Decree-Law No. 47/2024 establishing the Community Housing Programme
صدر في 2024-12-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n° 47/2024: Programa Habitação Comunitária.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- social protection, legal proceedings/administrative proceedings, land-use planning, environmental planning, policy/planning, governance, poverty, gender
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Jornal da República Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 Série I, N.° 51 Página 2143 SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 45/2024 de 23 de Dezembro Primeira alteração ao Decreto-Lei n° 42/2008, de 26 de novembro, Transforma a Rádio e Televisão de Timor-Leste em Empresa Pública ............................................................ 2143 Decreto-Lei N.º 46/2024 de 23 de Dezembro Regime da promoção por antiguidade do pessoal integrado nas carreiras de regime geral da Adminis tração Pública ................................................................. 2157 Decreto-Lei N.o 47/2024 de 23 de Dezembro Programa Habitação Comunitária ........................... 2160 Decreto-Lei N.o 48/2024 de 23 de Dezembro Programa Revitalização Comunitária ............................ 2163 Resolução do Governo N.º 66 /2024 de 23 de Dezembro Aprovação do Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Ismaili Imamat .............................................................................. 2167 Resolução do Governo N.º 67/2024 de 23 de Dezembro Aprovação do Protocolo de Cooperação entre o Ministério do Turismo e Ambiente da República Democrática de Timor-Leste e o Ministério da Economia da República Portuguesa para o Desenvolvimento e Implementação do Programa REVIVE .............................................................. 2168 Resolução do Governo N.º 68/2024 de 23 de Dezembro Aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Democrática de Timor-Leste e a República Portuguesa na Área das Infraestruturas .................................................. 2172 Resolução do Governo N.º 69 /2024 de 23 de Dezembro Aprovação do Programa Estratégico de Coopera ção Timor-Leste – Portugal para o período de 2024 2028 ................................................................................... 2174 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 Série I, N.° 51 $ 2.75 DECRETO-LEI N.º 45/2024 de 23 de Dezembro PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N° 42/2008, DE 26 DE NOVEMBRO, TRANSFORMA A RÁDIO E TELEVISÃO DE TIMOR-LESTE EM EMPRESA PÚBLICA O Decreto-Lei n° 42/2008, de 26 de novembro, transforma a Rádio e Televisão de Timor-Leste em empresa pública, transformando o serviço público de radiodifusão em empresa pública, veio garantir o rigor e da qualidade dos serviços prestados ao público em geral. A indústria da radiodifusão desenvolve-se continuamente com a inovação e a introdução de novas tecnologias. A introdução da televisão digital terrestre em Timor-Leste, obriga a RTTL, E.P. a proceder à transição da plataforma analógica para a digital, o que implicará mudanças organizacionais para poder emitir na plataforma digital e gerir canais através da norma digital adotado pela Timor-Leste. A RTTL, E.P., com o estatuto de empresa pública desde 2008, desenvolveu a sua capacidade administrativa sem o funcionamento de um Conselho de Opinião, o qual, embora seja um órgão da RTTL, E.P. previsto no Decreto-Lei n° 42/ 2008, de 26 de novembro, a experiência do Conselho de Administração aconselha à eliminação do Conselho de Opinião, não prejudicando a funcionalidade ou a boa administração da empresa. O Conselho de Opinião tem o potencial de fragilizar a atual gestão da RTTL, E.P., adicionando mais uma componente ao processo de decisões que de outra forma o Conselho de Administração já contemplaria, criando ineficiências e decisões dependentes das opiniões de terceiros numa empresa pública que, num ambiente comercial, depende de uma tomada de decisão independente e rápida. A eliminação do Conselho de Opinião como órgão estatutário, na prática reforçará a produtividade e a independência da RTTL, E.P. Prevê-se também a nomeação de um Diretor Executivo, na dependência direta do Presidente da RTTL, E.P., que apoiará as suas responsabilidades operacionais de gestão administrativa e financeira de modo a reforçar a boa governação da empresa pública. Jornal da República Série I, N.° 51 Página 2160Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 2. O aviso mencionado no número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal da República. Artigo 21.º Recursos Das decisões do júri cabe recurso para a Comissão da Função Pública. Artigo 22.º Efeitos da promoção por antiguidade 1. A promoção por antiguidade efetiva-se no dia 1 de janeiro do ano subsequente ao concurso. 