organizadas em direções nacionais. Assim, O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 28.º e n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 46/2023, de 28 de julho, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a orgânica do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária. Artigo 2.º Definição e atribuições 1. O Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, abreviadamente designado por MDRHC, é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação das políticas, definidas e aprovadas pelo Conselho de Ministros para as áreas ligadas à melhoria das condições de vida, oportunidades e acessibilidades nas zonas rurais, desenvolvimento de iniciativas promotoras da diversificação de atividades, de criação de emprego no espaço rural, tendo em vista a consolidação do seu tecido produtivo. 2. Para efeitos deste diploma, consideram-se zonas rurais: a) Espaços agrícolas; b) Espaços florestais; c) Espaços de exploração de recursos naturais; d) Espaços naturais; e) Espaços rústicos indiferenciados; f) Povoamentos rurais. 3. Ficam excluídos do presente diploma os projetos de habi tação social executados no âmbito do Programa nacional de desenvolvimento dos Sucos. CAPÍTULO II DIREÇÃO Artigo 3.º Direção O MDRHC é superiormente dirigido pelo Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, que por ele responde perante o Primeiro-Ministro. Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 3 CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 4.o Gabinete do Ministro O Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete, que se rege nos termos do regime jurídico dos gabinetes ministeriais. Artigo 5.º Estrutura geral 1. O MDRHC, prossegue as suas atribuições através de ór gãos e serviços integrados na Administração direta do Estado. 2. Quando as necessidades o justifiquem, podem, por diploma ministerial, ser criadas delegações territoriais responsáveis por executar as atividades especificas. Artigo 6.º Órgãos de consulta e coordenação São órgãos de consulta e coordenação do MDRHC: a) O Conselho Consultivo; b) O Conselho Coordenador para o Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária. Artigo 7.o Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo, abreviadamente designado por CC, é o órgão interno de apoio técnico e consulta do Minis tro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, na definição e coordenação e acompanhamento da imple mentação de políticas definidas para o MDRHC. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) Dar parecer sobre as propostas de políticas a serem adotadas para os serviços centrais, quando lhe sejam solicitados pelo Ministro; b) Dar parecer e formular recomendações sobre a execução dos planos de atividade e do OGE para o MDRHC, quando lhe sejam solicitados pelo Ministro; c) Velar pela coordenação das atividades dos serviços do Ministério, pelo desenvolvimento e aplicação uniforme dos procedimentos, e pela procura de solução dos problemas correntes na execução das competências dos órgãos e serviços do Ministério de forma interativa; d) Pronunciar sobre quaisquer outras matérias relevantes para o sector do desenvolvimento rural e habitação comunitária, quando tal lhe seja solicitado pelo Ministro. 3. O CC é composto pelo: a) Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, que preside; b) Diretor-Geral do Desenvolvimento Rural; c) Diretor-Geral de Habitação Comunitária; d) Diretor-Geral dos Serviços Corporativos; e) Inspetor do Gabinete de Inspeção e Auditoria f) Diretor do Gabinete de Transformação e Digitalização; g) Diretor do Gabinete Jurídico; h) Diretores Nacionais; i) Chefe da Unidade de Cooperação e Parceria; 4. Podem participar nas reuniões do CC outras personalidades que o Ministro entenda convocar para o efeito, em função da agenda dos trabalhos, sem direito a voto. 5. O Regimento do CC é aprovado por diploma ministerial do Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária 6. O CC reúne ordinariamente todas as semanas e extraordina riamente sempre que convocado pelo Ministro. Artigo 8.o Conselho Coordenador para o Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária 1. O Conselho Coordenador Para o Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, abreviadamente designado por CCDRHC, é o órgão de consulta e concertação do Governo em matéria de formulação e execução da política nacional para o desenvolvimento rural e a habitação comunitária. 2. As competências, a organização e o funcionamento do CCDRHC são aprovados por decreto do Governo. Artigo 9.º Serviços Centrais São serviços centrais do MDRHC, no âmbito da Administração direta do Estado: a) A Direção-Geral de Desenvolvimento Rural; b) A Direção-Geral de Habitação Comunitária ; c) A Direção-Geral de Serviços Corporativos; d) O Gabinete de Transformação e Digitalização e) A Unidade de Parcerias e Cooperação; f) O Gabinete de Inspeção e Auditoria; g) O Gabinete de Apoio Jurídico; Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 4Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 CAPITULO IV DESENVOLVIMENTO RURAL Artigo 10.