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قوانين تيمور - ليشتي

Decree-Law No. 37/2023 amending Decree-Law No. 16/2004 of 1 October on Cooperatives Law

صدر في 2023-05-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei N.º 37/2023 de 31 de Maio - Procede à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, Registo Comercial, à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/ 2017, de 22 de março, Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., e à Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2004, de 1 de outubro, Lei das Cooperativas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
الدولة
تيمور - ليشتي
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
cooperative/producer organization, legal proceedings/administrative proceedings

أين تقرؤه

النص

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  1. Artigo 1.º necessários à concretização do seu negócio ou ao exercício da Objeto sua atividade económica. O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto- No setor cooperativo o empreendedorismo não constitui Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, Registo comercial, à primeira exceção e, por isso, não pretende o Governo manter um alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2017, de 22 de março, Serviço de enquadramento legal que deixe as cooperativas fora do âmbito Registo e Verificação Empresarial, I.P., e à segunda alteração de aplicação do registo comercial. ao Decreto-Lei n.º 16/2004, de 1 de outubro, Lei das Cooperativas, revogando o n.º 3 do seu artigo 14.º. Face ao dispositivo legal atualmente em vigor, as cooperativas não se encontram sujeitas a registo comercial, em virtude do Artigo 2.º disposto no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, que Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio aprovou o Registo Comercial e veio revogar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/2006, de 1 de março, que Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 12.º, 17.º, 37.º, 38.º, 42.º e 58.º do Decreto- havia aprovado o Código de Registo Comercial. O novo regime Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação: manteve em vigor, no que respeita ao registo de cooperativas, as normas do antigo Código, prescrevendo, contudo, que a “Artigo 2.º inscrição das cooperativas deve efetuar-se nos registos dos [...] serviços do Ministério da Justiça, mais precisamente na Conservatória do Registo de Pessoas Coletivas. Esta opção O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação veio a revelar-se pouco consentânea com a ideia de jurídica dos empresários em nome individual, das sociedades desburocratização e simplificação da Administração Pública, comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das pois implica que as cooperativas devam dirigir-se a um serviço cooperativas, das empresas públicas e das representações do Ministério da Justiça e cumprir as suas obrigações relativas permanentes, tendo por finalidade a segurança jurídica do ao início de atividades, nas quais pode incluir-se a necessidade comércio. de requerer algum tipo de licenciamento junto de um outro serviço, o Balcão Único do Serviço de Registo e Verificação Artigo 3.º Empresarial, abreviadamente designado por SERVE, I.P.. Assim [...] sucede na medida em que o legislador do Registo Comercial de 2017 não quis reconhecer às cooperativas uma natureza Os factos sujeitos a registo relativos a empresários comerciais jurídica mais próxima das sociedades comerciais, mas das em nome individual, sociedades comerciais, sociedades civis associações, ideia que, para além de se mostrar controversa, sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e vem, na prática, trazer um aumento de burocracia e, assim, dos representações permanentes são registados junto do Serviço custos associados à constituição e início de atividade daquelas de Registo e Verificação Empresarial, I.P., adiante designado entidades. por SERVE. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1226 Jornal da República

  2. Artigo 8.º Artigo 37.º [...] [...] Nenhum facto referente a empresário comercial em nome 1. [...]. individual, sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa, empresa pública ou representação permanente 2. [...]: pode ser registado sem que simultaneamente seja registada a entidade a que respeita. a) [...];

  3. Artigo 12.º b) [...]; [...] c) [...]; 1. [...]: d) [...]; e) [...]; a) [...]; f) [...]; b) [...]; g) [...]; c) [...]; h) [...]. d) [...]; e) [...]; 3. [...]. f) [...]; 4. [...]. g) [...]; 5. [...]. h) [...]; i) [...]. 6. [...]. 2. [...]. 7. [...]. 3. [...]: 8. O disposto no presente artigo é aplicável às cooperativas com as devidas adaptações. a) [...]; b) [...]; Artigo 38.º Número único da empresa ou da cooperativa c) [...]; d) [...]. 1. O número único da empresa ou da cooperativa é, respetiva- mente, o número pelo qual o empresário comercial em nome 4. O disposto no n.º 1 é aplicável às cooperativas com as individual, a sociedade, a empresa pública, a representação devidas adaptações. permanente ou a cooperativa é identificada perante a administração pública e corresponde ao número de

  4. Artigo 17.º identificação fiscal. [...] 2. O número único da empresa ou da cooperativa é emitido no 1. [...]. momento do primeiro registo das entidades sujeitas a registo, de acordo com as regras do número de identificação 2. [...]. fiscal, através do sistema de acesso compartilhado pela Administração Tributária com o SERVE. 3. [...]: 3. [...]. a) [...];

  5. Artigo 42.º b) [...]; [...] c) [...]; 1. [...]. d) [...]; e) Da constituição de cooperativas, os membros do órgão 2. [...]. de direção. 3. [...]. 4. [...]. 4. Nas infrações relativas a sociedades comerciais, a socie- 5. [...]. dades civis sob a forma comercial ou a cooperativas, Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1227 Jornal da República considera-se que o infrator é a pessoa singular com relativas ao registo comercial tendo em vista assegurar a obrigação de requerer o primeiro registo da sociedade ou prestação de serviços aos cidadãos, às empresas e às da cooperativa ou, depois do registo, a própria sociedade cooperativas no âmbito do registo comercial e os atos ou cooperativa. acessórios, aumentar a segurança e a certeza jurídicas no domínio comercial, empresarial e cooperativo e, assim, 5. [...]. facilitar o ambiente de negócios. 6. [...]. 2. [...]: a) [...];

  6. Artigo 58.º [...] b) Promover a prestação de serviços públicos de qualidade funcionando como balcão único de atendimento aos 1. [...]. cidadãos, às empresas e às cooperativas, através da prestação de serviços acessórios ao registo comercial 2. [...]. e ao licenciamento de atividades económicas, incluindo aquelas que sejam exercidas por cooperativas; 3. A denominação das cooperativas é seguida das palavras “cooperativas”, “união de cooperativas”, “federação de c) [...]; cooperativas”, “confederação de cooperativas” e ainda d) [...]; “responsabilidade limitada” ou das respetivas abreviaturas, conforme os casos.” e) [...]; f) [...];

  7. Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio g) [...]; h) [...]; É aditado ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação: i) [...]; j) [...];

  8. “Artigo 12.º-A Cooperativas k) [...]; l) [...].” 1. Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a cooperativas: Artigo 5.º Norma revogatória a) A constituição da cooperativa; É revogado o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 16/2004, de b) A nomeação e a cessação de funções, por qualquer 1 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2022, de 24 de causa que não seja o decurso do tempo, de diretores, outubro. representantes e liquidatários;

  9. Artigo 6.º c) O penhor, arresto, arrolamento e penhora das partes de Republicação capital das cooperativas de responsabilidade limitada; O Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, é republicado, com a d) A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer redação atual e as necessárias correções gramaticais e de outra alteração dos estatutos; legística, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. e) A dissolução e encerramento da liquidação.

