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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 45/2020 approving the structure of the Ministry of Planning (MPO)

صدر في 2020-10-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 45/2020 - Aprova a Orgânica do Ministério do Plano e Ordenamento (MPO).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Energy, Environment, Mineral resources
الكلمات المفتاحية
institution, policy/planning, environmental planning, urban land, land-use planning, governance, renewable energy, protection of environment, minerals, oil
الفئات
energy

أين تقرؤه

النص

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  1. Artigo 1.º País; Objeto h) Estudar, planear e propor políticas de desenvolvimento sectoriais; O presente diploma aprova a estrutura orgânica do Ministério do Plano e Ordenamento, doravante designado por MPO. i) Estudar, planear e propor a política nacional de ordenamento do território, em coordenação com os departamentos

  2. Artigo 2.º governamentais competentes em razão da matéria; Natureza j) Ajudar a promover a adoção de normas técnicas e de O MPO é o departamento governamental responsável pela regulamentação referentes aos materiais utilizados na conceção, coordenação e avaliação da política, definida e construção civil, bem como a desenvolver testes labora- aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas de toriais para garantia de segurança das edificações; promoção do desenvolvimento económico e social do País, através do planeamento estratégico e integrado e da k) Propor e desenvolver a política nacional de recursos naturais racionalização dos recursos financeiros disponíveis, e minerais; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1081 Jornal da República l) Apoiar o desenvolvimento do quadro legal e regulamentar Ordenamento, ao qual incumbe tratar do expediente, bem das atividades relacionadas com os recursos energéticos como desempenhar funções de assessoria técnica, de renováveis; informação, de documentação ou outras que lhe sejam diretamente determinadas pelo Ministro. m) Apoiar nos estudos sobre a capacidade dos recursos energéticos renováveis e de energias alternativas; 2. A composição, a estrutura e o regime do Gabinete previstos no número anterior são regulados pelo Regime Jurídico n) Manter um arquivo de informação sobre operações e dos Gabinetes Ministeriais. recursos energéticos renováveis;

  3. Artigo 7.º o) Contribuir para desenvolver a política nacional de Conselho Consultivo transportes e comunicações; 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, p) Ajudar a preparar e desenvolver, em cooperação com outros de coordenação das atividades dos órgãos e serviços do serviços públicos, a implementação do plano rodoviário ministério, e responsável pela realização de avaliações do território nacional; periódicas das mesmas. q) Apoiar a coordenação e a promoção de um sistema de 2. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre: gestão, manutenção e a modernização das infraestruturas aeroportuárias, de navegação aérea, rodoviárias, viárias, a) Os planos e os programas de trabalho; portuárias e serviços conexos; b) O balanço das atividades do MPO, avaliando os r) Promover a criação do Banco de Desenvolvimento Nacional, resultados alcançados e propondo novos objetivos; em coordenação com o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos e o Ministro das Finanças; c) O intercâmbio de experiências e de informações entre todos os serviços do MPO e os respetivos dirigentes; s) Estudar, planear e implementar o ordenamento do território e a política nacional de habitação, em coordenação com os d) Os atos normativos de interesse para as áreas de ação Ministérios competentes em razão da matéria. do MPO ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços; CAPÍTULO II DIREÇÃO E ESTRUTURA ORGÂNICA e) Os demais assuntos ou documentos que lhe sejam submetidos pelo Ministro.

  4. Artigo 4.º Direção 3. O Conselho Consultivo é composto pelos: O MPO é superiormente dirigido pelo Ministro do Plano e a) Ministro, que ao mesmo preside; Ordenamento, que propõe, coordena e executa as políticas públicas, definidas e aprovadas em Conselho de Ministros, b) Diretor da Agência de Desenvolvimento Nacional; para as áreas da promoção do desenvolvimento económico e social do País, através do planeamento estratégico e integrado, c) Coordenadores dos Grupos de Trabalho, constituídos da racionalização dos recursos financeiros disponíveis, no seio do Centro de Planeamento Integrado; assumindo responsabilidades específicas sobre a implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento, em d) Inspetor do Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna; especial no que se refere a infraestruturas, petróleo e recursos minerais, e do planeamento e ordenamento do território, e por e) Chefe do Gabinete Jurídico; elas responde perante o Primeiro-Ministro. f) Diretor-Geral de Administração e Finanças;

