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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 4/2021 creating the Institution for Children's Rights Protection

صدر في 2021-01-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 4/2021 - Cria o Instituto para a Defesa dos Direitos da Criança.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
governance, youth, institution, child labour, social protection, human rights, labour

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Artigo 2.º no Jornal da República, Série II, n.º 3, de 8 de março de Âmbito territorial de atuação, sede e serviços 2005. desconcentrados 2. O património afeto à Comissão Nacional dos Direitos da 1. O INDDICA exerce a sua atividade em todo o território Criança é transferido para o INDDICA, sem sujeição a nacional. quaisquer formalidades. 2. O INDDICA tem sede em Díli e pode criar e estabelecer CAPÍTULO II serviços desconcentrados nas circunscrições Disposições transitórias e finais administrativas municipais e na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, nos termos da lei. Artigo 9.º Comissão Instaladora

  2. Artigo 3.º Missão 1. É criada a Comissão Instaladora do INDDICA, sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável O INDDICA tem como missão contribuir para a promoção, a pela área da solidariedade social e inclusão, ao qual incumbe defesa, a salvaguarda e o acompanhamento dos direitos da assegurar o processo de instalação do INDDICA, no prazo criança. máximo de 60 dias.

  3. Artigo 4.º 2. Compete à Comissão Instaladora: Tutela e superintendência a) Elaborar os regulamentos internos do INDDICA; O INDDICA exerce a sua atividade nos termos do presente diploma, dos Estatutos ao mesmo anexos e da lei, sob a tutela b) Elaborar o quadro de pessoal do INDDICA e proceder e superintendência do membro do Governo responsável pela aos respetivos recrutamentos; área da solidariedade social e inclusão. c) Negociar com os trabalhadores da Comissão Nacional

  4. Artigo 5.º dos Direitos da Criança a sua transferência para a Órgãos função pública, desde que reúnam os requisitos legais para o efeito, ou a cessação dos respetivos contratos São órgãos do INDDICA: de trabalho mediante indemnização; d) Proceder à abertura de contas bancárias, nos termos a) O Presidente; da lei; b) O Fiscal Único; e) Elaborar o plano anual, a proposta de orçamento e o plano de aprovisionamento; c) O Conselho Consultivo. f) Elaborar o relatório final das atividades de transição e

  5. Artigo 6.º instalação do INDDICA. Estatutos 3. A Comissão Instaladora é presidida por um coordenador, São aprovados os Estatutos do INDDICA, anexos ao presente nomeado de entre os seus membros. diploma, deste fazendo parte integrante. 4. A Comissão Instaladora é composta pelos seguintes

  6. Artigo 7.º membros: Quadro de pessoal a) Dois representantes do Gabinete da Ministra da 1. Os funcionários do INDDICA estão sujeitos à legislação Solidariedade Social e Inclusão; aplicável à função pública. b) Um representante da Comissão da Função Pública; 2. O quadro de pessoal e o número de lugares de direção e chefia do INDDICA são aprovados por diploma ministerial c) Um representante da Comissão Nacional dos Direitos do ministro da tutela, em concertação com o membro do da Criança; Governo responsável pela tutela da Comissão da Função Pública. d) Um representante da Direção-Geral de Administração e Finanças do Ministério da Solidariedade Social e

  7. Artigo 8.º Inclusão. Sucessão 5. Os membros da Comissão Instaladora são nomeados por 1. O INDDICA sucede, em todos os direitos, obrigações e despacho da Ministra da Solidariedade Social e Inclusão, património, à Comissão Nacional dos Direitos da Criança à exceção do membro representante da Comissão da (CNDC) criada pelo Despacho n.º 02/2005/PM, publicado Função Pública, nomeado pelo seu Presidente. Série I, N.° 9 Quarta-Feira, 24 de Fevereiro de 2021 Página 254 Jornal da República 6. Podem ainda ser convidados a assessorar os trabalhos da Promulgado em 20. 01. 2021 Comissão Instaladora técnicos ou instituições independentes que tenham reconhecida experiência no âmbito da regulamentação de gestão de instituições Publique-se. públicas. 7. As reuniões da Comissão Instaladora são convocadas pelo seu Presidente, por escrito e mediante a antecedência O Presidente da República, mínima de três dias, podendo não observar-se esta formalidade e a antecedência sempre que se afigure necessário. ______________________ Francisco Guterres Lú Olo 8. A Comissão Instaladora extingue-se na data em que o Presidente da INDDICA inicie funções.