º Direção-Geral do Desenvolvimento Rural 1. A Direção-Geral do Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGDR, é o serviço central do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária responsável por assegurar a orientação geral e coordenação integrada dos serviços do ministério com atribuições nas áreas do desenvolvimento rural. 2. À DGDR cabe: a) Conceber e formular as medidas de política e estratégias para o desenvolvimento rural integrado, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução, em articulação com as demais entidades competentes; b) Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais dos respetivos serviços, designadamente o Programa de investimento, o Plano Anual de Atividades e os planos sectoriais dos serviços; c) Coordenar e harmonizar a elaboração e a execução dos planos anuais de atividades em função das políticas e estratégias que para o efeito sejam superiormente definidas; d) Assegurar a coordenação geral dos serviços centrais no que diz respeito as ações para o desenvolvimento rural integrado; e) Participar na formulação das medidas de política orçamental para as respetivas áreas de intervenção; f) Promover, coordenar e executar ações de apoio ao desenvolvimento das comunidades e da economia rural, em articulação com as demais entidades competentes; g) Coordenar, orientar e avaliar todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural; h) Promover e estimular a participação comunitária em colaboração com outros sectores na identificação, formulação, implementação e avaliação das iniciativas locais de desenvolvimento rural, em articulação com as demais entidades competentes; i) Apoiar o surgimento e o desenvolvimento de empreendedores rurais que possam aproveitar de forma rentável e sustentável os recursos naturais disponíveis no meio rural e estimular a implantação de pequenas unidades geradoras de rendimento, de acordo com os Planos Municipais aplicáveis; j) Fomentar iniciativas visando o alargamento do acesso aos mercados como forma de estimular a produção no meio rural, bem como colaborar com as organizações vocacionadas na criação de um ambiente institucional e legal favorável ao desenvolvimento da economia comércio no meio rural,; k) Participar na promoção da qualidade e da certificação dos produtos originários do meio rural, em coordenação com o departamento governamental com competências na área da agricultura; l) Promover e incentivar políticas de financiamento rurais; m) Coordenar ações e estabelecer ligações com os demais sectores de atividade do país, com vista aÌ definição e execução de políticas e estratégias direcionadas para o meio rural. n) Promover e colaborar com as restantes unidades do Ministério e com as comunidades locais e em articu lação com as demais entidades competentes, na identificação, execução e avaliação de programas orientados para: i. Fixação das populações no meio rural, aumento da renda e incentivo da sua formação profissiona lizante; ii. Fomento do desenvolvimento rural integrado e do associativismo e cooperativismo no meio rural; iii. Utilização racional e sustentável dos recursos naturais, no âmbito do controlo dos equilíbrios ecológicos, da biodiversidade e da defesa das normas ambientais definidas pelas autoridades competentes; p) Desenvolver os instrumentos necessários para garantir a execução do Programa Movimento Hafoun Aldeia; q) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. Integram a estrutura DGDR os seguintes serviços: a) A Direção Nacional de Politicas de Desenvolvimento Rural Integrado; b) A Direção Nacional de Infraestruturas Rurais; c) A Direção Nacional da Inovação, Promoção e Formação ; 4. A DGDR é dirigida por um Diretor-Geral, imediatamente subordinado ao Ministro, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 11.º Direção Nacional de Politicas de Desenvolvimento Rural Integrado 1. A Direção Nacional de Politicas de Desenvolvimento Rural Integrado, abreviadamente designado por DNPDRI, é o serviço da DGDR à qual cabe: a) Propor politicas e estratégias de desenvolvimento rural integrado; Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 5 b) Planear, desenhar e propor a política para o desenvol vimento rural integrado; c) d) Desenvolver e garantir a execução dos planos anuais de atividades em função das políticas e estratégias que para o efeito sejam superiormente definidas; e) Assegurar a coordenação geral dos serviços centrais no que diz respeito as ações para o desenvolvimento rural integrado; f) Participar na formulação das medidas de política orçamental para as respetivas áreas de intervenção; g) Propor o quadro regulador para o sector do desenvolvi mento rural, em articulação com o departamento governamental responsável pelo apoio às organizações comunitárias locais h) Promover e desenvolver estudos e pesquisas na área do desenvolvimento rural integrado; i) Fomentar o desenvolvimento rural integrado, o asso ciativismo e cooperativismo no meio rural, em coordenação com da Secretaria de Estado das