  5. Artigo 5.º Estrutura Orgânica g) Diretores nacionais da Direção-Geral de Administração e Finanças; 1. O MPO prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração do Estado. h) Diretor Geral do Ordenamento do Território; 2. Por diploma ministerial, podem ser criadas delegações i) Diretores nacionais da Direção-Geral de Ordenamento municipais para a prossecução de medidas de desconcen- do Território. tração e descentralização administrativa, nos termos da lei. 4. O Ministro pode ainda convidar para participar nas reuniões

  6. Artigo 6.º do Conselho Consultivo o Diretor do Secretariado dos Gabinete do Ministro Grandes Projetos do Fundo de Infraestruturas, bem como outros funcionários ou agentes do Ministério que entenda 1. Integra o MPO o Gabinete do Ministro do Plano e por conveniente. Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1082 Jornal da República 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, trimestral- através do planeamento estratégico integrado e da mente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo racionalização dos recursos financeiros disponíveis, Ministro. assumindo responsabilidades específicas sobre a implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento.

  7. Artigo 8.º Administração direta do Estado 2. Compete designadamente ao Centro Planeamento Integrado o seguinte: 1. Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MPO, os seguintes serviços centrais: a) Proceder ao planeamento, bem como propor e coordenar a execução de infraestruturas de cariz estratégico; a) O Centro de Planeamento Integrado. b) Proceder à avaliação dos projetos de capital de b) A Direção-Geral de Administração e Finanças que desenvolvimento, baseado na análise criteriosa da compreende a: viabilidade dos projetos e do respetivo custo-benefício; i) Direção Nacional de Administração e Finanças; c) Propor estratégias de desenvolvimento económico do País e respetivas políticas, no âmbito das atribuições ii) Direção Nacional de Aprovisionamento e Logística; cometidas ao MPO; iii) Direção Nacional de Recursos Humanos. d) Coordenar a elaboração das estratégias de desenvolvi- mento estratégico de médio e longo prazo, e dos planos c) A Direção-Geral de Ordenamento do Território, que de desenvolvimento, em cooperação com outras compreende a: entidades, públicas ou privadas; i) Direção Nacional de Planeamento Urbano; e) Participar na elaboração do quadro anual macroeco- nómico de referência e garantir a sua articulação com ii) Direção Nacional de Ordenamento Espacial; as opções estratégicas de desenvolvimento do País; f) Propor os quadros estratégicos de desenvolvimento iii) Direção Nacional de Dados Geoespaciais. económico e social a médio e longo prazos; d) O Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna; g) Coordenar a preparação das infraestruturas de cariz estratégico necessárias ao desenvolvimento e) O Gabinete Jurídico. económico e social do País; 2. Integra ainda a administração direta do Estado, no âmbito h) Elaborar, em colaboração com as demais entidades do MPO, e na dependência direta do Ministro do Plano e relevantes, as propostas de programas nacionais de Ordenamento, a Agência de Desenvolvimento Nacional, investimento público anuais e plurianuais; com estatuto próprio aprovado por decreto-lei. i) Elaborar as propostas de critérios de seleção de projetos

  8. Artigo 9.º de investimento público de cariz estratégico, de acordo Organização interna dos serviços com regras de racionalidade económica e no âmbito do Plano Estratégico de Desenvolvimento; 1. A organização interna dos serviços obedece a uma estrutura hierarquizada. j) Avaliar a execução dos projetos de investimento público; 2. Com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão k) Organizar, coordenar e gerir um sistema de informação podem ser criadas, por despacho do Ministro do Plano e de planeamento e de execução de projetos de investi- Ordenamento, equipas de projeto de natureza temporária e mento público, por forma a avaliar o impacto dos com objetivos específicos. projetos na estratégia de desenvolvimento económico do País; CAPÍTULO III SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO l) Analisar e selecionar propostas de investimento para ESTADO o País, a fim de serem submetidas aos órgãos competentes;

