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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 40/2020 creating the National Authority for Electricity and approves the respective Statutes

صدر في 2020-09-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 40/2020 - Cria a Autoridade Nacional para a Eletricidade e Aprova os respetivos Estatutos.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
institution, energy conservation/energy production, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, fees/royalties, subsidy/incentive, transport/storage, governance

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النص

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  1. Artigo 1.º público essencial. No Decreto-Lei n.º 13/2003, de 24 de Objeto setembro, que estabelece as bases do Sistema Nacional de Eletricidade, no qual foram definidos os princípios básicos do É criada a Autoridade Nacional para a Eletricidade, doravante serviço universal de energia elétrica à população e às entidades designada por ANE, I.P.. Série I, N.° 39 A Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2020 Página 1 Jornal da República

  2. Artigo 2.º i) Estabelecer um sistema de informação ao público sobre Natureza a monitorização da qualidade do fornecimento de energia elétrica; 1. A ANE, I.P., integrada na administração indireta do Estado, sob a forma de instituto público, é uma pessoa coletiva de j) Propor ao Governo a criação e atualização de um regime direito público dotada de personalidade jurídica e sancionatório para usos e ligações indevidas aos capacidade judiciária, autonomia administrativa, autonomia sistemas públicos de fornecimento de energia elétrica; financeira e património próprio. k) Assegurar a fiscalização e licenciamento de infraestru- 2. A capacidade jurídica da ANE, I.P., compreende todos os turas e instalações privadas de fornecimento de energia direitos e obrigações necessários à prossecução das suas elétrica nos termos da lei; atribuições. 3. A ANE, I.P., rege-se pelo presente diploma e pelos respeti- l) Assegurar a fiscalização da operação e manutenção de vos estatutos, àquele anexos. sistemas públicos de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica por parte de

  3. Artigo 3.º instituições privadas nos termos de contrato ou lei; Sede e delegações m) Propor ao Governo o estabelecimento das normas A ANE, I.P., tem sede em Díli e exerce a sua atividade em todo técnicas nacionais de componentes e instalações o território nacional, podendo ter delegações ou representações elétricas; dentro do território nacional. n) Propor ao Governo medidas de controlo e inspeção

