Decree-Law No. 51/2023 establishing the Ministry of Health
صدر في 2023-08-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei N.º 51/2023 de 24 de Agosto Orgânica do Ministério da Saúde.
- اللغة
- english
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, public health, capacity building, education, enforcement/compliance, governance
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Artigo 4.º a) O Conselho de Direção; Ministra b) O Conselho Consultivo; 1. O Ministério da Saúde é superiormente dirigido pela Ministra da Saúde, que por ele responde perante o Primeiro-Ministro. c) O Conselho Nacional de Saúde. 2. A Ministra da Saúde pode emitir diretivas destinadas a Secção II qualquer dirigente ou chefia do Ministério da Saúde ou Conselho de Direção das pessoas coletivas públicas sobre as quais exerça poderes de superintendência e tutela, tomar decisões sobre Artigo 9.º quaisquer matérias relacionadas com as atribuições Definição e competências do Conselho de Direção previstas no artigo 3.º e criar comissões ou grupos de trabalho que se revelem necessários para assegurar a 1. O Conselho de Direção é um órgão coletivo de apoio e adequada coordenação dos órgãos e serviços do Ministério consulta técnica da Ministra da Saúde na definição e da Saúde para a prestação de bens e serviços públicos. coordenação da implementação das políticas definidas para o Ministério da Saúde.
Artigo 5.º Vice-Ministros 2. Compete ao Conselho de Direção: 1. A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas a) Dar parecer sobre as propostas de políticas a serem funções pelo Vice-Ministro para o Fortalecimento adotadas para os serviços centrais, quando seja Institucional da Saúde e pelo Vice-Ministro para a solicitado pela Ministra da Saúde; Operacionalização dos Hospitais. b) Dar parecer e formular recomendações sobre a execução 2. O Vice-Ministro para o Fortalecimento Institucional da Saúde dos planos de atividade e de orçamento para o e o Vice-Ministro para a Operacionalização dos Hospitais Ministério da Saúde, quando seja solicitado pela não dispõem de competências próprias, exceto no que se Ministra da Saúde; refere ao respetivo gabinete e exercem as competências que forem delegadas pela Ministra da Saúde. c) Pronunciar-se, previamente, sobre os processos de acreditação e licenciamento: 3. A Ministra da Saúde pode, nos termos da lei, delegar as suas competências nos órgãos da administração direta i) De instituições privadas de prestação de cuidados sujeitos ao seu poder de direção ou nas pessoas coletivas de saúde; públicas sob a sua tutela e superintendência. ii) De atividades farmacêuticas; CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA iii) Do exercício das profissões de saúde; Secção I iv) Da emissão das cédulas profissionais necessárias Estrutura geral ao exercício das profissões de saúde;
Artigo 6.º v) Da fabricação e ou importação de produtos de tabaco; Gabinete da Ministra e dos Vice-Ministros vi) Do transporte de urgência e ou emergência e O Gabinete da Ministra da Saúde, o Gabinete do Vice-Ministro primeiros socorros aos sinistrados ou vítimas de para o Fortalecimento Institucional da Saúde e o Gabinete do doença súbita. Vice-Ministro para a Operacionalização dos Hospitais estão sujeitos ao Regime Jurídico dos Gabinetes Ministeriais. d) Outras matérias da área da saúde, quando seja solicitado pela Ministra da Saúde.
Artigo 7.º Estrutura orgânica 3. Integram o Conselho de Direção: O Ministério da Saúde prossegue as suas atribuições através a) A Ministra da Saúde, que preside; de órgãos e serviços integrados na Administração direta do Estado e dos organismos integrados na Administração indireta b) O Vice-Ministro para o Fortalecimento Institucional da do Estado. Saúde; Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 17 Jornal da República c) O Vice-Ministro para a Operacionalização dos c) Aprecia e emitir recomendações sobre propostas de Hospitais; planos de atividade e de orçamento anual para a saúde, que para o efeito sejam submetidas pela Ministra da d) O Diretor do Gabinete de Inspeção e Auditoria da Saúde; Saúde; d) Recomendar a adoção de medidas de coordenação para a) O Diretor do Gabinete de Licenciamento e Registo das o desenvolvimento de programas estratégicos Atividades de Saúde; intersectoriais de interesse para o setor da saúde; b) O Diretor do Gabinete de Ética Deontológica e Garantia e) Apreciar e dar parecer sobre as matérias de impacto de Qualidade; relevante para o setor da saúde, que para o efeito sejam submetidas pela Ministra da Saúde; c) O Diretor da Unidade de Gestão de Projetos da Saúde; f) Demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Ministra da Saúde. d) O Diretor da Unidade de Aprovisionamento Central; 3. Integram o Conselho Consultivo: e) O Diretor do Gabinete de Apoio Jurídico; a) A Ministra da Saúde, que preside; f) O Diretor-geral da Direção-Geral dos Serviços Corporativos; b) O Vice-Ministro para o Fortalecimento Institucional da Saúde; g) O Diretor-geral da Direção-Geral de Cuidados de Saúde Primários; c) O Vice-Ministro para a Operacionalização dos Hospitais; h) O Diretor-geral da Direção-Geral dos Serviços Hospitalares; e) O Diretor do Gabinete de Inspeção e Auditoria da Saúde; i) O Diretor do Gabinete de Política, Planeamento, Cooperação e Desenvolvimento da Saúde; k) O Diretor do Gabinete de Licenciamento e Registo das Atividades de Saúde; j) Os diretores nacionais. l) O Diretor do Gabinete de Ética Deontológica e Garantia 4. Podem participar nas reuniões do Conselho de Direção, de Qualidade; sem direito a voto, outras personalidades que a Ministra entenda convocar para o efeito em função da agenda de m) O Diretor da Unidade de Gestão de Projetos da Saúde; trabalhos. n) O Diretor da Unidade de Aprovisionamento Central; 5. O regimento do Conselho de Direção é aprovado por diploma o) O Diretor do Gabinete de Apoio Jurídico; ministerial da Ministra da Saúde. p) O Diretor-geral da Direção-Geral dos Serviços Secção III Corporativos; Conselho Consultivo q) O Diretor-geral da Direção-Geral de Cuidados de Saúde Primários;
Artigo 10.º Definição e competências do Conselho Consultivo r) O Diretor-geral da Direção-Geral dos Serviços Hospitalares; 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de coordenação e consulta da Ministra da Saúde em matéria de s) O Diretor do Gabinete de Política, Planeamento, implementação de políticas e estratégias definidas para o Cooperação e Desenvolvimento da Saúde; Serviço Nacional de Saúde. t) Os Diretores dos Serviços Municipais de Saúde; 2. Compete ao Conselho Consultivo: u) O Diretor Executivo de cada hospital do Serviço a) Promover a qualidade e ganhos em saúde, garantindo Nacional de Saúde; a melhor articulação e colaboração entre os diversos serviços e entidades do Serviço Nacional de Saúde; v) O Diretor Executivo do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde; b) Apreciar as propostas de políticas para o Serviço Nacional de Saúde, que para o efeito sejam submetidas w) O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto pela Ministra da Saúde; Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste; Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 18 Jornal da República x) O Diretor Executivo do Serviço Nacional de Ambulância 2. Os serviços centrais têm estrutura própria e funcionam na e Emergência Médica; dependência direta da Ministra da Saúde. y) Os diretores nacionais dos serviços centrais. Secção II Serviços da administração direta 4. Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, outras personalidades que a Ministra Artigo 13.º da Saúde entenda convocar para o efeito em função da Gabinete de Inspeção e Auditoria da Saúde agenda de trabalhos. 1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria da Saúde, abreviada- 5. O regimento do Conselho Consultivo é aprovado por mente designado por GIAS, é o serviço central do diploma ministerial da Ministra da Saúde. Ministério da Saúde responsável por verificar o cumprimento da legislação e dos procedimentos relativos Secção III ao funcionamento dos serviços de saúde prestados pelos Conselho Nacional de Saúde estabelecimentos públicos e privados.