  9. Artigo 10.º Centro de Planeamento Integrado m) Realizar os estudos necessários para a criação e implementação de uma agência responsável pelo 1. O Centro de Planeamento Integrado é o serviço do MPO planeamento integrado; responsável por propor e coordenar as políticas de planeamento, de forma integrada com as estratégias de n) Realizar os estudos necessários para propor um regime desenvolvimento a médio e longo prazo, bem como pela jurídico que defina o quadro de planeamento integrado promoção do desenvolvimento económico e social do País, do País. Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1083 Jornal da República 3. O Ministro pode constituir grupos de trabalho com funções l) Organizar o protocolo dos eventos oficiais realizados específicas, podendo nomear um coordenador para cada pelo MPO, sempre que tal seja solicitado; grupo. m) Garantir a conservação dos documentos e assegurar e 4. O Centro de Planeamento Integrado reporta diretamente ao manter o arquivo geral do MPO; Ministro do Plano e Ordenamento e é diretamente coordenado por este. n) Organizar o registo, a receção e o envio do expediente entre os serviços e órgãos do MPO e entre estes com o

  10. Artigo 11.º exterior; Direção-Geral de Administração e Finanças o) Definir um formato oficial para a documentação do MPO, os procedimentos de envio e receção do 1. A Direção-Geral de Administração e Finanças, abreviada- expediente, o arquivo e a conservação do mesmo; mente designada por DGAF, é o serviço central do MPO responsável por assegurar a gestão do expediente geral, a p) Garantir a disseminação de informação sobre as gestão dos recursos humanos, a gestão dos recursos atividades do MPO através dos órgãos de comunicação financeiros, a logística e o aprovisionamento, bem como social; por coordenar os sistemas de comunicação externa e interna, a documentação, o arquivo, a gestão patrimonial e q) Manter atualizado um arquivo informático sobre a o protocolo dos serviços centrais, de acordo com a lei e presença do MPO nos meios de comunicação social; sob as orientações superiores do Ministro. r) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as 2. Compete à DGAF: direções e demais entidades tuteladas pelo Ministro; a) Assegurar e coordenar a elaboração dos planos anuais s) Apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a e plurianuais, de aprovisionamento e orçamento anual integração de todos os funcionários e agentes, sem do MPO, e proceder à sua avaliação e monitorização, qualquer discriminação, nas atividades do MPO; em articulação com os restantes órgãos e serviços do t) Promover, programar e propor a aplicação de medidas MPO; adequadas tendentes a melhorar a qualidade dos serviços do MPO, através da modernização, eficiência b) Coordenar e promover a organização administrativa, e cumprimento das regras e princípios da Administração assegurando a correta tramitação dos procedimentos Pública; administrativos; u) Apoiar o funcionamento do Grupo de Trabalho c) Assegurar a gestão dos recursos humanos; Nacional de Género, de acordo com a Resolução do Governo n.º 35/2017, de 21 de junho; d) Promover a formação técnica e profissional dos recursos humanos do MPO; v) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. e) Participar no desenvolvimento de políticas e regula- mentos necessários à prossecução das atribuições do 3. A DGAF é dirigida por um Diretor-Geral, nomeado nos MPO; termos do regime de cargos de direção e chefia da Administração Pública, diretamente subordinado ao f) Assegurar o apoio necessário ao Gabinete do Ministro Ministro. e demais serviços do MPO, conforme solicitado;

  11. Artigo 12.º g) Supervisionar e coordenar as atividades relacionadas Direção Nacional de Administração e Finanças com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como 1. A Direção Nacional de Administração e Finanças, abre- do aprovisionamento e do orçamento; viadamente designada por DNAF, é o serviço da DGAF responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo h) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu ao Ministro, aos órgãos e demais serviços do MPO nos pagamento, nos termos da legislação sobre o domínios da administração e finanças. aprovisionamento; 2. Compete à DNAF: i) Coordenar e garantir a boa execução e o controlo das dotações orçamentais previstas no Orçamento Geral a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao do Estado para o MPO; Diretor-Geral e aos demais serviços do MPO; j) Velar pelo património do Ministério; b) Elaborar o plano de ação anual, em colaboração com os órgãos e demais serviços do MPO, garantindo a sua k) Elaborar, em conjunto com os demais serviços, o implementação e demonstração de resultados, de relatório anual de atividades do MPO; acordo com o orçamento disponível; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1084 Jornal da República c) Elaborar a proposta de orçamento anual do Ministério, termos do regime de cargos de direção e chefia da em coordenação com as direções, unidades e departa- Administração Pública e diretamente subordinado ao mentos do MPO, respeitando o limite orçamental Diretor-Geral da DGAF. definido pelo Ministério das Finanças;