Cooperativas; j) Promover a utilização racional e sustentável dos recursos naturais, no âmbito do controlo dos equilíbrios ecológicos, da biodiversidade e da defesa das normas ambientais definidas pelas estruturas competentes,, em colaboração com o departamento governamental responsável pela área do ambiente; k) Promover, coordenar e executar ações de apoio ao desenvolvimento das comunidades e da economia rural, em articulação com as demais entidades competentes; l) Assegurar a implementação do Programa Movimento Hafoun Aldeia, em coordenação com os serviços competentes dos departamentos governamentais relevantes; m) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A DNPDRI é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral de Desenvolvimento Rural, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 12.º Direção Nacional de Infraestruturas Rurais 1. A Direção Nacional de Infraestruturas Rurais, abreviada mente designada por DNIR, é o serviço da DGDR à qual cabe: a) Desenvolver, propor, e garantir a implementação de politicas e estratégias desenvolvimento de infra estruturas rurais, em articulação com as demais entidades competentes; b) Desenvolver e garantir a execução dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e melhoria de infraes truturas rurais, em coordenação com as comunidades locais e com as demais entidades competentes; c) Estudar as propostas de projetos apresentadas pelas aldeias para financiamento pelo Programa Movimento Hafoun Aldeia e emitir pareceres sobre a sua viabilidade e complementaridade face a outros programas governamentais; d) Coordenar os projetos a executar pelas aldeias, para evitar a duplicação de atividades; e) Prestar apoio técnico, através dos serviços Municipais e locais competentes em razão da atividade a implementar na aldeia; f) Supervisionar em coordenação com os serviços Municipais e locais competentes em razão da atividade a implementar, a boa execução do programa; g) Formular e apresentar ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural parecer fundamentado sobre o cumprimento dos contratos de concessão de subvenção celebrados no âmbito do Programa Movimento Hafoun Aldeia; h) Participar nas negociações para a celebração de acordos entre o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária e outras instituições públicas e privadas, assegurar a sua execução e monitorização; i) Propor, em coordenação com outros serviços, ações prioritárias e de elevado impacto nas zonas rurais; j) Assegurar a realização de avaliações abrangentes das necessidades em infraestruturas rurais nomeadamente, estradas, pontes, abastecimento de água, saneamento, eletrificação entre outros, em coordenação com o departamento governamental responsável pelas obras públicas; k) Preparar documentação detalhada de projetos, especifi cações e desenhos de engenharia, em colaboração com as entidades competentes; l) Colaborar com as entidades públicas ou privadas, no âmbito do sistema de proteção para as comunidades rurais atingidas por calamidades; m) Analisar e emitir parecer sobre os projetos submetidos ao financiamento rural. em articulação com as demais entidades competentes; n) Promover e colaborar com as restantes unidades do Ministério e com as comunidades locais na identifica ção, avaliação e execução de programas de desenvolvi mento de infraestruturas rural Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 6Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 o) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A Direção Nacional de Infraestruturas Rurais é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral de Desenvolvimento Rural, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 13.º Direção Nacional de Inovação, Promoção e Capacitação A Direção Nacional de Inovação, Promoção e Capacitação, abreviadamente designada por DNIPC, é o serviço da DGDR à qual cabe: a) Desenvolver, propor, e garantir a implementação de politicas e estratégias de inovação em todas as áreas do desenvolvimento rural; b) Desenvolver e garantir a execução dos planos anuais de atividades direcionados para a inovação promoção e capacitação para o desenvolvimento rural integrado; c) Propor politicas e estratégias que estimulam a participação comunitária na formulação, implementação e avaliação das iniciativas locais de desenvolvimento, em articulação com as demais entidades competentes; d) Estimular o surgimento e o desenvolvimento do empreendedorismo no meio rural, especialmente de pequenas unidades geradoras de rendimento, de modo a garantir a exploração sustentável dos recursos naturais disponíveis. e) Promover, dinamizar atividades de marketing, comunicação sobre o desenvolvimento rural integrado sustentável; f) Propor métodos e técnicas avançadas de inovação e exploração da criatividade individual e grupal; g) Propor métodos e técnicas avançadas de inovação e exploração da criatividade individual e grupal; h) Disseminar conceitos essenciais associados com práticas do pensamento criativo/colaborativo e com a inovação; i) Enquadrar os desenvolvimentos