Artigo 11.º 2. Cabe ao GIAS: Definição e competências do Conselho Nacional de Saúde a) Definir as metodologias de inspeção e fiscalização das 1. O Conselho Nacional de Saúde é o órgão de consulta do unidades privadas de saúde, incluindo o desenvolvi- Governo em matéria de formulação e exercício da política mento de manuais de trabalho ou de ação; nacional de saúde e de acompanhamento da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde. b) Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis às instituições do Sistema Nacional de 2. As competências, a organização e funcionamento do Saúde; Conselho Nacional de Saúde são aprovadas por decreto do Governo. c) Desenvolver as metodologias de auditoria interna e realizar auditorias preventivas necessárias aos serviços CAPÍTULO IV da Administração direta e indireta do Estado afetos ao SERVIÇOS CENTRAIS Ministério da Saúde; Secção I d) Recolher informações sobre o funcionamento dos Estrutura geral dos serviços serviços do Ministério da Saúde e instaurar os proces- sos administrativos de inquérito e de averiguação e
Artigo 12.º propor, de igual modo, as medidas aconselháveis para Serviços da administração direta a progressiva melhoria da prestação de serviços por parte do Ministério ou para a correção das 1. Integram a Administração direta do Estado, no âmbito do irregularidades que eventualmente sejam identificadas; Ministério da Saúde, os seguintes serviços centrais: e) Promover a realização de atividades de formação em a) O Gabinete de Inspeção e Auditoria da Saúde; colaboração com outros órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde com vista à prevenção de b) O Gabinete de Licenciamento e Registo das Atividades irregularidades no funcionamento das instituições do de Saúde; Serviço Nacional de Saúde; c) O Gabinete de Ética Deontológica e Garantia de f) Apoiar os dirigentes das instituições e dos serviços Qualidade; do Ministério da Saúde no exercício do poder disciplinar, sem prejuízo das competências da Comissão da Função d) A Unidade de Gestão de Projetos da Saúde; Pública, e efetuar participações aos órgãos compe- tentes acerca dos factos de que tome conhecimento e e) A Unidade de Aprovisionamento Central; que sejam passiveis de constituírem ilícitos; f) O Gabinete de Apoio Jurídico; g) Fiscalizar a legalidade do funcionamento das unidades privadas de saúde, incluindo as unidades farmacêuticas g) A Direção-Geral dos Serviços Corporativos; e os laboratórios de saúde; h) A Direção-Geral de Cuidados de Saúde Primários; h) Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional, em particular no domínio do i) A Direção-Geral dos Serviços Hospitalares; meio ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde, produtos farmacêuticos e equipamentos j) O Gabinete de Política, Planeamento, Cooperação e médicos, em colaboração com outras entidades Desenvolvimento da Saúde. nacionais ou organizações internacionais; Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 19 Jornal da República i) Fiscalizar as instituições de ensino ou de formação Saúde, abreviadamente designado por GLRAS, é o serviço profissional na área da saúde e das atividades central do Ministério da Saúde responsável pelo farmacêuticas, em colaboração com outras entidades; licenciamento da atividade farmacêutica, das unidades privadas de saúde, do exercício das profissões de saúde, j) Participar na fiscalização do exercício das profissões da emissão das cédulas profissionais necessárias ao de saúde; exercício das profissões de saúde, da fabricação e ou k) Instaurar processos de contraordenação por violação importação de produtos de tabaco e do transporte de da legislação sanitária e de saúde pública e aplicar as urgência e ou emergência e primeiros socorros aos respetivas coimas quando legalmente previstas, sem sinistrados ou vítimas de doença súbita. prejuízo das competências legais da Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, 2. Cabe ao GLRAS: Sanitária e Alimentar, I.P.; a) Assegurar a inspeção e a vistoria necessárias para l) Colaborar com a Comissão da Função Pública, com a efeitos de processamento do licenciamento das Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade unidades privadas de saúde, nos termos da lei; Económica, Sanitária e Alimentar, I.P. e com a Inspeção- Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor; b) Organizar e manter atualizada uma base de dados das unidades privadas de saúde, incluindo as organizações m) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se não governamentais sem fins lucrativos que prestam encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como serviços de saúde, clínicas religiosas, postos de venda as que lhe sejam determinadas superiormente. de medicamentos, laboratórios de produção farmacêutica e análises clínicas, armazéns de 3. O GIAS funciona na dependência direta da Ministra da medicamentos e produtos medicinais; Saúde e é dirigido pelo Inspetor-geral da Saúde, equiparado para todos os efeitos legais a diretor-geral, nomeado e c) Assegurar a inspeção e a vistoria necessárias para exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção efeitos de licenciamento das atividades farmacêuticas; e chefia da Administração Pública. d) Assegurar os procedimentos administrativos para a
Artigo 14.º emissão das autorizações de introdução no mercado Secretariado de Apoio ao Gabinete de Inspeção e Auditoria de medicamentos, produtos farmacêuticos ou da Saúde equipamentos médicos, bem como o registo atualizado dos mesmos; 1. O Secretariado de Apoio ao Gabinete de Inspeção e Audi- toria da Saúde, abreviadamente designado por SAGIAS, é e) Processar o registo dos profissionais de saúde em o serviço do Gabinete de Inspeção e Auditoria da Saúde serviço no Sistema Nacional de Saúde e manter uma que assegura a realização das tarefas de apoio ao Inspetor- base de dados atualizada de todos os profissionais de geral da Saúde nas áreas de administração e finanças. saúde registados em território nacional; 2. Cabe ao SAGIAS: f) Conceder autorização para o fabrico e importação de produtos de tabaco, nos termos da lei; a) Assegurar o serviço administrativo, financeiro e logístico do Inspetor-geral da Saúde; g) Licenciar os serviços de transporte de urgência e ou b) Assegurar a gestão da correspondência endereçada emergência e primeiros socorros aos sinistrados ou ao Inspetor-geral da Saúde, e expedida; vítimas de doença súbita, nos termos da lei; c) Gerir e assegurar a conservação de toda a documenta- h) Coordenar, com os órgãos legalmente competentes do ção do Inspetor-geral da Saúde; Ministério da Saúde, o desenvolvimento de procedi- mentos simplificados (standard operating procedure d) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se SOP’s) para o licenciamento das clínicas, das farmácias, encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como dos laboratórios e dos produtos médicos, incluindo o as que lhe sejam determinadas superiormente. registo das profissões de saúde; 3. O SAGIAS é dirigido por um chefe de departamento no- i) Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre os meado e exonerado nos termos do regime geral de cargos licenciamentos e registos profissionais; de direção e chefia da Administração Pública e hierarquicamente subordinado ao Inspetor-geral da Saúde. j) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como
Artigo 15.º as que lhe sejam determinadas superiormente. Gabinete de Licenciamento e Registo das Atividades de Saúde 3. O GLRAS funciona na dependência direta da Ministra da Saúde e é dirigido por um diretor, equiparado para todos 1. O Gabinete de Licenciamento e Registo das Atividades de os efeitos legais a diretor nacional nomeado e exonerado Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 20 Jornal da República nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia Artigo 17.º da Administração Pública. Unidade de Gestão de Projetos da Saúde