2. A colocação por promoção por antiguidade não pode determinar a manutenção ou a redução da remuneração do funcionário público promovido. 3. Na situação prevista no número anterior, o funcionário público promovido é colocado no 2.º escalão e índice remuneratório do grau seguinte a que tem direito a ocupar. 4. As vagas anteriormente ocupadas pelos candidatos pro movidos são extintas. 5. Cabe aos serviços da Administração Pública alterar os quadros e mapas de pessoal para prever o pessoal promo vido nos termos do presente diploma. 6. Os serviços da Administração Pública que contem com pessoal promovido nos termos do presente diploma, remetem à Comissão da Função Pública, até 1 de março de cada ano, os quadros e mapas de pessoal devidamente atualizados. Artigo 23.º Promoção por reconhecimento profissional É promovido ao grau imediatamente superior da carreira o funcionário público de regime geral que atinge a idade limite de permanência no serviço ativo, em termos a regular pelo Governo. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em 30 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Presidência do Conselho de Ministros Agio Pereira Promulgado em 19/12/2024 Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta DECRETO-LEI N.o 47/2024 de 23 de Dezembro PROGRAMA HABITAÇÃO COMUNITÁRIA Considerando a importância crucial de garantir condições de habitação digna como um componente essencial do desenvolvimento social e económico de Timor-Leste. Tendo em consideração que o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária foi criado pelo IX Governo Constitucional, o qual elegeu o desenvolvimento rural e a habitação como pilares chave no combate às desigualdades entre o meio rural e o meio urbano, propiciando um desenvolvimento do país mais harmonioso, sustentado em bases sólidas, capaz de alavancar o desenvolvimento do país no seu todo e garantir o bem-estar a todos os timorenses. Reconhecendo os desafios significativos enfrentados pelas comunidades timorenses no acesso a habitações seguras e adequadas, devido a diversos fatores, incluindo limitações económicas; carências de infraestrutura básica, como eletricidade, água potável e saneamento; desafios de ordenamento territorial o que tem levando a ocupações desordenadas do solo, resultando em habitações precárias e vulneráveis a riscos como deslizamentos de terra e inundações; acesso inexistente a crédito imobiliário e exclusão social. Tendo em conta a necessidade urgente de adotar medidas eficazes para enfrentar o défice habitacional em Timor-Leste e promover soluções sustentáveis e inclusivas que atendam às necessidades específicas das comunidades timorenses, o Governo aprovou o programa da Habitação Comunitária Digna, Jornal da República Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 Série I, N.° 51 Página 2161 cujo implementador é o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária. Este programa visa assegurar o direito à habitação, como condição para o desenvolvimento integrado e sustentável da comunidade, através do planea mento e construção de casas de habitação e respetivas infraestruturas e equipamentos coletivos complementares, destinadas a atribuir a beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos, bem como do subsequente apoio comunitário continuado à manutenção e acesso a serviços. Por despacho ministerial, é designada uma equipa técnica de apoio à implementação do programa, com membros especialistas em habitação, infraestruturas, assuntos sociais, economia, ambiente ou outras áreas relevantes, a qual é responsável por realizar os estudos prévios, nomeadamente económicos e demográficos, necessários à identificação de áreas e comunidades para implementação do programa; bem como avaliar o terreno em articulação com as administrações locais com a participação das comunidades, para recolha de dados de caracterização das necessidades específicas das comunidades e das condições existentes no local para implementação do programa. Uma vez as habitações construídas, as mesmas serão atribuídas a beneficiários que são os membros das comunidades selecio nados de acordo com os critérios de atribuição estabelecidos na sequência de procedimento de seleção conduzido pela equipa técnica de apoio ao programa em articulação com as administrações locais com a participação das comunidades. Em função da capacidade financeira para suportar os custos com a habitação, são atribuídas as casas aos beneficiários conforme o regime aplicável, que poderá ser o regime comercial; o regime subsidiado, o regime comunitário e o regime social. Por último, o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária aprova, por diploma ministerial, regulamentação relativa a: a) critérios a que obedece o planeamento do programa e os padrões técnicos a que obedece a construção de casas de habitação do programa; b) critérios de atribuição de casas de habitação do programa e procedimentos de seleção de beneficiários; e c) minutas de contratos de atribuição de casa de habitação do programa. Assim, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e o) do n. º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o regime jurídico do programa Habitação Comunitária, em diante designado programa. Artigo 2.