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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 55/2020 creating the Social Protection Reserve Fund and defining the respective management model

صدر في 2020-10-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 55/2020 - Constituição do Fundo de Reserva da Segurança Social e definição do respetivo modelo de gestão.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
special fund, social protection, legal proceedings/administrative proceedings, institution, governance

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  1. Artigo 157.º Artigo 160.º Remissões Entrada em vigor 1. As referências legais e regulamentares às Administrações O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Distritais ou às Administrações de Distritos consideram- se feitas às Administrações Municipais e às Autoridades Municipais. Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de janeiro de 2016. 2. As referências legais e regulamentares aos Administradores Distritais ou aos Administradores de Distrito consideram- se feitas aos Administradores Municipais e aos Presidentes O Primeiro-Ministro, das Autoridades Municipais. 3. As referências legais e regulamentares aos Secretários _____________________ Distritais consideram-se feitas aos Secretários Municipais. Dr. Rui Maria de Araújo 4. As referências legais e regulamentares às Administrações de Sub-distrito consideram-se feitas às Administrações dos Postos Administrativos. O Ministro da Administração Estatal, 5. As referências legais e regulamentares aos Administradores de Sub-distrito consideram-se feitas aos Administradores ______________________ dos Postos Administrativos. Dionísio Babo Soares, PhD

  2. Artigo 158.º Regulamentação Promulgado em 11/03/2016. 1. A regulamentação prevista no presente diploma é aprovada no prazo máximo de 120 dias. Publique-se. 2. O membro do Governo responsável pela administração estatal faz publicar, no prazo máximo de 60 dias, os diplomas ministeriais que aprovam a estrutura funcional da O Presidente da República, Administração Municipal. 3. A regulamentação dos planos municipais previstos no presente diploma que não sejam instrumentos de gestão __________________ da Administração Municipal ou da Autoridade Municipal Taur Matan Ruak é aprovada no prazo máximo de 180 dias, contados da data da publicação do presente diploma. 4. O membro do Governo responsável pela administração estatal apresenta ao Conselho de Ministros, trimestral- mente, um relatório de evolução da regulamentação do presente diploma até que esta se encontre concluída. DECRETO-LEI N.º 55 /2020

  3. Artigo 159.º de 28 de Outubro Norma revogatória CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DA SEGURANÇA SOCIAL E DEFINIÇÃO DO São revogados: RESPETIVO MODELO DE GESTÃO a) O Decreto-Lei n.º 4/2014, de 22 de janeiro; A sustentabilidade financeira da Segurança Social é uma b) A Resolução do Governo n.º 14/2014, de 14 de maio; preocupação central na gestão do regime geral criado pela Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, tendo em vista assegurar a c) O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 12/2015, de 3 de junho. realização dos direitos previstos na lei, com base nos princípios Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2020 Página 1327 Jornal da República do autofinanciamento, da contributividade e da coesão CAPÍTULO II intergeracional. FUNDO DE RESERVA DA SEGURANÇA SOCIAL Nesse sentido, é essencial assegurar uma gestão financeira Artigo 2.º eficaz e transparente, obedecendo aos métodos de repartição Natureza e de capitalização pública de estabilização, como previsto no artigo 58.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro. O Fundo de Reserva da Segurança Social, abreviadamente designado por FRSS, é uma pessoa coletiva de direito público, A componente gerida em capitalização pública de estabilização dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, – sistema previdencial de capitalização – integra anualmente o financeira e patrimonial, destinado exclusivamente à perímetro do Orçamento da Segurança Social, nos termos da concretização dos seus objetivos. lei, e concretiza-se na criação de um fundo de reserva, que visa promover a sustentabilidade a longo prazo e a estabilização Artigo 3.º financeira do regime geral de Segurança Social. Objetivo e missão O fundo de reserva foi já criado pelo n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, que determina que este fundo 1. O FRSS tem por objetivo assegurar e estar exclusivamente de reserva contém os excedentes de exploração de cada afeto à estabilização financeira e sustentabilidade do regime exercício, bem como outras receitas legalmente previstas. contributivo de Segurança Social. O artigo 63.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, determina 2. As verbas afetas ao FRSS constituem dinheiros da também que a aplicação das verbas do fundo de reserva deve Segurança Social e não são consideradas dinheiros obedecer a critérios de segurança, rendibilidade e liquidez, públicos nos termos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 13/ remetendo para o Governo a definição do modelo de gestão 2009, de 21 de outubro. daquele fundo.