Artigo 16.º 1. A Unidade de Gestão de Projetos da Saúde, abreviadamente Gabinete de Ética Deontológica e Garantia de Qualidade designada por UGPS, é o serviço central do Ministério da Saúde responsável pela execução de tarefas relacionadas 1. O Gabinete de Ética Deontológica e Garantia de Qualidade, com a gestão de grandes projetos de construção de abreviadamente designado por GEDGQ, é o serviço central infraestruturas e de contratos de prestação de serviços, do Ministério da Saúde responsável por elaborar e zelar no setor da saúde, a gestão de fundos externos atribuídos pelo cumprimento das regras de ética e deontologia, dos ao setor da saúde e o acompanhamento dos processos de protocolos e manuais técnico-clínicos e pelo estabeleci- adjudicação de contratos e da execução dos mesmos no mento das regras deontológicas para as profissões da âmbito de Parcerias Público-Privadas no setor da saúde, saúde, bem como por aferir a qualidade dos serviços sem prejuízo das atribuições do Ministério das Finanças. prestados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde. 2. Cabe à UGPS: 2. Cabe ao GEDGQ: a) Assegurar a boa gestão e administração de grandes projetos e fundos aprovados, no âmbito do Ministério a) Coordenar a conceção, a aprovação e a disseminação da Saúde; de protocolos e manuais técnico-clínicos para as instituições do Serviço Nacional de Saúde; b) Relacionar-se com os parceiros financiadores externos, de acordo com as normas aplicáveis; b) Propor e acompanhar a aplicação dos códigos deontológicos para as profissões da saúde, em concer- c) Assegurar a coordenação com outras estruturas ou tação com os respetivos órgãos de regulamentação entidades públicas e privadas intervenientes nos profissional; projetos, mediante concertação prévia com as direções- gerais competentes; c) Acompanhar os processos de acreditação de todas as instituições de prestação de cuidados de saúde no país; d) Propor medidas que contribuam para uma gestão eficaz e correta das diferentes componentes dos projetos; d) Incentivar o estabelecimento das comissões de ética nos serviços de prestação de cuidados de saúde; e) Promover o diálogo e comunicação com as partes interessadas nos projetos e a necessária articulação e) Zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes com os membros do Governo competentes; internacionais sobre questões de ética em saúde; f) Colaborar com os demais órgãos e serviços da f) Participar, junto das instâncias responsáveis pela gestão Administração direta e indireta do Estado, no âmbito das unidades privadas de saúde, na definição de do Ministério da Saúde, bem como com os parceiros de padrões de qualidade de assistência; desenvolvimento, na elaboração de relatórios de atividades, de aprovisionamento e de execução g) Promover a divulgação dos princípios gerais de financeira; bioética; g) Organizar e manter um arquivo dos processos e h) Emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a documentos administrativos tramitados no respetivo serviço; qualidade dos serviços prestados pelas entidades do Sistema Nacional de Saúde; h) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como i) Colaborar com o Conselho de Disciplina das Profissões as que lhe sejam determinadas superiormente. de Saúde nas averiguações a serem efetuadas nos termos da lei e no desenvolvimento de instrumentos 3. A UGPS funciona na dependência direta da Ministra da para o seu normal funcionamento; Saúde e é dirigida por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor-geral, nomeado e exonerado nos j) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se termos do regime geral de cargos de direção e chefia da encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como Administração Pública. as que lhe sejam determinadas superiormente.
Artigo 18.º 3. O GEDGQ funciona na dependência direta da Ministra da Unidade de Aprovisionamento Central Saúde e é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor-geral, nomeado e exonerado nos 1. A Unidade de Aprovisionamento Central, abreviadamente termos do regime geral de cargos de direção e chefia da designada por UAC, é o serviço central do Ministério da Administração Pública. Saúde responsável por realizar as tarefas relacionadas com Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 21 Jornal da República o apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços b) Prestar apoio jurídico aos dirigentes do Ministério da deste departamento governamental na programação e Saúde, incluindo aos serviços de administração execução das operações de aprovisionamento e de indireta, sempre que solicitado; contratação pública. c) Garantir apoio jurídico à Unidade de Aprovisionamento 2. Cabe à UAC: Central, quando necessário e solicitado, em matéria de aprovisionamento e contratação pública; a) Abrir, instruir e desenvolver os procedimentos de aprovisionamento, nos termos do quadro legal vigente, d) Verificar a legalidade dos contratos a serem celebrados de acordo com o plano anual de aprovisionamento em pelo Ministério da Saúde, em colaboração com a cumprimento das orientações emanadas da Ministra; Unidade de Aprovisionamento Central; e) Garantir apoio jurídico no âmbito do procedimento de b) Criar e manter atualizado um registo completo de todos tomada de decisões e de formulação de políticas os procedimentos de aprovisionamento realizados; setoriais, garantindo a legalidade dos mesmos; c) Criar e manter atualizado a base de dados de fornece- f) Participar, quando solicitado, em procedimentos dores do Ministério da Saúde; disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações conduzidas pelas autoridades competentes do d) Propor superiormente a recusa de abertura dos Ministério da Saúde, sem prejuízo das competências procedimentos de aprovisionamento que não se da Comissão da Função Pública; encontrem previstos no plano anual de aprovisiona- mento, por não se encontrarem autorizados pela g) Criar e gerir o acervo da legislação e dos regulamentos Ministra da Saúde ou pelo órgão que disponha de relativos ao setor da saúde e áreas conexas; competência delegada para o efeito, ou cujo valor exceda o âmbito de competências da Ministra da Saúde; h) Emitir pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com as competências do Ministério da Saúde; e) Elaborar as minutas dos contratos a serem assinados pela Ministra da Saúde ou pelo órgão para o efeito i) Custodiar e manter o arquivo de todos os atos competente; normativos relevantes para as atividades do Ministério da Saúde, assim como assegurar a elaboração de um f) Acompanhar a execução dos contratos públicos anuário contendo a compilação de todos os diplomas assinados pelos órgãos do Ministério da Saúde e legais, pareceres jurídicos e propostas legislativas da informar superiormente as situações de mora, de iniciativa do Ministério da Saúde; cumprimento defeituoso ou de não cumprimento de que tome conhecimento; j) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como g) Realizar as demais tarefas que para a mesma se as que lhe sejam determinadas superiormente. encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. O GAJ funciona na dependência direta da Ministra da Saúde e é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos 3. A UAC funciona na dependência direta da Ministra da legais a diretor nacional, nomeado e exonerado nos termos Saúde e é dirigida por um diretor, equiparado para todos os do regime geral de cargos de direção e chefia da efeitos legais a diretor nacional, nomeado e exonerado nos Administração Pública. termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 20.º Direção-Geral dos Serviços Corporativos
Artigo 19.º Gabinete de Apoio Jurídico 1. A Direção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviada- mente designado por DGCS, é o serviço central do 1. O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado Ministério da Saúde que assegura o apoio técnico e por GAJ, é o serviço central do Ministério da Saúde administrativo aos órgãos e serviços deste departamento responsável pela prestação de apoio jurídico, bem como governamental nos domínios do orçamento e gestão pela preparação dos projetos de atos normativos que financeira, dos recursos humanos, financeiros e patrimo- permitam o estabelecimento de um quadro regulatório niais e da administração geral, logística, comunicação e harmonioso e coerente para o setor da saúde. protocolo. 2. Cabe ao GAJ: 2. Cabe à DGSC: a) Garantir o suporte técnico necessário para a elaboração a) Assegurar o apoio aÌ implementação e execução de projetos de atos normativos que tenham por objeto integrada das políticas nacionais para as áreas da sua matérias relacionadas com as atribuições do Ministério atuação, de acordo com o Programa do Governo e as da Saúde; orientações superiores da Ministra; Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 22 Jornal da República b) Dinamizar o desenvolvimento das políticas de gestão e) O Secretariado de Apoio à Direção-Geral dos Serviços dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Corporativos. Ministério da Saúde;