sociais, humanos e tecnológicos atuais, incluindo as oportunidades oferecidas pelas tecnologias de informação e redes; j) Fomentar iniciativas visando o alargamento do acesso aos mercados como forma de estimular a produção no meio rural, bem como colaborar com as organizações vocacionadas na criação de um ambiente institucional e legal favorável ao desenvolvimento da economia e do comércio no meio rural, em coordenação com o departamento governamental responsável pela área do comércio; k) Garantir a promoção da qualidade e da certificação dos produtos originários do meio rural, em coordenação com o departamento governamental responsável pela área da agricultura; l) Promover o autoemprego e o empreendedorismo em parceria com o sector produtivo, academia e outros atores, em colaboração com o departamento governa mental responsável pelo emprego; m) Desenvolver ações de formação e capacitação ao nível da preparação e condução de reuniões de trabalho com as comunidades locais, em conjunto com o departamento governamental responsável pelo apoio às organizações comunitárias locais; n) Estudar as propostas de projetos apresentadas pelas aldeias para financiamento pelo Programa Movimento Hafoun Aldeia e emitir pareceres sobre a sua viabilidade e complementaridade face a outros programas governamentais; o) Coordenar os projetos a executar pelas aldeias, para evitar a duplicação de atividades, em coordenação com o departamento governamental responsável pelo apoio às organizações comunitárias locais; p) Prestar apoio técnico, através dos serviços municipais e locais competentes em razão da atividade a implementar na aldeia; q) Supervisionar, através dos serviços municipais e locais competentes em razão da atividade a implementar, a boa execução do programa, em coordenação com o departamento governamental responsável pelo apoio às organizações comunitárias locais; r) Formular e apresentar ao Ministro parecer funda mentado sobre o cumprimento dos contratos de concessão de subvenção pública, celebrados no âmbito do Programa Movimento Hafoun Aldeia; s) Participar nas negociações para a celebração de acordos entre o MDRHC e outras instituições publicas e privadas, bem como assegurar a sua execução e monitorização; t) Propor, em coordenação com outros serviço, ações prioritárias e de impacto nas zonas rurais; u) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A DNIRP é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral de Desenvolvimento Rural, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 7 CAPÍTULO IV HABITAÇÃO Artigo 14.º Direção-Geral de Habitação Comunitária 1. A Direção-Geral de Habitação Comunitária, abreviadamente designada por DGHC, é o serviço central do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária responsável por assegurar a orientação geral e coordenação integrada dos serviços do ministério com atribuições na área da habitação comunitária. 2. À DGHC cabe: a) Conceber e formular as medidas de política e estratégias para a habitação comunitária, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução; b) Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais dos respetivos serviços, designadamente o Programa de investimento, o Plano Anual de Atividades e os planos sectoriais dos serviços; c) Coordenar e harmonizar a elaboração e a execução dos planos anuais de atividades em função das políticas e estratégias que para o efeito sejam superiormente definidas; d) Assegurar a coordenação geral dos serviços centrais no que diz respeito as ações para o desenvolvimento da habitação comunitária; e) Participar na formulação das medidas de política orçamental para as respetivas áreas de intervenção; f) Assegurar a implementação e a execução integrada da política nacional de habitação comunitária de acordo com o programa do Governo e as orientações do Ministro; g) Desenvolver estudos e pesquisas sobre a habitação comunitária; h) Propor, implementar e acompanhar o desenvolvimento da política nacional de habitação comunitária, em articulação com outros departamentos governamentais competentes em razão da matéria; i) Acompanhar, executar os programas de habitação comunitária que sejam superiormente aprovados; j) Propor os projetos de regulamento relativos às politicas da habitação, em particular os necessários à execução do Programa Nacional de Habitação Comunitária.; k) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. Integram a estrutura da DGHC os seguintes serviços: a) A Direção Nacional de Política de Habitação Comu nitária; b) A Direção Nacional de Desenvolvimento da Habitação Comunitária; c) A Direção Nacional de Controlo de Qualidade da Habitação; 4. A DGHC é dirigida por um diretor-geral, subordinado hierarquicamente ao Ministro, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 15.