  4. Artigo 4.º para a eliminação de conexões ilegais. Atribuições

  5. Artigo 5.º 1. A ANE, I.P., propõe, acompanha e assegura a execução da Tutela e superintendência política nacional do setor energético, garantindo a regu- lação e fiscalização da produção, transporte, distribuição, A ANE, I.P., está sujeita à tutela e superintendência do membro comercialização e utilização de energia elétrica no Sistema do Governo responsável pelo setor da energia elétrica, ao qual Nacional de Eletricidade, bem como a normalização compete: nacional para componentes e instalações elétricas. a) Definir orientações e emitir diretrizes gerais no âmbito da 2. A ANE, I.P., prossegue ainda as seguintes atribuições: política do setor da energia elétrica do País; a) Supervisionar e monitorizar as atividades de produção, b) Aprovar os relatórios de contas da ANE, I.P., a submeter transporte, distribuição e comercialização de energia pelo seu Conselho de Administração; elétrica no Sistema Nacional de Eletricidade; c) Aprovar o orçamento da ANE, I.P., bem como as contas de b) Propor ao Governo a aprovação de regulamentação das gerência, planos anual e plurianual, plano de aprovisio- atividades de produção, transporte, distribuição e namento e relatórios de atividades e contas, a submeter comercialização de energia elétrica; pelo Conselho de Administração da ANE, I.P.; c) Propor ao Governo a regulamentação sobre o licencia- d) Homologar e promover a ratificação de acordos e protocolos mento e o relacionamento comercial entre sistemas e celebrados com outras entidades nacionais e interna- agentes no setor da eletricidade; cionais, nos termos da legislação em vigor; d) Promover o uso eficiente da energia elétrica; e) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação dos membros e) Contribuir para a melhoria progressiva das condições do Conselho de Administração da ANE, I.P.; técnicas, económicas e ambientais de funcionamento dos meios a utilizar na produção, transporte, distribui- f) Aprovar o quadro remuneratório e homologar os regula- ção e comercialização de energia elétrica; mentos internos da ANE, I.P., propostos pelo Conselho de Administração; f) Proteger os interesses dos consumidores em relação à qualidade do fornecimento de eletricidade e ao seu g) Aprovar a criação de delegações ou representações no ter- tarifário; ritório nacional, sob proposta do Conselho de Adminis- tração da ANE, I.P.; g) Propor ao Governo a criação e atualização de tarifas, taxas e emolumentos relativos ao fornecimento de h) Ordenar auditorias internas e externas à gestão da ANE, energia elétrica; I.P., sem prejuízo das inspeções da competência de instituições públicas, nos termos da lei aplicável; h) Efetuar estudos e relatórios no âmbito da energia elétrica e seu fornecimento; i) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação de diplomas Série I, N.° 39 A Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2020 Página 2 Jornal da República normativos no âmbito das atribuições da ANE, I.P., supervisão da produção, transporte, distribuição, venda e propostos pelo Conselho de Administração; utilização de energia elétrica, a ANE, I.P., exerce os poderes que lhe são conferidos por lei, pelo presente diploma, pelos j) Aprovar as tarifas e emolumentos propostos pelo Conselho respetivos estatutos e por outras disposições legais de Administração, a publicar por diploma ministerial aplicáveis, designadamente quanto: conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças públicas e pelo setor da energia elétrica; a) À execução dos créditos devidos em resultado da falta de pagamento de taxas, tarifas, rendimentos dos k) Propor a aplicação de taxas, nos termos legais; serviços prestados e outros créditos; l) Autorizar a ANE, I.P., a contrair empréstimos bancários propostos pelo Conselho de Administração, a publicar por b) À proteção das suas instalações e do seu pessoal; diploma ministerial conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças públicas e pelo setor da energia c) À utilidade pública dos serviços de eletricidade, sua elétrica; fiscalização, definição de infrações e aplicação das respetivas sanções; m) Exercer as demais competências previstas nos estatutos ou na lei. d) Ao exercício de poderes de proteção, designadamente quanto a medidas restritivas de atividades e de utiliza-

  6. Artigo 6.º ção dos terrenos do domínio público da rede elétrica e Estatutos respetivas instalações. Os Estatutos da ANE, I.P., são publicados em anexo ao presente 2. Compete ainda à ANE, I.P., promover a aplicação e fiscalizar diploma, dele fazendo parte integrante. o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.

  7. Artigo 7.º Estrutura da ANE, I.P. 3. Para efeitos dos números anteriores, cabe à ANE, I.P., 1. A ANE, I.P., é dirigida superiormente pelo Conselho de diretamente ou através de pessoas ou entidades Administração, responsável pela definição da sua qualificadas por si credenciadas, proceder às necessárias orientação geral, e fiscalizada pelo Conselho Fiscal. inspeções, fiscalizações, exames e verificações, dispondo para tal de poderes de autoridade. 2. A execução e a gestão das atividades da ANE, I.P., são asseguradas pelo Diretor Executivo, nomeado pelo ministro 4. No exercício das suas atribuições, a ANE, I.P., assume os da tutela, sob proposta do Conselho de Administração. direitos e obrigações atribuídos ao Estado relativamente aos bens do domínio público que estejam sob a sua

  8. Artigo 8.º administração nos termos do presente diploma e respetivos Pessoal estatutos ou de outros diplomas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis. 1. O recrutamento, a seleção e a contratação dos trabalhadores da ANE, I.P., são assegurados superiormente pelo Diretor