Artigo 22.º c) Coordenar e acompanhar a atividade das delegacias de Direção Nacional de Orçamento e Gestão Financeira saúde nos municípios relativamente a assuntos de natureza administrativa e financeira; 1. A Direção Nacional de Orçamento e Gestão Financeira, abreviadamente designada por DNOGF, é o serviço da d) Assegurar o bom funcionamento dos serviços Direção-Geral dos Serviços Corporativos que assegura a administrativos de gestão dos recursos financeiros e execução dos atos de planeamento, elaboração, gestão, patrimoniais a nível dos serviços centrais; controlo e execução do orçamento do Ministério da Saúde. e) Promover a boa gestão dos recursos humanos da saúde, 2. Cabe à DNOGF: em coordenação com a Comissão da Função Pública; a) Apoiar a DGSC na definição das principais opções em f) Promover a criação e a dinamização do Grupo de matéria orçamental; Trabalho Nacional de Género do Ministério da Saúde; b) Velar pela eficiente execução orçamental; g) Velar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e dos procedimentos da Administração Pública no âmbito c) Assegurar a transparência dos procedimentos de da atividade do Ministério da Saúde; realização de despesas e arrecadação de receitas públicas; h) Assegurar a realização de atividades que visem d) Coordenar as atividades relacionadas com a elabora- promover a boa gestão dos recursos tecnológicos, de ção, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos informação e comunicação; planos anuais e plurianuais, na sua vertente financeira e orçamental; i) Assegurar o serviço de limpeza e manutenção das instalações dos serviços centrais do Ministério da e) Elaborar e difundir procedimentos e rotinas para a Saúde; correta gestão dos orçamentos, receitas e fundos, tendo em conta as normas emitidas pelos órgãos competentes; j) Estabelecer o arquivo central do Ministério da Saúde e assegurar a sua gestão e conservação; f) Coordenar a gestão dos orçamentos correntes e de investimento dos órgãos e serviços do Ministério, bem k) Coordenar as atividades desenvolvidas pelos adidos como outros fundos, internos ou externos, postos aÌ da saúde no estrangeiro em matéria de prestação de disposição do Ministério da Saúde; cuidados de saúde a cidadãos timorenses em estabeleci- mentos hospitalares sediados no estrangeiro; g) Assegurar as operações de contabilidade geral e financeira, bem como a prestação de contas e a l) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se realização periódica dos respetivos balanços; encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. h) Criar e manter atualizado um subsistema de informação financeira relativo à gestão orçamental, receitas 3. A DGSC é dirigida por um diretor-geral nomeado e exonerado cobradas e fundos postos à disposição do Ministério nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Saúde; da Administração Pública hierarquicamente subordinado à Ministra da Saúde. i) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como
Artigo 21.º as que lhe sejam determinadas superiormente. Serviços da Direção-Geral dos Serviços Corporativos 3. A DNOGF é dirigida por um diretor nacional nomeado e A Direção-Geral dos Serviços Corporativos integra os exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção seguintes serviços: e chefia da Administração Pública e hierarquicamente subordinado ao Diretor-geral dos Serviços Corporativos. a) A Direção Nacional de Orçamento e Gestão Financeira;
Artigo 23.º b) A Direção Nacional de Recursos Humanos; Direção Nacional de Recursos Humanos c) A Direção Nacional de Administração, Logística e 1. A Direção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente Património; designada por DNRH, é o serviço da Direção-Geral dos Serviços Corporativos que assegura a planificação, d) Unidade de Ligação e Apoio aos Serviços Municipais de recrutamento e gestão dos recursos humanos do Ministério Saúde; da Saúde. Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 23 Jornal da República 2. Cabe à DNRH: controlo de assiduidade e de pontualidade, de justificação de faltas e licença de gozo de férias, de a) Preparar os procedimentos de desenvolvimento de atribuição e pagamento de subsídios e suplementos, competências e capacidades dos recursos humanos nos termos da lei; para a saúde, em particular os de seleção e recrutamento, remunerações, evolução profissional e carreiras, tendo m) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se em conta as prioridades definidas no plano estratégico encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como nacional para o setor da saúde e as metas a serem as que lhe sejam determinadas superiormente. alcançadas, bem como assegurar a igualdade de género, sem prejuízo das competências da Comissão da Função 3. A DNRH é dirigida por um diretor nacional nomeado e Pública; exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e hierarquicamente b) Propor as normas de gestão de pessoal e instrumentos subordinado ao Diretor-geral dos Serviços Corporativos. de avaliação;
Artigo 24.º c) Promover o recrutamento e a mobilidade dos profissio- Direção Nacional de Administração, Logística e Património nais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei; 1. A Direção Nacional de Administração, Logística e d) Elaborar a proposta de quadro de pessoal e a proposta Património, abreviadamente designada por DNALP, é o de mapa de pessoal dos serviços do Ministério da serviço da Direção-Geral dos Serviços Corporativos que Saúde; assegura a execução dos atos materiais relacionados com a administração, logística e património do Ministério da e) Elaborar o mapa de férias dos funcionários públicos, Saúde. dos agentes da Administração Pública e dos trabalhadores contratados a termo certo que exerçam 2. Cabe à DNALP: atividade no Ministério da Saúde; a) Executar os procedimentos administrativos definidos f) Garantir o registo e o controlo da assiduidade e da para o Ministério da Saúde; pontualidade dos trabalhadores dos serviços centrais; b) Executar os atos relativos a assegurar a logística do g) Elaborar propostas de planos anuais de formação e de edifício onde funcionam os serviços centrais do especialização de recursos humanos do Ministério da Ministério da Saúde; Saúde, no país ou no estrangeiro, promover e organizar a sua execução e assegurar a igualdade de género, no c) Assegurar a gestão do expediente e da correspondência âmbito dos mesmos; expedida e recebida nos serviços centrais do Ministério da Saúde; h) Promover cursos e ações de atualização, formação contínua e seminários para os recursos humanos do d) Prestar apoio técnico-administrativo e assegurar um Ministério da Saúde; sistema de procedimentos de comunicação interna entre os serviços do Ministério da Saúde; i) Gerir o sistema de bolsas de estudo, no âmbito do Ministério da Saúde, para cursos de graduação e e) Assegurar, a nível central, o serviço de comunicações, formação profissional nas áreas da saúde, no país e no limpeza e conservação das instalações do Ministério estrangeiro, em coordenação com o Instituto Nacional da Saúde; de Saúde Pública de Timor-Leste e o Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano; f) Assegurar a gestão, a manutenção e a reparação dos veículos e dos imóveis afetos ao Ministério da Saúde, j) Organizar e manter atualizados os processos nos termos da lei; individuais e os registos biográficos dos funcionários públicos, dos agentes da Administração Pública e dos g) Assegurar a gestão do parque informático do trabalhadores contratados a termo certo que exerçam a Ministério da Saúde, sem prejuízo das competências sua atividade no Ministério da Saúde; da Agência de Tecnologias de Informação e Comunicação, I.P. - TIC TIMOR; k) Comunicar à Direção Nacional de Administração, Logística e Património as faltas dos funcionários h) Assegurar a recolha, o arquivo, a conservação e o públicos, dos agentes da administração pública e dos tratamento eletrónico de toda a documentação, bem trabalhadores contratados a termo certo que exerçam como a sua gestão e conservação; atividade no Ministério da Saúde, para efeitos de elaboração da lista mensal de remunerações; i) Manter em funcionamento e devidamente atualizado o sítio do Ministério da Saúde na internet, garantindo a l) Executar os procedimentos de registo e aprovação de confidencialidade dos dados e dos registos substituições, de transferências, de destacamentos, de informáticos, nos termos da lei; Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 24 Jornal da República j) Desenvolver as propostas de manuais de logística e de Corporativos, abreviadamente designada por SADGSC, é gestão do património; o serviço da Direção-Geral dos Serviços Corporativos que assegura a realização das tarefas de apoio ao Diretor-geral k) Garantir o inventário, a manutenção e a preservação do dos Serviços Corporativos nas áreas de administração e património do Estado afeto ao Ministério da Saúde e finanças. coordenar a sua utilização pelos órgãos e serviços do Ministério da Saúde; 2. Cabe ao SADGSC: l) Formular as propostas de projetos de construção, de a) Assegurar o serviço administrativo, financeiro e aquisição ou de locação de infraestruturas, equipa- logístico do Diretor-geral dos Serviços Corporativos; mentos ou outros bens, incluindo os informáticos, necessários à prossecução das atribuições do b) Assegurar a gestão da correspondência endereçada Ministério da Saúde; ao Diretor-geral dos Serviços Corporativos, e expedida; m) Assegurar a gestão dos armazéns centrais e garantir a c) Gerir e assegurar a conservação de toda a documen- boa conservação dos bens do Ministério da Saúde; tação do Diretor-geral dos Serviços Corporativos; n) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se d) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNALP é dirigida por um diretor nacional nomeado e 3. O SADGSC é dirigido por um chefe de departamento exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção nomeado e exonerado nos termos do regime geral de cargos e chefia da Administração Pública e hierarquicamente de direção e chefia da Administração Pública e hierarquica- subordinado ao Diretor-geral dos Serviços Corporativos. mente subordinado ao Diretor-geral dos Serviços Corporativos.