  12. Artigo 13.º d) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais Direção Nacional de Aprovisionamento e Logística e plurianuais, em função das necessidades definidas superiormente; 1. A Direção Nacional de Aprovisionamento e Logística, abreviadamente designada por DNAL, é o serviço da DGAF e) Receber, compilar e editar os Relatórios de Desempenho que assegura o apoio técnico e administrativo ao Ministro, Trimestrais e Anuais, solicitados pelas entidades aos órgãos e demais serviços do MPO, nos domínios do responsáveis, em articulação com os restantes órgãos aprovisionamento e gestão patrimonial. e serviços do MPO; 2. Compete à DNAL: f) Proceder à avaliação e monitorização do Plano de Ação Anual e do Orçamento, em articulação com os restantes a) Elaborar a proposta do Plano de Aprovisionamento órgãos e serviços do MPO; Anual; g) Coordenar e executar as dotações orçamentais afetas b) Criar, gerir e manter atualizado um ficheiro de aos serviços do MPO, elaborando relatórios periódicos fornecedores; dos mesmos; c) Gerir e assegurar a execução dos procedimentos administrativos de aquisição de bens e serviços do h) Acompanhar as despesas realizadas, bem como MPO, nos termos das normas de aprovisionamento em fornecer informações periódicas acerca da disponibili- vigor e em conformidade com as orientações superiores; dade orçamental em todos os processos de despesas e contratação de serviços pela DGAF; d) Agendar, expedir e acompanhar os processos de aprovisionamento em tempo e custos apropriados, de i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu forma a garantir uma boa e eficiente execução pagamento, assegurando o registo das mesmas; orçamental; j) Assegurar todas as operações relativas à tesouraria, e) Garantir a inventariação, manutenção, preservação, observando rigorosamente as instruções vigentes da controlo e gestão do património móvel e imóvel afeto administração financeira sobre despesas e procedi- ao MPO; mentos, bem como promover medidas de combate à corrupção e à má gestão financeira no Ministério; f) Assegurar a realização das operações de aprovisiona- mento, manter um registo atualizado dos processos k) Processar as despesas em harmonia com as respetivas existentes, proceder ao levantamento das neces- requisições, referentes à aquisição de bens materiais sidades, coordenar, fiscalizar e garantir que os ou prestação de serviços; procedimentos de aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras respeitam as disposições l) Proceder ao processamento dos vencimentos e outras legais em vigor; remunerações dos recursos humanos do Ministério; g) Garantir o aprovisionamento dos materiais e m) Cooperar com os vários departamentos no desenvolvi- equipamentos, assegurando uma gestão de stocks mento das suas funções; eficiente e, no âmbito do acompanhamento da gestão de projetos, assegurar os prazos de entrega, analisar e n) Elaborar os relatórios mensais, trimestrais e anuais de controlar os custos junto dos fornecedores, bem como contas de gestão para submeter ao Diretor-Geral; acompanhar as necessidades de expedição, definindo e transmitindo as ordens de compra aos fornecedores; o) Promover e coordenar, anualmente, formações, h) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais workshops e/ou cursos que visem o aperfeiçoamento realizados pelo MPO, sempre que tal seja solicitado; das técnicas de elaboração de Planos e de Orçamen- tação, em coordenação com a DNRH; i) Zelar pela manutenção, funcionamento, segurança e limpeza das instalações e equipamentos afetos ao MPO; p) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável e execução dos atos de administração relativos aos j) Garantir a organização e atualização do registo e recursos humanos do MPO; inventário de todos os bens móveis e imóveis afetos ao MPO; q) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. k) Propor a aquisição dos bens e serviços necessários para o bom funcionamento do MPO, de acordo com as 3. A DNAF é chefiada por um Diretor Nacional, nomeado nos regras vigentes; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1085 Jornal da República l) Preparar a documentação necessária para a receção e aplicável aos trabalhadores da função pública, inspeção de bens e serviços adquiridos; informando o órgão competente para a instauração de processos de inquérito e disciplinares, sempre que tal m) Elaborar o relatório de avaliação anual das operações se justifique; de aprovisionamento realizadas, para posterior submissão ao Ministério das Finanças; i) Colaborar nos procedimentos administrativos relativos a processos disciplinares e executar as medidas n) Garantir o funcionamento dos meios de comunicação disciplinares impostas; necessários ao regular desempenho dos serviços, nomeadamente promovendo um sistema de j) Proceder, em coordenação com os diversos serviços comunicações redundante e sem falhas; do MPO, ao levantamento das necessidades de formação do pessoal e promover, propor e apoiar ações o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por de formação; lei, por regulamento ou por determinação superior. k) Promover, em coordenação com os diversos serviços 3. A DNAL é chefiada por um Diretor Nacional, nomeado nos do MPO, a implementação de uma política efetiva de termos do regime de cargos de direção e chefia da igualdade de género; Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor Geral da DGAF. l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior.