  10. Artigo 7.º 2. O incumprimento do disposto no número anterior é punível Entrada em vigor com coima entre US$ 50 e US$ 500, para pessoas singulares, e entre US$ 500 e US$ 5.000, para pessoas coletivas.” O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  11. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2017, de 22 de março Aprovado em Conselho de Ministros em 5 de abril de 2023. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação: O Primeiro-Ministro, em substituição,

  12. “Artigo 3.º [...] ________________ 1. O SERVE tem como missão executar e promover as políticas José Maria dos Reis Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1228 Jornal da República O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, tendo, contudo, abdicado de algum rigor técnico e criado certos problemas na prática registral. Em particular, não está preparado para efetuar o registo de factos que estão sujeitos a registo ______________ nos termos da Lei das Sociedades Comerciais; não prevê meios Joaquim Amaral de impugnação de decisões dos serviços de registo nem tão pouco para corrigir os registos lavrados com adequadas garantias para os direitos de terceiros (e a mera remissão para Promulgado em 18/ 5/ 2023. o Código de Registo Comercial não resolve esta lacuna) e contém erros de cariz técnico que carecem de correção. A duplicidade de sistemas é particularmente penosa por criar um Publique-se. ambiente de incerteza onde deve vigorar a segurança jurídica, com prejuízo para os utentes dos serviços públicos de registo comercial. O Presidente da República, O presente decreto-lei sobre o registo comercial utiliza os alicerces do sistema de registo simplificado do SERVE, dando- lhe a densidade e rigor técnico, em harmonia com o sistema _______________ jurídico timorense. Pretende eliminar tudo o que é dispensável José Ramos-Horta e simplificar tudo o que é complexo em ambos os regimes. Deste modo, para além de contemplar os problemas acima identificados, é simplificado o regime de constituição das sociedades previsto no SERVE, nomeadamente através da dispensa do certificado de admissibilidade da firma e da facilitação do regime das traduções necessárias à constituição ANEXO das sociedades. Prevê ainda a possibilidade de introduzir o (a que se refere o artigo 6.º) registo eletrónico, em consonância com a modernização da Administração Pública e melhoria do ambiente de negócios Decreto-Lei n.º 16/2017 que o Governo pretende levar a cabo. De salientar que este decreto-lei se encontra em harmonia com o Guia de Reforma e de 17 de maio Fomento Económico atualmente prosseguida pelo Governo, estando nomeadamente em linha com o decreto-lei que cria o Registo comercial SERVE como instituto público e a Lei das Sociedades Comerciais. Na sequência das inovações trazidas pelo Serviço de Registo e Verificação Empresarial (SERVE), o registo comercial em Timor- Assim, o Governo decreta, nos termos das alíneas e), n) e o) Leste viu-se fraturado entre dois sistemas organizativos e do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para normativos distintos. Por um lado, as entidades criadas até valer como lei, o seguinte: 2012 tinham os seus registos lavrados junto da Direção Nacional de Registos e Notariado numa base de dados CAPÍTULO I independente e sem cruzamento de dados com aquela que o DISPOSIÇÕES GERAIS SERVE estabeleceu, a partir de 2012, quando adquiriu competência exclusiva para o registo comercial inicial. Por outro Artigo 1.º lado, o registo comercial passou a ser regulado simultanea- Objeto mente por dois diplomas, sem caráter de complementaridade e com diversas incompatibilidades, designadamente o Código O presente diploma define o regime do registo comercial. de Registo Comercial do Decreto-Lei n.º 7/2006, de 1 de março, e o Decreto-Lei n.º 35/2012, de 18 de julho, que criou o SERVE. Artigo 2.º Fins do registo O Código de Registo Comercial tem a vantagem de ser um regime completo e orientado pelos princípios do registo O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação comercial, mas prevê registos de entidades cujo regime jurídica dos empresários em nome individual, das sociedades substantivo nunca foi criado nem se prevê a sua criação no comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das ordenamento jurídico timorense (como os estabelecimentos cooperativas, das empresas públicas e das representações individuais de responsabilidade limitada e os agrupamentos permanentes, tendo por finalidade a segurança jurídica do complementares de empresas); faz referência a valores comércio. mobiliários que não existem em Timor-Leste; é demasiado complexo para as necessidades atuais do registo comercial ao Artigo 3.º distinguir e prever diferentes requisitos e documentos para Competência cada fase do registo e regras exigentes para a correção de registos efetuados. Por sua vez, o diploma que regula o registo Os factos sujeitos a registo relativos a empresários comerciais comercial no SERVE foi bem sucedido no seu objetivo de em nome individual, sociedades comerciais, sociedades civis simplificar e tornar célere o procedimento de registo comercial sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1229 Jornal da República representações permanentes são registados junto do Serviço em nome próprio fica obrigada, sem prejuízo de outros de Registo e Verificação Empresarial, I.P., adiante designado previstos na lei, ao registo dos seguintes factos: por SERVE. a) O início, a alteração e a cessação da atividade;

  13. Artigo 4.º Princípio da legalidade b) A firma e a alteração da firma; Os funcionários do SERVE obedecem exclusivamente à lei e c) As alterações do seu estado civil e regime de bens; não podem exigir aos utentes do serviço nenhum ato ou formalidade relativa ao registo comercial que não esteja d) A alteração de residência ou do estabelecimento prevista no presente diploma ou em quaisquer outras leis ou principal. regulamentos aplicáveis. 2. O incumprimento do disposto no número anterior é punível

  14. Artigo 5.º com coima entre US$ 50 e US$ 500. Caráter público do registo

  15. Artigo 10.º Qualquer pessoa pode obter informações verbais ou escritas Documentos para registos do empresário comercial em sobre a situação jurídica das entidades registadas junto do nome individual SERVE, bem como certidões atualizadas de registo comercial e certidões dos documentos arquivados sem necessidade de 1. Para o registo do início de atividade do empresário comercial fundamentação, sem prejuízo do pagamento dos emolumentos em nome individual são necessários os seguintes aplicáveis nos termos da lei. documentos: CAPÍTULO II a) Documento de identificação do empresário e, caso seja PROCEDIMENTO DE REGISTO casado, comprovativo do regime de bens; Secção I b) Número de identificação fiscal; Objeto do registo c) Mapa de localização da residência ou estabelecimento

  16. Artigo 6.º do empresário; Obrigatoriedade e tipicidade d) Declaração sobre a atividade económica que exerce. 1. É obrigatório o registo dos factos previstos na presente 2. A alteração do estado civil ou do regime de bens tem por secção. base a correspondente certidão do registo civil. 2. Apenas os factos sujeitos a registo comercial nos termos 3. Para a alteração de residência ou estabelecimento principal da lei podem ser registados junto do SERVE. é bastante a declaração pelo empresário, acompanhada do novo mapa da localização.