Artigo 25.º Unidade de Ligação e Apoio aos Serviços Municipais de Artigo 27.º Saúde Direção-Geral de Cuidados de Saúde Primários 1. A Unidade de Ligação e Apoio aos Serviços Municipais de 1. A Direção-Geral de Cuidados de Saúde Primários, Saúde, abreviadamente designado por ULASMS, eì o abreviadamente designada por DGCSP é o serviço central serviço da Direção-Geral dos Serviços Corporativos do Ministério da Saúde responsável por executar as responsável por assegurar a ligação e o encaminhamento políticas e assegurar o apoio técnico-administrativo aos de informação de e para os serviços municipais de saúde. membros do Governo responsáveis pela área da saúde, aos órgãos e serviços da Administração direta do Estado, 2. Cabe à ULASMS: no âmbito do Ministério da Saúde, concretamente na execução das políticas e coordenação dos serviços de a) Coordenar o encaminhamento atempado e célere da prestação de cuidados de saúde primários, educação e informação proveniente dos serviços municipais de promoção da saúde, de nutrição, prevenção e controlo de saúde para os órgãos e serviços centrais do Ministério doenças, bem como saúde ambiental. da Saúde, bem como para as pessoas coletivas públicas integradas no âmbito da Administração indireta deste; 2. Cabe à DGCSP: b) Manter a comunicação regular com os serviços a) Participar na elaboração de políticas de saúde municipais de saúde; abrangente e integrada dos indivíduos e famílias; c) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se b) Coordenar, orientar e avaliar todas as atividades de encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como saúde comunitária e familiar, com vista a assegurar o as que lhe sejam determinadas superiormente. acesso aÌ prestação de cuidados de saúde individual e familiar ao longo dos diferentes ciclos e fases de vida; 3. A ULASMS eì chefiada por um coordenador, equiparado c) Contribuir para o desenvolvimento de manuais e para todos os efeitos legais a chefe de seção, nomeado e procedimentos operacionais de boas práticas das exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção unidades prestadoras dos serviços de saúde primários; e chefia da Administração Pública e hierarquicamente subordinado ao Diretor-geral dos Serviços Corporativos. d) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das estratégias de intervenção para a
Artigo 26.º saúde materno-infantil e de crianças; Secretariado de Apoio à Direção-Geral dos Serviços Corporativos e) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das estratégias de intervenção para a 1. O Secretariado de Apoio à Direção-Geral dos Serviços saúde dos adolescentes e jovens; Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 25 Jornal da República f) Coordenar com os profissionais de saúde na família e mente designada por DNSMI, é o serviço da Direção-Geral especialistas dos hospitais de referência de modo a de Cuidados de Saúde Primários responsável por realizar providenciar os cuidados de saúde continuados aos as tarefas de planeamento, monitorização e avaliação das adultos e idosos; estratégias de implementação do pacote integrado de serviços de saúde materno-infantil e das crianças. g) Fomentar o conhecimento e a construção de evidências no campo da nutrição, através da realização de 2. Cabe à DNSMI: investigação no contexto da política nacional, mantendo atualizada uma agenda de prioridades de a) Participar, por determinação superior, na elaboração de pesquisa em alimentação e nutrição para o Serviço políticas, estratégias e protocolos para a saúde materno- Nacional de Saúde; infantil e crianças; h) Monitorizar e avaliar o grau de satisfação dos utentes b) Contribuir para a promoção de ações de planeamento afetos aos Postos e Centros de Saúde Comunitários; familiar e da saúde reprodutiva no seio das famílias; i) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, c) Promover o desenvolvimento de protocolos de gestão e controlo dos recursos afetos e disponibilizados prevenção e controlo integrado às doenças da infância, aos municípios e hospitais do Serviço Nacional de com especial relevo para os programas de vacinação Saúde para a prestação de cuidados de saúde primários para as crianças; e continuados; d) Zelar pela implementação do programa nacional de j) Organizar, em coordenação com demais órgãos e combate à desnutrição e assegurar o fornecimento de serviços do Ministério da Saúde, a produção e a suplemento alimentar e de vitaminas às mulheres divulgação de indicadores de desempenho e de grávidas, mães lactantes e crianças com idade inferior informação estatística de saúde imprescindíveis ao a 5 anos; planeamento de programas e atividades de saúde; e) Providenciar apoio técnico, supervisionar e monitorizar k) Zelar pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação a implementação das estratégias e protocolos para de saúde eletrónico associada a prestação de cudados defesa da saúde da mãe e da criança; de saúde primários, por meio das aplicações digitais e dos dispositivos de monitorização e avaliação f) Promover, em coordenação com os órgãos do Estado integrada da saúde; competentes na área de segurança alimentar e nutricional, a melhoria da organização dos serviços de l) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se saúde no combate às doenças provocadas pela maì encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como alimentação, bem como a articulação entre o as que lhe sejam determinadas superiormente. diagnóstico, terapia nutricional e tratamento clínico para a recuperação da saúde e prevenção de reincidências 3. A DGCSP é dirigida por um diretor-geral nomeado e da doença nos indivíduos afetados; exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e hierarquicamente g) Monitorizar e avaliar o grau de satisfação das mulheres subordinado à Ministra da Saúde. grávidas e de desempenho dos profissionais de saúde responsáveis pela implementação dos programas de
Artigo 28.º saúde materno-infantil e de crianças; Serviços da Direção-Geral de Cuidados de Saúde Primários h) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, A Direção-Geral de Cuidados de Saúde Primários integra os gestão e controlo dos recursos afetos e disponibilizados seguintes serviços: aos municípios e hospitais do SNS para a prestação de cuidados de saúde materno-infantil e de crianças; a) A Direção Nacional de Saúde Materno-Infantil; i) Colaborar com os serviços competentes de estatística b) A Direção Nacional da Educação e Promoção de Saúde; e informação de saúde na recolha de dados e análise de c) A Direção Nacional de Prevenção e Controlo de Doenças; informações relacionados a sua área de competências; d) A Direção Nacional de Nutrição; j) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como e) O Secretariado de Apoio à Direção-Geral de Cuidados de as que lhe sejam determinadas superiormente. Saúde Primários. 3. A DNSMI é dirigida por um diretor nacional nomeado e
Artigo 29.º exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção Direção Nacional de Saúde Materno-Infantil e chefia da Administração Pública e hierarquicamente subordinado ao Diretor-geral de Cuidados de Saúde 1. A Direção Nacional de Saúde Materno-Infantil, abreviada- Primários. Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 26 Jornal da República
Artigo 30.º Artigo 31.º Direção Nacional da Educação e Promoção de Saúde Direção Nacional de Prevenção e Controlo de Doenças 1. A Direção Nacional da Educação e Promoção de Saúde, 1. A Direção Nacional de Prevenção e Controlo de Doenças, abreviadamente designada por DNEPS, é o serviço da abreviadamente designada por DNPCD, é o serviço da Direção-Geral de Cuidados de Saúde Primários responsável Direção-Geral de Cuidados de Saúde Primários cujas pelo planeamento, monitorização e avaliação integrada das atribuições integram o planeamento, monitorização e políticas e estratégias de promoção e educação para a avaliação da política nacional para a prevenção e controlo saúde, bem como as de proteção da saúde ambiental. das doenças não-contagiosas, das doenças contagiosas, das doenças alvo de erradicação, doenças tropicais 2. Cabe à DNEPS: negligenciadas. a) Participar na definição das políticas de promoção e 2. Cabe à DNPCD: educação para a saúde, bem como vigilância sanitária, a) Promover o enquadramento institucional e técnico do e as políticas para a proteção de saúde ambiental; controlo de doenças, a fim de se proceder à sua regulamentação; b) Contribuir para a definição das estratégias e ações relativos à educação para a saúde ambiental, prevenção b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a e controlo de doenças derivadas do meio e ambiente, implementação das estratégias, programas e protocolos dando especial atenção a questões relacionadas a água, de combate e tratamento de doenças contagiosas, não- saneamento e higiene; contagiosas, doenças de foro mental e oral em todos os níveis do Serviço Nacional de