  4. Artigo 4.º A Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, estabelece ainda, no seu Tutela e superintendência artigo 62.º, que a gestão e administração do regime geral de Segurança Social é da responsabilidade do ministério com a O FRSS está sob a tutela e superintendência do membro do tutela da segurança social, que define na sua lei orgânica quais Governo responsável pela área da segurança social. os serviços responsáveis pelas diferentes funções.

  5. Artigo 5.º Nesta sequência, o Decreto-Lei n.º 47/2016, de 14 de dezembro, Órgãos do FRSS criou o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), que assume a gestão de todo o sistema de segurança social e de São órgãos do FRSS: todo o ciclo de processo. a) O Conselho de Administração; Neste momento, existem já saldos acumulados, em conta bancária da Segurança Social, junto do Banco Central de Timor- b) O Diretor Executivo; Leste, que importa transferir para o fundo de reserva a fim de os capitalizar. c) O Comité de Investimento; Assim, no cumprimento da Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, d) O Fiscal Único. e tendo por base o desenvolvimento de uma política de sustentabilidade da Segurança Social, com o presente ato Artigo 6.º legislativo constitui-se o Fundo de Reserva da Segurança Conselho de Administração Social e estabelece-se o seu modelo de gestão. 1. O Conselho de Administração do FRSS é constituído por O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e j) do n.º 1 e n.º um presidente, dois vogais e dois representantes dos 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do n.º 4 do parceiros sociais, sendo um representante dos emprega- artigo 63.º da Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, para valer dores e outro representante dos trabalhadores. como lei, o seguinte: 2. Os cargos que compõem o Conselho de Administração do CAPÍTULO I FRSS são ocupados, por inerência, pelos titulares dos DISPOSIÇÃO GERAL cargos equivalentes no Conselho de Administração do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).

  6. Artigo 1.º Objeto 3. A nomeação e cessação do mandato dos membros do Conselho de Administração do FRSS decorre automatica- O presente diploma procede à constituição do Fundo de mente da sua nomeação e cessação para o mandato como Reserva da Segurança Social, criado pelo n.º 1 do artigo 63.º da membros do Conselho de Administração do INSS. Lei n.º 12/2016, de 14 de novembro, e à definição do respetivo modelo de gestão. 4. O mandato dos membros do Conselho de Administração Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2020 Página 1328 Jornal da República do FRSS tem a duração de três anos, renováveis por iguais reencaminhando as reclamações apresentadas, períodos, coincidindo o período do mandato no FRSS com executando as respetivas decisões e submetendo à sua o período do mandato nas mesmas funções exercidas no aprovação os assuntos que careçam da mesma. INSS.

