Decree-Law No. 6/2020 establishing the Legal Regime for the protection and conservation of biodiversity
صدر في 2020-02-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 6/2020 - Regime jurídico da proteção e conservação da biodiversidade.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Food and nutrition, Forestry, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- agro-forestry, capacity building, climate change, community management, hazards, cultural heritage, access and benefit-sharing, Indigenous Peoples, food security, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation, basic legislation, ecosystem conservation, biodiversity, protected area, public participation, gender, genetic resources, traditional knowledge/indigenous knowledge, comparative analysis
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Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 1 Número Extraordinário $ 2.75 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 Série I, N.° 6 A SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 4/2020 de 6 de Fevereiro Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 8/2009, de 15 janeiro, sobre o Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Filhos dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional. ................................................................................. 1 Decreto-Lei N.º 5/2020 de 6 de Fevereiro Organização e Funcionamento da Comissão de Terras e Propriedades ........................................................................... 6 Decreto-Lei N.º 6/2020 de 6 de Fevereiro Regime jurídico da proteção e conservação da biodiversidade ........................................................................ 17 Resolução do Governo N.º 1/2020 de 6 de Fevereiro Regula a Aplicação e Execução de Medidas Temporárias de Interdição e Restrição à Entrada de Cidadãos Estrangeiros Provenientes da República Popular da China no Território Nacional, Considerando o Risco Associado à Rápida Propagação do Coronavírus 2019-nCoV ......... 41 Resolução do Governo N.º 2/2020 de 6 de Fevereiro Adopta um Conjunto de Medidas para Prevenção e Controlo do Surto do Coronavírus 2019-nCoV .............. 42 DECRETO-LEI N.º 4/2020 de 6 de Fevereiro PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 8/2009, DE 15 JANEIRO, SOBRE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO AOS FILHOS DOS COMBATENTES E MÁRTIRES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL. Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Constituição da República Democrática de Timor–Leste “o Estado assegura protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que dedicaram as suas vidas à luta pela independência e soberania nacional”. Por sua vez, o Parlamento Nacional veio concretizar a proteção acima referida, num conjunto de medidas de apoio previstas no Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, aprovado pela Lei n.º 3/2006, de 12 de abril, alterado pela Lei n.º 9 /2009, de 29 de julho e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de março. Volvidos dez anos sobre a aprovação do Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Filhos dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional, pelo Decreto-Lei n.º 8/2009, de 15 janeiro, face à experiência entretanto adquirida, importa reconhecer a necessidade de garantir a igualdade de acesso na concessão de bolsas de estudo, entre os filhos de Combatentes da Libertação. Assim, O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p), do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 115.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 2.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 8/2009, de 15 janeiro, Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Filhos dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional passam a ter a seguinte redação: Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 17 4. O recrutamento do pessoal da Comissão, designadamente dos consultores jurídicos e demais colaboradores, deve respeitar o procedimento do concurso público, que observa os seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da Comissão e do Ministério da Justiça; b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos; c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e de seleção; d) Fundamentação da decisão. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 61.º Instalação da Comissão O membro do Governo responsável pela área da justiça assegura as condições e os meios de apoio, humanos e materiais, necessários à instalação da Comissão. Artigo 62.º Regulamentos 1. Compete à Comissão aprovar o seu regulamento e outros regulamentos que se afigurem necessários à boa prossecução das suas atribuições. 2. Os regulamentos da Comissão são publicados na série II do Jornal da República. Artigo 63.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 30 de janeiro de 2019. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro da Justiça, Manuel Cárceres da Costa Promulgado em 29 / Jan / 2020 Publique-se. O Presidente da República, Dr. Francisco Guterres Lú Olo DECRETO-LEI N.º 6/2020 de 6 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Timor-Leste é uma nação dotada de uma vasta biodiversidade, acolhendo uma série de ecossistemas de importância global e de espécies endémicas. Posicionada numa das regiões com maior biodiversidade do mundo, o nosso país acolhe um sem número de espécies de fauna e flora não só no território terrestre, mas também nas áreas marítimas sobre jurisdição nacional. A biodiversidade nacional encontra-se, no entanto, sob uma pressão considerável decorrente de vários fatores, como a sobre-exploração e uso insustentável dos recursos, a fragmentação e as perdas causadas por desmatamento, a existência de práticas agrícolas insustentáveis, o aumento da poluição, a introdução de espécies exóticas invasoras e as mudanças climáticas. Um conjunto de situações que, de forma combinada, têm contribuído para a degradação progressiva dos ecossistemas e perda da biodiversidade. Reverter esta tendência e criar os mecanismos para a manutenção da biodiversidade em Timor-Leste é uma tarefa fundamental do Estado e assume um papel essencial não só para efeitos de preservação dos ecossistemas, mas também para o desenvolvimento sustentável de muitos sectores, incluindo a agricultura e o turismo, duas áreas cujo desenvolvimento é prioritário. A conservação da biodiversidade e o uso sustentável das suas componentes são as bases fundamentais para garantir que os ecossistemas continuam a prestar ao nosso povo os serviços ambientais necessários à sua sobrevivência, como o fornecimento de água doce e alimentos, o sequestro de gases com efeito de estufa, a prevenção da erosão do solo, entre outros. A acrescer a este facto, cumpre ainda salientar a importante ligação que o nosso povo tradicionalmente tem com os recursos naturais e o papel que os mesmos Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 18Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 desempenham na sua sobrevivência e na manutenção da nossa cultura insular. Desta forma, a definição de um quadro legal de proteção da biodiversidade é uma prioridade para o Governo que visa dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada em 2006 e, simultaneamente, dar mais um passo na construção de um sistema jurídico ambiental em Timor-Leste, tal como previsto na Estratégia e Plano de Ação Nacional para a Biodiversidade. Do ponto de vista institucional, o presente diploma vem promover a integração das considerações sobre biodiversidade nas diferentes políticas sectoriais, definir as responsabilidades de cada um dos intervenientes governamentais e, simultaneamente requerer a participação ativa de todos os setores da sociedade na proteção da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes, num quadro participativo e de colaboração e consulta. São definidas as normas orientadoras para o planeamento e monitorização dos instrumentos de proteção da biodiversidade, para a proteção, reabilitação e restauração ex situ dos ecossistemas, tendo-se ainda determinado o quadro jurídico para a proteção das espécies e habitats. O presente diploma vem assim, definir o quadro jurídico da proteção e conservação da biodiversidade, completando o disposto no Sistema Nacional de Áreas Protegidas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de março e implementar a Lei de Bases do Ambiente, aprovada pelo Decreto-lei n.º 26/2012, de 4 de julho, na parte em que expressamente incumbe o Estado à adoção de medidas necessárias para a proteção e conservação das espécies, habitats e ecossistemas. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-lei n.º 26/2012, de 4 de julho, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Definições Para além das definições constantes na Lei de Bases do Ambiente e no Sistema Nacional de Áreas Protegidas, para efeitos de interpretação e aplicação do presente diploma, são adotadas as seguintes definições: a) Acesso aos recursos genéticos: a aquisição e utilização de material biológico ou outro que contenha material genético e derivados de material genético de condições in situ e ex situ, e qualquer conhecimento tradicional associado, para fins de académicos e de investigação aplicada, conservação, ou uso comercial, entre outras aplicações; b) Avaliação de risco: inclui o risco potencial direto e indireto, de curto, médio e longo prazo, para a saúde humana, ambiente e biodiversidade, de uma atividade, processo ou ação, estimando-se a probabilidade do risco ocorrer e os danos que seriam causados se o risco ocorrer; c) Componentes da biodiversidade: ecossistemas e habitats, espécies e genes; d) Conservação ex situ: a conservação de componentes da biodiversidade fora dos seus habitats naturais; e) Conservação in situ: a conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas; f) Diversidade biológica ou biodiversidade: variabilidade entre os organismos de todas as origens, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazer parte, compreendo a diversidade dentro de cada espécie, entre espécies e dos ecossistemas. g) Espécie: conjunto de seres vivos ligados por laços de descendência semelhantes e capazes de se cruzarem em condições naturais, produzindo descendentes férteis, incluindo subespécies, variedades e formas bem como qualquer parte da espécie que seja capaz de sobrevivência e reprodução; h) Espécies Ameaçadas: espécies que enfrentam um risco extremamente elevado, muito elevado ou elevado de extinção na natureza e, portanto, classificadas respetiva mente, para efeitos internacionais, como ameaçadas criticamente, ameaçadas ou como vulnerável; i) Espécies exóticas: espécies não indígenas de fauna e flora que ocorrem num determinado território que não corresponde à sua área de distribuição natural; j) Espécime: qualquer animal ou planta vivo ou morto; k) Estado de conservação favorável: i. A espécie mantém-se a si própria a longo prazo enquanto componente viável do seu ecossistema; ii. A distribuição das espécies não está atualmente a ser reduzida, nem é suscetível de ser reduzida, a longo prazo; iii. Existe, e existirá, num futuro próximo, habitat suficiente para manter a população da espécie a longo prazo; ou iv. A distribuição e abundância das espécies é substan cialmente semelhante à cobertura de níveis históricos na medida em que os ecossistemas potencialmente adequados existem e são consistentes com a gestão da vida selvagem sustentável. l) Organismo geneticamente modificado: qualquer entidade biológica capaz de replicação ou de transferir material genético que possua uma combinação nova de material genético que não ocorre por meio de recombinação natural e incluindo organismos modificados vivos e não vivos; Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 19 m) Vida selvagem: espécies de plantas e animais que existem nos ecossistemas e habitats naturais sem influência humana ou apenas com uma influência limitada, na sua existência e reprodução. Artigo 2.