Saúde; c) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das estratégias, programas e protocolos c) Colaborar com os serviços hospitalares e de prestação de educação para saúde em todos os níveis do Serviço de cuidados de saúde primários para o estabelecimento Nacional de Saúde; de mecanismos de sentinela, de deteção e desenvolvi- mento de ações atempadas ao controlo de doenças; d) Coordenar e supervisionar a implementação do programa de saúde escolar; d) Monitorizar a implementação dos programas e protocolos de tratamentos estabelecidos e providenciar e) Coordenar a organização de campanhas nacionais de apoio técnico aos diferentes órgãos e serviços promoção e educação para a saúde em áreas temáticas territoriais responsáveis pela sua implementação; específicas; e) Assegurar a monitorização de tendências das doenças de notificação obrigatória e fornecer informação f) Providenciar apoio técnico às campanhas e/ou epidemiológica aos países da região e à Organização atividades de promoção e educação para a saúde, Mundial de Saúde; organizadas pelos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde; f) Apoiar, em colaboração com outros organismos do Estado, os serviços municipais de saúde nas atividades g) Contribuir para a definição e disseminação dos padrões de vigilância e controlo sanitários, incluindo a ambientais que propiciem uma boa qualidade de vida, prevenção e o controlo de surtos epidemiológicos nos nomeadamente de higiene e segurança para as portos de entrada no território nacional; habitações, locais públicos e de trabalho, espaços in- dustriais e de comércio e, fiscalizar o seu cumprimento; g) Garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica e utilizar de forma operativa a informação h) Colaborar com os órgãos do Serviço Nacional de Saúde recolhida para deteção precoce de surtos epidémicos; responsáveis pela estatística e informação de Saúde, h) Contribuir para a definição de padrões sanitários para bem como pela vigilância sanitária e epidemiológica, as habitações, locais públicos e de trabalho, espaços na recolha de dados e análise de informações industriais e de comércio, com vista a assegurar a necessárias ao exercício das suas competências; proteção da saúde pública e prevenção de doenças; i) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se i) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNEPS é dirigida por um diretor nacional nomeado e 3. A DNPCD é dirigida por um diretor nacional nomeado e exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e hierarquicamente e chefia da Administração Pública e hierarquicamente subordinado ao Diretor-geral de Cuidados de Saúde subordinado ao Diretor-geral de Cuidados de Saúde Primários. Primários. Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 27 Jornal da República
Artigo 32.º dos programas de nutrição e de outros sistemas de Direção Nacional de Nutrição informação em saúde que contenham indicadores de alimentação e nutrição; 1. A Direção Nacional de Nutrição, abreviadamente designada por DNN, é o serviço da Direção-Geral de Cuidados de j) Apoiar a articulação e colaboração intersectorial, em Saúde Primários responsável pela coordenação do apoio parceria com as instituições de ensino superior e de técnico e da supervisão das políticas públicas na área da saúde pública, para a capacitação e a educação dietética e nutrição e de fornecimento de alimentação nos permanentes dos profissionais de saúde para o serviços de prestação de cuidados de saúde. planeamento, implementação, monitorização e avaliação de programas e ações de alimentação e nutrição 2. Cabe à DNN: realizadas no Serviço Nacional de Saúde; a) Participar, por determinação superior, na elaboração de k) Fomentar o conhecimento e a construção de evidências políticas públicas de alimentação e nutrição seguras e no campo da nutrição, através da realização de saudáveis, bem como de protocolos, manuais e normas investigação no contexto da política nacional, técnicas que orientam a organização dos cuidados mantendo atualizada uma agenda de prioridades de relativos à alimentação e nutrição nos serviços de pesquisa em alimentação e nutrição para o Serviço prestação de cuidados de saúde primários, secundários Nacional de Saúde; e terciários; l) Promover parcerias intersectoriais em matéria de b) Zelar, em coordenação com os órgãos competentes do vigilância sanitária, considerando as cadeias de Ministério da Saúde e a Unidade de Missão de Combate produção, distribuição, comercialização e consumo, ao Stunting, pela melhoria da organização dos serviços com o objetivo de melhorar a segurança alimentar a de saúde no combate às doenças provocadas pela má nutricional da população; alimentação, bem como a articulação entre o diagnóstico, terapia nutricional e tratamento clínico para m) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se a recuperação da saúde e prevenção de reincidências encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como da doença nos indivíduos afetados; as que lhe sejam determinadas superiormente. c) Aperfeiçoar os processos de planeamento e avaliação 3. A DNN é dirigida por um diretor nacional nomeado e das ações para o combate à desnutrição de forma exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção contínua e articulada com as estratégias nacionais do e chefia da Administração Pública e hierarquicamente setor da saúde e instrumentos operacionais de gestão subordinado ao Diretor-geral de Cuidados de Saúde dos programas de saúde; Primários. d) Assegurar o acompanhamento e monitorização da Artigo 33.º implementação das estratégias de nutrição das crianças Secretariado de Apoio à Direção-Geral de Cuidados de e adolescentes nas escolas; Saúde Primários e) Realizar as tarefas atribuídas ao Ministério da Saúde 1. O Secretariado de Apoio à Direção-Geral de Cuidados de no âmbito do Programa Merenda Escolar, nomeada- Saúde Primários, abreviadamente designada por SADGCSP, mente, propor superiormente a aprovação dos diplomas é o serviço da Direção-Geral de Cuidados de Saúde necessários à sua regulamentação; Primários que assegura a realização das tarefas de apoio ao Diretor-geral de Cuidados de Saúde Primários nas áreas f) Avaliar e monitorizar as metas nacionais de alimentação de administração e finanças. e nutrição para o setor da saúde, de acordo com a situação epidemiológica e nutricional específica de cada 2. Cabe ao SADGCSP: município; a) Assegurar o serviço administrativo, financeiro e g) Participar nas ações preventivas e de tratamento da logístico do Diretor-geral de Cuidados de Saúde obesidade, da desnutrição, das carências nutricionais Primários; específicas e de doenças crónicas não transmissíveis, relacionadas com alimentação e nutrição; b) Assegurar a gestão da correspondência endereçada ao Diretor-geral de Cuidados de Saúde Primários, e h) Estimular e apoiar o processo de discussão sobre as expedida; ações e programas de segurança alimentar e nutrição, com a participação da sociedade civil e outros setores c) Gerir e assegurar a conservação de toda a documenta- de desenvolvimento; ção do Diretor-geral de Cuidados de Saúde Primários; i) Prestar assessoria técnica aos hospitais do Serviço d) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se Nacional de Saúde e às Autoridades e Administrações encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como Municipais na implantação dos sistemas de informação as que lhe sejam determinadas superiormente. Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 28 Jornal da República 3. O SADGCSP é dirigido por um chefe de departamento h) Promover o processo de descentração das compe- nomeado e exonerado nos termos do regime geral de cargos tências de administração e gestão financeira dos de direção e chefia da Administração Pública e hierarquica- hospitais do Serviço Nacional de Saúde; mente subordinado ao Diretor-geral de Cuidados de Saúde Primários. i) Monitorizar e avaliar o grau de satisfação dos utentes afetos aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde;