  8. Artigo 10.o Cessação de mandatos A Comissária da Comissão Nacional dos Direitos da Criança e ANEXO os demais titulares de cargos de direção e chefia da Comissão (a que se refere o artigo 6.º) Nacional dos Direitos da Criança cessam funções na data da tomada de posse do Presidente do INDDICA. Estatutos do Instituto para a Defesa dos Direitos da

  9. Artigo 11.o Criança, I.P. Referências à Comissão Nacional dos Direitos da Criança As referências feitas à Comissão Nacional dos Direitos da CAPÍTULO I Criança em diplomas, contratos ou quaisquer outros atos Disposições gerais passam a considerar-se feitas ao INDDICA.

  10. Artigo 1.º

  11. Artigo 12.º Natureza Norma revogatória O Instituto Nacional para a Defesa dos Direitos da Criança, É revogado o Diploma Ministerial n.º 10/2014, de 14 de maio, I.P., abreviadamente designado por INDDICA, é um instituto sobre o Estatuto Orgânico da Comissão Nacional dos Direitos público integrado na administração indireta do Estado, dotado da Criança da República Democrática de Timor-Leste. de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  12. Artigo 13.º Entrada em vigor Artigo 2.º Âmbito territorial de atuação, sede e serviços O presente diploma e os Estatutos em anexo entram em vigor desconcentrados no dia imediato ao da sua publicação. 1. O INDDICA exerce a sua atividade em todo o território Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de novembro de nacional. 2020. 2. O INDDICA tem sede em Díli e pode criar e estabelecer serviços desconcentrados nas circunscrições administrativas municipais e na Região Administrativa O Primeiro-Ministro, Especial de Oe-Cusse Ambeno, nos termos da lei.

  13. Artigo 3.º _______________ Atribuições Taur Matan Ruak Com vista à promoção, defesa, salvaguarda e acompanha- mento dos direitos da criança, o INDDICA prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: A Vice-Primeira-Ministra e Ministra da Solidariedade Social e Inclusão, a) Monitorizar situações de ameaça e violação dos direitos, liberdades e garantias da criança e reportar às entidades competentes, para tomada de ação; ______________________ Armanda Berta dos Santos b) Incentivar a articulação e concertação de esforços das Série I, N.° 9 Quarta-Feira, 24 de Fevereiro de 2021 Página 255 Jornal da República entidades públicas e privadas na defesa dos direitos da i) Autorizar a criação de delegações ou representações do criança; INDDICA, nos termos da legislação aplicável; c) Contribuir para o fortalecimento das políticas públicas e j) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ações governativas em prol dos direitos da criança; INDDICA; d) Promover a elaboração de um Orçamento Geral de Estado k) Autorizar previamente a aceitação de doações, heranças sensível à promoção e proteção dos direitos da criança; ou legados; e) Promover uma cultura de pleno respeito pelos direitos da criança; l) Praticar o mais que lhe for imposto pelos presentes Estatutos ou por lei. f) Definir indicadores sobre a implementação dos direitos da criança, assegurando que estes sirvam de base para a Artigo 5.º avaliação sobre o nível de cumprimento das garantias por Dever de colaboração parte do Estado; 1. Todas as entidades públicas, designadamente os órgãos g) Apresentar o relatório anual sobre a proteção dos direitos da administração direta, indireta e autónoma do Estado, da criança em Timor-Leste; devem colaborar com o INDDICA na prossecução da sua missão. h) Assegurar a elaboração e apresentação dos relatórios do Estado relativos à implementação de instrumentos jurídicos 2. A colaboração pelas entidades referidas no número anterior internacionais de proteção dos direitos da criança e é concretizada, com respeito pela legislação em vigor, contribuir para a elaboração de relatórios relativos a outros através de: instrumentos jurídicos internacionais de direitos humanos numa perspetiva dos direitos da criança; a) Acesso aos documentos oficiais relevantes; i) Outras que lhe forem legalmente cometidas. b) Disponibilização de informação por dirigentes e