º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes. Artigo 3.º Âmbito 1. O presente diploma é aplicável à biodiversidade existente no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, nomeadamente o mar territorial, zona económica exclusiva e plataforma continental. 2. O presente diploma aplica-se a todos os processos e atividades realizados sob jurisdição e controlo de Timor Leste com efeitos diretos ou indiretos na biodiversidade, independentemente do local onde se manifestem os seus efeitos. Artigo 4.º Objetivo O presente diploma tem como objetivo promover a conservação da biodiversidade e o uso sustentável dos seus componente e a repartição justa e equitativa dos benefícios gerados a partir dos recursos genéticos, como bases fundamentais para a subsistência familiar, a segurança alimentar e para o bem estar e saúde das gerações atuais e futuras. Artigo 5.º Princípios 1. Para além dos princípios gerais e específicos previstos na Lei de Bases do Ambiente e no Sistema Nacional de Áreas Protegidas, a conservação da biodiversidade e o uso sustentável dos seus componentes deve observar os seguintes princípios: a) Princípio do valor intrínseco: de acordo com o qual todas as formas de vida têm um valor intrínseco próprio, independente do valor económico real ou potencial, valor pessoal, social, cultural e estético; b) Princípio da equidade: de acordo com o qual os custos e benefícios decorrentes da conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus compo nentes devem ser compartilhadas entre todos os intervenientes de uma forma equitativa e justa, nos termos previstos no presente diploma; c) Princípio da abordagem ecossistémica: de acordo com o qual, a estratégia para a gestão integrada, de longo prazo, dos recursos terrestres, aquáticos, costeiros e marinhos, zonas húmidas e respetivas componentes ambientais, coloca as necessidades humanas no centro da gestão da biodiversidade e promove a conservação e uso sustentável dos recursos de uma forma equitativa; d) Princípio da tomada de decisão baseada no conheci mento: de acordo com o qual, a melhor informação, o conhecimento científico e técnico disponível e, em circunstâncias adequadas, o conhecimento tradicional, devem ser utilizados como base para a tomada de decisões que afetem a biodiversidade e os seus componentes. 2. Devem ser desenvolvidas e aprovadas, por diploma ministerial do membro do governo responsável pelo ambiente, normas orientadoras para a aplicação dos princípios enumerados no número anterior, sem prejuízo da utilização das diretrizes internacionalmente aceites. Artigo 6.º Dever de consulta 1. A entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade e a entidade governamental responsável pelo ambiente devem promover a realização de consultas com as diferentes instituições do Estado ao nível central e local, sempre que tal se mostre necessário para a implementação do presente diploma e para a tomada de decisão informada que tenha em consideração todos os aspetos sectoriais relevantes para a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes. 2. Sempre que esteja em causa a tomada de decisão cujas consequências afetem direta ou indiretamente determinada circunscrição administrativa, a consulta prevista neste artigo deve, obrigatoriamente, envolver os Municípios e as entidades governamentais desconcertadas nela existentes. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é ainda obrigatória a realização de consulta pública com a sociedade civil, universidades, centros e investigação, setor privado e comunidades locais. 4. A consulta pública organizada no âmbito deste artigo deve obedecer às seguintes regras: a) A informação relevante deve ser disponibilizada ao público com antecedência mínima suficiente ou afixada em local público que seja de fácil acesso à população em geral; b) A informação deve conter detalhes e dados suficientes para permitir que a população compreenda o alcance e as consequências que possam estar em causa; c) Deve ser dado um período de reflexão e prazo razoável, para submissão de comentários orais ou escritos. 5. As informações e contributos decorrentes do processo de consulta devem ser devidamente ponderadas antes da tomada de decisão e divulgadas ao público. Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 20Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 Artigo 7.º Participação na implementação 1. Deve ser promovida a participação dos Municípios, do setor privado, das organizações não governamentais, das comunidades e das demais entidades públicas ou privadas na conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes, sempre que tal se mostre adequado à implementação do disposto no presente diploma. 2. A participação pode ser realizada com recurso a parcerias, acordos, contratos de gestão e de concessão ou de qualquer outro instrumento contratual legalmente admissível. Artigo 8.º Tara bandu 1. O Estado deve apoiar e promover o Tara bandu ou qualquer outra prática tradicional, nos termos previstos na Lei de Bases do Ambiente, que se destine a assegurar a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes. 2. A entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade e a entidade governamental responsável pelo ambiente devem incentivar a realização de pesquisa sobre o conhecimento e a prática tradicional local que se destine a promover a conservação da biodiversidade e o uso sustentável dos seus componentes. CAPÍTULO II ENTIDADES RESPONSÁVEIS SECÇÃO I ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO Artigo 9.º Entidade governamental responsável pelo ambiente Na implementação do presente diploma, compete à entidade governamental responsável pelo ambiente: a) Formular e rever estratégias, planos, políticas e programas que apoiem a conservação e restauração da biodiversidade e o uso sustentável dos seus componentes; b) Servir como ponto focal nacional para efeitos da Convenção sobre Diversidade Biológica; c) Coordenar o desenvolvimento, acompanhamento e revisão da Estratégia Nacional de Biodiversidade, respetivo Plano de Ação e programas nacionais associados, bem como supervisionar a sua execução, em coordenação com as partes interessadas; d) Elaborar, em conjunto com a entidade governamental res ponsável pela conservação da natureza e biodiversidade, relatórios regulares sobre o estado da biodiversidade e dos seus componentes, a serem submetidos ao Conselho de Ministros e disponibilizados ao público; e) Estabelecer um Comité Consultivo para a Biodiversidade e definir sua composição e os procedimentos operacionais; f) Promover e estimular a conscientização pública, a educação e a formação sobre a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; g) Promover a cooperação e a realização de consultas com as partes interessadas do setor público e privado, incluindo universidades, de forma a assegurar que conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes são consideradas em todos os setores; h) Promover o cumprimento e a implementação na ordem jurídica interna das disposições de direito internacional constantes de convenções internacionais ratificadas e normas de direito consuetudinário relacionadas com a conservação da biodiversidade e o uso sustentável dos seus componentes, sem prejuízo das competências da entidade governamental responsável pelos negócios estrangeiros; i) Regular o acesso aos recursos genéticos, ao conhecimento tradicional associado, bem como a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com os acordos internacionais de que Timor-Leste seja parte; j) Assegurar que os potenciais impactos sobre a biodiversi dade e os seus componentes são considerados nos processos de avaliação de impacto ambiental; k) Incentivar e apoiar a consulta e a participação pública na tomada de decisões com impacto sobre a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; l) Reconhecer, apoiar e promover o papel e o uso da cultura tradicional, saberes e práticas das comunidades locais, na conservação da biodiversidade e no uso sustentável dos seus componentes; m) Assegurar a coordenação e promover consultas com os serviços da administração local do Estado e com os Sucos sempre que esteja em causa o desenvolvimento de legislação, programas, planos ou projetos com impacto na biodiversidade e nos seus componentes, das respetivas circunscrições administrativas ou nas circunscrições limítrofes; n) Elaborar o relatório a que se refere o artigo 24.º; o) Promover a implementação do presente diploma em coordenação com a entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade; p) Promover o desenvolvimento de pesquisas sobre a valorização económica da biodiversidade e dos seus componentes, sem prejuízo das competências da entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade; q) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 21 Artigo 10.º Entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade Na implementação do presente diploma, compete à entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade: a) Identificar os recursos biológicos importantes para a conservação da biodiversidade e monitorizar o seu estado de conservação; b) Estabelecer e manter atualizado um inventário, com dados e informações sobre a biodiversidade e os seus componentes, assegurando a sua divulgação ao público, nomeadamente através do mecanismo de intermediação, no âmbito da Convenção sobre Biodiversidade Biológica; c) Coordenar e executar programas e atividades destinados a promover o uso sustentável, conservação, proteção, restauração e a reabilitação de ecossistemas, habitats e espécies fora do sistema nacional de áreas protegidas; d) Coordenar e executar programas e atividades destinados a dar resposta às ameaças à conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes, incluindo a implementação de um sistema de licenciamento para o comércio de espécies protegidas e para controlar espécies exóticas invasoras; e) Proporcionar o acesso a assessoria técnica, compartilhar informações e dar apoio às partes interessadas dos setores público e privado, sobre as questões relativas à conser vação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; f) Reconhecer, apoiar e promover o papel e o uso da cultura tradicional, saberes e práticas das comunidades locais, na conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; g) Elaborar, em conjunto com a entidade governamental responsável pelo ambiente relatórios regulares sobre o estado da biodiversidade e dos seus componentes, a serem submetidos ao Conselho de Ministros e disponibilizados ao públicos; h) Definir e aprovar, em coordenação com as linhas ministeriais relevantes, um mecanismos para a monitorização do estado de conservação dos componentes ambientais e dos processos e atividades que possam vir a ter um impacto negativo sobre estes; i) Assegurar a coordenação e promover consultas com os serviços da administração local do Estado e com os Sucos sempre que esteja em causa o desenvolvimento de legislação, programas, planos ou projetos com impacto na biodiversidade e nos seus componentes, nas respetivas circunscrições administrativas ou nas circunscrições limítrofes; j) Monitorizar e tomar as medidas necessárias para controlar o comércio de espécies protegidas; k) Promover a implementação do presente diploma em coordenação com a entidade governamental responsável pelo ambiente; l) Desenvolver, em coordenação com a entidade governa mental responsável pelo ambiente e pelas finanças métodos para a avaliação do valor da biodiversidade e dos recursos biológicos e sua integração nas contas nacionais; m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 11.º Entidades públicas centrais Compete às demais entidades públicas que, no exercício das suas atribuições e competências desenvolvam legislação, programas, planos ou projetos sectoriais com impacto na biodiversidade e nos seus componentes, especialmente nas áreas da energia, infraestrutura, desenvolvimento económico, agricultura, pescas, pecuária, turismo, recursos naturais e ordenamento do território: a) Promover a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; b) Prosseguir os objetivos previstos neste diploma e promover a aplicação dos seus princípios; c) Cooperar e coordenar com as entidades governamentais responsáveis pelo ambiente e pela conservação da natureza e biodiversidade, de forma a assegurar que a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes são considerados como preocupação transversal na preparação das respetivas políticas, planos ou programas sectoriais e integrados no processo de decisão; d) Comunicar às entidades governamentais responsáveis pelo ambiente e pela conservação da natureza e biodiversidade a suspeita ou existência de atividades, ações ou omissões que constituam ameaça, possam degradar, prejudicar ou de alguma forma ser prejudicial à biodiversidade ou seus componentes e que constituam violação à lei; e) Remeter, periodicamente à entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade e à entidade governamental responsável pelo ambiente, informações, dados ou estudos que possam direta ou indiretamente estar relacionados ou ter impacto na conservação da biodiversidade e no uso sustentável dos seus componentes; f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 12.º Administração local do Estado Compete administração local do Estado, no âmbito da sua circunscrição administrativa: a) Prosseguir os objetivos previstos neste diploma e promover a aplicação dos seus princípios; Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 22Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 b) Identificar as necessidades e as oportunidades para o desenvolvimento de atividades relacionadas coma conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes, em coordenação com as entidades centrais responsáveis pelo ambiente, conservação da natureza e biodiversidade; c) Contribuir para a implementação de processos e atividades que apoiem a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; d) Participar e promover ativamente os processos de consulta relativos à tomada de decisão sobre a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes através das suas estruturas existentes para o efeito; e) Acompanhar a implementação e manter as entidades centrais responsáveis pelo ambiente, conservação da natureza e biodiversidade informadas sobre a eficácia dos programas e atividades realizadas que apoiem a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; f) Comunicar às entidades governamentais responsáveis pelo ambiente e pela conservação da natureza e biodiversidade, a suspeita ou existência de atividades, ações ou omissões que constituam ameaça, possam degradar, prejudicar ou de alguma forma ser prejudicial à biodiversidade ou aos componentes e que constituam violação à lei; g) Remeter, periodicamente à entidade governamental respon sável pela conservação da natureza e biodiversidade e à entidade governamental responsável pelo ambiente, informações, dados ou estudos que possam direta ou indiretamente estar relacionados ou ter impacto com a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 13.º Grupo de trabalho permanente 1. É criado, o grupo de trabalho permanente para a biodiversi dade, responsável por acompanhar a implementação da estratégia nacional para a biodiversidade e o respetivo plano de ação e pelo acompanhamento de quaisquer outras questões relacionadas com a biodiversidade, nos termos previstos neste diploma. 2. O grupo de trabalho permanente é composto por funcio nários da entidade governamental responsável pelo ambiente e da entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade nomeados pelos respetivo membro do Governo. 3. O grupo de trabalho permanente é presidido com rotatividade anual pela entidade governamental responsável pelo ambiente e pela entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade. 4. As demais normas para a composição e regras de funcionamento são aprovadas por diploma ministerial conjunto do membro do Governo responsável pelo ambiente e pelo membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade. SECÇÃO II SUCOS Artigo 14.º Sucos Compete aos Sucos no âmbito da sua circunscrição administrativa: a) Prosseguir os objetivos previstos neste diploma e promover a aplicação dos seus princípios; b) Identificar as necessidades e as oportunidades para o desenvolvimento de atividades relacionadas com a conservação da biodiversidade e o uso sustentável dos seus componentes, em coordenação com as entidades centrais responsáveis pelo ambiente, conservação da natureza e biodiversidade; c) Contribuir para a implementação de processos e atividades que apoiem a conservação da biodiversidade e o uso sustentável dos seus componentes; d) Promover e apoiar as comunidades locais no desenvolvi mento e implementação de planos, programas ou acordos relacionados com a biodiversidade; e) Proteger e conservar a biodiversidade e o uso sustentável dos seus componentes através da aplicação de mecanismos tradicionais e culturais de conservação relativos à biodiversidade, incluindo a aplicação de Tara bandu; f) Facilitar os mecanismos tradicionais de resolução de disputas que se relacionem coma conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes, em cooperação com as entidades relevantes; g) Comunicar à entidade governamental responsável pelo ambiente e pela conservação da natureza e biodiversidade a suspeita ou existência de atividades, ações ou omissões que constituam ameaça, possam degradar, prejudicar ou de alguma forma ser prejudicial à biodiversidade ou aos seus componentes ou que constituam violação à lei; h) Participar e promover ativamente os processos de consulta relativos à tomada de decisão sobre a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes, através das suas estruturas existentes para o efeito; i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. SECÇÃO III COMITÉ CONSULTIVO PARA A BIODIVERSIDADE Artigo 15.º Comité Consultivo para a Biodiversidade É criado o Comité Consultivo para a Biodiversidade como órgão Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 23 consultivo independente e multidisciplinar de apoio e aconselhamento científico e técnico ao Governo sobre as questões relacionadas com a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes. Artigo 16.º Composição 1. O Comité Consultivo para a Biodiversidade é composto por peritos e técnicos nacionais e internacionais nomeados a título pessoal, com base em qualificação académica, experiência e conhecimento técnico. 2. Podem ser peritos do Comité Consultivo para a Biodiversi dade funcionários públicos ou funcionário sem vínculo à função pública, desde que não se verifique qualquer incompatibilidade, nos termos da lei. 3. O Comité Consultivo para a Biodiversidade tem de incluir, pelo menos, um perito com conhecimento e experiência em conhecimento tradicional local e dois peritos universitários. 4. A composição, regras de funcionamento, financiamento e demais normas necessárias para a instalação do Comité Consultivo para a Biodiversidade são aprovadas por Decreto do Governo, mediante proposta conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, conservação da natureza e biodiversidade. Artigo 17.º Competências 1. Compete ao Comité Consultivo para Biodiversidade prestar aconselhamento científico e técnico ao Governo nas seguintes áreas: a) Discussão de estratégias, programas e técnicas para a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; b) Determinação das necessidades e prioridades para a conservação da biodiversidade; c) Implementação ou execução de quaisquer obrigações decorrentes da lei ou de convenções internacionais que Timor-Leste seja parte; d) Discussão de questões relativas aos ecossistemas e espécies para efeitos do disposto de conservação in situ, nos termos previstos no presente diploma; e) Adoção de medidas adequadas para enfrentar e combater as ameaças à biodiversidade e seus componentes, incluindo espécies exóticas e invasoras, nos termos previstos no presente diploma; f) Discussão de questões relativas à biossegurança e ao acesso aos recursos genéticos e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, nos termos previstos no presente diploma; g) Criação dos planos supramunicipais, municipais e locais de biodiversidade; h) Elaboração da lista nacional de espécies protegidas; i) Elaboração da lista nacional de espécies exóticas; j) Qualquer outro assunto relacionado com a proteção da biodiversidade que lhe seja colocado por orientação superior. 