Artigo 34.º Direção-Geral dos Serviços Hospitalares j) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afetos e disponibilizados 1. A Direção-Geral dos Serviços Hospitalares, abreviadamente aos municípios dos hospitais do Serviço Nacional de designada por DGSH, é o serviço central do Ministério da Saúde para a prestação de serviços hospitalares; Saúde responsável por executar as políticas e assegurar o apoio técnico-administrativo aos membros do Governo k) Organizar, em coordenação com demais serviços e responsáveis pela área da saúde, aos órgãos e serviços da órgãos do Ministério da Saúde, a produção e a divulga- Administração direta do Estado, no âmbito do Ministério ção de indicadores de desempenho e de informação da Saúde, designadamente na execução das políticas e estatística de saúde imprescindíveis ao planeamento coordenação dos serviços de prestação de cuidados de de programas e atividades de saúde; saúde secundários e terciários, incluindo os serviços farmacêuticos, medicamentos e equipamentos médicos. l) Zelar pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação de saúde eletrónico associada à prestação de cudados 2. Cabe à DGSH: de saúde primários, por meio das aplicações digitais e dos dispositivos de monitorização e avaliação a) Participar na elaboração de políticas e estratégias de integrada da saúde; saúde abrangente e integrada a todos os níveis de prestação de cuidados de saúde primários, secundários m) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como e terciários; as que lhe sejam determinadas superiormente. b) Coordenar, orientar e avaliar os serviços prestados 3. A DGSH é dirigida por diretor-geral nomeado e exonerado pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, com nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia vista a assegurar o acesso aÌ prestação de cuidados de da Administração Pública e hierarquicamente subordinado secundários e terciários ao longo dos diferentes ciclos à Ministra da Saúde. e fases de vida;
Artigo 35.º c) Contribuir para o desenvolvimento de manuais e Serviços da Direção-Geral dos Serviços Hospitalares procedimentos operacionais de boas práticas das unidades prestadoras dos serviços de saúde A Direção-Geral dos Serviços Hospitalares integra os seguintes especializados afetos aos hospitais públicos e privados serviços: no país; a) A Direção Nacional de Apoio aos Serviços Hospitalares; d) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das estratégias de intervenção para b) A Direção Nacional de Farmácia e Medicamentos; tratamento, diagnóstico, reabilitação e assistência terapêutica especializada e superespecializada de c) A Direção Nacional de Equipamentos Médicos; saúde; d) O Secretariado de Apoio à Direção-Geral dos Serviços e) Providenciar apoio técnico e supervisionar a Hospitalares. implementação dos protocolos de tratamento de doenças ou standard treatment guidelines; Artigo 36.º Direção Nacional de Apoio aos Serviços Hospitalares f) Fomentar conhecimentos e diálogo para a melhoria dos padrões de produção, comercialização, armazenamento 1. A Direção Nacional de Apoio aos Serviços Hospitalares, e distribuição de produtos farmacêuticos, medica- abreviadamente designada por DNASH, é o serviço da mentos e equipamentos médicos; Direção-Geral dos Serviços Hospitalares responsável pela coordenação, monitorização e avaliação das políticas de g) Prestar apoio técnico e administrativo necessários à apoio aos serviços integrados de prestação de cuidados redução de transferência de pacientes para tratamento de saúde secundários e terciários. médico no estrangeiro, em coordenação com a Junta Médica Nacional, órgãos de Administração direta e 2. Cabe à DNASH: indireta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde e outras entidades do Estado com responsabilidades a) Contribuir tecnicamente para a definição da política e nesta matéria; do pacote compreensivo da atenção hospitalar e Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 29 Jornal da República monitorizar os programas específicos para as áreas de medicamentos, reagentes, bens de consumo médico e diagnóstico e terapêutica de saúde secundária e equipamentos de saúde para as instituições do Serviço terciária; Nacional de Saúde; b) Apoiar o desenvolvimento de normas técnicas de f) Coordenar o estabelecimento de mecanismos de prestação de serviços hospitalares e de transferência controlo e de garantia da qualidade dos medicamentos de pacientes e monitorizar o seu cumprimento; importados ou comercializados no país; c) Promover o desenvolvimento da rede de hospitais do g) Organizar e manter atualizada uma base de dados das Serviço Nacional de Saúde e a definição dos padrões farmácias, dos postos de venda de medicamentos, dos de gestão hospitalar; laboratórios de produção farmacêutica e análises clínicas e dos armazéns de medicamentos e de produtos d) Coordenar o funcionamento da rede interna de medicinais; encaminhamento e de contra referência de pacientes entre os serviços de prestação de cuidados de saúde h) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se primários e os hospitais do Serviço Nacional de Saúde; encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. e) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como 3. A DNFM é dirigida por um diretor nacional nomeado e as que lhe sejam determinadas superiormente. exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e hierarquicamente 3. A DNASH é dirigida por um diretor nacional nomeado e subordinado ao Diretor-geral dos Serviços Hospitalares. exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e hierarquicamente Artigo 38.º subordinado ao Diretor-geral dos Serviços Hospitalares. Direção Nacional de Equipamentos Médicos
Artigo 37.º 1. A Direção Nacional de Equipamentos Médicos, abreviada- Direção Nacional de Farmácia e Medicamentos mente designada por DNEM, é o serviço da Direção-Geral dos Serviços Hospitalares responsável pela execução, 1. A Direção Nacional de Farmácia e Medicamentos, monitorização e avaliação da política nacional para os abreviadamente designada por DNFM, é o serviço da equipamentos médicos e materiais de saúde. Direção-Geral dos Serviços Hospitalares responsável pela execução, monitorização e avaliação da política nacional 2. Cabe à DNEM: para os medicamentos, atividade farmacêutica e laboratórios de saúde. a) Contribuir para a definição da política relativa à produção, comercialização, importação, exportação, 2. Cabe à DNFM: controlo e utilização de equipamentos médicos e de saúde; a) Contribuir para a definição da política relativa à pro- dução, comercialização, importação, exportação, b) Propor as regras técnicas de instalação e funciona- controlo e consumo de medicamentos ou outros mento de equipamentos médicos e de saúde, produtos de saúde; nomeadamente destinados aos estabelecimentos comerciais, postos e centros de saúde, hospitais e b) Propor as regras técnicas de instalação e funciona- clínicas, públicos ou privados, bem como as farmácias mento de estabelecimentos farmacêuticos, nomeada- e postos de venda de equipamentos médicos; mente fabricantes e grossistas, farmácias de oficina e serviços farmacêuticos dos hospitais e clínicas, c) Estudar e propor o catálogo de equipamentos e públicos ou privados, bem como dos postos de venda materiais médicos essenciais, assegurando a sua de medicamentos; atualização; c) Estudar e propor normas sobre o uso de produtos d) Planificar as necessidades em matéria de equipamentos medicinais, manter atualizada a Lista Nacional de e de materiais médicos para a satisfação das Medicamentos Essenciais e Suplementares e assegurar necessidades das instituições do Serviço Nacional de o seu cumprimento; Saúde; d) Planificar as necessidades em matéria de medicamentos e) Proceder à requisição de equipamentos e materiais e de consumíveis médicos para a satisfação das médicos para as instituições do Serviço Nacional de necessidades das instituições do Serviço Nacional de Saúde; Saúde; f) Organizar e manter atualizada uma base de dados dos e) Requisitar ao Serviço Autónomo de Medicamentos e equipamentos e materiais médicos, das instituições do Equipamentos da Saúde (SAMES) o fornecimento de Serviço Nacional de Saúde; Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 30 Jornal da República g) Coordenar o estabelecimento de mecanismos de a) Elaborar os estudos que permitam, de uma forma controlo e de garantia dos padrões de qualidade dos sistemática, conhecer a situação dos serviços e tornar equipamentos importados ou comercializados no país; percetíveis as tendências e antecipar medidas retificativas, quando se justifique; h) Garantir a manutenção dos equipamentos de saúde das instituições do Serviço Nacional de Saúde; b) Participar e apoiar na definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos do Governo para o i) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se Ministério da Saúde; encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. c) Coordenar a conceção, a monitorização e a avaliação 3. A DNEM é dirigida por um diretor nacional nomeado e do plano estratégico para o setor da saúde; exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da Administração Pública e hierarquicamente d) Coordenar e apoiar tecnicamente o processo de subordinado ao Diretor-geral dos Serviços Hospitalares. planificação das atividades nos diversos serviços do Ministério da Saúde, assegurar a harmonização das