  14. Artigo 4.º funcionários; Tutela e superintendência c) Acesso às instalações físicas, em especial àquelas em O INDDICA exerce a sua atividade nos termos dos presentes que se encontram crianças. Estatutos e da lei, sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social e 3. As entidades públicas relativamente às quais o INDDICA inclusão, ao qual compete: tenha emitido sugestões e recomendações tomam as providências necessárias para assegurar os direitos da a) Definir as orientações e emitir as diretrizes gerais, no âmbito criança, devendo informar o INDDICA sobre as ações da política de salvaguarda, proteção e garantia dos direitos desencadeadas e respetivos resultados. da criança; 4. O dever de colaboração previsto no presente artigo estende- b) Nomear e exonerar o Presidente do INDDICA, nos termos previstos no artigo 8.o; se, com as devidas adaptações, às entidades privadas que integram a rede pública de serviços, especialmente as c) Nomear os membros do Conselho Consultivo, sob proposta legalmente reconhecidas como instituições de solidariedade do dirigente máximo das instituições que representam; social. d) Aprovar os instrumentos de gestão do INDDICA, nomeada- Artigo 6.º mente os planos de ação anuais e plurianuais e o orçamento Relações de cooperação anual e plurianual, bem como o plano de aprovisionamento; 1. Na prossecução das respetivas atribuições e cumprimento e) Homologar o relatório anual sobre a proteção dos direitos dos seus objetivos estratégicos, o INDDICA pode da criança, antes da sua publicação; estabelecer relações de cooperação, incluindo acordos de financiamento com entidades e organizações nacionais, f) Aprovar os relatórios de execução dos instrumentos de internacionais e multilaterais, nos termos dos presentes gestão do INDDICA; Estatutos e da lei. g) Autorizar o estabelecimento de relações de cooperação com instituições e organizações nacionais e estrangeiras; 2. O estabelecimento de relações de cooperação a que se refere o número anterior depende de autorização prévia do h) Aprovar por diploma ministerial os regulamentos internos membro do Governo da tutela, bem como do cumprimento do INDDICA; de outros procedimentos legalmente previstos. Série I, N.° 9 Quarta-Feira, 24 de Fevereiro de 2021 Página 256 Jornal da República CAPÍTULO II a) Representar o INDDICA perante as entidades públicas Estrutura orgânica e privadas, nacionais e estrangeiras; Secção I b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços do INDDICA, Disposição geral bem como emitir as ordens e instruções cuja execução se afigurem necessárias ao seu bom funcionamento;

  15. Artigo 7.º Órgãos c) Elaborar os instrumentos de gestão do INDDICA, nomeadamente os planos de ação anual e plurianual, o São órgãos do INDDICA: orçamento anual e plurianual e o plano de aprovisiona- mento, e submetê-los à aprovação do Ministro da tutela; a) O Presidente; d) Elaborar os relatórios periódicos de evolução da b) O Fiscal Único; implementação dos instrumentos de defesa e proteção da criança; c) O Conselho Consultivo. e) Emitir as diretrizes necessárias ao melhor funciona- Secção II mento dos serviços; Presidente f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina sobre