  9. Artigo 10.º Executivo em conformidade com o mapa de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração. Licenças 2. O exercício de funções dos trabalhadores da ANE, I.P., rege- 1. No âmbito das suas atribuições, só a ANE, I.P., pode se pelo regime do contrato individual de trabalho definido conceder licenças para a execução de obras diretamente pela Lei n.º 4/2012, de 21 de fevereiro, aplicando-se ao relacionadas com a sua atividade e cobrar taxas inerentes recrutamento, com as necessárias adaptações, as normas às mesmas, nomeadamente a sistemas privativos de de direito público sobre o contrato a termo certo. fornecimento de energia elétrica. 3. Os contratos de trabalho a celebrar ficam sujeitos às normas 2. A aprovação de sistemas prediais de fornecimento de energia legais de regulamentação do trabalho, às convenções elétrica para imóveis destinados a habitação e comércio é coletivas de trabalho de direto privado e às demais normas realizada pela entidade competente para o licenciamento que integrem o estatuto do pessoal da ANE, I.P.. de construções particulares através da avaliação de projeto de especialidade da rede elétrica nos termos definidos na CAPÍTULO II lei. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

  10. Artigo 9.º 3. Na organização dos processos de obras ou ao conceder Poderes de autoridade outras autorizações ou licenciamentos na sua área de atribuições, a ANE, I.P., leva em conta a ponderação entre 1. Para a prossecução do serviço público de regulação e os interesses privados e o superior interesse público. Série I, N.° 39 A Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2020 Página 3 Jornal da República CAPÍTULO III são nomeados por despacho do membro do Governo DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS responsável pelo setor da energia elétrica.

  11. Artigo 11.º 7. As reuniões da Comissão Instaladora são convocadas pelo Comissão Instaladora seu coordenador, por escrito e com a antecedência mínima de cinco dias. 1. É criada a Comissão Instaladora da ANE, I.P., sob a tutela do ministro responsável pelo setor da energia elétrica, que 8. A Comissão Instaladora extingue-se na data em que os assegura a organização do processo de criação da ANE, membros do Conselho de Administração iniciarem funções. I.P., designadamente das competências orgânicas, do pessoal, do património e do acervo documental, e do Artigo 12.º processo de instalação dos órgãos e serviços da ANE, I.P., Norma revogatória para que o seu pleno funcionamento tenha início com a nomeação do Conselho de Administração. É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2003, de 24 de setembro. 2. Compete à Comissão Instaladora: Artigo 13.º Entrada em vigor a) Elaborar os regulamentos relativos à organização e funcionamento da ANE, I.P.; O presente diploma e os estatutos em anexo entram em vigor trinta dias após a data da sua publicação. b) Elaborar o mapa de pessoal da ANE, I.P., e proceder aos respetivos recrutamentos; Aprovado em Conselho de Ministros em 11 de março de 2020. c) Proceder à abertura de contas bancárias nos termos da lei; d) Elaborar o plano anual, a proposta de orçamento e o O Primeiro-Ministro, plano de aprovisionamento; e) Elaborar o relatório final das atividades de transição e instalação da ANE, I.P.. _______________ Taur Matan Ruak 3. A Comissão Instaladora é presidida por um coordenador, nomeado de entre os seus membros. O Ministro das Obras Públicas, 4. A Comissão Instaladora é composta por: a) Um membro indicado pelo Gabinete do Ministro das Obras Públicas; ____________________________________ Arq. Salvador Eugénio Soares dos Reis Pires b) Um membro indicado pelo Presidente da Comissão da Função Pública; c) Um funcionário da Direção-Geral de Administração e Promulgado em 23. 9. 2020 Finanças do Ministério das Obras Públicas; d) Um funcionário da Direção-Geral de Eletricidade do Ministério das Obras Públicas. Publique-se. 5. Podem ainda ser convidados a apoiar os trabalhos da Comissão Instaladora técnicos ou instituições O Presidente da República, independentes que tenham reconhecida experiência no âmbito da regulação e supervisão do setor energético. 6. Com exceção do membro previsto na alínea b) do n.º 4, os ________________________ membros da Comissão Instaladora e o seu coordenador Francisco Guterres Lú Olo Série I, N.° 39 A Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2020 Página 4 Jornal da República ANEXO b) Propor ao Governo a aprovação de regulamentação das (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica; ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL PARA A ELETRICIDADE (ANE, I.P.) c) Propor ao Governo a regulamentação sobre o licenciamento e o relacionamento comercial entre sistemas e agentes no setor da eletricidade; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS d) Promover o uso eficiente da energia elétrica;

  12. Artigo 1.º e) Contribuir para a melhoria progressiva das condições Natureza técnicas, económicas e ambientais de funcionamento dos meios a utilizar na produção, transporte, distribui- 1. A Autoridade Nacional para a Eletricidade, doravante ção e comercialização de energia elétrica; designada por ANE, I.P., integrada na administração indireta do Estado, sob a forma de instituto público, é uma pessoa f) Proteger os interesses dos consumidores em relação à coletiva de direito público dotada de personalidade jurídica qualidade do fornecimento de eletricidade e ao seu e capacidade judiciária, autonomia administrativa, tarifário; autonomia financeira e património próprio. g) Propor ao Governo a criação e atualização de tarifas, 2. A capacidade jurídica da ANE, I.P., compreende todos os taxas e emolumentos relativos ao fornecimento de direitos e obrigações necessários à prossecução das energia elétrica; atribuições fixadas nos presentes estatutos. h) Efetuar estudos e relatórios no âmbito da energia elétrica

  13. Artigo 2.º e seu fornecimento; Sede e delegações i) Estabelecer um sistema de informação ao público sobre 1. A ANE, I.P., tem a sua sede em Díli e exerce a sua atividade a monitorização da qualidade do fornecimento de em todo o território nacional. energia elétrica; 2. A ANE, I.P., pode ter delegações ou representações dentro j) Propor ao Governo a criação e atualização de um regime do território nacional. sancionatório para usos e ligações indevidas aos sistemas públicos de fornecimento de energia elétrica;

  14. Artigo 3.º Direito aplicável k) Assegurar a fiscalização e licenciamento de infraestru- turas e instalações privadas de fornecimento de energia A ANE, I.P., rege-se pelo diploma que estabelece a sua criação, elétrica nos termos da lei; pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e, supletivamente, pela legislação aplicável à administração l) Assegurar a fiscalização da operação e manutenção de indireta do Estado e aos institutos públicos. sistemas públicos de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica por parte de

  15. Artigo 4.º instituições privadas nos termos de contrato ou lei; Tutela e superintendência m) Propor ao Governo o estabelecimento das normas A ANE, I.P., está sujeita à tutela e superintendência do membro técnicas nacionais de componentes e instalações do Governo responsável pelo setor da energia elétrica. elétricas;

  16. Artigo 5.º n) Propor ao Governo medidas de controlo e inspeção Atribuições para a eliminação de conexões ilegais. 1. A ANE, I.P., propõe, acompanha e assegura a execução da CAPÍTULO II política nacional do setor energético, garantindo a regula- ESTRUTURA ORGÂNICA ção e fiscalização da produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia elétrica no Sistema SECÇÃO I Nacional de Eletricidade, bem como a normalização DISPOSIÇÃO GERAL nacional para componentes e instalações elétricas.

  17. Artigo 6.º 2. A ANE, I.P., prossegue ainda as seguintes atribuições: Órgãos a) Supervisionar e monitorizar as atividades de produção, São órgãos da ANE, I.P.: transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica no Sistema Nacional de Eletricidade; a) O Conselho de Administração; Série I, N.° 39 A Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2020 Página 5 Jornal da República b) O Diretor Executivo; l) Propor ao Governo o estabelecimento das normas técnicas nacionais de componentes e instalações c) O Conselho Fiscal. elétricas; SECÇÃO II m) Exercer quaisquer outras competências determinadas CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO na lei. 2. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

  18. Artigo 7.º Natureza a) Representar a ANE, I.P., em juízo e fora dele, ativa e passivamente, no âmbito das atribuições que lhe estão O Conselho de Administração é o órgão colegial deliberativo conferidas; da ANE, I.P.. b) Assegurar as relações com o membro do Governo

  19. Artigo 8.º responsável pelo setor da energia elétrica, prestando Competências todas as informações solicitadas, reencaminhando as reclamações apresentadas, executando as respetivas 1. Compete ao Conselho de Administração: decisões e submetendo à sua aprovação os assuntos que dela careçam; a) Supervisionar as atividades da ANE, I.P.; c) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas b) Propor ao membro do Governo responsável pelo setor por lei. da energia elétrica a nomeação e exoneração do Diretor 4. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar Executivo; as suas competências exclusivas no Vice-Presidente e nos vogais, mediante instrumento de delegação que indique c) Aprovar e submeter ao membro do Governo respon- expressamente quais as competências delegadas. sável pelo setor da energia elétrica os regulamentos internos da ANE, I.P.; Artigo 9.º Composição e nomeação d) Aprovar a política de gestão e o plano estratégico de desenvolvimento da ANE, I.P., de modo a assegurar 1. O Conselho de Administração é composto pelos seguintes uma eficiente manutenção e condução das suas membros: atividades; e) Propor ao membro do Governo responsável pelo setor a) Presidente; da energia elétrica a criação de delegações ou b) Vice-Presidente; representações no território nacional; c) Três vogais. f) Apreciar e votar o plano de atividades e o plano financeiro anual, bem como os programas plurianuais 2. O Presidente, o Vice-Presidente e os três vogais são nomea- de atividade e de investimento, para serem submetidos dos pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro ao membro do Governo responsável pelo setor da do Governo responsável pelo setor da energia elétrica, com energia elétrica; base em critérios de experiência, idoneidade e reconhecido g) Apreciar e votar o orçamento, o plano de aprovisio- mérito. namento e os relatórios de atividades e contas para serem submetidos ao membro do Governo responsável 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração pelo setor da energia elétrica; tem a duração de quatro anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo. h) Propor ao Governo a aprovação de regulamentação das atividades de produção, transporte, distribuição e Artigo 10.º comercialização de energia elétrica; Funcionamento i) Propor ao Governo a aprovação de regulamentação 1. O Conselho de Administração reúne periodicamente por sobre o licenciamento e o relacionamento comercial convocação do seu Presidente, nos termos definidos no entre sistemas e agentes no setor da eletricidade; respetivo regulamento interno. j) Propor ao Governo a criação e atualização de tarifas, 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas taxas e emolumentos relativos ao fornecimento de por maioria simples dos votos dos membros presentes, energia elétrica; dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de empate. k) Propor ao Governo a criação e atualização de um regime sancionatório para usos e ligações indevidas aos 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, sistemas públicos de fornecimento de energia elétrica; nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente. Série I, N.° 39 A Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2020 Página 6 Jornal da República 4. Qualquer um dos membros pode fazer-se representar nas d) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao reuniões do Conselho de Administração por outro membro, Conselho de Administração; mediante comunicação escrita ao Presidente. e) Assegurar a execução do orçamento da ANE, I.P.,

  20. Artigo 11.º aprovando a realização de despesas devidamente Cessação do mandato orçamentadas; Os membros do Conselho de Administração cessam o seu f) Gerir o património da ANE, I.P., incluindo a aquisição e mandato: a alienação de bens, quando estas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro a) Pelo decurso do respetivo prazo, a menos que seja renovado; dos limites da lei; b) Por destituição dos membros deliberada pelo Conselho de g) Negociar e assinar acordos e protocolos com outras Ministros; entidades nacionais e internacionais, após autorização c) Por renúncia dos seus membros; do Conselho de Administração; d) Por caducidade, em caso de extinção da ANE, I.P., nos h) Planear, coordenar e dirigir as atividades da ANE, I.P., termos legais. e dos seus serviços; SECÇÃO III i) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços e DIRETOR EXECUTIVO contratar o pessoal necessário à execução das atribuições da ANE, I.P., bem como exercer sobre ele o

  21. Artigo 12.º respetivo poder disciplinar nos termos legais aplicáveis; Natureza e mandato j) Assegurar a abertura de contas bancárias destinadas a 1. O Diretor Executivo é o órgão executivo da ANE, I.P.. verbas afetas à ANE, I.P.; 2. A nomeação do Diretor Executivo cabe ao membro do k) Garantir o cumprimento dos regulamentos internos e Governo responsável pelo setor da energia elétrica, sob das normas disciplinares por parte dos trabalhadores proposta do Conselho de Administração. da ANE, I.P.; 3. O mandato do Diretor Executivo tem a duração de três anos, l) Aprovar a realização de despesas, autorizar aprovisio- renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo. namentos e adjudicar e assinar contratos públicos nos termos dos presentes estatutos e da lei; 4. A nomeação do Diretor Executivo é precedida de processo de recrutamento com base na seleção por mérito e na m) Contribuir para a melhoria progressiva das condições igualdade de género, conduzido de acordo com as regras técnicas, económicas e ambientais de funcionamento gerais da função pública e contratualizado através do dos meios a utilizar na produção, transporte, distribui- regime jurídico geral do trabalho. ção e comercialização de energia elétrica; 5. A demissão do Diretor Executivo deve ser fundamentada n) Estabelecer um sistema de informação ao público sobre no incumprimento das suas obrigações nos termos do a monitorização da qualidade do fornecimento de regime jurídico geral do trabalho. energia elétrica;

  22. Artigo 13.º o) Assegurar a fiscalização e licenciamento de infraestru- Competências turas e instalações privadas de fornecimento de energia elétrica nos termos da lei; 1. Ao Diretor Executivo compete: p) Assegurar a fiscalização da operação e manutenção de a) Planear, coordenar e dirigir, interna e externamente, as sistemas públicos de produção, transporte, distribuição atividades da ANE, I.P., com vista à realização dos e comercialização de energia elétrica por parte de seus objetivos; instituições privadas nos termos de contrato ou lei; b) Preparar as propostas de regulamentos internos da q) Cobrar as receitas provenientes de tarifas, taxas e ANE, I.P., e submetê-las à aprovação do Conselho de emolumentos devidos pela prestação de serviços Administração; públicos por parte da ANE, I.P.; c) Elaborar a proposta de orçamento, as contas de r) Assegurar a cobrança e regularização das dívidas dos gerência, os planos anuais e plurianuais, o plano de utentes pelos serviços prestados pela ANE, I.P.; aprovisionamento e os relatórios de atividades e contas da ANE, I.P., e submetê-los à aprovação do Conselho s) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas de Administração; por lei. Série I, N.° 39 A Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2020 Página 7 Jornal da República 2. O Diretor Executivo pode delegar as suas competências Artigo 16.º nos dirigentes das unidades orgânicas da ANE, I.P., no Composição e nomeação âmbito das suas competências determinadas pelo regulamento interno. 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, um dos quais é o presidente. SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exone- rados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta

  23. Artigo 14.º do membro do Governo responsável pela área das finanças Natureza públicas e do membro do Governo responsável pelo setor da energia elétrica. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ANE, I.P., ao qual cabe velar pelo cumprimento das normas legais, 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração estatutárias e regulamentares aplicáveis ao instituto e fiscalizar de quatro anos, renováveis por iguais e sucessivos a sua gestão financeira e patrimonial. períodos de tempo.

  24. Artigo 15.º 4. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores Competências externos contratados. 1. Compete ao Conselho Fiscal: 5. A nomeação dos membros do Conselho Fiscal deve obedecer a critérios de reconhecida capacidade técnica, idoneidade, a) Fiscalizar a gestão financeira e orçamental, designada- isenção e imparcialidade. mente verificando a legalidade dos atos de caráter financeiro praticados pelos órgãos da ANE, I.P., nos Artigo 17.º termos da lei; Funcionamento b) Acompanhar a execução orçamental; 1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por c) Acompanhar a contabilidade; trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por d) Emitir parecer detalhado sobre o balanço, os relatórios solicitação de outro membro. e as contas da ANE, I.P.; 2. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal dirigir as reu- e) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração niões do Conselho Fiscal, coordenar a sua atividade e de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo por parte assegurar a correta execução das suas deliberações. da ANE, I.P.; f) Dar conhecimento aos órgãos competentes das 3. O Presidente do Conselho Fiscal é substituído, nas suas irregularidades apuradas na gestão da ANE, I.P., e faltas ou impedimentos, pelo membro por ele designado. propor as necessárias medidas corretivas; 4. Qualquer um dos demais membros pode fazer-se representar g) Verificar a legalidade dos atos dos órgãos da ANE, I.P., nas reuniões do Conselho Fiscal por outro membro, e zelar pela observância dos presentes estatutos e da mediante comunicação escrita ao presidente. demais legislação aplicável; 5. As deliberações são tomadas por maioria dos membros h) Exercer quaisquer outras competências, nos termos das presentes ou representados, tendo o presidente, ou o seu normas legais ou estatutárias aplicáveis. substituto, voto de qualidade em caso de empate na votação. 2. Para o exercício das suas competências, o Conselho Fiscal:

  25. Artigo 18.º a) Requer ao Conselho de Administração documentos, Cessação do mandato informações e esclarecimentos sobre as atividades da ANE, I.P.; Os membros do Conselho Fiscal cessam o seu mandato: b) Propõe a realização de auditorias externas; a) Pelo decurso do respetivo prazo, a menos que seja renovado; c) Leva ao conhecimento do membro do Governo respon- b) Por destituição dos membros deliberada pelo Conselho de sável pelo setor da energia elétrica eventuais irregulari- Ministros; dades de gestão. c) Por renúncia dos membros do Conselho Fiscal; 3. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir ou fazer-se representar por um membro nas reuniões do Conselho de d) Por caducidade, em caso de extinção da ANE, I.P., nos Administração da ANE, I.P.. termos legais. Série I, N.° 39 A Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2020 Página 8 Jornal da República SECÇÃO V j) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do REGIME REMUNERATÓRIO exercício da sua atividade ou que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam devidas.

  26. Artigo 19.º Senhas de presença e remuneração do Diretor Executivo 3. Os saldos das receitas verificados no final de cada ano transitam para o ano seguinte nos termos previstos na O valor das senhas de presença a atribuir pela participação legislação orçamental aplicável. dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal pelo desempenho das suas funções e a remuneração do Artigo 22.º Diretor Executivo são determinados por decreto do Governo. Despesas CAPÍTULO III 1. Constituem despesas da ANE, I.P., as que resultem dos REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, designadamente as despesas relativas ao seu

  27. Artigo 20.º funcionamento, nomeadamente com o pessoal, a aquisição Património de bens e serviços e as despesas de capital. 1. O património da ANE, I.P., é constituído pela universalidade 2. A realização de qualquer despesa deve ter enquadramento de bens, direitos, ativos e passivos descritos no diploma e provisão no orçamento do ano em que deva ser realizada que cria a ANE, I.P., acrescido daqueles que receba ou e deve ser autorizada pelo Diretor Executivo. adquira para ou no prosseguimento das suas atribuições.

  28. Artigo 23.º 2. A administração e a gestão do património da ANE, I.P., Instrumentos de gestão competem exclusivamente ao Diretor Executivo, sob orientação do Conselho de Administração, nos termos dos 1. São instrumentos de gestão da ANE, I.P.: presentes estatutos e da demais legislação aplicável. a) Os planos anual e plurianual;

  29. Artigo 21.º Receitas b) O plano de aprovisionamento; 1. A ANE, I.P., dispõe de receitas provenientes da prestação c) O plano financeiro; direta dos serviços públicos do setor aos utentes. d) O orçamento anual e plurianual de exploração e 2. Constituem ainda receitas da ANE, I.P.: investimento; a) As dotações do Orçamento Geral do Estado que lhe e) Os relatórios de atividades e contas, nos termos da lei. sejam destinadas; 2. Os planos plurianuais são atualizados em cada ano em b) O montante das taxas e emolumentos relativos a função do controlo, correção ou ajustamento das atuações, certidões, certificados ou outros documentos emitidos tendo em vista os objetivos e os resultados fixados. no âmbito e na prossecução das suas atribuições;

  30. Artigo 24.º c) Os subsídios, donativos e comparticipações atribuídos Fiscalização por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; A fiscalização financeira e patrimonial da ANE, I.P., é assegurada, nos termos da lei, pela Câmara de Contas do d) As importâncias resultantes da alienação de bens Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas. próprios ou da constituição de direitos sobre os mesmos; Artigo 25.º Regime subsidiário e) Os rendimentos do património próprio; Em tudo o que não se encontre expressamente previsto nos f) O produto de tarifas, taxas, emolumentos e coimas que, presentes Estatutos são aplicáveis à ANE, I.P., os regimes nos termos da lei, lhe sejam devidos; específicos que regulam a administração indireta do Estado. g) O produto da venda de edições; CAPÍTULO IV REGULAMENTAÇÃO INTERNA h) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património; Artigo 26.º Regulamentos internos i) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados; A organização e o funcionamento da ANE, I.P., bem como dos Série I, N.° 39 A Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2020 Página 9 Jornal da República respetivos órgãos, são estabelecidos em regulamentos DECRETO-LEI N.º 41 /2020 internos, homologados pelo membro do Governo responsável de 25 de Setembro pelo setor da energia elétrica, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos. CRIA A EMPRESA PÚBLICA BEE TIMOR-LESTE E APROVA OS RESPETIVOS ESTATUTOS CAPÍTULO V PESSOAL O acesso a um sistema de abastecimento de água e saneamento é de vital importância para o desenvolvimento económico e

  31. Artigo 27.º social de Timor-Leste. Regime Com efeito, tal matéria encontra-se integrada no Plano 1. O recrutamento, a seleção e a contratação dos trabalhadores Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, no cerne do qual da ANE, I.P., são assegurados superiormente pelo Diretor o Governo estabelece como uma das suas prioridades até 2030 Executivo em conformidade com o quadro de pessoal o acesso universal e equitativo a um sistema de abastecimento de água potável. aprovado pelo Conselho de Administração. A necessidade de estabelecer uma rede de sistemas de 2. O exercício de funções dos trabalhadores da ANE, I.P., rege- abastecimento de água e saneamento às populações por todo se pelo regime do contrato individual de trabalho definido o território é um objetivo que se reveste de enorme envergadura, pela Lei n.º 4/2012, de 21 de fevereiro. devendo ser viabilizado em conformidade com as especiais exigências de tecnicidade que são suscitadas para o efeito. 3. Os contratos de trabalho a celebrar ficam sujeitos às normas Nesse sentido, tanto as experiências passadas como as legais de regulamentação do trabalho, às convenções melhores práticas internacionais têm atestado que estes coletivas de trabalho e às demais normas que integrem o serviços públicos devem ser implementados e geridos através estatuto do pessoal do instituto. de uma entidade pública autónoma e dedicada em exclusivo ao setor, contando nos seus quadros com recursos humanos

  32. Artigo 28.º inteiramente especializados na área em apreço. Poderes de autoridade Destarte, revela-se indispensável a criação de uma empresa pública responsável por assegurar o fornecimento de água e o 1. O pessoal da ANE, I.P., quando no exercício de funções de saneamento básico aos cidadãos, apta a prestar um serviço fiscalização, goza da prerrogativa de: público provido da qualidade que lhe é exigível. a) Aceder livremente, nos termos da lei, pelo tempo e Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações de entidades públicas CAPÍTULO I e privadas no exercício das suas funções; DISPOSIÇÕES GERAIS b) Requisitar a colaboração necessária das autoridades Artigo 1.º policiais e administrativas para o exercício das suas Objeto funções; É criada a Bee Timor-Leste, abreviadamente designada por BTL, E.P.. c) Efetuar a inspeção de infraestruturas de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia Artigo 2.º elétrica e de instalações elétricas, podendo determinar Natureza a imediata cessação de atividade ou conexão elétrica. 1. A BTL, E.P., é uma pessoa coletiva de direito público integrada na administração indireta do Estado, sob a forma 2. O pessoal da ANE, I.P., no exercício das prerrogativas de empresa pública, e dotada de personalidade jurídica, previstas no número anterior, é portador de documento de capacidade judiciária, autonomia administrativa, autonomia identificação próprio, de modelo a fixar por despacho do financeira e património próprio. membro do Governo responsável pelo setor da energia 2. A BTL, E.P., rege-se pelo presente decreto-lei e pela demais elétrica, sujeito a publicação na Série II do Jornal da legislação aplicável às empresas públicas, assim como pelos República. respetivos estatutos e regulamentos internos. Série I, N.° 39 A Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2020 Página 10

Decree-Law No. 40/2020 creating the National Authority for Electricity and approves the respective Statutes · Nelum