Artigo 39.º políticas e estratégias definidas para o mesmo e Secretariado de Apoio à Direção-Geral dos Serviços monitorizar a sua execução; Hospitalares e) Cooperar com os serviços competentes do Estado 1. O Secretariado de Apoio à Direção-Geral dos Serviços responsáveis pela cooperação e pelas finanças na Hospitalares, abreviadamente designada por SADGSH, é promoção e na identificação de áreas da cooperação o serviço da Direção-Geral dos Serviços Hospitalares que com outros países e com organizações estrangeiras ou assegura a realização das tarefas de apoio ao Diretor-geral internacionais no setor da saúde; dos Serviços Hospitalares nas áreas de administração e finanças. f) Monitorizar o cumprimento das convenções, dos 2. Cabe ao SADGSH: acordos e dos protocolos estabelecidos com parceiros nacionais ou internacionais; a) Assegurar o serviço administrativo, financeiro e logístico do Diretor-geral dos Serviços Hospitalares; g) Coordenar a participação do Ministério da Saúde nas atividades realizadas pelos organismos internacionais b) Assegurar a gestão da correspondência endereçada ou nacionais de que eì membro ou em que representa o ao Diretor-geral dos Serviços Hospitalares, e expedida; Governo; c) Gerir e assegurar a conservação de toda a documen- h) Preparar a participação do Ministério da Saúde nos tação do Diretor-geral dos Serviços Hospitalares; encontros periódicos das comissões mistas previstas no quadro das convenções ou acordos de que Timor- d) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se Leste seja parte; encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. i) Proceder periodicamente à monitorização, à avaliação 3. O SADGSH é dirigido por um chefe de departamento e à informação sobre o estado da cooperação do nomeado nos termos do regime geral de cargos de direção Ministério da Saúde, favorecendo a introdução de e chefia da Administração Pública e hierárquica e medidas corretivas e ou dinamizadoras dessa parceria; imediatamente subordinado ao Diretor-geral dos Serviços Hospitalares. j) Participar no processo negocial e celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negócios
Artigo 40.º Estrangeiros e Cooperação, acordos de cooperação e Gabinete de Política, Planeamento, Cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas de âmbito Desenvolvimento da Saúde nacional ou internacional, nos termos da lei; 1. O Gabinete de Política, Planeamento, Cooperação e k) Realizar as demais tarefas que para o mesmo se Desenvolvimento da Saúde é o serviço central do Ministério encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como da Saúde responsável por assegurar a coordenação e as que lhe sejam determinadas superiormente. suporte técnico necessários à conceção, ao planeamento, à monitorização e à avaliação das políticas de saúde e de 3. O GPPCDS funciona na dependência direta da Ministra da recolha, sistematização e divulgação de informações de saúde, bem como pela coordenação e desenvolvimento Saúde e é dirigido por um diretor, equiparado para todos das atividades de cooperação e parceria para a saúde. os efeitos legais a diretor-geral, nomeado e exonerado nos termos do regime geral de cargos de direção e chefia da 2. Cabe ao GPPCDS: Administração Pública. Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 31 Jornal da República Secção III Artigo 45.º Administração indireta Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste
Artigo 41.º 1. O Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste Organismos da Administração indireta (INSP-TL) é uma pessoa coletiva pública, integrada na Administração indireta do Estado, sob a forma de instituto Integram a Administração indireta do Estado, no âmbito do público, dotada de autonomia técnica, administrativa, Ministério da Saúde, os seguintes organismos: financeira e património próprio. a) Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde; 2. O Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste rege- se por estatuto próprio e pela demais legislação aplicável b) O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos às pessoas coletivas públicas em geral, e aos institutos em de Saúde; especial. c) O Instituto Nacional de Saúde Pública de Timor-Leste; CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS d) O Serviço Nacional de Ambulância e Emergência Médica.
Artigo 46.º
Artigo 42.º Transição de serviços Hospitais do Serviço Nacional de Saúde Os recursos humanos, os recursos materiais, nomeadamente 1. Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde são organismos mobiliário, equipamentos e máquinas, veículos, processos integrados na Administração indireta do Estado, de natureza administrativos em curso e arquivo documental à data da institucional, dotados de personalidade jurídica, autonomia entrada em vigor do presente diploma afetos aos serviços administrativa e financeira e património próprio. extintos com a entrada em vigor do presente diploma, são reafectados, sem necessidade de outras formalidades, aos 2. Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde são criados ou serviços criados pelo presente diploma e que lhes sucedem, extintos por decreto-lei, sob proposta da Ministra da Saúde. para os quais são transferidas as respetivas tarefas. 3. O decreto-lei mencionado no número anterior define, entre Artigo 47.º outras, a designação, âmbito territorial, fins ou atribuições, Contratos administrativos interorgânicos e contratos membro do Governo da tutela, sede, órgãos e respetivas interadministrativos competências, valências hospitalares e meios patrimoniais e financeiros atribuídos para a prossecução da missão de 1. A Ministra da Saúde pode, nos termos da lei, celebrar os cada hospital. contratos administrativos interorgânicos que se revelem necessários para concretizar os objetivos da descon-
Artigo 43.º centração administrativa e aumentar o nível dos serviços Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos da de saúde prestados à população. Saúde 2. A Ministra da Saúde pode, nos termos da lei, celebrar 1. O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos contratos interadministrativos com outras pessoas da Saúde (SAMES) é uma pessoa coletiva de direito coletivas de direito público para delegar a prossecução de público, com a natureza de instituto público, dotado de atribuições ou o exercício de competências com o objetivo autonomia administrativa, financeira e património próprio, de aumentar o nível dos serviços de saúde prestados à sujeito à tutela e superintendência da Ministra da Saúde. população. 2. O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos Artigo 48.º da Saúde rege-se por estatuto próprio, aprovado por Regulamentação decreto-lei. 1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete à Ministra da Saúde aprovar por diploma ministerial a
Artigo 44.º regulamentação da estrutura orgânico-funcional do Serviço Nacional de Ambulância e Emergência Médica Ministério da Saúde. 1. O Serviço Nacional de Ambulância e Emergência Médica 2. A Ministra da Saúde aprova, por diploma ministerial, a (SNAEM) é um serviço personalizado integrado na regulamentação do funcionamento administrativo dos Administração indireta do Estado, com capacidade serviços centrais e as delegações de competências que judiciária, que assume a natureza de instituto público e é sejam legalmente admissíveis. dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio. 3. Os diplomas ministeriais mencionados nos números anteriores devem ser aprovados no prazo máximo de 90 2. O Serviço Nacional de Ambulância e Emergência Médica dias, contados da data da entrada em vigor do presente rege-se por estatuto próprio, aprovado por decreto-lei. diploma. Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 32 Jornal da República
Artigo 49.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal, incluindo os cargos de direção e chefia, é aprovado por diploma ministerial da Ministra da Saúde, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma e após obtenção de parecer da Comissão da Função Pública.
Artigo 50.º Logotipo 1. É aprovado o logotipo do Ministério da Saúde, cuja representação gráfica consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2. O logotipo a que alude o número anterior é de uso obrigatório nos documentos oficiais do Ministério da Saúde. 3. As regras de utilização do logotipo do Ministério da Saúde são aprovadas por diploma ministerial da Ministra da Saúde.
Artigo 51.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 3/2019, de 5 de março; b) O Decreto-Lei n.º 52/2020, de 21 de outubro; c) O Decreto-Lei n.º 6/2023, de 8 de março.
Artigo 52.º Forma de articulação dos serviços Os serviços do Ministério da Saúde colaboram entre si e articulam as suas atividades de forma a promover uma atuação unitária e integrada das atribuições e competências do Ministério.
Artigo 53.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de agosto de 2023. O Primeiro-Ministro, _____________________ Kay Rala Xanana Gusmão A Ministra da Saúde, ___________________________ dra. Élia A. A. dos Reis Amaral, SH Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 33 Jornal da República Promulgado em 24 / 8 / 2023. Publique-se. O Presidente da República, _______________ José Ramos-Horta ANEXO (a que se refere o artigo 50.º) Série I, N.° 31 A Quinta-Feira, 24 de Agosto de 2023 Página 34