  7. Artigo 7.º 5. O Conselho de Administração do FRSS reúne periodica- Diretor Executivo mente, uma vez por mês, por convocação do seu Presidente, aplicando-se as mesmas regras de funcionamento previstas 1. O Diretor Executivo do INSS ocupa, por inerência, o mesmo para o Conselho de Administração do INSS, nos termos do cargo no FRSS. artigo 8.º dos Estatutos do INSS aprovados pelo Decreto- Lei n.º 47/2016, de 14 de dezembro. 2. A nomeação e exoneração do Diretor Executivo do FRSS decorre automaticamente da sua nomeação e exoneração 6. As reuniões do Conselho de Administração do FRSS e do como Diretor Executivo do INSS. mesmo órgão do INSS devem, sempre que possível, ser realizadas em simultâneo, por razões de eficiência e eficácia. 3. O mandato do Diretor Executivo do FRSS tem a duração de três anos, renováveis por iguais períodos, coincidindo com 7. Nas situações referidas no número anterior, os membros do o período do mandato nas mesmas funções exercidas no Conselho de Administração do FRSS não têm direito a INSS. qualquer remuneração adicional àquela que recebem como membros do Conselho de Administração do INSS. 4. O Diretor Executivo do INSS não tem direito a qualquer remuneração adicional, compensação ou acréscimo 8. O Presidente do Conselho de Administração do INSS não patrimonial por força do exercício das suas funções como tem direito a qualquer remuneração adicional, compensação Diretor Executivo do FRSS. ou acréscimo patrimonial por força do exercício por inerência das funções de Presidente do Conselho de Administração 5. São competências do Diretor Executivo do FRSS: do FRSS. a) Acompanhar a gestão operacional do FRSS; 9. São competências do Conselho de Administração do FRSS: b) Ouvido o Comité de Investimento, elaborar e submeter a) Gerir o FRSS, sem prejuízo do referido no n.º 1 do artigo à aprovação do Conselho de Administração os planos 10.º; anuais relativos à política de investimentos; b) Supervisionar as atividades do FRSS; c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento, os rela- tórios e as contas do FRSS e submetê-los à aprovação c) Aprovar e submeter à tutela todos os regulamentos e do Conselho de Administração; normas internas que se entendam necessários; d) Assegurar a execução do orçamento do FRSS e do d) Aprovar e remeter ao Conselho de Administração do orçamento da componente “Administração” afeta ao INSS o orçamento, as contas, os planos e os relatórios FRSS; do FRSS, para efeitos de consolidação e integração no perímetro do orçamento e conta da Segurança Social; e) Para efeitos do referido nas alíneas anteriores, coordenar com a entidade terceira com a qual for contratualizada a e) Aprovar e submeter à tutela os planos anuais relativos gestão operacional do FRSS; à política de investimentos, elaborados e apresentados pelo Diretor Executivo do FRSS; f) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. f) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. 6. É ainda competência do Diretor Executivo, na qualidade de Diretor Executivo do INSS, assegurar a consolidação do 10. Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de orçamento e conta da Segurança Social, bem como dos Administração do FRSS: respetivos plano e relatórios. a) Representar o FRSS em juízo e fora dele, ativa e passiva- Artigo 8.º mente, no âmbito das atribuições que lhe estão Comité de Investimento conferidas; 1. O Comité de Investimento do FRSS é o órgão de consulta, b) Celebrar contrato de gestão operacional do FRSS com apoio e participação na definição da política de investi- entidade terceira, desde que previamente aprovado pelo mentos e das linhas gerais de atuação do FRSS e nas Conselho de Administração; tomadas de decisão do Conselho de Administração e do Diretor Executivo do FRSS. c) Assegurar as relações com o membro do Governo da tutela, prestando todas as informações solicitadas, 2. Compete ao Comité de Investimento: Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2020 Página 1329 Jornal da República a) Apoiar o Conselho de Administração e o Diretor 2. O mandato do Fiscal Único tem a duração de três anos, Executivo do FRSS no acompanhamento da gestão do renováveis por iguais períodos. FRSS; 3. O Fiscal Único, por sua iniciativa ou por iniciativa ou a b) Emitir parecer sobre o plano anual de política de pedido do Conselho de Administração do FRSS, pode fazer- investimentos; se assistir por auditores externos contratados. c) Emitir parecer sobre plano de atividades, relatórios, 4. A nomeação do Fiscal Único deve obedecer a critérios de orçamento e contas relativos ao FRSS. reconhecida capacidade técnica, experiência em mercados financeiros e idoneidade, bem como isenção e impar- 3. O Comité de Investimento é composto por um mínimo de cialidade. cinco e um máximo de sete membros, incluindo: 5. São competências do Fiscal Único: a) Um presidente, que, por inerência de funções, é o Presidente do Conselho de Administração do FRSS; a) Fiscalizar a gestão orçamental e financeira do FRSS; b) Um representante do ministério responsável pela área das finanças; b) Acompanhar a execução orçamental e financeira do FRSS; c) Um representante do ministério responsável pela área da segurança social; c) Emitir parecer sobre o relatório de atividades e as contas anuais do FRSS; d) Pelo menos dois outros membros com experiência comprovada em gestão de investimentos e mercados d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam financeiros internacionais. atribuídas por lei. 4. Os membros do Comité de Investimento são designados 6. A remuneração do Fiscal Único é fixada por decreto do por despacho do membro do Governo responsável pela Governo. área da segurança social, pelo período de três anos, renováveis por igual período. Artigo 10.º Entidade de Gestão Operacional 5. O Comité de Investimento do FRSS reúne, no mínimo, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, sendo 1. O Conselho de Administração do FRSS apenas pode as deliberações tomadas por maioria simples dos votos contratualizar a gestão operacional do FRSS com o Banco dos membros presentes, dispondo o Presidente de voto Central de Timor-Leste ou com outra entidade pública que de qualidade em caso de empate. venha a ser criada por lei com a atribuição específica de gestão operacional do FRSS. 6. As decisões do Comité de Investimento têm a forma de parecer não vinculativo. 2. A Entidade de Gestão Operacional do FRSS constitui-se responsável perante o FRSS por essa gestão. 7. O Diretor Executivo do FRSS e um representante da Entidade de Gestão Operacional têm direito a participar, sem direito 3. O FRSS, enquanto pessoa coletiva pública, e os seus ativos, a voto nem remuneração, nas reuniões do Comité de que constituem um património autónomo em relação à Investimento. Entidade de Gestão Operacional, não respondem pelas obrigações e responsabilidades desta. 8. Os membros do Comité de Investimento, com exceção do Presidente, são remunerados através de senhas de Artigo 11.º presença, cujo valor é fixado por decreto do Governo. Constituição e capital 9. O Presidente do Comité de Investimento, que assume 1. O FRSS é automaticamente constituído com a entrada em igualmente as funções de Presidente do Conselho de vigor do presente diploma. Administração do FRSS, não tem direito a qualquer remuneração adicional, compensação ou acréscimo 2. O capital inicial do FRSS é constituído pelo valor total dos patrimonial por força do exercício das suas funções como saldos líquidos acumulados pela Segurança Social até ao Presidente do Comité de Investimento do FRSS. momento da sua constituição.