º Direção Nacional de Políticas de Habitação Comunitária 1. A Direção Nacional de Políticas de Desenvolvimento Habitação Comunitária é o serviço da DGHC à qual cabe: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento da habitação comunitária; b) Planear, desenhar e propor a política para a habitação comunitária; c) Prestar assessoria técnica na área habitação comunitária; d) Propor o quadro regulador para o sector de habitação comunitária; e) Promover e desenvolver estudos e pesquisas na área da habitação comunitária; f) Desenvolver e garantir a execução dos planos anuais de atividades em função das políticas e estratégias que para o efeito sejam superiormente definidas; g) Assegurar a realização dos plano e programa de habitação comunitária, analisando a provisão de terras para novas habitação; h) Realizar o plano de estudos técnicos de habitação e análise dos projetos de engenharia detalhados, em colaboração com o departamento governamental responsável pela área das obras públicas; i) Desenvolver o plano de financiamento de projetos da habitação comunitária, em articulação com as demais entidades competentes; j) Coordenar tecnicamente a elaboração do plano de habitação comunitária, em colaboração com o departamento governamental responsável pela área das obras públicas; k) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A Direção Nacional de Política de Habitação Comunitária é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral de Habitação, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 8Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Artigo 16.º Direção Nacional de Desenvolvimento da Habitação Comunitária 1. A Direção Nacional de Desenvolvimento da Habitação Comunitária é o serviço da DGHC à qual cabe: a) Implementar e executar os programa de habitação comunitária, designadamente na construção de habitações para as pessoas de baixo ou médios rendimentos, em coordenação com os departamentos governamentais relevantes; b) Reabilitar as habitações referidas na alínea anterior; c) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A Direção Nacional de Desenvolvimento de Habitação é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquica mente ao Diretor-Geral de Habitação, e é nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 17.º Direção Nacional de Controlo de Qualidade da Habitação 1. A Direção Nacional de Controlo de Qualidade da Habitação é o serviço da DGHC à qual cabe: a) O controlo da construção das habitações a cargo do Ministério; b) Inspecionar e fiscalizar os materiais de construção aplicados na construção das habitações incluídas no Plano e Programa de Habitação Comunitária, em coordenação com o departamento governamental responsável para área das obras públicas; c) Avaliar as construções do programa de habitação comunitária, em coordenação com os departamentos governamentais relevantes; d) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. A Direção Nacional de Controlo de Qualidade da Habitação é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral de Habitação, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. CAPÍTULO V SERVIÇOS CORPORATIVOS Artigo 18.º Direção-Geral de Serviços Corporativos 1. A Direção-Geral dos Serviços Corporativo, abreviadamente DGSC, é o serviço do MDRHC responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, às direções gerais e aos restantes serviços do Ministério, nas áreas de administração, finanças, recursos humanos, aprovisiona mento, logística e gestão do património. 2. Cabe à DGSC: a) Propor, promover e disseminar políticas, estratégias, procedimentos e padrões relacionados com os serviços corporativos, a gestão de desempenho e qualidade de serviços; b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério, sem prejuízo das atribuições da Comissão da Função Pública; c) Assegurar o apoio logístico às atividades desenvol vidas pelos órgãos e serviços do Ministério; d) Assegurar a tramitação dos processos de aprovisiona mento e a gestão dos contratos públicos em que intervenham o Ministério; e) Assegurar a tramitação dos processos de execução da despesa relacionada com a atividade do Ministério f) Assegurar a gestão, o registo e o arquivo dos documentos relativos à atividade dos órgãos e serviços do Ministério; g) Assegurar a elaboração das propostas de Plano de Ação Anual, de orçamento e de Plano de Aprovisiona mento do Ministério; h) Assegurar a gestão do património do Estado afeto ao Ministério; i) Desenvolver, implementar e disseminar padrões de atendimento aos utentes, incluindo mecanismos de feedback para a melhoria contínua dos serviços; j) Assegurar o funcionamento de um serviço de protocolo e relações públicas; k) Realizar ações de formação destinadas aos recursos humanos do Ministério l) Dinamizar o Grupo de Trabalho Nacional de Género do Ministério m) Elaborar as informações e os relatórios solicitados pelo Ministro; n) Exercer quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. A DGSC integra os seguintes serviços: a) A Direção Nacional de Administração e Recursos Humanos; b) A Direção Nacional de Aprovisionamento ; c) A Direção Nacional de Finanças, Património e Logística; Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 9 d) A Unidade de Cooperação e Parceria. 4. A DGSC é dirigida por um diretor-geral, subordinado hierarquicamente ao Ministro, e nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 19.º Direção Nacional de Administração e Recursos Humanos 1. A Direção Nacional de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNARH, é o serviço da DGSC responsável pela prática dos atos materiais necessários para o exercício das competências relacionadas com administração em geral e a gestão dos recursos humanos. 2. Cabe à DNARH: a) Elaborar, promover, disseminar e assegurar a implemen tação das políticas, das estratégias e dos padrões de procedimentos relacionados com a gestão da administração em geral e dos recursos humanos, em conformidade com a legislação vigente e as boas práticas na área de gestão dos recursos humanos; b) Dotar de serviços de administração a todas as unidades de trabalho do MDRHC, de acordo com os padrões aprovados de modo a garantir a satisfação do utente; c) Prestar apoio técnico-administrativo, em todas as suas vertentes, de acordo com as orientações superiores, aos órgãos e serviços do MDRHC; d) Estabelecer um serviço de arquivo central do Ministério; e) Gerir todos os registos e arquivos do MDRHC; f) Assegurar a organização, a instrução e a tramitação dos processos relacionados com o recrutamento e a gestão dos recursos humanos do MDRHC, sem prejuízo das atribuições da Comissão da Função Pública; g) Estabelecer regras e procedimentos uniformes para o registo e aprovação de substituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remunerató rios dos recursos humanos do Ministério; h) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho dos recursos humanos do Ministério; i) Elaborar informação estatística sobre os recursos humanos do Ministério; j) Apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspetiva do género no Ministério.; k) Coordenar a elaboração da proposta de mapa de pessoal do Ministério, em colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério; l) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. A DNARH é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 20.º Direção Nacional do Aprovisionamento 1. A Direção Nacional do Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, é o serviço da DGSC que assegura a realização dos atos materiais necessários à tramitação dos procedimentos de aprovisionamento e de gestão dos contratos públicos de que o Estado seja parte por intermédio do MDRHC. 2. Cabe à DNA : a) Assegurar a execução dos atos materiais necessários à tramitação dos procedimentos administrativos do aprovisionamento do MDRHC de acordo com a lei e com as orientações superiores; b) Desenvolver o plano de aprovisionamento do Ministério e assegurar que este permaneça atualizado durante o ano financeiro, relatando sobre a análise de tendências, as alterações ao plano e o impacto do mesmo na execução orçamental; c) Elaborar e disponibilizar informações e indicadores estatísticos sobre as atividades de aprovisionamento e assegurar o registo completo e atualizado de todos os processos de aprovisionamento do MDRHC; d) Preparar a documentação relativa aos procedimentos de aprovisionamento, de acordo com o calendário definido; e) Emitir, quando solicitado, parecer sobre o procedimento de aprovisionamento a adotar para a aquisição de bens ou de serviços ou para a execução de obras do MDRHC; f) Desenvolver, implementar e disseminar diretrizes e procedimentos operacionais padronizados para procedimentos de aprovisionamento e recursos na área do aprovisionamento; g) Coordenar e harmonizar a execução do aprovisiona mento de acordo com as orientações superiores do Ministro ou de outras entidades públicas que para o efeito sejam legalmente competentes; h) Manter atualizado o registo e arquivo de todos os contratos públicos do MDRHC e respetivas execuções; i) Criar, gerir e manter atualizado uma base de dados de fornecedores do MDRHC; j) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 10Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 3. A DNA é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao diretor-geral de serviços corporativos, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 21.o Direção Nacional de Finanças, Património e Logística 1. A Direção Nacional de Finanças Património e Logística, abreviadamente designada por DNFPL, é o serviço da DGSC responsável pela prática dos atos materiais necessários para o exercício das competências relacionadas com a gestão financeira, orçamental patrimonial e logística no ambito do MDRHC. 