Decree-Law No. 39/2020 establishing the Maritime Authority System
صدر في 2023-09-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei N.º 39/2020 de 23 de Setembro - Sistema da Autoridade Marítima.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- الدولة
- تيمور - ليشتي
- الموضوعات
- Sea
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, maritime zone, marine pollution, navigation, monitoring, governance, pollution control
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 899 SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 37 /2020 de 23 de Setembro Alienação, Importação e Produção de Sacos, Embalagens e outros Objetos de Plástico ............................................... 899 Decreto-Lei N.º 38 /2020 de 23 de Setembro Cria a Autoridade Nacional para a Água e o Saneamento e Aprova os Respetivos Estatutos ................................... 990 Decreto-Lei N.º 39 /2020 de 23 de Setembro Sistema da Autoridade Marítima .................................... 999 Resolução do Governo N.° 36 /2020 de 23 de Setembro Nomeação do Presidente e de Membro Suplente do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Betano ...... 1008 Resolução do Governo N.° 37 /2020 de 23 de Setembro Nomeia o Secretário Executivo da Comissão Nacional de Combate ao HIV-SIDA de Timor-Leste ........................ 1008 Resolução do Governo N.° 38 /2020 de 23 de Setembro Aprova o Programa de Reforma da Administração Pública 2019-2023 e Estabelece os Mecanismos de Acompanha mento da sua Implementação (Ver Suplemento) MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICA ÇÕES : Diploma Ministérial No.°: 04/2020 loron 23, fulan Setembro Maximiza Utilizasaun Radio Frequencia Spektrum iha Timor-Leste ........................................................................... 1015 $ 7.50 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Série I, N.° 39 DECRETO-LEI N.º 37 /2020 de 23 de Setembro ALIENAÇÃO, IMPORTAÇÃO E PRODUÇÃO DE SACOS, EMBALAGENS E OUTROS OBJETOS DE PLÁSTICO Considerando que os padrões atuais de consumo de sacos e embalagens de plástico resultam em níveis elevados de poluição e numa utilização ineficiente dos recursos naturais do planeta Terra, exigindo-se uma resposta legislativa assertiva face a tal problemática, sob pena de ser agravada a acumulação de resíduos nas massas de água, serem provocadas inundações cada vez mais frequentes e serem ameaçados os ecossistemas aquáticos; Considerando que é necessário reconciliar a economia com o ambiente e, por isso, transitar para uma economia circular, apta a valorizar os diversos resíduos, de modo a serem, a curto prazo, compostados, reciclados e/ou incinerados e não, simplesmente, colocados em descargas, pois os efeitos negativos locais e a perda energética são incompatíveis com os objetivos climáticos internacionais assumidos; Considerando que o modelo de desenvolvimento económico baseado na exploração intensiva de recursos não renováveis e, em particular, de hidrocarbonetos é hodiernamente posto em causa, uma vez que conduz ao esgotamento a longo prazo dos depósitos de petróleo, ao inevitável aumento do preço dos hidrocarbonetos e à emissão de gases de efeito estufa, visando-se, em sentido diverso, elevar o poder económico da nação timorense conservando e protegendo os recursos naturais e a sua biodiversidade, ao mesmo tempo que se assegura uma tomada de posição firme para combater as alterações climáticas e os respetivos impactos; Considerando que se pretende incentivar o capital privado a investir em Timor-Leste e criar empregos através da instalação de fábricas para a produção de diversos produtos feitos à base de materiais reciclados e/ou biodegradáveis, oriundos de matérias orgânicas locais; O Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 999 entidades objeto do exercício da sua atividade, pelo período de tempo estritamente necessário para o efeito; b) Obter a colaboração necessária, por parte das entidades auditadas, nas ações de controlo e de auditoria em curso; c) Efetuar a recolha de amostras, realização de testes laboratoriais e publicação de resultados no âmbito de atividades de controlo e auditoria; d) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções; e) Ordenar a suspensão da atividade da entidade alvo de controlo ou auditoria, sempre que razões de superior interesse público o aconselhem, nomeadamente relativas à proteção da saúde pública e à prevenção de iminentes danos ambientais; f) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos e arquivos, bem como promover a requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria. 2. O pessoal da ANAS, I.P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo setor da água e do saneamento publicado na Série II do Jornal da República. DECRETO-LEI N.