  16. Artigo 8.º os trabalhadores de acordo com os respetivos Nomeação e mandato Estatutos, salvaguardando as competências de outros órgãos do Estado; 1. O Presidente é nomeado para um mandato com a duração de quatro anos, renovável uma única vez por igual período. g) Acompanhar a execução do orçamento, corrigindo os desvios em relação às previsões; 2. Podem ser nomeados Presidente cidadãos timorenses com comprovada e reconhecida capacidade técnica e experiência h) Aprovar os projetos dos regulamentos internos que nas áreas da proteção dos direitos da criança e da gestão sejam necessários à prossecução das atribuições do de programas sociais dirigidos à camada infanto-juvenil. INDDICA; 3. O Presidente exerce funções a tempo inteiro e em regime de i) Suscitar e encorajar as iniciativas de proteção dos exclusividade. direitos da criança a todos os níveis; 4. O Presidente cessa o seu mandato nas seguintes situações: j) Negociar e obter apoios de nacionais ou estrangeiros para a prossecução das atribuições do INDDICA; a) Por renúncia; k) Estabelecer as estruturas descentralizadas do b) Por termo do prazo da sua nomeação; INDDICA; c) Por morte ou incapacidade superveniente; l) Assegurar a gestão dos recursos postos à disposição do INDDICA pelo Estado e pelos parceiros; d) Por exoneração, com base na notória negligência no cumprimento das obrigações e deveres do cargo para m) Aprovar as ordens de compra, a assunção de o qual foi nomeado; compromissos, a realização de despesas e a realização de pagamentos, nos termos da lei e dentro dos limites e) Por exoneração, na sequência de condenação por orçamentais aprovados para o INDDICA; sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena de prisão igual ou superior a dois n) Autorizar a abertura de procedimentos de aprovisiona- anos. mento e a adjudicação de contratos públicos, até ao valor e nos termos previstos na lei; 5. Após a cessação do mandato, o Presidente mantém-se no exercício de funções até a sua efetiva substituição. o) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento, até ao valor e nos termos previstos na lei;

  17. Artigo 9.º Competências p) Assegurar a regularidade e conformidade da cobrança de receitas e da realização de despesas; 1. O Presidente é o órgão executivo singular que desempenha as funções de responsável máximo na direção, na gestão e q) Avaliar os recursos humanos, nos termos da lei; na representação do INDDICA. r) Garantir suporte logístico e administrativo ao funciona- 2. Compete ao Presidente: mento do Conselho Consultivo; Série I, N.° 9 Quarta-Feira, 24 de Fevereiro de 2021 Página 257 Jornal da República s) Aprovar e publicar, após homologação da tutela, o d) Prática de outros atos que devam ser considerados e relatório anual sobre a proteção dos direitos da criança; manifestem incompatibilidade com o exercício de funções na administração pública; t) Elaborar pareceres, estudos e informações solicitados pelo membro do Governo da tutela; e) Violação de proibições relativas a impedimentos e u) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas incompatibilidades; por lei ou regulamento administrativo. f) Condenação judicial, transitada em julgado, em pena

  18. Artigo 10.º acessória de suspensão ou de proibição de exercício Delegação de competências de função pública; O Presidente pode delegar as competências previstas no artigo g) Decisão judicial, transitada em julgado, de interdição anterior, com faculdade de subdelegação, nos demais titulares ou inabilitação. dos cargos de direção e chefia do INDDICA. 4. O mandato do Fiscal Único cessa automaticamente por:

  19. Artigo 11.o Substituição a) Termo do período de duração do mandato; O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos b) Incapacidade definitiva; por um dos diretores nacionais dos serviços do INDDICA nomeado por despacho do membro do Governo da tutela. c) Óbito; Secção III d) Renúncia. Fiscal Único

  20. Artigo 12.º 5. Em caso de renúncia, o Fiscal Único mantém-se em funções Competências até à respetiva substituição, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar. 1. O Fiscal Único é o órgão de fiscalização do INDDICA responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e 6. Para efeitos do presente artigo, considera-se abandono de da boa gestão financeira e patrimonial. funções a não comparência do Fiscal Único nos serviços, por mais de cinco dias úteis consecutivos, sem justificação, 2. O Fiscal Único é nomeado e exonerado por despacho ou a omissão de praticar os atos que sejam urgentes e conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do necessários que lhe incumbam praticar. Governo responsável pela área das finanças.