º Objetivos O programa visa assegurar o direito à habitação, como condição para o desenvolvimento integrado e sustentável da comunidade, através do planeamento e construção de casas de habitação e respetivas infraestruturas e equipamentos coletivos complementares, destinadas a atribuir a beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos, bem como do subsequente apoio comunitário continuado à manutenção e acesso a serviços. Artigo 3.º Princípios A implementação do programa obedece aos seguintes princípios: a) Participação comunitária, mediante o envolvimento ativo das comunidades em todas as etapas; b) Sustentabilidade, mediante a utilização de materiais e téc nicas e da formação em práticas ecologicamente res ponsáveis; c) Igualdade de género, mediante a participação proporcional mente equilibrada nos processos de decisão; d) Inclusão social, mediante a adoção de soluções e práticas que não excluam portadores de deficiência, idosos e crianças; e) Sensibilidade cultural, mediante a adequação das soluções e elementos aos estilos, tradicionais; f) Transparência e responsabilidade, mediante a criação e manutenção de canais de comunicação com a comunidade para prestação e recolha de informação relativa à implemen tação do programa. Artigo 4.º Implementação 1. A implementação do programa é da responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, através da Direção-Geral de Habitação Comunitária. 2. Por despacho ministerial, é designada uma equipa técnica de apoio à implementação do programa, com membros especialistas em habitação, infraestruturas, assuntos sociais, economia, ambiente ou outras áreas relevantes, sendo um deles designado como coordenador. Artigo 5.º Planeamento 1. A equipa técnica de apoio à implementação do programa: a) Realiza os estudos prévios, nomeadamente económicos e demográficos, necessários à identificação de áreas e comunidades para implementação do programa; e b) Realiza a avaliação no terreno, em articulação com as administrações locais com a participação das comuni dades, para recolha de dados de caracterização das necessidades específicas das comunidades e das Jornal da República Série I, N.° 51 Página 2162Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 condições existentes no local para implementação do programa. 2. O planeamento do programa articula-se com os planos existentes e aplicáveis, nomeadamente de ordenamento do território e de desenvolvimento. Artigo 6.º Plano anual Considerando os dados disponibilizados pela equipa técnica de apoio à implementação do programa e as dotações orçamentais disponíveis, o membro do Governo responsável pela implementação do programa determina, anualmente, por despacho, as áreas e comunidades de implementação do programa e o limite máximo do respetivo valor global. Artigo 7.º Estatuto jurídico do solo 1. A construção das casas de habitação e respetivas infra estruturas e equipamentos coletivos complementares do programa pode ser realizada em solos do domínio privado do Estado, da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno ou dos municípios, ou em solos comunitários. 2. A construção das casas de habitação e respetivas infraestruturas e equipamentos coletivos complementares do programa pode ser realizada ainda em solos privados, mediante acordo com os proprietários dos solos. Artigo 8.º Padrões técnicos A construção de casas de habitação e respetivas infraestruturas e equipamentos coletivos complementares do projeto obedece a padrões técnicos adequados, nomeadamente quanto a materiais, soluções de arquitetura e engenharia e regras de construção. Artigo 9.º Isenção de controlo das operações urbanísticas As obras de construção das casas de habitação do programa estão isentas de licenciamento urbanístico prévio e de licença de utilização e os respetivos projetos não estão sujeitos à obtenção do parecer previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Lei n.º 9/2022, de 24 de fevereiro, mas estão sujeitos ao cumprimento das regras urbanísticas estabelecidas nos instrumentos de planeamento territorial em vigor. Artigo 10.º Aprovisionamento e contratos de execução de obras 1. Aos contratos de execução de obras para construção das casas de habitação do programa e aos respetivos proce dimentos de aprovisionamento é aplicável o Regime Jurídico do Aprovisionamento em vigor. 