2. O Comité Consultivo para a Biodiversidade exerce as suas competências através de elaboração de parecer ou relatório, oficiosamente ou a pedido do Governo. SECÇÃO IV PESSOAS SINGULARES E PESSOAS COLETIVAS Artigo 18.º Deveres dos cidadãos 1. Todos os cidadãos têm o dever de: a) Prosseguir os objetivos previstos neste diploma e promover a aplicação dos seus princípios; b) Promover a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; c) Participar nos processos de consulta pública que estejam relacionados direta ou indiretamente a biodiversidade, nos termos previstos neste diploma; d) Comunicar à entidade governamental responsável pelo ambiente e pela conservação da natureza e biodiversi dade, a suspeita ou a existência de atividades, ações ou omissões que constituam ameaça, possam degradar, prejudicar ou de alguma forma ser prejudicial à biodiversidade ou seus componentes ou que cons tituam violação à lei. 2. Os deveres previstos no presente artigo estendem-se às pessoas coletivas com as devidas adaptações. CAPÍTULO III PLANEAMENTO E MONITORIZAÇÃO SECÇÃO I PLANEAMENTO Artigo 19.º Integração 1. Os instrumentos de planeamento nacional devem integrar, numa perspetiva de sustentabilidade, considerações relativas à conservação da biodiversidade e ao uso sustentável dos seus componentes. 2. Os planos nacionais, políticas e estratégias sectoriais com potencial impacto sobre a biodiversidade e seus componentes, especialmente nas áreas da energia, infraestruturas, desenvolvimento económico, agricultura, turismo, recursos naturais e ordenamento do território, devem ter em conta as especiais necessidades de conservação de biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes, nos termos previstos no presente diploma. Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 24Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 Artigo 20.º Estratégia nacional e plano de ação para a biodiversidade 1. A estratégia nacional e o plano de ação para a biodiversidade são os instrumentos de política geral orientadores destinados a promover a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes em Timor-Leste. 2. A elaboração da estratégia nacional e plano de ação para a biodiversidade deve ser feita de forma integrada, tendo vista: a) Estabelecer princípios orientadores, estratégias e metas prioritários nacionais para a conservação da biodiver sidade e uso sustentável dos seus componentes em Timor-Leste; b) Estabelecer uma abordagem integrada, coordenada e uniforme que vise a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; c) Assegurar que os objetivos e metas propostas estão de acordo com os princípios gerais, normas e procedi mentos previstos na lei em convenções internacionais regularmente ratificadas; d) Assegurar a articulação com as entidades interna cionais e regionais com as quais existam projetos de cooperação no âmbito da conservação da biodiversi dade e uso sustentável dos seus componentes. 3. Compete à entidade governamental responsável pelo ambiente, em estreita coordenação com a entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, a preparação da estratégia nacional e do plano de ação para a biodiversidade, com respeito pelo disposto no artigo 6.º. 4. A estratégia nacional e o plano de ação são aprovados por resolução do Governo, sob proposta da entidade governamental responsável pelo ambiente e podem ser alterados a todo o tempo. 5. O membro do governo responsável pelo ambiente e o membro do governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade criam. Artigo 21.º Planos supramunicipais, municipais ou locais de biodiversidade 1. Podem ser desenvolvidos planos supramunicipais, municipais ou locais de biodiversidade, com âmbito de aplicação restrito a circunscrição administrativa, destinados a estabelecer medidas, atividades e mecanismos para a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes. 2. Os planos referidos no número anterior, são desenvolvidos oficiosamente pela entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, ou a pedido administração local do Estado ou do Suco, com respeito pelo disposto no artigo 6.º. 3. As normas orientadoras para a elaboração dos planos são definidas por diploma ministerial do membro do Governo responsável pelo ambiente, após consulta com a entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade e administração estatal. 4. Os planos previstos neste artigo são elaborados com respeito pelo disposto no presente diploma e demais legislação ambiental aplicável, na estratégia nacional e plano de ação para a biodiversidade, nas demais políticas sectoriais relevantes e nas e convenções internacionais regularmente ratificadas por Timor-Leste. 5. A entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade e a entidade governamental responsável pelo ambiente podem, oficiosamente ou a pedido, prestar apoio técnico e financeiro na implementação dos planos previstos neste artigo. SECÇÃO II MONITORIZAÇÃO Artigo 22.º Inventário 1. Deve ser criado, mantido atualizado e disponibilizado ao público, através do mecanismo de intermediação, um inventário com a identificação das componentes da biodiversidade importantes para a sua conservação e utilização sustentável. 2. O inventário referido no número anterior, deve conter, no mínimo, a seguinte informação: a) A localização e a extensão de ecossistemas relevantes para a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; b) O alcance e a distribuição de espécies importantes para a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes.; c) O estado de conservação dos componentes da biodiversidade; d) Os componentes da biodiversidade sobre os quais há informações ou dados inadequados; e) Os processos ou atividades que possam vir a ter um impacto significativo sobre a conservação da biodiver sidade e uso sustentável dos seus componentes. Artigo 23.º Monitorização 1. Deve ser desenvolvido e implementado um mecanismo de monitorização periódico destinado a acompanhar o regular estado de conservação dos componentes da biodiversi dade e dos processos e atividades que possam ter impacto adversos e significativos sobre eles. 2. Os resultados da monitorização devem ser mantidos públicos através do mecanismo de intermediação. Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 25 Artigo 24.º Relatório 1. A cada cinco anos, é elaborado um relatório global sobre o ponto de situação da biodiversidade no país, que faça uma avaliação objetiva e com indicação clara sobre estado de conservação dos componentes da biodiversidade. 2. O relatório, depois de submetido ao Conselho de Ministros, é mantido público através do mecanismo de intermediação. CAPÍTULO IV CONSERVAÇÃO IN SITU E PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS, HABITATS E ESPÉCIES SECÇÃO I CONSERVAÇÃO IN SITU E PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS Artigo 25.º Sistema nacional de áreas protegidas 1. O sistema nacional de áreas protegidas desempenha um papel fundamental na proteção dos ecossistemas, habitats críticos, das espécies endémicas, ameaçadas e migratórias e na conservação da biodiversidade. 2. O sistema nacional de áreas protegidas é definido por diploma próprio. Artigo 26.º Gestão de ecossistemas fora do sistema nacional de áreas protegidas 1. Devem ser aprovadas medidas especificas para a gestão dos ecossistemas que se encontrem fora do sistema nacional de áreas protegidas, especialmente para a gestão dos ecossistemas especais e prioritár ios e para a reabilitação dos ecossistemas degradados. 2. Para efeitos deste artigo, são considerados especiais e prioritários os seguintes ecossistemas: a) Pântanos; b) Estuários; c) Mangais; d) Coral e recifes de coral; e) Ervas marinhas; f) Locais considerados sagrados, designadamente os fatin lulik. 3. Podem ser aprovadas, por diploma ministerial do membro do governo responsável pelo ambiente, medidas provisórias e restritivas das atividades a desenvolver nos ecossistemas identificados no número anterior, que, nos termos do princípio da precaução, possam ter um impacto negativo e causar dano significativo aos mesmos. Artigo 27.º Reabilitação e restauração de ecossistemas danificados 1. Merecem especial proteção os ecossistemas danificados que contenham ou constituam habitat de espécie protegida, sirvam de corredor ecológico para a movimentação de espécies entre habitats ou que sejam adjacentes a área protegida. 2. A reabilitação e restauração de ecossistemas danificados é da competência da entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, sem prejuízo do envolvimento das demais instituições públicas, instituições privadas, organizações não governamentais, dos Sucos e dos cidadãos em geral. Artigo 28.º Apoio à conservação em áreas fora do domínio público do Estado 1. Sem prejuízo do disposto na lei relativamente a áreas protegidas de estatuto privado ou comunitário, a entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade pode apoiar e incentivar técnica e financei ramente, iniciativas de conservação da biodiversidade e uso dos seus componentes em áreas fora do domínio público do Estado. 2. O apoio é concedido a pedido do respetivo proprietário ou da comunidade, representada segundo os usos e costumes locais, e pode ser concedido se a área visada for adequada para reabilitação e restauração e alternativamente: a) Constituir ou conter habitat natural de espécie protegida; b) Servir de corredor ecológico para a movimentação de espécies entre habitats; c) For adjacente a área protegida. 3. É obrigatória a manutenção de um registo de todo o apoio que tenha sido concedido ao abrigo do presente artigo, bem como a monitorização regular da área em causa, nos termos a definir no acordo que formalize o apoio. SECÇÃO II HABITATS E ESPÉCIES Artigo 29.º Espécies protegidas 1. As espécies de fauna e flora que, pelas suas características endémicas, potencial genético, valor medicinal, científico, social ou cultural ou que careçam de proteção especial e conservação por estarem nacional ou internacionalmente ameaçadas ou em vias de ameaça nacional são identificadas numa lista nacional de espécies protegidas. 2. A lista nacional preparada pelo membro do governo respon sável pela conservação da natureza e biodiversidade, após consulta com a entidade governamental responsável pelo ambiente, Comité Consultivo para a Biodiversidade e instituições de investigação relevantes e tendo em Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 26Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 consideração a informação disponível no relatório a que se refere o artigo 24.