  17. Artigo 7.º Prova documental Artigo 11.º Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma 1. Só podem ser registados os factos constantes de comercial documentos que legalmente os comprovem. 1. Sem prejuízo de outros previstos na lei, estão sujeitos a 2. Sem prejuízo do disposto na presente secção, os registos registo os seguintes factos relativos às sociedades comer- são lavrados com base nos atos jurídicos, deliberações, ciais, bem como às sociedades civis sob forma comercial decisões judiciais, certidões, relatórios ou projetos que, sempre que aplicável: nos termos da lei, os comprovem. a) A constituição da sociedade;

  18. Artigo 8.º Primeiro registo b) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros Nenhum facto referente a empresário comercial em nome dos órgãos de administração e de fiscalização das individual, sociedade comercial ou civil sob forma comercial, sociedades, do secretário da sociedade, do represen- cooperativa, empresa pública ou representação permanente tante legal e do auditor externo; pode ser registado sem que simultaneamente seja registada a entidade a que respeita. c) A fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento ou redução do capital

  19. Artigo 9.º social, a modificação do objeto social e qualquer outra Empresários comerciais em nome individual alteração ao contrato de sociedade; 1. A pessoa singular que prossiga uma atividade comercial d) O projeto de fusão ou de cisão; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1230 Jornal da República e) A aprovação do projeto de fusão ou de cisão; aquisição das participações tendente ao domínio total e a aquisição das ações ou participações pertencentes f) A alteração da firma; aos sócios livres da sociedade subordinada pela sociedade diretora. g) A autorização para que se mantenha na firma o nome ou apelido do sócio que se retire ou faleça; 5. O registo dos factos previstos nas alíneas g), h), i), k) e m) h) A suspensão de atividade social; do n.º 1 está isento de emolumentos. i) A mudança da sede da sociedade; 6. O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 é punível com coima entre US$ 50 e US$ 500, para pessoas singulares, e j) A criação de sucursais, agências, delegações ou outras entre US$ 500 e US$ 5.000, para pessoas coletivas. formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro; Artigo 12.º Documentos necessários a registos das sociedades k) A aprovação das contas da sociedade; comerciais e sociedades civis sob forma comercial l) O encerramento da liquidação ou o regresso à atividade; 1. Para o registo da constituição de sociedades são necessários os seguintes documentos: m) A deliberação da assembleia, nos casos em que a lei a exige, para aquisição ou alienação de bens pela a) O ato constitutivo com base em modelo pré-aprovado sociedade. ou redigido pelas partes nos termos da lei; 2. Em especial, estão sujeitos a registo os seguintes factos b) Documentos de identificação dos sócios e, caso sejam relativos às sociedades por quotas: casados, comprovativo do regime de bens; a) A unificação, a divisão e a transmissão de quotas, bem c) Número de identificação fiscal dos sócios; como a alteração do seu valor; d) Documentos de identificação dos titulares dos órgãos b) A amortização de quotas; sociais; c) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, e) A designação dos órgãos sociais, nos termos da lei; arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos f) Declaração de aceitação do cargo subscrita por cada sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providên- um dos titulares dos órgãos sociais nomeados; cias que afetem a sua livre disposição; g) Documentos comprovativos da realização do capital, d) A promessa de transmissão ou o pacto de preferência através de comprovativo de depósito em instituição de que tenha por objeto quotas, quando lhe tenha sido crédito à ordem da administração da sociedade ou de atribuída eficácia real. declarações de realização do capital pelos sócios; 3. Em especial, estão sujeitos a registo os seguintes factos h) Mapa de localização da sede; relativos às sociedades anónimas; i) Cópias autenticadas dos originais das autorizações a) O projeto de constituição da sociedade com recurso a prévias necessárias ao exercício da atividade que subscrição pública e a oferta pública de subscrição constitui objecto da sociedade, nos termos da lei. pelos promotores; 2. O registo da aprovação de contas da sociedade, nos termos b) A deliberação de remição de ações; da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, consiste na inscrição no registo da menção da entrega, para fins de depósito, da c) A emissão de obrigações e a emissão de cada série de ata da deliberação que aprova as contas da sociedade, obrigações. acompanhada dos documentos aprovados, nos termos da lei. 4. Em especial, estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades coligadas: 3. Para o registo da criação de sucursal ou de outras formas locais de representação de sociedade comercial com sede a) A constituição e o termo de relações de simples partici- em Timor-Leste no território nacional ou no estrangeiro, pação, participações recíprocas, domínio ou de grupo, são necessários os seguintes documentos: nos termos da Lei das Sociedades Comerciais; a) Deliberação de criação da sucursal ou de outra forma b) A deliberação de alienação de quotas ou ações da local de representação, com menção da sua localização; sociedade dominada ou subordinada; b) Deliberação de designação do respetivo representante, c) O relatório do auditor externo que justifique a oferta de com menção dos poderes atribuídos; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1231 Jornal da República c) Documento de identificação do representante e demais c) Deliberação de afetação de capital à atividade da titulares dos órgãos sociais, quando aplicável; representação permanente; d) Declaração de aceitação do cargo subscrita pelo d) A nomeação do representante legal como gerente ou representante nomeado. procurador, quando aplicável. 4. O disposto no n.º 1 é aplicável às cooperativas com as 2. O disposto no número anterior aplica-se às sucursais, devidas adaptações. agências ou outras formas de representação estabelecidas em território de Timor-Leste por sociedades comerciais com

  20. Artigo 12.º-A sede no estrangeiro. Cooperativas 3. O incumprimento deste artigo é punível com coima entre 1. Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a US$ 50 e US$ 500, para pessoas singulares, e entre US$ 500 cooperativas: e US$ 5.000, para pessoas coletivas. a) A constituição da cooperativa; Artigo 15.º Documentos necessários para o registo de representação b) A nomeação e a cessação de funções, por qualquer permanente de sociedade estrangeira causa que não seja o decurso do tempo, de diretores, representantes e liquidatários; Para o registo de representação permanente em Timor-Leste de sociedade com sede no estrangeiro, são necessários os c) O penhor, arresto, arrolamento e penhora das partes de seguintes documentos: capital das cooperativas de responsabilidade limitada; a) Prova da existência da sociedade comercial, de acordo com d) A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer a lei do país de origem; outra alteração dos estatutos; b) Redação atualizada dos respetivos estatutos; e) A dissolução e encerramento da liquidação. c) Deliberação de criação da representação em Timor-Leste, 2. O incumprimento do disposto no número anterior é punível com menção do capital afeto e a localização da mesma; com coima entre US$ 50 e US$ 500, para pessoas singulares, e entre US$ 500 e US$ 5.000, para pessoas coletivas. d) Deliberação de designação do respetivo representante;

  21. Artigo 13.º e) Documento de identificação do representante e demais Empresas públicas titulares dos órgãos sociais, se aplicável; 1. Estão sujeitos a registo, para além de outros previstos na f) Mapa de localização da representação permanente em Timor- lei, os seguintes factos relativos a empresas públicas: Leste. a) A constituição da empresa pública; Artigo 16.º Ações e decisões sujeitas a registo b) A fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos; 1. Sem prejuízo de outras previstas na lei, estão sujeitas a c) A extinção das empresas públicas e o encerramento da registo: liquidação. a) As ações de interdição e inabilitação do empresário em 2. O registo comercial relativo às empresas públicas tem por nome individual e de levantamento destas; base o respetivo diploma, conforme publicado em Jornal da República. b) As ações que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou

  22. Artigo 14.º extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 9.º Representações permanentes e 11.º; 1. As sociedades com sede estatutária e administração principal c) As ações de declaração de nulidade ou anulação do no estrangeiro que exerçam atividade permanente em Timor- ato constitutivo; Leste estão sujeitas às seguintes obrigações de registo, sem prejuízo de outras previstas na lei: d) As ações de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos a) A criação e a extinção de representação permanente; cautelares de suspensão destas; b) Designação e cessação de funções do representante e) As ações de declaração de nulidade ou cancelamento legal; de um registo; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1232 Jornal da República f) Ações de insolvência sobre entidades sujeitas a 2. Os atos para os quais certos sujeitos têm legitimidade registo; exclusiva só podem ser requeridos por mandatário com poderes especiais para o ato. g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às ações mencionadas nas Artigo 19.º alíneas anteriores; Prazos h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas ações e procedimentos cautelares referidos nas 1. O registo de constituição de sociedades deve ser requerido alíneas anteriores. no prazo de 15 dias a contar da data do ato constitutivo. 2. Os registos das ações previstas no número anterior são 2. O registo dos restantes factos sujeitos a registo deve ser anotados por averbamento ao respetivo registo. requerido no prazo de 30 dias a partir da data em que tiverem ocorrido, salvo outros prazos previstos na lei. 3. Os registos promovidos pelo Ministério Público estão isentos de emolumentos. 3. As ações de declaração de nulidade ou de anulação dos atos constitutivos de sociedades comerciais ou civis sob Secção II forma comercial, bem como de deliberações sociais, não Apresentação ao registo terão seguimento após os articulados enquanto não for feita prova de ter sido pedido o seu registo.

  23. Artigo 17.º Iniciativa e legitimidade 4. Nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto não for feita 1. O registo comercial efetua-se a pedido dos interessados, a prova referida no número anterior. salvo nos casos de registo oficioso previstos na lei. 5. A apresentação voluntária ao registo fora dos prazos 2. Todas as pessoas que tenham interesse no registo de certo previstos no presente diploma dá origem ao agravamento facto têm legitimidade para o requerer, salvo as exceções da taxa emolumentar nos termos a definir no regime previstas na lei. emolumentar. 3. Têm legitimidade exclusiva para requerer o registo, nomeada- Artigo 20.º mente: Requerimento de registo a) Do início, alteração e cessação da atividade de empre- 1. Os requerimentos para a prática de atos de registo são sários comerciais em nome individual, o empresário ou efetuados por meio de formulários, disponibilizados nas o seu representante; instalações do SERVE e na sua página da internet. b) Da constituição de sociedades, os membros do órgão 2. Os formulários de requerimento de atos de registo são de administração, o secretário da sociedade, o represen- aprovados por diploma ministerial do membro do Governo tante legal ou qualquer sócio; que tutela o SERVE. c) Do projeto do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de ações, os respetivos pro- 3. Os requerimentos de atos de registo e os respetivos motores; documentos instrutórios são entregues presencialmente no SERVE, sem prejuízo de poderem ser entregues por via d) Da constituição de empresas públicas, quem for eletrónica nos termos a regular por decreto do Governo. nomeado para o efeito no diploma de criação da empresa pública ou pelo Conselho de Administração; Artigo 21.º Língua e traduções e) Da constituição de cooperativas, os membros do órgão de direção. 1. Todos os documentos apresentados para fins de registo 4. O Ministério Público tem legitimidade para requerer o registo são obrigatoriamente redigidos em português ou tétum. das ações por ele propostas e respetivas decisões finais. 2. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser 5. O representante da massa insolvente, nos termos da lei, acompanhados de tradução certificada por uma das tem legitimidade para requerer todos os registos do seguintes entidades: interesse do processo de insolvência. a) Representação diplomática de Timor-Leste no

  24. Artigo 18.º estrangeiro; Representação b) Representação diplomática acreditada em Timor-Leste; 1. Para além dos sujeitos com legitimidade nos termos do n.º c) Instituto Nacional de Linguística, nos termos da lei; 2 do artigo anterior, pode igualmente requerer atos de registo o mandatário munido de procuração. d) Notário ou tradutor ajuramentado, nos termos da lei; Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1233 Jornal da República e) Advogado com inscrição ativa em Timor Leste. do seu resumo ou, caso esteja sujeito a publicação obrigatória, do texto integral, no prazo de um dia útil. 3. A certificação de traduções elaboradas por advogados, nos termos da alínea e) do número anterior, é válida unicamente 2. A publicação é feita, numa das línguas oficiais, na página para efeitos de registo comercial, devendo obedecer, com da internet dedicada à publicação dos registos gerida pelo as necessárias adaptações, às formalidades previstas no SERVE. Regulamento Notarial e no Regime Jurídico do Notariado e conter em anexo a identificação e os dados profissionais Artigo 27.º do advogado tradutor, acompanhados de uma declaração Efeitos do registo de responsabilidade pessoal pelo teor da tradução. O registo constitui presunção de que existe a situação jurídica

  25. Artigo 22.º registada nos precisos termos em que se encontra inscrita. Documentos e cópias

  26. Artigo 28.º 1. Os documentos que titulam os factos levados a registo Oponibilidade do registo estão sujeitos a depósito no SERVE. 1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, 2. Para além de documentos originais e de fotocópias podem ser invocados entre as próprias partes ou seus autenticadas nos termos da lei notarial, são admitidas para herdeiros, sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades instrução dos registos e para depósito as fotocópias dos Comerciais quanto ao ato constitutivo e as respetivas documentos originais que, a pedido do interessado, os alterações. agentes do SERVE extraiam e atestem a respetiva conformidade com o original. 2. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos perante terceiros depois da data do respetivo registo, salvo se se Secção III provar que o terceiro tinha conhecimento do facto. Inscrição no registo 3. Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória só produzem efeitos contra terceiros depois da data da

  27. Artigo 23.º publicação, salvo se se provar que o terceiro tinha Apreciação do pedido de registo conhecimento do facto. 1. Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido 4. A falta de registo não pode ser oposta aos interessados de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos pelos seus representantes legais, a quem incumbe a documentos apresentados e dos registos anteriores, obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes. verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos Artigo 29.º neles contidos. Recusa do registo 2. Em caso de ausência ou impedimento do conservador, a 1. O conservador recusa o registo: sua substituição cabe ao funcionário de categoria superior colocado no mesmo serviço, nos termos da lei. a) Quando faltar algum dos documentos que devam ser depositados nos termos da lei ou quando for manifesto

  28. Artigo 24.º que o facto não está titulado nos documentos apre- Prioridade do registo sentados; 1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que b) Em caso de ilegitimidade do requerente; se lhe seguirem, relativamente aos mesmos factos ou bens, segundo a ordem da apresentação. c) Em caso de falta ou insuficiência de poderes de representação do requerente; 2. Em caso de recusa de registo, o registo efetuado na sequência de reclamação ou recurso julgado procedente d) Em caso de falta de pagamento do emolumento devido conserva a prioridade do ato recusado. pelo ato, quando devido nos temos da lei;

  29. Artigo 25.º e) Quando for manifesta a nulidade do facto cujo registo Prazo se requer; Os registos são efetuados no prazo de cinco dias úteis a partir f) Quando o facto constante do documento já estiver da data da submissão regular do pedido. registado ou não estiver sujeito a registo.