2. Compete à DNAFL: a) Elaborar o projeto de orçamento anual do MDRHC de acordo com as orientações superiores; b) Assegurar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas ao MDRHC, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação a cargo de outras entidades que para o efeito sejam competentes; c) Verificar a legalidade das despesas e processar o seu pagamento de acordo com as orientações superiores; d) Verificar a legalidade das receitas arrecadadas pelos serviços do MDRHC e proceder à sua escrituração contabilística em conformidade com a lei; e) Assegurar a realização dos atos materiais necessários para a execução financeira do plano anual e plurianual, em conformidade com as orientações superiores; f) Garantir o apoio logístico a todos órgãos e serviços do MDRHC; g) Gerir e monitorizar a frota de veículos do MDRHC, definindo os padrões de uso, gastos de combustível, uso do sistema GPS e padrões para serviços de manutenção; h) Gerir de forma eficaz o stock, o armazenamento seguro e a inventariação periódica dos consumíveis e equipamentos do MDRHC; i) Garantir a gestão e proteção dos bens móveis e imóveis do Estado afetos ao MDRHC através de reparações e da definição de um programa de manutenção periódica e da existência de contratos públicos para o efeito; j) Garantir a inventariação, a manutenção e a preservação do património do Estado afeto ao MDRHC e coordenar as respetivas atividades com os demais serviços, no sentido de apurar as necessidades dos mesmos, e executar os procedimentos destinados à aquisição e distribuição de materiais e equipamentos pelas várias unidades e subunidades orgânicas ou funcionais; k) Coordenar e assegurar a inventariação, a gestão e o controlo de saídas e de entradas do património existente nos armazéns das diversas Unidades Orgânicas do MDRHC através da implementação de sistemas de controlo e de inspeções; l) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou decisão superior 3. A DNAFL é dirigida por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 22.º Unidade de Parceria e Cooperação 1. A Unidade de Parcerias e Cooperação, abreviadamente designado por UPC, é o serviço da DGSC responsável pelas tarefas relativas ao estabelecimento de relações institucionais com os parceiros nacionais e estrangeiros. 2. A UPC cabe: a) Desenvolver, propor e implementar as medidas que concretizem as políticas públicas para a área de cooperação e parceria para o desenvolvimento rural integrado incluindo a habitação comunitária; b) Promover a realização das atividades necessárias para garantir o alinhamento dos mesmos com o plano de ação anual e com as prioridades políticas definidas para o Ministério; c) Elaborar pareceres sobre a adequação das propostas de parcerias com o plano estratégico de desenvolvi mento e as prioridades políticas definidas pelo Governo. d) Identificar parceiros e propor áreas de cooperação e parceria de interesse para o MDRHC; e) Desenvolver e assegurar as relações de cooperação e parceria com os parceiros de desenvolvimento, nacionais ou internacionais , em coordenação com outros departamentos governamentais; f) Assegurar a recolha e o tratamento de dados das instituições de solidariedade social e dos beneficiários dos programas sociais implementados nas comuni dades, bem como a recolha dos dados estatísticos relativos ao sector da solidariedade social, em coordenação com o departamento governamental com competências na área dos assuntos da solidariedade social; g) Gerir e manter atualizada uma base de dados sobre as ações e projetos de desenvolvimento rural integrado com outros serviços e ministérios relevantes, para o cruzamento, sistematização e controlo de informações relevantes. h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior. Jornal da República Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023Série I, N.° 34 A Página 11 3. A Unidade de Parcerias e Cooperação é dirigido por um chefe, equiparado para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública, que depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. CAPITULO VI TRANSFORMAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO Artigo 23.º Gabinete de Transformação e Digitalização 1. O Gabinete de Transformação Digital e Digitalização, abreviadamente designado por GATD, é o serviço central do Ministério que, na dependência do Ministro, assegura a integração das tecnologias digitais nas operações do Ministério. 2. Cabe ao GATD: a) Fornecer rede local e tecnologia de equipamentos para o Ministério; b) Assegurar e apoiar o Portal de Transparência do Ministério; c) Estabelecer o suporte de informação e tecnologia (TI) e ajudar na resolução de todos os problemas associados ao suporte técnico, nomeadamente na instalação e configuração de computadores, impressoras, gerenciamento de rede local e rede de internet; d) Analisar dados para coletar; integrar dados compilados; harmonizar dados digitais e produzir relatórios para apoiar os serviços de desenvolvimento rural; e) Desenvolver uma estratégia de comunicação digital; f) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. O Gabinete de Transformação e Digitalização é dirigido por um chefe, equiparado para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública, que depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. CAPÍTULO VII INSPEÇÃO E AUDITORIA Artigo 24.º Gabinete de Inspeção e Auditoria 1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, é o serviço central do Ministério que, na dependência do Ministro, assegura o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da regularidade do funciona mento dos serviços centrais deste departamento governamental, bem como a boa administração dos meios humanos, materiais e financeiros que a este são disponibilizados. 