º. 3. A lista nacional de espécies protegidas é aprovada por Resolução do Governo. 4. A eliminação de uma espécie da lista nacional de espécies protegidas apenas pode ser feita se o seu estado de conservação cientificamente comprovado a nível nacional e internacional assim o permitir e ouvidas as entidades previstas no número anterior. 5. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar à entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, pedido para a inclusão ou remoção de espécie da lista nacional de espécies protegidas. Artigo 30.º Proteção e conservação de espécies protegidas 1. Tendo em vista a necessidade de proteção e conservação das espécies protegidas, a entidade governamental respon sável pela conservação da natureza e biodiversidade deve identificar e implementar ações imediatas de conservação e proteção que sejam necessárias. 2. É estritamente proibido: a) Caçar, pescar, matar, capturar com armadilhas, colher, desenraizar, cortar, destruir ou remover total ou parcialmente espécies protegidas; b) Perturbar as espécies protegidas durante o tempo de gestação, de criação de crias, de migração e de hiberna ção, incluindo a degradação, de qualquer forma da área de procriação e descanso. 3. O disposto no número anterior não prejudica o corte, caça ou pesca de espécies protegidas para efeitos de subsistência familiar, sem prejuízo da possibilidade, do membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, mediante diploma ministerial, proibir temporária ou permanentemente a realização de tais atividades, se tal for justificado por necessidade de sobrevivência das espécies protegidas. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade pode conceder licença para efeitos de investigação científica, para a realização de uma ou mais das atividades previstas no n.º 1, desde que tais atividades não sejam prejudiciais para a sobrevivência da espécie em causa. Artigo 31.º Comércio de espécies 1. É proibido o comércio de espécies protegidas. 2. A proibição prevista no número anterior, inclui a importação, exportação, transporte, venda, doação, detenção, ou posse a qualquer título, de espécies protegidas, espécies de espécies protegidas ou parte delas, vivas ou mortas, bem como a sua introdução procedente do mar de espécies capturadas no meio marinho fora da jurisdição nacional. 3. O membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, após consulta com a entidade governamental responsável pelo ambiente, aprova por diploma ministerial, as regras aplicáveis ao comércio de espécies não protegidas nos termos da legislação nacional, mas protegidas no âmbito de acordos internacionais em vigor. Artigo 32.º Recuperação de espécies protegidas 1. A entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade deve preparar e implementar planos de recuperação de espécies protegidas. 2. Os planos de recuperação devem identificar as ameaças existentes para as espécies protegidas e habitat críticos, as necessidades de conservação, as medidas in situ e ex situ a serem adotadas, bem como considerar o disposto nos planos de gestão de áreas protegidas, se aplicável. 3. As regras e as diretrizes para a elaboração dos planos de recuperação são aprovadas por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, com respeito pelo disposto no presente diploma. 4. Os planos de recuperação são aprovados por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade. Artigo 33.º Gestão de espécies não protegidas 1. A exploração e a utilização de espécies não protegidas apenas é permitida, nos termos devidamente especificados na licença. 2. A licença é concedida pela entidade governamental respon sável pela conservação da natureza e biodiversidade de forma a garantir que os termos da exploração ou utilização garantem a manutenção do estado de conservação favorável das espécies e fica sujeita ao procedimento a aprovar por Decreto do Governo. 3. De forma a assegurar o uso sustentável de espécies não protegidas, a entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, após consulta com a entidade governamental responsável pelo ambiente e com as comunidades locais envolvidas, pode: a) Elaborar planos, políticas e programas de uso susten tável e gestão de espécies cujo estado de conservação não é favorável; b) Restringir temporariamente atividades, projetos ou ações, uso de equipamentos, materiais ou o acesso a determinadas áreas, bem como aprovar quotas ou Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 27 outras medidas que se considerem necessárias para assegurar o uso sustentável de espécies protegidas. Artigo 34.º Preservação e conservação de habitats de espécies protegidas A preservação e conservação de habitat e de habitats críticos necessários para garantir que um organismo ou população de uma espécie possa sobreviver e prosperar é feita no âmbito no sistema nacional de áreas protegidas, sem prejuízo da possibilidade de serem adotadas medidas ex situ específicas. Artigo 35.º Medidas de conservação ex situ 1. As espécies de fauna e flora devem ser mantidos no seu habitat natural, devendo apenas dele ser retirados para efeitos de conservação ex situ, nos casos em que a entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade ateste, por escrito, que tal não compromete a viabilidade da sua população selvagem. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior deve ser promovida a adoção, por entidades públicas e privadas, de medidas e de equipamentos de conservação ex situ dos componentes da biodiversidade biológica, nos termos previstos neste diploma. Artigo 36.º Centros de conservação ex situ 1. Devem ser criados centros de conservação ex situ, que visem priorizar a conservação das espécies protegidas, promover a sua recuperação e reabilitação e a sua reintro dução nos seus habitats naturais, bem como incentivar a proteção de espécies que, não sendo protegidas, possuem especial importância agrícola, científica, económica, religiosa e cultural. 2. O Governo deve apoiar a criação e a gestão dos centros de conservação ex situ, promover a sua potencialidade turística e incentivar o seu uso para efeitos de educação e sensibilização ambiental. 3. Para efeitos deste artigo, constituem centros de conservação ex situ, os jardins botânicos, os herbários, os bancos de genes, os jardins zoológicos, os centros de resgate de vida selvagem, entre outros. 4. A criação de centros de conservação ex situ é feita por Resolução do Governo. CAPÍTULO V AS AMEAÇAS À BIODIVERSIDADE E AOS SEUS COMPONENTES SECÇÃO I ESPÉCIES EXÓTICAS Artigo 37.º Espécies exóticas 1. As espécies exóticas que constituam uma ameaça aos ecossistemas, habitats ou espécies são identificadas numa lista nacional que contenha de forma discriminada: a) Identificação das espécies exóticas invasoras e cuja importação ou circulação no país é proibida; b) Identificação das espécies exóticas não invasoras e cuja importação ou circulação deve regulamentada. 2. A lista nacional é preparada pelo membro do governo res ponsável pela conservação da natureza e biodiversidade, após consulta com a entidade governamental responsável pelo ambiente, Comité Consultivo para a Biodiversidade, serviços de quarentena e instituições de investigação relevantes, tendo em consideração a informação disponível no relatório a que se refere o artigo 24.º, bem como o disposto no artigo seguinte. 3. A lista nacional de espécies exóticas é aprovada por Resolução do Governo. 4. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode apresentar à entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, pedido para a inclusão ou remoção de espécie da lista nacional de espécies exóticas. Artigo 38.º Gestão de espécies exóticas 1. O controlo e a erradicação de espécies exóticas devem ser feitos de forma apropriada para a espécie em causa e para o ambiente em seu redor e ser executado com cautela de forma a causar o mínimo dano possível à biodiversidade, aos seus componentes e ao ambiente em geral. 2. De forma a atingir o previsto no número anterior, a entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade deve preparar e garantir aimplementação de uma estratégia de gestão de espécies exóticas que vise garantir o seu controlo e erradicação e que inclua necessariamente: a) A identificação e previsão de implementação de medidas de prevenção e erradicação das espécies exóticas invasoras; b) A identificação das vias pelas quais as espécies exóticas entram em Timor-Leste e os respetivos métodos para controlar e limitar o risco da sua introdução intencional; c) A previsão de incentivos para a participação das famílias, das comunidades locais e especialmente das mulheres na implementação de medidas de controlo de espécies exóticas invasoras. 3. A estratégia prevista no número anterior pode ser incluída nos planos de gestão de áreas protegidas caso tal se justifique ou ser aprovada por diploma ministerial da entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade. Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 28Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 Artigo 39.º Atividades proibidas 1. É proibido realizar as seguintes atividades: a) Importar, por qualquer via, espécies exóticas; b) Deter, exercer o controlo físico ou possuir, a qualquer título, o controlo físico sobre uma espécie exótica; c) Criar, reproduzir ou incitar a qualquer forma de propagação de espécies exóticas; d) Transportar ou mudar de sítio qualquer espécie exótica; e) Realizar qualquer negócio jurídico, gratuito ou oneroso que incida sobre espécie exótica. 2. A entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade pode emitir, a título excecional, autorização que permita a realização de qualquer uma das atividades previstas no número anterior relativamente a espécies exóticas não invasoras, desde que tenha sido feita uma avaliação do risco e dos potenciais impactos da mesma, a expensas da entidade que solicitou a licença, e sem prejuízo da possibilidade de serem exigidas a adoção de medidas destinadas a proteger o ambiente. Artigo 40.º Pesquisa 1. A entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade deve promover a realização de pesquisas periódicas, destinadas a identificar: a) As espécies exóticas existentes em Timor-Leste e cujas propriedades invasivas são desconhecidas; b) As espécies nativas de Timor-Leste que são conhecidas por serem invasoras fora da sua área de distribuição natural e cuja movimentação interna deve ser con trolada. 2. Os dados recolhidos devem ser usados na preparação da lista nacional de espécies exóticas prevista no artigo 37.o e na preparação da estratégia de gestão a que se refere o artigo 38.º. SECÇÃO II ORGANISMOS GENETICA MENTE MODIFICADOS E OUTRAS AMEAÇAS Artigo 41.º Organismos geneticamente modificados 1. A importação, exportação, pesquisa, realização de experiên cias, uso e libertação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, que como resultado da biotecnologia, que possam ter impacto ambiental adverso, sejam passíveis de afetar a conservação da biodiversidade e o uso sustentável dos seus componentes e apresentar riscos para a saúde humana, está sujeita a legislação especial. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a investigação científica de organismos geneticamente modificados fica sujeita ao disposto no capítulo VII. Artigo 42.º Outras ameaças 1. Devem ser identificadas quaisquer atividades, processos ou ações existentes ou potenciais que constituam ameaça, tenham ou possam ou vir a ter impacto na conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes e definidas medidas eficazes para reduzir e mitigar os seus impactos. 2. Tendo em vista os desafios decorrentes das alterações cli máticas e os efeitos negativos do mesmo na biodiversidade, a entidade governamental responsável pelo ambiente, deve promover a adoção de medidas de mitigação e adaptação, que promovam a resiliência das comunidades locais, dos ecossistemas e das espécies. CAPÍTULO VI RECURSOS GENÉTICOS E CONHECIMENTO TRADICIONAL Artigo 43.º Recursos genéticos 1. O acesso aos recursos genéticos e seus derivados está sujeito à obtenção de licença prévia, concedida pela entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade. 2. A licença concedida nos termos do número anterior apenas pode ser concedida se verificadas as seguintes condições cumulativas: a) Se os recursos genéticos se destinarem a finalidade lícita e ambientalmente correta, nos termos previstos na Convenção sobre Biodiversidade Biológica; b) Se a entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade considerar que tem informação suficiente para garantir o consentimento prévio e informado do Estado; c) Se houver um acordo que regule a partilha justa e equitativa dos benefícios monetários e não monetários decorrentes do acesso a tais recursos. 3. Os benefícios monetários e não monetários derivados do acesso aos recursos genéticos são repartidos de forma justa equitativa e transparente. Artigo 44.º Conhecimento tradicional 1. O Estado reconhece, respeita, preserva e mantém o conhe cimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes. Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 29 2. O conhecimento tradicional relativo aos recursos genéticos pertence às comunidades que o detêm. 3. O acesso ao conhecimento tradicional associado aos re cursos genéticos está dependente da concessão do consentimento prévio e informado da comunidade onde tal conhecimento pertença, obtido nos termos do direito consuetudinário em vigor, que não contrarie a Constituição e a lei e à obtenção de licença prévia. 4. Os benefícios monetários e não monetários decorrentes do valor do conhecimento tradicional e das práticas associadas com a utilização dos recursos genéticos são repartidos de forma justa equitativa e transparente. CAPÍTULO VII AVALIAÇÃO AMBIENTAL Artigo 45.º Considerações sobre biodiversidade em avaliação ambiental 1. A preparação de avaliação ambiental estratégica, de estudo de impacto ambiental, de exame ambiental inicial, de plano de gestão ou de qualquer outro documento que analise ou avalie os impactos de determinada ação na biodiversidade, deve conter uma descrição específica e avaliação dos efeitos adversos para a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes com vista a reduzir ao mínimo esses efeitos tendo em consideração, no mínimo: a) O impacto sobre os ecossistemas naturais e os habitats de espécies protegidas e habitats críticos; b) O impacto sobre áreas protegidas ou áreas onde foram levadas a cabo ações de Tara bandu; c) O impacto associado a espécies exóticas invasoras; d) A sustentabilidade de qualquer proposta que possa existir sobre a utilização dos componentes da biodiversidade; e) As medidas propostas para evitar, minimizar ou mitigar os impactos identificados; f) As medidas para compensar os impactos nos recursos biológicos e na biodiversidade afetada. 2. A descrição e avaliação dos efeitos na biodiversidade e nos seus componentes é feita nos termos do número anterior deve: a) Ter em conta os impactos diretos e indiretos sobre o local proposto para a sua implementação e área circundante, os impactos globais ou transfronteiriços que possam existir e os impactos cumulativos com outras atividades; b) Ser baseada nos melhores dados científicos e informações disponíveis; c) Usar a melhor tecnologia existe; d) Adotar as melhores práticas internacionais em vigor. Artigo 46.º Avaliação de impacto ambiental A entidade governamental responsável por emitir a licença ambiental, nos termos previstos na lei, deve assegurar que, no âmbito do projeto objeto de avaliação: a) Os efeitos adversos e os riscos identificados na avaliação são corretamente ponderados; b) Estão previstas medidas adequadas para evitar, minimizar ou mitigar os impactos adversos identificados; c) Estão previstas medidas corretivas em espécie ou finan ceiras destinadas a reparar os danos decorrentes da perda de biodiversidade, caso tal seja necessário. CAPÍTULO VIII INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA Artigo 47.º Programas de investigação científica 1. O Estado apoia o desenvolvimento de programas de inves tigação científica e de desenvolvimento de tecnologias alternativas que sejam relevantes para a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes. 2. Os programas previstos no número anterior, devem ter como prioridade incentivar a revitalização, o fortalecimento e a disseminação do uso de práticas e de conhecimento tradicional. 3. O disposto neste artigo não prejudica os direitos das comunidades locais detentoras de conhecimento tradicional e obriga a que os benefícios económicos decorrentes de tal investigação sejam partilhados de forma justa e equitativa com as mesmas. Artigo 48.º Licenciamento 1. A realização de qualquer atividade de investigação científica, independentemente da finalidade, que envolva com ponentes da biodiversidade está sujeita à obtenção de licença, nos termos previstos neste capítulo. 2. A concessão de licença para realização de investigação científica que envolva o acessoa recursos genéticos ou conhecimento tradicional associado ou que seja feita em propriedade comunitária ou privada, fica condicionada à prévia existência de consentimento escrito e informado das respetivas comunidades locais ou do proprietário. 3. A investigação científica marinha está sujeita a legislação especial. Artigo 49.º Pedido 1. O pedido de emissão de licença é apresentado em língua oficial e dirigido ao membro do Governo responsável pela Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 30Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 conservação da natureza e biodiversidade, através da apresentação da seguinte informação completa: a) Identificação completa da instituição envolvida, incluindo a Direção e o responsável do projeto; b) Descrição da natureza, objeto e objetivos do projeto, bem como os meios de investigação a utilizar e resul tados esperados; c) Áreas geográficas onde o projeto será executado e as datas previstas para a sua realização; d) Avaliação do risco existente ou potencial e dos im pactos negativos da atividade a desenvolver; e) Identificação das medidas para minimizar ou mitigar os eventuais riscos ou impactos negativos; f) Origem do financiamento do projeto; g) Composição da equipa de investigadores, incluindo formação e nacionalidade; h) Comprovativo do pagamento de emolumento, nos termos a aprovar por diploma próprio. 2. O pedido é feito através de formulário próprio aprovado por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade. Artigo 50.º Tramitação 1. Recebido o pedido a que se refere o número anterior, o membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, dispõe de 10 dias úteis para: a) Pedir parecer ao Comité Consultivo para a Biodiver sidade; b) Consultar e pedir parecer às entidades públicas e privadas que considere relevante, nos termos deste diploma; c) Avaliar se o pedido de licenciamento cumpre com os princípios e regras previstos no presente diploma e demais legislação aplicável; d) Avaliar o risco potencial ou existente e os impactos negativos, bem como as medidas apresentadas para minimizar ou mitigar tais riscos ou impactos; e) Avaliar a conformidade do pedido com o disposto no plano de gestão, no caso da atividade ser total ou parcialmente desenvolvida em área protegida; f) Solicitar informações adicionais ao requerente, caso considere necessário. 2. O Comité Consultivo para a Biodiversidade e as entidades públicas ou privadas consultadas ao abrigo deste artigo, dispõe de 20 dias úteis para se pronunciarem, sob pena de se considerar positivo o seu parecer. 3. Decorrido o prazo previsto no número anterior, o membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade dispõe de 15 dias úteis para emitir ou recusar a licença. Artigo 51.º Licença 1. A licença é emitida em formulário próprio e contém a seguinte informação: a) A identificação do requerente; b) A finalidade para a qual é emitida; c) O período de validade; d) A área geográfica aplicável; e) O objeto de investigação. 2. A emissão de licença pode ser condicional ao cumprimento, por parte do requerente, de determinadas condições que sejam necessárias para garantir a conservação da biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes e a formação de investigadores nacionais. 3. A licença emitida é intransmissível. 4. O modelo de licença é aprovado por diploma ministerial do membro do governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade. Artigo 52.º Fundamentos de recusa Constituem fundamentos de recusa de emissão de licença: a) A apresentação do pedido com violação do disposto no artigo 48.º; b) A existência de risco elevado ou impacto negativo para o biodiversidade ou seus componentes decorrente do projeto; c) A não conformidade do projeto com o disposto neste diploma e demais legislação vigente; d) A existência de incompatibilidade entre o projeto de investi gação e o disposto no plano de gestão para área protegida; e) A não conformidade do projeto com os usos e costumes de Timor-Leste. Artigo 53.º Obrigações São obrigações do titular de licença para investigação científica: a) Guardar o duplicado do depósito de qualquer espécime que tenha sido colhida; Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 31 b) Apresentar à entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade relatório sobre todos os resultados da investigação; c) Promover a participação na investigação e a formação de investigadores nacionais e de instituições nacionais; d) Procurar meios de transferência de tecnologia para as instituições nacionais; e) Respeitar os usos e costumes de Timor-Leste durante o processo de investigação; f) Ser portador da licença durante as atividades de investi gação e exibir a mesma sempre que tal seja solicitado pelas autoridades. Artigo 54.º Cancelamento 1. A licença pode ser cancelada, a todo o tempo, pelo membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, com base nos seguintes fundamentos: a) Prestação de informação falsa ou enganosa durante a tramitação do pedido; b) Violação das obrigações constantes do artigo anterior ou de qualquer norma legal em vigor; c) Verificação de qualquer facto superveniente que impossibilite a realização do projeto de investigação. 2. O titular é notificado da decisão de cancelamento e dispõe de 5 dias úteis para entregar a mesma à entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade e para encerrar a investigação. CAPÍTULO IX INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO SECÇÃO I INFORMAÇÃO Artigo 55.º Partilha de informação 1. Tendo em vista garantir o acesso à informação ambiental de todos os cidadãos, todas os dados e informações sobre a biodiversidade e os recursos biológicos que sejam recolhidos por entidades públicas ou privadas, devem estar disponíveis ao público, de forma gratuita, através do mecanismo de intermediação, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, nos termos da lei. 2. As instituições académicas, os respetivos investigadores, as organizações não governamentais ou qualquer outra entidade pública ou privada, independentemente da sua natureza, que desenvolvam, pesquisa científica ou promovam a recolha de dados sobre os uso sustentável das componentes da biodiversidade, devem partilhar tal informação com a entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, para efeitos de integração da informação no mecanismo de intermediação, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, nos termos da lei. Artigo 56.º Mecanismo de intermediação 1. O mecanismo de intermediação destina-se a promover e facilitar a cooperação científica e técnica, a partilha de conhecimentos e a troca de informações no âmbito da conservação e utilização sustentável diversidade biológica no âmbito da Convenção sobre Biodiversidade Biológica. 2. O mecanismo de intermediação deve disponibilizar ao público em versão física e eletrónica: a) A estratégia nacional para a biodiversidade; b) Os planos supramunicipais, municipais ou locais de biodiversidade; c) Os inventários existentes com a identificação das componentes da biodiversidade importantes para a conservação da natureza; d) A lista nacional de espécies protegidas; e) Lista de espécies exóticas e exóticas invasoras; f) Os pareceres emitidos pelo Comité Consultivo para a Biodiversidade; g) O relatório global a que se refere o artigo 24.º h) Os relatórios de monitorização existentes; i) Registo das reclamações ou denúncias que tenha recebido e que constituam violação ao presente diploma. j) Informação atualizada quanto ao comércio ilegal de espécies protegidas; k) As atividades de Tara Bambu existentes no âmbito da proteção e conservação biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; l) Quaisquer relatórios ou estudos feitos sobre a conser vação da natureza e recursos biológicos ou destinados a auxiliar o processo de tomada de decisão; m) Os acordos os protocolos celebrados que tenham como objeto a conservação biodiversidade e uso sustentável dos seus componentes; n) Informação sobre processos de consulta pública que sejam organizados no âmbito deste diploma; o) Quaisquer licenças que sejam concedidas ao abrigo deste diploma e da sua regulamentação. Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 32Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 SECÇÃO II EDUCAÇÃO Artigo 57.º Educação e sensibilização para biodiversidade 1. Os currículos escolares e os materiais educativos do ensino obrigatório, bem como aqueles usados em educação não formal devem incorporar disposições sobre a conservação da biodiversidade uso sustentável dos seus componentes, incluindo sobre as formas tradicionais de proteção como o Tara bandu, de forma a promover e facilitar a educação e sensibilização para a biodiversidade. 2. Deve ainda ser promovida, periodicamente, a organização de campanhas de sensibilização e de consciencialização pública nas áreas urbanas e áreas rurais, de forma a contribuir para o aumento do conhecimento da comunidade local, especialmente as mulheres e do setor privado sobre as formas de conservação da biodiversidade, incluindo medidas de mitigação e adaptação às ameaças existentes. CAPÍTULO X INSTRUMENTOS E INCENTIVOS ECONÓMICOS Artigo 58.º Instrumentos e incentivos económicos 1. Podem ser definidos instrumentos económicos e incentivos de natureza não monetária que se destinem a incentivar a conservação da biodiversidade e o uso sustentável dos seus componentes, numa perspetiva de sustentabilidade ambiental e solidariedade entre gerações. 2. Os instrumentos e incentivos previstos no número anterior podem incluir a criação de taxas por serviços prestados, pagamentos por serviços ambientais, mecanismos de crédito de carbono, transferência de tecnologia ou de metodologias necessárias para a conservação da biodiver sidade. 3. Os instrumentos económicos e incentivos criados devem assegurar que os benefícios decorrentes do uso sustentável das componentes da biodiversidade são justa e equitativamente partilhados entre os proprietários e os utilizadores. CAPÍTULO XI FISCALIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Artigo 59.º Fiscalização 1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma obedece ao princípio da precaução e cabe à entidade governamental responsável pela conservação da natureza e biodiversidade e à entidade governamental responsável pelo ambiente, sem prejuízo das competências das demais autoridades policiais, nomeadamente marítimas e portuárias, nos termos da lei. 2. Qualquer pessoa que testemunhe ou tenha conhecimento do planeamento ou da realização de atividades que constituam violação ao presente diploma deve comunicar, verbalmente ou por escrito, tal facto às autoridades competentes. Artigo 60.º Resolução alternativa de litígios 1. Os litígios emergentes na comunidade relacionados com a conservação da biodiversidade e uso sustentável das suas componentes devem ser resolvidos preferencialmente mediante recursos a mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo mecanismos tradicionais ou de base comunitária, nos termos da Constituição e da lei. 2. O disposto no número anterior fica dependente da con cordância das partes envolvidas e não prejudica o direito de recurso aos tribunais, nos termos da lei. 3. A resolução alternativa de litígios não é aplicável a facto que possam constituir ilício criminal. CAPÍTULO XII REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 61.º Responsabilidade As ações ou omissões que infrinjam o previsto no presente diploma dão origem a responsabilidade contraordenacional, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que haja lugar. Artigo 62.º Contraordenações 1. Constituem contraordenação: a) A prestação de informações falsas com o objetivo de obter autorização ou licenciamento ao abrigo do presente diploma; b) A violação dos termos e das condições impostas por autorização ou licença, emitida ao abrigo do presente diploma; c) A prática de qualquer ação ou omissão destinada a dificultar ou impedir o trabalho das autoridades competentes; d) A prática de qualquer das atividades proibidas pelo n.º 2 do artigo 30.º; e) A prática de qualquer atividade de comércio de espécie protegida com violação do artigo 31.º; f) A exploração e a utilização de espécie não protegida fora nos termos previstos na respetiva licença; g) A realização de qualquer atividade que constitua violação ao artigo 34.º; Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 33 h) A prática de qualquer das atividades proibidas pelo n.º 1 do artigo 39º; i) A realização de qualquer atividade que envolva organismos geneticamente modificados, em violação do artigo 68.º j) A realização de atividades de investigação científica sem a respetiva licença, nos termos previstos no capítulo VIII. 2. As contraordenações previstas no número anterior, são punidas, consoantes a gravidade com coimas de: a) $100,00 dólares norte americanos a $2,000,00 dólares norte americanos, no caso de pessoas singulares; b) $1,000,00 dólares norte americanos a $10.000,00 dólares norte americanos, no caso de pessoas coletivas. 3. No caso de reincidência os limites mínimos e máximos previstos no artigo anterior são elevados ao dobro. 4. As coimas cobradas no âmbito deste artigo revertem para os cofres do Estado. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que a pouca gravidade da infração o justifique ou nos casos de negligência ou tentativa, pode ser aplicável ao infrator mera advertência escrita. Artigo 63.º Sanções acessórias As infrações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias: a) Apreensão dos objetos pertencentes ao infrator que tenham sido usados na prática da infração; b) O reembolso de todos os custos incorridos pelo Estado decorrentes da prática da infração; c) Revogação ou suspensão de qualquer licença ou autori zação concedida ao infrator nos termos do presente diploma; d) Obrigatoriedade de realizar qualquer outra medida razoável destinadas a restaurar a biodiversidade. Artigo 64.º Reparação do dano Sem prejuízo da aplicação de coima ou de outra sanção que haja lugar, o infrator deve sempre reparar o dano causado de forma a restaurar, na medida do possível, o meio natural existente antes da produção do ano, nos termos previstos na Lei de Bases do Ambiente. Artigo 65.º Procedimento 1. Sem prejuízo das competências das autoridades policiais, marítimas e portuárias, o Chefe e o pessoal da área protegida e os guardas florestais são responsáveis por levantar o auto de notícia sempre que presenciem a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 62.º. 2. O auto de notícia deve conter uma descrição pormenorizada dos factos e das circunstâncias da prática da infração, identificar a data da sua prática, o infrator, testemunhas e outras informações consideradas relevantes. 3. O auto de notícia é feito em triplicado, sendo um exemplar para o autuante, outro para o infrator e outro para o membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade. 4. Recebido o auto de notícia, o membro do Governo respon sável pela conservação da natureza e biodiversidade notifica o infrator para se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de 20 dias úteis. 5. Dentro do prazo de 20 dias referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade pode, fundamentadamente, nomear funcionário qualificado do serviço, para proceder a investigações adicionais sobre a infração. 