  13. Artigo 14.º Direção Nacional de Recursos Humanos 3. A DNRH é chefiada por um Diretor Nacional, nomeado nos termos do regime de cargos de direção e chefia da 1. A Direção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente Administração Pública e diretamente subordinado ao designada por DNRH, é o serviço da DGAF responsável Diretor-Geral da DGAF. por assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, aos órgãos e demais serviços do MPO nas áreas da gestão Artigo 15.º e da capacitação dos recursos humanos. Direção-Geral de Ordenamento do Território 2. Compete à DNRH: 1. A Direção-Geral de Ordenamento do Território, abreviada- mente designada por DGOT, é o serviço central do MPO a) Coordenar a elaboração do mapa de pessoal, em responsável por assegurar a implementação da política do colaboração com os órgãos e demais serviços do MPO ordenamento do território nacional, incluindo o planea- e de acordo com as necessidades de recursos humanos; mento territorial, o planeamento urbano, o ordenamento da orla costeira, a informação geoespacial e cartográfica b) Organizar e manter atualizados e em segurança os que promovam a coesão nacional, assegurando em processos individuais e os registos biográficos dos simultâneo a defesa e valorização do património cultural e recursos humanos do MPO; natural. c) Processar a obtenção e a atualização dos cartões de 2. Compete à DGOT: identificação dos recursos humanos do MPO; a) Elaborar os instrumentos necessários para o d) Assegurar a preparação dos pedidos de pagamento desenvolvimento da política pública de ordenamento com vista a processar os vencimentos, salários e outras do território, no respeito pelos fins, princípios gerais e remunerações devidas aos recursos humanos do MPO; objetivos consagrados na respetiva Lei de Bases do Ordenamento; e) Garantir o registo e o controlo da assiduidade e da pontualidade dos recursos humanos do MPO, em b) Desenvolver as bases técnicas para a formulação e coordenação com os órgãos e demais serviços; aplicação da política constante da Lei de Bases do Ordenamento do Território, promovendo a sua f) Elaborar o mapa de férias dos recursos humanos do regulamentação, execução e acompanhando a sua MPO; avaliação, em coordenação com os Ministérios competentes em razão da matéria; g) Instruir e preparar o expediente relativo a processos de nomeação, promoções e progressões na carreira, c) Desenvolver os mecanismos necessários para a seleção, recrutamento, exoneração, aposentação, promoção e efetiva consolidação do sistema de gestão transferência, requisição e destacamento de pessoal, territorial, em articulação com os departamentos bem como os pedidos de concessão de licença nos governamentais sectorialmente competentes; termos da lei, sem prejuízo das atribuições da Comissão da Função Pública; d) Propor o quadro legal e regulamentar de suporte às políticas de ordenamento do território, em coordenação h) Cumprir e monitorizar o cumprimento da legislação com os Ministérios competentes em razão da matéria; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1086 Jornal da República e) Elaborar pareceres e informações nas áreas do e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por planeamento e ordenamento territorial; lei, por regulamento ou por determinação superior. f) Proceder aos estudos de natureza técnica nas áreas do 3. A DNPU é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos planeamento e ordenamento territorial; termos do regime de cargos de direção e chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao g) Promover e apoiar as boas práticas de gestão territorial, Diretor-Geral da DGOT. bem como desenvolver e difundir orientações e critérios técnicos que assegurem uma adequada organização, Artigo 17.º valorização e utilização do território nacional; Direção Nacional de Ordenamento Espacial h) Participar em programas e projetos nacionais e 1. A Direção Nacional de Ordenamento Espacial, abreviada- internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, mente designada por DNOE, é o serviço da DGOT res- da coesão, da competitividade e da boa governação ponsável por assegurar, planear e propor a política nacional através de um planeamento territorial adequado; de ordenamento e desenvolvimento do território, de acordo com o planeamento estratégico integrado. i) Criar e manter atualizado um Sistema de Informação Geoespacial, com vista ao desenvolvimento da política 2. Compete à DNOE: nacional de ordenamento do território, em coordenação com os demais Ministérios competentes em razão da a) Promover a elaboração e implementação do Plano matéria, com exceção dos dados referentes ao cadastro Nacional de Ordenamento do Território, em colaboração de terras e propriedades e cartografia associada; com outros serviços e entidades públicas competentes, bem como promover a elaboração e implementação dos j) Criar, desenvolver e manter atualizada um sistema Planos Sectoriais, Planos Diretores e Planos de uso do nacional de cartografia oficial, no âmbito das suas solo; competências; b) Promover, em colaboração com outros serviços e k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei em entidades públicas competentes, projetos legislativos matéria de planeamento e ordenamento do território, e regulamentares no âmbito do planeamento territorial, informação geoespacial e cartográfica, em articulação da instrução e tramitação dos Planos, bem como das com os departamentos governamentais sectorialmente condições para a organização espacial e para a utilização competentes. e transformação dos solos, e a regulamentação da expropriação por razões de interesse público nos 3. A DGOT é dirigida por um Diretor-Geral, nomeado nos termos da lei; termos do regime de cargos de direção e chefia da Administração Pública, diretamente subordinado ao c) Assegurar e manter o arquivo de todos os documentos Ministro. relativos aos instrumentos de planeamento territorial;