  30. Artigo 26.º 2. O conservador pode requerer exame judicial à sociedade, Publicação nos termos da lei, sempre que o teor de documentos levados a registo indicie a existência de irregularidades que, após 1. Efetuado o registo, o conservador promove a publicação notificação à administração, não sejam sanadas. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1234 Jornal da República 3. Não pode ser recusado o registo que seja titulado por englobando factos de que se devam lavrar registos decisão judicial transitada em julgado e que tenha sido distintos, o SERVE procede às necessárias apresentações, notificada ao Ministério Público, salvo se dele resultar realizando os registos em conformidade. manifesta desarmonia com a situação jurídica do bem resultante de registos anteriores. Artigo 34.º Desistência 4. A recusa do registo é fundamentada por escrito e está sujeita aos meios de impugnação previstos no presente É permitida a desistência de um registo e dos que dele diploma. dependam no caso de deficiência que motive a recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto. Secção IV Registo provisório Artigo 35.º Registo provisório por natureza

  31. Artigo 30.º Registo provisório por dúvidas São provisórios por natureza os seguintes registos: O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando a) De negócio jurídico anulável ou ineficaz por falta de exista motivo que, não sendo de recusa, obste ao registo do consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o ato tal como é pedido. direito de o arguir;

  32. Artigo 31.º b) Efetuados na pendência de impugnação de decisão do Provisoriedade conservador ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição; Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas c) De negócio jurídico celebrado por gerente ou por procurador são elaborados de forma concisa mas devidamente sem poderes suficientes, antes da ratificação; fundamentada e notificados aos requerentes. d) Os registos das ações judiciais previstas nas alíneas a) a f)

  33. Artigo 32.º do n.º 1 do artigo 16.º; Suprimento das deficiências e) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas 1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo ou dos direitos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo devem ser supridas com base nos documentos apresen- 11.º e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em tados ou já depositados no SERVE, bem como pelo recurso processo de insolvência, no caso de sobre eles subsistir o aos meios informáticos disponíveis. registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado, do arrestado ou do insolvente; 2. Sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, para efeitos do número anterior, o SERVE comunica ao f) Dependentes de qualquer registo provisório. requerente, por qualquer meio, para, se quiser, suprir as deficiências do processo de registo no prazo máximo de CAPÍTULO III cinco dias úteis. INFORMAÇÕES, CERTIDÕES E ARQUIVO 3. Após a apresentação e antes de efetuado o registo, pode o Artigo 36.º interessado juntar documentos em apresentação Informações complementar para sanar as deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa 1. O SERVE fornece informações verbais e escritas, mediante nos termos do artigo 29.º. requerimento verbal e escrito respetivamente.

  34. Artigo 33.º 2. As informações facultadas pelo SERVE apenas podem ser Convolação referentes às entidades sujeitas a registo e aos registos sobre elas lavrados, incluindo sobre os titulares das 1. No caso de se verificarem divergências que não envolvam participações sociais e membros de órgãos sociais, não contradições entre o pedido de registo e os documentos podendo, contudo, ser facultadas informações sobre a apresentados, o registo é efetuado conforme a qualificação situação jurídica individual de qualquer sócio ou outros que resulta dos documentos. membros de órgãos societários. 2. Quando forem pedidos e apresentados diferentes atos de 3. O SERVE pode cobrar emolumentos pelo fornecimento de registo relativamente a facto ou factos de que se deva informações escritas, incluindo por fotocópias sem valor lavrar um único registo, este é efetuado com menção do probatório, referente a inscrições no registo da entidade número da primeira apresentação, considerando-se as em causa, nos termos da lei. demais convoladas. 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas os funcionários 3. Se for pedido e apresentado um único ato de registo do SERVE podem consultar as pastas e documentos. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1235 Jornal da República

  35. Artigo 37.º 2. O número único da empresa ou da cooperativa é emitido no Certidões momento do primeiro registo das entidades sujeitas a registo, de acordo com as regras do número de identificação 1. O SERVE disponibiliza certidões de registo comercial e fiscal, através do sistema de acesso compartilhado pela certidões de documentos que ali estejam depositados, Administração Tributária com o SERVE. mediante requerimento. 3. O SERVE emite os números de identificação fiscal dos 2. A certidão de registo comercial menciona todos os registos empresários comerciais em nome individual, dos sócios, em vigor efetuados junto do SERVE relativos ao sujeito em dos representantes legais ou dos titulares de órgãos sociais causa e contém obrigatoriamente: que ainda não o possuam. a) A firma da sociedade; Artigo 39.º Certidão de dívidas fiscais b) O número único da empresa; O SERVE emite as certidões de dívidas fiscais necessárias à c) O endereço da sede; instrução dos atos de registo de acordo com as informações constantes do sistema de acesso compartilhado pela d) O objeto social; Administração Tributária. e) O capital social; Artigo 40.º Arquivo físico e informático do SERVE f) O nome e número do documento de identificação fiscal dos sócios e as respetivas participações, se a certidão 1. A cada empresário comercial em nome individual, sociedade de registo comercial for relativa a uma sociedade por comercial ou outras entidades sujeitas a registo comercial quotas; é destinada uma pasta onde são depositados todos os documentos a eles respeitantes e a cópia atualizada dos g) O nome e número do documento de identificação dos respetivos registos. administradores e do representante legal da sociedade; 2. Os documentos depositados no SERVE são digitalizados e h) A data de emissão da certidão de registo comercial. arquivados em suporte eletrónico na base de dados informática. 3. A certidão de registo comercial é emitida, numa das línguas oficiais e em inglês, com base em modelo e traduções 3. O SERVE mantém os documentos em papel em arquivo aprovadas por diploma ministerial do membro do Governo físico durante o período de 10 anos, decorridos os quais que tutela o SERVE. podem ser destruídos. 4. Sempre que um facto ou conjunto de factos sejam levados CAPÍTULO IV a registo é emitida e disponibilizada gratuitamente uma INCUMPRIMENTO certidão de registo comercial atualizada.

  36. Artigo 41.º 5. As restantes certidões são disponibilizadas ao requerente Incumprimento da obrigação de registo no prazo de um dia útil após a receção do pedido e do pagamento do emolumento aplicável. 1. A pessoa singular que exerça uma atividade comercial em nome próprio e que não esteja registada como empresário 6. Todas as certidões contêm o selo branco do SERVE e têm a comercial em nome individual não pode prevalecer-se dos validade de um ano a partir da data de emissão. efeitos legais decorrentes dessa qualidade face a terceiros, mas também não pode invocar a falta de registo para se 7. A recusa da passagem de certidão está sujeita a reclamação eximir às responsabilidades e obrigações inerentes a essa e recurso. qualidade. 8. O disposto no presente artigo é aplicável às cooperativas 2. O Ministério Público deve requerer, sem dependência de com as devidas adaptações. ação declarativa, a liquidação judicial da sociedade que, não estando registada, exerça atividade há mais de três

  37. Artigo 38.º meses. Número único da empresa ou da coperativa 3. O tribunal pode ordenar a cessação da atividade e a li- 1. O número único da empresa ou da cooperativa é, respeti- quidação do património situado em Timor-Leste das vamente, o número pelo qual o empresário comercial em sociedades que exercem atividade permanente em Timor- nome individual, a sociedade, a empresa pública, a represen- Leste mas que não têm aqui sede estatutária nem tação permanente ou a cooperativa é identificada perante administração principal e que não cumpram as suas a administração pública e corresponde ao número de obrigações de registo, nos termos da Lei das Sociedades identificação fiscal. Comerciais. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1236 Jornal da República 4. Quando a omissão de atos de registo indicie a existência de Artigo 44.º irregularidades que, após notificação à administração, não Nulidade do registo sejam sanadas, o conservador notifica o Ministério Público para requerer exame judicial à sociedade, nos termos da lei. 1. O registo é nulo:

