Decree-Law No. 47/2022 on Fishing Cooperatives
صدر في 2022-07-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decree-Law n. 47/2022 - Cooperativas de Pesca.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- cooperative/producer organization, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, contracts, fishery management and conservation
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النص
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1. Nos termos do regime jurídico geral das cooperativas, os São também abrangidas no presente diploma as cooperativas estatutos das cooperativas de pesca devem prever a criação que têm como objeto principal a extração, o tratamento e a de outras reservas, designadamente para complementos venda do sal marinho e, com as devidas adaptações, as de reforma, para além das reservas obrigatórias previstas cooperativas que tenham por objeto principal os recursos na mesma lei. vivos de águas não marítimas.
2. O modo de formação, aplicação e liquidação do comple- Assim, o Governo decreta,nos termos das alíneas e) e m) do mento de reforma é determinado pelos estatutos. n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo6.º Início de atividades Artigo 1.º Âmbito É considerado início de atividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos As cooperativas de pesca e as suas organizações de grau façam depender o exercício da atividade que a cooperativa superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do regime jurídico geral das vise prosseguir, sem prejuízo de poderem ser igualmente cooperativas. consideradas como determinantes de início de atividade as datas de celebração pela cooperativa de: Artigo 2.º Objeto a) Contrato de afretamento ou qualquer outra forma negocial pela qual uma embarcação seja colocada na disponibilidade
1. São cooperativas de pesca as que tenham por objeto de exploração da cooperativa; principal a exploração dos recursos vivos do mar, designa- damente: b) Contrato de promessa ou definitivo de compra ou constru- ção de embarcação. a) A captura, a apanha, a cultura, a conservação, a transformação, a carga, o transporte, a descarga e a Artigo 7.º venda dos produtos de pesca e demais recursos vivos Adaptação a outras cooperativas de pesca do mar, neste se incluindo o fundo do mar e as áreas sob jurisdição marítima; O presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, às cooperativas de pesca que tenham por objeto principal a b) A extração, o tratamento e a venda do sal marinho. exploração de recursos vivos de águas não marítimas. Série I, N.° 28 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2022 Página 1230 Jornal da República Artigo 8.º estabelecendo formas de participação associativa e Entrada em vigor mecanismos aptos a incrementar transparência na sua organização empresarial. Nesse sentido, prevê-se a criação do O presente diploma entra em vigor a partir do dia seguinte ao conselho cultural, enquanto órgão da cooperativa suscetível da sua publicação. de ser encarregue pela respetiva direção da promoção e execução de ações de dinamização associativa e de educação e formação cooperativas, bem como a obrigatoriedade de Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de junho de 2022. certificação legal de contas a partir da verificação de determinados requisitos. O Primeiro-Ministro, Assim, o Governo decreta,nos termos das alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: _______________ Taur Matan Ruak Artigo 1.º Âmbito O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, As cooperativas de comercialização eas suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, pelas do ______________ regime jurídico geral das cooperativas. Joaquim Amaral Artigo 2.º Noção e objeto Promulgado em 8/ 7/ 2022.
1. São cooperativas de comercialização as que tenham por objeto principal: Publique-se. a) Adquirir, armazenar e fornecer aos membros os bens e serviços necessários à sua atividade; O Presidente da República, b) Colocar no mercado os bens produzidos ou transfor- mados pelos membros; ________________ José Ramos-Horta c) Desenvolver simultaneamente as atividades referidas nas alíneas anteriores.
2. A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da atividade DECRETO-LEI N.º 48/2022 com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo de 13 de Julho as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social COOPERATIVAS DE COMERCIALIZAÇÃO das cooperativas. Artigo 3.º Compete ao Governo promover o desenvolvimento do setor Atividades cooperativo, de acordo com a alínea m) do n.º1 do artigo 115.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, Para a realização dos seus fins, as cooperativas de comerciali- assentando a organização económica de Timor-Leste na zação podem, nomeadamente: conjugação das formas comunitárias com a liberdade de iniciativa e gestão empresarial e na coexistência do setor a) Fornecer bens e serviços adquiridos ou produzidos pela público, do setor privado e do setor cooperativo e social de cooperativa; propriedade dos meios de produção, conforme se retira do preceito constitucional que determina a organização económica b) Importar e exportar todos os bens e serviços que se integrem de Timor-Leste, o artigo 138.º da Constituição. no âmbito das suas atividades; O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico específico c) Instalar serviços de apoio; para as cooperativas de comercialização, criando mecanismos que permitam uma maior responsabilização das cooperativas d) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e de comercialização perante os seus membros, nomeada-mente cooperativa; Série I, N.° 28 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2022 Página 1231