  8. Artigo 9.º 3. O capital do FRSS é aumentado pelos montantes que lhe Fiscal Único forem afetos nos termos da legislação vigente e de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis 1. O Fiscal Único é o órgão de fiscalização do FRSS e é pelas áreas da segurança social e das finanças, bem como constituído por um auditor independente, designado por pelos rendimentos dos seus ativos. despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças. 4. Os excedentes apurados em cada exercício económico da Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2020 Página 1330 Jornal da República Segurança Social são também afetos ao capital do FRSS, CAPÍTULO III nos termos previstos no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12/ GESTÃO DO FUNDO DE RESERVA DA SEGURANÇA 2016, de 14 de novembro. SOCIAL

  9. Artigo 12.º Artigo 14.º Receitas do FRSS Regime de gestão financeira 1. Constituem receitas do FRSS: O FRSS é administrado e gerido em regime de capitalização pública de estabilização. a) Os saldos líquidos acumulados pela Segurança Social até ao momento da constituição do FRSS, que Artigo 15.º constituem o seu capital inicial; Princípios de gestão do FRSS b) Os excedentes anuais (saldos líquidos) de execução 1. A gestão do FRSS obedece a critérios de segurança, do Orçamento da Segurança Social; rendibilidade e liquidez, sendo feita de forma prudente e em conformidade com os princípios da boa governação c) Os rendimentos do património próprio, incluindo os para benefício dos contribuintes do regime contributivo ganhos e rendimentos das aplicações financeiras; de Segurança Social. d) Transferências do Orçamento Geral do Estado e outras receitas legalmente consignadas ao financiamento das 2. À gestão financeira do FRSS estão subjacentes os seguintes despesas de administração do FRSS; princípios de investimento, que incorporam simultanea- mente critérios quantitativos e qualitativos: e) Transferências de organismos estrangeiros e de outras entidades; a) Análise estruturada das oportunidades à escala global nos diferentes mercados e classes de ativos f) Subsídios, donativos, legados e heranças; financeiros; g) Outras receitas legalmente previstas. b) Crescimento do capital investido numa perspetiva de médio e longo prazo; 2. O FRSS não pode contrair empréstimos, nem os seus ativos podem ser utilizados como garantia de qualquer operação c) Diversificação e dispersão adequadas das aplicações de empréstimo ou similar da entidade responsável pela sua financeiras, evitando uma dependência excessiva de gestão operacional. um determinado ativo, emitente ou grupo de emitentes; d) Seleção criteriosa das aplicações financeiras em função 3. O FRSS goza das isenções fiscais e da isenção de taxas, simultaneamente do seu risco intrínseco e do risco de custas e emolumentos concedidos ao Estado e, ainda, das mercado, bem como das informações credíveis que lhe forem especialmente concedidas por lei. disponíveis, designadamente as notações de risco de crédito atribuídas pelas principais agências de notação