2. Cabe ao GIA: a) Acompanhar o funcionamento dos serviços centrais do Ministério; b) Fiscalizar a legalidade, a regularidade e a qualidade do funcionamento dos serviços do Ministério; c) Realizar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias de natureza disciplinar, administrativa e financeira e patrimonial do Ministério, sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública e da Inspeção-Geral do Estado; d) Recolher informações sobre o funcionamento dos serviços, propondo as medidas corretivas acon selháveis; e) Propor medidas destinadas a prevenir e detetar irregularidades de má gestão administrativa, financeira e patrimonial; f) Propor a instauração de processos disciplinares, de responsabilidade civil ou criminal contra funcionários do Ministério, sempre que seja detetado indícios que, por ação ou omissão, possam constituir ilícitos; g) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços e bens do Ministério; h) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços administrativos do Ministério; i) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho, bem como os resultados obtidos em função dos meios disponíveis; j) Propor medidas relativas à organização e ao funciona mento dos órgãos e serviços do Ministério, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações; k) Verificar a adequação e eficácia dos controlos internos do Ministério; l) Verificar a integridade e confiabilidade das informações e registos internos dos serviços do Ministério; m) Verificar a integridade e confiabilidade dos sistemas estabelecidos para assegurar a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos e da sua efetiva aplicação pelo Ministério; n) Verificar a eficiência, eficácia e economicidade do desempenho dos serviços e da utilização dos recursos; o) Verificar a compatibilidade das operações e programas com os objetivos, planos e meios de execução estabele cidos; p) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. Jornal da República Série I, N.° 34 A Página 12Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 2. O Gabinete de Inspeção-Geral é dirigido por um inspetor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor-geral, nomeado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública e depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. 3. O Inspetor do Gabinete de Inspeção-Geral é coadjuvado por dois subinspetores equiparados para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública e depende hierárquica e funcionalmente do Inspetor. 4. Por despacho ministerial são fixadas as áreas de intervenção dos dois subinspetores. CAPÍTULO VIII APOIO JURÍDICO Artigo 25.º Gabinete de Apoio Jurídico 1. O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ, é o serviço responsável por prestar assessoria e aconselhamento ao Ministro em todas as matérias de natureza jurídica. 2. Ao GAJ cabe: a) Elaborar pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica; b) Elaborar, sempre que solicitado, projetos de diplomas legais nas áreas do desenvolvimento rural e da habitação comunitária; c) Emitir pareceres e acompanhar os procedimentos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações, sempre que determinado pelo Ministro, sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública e da Inspeção-Geral do Estado; d) Verificar a legalidade dos contratos a serem celebrados pelo Ministério, em colaboração com os serviços relevantes; e) Garantir o suporte jurídico no âmbito do procedimento de tomada de decisões e de formulação de políticas sectoriais, garantindo a legalidade dos mesmos; f) Criar e gerir o acervo da legislação e dos regulamentos relativos ao sector do desenvolvimento rural, habitação comunitária e áreas conexas; g) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 3. O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe, equiparado para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública e depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26.º Mapa de pessoal O mapa de pessoal e o quadro de lugares de direção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, após parecer da Comissão da Função Pública. Artigo 27.º Forma de articulação dos serviços Os serviços do MDRHC devem colaborar entre si e articular as suas atividades de forma a promover uma atuação unitária e integrada das atribuições e competências do Ministério. Artigo 28.º Diplomas orgânicos complementares Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao do Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional do Ministério. Artigo 29.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de agosto de 2023. O Primeiro-Ministro, em Substituição Mariano Assanami Sabino Lopes O Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, Mariano Assanami Sabino Lopes Promulgado em 13/9/2023. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta

Decree-Law No. 67/2023 on the Ministry of Rural Development and Community Housing · Nelum