  38. Artigo 42.º a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos Regime sancionatório falsos; 1. As infrações previstas no presente diploma, quando outras b) Quando tiver sido feito com base em títulos insufi- sanções não estejam especialmente previstas, são cientes para a prova legal do facto registado; processadas e punidas nos termos do regime jurídico das contraordenações. c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objeto da 2. A autoridade competente para instaurar o procedimento relação jurídica a que o facto registado se refere; por contraordenação e aplicar as respetivas sanções é a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade d) Quando tiver sido feito com violação das regras de Económica, Sanitária e Alimentar, criada pelo Decreto-Lei trato sucessivo. n.º 26/2016, de 29 de junho. 2. A nulidade do registo não é sanável pelo decurso do tempo 3. Sempre que o conservador tome conhecimento de uma e é declarada por decisão fundamentada do conservador, infração prevista no presente diploma, participa o facto à sempre que este tenha tomado conhecimento super- autoridade competente para iniciar o procedimento de veniente dos documentos ou dos factos que justificam a contraordenação. nulidade do registo, ou por decisão judicial transitada em julgado. 4. Nas infrações relativas a sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial ou a cooperativas, 3. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos considera-se que o infrator é a pessoa singular com adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo obrigação de requerer o primeiro registo da sociedade ou da ação de nulidade. da cooperativa ou, depois do registo, a própria sociedade ou cooperativa. 4. Os registos nulos nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 podem ser retificados, se não estiver pendente ação de 5. Nas infrações relativas a representações permanentes, declaração de nulidade. considera-se que o infrator é a sociedade estrangeira que estabelece a representação permanente, sendo solidaria- 5. Havendo indícios da prática de crime, o conservador remete mente responsáveis o representante legal ou qualquer ao Ministério Público os documentos e cópias necessárias administrador da sociedade estrangeira. para eventual instauração de procedimento criminal. 6. Em caso de infrações reiteradas e reincidentes, a autoridade Artigo 45.º competente pode aplicar as seguintes sanções acessórias: Retificação a) A suspensão até três anos do direito de participar em 1. Os registos inexatos e os registos nulos passíveis de aquisições públicas; retificação podem ser retificados por iniciativa do con- servador ou a pedido de qualquer interessado. b) A suspensão ou cancelamento de licença para o exercício de atividade económica e encerramento 2. A inexatidão proveniente da desconformidade com o título temporário ou definitivo de estabelecimento. é retificada oficiosamente em face dos documentos que serviram de base ao registo e anotada por averbamento, CAPÍTULO V mas se houver prejuízo de direitos de titulares inscritos é VÍCIOS DO REGISTO necessário o consentimento de todos os interessados ou decisão judicial.

  39. Artigo 43.º Inexatidões 3. A retificação dos registos nulos nos termos do n.º 4 do artigo anterior só pode ser feita pelo conservador, depois 1. O registo é inexato quando se mostre lavrado em descon- de notificados todos os interessados e mediante o seu formidade com o título que lhe serviu de base ou enferme consentimento, ou por decisão judicial. de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade. 4. Considera-se que o interessado consente na retificação sempre que, decorridos 30 dias da sua notificação, não se 2. Os registos inexatos são retificados nos termos do artigo tenha pronunciado, sob qualquer forma, em sentido 45.º. contrário. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1237 Jornal da República 5. O conservador pode convocar uma conferência com vista Artigo 49.º ao esclarecimento dos interessados e à obtenção do Dissolução e liquidação da sociedade comercial respetivo consentimento para a retificação do registo. 1. O conservador ou o agente do SERVE notifica a sociedade 6. A retificação do registo não prejudica os direitos adquiridos para se pronunciar quanto à sua dissolução quando: a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da retificação a) Não exerça qualquer atividade por período superior a ou na pendência do respetivo processo. dois anos, não estando a sua atividade suspensa, e não tenha sido promovida a sua dissolução; CAPÍTULO VI CESSAÇÃO DE EFEITOS DO REGISTO b) Não entregue a declaração anual de impostos durante três anos consecutivos;

  40. Artigo 46.º c) Tenha suspendido ou renovado a suspensão da sua Caducidade atividade há mais de quatro anos e não tenha sido promovida a sua dissolução. 1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio. 2. Caso a sociedade não se pronuncie e não regularize a situa- ção no prazo de 90 dias, o conservador: 2. Os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências a) Requer oficiosamente a dissolução judicial da cautelares caducam decorridos 10 anos sobre a data da sociedade; ou inscrição, sem prejuízo da caducidade prevista na lei processual. b) Declara a sociedade dissolvida e promove oficiosa- mente o registo da dissolução e do encerramento da 3. Os registos de usufruto e o penhor de participação social liquidação quando, de acordo com informações reunidas caducam decorridos 50 anos sobre a data da inscrição, junto dos representantes legais, da Administração sem prejuízo de poderem ser renovados por períodos de Tributária ou de outras entidades relevantes, e igual duração. decorridos 30 dias após a afixação de edital na sede da sociedade, não seja comprovadamente apurada a 4. Os registos previstos no artigo 35.º caducam decorridos 10 existência de qualquer ativo ou passivo a liquidar. anos sobre a data da inscrição, sem prejuízo da caducidade prevista na lei processual. 3. O edital previsto na alínea b) do número anterior deve obrigatoriamente conter: 5. A caducidade deve ser anotada por averbamento ao res- petivo registo. a) A identificação completa da sociedade;

  41. Artigo 47.º b) O nome dos titulares do órgão de administração; Cancelamento c) Referência ao presente artigo; 1. O cancelamento do registo faz cessar a sua produção de efeitos. d) Descrição dos elementos que a comunicação de existência de ativo ou passivo da sociedade deve conter, 2. Os registos são cancelados com base na extinção dos nomeadamente a identificação do devedor ou do credor, direitos, ónus ou encargos neles definidos, por execução do valor em causa e dos respetivos documentos de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou comprovativos; de decisão judicial transitada em julgado. e) Indicação do endereço eletrónico ou do local onde deve 3. O cancelamento de um registo deve ser anotado por ser apresentada a comunicação prevista na alínea averbamento ao respetivo registo. anterior;

  42. Artigo 48.º f) A data de afixação do edital; Cancelamento do registo do empresário comercial em nome individual g) A assinatura do conservador. 1. O empresário comercial em nome individual registado que 4. A decisão do conservador prevista na alínea b) do n.º 2 está não exerça uma atividade comercial por período superior a sujeita aos meios de impugnação previstos no presente dois anos é notificado para, no prazo de 90 dias, declarar diploma. se quer manter o registo.

  43. Artigo 50.º 2. Se o empresário comercial em nome individual não declarar Comunicação da Administração Tributária a intenção de manter o registo no prazo referido no número anterior, o conservador procede ao seu cancelamento. 1. Presume-se que o empresário comercial em nome individual Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1238 Jornal da República ou a sociedade comercial que não entregue a declaração 5. Considera-se tacitamente indeferida a pretensão do anual de rendimentos à Administração Tributária nos reclamante cuja decisão do conservador não seja proferida termos da lei não se encontra a exercer uma atividade no prazo legal. comercial.