  10. Artigo 13.º de crédito; Despesas do FRSS e) Predominância das aplicações financeiras admitidas à Constituem despesas do FRSS: negociação em mercados regulamentados e de elevada liquidez; a) A aplicação financeira dos saldos transferidos para o FRSS; f) Limitação a níveis prudentes das aplicações financeiras b) As despesas pelo depósito de valores e outros encargos que, em função das suas caraterísticas específicas e documentados diretamente relacionados com a gestão e das do mercado em que são transacionadas, apresentem manutenção do seu património; reduzida liquidez; c) As taxas, encargos e demais tributos que sejam devidos g) Limitação a níveis prudentes das aplicações financeiras pelo FRSS; em ativos que, pela sua natureza ou qualidade do d) Os encargos despendidos na compra e venda de valores, emitente, apresentem um elevado grau de risco. títulos e imóveis;

  11. Artigo 16.º e) As despesas de administração do FRSS, designadamente Natureza dos ativos e limites da composição da carteira encargos com remuneração dos membros do Conselho de Administração do FRSS, do Comité de Investimento e do 1. A política de investimentos visa a obtenção a médio e Fiscal Único, bem como despesas com os pagamentos longo prazo da maximização dos valores dos investimentos, realizados à Entidade de Gestão Operacional do FRSS; salvaguardando os princípios da segurança, rentabilidade, diversificação e liquidez tidas por mais adequadas. f) As transferências para o regime contributivo gerido em repartição. 2. Os ativos do FRSS são representados por valores de Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2020 Página 1331 Jornal da República natureza vária, designadamente títulos de dívida pública, Artigo 17.º obrigações, ações ou outros valores mobiliários, e Técnicas e instrumentos de cobertura de riscos depósitos bancários à ordem ou a prazo. 1. O FRSS pode utilizar instrumentos financeiros derivados 3. A composição da carteira de ativos do FRSS deve cumprir para proceder à cobertura de risco de flutuações cambiais. os seguintes limites: 2. Por risco de flutuação cambial entende-se a alteração no a) Pelo menos 50% do FRSS é aplicado em títulos de dívida valor das posições em moeda estrangeira quando pública e obrigações de Estados Soberanos, incluindo convertida para dólares americanos. o mínimo de 25% em dívida pública de Timor-Leste, logo que tal se mostre possível; Artigo 18.º Regras de mobilização b) No máximo 30% do FRSS é aplicado em ações cotadas ou ativos análogos ou outros valores mobiliários, 1. O capital e o património do FRSS só podem ser mobilizados desde que transacionadas num mercado financeiro para a liquidação de responsabilidades prestacionais do estrangeiro regulamentado, sendo que a participação regime contributivo de Segurança Social, para superação, nunca pode exceder 5% do capital emitido por emitente; através da capitalização efetuada, do défice económico da Segurança Social gerado por desequilíbrio entre prestações c) No máximo 20% do FRSS é aplicado em títulos a pagar e receitas geradas. representativos de dívida privada, emitidos no estran- geiro. 2. A mobilização de verbas do FRSS exige a apresentação de solicitação e justificação expressa pelo INSS e aprovação 4. Os ativos que compõem a carteira do FRSS têm de ser pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da emitidos por entidade que tenha no mínimo uma notação segurança social e das finanças. de risco equivalente a grau de investimento (investment CAPÍTULO IV grade). INSTRUMENTOS DE GESTÃO E REPORTE E SUPERVISÃO 5. Nos investimentos realizados em títulos de dívida pública e obrigações do Estado de Timor-Leste não se aplicam os