  21. Artigo 14.º 3. As competências e o funcionamento do Fiscal Único são as Plano e relatório de fiscalização anual previstas na legislação sobre a organização da administração direta e indireta do Estado. O Fiscal Único apresenta ao membro do Governo da tutela um

  22. Artigo 13.o plano de fiscalização anual e o respetivo relatório de Mandato fiscalização anual aos órgãos e serviços do INDDICA, respetivamente até 30 de novembro e 31 de março de cada ano. 1. O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período. Artigo 15.º Requisitos de elegibilidade 2. O Fiscal Único inicia o respetivo mandato na data de tomada de posse perante o membro do Governo da tutela. 1. O candidato elegível para exercer as funções de Fiscal Único deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 3. O membro do Governo da tutela e o membro do Governo responsável pela área das finanças ordenam, por despacho a) Ser cidadão nacional; conjunto, a cessação do mandato do Fiscal Único, após prévia audição deste, com base nos seguintes fundamentos: b) Possuir habilitação académica na área da gestão, das finanças, da contabilidade, da auditoria, do direito, da a) Abandono de funções; economia ou da administração pública e reunir os b) Não cumprimento reiterado, por ação ou omissão, das requisitos gerais para ocupar cargos de direção ou normas constitucionais, legais e regulamentares; chefia na administração pública. c) Não cumprimento, por ação ou omissão, dos deveres 2. Não pode ser nomeado Fiscal Único quem tenha exercido de informação e de relato ao membro do Governo da cargo de direção ou chefia ou de Fiscal Único no INDDICA tutela; nos últimos quatro anos. Série I, N.° 9 Quarta-Feira, 24 de Fevereiro de 2021 Página 258 Jornal da República Secção IV a) Apoiar o Presidente na definição das linhas gerais de atua- Conselho Consultivo ção do INDDICA;

  23. Artigo 16.º b) Prestar aconselhamento ao Presidente do INDDICA, Definição e composição emitindo opiniões e recomendações sobre a situação da proteção dos direitos da criança em Timor-Leste; 1. O Conselho Consultivo é o órgão do INDDICA competente para apoiar o Presidente na definição das linhas gerais de c) Emitir parecer sobre os planos anual e estratégico, o atuação do INDDICA e na concertação multissetorial das orçamento anual do INDDICA, os relatórios de evolução políticas para a defesa dos direitos da criança. da implementação do plano estratégico e os relatórios de execução dos instrumentos de gestão do INDDICA; 2. Integram o Conselho Consultivo: d) Emitir parecer e recomendações sobre o relatório anual relativo à proteção dos direitos da criança; a) Quatro representantes, preferencialmente a nível de diretor-geral, dos departamentos governamentais mais e) Emitir parecer sobre os regulamentos internos do INDDICA; relevantes na proteção dos direitos da criança; f) Aprovar o seu próprio regimento; b) Um representante da sociedade civil, preferencialmente a nível de diretor executivo ou equivalente, proveniente g) Emitir parecer sobre todas as outras questões que lhe sejam de organizações que representam ou trabalham na área solicitadas pelo Presidente. da proteção dos direitos da criança;

  24. Artigo 18.º c) Um representante do Ministério Público; Funcionamento d) Dois representantes das crianças, indicados pela 1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes organização juvenil Parlamento Foinsa’e Nian; por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um e) O Presidente do INDDICA. terço dos seus membros. 3. Cada membro do Conselho Consultivo é substituído, nas 2. O Conselho Consultivo delibera apenas quando esteja suas ausências ou impedimentos, pelo seu suplente presente a maioria dos seus membros, sendo aplicáveis as indicado pela entidade que representa. restantes regras relativas ao quórum previstas na legislação que regula os órgãos colegiais da administração 4. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo pública. são nomeados por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta da entidade que representam. 3. As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, 5. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de INDDICA e por um dos membros do Conselho Consultivo, empate. eleito pelos seus pares, em regime de rotatividade anual. 4. As deliberações do Conselho Consultivo têm a forma de 6. Um dos representantes das crianças é o Presidente do parecer não vinculativo. Parlamento Foinsa’e Nian e o outro um representante do 5. Em tudo o que não estiver expressamente regulado nos sexo oposto, escolhido de entre os membros desta presentes Estatutos ou no regimento interno é aplicável o organização. disposto na lei sobre a organização da administração direta e indireta do Estado relativamente aos órgãos colegiais 7. A composição do Conselho Consultivo deve salvaguardar das pessoas coletivas. a igualdade de género, podendo a tutela propor à entidade relevante a indicação de outro representante por forma a Secção V garantir este princípio. Remuneração 8. Podem ainda ser convidadas para participar nas reuniões, Artigo 19.º sem direito a voto, individualidades de reconhecido mérito Remuneração dos titulares dos órgãos do INDDICA e idoneidade e que demonstrem experiência relevante no âmbito da proteção dos direitos da criança. A remuneração do Presidente do INDDICA e do Fiscal Único e o valor das senhas de presença dos membros do Conselho

