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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 48/2022 on Trade Cooperatives

صدر في 2022-07-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decree-Law n. 48/2022 - Cooperativas de Comercialização.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
cooperative/producer organization, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, contracts
الفئات
*

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النص

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  1. Artigo 1.º Âmbito As cooperativas de comercialização eas suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, pelas do regime jurídico geral das cooperativas.

  2. Artigo 2.º Noção e objeto 1. São cooperativas de comercialização as que tenham por objeto principal: a) Adquirir, armazenar e fornecer aos membros os bens e serviços necessários à sua atividade; b) Colocar no mercado os bens produzidos ou transfor- mados pelos membros; c) Desenvolver simultaneamente as atividades referidas nas alíneas anteriores. DECRETO-LEI N.º 48/2022 2. A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da atividade de 13 de Julho com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo COOPERATIVAS DE COMERCIALIZAÇÃO as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas. Compete ao Governo promover o desenvolvimento do setor cooperativo, de acordo com a alínea m) do n.º1 do artigo Artigo 3.º 115.º da Constituição da República Democrática de Timor- Atividades Leste, assentando a organização económica de Timor- Leste na conjugação das formas comunitárias com a Para a realização dos seus fins, as cooperativas de comerciali- liberdade de iniciativa e gestão empresarial e na zação podem, nomeadamente: coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de a) Fornecer bens e serviços adquiridos ou produzidos pela produção, conforme se retira do preceito constitucional que cooperativa; determina a organização económica de Timor-Leste, o artigo 138.º da Constituição. b) Importar e exportar todos os bens e serviços que se integrem no âmbito das suas atividades; O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico específico para as cooperativas de comercialização, criando c) Instalar serviços de apoio; mecanismos que permitam uma maior responsabilização das cooperativas de comercialização perante os seus membros, d) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e nomeadamente cooperativa; Série I, N.° 28 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2022 Página 1231 Jornal da República e) Promover atividades e serviços de ordem cultural e recreativa c) Nas cooperativas de comercialização que tenham como destinados aos seus membros e colaboradores. objeto principal o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as operações identificadas nas alíneas anteriores.

  3. Artigo 4.º Cooperativas multissetoriais Artigo 9.º Certificação legal das contas 1. Uma cooperativa de comercialização pode assumir a na- tureza de cooperativa multissetorial desde que, de acordo 1. Ficam obrigadas à certificação legal das contas as coopera- com os respetivos estatutos, desenvolva atividades tivas de comercialização que, durante dois anos con- próprias de outros ramos do setor cooperativo. secutivos, ultrapassem dois dos três seguintes limites: a) Como total do balanço, US$80.000; 2. As cooperativas multissetoriais devem funcionar com secções autónomas correspondentes às várias atividades b) Como total de vendas líquidas e outros proveitos, desenvolvidas e sujeitas aos regimes legais específicos. US$120.000; 3. Os benefícios especificamente concedidos às cooperativas c) Como número de trabalhadores empregados em média de comercialização não são extensivos às atividades alheias durante o exercício, 50. a este ramo. 2. O revisor oficial de contas é designado pela direção da cooperativa.

  4. Artigo 5.º Forma de constituição Artigo 10.º Conselho cultural A constituição das cooperativas de comercialização deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para Os estatutos podem prever a criação de um conselho cultural, a transmissão de bens que representem o capital social inicial com competências delegadas pela direção da cooperativa no da cooperativa. planeamento, promoção e execução das ações de dinamização associativa e de educação, formação e informação coo-

  5. Artigo 6.º perativas. Membros

  6. Artigo 11.º Os membros das cooperativas de comercialização de primeiro Entrada em vigor grau podem ser pessoas singulares, maiores, ou pessoas coletivas. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  7. Artigo 7.º Admissão de membros Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de junho de 2022. 1. Só podem ser admitidos como membros das cooperativas de comercialização as pessoas coletivas que se dediquem O Primeiro-Ministro, à atividade de comércio e indústria, com número de contribuinte fiscal, que tenham estabelecimento próprio _______________ em atividade devidamente localizado. Taur Matan Ruak 2. Perde a qualidade de membro quem deixar de reunir os requisitos previstos no número anterior se, no prazo de O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, dois anos, a atividade não for retomada.

  8. Artigo 8.º ______________ Operações com terceiros Joaquim Amaral São consideradas operações com terceiros: Promulgado em 8/ 7/ 2022. a) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objeto principal o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o fornecimento de bens e serviços a pessoas jurídicas Publique-se. que, embora reunindo as condições de admissão previstas nos estatutos, não sejam membros da cooperativa; O Presidente da República, b) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objeto principal o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as aquisições de bens e serviços produzidos ou transfor- _______________ mados por pessoas jurídicas não admitidas como membros; José Ramos-Horta Série I, N.° 28 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2022 Página 1232