6. Ouvido o infrator e o autuante e analisada a informação recebida nos termos do número anterior, se for caso disso, o membro do Governo responsável pela conservação da natureza e biodiversidade, decide fundamentadamente, das sanções a aplicar ao infrator, nos termos previstos no presente diploma e na Lei de Bases do Ambiente. 7. Da decisão cabe recurso para os tribunais, nos termos ge rais do direito. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 66.º Espécies protegidas 1. Até à aprovação da lista nacional de espécies protegidas nos termos previstos no artigo 29.º são consideradas espécies protegidas aquelas constantes do Anexo I ao presente diploma. 2. A entrada em vigor da lista nacional de espécies protegidas nos termos previstos no artigo 29.º determina a caducidade do Anexo I. Artigo 67.º Espécies exóticas 1. Até à aprovação da lista nacional de espécies exóticas nos termos previstos no artigo 37.º são consideradas espécies exóticas e espécies exóticas evasivas aquelas constantes do Anexo II ao presente diploma. Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 34Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 2. A entrada em vigor da lista nacional de espécies exóticas nos termos previstos no artigo 37.º determina a caducidade do Anexo II. Artigo 68.º Organismos geneticamente modificados Até à aprovação de legislação específica e de forma a evitar e prevenir danos para a saúde humana, animal ou vegetal ou para a integridade dos ecossistemas, apenas é permitida a realização de atividades de investigação científica que envolva organismos geneticamente modificados, concedida a respetiva licença, nos termos previstos neste diploma. Artigo 69.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de maio de 2019. O Primeiro Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, Agio Pereira O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim José Gusmão dos Reis Martins Promulgado em 29 / Jan / 2020 Publique-se. O Presidente da República, Dr. Francisco Guterres Lú Olo Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 35 ANEXO I (Espécies protegidas) 1. aves Taxonomic Name English Common Name(s) Tetun/ (se existir) Gallicolumba hoetdii Wetar Ground Dove Treron psittaceus Timor Green Pigeon Ducula cineracea Timor Imperial Pigeon Turacoena modesta Black Dove Ducula rosacea Pink-headed imperial pigeon Manu pombu Psitteuteles iris Iris Lorikeet Loriko ulun mean Aprosmictus jonquillaceus Olive-shouldered Parrot Loriko liras makerek Todiramphus australasia Cinnamon-banded kingfisher Geokichla dohertyi Chestnut-backed Thrush Geokichla peronii Orange-sided Thrush Saxicola gutturalis White-bellied Bush Chat Ficedula timorensis Black-banded Flycatcher Heleia muelleri Spot-breasted Heleia Lonchura fuscata Timor Sparrow Locustella timorensis Timor Bush Warbler Fregata andrewsi Christmas Frigatebird Cacatua sulphurea Yellow-crested cockatoo Kakatua Charadrius javanicus Javan Plover Charadrius peronii Malaysian Plover Limnodromus semipalmatus Asian dowitcher Manu rade ibun naruk Esacus magnirostris Beach Stone-curlew Numenius madagascariensis Eastern Curlew Limosa limosa Black-tailed Godwit Calidris tenuirostris Great Knot Macropygia magna Bar-necked Cuckoo Dove Trichoglossus euteles Olive-headed lorikeet Loriko Centropus mui Timor Coucal Ninox fusca Streaked Boobook Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 36Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 Caprimulgus cieciliae Timor Nightjar Oriolus melanotis Timor Oriole Sphecotheres viridis Timor Figbird Pnoepyga timorensis Timor Wren-babbler Gerygone inornata Plain Gerygone Urosphena subulata Timor Stubtail Phylloscopus presbytes Timor Leaf-warbler Buettikoferella bivittata Buff-banded Thicketbird Cyornis hyacinthinus Timor Blue Flycatcher Pachycephala orpheus Fawn-breasted Whistler Pachycephala macrorhyncha Yellow-throated Whistler Philemon inornatus Timor Friarbird Meliphaga reticulata Streak-breasted Honeyeater Lichmera flavicans Flame-eared Honeyeater Myzomela vulnerata Black-breasted Myzomela Cinnyris solaris Flame-breasted Sunbird Dicaeum maugei Blue-cheeked Flowerpecker Erythrura tricolor Tricolored Parrotfinch Trichoglossus capistratus Marigold Lorikeet Loriko fulun makerek Dicrurus densus Wallacean Drongo Horornis vulcanius Sunda Bush-warbler Muscicapella hodgsoni Pygmy Flycatcher Accipiter fasciatus Brown Goshawk Pandion cristatus Eastern Osprey Aviceda subcristata Pacific Baza Elanus caeruleus Black-winged Kite Milvus migrans Black Kite Haliastur indus Brahminy Kite Haliaeetus leucogaster White-bellied Sea Eagle Circaetus gallicus Short-toed Snake Eagle Circus assimilis Spotted Harrier Accipiter soloensis Chinese Goshawk Aquila fasciata Bonelli's Eagle Falco moluccensis Spotted Kestrel Falco longipennis Australian Hobby Falco peregrinus Peregrine Falcon Megapodius reinwardt Orange-footed Scrubfowl Gallus gallus Red Junglefowl Columba vitiensis Metallic Pigeon Macrophygia ruficeps Little Cuckoo-Dove Ptilinopus cinctus Banded fruit dove Ptilinopus regina Rose-crowned Fruit Dove Geoffroyus geoffroyi Red-cheeked parrot Loriko hasan mean Tanygnathus megalorynchos Great-billed parrot Loriko ibun mean Collocalia fuciphaga Edible-nest Swiftlet Collocalia esculenta Glossy Swiftlet Brachypteryx leucophrys Lesser Shortwing Turdus poliocephalus Island Thrush Seicercus montis Yellow-breasted Warbler Ficedula westermanni Snowy-browed Flycatcher Philemon buceroides Helmeted Friarbird Dicaeum sanguinolentum Blood-breasted Flowerpecker Zosterops montanus Mountain White-eye Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 37 2. Fauna terrestre (mamíferos, anfíbios, repteis, insectos, peixe de água doce) Taxonomic Name English Common Name(s) Tetun/ (se existir) Crocodylus porosus Saltwater crocodile Lafaek tasi Chelodina mccordi timorlestensis Lake Ira Lalaro Snake necked Turtle Broghammerus (Python) reticulates Reticulated Python Liasis mackloti Water Python Broghammerus (Python) timorensis Timor Python Varaus sp. Atauro Monitor Gekko gecko Tokay gecko Crocidura tenuis Timor Shrew Dobsonia peronii peronii Western Naked-backed Fruit Bat Acerodon mackloti Sunda fruit bat Eonycteris spelaea Lesser dawn bat Pteropus griseus griseus Gray flying-fox Nyctimene keasti Keast’s tube-nosed fruit bat Pteropus lombocensis Lombok flying-fox Pteropus vampyrus Large flying-fox Rousettus amplexicaudatus Geoffroy’s rousette Taphozous achates Indonesian tomb bat Taphozous melanopogon Black-bearded tomb bat Rhinolophus canuti timoriensis Canut’s horseshoe bat Rhinolophus celebensis parvus Sulawesi horseshoe bat Rhinolophus montanus Timorese horseshoe bat Rhinolophus aff. philippinensis Undescribed Large-eared horseshoe bat Hipposideros bicolor hilli Bicoloured leaf-nosed bat Hipposideros diadema diadema Diadem leaf-nosed bat Hipposideros sumbae aff. rotiensis Sumban leaf-nosed bat Harpiocephalus aff. harpia Undescribed Hairy-winged bat Kerivoula sp. Undescribed woolly bat Murina aff. florium Undescribed tube-nosed bat Nyctophilus sp. Undescribed long-eared bat Miniopterus australis Little bent-winged bat Miniopterus magnater Large bent-winged bat Miniopterus oceanensis Australasian bent-winged bat Miniopterus pusillus Small bent-winged bat ‘Rattus’ sp. Undescribed Forest Rat ‘Melomys’ sp. 1 Undescribed Mosaic-tailed Rat ‘Melomys’ sp. 2 Undescribed Mosaic-tailed Rat Coryphomys buehleri Buhler’s Coryphomys Coryphomys musseri Musser’s Coryphomys Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 38Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 Giant rat Genus A Undescribed species 1 Giant rat Giant rat Genus A Undescribed species 2 Giant rat Giant rat Genus A Undescribed species 3 Giant rat Giant rat Genus B Undescribed species Giant rat Giant rat Genus C Undescribed species 1 Giant rat Giant rat Genus C Undescribed species 2 Giant rat 3. flora terrestre Taxonomic Name English Common Name(s) Tetun/ (se existir) Santalum album Sandalwood Ai-camelli Intsia bijuga Borneo Teak, Moluccan Ironwood Ai-teka Pterocarpus indicus Amboyna Wood, Burmese Rosewood, Red Sandalwood Dalbergia latifolia Bombay Blackwood, Indian Rosewood, Indonesian Rosewood, Malabar Rosewood Millettia xylocarpa Antiaris toxicaria Neoalsomitra scheffleriana, subsp. podagrica (Middleton) Fataluku – Matarufa uku Carallia brachiata Freshwater Mangrove, Carallia Ai parapa (be’e) Fataluku – Oi Cycas spp. Cycad species Eleocharis geniculata Canada Spikesedge, Spike rush Daphniphyllum timorianum Pometia pinnata Pouteria nitida Podocarpaceae spp. Aglaia lawii Aglaia smithii Koord. Mammea timorensis kost Aerides timorana Bulbophyllum sundaicum Diuris fryana Habenaria ankyolcentron Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 39 Habenaria ankyolcentron Habenaria cauda-porcelli Habenaria giriensis Liparis aurita Oberonia glandulifera Peristylis timorensis Pterostylis timorensis Thelymitra forbesii Canarium sp. Kenari tree Ai-kear Ficus sp. Fig tree Ai-hali 4. espécies marinhas Taxonomic Name English Common Name(s) Tetun/ (se existir) Turtle (all species) Lenuk Dugong dugon Dugong (Karau tasi) Whale (all species) Baleia Dolphin (all species) Lumba lumba/tunino Seal (all species) Asu tasi (liras badak) Sea Lion (all species) Asu tasi (liras naruk) Rhincodon typus Whale shark Tubiraun Tridacna and Hippopus spp (Family – Tridacnidnae) Giant clams (all species) Sipu Syngnathidae (family) Sea horses and Pipefish (all species) Cheilinus undulatus Giant Wrasse, Humphead, Humphead Wrasse, Maori Wrasse, Napoleon Wrasse, Truck Wrasse, Undulate Wrasse Niru fatuk/ lamor makerek Pinctada maxima Pearl oyster Ramis Anthozoa (class) Coral (all species) Ahu-ruin Nautilidae (family) Nautilus (all species) Cypraeidae (family) Cowry/cowrie 5. Todas as outras espécies listadas nos Anexo I e Anexo II da Convenção do Comércio Internacional de Espécies em Perigo (CITES) e na lista vermelha da IUCN Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 40Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 ANEXO II Lista Provisória de Espécies Invasoras Proibidas Taxonomic Name English Common Name(s) Tetun/ (se existir) Bufo marinus Cane toad Duttaphrynus melanostictus Common Asian Toad Manduku Interfet Cyprinus carpio Common carp Aedes aegypti Yellow fever mosquito Paratrechina longicornis Crazy ant Nehek mean (boot) Varanus indicus Mangrove monitor Lafaek rai-maran Jatropha gossypifolia (Jatropa) Sida acuta Common Wireweed Lantana camara Tithonia diversifolia Bunga matahari Parkinsonia sp. Palo Verde Prosopis pallida Mesquite Ai-tarak Ziziphus mauritiana Rhamnaceae Ai-look Chromolaena odorata Siam Weed Duut sukar/mutin Mimosa diplotricha Giant sensitive plant Maria moedor Leucaena leucocephala Ai-kafe Thevetia peruviana Yellow oleander Ai-funan korneta