  25. Artigo 17.º Consultivo indicados nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 16.º Competências são determinados por decreto do Governo, o qual estabelece um limite máximo de reuniões extraordinárias com direito a Compete ao Conselho Consultivo: senha de presença. Série I, N.° 9 Quarta-Feira, 24 de Fevereiro de 2021 Página 259 Jornal da República CAPÍTULO III da tutela, após a obtenção de parecer da Comissão da Função Serviços Pública. Secção I Secção II Disposição geral Gestão financeira

  26. Artigo 20.º Artigo 24.º Serviços centrais e serviços desconcentrados Princípio geral 1. O INDDICA prossegue as respetivas atribuições através A gestão financeira do INDDICA está sujeita aos princípios e do Secretariado, enquanto serviço central, e de serviços regras orçamentais dispostos na lei que regula o orçamento e desconcentrados, os quais funcionam na dependência gestão financeira e demais legislação aplicável. hierárquica e funcional do Presidente.

  27. Artigo 25.º 2. Os serviços desconcentrados do INDDICA são os previstos Receitas no regulamento interno de organização e funcionamento, aprovado pelo Ministro da tutela. São receitas do INDDICA: Secção II a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a Secretariado favor do INDDICA;

  28. Artigo 21.º b) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos Definição, estrutura e funcionamento por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 1. O Secretariado é o serviço central de apoio técnico, administrativo e financeiro do INDDICA chefiado por um c) Os rendimentos provenientes do património próprio; Secretário, equiparado para efeitos salariais a diretor nacional. d) O produto da prestação de serviços; 2. A estrutura e o funcionamento do Secretariado são definidos e) As receitas provenientes da venda de publicações, no regulamento interno, aprovado por diploma do membro elaboração de estudos e participação em eventos; do Governo da tutela. f) Quaisquer outros valores provenientes da sua atividade ou CAPÍTULO IV que por lei, contrato ou outro título devam reverter para si. Recursos humanos e gestão financeira

  29. Artigo 26.º Secção I Despesas Recursos humanos 1. São despesas do INDDICA aquelas que resultam dos

  30. Artigo 22.º encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. Regime laboral 2. A realização de qualquer despesa deve ter enquadramento 1. Aos recursos humanos dos serviços do INDDICA é e provisão no orçamento corrente e ser autorizada pelo aplicável o regime dos funcionários e agentes da Presidente. administração pública e o regime dos cargos de direção e chefia da administração pública. Artigo 27.º Aprovisionamento 2. O INDDICA pode recorrer a contratação temporária de técnicos especializados, nos termos previstos no Regime As contratações públicas do INDDICA obedecem ao regime Jurídico dos Contratos de Trabalho a Termo Certo na jurídico aplicável ao aprovisionamento e contratos públicos. Administração Pública. CAPÍTULO V 3. Os processos de seleção e recrutamento do pessoal e dos Disposição final dirigentes e chefias são realizados nos termos da lei, considerando o princípio da igualdade de género e inclusão. Artigo 28.º Regulamentação

  31. Artigo 23.o Quadro de pessoal O regulamento interno que define a estrutura, o funcionamento e o quadro de pessoal dos serviços do INDDICA deve ser O quadro de pessoal e de lugares de direção e chefia é aprovado submetido pelo Presidente ao membro do Governo da tutela no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor dos para aprovação, no prazo de 45 dias após a data da entrada em presentes Estatutos, através de diploma ministerial do Ministro vigor dos presentes Estatutos. Série I, N.° 9 Quarta-Feira, 24 de Fevereiro de 2021 Página 260

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