º 39 /2020 de 23 de Setembro SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA O mar tem uma importância política, económico-comercial e sociocultural vital na construção da identidade nacional. As caraterísticas geoestratégicas do território nacional, na confluência de uma das quatro rotas comerciais mais utilizadas na ligação entre o Oceano Índico e o Oceano Pacífico, aumentam exponencialmente o seu potencial a nível regional e internacional. A configuração arquipelágica do Estado permite que se tenha sob soberania e jurisdição nacional uma vasta área marítima. Neste sentido, torna-se necessário que se trace uma política nacional coerente com a vocação marítima do país, numa perspetiva de modernidade e futuro. Hoje, mais do que nunca, é pertinente que se concertem políticas nacionais que coloquem o mar como elemento central na operacio nalização da estratégia nacional para a segurança e desenvol vimento de Timor-Leste, de forma a promover o aproveitamento pleno das suas múltiplas oportunidades, mas também a fazer face a um conjunto variado e complexo de riscos e ameaças potencialmente lesivos do interesse nacional. Neste contexto, sobretudo no que concerne à segurança marítima como subsistema do conjunto do sistema de segurança nacional enquanto dimensão-chave do binómio segurança-desenvolvimento nacional, torna-se premente a edificação de um sistema de autoridade marítima que vise afirmar a soberania nacional e projetar a autoridade do Estado nas águas sob jurisdição timorense, em consonância com o estabelecido no Caderno de Orientação Estratégica (Estudo da Força 2020) e no Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030. O Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional em vigor, anexo à Resolução do Governo n.º 43/2016, de 14 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 7/2016, também de 14 de dezembro, estabelece, na alínea e) do ponto 3.1.2, entre as capacidades das Forças de Defesa, a “capacidade de vigilância, controlo e fiscalização das atividades marítimas e portuárias, no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima, em apoio à Autoridade Marítima Nacional”. O Sistema da Autoridade Marítima encontra-se ainda previsto na Lei n.o 2/2010, de 21 de abril (Lei de Segurança Nacional), cujo n.º 3 do artigo 42.º remete a sua regulamentação para a legislação que agora se aprova. Por seu turno, o Programa do VIII Governo Constitucional, no seu ponto 6.9.1, garante que “a defesa iraì consolidar a legislação necessária para a edificação do Sistema de Autoridade Marítima de Timor-Leste (SAMTL) e da Autoridade Marítima Nacional, e implementar operacional mente o seu funcionamento como entidade que exerce o poder público nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional e a função de estrutura superior de direção, administração e coordenação dos órgãos e serviços que atuam no âmbito do SAMTL”. Neste sentido, o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 7/2019, de 17 de abril (Orgânica do Ministério da Defesa), prevê a criação do Sistema de Autoridade Marítima dentro da estrutura orgânica do Ministério da Defesa. Nesta esteira, o presente diploma vem criar o Sistema da Autoridade Marítima, abreviadamente designado por SAM, como quadro institucional de coordenação das entidades, órgãos ou serviços a nível central e periférico que, com funções de coordenação, executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade sobre os espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional. O SAM visa o cumprimento integrado das atividades das diferentes entidades com atribuições no exercício da autoridade do Estado no mar da forma mais eficiente possível, segundo o princípio da complementaridade previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.o 2/ 2010, de 21 de abril (Lei de Segurança Nacional), privilegiando o desenvolvimento das capacidades de duplo uso civil e militar. A preexistência desta estrutura orgânica de entidades envolvidas no exercício da autoridade do Estado no mar, que se mantêm em tudo o que não seja alterado pelo presente decreto-lei, dispensa a necessidade de criação de um nova pessoa coletiva de direito público, pelo que será sempre mais eficiente a sua coordenação. A necessidade de assegurar o exercício do poder público do Estado nos espaços marítimos sob jurisdição nacional de forma permanente e não subsidiária, como no caso do Sistema Integrado de Segurança Nacional, conduziu à decisão de atribuir a direção dos órgãos próprios Jornal da República Série I, N.° 39 Página 1000Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 da Autoridade Marítima Nacional em permanência ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, na qualidade de Autoridade Marítima Nacional, e de aproveitar a forte cultura e conhecimento marítimo da já existente Componente de Força Naval Ligeira das FALINTIL-FDTL. Assim melhor se garante o exercício dos poderes de soberania no mar, implicando sempre, de forma potencial, o exercício da força e o desempenho administrativo integrado das demais competências dos órgãos e serviços integrados no SAM. Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República, do n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.o 2/2010, de 21 de abril, e dos artigos 8.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 7/2019, de 17 de abril, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1. O presente diploma cria o Sistema da Autoridade Marítima, abreviadamente designado por SAM, estabelece o seu âmbito, organização e atribuições e define a sua estrutura de coordenação. 2. É criada a Autoridade Marítima Nacional, abreviadamente designada por AMN, cuja estrutura administrativa prossegue as atribuições do SAM. Artigo 2.º Natureza 1. Entende-se por SAM o quadro institucional formado pelos serviços, pessoas coletivas e órgãos ou serviços centrais e desconcentrados que, com funções de coordenação, executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima. 2. A AMN representa o Estado no exercício da soberania e do poder público nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, dirigindo o exercício das competências administrativas próprias previstas no presente diploma e coordenando as operações relativas ao exercício das competências próprias das entidades integradas no SAM no seu âmbito de intervenção. Artigo 3.º Âmbito 1. Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram se espaços marítimos sob jurisdição nacional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental. 2. O SAM exerce na zona contígua os poderes fixados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em conformidade com a legislação aplicável àquele espaço marítimo sob jurisdição nacional. 3. As atribuições da AMN são prosseguidas em todo o espaço marítimo sob soberania e jurisdição nacional e em águas interiores e fluviais sob jurisdição das capitanias dos portos, bem como em espaços integrantes do domínio público do Estado, em toda a zona portuária e nos espaços balneares, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos do Estado. Artigo 4.º Princípio da soberania 1. O SAM visa assegurar o exercício da soberania do Estado sobre os espaços marítimos sob jurisdição nacional. 2. A soberania do Estado sobre os espaços marítimos sob jurisdição nacional é sempre representada pela AMN, que acompanha o exercício das competências dos serviços das entidades integrantes do SAM. Artigo 5.º Princípio da complementaridade O SAM visa o desempenho integrado das atividades relativas ao exercício da autoridade do Estado no mar da forma mais eficiente possível, segundo o princípio da complementaridade previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.o 2/2010, de 21 de abril (Lei de Segurança Nacional), privilegiando o desenvolvimento das capacidades de duplo uso civil e militar. Artigo 6.º Princípio da cooperação 1. O SAM promove a cooperação entre todas as entidades envolvidas no exercício da autoridade do Estado no mar, através da AMN, em todos os seus níveis de organização. 2. Os órgãos com competências próprias no exercício da autoridade do Estado no mar, previstas em legislação especial, coordenam a sua atividade no SAM através dos órgãos da AMN, sob a direção do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA), nos termos do presente diploma. 3. No exercício das competências próprias dos órgãos da AMN previstas no presente diploma observa-se o princípio da organização hierárquica. Artigo 7.º Princípio da legalidade 1. Todas as atividades das entidades previstas no SAM prosseguem o interesse público no respeito pelos direitos legalmente protegidos dos cidadãos. 2. O uso da força ou a ameaça do uso da força nos espaços marítimos sob jurisdição nacional segue o disposto na legislação em vigor e é sempre subsidiário em termos definidos, em exclusivo, pela AMN e controlados pelos competentes órgãos de soberania. CAPÍTULO II SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA Artigo 8.º Atribuições 1. O SAM tem por fim garantir a integração dos órgãos e Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 1001 serviços envolvidos no exercício do poder público do Estado nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de atuação permitidos pelo Direito internacional e demais legislação em vigor. 2. Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições do SAM coordenar os órgãos e serviços envolvidos na: a) Segurança e controlo da navegação; b) Preservação e proteção dos recursos naturais na área marítima; c) Preservação e proteção do património cultural subaquático; d) Preservação e proteção do meio marinho; e) Prevenção e combate à poluição; f) Assinalamento marítimo, ajudas e avisos à navegação; g) Fiscalização das atividades de aproveitamento económico dos recursos vivos e não vivos; h) Salvaguarda da vida humana no mar e salvamento marítimo; i) Proteção civil com incidência no mar e na faixa litoral; j) Proteção da saúde pública; k) Prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria; l) Prevenção e repressão da imigração clandestina na área marítima; m) Segurança da faixa costeira e no domínio público do Estado e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável. Artigo 9.º Organização 1. Exercem poderes de autoridade marítima no quadro do SAM e no âmbito das respetivas competências as seguin-tes entidades: a) AMN e demais órgãos do SAM; b) Componente de Força Naval Ligeira das F-FDTL; c) Unidade Marítima da Polícia Nacional de Timor-Leste (UM-PNTL); d) Polícia Científica e de Investigação Criminal (PCIC); e) Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL); f) Serviço de Migração; g) Direção-Geral das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos; h) Autoridade Aduaneira; i) Autoridade Tributária; j) Direção-Geral dos Transportes e Comunicações; k) Direção-Geral das Prestações em Saúde; l) Administração dos Portos de Timor-Leste, I.P. (APORTIL); m) Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, I.P.; n) Autoridade de Proteção Civil; o) Autoridade de Investigação e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P. (AIFAESA); p) Autoridade Nacional de Comunicações, I.P. (ANC). 2. Podem ainda participar no SAM outras entidades convi dadas pela AMN que possuam competências específicas. Artigo 10.º Comissão para Assuntos do Mar 1. O controlo político sobre a atuação da AMN e a coordenação política a nível nacional das entidades e órgãos integrantes do SAM é assegurada pela Comissão para Assuntos do Mar, abrevidamente designada por CAM, composta pelos seguintes elementos: a) Ministro da Defesa, que preside; b) Ministro do Interior; c) Ministro dos Transportes e Comunicações; d) Ministro da Agricultura e Pescas; e) Ministro da Justiça; f) Ministro das Finanças; g) Ministro do Petróleo e Minerais; h) Ministro da Saúde; i) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA). 2. Por solicitação do Ministro da Defesa, podem participar na CAM os representantes das entidades abaixo indicadas: a) Comandante-Geral da PNTL; b) Diretor-Geral do Serviço Nacional de Inteligência; c) Polícia Científica e de Investigação Criminal; Jornal da República Série I, N.° 39 Página 1002Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 d) Unidade Marítima da PNTL; e) Serviço de Migração; f) Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste, I.P. (AACTL); g) Administração dos Portos de Timor-Leste, I.P. (APORTIL); h) Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais; i) Autoridade de Proteção Civil; j) Autoridade de Investigação e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P. (AIFAESA); k) Autoridade Nacional de Comunicações (ANC). 3. Por solicitação do Ministro da Defesa, podem participar na CAM outras entidades que possuam competências espe cíficas que se enquadrem nas atribuições do artigo 8.º. Artigo 11.º Competências da CAM 1. Compete à CAM: a) O controlo político da atuação operacional da AMN, designadamente pelo controlo das condições do uso da força ou da ameaça do uso da força; b) A coordenação da ação política das entidades que compõem o SAM no exercício da autoridade do Estado no mar; c) Aprovar e emitir orientações para assegurar a articulação efetiva entre entidades e órgãos de execução do poder de autoridade marítima; d) Definir metodologias de trabalho e ações de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz ação das entidades e dos órgãos de execução do poder de autoridade marítima nos diversos níveis hierárquicos; e) Outras competências que estejam previstas na lei ou que lhe sejam atribuídas pelo Primeiro-ministro ou pelo Conselho de Ministros. 2. O regulamento interno da CAM é aprovado por decreto do Governo. CAPÍTULO III ORGÂNICA PRÓPRIA DO SAM Artigo 12.º Natureza A AMN é o órgão de direção ou de coordenação das operações no mar, de âmbito nacional, a executar no quadro do SAM, com observância das instruções definidas pelo Ministro da Defesa. Artigo 13.º Competências próprias 1. As competências próprias de cada um dos órgãos das entidades que integram o SAM previstas na lei que não contrariem o presente diploma são exercidas em operações no mar coordenadas pelos órgãos sob direção da AMN. 2. As competências de soberania na representação do exercício da autoridade do Estado no mar, bem como as com petências administrativas próprias dos órgãos do SAM, são exercidas nos termos previstos no presente diploma. Artigo 14.º Estrutura orgânica 1. Integram a AMN: a) A Direção da Autoridade Marítima (DAM) e os seus serviços centrais e desconcentrados; b) O Conselho Consultivo da AMN. 2. A AMN e os órgãos na sua dependência coordenam as operações para o exercício das competências próprias dos órgãos e serviços das entidades integradas no SAM, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, no exercício da autoridade do Estado no mar. 3. A AMN e os órgãos na sua dependência dirigem o exercício das suas competências próprias, previstas no presente diploma. SECÇÃO I AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL Artigo 15.º Natureza 1. O CEMGFA é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional. 2. As competências do CEMGFA como AMN são apoiadas, exercidas e implementadas pelos serviços que integram o SAM, através da estrutura orgânica da AMN, em especial da Direção da Autoridade Marítima e dos seus serviços centrais e desconcentrados. Artigo 16.º Competências 1. Compete à AMN: a) Representar o Estado no exercício da soberania no mar; b) Coordenar as operações no mar e a bordo de navios e embarcações relativas ao desempenho das competên cias das entidades integradas no SAM; c) Dirigir os órgãos na sua dependência, no exercício das competências previstas no presente diploma; d) Submeter o plano anual e plurianual de atividades da Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 1003 DAM à aprovação do Ministro da Defesa, bem como a consequente proposta de orçamento e o relatório de atividades; e) Coordenar o exercício das competências próprias de cada um dos órgãos ou serviços envolvidos no exercício da autoridade do Estado no mar; f) Representar os órgãos do SAM perante os competentes órgãos de soberania; g) Propor aos órgãos de soberania competentes a aprovação das regras de empenhamento para o uso da força ou para a ameaça do uso da força; h) Propor ao Conselho de Ministros, através do membro do Governo com competência sobre a área da defesa, o Regulamento Geral de Capitanias; i) Exercer outras competências que estejam previstas na legislação especial ou lhe sejam legalmente cometidas pelos órgãos competentes. 2. Na qualidade de órgão máximo das F-FDTL, compete ao CEMGFA enquanto AMN, designadamente: a) Promover o desenvolvimento das capacidades de duplo uso civil e militar nas F-FDTL; b) Garantir a necessária articulação entre os órgãos e serviços da AMN e os das F-FDTL; c) Exercer outras competências que se encontrem previstas na lei ou lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes. SECÇÃO II DIREÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA Artigo 17.º Natureza A Direção da Autoridade Marítima, abreviadamente designada por DAM, é o serviço na dependência do Ministro da Defesa, através da Componente de Força Naval Ligeira, sem autonomia administrativa e financeira, responsável pela direção, coordenação e controlo de todas as atividades exercidas no âmbito da AMN. Artigo 18.º Estrutura 1. A DAM depende diretamente da AMN, sendo dirigida pelos seguintes órgãos: a) Diretor da Direção da Autoridade Marítima; b) Subdiretor da Direção da Autoridade Marítima. 2. A DAM dirige os seguintes serviços: a) Divisões técnicas especializadas; b) O Centro de Operações Marítimas; c) As capitanias dos portos. Artigo 19.º Competências 1. O diretor da DAM tem as seguintes competências: a) Apoiar o exercício das competências de direção e coordenação das operações da AMN; b) Dirigir e coordenar os serviços centrais e descon centrados da AMN, de acordo com as instruções da AMN; c) Representar a DAM para todos os efeitos legais; d) Conduzir as atividades operacionais, administrativas e de outra natureza da AMN, velando pelo cumprimento da legalidade; e) Assegurar, em estreita colaboração com a Direção-Geral de Administração do Ministério da Defesa, a elaboração do orçamento anual da AMN, de acordo com as regras orçamentais e de contabilidade públicas aplicáveis, para ser posteriormente apresentado à AMN e ao Ministro da Defesa; f) Executar o orçamento afeto à AMN em conformidade com o plano de atividades aprovado e as orientações emanadas da AMN; g) Gerir o pessoal da DAM, bem como das unidades orgânicas sob sua responsabilidade, e supervisionar o desempenho do pessoal. 2. Compete ainda ao diretor da DAM propor e apresentar à AMN: a) Os planos anuais e plurianuais de atividades da DAM; b) Os relatórios mensais sobre as atividades da DAM, bem como a respetiva execução orçamental. 3. O diretor da DAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor da DAM. 4. O Comandante da Componente de Força Naval Ligeira é, por inerência, o diretor da DAM. Artigo 20.º Subdiretor da DAM 1. Compete ao subdiretor da DAM coadjuvar o diretor da DAM no exercício das suas competências, previstas no artigo anterior. 2. O subdiretor da DAM é um oficial superior da Componente de Força Naval Ligeira nomeado pela AMN. Jornal da República Série I, N.° 39 Página 1004Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 SUBSECÇÃO I SERVIÇOS CENTRAIS DA AMN Artigo 21.º COMAR 1. O Centro de Operações Marítimas (COMAR) é o serviço central da AMN que dirige e coordena, pela AMN, em permanência, as operações no mar dos serviços das entidades integradas no SAM. 2. Integram o COMAR representantes de todas as entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º. Artigo 22.º Competências do COMAR 1. Cabe ao COMAR: a) Planear o emprego e conduzir, ao nível operacional, as forças e meios da Componente de Força Naval Ligeira atribuídos a missões da AMN para atuação nos espaços marítimos de soberania ou jurisdição nacional; b) Efetuar o acompanhamento contínuo das operações marítimas, militares e não militares, em curso; c) Manter atualizados os elementos de informação que possibilitem a condução e o controlo das operações marítimas; d) Coligir, processar e disseminar a informação necessária para a aquisição e manutenção do conhecimento situacional marítimo necessário à condução de operações marítimas; e) Manter atualizadas as informações náuticas, meteorológicas, hidrográficas e oceanográficas, bem como as de índole ambiental, numa lógica de apoio às operações; f) Compilar as informações sobre a navegação submarina e de superfície militar e não militar; g) Acompanhar as atividades dos navios empenhados em investigação científica; h) Manter atualizadas as bases de dados relativas ao Serviço de Busca e Salvamento Marítimo; i) Manter a operação permanente dos circuitos de comando e controlo ativados; j) Fornecer às unidades navais a informação relevante para o cumprimento das suas missões. 2. A organização e o funcionamento do COMAR são regula mentados por decreto do Governo. Artigo 23.º Divisões técnicas especializadas 1. As divisões técnicas especializadas são os serviços centrais da AMN nas áreas da administração marítima, hidrografia e ajuda à navegação, assinalamento marítimo, socorro e salvamento marítimo e combate à poluição marítima e fluvial. 2. A organização e o funcionamento das divisões técnicas especializadas são regulamentados por decreto do Governo. SUBSECÇÃO II SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA AMN Artigo 24.º Capitanias dos portos 1. As capitanias dos portos são os serviços desconcentrados da AMN que asseguram, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, a soberania do Estado no mar pela coordenação das operações dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 9.º no exercício das competências implicadas na autoridade do Estado no mar. 2. Podem ser criadas delegações marítimas, como extensões territoriais das capitanias, chefiadas por adjuntos dos capitães dos portos, nomeados pela AMN, em quem podem ser delegadas ou subdelegadas competências de caráter operacional e administrativo pelos capitães dos portos. Artigo 25.º Organização interna 1. As capitanias dos portos são dirigidas por capitães dos portos, oficiais superiores da Componente de Força Naval Ligeira, exercendo funções na estrutura da AMN, sendo hierárquica e funcionalmente dependentes do Diretor da DAM. 2. As capitanias dos portos integram um representante de cada uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º, nomeado pelo seu dirigente máximo de serviço, que respondem pelo exercício do poder de soberania do Estado no mar perante a Autoridade Marítima e pelo desempenho das suas competências administrativas perante o respetivo superior hierárquico. 3. As entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º podem facultativamente indicar representantes para integrar as capitanias dos portos e podem ainda ser convidadas outras entidades a indicar representantes. Artigo 26.º Competências do capitão do porto 1. O capitão do porto é a autoridade marítima local a quem compete exercer a soberania do Estado no mar no espaço sob a sua jurisdição. 2. As capitanias dos portos: a) Coordenam as operações no mar e a bordo de navios e outras embarcações no exercício das competências próprias dos órgãos e serviços desconcentrados das entidades que integram o SAM, previstas no n.º 1 do artigo 9.º, no exercício da soberania do Estado no mar; Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 1005 b) Dirigem o exercício das competências próprias dos órgãos da AMN, previstas no presente diploma. Artigo 27.º Competências de autoridade marítima Compete ao capitão do porto, no exercício de funções de autoridade marítima, designadamente: a) Exercer a autoridade soberana do Estado no mar e a bordo de navios ou embarcações, observados os requisitos preceituados no artigo 27.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, designadamente coorde nando as operações: i) Para a realização de ações inspetivas pelas autoridades competentes; ii) Quando se verifiquem alterações da ordem pública ou a ocorrência de indícios criminais; ou iii) Quando os mesmos se encontrem sem capitão ou em processo de abandono. b) Coordenar e executar ações de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição, nos termos da lei; c) Garantir a coordenação operacional dos serviços da capi tania do porto com as demais entidades que integram o SAM, no âmbito das competências que lhes são legalmente atribuídas; d) Coordenar os serviços da capitania do porto na realização do auto de notícia em caso de sinistros marítimos e, relativamente aos acidentes que envolvam feridos ou mortos, constituir as equipas interdisciplinares das entidades competentes na realização das diligências necessárias; e) Receber os relatórios e protestos de mar apresentados pelos comandantes das embarcações nacionais e internacionais e proceder à respetiva instrução processual; f) Verificar, imediatamente antes da largada de navios ou embarcações, a existência e conformidade dos documentos exigidos pela legislação em vigor para o efeito e emitidos pelas autoridades portuárias, sanitárias, alfandegárias, fiscais e policiais, sem prejuízo da visita e da verificação documental sempre que ocorram suspeitas de infrações de natureza penal ou contraordenacional, a fim de ser emitido despacho de largada; g) Determinar a detenção de embarcações, nos casos legal mente previstos em legislação especial; h) Impedir a saída das embarcações implicadas na prática de ilícito penal ou contraordenacional enquanto não prestarem as garantias que lhes tenham sido impostas nos termos legais; i) Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas às pescas. Artigo 28.º Competências de salvamento e socorro Compete ao capitão do porto, no âmbito do salvamento e socorro marítimos, designadamente: a) Coordenar o auxílio e socorro a náufragos e a embarcações, utilizando os recursos materiais da capitania ou requisitando-os a organismos públicos e particulares se tal for necessário; b) Coordenar as ações de assistência e salvamento de banhistas na área da sua capitania. Artigo 29.º Competências de segurança da navegação Compete ao capitão do porto, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação, designadamente: a) Estabelecer, quanto a navios estrangeiros, formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição; b) Determinar o fecho do porto por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública e, ouvidas as autoridades portuárias, com base em razões respeitantes às condições de tempo e mar; c) Cumprir as formalidades previstas na lei quanto a embarca ções que transportem cargas perigosas e fiscalizar o cumprimento dos normativos aplicáveis, bem como as medidas de segurança para a sua movimentação nos portos; d) Estabelecer fundeadouros fora das áreas de jurisdição portuária; e) Emitir parecer sobre fundeadouros que sejam estabelecidos na área de jurisdição portuária, no caso de cargas perigosas; f) Emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à sua execução, sem prejuízo das competências específicas da APORTIL; g) Publicar o edital da capitania, enquanto conjunto de orientações, informações e determinações no âmbito das competências que lhe estão legalmente cometidas; h) Publicar avisos à navegação quanto a atividades ou acontecimentos nos espaços marítimos sob sua jurisdição; i) Garantir o assinalamento marítimo costeiro, em articulação com os demais órgãos competentes; j) Dar parecer técnico em matéria de assinalamento marítimo na área de jurisdição portuária; k) Coordenar as ações de prevenção e combate à poluição; l) Promover as ações operacionais necessárias ao assinala mento e remoção de destroços de embarcações naufra gadas ou encalhadas, sem prejuízo das competências espe cíficas da APORTIL; m) Conceder autorizações especiais para a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural que ocorram na sua área de jurisdição. Jornal da República Série I, N.° 39 Página 1006Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Artigo 30.º Competências técnico-administrativas Compete ao capitão do porto, no exercício de funções de caráter técnico-administrativo, designadamente: a) Fixar a lotação de segurança de embarcações nacionais de navegação local; b) Emitir o rol de tripulação de embarcações nacionais; c) Assegurar que as ações de fiscalização de embarcações para efeitos de emissão de licenças a serem realizadas pelas entidades competentes contam com a presença de um militar especialista indicado pela DAM; d) Efetuar a visita e verificação material e documental a todos os tipos de embarcações, conferindo o manifesto de carga, o rol de tripulação, a lista de passageiros, os documentos de certificação da embarcação e os demais papéis de bordo, sem prejuízo das competências específicas da APORTIL; e) Efetuar as vistorias relativas a reboque de embarcações nacionais e estrangeiras que demandem ou larguem de portos na área da capitania; f) Determinar o abate decorrente da autorização da demolição ou da determinação de desmantelamento de embarcações. Artigo 31.º Competências contraordenacionais 1. Compete ao capitão do porto, no âmbito contraordenacional, lavrar autos de notícia dos ilícitos contraordenacionais e determinar a aplicação de coimas no âmbito da sua jurisdição, nos termos da legislação aplicável. 2. Nos restantes casos, compete ao capitão de porto garantir que os autos de contraordenação levantados são instruídos e decididos pelos órgãos competentes. Artigo 32.º Competências relativas ao domínio público Compete ao capitão do porto, no âmbito da proteção e conservação do domínio público do Estado na sua área de jurisdição, designadamente: a) Fiscalizar e colaborar na conservação do domínio público do Estado, nomeadamente informando as entidades competentes sobre todas as ocupações e utilizações abusivas que nele se façam e desenvolvam; b) Dar parecer sobre processos de construção de cais e marinas, bem como de outras estruturas de utilidade pública e privada que se projetem e realizem na sua área de jurisdição; c) Dar parecer sobre os processos de delimitação do domínio público do Estado sob jurisdição da AMN; d) Fiscalizar e promover as medidas cautelares que assegurem a preservação e defesa do património cultural subaquático, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos de tutela; e) Publicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentação conexos com a atividade balnear e a assistência aos banhistas nas praias, designadamente no respeitante a vistorias dos apoios de praia. SECÇÃO III UNIDADE MARÍTIMA DA PNTL Artigo 33.º Unidade Marítima da PNTL 1. A Unidade Marítima da PNTL é uma força dotada de competência especializada de polícia marítima que integra o Sistema de Autoridade Marítima e está especialmente vocacionada, no quadro da Autoridade Marítima Nacional, para a vigilância e fiscalização da orla costeira e em áreas do designado domínio público que lhe sejam atribuídas. 2. O comando da Unidade Marítima da PNTL dispõe de um estado-maior, cuja estrutura orgânica e competências são aprovadas por decreto-lei. 3. O pessoal da Unidade Marítima da PNTL rege-se por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei. SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO DA AMN Artigo 34.º Composição 1. O Conselho Consultivo da AMN é presidido pela AMN, tendo a seguinte composição: a) O diretor da DAM; b) Um representante do Ministro das Finanças; c) Um representante do Ministro do Interior; d) Um representante do Ministro da Justiça; e) Um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações; f) Um representante do Ministro da Agricultura e Pescas; g) Um representante do Ministro do Petróleo e Minerais; h) Um representante do Comandante-Geral da PNTL; i) Um representante do diretor nacional da Polícia Científica e de Investigação Criminal; j) O comandante da Unidade Marítima da PNTL; k) Um especialista em Direito do Mar; l) Um técnico da área hidrográfica. 2. O Conselho Consultivo da AMN, quando reunido no âmbito e para os efeitos do combate à poluição do mar, inclui ainda: a) Um representante do Ministro da Saúde; Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 1007 b) Um perito de combate à poluição marítima da DAM. 3. Os representantes dos ministros referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser técnicos especializados nas áreas de competência da AMN. 4. O Presidente do Conselho Consultivo da AMN é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo diretor da DAM. 5. Podem ser convidadas pelo Presidente do Conselho Consultivo a participar nas reuniões outras entidades de acordo com as matérias em discussão. Artigo 35.º Competências 1. O Conselho Consultivo da AMN é o órgão de consulta da AMN sobre matérias relacionadas com as suas atribuições. 2. Compete, designadamente, ao Conselho Consultivo da AMN: a) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre a autoridade marítima e, quando solicitado, sobre o quadro e âmbito de intervenção dos serviços centrais e desconcentrados da AMN; b) Proceder à análise de questões de índole técnica, a solicitação da AMN; c) Emitir recomendações no âmbito do exercício da autoridade marítima; d) Estabelecer, no âmbito da AMN, parâmetros de articulação entre os seus órgãos e serviços; e) Exercer outras competências que lhe sejam legalmente solicitadas pela AMN. 3. Compete ainda ao Conselho Consultivo da AMN emitir pareceres e criar procedimentos no âmbito do combate à poluição do mar. 4. O regulamento interno do Conselho Consultivo da AMN é aprovado por despacho do Ministro da Defesa, sob proposta da AMN, ouvidos os seus membros. CAPÍTULO IV PESSOAL Artigo 36.º Provimento de pessoal dirigente Os capitães dos portos são oficiais superiores da Componente de Força Naval Ligeira nomeados pela AMN. Artigo 37.º Provimento de cargos O provimento dos cargos de pessoal civil e militar da DAM e dos serviços centrais e desconcentrados é efetuado nos termos da legislação relevante em vigor. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 38.º Regulamentação 1. A regulamentação necessária à implementação dos órgãos da AMN deve ser adotada no prazo de seis meses. 2. O exercício das competências exercidas pelos diferentes serviços envolvidos no exercício da autoridade do Estado no mar nas capitanias dos portos é regulamentado pelo Regulamento Geral de Capitanias, a aprovar por decreto do Governo. Artigo 39.º Norma revogatória 1- É revogado o Diploma Ministerial n.° 49/2019, de 16 de outubro. 2- É ainda revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Artigo 40.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro da Defesa, Filomeno da Paixão de Jesus Promulgado em 21. Set. 2020 Publique-se. O Presidente da República Dr. Francisco Guterres Lú Olo