  44. Artigo 53.º 2. Para os efeitos do disposto no presente capítulo, a Recurso administrativo Administração Tributária comunica ao SERVE sempre que: 1. Caso a pretensão do reclamante nos termos do artigo anterior a) O empresário comercial em nome individual não seja indeferida, expressa, tácita ou parcialmente pelo entregue, durante dois anos consecutivos, a sua conservador, o interessado pode interpor recurso da declaração anual de rendimentos; decisão de recusa da prática do ato para o Diretor Nacional b) A sociedade comercial não entregue, durante três anos de Registos e Notariado. consecutivos, a sua declaração anual de rendimentos. 2. A interposição de recurso administrativo faz-se com a en- CAPÍTULO VII trega de requerimento junto do SERVE, acompanhado dos IMPUGNAÇÃO documentos que o recorrente considerar necessários, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão

  45. Artigo 51.º de indeferimento ou do termo do prazo para a prática do Decisões impugnáveis ato. 1. A decisão de recusa, expressa ou tácita, da prática de qual- 3. O requerimento de recurso deve: quer ato de registo nos termos requeridos, da passagem de certidões ou de emissão de documentos, da retificação a) Identificar o ato recorrido e os termos do indeferimento de registo lavrado ou outras decisões que afetem os direitos da reclamação; dos particulares podem ser impugnadas através de: b) Especificar, de modo completo, os fundamentos em que a) Reclamação; se baseia o recurso; b) Recurso administrativo; c) Ser acompanhado dos documentos que o recorrente entender necessários para comprovar os fundamentos; c) Recurso contencioso. d) Requerer que seja ordenada ao conservador a realização 2. A interposição de recurso depende de reclamação prévia. do ato. 3. O recurso administrativo é facultativo e é dirigido ao Diretor 4. Recebido o requerimento de interposição de recurso, o Nacional de Registos e Notariado. conservador remete ao Diretor Nacional de Registos e Notariado cópia do processo principal e da reclamação, 4. O recurso judicial é dirigido ao tribunal administrativo ou, bem como de outros documentos que considerar neces- quando não o haja, ao tribunal de primeira instância em sários, no prazo de cinco dias. matéria cível. 5. Recebido o requerimento de interposição de recurso, o 5. A interposição de recurso judicial faz precludir o direito de Diretor requer parecer técnico ao Departamento de Apoio recurso administrativo e equivale à desistência dos Jurídico e emite a sua decisão, notificando-a ao SERVE, no processos administrativos pendentes. prazo de 30 dias.

  46. Artigo 52.º 6. A decisão de deferimento do recurso implica a obrigato- Reclamação riedade da prática oficiosa do ato recusado pelo con- servador, sob pena de procedimento disciplinar nos termos 1. A reclamação é escrita e dirigida ao conservador no prazo da lei. de 30 dias a contar da data de notificação ao interessado da decisão reclamada ou, em caso de indeferimento tácito, Artigo 54.º do termo do prazo para a prática do ato. Recurso contencioso 2. A reclamação é fundamentada e contém o pedido expresso 1. Em caso de indeferimento, total, parcial ou tácito, da da pretensão do reclamante. reclamação ou do recurso administrativo, o interessado pode interpor recurso contencioso com vista à prática do 3. A reclamação é apreciada e decidida pelo conservador que ato recusado. praticou o ato de recusa ou seu substituto, no prazo de 15 dias, e notificada ao reclamante. 2. A interposição do recurso é entregue no tribunal competente, nos termos da lei de processo, no prazo de 30 dias a contar 4. A decisão da reclamação é fundamentada, com referência da data de notificação da decisão que tiver indeferido, total expressa à manutenção da decisão reclamada ou ao ou parcialmente, a reclamação ou o recurso ou do termo do deferimento, integral ou parcial, do pedido do reclamante. prazo para a prática do ato. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1239 Jornal da República CAPÍTULO VIII Artigo 59.º FIRMAS Verdade

  47. Artigo 55.º 1. Os elementos componentes das firmas devem ser Unidade e exclusivo verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular. 1. Os empresários comerciais em nome individual e as 2. Os elementos caraterísticos das firmas, mesmo quando sociedades comerciais estão obrigados a adotar uma única constituídos por designações de fantasia, siglas ou firma, que os individualiza e identifica. composições, não podem sugerir atividade diferente da que constitui o objeto social. 2. O registo da firma é efetuado no momento da inscrição no registo comercial e confere ao seu titular o direito ao seu 3. Sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da entrada em uso exclusivo no território nacional. vigor do presente diploma, em especial não podem fazer parte das firmas:

  48. Artigo 56.º Empresário comercial em nome individual a) A expressão “Timor-Leste”, salvo quando for empresa pública ou quando o Governo de Timor-Leste participar 1. A firma do empresário comercial em nome individual é com- do capital da sociedade, sem prejuízo dos direitos posta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme adquiridos antes da vigência desta norma; seja necessário para identificação da pessoa, podendo b) Expressões que desrespeitem ou se apropriem aditar-lhe expressão alusiva à atividade exercida, seguido ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades da sigla “ENIN”. ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, 2. A firma do empresário comercial em nome individual é científicas, institucionais, culturais ou outras intransmissível por ato entre vivos. atendíveis.

  49. Artigo 57.º c) Expressões que possam induzir em erro quanto à Sociedades caraterização jurídica da sociedade comercial, incluindo o uso de expressões correntemente usadas na 1. As firmas das sociedades são compostas nos termos designação de organismos públicos, de entidades sem previstos na Lei sobre Sociedades Comerciais, de acordo fins lucrativos ou de formas de cooperação empresarial, com o tipo respetivo, sem prejuízo do disposto no presente ainda que não tipificadas no direito timorense, tais como diploma. “consórcio”, “participação em associação”, “agrupamento complementar de empresa” ou 2. Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa “jointventure”. singular cujo nome figure na firma da sociedade comercial, deve tal firma ser alterada no prazo de um ano, a não ser Artigo 60.º que o sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer Novidade consintam por escrito na continuação da mesma firma. 1. As firmas devem ser distintas e não suscetíveis de confusão

  50. Artigo 58.º ou erro com as registadas em Timor-Leste, mesmo quando Outras denominações a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas. 1. A denominação das empresas públicas é seguida das palavras “Empresa Pública” ou das iniciais “E.P.” e obedece 2. Os juízos sobre a distinção e a não suscetibilidade de às regras de composição das firmas que lhes sejam confusão ou erro devem ter em conta a natureza jurídica da aplicáveis. pessoa, a proximidade geográfica do seu domicílio ou sede, a afinidade das suas atividades e a existência anterior de 2. As denominações das representações permanentes de nomes de estabelecimentos, marcas ou insígnias que sociedades com sede no estrangeiro em Timor-Leste possam induzir em erro sobre a titularidade das firmas ou obedecem às regras de composição das firmas, podendo dos sinais distintivos. ser compostas pela firma da sociedade estrangeira seguida das palavras “Representação Permanente” ou das iniciais 3. A inclusão na firma de sinais distintivos anteriores só é “R.P.”. permitida aos seus titulares, que devem fazer prova do registo ou do uso reiterado no comércio. 3. A denominação das cooperativas é seguida das palavras “cooperativas”, “união de cooperativas”, “federação de Artigo 61.º cooperativas”, “confederação de cooperativas” e ainda Distintividade e licitude “responsabilidade limitada” ou das respetivas abreviaturas, conforme os casos. 1. Não são admitidas firmas constituídas exclusivamente por Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1240 Jornal da República vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se c) O não exercício de atividade económica pelo empresário relacionem com atividade, técnica ou produto ou por em nome individual titular da firma, pelo período de vocábulos que indiquem proveniência geográfica. dois anos; 2. As firmas não podem conter expressões proibidas por lei, d) O encerramento da liquidação da sociedade ou a ofensivas da moral ou dos bons costumes ou incompatíveis cessação da atividade pelo empresário em nome com o respeito pelos direitos e liberdades constitucio- individual. nalmente consagrados. 2. Para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do número