  14. Artigo 16.º d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, em Direção Nacional de Planeamento Urbano matéria de planeamento e ordenamento do território. 1. A Direção Nacional de Planeamento Urbano, abreviada- e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por mente designada por DNPU, é o serviço da DGOT res- lei, por regulamento ou por determinação superior. ponsável pelo desenvolvimento e coordenação da execução dos instrumentos de planeamento urbano de 3. A DNOE é chefiada por um Diretor Nacional, nomeado nos acordo com o planeamento estratégico integrado. termos do regime de cargos de direção e chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao 2. Compete à DNPU: Diretor-Geral da DGOT. a) Preparar, desenvolver e controlar, em colaboração com Artigo 18.º outros serviços e entidades públicas competentes, a Direção Nacional de Dados Geoespaciais elaboração e a implementação do planeamento urbano; 1. A Direção Nacional de Dados Geoespaciais, abreviada- b) Preparar os projetos de atos normativos, cujo objeto mente designada por DNDG, é o serviço da DGOT se relacione com o planeamento urbano, a edificação e responsável recolher, organizar, gerir, produzir e difundir a a utilização de solos e de edifícios; informação de dados geoespaciais básicos e temáticos, com exceção dos dados referentes ao cadastro de terras e c) Promover a realização de estudos de planeamento propriedades e cartografia associada. urbano; 2. Compete à DNDG: d) Assegurar e manter o arquivo de todos os documentos respeitantes ao planeamento urbano; a) Desenvolver e coordenar a implementação do Sistema Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1087 Jornal da República Nacional de Informação Geoespacial, promovendo a Artigo 19.º cobertura cartográfica do território nacional e a Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna elaboração da cartografia oficial, com exceção da cartografia cadastral; 1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna, abreviadamente designada por GIAI, é o serviço central do ministério b) Promover, coordenar e realizar no território nacional responsável por promover a avaliação, sob o ponto de programas e projetos no domínio dos sistemas de vista legal e administrativo, de todos os procedimentos informação geoespacial (SIG), referentes às suas áreas internos e promover as auditorias em relação aos órgãos e de competência; demais serviços do MPO, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos c) Criar uma base de dados de informação geoespacial aplicáveis. capaz de permitir a análise, a gestão e a representação do território e dos fenómenos que nele ocorrem, 2. Compete ao GIAI: referentes às suas áreas de competência e em a) Velar pela boa gestão dos recursos humanos, coordenação com as demais entidades relevantes; financeiros e materiais do MPO; d) Promover a produção, publicação e divulgação de b) Realizar, por determinação do Ministro, as averiguações informação geoespacial, referente às suas áreas de e as inspeções de natureza administrativa e financeira competência; aos serviços da administração direta do Ministério; e) Proceder aos estudos de natureza técnica referentes às c) Propor a sistematização e a padronização dos procedi- suas áreas de competência; mentos operacionais do controlo interno do Ministério; f) Elaborar e propor as normas técnicas necessárias, em d) Cooperar com a Inspeção-Geral do Estado (IPG), a matéria de cartografia e informação geoespacial, bem Procuradoria-Geral da República (PGR), a Provedoria como homologar a cartografia e acreditar os produtores dos Direitos Humanos e Justiça (PDHJ), a Comissão e técnicos de cartografia; Anti-Corrupção (CAC) e a Comissão da Função Pública (CFP), no encaminhamento administrativo de relatórios g) Em articulação com o Ministério da Justiça, proceder à com indícios de factos ilícitos ou ilegais, incluindo os criação, desenvolvimento e manutenção da rede resultantes de queixas e denúncias fundamentadas; geodésica nacional; e) Verificar a legalidade e destino das despesas inscritas h) Providenciar aos organismos públicos e entidades no Orçamento do Estado para os órgãos e demais privadas os dados geoespaciais e a cartografia oficial, serviços do MPO; bem como outros serviços no âmbito das suas competências e conforme solicitado por estes; f) Propor medidas corretivas aos procedimentos administrativos de quaisquer entidades, órgãos e i) Participar em programas, projetos nacionais e serviços na dependência do Ministro; internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação g) Receber, investigar e responder às participações dos através de uma gestão territorial adequada; recursos humanos do MPO, sem prejuízo das competências de outros órgãos inspetivos ou de j) Implementar programas de formação, de pesquisa e de provedoria; desenvolvimento no âmbito das suas competências; h) Emitir parecer sobre os assuntos de natureza técnica e administrativa que lhe forem solicitados pelo Ministro k) Assegurar e manter o arquivo de todos os documentos ou pelos demais serviços do MPO, com o objetivo de relativos aos instrumentos de gestão territorial; promover a conformidade dos mesmos com o quadro normativo vigente; l) Colaborar no apoio técnico no âmbito das suas competências e sempre que solicitado, com a i) Propor ao Ministro medidas de prevenção e administração central e municipal; investigação à má administração, corrupção, conluio, nepotismo e todos os atos criminosos, incluindo ações m) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei em de controlo e formação nos serviços centrais e matéria de cartografia e informação geoespacial, ou desconcentrados; superiormente determinadas. j) Manter e administrar uma base de dados, de informação 3. A DNDG é chefiada por um Diretor Nacional, nomeado nos e documentação; termos do regime de cargos de direção e chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao k) Apresentar o plano e respetivo relatório anual das Diretor-Geral da DGOT. atividades; Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1088 Jornal da República l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por CAPÍTULO IV lei, por regulamento ou por determinação superior. DISPOSIÇÕES FINAIS 3. O Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna é chefiado por Artigo 22.º um Inspetor, equiparado para todos os efeitos a Diretor- Articulação de serviços Geral e nomeado nos termos do regime de cargos de direção e chefia da Administração Pública, diretamente subordinado 1. Os serviços do MPO atuam no âmbito das atribuições e ao Ministro. competências que lhes são atribuídas por lei, dando cumprimento à legislação e às orientações políticas

  15. Artigo 20.º definidas pelo Governo, por meio de atividades inscritas Gabinete Jurídico em planos anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro. 1. O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o 2. Os órgãos e serviços do MPO devem colaborar entre si e serviço central do MPO responsável pelo apoio jurídico articular as respetivas atividades de forma a promover uma especializado ao Ministro, aos órgãos e demais serviços atuação unitária, integrada e coerente. do Ministério. 2. Compete ao GJ: Artigo 23.º Mapa de pessoal a) Elaborar os projetos e propostas de atos normativos necessários para a prossecução das atribuições O mapa de vagas e de pessoal e o número de quadros de cometidas ao MPO, depois de ouvidos os respetivos direção e chefia são aprovados nos termos do disposto no serviços; artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de b) Prestar apoio jurídico em todas as matérias que lhe sejam junho, e pelo Decreto-Lei n.º 24/2016, de 29 de junho. solicitadas;

  16. Artigo 24.º c) Formar os quadros do MPO sobre o quadro legal vigente Diplomas orgânicos complementares para a prossecução das atribuições cometidas ao MPO; A estrutura orgânica e funcional dos órgãos e serviços é d) Propor os procedimentos necessários para garantir a regulamentada por diploma ministerial a aprovar pelo Ministro implementação do quadro legal e regulamentar aplicável do Plano e Ordenamento. ao MPO;

  17. Artigo 25.º e) Prestar suporte jurídico ao desenvolvimento, coordena- Transição ção e eficiência de todos os instrumentos contratuais e de cooperação internacional, em articulação com os 1. Transitam do extinto Ministério do Planeamento e demais serviços competentes; Investimento Estratégico para o Ministério do Plano e Ordenamento, os recursos materiais e humanos, e os f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por processos e arquivos administrativos, independentemente lei, por regulamento ou por determinação superior. de qualquer formalidade. 3. O Chefe do Gabinete Jurídico é equiparado, para todos os efeitos, a Diretor-Geral e nomeado nos termos do regime 2. Transitam igualmente para o Ministério do Plano e de cargos de direção e chefia da Administração Pública, Ordenamento, os direitos e as obrigações que eram tituladas diretamente subordinado ao Ministro. pelo extinto Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, em representação da República Democrática

  18. Artigo 21.º de Timor-Leste. Agência de Desenvolvimento Nacional

  19. Artigo 26.º 1. A Agência de Desenvolvimento Nacional é o serviço Entrada em vigor responsável por conceber, coordenar, executar e avaliar a política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros 1. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da no que respeita à avaliação, gestão, monitorização e sua publicação. fiscalização de projetos de capital de desenvolvimento. 2. A transição de serviços, direitos e obrigações referida no 2. A Agência de Desenvolvimento Nacional rege-se por n.º 1 e 2 do artigo 25.º, supra, consideram-se efetuadas à estatuto próprio, aprovado por decreto-lei. data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 20/2020, de 28 Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1089 Jornal da República de maio que aprova a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º Para tanto, e entre outros aspetos, foi extinto o cargo 14/2018, de 17 de agosto. governamental de Ministro da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares, concentrando-se na Presidência do Conselho de Ministros as suas anteriores atribuições em matéria de Aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Agosto de reforma legislativa, de processo legislativo e de reforma 2020. administrativa e no Ministério da Justiça as atribuições em matéria de reforma judiciária, até aqui exercidas em coordenação. Revela-se necessário alterar a orgânica do Ministério da O Primeiro-Ministro, Justiça, no sentido de refletir o alargamento das suas atribui- ções, alinhando-as com a nova redação do artigo 19.º da Orgânica do Governo. ________________ Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º Taur Matan Ruak da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 20/2020, de 28 de maio, e 27/2020, de 19 de junho, para valer como lei, o seguinte: O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e Ordenamento,

  20. Artigo 1.º Objeto ______________________ O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto- Eng. José Maria dos Reis Lei n.º 10/2019, de 14 de junho, que aprova a Orgânica do Ministério da Justiça. Promulgado em 2 de Outubro de 2020 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2019, de 14 de junho Publique-se. Os artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 25 de março, passam a ter seguinte redação: O Presidente da República, “Artigo 2.º […] 1. [...]. ________________________ Dr. Francisco Guterres Lú Olo 2. [...]: a) [...]; b) Propor medidas sobre a definição dos mecanismos de regulação de justiça tradicional e sua interação com o sistema formal; c) Propor e executar medidas de alargamento do mapa DECRETO-LEI N.º 46 /2020 judiciário; de 7 de Outubro d) [...]; SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/ e) [...]; 2019, DE 14 DE JUNHO, SOBRE A ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA f) [...]; g) [...]; Volvidos cerca de dois anos sobre a data da posse do atual h) [...]; Governo, e tendo presente o novo contexto político, o Decreto- Lei n.º 20/2020, de 28 de maio, procedeu à primeira alteração da i) [...]; Orgânica do VIII Governo Constitucional, aprovada pelo j) [...]; Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, no sentido de assegurar uma melhor coordenação interministerial, bem como k) Assegurar, enquanto medida de promoção do acesso uma maior eficácia e efetividade na ação governativa. ao direito pelos cidadãos, um serviço de tradução Série I, N.° 41 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2020 Página 1090

Decree-Law No. 45/2020 approving the structure of the Ministry of Planning (MPO) · Nelum