  12. Artigo 19.º critérios de notação de risco indicados no número anterior. Orçamento e plano de contas 6. Considerando a necessidade de gestão da liquidez, o FRSS 1. O orçamento anual do FRSS integra o Orçamento da pode ainda ter depósitos bancários em mercado nacional, Segurança Social (OSS). desde que cumpridos os critérios de notação de risco indicados. 2. As receitas e as despesas de administração do FRSS, indicadas respetivamente na alínea d) do n.º 1 do artigo 7. Tendo em vista garantir a diversificação das aplicações 12.º e na alínea e) do artigo 13.º, integram a componente financeiras, evitando uma dependência excessiva de um “Administração” do OSS. determinado ativo, emitente ou grupo de emitentes, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade 3. As receitas e as despesas relativas às operações financeiras ou as operações realizadas com uma mesma contraparte do FRSS em si mesmo são integradas na componente não podem ultrapassar 5% do valor total dos ativos do “Regime contributivo de capitalização – FRSS” do OSS. FRSS, com exceção das aplicações em títulos de dívida pública e obrigações de Estados Soberanos, nem 5% dos 4. O INSS é, nos termos legais, a entidade responsável pela respetivos capitais próprios. elaboração, consolidação e apresentação do OSS, pelo que o FRSS envia ao INSS os planos, o orçamento, os relatórios 8. Os limites definidos nos n.ºs 3 e 7 podem ser ultrapassados e as contas das duas componentes referidas nos n.ºs 2 e 3. durante um período transitório, desde que devidamente justificado pela Entidade de Gestão Operacional e desde 5. Para efeitos de preparação do plano, orçamento, relatórios que o valor do ativo não ultrapasse 10% do valor total dos e contas do FRSS, a Entidade de Gestão Operacional do ativos do FRSS. FRSS deve articular-se com o FRSS, nos termos a definir no contrato de gestão operacional a celebrar. 9. A exposição não coberta a moeda que não seja o dólar americano não pode ultrapassar 15% do valor total dos 6. O registo contabilístico do património do FRSS é efetuado ativos do FRSS. em conformidade com o plano de contabilidade aplicável ao setor da segurança social, com as seguintes adaptações: 10. A política de investimentos concretiza-se através de planos anuais aprovados por despacho conjunto dos membros a) As receitas obtidas em operações de derivados do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social financeiros são deduzidas das despesas correntes das e das finanças, sob proposta do Conselho de mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre Administração do FRSS, ouvido o Comité de Investimento. inscrito como receita; Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2020 Página 1332 Jornal da República b) Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos A Vice-Primeira-Ministra e Ministra da Solidariedade Social e dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género Inclusão, de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita; c) A despesa com ativos financeiros é deduzida do valor ______________________ da venda de ativos financeiros que a tenha antecedido; Armanda Berta dos Santos d) O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, Promulgado em 27. 10. 2020 associados às operações nelas referidas. 7. Os saldos de gerência provenientes de receitas do FRSS apurados em cada exercício transitam para o ano seguinte. Publique-se.

  13. Artigo 20.º Relatório de atividades e contas 1. A entidade de gestão operacional apresenta, trimestral e O Presidente da República, anualmente, ao FRSS os relatórios e as contas relativas à gestão operacional do FRSS, nos termos a definir no contrato a celebrar entre as partes. ______________________ Francisco Guterres Lú Olo 2. O relatório de atividades e contas anuais relativos ao FRSS são divulgados publicamente, integrados no relatório e conta da Segurança Social e apresentados pelo Governo ao Parlamento Nacional e ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas. CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais DECRETO-LEI N.º 56 /2020

  14. Artigo 21.º de 28 de Outubro Mandatos em curso PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 21/ Com a entrada em vigor do presente diploma iniciam-se os 2020, DE 5 DE JUNHO, QUE CRIA UM SUBSÍDIO mandatos dos membros do Conselho de Administração e do TEMPORÁRIO A ATRIBUIR AOS CIDADÃOS Diretor Executivo do FRSS, os quais terminam com o termo TIMORENSES QUE SE ENCONTREM OU RESIDAM dos mandatos dos elementos já designados no âmbito do TEMPORARIAMENTE NO ESTRANGEIRO INSS.

  15. Artigo 22.º A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de Entrada em vigor consistir numa grave emergência de saúde pública a nível mundial a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua provocou inúmeras consequências de ordem económica e publicação. social e motivou, ao longo dos últimos meses, a adoção de um vasto leque de medidas excecionais. Nesse contexto, o Decreto-Lei n.º 21/2020, de 5 de junho, Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de setembro de aprovou, dentro das medidas excecionais e temporárias 2020. relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus COVID-19, um subsídio temporário a atribuir aos cidadãos timorenses que se encontrem ou residam temporariamente no estrangeiro. A prioridade de contenção da pandemia e garantia O Primeiro-Ministro, da segurança a nível mundial, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro _______________ epidemiológico, sanitário, social e económico, implementado Taur Matan Ruak por diversas fases. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 28 de Outubro de 2020 Página 1333