  51. Artigo 62.º anterior, o conservador notifica previamente o titular da Transmissão do estabelecimento firma da intenção de declarar a perda do direito, para que este se pronuncie no prazo de um mês. 1. O adquirente, por qualquer título entre vivos, de um estabelecimento comercial pode adquirir a firma do anterior 3. A perda do direito à firma com base nos fundamentos das titular do estabelecimento, se esse titular o autorizar, por alíneas a) e b) do n.º 1 apenas pode ser declarada se não escrito, sem prejuízo do disposto para os empresários tiver decorrido prazo superior a três anos do registo ou do comerciais em nome individual. conhecimento do terceiro, respetivamente. 2. Se o anterior titular do estabelecimento adquirido for 4. Da decisão do conservador cabe recurso nos termos sociedade em cuja firma constar o nome de sócio, a previstos no presente diploma. autorização deste também é necessária. 5. Os sujeitos obrigados a adotar uma firma devem apresentar 3. É proibida a aquisição de uma firma sem o estabelecimento o pedido de registo da nova firma no prazo de um mês após a que se achar ligada. a declaração definitiva de perda do direito à firma. 6. O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade

  52. Artigo 63.º de impugnação da firma por vias judiciais. Legalidade da firma CAPÍTULO IX 1. O cumprimento das regras formais de composição das firmas DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS é verificado no momento do seu registo, nomeadamente através de pesquisa no arquivo eletrónico das firmas, sem

  53. Artigo 66.º prejuízo do disposto no artigo 65.º. Publicação 2. Os titulares de direitos de propriedade industrial podem Enquanto a página da internet dedicada à publicação dos requerer o registo dos respetivos títulos no arquivo registos não estiver operacional, a publicação dos atos cumpre- eletrónico de firmas para efeitos do disposto no número se com a afixação do resumo do registo durante o prazo de 15 anterior. dias no mural do SERVE, sem prejuízo da possibilidade de qualquer pessoa poder obter informações e certidões sobre

  54. Artigo 64.º os registos efetuados junto do SERVE a todo o tempo, nos Certificado de admissibilidade termos da lei. 1. O requerente pode solicitar ao SERVE uma pesquisa prévia Artigo 67.º no arquivo eletrónico das firmas para confirmar a Re-registo inexistência de direitos anteriores incompatíveis, mediante o pagamento de emolumento aplicável, e obter um 1. Todos os empresários em nome individual, sociedades certificado de admissibilidade da firma no prazo de dois comerciais e civis sob forma comercial, empresas públicas dias úteis. e representações permanentes que tenham sido registadas na Direção Nacional dos Registos e Notariado estão 2. A emissão do certificado de admissibilidade da firma é válido obrigadas a repetir o pedido de registo comercial junto do por três meses e confere o direito ao seu uso exclusivo. SERVE, nos termos do presente diploma.

  55. Artigo 65.º 2. O re-registo está isento de emolumentos se for efetuado no Perda do direito ao uso da firma prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma. 1. O conservador, oficiosamente ou a requerimento de interes- sado, declara a perda do direito à firma e cancela o seu Artigo 68.º registo quando verificar: Alteração de firmas ilícitas a) Que a firma não cumpre o disposto no presente diploma; 1. As sociedades comerciais titulares de firmas previamente registadas e que violem o disposto no artigo 59.º, n.º 3, b) Que a firma viola direitos de terceiros; alínea c), devem no prazo de um ano a contar da entrada em Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1241 Jornal da República vigor do presente diploma requerer junto do SERVE a “Artigo 70.° alteração da respetiva firma, sob pena de nulidade da Efeitos mesma. 1. [...]: 2. Os registos efetuados nos termos e prazos estabelecidos no número anterior estão isentos de emolumentos. a) [...];

  56. Artigo 69.º b) Registo nas conservatórias da propriedade automóvel Revogação do Regime Especial de Constituição Imediata de e no SERVE; Sociedades c) [...]; É revogado o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 1 de dezembro, que cria o Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades. d) [...]; e) [...].

  57. Artigo 70.º Revogação ao Decreto-Lei sobre o Registo e Verificação 2. [...].” Empresarial (SERVE)

  58. Artigo 75.º É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2012, de 18 de Julho, sobre o Entrada em vigor Serviço de Registo e Verificação Empresarial (SERVE), salvo no que regule o licenciamento comercial, mantendo-se em vigor O presente diploma entra em vigor na data em que entrar em para esse efeito, em particular, os artigos 1.º, 19.º, 20.º, 28.º, vigor a nova Lei das Sociedades Comerciais. 35.º, 36.º e 59.º e os Anexos ao diploma. Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de março de 2017.

  59. Artigo 71.º Revogação ao Código de Registo Comercial O Primeiro-Ministro, É revogado o Decreto-Lei n.º 7/2006, de 1 de março, que aprova o Código de Registo Comercial, salvo no que respeite às cooperativas, que são registadas junto da Conservatória do Dr. Rui Maria de Araújo Registo de Pessoas Colectivas, mantendo-se em vigor para este efeito, em particular, o artigo 5.º, as alíneas d) e m) do artigo 9.º e os artigos 36.º, 34.º e 56.º do Anexo I ao Decreto-Lei O Ministro de Estado Coordenador dos Assuntos Económicos, n.º 7/2006, de 1 de março.

  60. Artigo 72.º Estanislau da Silva Revogação ao Regulamento Notarial É revogado o n.º 2 do artigo 64.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º O Ministro da Justiça, 25/2009, de 26 de agosto, que aprova o Regulamento Notarial.

  61. Artigo 73.º Ivo Valente Revogação ao Regime Emolumentar dos Registos e Notariado O Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente, 1. São revogados os artigos 35.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 46/2011, de 19 de outubro, que aprova o Regime Constâncio Pinto Emolumentar dos Registos e Notariado. 2. São revogados o n.º 1 do artigo 34.º, o artigo 35.º, as alíneas Promulgado em 12-05-2017. a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º, o n.º 1 do artigo 41.º e o n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 46/2011, de 19 de outubro. Publique-se.

  62. Artigo 74.º Alteração ao Regime Jurídico do Notariado O Presidente da República, O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 4 de fevereiro, relativo ao Regime Jurídico do Notariado, passa a ter a seguinte Taur Matan Ruak redação: Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1242

Decree-Law No. 37/2023 amending Decree-Law No. 16/2004 of 1 October on Cooperatives Law · Nelum