2. A Agência de Desenvolvimento Nacional, I.P participa em todos os projetos da construção de casas e respetivas infraestruturas e equipamentos coletivos complementares implementados pelo Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária. 3. Por despacho ministerial é designado um coordenador, a quem cabe acompanhar o procedimento de aprovisiona mento, garantir a transparência do processo e acompanhar a execução das obras, remetendo um relatório mensal ao Ministro. Artigo 11.º Critérios de atribuição 1. São critérios de atribuição das casas de habitação do programa os seguintes: a) Necessidade de habitação; b) Capacidade financeira; e c) Situação de vulnerabilidade. 2. A necessidade de habitação afere-se pela disponibilidade de casa de habitação e das respetivas condições. 3. A capacidade financeira afere-se pelo rendimento e património disponível. 4. Entendem-se em situação de vulnerabilidade, nomeada mente, os portadores de deficiência e os idosos. Artigo 12.º Regimes 1. Em função a capacidade financeira para suportar os custos com a habitação, são aplicáveis os seguintes regimes: a) Comercial; b) Subsidiado; c) Comunitário; e d) Social. 2. No regime comercial, pela atribuição da casa de habitação do programa é devida pelo beneficiário uma contra prestação determinada em condições de mercado. 3. No regime subsidiado, pela atribuição da casa de habitação do programa é devida pelo beneficiário uma contra prestação determinada em condições mais favoráveis relativamente às condições de mercado. 4. No regime comunitário, a atribuição da casa de habitação do programa é gratuita, numa primeira fase, estabelecendo se, findo o período inicial, o valor da contraprestação 5. No regime social, a atribuição da casa de habitação do programa é gratuita. Artigo 13.º Beneficiários 1. São beneficiários do programa os membros das comuni dades selecionados de acordo com os critérios de atribuição estabelecidos na sequência de procedimento de seleção conduzido pela equipa técnica de apoio ao programa em Jornal da República Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 Série I, N.° 51 Página 2163 articulação com as administrações locais com a participação das comunidades. 2. As candidaturas são espontaneamente apresentadas pelos membros das comunidades ou recolhidas junto daqueles que sejam identificados como potenciais candidatos e são instruídas com elementos comprovativos do preenchimento dos critérios de atribuição estabelecidos. 3. As candidaturas são avaliadas e os candidatos são classifi cados de acordo com os critérios de atribuição estabele cidos. 4. Os candidatos são selecionados por despacho do membro do Governo responsável pelo programa, em conformidade com a lista de classificação dos candidatos. Artigo 14.º Contrato de atribuição de casa de habitação do programa 1. É celebrado com os beneficiários das habitações um contrato de arrendamento com opção de compra, definindo as condições e termos para a futura aquisição do imóvel, incluindo os prazos, valores e eventuais incentivos. 2. São celebrados acordos de parceria com os proprietários de terrenos privados, nos quais sejam estabelecidas: a) As condições e os requisitos para a construção das habitações nos terrenos dos proprietários; b) Os termos para a atribuição das habitações aos bene ficiários, nomeadamente as modalidades de uso ou aquisição, respeitando os direitos dos proprietários e os critérios de acesso ao programa habitacional. 3. Os contratos e acordos previstos no presente artigo devem respeitar as disposições legais em vigor, assegurando a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas. Artigo 15.º Financiamento O programa é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, através de dotação inscrita no Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, podendo ainda ser financiado pela comunidade local e pelos parceiros de desenvolvimento. Artigo 16.º Regulamentação O membro do Governo responsável pela implementação do programa aprova, por diploma ministerial, regulamentação relativa a: a) Critérios a que obedece o planeamento do programa e os padrões técnicos a que obedece a construção de casas de habitação do programa; b) Critérios de atribuição de casas de habitação do programa e procedimentos de seleção de beneficiários; e c) Minutas de contratos de atribuição de casa de habitação do programa. Artigo 17.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República, produzindo efeitos desde 1 de fevereiro de 2024. Aprovado em Conselho de Ministros em 10 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Mariano Assanami Sabino Promulgado em 19/ 12/ 2024 Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta