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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 4/2024 establishing the Community Development Planning

صدر في 2024-01-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N. 4/2024 - Planeamento de Desenvolvimento Comunitário.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
policy/planning, traditional rights/customary rights, Indigenous Peoples, alternative dispute settlement, local government, common property, community management, equity, land-use planning

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النص

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  1. Artigo 5.º

  2. Artigo 1.º Princípios da equidade e da justiça Objeto O planeamento de desenvolvimento comunitário deve garantir O presente diploma estabelece os princípios e as regras que que as necessidades dos vários grupos que formam a disciplinam o planeamento de desenvolvimento comunitário. comunidade são consideradas e abordadas de forma justa. Série I, N.° 3 Quarta-Feira, 17 de Janeiro de 2024 Página 46 Jornal da República

  3. Artigo 6.º g) Estabelece a abordagem de integração dos grupos mais Princípio da sustentabilidade vulneráveis na execução das estratégias e ações de promoção do desenvolvimento; 1. A definição das estratégias e ações específicas de promoção do desenvolvimento comunitário deve tomar em h) Identifica os recursos humanos, materiais e financeiros a consideração as respetivas implicações ou consequências mobilizar tendo em vista a execução das estratégias e ações nos planos social, financeiro, económico e ambiental. de promoção do desenvolvimento; 2. As estratégias e ações específicas de promoção do i) Define os indicadores de avaliação de desempenho na desenvolvimento comunitário devem ser social, financeira, execução do plano. económica e ambientalmente sustentáveis a médio e longo prazos. Artigo 11.º Diagnóstico

  4. Artigo 7.º Princípio da adaptabilidade O plano de desenvolvimento comunitário inclui o diagnóstico no qual se identificam os desafios ou obstáculos que se O planeamento de desenvolvimento comunitário deve ser colocam ao desenvolvimento da comunidade, os recursos que flexível e adaptar-se aos novos desafios e oportunidades que a mesma pode mobilizar para promover o seu desenvolvimento possam surgir no âmbito do mesmo. e as principais áreas de intervenção, tendo em vista a melhoria das condições económicas, sociais e ambientais da mesma.

  5. Artigo 8.º Princípios da avaliação e responsabilidade Artigo 12.º Visão 1. O planeamento de desenvolvimento comunitário com- preende mecanismos de monitorização e avaliação da O plano de desenvolvimento comunitário afirma a visão de evolução da execução do plano de desenvolvimento desenvolvimento da comunidade, entendida como a comunitário e do nível de concretização das metas que representação do resultado que esta aspira alcançar com a neste se encontram previstas. concretização das metas nele definidas. 2. O Chefe de Suco é responsável perante o Conselho de Suco Artigo 13.º pela execução do plano de desenvolvimento comunitário. Metas, estratégias e ações CAPÍTULO II 1. O plano de desenvolvimento comunitário deve identificar PLANO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO as metas que o mesmo se propõe atingir, bem como as estratégias e ações específicas que para esse efeito devem

  6. Artigo 9.º ser executadas. Definição 2. As metas a incluir no plano de desenvolvimento comunitário O plano de desenvolvimento comunitário é um instrumento de são declarações específicas e mensuráveis, que descrevem planeamento estratégico que define as metas, estratégias e o que a comunidade se propõe concretizar com a imple- ações de promoção do desenvolvimento económico, social e mentação do planeamento de desenvolvimento ambiental de cada comunidade. comunitário.

  7. Artigo 10.º 3. As estratégias a incluir no plano de desenvolvimento Conteúdo comunitário são os planos de ação que a comunidade deve executar, tendo em vista a concretização das metas nele O plano de desenvolvimento comunitário: definidas. a) Afirma a visão de desenvolvimento da comunidade; 4. As ações a incluir no plano de desenvolvimento comunitário são as medidas concretas que devem ser executadas tendo b) Apresenta um diagnóstico sobre o desenvolvimento da em vista a implementação das estratégias nele comunidade; compreendidas. c) Afirma a visão da comunidade relativamente ao seu

  8. Artigo 14.º desenvolvimento; Integração dos grupos mais vulneráveis d) Estabelece as metas de desenvolvimento a atingir; O plano de desenvolvimento comunitário deve considerar e e) Define as estratégias a executar tendo em vista a promoção refletir as necessidades específicas dos grupos sociais mais do desenvolvimento; vulneráveis, nomeadamente das mulheres, dos idosos, das crianças e das pessoas portadoras de deficiência, e incluir a f) Identifica as ações específicas a executar tendo em vista a abordagem a adotar tendo em vista o envolvimento destes na promoção do desenvolvimento; sua execução. Série I, N.° 3 Quarta-Feira, 17 de Janeiro de 2024 Página 47 Jornal da República

  9. Artigo 15.º comunidade podem formular, por escrito ou oralmente, Recursos a mobilizar sugestões ou recomendações ou apresentar protestos, objeções ou críticas ao projeto de plano de desenvolvi- 1. O plano de desenvolvimento comunitário identifica os mento comunitário. recursos materiais, humanos e financeiros cuja mobilização é necessária para a execução das estratégias e ações 4. Durante o período de discussão pública, os Chefe de Aldeia específicas nele previstas. podem convocar reuniões das assembleias de aldeia para apresentação e discussão do projeto de plano de 2. O plano de desenvolvimento comunitário identificada as desenvolvimento comunitário. fontes de financiamento da despesa a executar para a concretização das estratégias e ações específicas nele 5. O Chefe de Suco é responsável pela documentação de previstas. todas as sugestões, recomendações, protestos, objeções ou críticas, formulados relativamente ao projeto de plano

  10. Artigo 16.º de desenvolvimento comunitário durante o período de Execução discussão pública. O Chefe de Suco é o órgão responsável pela execução do 6. O Chefe de Suco pode alterar o projeto de plano de plano de desenvolvimento comunitário aprovado, dirigindo e desenvolvimento comunitário, tendo por base as coordenando a atividade dos serviços do Suco para esse fim. sugestões, recomendações, protestos, objeções ou críticas, formulados relativamente ao mesmo.

  11. Artigo 17.º Monitorização e avaliação

  12. Artigo 20.º Aprovação 1. O plano de desenvolvimento comunitário define os indicadores de avaliação de desempenho na execução física e financeira do mesmo. 1. Após o termo do prazo de discussão pública, o projeto de plano de desenvolvimento comunitário é apresentado pelo 2. O Chefe de Suco elabora e apresenta ao Conselho de Suco Chefe de Suco ao Conselho de Suco para efeitos de relatórios trimestrais e anuais de execução física e financeira discussão e aprovação. do plano de desenvolvimento comunitário, de acordo com os modelos aprovados pelo Ministro da Administração 2. O projeto de plano de desenvolvimento comunitário é Estatal através de diploma ministerial. apresentado ao Conselho de Suco com informação sobre as propostas, recomendações, sugestões, observações, 3. O Conselho de Suco discute e aprova os relatórios tri- protestos, objeções ou críticas que tenham sido formuladas mestrais e anuais de execução física e financeira do plano relativamente àquele durante o período de discussão de desenvolvimento comunitário, apresentados pelo Chefe pública. de Suco. 3. A reunião do Conselho de Suco convocada para a discussão CAPÍTULO III e deliberação sobre o projeto de plano de desenvolvimento PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO, DISCUSSÃO comunitário é pública e compreende um período não inferior PÚBLICA E APROVAÇÃO DO PLANO DE a 30 minutos, para que os membros da comunidade possam DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO colocar questões, formular sugestões ou recomendações ou apresentar protestos, objeções ou críticas ao referido

  13. Artigo 18.º projeto de plano. Elaboração 4. Considera-se aprovado o projeto de plano de desenvolvi- O Chefe de Suco elabora o projeto de plano de desenvolvi- mento comunitário que obtenha o voto favorável da maioria mento comunitário, de acordo com o modelo aprovado por dos membros do Conselho de Suco que se encontrem diploma ministerial do Ministro da Administração Estatal. presentes.

  14. Artigo 19.º

  15. Artigo 21.º Discussão pública Publicidade 1. O Chefe de Suco anuncia, através de aviso publicado nos O plano de desenvolvimento comunitário e as respetivas quadros de aviso do Suco, a abertura do período de discussão pública do projeto de plano de desenvolvimento alterações são publicados no Portal Municipal. comunitário, informando que este se encontra disponível para consulta na sede do Suco. Artigo 22.º Alteração 2. O período de discussão pública do projeto de desen- volvimento comunitário não deve ser inferior a 30 dias. A alteração do plano de desenvolvimento comunitário conforma-se com o disposto nos artigos 18.º a 21.º, com as 3. Durante o período de discussão pública, os membros da necessárias adaptações. Série I, N.° 3 Quarta-Feira, 17 de Janeiro de 2024 Página 48 Jornal da República CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

  16. Artigo 23.º Regulamentação O Ministro da Administração Estatal aprova por diploma ministerial as regras de concretização do planeamento de desenvolvimento comunitário, bem como os formulários destinados a uniformizar o modelo de plano de desenvolvi- mento comunitário e a facilitar a execução do procedimento de elaboração, discussão pública e aprovação do plano de desenvolvimento comunitário.

  17. Artigo 24.º Formação 1. O Ministério da Administração Estatal elabora e executa um plano de formação dos recursos humanos dos Sucos em matéria de planeamento de desenvolvimento comunitário. 2. Os manuais e elucidários relacionados com o planeamento de desenvolvimento comunitário são aprovados por despacho do Ministro da Administração Estatal.

  18. Artigo 25.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em 6 de dezembro de 2023. O Primeiro-Ministro, _____________________ Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Administração Estatal, ____________________ Tomás do Rosário Cabral Promulgado em 12/1/2024. Publique-se. O Presidente da República, _______________ José Ramos-Horta Série I, N.° 3 Quarta-Feira, 17 de Janeiro de 2024 Página 49

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